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Política e crise do capitalismo atual: aportes teóricos

Politicy and crisis of current capitalism: theoretical contributions

Resumo

A crise presente do capitalismo, ao mesmo tempo econômica, política e jurídica, também se faz acompanhar de uma crise de suas teorias de apoio, as quais precisam ser encaradas como problema teórico de pesquisa. Para mirar a superação dos atuais padrões de sociabilidade, o objetivo do presente trabalho é sistematizar aqueles horizontes teóricos do campo marxista que buscam se fundar na própria materialidade da reprodução do capital, apontando para suas determinações e suas contradições, revelando o caráter estrutural da crise e o problema político-ideológico da reprodução social. Assim, buscar-se-á anelar uma específica junção de alguns dos campos teóricos marxistas contemporâneos, que floresceram, quase todos, a partir do terço final do século XX. Em destaque, o referencial teórico que unirá tais campos será a crítica do direito promovida por Evguiéni Pachukanis, bem como as contribuições que Althusser construirá para a crítica da ideologia jurídica.

Palavras-chave:
Capitalismo; Crise; Política

Abstract

The present crisis of capitalism, at the same time economic, political and juridical, is also accompanied by a crisis of its support theories, which need to be seen as a theoretical problem of research. This work mains to systematize those theoretical horizons of the Marxist field that seek to be founded on the very materiality of the reproduction of capital, pointing to its determinations and their contradictions, revealing the structural character of the crisis and the political-ideological problem of social reproduction. Thus, a specific junction of some of the contemporary Marxist theoretical fields that flourished, almost all, from the last third of the twentieth century will be sought. In the main, the theoretical framework that will link such fields will be the critique of law promoted by Evguiéni Pachukanis, as well as the contributions that Althusser will build for the critique of legal ideology.

Keywords:
Capitalism; Crisis; Policy

Introdução

A noção de crise política ou jurídica – exemplificada e vivida em países que vão da América Latina e seus atuais processos de impeachment até chegar às primaveras árabes e batendo, mesmo, nos EUA – costuma ser lida como crise moral, das instituições ou mesmo civilizacional, mas, quase nunca, como crise do capitalismo como modo de produção. Quando, raramente, o diagnóstico teórico alcança este objeto, permanece refém dos horizontes ideológicos que o produziram. Tal qual não se pode sair do poço puxando-se os cabelos, também não se pode ler a crise capitalista por meio dos próprios termos teóricos que fundam sua reprodução. A tarefa de consolidação das mais avançadas balizas teóricas críticas é empreendimento necessário para confrontar a sociabilidade presente em termos estruturais. Isto exige rupturas metodológicas, deslocamentos e reelaborações do objeto teórico e investigações materiais que façam a compreensão da sociedade avançar de marcos ideológicos para científicos. Política, direito e instituições, como plexos centrais do capitalismo, devem ser lidos a partir de sua natureza concreta, de suas formas sociais e de suas determinações pela mercadoria.

O objetivo desta reflexão é encaminhar uma arquitetônica dos horizontes teóricos do campo marxista que buscam se fundar na própria materialidade da reprodução do capital, apontando para suas determinações e suas contradições. Se há uma confortável zona de trabalho reformista que tem sido o espaço de atuação da esquerda, é preciso extrair do marxismo aquilo que aponta para além de tais visões baseadas no Estado e no direito.

Por se tratarem de visões construídas a partir de fundamentos independentes – e, mesmo, com pronunciadas contraposições entre si – buscar-se-á anelar uma específica junção de alguns dos campos teóricos marxistas contemporâneos, que floresceram, quase todos, a partir do terço final do século XX. Tal amálgama, que se articula com a própria reflexão sobre a forma política estatal e a forma jurídica, poderá servir de relevante ferramental a esclarecer as perspectivas de luta da atualidade. Em destaque, o referencial teórico que unirá tais campos será a crítica do direito promovida por Pachukanis, bem como as contribuições de Althusser para a crítica da ideologia jurídica, avançando, então, no espaço teórico cada vez mais chamado por “novo marxismo”, de onde se desdobram importantes marcos para tais debates.

1. Da crise e suas leituras

As múltiplas leituras do quadro da crise capitalista presente representam variados interesses e, mesmo, sinceras dificuldades de análise e de estratégia. Via de regra, tem havido um redobrar da aposta dos setores liberais, que dominam a produção da ideologia do atual saber econômico e dos meios de comunicação de massa que o difundem. De outro lado, setores críticos têm repetido uma espécie de posição institucionalista de esquerda, arraigada mundialmente desde as décadas finais do século XX, fundada em estruturas políticas democráticas, na ação por dentro do espaço das instituições e na resistência a desmontes neoliberais dessas mesmas esferas político-jurídicas. A crise do capitalismo é lida, portanto, ou por quem não a reconhece como crise capitalista – desejando mais mercado desregrado para curar o mercado – ou por quem a trata como crise capitalista minorável ou domável – desejando mais mercado regrado para curar o mercado. Reforma, seja para mais ou para menos, tem sido o mote para a crise capitalista do final do século XX e do início do século XXI.

Em termos de massificação das leituras, não há paralelo entre o poder da visão liberal – que domina jornais, televisões, internet, as universidades – e as visões críticas – que, quando muito, ganham algum espaço em eventuais governos de centro-esquerda e em residuais círculos intelectuais de resistência. No campo progressista e das esquerdas, leituras concretas e materialistas da dinâmica do capitalismo contemporâneo têm sido poucas, ainda constrangidas – indevidamente – pelas eventuais sombras do escombro soviético. Mas é preciso se voltar a uma visão aprofundada da atualidade, a ser necessariamente crítica, apontando para a contradição fundante da economia política presente – e, daí, para o imperativo de superação desta atual sociabilidade. Tal leitura desagrada aos tempos de reprodução capitalista entre margens máximas e mínimas de instituições e reformas e de ligeireza confortável das ideias estabelecidas.

Além das clássicas proposições que versavam sobre outros momentos da reprodução do capital, o campo do marxismo tem desenvolvido, desde a década de 1970, diagnósticos a respeito da crise capitalista contemporânea1 1 Como já se vê em CASTELLS, Manuel. A teoria marxista das crises econômicas e as transformações do capitalismo. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1979. Ainda, fazendo um balanço a respeito, BARAU, Victor Vicente. Queda tendencial da taxa de lucro, forma política e forma jurídica. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2014. . Excluindo-se leituras que sejam diretamente ligadas a velhas ordens políticas – como as que se gestaram, ao tempo, por interesse ou afinidade com o mundo soviético – e ainda aquelas, mais frequentes, que abusam de jargões marxistas para fins de reiteração de leituras tradicionais, resta então o vigor das visões radicais. Estas apontam ao incômodo de não parecerem politicamente plausíveis – dado que não jogam a partir das bases armadas pela sociabilidade atual – e, daí, são tidas como impraticáveis mesmo às lutas progressistas e de esquerda que se empreenderam nesse tempo. No entanto, exatamente seu incômodo e sua falta de condescendência são índices de que tais teorias se aproximam de um vigoroso diagnóstico científico acerca do capitalismo presente.

Sobre crise e superação do capitalismo, várias reflexões críticas, de searas independentes e relativamente divergentes entre si, foram gestadas nos tempos que se seguem ao desmoronamento do capitalismo de bem-estar social ocidental. São leituras que, quando despontam, deparam-se com um espaço de crescimento de ideias conservadoras e de fechamento de prestígio ao campo marxista, associado que foi, por grande parte do século XX, à experiência soviética. Por isso, embora seu vigor, são forjadas de modo minoritário nas academias. Na América Latina, que conheceu alguma dose de vitalidade do pensamento e da ação de esquerda no mesmo período, também o marxismo, como denúncia dos limites e das contradições do capitalismo e apontamento da necessidade de sua superação, não alcançou grande afeição teórica. As posições de esquerda, mesmo que articulando alguns jargões marxistas, são reiteradamente de reformismo e de desenvolvimento das próprias relações capitalistas. O louvor à democracia, aos direitos humanos, ao respeito às instituições e, mesmo, uma certa escatologia humanista, religiosa muitas vezes, de inserção de grupos e minorias no quadro da sociabilidade capitalista, posicionaram variadas esquerdas latinoamericanas num espaço similar ao dos grupos multiculturalistas ou ao daqueles que, na última década do século XX, intitularam-se terceira via.

Uma leitura do marxismo que se forje a partir do problema do direito permite entender as contradições das apostas reformistas – que são sempre estratégias jurídicas, lastreadas em aumentos e manejos de direitos subjetivos e respeito a instituições – e, ao mesmo tempo, gesta ferramentas teóricas para encontrar-se com uma crítica marxista dos campos da economia, da política, da ideologia e da subjetividade. Com base em reflexões que se estabelecem claramente a partir de Evguiéni Pachukanis, muitos ambientes teóricos podem ser iluminados e mesmo reconfigurados por uma denúncia da juridicidade como símile do mundo da mercadoria, que porta contradição e exploração, vendo daí a crise como sua regra.

Para o necessário diálogo com a crítica marxista do direito, aponto para alguns dos grandes horizontes de análise crítica contemporânea, todos de algum modo embebidos de marxismo: althusserianismos, pós-estruturalismos, derivacionismos, regulacionismos, altermundismos e críticas do valor. O encontro de tais leituras fornece o mais vigoroso caldo de cultura para a crítica social atual. É certo que, de per se, são doutrinas que apresentam postulações insignes e, muitas vezes, irredutíveis. Mas, por se iniciarem a partir da crítica da sociedade da mercadoria, possuem um grande espaço comum para gerar as ferramentas teóricas necessárias para o diagnóstico do presente. Muitos denominam a esse campo de teorias e teóricos de novo marxismo.2 2 ELBE, Ingo. Marx im Westen. Die neue Marx-Lektüre in der Bundesrepublik seit 1965. Berlim: Akademie Verlag, 2010, p. 29.

2. Marxismo: crise e crítica da forma jurídica

Tomarei como ponto de partida uma radical leitura pachukaniana sobre direito, política e economia.3 3 Evguiéni Pachukanis (1891-1937) jurista soviético que autor da obra Teoria geral do direito e marxismo (1924) de grande importância para a leitura marxista do direito e do Estado. Para uma introdução à obra do autor: NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo, Boitempo, 2001; ainda, NAVES, Márcio Bilharinho. Evguiéni Bronislavovitvh Pachukanis (1891-1937). In: ______ (Org.). O discreto charme do direito burguês: ensaios sobre Pachukanis. Campinas: IFCHS, 2009xref>, pp. 11-19. Tal mirada alta, ainda que não fale diretamente de questões peculiares da crise do capitalismo presente – como o fazem as teorias da regulação, por exemplo, com seus termos médios, que dão conta de explicar os vários momentos históricos da produção capitalista, como o fordismo e o pós-fordismo – tem, no entanto, o condão de assentar as bases mais sólidas a respeito da reprodução social geral do capitalismo. É apenas se fundando nessa visão estruturante que, então posteriormente, chegar-se-á à singularidade do momento atual.

Evguiéni Pachukanis funda sua leitura do direito não diretamente nas instituições normativas – afastando assim o juspositivismo recorrente da autoexplicação dos juristas. Mas também não se situa no patamar intermediário das explicações do direito pelo poder. Esse campo, que é vasto e altamente contrastante entre seus pensadores, vai de um Carl Schmitt a um Michel Foucault e, insolitamente, congrega boa parte do pensamento jurídico da esquerda – daquela de um direito insurgente ou alternativo – e também do próprio marxismo – como é o caso de Pietr Stutchka. A esse espectro da filosofia contemporânea, denomino-o não-juspositivismo.4 4 MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2016, pp. 310-319.

Para além do juspositivismo e do direito como fenômeno de poder, Pachukanis alcança o direito enquanto forma social de subjetividade jurídica. Nesse nível funda-se a concretude material do direito. A forma social da mercadoria – com base em Marx em O capital – é, necessariamente, uma forma de relação entre sujeitos, que, para tanto, portam as mercadorias na condição de seus guardiões por direito, transacionando-as. Assim, está na mercadoria o fundamento da juridicidade, porque ela só o é porque transacionada, e o vínculo que se forja entre os portadores de mercadorias é necessariamente de uma subjetividade jurídica.5 5 PACHUKANIS, Evguiéni. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017, pp. 117-137.

Tal subjetividade jurídica é uma equivalência entre pessoas, generalizando suas condições na base de uma liberdade contratual, de uma igualdade jurídica e de uma apreensão das mercadorias mediante respaldo previsto pelo Estado. Tal equivalência intersubjetiva, que forja materialmente a subjetividade jurídica, é espelho da equivalência das mercadorias, que se trocam tudo por tudo, tal como as pessoas se relacionam todas com todas e com tudo. Márcio Bilharinho Naves, definindo a forma de subjetividade jurídica, chama-a forma de equivalência subjetiva autônoma.6 6 NAVES, Márcio Bilharinho. A questão do direito em Marx. São Paulo: Outras Expressões/Dobra, 2014, p. 87.

Pachukanis atrela o direito à mercadoria, na medida em que a forma social de uma é reflexo da outra. Com isso, pela primeira vez alcança a materialidade do direito como forma de sociabilidade necessária do capitalismo. As instituições jurídicas, assim, não são derivadas de um mero conjunto de decisões ou voluntarismos políticos, nem tampouco o são por razões de justiça ou metafísica. O direito se assenta numa materialidade de sujeitos que transacionam. E, nesse nível, não se pode considerar o direito uma mera derivação das trocas se as tomarmos apenas no momento da circulação. É quando as mercadorias alcançam o nível da produção que, então, a subjetividade jurídica se forja materialmente, porque os trabalhadores se vinculam ao capital mediante liames necessariamente jurídicos, contratuais. Com a subsunção real do trabalho ao capital, o trabalho se generaliza e o trabalhador também se abstrai de suas condições insignes para então vender um dispêndio genérico de energia. Tal equivalência entre trabalhadores que se vendem enseja o sujeito de direito enquanto forma social geral. Márcio Bilharinho Naves é quem aponta pioneiramente, em suas obras, para o crucial nascimento da subjetividade jurídica não numa circulação simples – como havida no pré-capitalismo, mas, sim, numa circulação lastreada na produção, a partir da subsunção real do trabalho ao capital.7 7 Id. Ibid., pp. 44 e seg. Ver, ainda, KASHIURA JR., Celso Naoto. Sujeito de direito e capitalismo. São Paulo: Outras Expressões/Dobra Universitária, 2014, p. 195. Com isso, Naves também refuta uma eventual acusação a Pachukanis de estabelecer uma teoria circulacionista. A mercadoria, enquanto forma social, só se dá quando da produção tornada mercadoria, sendo, então, especificamente capitalista.8 8 NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo, Boitempo, 2001, pp. 53-78.

Decorre daí que forma do direito é, necessariamente, uma forma social capitalista, guardando a sorte de tal modo de produção, exploratória e tendo por sentido a acumulação. A partir do referencial pachukaniano, o direito não é instrumento emancipatório e não pode conduzir à superação da sociabilidade capitalista, dado que é uma forma social necessária e estruturante do próprio capitalismo como modo de produção. Embora historicamente olvidada, uma reiterada ilusão jurídica para os lutadores de esquerda já de há muito tem sido combatida – em especial, a começar de Engels e Kautsky, em O socialismo jurídico.9 9 ENGELS, Friedrich; KAUTSKY, Karl. O socialismo jurídico. São Paulo, Boitempo, 2012, pp. 17 e seg. O socialismo jurídico foi um movimento. Pachukanis, por ter firmado a descoberta da natureza capitalista da forma jurídica, pagou com a vida seu contraste político com os tempos stalinistas, para os quais o Estado soviético proclamava um direito socialista e uma sociedade tal e qual.

A forma da subjetividade jurídica é a que garante a exploração do trabalho mediante vínculos contratuais e, daí, a riqueza do capital mediante extração de mais-valor. Também é num possuir mediante direito – a propriedade privada – que se garante o capital, não numa apreensão mediante a força direta de quem detém economicamente. Essa separação entre os capitalistas e uma entidade política distinta e terceira dos agentes da produção gera o Estado, cuja forma social é também necessariamente capitalista.

Tomando-se por base as radicais extrações políticas ensejadas pela leitura marxista sobre o direito10 10 Outras leituras mais conservadoras ou reacionárias são os juspositivismos, em suas vertentes eclética (ex. Miguel Reale), estrita (ex. Hans Kelsen) e ética (ex. Jürgen Habermas); bem como os não-juspositivismos (ex. Carl Schimitt e Michel Foucault). Sobre tal divisão das leituras do direito contemporâneo, ver: MASCARO, Alysson Leandro. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2016. , permite-se vislumbrar que as crises do capital estão perpassadas, necessariamente, por instituições jurídicas. Com isso, não é o direito uma possibilidade de salvação nem de superação do capitalismo, como se outro conjunto normativo pudesse transformar a reprodução econômica.11 11 RIVERA LUGO, Carlos. ¡Ni una vida más al Derecho!. Aguascalientes/San Luis Potosi: CENEJUS, 2014, pp. 11 e seg. Quantidades distintas de direitos – como os direitos sociais – não logram se opor à qualidade capitalista da própria forma jurídica.12 12 MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao estudo do direito. São Paulo, Atlas, 2015, pp. 7 e seg. O direito participa, enquanto forma estrutural, de uma dinâmica social que, plantada na exploração e na contradição, é por sua natureza portadora de crises. Daí, não se pode vislumbrar, pelo campo do direito, um potencial transformador nem superador do capitalismo. Os instrumentos jurídicos, quando muito, reconfiguram os termos da própria crise, dinamizando-a, alijando grupos, remediando ou protegendo outros, mas sempre promovendo um circuito infinito de trocas mercantis. Onde há mercadoria, nas bases específicas da produção capitalista, há direito e há crise, e nenhum desses termos é oposto aos outros.

3. Marxismo: crise e sociabilidade

Com base numa crítica marxista do direito, que alcança a forma jurídica como derivada da forma da mercadoria, é preciso então armar-se teoricamente de um diálogo com um conjunto de outras visões marxistas contemporâneas que também se assenta numa crítica da mercadoria e da materialidade de tal relação social.

Louis Althusser representou, para o marxismo, um marco divisor no terço final do século XX. Ao privilegiar a leitura de O capital em face de uma crítica humanista de esquerda que se baseava nas obras juvenis de Marx, como se viu em Roger Garaudy, dentre tantos outros, Althusser repõe o marxismo como ciência da historicidade, numa chave de leitura radicalmente material e consequente. A sociabilidade capitalista, então, é percebida como um engendramento de interações nas quais há determinação.13 13 ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1985; ALTHUSSER, Louis. Por Marx. Campinas: Ed. Unicamp, 2015; ALTHUSSER, Louis. Posições 1. Rio de Janeiro: Graal, 1978. Ainda, DAVOGLIO, Pedro Eduardo Zini. Anti-humanismo teórico e ideologia jurídica em Louis Althusser. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2014.

De algum modo, a reflexão de Althusser a respeito da própria subjetividade e sua especificidade no capitalismo presta-se ao encontro com a questão pachukaniana da subjetividade jurídica.14 14 ALMEIDA, Silvio Luiz de. “Crítica da subjetividade jurídica em Lukács, Sartre e Althusser”. Revista Direito e práxis. Rio de Janeiro: UERJ, Vol. 07, n. 4, 2016, p. 335-364. Disponível em: DOI: 10.12957/dep.2016.19269. Acesso em: 25 jan. 2017. Desvendando o campo da ideologia, Althusser reconhece no sujeito uma chave da reprodução capitalista. O sujeito é constituído por práticas materiais – num proveitoso diálogo do marxismo, aqui, tanto com Michel Foucault quanto com a psicanálise – e seu arcabouço de positividade é oriundo de uma interpelação ideológica. O sujeito o é porque as práticas materiais e estruturais do capitalismo o erigem como tal. A ideologia, assim, não é uma vestimenta pessoal opcional nem tampouco uma deformação de uma visão de mundo verdadeira ou ideal. A ideologia é o substrato de constituição da própria subjetividade, operando no mesmo nível do inconsciente e, por isso, não sendo objeto de mera vontade libertadora individual nem tampouco se prestando a transformação, como se fosse possível atuar no nível de conscientização de suas condições. Além disso, a ideologia está arraigada em aparelhos ideológicos, que gestam a força, a dinâmica e o longo prazo de sua própria produção e continuidade.

Pela relação peculiar entre a consciência individual ou de classes e a dinâmica da reprodução capitalista, permeada pela constituição da subjetividade e pela ideologia, a empreitada de ultrapassagem do capitalismo começa a ser entendida em níveis extremamente mais exigentes e difíceis de superação das próprias estruturas e práticas constituintes dos sujeitos e de suas interações. Se em algum momento a teoria de Althusser aponta para as massas como as responsáveis por fazer a história, não os indivíduos, embora disso decorra o mérito de contrastar com visões humanistas e reformistas que investiam numa espécie de concórdia pela mudança social, tal leitura se mantém generalizadora e ainda refém de esquemas políticos revolucionários organicistas, carecendo de um aprofundamento da crítica da subjetividade e das massas.

A partir das bases lançadas por Althusser, um althusserianismo pôde avançar, fazendo empreender, no caso de Bernard Edelman, uma valiosa construção teórica sobre o fenômeno jurídico. A subjetividade capitalista tem, no direito, um constituinte decisivo. É porque se possui por direito, transacionando livremente entre iguais formalmente, que a subjetividade se entende como tal. O caráter jurídico molda a subjetividade capitalista de modo fulcral e necessário. A ideologia capitalista, assim, é ideologia jurídica.15 15 EDELMAN, Bernard. O direito captado pela fotografia. Elementos para uma teoria marxista do direito. Coimbra: Centelha, 1976. Ainda, THÉVENIN, Nicole-Edith. “Ideologia e ideologia burguesa (ideologia e práticas artísticas)”. In: NAVES, Márcio Bilharinho (Org.). Presença de Althusser. Campinas: IFCH-Unicamp, 2010.

Na esteira do althusserianismo, uma série de reflexões – que não formam uma escola, e, sim, temários desenvolvidos com alguma similaridade – esparrama-se por pensadores aos quais foi atribuída a alcunha de pós-estruturalistas. Aqui, a subjetividade começa a ser investigada justamente no momento de sua constituição em termos de práticas, que se ligam a uma produção do desejo, nos termos de Gilles Deleuze.16 16 DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Felix. Mil platôs. Capitalismo e esquizofrenia. Vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1995. Ainda, BALCONI, Lucas Ruiz. Direito e política em Deleuze. A realidade do virtual. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2016. Em outra chave, Žižek se dedica a extrair da ideologia sua materialidade, de tal sorte que – prosseguindo de algum modo com a crítica de Althusser – não se pode tratar de um pretenso desvendar da ideologia como chegada ao real que então desalienaria. O próprio real é ideológico, porque, acima de uma oposição entre real e fictício ou errôneo, impera uma total identidade ideológica que esvazia o material de verdade. O espectro do real é também o deserto do real.17 17 ŽIŽEK, Slavoj. Eles não sabem o que fazem. O sublime objeto da ideologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1992; ŽIŽEK, Slavoj. “O espectro da ideologia”. In: ______ (Org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 2007; Ainda, GRILLO, Marcelo Gomes Franco. O direito na filosofia de Slavoj Žižek. São Paulo, Alfa-Ômega, 2013.

No meio desse processo, ainda, em termos de problematização da subjetividade no capitalismo, teorias não nascidas no seio do marxismo já apontam as incidências de uma subjetivação majorada de narcisismo – a partir de Christopher Lasch – e de uma razão cínica que se exacerba e se torna padrão na sociabilidade atual – num pensamento que se desenvolve em Peter Sloterdijck.18 18 LASCH, Christopher. A cultura do narcisismo. Rio de Janeiro: Imago, 1983; SLOTERDIJCK, Peter. Crítica da razão cínica. São Paulo: Estação Liberdade, 2012. Acresça-se, a isso, a proposição de Guy Debord – depois requalificada por Anselm Jappe – do espetáculo como forma privilegiada da ação social do momento presente.19 19 DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997; JAPPE, Anselm. Guy Debord. Lisbo: Antígona, 2008. Tais incorporações, quando sob a percepção de uma crítica estrutural da sociabilidade capitalista, são fundamentais para afastar a pretensão de uma subjetividade com potencial de conscientização e de autonomia política emancipatória nos termos da democracia, do esclarecimento, do consenso e do jogo no espaço político institucionalizado.

A crise, na sociabilidade capitalista, não é necessariamente o evento traumático que encontra no aumento do sofrimento dos sujeitos um motor para um processo de ruptura. Se a subjetividade é constituída ideologicamente por uma aparelhagem material que advém e sustenta uma infinita cadeia de relações da mercadoria, então não há política que aposte na oposição realidade/esclarecimento como abertura concretamente revolucionária.

4. Marxismo: crise, economia e política

Procedimento similar ao realizado por Pachukanis, ao extrair das categorias econômicas do capital a forma jurídica, dar-se-á no plano da teoria política a partir da década de 1970, quando então variados pensadores – costumeiramente conhecidos por derivacionistas – buscam atrelar também a forma política estatal à dinâmica do valor. Esse alto campo de compreensão política repõe o problema do Estado em termos materiais, mostrando o caráter indissolúvel da forma política estatal em face do capital.20 20 HIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado. Rio de Janeiro: Revan, 2010. Ainda, CALDAS, Camilo Onoda. A teoria da derivação do Estado e do direito. São Paulo: Outras Expressões/Dobra, 2015.

Destacadamente no pensamento de Joachim Hirsch, tal visão derivacionista percebe a impossibilidade de uma política superadora a partir do espaço dos próprios Estados. Resgatando as proposições de Marx em sua obra política, aponta-se que a sociabilidade capitalista demanda a existência de um aparato político distinto dos agentes econômicos e que então, pela sua forma, enseja e garante a reprodução social numa dinâmica de concorrência e de agentes que se vinculam por liames jurídicos. O Estado nem é instrumento neutro, que possa ser conquistado pela classe trabalhadora em benefício da superação do capitalismo, nem é burguês por ser controlado diretamente por burgueses. Sua forma social é capitalista. É exatamente por institucionalidades políticas estatais que os circuitos da acumulação se gestam e se garantem. Além disso, a própria materialidade do Estado depende diretamente da acumulação – sua existência demanda tributação e expectativa de força econômica –, sendo sempre, então, instrumento de reforço da dinâmica do capital.

O contexto do debate derivacionista é o ponto alto da teoria política contemporânea.21 21 O debate da derivação do Estado (Staatsableitungsdebatte) surge na Alemanha e migra para a Inglaterra, contando com aspectos políticos, sociais e teóricos para seu surgimento ligados à necessidade de reativar a crítica marxista que não se iludisse com o Estado de bem-estar que estava na berlinda nas décadas pós-Segunda Guerra Mundial. Dentre os autores do debate, citam-se Joachim Hirsch, Elmar Altvater, Wolgang Müller, Christel Neusüss, Heide Gerstenberger, John Holloway e Sol Picciotto. Seu pouco reconhecimento se deve ao fato de afirmar a mais radical leitura do marxismo ao tempo de um reiterado refluxo político conservador, que voltou a ver na metrificação institucional uma ciência por excelência da ação política atual. Joachim Hirsch e os derivacionistas, de modo radical, apontam para a impossibilidade de conhecer o Estado a não ser como forma necessária da reprodução capitalista. Daí, a mesma sorte do capitalismo é a do Estado. Na crise, o Estado não tem poderes salvadores, porque é exatamente um momento nodal das contradições da dinâmica de acumulação.

As leituras da derivação do Estado da forma-valor, a partir dos meados da década de 1970, superam os quadrantes de debates anteriores, como aqueles havidos em torno das ideias de Nicos Poulantzas, para quem o Estado representava a condensação de relações de força. Tal horizonte de Poulantzas sobre o Estado, em algumas das fases de seu pensamento, apontava para um nível de politicismo. A derivação vai mais a fundo na determinação material da forma política.22 22 POULANTZAS, Nicos. O Estado, o poder, o socialismo. Rio de Janeiro, Graal, 2000. Poder político e classes sociais. Porto: Portucalense, 1971. Para uma análise do impacto das obras de Poulantzas para o surgimento do debate da derivação: ALTVATER, Elmar; HOFFMAN, Jürgen. The West german State derivation debate: the relation between Economy and Politics as a problem of marxist State theory. Social Text. Duke University. Nº 24, 1990, pp. 151-152; CALDAS, Camilo Onoda. Teoria da derivação do estado e do direito. São Paulo: Outras Expressões/Dobra Universitária, 2015, pp. 150-157.

Em especial a partir da década de 1980, visões que se opunham àquelas da derivação ganham peso no debate marxista. Na Inglaterra, John Holloway e Bob Jessop empreendem uma leitura da política também primando por entender as relações sociais, de força e de luta. Tais proposições, ditas de um marxismo aberto, redundam, então, na busca da transformação social ao largo do Estado – mudar o mundo sem tomar o poder.23 23 BONNET, Alberto; HOLLOWAY, John; TISCHLER, Sergio (Org.). Marxismo abierto. Una visión europea y latinoamericana. Buenos Aires: Herramienta, 2007; HOLLOWAY, John. Mudar o mundo sem tomar o poder. São Paulo: Viramundo, 2003; JESSOP, Bob. State Theory. Putting the capitalist state in its place. Cambridge: Polity Press, 1996; JESSOP, Bob. The capitalist state. Oxford: Martin Robertson, 1982. Ainda, SANTOS, Edvaldo Araujo dos. Cidadania, poder e direito em contradição. A teoria de John Holloway. São Paulo: Novas Edições Acadêmicas, 2015. Embora outros autores de tradições marxistas opostas possam ser citados, centramo-nos no referencial aberto por Pachukanis e Althusser. Em chave distinta, mas partilhando o mesmo horizonte da ação e da luta, estão posições como a de Antonio Negri e Michael Hardt em Império e Multidão.24 24 HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Rio de Janeiro: Record, 2001. HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Multidão. Guerra e democracia na era do Império. Rio de Janeiro: Record, 2005.

Aproveita-se, do conjunto dessas visões críticas em relação aos derivacionistas, o importante reforço de que a derivação das formas a partir da forma-valor e a ereção da forma política estatal não são procedimentos lógicos, mas são, sim, derivações factuais, envolvidas no solo das formações sociais insignes, atravessadas por contradições e peculiaridades políticas. De algum modo, Joachim Hirsch se destaca por incorporar claramente o papel da luta de classes no contexto da determinação das formas sociais, mas sem renunciar à primazia desta. Contudo, as visões de marxismo aberto, altermundistas e mesmo das multidões como agentes de superação capitalista, se relembram que a sociabilidade capitalista se forja no seio de lutas e dinâmicas sociais de encontro e fratura, padecem de chaves politicistas, na medida em que não incorporam a crítica das formas sociais e de sua determinação material ao fulcro da própria ação de luta.

No ambiente das décadas de 1970 e 1980, ainda, tornam-se conhecidas algumas leituras econômicas do capitalismo contemporâneo tratadas pela alcunha de escolas da regulação. A maior parte de seus pensadores não é marxista e, em boa parte, é francamente antimarxista. No entanto, alguns desses pensadores – Michel Aglietta, Alain Lipietz, Robert Boyer – estabelecem um grau de síntese ou ecletismo de outras visões da economia com o marxismo. Deve-se ao regulacionismo uma insistência em forjar termos médios para a compreensão do capitalismo. Tais ferramentas são mais amplas que aquelas da economia liberal e, ao mesmo tempo, trabalham com especificidades internas dentro das estruturas gerais do modo de produção. Assim, marcações como fordismo e pós-fordismo e, ainda, regime de acumulação e modo de regulação, permitiriam dar conta de mudanças havidas dentro de um modo de produção e que, mais nitidamente, se faziam notar nas décadas finais do século XX.25 25 AGLIETTA, Michel. Macroeconomia financeira. Vol. 1-2. São Paulo: Loyola, 2004; BOYER, Robert. A teoria da regulação. Uma análise crítica. São Paulo: Nobel, 1990; BOYER, Robert. Teoria da regulação. Os fundamentos. São Paulo: Estação Liberdade, 2009; LIPIETZ, Alain. O capital e seu espaço. São Paulo: Nobel, 1988. Ainda, HOFFMANN, André Luiz. Teoria da regulação e direito. Horizontes de uma teoria jurídico-política crítica do capitalismo presente. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2013; TISESCU, Alessandra Devulsky da Silva. Aglietta e a teoria da regulação. Direito e capitalismo. Tese (Doutorado em Direito Econômico e Financeiro). São Paulo: USP, 2014.

É possível extrair, dos termos médios e das marcações de mudanças de regime de acumulação e modo de regulação, importantes balizas para dimensionar a dinâmica do capitalismo presente. Tais ferramentas revelam-se úteis – e foram mesmo pioneiras – a fim de entender a ruptura do fordismo e o surgimento do pós-fordismo e do neoliberalismo. Mas a regulação, quando eivada de leituras intervencionistas ou keynesianas (e, no limite, até mesmo liberais, louvando a impossibilidade de construir outra sociabilidade), gera impasses que não podem ser aproveitados para uma crítica estrutural do capitalismo contemporâneo e suas crises.

Na década de 1980, surgem visões da crise capitalista que não apenas compreendem o momento de transição entre fordismo e pósfordismo como mudança de acumulação e regulação, e, sim, como crise estrutural da própria sociabilidade capitalista. Leituras da nova crítica do valor firmam uma rigorosa retomada da análise das estruturas do capitalismo, apontando para impasses insuperáveis na reprodução social presente. Em especial na obra de Robert Kurz, mas, depois, também em Anselm Jappe, o trajeto de um grupo de pensadores avança pela constatação do colapso da modernização – apontando, em especial, a um circuito universal da mercadoria que gera, daí, crises que não são localizadas, mas dinâmicas de crise estrutural, que começam pela periferia do capitalismo já nos anos 1970, chegando ao chamado segundo mundo, soviético, que era dependente e atrelado à mesma valorização do valor universalmente, e, então, alcançando o capitalismo central. Fatores como a determinação social pela mercadoria e, no caso da sua reprodução contemporânea, a queda tendencial da taxa de lucros, ganham primazia nas análises da crítica do valor.26 26 KURZ, Robert. O colapso da modernização. Da derrocada do socialismo de caserna à crise da economia mundial. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992; JAPPE, Anselm. As aventuras da mercadoria. Para uma nova crítica do valor. Lisboa: Antígona, 2006. Ainda, NASCIMENTO, Joelton Cleison Arruda do. Ordem Jurídica e Forma Valor. Tese (Doutorado em Sociologia). Campinas: Unicamp, 2013.

No plano da crítica econômica, é possível estabelecer a junção de algumas ferramentas regulacionistas com as perspectivas estruturais da crítica do valor, na medida em que operam trabalhando com o mesmo fenômeno de crise do capitalismo desde as últimas décadas do século XX. Em diferença, há, pelo regulacionismo, a ideia de um capitalismo de muitas fases e influxos e, pela crítica do valor, de um capitalismo que, se lido rigorosamente, seria apenas símile do fordismo, sendo então o pós-fordismo sua longa crise estrutural terminal. Para além dos termos econômicos, no entanto, um outro grau de exigências se levanta a partir da crítica do valor: o esvaziamento da luta de classes como fenômeno que pudesse levar a uma tensão superadora do capitalismo – dado que as ações de resistência, antagonismo, contestação e o espaço da ação política estão erigidos a partir das formas do valor e da própria reprodução da mercadoria –, o que gera, então, novas exigências de luta pela superação do capitalismo.

No plano da analítica do capitalismo contemporâneo, forja-se o conjunto de ferramentas que deve apontar para a crise não como fenômeno passageiro – política ou juridicamente sanável – nem, tampouco, como espaço de ganho a partir de novos rearranjos do capital. O capitalismo pós-fordista, neoliberal, da crise da acumulação, não poderá se reformar com as ferramentas que solidificaram, historicamente, a própria expansão da mercadoria no plano mundial. No que tange ao espaço para uma política revolucionária, o ponto alto de tais percepções é a impossibilidade de qualquer superação capitalista a partir dos termos e das formas sociais já arraigadas.

Em tal horizonte, confluem leituras da economia e da política com as leituras jurídicas marxistas.27 27 Ao que se somam, ainda, posições como as de HARVEY, David. O novo imperialismo. São Paulo: Loyola, 2004. Já em Pachukanis, a forma jurídica, sendo espelho da forma mercantil, não permite que se empreenda, por seus quadrantes, a superação daquilo que ela própria funda. A crítica do direito se faz então presente, no contexto geral das ferramentas teóricas críticas, como rigoroso e exigente índice dos impasses e dos caminhos transformadores do capitalismo.

5. Democracia, instituições e direito

A crise presente do capitalismo mundial encontra nas instituições políticas, jurídicas e sociais pontos nodais tanto de obstacularização de sua dinâmica quanto de constituição das próprias condições pelas quais a reprodução social se erige. No descompasso entre sua necessidade e seu incômodo estão os embates de largos setores a respeito das possibilidades da ação política no presente.

O motor das lutas políticas presentes tem se dado num jogo de sístole e diástole. Trata-se da dinamização da política a partir da disputa entre quantidades de direitos e instituições, sem colocar em causa a qualidade jurídica e institucional da política, do Estado e do capitalismo. Movimentos liberais apontam para o combate a direitos e garantias sociais, enquanto forças populares e de esquerda atuam em sentido exatamente contrário. De outro lado, doses de conservadorismo e/ou reacionarismo político – peculiarmente quase sempre atreladas a um liberalismo econômico – advogam por aumento da interferência estatal em repressões – drogas, estrangeiros, desviantes, costumes – e posições progressistas perfilham-se por lutas liberais em termos de direitos civis, proteção de minorias etc.

Ao se limitar a movimentação política em disputas por vetores ou quantidades de direitos ou por modular instituições dentro da própria sociabilidade capitalista, exatamente esta não resta posta na berlinda. Suas formas sociais, suas estruturas e seus aparatos são ou naturalizados ou, então, olvidados como objeto das lutas revolucionárias transformadoras. Então, o campo da política – seja das classes em luta, dos grupos em pleito ou do próprio direito – é rebaixado das possibilidades de compreensão de suas determinações materiais últimas, o que faz com que o espectro da ação contestadora também nunca aponte para as contradições estruturais do sistema, mas para antagonismos que possam ser absorvidos em jogos de ganho e perda, com composição dentro das mesmas formas sociais existentes.28 28 EDELMAN, Bernard. A legalização da classe operária. São Paulo: Boitempo, 2016.

Das estruturas da sociabilidade presente, a democracia é, exatamente, o horizonte mais naturalizado e, com isso, mais esquecido pela teoria crítica ou pela ação contestadora. Seu louvor é empreendido por meio de construções jurídicas que exprimem máximos morais – vontade da maioria, eventual respeito à minoria, competências estabelecidas previamente por norma jurídica, pluralismo, abominação a ditaduras etc. Opera, nesse louvor à democracia, uma natureza dúplice. De um lado, a democracia age tanto conforme uma dinâmica concorrencial quanto como um instrumento suficiente para normatividades e exceções do capitalismo. De outro lado, o campo ideológico da democracia se assenta numa opinião social média altamente produzida a partir de aparelhagens sofisticadas de entendimento de mundo.

No que tange à sua adaptabilidade à dinâmica capitalista, as democracias possibilitam, no plano político, um símile à concorrência de capitais, classes, grupos e agentes da produção. Com isso, interesses, necessidades, reclames, desejos e esperanças são processados como linhas de força de conquistas de apoios, modulando-se em faixas médias de agrado ao público eleitor. As contradições das sociedades concorrenciais têm, na democracia, uma forma bastante suficiente de manutenção de antagonismos políticos e sociais, sem resolvê-los totalmente. Neste sentido, a democracia permite fugir do enfrentamento das questões estruturantes e das decisões extremas.29 29 MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013, pp. 84-90. Em outra chave, WOOD, Ellen Meiksins. Democracia contra capitalismo. A renovação do materialismo histórico. São Paulo: Boitempo, 2011, pp. 155 e seg.

E, exatamente porque dissolvida numa miríade de convencimentos e de opiniões médias que se aproximam, forjando alguma reiterada coesão, a democracia é permeada por uma série de mecanismos de exclusão, de afastamento dos extremos e de modulações da legalidade. Por um ângulo, constitui-se o campo do normal, que é produzido pelo Estado, pelo direito, pela economia, pela ideologia. Por outro ângulo, até dentro do próprio normal, constantemente, nega-se seu funcionamento, baseando-se em operações meramente institucionais. Eventos como os impeachments dos últimos anos na América Latina mostram que a democracia é modulada de acordo com interesses muito diretos e imediatos da política e das classes capitalistas. Poderes judiciários, meios de comunicação de massa, forças militares, todo esse complexo atua dentro do campo democrático exatamente para constituir uma dinâmica que se possa chamar de típica, excluindo formas populares e anticapitalistas de poder popular.30 30 Id. “Crise brasileira e direito”. Margem Esquerda. Nº 25. São Paulo: Boitempo, 2015, pp. 66-91.

Ainda, a democracia se arraiga em manifestações censitárias de opiniões que representam materialidades ideológicas. Estas, no entanto, não brotam espontaneamente das pessoas, nem se as pode atribuir ao costume ou a causas naturais. O pendor de países como os EUA ou o Brasil a religiosismos conservadores, que então deságuam em opções eleitorais de igual monta, não pode ser considerado uma inclinação típica. É no solo de uma historicidade e de uma sociedade constituída que se forjam os horizontes ideológicos que então deságuam em opções eleitorais. Para tanto, aparelhos ideológicos são cruciais, mantendo a reprodução da sociabilidade capitalista também em termos eficientes. Desde velhos aparelhos, como a família e a escola, até os mais recentes e diretamente atuantes na vontade imediata, como os meios de comunicação de massa – de televisões a redes sociais de internet – a vontade popular nunca foi um fenômeno bruto e espontâneo. A democracia, assim, se sustenta como correlato do capitalismo exatamente porque o capital pode penetrar numa espécie de naturalização e de controle constituinte das subjetividades.

As teorias críticas atuais que se ocupam do solo da sociabilidade capitalista e da sua produção de subjetividades tratam, exatamente, do ponto central pelo qual a política contemporânea, mesmo quando com vontades e ares progressistas, acaba por se reduzir a um jogo dentro das formas sociais e das instituições políticas e jurídicas existentes. Um cruzamento da política da subjetividade com a grande movimentação política do capital permite entender que democracia, Estado e direito são, ao mesmo tempo e necessariamente, forjados e forjadores da própria dinâmica do capital.

No campo da produção política das subjetividades, de suas vontades e de seu entendimento, da democracia, da política e das instituições jurídicas, está também a chave para perceber as crises do capitalismo não como ausência de direito, política e democracia, mas sim como uma decorrência inexorável de tudo isso. No palco das explorações e opressões que permeiam as contradições do capitalismo, as formas políticas e jurídicas existentes são constituintes e moduladoras de seus termos.

6. Da teoria política à política da crise

Das crises, não se levantam respostas teóricas que, imediata ou inexoravelmente, lhes surjam como espelho contrafático. Dinâmicas, tendências e antagonismos novos, muitas vezes, continuam a ser explicados e resolvidos a partir de velhos esquemas explicativos. Não se pode esperar que contra a crise capitalista atual surja, de modo orgânico, uma crítica suficiente, apenas porque as mazelas sociais e as dores da contradição se tornem mais agudas. Há uma história e uma relativa autonomia da leitura teórica, guardando graus próprios de adequação ou aderência às demandas sociais e à materialidade da reprodução social. Os espaços privilegiados de produção e os dutos de escoamento das leituras teóricas sobre a sociedade são arraigados em interesses de classes, grupos e mesmo nações, gerando investimentos, patrocínios, interdições, cerceamentos, prestígios e desprestígios no mercado da opinião. Por isso, o descalabro econômico, político, institucional e social não faz com que, necessariamente, teorias políticas possam confrontá-lo ou resolvê-lo.

No que tange à teoria do direito, os países da periferia do capitalismo – América Latina em especial – realizaram, nas últimas décadas, uma espécie de chegada a um espaço de meio-termo, dialogando com as visões institucionalizantes, liberais, que louvam e mesmo sacralizam o direito, o espaço público estatal e as instituições postas como esferas inarredáveis e desejáveis para a ação política e jurídica. Por causa disso, a crise capitalista prospera enfrentando, da parte da crítica, um combate preso em seu próprio quadrante, ou moralista ou em busca de maior eficiência do mesmo. As esquerdas, ao reivindicarem o espaço político institucional e ao jogarem seu jogo com base em seus termos, operam uma máquina da reprodução do capital, orientada à acumulação e ao valor. A impossibilidade material de superar tal padrão faz com que, então, as leituras do fracasso dos governos de esquerda em face da crise sejam moralistas – destituindo-se governos por conta de crimes de responsabilidade, como nas modalidades de presidentes que sofrem impeachment – ou, ainda, sejam realizadas nos exatos limites institucionais que geram a crise, creditando-a a estratégias ineficientes ou à ausência de reformas que venham a tornar tais engrenagens ótimas.

É verdade que a crítica da crise do capitalismo mundial precisa conhecer o nível econômico, político, cultural, as lutas e os específicos entraves e anseios das formações econômicas insignes. No caso da América Latina, seus caminhos passam por uma história de símbolos, combates, derrotas e esperanças que vai do colonialismo à escravidão, dos povos da terra à inserção subalterna no capitalismo mundial, do agrarismo à industrialização, das teorias de desenvolvimentismo ao dependentismo, de Bolívar a Zapata, de Perón a Vargas, de Fidel a Allende e, mais recentemente, de um Chaves a um Lula. Há uma história específica do capitalismo em solo latino-americano. E, em toda sua vida política, há contradições e potenciais que foram vistos na revolução e na reforma, no enfrentamento e na acomodação. O campo para a compreensão da crise, em regiões do mundo como a América Latina, vem permeado pela mirada de uma sociabilidade específica, concreta, que gera articulação, bloqueio, silêncio, fala, dor, derrota, esperança e ânimo.

Mas, para o vigor da crítica e da luta em face do momento presente, advogo uma necessária mirada para o todo das formas sociais capitalistas, ainda que em processo de dialética necessária com as formações sociais específicas, como as da América Latina. Somente com o entendimento de formas de sociabilidade determinantes do capitalismo – que alcança a tudo e a todos no mundo – será possível, então, uma ação de superação estrutural. As táticas e estratégias que miram o local e o regional meramente a partir de suas conjunturas não conseguem perceber a grande marcha mundial da mercadoria. A crise do capitalismo presente não é passível de remendos político-jurídicos voluntaristas. A política da crise, que tem se dado como alteração dentro dos mesmos quadros da sociabilidade presente, deve ser vislumbrada no plural, para ser manejada também a partir da chave da alteração revolucionária de suas estruturas. A urgência da mirada teórica alta, para a ação transformadora de superação da sociabilidade presente, não é por conta apenas de uma crise atual nem tampouco por conta do pedaço de globo específico em que se habita, mas por conta do capitalismo como etapa a ser virada na história humana.

  • 1
    Como já se vê em CASTELLS, ManuelCASTELLS, Manuel. A teoria marxista das crises econômicas e as transformações do capitalismo. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1979.. A teoria marxista das crises econômicas e as transformações do capitalismo. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1979. Ainda, fazendo um balanço a respeito, BARAU, Victor VicenteBARAU, Victor Vicente. Queda tendencial da taxa de lucro, forma política e forma jurídica. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2014.. Queda tendencial da taxa de lucro, forma política e forma jurídica. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2014.
  • 2
    ELBE, IngoELBE, Ingo. Marx im Westen. Die neue Marx-Lektüre in der Bundesrepublik seit 1965. Berlim: Akademie Verlag, 2010.. Marx im Westen. Die neue Marx-Lektüre in der Bundesrepublik seit 1965. Berlim: Akademie Verlag, 2010, p. 29.
  • 3
    Evguiéni Pachukanis (1891-1937) jurista soviético que autor da obra Teoria geral do direito e marxismo (1924) de grande importância para a leitura marxista do direito e do Estado. Para uma introdução à obra do autor: NAVES, Márcio Bilharinho______. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo, Boitempo, 2001.. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo, Boitempo, 2001; ainda, NAVES, Márcio Bilharinho. Evguiéni Bronislavovitvh PachukanisPACHUKANIS. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017. (1891-1937). In: ______ (Org.). O discreto charme do direito burguês: ensaios sobre Pachukanis. Campinas: IFCHS, 2009______. Evguiéni Bronislavovitvh Pachukanis (1891-1937). In: ______ (Org.). O discreto charme do direito burguês: ensaios sobre Pachukanis. Campinas: IFCHS, 2009.xref>, pp. 11-19.
  • 4
    MASCARO, Alysson Leandro______. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2016.. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2016, pp. 310-319.
  • 5
    PACHUKANIS, EvguiéniPACHUKANIS. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017.. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017, pp. 117-137.
  • 6
    NAVES, Márcio BilharinhoNAVES, Márcio Bilharinho. A questão do direito em Marx. São Paulo: Outras Expressões/Dobra, 2014.. A questão do direito em Marx. São Paulo: Outras Expressões/Dobra, 2014, p. 87.
  • 7
    Id. Ibid., pp. 44 e seg. Ver, ainda, KASHIURA JR., Celso NaotoKASHIURA JR., Celso Naoto. Sujeito de direito e capitalismo. São Paulo: Outras Expressões/Dobra Universitária, 2014.. Sujeito de direito e capitalismo. São Paulo: Outras Expressões/Dobra Universitária, 2014, p. 195.
  • 8
    NAVES, Márcio Bilharinho______. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo, Boitempo, 2001.. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo, Boitempo, 2001, pp. 53-78.
  • 9
    ENGELS, Friedrich; KAUTSKY, KarlENGELS, Friedrich; KAUTSKY, Karl. O socialismo jurídico. São Paulo, Boitempo, 2012.. O socialismo jurídico. São Paulo, Boitempo, 2012, pp. 17 e seg. O socialismo jurídico foi um movimento.
  • 10
    Outras leituras mais conservadoras ou reacionárias são os juspositivismos, em suas vertentes eclética (ex. Miguel Reale), estrita (ex. Hans Kelsen) e ética (ex. Jürgen Habermas); bem como os não-juspositivismos (ex. Carl Schimitt e Michel Foucault). Sobre tal divisão das leituras do direito contemporâneo, ver: MASCARO, Alysson Leandro______. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2016.. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2016.
  • 11
    RIVERA LUGO, CarlosRIVERA LUGO, Carlos. ¡Ni una vida más al Derecho!. Aguascalientes/San Luis Potosi: CENEJUS, 2014.. ¡Ni una vida más al Derecho!. Aguascalientes/San Luis Potosi: CENEJUS, 2014, pp. 11 e seg.
  • 12
    MASCARO, Alysson LeandroMASCARO, Alysson Leandro. “Crise brasileira e direito”. Margem Esquerda. Nº 25. São Paulo: Boitempo, 2015.. Introdução ao estudo do direito. São Paulo, Atlas, 2015, pp. 7 e seg.
  • 13
    ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1985; ALTHUSSER, Louis______. Por Marx. Campinas: Ed. Unicamp, 2015.. Por Marx. Campinas: Ed. Unicamp, 2015; ALTHUSSER, Louis______. Posições 1. Rio de Janeiro: Graal, 1978.. Posições 1. Rio de Janeiro: Graal, 1978. Ainda, DAVOGLIO, Pedro Eduardo ZiniDAVOGLIO, Pedro Eduardo Zini. Anti-humanismo teórico e ideologia jurídica em Louis Althusser. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2014.. Anti-humanismo teórico e ideologia jurídica em Louis AlthusserALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1985.. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2014.
  • 14
    ALMEIDA, Silvio Luiz deALMEIDA, Silvio Luiz de. “Crítica da subjetividade jurídica em Lukács, Sartre e Althusser”. Revista Direito e práxis. Rio de Janeiro: UERJ, Vol. 07, n. 4, 2016. Disponível em: DOI: 10.12957/dep.2016.19269.
    https://doi.org/10.12957/dep.2016.19269...
    . “Crítica da subjetividade jurídica em Lukács, Sartre e Althusser”. Revista Direito e práxis. Rio de Janeiro: UERJ, Vol. 07, n. 4, 2016, p. 335-364. Disponível em: DOI: 10.12957/dep.2016.19269. Acesso em: 25 jan. 2017.
  • 15
    EDELMAN, Bernard______. O direito captado pela fotografia. Elementos para uma teoria marxista do direito. Coimbra: Centelha, 1976.. O direito captado pela fotografia. Elementos para uma teoria marxista do direito. Coimbra: Centelha, 1976. Ainda, THÉVENIN, Nicole-EdithTHÉVENIN, Nicole-Edith. “Ideologia e ideologia burguesa (ideologia e práticas artísticas)”. In: NAVES, Márcio Bilharinho (Org.). Presença de Althusser. Campinas: IFCH-Unicamp, 2010.. “Ideologia e ideologia burguesa (ideologia e práticas artísticas)”. In: NAVES, Márcio Bilharinho (Org.). Presença de Althusser. Campinas: IFCH-Unicamp, 2010.
  • 16
    DELEUZE, Gilles; GUATTARI, FelixDELEUZE, Gilles; GUATTARI, Felix. Mil platôs. Capitalismo e esquizofrenia. Vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1995.. Mil platôs. Capitalismo e esquizofrenia. Vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1995. Ainda, BALCONI, Lucas RuizBALCONI, Lucas Ruiz. Direito e política em Deleuze. A realidade do virtual. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2016.. Direito e política em Deleuze. A realidade do virtual. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2016.
  • 17
    ŽIŽEK, Slavoj. Eles não sabem o que fazem. O sublime objeto da ideologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1992; ŽIŽEK, Slavoj. “O espectro da ideologia”. In: ______ (Org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 2007______. “O espectro da ideologia”. In: ______ (Org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 2007.; Ainda, GRILLO, Marcelo Gomes FrancoGRILLO, Marcelo Gomes Franco. O direito na filosofia de Slavoj Žižek. São Paulo, Alfa-Ômega, 2013.. O direito na filosofia de Slavoj ŽižekŽIŽEK, Slavoj. Eles não sabem o que fazem. O sublime objeto da ideologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1992.. São Paulo, Alfa-Ômega, 2013.
  • 18
    LASCH, ChristopherLASCH, Christopher. A cultura do narcisismo. Rio de Janeiro: Imago, 1983.. A cultura do narcisismo. Rio de Janeiro: Imago, 1983; SLOTERDIJCK, PeterSLOTERDIJCK, Peter. Crítica da razão cínica. São Paulo: Estação Liberdade, 2012.. Crítica da razão cínica. São Paulo: Estação Liberdade, 2012.
  • 19
    DEBORD, GuyDEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997; JAPPE, Anselm______. Introdução ao estudo do direito. São Paulo, Atlas, 2015.. Guy Debord. Lisbo: Antígona, 2008.
  • 20
    HIRSCH, JoachimHIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado. Rio de Janeiro: Revan, 2010.. Teoria Materialista do Estado. Rio de Janeiro: Revan, 2010. Ainda, CALDAS, Camilo OnodaCALDAS, Camilo Onoda. A teoria da derivação do Estado e do direito. São Paulo: Outras Expressões/Dobra, 2015.. A teoria da derivação do Estado e do direito. São Paulo: Outras Expressões/Dobra, 2015.
  • 21
    O debate da derivação do Estado (Staatsableitungsdebatte) surge na Alemanha e migra para a Inglaterra, contando com aspectos políticos, sociais e teóricos para seu surgimento ligados à necessidade de reativar a crítica marxista que não se iludisse com o Estado de bem-estar que estava na berlinda nas décadas pós-Segunda Guerra Mundial. Dentre os autores do debate, citam-se Joachim Hirsch, Elmar Altvater, Wolgang Müller, Christel Neusüss, Heide Gerstenberger, John Holloway e Sol Picciotto.
  • 22
    POULANTZAS, NicosPOULANTZAS, Nicos. O Estado, o poder, o socialismo. Rio de Janeiro, Graal, 2000.. O Estado, o poder, o socialismo. Rio de Janeiro, Graal, 2000. Poder político e classes sociais. Porto: Portucalense, 1971______. Poder político e classes sociais. Porto: Portucalense, 1971.. Para uma análise do impacto das obras de Poulantzas para o surgimento do debate da derivação: ALTVATER, Elmar; HOFFMAN, JürgenALTVATER, Elmar; HOFFMAN, Jürgen. The West german State derivation debate: the relation between Economy and Politics as a problem of marxist State theory. Social Text. Duke University. Nº 24, 1990.. The West german State derivation debate: the relation between Economy and Politics as a problem of marxist State theory. Social Text. Duke University. Nº 24, 1990, pp. 151-152; CALDAS, Camilo OnodaCALDAS, Camilo Onoda. A teoria da derivação do Estado e do direito. São Paulo: Outras Expressões/Dobra, 2015.. Teoria da derivação do estado e do direito. São Paulo: Outras Expressões/Dobra Universitária, 2015, pp. 150-157.
  • 23
    BONNET, Alberto; HOLLOWAY, John; TISCHLER, SergioBONNET, Alberto; HOLLOWAY, John; TISCHLER, Sergio (Org.). Marxismo abierto. Una visión europea y latinoamericana. Buenos Aires: Herramienta, 2007. (Org.). Marxismo abierto. Una visión europea y latinoamericana. Buenos Aires: Herramienta, 2007; HOLLOWAY, JohnHOLLOWAY, John. Mudar o mundo sem tomar o poder. São Paulo: Viramundo, 2003.. Mudar o mundo sem tomar o poder. São Paulo: Viramundo, 2003; JESSOP, Bob. State Theory. Putting the capitalist state in its place. Cambridge: Polity Press, 1996; JESSOP, BobJESSOP, Bob. State Theory. Putting the capitalist state in its place. Cambridge: Polity Press, 1996.. The capitalist state. Oxford: Martin Robertson, 1982______. The capitalist state. Oxford: Martin Robertson, 1982.. Ainda, SANTOS, Edvaldo Araujo dosSANTOS, Edvaldo Araujo dos. Cidadania, poder e direito em contradição. A teoria de John Holloway. São Paulo: Novas Edições Acadêmicas, 2015.. Cidadania, poder e direito em contradição. A teoria de John Holloway. São Paulo: Novas Edições Acadêmicas, 2015. Embora outros autores de tradições marxistas opostas possam ser citados, centramo-nos no referencial aberto por Pachukanis e Althusser.
  • 24
    HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Rio de Janeiro: Record, 2001. HARDT, Michael; NEGRI, AntonioHARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Rio de Janeiro: Record, 2001.. Multidão. Guerra e democracia na era do Império. Rio de Janeiro: Record, 2005______; ______. Multidão. Guerra e democracia na era do Império. Rio de Janeiro: Record, 2005..
  • 25
    AGLIETTA, MichelAGLIETTA, Michel. Macroeconomia financeira. Vol. 1-2. São Paulo: Loyola, 2004.. Macroeconomia financeira. Vol. 1-2. São Paulo: Loyola, 2004; BOYER, Robert. A teoria da regulação. Uma análise crítica. São Paulo: Nobel, 1990; BOYER, RobertBOYER, Robert. A teoria da regulação. Uma análise crítica. São Paulo: Nobel, 1990.. Teoria da regulação. Os fundamentos. São Paulo: Estação Liberdade, 2009______. Teoria da regulação. Os fundamentos. São Paulo: Estação Liberdade, 2009.; LIPIETZ, AlainLIPIETZ, Alain. O capital e seu espaço. São Paulo: Nobel, 1988.. O capital e seu espaço. São Paulo: Nobel, 1988. Ainda, HOFFMANN, André LuizHOFFMANN, André Luiz. Teoria da regulação e direito. Horizontes de uma teoria jurídico-política crítica do capitalismo presente. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2013.. Teoria da regulação e direito. Horizontes de uma teoria jurídico-política crítica do capitalismo presente. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2013; TISESCU, Alessandra Devulsky da SilvaTISESCU, Alessandra Devulsky da Silva. Aglietta e a teoria da regulação. Direito e capitalismo. Tese (Doutorado em Direito Econômico e Financeiro). São Paulo: USP, 2014.. Aglietta e a teoria da regulação. Direito e capitalismo. Tese (Doutorado em Direito Econômico e Financeiro). São Paulo: USP, 2014.
  • 26
    KURZ, RobertKURZ, Robert. O colapso da modernização. Da derrocada do socialismo de caserna à crise da economia mundial. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.. O colapso da modernização. Da derrocada do socialismo de caserna à crise da economia mundial. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992; JAPPE, Anselm. As aventuras da mercadoria. Para uma nova crítica do valor. Lisboa: Antígona, 2006. Ainda, NASCIMENTO, Joelton Cleison Arruda doNASCIMENTO, Joelton Cleison Arruda do. Ordem Jurídica e Forma Valor. Tese (Doutorado em Sociologia). Campinas: Unicamp, 2013.. Ordem Jurídica e Forma Valor. Tese (Doutorado em Sociologia). Campinas: Unicamp, 2013.
  • 27
    Ao que se somam, ainda, posições como as de HARVEY, DavidHARVEY, David. O novo imperialismo. São Paulo: Loyola, 2004.. O novo imperialismo. São Paulo: Loyola, 2004.
  • 28
    EDELMAN, BernardEDELMAN, Bernard. A legalização da classe operária. São Paulo: Boitempo, 2016.. A legalização da classe operária. São Paulo: Boitempo, 2016.
  • 29
    MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013, pp. 84-90. Em outra chave, WOOD, Ellen MeiksinsWOOD, Ellen Meiksins. Democracia contra capitalismo. A renovação do materialismo histórico. São Paulo: Boitempo, 2011.. Democracia contra capitalismo. A renovação do materialismo histórico. São Paulo: Boitempo, 2011, pp. 155 e seg.
  • 30
    Id. “Crise brasileira e direito”. Margem Esquerda. Nº 25. São Paulo: Boitempo, 2015MASCARO, Alysson Leandro. “Crise brasileira e direito”. Margem Esquerda. Nº 25. São Paulo: Boitempo, 2015., pp. 66-91.

Referências bibliográficas

  • AGLIETTA, Michel. Macroeconomia financeira. Vol. 1-2. São Paulo: Loyola, 2004.
  • ALMEIDA, Silvio Luiz de. “Crítica da subjetividade jurídica em Lukács, Sartre e Althusser”. In: Teoria e práxis. Rio de Janeiro: UERJ, Vol. 07, N. 4, 2016.
  • ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1985.
  • ______. Por Marx. Campinas: Ed. Unicamp, 2015.
  • ______. Posições 1. Rio de Janeiro: Graal, 1978.
  • ALTVATER, Elmar; HOFFMAN, Jürgen. The West german State derivation debate: the relation between Economy and Politics as a problem of marxist State theory. Social Text Duke University. Nº 24, 1990.
  • BALCONI, Lucas Ruiz. Direito e política em Deleuze. A realidade do virtual. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2016.
  • BARAU, Victor Vicente. Queda tendencial da taxa de lucro, forma política e forma jurídica. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2014.
  • BONNET, Alberto; HOLLOWAY, John; TISCHLER, Sergio (Org.). Marxismo abierto. Una visión europea y latinoamericana. Buenos Aires: Herramienta, 2007.
  • BOYER, Robert. A teoria da regulação. Uma análise crítica. São Paulo: Nobel, 1990.
  • ______. Teoria da regulação. Os fundamentos. São Paulo: Estação Liberdade, 2009.
  • CALDAS, Camilo Onoda. A teoria da derivação do Estado e do direito. São Paulo: Outras Expressões/Dobra, 2015.
  • CASTELLS, Manuel. A teoria marxista das crises econômicas e as transformações do capitalismo. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1979.
  • DAVOGLIO, Pedro Eduardo Zini. Anti-humanismo teórico e ideologia jurídica em Louis Althusser. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2014.
  • DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.
  • DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Felix. Mil platôs. Capitalismo e esquizofrenia. Vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1995.
  • EDELMAN, Bernard. A legalização da classe operária. São Paulo: Boitempo, 2016.
  • ______. O direito captado pela fotografia. Elementos para uma teoria marxista do direito. Coimbra: Centelha, 1976.
  • ELBE, Ingo. Marx im Westen. Die neue Marx-Lektüre in der Bundesrepublik seit 1965. Berlim: Akademie Verlag, 2010.
  • ENGELS, Friedrich; KAUTSKY, Karl. O socialismo jurídico. São Paulo, Boitempo, 2012.
  • GRILLO, Marcelo Gomes Franco. O direito na filosofia de Slavoj Žižek. São Paulo, Alfa-Ômega, 2013.
  • HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Rio de Janeiro: Record, 2001.
  • ______; ______. Multidão. Guerra e democracia na era do Império. Rio de Janeiro: Record, 2005.
  • HARVEY, David. O novo imperialismo. São Paulo: Loyola, 2004.
  • HIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado. Rio de Janeiro: Revan, 2010.
  • HOFFMANN, André Luiz. Teoria da regulação e direito. Horizontes de uma teoria jurídico-política crítica do capitalismo presente. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2013.
  • HOLLOWAY, John. Mudar o mundo sem tomar o poder. São Paulo: Viramundo, 2003.
  • JAPPE, Anselm. Guy Debord. Lisbo: Antígona, 2008.
  • JESSOP, Bob. State Theory. Putting the capitalist state in its place. Cambridge: Polity Press, 1996.
  • ______. The capitalist state. Oxford: Martin Robertson, 1982.
  • KASHIURA JR., Celso Naoto. Sujeito de direito e capitalismo. São Paulo: Outras Expressões/Dobra Universitária, 2014.
  • KURZ, Robert. O colapso da modernização. Da derrocada do socialismo de caserna à crise da economia mundial. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.
  • LASCH, Christopher. A cultura do narcisismo. Rio de Janeiro: Imago, 1983.
  • LIPIETZ, Alain. O capital e seu espaço. São Paulo: Nobel, 1988.
  • MASCARO, Alysson Leandro. “Crise brasileira e direito”. Margem Esquerda. Nº 25. São Paulo: Boitempo, 2015.
  • ______. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013.
  • ______. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2016.
  • ______. Introdução ao estudo do direito. São Paulo, Atlas, 2015.
  • NASCIMENTO, Joelton Cleison Arruda do. Ordem Jurídica e Forma Valor. Tese (Doutorado em Sociologia). Campinas: Unicamp, 2013.
  • NAVES, Márcio Bilharinho. A questão do direito em Marx. São Paulo: Outras Expressões/Dobra, 2014.
  • ______. Evguiéni Bronislavovitvh Pachukanis (1891-1937). In: ______ (Org.). O discreto charme do direito burguês: ensaios sobre Pachukanis. Campinas: IFCHS, 2009.
  • ______. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo, Boitempo, 2001.
  • ______. (Org.). Presença de Althusser. Campinas: IFCH-Unicamp, 2010.
  • PACHUKANIS. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017.
  • POULANTZAS, Nicos. O Estado, o poder, o socialismo. Rio de Janeiro, Graal, 2000.
  • ______. Poder político e classes sociais. Porto: Portucalense, 1971.
  • RIVERA LUGO, Carlos. ¡Ni una vida más al Derecho!. Aguascalientes/San Luis Potosi: CENEJUS, 2014.
  • SANTOS, Edvaldo Araujo dos. Cidadania, poder e direito em contradição. A teoria de John Holloway. São Paulo: Novas Edições Acadêmicas, 2015.
  • ALMEIDA, Silvio Luiz de. “Crítica da subjetividade jurídica em Lukács, Sartre e Althusser”. Revista Direito e práxis. Rio de Janeiro: UERJ, Vol. 07, n. 4, 2016. Disponível em: DOI: 10.12957/dep.2016.19269.
    » https://doi.org/10.12957/dep.2016.19269
  • SLOTERDIJCK, Peter. Crítica da razão cínica. São Paulo: Estação Liberdade, 2012.
  • THÉVENIN, Nicole-Edith. “Ideologia e ideologia burguesa (ideologia e práticas artísticas)”. In: NAVES, Márcio Bilharinho (Org.). Presença de Althusser. Campinas: IFCH-Unicamp, 2010.
  • TISESCU, Alessandra Devulsky da Silva. Aglietta e a teoria da regulação. Direito e capitalismo. Tese (Doutorado em Direito Econômico e Financeiro). São Paulo: USP, 2014.
  • WOOD, Ellen Meiksins. Democracia contra capitalismo. A renovação do materialismo histórico. São Paulo: Boitempo, 2011.
  • ŽIŽEK, Slavoj. Eles não sabem o que fazem. O sublime objeto da ideologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1992.
  • ______. “O espectro da ideologia”. In: ______ (Org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 2007.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Mar 2018

Histórico

  • Recebido
    26 Jan 2017
  • Aceito
    30 Mar 2017
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