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Justiça restaurativa – problemas e perspectivas

Restorative justice – problems and perspectives

Resumo

Neste artigo, afirma-se que o Estado de Rondônia deve ter uma melhor implementação e aplicação de métodos de justiça restaurativa. Argumenta-se que a noção tradicional de crime e punição não está alcançando os objetivos a que se propõe. O número crescente de encarceramentos, juntamente com a escalada do crime, prova a ineficácia do paradigma da justiça retributiva. A justiça restaurativa é apresentada como uma alternativa.

Palavras-chave:
Justiça restaurativa; Justiça retributiva; Resolução de conflitos; Crime

Abstract

In this article it is claimed that the state of Rondônia should have a better implementation and application of methods of restorative justice. It is argued that traditional notion of crime and punishment is not achieving the goals it proposes. The increasing numbers of incarceration, alongside with the escalation of crime, proves the inefficacy of the retributive justice paradigm. Restorative justice is presented as an alternative.

Keywords:
Restorative Justice; Retributive justice; Conflict resolution; Crime

Segundo dados divulgados pelo Sistema de Informação Penitenciária – INFOPEN, em 2016, a população carcerária no Brasil era de 726.712 presos. Comparado aos números de 2014, quando o Brasil apresentava um total de 622.202 presos, houve um significativo aumento de 104.510 pessoas encarceradas no país. Se ampliarmos a margem até 2002, quando o Brasil apresentava um total de 239.345 presos condenados e provisórios, a tragédia parece ainda maior. Os números revelam ainda que 74% dos presos têm até 34 anos, e 55% têm até 29 anos. 80% dos presos no Brasil não concluíram o Ensino médio, e 0% possui ensino superior completo. Entre os crimes praticados que levaram ao encarceramento, 70% são crimes de tráfico ou patrimoniais, entre os homens. Entre as mulheres, 60% são acusadas ou condenadas por tráfico. Outro dado que chama a atenção é que o Brasil oferece apenas 350.000 vagas em presídios, ou seja, menos da metade necessária para dar conta do contingente de presos.

O aumento do número de pessoas presas poderia significar a diminuição no número de crimes praticados, demonstrando assim que o encarceramento é uma boa resposta para o problema da violência no Brasil. Ocorre que, segundo levantamento realizado pelo IPEA, o número de homicídios, por exemplo, aumentou significativamente na última década. Se entre 2005 e 2007 o número de homicídios ficou entre 48.000 e 50.000 por ano, em 2015 atingiu a marca de 59.080 casos registrados. O presídio, longe de ser um lugar de ressocialização funciona como uma verdadeira escola do crime. O sistema penitenciário brasileiro vive às voltas com crises causadas por facções criminosas nascidas nos próprios presídios. O encarceramento não resolve o problema da segurança pública, não recupera os presos, e ainda funciona como um fomentador da criminalidade.

O paradigma a partir do qual o encarceramento se apresenta como a melhor solução em termos de punição definitivamente não atingiu seus objetivos – o de responsabilizar e ressocializar infratores, acarretando assim, uma crise de legitimidade do Sistema de Justiça, bem como, o estabelecimento de violência generalizada e o crescimento exponencial dos índices de encarceramento. Sica (2007) SICA, Leonardo- Justiça Restaurativa e mediação penal: o novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime. RJ: Lúmen, Juris – 2007; ressalta que instaurou-se na realidade atual o “esgotamento do modelo repressivo de gestão crime”.

A fim de solucionar os problemas decorrentes da ineficácia do sistema de justiça criminal, inúmeras tentativas foram implementadas no decorrer no processo histórico, sendo a mais recente, a adoção de medidas alternativas ao encarceramento, especificamente o monitoramento eletrônico. Todavia, como vimos acima, nunca se prendeu tanto no Brasil. Os números só aumentam, o que indica que o estabelecimento de penas alternativas não causou grandes impactos no sistema criminal.

De acordo com ZHER (2008) ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012. , a problemática acima decorre dos pressupostos sobre crime e justiça que amparam o sistema de justiça criminal, os quais encontram-se alheios à experiência do crime e se desenvolvem da seguinte forma:

  1. a

    Atuação na perspectiva de atribuir a culpa;

  2. b

    Visa ao estabelecimento de punição;

  3. c

    A justiça é mensurada pelo processo e não pelos resultados alcançados;

  4. d

    Desconsidera as necessidades dos envolvidos diretamente na lide, especialmente as vítimas.

Uma das saídas apontadas para a diminuição do encarceramento é a implementação de formas alternativas de justiça. A partir de 1970, países como Estados Unidos e Canadá adotaram formas diferenciadas para o tratamento do crime, como a Justiça Restaurativa.

O Brasil BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº. 225. Brasília, 2016. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/atos normativos/resolução/resolução 225 31052016 02062016161414.pdf. Acesso em: 10 out. 2017.
http://www.cnj.jus.br/images/atos ...
, segundo levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, identificou a institucionalização de práticas restaurativas em 17 estados, sendo estes: Acre, Amapá, Pará, Roraima, Tocantins, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná. Tais práticas são desenvolvidas nas áreas de justiça juvenil, juizado especial criminal, família e violência doméstica contra a mulher. Mas no que exatamente consiste a Justiça Restaurativa e quais suas diferenças em relação à forma tradicional de se compreender o crime e a punição.

A Concepção De Crime na Justiça Restaurativa

Howard Zehr, um dos fundadores e principais defensores da Justiça Restaurativa aponta um conjunto de diferenças entre duas formas de ver o crime, a retributiva e a restaurativa. Em um quadro comparativo organizado de maneira bastante didática o autor apresenta o que, em sua concepção, são as principais diferenças entre as duas formas. Segundo Zehr (2008 ______. Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. , p.174), sob uma perspectiva retributiva, os aspectos que formam a ideia de crime são os seguintes: 1. O crime é definido pela violação da Lei; 2. Os danos são definidos em abstrato; 3. O crime está numa categoria distinta dos outros danos; 4. O Estado é a vítima; 5. O Estado e o Ofensor são as partes no processo; 6. As necessidades e os direitos das vítimas são ignorados; 7. As dimensões interpessoais são irrelevantes; 8. A natureza conflituosa do crime é velada; 9. O dano causado ao ofensor é periférico; 10. A ofensa é definida em termos técnicos e jurídicos.

No modelo de justiça retributiva quem comete um crime age contra uma ordem estabelecida e regulada por um conjunto de normas abstratas que se impõem a todos. Neste sentido, a primeira vítima de qualquer crime é sempre e antes de tudo, o Estado. O Estado moderno, aliás, tem como um de seus principais motivos de nascimento a criação desta ordem jurídica na qual todos os comportamentos possam ser definidos como criminosos ou permitidos. Entre as principais teorias que fundamentam o surgimento e o poder do Estado moderno, marcadamente as teorias contratualistas do século XVII (Hobbes 1 1 Hobbes, T. Leviatã. e Locke 2 2 Segundo tratado sobre o governo. ), a função de fazer leis e aplicá-las é considerada exclusividade do Estado. Tal exclusividade é sempre apontada como necessária para que se consiga cessar os conflitos que ameaçam a própria instituição da sociedade. O Estado assume, nestas teorias, o papel de terceiro imparcial. Além do mais, o Estado possui a tarefa de oferecer leis que possam estabelecer: 1. Uma definição do que é crime, separando tais condutas daquelas consideradas normais e aceitáveis; 2. Uma punição adequada às violações; 3. Uma noção de liberdade individual que se constrói como o conjunto de ações não proibidas pelas leis. Ao Estado cabe ainda o papel de fazer cumprir as sentenças.

Em um panorama como este, quando um crime é cometido, a centralidade da relação estabelecida pelo Estado é com o criminoso. E a relação do Estado com o criminoso é baseada em um recorte da existência do indivíduo, de tal maneira que se consiga ter como único foco o ato delituoso, desprezando contextos formadores e fatos determinantes que constituem a história de vida do indivíduo que cometeu o crime. O que se busca julgar, portanto, é uma ação específica delimitada no tempo e no espaço que se encaixe em um dos casos previstos na legislação como proibidos. A vítima cujos direitos foram violados, apesar de ser quem sofreu a violência, não tem qualquer papel na condução do processo que resultará na condenação. A própria reparação devida está delimitada por uma métrica que nem sempre é compreendida pela vítima. Dada a sentença, o ofensor deve cumprir sua pena como um tipo de expiação, o que, de certa maneira, leva o criminoso a uma condição de sofrimento e inferioridade parecida àquela sentida por sua vítima.

A ideia de justiça tem como uma de suas principais características o equilíbrio entre as partes. O equilíbrio na relação entre vítima e ofensor, pela noção de justiça tradicional, se dá pelo cumprimento da pena. O apenado se percebe como alguém que “pagou sua pena” tão logo termina seus anos de encarceramento ou se submete a outro tipo de punição. Neste sistema, aquele que cometeu algum crime não se vê obrigado a encarar o crime cometido ou mesmo sua vítima. Não se vê obrigado a refletir sobre os danos causados. Não percebe nenhuma vinculação com a situação e com as consequências geradas por seu ato na vida da vítima. Após algum tempo sofrendo a punição imposta pelo Estado, o próprio ofensor passa a se perceber como vítima do sistema de justiça. O que se estabelece na forma tradicional de compreensão do crime e da punição é, portanto, um ciclo de inferiorização que leva o ofensor ao mesmo nível da vítima. Provoca-se assim um ciclo de ódio interminável que impede que relações de paz sejam construídas nas comunidades.

A exclusão da vítima na definição da pena ou mesmo da reparação é justificada pelos defensores da justiça administrada unicamente pelo Estado como sendo uma maneira de se prevenir tentativas de vingança e ou favorecimento em relação ao ofensor. A justiça é compreendida como a perfeita medida entre violação e dano e punição e reparação, respectivamente 3 3 Para uma noção retributivista de punição ver Immanuel Kant. Metafísica dos Costumes. A teoria da punição de Kant é, talvez, a mais individualista e centrada no ofensor que poderemos encontrar. Segundo Kant, toda punição deve sempre estar de acordo com o crime cometido, e nunca de acordo com alguma finalidade externa que se possa colocar, como, por exemplo, a ressocialização do indivíduo, ou o uso de seu castigo como exemplo das consequências ruins que podem resultar do crime. . Esta medida só poderia ser atingida pela ação de um sujeito imparcial que pudesse usar de sua racionalidade sem a interferência dos sentimentos que geralmente acompanham as vítimas de crimes.

A partir do padrão da justiça restaurativa o crime é visto como um “dano e uma violação de pessoas e relacionamentos”. Esta perspectiva faz com que a ideia de punição usualmente adotada por teorias defensoras do padrão de justiça retributiva seja vista como ineficaz na solução do problema real representado pelo crime. A métrica da punição centrada no ofensor ou no padrão de violação da lei despreza uma porção de necessidades da vítima ou mesmo da construção histórica do ofensor, não tocando, portanto, no que deveria ser a verdadeira finalidade de um sistema de justiça: “a reparação e a correção de algo que não está correto”.

A justiça restaurativa, em oposição ao modelo retributivo que mencionamos acima, tem como principais pressupostos, segundo Zehr (2008 ______. Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. , p.174), os seguintes pontos: 1. O crime ao invés de ser uma violação da lei é antes um dano à pessoa e ao relacionamento; 2. Os danos, ao invés de serem definidos de maneira abstrata, são definidos de maneira concreta em uma análise do caso; 3. O crime é concebido como um fato ligado a outros danos e conflitos, e não como ato isolado ou categoria distinta. O crime é ele mesmo um tipo de conflito; 4. As vítimas são as pessoas e os relacionamentos, e não o Estado; 5. Tanto a vítima como o ofensor são partes no processo, e não apenas Estado e ofensor; 6. A preocupação central no processo são as necessidades e os direitos das vítimas; 7. As dimensões interpessoais são centrais e o principal foco; 8. A natureza conflituosa do crime é reconhecida; 9. O dano causado ao ofensor é importante; 10. A ofensa é compreendida em seu contexto total: ético, social, econômico e político.

Na perspectiva da justiça restaurativa o crime é um tipo de conflito. De acordo com o padrão da justiça retributiva o crime é um fato de natureza diferente dos demais conflitos sociais existentes. O crime está previsto, por exemplo, no código penal, ao passo que os demais conflitos existentes estão colocados sob a categoria de conflitos sociais ou interpessoais administrados ou administráveis sem o aparato do sistema de justiça.

Braithwaite (2003) BRAITHWAITE, J. The Fundamentals of Restorative Justice, in: Dinnen, S. (Ed.) et al. A kind of Mending: Restorative Justice in the Pacific Islands. Camberra: Pandanus Books, 2003, pp. 35-43. defende que o principal valor da Justiça restaurativa é ser não dominante. Ou seja, ela não permite que o Estado se aproprie dos conflitos, ensejando assim um empoderamento dos indivíduos na medida em que estes resolvem por si mesmos seus conflitos e aprendem e se desenvolvem com as soluções encontradas. O criminoso também tem necessidades, assim como a vítima. O crime deve ser visto como um comportamento a ser mudado no ofensor, e para isso o papel da vítima é importante.

Diferentemente do paradigma retributivo, no qual o crime é uma violação contra o Estado, a justiça restaurativa o pressupõe como um dano e uma violação de pessoas, pois deixamos de acreditar em nosso potencial enquanto ser livre, e passamos a ser mais desconfiados em relação aos outros.

Outro aspecto afetado diz respeito aos relacionamentos 4 4 Relacionamentos não significa conhecimento prévio dos envolvidos, mas para efeitos de compreensão adotamos a perspectiva de Zher (2008. P. 171) ao afirmar que “o delito cria um vínculo, que em geral é hostil”. , tendo em vista que o crime por vezes emerge de situações conflituosas e/ou estabelece conflitos entre os envolvidos, imputando-lhe assim uma dimensão interpessoal.

O reconhecimento da dimensão interpessoal do crime tem levado alguns autores a vislumbrarem a possibilidade de atribuírem sua ocorrência como mero resultado de conflito, ou mesmo um agravamento deste. Ressalta-se que isto pode escamotear a complexidade que permeia as relações humanas, tendo dentre outras consequências, sua naturalização e/ou perpetuação do processo de vitimização, especialmente nos casos em que os envolvidos possuam algum grau de envolvimento prévio, a exemplo, os casos de violência doméstica. Nesse sentido, congregamos com Zher (2008) ______. Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. a destacar que “a violência está numa categoria diferente”.

Mesmo não sendo objetivo da justiça restaurativa compreender as causas ensejadoras do crime, e sim a resolução do conflito oriundo de sua ocorrência, esta abordagem não desconsidera que muitos desses crimes decorrem de violações sofridas pelos ofensores durante seu processo de desenvolvimento humano, as quais podem proceder de vulnerabilidade socioeconômica e/ou submissão a situações abusivas. Tal premissa indica que além do atendimento das necessidades das vítimas, o processo restaurativo também deve contemplar aquelas oriundas dos ofensores.

Além de vítima e ofensor, a justiça restaurativa confere importância diferenciada à comunidade, reconhecendo não apenas que esta também é afetada pelo crime, mas que tem papéis a desempenhar em seu enfretamento/ tratamento. A participação da comunidade no âmbito da justiça restaurativa tem se dado durante os processos restaurativos na qualidade de facilitadores e/ou como apoiadores daqueles que são diretamente envolvidos.

Se de um lado o crime representa para a justiça restaurativa um conjunto de violações, por outro, seu cometimento acarreta a obrigação de reparar o mal cometido, competindo ao ofensor, em conjunto com os demais envolvidos, a definição de melhor estratégia para tal. A reparação, ainda que simbólica, é condição precípua para o alcance da justiça.

Compreender o crime sob outra perspectiva é um dos pressupostos da justiça restaurativa. Contudo, este não é único elemento que consubstancia este paradigma, ainda em construção 5 5 Para Zher (2008, p. 169) um paradigma se estabelece a partir de uma teoria fundamentada e certo grau de consenso, o que não acontece em relação à justiça restaurativa. , e que pretende alterar significativamente a maneira como o sistema de justiça criminal opera. Sobre isto, salienta-se que a materialização da referida prática dá-se pela adoção de metodologias diferenciadas, como por exemplo, a Mediação Vítima – Ofensor, Conferências Restaurativas e Círculos Restaurativos ou de Sentenciamento, as quais buscam solucionar os conflitos decorrentes do crime, sendo tais procedimentos pautados em valores e princípios, a exemplo, respeito, participação; voluntariedade, equidade, confidencialidade, dentre outros.

Possíveis Implicações Decorrentes da Justiça Restaurativa

Transcorrido o lapso temporal de mais de 03 décadas desde o início das primeiras experiências anglo-saxônicas de justiça restaurativa, esta prática expandiu-se em diversos países, sendo sua institucionalização orientada pela Resolução 2002/12, elaborada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas – ONU, a qual estabelece os parâmetros para as práticas restaurativas na Justiça Criminal. Na realidade nacional, competiu ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução 225/16 a padronização da justiça restaurativa.

Embora devidamente regulamentada do ponto de vista normativo, algumas questões ainda permeiam o debate teórico acerca dos limites impostos à implementação da justiça restaurativa, com destaque para os seguintes temas: privatização do direito penal, o que teria como principal consequência a possibilidade de aplicação de punição desproporcional e o julgamento efetivado por pessoas sem poder legalmente constituído; benefício exacerbado ao infrator, haja vista que o acordo restaurativo pode acarretar inclusive a extinção da punição nos moldes tradicionais; além da ampliação da rede de controle penal. 6 6 Para maiores informações consultar Sica (2007) .

Partindo do contexto brasileiro, em que a justiça restaurativa, majoritariamente, tem se voltado à resolução de conflitos considerados de menor potencial ofensivo, seja no âmbito da justiça criminal de adultos – Juizados Especais Criminais, ou na Justiça Juvenil, pretende-se abordar como a manutenção desta característica pode contribuir para a extensão da rede de controle penal, sem desconsiderar, de outro lado, que as alterações já em curso – atendimento de casos graves, também apresenta desafios à referida prática.

Pallamolla (2009) PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. 1. ed. São Paulo: IBCCRIM, 2009. defende que a utilização de justiça restaurativa em casos de menor gravidade (bagatelares) pode contribuir para ampliação da rede de controle penal à medida que submete aos procedimentos restaurativos “situações que normalmente receberiam advertência policial ou seriam redirecionados aos outros setores que não o criminal”, tendência otimizada pela inviabilidade do estabelecimento de acordo entre as partes, ou de seu cumprimento por parte do ofensor, o que remeteria o caso aos trâmites normais da justiça criminal.

Além das tipologias criminais, a falta de critério para o encaminhamento dos casos (discricionariedade de juízes, promotores e autoridades policiais), e a possibilidade dos acordos não serem reconhecidos pela autoridade judiciária durante decisão, também são consideradas elementos potencializadores da extensão de rede penal. A fim de evitar a efetivação dos ricos, torna-se fundamental que os programas restaurativos estabeleçam critérios claros de funcionamento, com perfil do público, maneira como se relacionarão os sistemas (retributivo e restaurativo), indicando inclusive as limitações de cada um. Nesse sentido, Sica (2007) SICA, Leonardo- Justiça Restaurativa e mediação penal: o novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime. RJ: Lúmen, Juris – 2007; salienta a iniciativa ocorrida em 2002, quando o Fórum Europeu de Mediação e Justiça Restaurativa recomendou aos países que desenvolvem tais práticas que passassem a atender casos considerados mais complexos, desde que houvesse esclarecimento mínimo dos fatos e de suas circunstâncias, a fim de que casos sem relevância penal deixassem de ser contemplados.

Aprofundando a temática Sanzberro (1999) dispõe que além da ampliação relativa a gravidade do delito, outra forma de dirimir os riscos de ampliação da rede consiste na diversificação do público, ou seja, devem ser inseridos em processos restaurativos não somente os agentes primários, tendo em vista que a manutenção desta característica é um aspecto limitante da atuação, além de contribuir para a perpetuação de estereótipos. Dito de outra forma, não há possibilidades alternativas para quem já ingressou no modelo punitivo, o qual não viabiliza a aquisição de novas habilidades relacionais, deixando estes sujeitos à margem de um sistema que constantemente viola direitos, e que os torna cada vez mais pertencente ao universo do crime.

A tendência de inclusão de casos considerados mais graves desmistifica o conceito equivocado de que a justiça restaurativa se destina apenas à gestão de crimes leves e contribui para dirimir os riscos de extensão da rede controle penal, porém também apresenta implicações em sua operacionalização.

Especificamente em relação ao ofensor, alguns autores defendem que para garantir a efetivação de procedimentos restaurativos envolvendo crimes graves, deve-se abrir mão do princípio da voluntariedade, o qual originalmente consubstancia a referida prática. Isto porque assumir responsabilidade na maneira como se propõe a justiça restaurativa, ou seja, com encontros diretos entre os envolvidos, não é aceito sem resistência, conforme dispõe Zehr:

Muitos ofensores relutam em se tornarem vulneráveis ao tentar entender as consequências de seus atos. Afinal, construíram edifícios de estereótipos e racionalizações a fim de se protegerem exatamente contra esse tipo de informação... Receber uma punição é mais fácil por uma série de motivos... Frequentemente os ofensores precisam de forte incentivo ou mesmo coerção para aceitar suas obrigações. (ZHER, 2008 ______. Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. , p. 186)

A supressão da voluntariedade pode acarretar ainda uma sobrecarga ao ofensor, porque além de ter que responder necessariamente à esfera criminal, já que a natureza do crime inviabiliza a extinção do processo penal, ele teria ainda que participar coercitivamente de procedimentos restaurativos.

Pallamolla chama atenção para o fato de que ampliar a justiça restaurativa através da imposição pode, dentre outros aspectos, transformar o ofensor em mero meio para atingir a reparação da vítima, sem que qualquer alteração significativa ocorra, em especial ao atendimento e respeito às suas necessidades. Sobre isto, enfatiza:

Assim, se a justiça restaurativa pretende conferir tratamento diverso ao sistema de justiça criminal aos ofensores (e também às vítimas), ela não deve abrir mão da voluntariedade do ato reparador, sob pena de “objetivar” o ofensor, transformá-lo num meio para atingir o fim reparador e, talvez, comprometer o caráter da reparação. ( PALLAMOLLA, 2009 PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. 1. ed. São Paulo: IBCCRIM, 2009. , p. 83)

A participação de vítimas de crimes graves em procedimentos restaurativos também é constituída por elementos implicadores, pois algumas peculiaridades tornam complexa tal inserção, principalmente nos casos em que os envolvidos possuem prévio envolvimento afetivo, e que os delitos decorram de assimetrias de poder, além de causar traumas profundos, como por exemplo os casos de violência doméstica contra a mulher ou de abuso sexual, como bem sintetizou Zehr:

Mas a mediação nem sempre é apropriada. Mesmo com apoio e garantia de segurança, a vítima pode sentir muito medo. A diferença de poder entre as partes pode ser muito pronunciada e impossível de superar... O crime pode ser hediondo por demais e o sofrimento lancinante... (ZHER, 2008 ______. Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. , p. 194).

Justiça Restaurativa em Rondônia

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Portaria 74 de 12 de agosto de 2015, instituiu o Grupo de Trabalho para desenvolver estudos e propor medidas visando contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa, em atendimento a diretriz de gestão da Presidência do Conselho. Tal estudo resultou na definição da Meta 8 do CNJ para 2016, que se refere a implementação, com equipe capacitada, das práticas de Justiça Restaurativa em ao menos uma unidade de cada Tribunal de Justiça do país.

Anterior ao estabelecimento da Meta 8, a equipe técnica do 1º Juizado da Infância e Juventude- 1ª JIJ, da Comarca de Porto Velho, motivada pela compreensão de que a justiça restaurativa pode ser uma ferramenta eficaz para a resolução de conflitos, iniciou as primeiras atividades voltadas à institucionalização da referida prática no âmbito do Poder Judiciário.

Ainda em 2013 foi apresentado ao Tribunal de Justiça de Rondônia o primeiro projeto sobre justiça restaurativa, sendo sua execução iniciada no ano seguinte e contemplou curso de formação para 50 profissionais de Serviço Social e Psicologia, tanto da capital, quanto de comarcas do interior do estado; visitas técnicas da equipe do 1º JIJ aos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul a fim de vivenciar práticas restaurativas implementadas pelo Poder Judiciário local.

Concluído o percurso de formação, a fase seguinte constituiu-se de novo projeto, o qual fora intitulado de “Justiça Restaurativa na Comunidade”, ensejando o estabelecimento da parceria interinstitucional entre o Tribunal de Justiça e Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria Estadual de Educação, e teve como finalidade promover a cultura de paz em ambiente escolar, utilizando procedimentos restaurativos, especialmente os círculos de construção de paz.

O local de efetivação do projeto foi a Escola Jânio Quadros no bairro Mariana, zonal lesta da capital. A escolha da instituição de ensino deu-se com base nos dados estatísticos referentes ao adolescente autor de ato infracional, produzidos anualmente pelo Núcleo Psicossocial do 1º JIJ, que indicou, à época, que aquele bairro representava a maior incidência de moradia dos adolescentes envolvidos em condutas delituosas, tornando assim, relevante a intervenção no local.

Visando a criação de uma ambiência favorável a implantação da justiça restaurativa no Estado, a temática foi abordada ainda no “Congresso Estadual do Judiciário: o adolescente e a socioeducação”, ocorrido em 2013 e 2016.

Atualmente, compete à Coordenadoria da Infância e da Juventude, setor vinculado à corregedoria do TJ/RO, a execução do Projeto “Implantação da Justiça Restaurativa nas Comarcas de Rondônia”. Nesta ação são desenvolvidos círculos de sensibilização envolvendo atores do sistema de justiça, oportunidade em que são apresentados aspectos conceituais e práticos da justiça restaurativa. A meta é que até o final de 2018, 10 comarcas tenham participado do projeto, sendo que deste quantitativo a metade já foi contemplada no exercício anterior, conforme relatório de gestão da Corregedoria Geral de Justiça.

Paralelo ao desempenho das atividades elencadas anteriormente, tramita no Tribunal de Justiça a proposta de Reestruturação do Juizado da Infância e da Juventude para implementação de práticas restaurativas no âmbito da justiça juvenil. Ressalta-se que, embora não tenha sido formalizada, a equipe técnica (10 profissionais) da referida Vara tem efetivado algumas experiências, adotando procedimentos restaurativos para resolução de conflitos judicializados. A atuação, contudo, ainda é pouco representativa, tendo em vista que o número de casos atendidos é inferior a 10.

Não existe um instrumento normativo que indique quais casos cabem à justiça restaurativa e quais deveriam seguir seu trâmite processual normal. A inexistência de instrumento normativo que regulamente as práticas restaurativas acarreta dentre outras, a falta de critérios para encaminhamento dos casos, pois estes derivam da discricionariedade da autoridade judiciária, ou do entendimento da equipe técnica durante a elaboração do estudo psicossocial. Sobre este último, salienta-se que, visando garantir a neutralidade do processo restaurativo, os membros da equipe que estiveram presentes na elaboração de relatório técnico contendo subsídios para decisão do magistrado, não são os mesmos responsáveis pela facilitação do círculo.

A falta de critérios e normas que indiquem e regulamentem os casos a serem tratados pela justiça restaurativa em Rondônia criam um quadro que pode gerar problemas na assistência aos envolvidos. Um dos problemas é quanto à natureza dos delitos, sendo que foram submetidos a procedimentos restaurativos atos infracionais associados à prática de lesão corporal; estupro de vulnerável; tentativa de homicídio, ou seja, não houve restrição quanto a gravidade.

A não exigibilidade de que apenas delitos de menor potencial ofensivo sejam direcionados a estratégias alternativas de resolução de conflito, associado ao quantitativo de processos de apuração de ato infracional que ingressaram na justiça juvenil nos anos de 2013, 2014 e 2015 7 7 Optou-se por dados anteriores a 2016 tendo em vista que neste ano houve a migração para o Sistema Judicial Eletrônico - PJE, o qual não disponibiliza tais informações. Sendo que os dados apresentados foram extraídos do Sistema de Automação Processual – SAP. , demonstra a potencialidade de abrangência das práticas restaurativas na justiça juvenil de Rondônia. Pretende-se corroborar tal assertiva, analisando a ocorrência sistemática de três categorias de delitos - roubo, lesão corporal e dano, considerando também as especificidades que as constituem. A fim de demonstrar que a adoção de abordagens diferentes do que tradicionalmente faz o sistema de justiça pode ser um instrumento eficaz para a pacificação social.

A tabela abaixo demostra as categorias analisadas, bem como, sua incidência no período observado.

Delito 2013 2014 2015
Roubo 183 261 147
Lesão Corporal 71 153 59
Dano 4 23 25

Com base nos dados levantados, constata-se que o roubo é o delito de maior incidência na área da infância e juventude. Embora o objetivo da justiça restaurativa não consista em diminuir os índices de reincidência, e sim reparar danos e restaurar relacionamentos a partir de responsabilização do ofensor, considera-se que a experiência restaurativa pode viabilizar alterações comportamentais nestes indivíduos, auxiliando-os a construir alternativas de sociabilização diversa a conduta delituosa, como dispõe Zher (2008) ______. Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. :

Tal responsabilidade talvez ajude a resolver as coisas para a vítima, pois poderá atender as necessidades dela. Talvez traga uma resolução também para o ofensor, pois um pleno entendimento da dor que causou pode desestimular um comportamento semelhante no futuro. A oportunidade de corrigir o mal e de torna-se um cidadão produtivo poderá aumentar sua autoestima e encorajá-lo a adotar um comportamento lícito. (ZEHR, 2008 ______. Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. , p. 42-43)

Em relação à lesão corporal, sua materialização deriva, na maioria dos casos, do envolvimento prévio entre os partes, acarretando dentre outras consequências, o rompimento de vínculos ou agravamento do conflito, dando margem a novas violências e/ou a novos crimes. Nesse sentido, a justiça restaurativa é uma prática capaz de auxiliar na restauração dos relacionamentos.

Concernente ao dano, merece destaque o fato de que sua ocorrência possui considerável vinculação com atos de indisciplinas em ambientes institucionais, especialmente escolas, Unidades de Acolhimento e Unidades de Internação. Sobre isso, torna-se fundamental apontar aspectos que potencializam a emergência de conflitos nestas Instituições, a exemplo, diversidade do público atendido; dificuldade de adolescentes em lidar com o estabelecimento de limites - consequência da fragilidade com que as famílias desempenham o exercício da função parental, e reprodução de práticas discriminatórias e opressoras por parte dos gestores.

Não nos parece ser a opção mais acertada judicializar atos de indisciplina, acreditando que a mera punição pode acarretar alterações significativas de comportamento, quando na verdade essas decorrem de condições complexas como as abordadas anteriormente. Contudo, em sua efetivação acredita-se que a justiça restaurativa pode proporcionar aos envolvidos (adolescentes, famílias e membros de instituições) a oportunidade de repensarem suas práticas e a partir de então incorporarem valores essenciais para o estabelecimento de uma cultura democrática pautada em valores como participação, diálogo, igualdade, justiça social, respeito à diversidade e aos direitos humanos.

A viabilidade da justiça restaurativa enquanto mudança de paradigma na administração judicial de conflitos tem sido demonstrada nos diversos países em que é aplicada. No Brasil, e mais especificamente em Rondônia percebemos a necessidade de tratar dos requisitos necessários à sua regulamentação enquanto política institucional do TJ-RO.

É fundamental a formulação de dispositivo legal que padronize as práticas restaurativas, definindo as áreas de abrangência do sistema de justiça criminal em que as mesmas podem e devem ser utilizadas, bem como, os critérios de derivação para direcionamento dos casos, envolvendo tanto os ofensores quanto os delitos, conforme dispõe Pallamolla (2009 PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. 1. ed. São Paulo: IBCCRIM, 2009. , p. 142): “As regras de derivação aos programas restaurativos devem, portanto, dispor sobre quais casos são passíveis de encaminhamento e evitar a inclusão de casos de pouca relevância”.

A formalização deve ser seguida de aporte estrutural, principalmente de recursos humanos, caso contrário continuará na esfera simbólica, sem representar aumento de práticas restaurativas, tampouco se torne de fato uma política institucional.

Percebemos como urgente a formalização de uma estrutura capaz de colocar-se como alternativa ao sistema de justiça retributiva, uma vez que a mesma não parece oferecer qualquer resultado, seja na recuperação do ofensor, seja na reparação da vítima, seja na diminuição dos crimes, ou mesmo na construção de uma cultura de paz.

Outro problema que percebemos em relação ao desenvolvimento e plena implementação de uma política institucional de justiça restaurativa tem a ver com a ausência de conhecimento e reconhecimento social desta nova forma de compreender a justiça. Nota-se por parte da sociedade um anseio generalizado por punições ainda vinculadas ao padrão da justiça retributiva, sendo a prisão o símbolo maior da punição a quem comete algum crime. Além da estruturação do atendimento com pessoal e espaço próprios, parece-nos de fundamental importância a realização de campanhas informativas para a sociedade em geral.

Considerações finais

A plena implementação da justiça restaurativa pode representar uma forma de empoderar as partes interessadas de um conflito na busca de soluções que possam reestabelecer relações harmoniosas em uma comunidade. Representa ainda uma oportunidade para que possamos atingir um dos principais objetivos quando lidamos com o crime, que é a reinserção do ofensor na sociedade com mudança de comportamento. A troca das lentes, como defende Howard Zehr, pode ocasionar ainda um maior respeito aos direitos humanos, uma vez que ao dar a oportunidade às partes interessadas de compreenderem os contextos e razões de cada um que levaram à situação criminosa, podem reforçar seus laços de solidariedade e respeito mútuo, gerando ou reforçando uma cultura de paz. A justiça restaurativa pode representar, ainda, uma importante aliada na busca por uma justiça mais efetiva na busca pela diminuição de danos e menos baseada no sofrimento. Pode ainda colaborar na diminuição dos alarmantes números de encarceramentos em nosso país.

  • 1
    Hobbes, T. Leviatã.
  • 2
    Segundo tratado sobre o governo.
  • 3
    Para uma noção retributivista de punição ver Immanuel Kant. Metafísica dos Costumes. A teoria da punição de Kant é, talvez, a mais individualista e centrada no ofensor que poderemos encontrar. Segundo Kant, toda punição deve sempre estar de acordo com o crime cometido, e nunca de acordo com alguma finalidade externa que se possa colocar, como, por exemplo, a ressocialização do indivíduo, ou o uso de seu castigo como exemplo das consequências ruins que podem resultar do crime.
  • 4
    Relacionamentos não significa conhecimento prévio dos envolvidos, mas para efeitos de compreensão adotamos a perspectiva de Zher (2008 ______. Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. . P. 171) ao afirmar que “o delito cria um vínculo, que em geral é hostil”.
  • 5
    Para Zher (2008 ______. Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. , p. 169) um paradigma se estabelece a partir de uma teoria fundamentada e certo grau de consenso, o que não acontece em relação à justiça restaurativa.
  • 6
    Para maiores informações consultar Sica (2007) SICA, Leonardo- Justiça Restaurativa e mediação penal: o novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime. RJ: Lúmen, Juris – 2007; .
  • 7
    Optou-se por dados anteriores a 2016 tendo em vista que neste ano houve a migração para o Sistema Judicial Eletrônico - PJE, o qual não disponibiliza tais informações. Sendo que os dados apresentados foram extraídos do Sistema de Automação Processual – SAP.

Referências bibliográficas

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  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº. 225 Brasília, 2016. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/atos normativos/resolução/resolução 225 31052016 02062016161414.pdf. Acesso em: 10 out. 2017.
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  • JACCOUD, M. Princípios, tendências e procedimentos que cercam a Justiça Restaurativa. In: SLAKMON, Catherine, (Org.) et al. Justiça Restaurativa . Brasília-DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005.
  • LOCKE, J. Segundo Tratado sobre o Governo. São Paulo: Martins Fontes, 2005
  • MORRIS, Alisson. Criticando os críticos: uma breve resposta aos críticos da justiça restaurativa. In: SLAKMON, Catherine, (org.) et al. Justiça Restaurativa: coletânea de artigos. Brasília, DF: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. 1. ed. São Paulo: IBCCRIM, 2009.
  • SCURO NETO, P. Por uma justiça restaurativa “real e possível” . In: Seminário internacional de Justiça restaurativa: um caminho para os direitos humanos. Porto Alegre: ACJB, 2004. Disponível em: https://www.academia.edu/2365505/Por uma Justiça Restaurativa real e possível.pdf. Acesso em: 20 nov. 2017
    » https://www.academia.edu/2365505/Por
  • SICA, Leonardo- Justiça Restaurativa e mediação penal: o novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime. RJ: Lúmen, Juris – 2007;
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ______. Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Mar 2018

Histórico

  • Recebido
    31 Jan 2018
  • Aceito
    06 Fev 2018
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