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A Restituição a e escravidão indígena no Información en Derecho (1535) de Vasco de Quiroga

Restitution and Indigenous Slavery in Vasco de Quiroga’s Información en Derecho (1535)

RESUMO

Neste artigo se pretende evidenciar como a escravidão, desde já compreendida como um problema, será enfrentada a partir de uma teoria jurídica e moral da restituição nos seus fundamentos filosóficos. O conceito de restituição, provavelmente um dos conceitos da filosofia prática mais importante e duradouro da segunda escolástica, apresenta-se como amostra de uma composição de argumentos nas interfaces entre ética, economia e direito que marcaram as teorias políticas do período barroco. Aqui se verá a maneira peculiar com que o jurista e teólogo, ouvidor e bispo de Michoacán, México, Vasco de Quiroga (1470-1565), trata a escravidão e a restituição no seu Información en Derecho (1535).

Palavras Chave:
Restituição; escravidão; indígenas; Vasco de Quiroga

ABSTRACT

In this article we seek to show how the issue of slavery, already understood as a problem, will be faced from a legal and moral theory of restitution in its philosophical foundations. The concept of Restitution, probably one of the most important and enduring concepts of the practical philosophy of the second scholasticism, is a sample of a composition of arguments at the interface between ethics, economics and law that marked the political theories of the Baroque period. Here we’ll see the peculiar way that the jurist and theologian, magistrate and bishop of Michoacán, Vasco de Quiroga (1470-1565), deals with the issue of slavery and restitution in his Información en Derecho (1535).

Keywords:
Restitution; slavery; indigenous; Vasco de Quiroga

Introdução

Para aqueles já familiarizados com a tradição escolástica não é surpresa que os autores da antiguidade, os escolásticos medievais ou ibero-americanos não considerassem a economia política como uma disciplina independente, mas sim como um apêndice da ética e do direito, precisamente porque foi assim para Aristóteles. Vai ser este o arcabouço teórico utilizado pela maioria dos teóricos da Escola de Salamanca para tratar da escravidão negra. Tentarão colocar luz sobre esse delicado tema, não a partir das doutrinas teológicas, ou dos costumes, ou de benefícios que as práticas escravagistas ofereciam ao mercado global da época, ou das facilidades que a escravidão poderia trazer ao projeto da cristandade, mas à luz de uma teoria da justiça econômica, com a mediação de uma teoria da Restituição. De tal maneira que a escravidão não é mais abordada desde a perspectiva civilizatória ou do princípio da sobrevivência, como no caso de Aristóteles, mas desde uma teoria da Justiça, precisamente fundada no próprio Aristóteles, mas nesse caso, a partir da sua teoria econômica. São os fundamentos da economia política de Aristóteles que sentam as bases para pensar a questão da escravidão.

Será no livro V da Ética a Nicômaco que Aristóteles trata da justiça, e dentro dela, o imperativo da Restituição, como base de uma economia política. O que realmente interessava aos escolásticos era determinar as regras de justiça que governavam as relações sociais. Tomás de Aquino segue o estagirita que distingue dois tipos de justiça: a justiça distributiva, que regulava a distribuição da riqueza e da renda, de acordo com a posição do indivíduo na sociedade, e a justiça comutativa, que se aplicava aos acordos recíprocos entre os indivíduos, ou seja, à troca de bens e serviços. Em outras palavras, as questões econômicas diziam respeito à justiça, não à caridade, como pode ser facilmente verificado pela revisão do índice da Summa Teológica de São Tomás de Aquino, especialmente na II-II Q. 77.

Ao lidar com questões de justiça, os escolásticos, medievais ou salmantinos, inevitavelmente se deparavam com questões econômicas e eram obrigados a levá-las em consideração. No início, suas pesquisas se limitava a tratar o preços justos e a usura, mas depois se ramificou para incluir uma série de outros aspectos, como salários justos, desvalorização da moeda (inflação), justiça do sistema tributário, dívidas públicas, monopólios, câmbio internacional, empresas, e todos os contratos que possam implicar qualquer mancha à ideia de justiça1 1 Os interessados no tema podem conferir Hanke, 1988. . É neste marco que no século XVI se impõe o tema da escravidão nas Américas. A mentalidade da escola de Salamanca era legalista e, sob a influência do Direito Romano, os contratos ganhavam grande importância. O principal problema era sempre determinar se um contrato era lícito ou não. Essa ênfase tendia a limitar o alcance da economia ao estudo da natureza jurídica dos contratos e suas implicações éticas, tendência que se refletia inclusive no título e na organização dos tratados escolásticos. Juntamente com outros tópicos, é comum encontrar discussões sobre questões de contratos em qualquer tratado de teologia moral especialmente aqueles com títulos como De contractibus (Sobre os contratos), ou De justicia et jure (Sobre justiça e direito). Quase invariavelmente, as conformações econômicas e contratuais eram também mencionadas naqueles guias dos confessores, embora a exposição, em obras desse tipo, seja provavelmente menos sistemática e analítica e mais casuística.

A escolástica ibero-americana, surgida nas universidades peninsulares no período da edificação dos Impérios Ibéricos, vai ser um lugar privilegiado para uma série de debates sobre a dignidade da pessoa humana, sobre o direito de jurisdição, o domínio e propriedade dos diversos povos do orbe. Considerando que, nos termos do legado tomista, as regras do Direito emergem da consciência e não da vontade, a obrigatoriedade da restituição emana dos padrões éticos da consciência do que é certo como visão própria do Direito Natural,2 2 Ver Culleton, 2016, p. 36-52; 2015a p. 29-38; 2015b, p. 573-582. e as ideias que a economia política oferece serão essenciais nessa busca.

A Restituição

Neste artigo pretende-se evidenciar como a escravidão, desde já compreendida como um problema, será enfrentada desde uma teoria moral da restituição nos seus fundamentos filosóficos. O conceito de Restituição, provavelmente um dos conceitos da filosofia prática mais importante e duradouro da segunda escolástica, seja uma amostra de uma composição de argumentos nas interfaces entre ética, economia e direito que marcaram as teorias políticas do período barroco e que redundam em novas conceituações para sociedade, justiça e obrigação, diferentes das até aqui desenvolvidas pela tradição aristotélico-tomista.

A maioria dos autores da chamada Segunda Escolástica ou Escolástica Barroca, dedicam uma significativa parte dos seus tratados sobre filosofia prática à questão da Restituição. Muitos deles fazem isso nos seus De iustitia et iure, como pode ser nos casos de Domingo de Soto, Francisco de Vitória, Luis de Molina, Martin de Azpilcueta, assim como outros em obras sistemáticas, como é o caso de Francisco Suárez no seu De legibus (1612), ou do Tratado sobre a virtude da Justiça, de Bartolomé de Carranza (1540), que já inclui um considerável capítulo De restitutione. Também destacamos a obra de Juan de Medina: Codex de restitutione et contractibus (1543), conhecida e citada longamente por Domingo de Soto no seu De iustitia et iure (1556). A essa lista poderíamos acrescentar as Disputationes Morales de restitutione, de Marco Polo de Santoyo (1567); o Tractactus de restitutione in integrum absolutissimus, de Johannes Mauritius (1575); o anônimo Tractatus de restitutione (1657); ou o Operis de restitutione in foro conscientiae (1597), de Pedro de Navarra, ou a Suma de tratos e Contratos (1571), de Tomás de Mercado.

Dentre os autores posteriores a Francisco de Victoria, dos quais praticamente todos dedicaram, em maior ou menor grau, importante atenção a esse tema, este artigo pretende se dedicar a um autor menos estudado e que talvez poderíamos adjetivar de periférico, mas que foi extremamente preciso e erudito em seu trabalho ao tratar de questões urgentes, entre elas a da escravidão, com a peculiaridade que ele o faz, assim como Tomás de Mercado, do ponto de vista da moral econômica.

Vasco de Quiroga

Trata-se de Vasco Vasquez de Quiroga y Alonzo de la Carcel, conhecido como Vasco de Quiroga (1479-1565). Nasceu em Madrigal, província de Ávila, Espanha, em 3 de setembro de 1479. Faleceu em Uruapan, Michoacán, em 14 de março de 1565. A sua formação em Teologia e Direito foram completadas em Valladolid e Salamanca. Em 1531, ao ser nomeado Ouvidor do Segundo Tribunal pelo rei Carlos V, viajou para a Nova Espanha para cumprir sua missão3 3 Ver Martín Hernández, 2004; Martinez Baracs, 2005; Serrano Gassent, 2001, Moreno, 1776. Essa última referência mereceria um estudo em si mesmo. Trata-se de uma apologia póstuma sobre a obra e virtudes de Vasco de Quiroga, escrita em 1776. O autor destaca, entre outros detalhes as conversações epistolares que o Vasco teria tido com o padre Inacio de Loyola, o interesse manifesto pela obra de Quiroga, e a promessa extraída dele de enviar membros da Companhia para o seu trabalho na Diocese de Michoacan, isto algumas décadas antes da chegada dos jesuítas na América em 1570. .

Seremos breve em dados biográficos que o leitor poderá conferir mais amplamente nas referências bibliográficas que adjunto, mas alguns dados se fazem necessários ao texto.4 4 Ver Miranda, 2007 e Carrillo Cázares, 2003. Vasco de Quiroga, visitante e pacificador da região de Michoacan, se interessou pela situação social e religiosa dos nativos da região: fundou o que ficou conhecido como de cidades-hospitais e que eram instituições de vida comunitária, ideias que ele tirou de sua formação humanística, que incluía propostas e teorias de Tomás Moro, Inácio de Loyola, Platão e Luciano5 5 Ver Tena Ramirez, 1977 e Zavala, 2007. .

Da magistratura, o “Tata Vasco” como é conhecido Vasco de Quiroga até os nossos dias no México, passou ao ministério sacerdotal em 1537, sendo nomeado bispo de Michoacan, em um único ato pelo qual recebeu todas as ordens sacerdotais. Sofreu uma deportação em 1542 quando se juntou ao Frei Bartolomé de las Casas para lutar pela extinção das encomiendas. Com grande esforço, estabeleceu o hospital Santa Fé onde se concentravam até oitenta mil indígenas, que contava com enfermaria, escritórios, depósitos e uma capela. Formulou as regras e ensinamentos para o governo dos hospitais de Santa Fé e Michoacán e fundou o Colégio de San Nicolás em Pátzcuaro, que funcionou durante quarenta anos; mais tarde essa universidade foi transferida para Valladolid, hoje Morelia, onde está em atividade há mais de quatro séculos como a Universidade de San Nicolás de Hidalgo.

Importa destacar que Carlos V havia proibido seus súditos de escravizar os índios, e em 1534 ele próprio revoga tal disposição. Sabendo disso, Quiroga enviou ao monarca sua famosa Información en Derecho (1535).6 6 Versão digital do manuscrito: https://datos.bne.es/edicion/a4765226.html. É esse o texto base para o nosso estudo. Contamos com o texto manuscrito disponível digitalmente na Biblioteca Nacional da Espanha; são 166 páginas de uma caligrafia cursiva elegante e clara e notas marginais do próprio autor. Para facilitar a localização das referências usaremos a edição publicada no México em 1985, editora CEP Cultura, com uma magnifica apresentação, Introdução e Notas de Carlos Herrejón.7 7 Também disponível em PDF: https://enriquedussel.com/txt/Textos_200_Obras/PyF_siglo_XVI/Informacion_derecho-Vasco_Quiroga.pdf

Nesse texto, com um estilo variado, às vezes cheio de imagens e metáforas, mas sem nunca perder a agudeza técnica do argumento jurídico-filosófico que caracteriza os herdeiros das escolas de altos estudos Ibéricas, Quiroga contribui para a derrubada da determinação real que permitia a escravidão dos nativos do Novo Mundo. Por outra parte, inspirado em Tomas Moro, concebe uma sociedade ideal de justiça e bem-estar. Nos limitaremos neste artigo aos argumentos relativos à Restituição no marco da escravidão.

Información en Derecho

Os objetivos do texto Informação em direito são dois: atacar uma determinação real8 8 Cédula Real de Carlos V, datada em 20 de fevereiro de 1534, sobre restabelecimento da escravidão. A provisão revogada era de 2 de Agosto de 1530; a revogação de 20 de fevereiro de 1534. Ver Warren, 1977, p. 38-40. que permitia a escravização dos índios e reforçar o que ele entende seja o remédio geral para o Novo Mundo: a criação de alguns tipos de vilas (pueblos) com caraterísticas próprias aos moldes da Utopia de Tomas Moro9 9 Ver Zavala, 1955. Trata-se de um curioso livro de 20 páginas, (ISBN 9780852770214) editado em Cambridge em 1955 quando o interesse por Vasco de Quiroga era bastante raro inclusive entre mexicanos e espanhóis. .

Como advogado, ele se atreve a desafiar francamente a nova disposição régia que favorece a escravidão, alegando fatos, distinguindo situações e invocando direitos que busca em leis novas e antigas e que interpreta à luz da jurisprudência. Quiroga não se limita aos temas da escravidão e da guerra. Mostra-se também como aquele que insistentemente oferece soluções mais adequadas para a vastidão de problemas que o Novo Mundo configurava. Guiado por um critério que considera o homem como um todo, ele propõe e agora defende uma opinião previamente formulada em que desenha um modelo de comunidades para o Novo Mundo, uma “política mista” do temporal e do espiritual, específica, e faz referência a uma das suas realizações, os Pueblos Hospitales. Este modelo decorre das suas preocupações humanistas e cristãs, em particular da sua leitura de Tomás Moro e das leituras dos clássicos patrísticos e medievais, para chegar, em suma, à construção de uma utopia cristã.

Quiroga pode ser visto nesse texto como o homem prático, o humanista e missionário pragmático, o político que tenta consertar as coisas, conciliar os interesses de todos: índios, espanhóis, rei e igreja, através da administração da justiça e do estabelecimento da política mista. Se não for desse modo amplo, ele está plenamente convencido de que tudo o trabalho feito será perdido.

O mencionado Informe, dirigido a um amigo da Corte, está composto por uma introdução dois capítulos, I e II, e um capítulo III dividido em três partes. Dessas três, a mais volumosa e detalhista é a segunda tarde, à qual vamos nos dedicar, cuja tese é demonstrar que não há escravidão original entre os indígenas antes da chegada dos espanhóis, que à luz do Direito é uma injustiça e do ponto de vista da política é contraproducente aos interesses dos Espanhóis. Os dois primeiros capítulos são introdutórios, enquanto o terceiro constitui o corpo central do trabalho. Abre com uma dupla crítica: (1) aos espanhóis que guerreavam para escravizar e (2) aos próprios indígenas que viviam certa barbárie e tirania10 10 Entre as incumbências dos ouvidores estava a de defender os indígenas da escravidão. Ver Gomez Ribas, 2018, p. 163. . A segunda parte é a impugnação indireta à nova disposição sobre os escravos de Carlos V, na medida em que o cerne dessa longa seção é a negação de uma suposição sobre a qual descansava, em grande medida, esse documento: entre os índios não havia escravidão como na do Velho Mundo, mas uma espécie de serviço “em perpetuidade” que não implicava a perda das condições do homem livre e das quais eles poderiam liberar substituindo ou pagando um preço. Quiroga traz à tona textos do direito romano relativos à venda de homens livres em necessidade, sua venda a estrangeiros e sobre a transferência para o exterior e a venda de escravos durante a tirania. De acordo com a jurisprudência trata do caso do homem livre que admite ter sido vendido para ter parte no preço. Em cada ponto ele faz a aplicação aos índios e conclui que não há, entre eles, verdadeiramente escravos.

As fontes jurídicas abundam na segunda parte constituindo a premissa maior de vários argumentos. Ele destaca um conjunto de leis do direito romano cristão: a chamada Lex romana visigotorum. Em tal suma não se excluí absolutamente a escravidão, mas estão isentos dela os que são vendidos por necessidade. Essa e outras disposições são o principal instrumento para rejeitar a escravidão no Novo Mundo. Como pano de fundo filosófico está a dignidade inalienável do homem livre. Entre as fontes escolásticas que se destacam no texto, se incluem de maneira muito especial filósofos e teólogos tais como Jean Gerson e Caetano, e Antonino de Florença. Todos os três são decisivos na formação do pensamento de Quiroga. Gerson, para a epistemologia, a análise dos governos e do conceito de poder; Caetano, para guerra e conquista, enquanto Antonino propicia a Quiroga uma visão histórica de conjunto.

A notícia capital na argumentação contra a escravidão, tomada da experiência cotidiana do ouvidor, é aquela relacionada ao aluguel de obras a perpetuidade, modo de serviço entre os índios, tomado como escravidão pelos espanhóis. As testemunhas “são muitas e diversas e de diferentes partes vêm” (Quiroga, 1985QUIROGA, Vasco de. 1985. Información en Derecho. Introdução e Notas de Carlos Herrejón. Mexico, CEP-Cultura, 231 p. p. 105), diz Quiroga que sabe que os índios eram vendidos em tempos de necessidade, fome ou guerra e que eles abusaram tiranicamente uns dos outros; tema esse amplamente desenvolvido e cujas fontes são os próprios indígenas e religiosos com domínio das línguas locais. Com seus próprios olhos Quiroga conhece muito bem a escravidão imposta pelos espanhóis, está ciente do preço dos escravos e sua expectativa de vida nas minas. Processo semelhante foi o desenvolvido nas minas de Potosí com as chamadas Mitas11 11 Mita era uma forma de trabalho compulsório herdada dos incas pelos espanhóis à época colonial. Consistia basicamente na superexploração da mão de obra de suas respectivas comunidades, geralmente por um prazo de 4 a 6 meses (podendo chegar a 12 meses), e enviados a regiões de extração de minérios, em especial a prata e o mercúrio, ou de agricultura sazonal. A prática da mita trouxe efeitos devastadores sobre a saúde daqueles que eram escolhidos para o trabalho compulsório e contribuiu significativamente para a desestruturação de inúmeras comunidades indígenas. e veementemente denunciadas por José de Aguilar SJ (1652-1708) nos seus sermões de 1704.12 12 « Sermón segundo del Nombre de María y patrocínio de las armas españolas […] » https://books.google.com.bo/books?id=fuA8m3UQV5oC&printsec=frontcover&dq=jos%C3%A9+de+aguilar+sermones+nombre+mar%C3%ADa&hl=es&sa=X&ei=SVhYVPi7F8SmgwTLvITgBw#v=onepage&q&f=false

O argumento

O autor encontra a principal alegação contrária à escravidão do ser humano, e não só dos nativos, nas fontes jurídicas que predominam na segunda parte do terceiro capítulo, constituindo a premissa maior de vários argumentos. Enfatiza o uso de uma soma de leis do direito cristão romano: a chamada Lex Roman Visigotorum ou O Breviário de Alarico.13 13 Trata-se de um corpo jurídico visigótico, no qual se recolhe o Direito Romano em vigor no reino visigodo de Tolosa, que foi elaborado durante o reinado de Alarico II (484-507 d.C.). É fundamentalmente uma obra de compilação do Direito Romano pós-clássico e vulgar, considerado o mais importante realizado num reino germânico. Por esta razão, e devido à sua posterior elaboração e influência, foi descrito -mantendo as devidas proporções- como o equivalente ocidental do Corpus Iuris Civilis de Justiniano. O Breviário de Alarico é um texto de natureza prática, baseado no direito romano vulgar, e numerosos juristas eclesiásticos e nobres participaram da sua elaboração. Em tal suma ou Breviário, a escravidão não está totalmente excluída, mas aqueles que são vendidos por necessidade estão isentos dela. Esta e outras disposições são o principal instrumento para rejeitar a escravidão no Novo Mundo. Como pano de fundo filosófico está a dignidade inalienável do homem livre.

Antes de entrar diretamente na questão da escravidão, Quiroga nos oferece uma cena com a qual quer ilustrar a situação das Américas, denunciando uma pseudoinocência e boa-fé, se valendo de consistentes referencias da moral economia. A imagem que utiliza é a das hienas que seguem o rastro dos leões para saciar a sua fome com os espólios alheios que os leões abandonam. Dirá ele que esses avaros cheios de ambição como hienas famintas seguem o rastro dos predadores. Desmascara a justificativa de ter sido comprados e pagos de boa-fé, com o princípio de que o contrato de compra e venda não é justo em si mesmo pelo fato de ter acordado os valores e condições, mas que a tradição do Direito Romano exige condições muito mais rigorosas:

Es bueno comprar, pero lo que se vende por propia voluntad, tranquilamente, no lo que se vende por pillaje. Fíjate bien en las causales del contrato, en el autor de la venta, en la cantidad del precio; y te darás cuenta que eres comprador de despojos y no de lo que verdaderamente es vendible. Pues yo pregunto: ¿De dónde provienen en realidad los collares de oro y las joyas que adquieres de un bárbaro; de dónde los vestidos de seda que tomas de un sardo; de dónde los esclavos romanos? Sabemos que todo ello es de nuestros paisanos o conciudadanos. Así, pues, es preciso que el ciudadano cristiano, si compró uno, lo devuelva ( Quiroga, 1985 QUIROGA, Vasco de. 1985. Información en Derecho. Introdução e Notas de Carlos Herrejón. Mexico, CEP-Cultura, 231 p. p. 102).

Vale destacar que chama aos indígenas de paisanos e conciudadanos, o que efetivamente eram no momento do ponto de vista legal uma vez que estavam no âmbito jurisdicional do vice-reino. Vale destacar que a expressão es preciso que lo devuelva tem um tom não de um juízo de valor, ou ameaça de condenação, mas a urgência de restituição, uma ação prática, política, não uma condenação religiosa ou de consciência.

No texto de Quiroga a expressão esclavos romanos refere ao modo de compreensão da escravidão que tinham os romanos comparado ao modo de trabalho que vigora entre alguns nativos que ele tenta distinguir com longas passagens, tentando desfazer a falácia de que certos indígenas seriam escravos de alguns caciques e por isso se estaria apenas comprando eles nessa sua condição.

Os escravos, como são entendidos pelos predadores, responde a um modelo pelo qual o indivíduo perde a liberdade e a ingenuidade14 14 Ingenuo aqui se refere al direito romano no sentido de aquele que ao nascer é considerado livre. Cf. Instit., L. I, t. 4 De ingenuis. , a cidade e a família sendo essa a máxima humilhação, sem direitos civis, em que os filhos de mãe escrava terão a mesma condição; terá um senhor que poderá dispor dele e lhe será vedado ter propriedade ou coisa sua. Assim são compreendidos os escravos em sentido estrito pela tradição romana que os espanhóis acolhem. Dirá Quiroga se referindo aos modos de serviço entre os indígenas:

...yo entre éstos no la veo, antes lo veo todo al contrario y que lo retienen todo: libertad, familia y ciudad o lugar, y que no mudan estado ni condición, y que no pierden cosa de él, ni concurren en ellos las condiciones de esclavos, sino de libres, que es señal e indicio grande que no son verdaderos esclavos, porque si lo fuesen, tendrían las condiciones dellos ( Quiroga, 1985 QUIROGA, Vasco de. 1985. Información en Derecho. Introdução e Notas de Carlos Herrejón. Mexico, CEP-Cultura, 231 p. , p. 104).

Defende que os modos e gêneros de escravos e servidores que ele conheceu nos seus longos anos de ouvidor na Nova Espanha não tem nenhum parecido com o que o Direito Romano prevê nas suas leis; dirá ele que o que mais vê, é o chamado “alquiler de obras a perpetuidade por la vida del alquilado”, uma espécie de aluguel perpétuo do trabalho de alguém que é bastante corrente entre os naturais para se servir uns aos outros. Dirá Quiroga,

porque no tienen ni saben usar del alquiler de obras a tiempo, como nosotros... en el cual género no se pone ni asienta ni constituye la servidumbre en la persona, sino solamente en las obras del que así se alquila a perpetuidade, ni se perde por ello libertad ni ingenuidade ni ciudad ni família ( Quiroga, 1985 QUIROGA, Vasco de. 1985. Información en Derecho. Introdução e Notas de Carlos Herrejón. Mexico, CEP-Cultura, 231 p. , p. 105).

Defende Quiroga que é um direito vender ou alugar a mão de obra, que também pode ser chamado de venta de trabajo, sem prejuízo algum da liberdade natural nem da ingenuidade, e acrescenta que nessa condição o servidor tem dois direitos garantidos, estejam ou não explícitos no contrato, que são: a possibilidade de substituir essa mão de obra pela de um outro, filho, parente ou alguma outra pessoa que entre no acordo, e assim servir por substituto mesmo contra a vontade daquele que detém o direito sobre o servo, pudendo fazer isso quando achar conveniente mesmo no caso de perpetuidade sem prejuízo da liberdade; o outro direito será o do restabelecimento da liberdade integral caso seja pago o valor pelo qual foi adquirido o serviço, e isto pode ser feito por ele mesmo ou por outro no seu nome (Quiroga, 1985QUIROGA, Vasco de. 1985. Información en Derecho. Introdução e Notas de Carlos Herrejón. Mexico, CEP-Cultura, 231 p., p. 105-6).

Ao se referir à perpetuidade, caso eventual falecimento do contratante, Quiroga dirá que se foi explícita e claramente colocado no contrato o prazo do acordo, poderá ficar por toda vida no exercício da função, caso contrário com a morte do contratante o servo recupera plenamente a sua liberdade. Diz ele: “yo no veo por qué el estado de ese tal no se pueda revocar y restituir a su ingenuidad y libertad, que parece que nunca perdió” (Quiroga, 1985QUIROGA, Vasco de. 1985. Información en Derecho. Introdução e Notas de Carlos Herrejón. Mexico, CEP-Cultura, 231 p., p. 106).

Quanto à legitimidade da escravidão, será taxativo em comparar a compra de lugares sagrados ou religiosos com os de gente. Essas referências são de uma delicadeza extrema e evidencia a sacralidade e dignidade do ser humano independentemente do seu batismo ou não, da sua condição ou cidadania, e isto é novidade. Para fundamentar esta assertiva se valerá, como de costume, não da tradição cristã, do senso comum ou dos teólogos salmantinos como Victoria que já se aproximava deste ponto de vista; mas na tradição romana, na racionalidade destilada do direito de gentes nas letras das Institutas de Justiniano:

§ 5. Quem scientemente compra lugares sagrados ou religiosos ou publicos, v.g. uma praça, uma basilica, compra de balde. Todavia, se compral-os como profanos, ou particulares, enganado pelo vendedor, como Ihe não é permettido havel-os, terá a acção ex-empto para haver tanto quanto importava-lhe não ser enganado. O direito é o mesmo, se comprar-se como escravo um homem livre ( Justiniano, 1872 JUSTINIANO. 1872. Digesto. Madrid, Ramon Vicente. 733 p. , p. 356). 15 15 De empi iene et venditione. . . Loca sacra et religiosa item publica velati forum, basilicam, frustra quis sciens emit, quoe tamen si pro prophanis vel privatis deceptus a venditore quis emerit, habebit actionem ex empto, quod non habere ei liceat ut consequatur quod sua interest, cum deceptus non esset. Idem iuris est si hominem liberum pro servo emerit. Instit., L. III, t. 23, de emptione et venditione, 5. p. 255 (Quiroga, 1985, p. 106, p. 123).

Quiroga fará uma defesa veemente do Direito Romano como referencial teórico/jurídico para decidir sobre essas questões. Não abrirá exceção sequer para os teólogos e eruditos de Salamanca, assegurando que o nome de Cristo já é manifesto no prólogo da Lex romana de Alarico onde explicitamente expressa a inalienabilidade da vida humana, nem sequer pelo próprio sujeito. Ele mesmo não disporia da sua vida e liberdade que não lhe pertence, no máximo poderia dar em aluguel.

Entende Quiroga, citando o Direito Romano16 16 Quod homo liber non est in comercio nostro. . . quod homo Uber non est dominus membrorum suorum (Alarico, 1962, p. 412). , que o homem livre não é mercadoria, nem dono dos seus membros, que não há vontade nem liberdade no caso de venda por necessidade uma vez que é movido pelo constrangimento da necessidade o que constitui violência e falta de liberdade (Quiroga, 1985QUIROGA, Vasco de. 1985. Información en Derecho. Introdução e Notas de Carlos Herrejón. Mexico, CEP-Cultura, 231 p., p. 109). Por isso que essa compra e venda é relativizada pela falta de domínio que o vendedor tem sobre o vendido, isto é, ninguém pode vender a si mesmo a não ser dar em empréstimo ou aluguel como é o termo utilizado correntemente na época.

Conclusão

O princípio filosófico da impossibilidade de dar o que não se tem é usado por Quiroga para defender a liberdade e autonomia do ser humano. Dirá o ouvidor e depois bispo Vasco de Quiroga, que é verdade demonstrada pelas leis antes citadas que o homem livre não pode ser vendido, nem receber preço, nem se encaixa no que se entende por comercio de bens, nem é senhor de si nem dos seus membros. Mas se eventualmente, por sua espontânea vontade e consentimento, permite ser vendido a um comprador de boa-fé que pensava estar comprando um escravo, sendo o vendido maior de idade, tenha recebido o valor acordado e as demais exigências legais do contrato, mesmo assim, o comprador não terá senhorio, ou domínio, sobre o comprado porque não é possível dar o que não se tem, ele não é dono de si nem dos seus membros, nem a natureza obriga a abdicar da sua liberdade por se encontrar em estado de necessidade. Logo esse trato é revogável, a liberdade é inalienável, e deve ser acordado um processo de restituição.

Dessa maneira, fica demonstrada não só a impossibilidade da legalidade de uma prática costumeira, como a desvantagem econômica de tal trâmite, uma vez que o prejuízo é evidente dado que é exigida a restituição semelhante à de quem compra um produto roubado ou vende bem alheio.

Considerar como escravo a quem não o é legalmente do ponto de vista da normativa que rege o Direito Romano consagrado, nem moralmente, no sentido de não se enquadrar no costume dos naturais do Novo Mundo, redundará num dano não só grave como irreparável que será muito dificilmente reparado diante um Deus que tudo vê, que é justo e conhece as intenções para além das falácias dos predadores (Quiroga, 1985QUIROGA, Vasco de. 1985. Información en Derecho. Introdução e Notas de Carlos Herrejón. Mexico, CEP-Cultura, 231 p. p. 109).

Quiroga cita literalmente o Digesto (Justiniano, 1872JUSTINIANO. 1872. Digesto. Madrid, Ramon Vicente. 733 p., xlix, tit. 15, p. 229) onde diz:

A nadie se le retenga a la fuerza como esclavo cautivo, de suerte que si el bandolero de esclavos vende su esclavo cautivo, devuelva éste el precio al comprador; y si no tuviere la cantidad, sírvale por cinco años. Pasado ese tiempo, ha de restituirse a su estado de libertad. Tengan entendido todos los jueces que si no cumplen las ordenanzas de esta ley, habrán de pagar al fisco diez libras de oro.

Chama esse direito e postliminio, aquele direito de reintegração que o prisioneiro tem. Denuncia que não só se desconhece um direito fundamental consagrado pelo ius gentium e pelo Direito Romano e se os retém como escravos, senão que são enviados para as minas o que resulta uma espécie de condenação à morte.

Quiroga faz essas acusações contra os espanhóis a quem chama de predadores, de maneira minuciosa, detalhada conforme visto com seus próprios olhos, ouvido pelos testemunhos dos nativos, valendo-se de argumentos de caráter não dogmáticos ou confessionais ou religiosos da patrística ou da tradição teológica medieval que conhece e cita com maestria, mas se valendo sobretudo da sua formação primeira em Direito, honrando os seus mestres salmantinos. Sua intenção não se reduz à vigência da verdade e da justiça no Novo Mundo como conceitos abstratos, mas ao lugar que ocupa como pastor de um rebanho em que vê ameaçada a dignidade humana dos nativos na mesma proporção que fica comprometido o projeto de evangelização, de cristandade, que o movia e que ficava seriamente ameaçado pela impossibilidade de restituição do dano causado17 17 Sobre os modos de evangelização, ver Castañeda Delgado, 1983. .

Referencias

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  • CULLETON, A. 2015b. La economia y el precio justo en la segunda escolástica. Quaestio, 15: 847-856.
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  • ZAVALA, S. 1955. Sir Thomas More in New Spain: a Utopian Adventure of the Renaissance. Cambridge, Cambridge University Press, 20 p.
  • 1
    Os interessados no tema podem conferir Hanke, 1988HANKE, L. 1988. La lucha por la justicia en la conquista de América. Madrid, Istmo, 571 p..
  • 2
    Ver Culleton, 2016CULLETON, A. 2016. A economia e o preço como problemas filosóficos na segunda escolástica. Revista de Hispanismo Filosófico, (21): 35-49., p. 36-52; 2015aCULLETON, A. 2015a. Tomás de Mercado on black slavery: just acording to law, unjust in practice. Patristica et medievaliae, XXXVI: 29-38. p. 29-38; 2015bCULLETON, A. 2015b. La economia y el precio justo en la segunda escolástica. Quaestio, 15: 847-856., p. 573-582.
  • 3
    Ver Martín Hernández, 2004MARTÍN HERNÁNDEZ, F. 2004. Don Vasco de Quiroga: protector de los indios. Salamanca: Universidad Pontificia-Caja de Salamanca y Soria, 339 p.; Martinez Baracs, 2005MARTINEZ BARACS, R. 2005. Convivencia y utopía: el gobierno indio y español de la “ciudad de Mechuacan” 1521-1580. México, FCE/CONACULTA/INAH, 472 p.; Serrano Gassent, 2001SERRANO GASSENT, P. 2001. Vasco de Quiroga. Utopía y derecho en la conquista de América. Madrid, Fondo de Cultura Económica, 264 p., Moreno, 1776MORENO, J.J. 1776. Fragmentos de la Vida y Virtudes del V. Ilmo. y Rmo. Sr. Dr. D. Vasco de Quiroga. México, Imprenta del Real y más antiguo Colegio de San Ildefonso. 202 p.. Essa última referência mereceria um estudo em si mesmo. Trata-se de uma apologia póstuma sobre a obra e virtudes de Vasco de Quiroga, escrita em 1776. O autor destaca, entre outros detalhes as conversações epistolares que o Vasco teria tido com o padre Inacio de Loyola, o interesse manifesto pela obra de Quiroga, e a promessa extraída dele de enviar membros da Companhia para o seu trabalho na Diocese de Michoacan, isto algumas décadas antes da chegada dos jesuítas na América em 1570.
  • 4
    Ver Miranda, 2007MIRANDA, F. 2007. Vasco de Quiroga, Varón Universal. México, Ed. Jus, 166 p. e Carrillo Cázares, 2003CARRILLO CÁZARES, A. 2003. Vasco de Quiroga: la Pasión por el Derecho, Mexico, Ed. El Colegio de Michoacán, 1040 p..
  • 5
    Ver Tena Ramirez, 1977TENA RAMIREZ, F. 1977. Vasco de Quiroga y sus pueblos de Santa Fe en los siglos XVIII y XIX. México, Porrua, 225 p. e Zavala, 2007ZAVALA, S. 2007. Recuerdo de Vasco de Quiroga. México: Porrua, 332 p..
  • 6
    Versão digital do manuscrito: https://datos.bne.es/edicion/a4765226.html.
  • 7
  • 8
    Cédula Real de Carlos V, datada em 20 de fevereiro de 1534, sobre restabelecimento da escravidão. A provisão revogada era de 2 de Agosto de 1530; a revogação de 20 de fevereiro de 1534. Ver Warren, 1977WARREN, J.B. 1977. Vasco de Quiroga y sus hospitales-pueblo de Santa Fe, Morelia, Universidad Michoacana, 206 p., p. 38-40.
  • 9
    Ver Zavala, 1955ZAVALA, S. 1955. Sir Thomas More in New Spain: a Utopian Adventure of the Renaissance. Cambridge, Cambridge University Press, 20 p.. Trata-se de um curioso livro de 20 páginas, (ISBN 9780852770214) editado em Cambridge em 1955 quando o interesse por Vasco de Quiroga era bastante raro inclusive entre mexicanos e espanhóis.
  • 10
    Entre as incumbências dos ouvidores estava a de defender os indígenas da escravidão. Ver Gomez Ribas, 2018GOMEZ RIBAS, L.M. 2018. La utopia americana del obispo de Michoacán Don Vasco de Quiroga: Epiritualidad y Economia em los pueblos Hospitales. Librosdelacorte, 10(16): 156-171., p. 163.
  • 11
    Mita era uma forma de trabalho compulsório herdada dos incas pelos espanhóis à época colonial. Consistia basicamente na superexploração da mão de obra de suas respectivas comunidades, geralmente por um prazo de 4 a 6 meses (podendo chegar a 12 meses), e enviados a regiões de extração de minérios, em especial a prata e o mercúrio, ou de agricultura sazonal. A prática da mita trouxe efeitos devastadores sobre a saúde daqueles que eram escolhidos para o trabalho compulsório e contribuiu significativamente para a desestruturação de inúmeras comunidades indígenas.
  • 12
  • 13
    Trata-se de um corpo jurídico visigótico, no qual se recolhe o Direito Romano em vigor no reino visigodo de Tolosa, que foi elaborado durante o reinado de Alarico II (484-507 d.C.). É fundamentalmente uma obra de compilação do Direito Romano pós-clássico e vulgar, considerado o mais importante realizado num reino germânico. Por esta razão, e devido à sua posterior elaboração e influência, foi descrito -mantendo as devidas proporções- como o equivalente ocidental do Corpus Iuris Civilis de Justiniano. O Breviário de Alarico é um texto de natureza prática, baseado no direito romano vulgar, e numerosos juristas eclesiásticos e nobres participaram da sua elaboração.
  • 14
    Ingenuo aqui se refere al direito romano no sentido de aquele que ao nascer é considerado livre. Cf. Instit., L. I, t. 4 De ingenuis.
  • 15
    De empi iene et venditione. . . Loca sacra et religiosa item publica velati forum, basilicam, frustra quis sciens emit, quoe tamen si pro prophanis vel privatis deceptus a venditore quis emerit, habebit actionem ex empto, quod non habere ei liceat ut consequatur quod sua interest, cum deceptus non esset. Idem iuris est si hominem liberum pro servo emerit. Instit., L. III, t. 23, de emptione et venditione, 5. p. 255 (Quiroga, 1985QUIROGA, Vasco de. 1985. Información en Derecho. Introdução e Notas de Carlos Herrejón. Mexico, CEP-Cultura, 231 p., p. 106, p. 123).
  • 16
    Quod homo liber non est in comercio nostro. . . quod homo Uber non est dominus membrorum suorum (Alarico, 1962ALARICO. 1962. Lex Romana Visigotorum. S/L. Instruxit Gustavus Haetnel, Scientia Aalen, 228 p. , p. 412).
  • 17
    Sobre os modos de evangelização, ver Castañeda Delgado, 1983CASTAÑEDA DELGADO, P. 1983. Los memoriales del Padre Silva sobre predicación pacífica y repartimientos. Madrid, CSIC, 402 p..

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    02 Set 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    10 Nov 2021
  • Aceito
    18 Mar 2022
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