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Verità Effetuale e Paz no Direito da Integração Europeia

Verità effetuale and peace in European integration law

Resumo

A literatura tradicional percebe o Direito Internacional como instrumento para a Paz. Todavia, a imaginação institucional do processo de integração europeu repropôs esse objetivo. O estudo empírico qualitativo de fontes primárias permite concluir que a origem da integração europeia se orientou para juridificar os conflitos políticos internacionais no sentido de recusar o conflito armado (rejeição da Guerra) e fomentar o conflito não-armado (rejeição da Paz).

Palavras-chave:
Guerra e Paz; Verittà effetuale; Integração europeia

Abstract

Traditional scholarship regards International Law as a tool for Peace. However the institutional design of the European Integration reshapes this goal. The qualitative empirical qualitative analysis of primary sources enables to perceive that the origin of European integration was driven by the juridification of international political conflicts in order to refuse armed conflicts (refusal of War) and to foster non-armed conflicts (refusal of Peace).

Keywords:
War and Peace; Verittà effetuale; European integration

Introdução

O tema da construção da Paz e de sua manutenção durável por meio de regras jurídicas internacionais é um dos principais e mais tradicionais estudos em Direito Internacional (CASELLA, 2008 ______. Fundamentos do Direito Internacional Pós-Moderno. São Paulo: Quartier Latin, 2008. : 39 e 215-6). Sejam ou não temas privilegiados de estadistas ( FREUD, 2005 FREUD, Sigmund. “Lettre de Sigmund Freud”. In: EINSTEIN, Albert; FREUD, Sigmund. Pourquoi la Guerre? Paris: Payot & Rivages, 2005. : 42) - ainda que orientados secretamente pela oitiva da livre manifestação da razão de filósofos ( KANT, 2010 KANT, Immanuel. Zum ewigen Frieden - Rumo à Paz Perpétua. São Paulo: Ícone, 2010. : 83-5) 1 1 Apesar de concordarmos com Hannah ARENDT (2008) que ação e pensamento não se separam quando se desenvolve uma reflexão crítica aplicada na condução da vida política - o objeto da Filosofia Política. O Direito Internacional como mecanismo de juridificação da Política pode ser compreendido como instrumento de formatação institucional de regras para viabilizar uma vida Política ordenada nas relações internacionais ( GIANNATTASIO, 2015 ). , a implantação e a garantia de uma Paz por meio da regulação jurídica internacional encontram ressonância em preocupações teóricas e aplicadas nos estudos em Direito ( KELSEN, 2011 KELSEN, Hans. A Paz pelo Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2011. ).

A experiência do Saber em Direito Internacional mostra ter sido constantemente exercida no âmbito da razão pura no sentido de compreender e encontrar condições de possibilidade que assegurassem o estabelecimento de relações pacíficas entre os Estados 2 2 A literatura é extensa e seria impraticável mencioná-la toda em uma nota de rodapé. A título ilustrativo, mencionem-se, entre tantos outros: (i) no século XVII, o Ensaio sobre a Paz Presente e Futura da Europa , de Willian Penn (1693); (ii) no século, XVIII, o Projeto para Conceder a Paz Perpétua na Europa, do Abade Saint-Pierre (1713), o Julgamento sobre a Paz Perpétua, de Jean-Jacques Rousseau (1760), o Plano para uma Paz Universal e Perpétua, de Jeremy Bentham (1789), o Projeto de Paz Perpétua, de Immanuel Kant (1795); (iii) no século XIX, a Da Paz, de seu Princípio e de sua Realização , de Constantin Pecqueur (1842) e o Discurso de Abertura do Congresso da Paz , de Victor Hugo (1849); (iv) no século XX, a Paz pelo Direito de Hans KELSEN (1944) e 29 (vinte e nove) cursos na Academia de Direito Internacional da Haia sobre a Paz e o papel do Direito Internacional; e (v) no final do século XX e no início do século XXI, Jürgen Habermas sobre A Ideia Kantiana de Paz Perpétua - À Distância Histórica de 200 Anos ( HABERMAS, 2002 ) e O Projeto Kantiano e o Ocidente Dividido (HABERMAS, 2006). . No âmbito da razão prática, os estudos em Direito Internacional se dirigiram à proposição de desenhos institucionais voltados à construção da Paz e à compreensão dos limites de tais arranjos que justificassem o fracasso ou a não-durabilidade dos regimes instituídos 3 3 Apesar das controvérsias acadêmicas atuais em torno do seu efetivo significado para a construção do Direito Internacional ( BEAULAC, 2004 ; CASELLA, 2012; LESAFFER, 1997 ), não se pode deixar de concordar com Leo GROSS (1948) que a Paz de Westphália de 1648 buscou estabelecer uma ordenação jurídica das relações políticas internacionais para evitar o recometimento de Guerras motivadas por perseguições religiosas (Papado e Sacro Império Romano Germânico). No mesmo sentido, a Paz de Versailles (1919) instituiu inovações institucionais (Sociedade das Nacões, Organização Internacional do Trabalho e Corte Permanente de Justiça Internacional), ao lado de disposições contaminadas por uma perspectiva revanchista tradicional entre vencedores (principalmente França) e vencidos (Alemanha) - o que explica seu fracasso parcial (CASELLA, 2007). A proscrição da Guerra como mecanismo de solução de controvérsias pelo Pacto Briand-Kellogg (Paris, 1928) também representa uma tentativa de instituir a Paz pelo Direito Internacional que, todavia, encontrou limites fáticos e jurídicos na Segunda Guerra Mundial. .

Fosse por mecanismos (i) jurídico-econômicos (CASELLA, 2000 ______. “Pax Perpetua – A Review of the Concept from the Perspective of Economic Integration”. In: CASELLA, Paulo. (Org.). Dimensão Internacional do Direito – Estudos em Homenagem a G. E. Nascimento e Silva. São Paulo: LTr: 69-88, 2000 ; DURAN, 2013 DURAN, Camila. A Moldura Jurídica da Política Monetária. São Paulo: Saraiva/DIREITO GV, 2013. ; FARIA, 2008 FARIA, José. Direito e Conjuntura. São Paulo: Saraiva/DireitoGV, 2008. ; MILHAUD, 1926 MILHAUD, Edgar. “L’Organisations Économique de la Paix”, Recueil des Cours de l’Académie de Droit International, t. 15, 1926. ), (ii) jurídico-políticos constitucionalistas ( DEHOUSSE, 2002 DEHOUSSE, Renaud. “Un Nouveau Constitutionnalisme?” In: DEHOUSSE, Renaud (Dir.). Une Constitution pour l’Europe? Paris: SciencesPo: 19-38, 2002. ; FERRAJOLI, 2007 FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Mundo Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2007. ; MARZOUKI, 2012 MARZOUKI, Mohamed. “Statement before the 67th General Assembly of the United Nations [27 Sep 2012]”. Washington: United Nations, 2012. Disponível em: <http://gadebate.un.org/node/453>. Acesso em: 5.8.2016.
http://gadebate.un.org/node/453 ...
, 2013 ______. “Statement before the 68th General Assembly of the United Nations [26 Sep 2013]”. Washington: United Nations, 2013. Disponível em: <http://gadebate.un.org/68/tunisia>. Acesso em: 5.8.2016.
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, 2014 ______. “Statement before the 69th General Assembly of the United Nations [25 Sep 2014]”. Washington: United Nations, 2014. Disponível em: <http://downloads.unmultimedia.org/wss/ga69/en/69_TN_en.mp3>. Acesso em: 5.8.2016.
http://downloads.unmultimedia.org/wss/g...
; PIZZOLO, 2014 PIZZOLO, Calogero. “Soberanía, Estado y Globalización”. In: BOGDANDY, Armin von; GARZA, José (Coord.). Soberanía y Estado Abierto en América Latina y Europa. México DF/Heidelberg: Instituto Iberoamericano de Derecho Constitucional/ Max Planck Institut für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht/Universidad Nacional Autónoma de México, 2014. ), ou (iii) jurídico-jurisdicionais ( DELMAS-MARTY, 2004 DELMAS-MARTY, Mireille. Por um Direito Comum. São Paulo: Martins Fontes, 2004. ; KELSEN, 2011 KELSEN, Hans. A Paz pelo Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2011. ), o Direito Internacional se renovaria continuamente para estabelecer parâmetros para a construção e a manutenção da Paz ( VERDROSS, 1929 VERDROSS, Alfred. “Règles Générales du Droit International de la Paix”, Recueil des Cours de l’Académie de Droit International, t. 30, 1929. : 502). Co-existência e cooperação 4 4 A distinção entre esses modelos de Direito Internacional não é tema deste texto; v. Wolfgang FRIEDMANN (1964) , Arthur GIANNATTASIO (2016a) e Juan SALCEDO (1985) . seriam, assim, modelos históricos de arranjos institucionais imaginados e praticados de acordo com a linguagem do Direito Internacional como respostas históricas a guerras e como promessas institucionais de reestruturação jurídica das relações internacionais em conformidade com discursos de Paz (CASELLA, 2008 ______. Fundamentos do Direito Internacional Pós-Moderno. São Paulo: Quartier Latin, 2008. : 221).

Todavia, a experiência histórica da integração europeia parece ter deflagrado uma inflexão prática nos estudos sobre o papel do Direito Internacional na construção da Paz. Se desde o início desse processo de integração europeu não se verificaram mais Guerras entre os países daquele continente, não se pode ignorar que a origem institucional dessa integração era consciente (i) dos limites de se compreender a Paz como a missão do Direito Internacional, e (ii) da importância de a substituir pela ideia de juridificação dos conflitos políticos.

A partir de uma análise qualitativa de fontes primárias (documentos históricos relacionados à origem da integração europeia e o Tratado de Paris de 1951) e de fontes secundárias (revisão bibliográfica sobre a origem da integração europeia), argumenta-se que a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) se orientou institucionalmente para afastar, ao mesmo tempo, a possibilidade de eclosão de Guerra e de instauração da Paz. Entende-se que a construção do arranjo jurídico originário dessa Organização Internacional se voltara à criação de condições de possibilidade para uma vida Política na Europa a partir do reconhecimento jurídico da veritá effetuale europeia e de sua adequada articulação normativa no interior do processo de integração.

O presente texto se desenvolve em 3 (três) movimentos lógicos principais.

Em primeiro lugar, apresenta-se a noção de verità effetuale maquiaveliana (2.1) para, em seguida, compreender o papel do Direito na recepção e na reprodução institucionais da inevitabilidade de tensões políticas permanentes (juridificação da Política) (2.2). Em segundo lugar, a partir da identificação da verità effetuale europeia do início do século XX extraída do exame de elementos históricos legados por documentos relacionados à CECA e pela respectiva historiografia (3.1), será apresentada uma reflexão jurídico-política sobre a inflexão que a origem da integração europeia produziu na compreensão do Direito Internacional no período, o que será feito por meio de uma interpretação sumária de dispositivos normativos do desenho institucional estruturado em seu Tratado Constitutivo (3.2). Em terceiro lugar, será apresentada a compreensão de que, ao seguir os princípios de um Direito Político por meio da linguagem não-coercitiva do Direito Internacional, o arranjo institucional da CECA criou um Direito Internacional fundamentalmente Político, ao mesmo contrário à Guerra e contrário à Paz - um Direito Político Internacional (4.).

Pretende-se com isso argumentar que a CECA pode ser compreendida como uma primeira experiência de um Direito Político Internacional no século XX 5 5 Adiante-se que o caráter público e político do Direito Internacional Público não é novidade deste estudo. A título exemplificativo, mencionem-se autores que se preocupam em compreender o papel do Direito Internacional como um regime jurídico que estabelece um mandato legal e legítimo para a atuação de autoridades públicas internacionais em defesa de bens públicos globais, tais como Armin von BOGDANDY; Phillipp DANN e Matthias GOLDMANN (2008), Armin von BOGDANDY e José GARZA (2014), Armin von BOGDANDY; Matthias GOLDMANN e Ingo VENZKE (2016) e Arthur GIANNATTASIO (2016b, 2016c). . Por meio da tradução jurídico-institucional de conflitos políticos permanentes, o Direito Internacional responsável por criar a CECA instaurara uma fôrma jurídica de convivência entre diferentes povos voltada a permitir juridicamente (freios e contrapesos) a permanência de tensões políticas sem uma resolução previamente fixada (vazio normativo). Seria esta absorção da lógica Política - contra a Guerra e contra a Paz - o elemento inaudito e inovador desse desenho jurídico-institucional internacional.

2. Verità Effetuale e o Papel do Direito Político: Juridificação de Tensões Escalares

2.1 A Verdade Efetiva da Vida Política: A Permanente Tensão na Relação Mando-Obediência

No Capítulo XV de sua obra O Príncipe, ao tratar do tema de como se deve comportar aquele que ocupa o lugar do Poder e do Direito em relação ao respectivo povo, o autor Nicolau Maquiavel apresenta a noção de verdade efetiva das coisas (verità effetuale). Nesse momento, o autor florentino reivindica que uma reflexão útil sobre a vida política e sobre sua estabildade deve necessariamente considerar menos o que se imagina sobre as coisas e mais sua verdade efetiva ( MAQUIAVEL, 2004 MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004. : 73) - e, nos Capítulos seguintes, o autor trabalha sobre a questão de como deve aquele que está no lugar do Poder e do Direito buscar ser percebido 6 6 Nesta obra, o Capítulo XV se apresenta como abertura de mais 8 (oito) Capítulos em que o autor discute as qualidades que o Príncipe deve ter em relação a seus súditos: liberalidade, parcimônia, entre outros. Trata-se, como aponta Quentin SKINNER (1978: 128-9), de uma obra típica do final do quattrocento que estabelece um espelho para o Príncipe - como ele deve se reconhecer para ser um bom governante. Todavia, não é objetivo deste texto discutir a interpretação desses Capítulos, nem mesmo adentrar em uma discussão profunda sobre o sentido desse Capítulo para toda a obra maquiaveliana. Restringe-se aqui a apresentar o sentido de verità effetuale para os propósitos deste texto. .

Segundo essa perspectiva, a vida política seria caracterizada por uma lógica própria, a qual não deve jamais deixar de levar em consideração a verdade efetiva da coisa política. Essa verdade efetiva consistiria no seguinte inafastável caráter: em uma vida conjunta entre diferentes submetidos a um mesmo destino político (da pólis), as relações se estruturam em uma dupla dimensão de (i) mando-obediência, e (ii) plurivocidade de cosmovisões.

O exercício de uma autoridade pública (Poder e Direito) sobre a vida comum (mando-obediência) exige sempre um fino ajuste de mútuo reconhecimento entre aquele que a exerce e aquele que a recebe, sem ignorar que essa prática sempre será avaliada de diferentes maneiras pelas distintas unidades sociais que compõem o corpo político (louvado/vituperado, amado/temido, entre outros) (LEFORT, 1986 ______. Le Travail de l’Oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986. : 381). Mais do que isso: essa diferentes unidades sociais devem de alguma forma ser levadas em consideração quando da tomada da decisão ( MAQUIAVEL, 2004 MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004. : 113-5), pois é essa dupla oposição o elemento constitutivo do laço político (LEFORT, 1986 ______. Le Travail de l’Oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986. : 382; MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 347-8).

Em outras palavras, a ação política necessária para instituir e para manter uma vida comum entre diferentes deve ser capaz de absorver esse sabor/saber profundo da lógica da Política: reconhecer (i) a presença fundante de dois motores (desejo de dominar e desejo de não ser dominado) e (ii) a co-existência em mesma dimensão espácio-temporal de diferentes modos de habitar, de interpretar e de direcionar o mundo (escalas de existência) que dependem de si para sustentar e assegurar a permanência da vida comum. Há uma relação de dependência mútua entre o lugar do Direito e do Poder e aqueles que seguem suas determinações (LEFORT, 1986 ______. Le Travail de l’Oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986. ).

O princípio de uma vida Política seria estabelecido precisamente com a conjugação pública desses dois elementos em permanente tensão ( CARDOSO, 2004 CARDOSO, Sérgio. “Por que República? Notas sobre o Ideário Democrático e Republicano”. In: CARDOSO, Sérgio (Org.). Retorno ao Republicanismo. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 2004. : 50; VERNANT, 1981 VERNANT, Jean-Pierre. As Origens do Pensamento Grego. 3 ed. São Paulo: Difel, 1981. : 31 e 71-2). Ao se reconhecer que a inevitabilidade (verità effetuale ) de tais elementos conflitivos (i principi) é a chave do desafio e do enigma da convivência Política entre diferentes em uma vida comum (LEFORT, 1992 ______. “Machiavel et la Verità Effetuale”. In: LEFORT, Claude. Écrire. Paris: Calmann-Lévy, 1992. : 166 e 172-4, 2007a ______. “Entretien avec l’Anti-Mythes”. In: LEFORT, Claude. Le Temps Présent. Paris: Belin, 2007a. : 241-2, 2007b ______. “Repenser la Démocratie”. In: LEFORT, Claude. Le Temps Présent. Paris: Belin, 2007b. : 346, 2007c ______. “Aperçu d’un Itinéraire - Entretien avec Pierre Rosanvallon et Patrick Viveret”. In: LEFORT, Claude. Le Temps Présent. Paris: Belin, 2007c. : 347-9, 2007d ______. “Repenser le Politique - Entretien avec E. A. El Maleh”. In: LEFORT, Claude. Le Temps Présent. Paris: Belin, 2007d. : 360), entende-se que essas duas dimensões devem ser consideradas continuamente por aquele quem ocupa o lugar do Poder e do Direito ou que pretende o ocupar de maneira a não enfraquecer o corpo Político (LEFORT, 1986 ______. Le Travail de l’Oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986. : 403; MAQUIAVEL, 2004 MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004. : 73-4; MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 348).

Nesse sentido, a verdade efetiva das coisas aponta que é a virtude dessa dupla discórdia - mando/obediência e pluralidade escalar - a força que não apenas funda a vida comum Política (LEFORT, 1986 ______. Le Travail de l’Oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986. : 381-3), como também promove sua renovação contínua mediante promoção de oposições (desunione) que revigoram o corpo político (LEFORT, 1992 ______. “Machiavel et la Verità Effetuale”. In: LEFORT, Claude. Écrire. Paris: Calmann-Lévy, 1992. : 144-5). O lugar do Direito e do Poder será prudente na manutenção da vida Política ( MAQUIAVEL, 2004 MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004. : 115) quando reconhece e assume para si o papel de recusar a tirania e a anarquia precisamente mediante o estímulo à união dos diferentes e o fomento da transgressão no interior da ordem estabelecida (LEFORT, 1986 ______. Le Travail de l’Oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986. : 423, 1992 ______. “Machiavel et la Verità Effetuale”. In: LEFORT, Claude. Écrire. Paris: Calmann-Lévy, 1992. : 145; MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 350).

“[A]ffronter la contradiction qui déchire la société [… est] l’accueillier, l’accompagner et la maîtriser” (LEFORT, 1986 ______. Le Travail de l’Oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986. : 423), ou seja, é saber utilizar esse dado inafastável da vida Política para nutrir as próprias condições de possibilidade de sua instauração e perpetuação. Estar consciente da verità effetuale implica, assim, que o lugar do Direito e do Poder deve estar atento para, a cada momento, se abrir à constante renovação mediante (LEFORT, 1986 ______. Le Travail de l’Oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986. : 442, 1992 ______. “Machiavel et la Verità Effetuale”. In: LEFORT, Claude. Écrire. Paris: Calmann-Lévy, 1992. : 166-7): (i) identificação das escalas de existência que compõem o princípio do corpo político sobre o qual sua autoridade se exerce (pluralidade); (ii) absorção de tal variabilidade escalar em permanente oposição no processo decisório (tensão); (iii) sem, todavia, (a) concessão de preferência a priori a qualquer uma delas (imanência), ou (b) eleição de qualquer uma delas para ocupar de maneira permanente o lugar do Direito e do Poder (vazio normativo).

Por meio da permanente incorporação e reprodução da tensão própria à verdade efetiva das coisas no centro decisório político e nomogenético se assegura a estabilidade da vida política. Afinal, “[c]omo possuíam em casa o remédio para o mal, não tinham necessidade de ir buscá-lo em outra parte.” (MAQUIAVEL, 2008 ______. Comentários sobre a Primeira Década de Tito Lívio. 5 ed. Brasília: UnB, 2008. : 43) - um conflito original e permanente que não torna impossível a comunhão entre diferentes do mesmo destino Político (MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 350).

Assim, o sinal da virtude de um regime político estebelecido entre diferentes se concentra no reconhecer, incluir e replicar em suas instituições e instâncias a liberdade para promover o embate entre as diferentes medidas de existência que o compõem e que buscam se alternar entre si na relação mando-obediência (MAQUIVAEL, 2008 ______. Comentários sobre a Primeira Década de Tito Lívio. 5 ed. Brasília: UnB, 2008. : 31; MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 345-6).

2.2 Princípios de Direito Político: Juridicação de Relações Políticas

O elemento central no pensamento maquiaveliano apto a instaurar e manter de forma estável um regime de convivência de caráter Político (pluralidade, tensão, imanência, vazio normativo) entre diferentes medidas de existência é o Direito. A oposição fundante da vida comum adquire uma oportunidade para constituir e preservar de forma estável a virtuosa e enigmática relação um-e-o-múltiplo precisamente quando ela deixa de se desenvolver pela força e passa a se desenvolver pela linguagem não-violenta do Direito (MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 345).

Nesse sentido, é fundamental garantir em uma vida comum um meio jurídico permanente que seja um canal autorizado suficientemente aberto para dar vazão à contestação: “quando este meio irregular é inexistente, [o cidadão] recorre a meios extraordinários: e não há dúvida de que estes últimos produzem males maiores do que os que se poderia imputar aos primeiros.” (MAQUIAVEL, 2008 ______. Comentários sobre a Primeira Década de Tito Lívio. 5 ed. Brasília: UnB, 2008. : 41).

As instituições jurídicas exercem no pensamento maquiaveliano, assim, um papel crucial na fundação e na conservação do funcionamento da lógica Política - da vida cujos destinos diários e futuros são compartilhados entre diferentes escalas de existência. Com efeito, são tais leis os instrumentos institucionais necessários para, pela promoção da oposição entre diferente modos de vida, não garantir a ninguém a possibilidade de se colocar acima deles de maneira permanente e que sufoque total e unilateralmente as demais perspectivas (MAQUIAVEL, 2008 ______. Comentários sobre a Primeira Década de Tito Lívio. 5 ed. Brasília: UnB, 2008. : 41-3).

A virtude das instituições jurídicas Politicamente orientadas consiste, dessa forma, em permitir uma proximidade entre os homens que lhes garanta, ao mesmo tempo, uma distância entre si (MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 353-4). Unindo os diferentes sem os unificar, o Direito tem um papel de assegurar a construção e a renovação permanente da vida comum com o Outro que, no entanto, não implique uma cristalização ou uma unidimensionalização do lugar do Direito e do Poder (MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 345 e 348). O Direito se revela assim como o instrumento de preservação da Política, na medida em que ele é o repositório das instituições que permitem estabelecer e manter um ambiente de relações públicas que constranja as escalas de existência a se encontrarem e a entrarem em conflito, sem que este seja eliminado (LEFORT, 1992 ______. “Machiavel et la Verità Effetuale”. In: LEFORT, Claude. Écrire. Paris: Calmann-Lévy, 1992. : 162 e 164).

Em outras palavras, o Direito assume um papel público fundamental dentro do pensamento maquiaveliano: juridificar as relações Políticas, para as traduzir e reproduzir dentro da linguagem não-violenta do Direito, os dois elementos fundamentais da veritá effetuale. É por meio dessa incorporação pelo Direito dos princípios (principi) da vida Política que se constitui um Direito Político - isto é, um Direito que reconhece e incorpora a verità effetuale para a operar, mediante suas próprias instituições, no sentido de manter unido o corpo político em um permanente estado de tensão jurídico-política ( GIANNATTASIO, 2015 GIANNATTASIO, Arthur. “A juridificação de conflitos políticos no direito internacional público contemporâneo: uma leitura política da paz pelo direito de Hans Kelsen a partir do pensamento político de Claude Lefort”, Revista de Direito Internacional, v. 12, 2015. , 2016c ______. “A Legalidade e a Legitimidade da Autoridade Pública Internacional da OEA nos Casos Brasil e Venezuela: Do Soft Power a um Direito Político Internacional”. In: GOMES, Eduardo; XAVIER, Fernando; SQUEFF, Tatiana (Org.). Golpes de Estado na América Latina e Cláusula Democrática. Curitiba: Instituto Memória, 2016c. ).

O sumo da lógica Política consiste precisamente em assegurar a revigoração contínua das tensões entre as escalas de existência, sem assegurar a qualquer deles uma preferência a priori ou permanente na ocupação do lugar do Direito e do Poder, ou no direcionamento de suas decisões. Neste particular, dois aspectos devem ser mencionados: (i) os elementos diretores do desenho institucional que replique juridicamente a verità effetuale, e (ii) as consequências para a dinâmica da vida comum pelo recurso a um Direito Político.

Em primeiro lugar, a vida comum entre diferentes se constitui a partir de uma auto-compreensão ético-política compartilhada que a compreende como questão sensível a todos e sobre a qual todos têm um dever de refletir e de decidir (LEFORT, 1992 ______. “Machiavel et la Verità Effetuale”. In: LEFORT, Claude. Écrire. Paris: Calmann-Lévy, 1992. : 164). Em outros termos, não basta promover a contradição por si só. Ela deve ter como pressuposto e como objetivo uma questão em torno da qual haja uma perpeção generalizada de que se trata de algo que diga respeito a todos (MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 363). E, por isso mesmo, toda decisão regulatória ou política sobre ela não deve ser exclusiva de qualquer das medidas de existência (LEFORT, 1991 ______. “Permanência do Teológico-Político?” In: LEFORT, Claude. Pensando o Político. São Paulo/Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. ).

Nestes termos, o Direito Político organiza por meio de suas instituições a vida Política mediante, (i) não apenas um regime jurídico baseado em normas de oposições escalares, as quais estabeleçam freios e contrapesos entre os diferentes, mas também, (ii) identificação de todos aqueles implicados no processo de tomada de decisão sobre a questão sensível comum, e (iii) inclusão destes, mediante direitos e deveres de participação, no processo de constituição da decisão nomogenética e política.

A virtude criada, reproduzida e multiplicada pelas instituições de um Direito Político se dirige, assim, para forçar as diferentes maneiras de habitar (descrever, interpretar, julgar e encaminhar) o mundo (MERLEAU-PONTY, 2004 ______. Conversas - 1948. São Paulo: Martins Fontes, 2004. ) à necessidade de entrarem em conflito entre si de maneira ininterrupta sobre uma questão sensível comum (LEFORT, 1992 ______. “Machiavel et la Verità Effetuale”. In: LEFORT, Claude. Écrire. Paris: Calmann-Lévy, 1992. : 162). Para tanto, a formatação jurídica da vida Política deve ser

  1. i

    capaz de (a) identificar continuamente as diferentes perspectivas que podem e devem ser consideradas como devendo participar dos processos de tomada de decisão, e (b) convidá-las em pé de igualdade (direitos de participação) e de maneira tempestiva para participar desse novo desenho institucional, e

  2. ii

    [apta a instituir] um processo decisório que (a) estabeleça institucionalmente as necessárias oposições entre perspectivas políticas pertinentes (deveres de participação), e (b) impeça que qualquer delas possa decidir unilateralmente os encaminhamentos a serem a adotados nos âmbitos doméstico e regional para solucionar a tensão política (Giannattasio, 2016c ______. “A Legalidade e a Legitimidade da Autoridade Pública Internacional da OEA nos Casos Brasil e Venezuela: Do Soft Power a um Direito Político Internacional”. In: GOMES, Eduardo; XAVIER, Fernando; SQUEFF, Tatiana (Org.). Golpes de Estado na América Latina e Cláusula Democrática. Curitiba: Instituto Memória, 2016c. : 113).

Em segundo lugar, a adoção de uma engenharia jurídico-institucional conforme uma lógica Política não apenas institui um determinado modo de vida, como também o estimula. Esse determinado modo vida consiste precisamente em (i) estabelecer uma relação entre homens em torno de uma situação e de uma história que lhes seja comum (MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 363), (ii) as quais se revelam a cada momento como objeto de disputas infindáveis sobre como descrever, interpretar, julgar e orientar (MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 357).

O Direito Político se mostra diretamente preocupado com (iii) o estímulo ao progressivo desvelar dialéticos de sentidos e não-sentidos ( MERLEAU-PONTY, 1955 MERLEAU-PONTY, Maurice. Les Aventures de la Dialectique. Paris: Gallimard, 1955. , 1996______. Sens et Non-sens. Paris: Gallimard. 1996.), a fim de que (iv) a oposição entre as diferentes medidas de existência possa encontrar constante acolhida institucional (MAQUIAVEL, 2008 ______. Comentários sobre a Primeira Década de Tito Lívio. 5 ed. Brasília: UnB, 2008. : 41-3). Com isso, essa ordem jurídico-Política se orienta no sentido de (v) não perenizar no tempo, no espaço e nas instituições qualquer direcionamento unidimensional no lugar do Direito e do Poder (LEFORT, 1992 ______. “Machiavel et la Verità Effetuale”. In: LEFORT, Claude. Écrire. Paris: Calmann-Lévy, 1992. : 171; MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 345).

A juridificação de relações Políticas que incorporem em suas instituições o sumo da lógica Política implica a constituição de um modo de vida conflitivo, isto é, que não exclui o embate (MERLEAU-PONTY, 1960 ______. “Note sur Machiavel”. In: MERLEAU-PONTY, Maurice. Signes. Paris: Gallimard, 1960. : 357). Não se trata aqui de buscar instaurar na realidade um determinado projeto ou ideal transcendente dado de maneira prévia e atemporal, mas ceder espaço para que a cada momento o processo decisório se abra à pluralidade de soluções possíveis dada pela imanência da condição humana (LEFORT, 1991 ______. “Permanência do Teológico-Político?” In: LEFORT, Claude. Pensando o Político. São Paulo/Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. ).

Assim, o Direito Político não tem como objetivo pacificar os conflitos. Pelo contrário: por reconhecer neles o papel de fundação do necessário vigor estabilizador de um modo de vida comum, o Direito Político se dirige a recusar a Paz enquanto objetivo transcendente e a estimular um permanente estado de tensões mediados e autorizados pela linguagem não-coercitiva do Direito (LEFORT, 1992 ______. “Machiavel et la Verità Effetuale”. In: LEFORT, Claude. Écrire. Paris: Calmann-Lévy, 1992. : 166-7). A dimensão da negatividade da vida Política é exatamente o que gera a possibilidade de convivência em regime de liberdade - e, para tanto, instituições jurídicas detêm um papel fundamental no preciso afastamento de manutenção de relações humanas tranquilizadas na discussão sobre o encaminhamento nomogenético e política de questões comuns sensíveis ( LEFORT, 1979 LEFORT, Claude. Éléments d’une Critique de la Bureaucratie. Paris: Gallimard, 1979. : 10-1 e 348, 1986 ______. Le Travail de l’Oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986. : 724, 1992 ______. “Machiavel et la Verità Effetuale”. In: LEFORT, Claude. Écrire. Paris: Calmann-Lévy, 1992. , 169-72).

O Direito Político recusa assim o objetivo de instaurar uma calma absoluta, pois esta tende a petrificar o corpo social em nome de imposição de medida pré-estabelecida (LEFORT, 1986 ______. Le Travail de l’Oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986. : 724). Transformar tais conflitos em conflitos jurídico-políticos não significa pacificá-los, mas os intensificar por meio de normas jurídicas de direitos e de deveres de oposição - sem, contudo, implicar a dissolução (LEFORT, 1992 ______. “Machiavel et la Verità Effetuale”. In: LEFORT, Claude. Écrire. Paris: Calmann-Lévy, 1992. : 171). Ao afastar a possibilidade de recurso à força e, ao mesmo tempo, a pretensão de instaurar no real a promessa de salvação de herói idealizado ou transcendentalizado, esse Direito opera pelo conflito humano imediato, a ser resolvido imanentemente pelo homem em sua condição mundana que não mascara, mas encara a divisão social (LEFORT, 1986 ______. Le Travail de l’Oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986. : 754-76; MERLEAU-PONTY, 1996______. Sens et Non-sens. Paris: Gallimard. 1996.: 226).

3. A CECA e a Invenção da Política em uma Europa Integrada pelo Direito Internacional

3.1 A Inflexão Jurídico-Política da CECA: “O Problema Alemão”, Reconciliação e Igualdade de Condições

A origem da integração europeia no século XX se insere em uma discussão do pós-Segunda Guerra Mundial sobre modelos jurídicos necessários para evitar o recometimento de novas guerras no continente 7 7 Lembre-se que projetos de Europa Unida não são exclusividade desse período histórico. A título exemplificativo, v. o clássico Denis de ROUGEMONT (1961) sobre os vinte e oito séculos de Europa. . A historiografia sobre os projetos contemporâneos de união da Europa costuma apontar que, enquanto as principais narrativas que se opuseram nos primeiros 6 (seis) anos após a Segunda Guerra Mundial foram o Federalismo e o Unionismo, a CECA se estabeleceu de acordo com uma via distinta, denominada Funcionalista ( BITSCH, 2006 BITSCH, Marie-Thérèse. Histoire de la Construction Européenne. Bruxelles: Complexe, 2006. ; CASELLA, 1994 CASELLA, Paulo. Comunidade Européia e seu Ordenamento Jurídico. São Paulo: LTr, 1994. : 77; CLOSA, 1994 CLOSA, Carlos. “…’E pur si muove’: Teorías sobre la Integración Europea”, Revista de Estudios Políticos (Nueva Epoca), n. 85, jul./sep. 1994. , 1995 ______. “La Ampliación de la Unión Europea y sus Efectos sobre el Proceso de Integración”, Revista de Estudios Políticos (Nueva Epoca), n. 90, oct./dic. 1995. ; GIANNATTASIO, 2016d ______. Raízes da Integração Europeia. São Paulo: Mackenzie/MackPesquisa, 2016d. ; MATTERA, 2002 MATTERA, Alfonso. “De la Deuxième Guerre Mondiale au Projet Européen de Jean Monnet”, Révue du Droit de l’Union Européenne, n. 1, 2002. ; QUADROS, 1984 QUADROS, Fauto. Direito das Comunidades Europeias. Lisboa: Almedina, 1984. : 119-24; QUERMONNE, 2008 QUERMONNE, Jean-Louis. “Fonctionnalisme”. In: BERTONCINI, Yves; CHOPIN, Thierry; DULPHY, Anne; KAHN, Sylvain; MANIGAND, Christine. Dictionnaire Critique de l’Union Européenne. Paris: Armand Colin, 2008. ; RÉAU, 2008 RÉAU, Élisabeth du. L’Idée d’Europe au XXème Siècle. Bruxelles: Complexe, 2008. ; REUTER, 1965 REUTER, Paul. Organisations Européennes. Paris: Presses Universitaires de France, 1965. : 42, 1991 ______. “L’Origine du Projet de Communauté Europénne de Défense: Souvenirs et Réflecions”. In: Humanité et Droit International. Paris: Pedone, 1991. , ROLLAND, 2006 ROLLAND, Patrice. L’Unité Politique de l’Europe. Bruxelles: Bruylant, 2006. : 584 e 587).

Enquanto o Federalismo percebia como única via possível a adoção de um Estado Federal Europeu Soberano único em todo o continente, o Unionismo defendia o recurso a uma Organização Internacional intergovernamental de cooperação política que não afetasse a Soberania dos Estados europeus. O Funcionalismo é percebido como um caminho intermediário: nele, a decisão em torno de questões sensíveis (gestão do carvão e do aço) passou a ser compartilhada pela operacionalização racional das Soberanias estatais ( GIANNATTASIO, 2015 GIANNATTASIO, Arthur. “A juridificação de conflitos políticos no direito internacional público contemporâneo: uma leitura política da paz pelo direito de Hans Kelsen a partir do pensamento político de Claude Lefort”, Revista de Direito Internacional, v. 12, 2015. : 59-61, 2016a ______. União Europeia - O Direito Político da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Curitiba: Juruá, 2016a. , 2016d ______. Raízes da Integração Europeia. São Paulo: Mackenzie/MackPesquisa, 2016d. ).

Mais do que se preocupar com estes modelos, é a questão jurídico-política sensível subjacente a tais discussões que deve ser compreendida. Será o reconhecimento dela como verità effetuale e seu encaminhamento institucional pela CECA que permitirá perceber ter havido a fundação de uma vida comum na Europa. Isso permitirá argumentar que a integração europeia foi iniciada por um Direito Internacional desenhado por instituições que juridificaram para dentro de si a lógica da Política - isto é, por um Direito Político Internacional.

A questão política central na historiografia sobre a origem da integração europeia residia em reconhecer o chamado “problema alemão” e encaminhá-lo adequadamente ( ADENAUER, 1980a ADENAUER, Konrad. Begegnung mit Robert Schuman in Bonn im Januar 1950. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4 ed. Stuttgart: DVA: 295-302, 1980a. : 295; JUDT, 2008 JUDT, Tony. Pós-Guerra. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. : 18; MONNET, 1970 ______. “Le « Mémorandum Monnet » du 3 Mai 1950”, Le Monde, Paris, a. 27, n. 7874, 9 mai 1970. ; SCHUMAN, 1963a ______. “Sans l’Allemagne, Tout comme sans la France, Il serait Impossible d’Édifier l’Europe”. In: SCHUMAN, Robert. Pour l’Europe. Paris: Nagel, 1963a. : 85-90) 8 8 O “problema alemão” não deve ser entendido como algo cuja origem residiria causalmente somente na Alemanha - como indicam Philip BOBBITT (2002) e Fritz FISCHER (1968) . Tratava-se menos de um problema da Alemanha e mais de uma caraterística do modelo jurídico-institucional vigente de manter fixo, pelo Direito Internacional, um determinado jogo de forças no continente europeu que marginalizava jurídica e politicamente a Alemanha (CASELLA, 2007; CLARK, 2012 ). A expressão “problema alemão” pode ser assim renomeada como o “problema jurídico-político europeu”, ou ainda, como o “problema político constitutivo do Direito e das Relações Internacionais europeus do início do século XX” – tal como também percebia Robert SCHUMAN (1963b: 156). Essa condição já era percebida no entreguerras por Richard COUDENHOVE-KALERGI (2010: 127-8) e Sigmund FREUD (2005) . .

Nesse período, a Alemanha estava constrangida a um sistema jurídico-institucional internacional imperialista - no pré-Primeira Guerra Mundial (Tríplice Entente) - e revanchista - no pré-Segunda Guerra Mundial (Paz de Versailles, de 1919). Este arranjo jurídico lhe conferia uma posição subalterna nas relações internacionais europeias, principalmente em comparação com França, Reino Unido e Rússia (CASELLA, 2007 ______. Tratado de Versalhes na História do Direito Internacional. São Paulo: Quartier Latin, 2007. ; CLARK, 2012 CLARK, Christopher. The Sleepwalkers: How Europe Went to War in 1914. London: Allen Lane, 2012. ; COUDENHOVE-KALERGI, 2010 COUDENHOVE-KALERGI, Richard. Paneuropa. Augsburg/Madrid: Paneuropa/Encuentro, 2010. : 136 e 141-2; HOBSBAWM, 2002 HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos. São Paulo: Schwarcz, 2002. : 32-3; SCHUMAN, 1963b ______. “Origine, Objectif et Élaboration de la Communauté du Charbon et de l’Acier”. In: SCHUMAN, Robert. Pour l’Europe. Paris: Nagel, 1963b. : 154) 9 9 Inclusive no que se refere à participação de nacionais alemães em comunidades epistêmicas internacionais nas mais diferentes áreas do conhecimento, como aponta Danielle WÜNSCH (2004: 514-5). . Essa condição institucional constituía ainda um Poder jurídico internacional que reduzia sua capacidade de uso das relações externas (recursos, alianças e negociações) como motor de atendimento a decisões políticas internas ( BOBBITT, 2002 BOBBITT, Philip. The Schield of Achilles. London: Penguin, 2002. : 26-7 e 35; COUDENHOVE-KALERGI, 2010 COUDENHOVE-KALERGI, Richard. Paneuropa. Augsburg/Madrid: Paneuropa/Encuentro, 2010. : 136-7; FISCHER, 1968 FISCHER, Fritz. Germany's Aims in the First World War. New York: WW Norton, 1968. ; HOSBAWM, 2002: 145-6; MAZOWER, 1998 MAZOWER, Mark. Dark Continent. London: Penguin, 1998. : 38-42).

A condição no pós-Segunda Guerra Mundial era diferente 10 10 Isso não significa que antes da Segunda Guerra Mundial não tenha sido tentada solução jurídica alguma para o “problema alemão” ( GUIEU, 2008: 26-7 e 143-50) - v. assim as duas declarações de Aristide Briand (2000), em 1929, e de Aristide Briand e Alexis Léger (1998), em 1930. Aristide Briand e Gustav Stresemann - respectivamente Ministros das Relações Exteriores da França e da Alemanha - receberam juntos em 1926 o Prêmio Nobel da Paz pela atuação internacional ( PRIOLLAUD; SIRITZKY, 2011: 12). . Por mais que a Alemanha tenha sido excluída de iniciativas pontuais de cooperação econômica, militar e política na Europa - a Organização Europeia de Cooperação Econômica (OECE) (1948), o Pacto de Bruxelas (1948) e o Conselho da Europa (CdE) (1949), era amplamente reconhecido que ignorar o “problema alemão” poderia ser novamente desastroso. Percebia-se que a única maneira de impedir o recometimento de novas Guerras na Europa residiria em um tratamento jurídico-político da Alemanha que a colocasse em posição de igualdade nas relações internacionais europeias ( BITSCH, 2006 BITSCH, Marie-Thérèse. Histoire de la Construction Européenne. Bruxelles: Complexe, 2006. : 26-7; JUDT, 2008 JUDT, Tony. Pós-Guerra. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. : 112-3 e 131; MAZOWER, 1998 MAZOWER, Mark. Dark Continent. London: Penguin, 1998. : 240; PRIOLLAUD; SIRITZKY, 2011 PRIOLLAUD, François-Xavier; SIRITZKY, David. Que reste-t-il de l’Influence Française en Europe? Paris: La Documentation Française, 2011. : 15-6; QUERMONNE, 2010 ______. Le Système Politique de l’Union Européenne. 8 ed. Paris: Montchrestien, 2010. : 14-5; RÉAU, 2008 RÉAU, Élisabeth du. L’Idée d’Europe au XXème Siècle. Bruxelles: Complexe, 2008. : 133; SCHUMAN, 1963a ______. “Sans l’Allemagne, Tout comme sans la France, Il serait Impossible d’Édifier l’Europe”. In: SCHUMAN, Robert. Pour l’Europe. Paris: Nagel, 1963a. : 108, 1963b ______. “Origine, Objectif et Élaboration de la Communauté du Charbon et de l’Acier”. In: SCHUMAN, Robert. Pour l’Europe. Paris: Nagel, 1963b. : 154-6; WEILER, 2005 WEILER, Joseph. The Constitution of Europe. Cambridge/New York: Cambridge University, 2005. : 91).

Anunciado já em 1923 por Richard COUDENHOVE-KALERGI (2010 COUDENHOVE-KALERGI, Richard. Paneuropa. Augsburg/Madrid: Paneuropa/Encuentro, 2010. : 135-52) como o problema central para evitar novas Guerras na Europa, reconciliar França e Alemanha mediante uma aliança que as colocasse lado a lado nas relações internacionais europeias era objetivo percebido como fundamental para diminuir as tensões revanchistas entre ambas. Essa era a chave para a Europa decidir se se uniria ou morreria ( RIOU, 1929 RIOU, Gaston. S’Unir ou Mourir. Paris: Valois, 1929. ), isto é, se se engajaria em um desenho jurídico-institucional internacional renovado para criar estabilidade não-armada em suas relações, ou se preservaria suas desastrosas práticas jurídicas internacionais (SCHUMAN, 1963a ______. “Sans l’Allemagne, Tout comme sans la France, Il serait Impossible d’Édifier l’Europe”. In: SCHUMAN, Robert. Pour l’Europe. Paris: Nagel, 1963a. : 109-10).

Como o então ex-Primeiro Ministro britânico Winston CHURCHILL (1966 CHURCHILL, Winston. “A Speech at Zurich University.” In: BRUGMANS, Henri. L’Idée Européenne (1918-1965). 12 ed. Bruges: Tempelhof, 1966. : 263-6) notara em Declaração de 1946, na Universidade de Zurique, esse desenho que visasse à solução do “problema alemão” deveria se sustentar no mútuo reconhecimento de todos os países europeus poderem contribuir para solucionar questões comuns. O primeiro passo deveria ser dado conjuntamente pela França e pela Alemanha no sentido de iniciar um projeto de aproximação em que o Direito asseguraria a ambas condições iguais para definir o destino comum.

No mesmo sentido percebia nos anos 1950 o Chanceler da República Federal da Alemanha, Konrad ADENAUER (1980a ADENAUER, Konrad. Begegnung mit Robert Schuman in Bonn im Januar 1950. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4 ed. Stuttgart: DVA: 295-302, 1980a. : 295, 1980b ______. D”ie „Saarkonventionen“ vom 3. März 1950”. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4 ed. Stuttgart: DVA: 304-11, 1980b. : 308-10, 1980c ______. “Mein Vorschlag über die Bildung einer europäischen politischen Union vom März 1950”. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4 ed. Stuttgart: DVA: 311-6, 1980c. : 311-5): era fundamental uma aproximação de reconciliação franco-alemã que desse à Alemanha iguais possibilidades de participação na solução de questões comuns sensíveis. Esta também foi a linha reflexiva de Jean Monnet, Comissário Geral do Plano de Modernização da França, em Memorando de 3.5.1950 (MONNET, 1970 ______. “Le « Mémorandum Monnet » du 3 Mai 1950”, Le Monde, Paris, a. 27, n. 7874, 9 mai 1970. : 6): para ele, a inserção jurídica da Alemanha no coração da Europa em pé de igualdade era o instrumento necessário para resolver o problema alemão e alterar a lógica das relações entre França e Alemanha.

Elaborada com a ajuda de Jean Monnet, a Declaração de 9.5.1950 de Robert Schuman, Ministro das Relações Exteriores da França, incorporara essa perspectiva (SCHUMAN, 2000 ______. “Déclaration du 9 Mai 1950”. In: RIEBEN, Henri; NATHUSIUS, Martin; NICOD, Françoise; CAMPERIO-TIXIER, Claire. Un Changement d’Espérance. Lausanne: Fondation Jean Monnet pour l’Europe/Centre de Recherches Européennes, 2000. Disponível em: <http://www.cvce.eu/viewer/-/content/4909847d-df12-4c67-83d2-8e0978da025b/fr>. Acesso em: 8.8.2016. (Versão definitiva da Declaração. Redação: 6 Maio 1950).
http://www.cvce.eu/viewer/-/content/490...
: 1). Ao final dela, ele convidou não apenas a Alemanha, mas os demais países europeus interessados, a iniciar um projeto político internacional novo: a integração europeia, a partir de uma questão sensível concreta: a gestão do carvão e do aço (SCHUMAN, 1963b ______. “Origine, Objectif et Élaboration de la Communauté du Charbon et de l’Acier”. In: SCHUMAN, Robert. Pour l’Europe. Paris: Nagel, 1963b. ).

A igualização jurídica das relações entre França e Alemanha foi a base do começo da integração europeia pela CECA em 1950 ( BITSCH, 2006 BITSCH, Marie-Thérèse. Histoire de la Construction Européenne. Bruxelles: Complexe, 2006. : 63; COURTY; DEVIN, 2010 COURTY, Guillaume; DEVIN, Guillaume. La Construction Européenne. 3 ed. Paris: La Découverte, 2010. : 21-5; MATTERA, 2002 MATTERA, Alfonso. “De la Deuxième Guerre Mondiale au Projet Européen de Jean Monnet”, Révue du Droit de l’Union Européenne, n. 1, 2002. : 26-7; PRIOLLAUD; SIRITZKY, 2011 PRIOLLAUD, François-Xavier; SIRITZKY, David. Que reste-t-il de l’Influence Française en Europe? Paris: La Documentation Française, 2011. : 16-9; QUERMONNE, 2010 ______. Le Système Politique de l’Union Européenne. 8 ed. Paris: Montchrestien, 2010. : 9-11; RÉAU, 2008 RÉAU, Élisabeth du. L’Idée d’Europe au XXème Siècle. Bruxelles: Complexe, 2008. : 197-8; ROLLAND, 2006 ROLLAND, Patrice. L’Unité Politique de l’Europe. Bruxelles: Bruylant, 2006. : 584; WEILER, 2005 WEILER, Joseph. The Constitution of Europe. Cambridge/New York: Cambridge University, 2005. : 91). Por meio dessa experiência jurídico-institucional nova, França e Alemanha se deram a confiança necessária para se tratar em pé de igualdade em direitos e deveres que manteriam todos os implicados em uma relação permanentemente horizontal an definição dos destinos comuns referentes ao uso do carvão e do aço (ADENAUER, 1980h ______. “Bundestagsentscheidung über den Beitritt zum Europarat”. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4 ed. Stuttgart: DVA: 337-40, 1980h. : 338; MONNET, 1970 ______. “Le « Mémorandum Monnet » du 3 Mai 1950”, Le Monde, Paris, a. 27, n. 7874, 9 mai 1970. : 6, 2001d ______. “L’Europe en s’Unissant, Change l’Occident (avril-juin 1962)”. In: LEFORT, Bernard (Org.). Une Europe Inédite. Villeneuve d’Ascq: Presses Universitaires du Septentrion, 2001d. : 274; SCHUMAN, 1950 SCHUMAN, Robert. “Discours en Ouverture de la Conférence sur le Plan Schuman (20 Juin 1950)”. Lausanne: Fondation Jean Monnet pour l’Europe, 1950. Disponível em: <http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robert_Schuman_en_ouverture_de_la_conference_sur_le_plan_Schuman_Paris_20_juin_1950-fr-411d38eb-3475-4a98-b0b3-aecce8ca60a7.html>. Acesso em 8.8.2016.
http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robe...
: 3, 1953 ______. “Discours sur les Origines et sur l’Élaboration de la CECA (22-23 Oct. 1953)”, Cahiers de Bruges, Bruges, déc. 1953. Disponível em: <http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robert_Schuman_sur_les_origines_et_sur_l_elaboration_de_la_CECA_Bruges_22_23_octobre_1953-fr-91c347fc-ab32-4e8d-a31f-f8e244362705.html>. Acesso em: 8.8.2016.
http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robe...
: 2, 1963a ______. “Sans l’Allemagne, Tout comme sans la France, Il serait Impossible d’Édifier l’Europe”. In: SCHUMAN, Robert. Pour l’Europe. Paris: Nagel, 1963a. : 105-10, 1963b ______. “Origine, Objectif et Élaboration de la Communauté du Charbon et de l’Acier”. In: SCHUMAN, Robert. Pour l’Europe. Paris: Nagel, 1963b. : 156-8 e 168-9).

Assim, a Alemanha parecia buscar no início do século XX um reconhecimento jurídico-político no interior do sistema de relações internacionais europeus (ADENAUER, 1980h ______. “Bundestagsentscheidung über den Beitritt zum Europarat”. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4 ed. Stuttgart: DVA: 337-40, 1980h. : 340), o que lhe fora sucessivamente negado até então pelo desenho institucional internacional vigente (MONNET, 1970 ______. “Le « Mémorandum Monnet » du 3 Mai 1950”, Le Monde, Paris, a. 27, n. 7874, 9 mai 1970. : 6, 2001c ______. “Où en est l’Europe ? Les Prochains Pas (15 avril 1960)”. In: LEFORT, Bernard (Org.). Une Europe Inédite. Villeneuve d’Ascq: Presses Universitaires du Septentrion, 2001c. : 259, 2001d ______. “L’Europe en s’Unissant, Change l’Occident (avril-juin 1962)”. In: LEFORT, Bernard (Org.). Une Europe Inédite. Villeneuve d’Ascq: Presses Universitaires du Septentrion, 2001d. : 274). Apenas com as iniciativas voltadas a iniciar a integração europeia por meio da construção da CECA (SCHUMAN, 1953 ______. “Discours sur les Origines et sur l’Élaboration de la CECA (22-23 Oct. 1953)”, Cahiers de Bruges, Bruges, déc. 1953. Disponível em: <http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robert_Schuman_sur_les_origines_et_sur_l_elaboration_de_la_CECA_Bruges_22_23_octobre_1953-fr-91c347fc-ab32-4e8d-a31f-f8e244362705.html>. Acesso em: 8.8.2016.
http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robe...
: 2-4, 1955 ______. “Discours à Strasbourg (10 Mai 1955)”. Lausanne: Fondation Jean Monnet pour l’Europe, 1955. Disponível em: <http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robert_Schuman_a_Strasbourg_Strasbourg_10_mai_1955-fr-70e3bd90-8d74-4cb5-83aa-2178d46f261f.html>. Acesso em: 8.8.2016.
http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robe...
: 2) parece que essa questão passou a ser seriamente considerada como base jurídico-Política do Direito Internacional (GIANNATTASIO, 2016d ______. Raízes da Integração Europeia. São Paulo: Mackenzie/MackPesquisa, 2016d. ) 11 11 Não se trata aqui de justificar, minimizar ou inocentar os atos praticados pela Alemanha nas duas guerras mundiais. Apenas se ressaltam as funestas consequências para a humanidade do desenho jurídico institucional internacional do início do século XX: inepto e inapto para captar e operacionalizar a verità effetuale das relações política europeias. .

3.2 O Desenho Institucional da CECA: Freios, Contrapesos e Oposições Escalares

Escrito em francês em sua versão original, o Tratado Constitutivo da CECA foi assinado em 18.4.1951, em Paris, entre Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos. O documento entrou em vigor em 25.7.1952 e, conforme seu artigo 97, permaneceu em vigência por 50 (cinquenta) anos. Suas funções, suas instituições, seu pessoal foram incorporadas pelas instituições da União Europeia em 23.7.2002, conforme o Protocolo C ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado de Nice, de 2001.

O exame do desenho institucional do Tratado da CECA permite perceber uma preocupação clara em utilizar normas jurídicas para promover oposições escalares constantes nas decisões jurídicas e políticas fundamentais em torno da gestão do carvão e do aço 12 12 Não faz sentido, nem seria possível, analisar aqui todo os 100 (cem) artigos que compõem o Tratado da CECA. Apresenta-se uma leitura geral sobre a lógica de funcionamento interno de suas instituições, no sentido de manter a igualdade jurídica na relação entre os participantes da vida comum. Estão excluídos dessa análise ainda os Anexos I, II e III ao Tratado da CECA, de caráter meramente conceitual em torno das noções carvão, aço, sucata e aços especiais, o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Comunidade, o Protocolo sobre o Estatuto da Corte de Justiça, o Protocolo sobre as Relações da CECA com o Conselho da Europa e a Convenção relativa às Disposições Transitórias. . As disposições deste Tratado mostram um cuidado em construir uma cuidadosa engenharia institucional que jamais desse a qualquer um dos envolvidos a plenitude permanente na decisão sobre os destinos jurídicos e políticos no uso do carvão e do aço.

Em primeiro lugar, os autores do Tratado identificaram duas escalas de existência principais que poderiam ser consideradas como pertinentes para participar dos processos decisórios principais para uma vida em comum: (i) estatalidade e (ii) populidade. Ao lado dessas, os autores do Tratado constituíram ainda uma terceira espécie de escala de existência, a qual participaria em pé de igualdade em relação às demais: (iii) supranacionalidade 13 13 Não se refere aqui ao conceito tradicional de supranacionalidade, entendida como a característica do ordenamento comunitário (hoje, europeu) que atribui a este prevalência em relação ao Direito nacional ( ACCIOLY, 2003: 25; MONACO, 1961: 345; PIZZOLO, 2014 ). V. ainda Paulo CASELLA (1994: 213) para uma crítica dessa visão. A ideia de supranacionalidade aqui é mais simples: uma determinada forma de habitar (descrever, interpretar, julgar e encaminhar) o mundo diferente das outras duas (estatalidade e populidade). Como se poderá ver nas linhas a seguir. 14 14 A CECA era composta por cinco órgãos internos (art. 7 do Tratado da CECA): (i) Alta Autoridade, (ii) Conselho de Ministros, (iii) Assembleia, (iv) Comitê Consultivo, e (v) Corte de Justiça. Todavia, o jogo político estabelecido pelas normas do Tratado da CECA não se desenvolvia apenas entre órgãos comunitários, e nem com todos os órgãos comunitários. A Assembleia da CECA e o Comitê Consultivo detinham funções meramente consultivas (artigos 20 a 25 e 18 e 19 do Tratado da CECA), não participando de qualquer processo decisório jurídico e político da Comunidade. Ao mesmo tempo, o Tratado da CECA determinava no interior da Comunidade uma tensão permanente entre órgãos comunitários e entidades não-comunitárias nacionais (Estados e Parlamentos nacionais). Assim, as instituições do Tratado selecionaram alguns atores para atuar internacionalmente, no interior da Comunidade, no processo decisório jurídico e político: órgãos comunitários e entidades não-comunitárias. Por esse motivo, o jogo político baseado em oposições escalares constituídas envolvia continuamente Comunidade, Estados e povos, em diferentes momentos de contraposição. Por essa razão, as três categorizas acima indicadas. .

A estatalidade é a escala de existência que carrega em si um modo de habitar o mundo vinculado à compreensão do fenômeno estatal e sua respectiva maneira Soberana de estar-no-mundo. A estatalidade se divide, na CECA, em dois tipos: (i) Estados-Membros atuando isoladamente, de acordo unicamente com sua compreensão nacional (estatalidade isolada), e (ii) Estados-Membros atuando em conjunto, dentro de uma lógica de cooperação intergovernamenal no interior do Conselho da CECA 15 15 O Conselho de Ministros era composto por representantes dos Estados-Membros, os quais indicariam 1 (hum) membro de seus respectivos Governos nacionais para atuar em tal órgão comunitário (art. 27 do Tratado da CECA). Assim, as diferentes perspectivas nacionais governamentais eram chamadas para se encontrar em forum permanente da CECA, a fim de se concertarem entre si (intergovernamentalmente) sobre questões comuns. (estatalidade intergovernamental).

A populidade é termo que se refere à dimensão existência dos povos europeus cujos Estados participam da vida comunitária. A participação popular no processo decisório da CECA era garantida em momentos fundamentais - relativos à fundação e à refundação contínua – da Comunidade. Todavia, a participação popular que detinha essa capacidade de selamento da legitimidade das decisões comunitárias era restrita a uma dimensão indireta, mediante a atuação dos respectivos órgãos nacionais de representação popular (Parlamentos).

A supranacionalidade se refere a duas medidas de existência criadas pelo Tratado da CECA para pensar as questões da vida comum a partir de uma perspectiva desvinculada do fenômeno soberano de seus Estados-Membros e dos diferentes interesses populares. Essa forma de habitar o mundo teria como objetivo pensar e atuar de acordo com uma perspectiva independente e apta a se contrapor a interesses nacionais, a barganhas intergovernamentais e à volatilidade dos interesses populares 16 16 A atuação dos membros desses órgãos comunitários tinha sua independência resguardada pelas previsões normativas do próprio Tratado: (i) para a Alta Autoridade, o art. 9 do Tratado da CECA (composição por pelo menos um nacional de cada Estado, não podendo haver mais de dois nacionais de mesmo Estado; membros atuariam com indepedência, a qual deveria ser respeitada pelo respectivos Estados de origem; membros do órgão não poderiam exercer qualquer outro tipo de atividade, remunerada ou não, e atuar conforme um caráter supranacional); e (ii) para a Corte, os arts. 31 e 32 do Tratado da CECA (membros nomeados em comum acordo entre os Estados-Membros, os quais deveriam ser reconhecidos por seu conhecimento jurídico e por sua atuação independente; juízes da Corte seriam periodicamente renovados). Com isso, garantia-se que pressões populares ou estatais de seus respectivos países de origem não fossem capazes de capturar o exercício de suas funções técnicas de decisão gerencial ou jurídica. . Ela se expressava na CECA a partir de dois órgãos comunitários distintos: a supranacionalidade da Alta Autoridade17 17 A Alta Autoridade tinha por objetivo realizar a missão institucional prevista nas diferentes disposições do Tratado (art. 8 do Tratado da CECA) e consistia basicamente em decidir normativamente o destino Político da comunidade no que se refere à gestão do uso do carvão e do aço (questão concreta sensível da vida comum). Mas essa decisão normativa não era tomada sozinha pela Alta Autoridade, mas apenas formalizada por ela, como se poderá ver a seguir. e a supranacionalidade da Corte18 18 A Corte detinha como competência assegurar o respeito ao Direito na interpretação e na aplicação dos Tratados e dos regulamentos de execução deste (art. 31 do Tratado da CECA). Sua atuação consistia assim em proteger e garantir a efetividade e o cumprimento de um Direito que não era exclusivo de nenhum Estado e de nenhuma entidade comunitária: um Direito Supranacional - pois nem de origem popular, nem de origem estatal isolada, nem apenas de origem estatal intergovernamental, nem exclusiva da supranacionalidade da Alta Autoridade. Era esse direito multiescalar que não era de ninguém que era protegido pela Corte por meio de sua técnica jurídica. .

O jogo político institucionalizado pelo Tratado da CECA envolvia, assim, não apenas o conflito entre Estados-Membros, mas também incluía os respectivos povos europeus e algumas das instituições da Comunidade. Todas as cinco categorias de escalas de existência implicadas na relação e dotadas de uma capacidade de disrupção da lógica comum criada pelo Tratado eram identificadas como partícipes da vida comunitária (Estados, Estados em Conselho, povos em Parlamentos, Alta Autoridade e Corte de Justiça). E, por esse motivo, eram devidamente convidadas pelas normas jurídicas dispostas no Tratado para interagir entre si em condições de igualdade e sem possibilidade de decidir por si só os destinos da vida comum.

Todo processo decisório do Tratado foi estruturado de maneira a estabelecer um intrincado sistema de freios e contrapesos, baseado em direitos e deveres de participação compartilhados entre os cinco partícipes comunitários:

  1. i

    na decisão de conflitos entre Estados-Membros pela Corte (arts. 33 a 35, 37, 38, 41, 87 e 89, todos do Tratado da CECA);

  2. ii

    na formulação de normas jurídicas pela Alta Autoridade sobre a gestão comum do uso do carvão e do aço 19 19 Superprodução ou subprodução de carvão e de aço, regulação concorrencial do sistema de formação de preços do carvão e do aço, regras relativas à circulação de mão de obra e ao transporte do carvão e do aço. (arts. 57 a 75, todos do Tratado da CECA);

  3. iii

    na fiscalização pela Alta Autoridade do cumprimento de decisões dos órgãos comunitários por parte dos Estados-Membros e responsabilização não-coercitiva de Estados-Membros inadimplentes (arts. 86, 88, 92, todos do Tratado da CECA); e

  4. iv

    na aprovação de modificações às disposição do Tratado e na aprovação do próprio Tratado da CECA (arts. 96 e 99 do Tratado da CECA).

Em todas as situações acima, o Tratado da CECA procurou estabelecer um procedimento de decisão complexo que exigia a presença contínua da oposição entre estatalidades isoladas, estatalidades intergovernamentais, a supranacionalidade da Alta Autoridade e a supranacionalidade da Corte. Havia assim a exigência de instauração permanente de um conflito (i) entre Estados-Membros, (ii) entre órgãos comunitários (Conselho, Alta Autoridade e Corte) e (iii) entre os Estados-Membros e os órgãos comunitários.

Por outro lado, se a populidade não atua nas situações (i), (ii) e (iii) acima, seu papel é fundamental na situação (iv). Nisso, ela detinha papel fundamental quando atuava de maneira intensa com as demais medidas de existência na aprovação de modificações ao Tratado, ou quando decidiu, a final, se todo o texto do Tratado negociado intergovernamentalmente, a partir de representantes da estatalidade isolada deveria ser ou não aprovado pelos Parlamentos nacionais. Nesse dois momentos fundantes da comunidade, a presença da populidade era fundamental para permitir o seguimento institucional da vida comum 20 20 Como também se mostrou relevante, em 2005, para bloquear na França e nos Países Baixos a proposta de uma Constituição para a Europa (QUERMONNE, 2010: 28) e, em 2016, a saída do Reino Unido da União Europeia e de outros movimentos nacionais em todo o continente europeu ( WIKINSON, 2016 ). .

Essa engenharia institucional garantia (i) que nenhuma das escalas de existência acima estaria excluída do processo decisório (direito de participação), mas também (ii) que todas as escalas de existência participariam do processo decisório (deveres de participação), sem ignorar a importância de estabelecer um sistema decisório em (iii) que a nenhuma das escalas de existência seria concedida uma exclusividade permanente ou atemporal nas decisões. Assim, o arranjo institucional teria incorporado em sua lógica constituinte a preocupação plena e sincera de colocar em pé de igualdade todos os partícipes da vida comunitária, sem privilegiar qualquer deles 21 21 Apesar de a literatura jurídica argumentar ser a grande novidade - e razão do sucesso - do chamado método comunitário a prevalência incondicional da supranacionalidade ( DEHOUSSE, 2011 ; DELMAS-MARTY, 2004: 236; MATTERA, 2002: 9; PIZZOLO, 2014 ; QUADROS, 1984: 263-4; REUTER 1965: 174). .

4. Princípios de Direito Político Internacional: Negação da Guerra e Negação da Paz

Mais do que pretender compreender a situação política internacional na Europa no início do século XX ou buscar construir uma reflexão especificamente direiconada sobre a integração europeia ou sobre o Tratado da CECA, este estudo tem um objetivo geral mais amplo: apontar para a dimensão jurídico-institucional da relação entre Direito Internacional e Política e sua capacidade de instituir procedimentos decisórios aptos a evitar a Guerra. Há assim a pretensão de evidenciar a dimensão organizacional e Política do Direito Internacional.

O desenho jurídico-institucional internacional do início do século XX era inepto e inapto para captar e operacionalizar a verità effetuale das relações políticas internacionais europeias. Dada sua insuficiência regulatória, ele pode ser entendido como uma das origens da eclosão das duas guerras mundiais precisamente por ser inábil para encaminhar as tensões políticas para fora de uma solução armada.

Em outras palavras, o que se argumenta aqui é: (i) incapaz de (a) exercer uma compreesão ético-política jurídico-institucional que lhe permitisse (b) identificar mais um ator pertinente e (c) perceber a necessidade de o incluir em igualdade de condições mediante aberturas institucionais refletidas, e (ii) persistente em uma prática jurídica internacional (a) revanchista na relação entre vencedores e vencidos de Guerra (relação mando-obediência), e (b) zelosa de tradicionais posições imperialistas europeias (preferência a priori sobre destinos jurídicos e políticos comuns), o pensamento jurídico do período se revelou incapaz de efetuar uma renovação da imaginação jurídico-institucional (UNGER, s.d. UNGER, Roberto. Como Ensinar o Direito Hoje? s.l: s.n., s.d. (Mimeografado). , 2001 ______. Uma Nova Faculdade de Direito para o Brasil. s.l.: s.n., 2001. , 2004 ______. O Direito e o Futuro da Democracia. São Paulo: Boitempo, 2004. ) para o ambiente internacional naquele momento.

Entende-se que, ao ignorar a importância da canalização institucional da verità effetuale para a estabilidade de relações entre diferentes povos, aquele Direito Internacional apresentava uma fissura regulatória fundamental. Ao não conseguir lidar de maneira inovadora com a repulsa mútua própria da relação mando-obediência, nem com a necessidade de fundar uma convivência horizontal conflituosa, porém não-armada, entre diferentes povos, esse desenho institucional falho pode ser compreendido como uma das possíveis causas de eclosão dos dois conflitos mundiais no início do século XX (CASELLA, 2007 ______. Tratado de Versalhes na História do Direito Internacional. São Paulo: Quartier Latin, 2007. ). Desprovido de virtude Política ordenada, restou inábil para resistir ao ímpeto nacionalista dos conflitos internacionais.

Se o afastamento da possibilidade de recometimento de Guerras encontraria no Direito o seu papel fundamental ( BRIAND, 1929 BRIAND, Aristide. “Déclaration de M. Aristide Briand”. In: RIOU, Gaston. S’Unir ou Mourir. Paris: Valois, 1929. : 8; CASELLA, 2007 ______. Tratado de Versalhes na História do Direito Internacional. São Paulo: Quartier Latin, 2007. ; FREUD, 2005 FREUD, Sigmund. “Lettre de Sigmund Freud”. In: EINSTEIN, Albert; FREUD, Sigmund. Pourquoi la Guerre? Paris: Payot & Rivages, 2005. ; GUIEU, 2008 GUIEU, Jean-Michel. Le Rameau et la Glaive. Paris: SciencesPo, 2008. : 22-6; KANT, 2010 KANT, Immanuel. Zum ewigen Frieden - Rumo à Paz Perpétua. São Paulo: Ícone, 2010. ; KELSEN, 2011 KELSEN, Hans. A Paz pelo Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2011. ), isso significa que essa condição não poderia apenas ser juridicamente declarada, mas instaurada de maneira efetiva pelo Direito (CASELLA, 2008 ______. Fundamentos do Direito Internacional Pós-Moderno. São Paulo: Quartier Latin, 2008. : 482; KANT, 2010 KANT, Immanuel. Zum ewigen Frieden - Rumo à Paz Perpétua. São Paulo: Ícone, 2010. : 39).

Nesse sentido, os mecanismos jurídicos deveriam não apenas recusar o conflito armado (trégua), mas principalmente atuar positivamente no sentido de rejeitar até mesmo a possibilidade de ele ser pensado como alternativa (ameaça). Ao mesmo tempo, a regulação jurídica não deveria assumir a tarefa de um Direito nacional (monopólio legal da violência em âmbito europeu), mas permanecer dentro de um paradigma de Direito Internacional ( BRIAND, 1929 BRIAND, Aristide. “Déclaration de M. Aristide Briand”. In: RIOU, Gaston. S’Unir ou Mourir. Paris: Valois, 1929. : 8; GUIEU, 2008 GUIEU, Jean-Michel. Le Rameau et la Glaive. Paris: SciencesPo, 2008. : 22; KANT, 2010 KANT, Immanuel. Zum ewigen Frieden - Rumo à Paz Perpétua. São Paulo: Ícone, 2010. ; KELSEN, 2011 KELSEN, Hans. A Paz pelo Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2011. ).

Nesse sentido, o novo desenho institucional apenas se mostraria efetivo no afastamento de Guerras na Europa se, (i) dentro da linguagem não-coercitiva do Direito Internacional, (ii) captasse e operacionalizasse a verità effetuale europeia - isto é, se rompesse com a lógica da desigualdade (a) nas relações mando-obediência e (b) na interação entre diferentes povos, a qual era assegurada por discurso jurídico-político tradicional. Lidar positivamente com o “problema alemão” e atribuir juridicamente à Alemanha pé de igualdade nas relações seria, assim, lidar positivamente com o “problema jurídico-político europeu”.

Entende-se que essa consideração era a base Política do desenho jurídico-institucional internacional da integração europeia inaugurada pela CECA (ADENAUER, 1980g ______. “Treffen mit Jean Monnet”. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4 ed. Stuttgart: DVA: 336-7, 1980g. : 336; MONNET, 2001b ______. “L’Europe se Fait (30 juin 1953)”. In: LEFORT, Bernard (Org.). Une Europe Inédite. Villeneuve d’Ascq: Presses Universitaires du Septentrion, 2001b. : 179-80, 2001d ______. “L’Europe en s’Unissant, Change l’Occident (avril-juin 1962)”. In: LEFORT, Bernard (Org.). Une Europe Inédite. Villeneuve d’Ascq: Presses Universitaires du Septentrion, 2001d. : 275; SCHUMAN, 1950 SCHUMAN, Robert. “Discours en Ouverture de la Conférence sur le Plan Schuman (20 Juin 1950)”. Lausanne: Fondation Jean Monnet pour l’Europe, 1950. Disponível em: <http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robert_Schuman_en_ouverture_de_la_conference_sur_le_plan_Schuman_Paris_20_juin_1950-fr-411d38eb-3475-4a98-b0b3-aecce8ca60a7.html>. Acesso em 8.8.2016.
http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robe...
: 2, 1953 ______. “Discours sur les Origines et sur l’Élaboration de la CECA (22-23 Oct. 1953)”, Cahiers de Bruges, Bruges, déc. 1953. Disponível em: <http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robert_Schuman_sur_les_origines_et_sur_l_elaboration_de_la_CECA_Bruges_22_23_octobre_1953-fr-91c347fc-ab32-4e8d-a31f-f8e244362705.html>. Acesso em: 8.8.2016.
http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robe...
: 10, 1955 ______. “Discours à Strasbourg (10 Mai 1955)”. Lausanne: Fondation Jean Monnet pour l’Europe, 1955. Disponível em: <http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robert_Schuman_a_Strasbourg_Strasbourg_10_mai_1955-fr-70e3bd90-8d74-4cb5-83aa-2178d46f261f.html>. Acesso em: 8.8.2016.
http://www.cvce.eu/obj/Discours_de_Robe...
: 2). Com efeito, sem permitir a qualquer das escalas de existência a possibilidade de se elevar sobre as demais (desaparecimento de decisão Soberana) nas decisões jurídico-Políticas fundamentais para a vida comum (imanência), o arranjo institucional da CECA teria preservado um vazio normativo que assegurava uma pluralidade escalar em tais processos decisórios. Essa pluralidade escalar era mantida regularmente pelo contínuo convite a uma tensão política juridicamente mediada pelas instituições comunitárias na escolha sobre o destino da questão concreta sensível.

Assim, ao captar e encaminhar institucionalmente a verità effetuale no continente europeu, o Tratado da CECA teria organizado, por meio da linguagem não-coercitiva da forma jurídica internacional, uma vida comum europeia em torno de uma lógica Política - portanto, por meio de um Direito Político Internacional. Nesse sentido, essa nova arquitetura internacional consistiria no uso renovado das ferramentas jurídicas existentes visando a algo novo: não a eliminação de todo e qualquer conflito, mas apenas do conflito armado (rejeição da Guerra). O conflito não-violento não apenas seria trazido para dentro das instituições jurídicas internacionais, como também seria estimulado para dentro delas surgir e se resolver (rejeição da Paz).

Conclusão

O Direito Internacional foi por muito tempo compreendido como um instrumento jurídico voltado para estabelecer a Paz nas relações internacionais. A obtenção e a manutenção da Paz (Internacional) pelo Direito (Internacional) seriam os objetivos fundamentais de toda uma tradição do pensamento internacional. Esse antigo propósito (Paz) teria sido o vetor das inovações jurídicas internacionais, inclusive com processos de integração política.

A análise qualitativa da origem da integração europeia permite compreender de maneira diferente essa construção. A leitura de fontes primárias (documentos históricos e Tratado da CECA) e de fontes secundárias (historiografia sobre a integração europeia) permitiu efetuar um estudo empírico da origem da CECA, o qual foi objeto de interpretação dado pela noção maquiaveliana de verità effetuale. A conjugação de tais elementos permitiu desenvolver uma análise institucional das instituições do Tratado Constitutivo da CECA (1951) que não apenas a localizou historicamente, como também permitiu extrair do interior do arranjo jurídico internacional a lógica Política subjacente a tais instituições de integração.

O trabalho se desenvolveu em três partes. Em primeiro lugar, foi apresentada a noção de verità effetuale em Nicolau Maquiavel, o que permitiu compreender o papel do Direito na recepção e no tratamento institucional de conflitos políticos. Em segundo lugar, a construção histórica da CECA foi tratada a partir de uma perspectiva histórica e historiográfica, a qual foi sucedida por um relato da análise institucional dos artigos constantes do Tratado da CECA (1951). Em terceiro lugar, propôs-se a compreensão de que a razão do sucesso da CECA foi ter sido estruturada por meio de um desenho jurídico-institucional internacional preocupado em captar e operar a veritá effetuale europeia - isto é, por meio de um Direito Político Internacional.

Assim, pode-se argumentar que o Direito Internacional constitutivo da CECA consistiu em um uso renovado de instituições jurídicas: organizar juridicamente relações internacionais de acordo com uma perspectiva pública e Política, isto é: sem Guerra (sem conflitos armados), mas também sem Paz (com conflitos não-armados).

  • 1
    Apesar de concordarmos com Hannah ARENDT (2008) ARENDT, Hannah. A Promessa da Política. Rio de Janeiro: DIFEL, 2008. que ação e pensamento não se separam quando se desenvolve uma reflexão crítica aplicada na condução da vida política - o objeto da Filosofia Política. O Direito Internacional como mecanismo de juridificação da Política pode ser compreendido como instrumento de formatação institucional de regras para viabilizar uma vida Política ordenada nas relações internacionais ( GIANNATTASIO, 2015 GIANNATTASIO, Arthur. “A juridificação de conflitos políticos no direito internacional público contemporâneo: uma leitura política da paz pelo direito de Hans Kelsen a partir do pensamento político de Claude Lefort”, Revista de Direito Internacional, v. 12, 2015. ).
  • 2
    A literatura é extensa e seria impraticável mencioná-la toda em uma nota de rodapé. A título ilustrativo, mencionem-se, entre tantos outros: (i) no século XVII, o Ensaio sobre a Paz Presente e Futura da Europa , de Willian Penn (1693); (ii) no século, XVIII, o Projeto para Conceder a Paz Perpétua na Europa, do Abade Saint-Pierre (1713), o Julgamento sobre a Paz Perpétua, de Jean-Jacques Rousseau (1760), o Plano para uma Paz Universal e Perpétua, de Jeremy Bentham (1789), o Projeto de Paz Perpétua, de Immanuel Kant (1795); (iii) no século XIX, a Da Paz, de seu Princípio e de sua Realização , de Constantin Pecqueur (1842) e o Discurso de Abertura do Congresso da Paz , de Victor Hugo (1849); (iv) no século XX, a Paz pelo Direito de Hans KELSEN (1944) e 29 (vinte e nove) cursos na Academia de Direito Internacional da Haia sobre a Paz e o papel do Direito Internacional; e (v) no final do século XX e no início do século XXI, Jürgen Habermas sobre A Ideia Kantiana de Paz Perpétua - À Distância Histórica de 200 Anos ( HABERMAS, 2002 HABERMAS, Jürgen. “A Ideia Kantiana de Paz Perpétua - À Distância Histórica de 200 Anos”. In: HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro. São Paulo: Loyola, 2002. ) e O Projeto Kantiano e o Ocidente Dividido (HABERMAS, 2006 ______. “O Projeto Kantiano e o Ocidente Dividido”. In: HABERMAS, Jürgen. O Ocidente Dividido. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2006. ).
  • 3
    Apesar das controvérsias acadêmicas atuais em torno do seu efetivo significado para a construção do Direito Internacional ( BEAULAC, 2004 BEAULAC, Stéphane. “The Westphalian Model in Defining International Law: Challenging the Myth”, Australian Journal of Legal History, v. 8, 2004. ; CASELLA, 2012 ______. Direito Internacional no Tempo Medieval e Moderno até Vitória. São Paulo: Atlas 2012. ; LESAFFER, 1997 LESAFFER, Randall. “The Westphalia Peace Treaties and the Development of the Tradition of Great European Peace Settlements prior to 1648”, Grotiana, v. 18, 1997. ), não se pode deixar de concordar com Leo GROSS (1948) GROSS, Leo. The Peace of Westphalia, 1648-1948, The American Journal of International Law, v. 42, 1948. que a Paz de Westphália de 1648 buscou estabelecer uma ordenação jurídica das relações políticas internacionais para evitar o recometimento de Guerras motivadas por perseguições religiosas (Papado e Sacro Império Romano Germânico). No mesmo sentido, a Paz de Versailles (1919) instituiu inovações institucionais (Sociedade das Nacões, Organização Internacional do Trabalho e Corte Permanente de Justiça Internacional), ao lado de disposições contaminadas por uma perspectiva revanchista tradicional entre vencedores (principalmente França) e vencidos (Alemanha) - o que explica seu fracasso parcial (CASELLA, 2007 ______. Tratado de Versalhes na História do Direito Internacional. São Paulo: Quartier Latin, 2007. ). A proscrição da Guerra como mecanismo de solução de controvérsias pelo Pacto Briand-Kellogg (Paris, 1928) também representa uma tentativa de instituir a Paz pelo Direito Internacional que, todavia, encontrou limites fáticos e jurídicos na Segunda Guerra Mundial.
  • 4
    A distinção entre esses modelos de Direito Internacional não é tema deste texto; v. Wolfgang FRIEDMANN (1964) FRIEDMANN, Wolfgang. The Changing Structure of International Law. New York: Columbia University, 1964. , Arthur GIANNATTASIO (2016a) ______. União Europeia - O Direito Político da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Curitiba: Juruá, 2016a. e Juan SALCEDO (1985) SALCEDO, Juan. El Derecho Internacional en un Mundo en Cambio. Madrid: Tecnos, 1985. .
  • 5
    Adiante-se que o caráter público e político do Direito Internacional Público não é novidade deste estudo. A título exemplificativo, mencionem-se autores que se preocupam em compreender o papel do Direito Internacional como um regime jurídico que estabelece um mandato legal e legítimo para a atuação de autoridades públicas internacionais em defesa de bens públicos globais, tais como Armin von BOGDANDY; Phillipp DANN e Matthias GOLDMANN (2008) BOGDANDY, Armin von; DANN, Philipp; GOLDMANN, Matthias. “Developing the Publicness of International Public Law: Towards a Legal Framework for Global Governance Activities”, German Law Journal, v. 9, n. 11, 2008. , Armin von BOGDANDY e José GARZA (2014) BOGDANDY, Armin von; GARZA, José (Coord.). Soberanía y Estado Abierto en América Latina y Europa. México DF: Instituto Iberoamericano de Derecho Constitucional/Max-Planck-Institut für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht/Universidad Nacional Autónoma de México, 2014. , Armin von BOGDANDY; Matthias GOLDMANN e Ingo VENZKE (2016) BOGDANDY, Armin von; GOLDMANN, Matthias; VENZKE, Ingo. “From Public International to International Public Law: Translating World Public Opinion into International Public Authority”, MPIL Research Paper Series, n. 2, 2016. e Arthur GIANNATTASIO (2016b ______. “Direito Internacional Público Contemporâneo e Tribunal Constitucional Internacional: A Radicalização da Política e a Transcendentalização da Origem dos Estatutos Jurídico-Políticos Nacionais”. In: OLIVEIRA, Paulo; LEAL, Gabriel. (Org.). Temas Avançados de Direito Internacional e Direitos Humanos. Salvador: Faculdade Baiana de Direito/Juspodivm, 2016b. , 2016c ______. “A Legalidade e a Legitimidade da Autoridade Pública Internacional da OEA nos Casos Brasil e Venezuela: Do Soft Power a um Direito Político Internacional”. In: GOMES, Eduardo; XAVIER, Fernando; SQUEFF, Tatiana (Org.). Golpes de Estado na América Latina e Cláusula Democrática. Curitiba: Instituto Memória, 2016c. ).
  • 6
    Nesta obra, o Capítulo XV se apresenta como abertura de mais 8 (oito) Capítulos em que o autor discute as qualidades que o Príncipe deve ter em relação a seus súditos: liberalidade, parcimônia, entre outros. Trata-se, como aponta Quentin SKINNER (1978 SKINNER, Quentin. The Foundations of Modern Political Thought. v. I. Cambridge: Cambridge University, 1978. : 128-9), de uma obra típica do final do quattrocento que estabelece um espelho para o Príncipe - como ele deve se reconhecer para ser um bom governante. Todavia, não é objetivo deste texto discutir a interpretação desses Capítulos, nem mesmo adentrar em uma discussão profunda sobre o sentido desse Capítulo para toda a obra maquiaveliana. Restringe-se aqui a apresentar o sentido de verità effetuale para os propósitos deste texto.
  • 7
    Lembre-se que projetos de Europa Unida não são exclusividade desse período histórico. A título exemplificativo, v. o clássico Denis de ROUGEMONT (1961) ROUGEMONT, Denis de. Vingt-Huit Siècles d’Europe. Paris: Payot, 1961. sobre os vinte e oito séculos de Europa.
  • 8
    O “problema alemão” não deve ser entendido como algo cuja origem residiria causalmente somente na Alemanha - como indicam Philip BOBBITT (2002) BOBBITT, Philip. The Schield of Achilles. London: Penguin, 2002. e Fritz FISCHER (1968) FISCHER, Fritz. Germany's Aims in the First World War. New York: WW Norton, 1968. . Tratava-se menos de um problema da Alemanha e mais de uma caraterística do modelo jurídico-institucional vigente de manter fixo, pelo Direito Internacional, um determinado jogo de forças no continente europeu que marginalizava jurídica e politicamente a Alemanha (CASELLA, 2007 ______. Tratado de Versalhes na História do Direito Internacional. São Paulo: Quartier Latin, 2007. ; CLARK, 2012 CLARK, Christopher. The Sleepwalkers: How Europe Went to War in 1914. London: Allen Lane, 2012. ). A expressão “problema alemão” pode ser assim renomeada como o “problema jurídico-político europeu”, ou ainda, como o “problema político constitutivo do Direito e das Relações Internacionais europeus do início do século XX” – tal como também percebia Robert SCHUMAN (1963b ______. “Sans l’Allemagne, Tout comme sans la France, Il serait Impossible d’Édifier l’Europe”. In: SCHUMAN, Robert. Pour l’Europe. Paris: Nagel, 1963a. : 156). Essa condição já era percebida no entreguerras por Richard COUDENHOVE-KALERGI (2010 COUDENHOVE-KALERGI, Richard. Paneuropa. Augsburg/Madrid: Paneuropa/Encuentro, 2010. : 127-8) e Sigmund FREUD (2005) FREUD, Sigmund. “Lettre de Sigmund Freud”. In: EINSTEIN, Albert; FREUD, Sigmund. Pourquoi la Guerre? Paris: Payot & Rivages, 2005. .
  • 9
    Inclusive no que se refere à participação de nacionais alemães em comunidades epistêmicas internacionais nas mais diferentes áreas do conhecimento, como aponta Danielle WÜNSCH (2004 WÜNSCH, Danielle. “Einstein et la Commission Internationale de Coopération Intellectuelle”, Revue d’Histoire des Sciences, v. 57, n. 2, 2004. : 514-5).
  • 10
    Isso não significa que antes da Segunda Guerra Mundial não tenha sido tentada solução jurídica alguma para o “problema alemão” ( GUIEU, 2008 GUIEU, Jean-Michel. Le Rameau et la Glaive. Paris: SciencesPo, 2008. : 26-7 e 143-50) - v. assim as duas declarações de Aristide Briand (2000) ______. “Discours pour l’Union Européenne, 1929”. In: ELISHA, Achille. Aristide Briand. 2 ed. Louvain-la-Neuve: Bruylant Academia, 2000. , em 1929, e de Aristide Briand e Alexis Léger (1998) BRIAND, Aristide; LÉGER, Alexis. “Memorandum dur l’Organisation de’Un Régime Fédérale Européenne, 1930”. In: FLEURY, Antoine; JÍLEK, Lubor (Ed.). Le Plan Briand d’Union Fédéral Européenne. Bern/Berlin: Peter Lang, 1998. , em 1930. Aristide Briand e Gustav Stresemann - respectivamente Ministros das Relações Exteriores da França e da Alemanha - receberam juntos em 1926 o Prêmio Nobel da Paz pela atuação internacional ( PRIOLLAUD; SIRITZKY, 2011 PRIOLLAUD, François-Xavier; SIRITZKY, David. Que reste-t-il de l’Influence Française en Europe? Paris: La Documentation Française, 2011. : 12).
  • 11
    Não se trata aqui de justificar, minimizar ou inocentar os atos praticados pela Alemanha nas duas guerras mundiais. Apenas se ressaltam as funestas consequências para a humanidade do desenho jurídico institucional internacional do início do século XX: inepto e inapto para captar e operacionalizar a verità effetuale das relações política europeias.
  • 12
    Não faz sentido, nem seria possível, analisar aqui todo os 100 (cem) artigos que compõem o Tratado da CECA. Apresenta-se uma leitura geral sobre a lógica de funcionamento interno de suas instituições, no sentido de manter a igualdade jurídica na relação entre os participantes da vida comum. Estão excluídos dessa análise ainda os Anexos I, II e III ao Tratado da CECA, de caráter meramente conceitual em torno das noções carvão, aço, sucata e aços especiais, o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Comunidade, o Protocolo sobre o Estatuto da Corte de Justiça, o Protocolo sobre as Relações da CECA com o Conselho da Europa e a Convenção relativa às Disposições Transitórias.
  • 13
    Não se refere aqui ao conceito tradicional de supranacionalidade, entendida como a característica do ordenamento comunitário (hoje, europeu) que atribui a este prevalência em relação ao Direito nacional ( ACCIOLY, 2003 ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e União Europeia: Estrutura Jurídico-Institucional. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2003. : 25; MONACO, 1961 MONACO, Riccardo. “Comunità Europea del Carbone e dell’Acciaio”. In: Enciclopedia del Diritto. t. VIII. Milano: Giuffrè, 1961. : 345; PIZZOLO, 2014 PIZZOLO, Calogero. “Soberanía, Estado y Globalización”. In: BOGDANDY, Armin von; GARZA, José (Coord.). Soberanía y Estado Abierto en América Latina y Europa. México DF/Heidelberg: Instituto Iberoamericano de Derecho Constitucional/ Max Planck Institut für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht/Universidad Nacional Autónoma de México, 2014. ). V. ainda Paulo CASELLA (1994 CASELLA, Paulo. Comunidade Européia e seu Ordenamento Jurídico. São Paulo: LTr, 1994. : 213) para uma crítica dessa visão. A ideia de supranacionalidade aqui é mais simples: uma determinada forma de habitar (descrever, interpretar, julgar e encaminhar) o mundo diferente das outras duas (estatalidade e populidade). Como se poderá ver nas linhas a seguir.
  • 14
    A CECA era composta por cinco órgãos internos (art. 7 do Tratado da CECA): (i) Alta Autoridade, (ii) Conselho de Ministros, (iii) Assembleia, (iv) Comitê Consultivo, e (v) Corte de Justiça. Todavia, o jogo político estabelecido pelas normas do Tratado da CECA não se desenvolvia apenas entre órgãos comunitários, e nem com todos os órgãos comunitários. A Assembleia da CECA e o Comitê Consultivo detinham funções meramente consultivas (artigos 20 a 25 e 18 e 19 do Tratado da CECA), não participando de qualquer processo decisório jurídico e político da Comunidade. Ao mesmo tempo, o Tratado da CECA determinava no interior da Comunidade uma tensão permanente entre órgãos comunitários e entidades não-comunitárias nacionais (Estados e Parlamentos nacionais). Assim, as instituições do Tratado selecionaram alguns atores para atuar internacionalmente, no interior da Comunidade, no processo decisório jurídico e político: órgãos comunitários e entidades não-comunitárias. Por esse motivo, o jogo político baseado em oposições escalares constituídas envolvia continuamente Comunidade, Estados e povos, em diferentes momentos de contraposição. Por essa razão, as três categorizas acima indicadas.
  • 15
    O Conselho de Ministros era composto por representantes dos Estados-Membros, os quais indicariam 1 (hum) membro de seus respectivos Governos nacionais para atuar em tal órgão comunitário (art. 27 do Tratado da CECA). Assim, as diferentes perspectivas nacionais governamentais eram chamadas para se encontrar em forum permanente da CECA, a fim de se concertarem entre si (intergovernamentalmente) sobre questões comuns.
  • 16
    A atuação dos membros desses órgãos comunitários tinha sua independência resguardada pelas previsões normativas do próprio Tratado: (i) para a Alta Autoridade, o art. 9 do Tratado da CECA (composição por pelo menos um nacional de cada Estado, não podendo haver mais de dois nacionais de mesmo Estado; membros atuariam com indepedência, a qual deveria ser respeitada pelo respectivos Estados de origem; membros do órgão não poderiam exercer qualquer outro tipo de atividade, remunerada ou não, e atuar conforme um caráter supranacional); e (ii) para a Corte, os arts. 31 e 32 do Tratado da CECA (membros nomeados em comum acordo entre os Estados-Membros, os quais deveriam ser reconhecidos por seu conhecimento jurídico e por sua atuação independente; juízes da Corte seriam periodicamente renovados). Com isso, garantia-se que pressões populares ou estatais de seus respectivos países de origem não fossem capazes de capturar o exercício de suas funções técnicas de decisão gerencial ou jurídica.
  • 17
    A Alta Autoridade tinha por objetivo realizar a missão institucional prevista nas diferentes disposições do Tratado (art. 8 do Tratado da CECA) e consistia basicamente em decidir normativamente o destino Político da comunidade no que se refere à gestão do uso do carvão e do aço (questão concreta sensível da vida comum). Mas essa decisão normativa não era tomada sozinha pela Alta Autoridade, mas apenas formalizada por ela, como se poderá ver a seguir.
  • 18
    A Corte detinha como competência assegurar o respeito ao Direito na interpretação e na aplicação dos Tratados e dos regulamentos de execução deste (art. 31 do Tratado da CECA). Sua atuação consistia assim em proteger e garantir a efetividade e o cumprimento de um Direito que não era exclusivo de nenhum Estado e de nenhuma entidade comunitária: um Direito Supranacional - pois nem de origem popular, nem de origem estatal isolada, nem apenas de origem estatal intergovernamental, nem exclusiva da supranacionalidade da Alta Autoridade. Era esse direito multiescalar que não era de ninguém que era protegido pela Corte por meio de sua técnica jurídica.
  • 19
    Superprodução ou subprodução de carvão e de aço, regulação concorrencial do sistema de formação de preços do carvão e do aço, regras relativas à circulação de mão de obra e ao transporte do carvão e do aço.
  • 20
    Como também se mostrou relevante, em 2005, para bloquear na França e nos Países Baixos a proposta de uma Constituição para a Europa (QUERMONNE, 2010 ______. Le Système Politique de l’Union Européenne. 8 ed. Paris: Montchrestien, 2010. : 28) e, em 2016, a saída do Reino Unido da União Europeia e de outros movimentos nacionais em todo o continente europeu ( WIKINSON, 2016 WIKINSON, Michael. “The Brexit Referendum and the Crisis of ‘Extreme Centrism’”, German Law Journal, v. 17, p. 131-42, 2016. ).
  • 21
    Apesar de a literatura jurídica argumentar ser a grande novidade - e razão do sucesso - do chamado método comunitário a prevalência incondicional da supranacionalidade ( DEHOUSSE, 2011 DEHOUSSE, Renaud (Ed.). The ‘Commuity Method’. Houndmills: Palgrave Macmillan, 2011. ; DELMAS-MARTY, 2004 DELMAS-MARTY, Mireille. Por um Direito Comum. São Paulo: Martins Fontes, 2004. : 236; MATTERA, 2002 MATTERA, Alfonso. “De la Deuxième Guerre Mondiale au Projet Européen de Jean Monnet”, Révue du Droit de l’Union Européenne, n. 1, 2002. : 9; PIZZOLO, 2014 PIZZOLO, Calogero. “Soberanía, Estado y Globalización”. In: BOGDANDY, Armin von; GARZA, José (Coord.). Soberanía y Estado Abierto en América Latina y Europa. México DF/Heidelberg: Instituto Iberoamericano de Derecho Constitucional/ Max Planck Institut für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht/Universidad Nacional Autónoma de México, 2014. ; QUADROS, 1984 QUADROS, Fauto. Direito das Comunidades Europeias. Lisboa: Almedina, 1984. : 263-4; REUTER 1965 REUTER, Paul. Organisations Européennes. Paris: Presses Universitaires de France, 1965. : 174).

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Apr-Jun 2018
  • Data do Fascículo
    Jun 2018

Histórico

  • Recebido
    22 Nov 2016
  • Aceito
    09 Abr 2017
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