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Semiaberto na domiciliar monitorada eletronicamente em Rondônia: o panóptico contemporâneo

Semi-open into house arrest electronically monitored in Rondônia: the contemporary panoptic

Resumo

O artigo analisa as condições de efetivação e os dilemas da transformação do semiaberto em prisão domiciliar monitorada eletronicamente em Rondônia. A análise é baseada em pesquisa bibliográfica, levantamento de dados, questionário e entrevistas. Os resultados apontam que a vigilância eletrônica é potencialmente violadora de garantias quando não são implantadas ações de ressocialização, em especial, medidas para o acesso ao mercado de trabalho.

Palavras-chave:
Monitoramento eletrônico; Direitos Humanos; Rondônia

Abstract

The article analyzes the conditions of execution and the dilemmas of the transformation of semi-open into house arrest electronically monitored in Rondônia. The review is based on bibliographic research, data collection, questionnaire and interviews. The results indicate that electronic surveillance is potentially violating guarantees when resocialization actions are not implemented, in particular, measures for access to the labor market.

Keywords:
Electronic Monitoring; Human Rights; Rondônia

Introdução

A transformação do regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (ME) a princípio parece denotar apenas benefícios, pois aos presos proporcionaria condição mais digna de cumprimento de pena e, ainda, economia aos cofres públicos. No entanto, tal medida deve ser analisada em profundidade considerando conceitos como justiça, direitos humanos, ressocialização e críticas aos sistemas penal e carcerário. Resultados da pesquisa realizada em Rondônia indicam que a medida pode servir para desviar a responsabilidade do Estado frente à reintegração do preso à sociedade, pois como será abordado, nos moldes como está ocorrendo, cumpre-se apenas o caráter punitivo da pena.

A pena, como cediço, deve ir além do caráter punitivo, pois não se resume à retribuição ao ato cometido ou a prevenção. A pena quando executada deve ter, também, como objetivo a ressocialização, pois o recluso, com o findar desta, deverá retornar à sociedade e ter condições de ser reintegrado.

A transformação do local de cumprimento da pena do regime semiaberto para o domicílio do preso com a vigilância eletrônica, de fato afigura ser uma imediata e amenizadora solução para a crise do sistema penitenciário, reduzindo, inclusive, o déficit de vagas. Para além, é apontado como um modelo mais econômico ao Estado, pois reduz os gastos com agentes penitenciários, com alimentação, com manutenção das unidades prisionais dentre outros.

Por outro lado, a pretexto de resolver um problema, não se pode aniquilar aquela que deve ser a função essencial da pena, que é a reabilitação do preso. A pena não deve servir ao ideal do castigo, mas possibilitar ao apenado rever padrões éticos de forma a subordinar-se aos ideais aceitos pela sociedade, adequando-se a programas que possibilitem de fato sua reintegração à sociedade.

Assim, quando se vislumbra um modelo cujo principal fundamento é a solução numérica do déficit carcerário e com os gastos da execução penal, pode-se ter em seu cerne um problema e não, necessariamente, uma solução. Embora se viva um momento crítico da execução penal do país, o estado de coisas a que se resume é fruto de uma política que há tempos vem concentrando esforços em unicamente enclausurar, neutralizar e gerenciar riscos (GARLAND, 1955). Segundo dados do Departamento Penitência Nacional (Depen), Rondônia é o Estado brasileiro com maior taxa de pessoas no sistema prisional para cada 100 mil habitantes (Depen, 2014 ______. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN – Dezembro 2014. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/documentos/infopen_dez14.pdf> Acesso em: 15 mai. 2017.
http://www.justica.gov.br/seus-direitos...
).

O uso da tornozeleira eletrônica no Brasil ocorreu pela primeira vez em 2007, em pena aplicada pelo juiz Bruno Isidro, antes que houvesse legislação específica ( Isidro, 2017 ISIDRO, Bruno César Azevedo. Monitoramento Eletrônico de Presos e a Paz Social no Contexto Urbano – Nova Política de Contenção da Modernidade a partir da visão da microfísica do poder e da sociedade de controle . Livro eletrônico. Campina Grande: Eduepb, 2017. ). Em 2010, a Lei 12.258 de 15 de junho (Brasil, 2010) aliada a Lei 12.403 de 4 de maio de 2011 regulamentam sua aplicabilidade. No entanto, na atualidade ainda pairam dúvidas sobre sua eficácia e diretrizes ( Depen, 2015 DEPEN. A implementação da Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas no Brasil. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/14e42549f19e98c0a59fef5731eb69a0.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2017.
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). Na bibliografia sobre o tema, destacam-se estudos que remetem à origem do monitoramento eletrônico e sua experiência em outros países. A literatura brasileira sobre o assunto ainda é escassa, em especial, em analisar a realidade das diferentes unidades federativas.

Para proceder à análise o artigo está estruturado em três partes. Na primeira, apresentam-se os principais teóricos e conceitos que norteiam a pesquisa. Parte-se da premissa de Michel Foucault, que com sua visão crítica não apenas chamou a atenção para o sistema exclusivamente expiatório, mas também avaliou os reflexos do que à época fora proposto como um modelo inovador de resolução de alguns problemas do cárcere: o Panóptico de Jeremy Bentham. Segundo Gonçalves (2008) GONÇALVES, Davidson Sepini. O Panóptico de Jeremy Bentham: por uma leitura utilitarista. Campinas: Blucher Acadêmico, 2008. , a proposição de Bentham pode não ter sido bem interpretada por Foucault, pois teria sido ignorada a sua visão utilitarista. Contudo, fato é que Foucault esteve, antes de tudo, preocupado em identificar os perigos implícitos em modelos aparentemente tidos como eficazes à solução de problemas.

Nesse aspecto, o Panóptico de Bentham, ou melhor, o “Panoptismo” conforme nominou Foucault, guarda semelhança com o monitoramento eletrônico por ser um sistema de vigilância em que o alvo sabe que está sendo acompanhado, mas não vê aquele que o fiscaliza e, deste sistema, se espera que o vigiado empreenda somente ações previamente autorizadas e programadas. Nesse contexto utilitarista, ver-se-á adiante que o sistema de vigilância eletrônica é tal qual o panóptico, violador de garantias do preso por se preocupar tão somente com a fiscalização, ignorando outras obrigações do Estado.

Desse modo, busca-se demonstrar como a influência do utilitarismo e da cultura do controle colocam um panorama desafiador para compreender a alternativa de transferência do semiaberto para a domiciliar monitorada eletronicamente confrontando-a com a ótica do efetivo cumprimento da reabilitação ou ressocialização do preso.

No segundo ponto, abordam-se as questões metodológicas que fundamentaram o desenvolvimento dessa pesquisa. Esta teve caráter qualitativo e quantitativo e baseou-se em levantamento de dados, entrevistas e aplicação de questionário no ano de 2017. A motivação da pesquisa reside em compreender os moldes em que se aplica o monitoramento eletrônico em Rondônia. Desse modo, verificar as consequências de uma liberdade vigiada e quais são as ações efetivadas para auxiliar no reingresso do indivíduo na sociedade, em especial, quanto ao acesso ao mercado de trabalho.

Na terceira parte, analisa-se a realidade do sistema prisional do estado de Rondônia, os dados e as condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Nota-se que a transição do regime semiaberto para a domiciliar monitorada tem sido adotada pelos juízes da região de forma contundente. De 2015 a 2017 houve um aumento de 1.184% de apenados nesta condição, conforme dados apurados por este estudo. Em geral, a mudança de regime ocorreu fundamentada nas condições precárias do sistema prisional ou na ausência de colônia penal ou local similar. No que se refere a ressocialização, verifica-se a preocupação com as condições preemptivas do cumprimento da pena tal qual oferta de trabalho e cursos profissionalizantes.

Com a escassez de trabalho, principalmente o formal, leia-se com registro em carteira, o uso da tornozeleira eletrônica diminui consideravelmente as chances da obtenção de um emprego (Carvalheiro; Oliveira; Hoffmam, 2013) e, sem trabalho ou estudo, o preso não terá autorização para deixar a residência, ficando assim recolhido por período integral, o que não favorece o processo de ressocialização.

Por fim, à guisa de conclusão, embora a prisão domiciliar seja mais humanizada, inclusive porque cumpre efetivamente com a manutenção do vínculo familiar, o Estado não pode abster-se de implementar ações próprias de ressocialização, sob pena de transformar o semiaberto em um regime com aspectos tão negativos quanto o fechado. Sem que o Estado atue efetivamente em prol da reinserção, as possibilidades de colocação no mercado são ínfimas, já que a tornozeleira impõe um estigma, fazendo do corpo o foco da ação penal ( CARVALHIDO, 2016 CARVALHIDO, Maria Luiza Lacerda. Histórias de Vida, Prisão e Estigma: O Uso da Tornozeleira Eletrônica por Mulheres no Estado do Rio de Janeiro. Dissertação apresentada ao Centro de Ciência do Homem da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro, como requisito para obtenção do título de Mestre em Sociologia Política. 2016. Disponível em: <http://uenf.br/posgraduacao/sociologia-politica/wp-content/uploads/sites/9/2013/03/MariaLuizaL.Carvalhido-HIST%C3%93RIAS-DE-VIDA-PRIS%C3%83O-E-ESTIGMA-O-USO-DA-TORNOZELEIRA-ELETR%C3%94NICA-POR-MULHERES-NO-ESTADO-DO-R1.pdf> Acesso em 22 jan. 2018.
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).

Denota-se, portanto, que a cultura do controle avança ao tempo que se distancia de práticas ressocializadoras. Sobre isto alerta o professor Augusto Jobim do Amaral, o qual destacou que atualmente, com a política de aumentar cada vez mais a vigilância, o que “ emerge é a mudança de ênfase dos métodos de reabilitação para o controle efetivo...” (AMARAL, 2010 AMARAL, Augusto Jobim. Entre serpentes e toupeiras: a cultura do controle na contemporaneidade (ou sobre o caso do monitoramento eletrônico de presos no Brasil). Sistema Penal & Violência: Revista do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/article/view/8110/6044>. Acesso em: 1 set. 2017.
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, p.77).

Em Rondônia, a pesquisa demonstra que remanesce a necessidade de envidar esforços para que o foco da mudança proposta pelo monitoramento eletrônico esteja na ressocialização e não somente na economia e no controle.

Monitoramento eletrônico: o panoptismo e a cultura do controle.

Há pelo menos duas hipóteses para se considerar o cumprimento da pena através de uma liberdade vigiada por monitoramento eletrônico. Primeiro, pode-se intuir que tal medida deriva da crise da pena de prisão e seus pressupostos reabilitadores. Segundo, seria considerar que a possibilidade aponta uma mudança no entendimento do Estado sobre a finalidade da pena e, portanto, estaria a indicar um processo de reformulação do sistema de justiça prisional e penal.

O encarceramento ou a pena privativa de liberdade, quando considerada historicamente, como demonstra Foucault (2000) FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência das prisões . Petrópolis: Ed. Vozes, 2000. , é resultado da transformação da sociedade que já não compreendia como a melhor forma de combater a criminalidade e condenar o criminoso a aplicação da pena de suplício, na qual o corpo é o alvo da repressão penal. A sociedade burguesa emergente, à época, direcionava a lógica penal para as necessidades produtivas. Assim, o encarceramento surge como uma forma de punição em que a supressão de direitos, em essência, a liberdade, é a pena para a qual o indivíduo é condenado. Aplica-se a ele um procedimento administrativo com a função de reeduca-lo, ou, conforme análise do autor, fabricar corpos dóceis e capazes.

O panoptimo descrito por Foucault baseia-se no dispositivo relatado por Jeremy Bentham que consistia em uma construção arquitetônica, em forma de anel, com celas e janelas dispostas de modo que todos os presos conseguiriam ser observados constantemente a partir de seu centro, ou seja, torre central ( Foucault, 2000 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência das prisões . Petrópolis: Ed. Vozes, 2000. ).

A vigilância eletrônica com uso das tornozeleiras ou pulseiras reúne críticas que remetem tanto às características do encarceramento quanto do suplício. No que se refere ao suplício, embora o uso da tornozeleira não implique em dano físico, a sua presença pode ser vista como uma marca no corpo, ainda que temporária, mas que produz efeitos no relacionamento social, favorecendo a formação do processo de estigma (Goffmann, 1982 GOFFMAN, Erving. Estigma: Notas sobre a manipulação da Identidade Deteriorada. Rio de Janeiro: Zahar, 1982 ). Deve-se atentar como afirma Dias (2017) DIAS, Eduardo Augusto da Silva. Prisão e Monitoramento Eletrônico: possibilidades e limites no sistema prisional amazonense. Florianópolis: Habitus, 2017. , que no regime semiaberto, no momento em que o apenado está fora da instituição prisional não haveria uma vigilância. A presença do equipamento de monitoramento eletrônico, na prisão domiciliar, portanto, implica em uma condição diversa do proposto pelo regime semiaberto. O controle constante pelo Estado e a marca visível de apenado para a sociedade pode implicar em isolamento da mesma forma que no regime fechado, ou seja, dentro da prisão.

Ao comentar sobre o Panóptico de Jheremy Bentham, Foucault destacou que:

Em suma, o princípio da masmorra é invertido; ou antes, de suas três funções — trancar, privar de luz e esconder — só se conserva a primeira e suprimem-se as outras duas. A plena luz e o olhar de um vigia captam melhor que a sombra, que finalmente protegia. A visibilidade é uma armadilha. ( Foucault, 2000 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência das prisões . Petrópolis: Ed. Vozes, 2000. , p.224)

É interessante que, na domiciliar monitorada eletronicamente, senão proporcionado o trabalho e/ou estudo, teremos resgatado duas das três funções da masmorra de outrora, pois os presos, além de trancados em suas residências, estarão “escondidos” inclusive dos estatísticos que aferem a lotação carcerária do país. O déficit de vagas é um dos grandes problemas que tem esteado denúncias contra o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos 1 1 A superlotação carcerária e outras violações de direitos humanos já foram levados à Corte nos casos do Presídio Urso Branco em Porto Velho (RO); do Complexo Penitenciário de Pedrinhas em São Luís (MA); Complexo Penitenciário do Curado em Recife (PE); Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (RJ) dentre tantos outros. VER: CIDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/busqueda_medidas_provisionales.cfm?lang=es >. Acesso em 04 jan. 2018. . A transferência das unidades prisionais para a domiciliar, nesses casos, poderá representar uma camuflagem da ineficiência estatal, pois apenas retirará os presos das unidades estatais, mas ainda assim, representará uma pessoa sob a custódia do Estado e, nesta condição, remanescem todas as obrigações do Estado. A domiciliar então, poderá constituir, como bem destacado por Foucault, a configuração de uma “jaula cruel e sábia ” (Idem ibidem, p. 228).

É um paradoxo, pois ao tempo que traz uma ideia de economicidade e até uma imagem de prisão mais humanizada, o sistema exclui, contribui para a estigmatização e ainda conduz à ilação de que o modelo ameniza o déficit carcerário, o que conforme Campelo (2016) CAMPELLO, Ricardo Urquizas. Tecnologia e Punição: O Monitoramento Eletrônico de Presos no Brasil. IV Simpósio Internacional LAVITS. Buenos Aires, 2016. Disponível em: <http://lavits.org/?lang=pt>. Acesso em 20 dez. 2017.
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, não se comprova com os fatos. Trata-se de um exemplo de aplicação da ideologia utilitarista. A limitação da liberdade individual, desassociada de quaisquer outras providências assistenciais, estaria por essa ideologia justificada, pois ainda que não atenda aos princípios e garantias constitucionais, o que está sendo enfatizado é o fato de que a medida é útil ao Estado. Satisfaz o Estado, acreditando-se que dará solução ao problema urgente do momento, que é a superlotação carcerária. Neste caso, a ressocialização foi restrita ao significado de evitar um sistema prisional falido ( Dias, 2017 DIAS, Eduardo Augusto da Silva. Prisão e Monitoramento Eletrônico: possibilidades e limites no sistema prisional amazonense. Florianópolis: Habitus, 2017. ).

Outra característica que torna o modelo atual similar ao Panóptico de Bentham é o fato do mecanismo eletrônico permitir intervir e gerar pressão constante, pois acionando-se o alarme contido no equipamento, gera a obrigação do vigiado entrar, imediatamente, em contato telefônico com a central de operações para prestar informações ou apresentar justificativas. Como asseverara Foucault:

O esquema panóptico é um intensificador para qualquer aparelho de poder: assegura sua economia (em material, em pessoal, em tempo); assegura sua eficácia por seu caráter preventivo, seu funcionamento contínuo e seus mecanismos automáticos. É uma maneira de obter poder. (Idem Ibidem p.229)

A “jaula transparente” ( Foucault, 2000 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência das prisões . Petrópolis: Ed. Vozes, 2000. , p. 232) intenciona projetar uma prisão disciplinar perfeita, mas que parte exclusivamente do objetivo da clausura. O regime semiaberto na domiciliar sem atividade educativa ou laborativa constituir-se-á uma quarentena social como também relacionou Foucault quando trouxe os exemplos das cidades acometidas de pragas 2 2 Foucault fez um comparativo da prisão com a exclusão que ocorria quando uma cidade era acometida por uma peste, pois se estabelecia uma quarentena e instalava-se um eficiente sistema de segurança, no qual as pessoas eram proibidas de deixar o lar. Diariamente os vigias realizavam a inspeção e chamavam à janela os moradores da casa, registrando-se detalhadamente tudo o que era constatado, o que resultava em uma “demografia” dos pestilentos. Nesse modelo de atuação, segundo o autor, "não se trata de expulsar, trata-se ao contrário de estabelecer, de fixar, de atribuir um lugar, de definir presenças, e presenças controladas" ( Foucault, 2000 , p.57). .

Assim, o poder disciplinar já convive com o exercício do poder de controle. Em consequência, para Isidro (2017) ISIDRO, Bruno César Azevedo. Monitoramento Eletrônico de Presos e a Paz Social no Contexto Urbano – Nova Política de Contenção da Modernidade a partir da visão da microfísica do poder e da sociedade de controle . Livro eletrônico. Campina Grande: Eduepb, 2017. , o Estado deve utilizar-se das novas tecnologias para repensar o combate à criminalidade e, assim, fazer uma releitura do Panóptipo de Bentham.

Dessa maneira, o monitoramento eletrônico pode ser interpretado como uma nova linguagem de poder. Uma iniciativa que, como afirmado, se aproxima da visão utilitarista. Baseia-se no discurso de menos recursos, maior eficiência do Estado e alcance da paz social. Contudo, enquanto fonte de transformação da atual realidade criminal do país, a inspiração para sua efetividade deve aproximar-se da defesa dos direitos humanos. Assim, englobar a iniciativa em um quadro de revisão do sistema prisional, com a garantia de condições que incluam o apenado na sociedade e ofereçam alternativas ao mundo do crime.

Sheridan (2016) SHERIDAN, Connor. “Foucault, Power and the Modern Panopticon” . Senior Theses, Trinity College, Hartford, 2016. Disponível em: <http://digitalrepository.trincoll.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1564&context=theses>. Acesso em 10 dez. 2017.
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relata as diferenças e riscos de uma sociedade em que vigora o panóptico pós-moderno. A vigilância eletrônica diferentemente da torre central concebida por Bentham não revela a presença da autoridade que fica invisível. Por vezes, o indivíduo nem tem consciência que está sendo observado. Dessa forma, ocorre o que o autor denomina de condicionamento social e normalização da presença de vigilância.

Uma sociedade em constante vigilância pode ser interpretada como aquela em que vigora a cultura do controle. O termo apresentado por Garland (2008) GARLAND, David. A Cultura do Controle: Crime e ordem social na sociedade contemporânea . Tradução e notas: André Nascimento. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2008. conceitua uma sociedade na qual a pós-modernidade acarreta uma série de riscos e problemas sociais adensados pela sensação de insegurança. Como consequência, em resposta, a cultura de controle ao crime pleiteia a extrema vigilância, o encarceramento em massa e a exclusão social.

Desse modo, a cultura do controle está diretamente relacionada ao medo e a insegurança despertada na sociedade. Na visão de Sheridan, “the impetus behind the spread of the modern panoption has been to play of the public´s fears and anxieties about crime to introduce measures that are ostensibly and primarily to promote public good and security3 3 “O impulso por trás da disseminação do panóptico moderno tem sido o de reproduzir os medos e ansiedades do público sobre o crime para introduzir medidas que são ostensivamente e principalmente para promover o bem público e a segurança” ( Sheridan, 2016 , p.49, tradução nossa). ” ( Sheridan, 2016 SHERIDAN, Connor. “Foucault, Power and the Modern Panopticon” . Senior Theses, Trinity College, Hartford, 2016. Disponível em: <http://digitalrepository.trincoll.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1564&context=theses>. Acesso em 10 dez. 2017.
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, p.49).

Ao mesmo tempo em que estabelece a vigilância constante, a sociedade de controle preceitua penas mais duras e adota uma política de encarceramento em massa. O monitoramento eletrônico, neste sentido, compõe um paradoxo nessa realidade entre o Estado punitivo e o Estado restitutivo, defensor dos direitos humanos. Une-se um ideal de punição com a vigilância eletrônica ( Garland, 2008 GARLAND, David. A Cultura do Controle: Crime e ordem social na sociedade contemporânea . Tradução e notas: André Nascimento. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2008. ). Assim, o monitoramento eletrônico de criminosos não se insere em uma perspectiva mais humana da pena, mas no contexto de uma sociedade insegura e com medo, que expressa o desejo de controle independente de práticas ressocializadoras. Dessa forma, não se indaga sobre efeitos da sanção penal. O objetivo é tão somente minimizar riscos.

Na tela de um computador ou televisor, qualquer que seja o equipamento, todas as unidades domiciliares se transformarão em celas, cujo guardião fiscaliza a clausura. Um modelo aparentemente perfeito para o Estado já que transmite a imagem de controle e poder.

De acordo com o professor Baratta (2001) BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou Controle Social: Uma Abordagem Crítica de “Reintegração Social” do Sentenciado . (Universidade de Saarland,RFA) Alemanha Federal. Disponível em <http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressocializacao.pdf>. Acesso em: 01 set 2017.
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, vive-se a mudança do discurso oficial sobre a prisão: de prevenção especial positiva (ressocialização 4 4 Alessandro Baratta prefere o termo reintegração à ressocialização, explicando que este último, juntamente com o termo “tratamento” seriam heranças anacrônicas da velha criminologia positivista que consideravam o condenado como um indivíduo anormal e inferior. (BARATTA, 2001). Concorda-se com o professor quanto a melhor terminologia, contudo considerando que a terminologia ressocialização também significa trazer o indivíduo de volta à sociedade, dada a clausura a que é submetido, faremos uso alternativo de ambas, utilizando-as sempre no sentido destacado pelo eminente professor, desvinculando-a da velha criminologia. ) para prevenção especial negativa (neutralização, incapacitação). Tal fato é evidenciado pelos discursos, principalmente dos de massa e das leis que dela emergem. É a polarização de dois extremos que é a retribuição e a neutralização, fulminando cada vez mais com a ideologia que consagrada na Lei de Execução Penal, Lei 7.210/1984 art. 1º ( Brasil, 1984 BRASIL. Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 15 mai. 2017.
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). Como destacado por Ricardo Campello:

Em meio às conexões, o ponto de incidência imediata e direta dos dispositivos de monitoramento continua sendo o corpo. É ele que constitui o alvo e meio de composição da multiplicidade de elementos que compõe as tecnologias securitárias. É nele que os enunciados se inscrevem, que as normas se fazem e que os protocolos se instalam. É ainda sobre o corpo que recaem a lei, a disciplina e os monitoramentos que compõem a máquina penal, processadora de uma colônia vasta e potencialmente ilimitada. (CAMPELLO, 2017 ______. Dispositivos de monitoramento e a máquina penal: separar a boa circulação da má. Contemporânea – Revista de Sociologia da UFSCar , v. 7, n. 1, jan.- jun. 2017, pp. 211-222. , p.220)

Apesar das críticas apontadas ressalta-se que o modelo em estudo, se bem implementado e conduzido, isto é, com efetivo acompanhamento assistencial e inclusivo, pode evidenciar um sistema com chances de eficácia reabilitadora. O ideal de ressocialização não deve ser abandonado, devendo ser reinterpretado e reconstruído com uma base diferente (BARATTA, 2001 BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou Controle Social: Uma Abordagem Crítica de “Reintegração Social” do Sentenciado . (Universidade de Saarland,RFA) Alemanha Federal. Disponível em <http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressocializacao.pdf>. Acesso em: 01 set 2017.
http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressociali...
). O distanciamento das unidades degradantes e da provocada imersão na cultura do crime aliada a ações de reinserção assistida pode gerar uma redução na reincidência.

Como se nota, os dilemas que envolvem o uso do monitoramento eletrônico estão inseridos nas perspectivas sociais sobre o crime e o criminoso. Envolvem as críticas de um sistema punitivo que vigora na sociedade moderna e brasileira e, ao mesmo tempo, revela como a interação social molda os comportamentos dos indivíduos. Neste caso, Rondônia torna-se um fragmento de uma realidade maior que deve ser compreendida, apontando-se, com base nas experiências, caminhos que possam ser seguidos ou reformulados.

Notas metodológicas

A pesquisa parte do pressuposto que, embora o monitoramento eletrônico seja uma alternativa viável em determinados aspectos, a temática merece especial atenção para que sua utilização indiscriminada não esteja fadada a efeitos tão negativos quanto os presentes na prisão dos moldes convencionais. Estabelece-se como hipótese que, transformar o regime semiaberto em domiciliar monitorada eletronicamente, sem que ao preso seja oportunizado meio de reinserção social, como trabalho e cursos profissionalizantes, podem agravar a pena.

Os debates sobre o uso do equipamento no Brasil ainda focam a superlotação carcerária, ou seja, apresenta-se como uma solução paliativa para um sistema desgastado. A decisão pelo monitoramento eletrônico não é comparativa. Não se trata de simplificar o argumento afirmando que é melhor o uso do equipamento eletrônico do que prender o indivíduo em um cárcere de um sistema falido e degradante. Para a complexidade da problemática, antes se preceituam quais são as condições do monitoramento para que não incorra em mais um instituto que fere a dignidade humana.

Em essência, o questionamento versa sobre a aplicação do monitoramento eletrônico em Rondônia e qual o seu significado na sociedade brasileira. Por fim, estabelecem-se quais são as expectativas sociais que envolvem a aplicação desse tipo de pena diante do processo de ressocialização.

De início, reputa-se importante destacar a dificuldade da análise nos estudos que versam sobre a criminalidade na perspectiva das ciências humanas e sociais, em especial, quando o pesquisador possui algum vínculo com o seu objeto de estudo. Na relação entre pesquisador e delinquente, por exemplo, por vezes conflitam-se os sentimentos socialmente construídos diante da violência, da percepção sobre a justiça e da perversidade dos crimes cometidos. Assim, seguindo os ensinamentos de Weber (2000) WEBER, Max. A “objetividade” do conhecimento nas Ciências Sociais. In: Cohn, Gabriel (org). Weber. Coleção Grandes Cientistas Sociais 13. São Paulo: Editora Ática, 2000. , primou-se por afastar os juízos de valores que poderiam comprometer a investigação, em uma perspectiva constante de eliminar as preconcepções do pesquisador e tratar com objetividade os fatos analisados.

Para proceder a pesquisa a abordagem metodológica aplicada foi quantitativa e qualitativa e quanto aos objetivos desenvolveu-se no método exploratório, empírico, descritivo e explicativo. No concernente aos procedimentos utilizou-se do bibliográfico, documental e de levantamento de dados.

Objetivando traçar o panorama do cumprimento do regime semiaberto no estado, inicialmente foi elaborado um questionário o qual foi enviado a todos os juízos criminais de Rondônia. Referida pesquisa foi respondida entre os dias 13 de junho de 2017 a 09 de agosto de 2017. O propósito foi levantar o quantitativo de presos do regime semiaberto nas 23 Comarcas existentes no Estado ( www.tjro.jus.br ) 5 5 No período citado todas as Comarcas possuíam Unidades Prisionais. , além de informações como: existência de colônia penal ou similar; comarcas que haviam transformado o regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e apurar, ainda que brevemente, os aspectos positivos e negativos destacados por cada operador do direito perante a temática.

Para além, diante dos objetivos propostos notou-se a necessidade de estudar o funcionamento do regime, com foco na oferta de emprego aos reeducandos em decorrência de convênios firmados pela Secretaria de Justiça – órgão responsável pela custódia no estado de Rondônia. Neste caso, além da pesquisa direta com juízes da execução penal (entrevistas) foi consultada a Gerência de Reinserção Social da Secretaria de Justiça (GERES/SEJUS), a qual forneceu a listagem para todo o estado quanto aos convênios de emprego. Na sequência os dados foram confrontados com a resposta dos juízes da execução penal e consultas foram realizadas diretamente nas Unidades Prisionais para sanar dúvidas remanescentes.

Garantiu-se durante a pesquisa o anonimato dos entrevistados para que qualquer crítica fosse somente dirigida ao fato em si e não a conduta dos mesmos. Entende-se que este é um momento de esclarecimento e debate sobre o assunto e não de críticas pessoais.

As dificuldades centraram-se na ausência de dados sistematizados. De toda forma, os dados oficiais publicados foram confrontados com os dados obtidos durante a pesquisa. São relatados os casos de congruência ou inconsistência.

A análise que se segue permite uma visão preliminar sobre o quadro do monitoramento eletrônico em Rondônia apontando questões que suscitam o aprimoramento ou novas investigações.

Sistema prisional e monitoramento eletrônico em rondônia.

O modelo traçado na Lei de Execução Penal (LEP) para cumprimento da pena do regime semiaberto prevê que ela ocorra em colônias agrícolas, industriais ou similares (artigo 91 da Lei 7.210/84), sendo que o sistema de pena desse regime deve compatibilizar o cerceamento da liberdade com interrupções dessa privação para o desempenho de atividades de reinserção social, as quais relacionadas à educação, profissionalização ou trabalho e ainda, as denominadas “saídas temporárias”, sendo que estas podem ocorrer até cinco vezes ao ano (artigo 124, LEP).

Em Rondônia, a utilização do ME na domiciliar para o regime semiaberto iniciou em abril de 2011e não há estudos sobre sua aplicabilidade. Conforme a pesquisa, essa primeira transferência 6 6 De acordo com consulta realizada nos bancos de dados de jurisprudências do TJRO, os primeiros registros encontrados referem-se à Capital Porto Velho (Agravo de Execução Penal nº 0005577-53.2012.8.22.0000) e fazem menção a uma decisão do juízo de primeiro grau que teria sido prolatada em abril de 2011. Em consulta feita diretamente na Vara que originou o julgado, restou confirmado o início da colocação do semiaberto na domiciliar monitorada (Autos n.º 0001646-28.2011.8.22.0501). para a domiciliar monitorada deu-se em razão de várias irregularidades encontradas em uma das Colônias Penais existentes no estado, sendo que consta na decisão judicial, a existência de insalubridade, problemas físicos e superlotação carcerária. 7 7 Como a Unidade era dividida em duas alas, e justamente a ala que era ocupada exclusivamente por presos que tinham trabalho externo era a que apresentava maior problemas de estrutura física, inclusive com risco de desabamento do teto, o juízo optou pela interdição parcial e determinou que temporariamente, ou seja, até que a Secretaria de Justiça cumprisse com a recuperação e criação de novas vagas, que esses presos passassem então a cumprir pena na domiciliar com o monitoramento eletrônico permanecendo eles com a autorização para as saídas em razão do trabalho (Conf. decisão constante às fls. 85 a 88 dos autos 0001646-28.2011.8.22.0501). De acordo com a Vara de Porto Velho, a situação que a princípio era para ser provisória, perdura até os dias atuais. O estado não cumpriu com as determinações no tempo que fora estabelecido e hoje seria necessário criar novas vagas, pois houve um acréscimo da população carcerária e referida unidade não tem condições de abrigar todos os integrantes do regime semiaberto. Conforme dados apurados com a aplicação do questionário, em setembro de 2017, havia 947 presos cumprindo pena no regime semiaberto e a Unidade Prisional, conforme consta no teor da decisão de interdição de 2011 só tem vaga para 300, incluindo-se as vagas da ala que foi interditada.

O argumento das precárias condições prisionais, fundamentou, em situação similar, a edição da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal em 8 de agosto de 2016, a qual estabeleceu que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”( STF, 2016 STF. Recurso Extraordinário 641.320, Rio Grande do Sul. Supremo Tribunal Federal, 11 de maio de 2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11436372>. Acesso em 20 dez. 2017.
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pa...
). No julgado gaúcho, ao enfrentar a questão do déficit de vagas e inadequação da estrutura prisional, admitiu-se entre as medidas a serem adotadas pelo juiz, a colocação do regime semiaberto em domiciliar com tornozeleira eletrônica, até que estruturadas medidas alternativas 8 8 "...São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJE de 8.8.2016, com repercussão geral - tema 423) (grifo nosso). .

O panorama atual do quantitativo de unidades prisionais e preso do regime em estudo no estado, foi revelado através do questionário que foi aplicado em cada um dos juízos da execução penal entre junho e agosto de 2017. O resultado apontou que em Rondônia havia o quantitativo de 2.278 presos 9 9 O quantitativo corresponde ao período das respostas emitidas pelos juízes da execução penal do Estado. cumprindo pena no regime semiaberto, sendo que 2.123 eram homens e 155 mulheres. De acordo com as respostas, existem duas colônias penais: uma na capital, Porto Velho, que está parcialmente interditada e à época estava recebendo 376 presos e, uma em Vilhena, onde há vaga para 30 presos. A unidade prisional de Ji-Paraná conta com um anexo que foi considerado pelo magistrado como similar à colônia penal, pois são desenvolvidas atividades agrícolas. Contudo, a capacidade desse anexo é para 17 presos quando, no regime semiaberto haviam 147 presos.

Nota-se que nem todas as Comarcas adotaram a medida de transferência do local de cumprimento do regime semiaberto. Em outras, houve a transformação em domiciliar apenas para o feminino ou ainda para aqueles que, por conta própria, conseguiram empregos.

Há, no entanto, locais onde foi concedida a domiciliar monitorada para todos os presos, independentemente do sexo ou do fato de terem conseguido emprego, e isto se deu em razão das condições precárias do sistema e para solucionar uma série de irregularidades do funcionamento do semiaberto dentro da própria unidade do regime fechado. No caso, em oito das vinte e três comarcas do estado o regime semiaberto já havia sido totalmente transformado em domiciliar com tornozeleira eletrônica, representando o total de 1.231 presos. Este dado, se comparado com o relatório do Depen revela um significativo avanço na colocação do semiaberto em prisão domiciliar, pois em 2015 havia somente 104 indivíduos ( Depen, 2015 DEPEN. A implementação da Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas no Brasil. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/14e42549f19e98c0a59fef5731eb69a0.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2017.
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/ar...
). Ou seja, em pouco mais de dois anos houve um aumento de 1.184%. Assim, o quantitativo atual em domiciliar com a tornozeleira representa mais da metade dos presos do semiaberto no estado.

No último relatório da pesquisa realizada pelo Depen em junho de 2016 e divulgado em dezembro de 2017, foram excluídos os dados concernentes aos presos do regime semiaberto na domiciliar monitorada eletronicamente uma vez que, conforme o próprio relatório, o levantamento será feito posteriormente em estudo específico sobre a monitoração eletrônica (Depen, 2017 ______. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização – junho de 2016. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil/relatorio_2016_junho.pdf> Acesso em 10 dez. 2017.
http://www.justica.gov.br/news/ha-726-7...
). Conforme o quantitativo divulgado para presos do regime semiaberto em unidades prisionais no estado de Rondônia, constata-se a aproximação do que apurado pelo Depen (2017) ______. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização – junho de 2016. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil/relatorio_2016_junho.pdf> Acesso em 10 dez. 2017.
http://www.justica.gov.br/news/ha-726-7...
, qual seja, 1369 pessoas sentenciadas no regime semiaberto, com o que obtido por esta pesquisa.

Sobre a necessidade de trabalho e estudo os resultados encontrados indicam um panorama delicado. Embora o relatório de atividades da Gerência de Reinserção Social do GERES/SEJUS indique um número total de 1.871 de presos atendidos por trabalho remunerado no primeiro semestre de 2017, o número não se refere a vagas permanentes, isto quer dizer que, foram computados todos que incluídos nos convênios, mesmo que tenham permanecido apenas por alguns dias.

Os próprios magistrados, quando responderam o questionário apresentado por esta pesquisa, destacaram a grande rotatividade existente nestes convênios até mesmo em razão do regime ser o semiaberto que, em regra, as penas são menores. Assim, há casos de presos que ficam apenas um mês no convênio e já progridem para o regime aberto e ainda, há casos de presos que, por vários motivos são desligados do convênio poucos dias após terem sido admitidos. Ainda de acordo com o apurado com os magistrados, no geral, as vagas em oferta não chegam a quinze por cento do quantitativo de presos em cumprimento de pena no regime.

Outro dado importante, que demonstra a inconsistência das informações, é que a Secretaria de Justiça computou todos os que deixaram as unidades prisionais por possuírem cartas de emprego, cujo trabalho é conseguido pelo próprio reeducando, sem a intervenção da secretaria. Mais preocupante é que para quatro das comarcas, nas quais o regime semiaberto já havia sido totalmente transformado em domiciliar com tornozeleira eletrônica, a Sejus informou que não há vagas oriundas de convênios. Entende-se que este dado sinaliza que, com a transferência para a domiciliar, a Secretaria tende a despreocupar-se com a colocação do preso em convênios de emprego.

Nesse caso, a forma como está ocorrendo o ME repercutirá como mais prejudicial porque, se não houver a intervenção do Estado para inclusão no mercado de trabalho, estar-se-á provocando a regressão dos presos do regime semiaberto ao regime mais gravoso, ante a falta de estímulo e condições de cumprimento da pena.

Em estudo que versa sobre a realidade mineira, Souza et al. (2015) SOUZA, Rafaelle Lopes; CORREA, Marina Aparecida Pimenta da Cruz; RESENDE, Juliana Marques. A monitoração eletrônica de presos no regime aberto e a inclusão no mercado de trabalho. Argumentum, Vitória (ES), v. 7, n.1, p. 221-233, jan./jun. 2015. relata que o uso do equipamento de vigilância eletrônica pode causar estigma e dificuldades de acesso ao mercado de trabalho. Dentre as situações adversas, os autores descrevem a necessidade de recarregar o equipamento no horário de trabalho e limitações de realização de horas extras, por exemplo. Segundo os autores, tais transtornos criam resistências para a contratação por parte das empresas.

Sem trabalho e/ou curso, o preso além de não ter a chance de contribuir para a provisão familiar e alcançar a oportunidade de sua recolocação no mercado de trabalho, ainda poderá ser a causa de maior desestabilização financeira, pois sua prisão domiciliar com um equipamento que inclusive exige recarga elétrica, transfere à família parte do ônus da custódia.

Vale ressaltar que o Estado ao encampar o jus puniendi tem o dever de executar ações que contribuam para a reinserção social e, no exercício desse direito recebe também um dever, constituindo-se assim em uma atuação de direito-dever, pois é agregada a obrigação de zelar para que os demais direitos estejam a salvo de violações, preservando a dignidade da pessoa humana, cuja sentença não alcança.

A própria Lei de Execução Penal ao tempo que aduz que o trabalho é um direito do preso (art. 41, II) destaca que é para o Estado um dever social e refere-se à condição de dignidade humana, posto que tem finalidade educativa e produtiva (art. 28). A não promoção do trabalho ou embaraço, contribuirá para o retorno à delinquência. Como bem pontuado em artigo específico sobre o direito ao trabalho:

Deixar o preso reabilitando fora dessa realidade é mais do que desqualificá-lo para a nova vida fora das grades: é colocá-lo novamente em uma linha tênue entre o desemprego, devido a sua baixa qualificação, e a criminalidade, que lhe mostrará formas mais rápidas de conseguir dinheiro e status. ( OLIVEIRA, 2010 OLIVEIRA; Paula Julieta Jorge de. Direito ao Trabalho do Preso: Uma Oportunidade de Ressocialização e uma Questão de Responsabilidade Social. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da PUC-SP. Vol. 03. 2010. Disponível em: <https://revistas.pucsp.br/index.php/red/article/view/2801/3957> Acesso em 20 jan. 2018.
https://revistas.pucsp.br/index.php/red...
, p.5)

Ademais, a ausência de ações de ressocialização como o trabalho, tornará o regime semiaberto autofágico reforçando a proposta de extirpar o regime da execução penal. A solução é empreender esforços para fazer cumprir a lei e não aniquilar o regime, pois ele configura-se meio transitório e de readaptação ao regime aberto. Nestas circunstâncias, concorda-se com Dias (2017) DIAS, Eduardo Augusto da Silva. Prisão e Monitoramento Eletrônico: possibilidades e limites no sistema prisional amazonense. Florianópolis: Habitus, 2017. que não há como fazer progressão penal no Brasil. O sistema brasileiro caracterizar-se-ia por um “regime de saltos” ( Dias, 2017 DIAS, Eduardo Augusto da Silva. Prisão e Monitoramento Eletrônico: possibilidades e limites no sistema prisional amazonense. Florianópolis: Habitus, 2017. , p.67). É preciso mudar o foco das ações.

Embora estudiosos ( Allen, 1981 ALLEN, Francis A. The Decline of the Rehabilitative Ideal: Penal Policy and Social Purpose. New Haven, Conn: Yale University Press, 1981. ; Zaffaroni, 2001 ZAFFARONI, Eugênio Raul. Desafios do Direito Penal na Era da Globalização. Revista Consulex, Ano V, n. 106, 15 de junho/2001, pp 27 e ss. ) há tempos alertem que no sistema de aplicação de penas está ocorrendo o declínio do ideal de reabilitação não se pode perder de vista que “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”(LEP, art.1º) é um dos objetivos da Execução Penal. Se a transformação do semiaberto em domiciliar com monitoramento eletrônico é uma providência para amenizar problemas do sistema penal, deve ser avaliada e fortalecida no que remanesce do caráter de ressocialização. Afinal, sanções meramente retributivas têm implicado em violações de direitos humanos, bem como no agravamento dos índices da população carcerária.

Contudo, anote-se, trata-se apenas do regime semiaberto e, se o novo formato não for bem executado, o que se pode antever é o agravamento do regime fechado, pois se os presos do semiaberto não cumprirem adequadamente a sua pena, o que ocorrerá é a regressão e estes presos, inevitavelmente, irão para o regime fechado.

As falhas do Estado, nas diversas áreas que lhe compete servir, têm contribuído para que mais pessoas adentrem a fase da repreensão penal. Para o Estado, isto significa um atestado de ineficiência em evitar a criminalidade, seja no aspecto da prevenção como da reincidência. Nesse panorama, o que se constata é que a política criminal contemporânea tem se ocupado em fomentar a cultura do controle; ao passo que, na seara das políticas penitenciárias, os esforços parecem dirigidos a soluções para o desencarceramento ( CNPCP, 2015 CNPCP. Plano Nacional de Política Pública Criminal e Penitenciária. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério da Justiça. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/plano-nacional-politica-criminal.pdf>. Acesso em 20 nov. 2017.
https://www.conjur.com.br/dl/plano-naci...
).

Como frisado, a implantação do novo formato deve ser encarada com seriedade, e por isso, implementada sobre uma base diferente da que tem sido até o momento, pois é uma iniciativa que de fato pode tornar menos danosa a vida de apenado. Conforme afirma Baratta:

Tem que ser uma medida inspirada no interesse pelos direitos e destino das pessoas detidas e deve, portanto, ensejar uma mudança radical e humanista, e não de um reformismo tecnocrático cuja finalidade e funções são as de legitimar através de quaisquer melhoras o conjunto do sistema prisional (BARATTA, 2001 BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou Controle Social: Uma Abordagem Crítica de “Reintegração Social” do Sentenciado . (Universidade de Saarland,RFA) Alemanha Federal. Disponível em <http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressocializacao.pdf>. Acesso em: 01 set 2017.
http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressociali...
, p. 2).

Para Rondônia os dados sobre os indivíduos monitorados eletronicamente ainda carecem de sistematização. As informações preliminares indicam a mudança de um regime de cumprimento da pena de semiaberto para ME com o intuito de assegurar condições que respeitem os direitos humanos. Contudo, deve se atentar para a realidade dos indivíduos apenados e das políticas públicas que facilitariam a ressocialização. O adequado encaminhado para as vagas no mercado de trabalho é uma das medidas que o Estado deve assegurar para transformar o sistema penal.

Considerações finais

Conforme demonstrado, o Estado ao constituir-se do direito de privar a pessoa da sua liberdade, fica obrigado a garantir não apenas assistência material e jurídica, bem como à saúde, educacional, religiosa e ainda o trabalho, o qual, de acordo com o artigo 28 da LEP., é um dever cuja finalidade é educativa e produtiva, pois “o trabalho, que figura como um dever (art. 39, V, LEP), quanto como um direito do preso (art. 41, II, LEP) (...) figura como um dos grandes pilares que sustenta a finalidade ressocializadora da sanção penal” (PRADO; HAMMERSCHMIDT; MARANHÃO, 2011 PRADO, Luiz Regis; HAMMERSCHMIDT, Denise; MARANHÃO, Douglas Bonaldi; COIMBRA, Mário. Direito de execução penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. . p. 65.).

Digno de nota que pesquisa desenvolvida no Estado do Rio de Janeiro pelo Professor Elionaldo Fernandes Julião demonstrou a influência positiva do trabalho no combate à reincidência. De acordo com os resultados obtidos pelo autor, o trabalho diminui a probabilidade de reincidência em 48%, índice superior quando se trata da oferta de estudo que foi de 39% ( JULIÃO, 2010 JULIÃO; Elionaldo Fernandes. O impacto da educação e do trabalho como programas de reinserção social na política de execução penal do Rio de Janeiro*. Revista Brasileira de Educação. v. 15 n. 45 set./dez. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v15n45/10.pdf> Acesso em 20 jan. 2018.
http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v15n45/1...
).

Vale registrar que o trabalho não é um direito previsto apenas na Carta Magna e na lei especial, mas também está assegurada nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como exemplo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento dos presos, conhecida como Regras de Mandela.

Por essas razões que o processo de transformação do regime semiaberto em domiciliar com tornozeleira eletrônica, ainda quando em caráter provisório, não desobriga o Estado a prestar a assistência devida, de implementar ações que garantam a reinserção no meio social assim como no mercado de trabalho.

Reafirma-se que a ineficácia do Estado pode gerar a exclusão do preso uma vez que a maioria não conseguirá por si só a recolocação. No encarceramento do preso em sua própria residência, largando-o à própria sorte, o que se concretiza é tão somente o castigo e o afastamento dos olhares da sociedade, que se sente insegura com uma pessoa circulando em seu meio fazendo uso da tornozeleira eletrônica. Revela-se a sensação de medo característica de uma sociedade imersa na cultura do controle.

Como produção do idealismo utilitarista, que é baseada no consequencialismo, tem-se neste exemplo a aferição que, para o Estado a medida pode ser considerada útil e tendente a promover o maior bem-estar ou felicidade da coletividade diante de uma sociedade reticente não apenas com os apenados, mas também com os egressos. Contudo, frisa-se o alerta de Lopes Jr (2010) LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional. 5ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2010. de que a política utilitarista é tida como sinônimo de eficiência antigarantista.

É evidente que, diante “de prisões arruinadas, fervilhantes, e povoadas de suplícios” ( FOUCAULT, 2000 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência das prisões . Petrópolis: Ed. Vozes, 2000. , p. 228) a transformação da prisão em domiciliar pode parecer mais humanizada, visto que aparenta uma eficiente e econômica clausura (repisa-se, ideologicamente utilitária), mas tão cruel quanto o modelo tradicional, porque se aliada à inércia do Estado em cumprir com o seu dever na execução, inibe possibilidades de reinserção social.

Em suma, a prisão domiciliar monitorada eletronicamente é o panóptico em uma estrutura virtual, que funciona de modo similar ao concebido por Jeremy Bentham. Não há contato direto com o observado, mas ele sabe que o estão vigiando. Reduz-se o número de pessoas que exercem a vigilância ao mesmo tempo que multiplica o número daqueles sobre os quais é exercido.

Ainda que vivamos um período em que os informes midiáticos da violência contribuam para o ressurgimento de sentimentos punitivos arcaicos e os índices de criminalidade tencionem confundir as políticas públicas para solução do problema social e prisional do país, bem como surjam em razão disto, reclamos e insurgência da sociedade contra as supostas benesses dos presos do regime semiaberto, remanesce o necessário debate sobre as medidas viáveis, não unicamente à promoção do desencarceramento, mas principalmente de medidas garantistas e que obstem violações dos direitos humanos.

O monitoramento eletrônico de apenados não desobriga a sociedade em refletir sobre medidas mais dignas de cumprimento de pena e, assim, propor um diálogo baseado em uma concepção crítica sobre a melhor forma de atuação do Estado.

  • 1
    A superlotação carcerária e outras violações de direitos humanos já foram levados à Corte nos casos do Presídio Urso Branco em Porto Velho (RO); do Complexo Penitenciário de Pedrinhas em São Luís (MA); Complexo Penitenciário do Curado em Recife (PE); Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (RJ) dentre tantos outros. VER: CIDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/busqueda_medidas_provisionales.cfm?lang=es >. Acesso em 04 jan. 2018.
  • 2
    Foucault fez um comparativo da prisão com a exclusão que ocorria quando uma cidade era acometida por uma peste, pois se estabelecia uma quarentena e instalava-se um eficiente sistema de segurança, no qual as pessoas eram proibidas de deixar o lar. Diariamente os vigias realizavam a inspeção e chamavam à janela os moradores da casa, registrando-se detalhadamente tudo o que era constatado, o que resultava em uma “demografia” dos pestilentos. Nesse modelo de atuação, segundo o autor, "não se trata de expulsar, trata-se ao contrário de estabelecer, de fixar, de atribuir um lugar, de definir presenças, e presenças controladas" ( Foucault, 2000 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência das prisões . Petrópolis: Ed. Vozes, 2000. , p.57).
  • 3
    “O impulso por trás da disseminação do panóptico moderno tem sido o de reproduzir os medos e ansiedades do público sobre o crime para introduzir medidas que são ostensivamente e principalmente para promover o bem público e a segurança” ( Sheridan, 2016 SHERIDAN, Connor. “Foucault, Power and the Modern Panopticon” . Senior Theses, Trinity College, Hartford, 2016. Disponível em: <http://digitalrepository.trincoll.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1564&context=theses>. Acesso em 10 dez. 2017.
    http://digitalrepository.trincoll.edu/c...
    , p.49, tradução nossa).
  • 4
    Alessandro Baratta prefere o termo reintegração à ressocialização, explicando que este último, juntamente com o termo “tratamento” seriam heranças anacrônicas da velha criminologia positivista que consideravam o condenado como um indivíduo anormal e inferior. (BARATTA, 2001 BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou Controle Social: Uma Abordagem Crítica de “Reintegração Social” do Sentenciado . (Universidade de Saarland,RFA) Alemanha Federal. Disponível em <http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressocializacao.pdf>. Acesso em: 01 set 2017.
    http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressociali...
    ). Concorda-se com o professor quanto a melhor terminologia, contudo considerando que a terminologia ressocialização também significa trazer o indivíduo de volta à sociedade, dada a clausura a que é submetido, faremos uso alternativo de ambas, utilizando-as sempre no sentido destacado pelo eminente professor, desvinculando-a da velha criminologia.
  • 5
    No período citado todas as Comarcas possuíam Unidades Prisionais.
  • 6
    De acordo com consulta realizada nos bancos de dados de jurisprudências do TJRO, os primeiros registros encontrados referem-se à Capital Porto Velho (Agravo de Execução Penal nº 0005577-53.2012.8.22.0000) e fazem menção a uma decisão do juízo de primeiro grau que teria sido prolatada em abril de 2011. Em consulta feita diretamente na Vara que originou o julgado, restou confirmado o início da colocação do semiaberto na domiciliar monitorada (Autos n.º 0001646-28.2011.8.22.0501).
  • 7
    Como a Unidade era dividida em duas alas, e justamente a ala que era ocupada exclusivamente por presos que tinham trabalho externo era a que apresentava maior problemas de estrutura física, inclusive com risco de desabamento do teto, o juízo optou pela interdição parcial e determinou que temporariamente, ou seja, até que a Secretaria de Justiça cumprisse com a recuperação e criação de novas vagas, que esses presos passassem então a cumprir pena na domiciliar com o monitoramento eletrônico permanecendo eles com a autorização para as saídas em razão do trabalho (Conf. decisão constante às fls. 85 a 88 dos autos 0001646-28.2011.8.22.0501).
  • 8
    "...São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJE de 8.8.2016, com repercussão geral - tema 423) (grifo nosso).
  • 9
    O quantitativo corresponde ao período das respostas emitidas pelos juízes da execução penal do Estado.

Referências bibliográficas

  • ALLEN, Francis A. The Decline of the Rehabilitative Ideal: Penal Policy and Social Purpose New Haven, Conn: Yale University Press, 1981.
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    » http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/article/view/8110/6044
  • BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou Controle Social: Uma Abordagem Crítica de “Reintegração Social” do Sentenciado . (Universidade de Saarland,RFA) Alemanha Federal. Disponível em <http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressocializacao.pdf>. Acesso em: 01 set 2017.
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  • BRASIL. Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 Institui a Lei de Execução Penal. 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 15 mai. 2017.
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Mar 2018

Histórico

  • Recebido
    31 Jan 2018
  • Aceito
    06 Fev 2018
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