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Apátrida em legislações discriminatórias de gênero

Statelessness in gender discriminatory legislation

Resumo

Este artigo discute a apatridia a partir da discriminação de gênero em leis de nacionalidade e a resistência/agência de mães de apátridas. A análise do Relatório do ACNUR à luz da interseccionalidade de variáveis que atuam no desempoderamento feminino presentes na realidade de apátridas permite afirmar que é esta específica situação que, paradoxalmente, fundamenta a agência de mulheres na luta contra leis discriminatórias de gênero.

Palavras-chave:
Apátrida; Direitos humanos; Gênero

Abstract

This article discusses statelessness using gender inequality in nationality laws as a departing point as well as the resistance/agency of stateless mothers. The analysis of ACNUR's Report in the light of the intersectionality of variables that contribute to female depowerment we can see in the reality of stateless women allows us to state that it is this specific situation that paradoxically lays the foundation of the agency of women in the fight against laws that discriminate gender.

Keywords:
Stateless; Human rights; Gender

1. Introdução

A apatridia pode ser consequência das práticas discriminatórias de gênero nas leis de nacionalidade, desencadeando a luta das mulheres que geram filhos apátridas. Por esta razão, analisa-se a realidade descrita por meio do estudo das interseccionalidades entre variáveis – como gênero, raça, religião, nacionalidade - que se interconectam no desempoderamento de mulheres. As discussões de gênero e as teorias feministas têm marcado atuais acontecimentos nacionais1 1 No Brasil, um desses acontecimentos foi a determinação do MEC em retirar do documento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) trechos sobre o respeito à orientação sexual do outro. A mudança provocou a manifestação de diversos setores da sociedade, como a Secretaria da Educação do Ceará e do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) alegando desrespeito ao debate. e internacionais. Perspectivas feministas têm sido pensadas a partir de distintos contextos, desenvolvendo olhares “subalternos” (SPIVAK, 2010SPIVAK, Gayatri Chakravorty. Pode o subalterno falar? Belo Horizonte: UFMG, 2010.) que deslocam o pensamento feminista. Ditas abordagens, de(s)colonizadoras2 2 Algumas autoras preferem a expressão decolonial como é o caso de Catherine Walsh. e críticas, auxiliam no entendimento das lutas específicas de mulheres de diversas partes do mundo.

O estudo das interseccionalidades, desenvolvido por Kimberlé Crenshaw (2002), auxilia na identificação de variáveis – raça, etnia, classe social – que, em conjunto com o gênero, podem discriminar e desempoderar as mulheres. Crenshaw pesquisou, em específico, a intersecção entre raça e gênero, mostrando a discriminação pela qual as mulheres negras passam ao longo de suas vidas. Contudo, novas interseccionalidades surgem conforme se estuda a realidade de cada nação. Rocío Medina Martín (2016)MEDINA MARTÍN, Rocío. Agencia y mujeres saharauis refugiadas. Identidades colectivas y subjetividades desde los feminismos descoloniales. In BIDASECA, Karina. Genealogías críticas de la colonialidad en América Latina, África, Oriente. Buenos Aires: Clacso/IDADES, 2016, p. 125-146. Disponível em: <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20160210113648/genealogias.pdf>. Acesso em 03 jan. 2018.
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apresenta um estudo sobre a agência3 3 O termo agência (agency) não tem uma tradução direta em português, sendo entendido como a capacidade de tomar decisões autônomas e promover mudanças. Pode ser entendido ainda como uma forma de expressar empoderamento feminino. das mulheres refugiadas saarauis, mostrando que a condição de agente dessas mulheres está baseada em sua situação de refugiadas. Nesse sentido, utilizamos seu estudo com para ilustrar a presença do refúgio e da apatridia como elemento nas intersecções.4 4 Os saarauis são o povo nativo do Saara Ocidental, território ocupado, em grande parte, pelo Marrocos, desde que se tornou independente da Espanha. Muitos saarauis vivem em campos de refugiados na Argélia e várias gerações somente conhecem a vida nesses campos, ocorrendo muitos casos de apatridia. Rocío Medina Martín tem uma produção significativa sobre as refugiadas saarauis, pois são as responsáveis pela manutenção dos campos. Por conta de sua pesquisa de campo sobre a agência dessas mulheres e por apresentar as interseccionalidades dispostas neste trabalho, optou-se por utilizar seu estudo como referencial teórico, embora a luta do povo saaraui não seja o foco do presente artigo.

Diante da intersecção entre variáveis, este artigo aborda a questão da apatridia a partir de uma de suas causas: as leis de nacionalidade discriminatórias de gênero. A apatridia não é um fenômeno atual, contudo, o número de apátridas, em 2017, chegou em cerca de 10 milhões de pessoas e não para de crescer. As causas da apatridia são inúmeras e em graus de complexidade diversos. Uma simples adequação legislativa pode extinguir a apatridia em uma nação. Mas, em alguns casos, há discriminação proposital, como ocorre com as leis de nacionalidade que não permitem que a mãe confira sua nacionalidade aos filhos. Desse modo, se o pai é desconhecido, apátrida ou até mesmo de outra nacionalidade que conflita com a do país de sua esposa, os filhos restam apátridas e passam esta condição para as próximas gerações.5 5 No documentário intitulado Our mother’s country: our country há relatos desta situação de apatridia. Disponível em: <https://www.womensrefugeecommission.org/our-mothers-country-our-country-video>. Acesso em 08 jan. 2018.

Assim, este artigo analisa as legislações sobre nacionalidade discriminatórias de gênero constantes do Relatório das Nações Unidas Background Note on Gender Equality, Nationality Laws and Stateless (2017). Discute o paradoxo da nacionalidade e da ausência desta, bem como as diversas interseccionalidades presentes na realidade das mulheres que correm o risco de gerar filhos apátridas por conta da discriminação na legislação e como essa situação fundamenta a sua agência e sua luta antidiscriminatória.

2. Perspectiva Descolonial e interseccionalidades

As discussões de gênero e teorias feministas desenvolveram-se, de modo distinto, em diversas partes do mundo. Contudo, as hegemonias destas ideias, por longo tempo, estiveram concentradas nas teorias do norte. “As teorias do gênero da metrópole europeia (um termo que designa o centro econômico, cultural e político de que outras regiões são direta ou indiretamente dependentes) são produtos de uma cultura secular, racionalista e cética.” (CONNEL; PEARSE, 2015CONNEL, Rawyn. PEARSE, Rebecca. Gênero, uma perspectiva global. São Paulo: nVersos, 2015, p.119-152., p.122).6 6 As colônias também não ficaram paradas em meio ao surgimento das teorias feministas no continente europeu: “As populações de colonos também precisavam negociar grandes mudanças em seu modo de vida e alguns pensamentos importantes vieram de intelectuais que tinham ali suas origens, como Sor Juana e Olive Schreiner” (CONNEL; PEARSE, 2015, p.126). A realidade distinta das mulheres do Sul-Global revelou a necessidade de estudar a experiência vivida pelas mulheres desta parte do mundo, não se falando somente numa questão de geografia, mas sim de um conhecimento democrático (CONNEL; PEARSE, 2015CONNEL, Rawyn. PEARSE, Rebecca. Gênero, uma perspectiva global. São Paulo: nVersos, 2015, p.119-152., p.121).

As lutas das mulheres não brancas, não ocidentais, terceiro mundistas criaram novas vertentes nos estudos feministas que tiraram o foco da Europa, a exemplo do que se denomina de feminismo descolonial. Rocío Medina Martín (2016)MEDINA MARTÍN, Rocío. Agencia y mujeres saharauis refugiadas. Identidades colectivas y subjetividades desde los feminismos descoloniales. In BIDASECA, Karina. Genealogías críticas de la colonialidad en América Latina, África, Oriente. Buenos Aires: Clacso/IDADES, 2016, p. 125-146. Disponível em: <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20160210113648/genealogias.pdf>. Acesso em 03 jan. 2018.
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argumenta que foi a partir dos anos 1970 que surgiu a genealogia feminista crítica que, posteriormente, recebeu o nome de feminismo descolonial, pós-colonial, dentre outros.

Fundamentalmente, denunciaron como cierta feminidad occidental, la de la mujer blanca, de clase media y heterosexual, se erigió como representativa de “la mujer” en el seno de los feminismos eurocéntricos. Los privilegios de esta mujer -y los de sus compañeros-, sin embargo, se sostenían sobre la explotación y subordinación de otros grupos humanos en razón de variables que trascendían la diferencia sexual, biológica o sociologizada (MEDINA MARTÌN, 2016MEDINA MARTÍN, Rocío. Agencia y mujeres saharauis refugiadas. Identidades colectivas y subjetividades desde los feminismos descoloniales. In BIDASECA, Karina. Genealogías críticas de la colonialidad en América Latina, África, Oriente. Buenos Aires: Clacso/IDADES, 2016, p. 125-146. Disponível em: <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20160210113648/genealogias.pdf>. Acesso em 03 jan. 2018.
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, p.125)

A crítica ao feminismo ocidental representou novas leituras do movimento feminista, interpretando-se o gênero em conjunto com variáveis (raça, etnia, religião, classe) presentes nas lutas locais travadas por mulheres.

Intelectuais na periferia são treinados a enxergar o Norte como fonte de seus conceitos, métodos, equipamentos, treinamentos e reconhecimento.

Isso é nitidamente verdadeiro para os estudos de gênero também. A maioria da pesquisa e do debate sobre questões de gênero no Sul Global parte de teorias de gênero da Europa e dos Estados Unidos, procurando combiná-las com dados ou experiências locais (CONNEL; PEARSE, 2015CONNEL, Rawyn. PEARSE, Rebecca. Gênero, uma perspectiva global. São Paulo: nVersos, 2015, p.119-152., p.148)

Analisar estas variáveis presentes nas lutas de mulheres de qualquer parte do mundo, segundo suas próprias experiências, significa realizar intersecções, termo utilizado por Kimberlé Crenshaw7 7 “Embora a Declaração Universal garanta a aplicação dos direitos humanos sem distinção de gênero, no passado, os direitos das mulheres e as circunstâncias específicas em que essas sofrem abusos foram formulados como sendo diferentes da visão clássica de abuso de direitos humanos e, portanto, marginais dentro de um regime que aspirava a uma aplicação universal. Tal universalismo, entretanto, fundamentava-se firmemente nas experiências dos homens. Consequentemente, apesar da garantia formal, a proteção dos direitos humanos das mulheres foi comprometida à medida que suas experiências poderiam ser definidas como diferentes das dos homens. Assim, quando mulheres eram detidas, torturadas ou lhes eram negados outros direitos civis e políticos, de forma semelhante como acontecia com os homens, tais abusos eram obviamente percebidos como violações dos direitos humanos. Porém, quando mulheres, sob custódia, eram estupradas, espancadas no ‚âmbito doméstico ou quando alguma tradição lhes negava acesso à tomada de decisões, suas diferenças em relação aos homens tornavam tais abusos periféricos em se tratando das garantias básicas dos direitos humanos” (CRENSHAW, 2002, p.172). , na década de oitenta, em seus estudos sobre interseccionalidade entre raça e gênero.8 8 A problemática da “interseccionalidade” foi desenvolvida nos países anglo-saxônicos a partir dessa herança do Black Feminism, desde o início dos anos de 1990, dentro de um quadro interdisciplinar, por Kimberlé Crenshaw e outras pesquisadoras inglesas, norte-americanas, canadenses e alemãs (HIRATA, 2014, p.62). Para a autora, “A interseccionalidade é uma conceituação do problema que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação” (CRENSHAW, 2002______ Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Rev. Estud. Fem. 2002, vol.10, n.1, pp.171-188. Disponível em: < http://dx.doi.org/10.1590/S0104-026X2002000100011>. Acesso em 08 jan. 2018.
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, p.177).

Crenshaw analisa a situação das mulheres negras que, por vezes, são excluídas das teorias feministas e políticas antirracistas, diante do fato de que ambas se baseiam em um conjunto de experiências que não refletem a interação entre gênero e raça. A exclusão da mulher negra não pode ser resolvida somente pela inclusão dessa nas teorias, pois a experiência da interseccionalidade é maior do que a soma de racismo e sexismo, de modo que qualquer análise que não leve em conta a interseccionalidade não pode de forma suficiente compreender a subordinação das mulheres negras (CRENSHAW, 1989CRENSHAW, Kimberle. Demarginalizing the Intersection of Race and Sex:A Black Feminist Critique of Antidiscrimination Doctrine, Feminist Theory and Antiracist Politics. University of Chicago Legal Forum. Vol.1989, Iss.1, Article 8. Disponível em: <http://chicagounbound.uchicago.edu/uclf/vol1989/iss1/8>. Acesso em 05 jan. 2018.
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, 140).

“Para apreender a discriminação como um problema interseccional, as dimensões raciais ou de gênero, que são parte da estrutura, teriam de ser colocadas em primeiro plano, como fatores que contribuem para a produção da subordinação” (CRENSHAW, 2002______ Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Rev. Estud. Fem. 2002, vol.10, n.1, pp.171-188. Disponível em: < http://dx.doi.org/10.1590/S0104-026X2002000100011>. Acesso em 08 jan. 2018.
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, p.176).9 9 Como exemplo desta discriminação aparente que esconde outra discriminação, a autora apresenta a situação das mulheres dalit na Índia. Dalit é a casta indiana mais baixa, são os considerados intocáveis. As mulheres dalit sofrem discriminação em locais públicos quando desempenham suas funções, como pegar água na fonte. A discriminação de casta esconde a discriminação de gênero que também atinge estas mulheres (CRENSHAW, 2002, p.176). Assim, Crenshaw (2002, p.177) realiza uma analogia em que os eixos de poder (raça, etnia, classe social, gênero) são avenidas em que as dinâmicas de desempoderamento passam. Essas avenidas ou vias cruzam-se, criando interseções entre vários eixos. Nesses locais em que as vias se encontram estão as mulheres, e outros grupos, frequentemente atingidos por múltiplas opressões.

“Somente através de um exame mais detalhado das dinâmicas variáveis que formam a subordinação de mulheres racialmente marcadas pode-se desenvolver intervenções e proteções mais eficazes” (CRENSHAW, 2002, p.177). A partir do empoderamento e da mobilização de mulheres fora da Europa, passou-se a refletir sobre outros cenários. O trabalho de Rocío Medina Martín, com as mulheres refugiadas saarauis, mostra exatamente como inúmeras variáveis próprias da realidade dessas mulheres podem transformar sua agência:

No se trata de atender únicamente a “las dominaciones patriarcales sobre las mujeres saharauis”, sino de comprender cómo las violaciones de los derechos humanos en la lucha anticolonial y nacionalista, la resistencia armada, el refugio prolongado o la islamofobia contemporânea son también variables constitutivas tanto de las subordinaciones de las mujeres como de su agencia. Mujeres saharauis implica un colectivo de mujeres conformado mayoritariamente por (valga la redundancia, nada inocua): mujeres, saharauis, africanas, árabes, musulmanas y, en concreto, refugiadas. (MEDINA MARTÍN, 2016MEDINA MARTÍN, Rocío. Agencia y mujeres saharauis refugiadas. Identidades colectivas y subjetividades desde los feminismos descoloniales. In BIDASECA, Karina. Genealogías críticas de la colonialidad en América Latina, África, Oriente. Buenos Aires: Clacso/IDADES, 2016, p. 125-146. Disponível em: <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20160210113648/genealogias.pdf>. Acesso em 03 jan. 2018.
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, p.127)

A perspectiva descolonial de Rocío Medina amplia o entendimento de interseccionalidades para além do gênero, raça/etnia, classe incluindo a própria condição das mulheres saarauis, africanas, árabes, muçulmanas e refugiadas. Ou seja, o conceito de interseccionalidades desde uma perspectiva dos direitos humanos das mulheres deve ser amplificado. Partindo desta ideia, este artigo questiona a relação da discriminação de gênero presente em muitas leis de nacionalidade com a apatridia.

O ACNUR, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (UNHCR, sigla em inglês), órgão encarregado de auxiliar os apátridas e propor mecanismos para extinguir a apatridia, estima que haja cerca de 10 milhões de pessoas apátridas no mundo (UNHCR, 2014UNHCR. Global action plan to end stateless 2014-2024. Genebra: UNHCR, 2014. Disponível em: <http://www.unhcr.org/protection/statelessness/54621bf49/global-action-plan-end-statelessness-2014-2024.html>. Acesso em 27 de maio de 2017.
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, p.4). O número de pessoas apátridas pode ser ainda maior, pois é muito difícil realizar uma pesquisa estatística, já que essas populações não possuem registros, como certidão de nascimento, identidade, passaporte. Assim, a cada dia, pode haver o nascimento de crianças apátridas no mundo, sem que o ACNUR consiga mapear os casos. Para isso, necessário compreender duas variáveis: a nacionalidade e a ausência desta, ou seja, a apatridia.

3. Nacionalidade, gênero e apatridia: variáveis de uma mesma discriminação

Para que se possa compreender o conceito de um povo apátrida, faz-se necessário conceituar a situação contrária, possuir nacionalidade.10 10 Há críticas quanto à conceituação de nacionalidade, pois muitos autores referem-se a ela como uma ficção, criada para diferenciar populações. Neste sentido ver Pereira (2011). Todavia, neste artigo, pretendemos somente conceituar o termo nacionalidade para podermos entender os apátridas. A análise sobre a ficção da nacionalidade será objeto de outro estudo. Ainda, não se discute a origem da nacionalidade, a partir dos elementos formadores do Estado, temática que também será abordada em outro estudo. Neste sentido ver Lisowski (2012). É “(...) o elo jurídico que liga uma pessoa a um Estado. Confere a esta pessoa um estatuto jurídico que é determinado pelo direito internacional, nomeadamente as leis relativas às condições das pessoas e bens.” (BOUCHET-SAULNIER, 1998BOUCHET-SAULNIER. Guerra. In: Dicionário prático do direito humanitário. Lisboa: Instituto Piaget, 1998., p.319).11 11 A ligação entre Estado e nação, construída na modernidade, assim como o princípio de autodeterminação interna, implica na formação de um laço entre nacionalidade e cidadania, isto é, à medida que o Estado-nação é generalizado como a forma de organizar politicamente o mundo, a cidadania passa a ser atribuída em função da nacionalidade. Entre outras coisas, isso significa que o acesso aos direitos de cidadania está condicionado à posse da nacionalidade (REIS, 2004, p.155).

Para Reis (2004REIS, Rossana Rocha. Soberania, direitos humanos e migrações internacionais. RBCS. São Paulo, v.19, n.55, jun./2004, p.149-164. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v19n55/a09v1955.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2017.
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, p.155), não há critérios naturais ou provenientes da lógica para determinar o que é a nacionalidade. Há duas tradições que estabelecem o critério de nacionalidade, a francesa (baseada no contrato político) e a alemã (baseada na cultura). Assim, do ponto de vista francês, a nacionalidade seria uma escolha, enquanto que do ponto de vista alemão, seria um destino. Certeza tem-se que a nacionalidade é tida como um direito humano pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 15: 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

O regime internacional dos direitos humanos auxilia no entendimento de que existem direitos que são de todos, independentemente da determinação de cada Estado dentro de seu território e para sua população. Assim, é crescente o reconhecimento da pessoa como portadora de direitos humanos, diferenciando-se o indivíduo de sua nacionalidade (REIS, 2004REIS, Rossana Rocha. Soberania, direitos humanos e migrações internacionais. RBCS. São Paulo, v.19, n.55, jun./2004, p.149-164. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v19n55/a09v1955.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2017.
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, p.154). Como a imigração contribui para esta separação de indivíduo/nacionalidade, já que subverte a relação formadora do Estado (povo/Estado, território), obriga-se o Estado receptor a formalizar regras de acesso ao seu território e sua nacionalidade (REIS, 2004REIS, Rossana Rocha. Soberania, direitos humanos e migrações internacionais. RBCS. São Paulo, v.19, n.55, jun./2004, p.149-164. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v19n55/a09v1955.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2017.
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, p.157). Contudo, cabe rememorar que cada Estado possui monopólio da mobilidade no momento em que este é um dos fundamentos de sua soberania (REIS, 2004REIS, Rossana Rocha. Soberania, direitos humanos e migrações internacionais. RBCS. São Paulo, v.19, n.55, jun./2004, p.149-164. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v19n55/a09v1955.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2017.
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, p.150).12 12 Até mesmo os direitos considerados inerentes ao homem, que foram tão festejados pelas revoluções liberais do século XVIII e já encontraram alguma projeção internacional desde então, não surtiram grandes efeitos enquanto não foram reconhecidos e protegidos pelos Estados Nacionais (LISOWSKI, 2012, p.113).

Enquanto no âmbito internacional busca-se a máxima efetivação de direitos humanos, ainda é a ausência deles que cria a apatridia. Segundo a Organização Internacional para as Migrações “(...) faltam ao apátrida os direitos decorrentes da nacionalidade: a protecção diplomática do Estado, nenhum direito inerente, permanência no Estado da residência e nenhum direito de regresso caso decida viajar.” (OIM, 2009OIM. Glossário sobre migrações, n.22. Genebra: OIM, 2009. Disponível em: <http://publications.iom.int/system/files/pdf/iml22.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2018.
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, p.8). Em termos gerais, “A ausência de laço jurídico da nacionalidade decorrente do refúgio ou de uma incongruência legal caracteriza uma pessoa como “apátrida” pelo direito internacional” (BICHARA, 2017BICHARA, Jahyr-Philippe. O tratamento do apátrida na nova lei de migração: entre avanços e retrocessos. Brasília: Uniceub, v.14, n.2, 2017. Disponível em: <https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/4619>. Acesso em 04 dez. 2017.
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, p.238). A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, em seu artigo 1º, §1º, designa como apátrida “toda pessoa que não seja considerada como nacional seu por nenhum Estado, conforme a sua legislação”.

A apatridia está normalmente associada a períodos de mudanças profundas nas relações internacionais. A remarcação de novas fronteiras internacionais, a manipulação dos sistemas políticos por parte de líderes nacionais a fim de alcançar fins políticos questionáveis e/ou a denegação ou privação da nacionalidade para excluir e marginalizar minorias raciais, religiosas ou étnicas, têm resultado em apatridia em várias regiões do mundo (ACNUR, 2014ACNUR. Nacionalidade e apatridia. Manual para parlamentares n. 22. Genebra: ACNUR, 2014.Disponível em: <http://www.refworld.org/cgi-bin/texis/vtx/rwmain/opendocpdf.pdf?reldoc=y&docid=553f52ff4 >. Acesso em 24 out 2017.
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, p.6)

Na origem da preocupação internacional para com os apátridas, tendia-se a considerá-los como refugiados, contudo, nem sempre um apátrida é um refugiado, conforme as especificações da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967. Somente após a Segunda Guerra Mundial é que há o reconhecimento dos apátridas como pessoas sem nacionalidade (BICHARA, 2017BICHARA, Jahyr-Philippe. O tratamento do apátrida na nova lei de migração: entre avanços e retrocessos. Brasília: Uniceub, v.14, n.2, 2017. Disponível em: <https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/4619>. Acesso em 04 dez. 2017.
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, p.239). Atualmente, os apátridas que também são refugiados são protegidos pela Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados. Já aqueles que não são refugiados, são protegidos pela Convenção sobre o Estatuto dos apátridas, de 1954, em que se busca o reconhecimento da nacionalidade destas pessoas para efetivar seus direitos.13 13 A Convenção de 1954 garante aos apátridas o direito à assistência administrativa (Artigo 25), o direito à carteira de identidade e aos documentos de viagem (Artigos 27 e 28) e os isenta da reciprocidade dos requisitos (Artigo 7). Estas disposições diferenciadas são implementadas para lidar com dificuldades específicas enfrentadas pelos apátridas devido à falta de qualquer nacionalidade, por exemplo, proporcionando a eles um documento de viagem mutuamente reconhecido que funcione no lugar do passaporte. Estas questões não estão regulamentadas por outros instrumentos do direito internacional, e se encontram entre os principais benefícios legais dos apátridas contidos na Convenção de 1954 (UNHCR, 2011a, p.4). Em 1961, criou-se a Convenção para Redução dos Casos de Apatridia

Visando extinguir a apatridia até o ano de 2024, as Nações Unidas criaram o Plano Global 2014-2024 (UNHCR, 2014UNHCR. Global action plan to end stateless 2014-2024. Genebra: UNHCR, 2014. Disponível em: <http://www.unhcr.org/protection/statelessness/54621bf49/global-action-plan-end-statelessness-2014-2024.html>. Acesso em 27 de maio de 2017.
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). Neste relatório, estabelecem-se 10 ações que devem ser tomadas pelos Estados com apoio da própria ONU e de outras organizações para resolver as principais causas de apatridia, prevenir novos casos e melhor identificar e proteger populações apátridas.14 14 Ação 1: Resolver as principais situações de apatridia existentes; Ação 2: Certificar que nenhuma criança nasceu apátrida; Ação 3: Remover a discriminação de gênero das leis de nacionalidade; Ação 4: Evitar a negação, perda ou privação de nacionalidade por motivos discriminatórios; Ação 5: Prevenir a apatridia em casos de sucessão estatal; Ação 6: Conceder o status de proteção aos imigrantes apátridas e facilitar sua naturalização; Ação 7: Assegurar registro de nascimento para prevenção de apatridia; Ação 8: Emitir documentação de nacionalidade para aqueles com direito a ela; Ação 9: Aderir às Convenções da ONU sobre Apatridia; Ação 10: Melhorar dados quantitativos e qualitativos sobre populações apátridas. (UNHCR, 2014, p.4) Esse Plano de ações justifica-se pelo fato de que ainda há muitos casos de apatridia no mundo. As pessoas se tornam apátridas por diversas razões: sucessão de Estados, leis complexas, obstáculos simples (por exemplo não registrar a criança ao nascer)15 15 “Não ter uma certidão de nascimento não indica, automaticamente, a falta de cidadania. Mas em muitos países e com a mobilidade migratória global, não ter registro de nascimento, origens, ou identidade legal aumenta os riscos de apatridia.” (UNHCR, 2011b, p.2). , discriminação racial e étnica e discriminação contra a mulher (UNHCR, 2011b______Unidade de informação pública: doze milhões de apátridas vivem em limbo legal, 25 de agosto de 2011b. Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugues/eventos/Apatridia_no_mundo> . Acesso em 03 jan. 2017.
http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/d...
).

A maioria dos apátridas no mundo pertence a uma minoria étnica, religiosa ou linguística. A discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião, gênero, opinião política, ou outros fatores, pode ser evidente ou provocada inadvertidamente pelas formas como as leis são aplicadas. As leis podem ser consideradas discriminatórias se contiverem uma linguagem preconceituosa ou se da sua aplicação resultar discriminação (ACNUR, 2014ACNUR. Nacionalidade e apatridia. Manual para parlamentares n. 22. Genebra: ACNUR, 2014.Disponível em: <http://www.refworld.org/cgi-bin/texis/vtx/rwmain/opendocpdf.pdf?reldoc=y&docid=553f52ff4 >. Acesso em 24 out 2017.
http://www.refworld.org/cgi-bin/texis/vt...
, p.30)

Diante da discriminação contra as mulheres, em 1979, os Estados parte das Nações Unidas acordaram sobre o texto da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW).16 16 Artigo 1º: Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra as mulheres” significa toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo e que tenha por objetivo ou consequência prejudicar ou destruir o reconhecimento, gozo ou exercício pelas mulheres, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. O artigo 9º da Convenção dispõe que as mulheres têm os mesmos direitos que os homens relativamente à nacionalidade.17 17 Artigo 9º. 1. Os Estados Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do marido na constância do casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a tornem apátrida ou a obriguem a adquirir a nacionalidade do cônjuge. 2. Os Estados Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens no que diz respeito à nacionalidade dos filhos. Ocorre que, na prática, muitos países ainda possuem leis que regulamentam a nacionalidade de forma discriminatória em relação às mulheres, podendo gerar a apatridia destas e, mais além, gerar a apatridia de seus filhos e das futuras gerações de suas famílias.

Assim, enquanto no passado a diferença entre mulheres e homens serviu como justificativa para marginalizar os direitos das mulheres e, de forma mais geral, para justificar a desigualdade de gênero, atualmente a diferença das mulheres indica a responsabilidade que qualquer instituição de direitos humanos tem de incorporar uma análise de gênero em suas práticas (CRENSHAW, 2002, p.172)

Exatamente no sentido exposto por Crenshaw, acerca da responsabilidade das instituições promotoras dos direitos humanos em analisar gênero em conjunto com outras variáveis de discriminação, é que as Nações Unidas desenvolvem um relatório anual intitulado Background Note On Gender Equality, Nationality Laws And Satateless (Nota de fundo em igualdade de gênero, leis de nacionalidade e apatridia), a seguir analisado.

4. Leis discriminatórias de gênero e a consequência da apatridia – análise do relatório background note on gender equality, nationality laws and stateless 2017

O ACNUR é um dos principais atores no cenário da apatridia, pois a partir de seus estudos é que a maior parte das informações sobre populações apátridas é disponibilizada, já que estas estão indocumentadas e espalhadas pelo mundo. Para facilitar o estudo e implementar medidas de auxílio a estas populações, a agência desenvolve manuais às nações sobre quem é o/a apátrida e que medidas devem tomar para evitar a apatridia na legislação interna. Baseando-se nestas informações, os Estados conseguem trabalhar internamente suas práticas e leis, melhorando internacionalmente o cenário da apatridia.

Será analisado o relatório intitulado Background Note On Gender Equality, Nationality Laws And Satateless 2017, que apresenta um panorama da discriminação de gênero nas legislações de nacionalidade e a apatridia. Quando se menciona a discriminação em relação à mulher como geradora da apatridia, fala-se, em geral, de situações envolvendo matrimônio, nas quais a mulher perde o direito de ter sua nacionalidade ao se casar.

Certos Estados alteram automaticamente o estatuto nacional da mulher quando ela se casa com um estrangeiro. Uma mulher poderia então tornar-se apátrida se não adquirir automaticamente a nacionalidade do seu marido ou se o marido não possuir uma nacionalidade. Uma mulher também poderia tornar-se apátrida se, depois de receber a nacionalidade do marido, o casamento se dissolver e ela perdesse a nacionalidade assim adquirida sem readquirir automaticamente a sua antiga nacionalidade (UNHCR, 2009a______Nacionalidade e apatridia: manual para parlamentares, n. 11. Suíça: UNHCR, 2009a. Disponível em: < http://archive.ipu.org/PDF/publications/nationality_p.pdf>. Acesso em 03 jan. 2018.
http://archive.ipu.org/PDF/publications/...
, p.36)

Contudo, além da perda da nacionalidade por conta do matrimônio18 18 A perda da nacionalidade por conta do matrimônio é apenas uma das situações em que a mulher poderá se tornar apátrida. Segundo relatório do UNHCR (2009b, p.44-45), muitas mulheres viram apátridas de facto por conta do tráfico internacional de pessoas. Nesta situação, a mulher possui nacionalidade, mas tem seus documentos confiscados pelos traficantes. É uma situação diferentes das mulheres que não podem adquirir a nacionalidade por lei (apátridas de jure). , que deve ser combatida por ser evidentemente discriminatória contra as mulheres, outra situação vem chamando a atenção. “Em muitos países não é permitido que as mulheres transmitam a sua nacionalidade aos filhos, ainda que a criança tenha nascido no Estado do qual a mãe é cidadã e o pai não possua nacionalidade. Nestas situações a criança é apátrida.” (UNHCR, 2009a, p.34). O relatório identifica 26 países que não respeitam a igualdade entre homens e mulheres relativamente a conferir nacionalidade aos filhos (UNHCR, 2017______Background Note on Gender Equality, Nationality Laws and Statelessness 2017, 8 March 2017. Disponível em: <http://www.refworld.org/docid/58aff4d94.html>. Acesso em 02 jan. 2018.
http://www.refworld.org/docid/58aff4d94....
, p.1).

Para apresentar os países que possuem leis de nacionalidade discriminatórias de gênero, o relatório do ACNUR criou a tabela, a seguir exposta, onde se dividem os 26 países em três categorias conforme a lei de cada um: a) Vermelho: leis de nacionalidade que não permitem à mãe conferir sua nacionalidade a seus filhos, sem ou com limitadas exceções. Essas leis criam o grande risco de apatridia. b) Laranja: leis de nacionalidade com alguma precaução para evitar a apatridia, com exceções como permitir a nacionalidade da mãe nos casos em que o pai é desconhecido ou apátrida. c) Amarelo: leis de nacionalidade que limitam a conferência da nacionalidade pela mãe, mas adicionam garantias que assegurem a não ocorrência da apatridia (UNHCR, 2017, p.3).

Quadro 1
– Países com leis de nacionalidade discriminatórias de gênero

Ao analisar o relatório, observa-se que, embora em graus diferentes, sempre há discriminação de gênero nas leis de nacionalidade destes países. Os países de cor vermelha (Brunei Darussalam, Iran, Kuwait, Lebanon, Qatar, Somalia, Swaziland) são aqueles em que a situação é mais crítica, pois, além de possuírem as leis discriminatórias, não apresentam exceções em que a mãe poderia conferir nacionalidade aos seus filhos. As situações mais preocupantes são do Qatar, Somália, Brunei e Irã, países onde, em hipótese alguma, a mãe passará a nacionalidade aos filhos (UNHCR, 2017, p.3).19 19 Burundi, Libéria, Sudão e Togo são nações africanas que consagraram o princípio da igualdade de gêneros em suas constituições, contudo, ainda não alteraram suas leis de nacionalidade. Segundo o relatório, embora as provisões constitucionais prevaleçam sobre as leis de nacionalidade de cada Estado, estas últimas tendem a serem mais específicas e com orientações práticas, então as autoridades administrativas buscam aplicá-las e não se basearem na igualdade de gênero já exposta na constituição (UNHCR, 2017, p.4).

Os países de cor laranja (Bahamas, Bahrain, Barbados, Burundi, Iraq, Jordan, Kiribati, Liberia, Libya, Malaysia, Nepal, Oman, Saudi Arabia, Sudan, Syria, Togo, United Arab Emirates) e de cor amarela (Mauritania e Sierra Leone), embora também apresentem leis discriminatórias, têm exceções que, ao serem aplicadas, evitam a ocorrência da apatridia. Contudo, cabe observar que estas exceções não são favoráveis, pois somente serão aplicadas, permitindo a conferência da nacionalidade pela mãe, quando o pai for desconhecido ou apátrida. Ou seja, não se torna um direito da mulher, mas apenas uma alternativa na lei quando o pai, detentor do direito de passar a nacionalidade aos filhos, possuir uma destas características que deixaria a criança apátrida.

Diante disso, o ACNUR acredita que a apatridia pode ser reduzida por medidas que reforcem a igualdade das mulheres em questões de nacionalidade (UNHCR, 2009b______Legal and protection policy research series: Displacement, statelessness and questions of gender equality under the convention on the elimination of all forms of discrimination against women. Geneva: UNHCR, 2009b. Disponível em: <http://www.refworld.org/docid/4a8aa8bd2.html>. Acesso em 08 jan. 2018.
http://www.refworld.org/docid/4a8aa8bd2....
, p.XIV). Na recomendação geral nº 25 da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CEDAW em inglês), reconheceu-se que as variáveis que permeiam a vida de mulheres apátridas, ou que geram filhos apátridas, auxilia na sua discriminação.

Certain groups of women, in addition to suffering from discrimination directed against them as women, may also suffer from multiple forms of discrimination based on additional grounds such as race, ethnic or religious identity, disability, age, class, caste or other factors. Such discrimination may affect these groups of women primarily, or to a different degree or in different ways than men. States parties may need to take specific temporary special measures to eliminate such multiple forms of discrimination against women and its compounded negative impact on them. (CEDAW, 2004CEDAW. General recommendation No. 25, on article 4, paragraph 1, of the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women, on temporary special measures. 2004. Disponível em: <http://www.refworld.org/docid/453882a7e0.html>. Acesso em: 08 jan. 2018.
http://www.refworld.org/docid/453882a7e0...
, p.3-4).

Para que a apatridia não seja perpetuada em gerações de famílias por conta da discriminação de gênero em leis de nacionalidade20 20 “É evidente que existem algumas situações em que os abusos que atingem exclusivamente as mulheres são rapidamente definidos como um problema de subordinação étnica, mas esse reconhecimento frequentemente ocorre porque o problema enfrentado é mais facilmente construído como um ataque ao grupo com um todo. A violência sexual perpetrada por elementos externos a um grupo consiste-se em um desses casos. Por exemplo, os trágicos eventos de genocídio em Ruanda e na Bósnia foram desencadeados pelas mutilações e pelo estupro de mulheres por motivações étnicas. Tais abusos, caracterizados pela degradação das mulheres, foram perpetrados tanto como ataques contra a honra do grupo quanto, é claro, como atos contra as próprias mulheres. Conforme afirma a Relatora Especial das Nações Unidas, Radhika Coomaraswamy, as mulheres são alvos especiais desse tipo de abuso por serem frequentemente percebidas como representantes da honra simbólica da cultura e como guardiãs genéticas da comunidade. Embora o ataque à comunidade tenha sido execrado como genocídio étnico, essa indignação não sinaliza preocupação com suas vítimas diretas, muitas das quais estão condenadas ao ostracismo, vistas como mulheres maculadas e irremediavelmente degradadas” (CRENSHAW, 2002, p.176). , além do trabalho dos organismos nacionais e internacionais, importa apoiar as mulheres em suas lutas dentro de seus países e suas iniciativas para que tenham um alcance e reconhecimento global.

5. Filhos de que pátria? Agência das mulheres em países com leis de nacionalidade discriminatórias de gênero

A discriminação de gênero presente em leis de nacionalidade de muitas nações colabora para aumentar o número de pessoas apátridas no mundo. As mulheres que não têm reconhecidos seus direitos em igualdade com os dos homens acabam constituindo-se em apátridas ou, conforme relatório já analisado, geram filhos apátridas. Estas mulheres situam-se, como explicado por Crenshaw, no eixo em que se interseccionam diversas variáveis – gênero, etnia, patriarcado, raça, classe, religião – que conformam o desempoderamento e a inferioridade destas mulheres e, consequentemente, de suas famílias. No entanto, essa mesma situação torna-se agência para as mulheres que lutam pelo reconhecimento de sua nacionalidade e de seus filhos.

Por outro lado, diversas ações estão sendo realizadas visando extinguir a apatridia. Desde que foi lançada a campanha do ACNUR, Belong Campaign to End Statelessness in 20 Years, Madagascar foi o primeiro país a reformar sua lei de nacionalidade, em 2017, permitindo que as mães de Madagascar confiram a sua nacionalidade aos filhos, da mesma forma como os homens fazem. Entretanto, a reforma ainda é desigual, pois não permite que as mulheres confiram sua nacionalidade aos companheiros não nacionais de Madagascar, – já um homem de Madagascar pode conferir - o que permite que ambos, o marido e a esposa, bem como os filhos, permaneçam com suas nacionalidades mesmo que um deles a perca (UNHCR, 2017, p.2).

Diante disso, importante observar não somente o trabalho desenvolvido pelas instituições promotoras dos direitos humanos, como a agência especializada da Nações Unidas, mas também a própria condição de agente, ou agência, das mulheres que geram filhos apátridas.

‘Se você analisa o assunto, trata-se de decidir quem é considerado um verdadeiro cidadão, quem o Estado considera ser um cidadão. O que afiliação significa, o que identidade significa. No nosso caso, a afiliação é masculina, a identidade é masculina, e um cidadão é um cidadão homem. Esta é uma questão que exige uma mudança de mentalidade, que exige que os Estados considerem todos cidadãos como iguais, que considere todos os seres humanos como iguais. Isso é sobre os países tornando-se responsáveis’, afirma Lina Abou Habib, diretora do Coletivo para Pesquisa e Treinamento sobre Desenvolvimento da Campanha de Ação para o Direito das Mulheres Árabes à Nacionalidade. (UNHCR, 2011b, p.3)

A responsabilidade que Lina Abou Habib refere está em cada nação refletir sobre suas leis de nacionalidade e alterar as disposições que sejam discriminatórias de gênero. Como visto acima, já há ações em prática, o que auxilia na extinção da apatridia. Segundo Medina Martín (2016MEDINA MARTÍN, Rocío. Agencia y mujeres saharauis refugiadas. Identidades colectivas y subjetividades desde los feminismos descoloniales. In BIDASECA, Karina. Genealogías críticas de la colonialidad en América Latina, África, Oriente. Buenos Aires: Clacso/IDADES, 2016, p. 125-146. Disponível em: <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20160210113648/genealogias.pdf>. Acesso em 03 jan. 2018.
http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/s...
, p.127), em seu estudo com foco nas mulheres refugiadas saarauis, entender a condição de agente destas mulheres, requer observar as experiências da luta anticolonial do povo saaraui. Do mesmo modo, a agência das mulheres que vivem em meio à realidade da apatridia é justamente a de lutar por direitos de nacionalidade iguais aos dos homens.

Assim, a “especial situação das mulheres”, mencionada por Medina Martín (2016MEDINA MARTÍN, Rocío. Agencia y mujeres saharauis refugiadas. Identidades colectivas y subjetividades desde los feminismos descoloniales. In BIDASECA, Karina. Genealogías críticas de la colonialidad en América Latina, África, Oriente. Buenos Aires: Clacso/IDADES, 2016, p. 125-146. Disponível em: <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20160210113648/genealogias.pdf>. Acesso em 03 jan. 2018.
http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/s...
, p.131), que no presente estudo refere-se às mulheres que geram filhos apátridas, é a busca pelo direito de nacionalidade em igualdade de condições com os homens, para que não perpetuem a apatridia em sua família. Desta forma, a luta das mulheres pelo direito de nacionalidade revela sua condição de agente e gera uma própria forma de feminismo e empoderamento.

Este debate, en mi opinión, se sitúa justo em la intersección entre las experiencias y diferencias de las mujeres em tanto cotidianas, de relación social, subjetivas e identitarias explicadas. De hecho, hay mujeres saharauis activistas por los derechos de las mujeres que no se identifican con el término feminismo, como uma manera de distanciarse de la carga eurocéntrica del término. Otras, em cambio, no tienen mayor problema en definirse como tales (MEDINA MARTÍN, 2016MEDINA MARTÍN, Rocío. Agencia y mujeres saharauis refugiadas. Identidades colectivas y subjetividades desde los feminismos descoloniales. In BIDASECA, Karina. Genealogías críticas de la colonialidad en América Latina, África, Oriente. Buenos Aires: Clacso/IDADES, 2016, p. 125-146. Disponível em: <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20160210113648/genealogias.pdf>. Acesso em 03 jan. 2018.
http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/s...
, p.142)

A condição de agente desenvolvida diante da realidade de cada mulher revela-se através das práticas de suas lutas. No caso das mulheres que convivem com o medo da apatridia, há campanhas desenvolvidas por elas para mudar essa realidade. A Global Campaign for equal nationality rights21 21 Para facilitar a localização dos endereços eletrônicos das campanhas apresentadas neste tópico, utilizam-se somente as notas de rodapé com a referência correspondente. Global Campaign for equal nationality rights. Disponível em: <http://equalnationalityrights.org/>. Acesso em 08 jan. 2018. busca a reforma das leis de nacionalidade de aproximadamente 25 países que discriminam a mulher. Uma das reivindicações da campanha é justamente conferir às mulheres o direito de passar sua nacionalidade aos filhos, uma medida que contribui para extinguir a apatridia.

A Campanha é formada por organizações não-governamentais, acadêmicas, sociedade civil, agências das Nações Unidas e governos parceiros ao redor do mundo. Em outubro de 2017, realizou a Primeira Conferência para Estados Árabes em boas práticas e oportunidades regionais para fortalecer os direitos de nacionalidade das mulheres22 22 Na mesma região ocorre a campanha organizada pela Women's Learning Partnership (WLP). Para mais informações, acessar a página disponível em: < http://www.learningpartnership.org/about-wlp>. Acesso em 08 jan. 2018. . Foram signatários da declaração diversas entidades de mulheres em busca de direitos de nacionalidade: Arab Women Association (Jordan), L'Association des Femmes Chefs de Famille (Mauritania), Bahrain Women Union (Bahrain), Collective for Research and Training on Development-Action (Lebanon), Mother for Rights and Development (Egypt), My Nationality is a right for me and my family Campaign (Lebanon).

Dá-se atenção, aqui, às duas organizações libanesas, já que o Líbano é um dos países de cor vermelha no quadro exposto acima, ou seja, com situação crítica quanto à discriminação na sua lei de nacionalidade. A Collective for Research and Training on Development-Action23 23 Disponível em: <http://www.crtda.org.lb/>. Acesso em 08 jan. 2018. é uma organização não governamental sediada no Líbano, mas que trabalha com parceiros em vários países árabes. A organização trabalha em quatro áreas: gênero e cidadania inclusiva; gênero e direitos econômicos; gênero, liderança e participação; direito de informação e conhecimento. Dentro destas áreas, um dos temas desenvolvidos é a campanha de direito à nacionalidade das mulheres árabes, em que a equipe trabalha com advocacia, lobby e campanhas de reformas de leis de nacionalidade nos países árabes.

A campanha My Nationality is a right for me and my family24 24 Disponível em: < https://nationalitycampaign.wordpress.com/>. Acesso em 08 jan. 2018. objetiva promover e fortalecer a cidadania ativa e inclusiva, defender o pleno acesso das mulheres árabes ao gozo da nacionalidade e dos direitos de cidadania em seis países árabes: Líbano, Síria, Egito, Marrocos, Argélia e Bahrein, mobilizar o interesse e preocupação no direito das mulheres à nacionalidade e reformar o direito da nacionalidade no Líbano.

Evidencia-se que a luta por igualdade de gênero nas leis de nacionalidade “(...) transcende uma ortodoxia política feminista occidental pensada desde sí misma” (MEDINA MARTÍN, 2016MEDINA MARTÍN, Rocío. Agencia y mujeres saharauis refugiadas. Identidades colectivas y subjetividades desde los feminismos descoloniales. In BIDASECA, Karina. Genealogías críticas de la colonialidad en América Latina, África, Oriente. Buenos Aires: Clacso/IDADES, 2016, p. 125-146. Disponível em: <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20160210113648/genealogias.pdf>. Acesso em 03 jan. 2018.
http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/s...
, p.143). As práticas aqui relatadas transformam e empoderam as mulheres que vivem a realidade da apatridia em suas famílias, tornando-as agentes de suas próprias mudanças e recriando as práticas e teorias feministas através de suas próprias vozes.

6. Considerações finais

A apatridia, além de não ser um fenômeno recente na humanidade, é uma realidade em constante crescimento, apesar das políticas e ações desenvolvidas por organizações e organismos de várias partes do mundo, inclusive pelas Nações Unidas.

Algumas boas práticas já vêm sendo adotadas pelas nações visando extinguir a apatridia.25 25 No final do mês de setembro de 2018, foi concedida a nacionalidade brasileira às irmãs Maha e Souad Mamo, nascidas no Líbano. Elas são as primeiras pessoas reconhecidas como apátridas pelo Brasil e, agora, tornaram-se brasileiras mediante o processo que teve como base a nova lei de migrações (Lei nº 13.445/2017). Essas práticas, muitas vezes, são simples adequações que precisam ser feitas nas leis de nacionalidade para que não excluam grupos sociais ou entrem em conflito com as leis de outros países. Assim, a tarefa é aparentemente simples, pois a inclusão de uma palavra pode alterar o futuro de muitas pessoas que seriam apátridas. Foi o que ocorreu em países em que se reconheceu que a lei de nacionalidade gerava discriminação de gênero ao mencionar que o filho terá a nacionalidade do pai. Em países como Senegal e Quênia, a simples inclusão da palavra “mãe” transformou a vida de inúmeras famílias.

A inclusão de uma palavra na lei de nacionalidade é uma questão meramente técnica, do pondo de vista legislativo. Deve-se atentar para um problema mais profundo, que são as questões culturais que geram a discriminação em relação às mulheres em muitos Estados. Assim, a modificação técnica, ao incluir-se uma palavra na legislação, impacta positivamente a vida de milhões de pessoas, razão pela qual se apresentou, neste artigo, a luta das mulheres cujos filhos são apátridas. Contudo, a verdadeira mudança parte de uma agenda de luta por igualdade de gênero e de mudanças do pensamento discriminatório que ainda impera em muitas nações.

Ainda há legislações em vigor que discriminam as mulheres, pois não permitem que essas confiram a sua nacionalidade aos filhos, gerando grande risco de apatridia que poderá se perpetuar por gerações. Observa-se, assim, que as variáveis que permeiam as vidas dessas mães são muitas: podem já ser apátridas, podem ser refugiadas em outra nação, podem sofrer discriminação por sua origem étnica, racial ou religiosa, razão pela qual são minorias invisíveis. O preconceito também é visível quando essas mulheres se casam com homens de outra nacionalidade ou apátridas. Assim, a discriminação nas leis de nacionalidade não é tão simples, mas permeada por intersecções de diversas variáveis que infelizmente ainda acompanham as mulheres em muitas sociedades.

Por outro lado, essas diferenças em relação à mulher ocidental, branca, de classe média, que confere a nacionalidade a seus filhos automaticamente, são a condição de agente das mulheres que lutam pelo direito de conferir nacionalidade aos seus descendentes. É essa realidade que permite unirem forças para criar organizações e movimentos, como os vistos acima, para transformar sua condição. As mulheres que convivem com o risco da apatridia e sofrem com múltiplas discriminações encontram, em sua própria condição, a força para lutar pelo direito à nacionalidade e pelos direitos humanos de suas futuras gerações.

  • 1
    No Brasil, um desses acontecimentos foi a determinação do MEC em retirar do documento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) trechos sobre o respeito à orientação sexual do outro. A mudança provocou a manifestação de diversos setores da sociedade, como a Secretaria da Educação do Ceará e do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) alegando desrespeito ao debate.
  • 2
    Algumas autoras preferem a expressão decolonial como é o caso de Catherine Walsh.
  • 3
    O termo agência (agency) não tem uma tradução direta em português, sendo entendido como a capacidade de tomar decisões autônomas e promover mudanças. Pode ser entendido ainda como uma forma de expressar empoderamento feminino.
  • 4
    Os saarauis são o povo nativo do Saara Ocidental, território ocupado, em grande parte, pelo Marrocos, desde que se tornou independente da Espanha. Muitos saarauis vivem em campos de refugiados na Argélia e várias gerações somente conhecem a vida nesses campos, ocorrendo muitos casos de apatridia. Rocío Medina Martín tem uma produção significativa sobre as refugiadas saarauis, pois são as responsáveis pela manutenção dos campos. Por conta de sua pesquisa de campo sobre a agência dessas mulheres e por apresentar as interseccionalidades dispostas neste trabalho, optou-se por utilizar seu estudo como referencial teórico, embora a luta do povo saaraui não seja o foco do presente artigo.
  • 5
    No documentário intitulado Our mother’s country: our country há relatos desta situação de apatridia. Disponível em: <https://www.womensrefugeecommission.org/our-mothers-country-our-country-video>. Acesso em 08 jan. 2018.
  • 6
    As colônias também não ficaram paradas em meio ao surgimento das teorias feministas no continente europeu: “As populações de colonos também precisavam negociar grandes mudanças em seu modo de vida e alguns pensamentos importantes vieram de intelectuais que tinham ali suas origens, como Sor Juana e Olive Schreiner” (CONNEL; PEARSE, 2015CONNEL, Rawyn. PEARSE, Rebecca. Gênero, uma perspectiva global. São Paulo: nVersos, 2015, p.119-152., p.126).
  • 7
    “Embora a Declaração Universal garanta a aplicação dos direitos humanos sem distinção de gênero, no passado, os direitos das mulheres e as circunstâncias específicas em que essas sofrem abusos foram formulados como sendo diferentes da visão clássica de abuso de direitos humanos e, portanto, marginais dentro de um regime que aspirava a uma aplicação universal. Tal universalismo, entretanto, fundamentava-se firmemente nas experiências dos homens. Consequentemente, apesar da garantia formal, a proteção dos direitos humanos das mulheres foi comprometida à medida que suas experiências poderiam ser definidas como diferentes das dos homens. Assim, quando mulheres eram detidas, torturadas ou lhes eram negados outros direitos civis e políticos, de forma semelhante como acontecia com os homens, tais abusos eram obviamente percebidos como violações dos direitos humanos. Porém, quando mulheres, sob custódia, eram estupradas, espancadas no ‚âmbito doméstico ou quando alguma tradição lhes negava acesso à tomada de decisões, suas diferenças em relação aos homens tornavam tais abusos periféricos em se tratando das garantias básicas dos direitos humanos” (CRENSHAW, 2002, p.172).
  • 8
    A problemática da “interseccionalidade” foi desenvolvida nos países anglo-saxônicos a partir dessa herança do Black Feminism, desde o início dos anos de 1990, dentro de um quadro interdisciplinar, por Kimberlé Crenshaw e outras pesquisadoras inglesas, norte-americanas, canadenses e alemãs (HIRATA, 2014HIRATA, Gênero, classe e raça. Interseccionalidade e consubstancialidade das relações sociais. São Paulo: Tempo Social, revista de sociologia da USP, 2014, p. 60-73. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/ts/article/viewFile/84979/87743>. Acesso em 08 jan. 2018.
    https://www.revistas.usp.br/ts/article/v...
    , p.62).
  • 9
    Como exemplo desta discriminação aparente que esconde outra discriminação, a autora apresenta a situação das mulheres dalit na Índia. Dalit é a casta indiana mais baixa, são os considerados intocáveis. As mulheres dalit sofrem discriminação em locais públicos quando desempenham suas funções, como pegar água na fonte. A discriminação de casta esconde a discriminação de gênero que também atinge estas mulheres (CRENSHAW, 2002, p.176).
  • 10
    Há críticas quanto à conceituação de nacionalidade, pois muitos autores referem-se a ela como uma ficção, criada para diferenciar populações. Neste sentido ver Pereira (2011)PEREIRA, Gustavo Oliveira de Lima. A pátria dos sem pátria: direitos humanos & alteridade. Porto Alegre: Ed. da UniRitter, 2011.. Todavia, neste artigo, pretendemos somente conceituar o termo nacionalidade para podermos entender os apátridas. A análise sobre a ficção da nacionalidade será objeto de outro estudo. Ainda, não se discute a origem da nacionalidade, a partir dos elementos formadores do Estado, temática que também será abordada em outro estudo. Neste sentido ver Lisowski (2012)LISOWSKI, Telma Rocha. A apatridia e o “direito a ter direitos”: um estudo sobre o histórico e o estatuto jurídico dos apátridas. Revista Jurídica da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. Curitiba, n. 3, p. 109-134, 2012. Disponível em: <http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/Revista_PGE_2012/Artigo_4_A_Apatridia.pdf>. Acesso em 25 jul. 2017.
    http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/R...
    .
  • 11
    A ligação entre Estado e nação, construída na modernidade, assim como o princípio de autodeterminação interna, implica na formação de um laço entre nacionalidade e cidadania, isto é, à medida que o Estado-nação é generalizado como a forma de organizar politicamente o mundo, a cidadania passa a ser atribuída em função da nacionalidade. Entre outras coisas, isso significa que o acesso aos direitos de cidadania está condicionado à posse da nacionalidade (REIS, 2004REIS, Rossana Rocha. Soberania, direitos humanos e migrações internacionais. RBCS. São Paulo, v.19, n.55, jun./2004, p.149-164. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v19n55/a09v1955.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2017.
    http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v19n55/a...
    , p.155).
  • 12
    Até mesmo os direitos considerados inerentes ao homem, que foram tão festejados pelas revoluções liberais do século XVIII e já encontraram alguma projeção internacional desde então, não surtiram grandes efeitos enquanto não foram reconhecidos e protegidos pelos Estados Nacionais (LISOWSKI, 2012LISOWSKI, Telma Rocha. A apatridia e o “direito a ter direitos”: um estudo sobre o histórico e o estatuto jurídico dos apátridas. Revista Jurídica da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. Curitiba, n. 3, p. 109-134, 2012. Disponível em: <http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/Revista_PGE_2012/Artigo_4_A_Apatridia.pdf>. Acesso em 25 jul. 2017.
    http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/R...
    , p.113).
  • 13
    A Convenção de 1954 garante aos apátridas o direito à assistência administrativa (Artigo 25), o direito à carteira de identidade e aos documentos de viagem (Artigos 27 e 28) e os isenta da reciprocidade dos requisitos (Artigo 7). Estas disposições diferenciadas são implementadas para lidar com dificuldades específicas enfrentadas pelos apátridas devido à falta de qualquer nacionalidade, por exemplo, proporcionando a eles um documento de viagem mutuamente reconhecido que funcione no lugar do passaporte. Estas questões não estão regulamentadas por outros instrumentos do direito internacional, e se encontram entre os principais benefícios legais dos apátridas contidos na Convenção de 1954 (UNHCR, 2011a______Protegendo os direitos dos apátridas: convenção da ONU de 1954 sobre o Estatuto dos apátridas. Genebra: UNHCR, 2011a. Disponível em: <http://www.refworld.org/cgi-bin/texis/vtx/rwmain/opendocpdf.pdf?reldoc=y&docid=4fd737eb2>. Acesso em 27 de maio de 2017.
    http://www.refworld.org/cgi-bin/texis/vt...
    , p.4). Em 1961, criou-se a Convenção para Redução dos Casos de Apatridia
  • 14
    Ação 1: Resolver as principais situações de apatridia existentes; Ação 2: Certificar que nenhuma criança nasceu apátrida; Ação 3: Remover a discriminação de gênero das leis de nacionalidade; Ação 4: Evitar a negação, perda ou privação de nacionalidade por motivos discriminatórios; Ação 5: Prevenir a apatridia em casos de sucessão estatal; Ação 6: Conceder o status de proteção aos imigrantes apátridas e facilitar sua naturalização; Ação 7: Assegurar registro de nascimento para prevenção de apatridia; Ação 8: Emitir documentação de nacionalidade para aqueles com direito a ela; Ação 9: Aderir às Convenções da ONU sobre Apatridia; Ação 10: Melhorar dados quantitativos e qualitativos sobre populações apátridas. (UNHCR, 2014UNHCR. Global action plan to end stateless 2014-2024. Genebra: UNHCR, 2014. Disponível em: <http://www.unhcr.org/protection/statelessness/54621bf49/global-action-plan-end-statelessness-2014-2024.html>. Acesso em 27 de maio de 2017.
    http://www.unhcr.org/protection/stateles...
    , p.4)
  • 15
    “Não ter uma certidão de nascimento não indica, automaticamente, a falta de cidadania. Mas em muitos países e com a mobilidade migratória global, não ter registro de nascimento, origens, ou identidade legal aumenta os riscos de apatridia.” (UNHCR, 2011b, p.2).
  • 16
    Artigo 1º: Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra as mulheres” significa toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo e que tenha por objetivo ou consequência prejudicar ou destruir o reconhecimento, gozo ou exercício pelas mulheres, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
  • 17
    Artigo 9º. 1. Os Estados Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do marido na constância do casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a tornem apátrida ou a obriguem a adquirir a nacionalidade do cônjuge. 2. Os Estados Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens no que diz respeito à nacionalidade dos filhos.
  • 18
    A perda da nacionalidade por conta do matrimônio é apenas uma das situações em que a mulher poderá se tornar apátrida. Segundo relatório do UNHCR (2009b, p.44-45), muitas mulheres viram apátridas de facto por conta do tráfico internacional de pessoas. Nesta situação, a mulher possui nacionalidade, mas tem seus documentos confiscados pelos traficantes. É uma situação diferentes das mulheres que não podem adquirir a nacionalidade por lei (apátridas de jure).
  • 19
    Burundi, Libéria, Sudão e Togo são nações africanas que consagraram o princípio da igualdade de gêneros em suas constituições, contudo, ainda não alteraram suas leis de nacionalidade. Segundo o relatório, embora as provisões constitucionais prevaleçam sobre as leis de nacionalidade de cada Estado, estas últimas tendem a serem mais específicas e com orientações práticas, então as autoridades administrativas buscam aplicá-las e não se basearem na igualdade de gênero já exposta na constituição (UNHCR, 2017, p.4).
  • 20
    “É evidente que existem algumas situações em que os abusos que atingem exclusivamente as mulheres são rapidamente definidos como um problema de subordinação étnica, mas esse reconhecimento frequentemente ocorre porque o problema enfrentado é mais facilmente construído como um ataque ao grupo com um todo. A violência sexual perpetrada por elementos externos a um grupo consiste-se em um desses casos. Por exemplo, os trágicos eventos de genocídio em Ruanda e na Bósnia foram desencadeados pelas mutilações e pelo estupro de mulheres por motivações étnicas. Tais abusos, caracterizados pela degradação das mulheres, foram perpetrados tanto como ataques contra a honra do grupo quanto, é claro, como atos contra as próprias mulheres. Conforme afirma a Relatora Especial das Nações Unidas, Radhika Coomaraswamy, as mulheres são alvos especiais desse tipo de abuso por serem frequentemente percebidas como representantes da honra simbólica da cultura e como guardiãs genéticas da comunidade. Embora o ataque à comunidade tenha sido execrado como genocídio étnico, essa indignação não sinaliza preocupação com suas vítimas diretas, muitas das quais estão condenadas ao ostracismo, vistas como mulheres maculadas e irremediavelmente degradadas” (CRENSHAW, 2002, p.176).
  • 21
    Para facilitar a localização dos endereços eletrônicos das campanhas apresentadas neste tópico, utilizam-se somente as notas de rodapé com a referência correspondente. Global Campaign for equal nationality rights. Disponível em: <http://equalnationalityrights.org/>. Acesso em 08 jan. 2018.
  • 22
    Na mesma região ocorre a campanha organizada pela Women's Learning Partnership (WLP). Para mais informações, acessar a página disponível em: < http://www.learningpartnership.org/about-wlp>. Acesso em 08 jan. 2018.
  • 23
    Disponível em: <http://www.crtda.org.lb/>. Acesso em 08 jan. 2018.
  • 24
    Disponível em: < https://nationalitycampaign.wordpress.com/>. Acesso em 08 jan. 2018.
  • 25
    No final do mês de setembro de 2018, foi concedida a nacionalidade brasileira às irmãs Maha e Souad Mamo, nascidas no Líbano. Elas são as primeiras pessoas reconhecidas como apátridas pelo Brasil e, agora, tornaram-se brasileiras mediante o processo que teve como base a nova lei de migrações (Lei nº 13.445/2017).

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    16 Set 2019
  • Data do Fascículo
    Jul-Sep 2019

Histórico

  • Recebido
    11 Abr 2018
  • Aceito
    04 Out 2018
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