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Os escravos de Buenos Aires. Do terceiro pátio à rua: a busca do tolerável (1776-1814)¹

From the third courtyard to the street: the pursuit of tolerable (1776-1814)

De la troisième cour à la rue à la recherche du tolérable (1776-1814)

Resumos

Um conjunto de documentos composto por solicitações diversas que realizaram os escravos de Buenos Aires nas últimas décadas do período colonial nos possibilita aproximar-nos da diversidade de experiências cativas e das formas que os escravos encontraram para ganhar autonomia e para conseguir formas mais toleráveis de escravidão em um mundo em que os contornos e as definições das castas eram relativamente flexíveis. Outro conjunto de documentos nos mostra os senhores de escravos intentando reter ou reaver seus cativos, resgatar seus ganhos ou obter alguma vantagem das novas condições e habilidade de seus escravos. O cenário em que isso aconteceu foi Buenos Aires, cidade na qual a rua não só disputou com a casa a influência sobre os escravos, mas que serviu para que os senhores "largassem" os cativos escravos para que "buscassem sua vida".

Escravidão; Buenos Aires; artesãos; escravos de ganho; negociação/legislação


A set of documents consists on several requests held by the slaves in Buenos Aires in the last decades of the colonial period allows us to bring the diversity of experiences of captives and slaves to found different ways to gain autonomy and to get more tolerable forms of slavery in a place where boundaries and definitions of "castas" were relatively flexible. Another set of documents shows us the slave owners trying to retain or recover their captives, retain your earnings or get some advantage of the new conditions and skills of their slaves. The place in that which happened was Buenos Aires and in this city the home and the streets where together places of influence over the slaves. But served for the lords to "drop" the captive slaves to "seek his owns life".

Slavery; Buenos Aires; artisans; money-earning slave; negotiation/legislation


Une série de documents de plusieurs demandes faites par les esclaves à Buenos Aires dans les dernières décennies de la période coloniale nous permet d'apporter la diversité des expériences captives et des moyens que les esclaves ont trouvé pour gagner de l'autonomie et pour obtenir des formes plus acceptables de l'esclavage dans un monde où les frontières et les définitions des variétés étaient relativement souples. Une autre série de documents montre les propriétaires d'esclaves en essayant de conserver ou de récupérer leurs captifs, racheter leurs gains ou obtenir un certain avantage des nouvelles conditions et de la capacité de leurs esclaves. Le scénario qui se presente ici est Buenos Aires, où la rue s'est disputé avec la maison l'influence sur les esclaves, ayant pour objectif que les seigneurs "permettaient" les esclaves captifs de "chercher sa vie".

Esclavage; Buenos Aires; artisans; esclave de gagne; négociation/législation


DOSSIÊ

HISTÓRIA DO TRABALHO E DOS TRABALHOS: NOVAS ABORDAGENS

Os escravos de Buenos Aires. Do terceiro pátio à rua: a busca do tolerável (1776-1814)1 1 Esta pesquisa conta com o apoio da Faperj.

From the third courtyard to the street: the pursuit of tolerable (1776-1814)

De la troisième cour à la rue à la recherche du tolérable (1776-1814)

María Verónica Secreto

Departamento de História da UFF. E-mail: veronica.secreto@ig.com.br

Es la historia del tercer patio, cuando las casas tenían tres patios.

José Luis Lanuza. Morenada.

Se a casa está, conforme disse Gilberto Freyre, relacionada à

senzala e ao mocambo, ela também só faz sentido quando em

oposição ao mundo exterior: ao universo da rua.

Roberto DaMatta. A casa e a rua.

RESUMO

Um conjunto de documentos composto por solicitações diversas que realizaram os escravos de Buenos Aires nas últimas décadas do período colonial nos possibilita aproximar-nos da diversidade de experiências cativas e das formas que os escravos encontraram para ganhar autonomia e para conseguir formas mais toleráveis de escravidão em um mundo em que os contornos e as definições das castas eram relativamente flexíveis.

Outro conjunto de documentos nos mostra os senhores de escravos intentando reter ou reaver seus cativos, resgatar seus ganhos ou obter alguma vantagem das novas condições e habilidade de seus escravos.

O cenário em que isso aconteceu foi Buenos Aires, cidade na qual a rua não só disputou com a casa a influência sobre os escravos, mas que serviu para que os senhores "largassem" os cativos escravos para que "buscassem sua vida".

Palavras-chave: Escravidão, Buenos Aires, artesãos, escravos de ganho, negociação/legislação.

ABSTRACT

A set of documents consists on several requests held by the slaves in Buenos Aires in the last decades of the colonial period allows us to bring the diversity of experiences of captives and slaves to found different ways to gain autonomy and to get more tolerable forms of slavery in a place where boundaries and definitions of "castas" were relatively flexible.

Another set of documents shows us the slave owners trying to retain or recover their captives, retain your earnings or get some advantage of the new conditions and skills of their slaves.

The place in that which happened was Buenos Aires and in this city the home and the streets where together places of influence over the slaves. But served for the lords to "drop" the captive slaves to "seek his owns life".

Keywords: Slavery, Buenos Aires, artisans, money-earning slave, negotiation/legislation.

RÉSUMÉ

Une série de documents de plusieurs demandes faites par les esclaves à Buenos Aires dans les dernières décennies de la période coloniale nous permet d'apporter la diversité des expériences captives et des moyens que les esclaves ont trouvé pour gagner de l'autonomie et pour obtenir des formes plus acceptables de l'esclavage dans un monde où les frontières et les définitions des variétés étaient relativement souples.

Une autre série de documents montre les propriétaires d'esclaves en essayant de conserver ou de récupérer leurs captifs, racheter leurs gains ou obtenir un certain avantage des nouvelles conditions et de la capacité de leurs esclaves.

Le scénario qui se presente ici est Buenos Aires, où la rue s'est disputé avec la maison l'influence sur les esclaves, ayant pour objectif que les seigneurs "permettaient" les esclaves captifs de "chercher sa vie".

Mots-clés: Esclavage, Buenos Aires, artisans, esclave de gagne, négociation/législation.

Na Buenos Aires colonial, as casas das pessoas mais endinheiradas tinham três pátios. O primeiro era um pátio público, pelo qual se tinha acesso à casa; o segundo, um pátio familiar; e por último, no fundo do terreno, estava o terceiro pátio, o dos escravos e criados, em torno do qual ficavam seus quartos, a cozinha e toda a área de serviço. Os escravos passavam boa parte de suas vidas nesse pátio. Uma imagem estereotipada do escravo urbano e doméstico tem sobrevalorizado o papel do terceiro pátio no sentido de circunscrever o escravo ao espaço doméstico, mas a rua disputou um espaço com o terceiro pátio dentro do cotidiano dos escravos. Na rua, o escravo realizava grande parte de seus ganhos quando era trabalhador ambulante, e era nela que também conseguia novas contratações, nos casos em que era alocado em conchavos mais ou menos prolongados ou era alugado.

A escravidão na América Ibérica era revestida de peculiaridades. Algumas eram frutos das próprias normativas e instituições espanholas; outras, das práticas ultramarinas; e a maioria era resultado da combinação dessas duas origens.

Entre as peças do direito espanhol, há uma que se destaca por sua originalidade e características que importou da escravidão americana e pelas apropriações e usos que se fizeram dela na América; refiro-me às Siete partidas,2 2 Segundo Abelardo Levaggi, as normas que regularam a vida jurídica das Índias durante os séculos de dominação espanhola foram de diferentes origens: o direito de Castela, a legislação própria das Índias, tanto de origem peninsular quanto local, o costume indiano, os usos e costumes dos índios anteriores e posteriores ao descobrimento e, não menos importante, a jurisprudência dos juristas e dos tribunais inspirada predominantemente nos direitos por antonomásia: o romano e o canônico. LEVAGGI, Abelardo. História del derecho penal argentino. Buenos Aires: Perrot, 1978; ALFONSO X, EL SABIO. Las siete partidas. Santiago: Andrés Bello, 1982. compilação realizada por Alfonso X, o Sábio, no século XIII. O contexto dessa compilação é o da presença moura na Península Ibérica, razão pela qual as formas de escravidão nela contidas estão vinculadas, principalmente, à Guerra Santa contra os infiéis, critério que será reavivado a partir da introdução da escravidão nas Américas.3 3 ANDRÉS-GALLEGO. La esclavitud en la América Española. Madri: Encuentro, 2005. p. 32-36. Não obstante o contexto assinalado nas Siete partidas, retomam-se os conceitos romanos sobre a escravidão do Código Justiniano.

A legislação sobre o servo das Siete partidas, diz Masini, foi adotada no direito indiano, mas de tal forma que o escravo na América Espanhola adquire personalidade.4 4 MASINI, José Luis. Régimen jurídico de la esclavitud negra en Hispanoamérica hasta 1810. Mendoza, 1958. Assim, apesar de a legislação colonial conservar características fundamentais do mundo antigo, que faziam do escravo coisa suscetível de ser vendida, penhorada, hipotecada, passível também de se servirem dele e de seus frutos, por outro lado, também constituíam-se leis que o transformavam em sujeito de direito, o que o autor denomina "escravo/pessoa". Segundo Masini, são seis os tipos de direitos pelos quais esse "escravo/pessoa" se evidencia: direito à religião, à vida, à honra, à liberdade, à família e, por último, ao trabalho. Salientamos e adotamos a definição de Masini, apesar de ser enorme a produção sobre a personalidade jurídica dos escravos, por ser um dos precursores dessa perspectiva na Argentina.

Desses mesmos direitos tratou a Real Cédula, de 31 de maio de 1789, que veio à luz pouco depois da de 28 de fevereiro do mesmo ano, que se autorizava o livre-comércio de escravos para os súditos espanhóis – primeiro, para Cuba, Porto Rico, Santo Domingo, Venezuela, posteriormente para Buenos Aires e Santa Fé. Essa Real Cédula enuncia como objetivo instruir os proprietários de escravos a como deveriam tratá-los. A normativa de 31 de maio recopila a legislação espanhola sobre escravidão por meio de 14 capítulos, os mais importantes são os seguintes: educação, alimentação e vestuário; ocupação dos escravos, diversões, habitação e enfermaria; velhos e doentes habituais; casamento de escravos; obrigações dos escravos e penas correcionais; defeitos e excessos dos donos e capatazes; dos que injuriam os escravos; listas de escravos; de como investigar excessos de donos; e capatazes e caixa de multas. Apesar de ser ampla em relação aos direitos que reconhece para os escravos, deixa de tratar de direitos importantes consagrados nas Siete partidas e na prática cotidiana e jurídica americana, como são o direito à manumissão e ao pecúlio. Embora estabelecesse, no capítulo sobre a ocupação dos escravos, que os trabalhos realizados por eles deveriam principiar e concluir de sol a sol, incluindo dentro desse período duas horas que o escravo poderia utilizar na realização de manufaturas ou ocupações em benefício próprio, não especifica se esse benefício poderia ser um pecúlio que tivesse por objetivo granjear a liberdade, mencionando simplesmente o trabalho em benefício próprio.

Pelo motivo dos reclamos que gerou entre os proprietários americanos, a Real Cédula de maio de 1789 não entrou em vigor.5 5 Precede a essa Real Cédula o chamado Código Negro Carolino, de 1784. Esse código, redigido pelo " oidor" Dom Agustín Emparán, estava destinado à ilha espanhola, mas tampouco entrou em vigor. As Siete partidas continuaram a ser muito utilizadas como a normativa que regulava as relações entre senhores e escravos.

As figuras do liberto e da manumissão aparecem tanto no Código Justiniano quanto nas Siete partidas, embora a recopilação ordenada por Justiniano ampare maior número de causas "justas" de liberdade. Essas figuras jurídicas foram recriadas nas possessões coloniais pelos escravos, pelos senhores e pelos funcionários públicos, atualizadas e ajustadas às novas situações.6 6 Jesús Martinez Girón analisou 26 sentenças do Tribunal Supremo espanhol, durante o período 1857-1891. Trata-se de resoluções judiciais ditadas pelo referido tribunal, resolvendo recursos quanto a sentenças ou a autos das Audiências Ultramarinas de Havana (25 dos casos) e de Porto Rico (o restante). O autor destaca que, embora apareçam nas sentenças inovadas normas de diversa procedência (como o Digesto, a Novísima Recopilación de 1805, o Código de Comércio de 1829, as leis abolicionistas de 1870 e 1880 e, inclusive, legislação de caráter internacional – como as contidas no tratado ou convênio, de 21 de julho de 1767, de Espanha e Dinamarca, sobre escravos), o direito substantivo mais frequentemente manejado por elas é o contido nas Siete partidas de Alfonso X, el Sabio, do século XIII. GIRÓN, Jesús Martínez. Los pleitos de derecho privado sobre la esclavitud ultramarina en la jurisprudencia del Tribunal Supremo (1857-1891). Madri: Civitas, 2002. As Siete partidas também tiveram tradução para o inglês, em função de as possessões espanholas terem passado ao domínio britânico.7 7 VARELA, Laura Beck. Breve panorama sobre a obra jurídica do reinado de Alfonso X de Castela. Anos 90, n. 16, p. 128, 2001-2002. Mas não toda reivindicação escrava era necessariamente pela alforria. Havia "liberdades" intermediárias, que permitiam ao escravo levar sua condição de forma mais tolerável.

Sobre o direito à liberdade, podemos citar duas observações: em 1540, segundo a Recopilação de Leis das Índias de 1680, uma lei dispunha "que as audiências ouçam e provejam justiça aos que solicitem sua liberdade e vigiem que para isso não sejam maltratados por seus amos".8 8 MASINI, José Luis. Op. cit., p. 24. O escravo maltratado ainda tinha direito a mudar de senhor, isso quando não tinha o pecúlio para comprar sua liberdade, segundo estabelecido nas Siete partidas. Esse direito de mudar de senhor é de fundamental importância para compreender o cotidiano escravo de algumas cidades como Havana e Buenos Aires, nas quais a "negociação" de novas escravidões era possível pelo grande número de escravos urbanos e pela mobilidade física que permitia os frequentes aluguéis e contratações de que eram objeto os escravos.

É oportuno destacar que, no processo da independência (1810-1816), foram ditadas algumas medidas legislativas de grande importância para a regulamentação da escravidão: em 1812, foi proibida a introdução de escravos; em 1813, foi sancionada a Lei do Ventre Livre.9 9 SEOANE, María Isabel. El patronato de los libertos en Buenos Aires (1813-1853). In: VI CONGRESO INTERNACIONAL DE HISTORIA DE AMÉRICA. Separata. Buenos Aires: Academia Nacional de la Historia, 1982. Posteriormente, em 1819, foi proibida a trata; em 1853, a Constituição aboliu a escravidão, e, em 1861, ela foi abolida em Buenos Aires. Durante todo o período aqui abordado, isto é, desde a criação do vice-reino até a pós-independência, as Siete partidas e o conjunto de práticas organizado a partir delas e de outras peças do direito espanhol e indiano constituíram a normativa a partir da qual foram atendidas as demandas dos escravos. A partir de 1806-1807, período das invasões inglesas, também foram incluídos no repertório dos escravos e de suas demandas os atos heroicos por terem repelido os invasores. Um grande número deles participou da defesa de Buenos Aires nessa oportunidade. A partir de 1810, aparecerão ainda com maior frequência os argumentos da defensa da pátria, de traição de seus senhores espanhóis e de amor pela liberdade com o objetivo de conseguir na justiça algum alívio por sua condição.10 10 MALLO, Silvia; TELESCA, Ignacio. Negros de la patria: los afrodescendientes en las luchas por la independencia en el antiguo Virreinato del Rio de la Plata. Buenos Aires: SB, 2010.

Continuar a ser escravo

Há uma questão que aparece de forma mais ou menos recorrente, sem que possamos estabelecer sua frequência, mas talvez tão interessante quanto sua frequência seja a "naturalidade" com que é enunciada e é recebida pelas autoridades nos processos judiciais. Referimo-nos à ideia de uma escravidão "tolerável" e outra "repugnante". A busca de mudar de senhor tem como base este princípio: o da busca de uma escravidão mais tolerável.

Na primeira vez que deparamos com a dicotomia boa e má escravidão, ou tolerável e intolerável, ficamos surpresos, sobretudo, pela forma como era apresentada. Em 1777, o escravo Francisco se apresentou às autoridades de Buenos Aires para denunciar a truculência de seu senhor nos castigos ordenados e os maus-tratos. Ele acreditava que se deviam a um motivo banal, ao simples fato de que ele e sua mulher, também escrava, não queriam servi-lhe, sendo de lei que todo escravo tinha liberdade para encontrar um senhor a seu gosto. Como encontrar um senhor ao gosto do escravo? Qual a escravidão "desejada"? Qual a normativa que outorgaria essa autonomia ao escravo? Foram algumas das perguntas que suscitava essa afirmação.11 11 Semelhante foi a resolução de um caso em San Juan de Puerto Rico em 1822, no qual o governador González Linares ordenava a devolução do escravo a seu senhor, mas recomendando a venda. PICÓ, Fernando. Al filo del poder: subalternos y dominantes en Puerto Rico (1739-1940). San Juan: Universidad de Puerto Rico, 1996. p. 22-25. Para encontrar um senhor de seu agrado, Francisco tinha solicitado um "papel de venda", isto é, uma autorização por escrito de seu senhor, na qual informava que o portador estava habilitado a buscar novo senhor.

O papel de venda se constitui, assim, em um objeto de pesquisa em si para compreender o cotidiano escravo. Não há muitos trabalhos que se ocupem dessa instituição, mas há algumas referências para algumas das principais cidades do Império espanhol.12 12 GARCÍA, Alejandro de la Fuente. Slaves and the creation of legal rights in Cuba: coartación and papel. Hispanic American Historical Review, Durham, v. 87, n. 4, p. 659-692, 2007.

A Partida quatro13 13 Partida Cuarta, título 6, artigo XXI. ALFONSO X, EL SABIO. Las siete partidas. Santiago: Andrés Bello, 1982. estabelecia que o senhor não podia tratar o escravo com demasiado rigor, e, se isso ocorresse e o escravo se queixasse ante o juiz, o proprietário seria obrigado a vendê-lo sem poder jamais voltar a adquirir seu domínio. Por esse motivo, os escravos que entraram na Justiça de Buenos Aires com pedidos de outorga de "papel de venda" fizeram-no alegando maus-tratos por parte de seus senhores. O castigo físico constitui o argumento mais utilizado nas denúncias dos escravos, mas quase sempre era acompanhado de alguma outra falta, como a desatenção à educação cristã, a má alimentação ou a falta com a vestimenta, enfim, o abandono senhorial e o não cumprimento das obrigações que caberiam a um senhor de escravos.

A materialidade do recurso em questão talvez sirva para uma melhor compreensão da prática com a que estava relacionada no cotidiano da escravidão. Os papéis de venda, salvo raras exceções, em que o senhor escolhia redigir um documento mais detalhado, trazem poucos dados: o nome do escravo, o do senhor, o endereço deste último e o valor que pretende por dito escravo. Esses dados quase sempre cabiam em uma oitava de papel, e com esse bilhete no bolso provavelmente os escravos andavam pela cidade em busca de um senhor que cumprisse as expectativas que eles tinham de uma escravidão tolerável.

A seguir, as fotografias de dois desses papéis de venda, anexados nos processos de renegociação da condição da venda, deixam ver as dobrinhas que foram feitas no papel. O papel provava que ele estava autorizado por seu senhor a entrar em negociações sobre as condições da compra e, provavelmente, dos serviços que era capaz de prestar.

As negociações iniciadas a partir do papel de venda não poucas vezes despertaram nos senhores a suspeita de estar seu escravo em "conluio" com algum comprador, que buscava, pela intermediação do escravo, um abatimento do preço. Outras vezes, os senhores suspeitavam da "sedução" de que era objeto o escravo na busca de nova colocação.

14 Archivo General de la Nación Argentina. Administrativos, leg. 29, exp. 995, sala IX 23-8-3.

15 Archivo General de la Nación Argentina. Administrativos, leg. 30, exp. 1025, sala IX-23-8-4.

As informações sobre uma escravidão tolerável e outra repugnante aparecem, sobretudo, nos processos movidos pelos escravos, mas também é possível achá-las nos tramitados por seus senhores, como é o caso do testamento de Dona Angela Bustos. Essa senhora estabeleceu como última vontade que, se para cumprir as disposições testamentárias houvesse necessidade de vender um ou mais de seus escravos, essa venda fosse feita de forma extrajudicial, outorgando-lhes papel de venda segundo sua taxação para que, a "seu inteiro gosto", procurassem senhor que fosse de sua aprovação; a mesma prática deveria ser para os escravos que fossem distribuídos na partilha entre seus herdeiros: "como não posso dar-lhes a liberdade, me outorguem como última fineza que por si mesmos procurem e solicitem quem os governe, mande, corrija e arranje sua satisfação, assim o declaro e mando por minha vontade".16 16 Archivo General de la Nación Argentina. Administrativos, leg. 25, exp. 823, sala IX 23-7-6.

Temos notícias desse testamento porque foi citado em um processo que, em 1808, abriu o pardo livre José Gutierrez para comprar seu próprio filho José Vicente, deixado entre os bens da herança de Dona Angela Bustos. José Gutierrez queria comprar seu filho no valor da taxação realizada na hora do inventário e partilha dos bens da defunta. O escravo tinha sido entregue a Mariano Martínez, genro e herdeiro da Dona Angela, e este se negava a entregá-lo ao pai pelo valor da taxação da partilha, alegando que tinha passado mais de um ano e que o escravo valia mais. A taxação dos escravos constituía uma arena de disputa entre senhores e escravos. Evidentemente, mais do que reter o escravo, o que pretendia Mariano Martínez era conseguir um valor maior que aquele da partilha. Por isso, seu representante legal vai argumentar que a cláusula citada do testamento de Dona Angela Bustos não faz mais do que dar a conhecer aos escravos a legislação geral.

Si es verdad que este define, ruega, suplica y encarga a su albacea y herederos que no obliguen a sus esclavos a entrar a servidumbre que repugnen, ordenándoles a los primeros que pidan y a los últimos que franqueen su respectivo papel de venta, también es ciertísimo o a lo menos está a la vista del talento más vulgar que este momento de elegir o convenirse en servir a este o aquel heredero es solo para la hora y día en que sepan la adjudicación o el dominio al sujeto al que se destinan. Este arbitrio de los esclavos de Doña Angela, que no se los dio ella sino es de la misma ley.17 17 Archivo General de la Nación Argentina. Administrativos, leg. 25, exp. 823, sala IX 23-7-6.

A possibilidade de trocar de domínio aparece, na documentação platina, como uma prática aceita como justa. Embora algumas vezes tenha ocasionado conflitos, aparece uma ideia bastante normal de que, em algumas circunstâncias, cabe ao escravo a "escolha" de entrar em escravidão não repugnante. Deve-se salientar que os conflitos foram originados não no questionamento do direito do escravo de buscar novo senhor – não obstante se achem alguns casos em que o senhor nega ao escravo esse direito –, mas no valor pelo qual o traspasso de domínio seria efetuado.

O papel de venda, como a possibilidade de escolha de um novo senhor, abria um espaço para a negociação da escravidão. Há uma relação entre a ocorrência do "papel de venda" e a frequência do aluguel de escravos. Em cidades como Havana e Buenos Aires, com grande número de escravos urbanos, nas quais os escravos passavam de mão em mão por meio do aluguel, foi mais comum o recurso ao papel de venda, talvez como forma de consolidar situações de trabalho que se davam de fato. A solicitação de papel de venda aparece muitas vezes ligada à demanda de diminuição do valor por parte do escravo.

Como mencionamos, alguns escravos de Buenos Aires solicitaram a intervenção judicial para arrancar de seus senhores o papel de venda, enquanto outros solicitaram-na para que o valor pedido por eles nesses papéis fosse abatido. Alegavam-se, nesses casos, preços excessivos. Essa fixação do preço do escravo em um valor menor do que o anunciado pode ser associada ao interesse de um comprador concreto que buscava na negociação aberta pelo escravo a possibilidade de pagar menos por esse trabalhador. Essa prática foi denominada "justipreciar", isto é, estabelecer o preço justo de uma mercadoria. Mas, como a "mercadoria" em questão era extremadamente peculiar, estabelecer o preço justo não era nada fácil, nem consensual. Em alguns casos, predominava como "preço justo" o preço de mercado: o valor do escravo seria o de um escravo de características semelhantes na mesma praça. Outras vezes, o preço justo era o preço que o senhor pagara pelo escravo e que contava no documento da compra, considerando-se injusto "lucrar" sobre a mercadoria.18 18 SECRETO, María Verónica. Justiça na desigualdade: ações de liberdade, "papel de venda" e preço justo. Rio da Prata 1776-1815. Afro-Ásia, n. 42, p. 52, 2010; e Id. Soltando-se das mãos: liberdade dos escravos na América espanhola. In: RAMINELLI, Ronald; AZEVEDO, Cecília. Historia das Américas. Novas perspectivas. Rio de Janeiro: FGV, 2011.

Os escravos artesãos

Para alguns escravos, as negociações para sair de uma relação de escravidão e entrar em outra eram mais ou menos difíceis. Provavelmente, o grau de dificuldade foi aumentando para os escravos mais cobiçados por seus senhores, pela qualidade de seus serviços ou pela importância monetária de suas "contribuições" diárias ou semanais. Esse grupo minoritário encontrou obstáculos para conseguir que seus senhores aceitassem de bom grado abrir mão de um "bem" que garantia o sustento da família, ou que compunha uma peça do conjunto que garantia esse sustento. Como afirma Carmen Bernard, algumas famílias endinheiradas viviam dos ganhos de seus escravos, embora as autoridades não enxergassem com bons olhos essa forma de domínio.19 19 BERNAND, Carmen. La población negra de Buenos Aires, 1777-1862. In: QUIJADA, Mónica; BERNAND, Carmen; SCHNEIDER, Arnd. Homogeneidad y nación: con un estúdio de caso. Madri: CSIC, 2000. p. 101. E também muitas famílias remediadas, viúvas ou mulheres sozinhas dependiam dos "jornais" de seus escravos. No caso de Buenos Aires, vemos que, a partir do século XVIII – quando a Espanha desenvolveu um plano para que as colônias tivessem um desempenho agrícola compatível com o modelo das colônias francesas e inglesas, fomentando ou induzindo uma vocação agrícola –, foi publicada uma sucessão de bandos e ordens reais decretando que negros livres e índios fossem conduzidos para a colheita dos grãos no período de safra. Isso denota a carência crônica de trabalhadores agrícolas e, mais do que isso, a concepção de superioridade da agricultura sobre os trabalhos urbanos.

Os bandos de recrutamento de "trabalhadores" para as colheitas apareciam periodicamente no mês de dezembro, quando o trigo estava próximo de ser colhido. Esses bandos guardam a mesma forma: primeiramente, o governador-geral anunciava que era do bem da cidade ou da República a colheita do trigo, denunciando imediatamente que os lavradores não achavam peões para a safra e que, portanto, ele mandava conchavar-se todos os "vagabundos e malentretenidos": índios, mestiços, negros e mulatos livres. Também ordenava o cessar das obras nas cidades, das atividades nas olarias e quadras de jogos, e que os peões que se ocupavam nesses lugares, assim como também os oficiais mecânicos, alfaiates e sapateiros,20 20 É interessante observar como o recrutamento obrigatório de oficiais sapateiros e alfaiates para as colheitas denota a superioridade que era atribuída à agricultura sobre os ofícios mecânicos. se conchavassem nas chácaras para a colheita do trigo. Todos os que desobedecessem seriam castigados com açoites cujo número variava de acordo com a "qualidade" da pessoa.21 21 Isso era comum a vários bandos publicados a partir da primeira metade do século XVIII até o final do período colonial.

O bando de 1777 agregava que:

atendendo a que o trigo se haja no ínfimo preço de oito reais e os peões que se conchavam para o recolher pedem cinco ou seis reais e por este motivo vêm a impossibilitar que se os conchavem [...], mando que o estipêndio que hão de pagar os lavradores a ditos peões há de ser de três reais, que é o que ganham nesta cidade em seus respectivos exercícios.22 22 AGN. Bandos libro 3, foja 60, sala IX-8-10-3.

Evidentemente, havia grande dificuldade em conciliar uma oferta reduzida de trabalhadores com uma demanda que não podia pagar essa escassez. E essa não era a única matéria em que o Estado intervinha para regular o mercado, ou, como diria Thompson, para manter o funcionamento do mercado "paternalista". No mesmo bando, o governador e capitão-general mandava que ninguém saísse da cidade para comprar trigo nas chácaras.23 23 THOMPSON, E. P. A economia moral da multidão inglesa no século XVIII. In: Costumes em comum: estudo sobre a cultura popular tradicional. São Paulo: Cia. das Letras, 1998.

Dispor de uma mão de obra agrária implicou medidas que permitissem que escravos, negros livres, índios e mestiços não estivessem sujeitos a trabalhos manuais urbanos. Para isso, era necessário que os espanhóis e criollos pobres assumissem os ofícios mecânicos. Acompanhando os bandos para recrutar trabalhadores das castas para as colheitas, veremos ser publicadas reais cédulas, em que se declarava a dignidade da prática dos ofícios mecânicos.24 24 BERNAND, Carmen. Las representaciones del trabajo en el mundo hispanoamericano: de la infamia a la honra. In: PAIVA, Eduardo França; ANASTASIA, Carla Maria Junho (Org.). Trabalho mestiço. Maneiras de pensar e formas de viver. Séculos XVI-XIX. São Paulo: Annablume/PPGH/UFMG, 2002.

Mas, voltando aos escravos que tiveram alguma dificuldade para se libertar totalmente ou para conseguir novos "contratos" com novos senhores, podemos mencionar os que tinham algum tipo de ofício manual, o que os qualificava para alfaiates e sapateiros. Os escravos com ofício eram os que tinham mais possibilidades de formar um pecúlio próprio a partir do ganho de seus serviços, mas, ao mesmo tempo, eram os escravos mais almejados para serem mantidos no domínio senhorial pelo rendimento monetário de seus "jornales".25 25 Estamos pensando aqui nas possibilidades desses escravos se comparados com os domésticos, e não com outros ofícios que tinham melhores remunerações. George Andrews destaca que sapataria e alfaiataria eram dos ofícios menos lucrativos. ANDREWS, George Reid. Los Afroargentinos de Buenos Aires. Buenos Aires: Ediciones de la Flor, 1989. p. 40. Em 1778, o senhor Francisco Pereira solicitava às autoridades que lhe restituíssem um escravo chamado Antonio, cujo ofício era sapateiro, que se tinha ausentado de sua casa com um papel de venda que ele mesmo lhe tinha outorgado. Esse papel tinha sido dado por Dom Francisco cinco meses antes. No momento em que o senhor se apresentou às autoridades, as circunstâncias familiares tinham-se modificado. Agora, o senhor não estava mais interessado na venda de seu escravo sapateiro. Declarava que aquela permissão para buscar outro senhor tinha caducado. Queria, portanto, recuperar seu escravo, porque com seu trabalho conseguia manter a família em sua enfermidade.26 26 AGN. Solicitudes Civiles. Libro 6. Sala IX 12-9-9.

Por outra parte, os escravos que trabalhavam ao ganho tinham grande liberdade para andar pela cidade, inclusive para morar fora da casa do senhor. Alguns pernoitavam na mesma tenda em que trabalhavam, enquanto outros conseguiam ter sua própria moradia. Exemplos do último caso são os escravos sapateiros Anastasio Arroyo e Fermin Gómez, ambos morando em casas próprias em 1780.27 27 ROSAL, Miguel Angel. Africanos y afrodescendentes en el Río de la Plata. Siglos XVIII y XIX. Buenos Aires: Dunken, 2009.

Mas um escravo desse tipo, que tinha mobilidade espacial e a possibilidade de juntar seu pecúlio com maior rapidez que um escravo doméstico, estava muitas vezes sujeito a seu senhor por outros invisíveis laços. Em 1812, o moreno Alfonso, escravo, cujo ofício era sapateiro, andava pela cidade de Buenos Aires com um papel de venda outorgado por seu senhor, Don Pablo Villarino, que tinha solicitado pelo escravo 500 pesos. Esse valor era dos maiores solicitados por um escravo na cidade de Buenos Aires no período, e claro que se tratava de um escravo com ofício. Mas o escravo achou que o preço era excessivo; prova de seu parecer era que fazia tempo que não conseguia quem se interessasse por sua compra. Ante essa nova solicitação, realizou-se uma avaliação do cativo. O taxador, levando em consideração a própria declaração do escravo, que disse dar a seu senhor 15 pesos mensais de seu ganho, avaliou o escravo em 450 pesos. Por sorte do escravo Alfonso, o avaliador também colocou em seu atestado uma declaração dele de que tinha uma "nuvem no olho".

Quando o senhor Villarino compareceu ante as autoridades, disse que nunca recebeu 15 pesos mensais, embora tenha recebido algumas vezes cinco reais diários. Villarino apresenta, nessa ocasião, o custo da formação de um escravo com ofício e os benefícios que podiam ser obtidos. Ele havia comprado o escravo há 12 anos. Dos 12 anos, quatro não haviam dado ganho porque foram os anos de formação, quando o escravo ficou com o mestre sapateiro Don Pedro Seonet. Depois dos quatro anos do aprendizado, começou a dar oito pesos mensais por dois ou três anos, e depois disso começou a dar 11 pesos mensais, também no período de dois ou três anos. Posteriormente, foi entregando cinco reais diários. Mas o mestre sapateiro teria informado ao senhor que o escravo estava em condições de dar um ganho de 10 ou 12 reais diários; por isso, o senhor lhe impôs a entrega de um ganho de nove reais diários. Foi então, e não poderia ser de outra forma, que o escravo solicitou à Justiça que o senhor lhe desse papel de venda.

Como a avaliação do taxador registrou a existência de um problema ocular, mas não o levou em conta na hora da fixar o valor, o síndico procurador solicitou nova avaliação, realizada depois que o médico certificara a existência da "nuvem no olho", pela qual Alfonso foi avaliado em 400 pesos. Por esse valor, o senhor lhe deu um novo papel de venda.

Com esse novo papel em mãos, Alfonso provavelmente conseguiu uma nova situação de escravidão. Uma em que ele ingressava como oficial de sapateiro, sem ter de carregar em sua "dívida" o tempo de aprendiz na oficina de Seonet nem a expectativa da entrega dos 11 reais diários. Ele poderia verificar, antes de entrar nessa nova relação de escravo/senhor, quanto era capaz de render mensalmente, reservando-se uma margem de ganho para ir constituindo um pecúlio. São possibilidades que se lhe abriam e que estavam ausentes na relação anterior, na qual seu senhor pretendia obter o máximo possível de ganho. Seu mestre, talvez pelo temor da concorrência caso ele se tornasse livre, havia "denunciado" a capacidade de trabalho de seu aprendiz/oficial e, dessa forma, havia-o colocado no limite da exploração, inibindo a formação do pecúlio. Com a entrega de nove ou 11 reais diários, a apropriação senhorial se aproximava da totalidade do ganho do oficial de sapateiro e afastava-se da possibilidade de liberdade.

O alerta dado pelo mestre sapateiro ao senhor do escravo sobre o rendimento monetário do oficial nos lembra das disputas entre artífices do mesmo ofício. No Rio de Janeiro, as irmandades de São Crispim e São Crispiniano tiveram um longo conflito com a Câmara da cidade entre os anos 1764 e 1821 por causa dos vendedores ambulantes que vendiam sapatos de "pior qualidade". As irmandades pretendiam proibir essa atividade, muitas vezes desenvolvida por escravos. Os senhores desses escravos eram acusados de tirar os escravos/aprendizes da tutela e dos ensinamentos dos mestres sapateiros antes de eles completarem o aprendizado para fabricar e vender os sapatos pelas ruas da cidade. A irmandade queria ter o controle total do ofício, enquanto a Câmara pretendia regular o exercício permitindo realizar vendas pelas ruas àqueles que tivessem licença da Câmara.28 28 SIQUEIRA, Mariana Nastari. Entre o signo da mudança e a força da tradição: o conflito entre a irmandade de S. Crispim e S. Crispiano dos sapateiros e a Câmara. Rio de Janeiro, 1764-1821. Dissertação (Mestrado) – PPGH, UFRRJ, 2011. p. 43-44.

Os ofícios de sapateiro e alfaiate eram os que mais desenvolviam as pessoas de cor29 29 Escolhemos a denominação "de cor" porque é uma das que aparecem na documentação e permite definir, conjuntamente, negros escravos e livres, pardos e morenos. Diferentemente de em outros lugares da América Espanhola, não aparece, ou aparece muito raramente, a denominação "castas". na Buenos Aires tardo-colonial. Segundo Carmen Bernand, uma das peculiaridades de Buenos Aires foi que, nessa cidade, antes da criação do vice-reino do Rio da Prata, as corporações não eram as que dominavam os ofícios. Não havia grêmios estatutários e, portanto, também não havia prescrições religiosas ou raciais para o exercício dos ofícios manuais. Muitos se faziam chamar de mestres sem ter passado por uma avaliação do tribunal do grêmio. Assim, era suficiente conhecer o ofício e ter um pequeno capital para adquirir as ferramentas e uma oficina para começar a exercê-lo. Os grêmios e as restrições chegaram junto com os imigrantes espanhóis das últimas décadas do século XVIII, que quiseram ter seus ofícios como privilégio.30 30 BERNAND, Carmen. La población negra de Buenos Aires, 1777-1862. In: QUIJADA, Mónica; BERNAND, Carmen; SCHNEIDER, Arnd. Homogeneidad y nación: con un estúdio de caso. Madri: CSIC, 2000.

É a partir desse marco que devemos entender o processo movido em 1793 por 48 sapateiros pardos e morenos (escravos e livres) para separar-se do grêmio de sapateiros que reunia espanhóis, brancos, índios e estrangeiros.

Os pardos e morenos estavam em desacordo com que mestres com igualdade de faculdades e obrigações, com tenda aberta na cidade, não tivessem voz e voto nas eleições do grêmio, de acordo com a regulamentação mais ou menos recente. Os argumentos utilizados para operar a separação seguiam a lógica da sociedade de castas. Os pardos e morenos dizem que, acatando a ordenança sobre a corporação, se produziria

bochornosa confusión de que la gente de color blanca y condición ingênua hubiere de estar mezclada con la de color negro y algunos de condición servil, o libertina y aún subordinada en algunos casos, lo que seria cosa extraña e indecente para los primeros. 31 31 AGN. Solicitud Hecha por el gremio de zapateros pardos y morenos para formar un gremio separado del de españoles, indios y mulatos. Interior, leg. 34, Exp. 8; IX 30, 5, 1. Essa demanda já foi abordada em outras oportunidades. JOHNSON, Lyman. The artisans of Buenos Aires during the Viceroyalty (1776-18810). Tese (Doutorado), Connecticut, 1974.

Desse modo, a representação dos sapateiros pardos e morenos argumentava que a separação do grêmio em dois – um para gente de cor branca e outro para negros – teria por fim evitar a desonra a que poderiam se expor os brancos em caso de ter de dividir a oficina lado a lado com pessoas de cor, e em alguns casos até estar subordinados a gente de cor. Esse seria o caso do aprendiz branco que tivesse como mestre um oficial negro. Os representados citam outros casos em que os sapateiros estariam divididos em dois grêmios: os casos de Lima, Cartagena e Havana. Devemos lembrar que até esse momento, em Buenos Aires, os ofícios tinham sido exercidos sem restrições e, embora os negros sofressem constrangimentos vários, não tinham experimentado, como em outros lugares do Império espanhol, esses tipos de interdição.

A perda de autonomia e de autogoverno era evidente para os pardos e morenos, pois:

los maestros de color – pardos e morenos – sufriendo las mismas contribuciones que los demás en clase de tributarios al gremio estarían siempre sojuzgados por el alcalde e veedores nombrados de la clase de españoles e indios para determinar cualquier diferencia, o dar voto sobre las obras. 32 32 Archivo General de la Nación Argentina. Interior, leg. 34 exp. 8, sala IX 30-5-1.

Os grêmios eram compostos por categorias subordinadas entre si: alcaides, vedores e pró-homens, mestres, oficiais, aprendizes. As categorias de alcaides e vedores eram inatingíveis para as castas; portanto, os pardos e morenos viam como única possibilidade de poder progredir e concorrer com os oficiais brancos a formação de um grêmio à parte. Como exemplo, ademais das outras cidades hispânicas em que isso acontecia, apresentavam as cofradias religiosas – irmandades – em que essa separação já estava estabelecida.

A normativa do grêmio, como grêmio único, visava a manter a hierarquia interna e a evitar a concorrência como a registrada entre o grêmio de sapateiros do Rio de Janeiro e os "vendedores ambulantes".33 33 Sobre a concorrência entre brancos e castas a respeito dos ofícios, sobretudo do de sapateiros, ver JOHNSON, Lyman. Workshop of revolution. Plebeian Buenos Aires and Atlantic world. 1776-1810. Duke, University Press, 2011. p. 146-148. O regulamento do grêmio dos sapateiros de Buenos Aires de 1791 proibia a todo aquele que não fosse mestre sapateiro a venda de sapatos e botas, com exceção dos produtos vindos de Espanha. Para a habilitação dos oficiais que quisessem passar a mestres, era necessário que o candidato demonstrasse que tinha estado quatro anos como aprendiz e outros dois anos como oficial.34 34 Reglamento de zapateros de Buenos Aires de 1791. Apud LEVAGGI, Abelardo. Historia del derecho argentino del trabajo (1800-2000). Iushistoria Revista Electrónica, Buenos Aires, n. 3, set. 2006. Disponível em: < www.salvador.edu.ar/juri/reih/index.htm>.

Como mencionado, a "corporativização" das profissões chegou a Buenos Aires tardiamente, quase de forma simultânea com seu "descrédito". Em final do século XVIII, no clima do Iluminismo, os grêmios passaram a ser vistos como atentatórios das liberdades, nesse caso, da liberdade de trabalho. Levaggi apresenta como exemplo desse clima o parecer de 1799 de Feliciano Antonio Chiclana e Cornelio Saavedra, este último posteriormente seria o presidente da Primeira Junta de Governo na Revolução de Maio de 1810, como resposta à demanda dos sapateiros pardos e morenos de agremiar-se. A criação do grêmio

deve-se considerar prejudicial ao benefício público, porque enerva os direitos dos homens, aumenta a miséria dos pobres, põe travas à indústria, é contrária à população. O direito de trabalhar, é o título mais sagrado e imprescritível que conhece o gênero humano: persuadir-se de que se necessita da permissão de um grêmio para não ser gravoso à sociedade, para não ser ocioso, para ganhar de comer, é um delírio. [...] Deixe-se que cada um trabalhe com o progresso que seus talentos lhe proporcionem, sem sujeitá-lo a avaliações, nem matrículas, que dessa forma não se vulnerará o direito que têm todos os homens de trabalhar com liberdade no que podem e se evitará o ócio.35 35 Apud LEVAGGI, Abelardo. Ibid.

As autoridades do cabildo emitiram esse parecer "liberal". Quem não soubesse da existência do grêmio de sapateiros de Buenos Aires acharia que o parecer defendia a liberdade de trabalho, mas, sabendo da existência do grêmio, em que sapateiros pardos e morenos (escravos e livres) não tinham voto nem a possibilidade de chegar a ser alcaides ou vedores da corporação, é difícil não concluir que o parecer reforçou as hierarquias e os privilégios profissionais à moda do Antigo Regime, beneficiando, sobretudo, o grupo dos peninsulares chegados durante o último quartel do século XVIII.36 36 PÉREZ, Mariana Alicia. En busca de mejor fortuna. Los inmigrantes españoles en Buenos Aires desde el Virreinato a la Revolución de Mayo. Buenos Aires: Prometeo/Universidad Nacional de General Sarmiento, 2010.

De olho nos ganhos dos escravos

Em sociedades escravistas, os senhores vivem do trabalho de seus escravos. Contudo, esse "viver de" fica mais evidente quando se trata de escravos de ganho, situação na qual o senhor não faz investimento algum senão comprar os escravos e colocá-los para aluguel ou para trabalhar em serviços vários pela cidade. Essa forma de escravidão era, muitas vezes, condenada pela coroa espanhola. Nesses casos, o escravo estava obrigado a entregar uma diária ou um valor fixado semanal ou mensalmente.

Como disse Locke: "Assim, o capim que meu cavalo pastou, a turfa que meu criado cortou, o minério em qualquer lugar onde a ele tenho direito em comum com outros tornam-se minha propriedade",37 37 LOCKE, John. Segundo tratado de governo. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 39. e essa ideia estava muito difundida entre os proprietários de escravos. O fruto do trabalho deles devia beneficiá-los.

Os ganhos dos escravos mais de uma vez se tornaram matéria de discussão e desacertos entre senhores e escravos. Já vimos anteriormente o caso do escravo sapateiro Alfonso Villarino, cujo descontentamento com o senhor coincidiu com a subida do monte diário que ele teria de entregar ao senhor. Mas alguns casos que vamos analisar adiante servem para compreender como os jornais que os escravos entregavam diária ou mensalmente para seus senhores eram fundamentais para a economia senhorial e para a manutenção das relações de obediência.

É sabido que, no final do século XVIII, a estância (fazenda) colonial empregava permanentemente quase tantos trabalhadores escravos quantos livres. Carlos Mayo oferece um quadro que compara a quantidade de peões escravos e livres no campo de Buenos Aires de 1744 e 1815. Os escravos, em 1744, eram 206, enquanto os livres, no mesmo ano, ascendiam a 244; em 1815, eram 1.680, enquanto os de condição livre, 1.727. Esses dados não estão em contradição com a escassez de trabalhadores durante as atividades de sazonalidade mais marcada, como a colheita do trigo. Como pode ser observado com base nos dados de Mayo, a quantidade de mão de obra escrava destinada às tarefas do campo era alta, sobretudo se comparamos esta com a quantidade de escravos em relação à população total.38 38 Em 1744, a população escrava representa 5,40% e, em 1815, 8,51% da população total das áreas rurais em consideração. Desse modo, duas das explicações mais utilizadas para mostrar a incompatibilidade da escravidão com a pecuária vão por água abaixo. Durante muito tempo argumentou-se que na pecuária pampiana e gaúcha não era utilizada mão de obra escrava porque a atividade implicava uma série de riscos e, portanto, do capital investido no escravo. O outro argumento, tão frequente como o primeiro, era que a atividade, de extrema mobilidade, implicava manejar um cavalo e até levar uma faca na cintura, constituindo um convite à fuga.39 39 No Brasil, os trabalhos de Helem Osório renovaram a perspectiva que se tinha sobre a pecuária gaúcha. O império português no sul da América: estancieiros, lavradores e comerciantes. Porto Alegre: UFRGS, 2007; Id. Esclavos de la frontera: padrones de la esclavitud africana en Rio Grande do Sul, 1765-1825. In: BETANCUR, Arturo; BORUCKI, Alex; FREGA, Ana (Orgs.). Estudios sobre la cultura afro-rioplatense. Historia y presente. Montevidéu: Departamento de Publicaciones de la Facultad de Humanidades y Ciencias de la Educación, 2004.

O fato de que esteja mais do que comprovado que o meio rural, com preponderância da pecuária, não era incompatível com a escravidão não implica que esse meio não oferecesse oportunidades interessantes aos fugados, embora não fosse a dos escravos rurais, mas muitas vezes a dos urbanos, que viam no campo a possibilidade de estabelecer novas relações de trabalho.

Uma cidade com um Hinterland rural enorme como Buenos Aires, sem grandes obstáculos geográficos que impedissem ou atrasassem a marcha de um homem sozinho, era propícia tanto às fugas quanto às capturas. Segundo Carmen Bernand, as profissões que implicavam liberdade de movimento eram procuradas pelas pessoas de cor.40 40 BERNAND, Carmen. La población negra de Buenos Aires... Op. cit., p. 99.

Em 1786, nas distantes terras patagônicas, aconteceu um encontro mais do que improvável. Três anos antes disso, o escravo Jacinto tinha deixado seu senhor, Don Domingo Mercado, e seu serviço em Córdoba para tentar melhor sorte longe do domínio senhorial. Seu senhor não se conformou com sua fuga e, aproveitando que o padre Tadeo Gutierrez iria para o Sul em missão religiosa, entregou-lhe um poder com o intuito de que esse frade pudesse remeter o escravo para seu domínio em caso de encontrá-lo. Já fazia algum tempo, aproximadamente um ano, que o frade estava como capelão em Rio Negro quando chegou Dom Pedro de la Piedra com tropa e peões, e entre os peões o padre reconheceu o mulato Jacinto, comunicando sua condição escrava a Don Pedro, que de imediato suspendeu seus pagamentos para aprisioná-lo. Contudo, mesmo com essa prisão, o escravo continuou a realizar o mesmo trabalho de peão, só que como prisioneiro. Por esse motivo, o frade reclamou o pagamento de 10 pesos mensais referentes ao período em que o escravo havia trabalhado no Forte de Carmen:

Don Juan de la Piedra dio orden a aquella comandancia para la suspensión del sueldo que disfrutaba el expresado esclavo y que este continuase sirviendo en calidad de presidiario en cuya clase sirvió en la expedición que dicho finado Piedra hizo contra los indios bárbaros y continuo después sirviendo hasta que con motivo de mi regreso a esta ciudad mandó el actual comisario superintendente de aquel establecimiento Don Isidro Bermudez se me entregue el citado mulato para conducirlo a esta ciudad. 41 41 AGN, sala IX 33-3-8, Hacienda, leg. 36 exp. 925.

A demanda dos ganhos dos escravos era destinada a quem tivesse usufruído de seus serviços, sabendo ou não da condição escrava do trabalhador.

Em 1791, o senhor Pedro Valentín Cueli demandou ao dono de tropa Domingo Cainzo, pelos jornais, seu escravo Roque Jacinto, que havia fugido de seu domínio e, segundo tinha notícias, acompanhava a tropa de Cainzo para as províncias do Norte. Pedro Valentín Cueli apresentava um rol de perguntas para as testemunhas. Ele propunha que os capatazes e peões fossem interrogados sobre o local em que ele havia se juntado à tropa, qual o trabalho que exercera e se era verdade que havia sido boiadeiro e picador. Don Pedro reclamava o pagamento de sete pesos mensais pelos trabalhos executados por seu escravo, o mulato Roque Jacinto, durante os meses que permanecera fugado, mas conchavado. Os peões reconheciam que o mulatillo havia se juntado à tropa que ia para o Tucumán mais ou menos por Villa del Luján e que tinha ido como agregado, mas exercendo a atividade de boiadeiro e picador. O dono da tropa, Domingo Cainzo, argumentou tratar-se de um agregado que marchara com eles, mas que não lhe tinha dado nem cavalo nem boiada. Disse também, em sua declaração, que alimentara o moço de favor, por ter dito este que estava fugado da mãe. Cainzo propunha um novo rol de perguntas para as testemunhas nas linhas de sua defesa: que ele, o dono da tropa, somente viu o "muchacho" (nunca o chamava de escravo, mulato ou mulatillo) depois do córrego Pavón; que dito muchacho, por seu aspecto, cor, cabelo, não parecia mulato, mas espanhol; que ele ordenara que ele fosse embora; que o muchacho foi embora, na carreta de uma galega que ia junto com a tropa; que, chegados a Tucumán, o muchacho continuou viagem com a galega para Salta.42 42 AGN, Tribunales, leg. C14, exp. 8, sala IX 40-7-1. Ano 1771.

A sentença considerou que Dom Cueli provou sua demanda e, portanto, condenou Domingo Cainzo a pagar seis pesos mensais contados desde a Vila de Luján até a chegada a Tucumán, bem como as custas do processo. Sobre as outras acusações do demandante, que argumentava que Cainzo havia faltado ao capítulo quarto do bando de bom governo, a sentença determinava que não havia prova de que ele tivesse persuadido o escravo. Contudo, também alertava o tropeiro para não aceitar em sua tropa capatazes nem peões sem as devidas licenças.43 43 No século XVIII, vigorou, em toda a América Espanhola, a promulgação dos bandos de bom governo. Trata-se de um documento tipificado, pelo qual as autoridades ditam uma série de disposições sobre a polícia ou o bom governo das cidades. A matéria sobre a qual legislam é ampla. Em Buenos Aires, desde 1745 até a criação do vice-reino, em 1776, a maioria dos governadores ditou um ou mais bandos desse tipo. Os vice-reis foram menos prolixos, mas o vice-rei Nicolás Arredondo publicou, em 1790, provavelmente aquele a que se referia Cueli. ANZOÁTEGUI, Tau. Los bandos de buen gobierno del Río de la Plata, Tucumán y Cuyo (época hispánica). Buenos Aires: Instituto de Investigaciones de Historia del Derecho, 2004.

Muito provavelmente, Domingo Cainzo não suspeitou da condição cativa do mulato Roque Jacinto, mas foi descuidado ao não conferir a "condição" do jovem, lembrando que, nesse mundo rural de "fronteiras abertas", havia uma série de normas que regulavam as relações sociais, entre as quais estava a obrigatoriedade do uso de licenças ou papeletas para circular. Essas normas restringiam a circulação e garantiam as várias formas de sujeição, em um mundo rural no qual, como vimos pelos bandos emitidos por ocasião das colheitas, a mão de obra não era abundante.

Os escravos andavam por toda parte e fazendo todo tipo de serviço, mas nem todas as pessoas livres podiam ter um escravo. Muitas mulheres sozinhas, viúvas ou solteiras estavam nessa condição. Diz Lyman Johnson que havia uma tendência, entre mulheres solteiras e viúvas, a reduzir gradualmente sua quantidade de escravos com sua venda ou manumissão. Muitas vezes, maridos e pais adquiriam escravos para deixá-los como herança, estes constituindo um legado de fácil liquidez.44 44 JOHNSON, Lyman L. La manumisión de esclavos en Buenos Aires durante el virreinato. Desarrollo Económico. Revista de Ciencias Sociales, n. 63, v. 16, p. 337, out./dez. 1976.

Em 1778, encontramos um grupo de seis mulheres autoras de uma demanda. Elas viviam do produto das velas que elas mesmas fabricavam. Como não tinham um escravo ou dependente para mandar vendê-las pelas ruas, conchavou o escravo do senhor Joseph Vicente Gonzalez, mas ele pegou as velas e não retornou para prestar as contas das vendas.45 45 AGN, Tribunales, leg A 12, exp. 27, sala IX 40-2-5. Anos 1773-1778. Antonia Asturiano, Margarida Gorve, Bartola Agustina Lazaro, Juana Sayado, Tomasa Muriñigo e Manuela Monte demandaram o proprietário pelos atos de seu escravo. Segundo ele, a demanda era improcedente, porque era da doutrina que a nenhum escravo alheio podia-se comprar coisa alguma que valhesse dinheiro, nem dar-lhe alguma coisa fiada, porque, não tendo pecúlio algum e tendo tudo quando adquirem de seus senhores, são incapazes de transferir para outros um domínio que não têm, nem podem por si mesmos obrigar-se em contratos.

Para Antonia e as outras mulheres, Joseph Vicente, o proprietário, tinha ciência de que seu escravo "buscava a vida" para levar os ganhos ao senhor. Assim, elas haviam-lhe dado as velas para vender cientes de que seu senhor sabia que ele trabalhava fazendo esses serviços, pelos quais retornava à casa com os jornais assim ganhos.

Contudo, segundo Joseph Vicente González, essas mulheres não tinham o direito de empregar o escravo sem seu consentimento e, portanto, ele não se achava obrigado pelo dinheiro que o escravo devia. Argumentava, seguindo o direito comum romano, que o pater familias não estava obrigado pelo filho nem pelo servo, com as exceções que amparava o título quod com eo qui in aliena potestate. Essa normativa estabelecia que os filhos de família e os escravos podiam atuar em representação do pater familias ou do dominus sempre que estes os autorizassem. Essa atuação em seu nome podia implicar incremento ou detrimento do patrimônio. Em caso de existir essa autorização, o pater familias ou dominus respondiam patrimonialmente pelo total do negócio do alieni iuris ou servus que determinou o deterioramento de seu patrimônio.46 46 BETANCOURT, Fernando. Derecho romano clássico. Sevilla: Universidad de Sevilha, 2007. p. 440-441.

Todavia, embora o direito estabelecesse quando cabia ao senhor responsabilizar-se pelas ações econômicas de seus escravos, não ficava nada claro como devia ser manifestada a autorização. No caso do "papel de venda", não há dúvida de que a permissão por escrito habilitava o escravo a atuar em representação de seu senhor. Mas, nos outros casos em que o escravo se "conchavava" diariamente, parece ter existido uma "autorização implícita", com a qual alguns escravos andavam "buscando a vida" e eram publicamente conhecidos como escravos que estavam autorizados a contratações temporárias. Esse parece ter sido o caso do escravo vendedor de velas. Lamentavelmente, o processo carece de sentença. De qualquer modo, apesar de não se saber a quem a Justiça deu razão, é evidente que o conflito que traz à luz essa demanda deve ter sido um tipo de conflito bastante frequente, dada a "autonomia" que os senhores outorgavam aos escravos. O termo "autonomia" não dá conta da real situação desses escravos, que muitas vezes viviam no quase abandono senhorial.

Quando o caso chegava à Justiça, evidenciava-se a distância entre a prática e a norma. A norma estabelecia que o escravo pertencia ao senhor e que era este o responsável por oferecer vestimenta, alimentação, moradia e trabalho honesto. Na prática, o escravo andava muitas vezes pela cidade procurando um ganho para levar para o senhor, e nessa procura estabelecia relações de trabalho fora da lei, para as quais não havia marco normativo, porque não havia liberdade de contratação. Esse é o caso da escrava María Dolores, que, em 1805, foi enviada por sua senhora, que morava em Córdoba, para Buenos Aires, porque nesta cidade seria mais fácil conseguir os "ganhos". María Dolores depositava com o procurador da senhora quatro pesos mensais para a distante proprietária. Durante os três anos em que esteve nessa situação, a escrava não só conseguiu o ganho de quatro pesos mensais, mas também "não tinha gravado sua senhora em nada", nem em alimentação, nem vestimenta, nem em moradia, "con el alivio de proporcionarme yo misma la decencia de mi persona en las horas que se me franqueaba de descanso". A 700 quilômetros do controle senhorial e da eventual proteção, a escrava foi tecendo relações. Em 1808, sabendo que sua senhora pretendia vendê-la por 300 pesos, pediu o abatimento desse valor e o conseguiu. María Dolores disse que tinha alguém disposto a emprestar os 200 pesos para sua liberdade.47 47 AGN, Solicitud de papel de venta. Administrativos, leg. 22, exp. 709, sala IX, 23-7-3.

Em alguns casos, os senhores se sentiram burlados por seus escravos quando descobriram que estes faziam ganhos dos quais não davam parte. Foi o caso da senhora María Saturnina Sierra, quando, em 1814, seu escravo apresentou um pedido de compra da liberdade com os soldos ganhos na Marinha. Seu escravo, Francisco, disse que queria comprar sua liberdade com os 30 pesos mensais que ganhava como marinheiro da pátria.48 48 AGN, Expediente promovido por el negro esclavo Francisco, sobre que con sus sueldos devengados en la Marina se le otorgue la libertad. Guerra e Marina. Leg. 47, exp. 18, sala IX 24-5-6. María Saturnina respondeu a essa demanda com dois tipos de argumentos: um, processual,49 49 María Saturnina questiona o andamento do processo e a instância escolhida pelo escravo. Denuncia que, no início do processo, se tinha estabelecido que o escravo fosse representado pelo Regidor Procurador Protetor de Escravos, mas fazia algum tempo que o escravo estava sendo representado por outros que não o síndico. e outro sobre a legitimidade da demanda. Por este último, usou um tipo de argumento moral que se sustentava em dois questionamentos: um sobre a ilegitimidade da solicitação de liberdade do escravo e outro sobre a origem do "pecúlio" com o qual ele planejava resgatar-se. Por causa do gênio espirituoso, atrevido e insolente do escravo, María Saturnina dizia que teve de colocá-lo a bordo de um barco como marinheiro, pelo qual receberia 14 pesos mensais. Desse posto, o moreno Francisco passou, sem avisar sua senhora, para um navio de guerra, de nome Trinidade, que combateu contra as forças navais de Montevidéu e posteriormente participou no bloqueio de seu porto. Dessas ações, o marinheiro também tinha direito a uma parte da presa. Nessas circunstâncias, a senhora fez o cálculo do que lhe devia o escravo, considerando que "tudo o que ganha o escravo, enquanto nessa situação, pertence a seu senhor". Assim, aquilo que o moreno Francisco dizia ter para comprar a liberdade não seria dele, mas dela, e, segundo contabilidade senhorial, seriam 20 pesos mensais entre os meses de abril e julho e, nos meses posteriores, 14 pesos por cada um. Da presa, a senhora conjecturava que Francisco devia ter tido direito a 40 pesos. Feitos esses cálculos, María Saturnina dizia que se podia proceder à taxação, mas que, antes do resgate, Francisco deveria saldar sua dívida. O procurador de escravos dizia, em defensa de Francisco, que:

conduzido Francisco de Zorrilla de um nobre impulso de ser útil a sua pátria e de contribuir a sua liberdade, ausentou-se voluntariamente da embarcação em que sua senhora o tinha contratado e assentou praça na embarcação Itaití da força do Estado.

Essa foi uma das que mais se distinguiram, por encontrar-se nas gloriosas ações de Martín García em Montevidéu, onde abriu as portas daquela praça.

Partícipe de tanta glória, meu protegido continuava no serviço, até que o seu comandante, Dom Angel Wach, o mandou à capital por carta de Dona María Saturnina Sierra, que reiterava a escravidão de sua pessoa.

Talvez, em outro momento, o reclamo de María Saturnina tivesse sido bem acolhido pelo tribunal, mas, em meio à guerra de Independência, castigar um negro escravo por ter-se enrolado nas forças patrióticas era improvável. A sentença favoreceu o escravo, permitindo-lhe ficar com a presa conquistada nos combates e comprometendo a metade de seu salário nos pagamentos mensais que realizaria a María Saturnina, até saldar o valor pelo qual tinha sido taxado: 270 pesos.

Desse modo, o escravo ganhava em mais de um sentido: em primeiro lugar, ganhava sua liberdade, mas também perdia María Saturnina, ao não conseguir que ele lhe reembolsasse os salários passados nem lhe entregasse a presa realizada nos combates. O escravo ainda ganhava com sua coartação e mantinha a continuidade profissional, sendo incorporado ao regimento de Manuel Dorrego, que assina a "ciência" do convênio realizado entre Francisco Zorrilla (liberto) e sua antiga senhora, María Saturnina Sierra.

Conclusão

Entre o final do século XVIII e o início do XIX, muitas coisas continuaram iguais na vida dos escravos. Algumas instituições típicas da escravidão hispânica tiveram uma vida muito ativa no Rio da Prata. O papel de venda foi uma delas, com continuidade entre o período tardo-colonial e o período independente. Mas o discurso do Iluminismo e o revolucionário da Independência foram fazendo brechas em outro discurso, o da legitimidade da propriedade escrava.

Continuar a ser escravo em outras condições parece que foi um mecanismo que, de algum modo, renovava as "esperanças" quanto à mesma condição escrava. Buscar outro senhor significava relativizar o "domínio" do senhor em dois sentidos: mostrando que este era finito, e não perpétuo, embora a escravidão se definisse pela perpetuidade e pela anteposição da vontade do escravo à de seu senhor.

Embora a solicitação do papel de venda abrisse uma negociação entre três partes, o senhor, o escravo e o novo senhor, a documentação não permite ver, a não ser de forma muito indireta, as negociações entre o escravo e seu comprador, enquanto mostra, de maneira parcial, a negociação do escravo com o senhor de cujo domínio está pretendendo sair. Isso cria uma deformação na relação senhor/escravo, já que fica centrada em um momento de crise de lealdade/proteção entre o escravo e seu senhor.

Os bandos dos capitães-gerais e dos vice-reis ordenando a saída da cidade de todos os "vagabundos", negros livres, índios e mestiços para realizar a colheita de trigo anualmente, mostram como nem toda sujeição estava na escravidão, assim como nem toda autonomia, na liberdade. Os escravos, embora muitas vezes sem atividades fixas, eram poupados nesses recrutamentos, enquanto os oficiais de sapateiros e alfaiates eram obrigados a sair da cidade para trabalhar nas colheitas.

Desempenhar um ofício, sem dúvida, era uma grande vantagem para um escravo, já que permitia obter ganhos compatíveis com sua especialidade e, com isso, a possibilidade de criar um pecúlio. Mas, como salientado, esses escravos tinham na concepção senhorial um custo de formação e, portanto, não eram análogos a outros escravos. Por esse motivo, os senhores se empenhavam em manter sob o domínio senhorial os cativos que tinham um ofício. As fontes abordadas para analisar esse tema também são ricas em informações sobre os valores das remunerações recebidas pelas diferentes categorias de trabalhadores, embora não tenha sido nosso propósito explorá-las.

Os ganhos dos escravos e, portanto, sua "rentabilidade" estiveram nas miras dos senhores durante todo o período, criando tensões entre uma lógica senhorial lockeana, baseada no princípio de que o capim que meu cavalo comeu e a lenha que meu criado cortou vêm a ser minha propriedade, e a própria autonomia/abandono em que eram deixados os escravos para conseguir os meios de conseguir esses ganhos. Nesse jogo de tensões, foram colocadas à prova a lealdade e a obediência dos escravos, bem como a responsabilidade e o paternalismo dos senhores.

Durante o período aqui abordado, houve uma tendência da Justiça de outorgar os "ganhos", quando em disputa, ao proprietário do escravo, mas essa legitimidade de "a quem" pertence o trabalho não se manteve incorruptível aos acontecimentos da revolução. O caso do escravo Francisco e da senhora María Saturnina são ilustrativos disso.

O meio rural, embora não tenha sido mais propício às fugas do que o urbano, constituiu um locus ao qual os escravos, como outros "fora da lei", se dirigiam em busca de uma nova identidade que lhes permitisse começar uma nova vida, muitas vezes como trabalhadores livres.

Artigo recebido em 10.1.2012 e aprovado para publicação em 4.4.2012

  • 2 Segundo Abelardo Levaggi, as normas que regularam a vida jurídica das Índias durante os séculos de dominação espanhola foram de diferentes origens: o direito de Castela, a legislação própria das Índias, tanto de origem peninsular quanto local, o costume indiano, os usos e costumes dos índios anteriores e posteriores ao descobrimento e, não menos importante, a jurisprudência dos juristas e dos tribunais inspirada predominantemente nos direitos por antonomásia: o romano e o canônico. LEVAGGI, Abelardo. História del derecho penal argentino. Buenos Aires: Perrot, 1978;
  • ALFONSO X, EL SABIO. Las siete partidas Santiago: Andrés Bello, 1982.
  • 3 ANDRÉS-GALLEGO. La esclavitud en la América Española. Madri: Encuentro, 2005. p. 32-36.
  • 4 MASINI, José Luis. Régimen jurídico de la esclavitud negra en Hispanoamérica hasta 1810. Mendoza, 1958.
  • 7 VARELA, Laura Beck. Breve panorama sobre a obra jurídica do reinado de Alfonso X de Castela. Anos 90, n. 16, p. 128, 2001-2002.
  • 9 SEOANE, María Isabel. El patronato de los libertos en Buenos Aires (1813-1853). In: VI CONGRESO INTERNACIONAL DE HISTORIA DE AMÉRICA. Separata. Buenos Aires: Academia Nacional de la Historia, 1982.
  • 10 MALLO, Silvia; TELESCA, Ignacio. Negros de la patria: los afrodescendientes en las luchas por la independencia en el antiguo Virreinato del Rio de la Plata. Buenos Aires: SB, 2010.
  • 11 Semelhante foi a resolução de um caso em San Juan de Puerto Rico em 1822, no qual o governador González Linares ordenava a devolução do escravo a seu senhor, mas recomendando a venda. PICÓ, Fernando. Al filo del poder: subalternos y dominantes en Puerto Rico (1739-1940). San Juan: Universidad de Puerto Rico, 1996. p. 22-25.
  • 12 GARCÍA, Alejandro de la Fuente. Slaves and the creation of legal rights in Cuba: coartación and papel. Hispanic American Historical Review, Durham, v. 87, n. 4, p. 659-692, 2007.
  • 13 Partida Cuarta, título 6, artigo XXI. ALFONSO X, EL SABIO. Las siete partidas. Santiago: Andrés Bello, 1982.
  • 18 SECRETO, María Verónica. Justiça na desigualdade: ações de liberdade, "papel de venda" e preço justo. Rio da Prata 1776-1815. Afro-Ásia, n. 42, p. 52, 2010;
  • e Id. Soltando-se das mãos: liberdade dos escravos na América espanhola. In: RAMINELLI, Ronald; AZEVEDO, Cecília. Historia das Américas. Novas perspectivas Rio de Janeiro: FGV, 2011.
  • 19 BERNAND, Carmen. La población negra de Buenos Aires, 1777-1862. In: QUIJADA, Mónica; BERNAND, Carmen; SCHNEIDER, Arnd. Homogeneidad y nación: con un estúdio de caso. Madri: CSIC, 2000. p. 101.
  • 22 AGN. Bandos libro 3, foja 60, sala IX-8-10-3.
  • 23 THOMPSON, E. P. A economia moral da multidão inglesa no século XVIII. In: Costumes em comum: estudo sobre a cultura popular tradicional. São Paulo: Cia. das Letras, 1998.
  • 24 BERNAND, Carmen. Las representaciones del trabajo en el mundo hispanoamericano: de la infamia a la honra. In: PAIVA, Eduardo França; ANASTASIA, Carla Maria Junho (Org.). Trabalho mestiço. Maneiras de pensar e formas de viver. Séculos XVI-XIX. São Paulo: Annablume/PPGH/UFMG, 2002.
  • 25 Estamos pensando aqui nas possibilidades desses escravos se comparados com os domésticos, e não com outros ofícios que tinham melhores remunerações. George Andrews destaca que sapataria e alfaiataria eram dos ofícios menos lucrativos. ANDREWS, George Reid. Los Afroargentinos de Buenos Aires. Buenos Aires: Ediciones de la Flor, 1989. p. 40.
  • 27 ROSAL, Miguel Angel. Africanos y afrodescendentes en el Río de la Plata. Siglos XVIII y XIX. Buenos Aires: Dunken, 2009.
  • 28 SIQUEIRA, Mariana Nastari. Entre o signo da mudança e a força da tradição: o conflito entre a irmandade de S. Crispim e S. Crispiano dos sapateiros e a Câmara. Rio de Janeiro, 1764-1821. Dissertação (Mestrado) PPGH, UFRRJ, 2011. p. 43-44.
  • 30 BERNAND, Carmen. La población negra de Buenos Aires, 1777-1862. In: QUIJADA, Mónica; BERNAND, Carmen; SCHNEIDER, Arnd. Homogeneidad y nación: con un estúdio de caso. Madri: CSIC, 2000.
  • 31 AGN. Solicitud Hecha por el gremio de zapateros pardos y morenos para formar un gremio separado del de españoles, indios y mulatos. Interior, leg. 34, Exp. 8; IX 30, 5, 1.
  • Essa demanda já foi abordada em outras oportunidades. JOHNSON, Lyman. The artisans of Buenos Aires during the Viceroyalty (1776-18810). Tese (Doutorado), Connecticut, 1974.
  • 33 Sobre a concorrência entre brancos e castas a respeito dos ofícios, sobretudo do de sapateiros, ver JOHNSON, Lyman. Workshop of revolution. Plebeian Buenos Aires and Atlantic world. 1776-1810. Duke, University Press, 2011. p. 146-148.
  • 37 LOCKE, John. Segundo tratado de governo. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 39.
  • 39 No Brasil, os trabalhos de Helem Osório renovaram a perspectiva que se tinha sobre a pecuária gaúcha. O império português no sul da América: estancieiros, lavradores e comerciantes. Porto Alegre: UFRGS, 2007; Id. Esclavos de la frontera: padrones de la esclavitud africana en Rio Grande do Sul, 1765-1825. In: BETANCUR, Arturo; BORUCKI, Alex; FREGA, Ana (Orgs.). Estudios sobre la cultura afro-rioplatense. Historia y presente. Montevidéu: Departamento de Publicaciones de la Facultad de Humanidades y Ciencias de la Educación, 2004.
  • 40 BERNAND, Carmen. La población negra de Buenos Aires... Op. cit., p. 99.
  • 41 AGN, sala IX 33-3-8, Hacienda, leg. 36 exp. 925.
  • 42 AGN, Tribunales, leg. C14, exp. 8, sala IX 40-7-1. Ano 1771.
  • 43 No século XVIII, vigorou, em toda a América Espanhola, a promulgação dos bandos de bom governo. Trata-se de um documento tipificado, pelo qual as autoridades ditam uma série de disposições sobre a polícia ou o bom governo das cidades. A matéria sobre a qual legislam é ampla. Em Buenos Aires, desde 1745 até a criação do vice-reino, em 1776, a maioria dos governadores ditou um ou mais bandos desse tipo. Os vice-reis foram menos prolixos, mas o vice-rei Nicolás Arredondo publicou, em 1790, provavelmente aquele a que se referia Cueli. ANZOÁTEGUI, Tau. Los bandos de buen gobierno del Río de la Plata, Tucumán y Cuyo (época hispánica). Buenos Aires: Instituto de Investigaciones de Historia del Derecho, 2004.
  • 44 JOHNSON, Lyman L. La manumisión de esclavos en Buenos Aires durante el virreinato. Desarrollo Económico. Revista de Ciencias Sociales, n. 63, v. 16, p. 337, out./dez. 1976.
  • 45 AGN, Tribunales, leg A 12, exp. 27, sala IX 40-2-5. Anos 1773-1778.
  • 46 BETANCOURT, Fernando. Derecho romano clássico. Sevilla: Universidad de Sevilha, 2007. p. 440-441.
  • 47 AGN, Solicitud de papel de venta. Administrativos, leg. 22, exp. 709, sala IX, 23-7-3.
  • 48 AGN, Expediente promovido por el negro esclavo Francisco, sobre que con sus sueldos devengados en la Marina se le otorgue la libertad. Guerra e Marina. Leg. 47, exp. 18, sala IX 24-5-6.
  • 1
    Esta pesquisa conta com o apoio da Faperj.
  • 2
    Segundo Abelardo Levaggi, as normas que regularam a vida jurídica das Índias durante os séculos de dominação espanhola foram de diferentes origens: o direito de Castela, a legislação própria das Índias, tanto de origem peninsular quanto local, o costume indiano, os usos e costumes dos índios anteriores e posteriores ao descobrimento e, não menos importante, a jurisprudência dos juristas e dos tribunais inspirada predominantemente nos direitos por antonomásia: o romano e o canônico. LEVAGGI, Abelardo.
    História del derecho penal argentino. Buenos Aires: Perrot, 1978; ALFONSO X, EL SABIO.
    Las siete partidas. Santiago: Andrés Bello, 1982.
  • 3
    ANDRÉS-GALLEGO.
    La esclavitud en la América Española. Madri: Encuentro, 2005. p. 32-36.
  • 4
    MASINI, José Luis.
    Régimen jurídico de la esclavitud negra en Hispanoamérica hasta 1810. Mendoza, 1958.
  • 5
    Precede a essa Real Cédula o chamado Código Negro Carolino, de 1784. Esse código, redigido pelo "
    oidor" Dom Agustín Emparán, estava destinado à ilha espanhola, mas tampouco entrou em vigor.
  • 6
    Jesús Martinez Girón analisou 26 sentenças do Tribunal Supremo espanhol, durante o período 1857-1891. Trata-se de resoluções judiciais ditadas pelo referido tribunal, resolvendo recursos quanto a sentenças ou a autos das Audiências Ultramarinas de Havana (25 dos casos) e de Porto Rico (o restante). O autor destaca que, embora apareçam nas sentenças inovadas normas de diversa procedência (como o
    Digesto, a
    Novísima Recopilación de 1805, o
    Código de Comércio de 1829, as leis abolicionistas de 1870 e 1880 e, inclusive, legislação de caráter internacional – como as contidas no tratado ou convênio, de 21 de julho de 1767, de Espanha e Dinamarca, sobre escravos), o direito substantivo mais frequentemente manejado por elas é o contido nas
    Siete partidas de Alfonso X, el Sabio, do século XIII. GIRÓN, Jesús Martínez.
    Los pleitos de derecho privado sobre la esclavitud ultramarina en la jurisprudencia del Tribunal Supremo (1857-1891). Madri: Civitas, 2002.
  • 7
    VARELA, Laura Beck. Breve panorama sobre a obra jurídica do reinado de Alfonso X de Castela.
    Anos 90, n. 16, p. 128, 2001-2002.
  • 8
    MASINI, José Luis. Op. cit., p. 24.
  • 9
    SEOANE, María Isabel. El patronato de los libertos en Buenos Aires (1813-1853). In: VI CONGRESO INTERNACIONAL DE HISTORIA DE AMÉRICA.
    Separata. Buenos Aires: Academia Nacional de la Historia, 1982.
  • 10
    MALLO, Silvia; TELESCA, Ignacio.
    Negros de la patria: los afrodescendientes en las luchas por la independencia en el antiguo Virreinato del Rio de la Plata. Buenos Aires: SB, 2010.
  • 11
    Semelhante foi a resolução de um caso em San Juan de Puerto Rico em 1822, no qual o governador González Linares ordenava a devolução do escravo a seu senhor, mas recomendando a venda. PICÓ, Fernando.
    Al filo del poder: subalternos y dominantes en Puerto Rico (1739-1940). San Juan: Universidad de Puerto Rico, 1996. p. 22-25.
  • 12
    GARCÍA, Alejandro de la Fuente. Slaves and the creation of legal rights in Cuba:
    coartación and
    papel.
    Hispanic American Historical Review, Durham, v. 87, n. 4, p. 659-692, 2007.
  • 13
    Partida Cuarta, título 6, artigo XXI. ALFONSO X, EL SABIO.
    Las siete partidas. Santiago: Andrés Bello, 1982.
  • 14
    Archivo General de la Nación Argentina. Administrativos, leg. 29, exp. 995, sala IX 23-8-3.
  • 15
    Archivo General de la Nación Argentina. Administrativos, leg. 30, exp. 1025, sala IX-23-8-4.
  • 16
    Archivo General de la Nación Argentina. Administrativos, leg. 25, exp. 823, sala IX 23-7-6.
  • 17
    Archivo General de la Nación Argentina. Administrativos, leg. 25, exp. 823, sala IX 23-7-6.
  • 18
    SECRETO, María Verónica. Justiça na desigualdade: ações de liberdade, "papel de venda" e preço justo. Rio da Prata 1776-1815.
    Afro-Ásia, n. 42, p. 52, 2010; e Id. Soltando-se das mãos: liberdade dos escravos na América espanhola. In: RAMINELLI, Ronald; AZEVEDO, Cecília.
    Historia das Américas. Novas perspectivas. Rio de Janeiro: FGV, 2011.
  • 19
    BERNAND, Carmen. La población negra de Buenos Aires, 1777-1862. In: QUIJADA, Mónica; BERNAND, Carmen; SCHNEIDER, Arnd.
    Homogeneidad y nación: con un estúdio de caso. Madri: CSIC, 2000. p. 101.
  • 20
    É interessante observar como o recrutamento obrigatório de oficiais sapateiros e alfaiates para as colheitas denota a superioridade que era atribuída à agricultura sobre os ofícios mecânicos.
  • 21
    Isso era comum a vários bandos publicados a partir da primeira metade do século XVIII até o final do período colonial.
  • 22
    AGN. Bandos libro 3, foja 60, sala IX-8-10-3.
  • 23
    THOMPSON, E. P. A economia moral da multidão inglesa no século XVIII. In:
    Costumes em comum: estudo sobre a cultura popular tradicional. São Paulo: Cia. das Letras, 1998.
  • 24
    BERNAND, Carmen. Las representaciones del trabajo en el mundo hispanoamericano: de la infamia a la honra. In: PAIVA, Eduardo França; ANASTASIA, Carla Maria Junho (Org.).
    Trabalho mestiço. Maneiras de pensar e formas de viver. Séculos XVI-XIX. São Paulo: Annablume/PPGH/UFMG, 2002.
  • 25
    Estamos pensando aqui nas possibilidades desses escravos se comparados com os domésticos, e não com outros ofícios que tinham melhores remunerações. George Andrews destaca que sapataria e alfaiataria eram dos ofícios menos lucrativos. ANDREWS, George Reid.
    Los Afroargentinos de Buenos Aires. Buenos Aires: Ediciones de la Flor, 1989. p. 40.
  • 26
    AGN. Solicitudes Civiles. Libro 6. Sala IX 12-9-9.
  • 27
    ROSAL, Miguel Angel.
    Africanos y afrodescendentes en el Río de la Plata. Siglos XVIII y XIX. Buenos Aires: Dunken, 2009.
  • 28
    SIQUEIRA, Mariana Nastari.
    Entre o signo da mudança e a força da tradição: o conflito entre a irmandade de S. Crispim e S. Crispiano dos sapateiros e a Câmara. Rio de Janeiro, 1764-1821. Dissertação (Mestrado) – PPGH, UFRRJ, 2011. p. 43-44.
  • 29
    Escolhemos a denominação "de cor" porque é uma das que aparecem na documentação e permite definir, conjuntamente, negros escravos e livres, pardos e morenos. Diferentemente de em outros lugares da América Espanhola, não aparece, ou aparece muito raramente, a denominação "castas".
  • 30
    BERNAND, Carmen. La población negra de Buenos Aires, 1777-1862. In: QUIJADA, Mónica; BERNAND, Carmen; SCHNEIDER, Arnd.
    Homogeneidad y nación: con un estúdio de caso. Madri: CSIC, 2000.
  • 31
    AGN. Solicitud Hecha por el gremio de zapateros pardos y morenos para formar un gremio separado del de españoles, indios y mulatos. Interior, leg. 34, Exp. 8; IX 30, 5, 1. Essa demanda já foi abordada em outras oportunidades. JOHNSON, Lyman. The artisans of Buenos Aires during the Viceroyalty (1776-18810). Tese (Doutorado), Connecticut, 1974.
  • 32
    Archivo General de la Nación Argentina. Interior, leg. 34 exp. 8, sala IX 30-5-1.
  • 33
    Sobre a concorrência entre brancos e castas a respeito dos ofícios, sobretudo do de sapateiros, ver JOHNSON, Lyman.
    Workshop of revolution. Plebeian Buenos Aires and Atlantic world. 1776-1810. Duke, University Press, 2011. p. 146-148.
  • 34
    Reglamento de zapateros de Buenos Aires de 1791.
    Apud LEVAGGI, Abelardo. Historia del derecho argentino del trabajo (1800-2000).
    Iushistoria Revista Electrónica, Buenos Aires, n. 3, set. 2006. Disponível em: <
  • 35
    Apud LEVAGGI, Abelardo. Ibid.
  • 36
    PÉREZ, Mariana Alicia.
    En busca de mejor fortuna. Los inmigrantes españoles en Buenos Aires desde el Virreinato a la Revolución de Mayo. Buenos Aires: Prometeo/Universidad Nacional de General Sarmiento, 2010.
  • 37
    LOCKE, John.
    Segundo tratado de governo. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 39.
  • 38
    Em 1744, a população escrava representa 5,40% e, em 1815, 8,51% da população total das áreas rurais em consideração.
  • 39
    No Brasil, os trabalhos de Helem Osório renovaram a perspectiva que se tinha sobre a pecuária gaúcha.
    O império português no sul da América: estancieiros, lavradores e comerciantes. Porto Alegre: UFRGS, 2007; Id. Esclavos de la frontera: padrones de la esclavitud africana en Rio Grande do Sul, 1765-1825. In: BETANCUR, Arturo; BORUCKI, Alex; FREGA, Ana (Orgs.).
    Estudios sobre la cultura afro-rioplatense. Historia y presente. Montevidéu: Departamento de Publicaciones de la Facultad de Humanidades y Ciencias de la Educación, 2004.
  • 40
    BERNAND, Carmen.
    La población negra de Buenos Aires... Op. cit., p. 99.
  • 41
    AGN, sala IX 33-3-8, Hacienda, leg. 36 exp. 925.
  • 42
    AGN, Tribunales, leg. C14, exp. 8, sala IX 40-7-1. Ano 1771.
  • 43
    No século XVIII, vigorou, em toda a América Espanhola, a promulgação dos bandos de bom governo. Trata-se de um documento tipificado, pelo qual as autoridades ditam uma série de disposições sobre a polícia ou o bom governo das cidades. A matéria sobre a qual legislam é ampla. Em Buenos Aires, desde 1745 até a criação do vice-reino, em 1776, a maioria dos governadores ditou um ou mais bandos desse tipo. Os vice-reis foram menos prolixos, mas o vice-rei Nicolás Arredondo publicou, em 1790, provavelmente aquele a que se referia Cueli. ANZOÁTEGUI, Tau.
    Los bandos de buen gobierno del Río de la Plata, Tucumán y Cuyo (época hispánica). Buenos Aires: Instituto de Investigaciones de Historia del Derecho, 2004.
  • 44
    JOHNSON, Lyman L. La manumisión de esclavos en Buenos Aires durante el virreinato.
    Desarrollo Económico. Revista de Ciencias Sociales, n. 63, v. 16, p. 337, out./dez. 1976.
  • 45
    AGN, Tribunales, leg A 12, exp. 27, sala IX 40-2-5. Anos 1773-1778.
  • 46
    BETANCOURT, Fernando.
    Derecho romano clássico. Sevilla: Universidad de Sevilha, 2007. p. 440-441.
  • 47
    AGN, Solicitud de papel de venta. Administrativos, leg. 22, exp. 709, sala IX, 23-7-3.
  • 48
    AGN, Expediente promovido por el negro esclavo Francisco, sobre que con sus sueldos devengados en la Marina se le otorgue la libertad. Guerra e Marina. Leg. 47, exp. 18, sala IX 24-5-6.
  • 49
    María Saturnina questiona o andamento do processo e a instância escolhida pelo escravo. Denuncia que, no início do processo, se tinha estabelecido que o escravo fosse representado pelo
    Regidor Procurador Protetor de Escravos, mas fazia algum tempo que o escravo estava sendo representado por outros que não o síndico.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      11 Jan 2013
    • Data do Fascículo
      2012

    Histórico

    • Recebido
      10 Jan 2012
    • Aceito
      04 Abr 2012
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