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A Crise financeira global sob a ótica da concorrência fiscal internacional

Resumos

Este artigo tem como objeto o exame da crise financeira global sob a ótica da concorrência fiscal internacional, pretendendo demonstrar a dificuldade das políticas de regulação dos estados nacionais em face de suas próprias limitações causadas pela mobilidade do capital financeiro e das atividades econômicas.

Crise; regulação; concorrência fiscal internacional


This article aims to examine the global financial crisis from the perspective of international tax competition, seeking to demonstrate the difficulty of the regulatory policies of national states in the face of their own limitations caused by the mobility of financial capital and economic activities.

Crisis; deregulation; internacional tax competition


O DIREITO DEPOIS DA CRISE FINANCEIRA

A Crise financeira global sob a ótica da concorrência fiscal internacional

The global financial crisis from the perspective of international tax competition

André ElaliI, II

IMestre e doutor em direito

IIProfessor adjunto do departamento de direito público da UFRN

Endereço para correspondência Endereço para correspondência: Rua Seridó, 555 Petrópolis - 59020-010 Natal - RN - Brasil andreelali@andreelali.com.br

RESUMO

Este artigo tem como objeto o exame da crise financeira global sob a ótica da concorrência fiscal internacional, pretendendo demonstrar a dificuldade das políticas de regulação dos estados nacionais em face de suas próprias limitações causadas pela mobilidade do capital financeiro e das atividades econômicas.

Palavras-chave: Crise; regulação; concorrência fiscal internacional

ABSTRACT

This article aims to examine the global financial crisis from the perspective of international tax competition, seeking to demonstrate the difficulty of the regulatory policies of national states in the face of their own limitations caused by the mobility of financial capital and economic activities.

Keywords: Crisis; deregulation; internacional tax competition

Repete-se com freqüência em nossos dias que, mais do que uma crise econômica, vivemos uma crise da ciência econômica. Se não somos capazes de compreender o mundo em que estamos inseridos, como agir racionalmente sobre ele?

(CELSO FURTADO1 1 Cf. Celso Furtado. Transformação e crise na economia mundial. São Paulo: Paz e Terra, 1987, p. 274. )

OBJETO DO TRABALHO

Este texto visa examinar a crise financeira global sob a ótica da concorrência fiscal internacional. Falar-se-á, pois, na formatação dos atuais sistemas tributários da maioria dos países em face da grande disputa pelo capital internacional e pelas atividades econômicas, afetando as bases da tributação dos Estados nacionais e pondo em risco as suas próprias soberanias. Tentar-se-á avaliar a concorrência entre países como efeito da globalização e como uma das causas da crise sob exame. Em conseqüência, analisar-se-á o possível empobrecimento dos Estados contemporâneos como efeito da integração econômica, com repercussões na prestação dos serviços públicos e na previdência dos cidadãos.2 2 Cf. André Elali. Concorrência fiscal internacional: a concessão de incentivos em face da integração econômica. Recife: Faculdade de Direito da UFPE, 2009. Tese de Doutorado em Direito Público com Estágio e Bolsa de Pesquisa no Departamento de Propriedade Intelectual, Concorrência e Direito Tributário do Instituto Max-Planck, em Munique, República Federal da Alemanha. É de se observar que, em meio à crise instaurada no âmbito global, sobretudo nos mercados financeiros e imobiliários, manifestou-se José Eduardo Faria no sentido de que o que deve ocorrer é a manutenção do atual modelo de Estado regulador, isto é, "o modelo vigente de regimes normativos que operam no âmbito de diferentes demarcações espaciais, onde nenhum deles é dominante nem, muito menos, colidente com a ordem jurídica estatal."3 3 Cf. José Eduardo Faria. Poucas certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira. Revista DIREITO GV. São Paulo: DIREITO GV, v. 5, n. 2, jul-dez 2009, pp.297-324.

Segundo o autor, após um breve comparativo entre as teorias de Keynes e Schumpeter, o primeiro favorável à intervenção mais rígida do Estado e o segundo mais ligado à idéia da "liberdade do mercado", a crise sob exame, "a maior desde a Grande Depressão da década iniciada em 1920 e do colapso da Bolsa de Nova York, em 1929, recolocou Keynes e Schumpeter no debate político e econômico."4 4 Cf. José Eduardo Faria. Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira, cit., p. 299.

A crise, segundo Faria, "decorre tanto de fatores inéditos, como o crescimento descontrolado de derivativos, multiplicação de operações não padronizadas fora de mercados regulados, [...] quanto de problemas já conhecidos nos registros de turbulências bancárias desde a Grande Depressão."5 5 Cf. José Eduardo Faria. Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira, cit., p. 299. Em outros dizeres, algumas das causas da atual crise financeira global não são novas. São, aliás, muito antigas, tal qual anunciado, já em 1987, por Celso Furtado,6 6 Cf. Celso Furtado. Transformação e crise na economia mundial. São Paulo: Paz e Terra, 1987, pp. 219-ss. que se dedicou, em obra de indiscutível atualidade, a examinar a situação da mobilidade de capitais e a formação de um sistema econômico global extremamente complexo.

O que chama a atenção da manifestação de Faria é a assertiva de que um dos problemas centrais da economia mundial é justamente a integração dos sistemas domésticos, sujeitando-os "às consequências das decisões tomadas fora de seus respectivos territórios", ou seja, demonstrando-se que "os espaços tradicionalmente reservados ao direito e à política já não coincidem com o espaço territorial e que os Estados nacionais enfrentam dificuldades crescentes para neutralizar os efeitos de fatores externos e atuar como regulador".7 7 Cf. José Eduardo Faria. Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira, cit., p. 303.

De fato, aduz Faria que, das hipóteses suscitadas em seu trabalho, apenas duas apresentam maior potencial de exequibilidade, afastando-se as demais pelo "idealismo excessivo e impraticabilidade de um 'ente regulador global'[...]"8 8 Cf. José Eduardo Faria. Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira, cit., p. 313. e pela inviabilidade de se esperar dos agentes econômicos um comportamento responsável nas suas atividades no mercado.9 9 Cf. José Eduardo Faria. Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira, cit., p. 313.

São hipóteses mais factíveis, na visão do autor, as seguintes: (i) o aprofundamento institucional de blocos de integração, com processos de regionalização, utilizando-se como paradigma a União Européia; e (ii) a eventual proliferação dos regimes normativos de diferentes ordens, tendendo-se à internacionalização dos mecanismos regulatórios, expandindo-se "uma normatividade específica, com jurisdição não sobre territórios, mas sobre mercados e cadeias produtivas", por meio de "um corpo de práticas, usos e costumes, códigos de auto-conduta ou boas práticas",10 10 Cf. José Eduardo Faria. Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira, cit., p. 313. modelo este fundado em fontes supranacionais.

Outro autor que deve ser examinado é Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que chegou a concluir o seguinte em recente trabalho:

33. Do exposto, torna-se claro que o constitucionalismo está evoluindo pelo impacto da globalização. Sem dúvida, está em foco, não somente um reequacionamento interno dos Estados contemporâneos, mas também uma profunda transformação na relacionamento externo de tais Estados, anunciando-se mesmo o surgimento de novo tipo de Estado, um 'super-estado', ou um Estado 'comunidade de Estados'.

Entretanto, como esse processo é ainda incipiente, não tem peso decisivo em face da crise que atualmente ocorre na economia mundial. Sem dúvida, tenderá a acelerar a tendência agregativa de que mais alto se falou.

34. Por outro lado, parece inescapável que esta crise ensejada e potencializada pela globalização terá interferência nas políticas públicas internas, em grau que certamente variará de Estado para Estado. São o preço e a conseqüência da interdependência trazida pela globalização."11 11 Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. O Constitucionalismo e a conjuntura econômica mundial. Injunções do sistema global nas políticas públicas internas. Artigo ainda inédito, enviado pelo autor por ocasião da exposição do tema de igual título no IV Encontro Internacional de Direito Público, organizado em Natal/RN, em 4 de junho de 2009.

Assim, nota-se que, em face da constante integração das relações econômicas, há um processo de fortalecimento natural dos organismos e das políticas internacionais, que afetam todas as soberanias estatais. Por outro lado, nota-se que a crise financeira formalmente anunciada em 2008 não tem, na verdade, uma causa única. Tem, de fato, várias causas.12 12 Cf., sobre o tema, Paul Krugman. A crise de 2008 e a economia da depressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009; Jeffry A. Frieden. Capitalismo Global - História Econômica e Polícia do Século XX. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. E elas fazem parte da história econômica contemporânea, marcada, principalmente, pela forte integração econômica e pelo acirramento da concorrência em duplo sentido, ou seja, a concorrência empresarial no mercado e a concorrência entre os ambientes econômicos, impulsionada por políticas tributárias e econômico-financeiras de atração de investimentos. E, nesse contexto, surge a relação entre a crise e a disputa institucional por capital e por atividades econômicas, impondo aos Estados a adoção de incentivos financeiros e tributários, que, se não devidamente controlados e planejados, podem degradar as finanças públicas e prejudicar o nível de serviços públicos prestados aos cidadãos. É extremamente comum, pois, a utilização das chamadas normas tributárias indutoras, que têm um fim regulador, induzindo os agentes econômicos a comportamentos desejáveis.13 13 Cf. Luís Eduardo Schoueri. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

No Brasil, a utilização de normas tributárias indutoras para o fim de "diminuir" os efeitos nocivos da crise global foi adotada com incentivos, sobretudo, de IPI e IOF, reduzindo-se a tributação de atividades econômicas consideradas prioritárias para o mercado e para o sistema econômico. Destaca-se, nesse tema, a concessão de incentivos à indústria e ao comércio de automóveis, o que acaba por caracterizar uma forte intervenção do Estado sobre a ordem econômica, induzindo ao consumo para a manutenção de empregos e para o aquecimento do processo econômico como um todo.

1 A CRISE E O PROBLEMA DA CONCORRÊNCIA FISCAL INTERNACIONAL

Diz-se que a concorrência fiscal internacional é um fenômeno de elevada significância econômica, com grandes repercussões à tributação, em face do contínuo processo de integração das economias, que acaba sendo enfatizado por inúmeros aspectos que afetam o movimento de capitais, de bens e serviços, de fatores de produção e de tecnologia.14 14 Cf. Vito Tanzi. Taxation in a Integrating World. Washington: The Brookings Institution, 1995, pp. 6-7. Ou seja, os elementos-chave dessa relação complexa entre integração econômica mundial e tributação são a concorrência, a coordenação e a harmonização, porquanto, de um lado, estar-se-á diante de práticas unilaterais dos governos que acabarão afetando as atividades econômicas de fora de seus territórios; e, em outros casos, verificar-se-á a instituição de políticas fiscais comuns.

Nas últimas décadas, observou-se uma série de resultados positivos da globalização econômica, tais como: (i) a alocação mais eficiente dos fatores de produção; (ii) a maior disponibilidade de bens disponíveis no mercado à disposição do consumidor; (iii) a redução dos custos do capital; (iv) a redução dos custos de transporte; e (v) a maior troca de informações e de conhecimento e tecnologia.15 15 Cf. Ben. J. Keikebeld. Harmful Tax Competition in the European Union. The Netherlands: Kluwer Tax / Foundation for European Fiscal Studies - Erasmus University Rotterdam, 2004, pp. 3-4. Também se verifica a inclusão de numerosos países pobres nesse novo mercado supranacional, como é o caso de países da América Latina, que acabaram aumentando sua competitividade.16 16 Cf. John H. Mutti. Foreign Direct Investment and Tax Competition. Washington: Institute for International Economics, 2003, p.5. Nessa esteira, afirma Baum que a integração econômica apresenta vantagens inquestionáveis para o desenvolvimento das nações.17 17 Cf. Harald Baum. Globalizing Capital Markets and Possible Regulatory Responses. In: Legal Aspects of Globalization - Conflicts of Law, Internet, Capital Markets and Insolvency in a Global Economy. Org.: Jürgen Basedow; Toshiyuki Kono. Hague: Kluwer Law International, 2000, pp. 79-80.

Entretanto, há também inúmeros efeitos negativos desse processo de integração econômica, destacando-se, enfaticamente, o aumento da mobilidade das atividades econômicas, que acaba resultando em impactos dificilmente controláveis e tornando internacionais os problemas antes afeitos apenas às questões domésticas.18 18 Cf. Ben. J. Keikebeld. Harmful Tax Competition in the European Union, cit., p. 4. Isso tem causado o maior empobrecimento de vários países já subdesenvolvidos e dificultado o equilíbrio financeiro, pressuposto de qualquer sistema econômico desenvolvido, pois, sem aquele valor, investimentos dificilmente são realizados pelos agentes econômicos.

Como argumenta Miguel Poiares Maduro, não obstante se apresente como inevitável, o processo de integração econômica acaba gerando efeitos nocivos que devem ser contornados. Afirma o professor português, nesse contexto, a importância de serem adotadas políticas públicas de conformidade com as disposições constitucionais.19 19 Cf. Miguel Poiares Maduro. Is There Any Such Thing as Free or Fair Trade? In: The EU and the WTO - Legal and Constitucional Issues. Organizadores: Grainne de Búrca e Joanne Scott. Oregon: Hart Publishing, 2001, pp. 265-ss.

Coloca-se em xeque, pela mobilidade das atividades econômicas, a tributação de algumas bases econômicas, como o capital.20 20 Cf. Vito Tanzi. Taxation in na Integrating World, cit., p. 65. Em outros dizeres, a mobilidade do capital e das atividades econômicas em geral acaba pressionando os países para a prática da redução de seus tributos e/ou à concessão de vantagens econômico-financeiras.21 21 Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave. Fiscal Coordination and Competition in an International Setting. In: Influence of Tax Differentials on International Competitiveness, cit., p. 66. A mobilidade internacional do capital e das atividades econômicas restringem a autonomia tributária e pressionam os governos no sentido de reduzirem os tributos.22 22 Cf. Friedrich Heinemann; Eckhard Janeba. The Globalization of Tax Policy: What German Politicians Believe. Discussion Paper n. 07-057. Manheim: Centre for European Economic Research, 2007, p. 1.

Como registra Michael Rodi:

A globalização acarretou um aumento considerável na mobilidade dos fatores econômicos de produção (com exceção do fato trabalho). Por essa razão, elevaram-se particularmente os fluxos de investimento, mais especificamente também os investimentos diretos, assim como os investimentos de portfolio.23 23 Cf. Michael Rodi. Concorrência Tributária Internacional por Investimentos. Tradução: Victor Borges Polizelli. In: Direito Tributário Atual n. 21. Coordenação: Alcides Jorge Costa; Luís Eduardo Schoueri; Paulo Bonilha. São Paulo: Dialética, 2007, p. 126.

É aí que surge a prática da concorrência fiscal internacional, que, para a doutrina especializada, é referida como a redução da carga tributária e/ou a outorga de ajudas diretas para fomentar a economia de um país, com o aumento da competitividade dos negócios domésticos e/ou para a atração de investimentos internacionais.24 24 Cf. Carlo Pinto. Tax Competition and EU Law. The Netherlands: Kluwer Law and Taxation Publishers, 2003, p. 9.

Note-se, entretanto, que a expressão tax competition vinha sendo usada na doutrina norte-americana há dezenas de anos para definir a disputa fiscal entre os Estados daquela Federação, chamando a atenção às possíveis distorções concorrenciais e desequilíbrios nas políticas fiscais regionais e recebendo críticas severas.25 25 Cf. David Bronori. State Tax Policy - A Political Perspective. Washington: The Urban Institute Press, 2001, p. 31. Lembra Jagdish Bhagwati, aliás, que Bill Clinton, antes de se eleger presidente dos Estados Unidos, foi considerado o vencedor da guerra fiscal interna (entre unidades federativas) em favor de seu Estado, o Arkansas.26 26 Cf. Jagdish Bhagwati. In Defense of Globalization. New York: Oxford University Press, 2007, p. 164.

No plano internacional, a concorrência fiscal tem sido mais debatida em face das políticas de integração econômica, como na União Européia, e das perspectivas da globalização e conseqüente internacionalização dos mercados. E a base desse fenômeno é a busca de menores custos tributários por parte dos sujeitos econômicos internacionais, explicada pela idéia de ser o tributo um dos encargos da atividade econômica e pelo interesse na maximização da riqueza.27 27 Cf. Erich Kirchler. The Economic Psychology of Tax Behaviour. New York: Cambridge University Press, 2007, p. 197.

Em outros termos, as empresas, principalmente as multinacionais, vêm aproveitando essa disputa internacional para aumentar suas produções e garantirem maior participação no mercado global, inclusive negociando, por meio de organismos internacionais, garantias para seus investimentos, cada vez mais livres e soberanos.28 28 Cf. Jagdish Bhagwati. In Defense of Globalization. New York: Oxford University Press, 2007, p. 165.

Atente-se, por oportuno, para os paraísos fiscais, os quais, diante de suas naturais dificuldades econômicas, acabam instituindo medidas para atrair investimentos e capital, merecendo severas críticas por parte dos países desenvolvidos. E a utilização dessas "jurisdições fiscais favorecidas", antes restritas a investimentos elevados, tem crescido constantemente pela liberalização do movimento do capital, estimando-se que: (i) cerca de 3 - 3,5% de toda a riqueza mundial esteja aplicada em paraísos fiscais; (ii) entre um terço e a metade de todas as transações financeiras internacionais circulam através da chamada economia offshore, uma vez que "todas las grandes instituciones financeiras están presentes em el mundo offshore".29 29 Cf. José María Martínez Selva. Los Paraísos Fiscales - Uso de las Jurisdicciones de Baja Tributación. Madrid: Difusa, 2005, pp. 24-25. Ademais, os paraísos fiscais são entendidos como locais de baixa fiscalização e de sigilo bancário, o que acaba aumentando a procura por parte dos agentes com elevado capital financeiro para efetivação de planejamentos tributários ou verdadeira evasão fiscal. Lembre-se que, das medidas empregadas pelos paraísos fiscais, a mais famosa é a não-tributação da renda aos residentes, sendo extremamente fácil obter a residência nesses territórios.

Consigne-se, a esse respeito, a precisa lição de Reuven S. Avi-Yonah, ao comentar que tem ocorrido um grande crescimento na prática da concorrência fiscal internacional em busca de capital e de investimento internacional - foreign direct investment - desde 1980, hoje representando a possibilidade de multinacionais evitarem o pagamento de imposto sobre suas rendas,30 30 Cf. Reuven S. Avi-Yonah. Tax Competition, tax arbitrage, and the future of the international tax regime. In: International Tax as International Law. New York: Cambridge University Press, 2007, p. 184. como se observa pelo exemplo da Intel Corporation, que estabelece diferentes etapas de suas atividades em vários países, aproveitando-se dos sistemas fiscais mais atrativos do ponto de vista de seu custo final.31 31 "Suppose a multinational entity is resident in country A, has its production facilities in country B, and sells its products in country C. Country C can only tax the MNE if it has a permanent establishment therein, and in the age of electronic commerce, that may be possible to avoid. Country B typically does not tax the MNE because it is a 'production tax haven', that is, a country that refrains from taxing production activities by MNEs while imposing a general corporate tax on domestic corporations. Country A also typically would not tax the resident MNE on a current basis because it is afraid that MNE headquarters will migrate to other countries (either by inverstion-type transactions or by takeover by foreign MNEs) and of new MNEs being incorporated elsewhere. As a result, an MNE such as Intel ends up paying no tax at all on its foreign-source income (and if it can deduct stock options, also on its U. S.-source income)." Cf. Reuven S. Avi-Yonah. Tax Competition, tax arbitrage, and the future of the international tax regime, cit., pp. 184-185.

As políticas fiscais dos três países delineados no exemplo de Reunven S. Avi-Yonah acabam gerando desequilíbrios concorrenciais no mercado, e, ao final, afetando a arrecadação dos países em geral, e, em especial, daqueles em desenvolvimento,32 32 Cf. Michael Keen; Alejandro Simone. Is Tax Competition Harming Developing Countries More than Developed? 34 Tax Notes International, p. 1317. que são os que mais necessitam de investimentos para alcançar seus objetivos macro-econômicos.

Destaque-se, de qualquer sorte, que não é apenas a concessão de incentivos de natureza tributária que chama a atenção nessa concorrência entre países. A outorga de subvenções diretas (rotuladas de subsídios), prática comum, por exemplo, nos EUA,33 33 Cf. Brian Finegan. The Federal Subsidy Beast - the rise of a Supreme Power in a once a great democracy. 1. ed. Sun Valley: Alary Press, 2000, pp. 58-ss. também afeta a concorrência empresarial e institucional, sendo severamente criticada por vários especialistas, que chegam a suscitar a falência do Estado norte-americano.34 34 Cf. Daniel N. Shaviro. Taxes, Spending, and the U. S. Government's March Toward Bankruptcy. New York: Cambridge University Press, 2007, p. 3.

Em todos os casos, a concorrência fiscal é observada por uma explicação lógica: em ambos os países em que há o exercício de atividades econômicas, do estabelecimento, passando-se pela produção até a circulação em si dos produtos industrializados, adotando-se o mesmo caso prático, há uma preocupação dos Estados em impor tributação e, com isso, serem substituídos por outros.35 35 Cf. Heleno Taveira Tôrres. Tendências da tributação dos lucros e do investimento. In: Revista Internacional de Direito Tributário n. 4. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 33. É a prova da mobilidade das atividades econômicas, que passaram a encarar os países com base em números.

O fato é que a manutenção de vantagens fiscais acaba sendo uma das causas da concessão de novos auxílios, falando-se, na doutrina, na "corrida para o fundo", ou seja, "the race to the bottom". Desse modo, a concorrência fiscal acaba denotando as pressões internacionais confrontadas por um governo nacional na concessão de sua política fiscal. A expressão está ligada à pressão para a redução do nível de tributação com base em outros países, porquanto indivíduos e corporações encaram os tributos como elementos que determinam seus lucros.

Explica José Casalta Nabais36 36 Cf. José Casalta Nabais. A Soberania Fiscal no Actual Quadro de Internacionalização, Integração e Globalização Econômicas. In: Estudos de Direito Fiscal - Por um Estado Fiscal Suportável. Coimbra: Almedina, 2005, p. 203. que, durante muito tempo, a concorrência fiscal internacional foi entendida como benéfica, a partir do modelo elaborado por Charles Tibeout, em 1956.37 37 Cf. José Casalta Nabais. A Soberania Fiscal no Actual Quadro de Internacionalização, Integração e Globalização Econômicas, cit., p. 203. Posteriormente à tese de Tibeout, surgiram várias críticas, a maioria delas baseando-se nos seguintes fundamentos: (i) a eventual necessidade de se respeitar a função redistributiva dos tributos; (ii) a evidente crise que se alcançaria com a concessão de auxílios irrestritos, com o consequente aumento da despesa pública, falando-se, por isso mesmo, em "subtributação", já que, como aponta Nabais, os Estados, "preocupados com a atracção do investimento externo, são forçados a níveis de despesa e de impostos abaixo do que seria desejável, nomeadamente para a manutenção de um estado social ainda que emagrecido"38 38 Cf. José Casalta Nabais. A Soberania Fiscal no Actual Quadro de Internacionalização, Integração e Globalização Econômicas, cit., p. 204. ; (iii) o modelo desconsideraria, completamente, a diferente mobilidade dos fatores de produção, deslocando-se a "tributação do capital para o trabalho e, dentro deste, da tributação do rendimento do trabalho mais qualificado (e por conseguinte mais nómada) para a tributação do trabalho menos qualificado (e por conseguinte mais sedentário)."39 39 Cf. José Casalta Nabais. A Soberania Fiscal no Actual Quadro de Internacionalização, Integração e Globalização Econômicas, cit., p. 205.

Note-se que Tibeout, considerado o "pai dos teóricos sobre concorrência fiscal entre Estados nos EUA", como aduz Carlo Pinto,40 40 Cf. Carlo Pinto. Tax Competition and EU Law, cit., p. 21. acabou sendo criticado por não abranger a sua tese (de eficiência alocativa de recursos públicos e privados) as empresas e por não enfrentar corretamente as questões do ponto de vista internacional, referindo-se apenas aos indivíduos e às questões de eficiência no âmbito puramente doméstico da disputa entre unidades da Federação norte-americana.

Dos maiores críticos das idéias de Tibeout, destacaram-se Peggy Musgrave, da Universidade da Califórnia, e Richardo Musgrave, da Universidade de Harvard, para quem o modelo examinado "breaks down when public goods are financed through general, rather than benefit taxation, and coordinating meausures will be needed to protect diversity of preferences for social goods, while securing fiscal neutrality with respect to location of work, investment, residency and consumption."41 41 Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave. Fiscal Coordination and Competition in an International Setting, cit., p. 81.

Segundo os professores em questão, inicialmente pode-se falar que a concorrência fiscal resulta, em dadas situações, em eficiência econômica e responsabilidade dos governos quanto ao gasto público. Entretanto, em uma análise mais acurada e levando-se em conta a mobilidade dos fatores econômicos, entre os quais o capital, o investimento, o consumo e o trabalho, tal realidade não persiste,42 42 Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave. Fiscal Coordination and Competition in an International Setting, cit., pp. 66-68. criando-se uma série de distorções, especialmente para os orçamentos dos países, entre as quais: (i) a migração dos recursos e do capital para territórios com tributação favorecida, distorcendo a alocação regional de recursos e influenciando nas decisões privadas; (ii) essa migração, em especial do capital, acabará permitindo que os proprietários que residem no país com maior tributação ajam como "free riders", gozando de um alto nível de serviços públicos sem contribuir com os respectivos custos; (iii) os agentes econômicos acabarão mudando suas escolhas em face dos custos, tarifas e auxílios fiscais outorgados pelos países individualmente; e, (iv) na ausência de coordenação, haverá queda no fornecimento e/ou na qualidade dos serviços públicos, distorcendo a relação entre residentes e Estado.43 43 Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave. Fiscal Coordination and Competition in an International Setting, cit., p. 69.

Ainda de acordo com a tese dos citados autores norte-americanos, a concorrência fiscal não tem o condão de garantir a harmonia das finanças públicas em face das questões internacionais, seja no que diz respeito à eficiência, seja quanto à noção de equidade (justiça). É totalmente inaplicável, por isso, o modelo teórico de Adam Smith à concorrência entre governos.44 44 Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave. Fiscal Coordination and Competition in an International Setting, cit., p. 70. No original: "How can this Smithian model be translated into the realm of fiscal competition in the international setting? It cannot."

Em outro trabalho dedicado à comparação dos efeitos positivos e negativos da concorrência fiscal, lembra Peggy B. Musgrave que o debate em torno do tema vem sendo suscitado nos EUA desde 1986, com o desenvolvimento de teorias econômicas que acabaram provando a insubsistência da tese de Tiebout, quando analisados aspectos internacionais.45 45 Cf. Peggy B. Musgrave. Merits and Demerits of Fiscal Competition. In: Tax Policy in the Global Economy, cit., pp. 338-ss.

Assim, a doutrina majoritária vem entendendo que a concorrência fiscal internacional é um fenômeno prejudicial quando ausentes critérios de legitimação e eficiência econômica (redução de desigualdades regionais, desenvolvimento de áreas pobres, por exemplo), pois acaba por impor um alto ônus aos Estados que conferem auxílios, além de manipular o processo econômico.46 46 Cf. F. Rocha Andrade, Concorrência Fiscal e Concorrência Fiscal Internacional na Tributação Directa do Capital, in: Boletim de Ciências Econômicas, XLIV, 2001, p. 209-ss. Como aduz John Douglas Wilson, "tax competition may force changes in the way tax burdens are allocated within jurisdiction and the amount and nature of public goods provided there."47 47 Cf. John Douglas Wilson. Theories of Tax Competition. In: Foundations of International Income Taxation. Editor: Michael J. Graetz. New York: Foundation Press, 2003, p. 519.

Grande parte da doutrina, pois, critica essa disputa entre países, denominada por muitos de noncooperative game, que acaba manipulando as decisões empresariais e distorcendo o processo econômico com a criação de ineficiências a longo prazo.48 48 Cf. Eckhard Janeba. International Tax Competition. Tübingen: Mohr Siebeck, 1997, p. 13. Desse modo, trata-se a concorrência fiscal internacional da instituição de políticas de concorrência entre diferentes jurisdições fiscais por meio de vantagens fiscais e de concessões para a atração de negócios e indivíduos, podendo essas políticas se caracterizarem como prejudiciais à integração internacional e à concorrência no livre mercado, falando-se, nessa hipótese, em harmful tax competition.49 49 V. IBDF International Tax Glossary. Fifth Editition. The Netherlands: IBFD, 2005, p. 204.

Observa-se, então, que a concorrência fiscal, por grande parte da doutrina e dos governos, acaba sendo compreendida como um fenômeno contrário à concorrência no mercado, por distorcer a alocação de recursos financeiros e prejudicar os sistemas fiscais dos países. Por tal razão, acaba grande parte da literatura diferenciando concorrência fiscal e harmonização fiscal,50 50 Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave. Fiscal Coordination and Competition in an International Setting, cit., p. 71. que constitui o processo de adaptação dos sistemas fiscais nacionais para conformá-los para as direções econômicas comuns.51 51 Cf. José Casalta Nabais. A Soberania Fiscal no Actual Quadro de Internacionalização, Integração e Globalização Econômica, cit., p. 204.

Uma conclusão parece óbvia: diante da concorrência fiscal, os sistemas tributários acabaram se tornando cada vez mais semelhantes, a fim de se tornarem competitivos na atração das atividades econômicas.52 52 Cf. Frances M. B. Lynch. Harmonization through Competition? The Evolution of Taxation in Post-War Europe. In: Global Debates about Taxation. Organizadores: Holger Nehring; Florian Schui. New York: PALGRAVE MACMILLAN, 2007, p. 131. Como efeito, tem-se a possível degradação fiscal de uma grande parte dos países que deferem incentivos em busca de investimentos internacionais, pois a consequência mais evidente desse processo é o empobrecimento desses Estados, exceto de alguns países que dependem de investimentos, e dos "contribuintes-móveis internacionais".53 53 Cf. Carlo Pinto. Tax Competition and EU Law, cit., p. 11. Como consigna Franz Philipp Sutter, por outra via, o tema pode acabar levando os países a um conflito sem fim e sem vencedores, pois a única consequência será a migração cada vez maior da tributação do capital para o trabalho, como tem ocorrido na União Européia, onde ocorreram aumentos sucessivos nos últimos quinze anos, além da queda do nível dos serviços públicos.54 54 Cf. Franz Philipp Sutter. National Report Austria. In: Tax Competition in Europe, cit., p. 156.

Assim, acaba que a concorrência fiscal funciona como um jogo em que as empresas manipulam "as jurisições umas contra as outras", escolhendo, ao final, a melhor oferta para exercer suas atividades econômicas.55 55 Cf. John H. Mutti. Foreign Direct Investment and Tax Competition, cit., p. 11.

Revela-se fundamental, em tal perspectiva, a lição de Reuven Avi-Yonah, para quem a consequência da concorrência fiscal internacional acabará sendo dramática. Segundo Avi-Yonah, a disputa entre países se desenvolveu a partir de dois movimentos históricos: (i) a suspensão de retenções tributárias sobre os ganhos sobre investimentos por não-residentes, como ocorreu nos EUA em 1984, com sua reforma fiscal; (ii) a instituição de vantagens fiscais por países em desenvolvimento, alguns deles, inclusive, criando paraísos da tributação.56 56 Cf. Reuven S. Avi-Yonah. Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 532.

O primeiro fato tem relação com três diferentes aspectos da economia dos EUA:57 57 Cf. Doron Herman. Taxing Portfolio Income in Global Financial Markets. The Netherlands: IBFD, 2002, pp. 118-ss. (i) a reforma fiscal adotada pelo Governo de Ronald Reagan, no movimento de reduzir o tamanho do Estado, com a redução da carga tributária para atrair investimentos, principalmente do Japão; (ii) o tratado fiscal entre EUA e Japão impunha uma retenção de 10% (dez por cento) de imposto sobre ganhos com investimentos, enquanto os tratados com outros países não impunha tributação; (iii) a denúncia pelos EUA do tratado com os países-baixos, para evitar o pagamento de imposto sobre juros, resolvendo tanto o problema do governo como das multinacionais, fomentando, ainda, o investimento estrangeiro no país e facilitando o acesso a financiamentos sem o custo tributário.58 58 Chegam os EUA, em face desse tratamento preferencial ao investidor não-residente, a serem caracterizados como verdadeiro paraíso fiscal em alguns aspectos, como assevera Leonard Schneidman. Cf. Leonard Schneidman. U. S. Taxation of Foreign Portfolio Investors.Boulder, USA, 2006, pp. 1-13.

Essa prática do governo dos EUA acabou iniciando essa disputa rotulada, nos dias de hoje, de concorrência fiscal, inaugurando a chamada "race to the bottom", pois logo depois dessas medidas norte-americanas, praticamente todos os países desenvolvidos adotaram a mesma prática, isto é, "most developed countries levy no withholding tax on interest paid to non-resident on bank deposits, government and corporate bonds."59 59 Cf. Reuven S. Avi-Yonah. Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 535.

A Alemanha, por exemplo, entre 1988 e 1991, acabou sendo prejudicada com a tributação dos ganhos com investimentos de capital, submetendo-se a perdas enormes com a migração de recursos para Luxemburgo. Foi, então, obrigada a adotar um mecanismo para solucionar o problema, mantendo a tributação em tela, mas não sobre os residentes, e permitindo que investidores em Luxemburgo fossem assemelhados a residentes alemães.

O fato é que a diminuição de tributos, direta ou indiretamente, induz ao que a doutrina chama de "financial flows" ou "capital flows", constituindo os sistemas fiscais um dado estrutural do mercado global, não obstante influencie limitadamente as atividades econômicas.60 60 Cf. Michael P. Deveraux. The OECD Harmful Tax Competition Initiative. In: International Tax Competition - Globalisation and Fiscal Sovereignty. Edited by Raijv Biswas. London: Marborough House, 2002, p. 98. Essa disputa fiscal, que, em uma comparação ao funcionamento do mercado, consiste na redução dos "preços" que representam os tributos e os sistemas fiscais dos países, acaba realmente beneficiando os contribuintes, reduzindo as suas obrigações nos países com alta tributação e boa estrutura de serviços públicos, permitindo o planejamento tributário e a adoção de medidas evasivas.61 61 Cf. Michael P. Deveraux. The OECD Harmful Tax Competition Initiative, cit., pp. 99-100.

A questão, portanto, acaba envolvendo o chamado planejamento tributário internacional, já que os investidores de grande porte quase sempre criam engenharias fiscais para reduzir suas cargas tributárias, prejudicando a arrecadação dos países em que residem. Veja-se, como exemplo, um investidor de um país que, por meio de uma empresa situada em um paraíso fiscal, transfere seus recursos para os EUA. Mesmo que entre os EUA e o seu país de residência exista um tratado, tornar-se-á impossível, sem a ajuda do paraíso fiscal, com a emissão de informações financeiras, identificar a operação e impor tributação. Estudos demonstram, nessa linha de raciocínio, que os países da América Latina, somente na década de 1980, tiveram uma migração de recursos para países desenvolvidos entre $15 e $60 bilhões por ano, dos quais aproximadamente $300 bilhões ingressaram como investimento somente nos EUA.62 62 Cf. Reuven S. Avi-Yonah. Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 537 Também os países desenvolvidos, como Alemanha e Japão, também acabaram sendo envolvidos nessa mobilidade de capital em face das medidas de deferimento de regimes preferenciais, com a movimentação de recursos em outros países e sem a tributação nas suas residências.63 63 Cf. Reuven S. Avi-Yonah. Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 537.

O segundo ponto, ao seu turno, tem relação com a própria integração econômica internacional, com a evolução da tecnologia e da comunicação, facilitando as trocas entre países e a formação de um novo mercado, aspectos da globalização. A concorrência fiscal internacional é tão evidente que, apenas em 1998, quando da publicação do relatório da OCDE sobre harmful tax competition, havia nada menos que 103 países empregando regimes fiscais preferenciais ou vantagens para a atração de investimentos. Com isso, tem havido uma efetiva migração das bases tributárias, ocorrendo a diminuição geral da tributação sobre a renda e sobre o capital, diante da já falada mobilidade, e, em sentido inverso e extremamente preocupante, o aumento da imposição sobre bases menos voláteis, como o salário e o consumo.

E o problema surge com essa mudança de bases tributárias, pois a tributação acaba resultando em problemas econômicos e sociais. Afinal, como enfatiza Avi-Yonah, a alta tributação sobre o trabalho desestimula-o; a alta tributação do salário inibe a criação de empregos e contribui para o desemprego; e a alta tributação do consumo, de bens e serviços, acaba induzindo o consumidor a comprar fora de seu território de residência.64 64 Cf. Reuven S. Avi-Yonah. Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 534.

Tece, ainda, Avi-Yonah, a ponderação de que os países, por não poderem tributar a renda do capital diante desse movimento internacional, têm como única medida possível o corte da seguridade social e de seus serviços públicos, criando-se um dilema a respeito da própria globalização.65 65 Cf. Reuven S. Avi-Yonah. Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 534.

Sendo assim, essa falada degradação fiscal abrange a diminuição de receitas governamentais, o que acaba por restringir a capacidade de custeio das políticas públicas, fazendo com que os governos, por necessidade de recursos, acabem aumentando a tributação sobre bases econômicas menos voláteis, apontando-se, nesse caso, para os trabalhadores e para o consumo, como visto.

Veja-se o caso da Rússia, que, pretendendo atrair investimentos e capital no período de transição para a economia de mercado, acabou sofrendo com a concessão injustificada de incentivos tributários, culminando com problemas contínuos de déficits fiscais e a famosa crise de 1998.66 66 Cf. Gerard Turley. Transition, Taxation and the State. Aldershot: Athenaeum Press, 2006, p. 148.

Também outros países em fase de transição são exemplos das consequências severas de uma política econômico-tributária mal conduzida, como, por exemplo, a Romênia, que, além de incentivos tributários e subsídios diretos a empresas, de forma não transparente, ficou conhecida internacionalmente pela tolerância com a inadimplência fiscal, que acabou, também, impondo-lhe sérios problemas fiscais.67 67 Cf. Gerard Turley. Transition, Taxation and the State, cit., pp. 63-64.

Aponta-se, ainda, que políticas mal conduzidas acabaram aumentando os problemas fiscais de países como a Bulgária, Hungria, Polônia e Eslovênia.68 68 Cf. Gerard Turley. Transition, Taxation and the State, cit., p. 66.

Desse modo, há uma possível perspectiva69 69 Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave. Fiscal Coordination and Competition in na International Setting, cit., pp. 68-69. de aumento nas taxas de desemprego e os problemas sociais resultantes, criando-se, ainda, ineficiências econômicas, como a mudança na alocação de recursos financeiros apenas em função dos aspectos fiscais, deixando de lado questões como o tamanho do mercado, a estrutura política e econômica dos Estados e a mão-de-obra, entre outros.

Andreas Haufler apresenta três externalidades decorrentes do emprego da concorrência entre países: (i) a externalidade sobre as bases de tributação; (ii) a externalidade quanto à exportação de tributos; e (iii) a externalidade sobre o comércio internacional.70 70 Cf. Andreas Haufler. Taxation in a Global Economy, cit., pp 31-33. A primeira hipótese diz respeito aos efeitos da redução e/ou do aumento dos tributos de um país sobre os seus vizinhos, que pode gerar externalidades positivas para alguns atores econômicos.71 71 Cf. Andreas Haufler. Taxation in a Global Economy, cit., pp. 31-32. A chamada tax exporting externality, por sua vez, ocorre quando estrangeiros auferem vantagens nos seus países de residência por políticas fiscais não-coordenadas. Ainda de acordo com Haufler, essas políticas fiscais não-coordenadas acabam impondo flutuações de capitais e, com a redução da tributação dos lucros, por exemplo, podem ser geradas externalidades negativas para os países vizinhos, com a volatilidade da base tributária. Com relação às externalidades em termos de comércio internacional, ou terms of trade externality, a tributação de certas atividades pode ser usada como mecanismo para influenciar os preços praticados no mercado internacional, como os commodities, em favor de alguns países e ao custo dos agentes econômicos estrangeiros. E, como adverte Haufler, "countries can impose domestic taxes on capital in order to influence the world rate of return, i. e., the intertemporal terms of trade."72 72 Cf. Andreas Haufler. Taxation in a Global Economy. Cambridge, UK: Cambridge University Press, 2001, p. 33.

Todas as situações descritas e exemplificadas por Haufler são entendidas, pela doutrina jurídico-econômica, como falhas dos chamados mecanismos de mercado, pois acabam distorcendo a correta alocação de recursos e modificando a política fiscal dos países envolvidos no processo de integração do mercado. Reforça-se, diariamente, a preocupação da literatura e dos políticos e economistas no que se refere à constante migração das bases tributárias, porquanto os Estados, necessitando de recursos, têm que manter suas receitas, impondo-as, crescentemente, sobre bases menos móveis, como o trabalho, o salário, a propriedade e o consumo.73 73 Cf. Andreas Haufler. Taxation in a Global Economy, cit., p. 308.

Evidencia-se, pois, que a concorrência fiscal internacional é uma das causas da crise sob exame, porquanto impede, de fato, a adoção de maiores critérios de fiscalização e de tributação das operações interestatais. Se o capital se movimenta de forma cada vez mais livre de tributação, surge para os Estados a necessidade de incentivar o capital e, para manter suas estruturas financeiras (afinal, são estados fiscais), precisam tributar outras bases, como o salário e o consumo, gerando regressividade fiscal e desigualdade econômica e social como consequência mais pragmática.

2 POSIÇÃO CRÍTICA

A competitividade entre empresas aumenta em face das diferenças das estruturas econômicas e fiscais dos países. E, se por um lado, as empresas dos países desenvolvidos se beneficiam da globalização, por outro, eles acabam preferindo investir em países com custos menores. Os efeitos da globalização, desse modo, são extremamente assimétricos.

A consequência mais imediata da concorrência entre países é a mudança, em grande parte destes, das bases de tributação. Ou seja, tributa-se cada vez mais as bases menos móveis, como o consumo, a propriedade e o trabalho, e, por outro lado, cada vez menos o capital e o investimento internacional. No final de tudo, ganham os grandes contribuintes internacionais, que, sem pensar duas vezes, migram seus recursos para o ambiente fiscal mais favorável, gerando um desequilíbiro econômico e financeiro aos países que necessitam prestar serviços públicos e garantir os direitos básicos de seus cidadãos.

A cada dia que se passa, os países de todo o mundo têm que encontrar mecanismos para manter suas receitas tributárias, o superávit financeiro e a participação no mercado global de seus agentes econômicos. De um lado, aumenta-se o movimento econômico internacional, capiteneado pelas chamadas empresas transnacionais; de outro, aumenta-se, em grau considerável, a exclusão social, já que o empobrecimento dos Estados acarreta em diminuição de políticas de redistribuição de riqueza, dificultando a resolução de problemas de escassez (por isso mesmo, falando-se em exclusão social).

Esse processo de crescente internacionalização das empresas e do capital financeiro vem impondo aos Estados, inclusive os mais desenvolvidos, reformas tributárias e diminuição do gasto público, como forma de, aliviando a tributação do investimento, manter seus territórios atrativos e competitivos. Essas mudanças, entretanto, caso mal planejadas, podem gerar o que os especialistas chamam de degradação fiscal, com crises sérias, como ocorreu na Rússia, por exemplo, com o empobrecimento dos países e a regressividade da tributação, que afeta a economia e produz enormes distorções sociais.

De tudo o que foi visto, infere-se que, além de outros aspectos não menos importantes (modo de regulação internacional, mecanismos de controle, falta de liquidez etc.), torna-se fundamental relacionar a crise financeira global à concorrência fiscal internacional. Consequência da própria globalização, a disputa entre países para atração de capitais e de investimentos acabou impondo limitações evidentes às soberanias dos países, afastando, cada vez mais, a fiscalização e a tributação das operações financeiras, levando os Estados, por uma questão de sobrevivência, a adotarem maior tributação de bases econômicas menos voláteis, como a produção, os salários e o consumo doméstico. Isso acaba tornando cada vez mais factível a degradação fiscal dos países menos desenvolvidos, que, dentro de um mundo cada vez mais integrado economicamente, ficam presos a uma verdadeira race to the bottom. Isso significa que os Estados nacionais estão e estarão cada dia mais órfãos do sistema econômico formado em termos globais, impedindo-os de prestar, na forma pretendida, serviços públicos e garantir a previdência de seus cidadãos. A falta de controle dos negócios financeiros internacionais e a pouca regulação da concorrência fiscal internacional são também causas indiscutíveis da crise, que, servindo de marco para mudanças no plano mundial, deve impor o maior controle da mobilidade do capital. Caso contrário, será cada vez mais difícil a prestação de prestações estatais em favor do cidadão comum, afastando-se da realidade material a "busca pelos direitos sociais".

A concessão de incentivos fiscais e subsídios diretos, ao invés de algo nocivo aos países, acaba sendo uma das únicas formas de mantê-los no eixo dos investimentos mundiais. Suprimir incentivos fiscais e/ou subsídios é prejudicar os ambientes econômicos em relação aos concorrentes, já que, na prática, todos os países desenvolvidos e em desenvolvimento concedem ajudas estatais para o mercado (apesar dos discursos retóricos contrários). Se não houver um controle efetivo global, de organismo a ser criado ou pela própria OMC, os países preocupados com o crescimento de suas economias devem continuar concedendo tais ajudas, sob pena de, não o fazendo, ficarem fora do processo global econômico. Mas tais ajudas estatais não podem ser concedidas sem critérios de legitimação, como a igualdade (não discriminação, em sentido mais prático) em face da livre concorrência.74 74 O tema em questão é apenas uma tentativa de expor a relação entre a concorrência fiscal internacional e os problemas que afetam os países de todo o mundo, com repercussões evidentes sobre os direitos econômicos e sociais.

NOTAS

Artigo aprovado (25/09/2009)

Recebido em 12/06/2009

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  • 1
    Cf. Celso Furtado.
    Transformação e crise na economia mundial. São Paulo: Paz e Terra, 1987, p. 274.
  • 2
    Cf. André Elali.
    Concorrência fiscal internacional: a concessão de incentivos em face da integração econômica. Recife: Faculdade de Direito da UFPE, 2009. Tese de Doutorado em Direito Público com Estágio e Bolsa de Pesquisa no Departamento de Propriedade Intelectual, Concorrência e Direito Tributário do Instituto Max-Planck, em Munique, República Federal da Alemanha.
  • 3
    Cf. José Eduardo Faria. Poucas certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira.
    Revista DIREITO GV. São Paulo: DIREITO GV, v. 5, n. 2, jul-dez 2009, pp.297-324.
  • 4
    Cf. José Eduardo Faria.
    Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira,
    cit., p. 299.
  • 5
    Cf. José Eduardo Faria.
    Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira,
    cit., p. 299.
  • 6
    Cf. Celso Furtado.
    Transformação e crise na economia mundial. São Paulo: Paz e Terra, 1987, pp. 219-ss.
  • 7
    Cf. José Eduardo Faria.
    Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira,
    cit., p. 303.
  • 8
    Cf. José Eduardo Faria.
    Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira,
    cit., p. 313.
  • 9
    Cf. José Eduardo Faria.
    Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira,
    cit., p. 313.
  • 10
    Cf. José Eduardo Faria.
    Poucas Certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira,
    cit., p. 313.
  • 11
    Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
    O Constitucionalismo e a conjuntura econômica mundial. Injunções do sistema global nas políticas públicas internas. Artigo ainda inédito, enviado pelo autor por ocasião da exposição do tema de igual título no IV Encontro Internacional de Direito Público, organizado em Natal/RN, em 4 de junho de 2009.
  • 12
    Cf., sobre o tema, Paul Krugman.
    A crise de 2008 e a economia da depressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009; Jeffry A. Frieden.
    Capitalismo Global - História Econômica e Polícia do Século XX. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.
  • 13
    Cf. Luís Eduardo Schoueri.
    Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
  • 14
    Cf. Vito Tanzi.
    Taxation in a Integrating World. Washington: The Brookings Institution, 1995, pp. 6-7.
  • 15
    Cf. Ben. J. Keikebeld.
    Harmful Tax Competition in the European Union. The Netherlands: Kluwer Tax / Foundation for European Fiscal Studies - Erasmus University Rotterdam, 2004, pp. 3-4.
  • 16
    Cf. John H. Mutti.
    Foreign Direct Investment and Tax Competition. Washington: Institute for International Economics, 2003, p.5.
  • 17
    Cf. Harald Baum.
    Globalizing Capital Markets and Possible Regulatory Responses.
    In: Legal Aspects of Globalization - Conflicts of Law, Internet, Capital Markets and Insolvency in a Global Economy. Org.: Jürgen Basedow; Toshiyuki Kono. Hague: Kluwer Law International, 2000, pp. 79-80.
  • 18
    Cf. Ben. J. Keikebeld.
    Harmful Tax Competition in the European Union, cit., p. 4.
  • 19
    Cf. Miguel Poiares Maduro.
    Is There Any Such Thing as Free or Fair Trade? In: The EU and the WTO - Legal and Constitucional Issues. Organizadores: Grainne de Búrca e Joanne Scott. Oregon: Hart Publishing, 2001, pp. 265-ss.
  • 20
    Cf. Vito Tanzi.
    Taxation in na Integrating World, cit., p. 65.
  • 21
    Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave.
    Fiscal Coordination and Competition in an International Setting. In: Influence of Tax Differentials on International Competitiveness, cit., p. 66.
  • 22
    Cf. Friedrich Heinemann; Eckhard Janeba.
    The Globalization of Tax Policy: What German Politicians Believe. Discussion Paper n. 07-057. Manheim: Centre for European Economic Research, 2007, p. 1.
  • 23
    Cf. Michael Rodi.
    Concorrência Tributária Internacional por Investimentos. Tradução: Victor Borges Polizelli.
    In: Direito Tributário Atual n. 21. Coordenação: Alcides Jorge Costa; Luís Eduardo Schoueri; Paulo Bonilha. São Paulo: Dialética, 2007, p. 126.
  • 24
    Cf. Carlo Pinto.
    Tax Competition and EU Law. The Netherlands: Kluwer Law and Taxation Publishers, 2003, p. 9.
  • 25
    Cf. David Bronori.
    State Tax Policy - A Political Perspective. Washington: The Urban Institute Press, 2001, p. 31.
  • 26
    Cf. Jagdish Bhagwati.
    In Defense of Globalization. New York: Oxford University Press, 2007, p. 164.
  • 27
    Cf. Erich Kirchler.
    The Economic Psychology of Tax Behaviour. New York: Cambridge University Press, 2007, p. 197.
  • 28
    Cf. Jagdish Bhagwati.
    In Defense of Globalization. New York: Oxford University Press, 2007, p. 165.
  • 29
    Cf. José María Martínez Selva.
    Los Paraísos Fiscales - Uso de las Jurisdicciones de Baja Tributación. Madrid: Difusa, 2005, pp. 24-25.
  • 30
    Cf. Reuven S. Avi-Yonah.
    Tax Competition, tax arbitrage, and the future of the international tax regime. In: International Tax as International Law. New York: Cambridge University Press, 2007, p. 184.
  • 31
    "Suppose a multinational entity is resident in country A, has its production facilities in country B, and sells its products in country C. Country C can only tax the MNE if it has a permanent establishment therein, and in the age of electronic commerce, that may be possible to avoid. Country B typically does not tax the MNE because it is a 'production tax haven', that is, a country that refrains from taxing production activities by MNEs while imposing a general corporate tax on domestic corporations. Country A also typically would not tax the resident MNE on a current basis because it is afraid that MNE headquarters will migrate to other countries (either by inverstion-type transactions or by takeover by foreign MNEs) and of new MNEs being incorporated elsewhere. As a result, an MNE such as Intel ends up paying no tax at all on its foreign-source income (and if it can deduct stock options, also on its U. S.-source income)." Cf. Reuven S. Avi-Yonah.
    Tax Competition, tax arbitrage, and the future of the international tax regime, cit., pp. 184-185.
  • 32
    Cf. Michael Keen; Alejandro Simone.
    Is Tax Competition Harming Developing Countries More than Developed? 34 Tax Notes International, p. 1317.
  • 33
    Cf. Brian Finegan.
    The Federal Subsidy Beast - the rise of a Supreme Power in a once a great democracy. 1. ed. Sun Valley: Alary Press, 2000, pp. 58-ss.
  • 34
    Cf. Daniel N. Shaviro.
    Taxes, Spending, and the U. S. Government's March Toward Bankruptcy. New York: Cambridge University Press, 2007, p. 3.
  • 35
    Cf. Heleno Taveira Tôrres.
    Tendências da tributação dos lucros e do investimento.
    In: Revista Internacional de Direito Tributário n. 4. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 33.
  • 36
    Cf. José Casalta Nabais.
    A Soberania Fiscal no Actual Quadro de Internacionalização, Integração e Globalização Econômicas.
    In: Estudos de Direito Fiscal - Por um Estado Fiscal Suportável. Coimbra: Almedina, 2005, p. 203.
  • 37
    Cf. José Casalta Nabais.
    A Soberania Fiscal no Actual Quadro de Internacionalização, Integração e Globalização Econômicas, cit., p. 203.
  • 38
    Cf. José Casalta Nabais.
    A Soberania Fiscal no Actual Quadro de Internacionalização, Integração e Globalização Econômicas, cit., p. 204.
  • 39
    Cf. José Casalta Nabais.
    A Soberania Fiscal no Actual Quadro de Internacionalização, Integração e Globalização Econômicas, cit., p. 205.
  • 40
    Cf. Carlo Pinto.
    Tax Competition and EU Law, cit., p. 21.
  • 41
    Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave.
    Fiscal Coordination and Competition in an International Setting, cit., p. 81.
  • 42
    Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave.
    Fiscal Coordination and Competition in an International Setting, cit., pp. 66-68.
  • 43
    Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave.
    Fiscal Coordination and Competition in an International Setting, cit., p. 69.
  • 44
    Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave.
    Fiscal Coordination and Competition in an International Setting, cit., p. 70. No original: "How can this Smithian model be translated into the realm of fiscal competition in the international setting? It cannot."
  • 45
    Cf. Peggy B. Musgrave.
    Merits and Demerits of Fiscal Competition.
    In: Tax Policy in the Global Economy, cit., pp. 338-ss.
  • 46
    Cf. F. Rocha Andrade,
    Concorrência Fiscal e Concorrência Fiscal Internacional na Tributação Directa do Capital,
    in: Boletim de Ciências Econômicas, XLIV, 2001, p. 209-ss.
  • 47
    Cf. John Douglas Wilson.
    Theories of Tax Competition. In: Foundations of International Income Taxation. Editor: Michael J. Graetz. New York: Foundation Press, 2003, p. 519.
  • 48
    Cf. Eckhard Janeba.
    International Tax Competition. Tübingen: Mohr Siebeck, 1997, p. 13.
  • 49
    V.
    IBDF International Tax Glossary. Fifth Editition. The Netherlands: IBFD, 2005, p. 204.
  • 50
    Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave.
    Fiscal Coordination and Competition in an International Setting, cit., p. 71.
  • 51
    Cf. José Casalta Nabais.
    A Soberania Fiscal no Actual Quadro de Internacionalização, Integração e Globalização Econômica, cit., p. 204.
  • 52
    Cf. Frances M. B. Lynch.
    Harmonization through Competition? The Evolution of Taxation in Post-War Europe. In: Global Debates about Taxation. Organizadores: Holger Nehring; Florian Schui. New York: PALGRAVE MACMILLAN, 2007, p. 131.
  • 53
    Cf. Carlo Pinto.
    Tax Competition and EU Law, cit., p. 11.
  • 54
    Cf. Franz Philipp Sutter.
    National Report Austria. In: Tax Competition in Europe, cit., p. 156.
  • 55
    Cf. John H. Mutti.
    Foreign Direct Investment and Tax Competition, cit., p. 11.
  • 56
    Cf. Reuven S. Avi-Yonah.
    Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 532.
  • 57
    Cf. Doron Herman.
    Taxing Portfolio Income in Global Financial Markets. The Netherlands: IBFD, 2002, pp. 118-ss.
  • 58
    Chegam os EUA, em face desse tratamento preferencial ao investidor não-residente, a serem caracterizados como verdadeiro paraíso fiscal em alguns aspectos, como assevera Leonard Schneidman. Cf. Leonard Schneidman.
    U. S. Taxation of Foreign Portfolio Investors.Boulder, USA, 2006, pp. 1-13.
  • 59
    Cf. Reuven S. Avi-Yonah.
    Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 535.
  • 60
    Cf. Michael P. Deveraux.
    The OECD Harmful Tax Competition Initiative. In: International Tax Competition - Globalisation and Fiscal Sovereignty. Edited by Raijv Biswas. London: Marborough House, 2002, p. 98.
  • 61
    Cf. Michael P. Deveraux.
    The OECD Harmful Tax Competition Initiative, cit., pp. 99-100.
  • 62
    Cf. Reuven S. Avi-Yonah.
    Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 537
  • 63
    Cf. Reuven S. Avi-Yonah.
    Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 537.
  • 64
    Cf. Reuven S. Avi-Yonah.
    Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 534.
  • 65
    Cf. Reuven S. Avi-Yonah.
    Globalization, Tax Competition, and the Fiscal Crises of the Welfare State, cit., p. 534.
  • 66
    Cf. Gerard Turley.
    Transition, Taxation and the State. Aldershot: Athenaeum Press, 2006, p. 148.
  • 67
    Cf. Gerard Turley.
    Transition, Taxation and the State, cit., pp. 63-64.
  • 68
    Cf. Gerard Turley.
    Transition, Taxation and the State, cit., p. 66.
  • 69
    Cf. Peggy B. Musgrave; Richard A. Musgrave.
    Fiscal Coordination and Competition in na International Setting, cit., pp. 68-69.
  • 70
    Cf. Andreas Haufler.
    Taxation in a Global Economy, cit., pp 31-33.
  • 71
    Cf. Andreas Haufler.
    Taxation in a Global Economy, cit., pp. 31-32.
  • 72
    Cf. Andreas Haufler.
    Taxation in a Global Economy. Cambridge, UK: Cambridge University Press, 2001, p. 33.
  • 73
    Cf. Andreas Haufler.
    Taxation in a Global Economy, cit., p. 308.
  • 74
    O tema em questão é apenas uma tentativa de expor a relação entre a concorrência fiscal internacional e os problemas que afetam os países de todo o mundo, com repercussões evidentes sobre os direitos econômicos e sociais.
  • Endereço para correspondência:
    Rua Seridó, 555
    Petrópolis - 59020-010
    Natal - RN - Brasil
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      19 Abr 2012
    • Data do Fascículo
      Dez 2009

    Histórico

    • Aceito
      25 Set 2009
    • Recebido
      12 Jun 2009
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