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ORGANIZAÇÕES QUE MATAM: UMA REFLEXÃO A RESPEITO DE CRIMES CORPORATIVOS

ORGANIZATIONS KILL: A REFLECTION ABOUT CORPORATE CRIMES

Resumo

O objetivo deste artigo é incorporar a perspectiva pós-colonial para compreender a dinâmica dos crimes corporativos. Para tanto, analisamos um crime corporativo cometido por uma corporação transnacional no Brasil, cujas consequências foram, entre outras, a morte de trabalhadores e moradores. Adotamos a abordagem qualitativa para conduzir a pesquisa e realizamos uma pesquisa documental para reunir documentos oficiais sobre os casos analisados e arquivos jornalísticos, o que permitiu a identificação de pessoas para a realização de entrevistas narrativas. Quanto à análise, fizemos uma aproximação da abordagem da grounded theory construtivista, analisando o material empírico a partir da categoria integradora: “Produzindo a morte nas corporações”, que foi suportada por três códigos caracterizadores: (a) as manobras da corporação; (b) as armas utilizadas; (c) o poder, o consentimento e a resistência. Como principais resultados, desenvolvemos os conceitos de necrocorporação e crimes corporativos contra a vida, apontando para a necessidade de mudança no modo de pensar quanto às relações entre governos, sociedade e corporações.

Palavras-chave
Crime corporativo; Necrocorporação; Transnacionais; Pós-colonialismo; Lado sombrio

Abstract

The aim of this study is to incorporate the post-colonial perspective to understand the dynamics of corporate crime. To do so, we analyze a crime committed by a corporate transnational corporation in Brazil, whose consequences were, among others, the death of workers and residents. We adopted a qualitative approach to conduct research and carry out a documentary research to gather official documents on the analyzed cases and journalistic files, which allowed the identification of people to carry out narrative interviews. We do an approximation of the constructivist grounded theory approach, analyzing the empirical material from the integrated category: “Producing death in corporations”, which was supported by three characterizing codes: (a) the corporation’s maneuvers; (b) the weapons used; (c) the power, consent and resistance. As main results, we develop the concepts of necrocorporation and corporate crimes against life, pointing to the need for change in thinking about the relationships between governments, corporations and society.

Keywords
Corporate crime; Necrocorporation; Transnational; Post-colonialism; Dark side

Introdução

Os estudos sobre organizações, predominantemente, tendem a enfatizá-las como espaços dotados de racionalidade, sucesso e certezas, focalizando o seu lado positivo e tratando as manifestações negativas como excepcionais, e não como parte das práticas organizacionais cotidianas (MORGAN, 1996MORGAN, G. Images of organization. London: Sage, 1996.; LINSTEAD; MARÉCHAL; GRIFFIN, 2010LINSTEAD, S. A.; MARÉCHAL, G.; GRIFFIN, R. W. Special issue on “The Dark Side of Organization”. Organization Studies, Call for Papers, v. 31, p. 997-999, 2010.). Neste artigo, lançamos nosso olhar para o lado sombrio das organizações, tratando, especificamente, de crimes corporativos, privilegiando uma compreensão sociológica desse fenômeno. Consideramos, neste texto, que esses crimes ocorrem dentro da lógica das operações da corporação, determinada por regulamentos, normas e procedimentos previamente estabelecidos para alcançar os objetivos organizacionais.

O nosso objetivo é incorporar a perspectiva pós-colonial para compreender a dinâmica dos crimes corporativos. Nossa análise recai sobre um crime cometido por uma corporação transnacional da indústria química. Como abordagem teórica, nos orientamos pelo conceito de necrocapitalismo desenvolvido por Banerjee (2008)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008., com base na vertente pós-colonial, para descrever práticas capitalistas específicas marginalizadas na literatura de gestão. Quanto à abordagem metodológica, adotamos a pesquisa qualitativa sobre um caso ocorrido há mais de 40 anos no Brasil, cujos efeitos são sentidos até hoje. Para reunir material empírico, realizamos entrevistas com pessoas que tiveram participação no caso e reunimos diversos documentos oficiais, bem como documentos produzidos pelas vítimas e associações que se envolveram no caso. Para a análise desse material, e não para a metodologia do trabalho, inspiramo-nos na grounded theory construtivista (CHARMAZ, 2011CHARMAZ, K. Grounded theory methods in social justice research. In: DENZIN, N. K.; LINCOLN, Y. E. (Org.). Handbook of qualitative research. London: Sage, 2011.), estendendo nosso olhar sobre a produção da morte no crime analisado.

Inicialmente, contextualizamos o poder e a influência das corporações e discutimos o conceito de crimes corporativos e a perspectiva pós-colonial. Em seguida, descrevemos a abordagem metodológica, apresentamos a análise do material empírico e os conceitos de necrocorporação e crimes corporativos contra a vida. Encerramos o artigo com as considerações finais.

Dark side: poder e crime nas corporações

O surgimento das corporações no século XIX mudou os mecanismos de propriedade de empresas, inclusive no âmbito legal, e essas tornaram-se o modelo preferido pelos capitalistas para a organização de negócios (CLINARD et al., 1979CLINARD, M. B. et al. Illegal corporate behavior. USA: Department of Justice, 1979.). Analisando o contexto norte-americano, Barley (2007, p. 214) ressalta o poder das corporações, afirmando que “as organizações alteraram e continuam a alterar as instituições sociais – e até mesmo a democracia não está isenta” dessas influências. Conforme a análise do autor, as corporações

promovem legislação que beneficia cidadãos corporativos em detrimento dos cidadãos; dificultam ou redirecionam a criação de agências para proteger o bem público dos atos das corporações e das externalidades que elas criam; privatizam funções que têm sido historicamente desempenhadas pelos governos local, estadual e federal (BARLEY, 2007BARLEY, S. R. Corporations, democracy, and the public good. Journal of Management Inquiry, v. 16, n. 3, p. 201-215, 2007., p. 214).

No mesmo compasso em que o Estado perdeu forças no papel de mediação entre o mercado e a sociedade, o que fez surgir uma “nova proliferação de Estados soberanos frágeis e impotentes” (BAUMAN, 1999BAUMAN, Z. As consequências da globalização. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999., p. 75), as multinacionais consolidavam sua influência e poder para obter concessões e instalarem-se em um ambiente de negócios favorecido pela abundância de mão de obra qualificada a um custo baixo, bem como pela baixa regulamentação das condições de trabalho e de uma legislação frouxa. Para Bauman (2012)BAUMAN, Z. A crise do sistema que hipotecou o futuro. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=4S71MSAEwhU>. Acesso em: 10 mar. 2012.
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, “o sistema consumista hipotecou o futuro, desmantelou gradualmente as estruturas que mantinham a coesão social e comercializou a moral”, o que se reflete na gestão das organizações que estimula manipulações contábeis, entre outras práticas ilegais e imorais com o objetivo de alcançar maiores lucros. Casos não faltam, a Enron e os bancos de investimento da crise econômica de 2008 são apenas alguns exemplos mais marcantes. O fato é que trabalhadores, consumidores e comunidades sofrem os impactos de decisões corporativas tomadas na busca dos objetivos empresariais e, assim, os crimes corporativos se tornam cada vez mais comuns.

Os principais estudos sobre crimes corporativos foram realizados por sociólogos e criminologistas, porém, guardam aproximação com o campo dos estudos organizacionais por utilizarem conceitos e modelos das teorias organizacionais, embora sejam um terreno desconhecido no campo. Esses estudos, predominantemente de natureza funcionalista e acrítica, privilegiam a busca por antecedentes organizacionais, institucionais e individuais para a ocorrência dos crimes corporativos, sem questionar se esses podem ocorrer de forma planejada.

O conceito de crime corporativo enseja confusões acerca das diversas tradições conceituais que orientam as pesquisas sobre o tema: white collar crime (SUTHERLAND, 1940SUTHERLAND, E. H. White-collar criminality. American Sociological Review, v. 5, n. 1, 1940.), crime corporativo (CLINARD; YEAGER, 1980CLINARD, M. B.; YEAGER, P. C. Corporate crime. New York: Free Press, 1980.), crime organizacional (SCHRAGER; SHORT JUNIOR, 1978), má conduta corporativa (VAUGHAN, 1999VAUGHAN, D. The dark side of organizations: mistake, misconduct, and disaster. Annual Review Sociological, v. 22, n., p. 271-305, 1999.) ou organizacional (MACLEAN, 2008MACLEAN, T. L. Framing and organizational misconduct: a symbolic interactionist study. Journal of Business Ethics, v. 78, p. 3-16, 2008.), state-corporate crime (MICHALOWSKI; KRAMER, 1987MICHALOWSKI, R. J.; KRAMER, R. C. The space between laws: the problem of corporate crime in a transnational context. Social Problems, v. 34, n. 1, p. 34-53, 1987.) e ilegalidade corporativa (BAUCUS; NEAR, 1994BAUCUS, M. S.; NEAR, J. P. Can illegal corporate behavior be predicted? An event history analysis. The Academy of Management Journal, v. 34, n. 1, p. 9-36, 1994.), citando os mais recorrentes.

Essa variedade de conceitos é explicada pela natureza complexa das violações organizacionais (SZWAJKOWSKI, 1985SZWAJKOWSKI, E. Organizational illegality: theoretical integration and illustrative application. The Academy of Management Review, v. 10, n. 3, p. 558-567, 1985.). Alguns estudiosos do assunto argumentam que o conceito de crime corporativo é estrito para se referir a condenações criminais e a violações de leis criminais (SHAPIRO, 1990SHAPIRO, S. P. Collaring the crime, not the criminal: reconsidering the concept of white-collar crime. American Sociological Review, v. 35, n. 3, p. 346-365, 1990.). Outros propõem a ampliação desse conceito para incluir as violações às leis civis e regulatórias, bem como as violações de estatutos criminais específicos (CLINARD; YEAGER, 1980CLINARD, M. B.; YEAGER, P. C. Corporate crime. New York: Free Press, 1980.; SCHRAGER; SHORT JUNIOR, 1978SCHRAGER, L. S.; SHORT JUNIOR, J. F. Toward a sociology of organizational crime. Social problems, v. 25, n. 4, p. 407-419, 1978.). Ainda, há aqueles que consideram que as definições do Estado para o que seja crime devam ser abandonadas e substituídas por definições que levem em conta os direitos humanos, haja vista a capacidade de as corporações influenciarem a elaboração e aplicação das leis segundo seus interesses (MICHALOWSKI; KRAMER, 1987MICHALOWSKI, R. J.; KRAMER, R. C. The space between laws: the problem of corporate crime in a transnational context. Social Problems, v. 34, n. 1, p. 34-53, 1987.; PEARCE; TOMBS, 1999PEARCE, F.; TOMBS, S. Toxic capitalism: corporate crime and the chemical industry. Toronto: Canadian Scholars’ Press, 1999.).

O conceito de Clinard et al. (1979)CLINARD, M. B. et al. Illegal corporate behavior. USA: Department of Justice, 1979. sobre crime corporativo reconhece que esse tipo de crime ocorre em grandes organizações ou grupos empresariais, cujo poder de influência política e econômica é muito alto, caracterizando um contexto de inter-relações complexas, como o das corporações, e não das organizações em geral (PEARCE; TOMBS, 1999PEARCE, F.; TOMBS, S. Toxic capitalism: corporate crime and the chemical industry. Toronto: Canadian Scholars’ Press, 1999.). O crime corporativo inclui violações civis e administrativas e não apenas atos que violam as leis criminais, o que é defendido por Braithwaite (1984, p. 6)BRAITHWAITE, J. Corporate crime in the pharmaceutical industry. London: Routledge and Kegan Paul, 1984.: “uma conduta de uma corporação, ou de empregado agindo em favor de uma corporação, a qual é prescrita e punível por lei”, e tem a concordância de vários autores (DABOUB et al., 1995DABOUB, A. J. et al. Top management team characteristics and corporate illegal activity. Academy of Management Review, v. 20, n. 1, p. 138-170, 1995.), pois, segundo esses, quando as corporações se envolvem em práticas moralmente inaceitáveis e não prescritas pela ausência de leis sobre essas atividades, novas leis e regulamentações podem surgir para evitar sua reincidência.

A partir da discussão sobre o termo, delineamos o conceito de crime corporativo considerado neste artigo, qual seja: uma ação ou omissão ilegal ou socialmente prejudicial e danosa contra o indivíduo ou a sociedade produzida na interação de atores envolvidos em estruturas organizacionais e interorganizacionais, na busca de objetivos corporativos de uma ou mais corporação de negócios, resultando em prejuízos imateriais ou materiais aos seres vivos e às atividades humanas.

O olhar da crítica pós-colonial sobre os crimes corporativos

O pensamento pós-colonial, ao oferecer novas perspectivas sobre a história do colonialismo e da situação das sociedades pós-coloniais, abre espaço para a análise das transnacionais no mundo, como é o caso da abordagem adotada por Banerjee (2008)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008. para desenvolver o conceito de necrocapitalismo. Essa teoria se centra na crítica às relações desiguais entre o Norte e o Sul, estando, na raiz desse pensamento, principalmente, autores indianos erradicados no Reino Unido, como Said (1978)SAID, E. W. Orientalism. London: Routledge & Kegan Paul, 1978., e autores de países periféricos, como Fanon (1967)FANON, F. Black skin, white masks. New York: Grove Press, 1967., que desempenharam papel determinante para a formação de uma consciência anticolonialista e na configuração de um discurso crítico da diferença a partir da perspectiva dos colonizados. Conforme Alcadipani e Rosa (2010, p. 372)ALCADIPANI, R.; ROSA, A. R. O pesquisador como o outro: uma leitura pós-colonial do “Borat” Brasileiro. Rev. Adm. Empresas, v. 50, n. 4, p. 371-382, 2010., “um dos principais objetivos do pensamento pós-colonial é refletir sobre os efeitos da colonização em culturas e sociedades periféricas”.

Para desenvolver o conceito de necrocapitalismo, Banerjee (2008)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008. se debruça nos processos históricos que constituem o imperialismo e o colonialismo e ressalta o modo como esses sustentaram a expansão do capitalismo, visto que ambos representam formas de dominação, acumulação e exploração de territórios, seja de maneira informal ou formal. No caminho percorrido por Banerjee (2008)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008. para desenvolver esse conceito, encontram-se outros conceitos, como o estado de exceção e a transgressão da soberania. A soberania de uma nação ou território existe quando essa ou esse possui competência para tomar a decisão, mesmo que seja em um caso excepcional (SCHMITT, 2006SCHMITT, C. Teologia política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.). Portanto, quando surgem conflitos, é o Estado quem deve resolvê-los, decidindo-se sobre eles com o intuito de minar a perturbação da ordem interna, nem que, para isso, tenha que lançar mão da ditadura ou de outro artifício. Todavia, os impérios modernos intervêm em territórios além de suas fronteiras, seja nos processos políticos, seja no gerenciamento do (terceiro) mundo (COOKE, 2004COOKE, B. The managing of third world. Organization, v. 11, n. 5, p. 603-629, 2004.), seja fomentando guerras que têm como consequências: a “perda de nitidez entre combatentes e não combatentes” (HOBSBAWN, 2010HOBSBAWN, E. J. Globalização, democracia e terrorismo. São Paulo: Cia. das Letras, 2010., p. 23), o aumento do número de civis mortos e feridos pelos conflitos bélicos, além da perda de autoridade de governos, a privatização dos meios de guerra e a multiplicação dos atores privados no cenário internacional.

Em seu ensaio, Mbembe (2003, p. 11)MBEMBE, A. Necropolitics. Public Culture, v. 15, n. 1, p. 11-40, 2003. assume que “a expressão máxima de soberania reside, em grande medida, no poder e na capacidade de ditar quem deve viver e quem deve morrer”. Não se trata apenas do poder de morte que, por si só, não consiste em soberania, pois essa, em sua fase extrema, é aquela que “faz viver ou deixa morrer”, é o domínio da vida enquanto vida que completa a dominação. Ao atribuir à soberania o poder de decisão sobre a morte, ou seja, de matar ou permitir viver, Mbembe (2003)MBEMBE, A. Necropolitics. Public Culture, v. 15, n. 1, p. 11-40, 2003. apresenta a política como “a morte que vive uma vida”, sendo, ainda, a necropolítica a subjugação da vida ao poder da morte, que é o necropoder, isto é, o poder de determinar quem morre. Esses dois termos, necropolítica e necropoder, são discutidos por Mbembe (2003, p. 40)MBEMBE, A. Necropolitics. Public Culture, v. 15, n. 1, p. 11-40, 2003. para dar conta dos modos pelos quais “armas são empregadas no interesse da destruição de pessoas e na criação de ‘mundos de morte’, novas e únicas formas de existência social nas quais populações estão sujeitas a condições de vida que conferem a elas o status de mortos vivos”. A relação entre o Estado de exceção e a soberania resulta em uma autoridade de matar não somente controlada pelo Estado, e sim distribuída pela sociedade.

O Estado de exceção consiste na criação e garantia de uma situação na qual a lei poderá valer, o que é possível pelo poder da soberania (AGAMBEN, 1995AGAMBEN, G. Homo sacer: sovereign power and bare life. Stanford: Stanford University Press, 1995.), configurando-se, assim, em uma zona cinzenta, em que não se distingue o político e o jurídico, a norma e o vivente. Porém, não é o estado de exceção a anarquia e o caos, pois nesse “subsiste, em sentido jurídico, uma ordem, mesmo que não uma ordem jurídica” e “a existência do Estado mantém, aqui, uma supremacia indubitável sobre a validade da norma jurídica” (SCHMITT, 2006SCHMITT, C. Teologia política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 13). No contexto do necrocapitalismo, as fronteiras de territórios e nações, a despeito das noções de independência e suprema autoridade dos estados-nações, têm sido transgredidas por “formações imperiais” – uma condição para o necrocapitalismo – e um colonialismo que representa “um estado de exceção permanente, em que a soberania torna-se um exercício de poder fora da lei” (BANERJEE, 2008BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008., p. 1.545), em que as corporações transnacionais parecem operar com impunidade (PEARCE; TOMBS, 1999PEARCE, F.; TOMBS, S. Toxic capitalism: corporate crime and the chemical industry. Toronto: Canadian Scholars’ Press, 1999.). E é o poder de colonização que vai permitir a exibição do poder de morte frente àqueles destinados a permanecerem vivos, sendo, então, a soberania não apenas o poder de morte sobre o colonizado, mas também sua derrota física, psicológica e moral. Ainda, práticas que caracterizam o necrocapitalismo negam às pessoas o acesso a recursos que são essenciais para sua saúde e vida.

Banerjee (2008, p. 1.546)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008. argumenta que o necrocapitalismo emerge da “interseção da necropolítica e da necroeconomia, como práticas de acumulação em um contexto (pós)colonial, por atores econômicos específicos – corporações transnacionais, por exemplo”. Ainda segundo o autor, são práticas “que envolvem a desapropriação, morte, tortura, suicídio, escravidão, destruição de meios de subsistência e a administração geral da violência”. Desse modo, o conceito de Banerjee (2008)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008. subsidia a análise dos crimes corporativos cometidos por transnacionais quando se trata de crime que envolve morte, violência, despossessão, bem como aquele que nos propomos analisar nesta pesquisa.

Trajetória da pesquisa

Esta é uma pesquisa qualitativa sobre um caso ocorrido no Brasil, selecionado, principalmente, pela repercussão na cobertura da mídia, de modo a obter material suficiente para análise. Para preservar o anonimato das pessoas envolvidas, atribuímos a elas nomes fictícios. A corporação protagonista do crime é a Shell Química, e a cidade em que a planta industrial que gerou a contaminação estava instalada é Paulínia, no interior do estado de São Paulo. O crime refere-se à contaminação por produtos tóxicos cancerígenos decorrente de operações corporativas na produção de pesticidas e outros produtos similares e, até o momento de encerramento desta pesquisa, sobre ele existiam processos em andamento na Justiça brasileira, em âmbito cível, criminal e trabalhista.

Para reunir o material empírico, pesquisamos as edições do principal jornal do estado em que o caso ocorreu desde a data em que foi noticiado, tendo como resultado 56 notícias publicadas no período de 12/04/1994 a 31/10/2012, correspondendo a 48 laudas depois de organizadas. A leitura desse material nos permitiu identificar e acessar um conjunto vasto de documentos oficiais sobre o caso, como acórdãos, sentenças, termos de ajustamento de conduta, bem como documentos produzidos pelas vítimas e associações, como blogs e relatórios, totalizando quase duas mil laudas.

A leitura dos arquivos jornalísticos permitiu a identificação de várias pessoas, as quais contatamos para solicitar uma agenda de entrevistas com ex-moradores da área contaminada, proprietários, caseiros, ex-trabalhadores da corporação e especialistas que tiveram alguma participação no caso, totalizando 12 pessoas, as quais entrevistamos adotando a entrevista narrativa (JOVCHELOVITCH; BAUER, 2002JOVCHELOVITCH, S.; BAUER, M. W. Entrevista narrativa. In: BAUER, M. W.; GASKELL, G. (Org.). Pesquisa qualitativa com texto, imagem e som: um manual prático. 7. ed. Petrópolis: Vozes, 2002. p. 90-113.). As entrevistas foram realizadas nas residências e locais de trabalhos das pessoas, e sua duração variou de 30 a 100 minutos, totalizando 196 laudas depois de transcritas. Antes de realizar as entrevistas, garantimos aos entrevistados o seu anonimato e observamos todas as considerações éticas (FONTANA; FREY, 1994FONTANA, A.; FREY, J. H. Interviewing. In: DENZIN, N. K.; LINCOLN, Y. S. (Org.). Handbook of qualitative research. Thousand Oaks: Sage, 1994. p. 361-376.), inclusive a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Os documentos não serão identificados em virtude da garantia de anonimato.

Quanto à análise, fizemos uma aproximação da abordagem da grounded theory construtivista (CHARMAZ, 2011CHARMAZ, K. Grounded theory methods in social justice research. In: DENZIN, N. K.; LINCOLN, Y. E. (Org.). Handbook of qualitative research. London: Sage, 2011.), uma ferramenta que adota as diretrizes da abordagem original, mas não concorda com suas suposições objetivistas e positivistas, sendo, então, adequada como orientação inspiradora para o nosso propósito. Ressaltamos que não fizemos uma grounded theory, apenas estamos utilizando seus ensinamentos como uma técnica para analisar dados. Assim, sem estabelecer categorias, analisamos o conjunto dos textos considerando a abordagem que Banerjee (2008)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008. utilizou para desenvolver o conceito de necrocapitalismo. Essa tarefa compreende a adoção de códigos, o que fizemos conforme as orientações de Charmaz (2011)CHARMAZ, K. Grounded theory methods in social justice research. In: DENZIN, N. K.; LINCOLN, Y. E. (Org.). Handbook of qualitative research. London: Sage, 2011., analisando o material empírico a partir do processo social básico que a autora denomina de categoria integradora, sendo ela “Produzindo a morte nas corporações”, que foi suportada por três códigos caracterizadores: (a) as manobras da corporação; (b) as armas utilizadas; (c) o poder, o consentimento e a resistência.

O crime corporativo: análise e discussão

Selecionamos para análise um crime corporativo ocorrido no Brasil e protagonizado por uma corporação transnacional de origem europeia e pertencente à indústria química, um setor que, entre outras características, tem alto relacionamento com os demais setores da vida econômica, pois produz insumos para a produção da maioria dos bens de consumo.

De acordo com as publicações na imprensa e os documentos analisados, o caso de contaminação da Shell Química iniciou-se em 1974, quando a corporação adquiriu um terreno no bairro Recanto dos Pássaros, no município de Paulínia, São Paulo, para a instalação de uma fábrica de praguicidas, em uma área de 78,99 hectares. Trabalhadores da planta foram contaminados, bem como moradores do bairro, o solo e a água em que os resíduos industriais contaminantes foram despejados irregularmente. O número de mortes conhecidas é de, aproximadamente, 60 pessoas (AMBIOS, 2005AMBIOS ENGENHARIA E PROCESSOS LTDA. Avaliação de risco à saúde por exposição a resíduos perigosos em áreas de Intanhaém e São Vicente/SP. 2005.). Esse número pode ser maior, considerando-se que muitas pessoas podem ter morado na região contaminada e depois se mudado, desconhecendo o problema, conforme declarado nos documentos oficiais analisados.

A produção da morte

A seguir, apresentamos a análise do crime corporativo em três tópicos.

As manobras da corporação

A corporação protagonista do caso analisado nesta pesquisa é controlada por sua matriz sediada em um país central, tendo se instalado no Brasil para conduzir operações que submetem os cidadãos a perigos e riscos de morte e doenças, bem como o meio ambiente. Para isso, a corporação omitiu informações, distorceu fatos e realizou uma série de manobras para não ser punida. Dentre as manobras, engendrou diversas articulações com agências governamentais, instituições, outras corporações e, inclusive, sua vinda para o país foi promovida por ações políticas. Por mais de uma vez, a corporação descumpriu os termos de ajustamento de conduta assinados com o Ministério Público.

Conforme noticiado pela imprensa, na Conferência Mundial do Meio Ambiente em Estocolmo, em 1972, a delegação brasileira estampou um cartaz cujos dizeres eram: “Boas-vindas à poluição, estamos abertos para ela. O Brasil é um país que não têm restrições. Temos várias cidades que receberiam de braços abertos a sua poluição, porque o que nós queremos são empregos, são dólares para o nosso desenvolvimento”. A delegação brasileira, que argumentava a favor da expectativa de que o aumento do Produto Nacional Bruto compensaria o custo da poluição, recebeu repúdio generalizado dos outros participantes, tendo sido acusada de sabotar os princípios da Conferência (AMBIOS, 2005AMBIOS ENGENHARIA E PROCESSOS LTDA. Avaliação de risco à saúde por exposição a resíduos perigosos em áreas de Intanhaém e São Vicente/SP. 2005.).

Os moradores das chácaras do Recanto dos Pássaros foram obrigados a deixar suas residências e tiveram a avaliação de saúde custeada, ora por dinheiro do orçamento do SUS do município, ora pela Prefeitura Municipal, que contratou profissionais e serviços de saúde do setor privado. Conforme Ramalho, advogado dos moradores, os recursos alocados para esse fim seriam em torno de 170 mil reais, provenientes da Secretaria Municipal de Saúde. Isso significa que esses custos foram absorvidos pelo Estado e não pela corporação poluidora, que é a responsável pelos danos.

Depois de várias tentativas, a corporação fez acordo com proprietários das chácaras e caseiros para a compra da propriedade, à exceção de duas proprietárias que, atualmente, moram em um hotel de Paulínia, com a hospedagem custeada pela corporação (Ramalho, advogado dos moradores). A indenização material não repara os danos emocionais e os moradores da área contaminada não se conformam de serem obrigados a se desfazer de sua propriedade. Fabiano, que trabalhou anos para comprar aquela chácara, lamenta: “Isso, trabalhando mais 12 anos, entendeu? Então, é... eles cortaram aquilo que nós tinha, que nem no caso dela [apontando para Vitória, ex-caseira], ela, hoje, ela mora ali ó, mas ela vivia sossegada lá como caseira, só pra você ter uma ideia, né?”.

Um tipo de manobra para fugir das responsabilidades pode ser percebida nos documentos analisados, que é a transferência, parcial ou integral, de propriedade da corporação, o que é relatado por Luís da Silva, diretor da associação de trabalhadores: “A Shell Química produziu, a Cyanamid comprou, levou lucro em cima da BASF, que comprou da... da... da... Cyanamid, a Shell Química foi lá, a BASF pegou, em 2002 [...]”. Entretanto, depois de fechar a fábrica, a corporação adotou a técnica de terceirização, que consiste em outra manobra:

“A produção da BASF continua sendo produzida em outras indústrias, principalmente, na região de Paulínia continua, vários produto produzindo pra BASF que, né, fechou. [...] que que a Shell Química fez: agora BASF, vou te ajudar. Vou comprar o terreno de volta de novo pra ficar pra mim. Os trabalhador se espirrou daí, agora, eu vou voltar pra dentro da propriedade de novo...” (Luís da Silva).

Retomando o conceito de campo de Agamben (1995, p. 174)AGAMBEN, G. Homo sacer: sovereign power and bare life. Stanford: Stanford University Press, 1995., vemos que esse é “um espaço no qual a ordem normal está de fato suspensa”, ou seja, é um espaço no qual o Estado de emergência e, portanto, o Estado de exceção, se torna regra, um arranjo espacial permanente. E é nesse espaço que o homo sacer, aquele que “pode ser morto, mas não sacrificado” (AGAMBEN, 1995AGAMBEN, G. Homo sacer: sovereign power and bare life. Stanford: Stanford University Press, 1995., p. 83), existe em uma permanente zona de indistinção entre sacrifício e homicídio, o espaço sagrado e o profano, a ordem jurídica e o estado de natureza, visto que encontra-se “exposto a uma ameaça incondicional de morte”.

A corporação escolheu o Brasil para instalar operações prejudiciais à vida humana, sabendo que trabalhadores e pessoas que ocupavam a região tornaram-se passíveis de serem mortos. O material empírico é convergente quanto a esse aspecto, pois essa corporação teve suas operações banidas em outro país, justamente pelo que veio fazer no Brasil. Quando o Estado brasileiro abriu as portas para suas operações, ofereceu um espaço para que isso fosse feito. O país tem leis, mas essas têm brechas e é por entre elas que as corporações continuam a agir no país sem serem consideradas criminosas pela Justiça.

As articulações da corporação são engendradas com instituições educacionais, como menciona Tavares, advogado dos trabalhadores da Shell Química: “Mesmo a Universidade [nome], a [sigla] que também foi conivente com as empresas, que deu inúmeros laudos, dizendo que nada havia acontecido, que tava tudo bem, tudo ótimo. E anos mais tarde, foi descobrir que a Shell Química era uma das financiadoras de uma série de projetos dentro da [universidade].”.

Banerjee (2008)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008. examina os efeitos da “espada” do comércio e seu poder para criar mundos de vida e mundos de morte na economia política contemporânea, perguntando-se quais práticas no capitalismo contemporâneo resultam na subjugação da vida. E é a partir de então que o autor desenvolve o conceito de necrocapitalismo. Nesse espaço ou campo que, neste artigo, refere-se à corporação transnacional, a morte paira não como uma possibilidade, mas, sim, como meio para se chegar aos objetivos corporativos, visto que, para as operações corporativas se concretizarem, a morte é uma condição, não importa de quem ou de quantos.

As armas utilizadas

A morte é produzida nas instalações da planta industrial da corporação com as seguintes armas: o processo de produção, incluindo as condições de trabalho; o produto e as substâncias utilizadas na sua elaboração; e a falta de informações acerca dos perigos e riscos a que trabalhadores e a população estão expostos frente às operações da corporação. As vítimas são trabalhadores e ex-trabalhadores, moradores, a fauna e a flora. Não se pode afirmar que as vítimas sejam apenas aquelas que se situavam no local ou nas proximidades, já que não é possível dimensionar o alcance da contaminação.

Em 1977, a corporação iniciou suas operações na formulação e síntese de compostos organoclorados e organofosforados, com 191 empregados, sendo o processo produtivo dividido em duas unidades básicas: (1) produção de dois princípios ativos de inseticidas fosforados, denominados Azodrin e Bidrin; e (2) produção de defensivos agrícolas de Azodrin e Bidrin e outros princípios ativos importados, aplicáveis no campo, diluídos com solventes ou impregnando pó (AMBIOS, 2005AMBIOS ENGENHARIA E PROCESSOS LTDA. Avaliação de risco à saúde por exposição a resíduos perigosos em áreas de Intanhaém e São Vicente/SP. 2005.).

Expor os moradores e trabalhadores às substâncias tóxicas, cujo uso e fabricação são proibidos atualmente, e submetê-los às condições de trabalho que favorecem a contaminação, nada mais é do que condená-los à morte. BM, ex-trabalhadora, lembra de quando ficou assustada ao ver a cor da água que saía da torneira, na fábrica, pela manhã:

“Eu trabalhei na Shell Química durante nove anos. A cozinheira me alertou que, todo dia de manhã, ela tinha que chegar e abrir a torneira, esperar uma meia hora pra água ficar clara pra ela poder fazer o café e preparar a comida da gente. Daí eu pedi ela pra colher um copo dessa água. E ela colheu. Quando eu vi o copo de água, eu quase caí dura. Era uma água preta, escura, que nem café”.

Em 1997, Eli, perito da Promotoria Pública do Estado e engenheiro da Agência Ambiental do estado na época, declarou que “desde a década de 1970, portanto, durante 27 anos, a população residente no bairro Recanto dos Pássaros, situado a menos de 30 metros dos limites da área industrial, vem sendo submetida de forma crônica às emissões destes e de outros poluentes presentes nas matérias-primas e produtos elaborados”, estando o solo contaminado “por resíduos organoclorados (DRINS) e/ ou metais pesados, além de poluir as águas superficiais e subterrâneas, também são consideradas fontes de poluição do ar, resultando na emissão de compostos orgânicos voláteis e materiais particulados (poeiras fugitivas), este último devido à ação dos ventos” (PAULÍNIA, 2003PAULÍNIA. Prefeitura Municipal. Secretaria de Saúde. Vigilância Sanitária. 2º. relatório da avaliação do impacto na saúde dos moradores do bairro Recanto dos Pássaros, referente à contaminação ambiental do antigo site da Shell Química. Paulínia, jun. 2003.).

Glória, ex-moradora do local, lembra que “Logo que a empresa começou funcionar já começaram os problemas para quem já morava no local! Só que nós não sabíamos o que ela fabricava ali!”. Segundo Glória, a fumaça do incinerador descia, ainda com brasas, “sobre nossa casa, nós chamávamos de vagalumes vermelhos, a gente não sabia o que era!!! A fumaça branca, de um outro chaminé, com cheiro ruim, pesado, que ardia os olhos, sufocava e fazia vomitar, que o vento trazia pelo lado direito da nossa casa, a gente não sabia que era veneno!!!!” (Glória, postagem em blog).

Os moradores consumiram água das cacimbas do local durante muito tempo. Nas entrevistas, os ex-moradores reclamavam do mal-estar: “Você tava andando, dava tontura, eu ficava zonzo, tinha que parar, assim... ainda mais quando soltava aquela fumaça braba e vinha tudo pro lado da gente, aquela chaminé, fumaça preta, Deus o livre.” (Padilha, caseiro).

Assim, a produção da morte se dava nas operações corporativas e, ainda, como produto dessas operações. A corporação recusou oferecer assistência médica e, aproveitando-se dos limites do conhecimento científico acerca do assunto àquela época, o que dificulta o dimensionamento das consequências, omitiu informações sobre a contaminação.

Tomás, que trabalhou na planta industrial da Shell Química durante 15 anos, conta que não tinha dimensão dos perigos: “não, nunca foi falado de risco nenhum, né”. E as condições de segurança também não eram adequadas, conforme relata Tomás: “[...] eles davam equipamento de segurança, só que... nada funciona naquilo lá, né, por que tinha as máscara, mas aquelas mácara primitiva que... e mesmo com as máscara cê sintia cheiro”; e mesmo com medidas preventivas, pouco adiantava face à própria complexidade de manipulação das substâncias. Ele lembra que:

“Tinha as prevenção que fazia lá, mas o produto era muito perigoso, o contato era muito rápido, a produção era muito rápida, num dava tempo do cê fazer é... ah, não sei, a manutenção direto naquilo, sabe, cê tirava a máscara aqui, daqui a pouco já colocava a máscara de novo, então cê num lavava, num dava tempo, muito corrido o negócio lá. O sistema de exaustão lá também muito ruim, viu, era mais ventilador do que sistema de exaustão. Então, você tava em contato direto... com o produto.” (Tomás, em entrevista).

A produção da morte não é apenas física, existe uma derrota psicológica e moral. Os moradores, além dos danos à saúde física e materiais, venderam a chácara por valor menor e tiveram perdas nas suas histórias de vida, que representam o seu passado, e nos seus sonhos, que representam o seu futuro. As perdas de Glória e Madalena, duas proprietárias que não aceitaram o acordo proposto, são exemplos do modo como os rumos de suas vidas foram decididos pela corporação. As chácaras, além de suas moradias, serviam para dar-lhes o sustento, com a criação de aves e suínos, e o cultivo de plantas, árvores, frutas e verduras.

Inácio foi caseiro de chácara na Vila das Aves durante 16 anos. Assim como outros moradores, não podia comer dos seus próprios frutos, e teve que abandonar sua casa, visto que dela foram despossessados. Ainda, estavam com muito medo. Medo da morte, a que sabia estarem sujeitos: ele, seus amigos e familiares.

“Falou pra nós não comer o que tinha, mas nós tinha plantado, a gente morava de caseiro, a gente mesmo plantava, a gente tinha [...] além disso, fez a gente sair do lugar que a gente tinha, que a gente gostava, a gente foi obrigado a sair devido à essa contaminação, isso foi muito ruim, [...], eu fiquei com muito medo, sabe, quando eu fiquei sabendo do, do caso, que que podia acontecer realmente com a gente, isso me deixou, caiu a casa pra mim, porque...” (Inácio, em entrevista).

O fato é que a corporação tem conhecimento das consequências de suas operações, não havendo, portanto, associação das mortes ocorridas com suas características estruturais, funcionais ou tecnológicas. A partir da década de 1970, houve a proibição de produção de uma série de organoclorados em diversos países do mundo, não havendo qualquer possibilidade de que os executivos e pesquisadores da corporação, uma gigante entre as multinacionais do setor químico, desconhecessem os riscos aos quais ela estava expondo os seus trabalhadores e a população de Paulínia, ao despejar resíduos químicos organoclorados de forma inadequada e criminosa. Não estamos nos referindo aqui a um indivíduo marcado para morrer em particular, mesmo porque não parece interessar, às corporações, a vida dessas pessoas. Quem está sob a “espada do comércio” é o homo sacer: aquele que habita um espaço de exceção, que é a colônia.

O poder, o consentimento e a resistência

Não restam dúvidas quanto ao poder relativo das corporações transnacionais em geral e, mais especificamente, daquelas inseridas na indústria química, um setor historicamente dominado por operações multinacionais, cujo número de tomadores de decisões-chave, mesmo em nível global, é relativamente pequeno (PEARCE; TOMBS, 1999PEARCE, F.; TOMBS, S. Toxic capitalism: corporate crime and the chemical industry. Toronto: Canadian Scholars’ Press, 1999.), como é o caso da corporação protagonista do crime analisado.

A própria vinda das transnacionais para o país, àquela época, inclusive da Shell Química, ocorreu em um contexto histórico no qual os governantes manifestavam boas-vindas às consequências de suas operações, o que reflete o consentimento obtido. Essa corporação utiliza-se de seu poder econômico para realizar manobras para fugir da responsabilidade do passivo deixado por ela, o que é uma preocupação recorrente de trabalhadores e da população, totalmente procedente, devendo constituir-se em um motivador para que o governo brasileiro tome decisões a respeito do caso.

Os trabalhadores não conheciam, com profundidade, os perigos a que estavam sujeitos. Conforme descrito na sentença proferida em segunda instância que condenou as corporações, a juíza afirma que: “E não há como negar que a conduta das demandadas trouxe abalo moral aos trabalhadores, que desconheciam a toxicidade dos compostos por eles manipulados e que foi despejado em seu ambiente de trabalho. As rés, entretanto, conheciam o problema e o omitiram” (SÃO PAULO, 2013SÃO PAULO. Ministério Público do Trabalho. Procuradoria Geral. Processo ARR 2220028.20007.5.15.0126. São Paulo.).

O poder da corporação parecia não ter limites até então. A corporação contratou especialistas para emissão de laudos e laboratórios para a realização de exames de trabalhadores, moradores, além daqueles realizados no solo, na água e na atmosfera. De acordo com a corporação, o resultado dos exames realizados por um laboratório norte-americano não evidenciou índices de contaminação nas 132 amostras de sangue analisadas de pessoas que tiveram algum contato com a água e o solo do bairro. Os moradores contestaram, pois os resultados dos exames originais, em inglês, não foram entregues a eles, e sim uma tradução do original, o que pode esconder os índices reais (AMBIOS, 2005AMBIOS ENGENHARIA E PROCESSOS LTDA. Avaliação de risco à saúde por exposição a resíduos perigosos em áreas de Intanhaém e São Vicente/SP. 2005.).

A imprensa menciona que o médico contratado pela Shell Química para realizar a avaliação médica dos moradores do bairro respondeu a processo disciplinar no Conselho Regional de Medicina estadual por ter desrespeitado, no mínimo, 14 itens do Código de Ética Médica. A avaliação do médico contrapunha-se àquela divulgada pela vigilância sanitária de Paulínia, que apontou a contaminação de 80% dos moradores submetidos à avaliação. O diagnóstico do médico contratado pela corporação foi utilizado para confundir a opinião pública, visto que esse documento havia sido assinado por vários outros especialistas. No entanto, depois que o documento veio a público, esses especialistas alegaram desconhecimento do diagnóstico, afirmando que a assinatura constante no documento referia-se à lista de presença na participação de uma reunião com o médico da corporação (ROSSIT, 2002ROSSIT, M. Médico da Shell responde processo por desrespeitar 14 itens do Cremesp. Folha de S.Paulo, 8 set. 2002. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u58628.shtml>. Acesso em: 2 maio 2012.
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotid...
).

Conforme o pensamento pós-colonial, o imperialismo envolve a exploração de recursos de uma nação por outra, ocorrendo o controle da soberania política de um território, operando por meio do poder institucional, econômico e discursivo que, segundo Banerjee (2008)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008., constrói a noção incontestável de desenvolvimento e de conceitos que impedem o surgimento de outras narrativas. Nos países periféricos, a instalação de uma corporação transnacional em seu território implicaria a ideia de desenvolvimento, cujo preço é pago com a subjugação da vida pela morte, sendo esse aspecto uma analogia ao estado de exceção.

As corporações decidem sobre a morte, sobre matar ou permitir viver, exercendo o poder de determinar quem morre, desobedecendo leis, normas, instituições, e criando formas de retardar o cumprimento da lei até ocorrer a prescrição. O consentimento da população, tanto trabalhadores como comunidade, é obtido pelo poder das corporações que coloca a seus pés governos e outros organismos mundiais. Segundo a corporação protagonista, sua conduta na aquisição das chácaras corresponde a uma atitude de “respeito e atenção”, porém, isso foi realizado, conforme os moradores, não de modo a beneficiá-los, mas sim com perdas materiais e imateriais. Os ex-moradores da Vila das Aves não estão felizes com a compra, pois consideram que o seu sonho foi interrompido, isto é, a sua liberdade de escolher onde viver lhes foi tirada, sem respeito ou atenção.

A imprensa teria um papel importante a desempenhar. Porém, não foi o que ocorreu. Jornais locais fizeram uma cobertura com notícias diárias à época, mas, de modo geral, e concordamos que isso se deve a muitos outros fatores externos ao caso, não houve uma repercussão que pudesse encaminhar o rumo dos acontecimentos para as mudanças necessárias. A corporação pouco se pronunciou e, quando o fez, foi para negar suas responsabilidades ou mesmo justificar condutas adotadas.

Todavia, as políticas da corporação presentes tanto no seu discurso quanto nas práticas descritas pelos entrevistados, de fato, tinham um objetivo: obter o consentimento acerca dos riscos para morrer. Como a corporação já tinha conhecimento da produção da morte nas suas operações, para subjugar a vida pelo poder da morte, essa orquestrava o discurso de proteção e segurança à comunidade e ao trabalhador. O discurso corporativo transmitido pelo corpo gerencial e pelas técnicas de gerenciamento centrava-se na ideia de desenvolvimento e progresso como uma promessa para os trabalhadores. Luís da Silva conta que, durante o processo de integração, a Shell Química “apresentou um filme com uma nuvem de gafanhoto destruindo totalmente uma lavora, induzindo a gente, nós que estava trabalhando lá, nós somos trabalhadores profissionais da área de produção química, que isso serviria pra combatê a fome no mundo.”.

Essa promessa não se confirmou, e não obscurece mais a capacidade de refletir de Luís da Silva, que passou a compreender que “Hoje, a gente pode vê isso com claramente, como claramente, porque nós pensávamos que nós ia fazer um trabalho que ia contribuir pra matar a fome no mundo. Hoje, verdadeiramente, a gente vê que é o contrário: o agrotóxico tá fazendo muita morte.” (Luís da Silva, em entrevista).

Desenvolvimento, sustentabilidade e responsabilidade socioambiental constituem o núcleo da retórica corporativa. Um discurso contestado pelas declarações de trabalhadores, advogados e outros especialistas que se envolveram no caso. Até o encerramento desta pesquisa, a empresa lutava na Justiça para não pagar indenizações. O consentimento também era orquestrado pela ameaça velada ao trabalhador que, por medo de perder o emprego e os benefícios materiais acenados pela corporação, se calava diante dos acidentes dentro da fábrica.

No entanto, conforme Luís da Silva conta, houve resistência por parte de empregados e moradores. No início, foi às escondidas, como ele relata: “E nós, aqui, constantemente, sem o pessoal saber, nós começamos essa ... tocar... fazia isso, fazia aquilo, cê lembra daquilo, cê lembra disso, lembra dessa operação, lembra dessas coisa, isso é uma análise coletiva.”. Assim, um grupo de trabalhadores começou a reunir informações e até hoje o movimento continua determinado, como Ribeiro afirma: “É aquilo que a gente fala: eu posso perder uma luta, mas não vou perder uma batalha. Jamais vou desistir do meu objetivo.”. Mas muitos não acreditaram na força desse grupo, não lutaram pelos seus direitos e foram a óbito.

Esse movimento encontrou, do lado da comunidade e de alguns trabalhadores, um pouco de apoio. Do lado da corporação, uma atitude contrária, como conta Ribeiro. Para aqueles que continuavam trabalhando na fábrica, a corporação orquestrava um discurso de forma a manter o seu consentimento e, principalmente, que minasse a força do movimento. Porém, quando a verdade veio à tona, a capacidade de a corporação orquestrar o consentimento diminuiu.

A despeito dos mandos e desmandos da corporação e do seu poder econômico, movimentos de resistência emergiram. A dominação é uma constante na história dos povos, não podendo ser concebida sem resistência (como, por exemplo, os movimentos africanos de luta contra a colonização dos franceses do Níger, Argélia, Senegal, Sudão). O movimento de resistência por parte de um grupo de trabalhadores resultou na criação de uma associação. Os trabalhadores associados resistem contra a omissão do Estado e contra a conduta da corporação que não se compromete com os acordos realizados para a descontaminação da área. Depois de mais de dez anos de luta na justiça, que lhes deu ganho de causa em primeira e segunda instância, em março de 2013 os ex-trabalhadores ganharam a causa em terceira instância. Os ex-moradores, proprietários e caseiros ainda esperam o julgamento de suas ações na justiça brasileira, em terceira instância.

Crimes corporativos contra a vida

O crime que analisamos insere-se no contexto dos crimes ambientais, configurando-se como um crime corporativo (CLINARD et al., 1979CLINARD, M. B. et al. Illegal corporate behavior. USA: Department of Justice, 1979.), visto que a corporação, no desenvolvimento de suas operações, agiu de forma deliberada e, em benefício próprio, produziu danos à saúde humana, a mortandade de animais e a destruição da flora, nos termos da Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de Crimes Ambientais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Presidência da República, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Seção 1, p. 1.).

Esse crime corporativo resultou em doenças e mortes. Sendo assim, é um crime contra a vida cometido pela corporação na busca de seus objetivos. Essas características demandam explicações mais aprofundadas, o que buscamos oferecer a partir dos conceitos de necrocorporação e de crime corporativo contra a vida. Para isso, extraímos a ideia expressa pelo termo necro no mesmo sentido que Banerjee (2008)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008. utilizou para definir o necrocapitalismo, bem como os termos necropolítica e necropoder utilizados por Mbembe (2003)MBEMBE, A. Necropolitics. Public Culture, v. 15, n. 1, p. 11-40, 2003. para desenvolver o conceito de necrocorporação.

As organizações têm um lado sombrio, o qual abriga as práticas corporativas que provocam prejuízos à sociedade de modo geral, incluindo crimes corporativos de diversos tipos. No caso da necrocorporação, nos referimos a uma prática específica das corporações: crime corporativo contra a vida, o qual se insere no contexto das formas contemporâneas de acumulação, às quais Banerjee (2008, p. 1.549)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008. se refere, pois, conforme o autor, a corporação trasnacional “é um ator poderoso junto com estados nações, organismos supranacionais, e agências internacionais para uma privatização necrocapitalista da soberania”.

A necrocorporação, conforme propomos, descreve aquela corporação, transnacional ou não, que se utiliza do poder discursivo-institucional, econômico e ideológico para intervir na sociedade e “subjugar a vida ao poder da morte” com suas práticas gerenciais, visando à acumulação. Trata-se de um conceito restrito àquela(s) corporação(es) que se engaja(m) de forma efetiva nas práticas necrocapitalistas, dentre elas, o que entendemos por crime corporativo contra a vida: aquele cometido por corporações ou em seu benefício, que colocam o lucro e seus objetivos acima da vida, resultando, assim, em danos à vida e na morte.

Se, para Banerjee (2008)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008., o necrocapitalismo envolve práticas realizadas por um conjunto de atores – dentre esses, a corporação multinacional – que se interlaçam para criar um processo de produção da morte, o termo necrocorporação se configura adequado para descrever um dos atores-chave desse processo, que são as corporações que cometem os crimes corporativos contra a vida. Nesses casos, sua ocorrência é potencial e prevista em determinadas atividades de produção, o que determina diversas escolhas corporativas, como o território de atuação, as armas a serem utilizadas e os mecanismos para orquestrar o consentimento. A necrocorporação constitui-se em um espaço ou campo em que ocorre a subjugação da vida pelo poder da morte, configurando-se no espaço de práticas necrocapitalistas (BANERJEE, 2008BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008.).

No caso pesquisado, uma corporação transnacional utilizou seu poder e influência para instalar na localidade as suas operações de manipulação e produção de substâncias letais. De acordo com o material empírico analisado, houve a subjugação da vida ao poder da morte, pois ocorreram mortes, doenças físicas e psicológicas, além de danos irreparáveis ao meio ambiente. Essa corporação colocou o lucro e suas operações acima da vida, pois tinha conhecimento das consequências de suas práticas. A corporação engendrou diversas articulações, por meio de seus executivos e advogados, com agências reguladoras, especialistas, instituições e mesmo outras corporações, conseguindo atenuar e protelar diversas condenações e penalidades. Além disso, utilizou como armas a produção e o manuseio de substâncias letais, bem como do seu poder econômico e ideológico para obter o consentimento. Vale frisar que isso foi facilitado pela ideologia do desenvolvimento a todo e qualquer custo, o que tornou parte do Estado brasileiro conivente com as ações aqui apresentadas.

Considerações finais

Central para este artigo é reconhecer a necessidade de avaliar o que nós entendemos pelo termo crime corporativo. Esse termo tem muitas conotações, significados, conceitos, ensejando uma variedade de interpretações e divergências, inclusive, aquela que defende que o crime existe se o tribunal assim o determinar. Entretanto, entendemos que crimes corporativos podem ser definidos como aqueles “passíveis de serem punidos pela lei”.

Ao propor o conceito de crime corporativo contra a vida, focalizamos o contexto e as características de um tipo de crime específico que demanda explicações também específicas, por atentar contra a vida e por não ocorrer, necessariamente, pela negligência da corporação ou de seus executivos e gerentes, visto que sua ocorrência é previamente sabida e as condutas da corporação para negá-lo são planejadas e orquestradas. Desenvolvemos, então, o conceito de necrocorporação para analisar as corporações transnacionais protagonistas desse tipo de crime, inspirados no conceito de necrocapitalismo desenvolvido por Banerjee (2008)BANERJEE, S. B. Necrocaptalism. Organization Studies, v. 29, n. 12, p. 1.541-1.563, 2008., que nos levou ao lado mais sombrio da corporação: aquele espaço em que a morte é produzida pela subjugação da vida pelo poder da morte. Desse modo, alcançamos o objetivo de incorporar a perspectiva pós-colonial para compreender a dinâmica dos crimes corporativos e focar na corporação multinacional como agente desse tipo de crime. A existência multinacional da corporação aqui analisada permitiu que, ao mesmo tempo em que ela era proibida de produzir em alguns países, a ela era permitido operar em outros com a promessa de desenvolvimento. Vale frisar que empresas nacionais podem agir dentro de território nacional praticando crimes, o que pode ser o foco de outros estudos.

Nossa pesquisa tem implicações teóricas e práticas. Quanto às primeiras, introduzimos, no âmbito dos estudos organizacionais, a noção de necrocorporação como possibilidade de uma configuração corporativa, cujas ações e omissões resultam em crimes corporativos contra a vida, outro conceito relevante para o campo. Quanto às implicações práticas, nossa pesquisa pode estimular aqueles que dirigem as corporações a reconhecerem a necessidade de modificar a base dos relacionamentos com instituições, governos e sociedade, iniciando mudanças quanto à concepção do que seja uma corporação e das suas responsabilidades, bem como a dos indivíduos que a dirigem. Nesse sentido, nossa pesquisa sugere uma reflexão que pode levar a mudanças na regulação, legislação e responsabilização criminal dos crimes corporativos, inaugurando uma nova era de responsabilidade pessoal pela subjugação da vida pela morte por parte das corporações transnacionais.

Dentre as limitações, apontamos o fato de esta pesquisa ter sido realizada considerando apenas um crime, o que pode se configurar em uma situação específica do setor. Pensando em ampliar as discussões sobre o tema, sugerimos a pesquisadores interessados no campo uma agenda de pesquisa que explore as noções de necrocorporação e crimes corporativos contra a vida em casos ocorridos em outros segmentos econômicos.

Compartilhamos com a ideia de que o controle dos crimes corporativos somente será possível com o controle das corporações. E isso requer novas formas de propriedade, o que implica, a nosso ver, a dissolução da forma corporativa. Essa posição é justificada, além dos resultados a que chegamos, pelos sinais de insatisfação e questionamento da sociedade contra as atividades criminosas das corporações.

Ao descrever a noção de necrocorporação, apontamos para um inimigo público, seja ela condenada ou não pela lei, pois, ao cometer um crime corporativo contra a vida, desrespeitando leis vigentes, manobras são realizadas para que a condenação não ocorra e sua presença e sobrevivência no local perdurem. Sem a pretensão de uma solução, entendemos que uma via para a transformação tem como ponto de partida, primeiro, o questionamento de ideologias capitalistas, corporativas e gerencialistas; segundo, a resistência às formações imperiais e ao colonialismo que dominam as nações em desenvolvimento; e, terceiro, o resgate e a manutenção da cidadania. A nosso ver, tudo isso se constitui em um desafio, que não é simples e, muito menos, linear. Todavia, não só é imaginado, como possível.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Mar 2017

Histórico

  • Recebido
    26 Abr 2014
  • Aceito
    29 Abr 2015
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