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Pluralismo jurídico: um referencial epistêmico e metodológico na insurgência das teorias críticas no direito

Legal Pluralism: an epistemic and methodological referential in the insurgency of the critical legal theories

Resumo

O texto em questão tem como problema introduzir, primeiramente, a discussão da insuficiência do direito de tradição etnocêntrica ocidental e, consequentemente, as possibilidades de contraponto através de uma cultura jurídica alternativa e pluralista. Como resposta, posteriormente, inserir um “giro descolonial” a partir da ressignificação do pensamento crítico e da emergência do pluralismo legal, concebido como instrumental analítico para contemplar fenômenos complexos e subjacentes. Tais assertivas permitem apresentar o objeto geral, ou seja, buscar caracterizar a ambivalencia do pluralismo jurídico, quer como concepção crítica possível no direito, quer como uma das variantes epistemológicas das “teorias críticas” no direito. Diante das premissas, utiliza-se a proposição metodológica crítico-descolonial, optando também pela vertente emancipatória do pluralismo jurídico comunitário-participativo. O desenvolvimento teórico e sua problematização compreenderão três momentos: inicialmente, a narrativa acerca do esgotamento da modernidade eurocêntrica e a necessária criticidade descolonial, para, na sequência, a ressignificação da “teorias críticas” no direito e, por último, a entrada em cena do pluralismo jurídico como um referencial epistêmico e metodológico.

Palavras-chave:
Pluralismo jurídico; Teoria crítica; Crítica jurídica; Colonialidade; Descolonialidade

Abstract

This paper presents as its central issue to introduce the discussion regarding the insufficiency of the western ethnocentric tradition Law and, consequently, the possibilities of counterpoint through an alternative and pluralistic legal culture. Then, as a response to that, to present a “decolonial turn” through the resignification of critical thinking and the emergence of legal pluralism, conceived as an analytical instrument able to contemplate complex and underlying phenomena. Such assertive allow for the presentation of the paper’s general object, that is, the seek for the characterization of the ambivalence of legal pluralism, either as a critical conception of law or as one of the epistemological variants of “critical theories” in law. Facing these premises, the critical-decolonial methodological proposition is applied, as well as the choice for the emancipatory aspect of community-participatory legal pluralism. The theoretical development and its problematization will comprise three moments: first, the narrative about the exhaustion of Eurocentric modernity and the necessary decolonial criticism, followed by the resignification of the “critical theories” in Law and, finally, the emergence of legal pluralism as an epistemic and methodological framework.

Keywords:
Legal pluralism; Critical theory; Legal criticism; Coloniality; Decoloniality

1.Introdução

O impacto produzido pelos efeitos da globalização econômica, bem como da nova razão neoliberal, das formas complexas de conhecimento, das mudanças no ecossistema e na base de reprodução da vida determina o aparecimento de modelos referenciais e procesos instituintes alternativos de ordenação no âmbito da sociedade mundial. Essa dinâmica implica descolonizar os paradigmas tradicionais de fundamentação em diferentes campos da atividade humana, particularmente na esfera da organização socioeconômica, da institucionalidade política e dos avanços científicos da mundialidade tecnológica. As transformações pelas quais passam a Sociedade e o Estado produzem impactos nos procedimentos normativos de regulação, integração e controle social. Decorrem, assim, deslocamentos, rupturas e transições para paradigmas alternativos, capazes de engendrar novas demarcações na produção instituinte de direitos. Tais preocupações, embasadas em novos pressupostos epistemológicos, inauguram o espaço para a transposição da cultura jurídica monista, formalista e estatalista, de tradição eurocêntrica, para uma outra cultura normativa periférica, descolonial e pluralista, em que se reconhecem representações diversas e descentralizadas de produção, ordenação e aplicação que permeiam relações e experiências com dinâmicas próprias.

Tendo em vista esses aspectos, introduz-se a questão central do problema assim exposto: diante da crise e insuficiência da normatividade etnocêntrica ocidental, assentadas nos principios da cultura liberal-individualista, no sistema produtivo capitalista e na racionalidade colonial determinante de regramentos e controles que homogeneizam, patriarcalizam e subalternizam, em que parâmetros se justifica pensar o direito com base na multiplicidade de saberes locais, de práticas periféricas contra-hegemônicas, de outros horizontes interculturais de resistência e de novas formas subjacentes de interlegalidade? A resposta, como hipótese, encontra-se na opção por um “giro descolonial” do direito, em que o pluralismo jurídico assume um lugar privilegiado de contraposição crítica, contribuindo como instrumental analítico e operante para examinar e compreender fenômenos normativos complexos e de diferentes naturezas enquanto sistema de pensamento, de discursividade e de prática social. Assim, o pluralismo jurídico projeta-se como um paradigma para conceber e tratar o direito na própria estrutura social, descentralizando e erradicando o estatalismo universalista de colonialidade.

Outrossim, o pluralismo jurídico surge como orientação crítica às falácias do monopólio estatal de absolutizar a produção e aplicação do normativo, que, no entanto, “sem tomar nenhuma sociedade em particular como modelo geral, busca captar, em suas análises, o amplo espectro do fenômeno jurídico, em suas múltiplas expressões contemporâneas” (LÓPEZ LÓPEZ, 2014LÓPEZ LÓPEZ, E. Liliana. El Pluralismo Jurídico: una propuesta paradigmática para repensar el Derecho. UMBRAL: Revista de Derecho Constitucional. Dossiê Pluralismo Jurídico. Tomo I, n. 4, p. 31-64, jun.-dic. 2014., p. 38, 44, 57). Compreende-se, desse modo, seu traço policêntrico, na medida em que sua produção responde a diversos polos ou núcleos sociais com dinâmicas próprias, independentes ou não do poder hegemônico estatal.

Essas assertivas permitem avançar no sentido de delimitar o quadro analítico acerca do objetivo central da presente discussão. Qual seja: buscar aferir as condições e possibilidades de ambivalência do pluralismo jurídico na insurgência das “teoria(s) crítica(s)” no direito. Trata-se de visualizá-lo não só como uma possível variante epistemológica ou manifestação da instrumentalidade crítica em si, mas também, sobretudo, como um referente capaz de determinar e sustentar a ordenação do pensamento crítico no direito. A escolha fundamental é delimitar que espécie de pluralidade normativa está se privilegiando como representação da “crítica jurídica” e, por sua vez, em que medida o pluralismo jurídico corresponde a uma “teoria crítica” no direito.

Antes de mais nada, importa o necessário recorte dessa pluralidade normativa que se pretende crítica e descolonial. Nos limites de inserção de tradição antropológica e sociológica, há que se destacar a ausência de acordo semântico entre seus intérpretes. As variantes que medeiam entre o pluralismo teórico e o pluralismo de fato têm favorecido distintas denominações que precedem desde a discussão aberta por John Griffiths acerca do mítico “centralismo jurídico” em torno do qual se origina o pluralismo jurídico débil e o pluralismo jurídico forte (1986) até alcançar o leque de designações como pluralismo jurídico clássico e novo pluralismo jurídico (MERRY, 2007MERRY, Sally E. Pluralismo jurídico. In: BONILLA MALDONADO, Daniel et al. Pluralismo Juridico. Bootá: Siglo Del Hombre/Universidad de los Andes/PUJ, 2007.), pluralismo formal unitário e/ou igualitário (HOEKEMA, 2002HOEKEMA, André J. Hacia un pluralismo jurídico formal de tipo igualitário: pluralismo jurídico y alternatividad judicial. El Otro Derecho, n. 26-27, p. 63-98, abril 2002.), pluralismo jurídico global ou posmoderno (SANTOS, 1998____. La globalización del derecho: los nuevos caminos de la regulación y la emancipación. Bogotá: ILSA, 1998.; TWINING, 2003TWINING, William. Derecho y globalización. Bogotá: Universidad de los Andes/Siglo de Hombre, 2003.), pluralismo jurídico do sistema autopoiético (TEUBNER, 2005TEUBNER, Gunther. El derecho como sistema autopoiético de la sociedad global. Lima: Aras, 2005.), pluralismo jurídico aparente ou ocultado (YRIGOYEN FAJARDO, 2004YRIGOYEN FAJARDO, Raquel. Pluralismo jurídico, derecho indígena y jurisdicción especial en los paises andinos. El Otro Derecho, Bogotá, ILSA, n. 30, 2004.) e pluralismo jurídico comunitário-participativo (WOLKMER, 2015).

A reflexão se justifica e ganha qualidade por inserir e sublinhar o direcionamento por um pluralismo jurídico que tem sua fonte no poder comunitário e na ação participativa de múltiplos sujeitos sociais, revelando-se paradigma contra-hegemônico de dimensão prático-teórica para espaços societários emergentes, marcados por profundas desigualdades sociais e ineficiências em modalidades convencionais de justiça estatal.

Para responder à problematização e ao objetivo geral, a escolha metodológica, aquí elegida, passa por uma proposição metodológica crítico-descolonial, em que o pluralismo jurídico atua tanto como ferramenta crítica quanto modalidade de influxo em “aportes críticos” no direito.

Ao investir nessa variante de pluralismo normativo, importa trazer a valoração da criticidade descolonial que não se confunde com a “teoria crítica” moderna de corte liberal eurocêntrica. Logo, diante do ecletismo de conteúdo e de contravérsias de sentido que atravessam as “teorias críticas” e a própria “crítica jurídica”, declina-se, mormente, pela crítica concebida como exercício discursivo e prática operante de questionar e de romper, projetando estratégias concre para a emancipação. É peremptório o direcionamento por uma “teoria crítica” que seja emancipatória (HERRERA FLORES, 2009HERRERA FLORES, Joaquin. A (re)invenção dos Direitos Humanos. Florianopolis: Fundação Boiteux, 2009.).

Para implementar tais intentos, dividiu-se a proposta, ora contemplada, em três momentos: primeiramente, um suscinto percurso da formação da modernidade etnocêntrica, marcada pelo desenvolvimento do “sistema-mundo” capitalista e pelos seus procesos culturais de colonialidade. Tal dinâmica engendra uma normatização racional edificada na presunção de universalidade e neutralidade, em que o Estado é o detentor do monopólio da produção legal e da fonte exclusiva de legitimação do controle social. Esse paradigma monista da estatalidade do direito serviu aos intereses dos grandes impérios coloniais dos países centrais, e a imposição de suas diretrizes de legalidade constituiram parte da dominação opressora e da colonialidade do poder. Daí a justificação para a inserção da criticidade descolonial.

Na sequência, analisa-se o significado da(s) teoria (s) crítica(s) no direito, sua configuração, possibilidades, controvérsias e limitações. Diante da fragilidade e insuficiência das teoria(s) crítica(s) no direito, propõe-se a indagação: de que forma existe ainda certa continuidade ou é pertinente o trato de sua renovação? Mas, se houver acordo quanto à ultima premissa, em que bases epistemológicas? Enfim, é indiscutível a premência necessária para sua ressignificação na dialética de rupturas e continuidades. Sugere-se, assim, novos “approches” para a constituição do pensar alternativo, plural e emancipatório.

Se, ao longo do século XX e início do milênio em curso, a teoria social marxista sofreu declínio como fonte hegemônica e determinante, inspiradora para o pensamento crítico revolucionário e emancipador, bem como para as teoria(s) crítica(s) no direito (entre as quais se encontram propostas do pluralismo jurídico transformador), outros referentes epistemológicos têm exercido incisivos impactos como as corrrentes libertárias (as filosofias da libertação, com destaque à tendência de Enrique Dussel), o constitucionalismo andino, o feminismo em seu amplo espectro, as proposições raciais e migratórias, o ecologismo crítico, o interculturalismo, os estudos culturais e poscoloniais e as epistemologias do Sul, presentes na América Latina, África e Ásia (Boaventura de S. Santos, Ramón Grosfoguel, Achille Mbembe, Ngugi wa Thiong’o, Syed F. Alatas, Yash Ghai, Upendra Baxi, entre outros).

Nesse horizonte, compreende-se a fragilidade das teoria(s) crítica(s) construídas pelas elites pensantes e pela colonialidade cultural do Norte global, pois não levaram em conta os problemas do colonialismo, do feminismo, dos grupos multiétnicos e do fenômeno das migrações. Ressalta-se, portanto, que em tempos do “sistema-mundo” capitalista (WALLERSTEIN, 2005WALLERSTEIN, Immanuel. Análisis de Sistemas-Mundo. Una intrroducción. México: Siglo XXI, 2005.) e da nova razão neoliberal, o olhar se dirige para a ressignificação da crítica por meio das “vozes” do Sul. A retomada e a reinvenção da “crítica jurídica” têm que desenhar e introjetar pressupostos críticos, expressos nas condições de: a) descolonizar o pensamento crítico tradicional/etnocêntrico e as práticas de opressão sobre as novas subjetividades (ZIBECHI, 2015ZIBECHI, Raúl. Descolonizar el pensamiento crítico y las prácticas emancipatorias. Bogota: Ediciones Desde Abajo, 2015.); b) repensar e propor um projeto de sociedade não excludente, com respeito a diferenças, diversidades e identidades; c) buscar novos processos criadores e liberadores não niilistas e desconstrutivistas; d) recuperar e reconstruir a noção de utopia na perspectiva da “comunalidad” (coletivos zapatistas), do “buen vivir” (ACOSTA, 2013ACOSTA, Alberto. El buen vivir. Sumak Kawsay: uma oportunidad para imaginar otros mundos. Barcelona: Icaria, 2013.) e do “común” (LAVAL; DARDOT, 2015LAVAL, Christian; DARDOT, Pierre. Común: ensayo sobre la revolución en el siglo XXI. Barcelona: Gedisa, 2015.); potencializar novas formas de resistência (HERRERA FLORES, 2009HERRERA FLORES, Joaquin. A (re)invenção dos Direitos Humanos. Florianopolis: Fundação Boiteux, 2009.; GÁNDARA CARBALLIDO, 2013GÁNDARA CARBALLIDO, Manuel Eugenio. Hacia un pensamiento crítico en derechos humanos: Aportes en diálogo con la teoría de Joaquín Herrera Flores. Tesis Doctoral. Universidad Pablo de Olavide. Sevilla, junio 2013.) e estratégias de ação coletiva comum transformadora.

Para o fechamento do texto, discorre-se sobre a retomada do pluralismo jurídico como instrumental analítico e operacional revelado através da dupla face, quer como concepção crítica do direito na contextualidade da teoria e da prática social, quer como uma das mais ricas variantes epistemológicas e metodológicas das teorias críticas na circularidade do normativo.

Em suma, pontua-se a temática das práticas comunitárias participativas enquanto elemento estruturante, legitimado para enfrentar complexos processos de institucionalidades subjacentes, bem como para responder a experiências normativas resultantes da diversidade e da insurgência de novas subjetividades.

2. Modernidade, etnocentrismo e criticidade descolonial

A modernidade ocidental de tradição eurocêntrica vivencia um esgotamento na cultura, na natureza e no sistema de vida que perpassa o plano da cotidianidade, das instituições sociais, políticas e econômicas, bem como no ámbito do conhecimento e das práticas normativas.

Essa modernidade assentada nos horizontes do liberalismo individualista, na centralização burocrática do poder e na produção do mercado capitalista engendrou uma concepção de racionalização antropocêntrica e de um ethos de colonialidade da vida humana. Estabeleceu padrões de existência social e de referências epistêmicas em que o pensamento ocidental projeta-se como marco de superioridade, civilização e universalidade que homogeneíza e absolutiza, inferiorizando e subalternizando todas as outras formas de conhecimento. Tal construção tem como pressuposto o traço universal da experiencia europeia, resultando no universalismo estabelecido pelas obras de autores como Descartes, Locke e Hegel. Esse suposto universalismo que toma em conta a particularidade (o paroquial) da história centralizada na cultura europeia estabelece um tempo e um espaço, radicalmente excludente (LANDER, 2003LANDER, Edgardo (Org.). La colonialidad del saber: eurocentrismo y ciencias sociales. Perspectivas latinoamericanas. Buenos Aires: CLACSO, 2003., p.16, 20), da assimetria cartesiana à metanarrativa hegeliana que absolutiza o Ocidente europeu, minimizando a Ásia e a África e desconsiderando a América Latina (DUSSEL, 1993DUSSEL, Enrique. 1492: o encobrimento do outro: a origem do mito da modernidade. Petrópolis: Vozes, 1993.).

É nesse contexto de formação da modernidade etnocêntrica e de expansão do “sistema-mundo” capitalista (no sentido dado por Wallerstein) que se constitui o colonialismo, que tem seu primeiro ciclo na invasão e dominação ibérica da América Latina com a exploração da população nativa e a escravidão dos africanos. Mas, se o colonialismo em suas diferentes experiências territoriais representou formas de dominação política e econômica, engendrou, no próprio processo de modernidade, avanços mais amplos e complexos, que resultaram no fenômeno da colonialidade, elemento específico do sistema de poder mundial (QUIJANO, 1992QUIJANO, Aníbal. Colonialidad y modernidad/racionalidad. Perú Indígena, Lima, v. 13, n. 29, p. 11-20,1992., p. 13).

Dessa forma, a colonialidade, enquanto lado obscuro da modernidade (MIGNOLO, 2009MIGNOLO, Walter. La idea de América Latina (la derecha, la izquierda y la opcion decolonial). Crítica y Emancipación, n. 2, p. 251-276, primer semestre, 2009., p. 34), não ensejou uma ruptura epistêmica da matriz colonial de poder, originando e perpetuando uma montagem de hierarquização e dominação epistemológica sobre os povos colonizados e culturas consideradas arcaicas, bárbaras e tradicionais (SANTOS; LUCAS; BRAGATO, 2014SANTOS, Andre L. C.; LUCAS, Doglas C.; BRAGATO, Fernanda F. (Org.). Pos-colonialismo, pensamento descolonial e direitos humanos na América latina. Santo Ângelo: FuRI, 2014.).

Por consequência, a conceitualização de “modernidade colonial” encerra a compreensão de que “não há modernidade sem colonialidade” (ESCOBAR, 2003ESCOBAR, Arturo. Mundos y conocimientos de otro modo: el programa de investigación de modernidad/colonialidad latinoamericano. Tradução de Eduardo Restrepo. Tábula Rasa, Bogotá, n. 1, p. 51-86. Enero-diciembre 2003. Disponível em: < http://www.revistatabularasa.org/numero-1/escobar.pdf>. Acesso em: 25 jul. 2019.
http://www.revistatabularasa.org/numero-...
, p. 61), ambas expressando os dois lados da mesma face (GROSFOGUEL, 2013GROSFOGUEL, Ramón. Hay que tomarse en serio el pensamiento crítico de los colonizados en toda su complejidad. Metapolítica, n. 83, p. 38-47, oct.-dic. 2013. Entrevista realizada por Luis Martínez Andrade., p. 47; WOLKMER; LUNELLI, 2016____; LUNELLI, Isabella C. Modernidade etnocêntrica, pluralismo jurídico e direitos indígenas no giro-descolonial latino-americano. In: MIRANDA, J.; MORAIS, J. L. B.; RODRIGUES, S. T.; MARTIN, N. B. (Coord.). Hermenêutica, justiça constitucional e direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2016, p. 455.). Há de se concordar com a assertiva de que na modernidade projeta-se somente uma História – a do europeu branco, cristão, civilizado – e naturalmnte uma etnografia branca ocidental – escrita e oficializada por ele. No que Aimé Césaire (2010, p. 39) resumirá como: “humanidade reduzida a um monólogo”.

A multiplicidade de aspectos do sistema-mundo modernidade/colonialidade (ESCOBAR, 2003ESCOBAR, Arturo. Mundos y conocimientos de otro modo: el programa de investigación de modernidad/colonialidad latinoamericano. Tradução de Eduardo Restrepo. Tábula Rasa, Bogotá, n. 1, p. 51-86. Enero-diciembre 2003. Disponível em: < http://www.revistatabularasa.org/numero-1/escobar.pdf>. Acesso em: 25 jul. 2019.
http://www.revistatabularasa.org/numero-...
, p. 51), para além dos horizontes do conhecimento, da vida e da realidade social, alcança as imposições imperiais colonizadoras das formas de regulação e controle societário. Vale salientar as implicações para o campo da normatividade e suas práticas instituintes, ou seja, destacar a maneira como se constitui um referencial universal e formalista etnocêntrico de direitos que serve para establecer a colonialidade para certo tipo de conhecimento regulatório ao provincializar e subalternizar povos e culturas (CHAKRABARTY, 2000CHAKRABARTY, Dipesh. Provincializing Europe. Pastcolonial thought and historical difference. Princeton (NJ): Princeton University Press, 2000.).

A desigualdade cultural entre os civilizados europeus e o “outro” periférico da barbárie é, assim, elemento presente da colonialidade jurídica e será alimentada por essa racionalidade epistêmica e etnocêntrica, própria da modernidade ocidental (WOLKMER; LUNELLI, 2016).

A moderna construção da normatividade impõe-se, portanto, pelo reconhecimento de uma única fonte de legalidade, ou seja, a fonte exclusiva e absoluta do direito: o Estado nacional. Enquanto edificação paradigmática, a ideologia centralizadora do monismo delineará o direito da modernidade como direito estatal, “escrito, previsível (segurança e certeza jurídicas) e normativo”; fruto da tradição liberal-individualista, assentada em uma “abstração que oculta as condições sociais concretas” (WOLKMER, 2018_____. História do Direito no Brasil. 9ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018., p. 42-43).

Essa normatividade etnocêntrica nutre e reflete o próprio espírito mantenedor da cultura liberal-individualista e do sistema econômico capitalista. Seu proceso de racionalização científica assenta-se na idealizada segurança jurídica e nas ficções “do ‘legislador racional’, da completude do ordenamento jurídico, legitimando o caráter intrinsecamente justo, universal e autossuficiente do direito” (WOLKMER; LUNELLI, 2016).

A crescente complexidade das novas formas de produção do capital e os efeitos das contradições sociais contemporâneas determinam profundos impactos na fundamentação, validade e eficácia dos tradicionais paradigmas racionais do direito moderno, representados pelo jusnaturalismo e pelo juspositivismo. Naturalmente, a crise de legitimidade instaurada pela ausência de resposta diante das transformações sociais, políticas e econômicas em um cenário neoliberal globalizado abre espaço para se repensar, dessacralizar e romper com a teoria tradicional do direito. Necessário se faz, assim, buscar os instrumentos epistêmicos e metodológicos capazes de questionar radicalmente o poder da colonialidade normativa dominante e definir horizontes pedagógicos instituintes de uma outra normatividade alternativa, plural e descolonial (WOLKMER, 2017_____. Teoría crítica del derecho desde América Latina. México; Madrid: AKAL, 2017., p. 15-16).

Destarte, o aporte transgressor de oposição e de ruptura prático-teórico representado pela proposição da crítica descolonizadora se introduz com legitimidade. Para tanto, de acordo com Santos (1999SANTOS, Boaventura de S. Porque é tão difícil construir uma teoria crítica? Revista de Ciências Sociais, Coimbra, n. 54, 1999., p. 197), uma proposição e análise crítica do que existe se “assenta no pressuposto de que a existência não esgota as possibilidades de existência e que, portanto, há alternativas possíveis de superar o que é criticável no que existe. O desconforto, o inconformismo ou a indignação perante o que existe suscitam um impulso para teorizar a sua superação”.

Importa, portanto, introduzir uma concepção crítica descolonial e pluralista que, hodiernamente, vem sendo produzida e que se convencionou denominar de “teorias desde o Sul” global (CONNELL, 2007CONNELL, Raewyn. Southern Theory. The global dynamics of knowledge in social science.Cambridge (UK): Polity Press, 2007.), constatando suas possibilidades no campo das práticas normativas. Logo, os desafios “se localizam na busca por novas fontes de legitimidade, tais como o reconhecimento de epistemes alternativas que foram ocultadas, minimizadas ou inclusive negadas nas ricas tradições dos saberes da América Latina, África e Oriente” (WOLKMER, 2017, p.36-37).

3. Ressignificação da teoria crítica no âmbito do direito

Ao refletir sobre a crítica projetada sob o viés da descolonialidade e da circunstancialidade do “Sul global”, aflora a provocação discursiva acerca da continuidade, retomada ou renovação da “teoria crítica”.

Primeiramente, há que se ter presentes a amplitude e ambiguidade das expressões “teoria crítica” e “teorias críticas do direito”. A questão da “crítica” na tradição filosófica e cultural da modernidade encontra sua construção, fundamentação e desenvolvimento na herança que vem do cartesianismo e do criticismo kantiano, avançando na dialética hegeliana, aprofundando-se no materialismo histórico marxista, passando pelo subjetivismo psicanalítico e pela complexidade do desconstrutivismo pós-moderno. Um momento privilegiado contemporâneo, nessa tradição ocidental, que melhor refletiu acerca da “teoria crítica” de tradição iluminista foi a Escola de Frankfurt (HORKHEIMER, 2000HORKHEIMER, Max. Teoría tradicional y teoría crítica. Barcelona: Paidós, 2000.). No percurso dessa perspectiva, a crítica frankfurtiana representou o ideário de utopia, ruptura e emancipação, articulando a dinâmica da “teoria” com a “práxis”. Não obstante, certa hegemonia da escola alemã, no que tange às discussões sobre os parâmetros epistemológicos da crítica não se constituiu em obstáculo à insurgência de diferentes e, por vezes, contraditórios aportes com pretensão de criticidade (KOZLAREK, 2007KOZLAREK, Oliver (Coord.). De la teoría crítica a una crítica plural de la modernidad. Buenos Aires: Biblos, 2007.). O que implica distintas e sofisticadas posições teóricas, bem como a presença de autores que se advogavam críticos, mas que rigorosamente e, no sentido estrito, nunca foram críticos, tão somente para usufruir de prestígio e de popularidade, ou ostentar intelectualismo retórico para reproduzir fontes etnocêntricas. Muitos teóricos e investigadores autoproclamados críticos do direito trabalharam conceitos operacionais, institutos e representações desvinculados totalmente de sua realidade social, autênticos transmissores e cultivadores dos condicionamentos coloniais da cultura imperial dos países centrais. Por consequência, determinada crítica difundida na academia jurídica tem sido feita por meio de “transplantes” teóricos capazes de sustentar legitimidade, segurança e autoridade.

Entretanto, sob outro ângulo de apreciação, as “teorias críticas” têm servido a que seus conteúdos heterogêneos questionem o que está posto, propiciando outra direção, outro olhar, abrindo alternativas. Sua potencialidade instrumental como conscientização pedagógica de ruptura e autonomia tem sido valiosa para ser utilizada em diferentes campos das ciências humanas, em que o direito não seria exceção.

Assim, faz-se necessário escolher e privilegiar o espaço da(s) teoria(s) crítica(s) na mundialidade do direito. Por um lado, há de se reconhecer a impossibilidade da existência de uma única “teoria crítica” no direito, pois o espaço epistemológico está coberto de discursos fragmentados em perspectivas metodológicas que inviabilizam a montagem genérica, sistemática e unitária de uma teoria geral (ENTELMAN, 1985ENTELMAN, Ricardo. Teoria crítica del derecho. Revista de Direito Público. São Paulo, v. 18, n. 73, p. 25-35, 1985.). O panorama aberto por desafios, possibilidades e limitações é pautado por saberes libertários, desconstrutivistas, analíticos, sistêmicos, relativistas, niilistas e complexos. Destarte, a própria expressão “teoria crítica do direito” já traz consigo imprecisões, equívocos, controvérsias e, por que não, insuficiências práticas. Tais ponderações não devem excluir ou minimizar o papel pedagógico da “crítica jurídica” enquanto instrumento de denúncia e real concientização perante distintos modelos de formalismo normativista e de cultura judicial estatalista, definindo uma melhor compreensão entre a vida social e as formas de institucionalidade.

Certamente, tais ponderações acabam reforçando o espaço para se reconhecer a importância e os efeitos positivos de uma “teoria crítica” para o direito enquanto saber, discurso e prática para erradicar ideias, procedimentos e institucionalidades fetichizadas, opressoras e excludentes. Um ponto em comum e compatível das “teorias críticas” no direito em seus referenciais metodológicos (dialético, semiológico, psicanalítico, analítico, sistêmico, etc.) é o exercício de denunciar (de forma radical ou moderada), permitir a tomada de consciência, estabelecer formas de resistência, abrir alternativas de ruptura, determinar mudanças intra e extra sistêmicas e instaurar processos de emancipação (WOLKMER, 2015a_____. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015a., p. 49-59).

Nesse sentido, citando Luis A. Warat e o homenageando, destaca-se que as abordagens críticas se aproximam quando denunciam as funções político-ideológicas do normativismo estatal, quando apontam as falácias e as abstrações técnico-formalistas dos discursos legais, quando questionam “[…] as bases epistemológicas que comandam a produção tradicional da Ciência Jurídica”, quando dessacralizam as “[…] crenças teóricas dos juristas em torno da problemática da verdade e da objetividade” e, por fim, quando recolocam “o direito no conjunto das práticas sociais que o determinam […]” (WARAT, 1983WARAT, Luis A. A pureza do poder. Florianópolis: Edufsc, 1983., p. 39; WOLKMER, 2015a, p. 270).

Uma vez delineadas tais questões sobre a natureza e relevância do papel da(s) teorias(s) crítica(s) no direito, importa trazer para a discussão o horizonte contemporâneo ocidental em nível conjuntural e estrutural que favoreceu o desenvolvimento dessas concepções. Nesse contexto, cabe distinguir dois ciclos dos movimentos de crítica no direito: considera-se como primeiro ciclo a segunda metade do século XX, especificamente o fim da década de 1960 e o decorrer da década de 1970, na Europa e Estados Unidos, e a de 1980, na América latina; como segundo ciclo consideram-se as primeiras décadas do século XXI.

No primeiro ciclo, correspondente ao pós-1968, o surgimento das correntes críticas no direito foi influenciado por uma conjuntura social, política e econômica vivenciada no Ocidente após a Guerra Fria, decorrente da crise fiscal e de governabilidade dos Estados centrais, impasses do capitalismo monopolístico e reinvindicações por políticas sociais distributivistas, independência e insurgência de países resultantes das lutas de descolonização (os não alinhados de Bandung, em 1955) e a turbulência cultural como consequência de Maio de 1968.

A Europa era sacudida por transformações culturais intensas que, para além do existencialismo sartriano, dos textos de Camus e do feminismo de Simone de Beauvoir, exploravam a desolação e o inesperado do théâtre de l’absurde ou do politisches theater (Genet, Beckett, Ionesco, Arrabal, Brecht, Piscator), do nouveau roman (Robbe-Grillet, Sarraute, Butor, Simon), e alcançavam a sétima arte, quer no neorrealismo italiano (Rossellini, De Sica, Fellini, Visconti), quer na nouvelle vague (Resnais, Chabrol, Godard, Truffaut) (WOLKMER, 2004WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, estado e direito. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004., p.34).

Já no campo de tendências epistemológicas, explodia a efervecência dos paradigmas de Thomas S. Kuhn, as pretensões do racionalismo científico de Popper, o hermetismo linguístico (Barthes, Kristeva, Jakobson), as controvérsias entre correntes díspares da psicologia e da antipsiquiatria (Lacan, Reich, Fromm, Rogers, Maslow, Szasz, Laing, Cooper), as rupturas e obstáculos epistêmicos (Bachelard, Canguilhem, Piaget, Morin), a teoria das ideologias e a crítica iluminista (Escola de Frankfurt), as interpretações estruturalistas do marxismo (Althusser, Balibar, Poulantzas) e o desconstrutivismo pós-moderno (Foucault, Derrida, Deleuze e Maffesoli) (WOLKMER, 2004WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, estado e direito. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004., p.33-35).

É nessa conjuntura de inquietudes, resistências, rupturas e buscas por novos rumos, particularmente no âmbito da sociedade, da cultura e da produção científica, que se compreende essa transposição e adaptação ao mundo da normatividade, do controle social e da justiça. Assim, o fenômeno jurídico passa a se constituir em objeto de profunda reflexão, quer seja em sua matriz idealista do jusnaturalismo, quer em seu dogmatismo formalista juspositivista.

Tais reações antiformalistas de caráter interdisciplinar, social e político- ideológico terão espaço privilegiado na Europa e nos Estados Unidos. No continente europeu, ao longo dos anos 1970, a insurgência da “crítica jurídica” é desencadeada na França (fundada em 1977) com a Association Critique du Droit, agregando politólogos, professores e juristas acadêmicos (Miaille, Jeammaud, Gleizal, Dujardin, Jeantin, entre tantos), e, inspirada no materialismo marxista, propunha uma nova teoria geral do direito (BOURJOL et al., 1978BOURJOL, Maurice et al. Pour une critique du Droit. Paris/Grenoble: PUG-Maspéro, 1978.; MIAILLE et al., 1986____ et al. La crítica juridica en Francia. Puebla: Universidad Autónoma de Puebla, 1986.).

Outro significativo movimento de crítica no direito que tem sua elaboração na crise da justiça estatal no final da década de 1960 ocorreu na Itália. Tratou-se de uma corrente denominada L’uso alternativo del diritto, constituída por advogados, professores antidogmáticos e magistrados progresistas, entre eles, Barcellona, Cotturri, Ferrajoli, Senese. Os alternativistas italianos definiram as bases do movimento, proclamando-se em um congresso na cidade de Catânia, em 1972. Seu intento maior, além de questionar o mito da neutralidade do direito e sua legitimidade no exercício do poder, era explorar o ordenamento jurídico vigente e de suas instituições oficiais no sentido de uma prática judicial comprometida com a sociedade (BARCELLONA; COTTURRI,1976BARCELLONA, Pietro; COTTURRI, Giuseppe. El Estado y los juristas. Barcelona: Fontanella, 1976.). Os ecos do “uso alternativo do direito” alcançaram professores e magistrados espanhóis (N. López Calera, Modesto Saavedra e A. Perfecto Ibañez), posteriormente, penetraram em academias jurídicas da América Latina (CALERA; LÓPEZ; IBAÑEZ, 1978CALERA, Nicolás López; LÓPEZ, Modesto Saavedra; IBAÑEZ, Perfecto Andrés. Sobre el uso alternativo del derecho. Valencia: Fernando Torres, 1978.) e por último, mas não menos importante, em movimentos como o “Critical Legal Studies”, nos Estados Unidos. Esses estudos jurídicos críticos encontraram também alguns aportes na Inglaterra (Peter Fitzpatrick, de modo especial) e surgem como projeto progressista nas Faculdades de Direito (Duncan Kennedy, Roberto M. Unger, M. Tushnet, R. Abel, D. Trubek), tendo como polo aglutinador a Universidade de Wisconsin-Madison, em 1977. (PÉREZ LLEDÓ, 2000PÉREZ LLEDÓ, Juan A. Teorías críticas del derecho. In: GARZÓN VALDÉS, Ernesto; LAPORTA, Francisco J. El derecho y la justicia. 2. ed. Madrid: Trotta, 2000, p. 87-102., p. 91-99; CARCOVA, 2007CARCOVA, Carlos M. Notas acerca de la Teoría Crítica del Derecho. In: ____. Las teorías jurídicas post positivistas.Buenos Aires: Lexis Nexis, 2007. p. 109-126., p. 117-118; WOLKMER, 2015a, p. 62-75; GODOY, 2005GODOY, Arnaldo S. de Moraes. Introdução ao movimento Critical Legal Studies. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 2005.).

Na América Latina, acerca das correntes de “crítica jurídica”, ainda que se possa reconhecer pequenos núcleos no final dos anos 1970, foi, contudo, na década de 1980, com o declínio dos regimes políticos autoritários que ganharam força os grupos de estudos e centros universitários que incorporaram e desenvolveram fontes e materiais bibliográficos advindos da Europa e dos Estados Unidos. Entretanto, há que se ter presentes fatores favoráveis da conjuntura política, social e econômica da época. Não somente vivia-se uma nova etapa das concepções desenvolvimentistas, de reorganização da dependência, dos ventos que emergiam da globalização e dos processos de redemocratização política, mas, na transição institucional, a necessária reconstrução do direito, sob novas bases, o retorno ao estado de direito, a reestruturação da administração da justiça, bem como a introjeção de modelos teóricos interdisciplinares no ensino jurídico e a busca por justiça comprometida com a realidade latino-americana. Algumas causas contribuíram para a emergência de “teorias críticas” no direito: os ecos ecumênicos do Concílio Vaticano II, a teologia e a filosofia da libertação (Gustavo Gutiérrez, Leonardo Boff, Enrique Dussel, Arturo Roig, Horacio Cerutti, entre outros), a teoria da dependência (Ruy M. Marini, Theotônio dos Santos, A. Gunder Frank), a pedagogia do oprimido (Paulo Freire), a teoria social marxista heterodoxa e estudos sociais e antropológicos sobre multiculturalismo e pluralismo (Boaventura de S. Santos).

Ora, como já descrito em outro tempo, nesse contexto conjuntural e sistêmico, dada a formação social, o sistema produtivo vigente, que levava ao aumento das desigualdades e à pobreza, o recrudecimento dos conflitos sociais e da violencia estrutural, e as históricas práticas de dependência cultural na região, foram naturais novos transplantes etnocêntricos mesmo no campo da crítica jurídica latino-americana. O que explica o acentuado impacto e subordinação à teoria do direito anglo-saxônica por parte de alguns juristas de Buenos Aires (Escola Analítica Argentina) e de Bogotá (Universidade dos Andes), submergidos nas águas da Critical Legal Studies. Por outro lado, o mimetismo por certo criticismo social estará presente, igualmente, em posições radicais e transgressoras de coloração fortemente neomarxista, provenientes do Uso Alternativo del Diritto e da Association Critique du Droit “sobre amplos setores do Direito crítico latino-americano, dentre os quais, o grupo de juristas mexicanos […], as posturas isoladas de juridicismo marxista (Chile, Peru e Colombia)”, a emergência da criminología crítica (Maracaibo/Venezuela, 1974; Manifesto do Mexico, 1981, I Encontro da Criminologia Crítica (ANIYAR DE CASTRO,2005ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da libertação. Rio de Janeiro: Revan, 2005.), o movimiento crítico de Buenos Aires, que teve seus primórdios na Universidade de Belgano, em 1975 (enfoques interdisciplinares e linguístico-psicoanalítico)”, e o humanismo dialético do Direito achado na rua (R. Lyra Filho), bem como as jornadas da ALMED, integrada por jusfilósofos e pesquisadores de diversas nacionalidades, funcionando no Brasil, e tendo como seu expoente Luis A. Warat (WOLKMER, 2015a, p. 94-95).

O certo é que, mesmo tendo consciência de uma trajetória marcada por múltiplas concepções epistemológicas e distintos marcos analíticos, em sua etapa mais gloriosa (anos 1980 e 1990), sobressaíram-se as correntes críticas mais radicais, progressistas e transformadoras (que se aproximavam ou se alinhavam ao perfil político-ideológico de “esquerda” ou “centro-esquerda”), projetando-se tanto no continente latino-americano como internacionalmente. Nesse horizonte de estudo e difusão constante em núcleos de pesquisa e operadores orgânicos de tendência radical, distinguem-se, segundo Pérez Lledó (2000)PÉREZ LLEDÓ, Juan A. Teorías críticas del derecho. In: GARZÓN VALDÉS, Ernesto; LAPORTA, Francisco J. El derecho y la justicia. 2. ed. Madrid: Trotta, 2000, p. 87-102., três grandes orientações críticas:

  1. O Movimento “ ‘Direito alternativo’, similar à italiana, ainda com matizes marxistas menos acentuados. O ‘uso alternativo’ teve certa repercussão na Espanha, porém sua influência foi bastante fugaz […]. Aqui se destaca o Instituto Latino-americano de Serviços Legais (Bogotá) e o Instituto de Direito Alternativo de Florianópolis (Santa Catarina, Brasil).”

  2. Sob o aspecto, “mais teórico, a principal influência foi a ‘Crítica do Direito’ francesa, projetada sobre movimentos denominados de ‘Crítica Jurídica’ (México, Brasil) e ‘Teoria Crítica do Direito (Argentina).”

  3. Já uma “terceira orientação seria a ‘reação sociologista’ frente à ciência jurídica tradicional, que favoreceu certo desenvolvimento latino-americano de uma sociologia jurídica ‘crítica’ que intenta superar os modelos funcionalistas. Aqui se destacam as teses do chamado ‘pluralismo jurídico’ (Faria, Santos, Wolkmer). […]. Caso especial é o da jusfilosofia sociológica, desde uma perspectiva dialética, totalizadora e humanista, esboçada pela ‘Nova Escola Juridica Brasileira’, fundada por R. Lyra.” (PÉREZ LLADÓ, 2000, p. 93-95, tradução nossa).

Resta claro, para qualquer consideração, que essas correntes em seu ápice se pautaram por investigações que direcionaram para desmitificar a dogmática normativa tradicional, introduzindo “análises sociopolíticas do fenômeno jurídico, aproximando mais diretamente o Direito do Estado, do poder, das ideologias, das práticas sociais e da crítica interdisciplinar”. (WOLKMER, 2015a, p. 44).

De todo modo, por sua natureza, possibilidades e limites, não há como determinar um único conceito e uma exclusiva sistematização ou tipologia das “teorias críticas” no direito.

O que mormente há de se colocar para a discussão em momento subsequente (segundo ciclo) acerca da própria “teoria crítica em geral” e seus impactos no âmbito da “crítica jurídica” é não só balizar suas fragilidades e insuficiências, mas, concomitantemente, aferir sua validade em termos de continuidade ou renovação, enriquecida e estimulada por novos aportes não eurocêntricos, insuflados por “epistemologias do Sul” (SANTOS;MENEZES). Imprescindível é, por consequência, trazer para a pauta de incursão o significado, a força e a utilidade da “crítica jurídica” em tempos que transcendem ao local e ao regional, abrindo um imaginário social mais abrangente, caracterizado por permanentes redefinições paradigmáticas sobrevindas do espaço-tempo global, na conjunção da diversidade das formas de vida com a natureza e nos ciclos produtivos do “sistema-mundo” capitalista, nos novos padrões de colonialidade do conhecimento e no constructo hegemônico de uma racionalidade neoliberal perversa. Diante desse horizonte, como reconceituar criticamente o sistema normativo e qual ainda o papel pedagógico das denominadas “teorias críticas” no Direito? Mais do que retomar ou enriquecer a discursividade crítica de fins do século XX, há que repensar e ressignificar tal estatuto epistemológico a partir de novos conteúdos epistêmicos, buscando práticas metodológicas que, sem abdicar de seu caráter contra-hegemônico e emancipatório, avancem, dialeticamente, no sentido de recriar seu próprio lugar, sua práxis discursiva e sua identidade, reafirmando sua instrumentalidade radical na intertextualidade de conceitualizações insurgentes, extraídas de polos circulantes e relacionais acerca dos conflitos e novas modalidades sociais, de gênero, raça, complexidade, interculturalidade, descolonização e pluralismo.

4. Retomada do pluralismo jurídico e seu impacto nas teorias críticas do direito

O período alcançado nessas primeiras décadas do século XXI é marcado por novas mobilidades e conflitos transindividuais no campo das relações humanas, somando-se aos novos processos de conhecimento, distintas formas de organização social e política, aparecimento de inusitadas tecnologias e o reconhecimento da convivência com a natureza e com o ecossistema. Por outro lado, instauram-se preocupantes configurações no “sistema-mundo”, com a intensificação da globalização econômica e com a nova razão neoliberal, tornando forçoso reintroduzir e repensar, no âmbito da teoria social hegemônica, novos conceitos, representações e institucionalidades, justificando discursos epistemológicos alternativos de “crítica” em seus diferentes espectros, que abarcam desde releituras do marxismo até variadas vertentes de teor libertário, anarquista, feminista, pós-moderno, descolonial e pluralista.

Tais ecos encontram ressonância e espaço favorável para aportar novamente a “crítica” no direito. Ora, diante do cenário da lex mercatoria global e da desconstitucionalização de direitos, sob o império da lógica de exploração, discriminação e desigualdades socioeconômicas inerentes à modernidade/colonialidade, faz-se premente fortalecer o pensamento de resistência, a redefinição da ação coletiva e a estratégia democráticas de lutas contra-hegemônicas.

Tendo em vista a presente realidade da colonialidade normativa, seja na produção e na aplicação do legal, a “crítica” pensada no direito não pode deixar de ser emancipadora, ou seja, condição de liberação não somente discursiva, mas práxis social. A concepção de crítica na incidência normativa aqui projetada não prescinde da ação emancipadora e transformadora; portanto, não se identifica com a presunção do criticismo linguístico, desconstrutivista e niilista. Assim, a “crítica jurídica” enquanto emancipação há de ser alternativa, descolonial e essencialmente pluralista. Para tanto, privilegia-se e se introduz, nessa etapa da reflexão, o pluralismo jurídico não só como um referencial metodológico, capaz de influenciar e sustentar a ordenação do pensamento crítico no Direito, mas como uma das variantes epistemológicas do próprio “aporte crítico”. A questão primeira e fundamental é demarcar que tipo de pluralismo normativo está se projetando como expressão da “crítica jurídica”. Em que medida o pluralismo jurídico corresponde a uma “teoria crítica” no direito? O pluralismo jurídico como um instrumental apto para compreensão de práxis normativas subjacentes, que seja a materialização do exercício crítico e descolonial desde e para o Sul global.

Similar ao trato da questão semântica da “crítica” no direito, o pluralismo jurídico não é um conceito operacional unitário e delimitado, uma vez que seu campo de apreensão e análise é amplo, abrindo perspectivas diversas e mesmo antagônicas sob o aspecto epistemológico, podendo ser trabalhado pelo prisma teórico-prático das mais distintas áreas das ciências humanas. Já sob o parâmetro de visualização político-ideológica, esse pluralismo tem refletido o habitus de um lugar, da projeção acadêmica de um dado momento, da espécie contemplada de experimentação e da escolha dos resultados do intérprete. Isso explica que o estudo e a aplicação do pluralismo podem ter nuanças progressistas, conservadoras, liberais, democráticas e descoloniais, tornando árduo o intento, pela multiplicidade de modelos e de autores, de constituir uma certa uniformidade de princípios ou uma possível ordenação.

Para além das formulações tradicionais ou predominantes de pluralidade normativa (particularmente aquelas que compõem a antropologia, a sociologia e a política no direito), é importante evidenciar o recorte epistemológico e metodológico que se há de delimitar. Por conseguinte, a questão eletiva conduz a uma opção em privilegiar incursões que podem ser efetuadas em nível teórico ou em experimentação empírica; em contexto mais geral, global ou em espaços locais, particulares; em interlegalidades engendradas de “cima para baixo” ou “de baixo para cima”.

Como o paradigma norteador nessa discussão é a opção por um pluralismo jurídico como concepção crítica do direito, importa, igualmente, estabelecer e direcionar a reciprocidade de seu impacto para uma construção de “teoria crítica” no direito.

Destarte, pontualizando reflexões anteriores, no sentido da retomada do pluralismo jurídico como referencial de fundamentação, de investigação e aplicação, propõe-se, de um lado “transpor as modalidade de cultura sociopolítica identificadas ao convencionalismo dos pluralismos ‘orgânico-corporativos’, ‘neoliberal-capitalistas’ e ‘transnacionais globalizados’, e de outro, avançar na direção de um novo pluralismo gerado pelas contradições de modelos de produção e distribuição do sistema produtivo” e pelo interseção dinâmica de relações de necessidades fundamentais, novos sujeitos sociais e espacialidade comunitária autonômica (WOLKMER, 2015b_____. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015b., p. 14).

Na insurgência contemporânea das “teorias críticas” no direito, o pluralismo jurídico de tipo descolonial e transformador surge como uma de suas variantes mais significativas, pois em sua especificidade se inserem experiências múltiplas de normatividades que vão além do Estado, compreendendo uma extensa gama de vivências subjacentes particulares, entre tantas, como justiça comunitária, indígena, de quilombolas, consuetudinárias, “campesinas” e itinerentes. Ainda que se possa encontrar incontáveis exemplos de pluralidade normativa em ricas manifestações de justiça indígena na América Latina (México, Guatemala, Equador, Peru e Bolívia) e nas comunidades ancestrais da África e no Brasil, transpondo as pesquisas clássicas de Boaventura de S. Santos no Rio de Janeiro (Pasárgada), chega-se com destaque à experiência teórico-acadêmica do pluralismo jurídico “comunitário-participativo” (A. C. Wolkmer), que tem dado frutos em toda uma geração de pesquisadores latino-americanos, e à contribuição operacional marcante e exitosa do pluralismo legal, representado pelo “Direito achado na rua” (R. Lyra Filho e José Geraldo de Sousa Jr.)

Certamente, tal dinâmica tem sido muito profícua para tratar de espaços territoriais e culturais em sociedades (América Latina, África e Àsia) que passaram por procesos históricos de colonização e reproduzem arquétipos de colonialidade, mantendo estruturas tradicionais de dominação, dependência e autoritarismo.

Daí a função do pluralismo jurídico utilizado não só como um instrumental crítico teórico-prático, mas como forte manancial impulsionador de reconstituição da teoria crítica no direito. Tal temática de pluralidade normativa descolonial, destacada pelas experiências contemporâneas, resulta de processos instituintes vivenciados por alguns países latino-americanos, em suas inovadoras constituições, como as do Equador (2008) e da Bolívia (2009).

Em síntese, trata-se do reconhecimento e da institucionalidade do pluralismo na política e no direito, realçando, pela primeira vez, no que se convencionou denominar de constitucionalismo andino, novos processos sociais de lutas e reconhecimento de normatividades descolonizadoras para o contexto de sociedades pluriculturais desde o Sul global.

5. Conclusão

O enfraquecimento e declínio de determinados referenciais associados à crítica, empregados por segmentos do mundo acadêmico e da intelectualidade, identificados com “posturas predominantemente progressistas” e radicais, têm buscado, até recentemente, encontrar atualização, continuidade e renovação em processos prático-teóricos de crescente impacto na América Latina, como a crítica de gênero e de raça, dos enfoques sobre a complexidade e interculturalidade, do ecologismo alternativo, dos estudos culturais e descoloniais, da pluriversalidade e da comunalidade pós-capitalista expressa no “buen vivir”.

Certamente, em uma mundialidade homogeneizante do capital produtivo, da lógica perversa da racionalidade neoliberal e das novas formas de colonialidade e de patriarcalização da vida social, os approaches acerca do pluralismo jurídico emergem em inúmeras manifestações, com intentos e resultados díspares. Entretanto, o ressurgimento dos estudos do pluralismo jurídico em perspectiva crítica presente no denominado constitucionalismo andino, nas ultimas décadas, na América Latina, projeta-o como um significativo referencial epistêmico e metodológico, não somente como expressão sociojurídica de ruptura ao monismo estatal e de reconhecimento da diversidade normativa, mas também como uma fonte inesgotável para as teorias críticas no direito. A compreensão delineada é que o pluralismo jurídico em questão, no sentido da criticidade descolonial, distingue-se daquele desenvolvido pela tradição liberal etnocêntrica, revelando-se tanto como instrumentalidade crítica quanto igualmente constituindo-se fonte epistemológica de sustenção e legitimação para o pensamento jurídico crítico descolonial. É com essa ambivalência que há de se ter presente a releitura do Pluralismo Jurídico como horizonte de pluralidades normativas e novas práticas instituintes, podendo-se manifestar quer como variante sociojurídica crítica, quer como suporte constitutivo para toda e qualquer proposição de interlegalidade alternativa, que transpõe as fronteiras do Estado.

Em suma, mormente, pensar e operacionalizar o pluralismo jurídico enquanto proposição de criticidade no direito é inseri-lo como referencial epistêmico e metodológico capaz de abrir horizontes de processos instituintes “de baixo para cima”, para reconhecer e engendrar, sob outra lógica de legitimidade operante, normatividades insurgentes, de matiz comunitário participativo e autônomo.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    25 Nov 2019
  • Data do Fascículo
    Oct-Dec 2019

Histórico

  • Recebido
    15 Set 2019
  • Aceito
    01 Out 2019
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