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A austeridade da emenda constitucional nº 95/2016 e o avanço do Estado Pós-Democrático

The austerity of constitutional amendment nº 95/2016 and the advancement of the post-democratic state

Resumo

As grandes mutações sociais, políticas e econômicas que perfazem a conjuntura da atual quadra histórica brasileira evidenciam a ruptura com a ordem democrática instaurada a partir da Constituição Federal de 1988. É neste sentido que as características desenvolvidas neste ensaio permitem indicar a possível ruptura do modelo Democrático de Estado, dando-se abertura para o avanço do Estado Pós-Democrático. Neste cenário, o presente trabalho apresenta a Emenda Constitucional nº 95/2016 como a legitimação jurídica necessária para a instauração da ordem Pós-Democrática no Brasil, tendo fixado novos paradigmas para a gestão orçamentária e a política fiscal, especialmente com reflexos no campo dos direitos sociais e políticas públicas, notadamente em seu núcleo essencial, que são direitos à educação e à saúde. A partir dessa afirmação, teceram-se considerações na busca de responder a problemática proposta: quais as principais características que permitem afirmar que a Emenda Constitucional n° 95/2016 constituiu uma espécie de “legitimação jurídica” ao avanço do Estado Pós-Democrático no Brasil? O resultado previamente encontrado é de que a Emenda Constitucional nº 95/2016 configura-se como a legitimação jurídica ao avanço do Estado Pós-Democrático, inviabilizando o incremento no campo das políticas públicas e o consequente fomento ao controle social, fatores essenciais para a construção de uma política emancipatória para o exercício da cidadania, projetada pela Constituição Federal de 1988. O método de abordagem é dedutivo, procedimento analítico, utilizando-se da técnica de documentação direta através de pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave:
Estado Pós-Democrático; Emenda Constitucional nº 95/2016; Direitos Sociais; Pós-Democracia

Abstract

The great social, political and economic changes that make up the current situation of the current Brazilian historical period show the rupture with the democratic order established since the Federal Constitution of 1988. In this sense, the characteristics developed in this essay allow to indicate the possible rupture of the Democratic State model, opening up for the advancement of the Post-Democratic State. In this scenario, the present work presents Constitutional Amendment nº 95/2016 as the necessary legal legitimation for the establishment of the Post-Democratic order in Brazil, having set new paradigms for budget management and fiscal policy, especially with repercussions in the field of social rights and public policies, notably in their essential nucleus, which are rights to education and health. From this statement, considerations were made in the search to answer the problematic proposal: what are the main characteristics that allow us to affirm that Constitutional Amendment No. 95/2016 constituted a kind of “legal legitimation” to the advancement of the Post-Democratic State in Brazil? The result previously found is that Constitutional Amendment nº 95/2016 is configured as the legal legitimation for the advancement of the Post-Democratic State, preventing the increase in the field of public policies and the consequent promotion of social control, essential factors for the construction of an emancipatory policy for the exercise of citizenship, designed by the Federal Constitution of 1988. The method of approach is deductive, an analytical procedure, using the technique of direct documentation through bibliographic research.

Keywords:
Post-Democratic State; Constitutional Amendment No; 95/2016; Social rights; Post-Democracy

Introdução

Os desafios para a manutenção de um Estado Democrático de Direito são tão significativos que talvez superem as próprias dificuldades encontradas quando da sua criação/implementação. Os caminhos percorridos, os paradigmas rompidos e os avanços alcançados precisam constantemente de reforço, cuidado, incentivo e renovação. Eis que a constância em que se vinha consolidando a democracia no Brasil parece ter se desviado do percurso programado e assumido características que acabam colocando em xeque a sua própria existência.

Neste ínterim, quanto ao problema de pesquisa que permeia o presente estudo, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 95/2016, conhecida como “teto dos gastos públicos”, trouxe novos paradigmas à gestão orçamentária e à política fiscal, com reflexos em especial no campo dos direitos sociais e das políticas públicas, notadamente em seu núcleo essencial, que são os direitos a educação e saúde. A partir dessa afirmação, indaga-se quais as principais características que permitem afirmar que a Emenda Constitucional nº 95/2016 constituiu uma espécie de “legitimação jurídica” ao avanço do Estado Pós-Democrático no Brasil?

No âmbito atinente ao esvaziamento da democracia na contemporaneidade, nasce a proposta do presente trabalho, que, utilizando como teoria base o autor Rubens Casara e o conceito de Estado Pós-Democrático desenvolvido pelo autor no Brasil, busca realizar a análise da Emenda Constitucional (EC) nº 95/2016 como forma de legitimação jurídica para a instauração da Pós-Democracia no país.

No primeiro momento, com o intuito de definir e evidenciar o possível avanço do Estado Pós-Democrático, com recorte específico no tocante aos retrocessos sociais evidenciados no âmbito dos direitos fundamentais sociais, se desenvolverá, além da definição do conceito de Estado Pós-Democrático, a sua relação com o Estado de Exceção. A partir de então, trabalhar-se-á com este Estado de Exceção e a cláusula de necessidade na tentativa de justificação da instauração do Estado Pós-Democrático para, em um segundo momento, tecer considerações acerca de como os conceitos de Pós-Democracia e neoliberalismo estão relacionados com o Estado Pós-Democrático e, finalmente, evidenciar o avanço do neoliberalismo e os retrocessos sociais no âmbito do Estado Pós-democrático.

Na sequência, o objetivo específico é estudar o cenário de aprovação da Emenda Constitucional nº 95/2016 e trazer não só a perspectiva fiscal, como o próprio contexto político em que foi aprovada, evidenciando o mito envolto à sua publicação, qual seja, avanço econômico às custas dos direitos sociais. Por fim, preocupar-se-á em apontar as características da Emenda Constitucional nº 95/2016 em relação ao “desbloqueio” do Estado Pós-Democrático, demonstrando, ainda, os reflexos da emenda no âmbito das políticas públicas e aqui, especificadamente, nas áreas da saúde e da educação.

Para a realização da presente pesquisa, utilizar-se-á o método de abordagem hipotético-dedutivo, tendo em vista que a pesquisa se inicia com “um problema ou uma lacuna no conhecimento científico, passando pela formulação de hipóteses e por um processo de inferência dedutiva” (PRODANOV; FREITAS, 2013PRODANOV, Cleber Cristiano. Metodologia do trabalho científico [recurso eletrônico]: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico / Cleber Cristiano Prodanov, Ernani Cesar de Freitas. - 2. Ed. - Novo Hamburgo: Feevale, 2013., p. 32). A formulação do problema de pesquisa deu-se a partir de uma realidade aferível e constatável, descrita de forma clara e objetiva que, após confrontação com a pesquisa teórica, permitiu testar a hipótese ou refutá-la a fim de chegar à resposta do problema proposto. No tocante à técnica de pesquisa, será adotada a pesquisa bibliográfica, especialmente livros, dissertações, teses e artigos científicos, bem como a análise de notícias e decisões judiciais, todas publicadas através dos meios de comunicação existentes, especialmente, sites oficiais.

1. Definindo o Estado Pós-Democrático e a sua relação com o Estado de Exceção

O esvaziamento da democracia contemporânea permeia e integra uma grande gama de debates da atualidade. Autores e cientistas sociais buscam, de forma incessante, encontrar respostas e explicações para compreender esta nova razão de mundo instaurada no século XXI. Dentre tantos autores, esta pesquisa utiliza Rubens Casara como autor base para o desenvolvimento do conceito de Estado Pós-Democrático, além de Giorgio Agamben e Manuel Castells, buscando trazer elementos que sirvam para demonstrar a efetiva desconfiguração da democracia no Brasil, reforçando a tese de Casara no tocante ao abandono do Estado Democrático de Direito e avanço à solidificação do Estado Pós-Democrático.

A análise do conceito de Estado Pós-Democrático e sua aparente concretização será abordada utilizando-se do Estado de Exceção e da cláusula de necessidade como tentativas de justificar a instauração da Pós-Democracia no Brasil. De acordo com Carl Schmitt (2005SCHMITT, Carl. Teología política: cuatro ensayos sobre la soberanía. Buenos Aires: Editorial Struhart & Cía, 2005., p. 35), “entre todos los conceptos jurídicos es el de la soberanía el que más está al interés de la actualidad1 1 “Entre todos os conceitos jurídicos é a soberania que mais está relacionada à atualidade” (tradução livre). . Poder, soberania, legalidade. Todos estes conceitos perfazem e se inter-relacionam na conceituação do Estado Pós-Democrático. Ambos os conceitos, porém, também são essenciais para a compreensão de uma das caracterizações do Estado de Exceção, eis que, segundo Ana S. T. Gomes e Andityas S. de Moura C. Matos (2016, p. 1762), o Estado de Exceção é justamente conceituado como uma medida excepcional à legalidade, “sendo autorizado pelo ordenamento diante de situações emergenciais”.

Neste sentido, o debate em voga é exatamente aquele relacionado à legalidade. Este é o viés aqui discutido, tendo em vista que, no atual contexto, a utilização do Estado de Exceção pelo poder instituído tem se demonstrado muito mais como regra do que como exceção e é nesta “regularidade” da exceção que se identifica uma das características que compõe o Estado Pós-Democrático. Conforme Caroline Muller Bitencourt (2019BITENCOURT, Caroline Muller. Acesso à informação para o exercício do controle social: desafios à construção da cultura de transparência no Brasil e diretrizes operacionais e legais para os portais no âmbito municipal. 2019. Relatório não publicado (Pós-doutorado em Direito) - Programa de Pós-graduação em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2019. Acesso em: 13 maio 2019.), “o Estado Pós-Democrático ou é ou mantém um ‘flerte’ com o Estado de Exceção”.

Dentre as teorias de regulação da excepcionalidade, segundo Giorgio Agamben (2017), a tentativa mais rigorosa de se construir uma teoria do estado de exceção é a obra de Carl Schmitt, esclarecendo-se que a obra de Agamben é uma análise daquilo que Carl Schmitt lecionou já nos anos de 1920 e 1921 nas duas obras principais que tratam da matéria em questão, quais sejam, “Die diktatur” e “Politische Theologie”.

É na obra “Politische Theologie” que Carl Schmitt trabalha com a teoria do estado de exceção apresentada como uma doutrina da soberania, ou seja, o autor trabalha com “a tentativa de ancorar sem restrições o Estado de Exceção na ordem jurídica” (AGAMBEN, 2017, p. 57), uma vez que traz a figura do soberano ao trabalhar com a ideia de este “estar fora e, ao mesmo tempo, pertencer” ao sistema como sendo a estrutura tipológica do Estado de Exceção. Isso porque “o soberano está fora da ordem jurídica normalmente válida e, entretanto, pertence a ela, porque é responsável pela decisão quanto à possibilidade da suspensão in totto da constituição” (AGAMBEN, 2017, p. 57).

A trivialização deste Estado de Exceção é o que consubstancia o grande problema, culminando em um possível conceito de Pós-democracia. A normalização do Estado de exceção, segundo Günter Frankenberg (2018FRANKENBERG, Günter. Técnicas de Estado. Perspectivas Sobre o Estado de Direito e o Estado de Exceção. Tradução: Gercelia Mendes. São Paulo: UNESP, 2018., p. 40), significa que “os instrumentos do direito de exceção são envolvidos no manto da normalidade normativa, tornados permanentes e cotidianos, por meio de sua juridificação, de suas figuras extrajurídicas de argumentação, bem como de sua recepção na dogmática do direito normal”. Exatamente neste contexto, Leal (2019, p. 6) vai além, refletindo que o grande problema

(...) é que tem se fragilizado os argumentos de justificação e fundamentação das condições e possibilidades do Estado de Exceção, na medida em que se reconhece instancias soberanas excepcionais sem a devida legitimidade democrática substancial e procedimental adequadas para tanto, trivializando-se a violência extraordinária do decisionismo despótico sob a assertiva da necessidade e urgência de medidas de emergência (LEAL, 2018LEAL, Rogério Gesta. Sociedade de riscos e estado de exceção: encruzilhadas em labirintos. (Artigo trabalhado na matéria ministrada pelo próprio autor no Mestrado em Direito/UNISC, Turma 2018, 2º semestre), p. 6).

A trivialização da excepcionalidade em que se usa a necessidade para justificar as ações e as medidas de urgência é que permeia e consubstancia a solidificação do Estado Pós-Democrático e, exatamente por isto, a compreensão do Estado de Exceção em sua forma de apresentação permanente é necessária para a garantia de exatidão conceitual do Estado Pós-Democrático. Nesse sentido, Valim (2017VALIM, Rafael. Estado de exceção: a forma jurídica do neoliberalismo. São Paulo: Editora Contracorrente, 2017., p. 21) postula que, na teoria política, a exceção é o paradigma de governo da contemporaneidade, em que se verifica o uso reiterado da expressão “estado de exceção permanente”, “de modo a caracterizar a progressiva substituição da política por formas de controle social - violence douce ou violência física aberta”.

O Estado de Exceção clássico seria aquele estado onde há a suspensão de toda a ordem jurídica e concentração dos poderes, normalmente junto ao Executivo, até a normalização das circunstâncias anormais, graves e imprevisíveis que ameaçam a estrutura do próprio Estado de Direito. Agamben (2017), no entanto, trabalha com a ideia de Estado de Exceção paralelo a uma ordem democrática constitucional vigente como sendo a característica essencial do Estado de Exceção, vislumbrado, por exemplo, através da confusão dos atos praticados pelo poder executivo e atos do poder legislativo, eis que “o aporte específico do estado de exceção não é tanto a confusão entre os poderes, (...), quanto o isolamento da força de lei em relação à lei” (AGAMBEN, 2017, p. 61).

Trazendo esta perspectiva de Agamben (2017) para a atualidade, Boaventura (2002SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002., p. 39) considera que “o século XX foi efetivamente um século de intensa disputa em torno da questão democrática” e entende que esta disputa se desenvolveu, basicamente, a partir de dois debates principais, quais sejam, o debate centrado na desejabilidade da democracia, estruturado na primeira metade do século XX, representado por autores como Kelsen e Schumpeter, e o debate acerca das condições estruturais da democracia em torno de Moore e Przeworski, o que não deixou de ser um debate sobre a compatibilidade ou a incompatibilidade entre democracia e capitalismo (BOAVENTURA, 2002SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002., p. 39-40).

De qualquer sorte, nota-se que a história da democracia no século XX foi em “boa parte contada por aqueles que tinham um interesse, não necessariamente democrático, em promover certo tipo de democracia, a liberal, e inviabilizar, ou, quando possível, demonizar outros tipos de democracia” (BOAVENTURA, 2016, p. 13). Segundo a visão de Wallerstein trazida por Boaventura (2002SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002., p. 39) a respeito da democracia no século XX, a mesma passou “de uma aspiração revolucionária no século XIX a um slogan adotado universalmente, mas vazio de conteúdo no século XX” (BOAVENTURA, 2002, p. 39).

Esse esvaziamento do conteúdo democrático é desenvolvido por Runcimann (2018RUNCIMANN, David. Como a Democracia Chega ao Fim: David Runcimann. Tradução: Sérgio Flaksman. 1. Ed. São Paulo: Todavia, 2018., p. 95) através da ideia de que “a democracia do século XX continha um certo grau de irracionalidade”, pois “a criação da democracia moderna demandou a construção de um grande aparato administrativo que opera de maneira mecânica, obedecendo regras e regulagens próprias” (RUNCIMANN, 2018RUNCIMANN, David. Como a Democracia Chega ao Fim: David Runcimann. Tradução: Sérgio Flaksman. 1. Ed. São Paulo: Todavia, 2018., p. 95). É neste sistema que se percebe como a especialização técnica prepondera sobre os valores humanos e revela-se que a democracia antiga era realmente diferente, quando o poder era de fato do povo. O grande perigo desta democracia moderna é que ela se desliga, se desvincula da atividade humana significativa, a qual deu origem e adquire uma vida artificial própria. A desvinculação da democracia com essa atividade humana acaba desembocando em uma repetição mecânica que “pode abrir a porta para os nossos impulsos mais destrutivos. Paramos de pensar por conta própria” (RUNCIMANN, 2018, p. 95). Rancière (2014, p. 19), nesse mesmo sentido, refere que “a democracia moderna significa a destruição do limite político pela lei de ilimitação própria da sociedade moderna” e que “a vontade de passar por cima de qualquer limite é servida e ao mesmo tempo emblematizada pela invenção moderna por excelência: a técnica” (RANCIÈRE, 2014, p. 19).

Este mal-estar constitucional é vislumbrado neste trabalho a partir da perspectiva de Rubens Casara, que trabalha com a ideia de ruptura da democracia no Brasil, utilizando-se do conceito de Estado Pós-Democrático para compreender esta nova era política do país e do mundo. Importante ressaltar que, apesar de ser conferido a Rubens Casara o conceito de Pós-Democracia no Brasil, o termo em questão é atribuído, de forma pioneira, à Colin Crouch (2004 apudSCHNEIDER, 2016SCHNEIDER, Volker. Pós-democracia ou Complexa Partilha de Poder? Redes de políticas públicas na Alemanha. In: MENICUCCI, Telma; GONTIJO, José Geraldo Leandro (orgs.). Gestão e Políticas Públicas no Cenário Contemporâneo: tendências nacionais e internacionais. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2016. Disponível em: https://d-nb.info/1149628162/34. Acesso em: 16 nov. 2019.
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), que, nos últimos anos, ao analisar as tendências de crise da democracia moderna criticadas por uma série de filósofos e cientistas sociais, foi reconhecido como um dos críticos mais proeminentes em virtude do seu diagnóstico de "Pós-Democracia" nas democracias capitalistas avançadas. O prefixo "pós" indica uma inversão da tendência de desenvolvimento democrático que Crouch descreve usando o padrão de uma parábola (SCHNEIDER, 2016).

Ballestrin (2018BALLESTRIN, Luciana. O Debate Pós-democrático no Século XXI. Revista Sul-Americana de Ciência Política, v. 4, n. 2, 149-164, 2018. Disponível em: https://periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/rsulacp/article/view/14824. Acesso em: 13 maio 2019.
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) também faz referência ao termo Pós-Democracia a Jacques Rancière, ainda nos anos 1990, e reforça a utilização do termo por Colin Crouch a partir do ano de 2000, frisando esta questão ao reforçar que “é importante observar que mais contemporaneamente, o conceito vem agregando vários significados para além de seu diagnóstico principal, isto é, a esterilização da democracia pelas contradições que sua convivência com o neoliberalismo provoca” (BALLESTRIN, 2018BALLESTRIN, Luciana. O Debate Pós-democrático no Século XXI. Revista Sul-Americana de Ciência Política, v. 4, n. 2, 149-164, 2018. Disponível em: https://periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/rsulacp/article/view/14824. Acesso em: 13 maio 2019.
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, p. 153). Ainda nesta perspectiva conceitual, Bitencourt (2019BITENCOURT, Caroline Muller. Acesso à informação para o exercício do controle social: desafios à construção da cultura de transparência no Brasil e diretrizes operacionais e legais para os portais no âmbito municipal. 2019. Relatório não publicado (Pós-doutorado em Direito) - Programa de Pós-graduação em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2019. Acesso em: 13 maio 2019., p. 105) destaca outro conceito implícito ao conceito de Estado Pós-Democrático, qual seja, o conceito de Pós-Democracia, em que “o significante ‘democracia’ não desaparece, mas perde seu conteúdo, é a constituição de uma cidadania alienada a favor do poder econômico, apática, apolítica ou antipolítica, mas, acima de tudo, acrítica”. Assim, tem-se que o conceito de Estado Pós-Democrático é muito mais amplo e abrangente do que o de Pós-Democracia, pois, enquanto o primeiro envolve toda a gestão política, econômica, sociológica e jurídica de um Estado, o segundo conceito liga-se muito mais às questões atinentes ao cidadão e ao seu posicionamento diante deste novo contexto global.

Percebe-se, destarte, que o conceito de Pós-Democracia perpassa muitos campos, indo desde a esfera pública, política, até a esfera mais íntima do ser humano, qual seja, as relações familiares. De qualquer sorte, no próximo subtítulo, serão abordados, de forma mais profunda, os dois pontos basilares do Estado Pós-Democrático (neoliberalismo e Pós-Democracia) para que se possa avançar no estudo proposto. Antes, contudo, algumas reflexões acerca do cenário atual que embasam a teoria de Casara quanto ao Estado Pós-Democrático e a sua aparente concretização.

A afirmação “porém, o mundo tinha mudado em 2016” foi utilizada pelos autores Levitsky e Ziblatt (2018LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Tradução Renato Aguiar. 1. Ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2018., p. 142) para justificar o fato de o Senado dos Estados Unidos negar ao então presidente, Barack Obama, sua indicação para ocupação de um cargo vago em virtude da morte de um dos integrantes da Suprema Corte. Desde 1866, “todas as vezes que um presidente tomou a iniciativa de preencher uma vaga antes da eleição de seu sucessor, teve permissão para fazê-lo” (LEVITSKY; ZIBLATT, 2018LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Tradução Renato Aguiar. 1. Ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2018., p. 142). Todavia, na ocasião em questão, em um abandono radical do precedente histórico, “os republicanos negaram a autoridade do presidente para nomear um novo juiz” (LEVITSKY; ZIBLATT, 2018, p. 142).

A partir desse contexto os autores refletem que “as tradições que sustentam as instituições democráticas americanas estão se desintegrando” (LEVITSKY; ZIBLATT, 2018LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Tradução Renato Aguiar. 1. Ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2018., p. 142), e “abrindo um vazio desconcertante entre como nosso sistema político funciona e as expectativas há muito arraigadas de como ele deve funcionar” (LEVITSKY; ZIBLATT, 2018, p. 142). “É o que está acontecendo na Espanha, na Europa e em grande parte do mundo”, afirmou Castells (2018CASTELLS, Manuel. Ruptura: A crise da democracia liberal. Tradutor: Joana Angélica D’Ávila. Rio de Janeiro: Zahar, 2018., p. 14) ao referir-se à crise de legitimidade como a ruptura entre governantes e governados, que, segundo o autor, é uma crise mais profunda e tem consequências devastadoras sobre a (in)capacidade de lidar com as múltiplas crises que envenenam nossas vidas (CASTELLS, 2018CASTELLS, Manuel. Ruptura: A crise da democracia liberal. Tradutor: Joana Angélica D’Ávila. Rio de Janeiro: Zahar, 2018., p. 7).

No Brasil, segundo Saad Filho e Morais (2018SAAD FILHO, Alfredo; MORAIS, Lecio. Brasil: neoliberalismo versus democracia. São Paulo: Boitempo. 2018., p. 22), “o conteúdo histórico do golpe de 2016 foi o ataque aos direitos dos trabalhadores; todo o resto - em particular a afamada luta contra a corrupção - foi acessório”. Boaventura (2016, p. 112) conclui: “O fenômeno não é português. É global, embora em cada país assuma uma manifestação específica”.

Utilizando-se do gancho deixado por Boaventura (2016), frisa-se que cada autor desenvolve a sua obra por uma perspectiva diferente, tendo todos, no entanto, o mesmo objetivo, qual seja, a compreensão dessa “crise” mundial que transcende barreiras territoriais e provoca um esfacelamento da democracia no mundo. Se, para muitos, o contexto atual é analisado sob a perspectiva de “crise”, para Rubens Casara (2017CASARA, Rubens R R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos Indesejáveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017., p. 16), “não há crise. O que chamam de “crise” é, na verdade, um novo modo de governar as pessoas”.

Desde 2006, Boaventura (2006, p. 333) afirmava vivermos uma “situação complexa, que comporta muitos riscos. A questão é de saber se contém algumas oportunidades para a substituição virtuosa do velho contrato social da modernidade ocidental por um outro, menos vulnerável à proliferação da lógica de exclusão”, pontuando que a crise da contratualização moderna consistia na predominância estrutural dos processos de exclusão sobre os processos de inclusão e nomeava os processos de exclusão de duas formas: o pós-contratualismo e o pré-contratualismo. O autor tratava o pós-contratualismo como o processo no qual grupos de interesses sociais até agora incluídos no contrato social seriam dele excluídos sem qualquer perspectiva de regresso, culminando no confisco dos direitos de cidadania, antes considerados inalienáveis, transformando-os em excluídos, pois passavam da condição de cidadãos à condição de servos. Por sua vez, o pré-contratualismo consistiria no bloqueio do acesso à cidadania por parte de grupos sociais que anteriormente se consideravam candidatos à cidadania e tinham a expectativa fundada de a ela ascender (BOAVENTURA, 2006, p. 328).

Antes mesmo de Boaventura, Bobbio (2000BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 10 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000., p. 19), em sua obra “O futuro da democracia”, preferia “falar em transformação, e não de crise, porque ‘crise’ nos faz pensar num colapso iminente”. No entanto, o autor não deixou de esclarecer que efetivamente, a democracia, já no final do século XX e no início do século XXI, não gozava “no mundo de ótima saúde”.

Ulrich Beck (2018BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: novos conceitos para uma nova realidade. Tradução Maria Luiza X. de A. Borges; revisão técnica Maria Claudia Coelho. 1. Ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.) atesta estar-se diante de uma metamorfose do mundo, e não apenas de uma transformação, considerando que “não havia nada - nem um conceito, nem uma teoria - capaz de expressar a perturbação desse mundo em termos conceituais” (BECK, 2018BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: novos conceitos para uma nova realidade. Tradução Maria Luiza X. de A. Borges; revisão técnica Maria Claudia Coelho. 1. Ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2018., p. 15), afirmando também que a “mudança implica que algumas coisas mudam, porém outras permanecem iguais - o capitalismo muda, mas alguns aspectos do capitalismo continuam como sempre foram” (BECK, 2018, p. 15) e que a metamorfose, ao contrário, “implica uma transformação muito mais radical, em que as velhas certezas da sociedade moderna estão desaparecendo e algo inteiramente novo emerge” (BECK, 2018, p. 15). Nesse sentido, Bobbio (2000BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 10 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000., p. 21) considera que

(...) se se pode falar de crise a propósito do avanço da representação dos interesses e do conseqüente fenômeno da multiplicação de decisões tomadas através de acordos entre as partes, ela não diz respeito tanto à democracia quanto à tradicional imagem do Estado soberano colocado acima das partes.

Ademais, o autor pondera que, enquanto a presença do “poder invisível corrompe a democracia, a existência de grupos de poder que se sucedem mediante eleições livres permanece, ao menos até agora, como a única forma na qual a democracia encontrou a sua concreta atuação” (BOBBIO, 2000BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 10 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000., p. 21), reforçando a ideia inicial esboçada de que não se pode falar em “degeneração” da democracia, “mas sim de adaptação natural dos princípios abstratos à realidade ou de inevitável contaminação da teoria quando forçada a submeter-se às exigências da prática” (BOBBIO, 2000, p. 21).

Por sua vez, Casara (2017CASARA, Rubens R R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos Indesejáveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017., p. 9) inicia a sua obra questionando: vivemos um momento de crise do Estado Democrático de Direito? O autor conceitua o que seria crise, conceito este que vem da medicina e relaciona-se a determinado momento em que o doente ou melhora ou vem a falecer. Desse modo, a crise seria um fenômeno passageiro e, exatamente por assumir, na contemporaneidade, um discurso permanente, é que o autor faz referência à crise como uma manobra política, pois utiliza-se do termo para justificar atos injustificáveis e manter-se no poder.

2. A emenda constitucional nº 95/2016 e a vedação de retrocesso social no âmbito dos direitos fundamentais sociais

Pouco tempo antes do impeachment (2016), após o ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado, fechar um acordo de delação premiada no âmbito da Lava Jato, veio à tona uma conversa sua com Romero Jucá, que sugeriu a necessidade de “estancar a sangria” em relação às investigações, oportunidade em que teria proposto o impeachment de Dilma Rousseff como solução.

Jucá - Você tem que ver com seu advogado como é que a gente pode ajudar. (…) Tem que ser política, advogado não encontra (inaudível). Se é político, como é a política? Tem que resolver essa porra… Tem que mudar o governo pra poder estancar essa sangria.

Machado - Rapaz, a solução mais fácil era botar o Michel (Temer).

Jucá - Só o Renan (Calheiros) que está contra essa porra. ‘Porque não gosta do Michel, porque o Michel é Eduardo Cunha’. Gente, esquece o Eduardo Cunha, o Eduardo Cunha está morto, porra.

Machado - É um acordo, botar o Michel, num grande acordo nacional.

Jucá - Com o Supremo, com tudo.

Machado - Com tudo, aí parava tudo.

Jucá - É. Delimitava onde está, pronto. (REDAÇÃO RBA, 2017REDAÇÃO RBA. Para PF, conversa sobre ‘grande acordo nacional’ e ‘estancar a sangria’ não é crime. Rede Brasil Atual, 22 jul. 2017. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/politica/2017/07/para-pf-conversa-sobre-grande-acordo-nacional-e-estancar-a-sangria-nao-e-crime/. Acesso em: 18 nov. 2019.
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, disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/politica/2017/07/para-pf-conversa-sobre-grande-acordo-nacional-e-estancar-a-sangria-nao-e-crime/. Acesso em: 18 nov. 2019).

Assim, com o desfecho político do ano de 2016 da forma mais desastrosa possível, a partir do impeachment da presidenta Dilma Rousseff, vislumbrou-se a ascensão do MDB ao poder com o apoio de partidos como PSDB e DEM, que formaram o chamado Centrão. A maioria dos partidos que apoiou a eleição de Dilma migraram para a base do novo governo no Congresso Nacional, em busca de interesses próprios, de abrigo orçamentário e proteção contra a Lava Jato (VIEIRA, 2018VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes: da transição democrática ao mal-estar constitucional. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.).

“O novo governo colocou em marcha um conjunto de propostas de reformas econômicas liberalizantes, inscritas no plano ‘uma ponte para o futuro’”. Foi exatamente neste contexto que nasceu a Emenda Constitucional nº 95/2016, a qual, em 15 de dezembro de 2016, Michel Temer, então novo Presidente do Brasil, conseguiu a aprovação, estabelecendo um novo regime fiscal, impondo um teto para as despesas, previsto para durar por pelo menos 20 (vinte) anos.

A Emenda Constitucional nº 95/2016 nasceu das propostas (PECs) 241 da Câmara dos Deputados e 55 do Senado Federal, passando o seu conteúdo, a partir de então, a integrar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) com a implementação de um novo regime fiscal para os gastos do governo federal, que vigorará até o ano de 2036. O teto fixado para o ano de 2017, por exemplo, corresponde ao orçamento disponível para os gastos de 2016 acrescido da inflação daquele ano. No campo da saúde e da educação, o ano-base será o ano de 2017 com início de aplicação em 2018. Qualquer mudança só poderá ser feita a partir do décimo ano de vigência do regime, alteração que será limitada apenas e tão somente ao índice de correção anual (MARIANO, 2017MARIANO, Cynara Monteiro. Emenda constitucional 95/2016 e o teto dos gatos públicos: Brasil de volta ao estado de exceção econômico e ao capitalismo do desastre. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 4, n. 1, p. 259-281, jan./abr. 2017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/50289/31682. Acesso em: 15 jan. 2019.
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). Nesse sentido, conforme alteração recente do art. 102 do ADCT,

(...) será fixado, para cada exercício, um limite individualizado para a despesa primária total (que corresponde ao montante da despesa total antes do pagamento dos juros da dívida) do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, cabendo a cada um deles a responsabilidade pelo estabelecimento do seu limite. Aumentos reais do limite estão vedados, pois, de acordo com o § 3.º, inciso II desse mesmo artigo 102, nos exercícios posteriores a 2017, o limite dos gastos corresponderá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Aplicado - IPCA (e assim sucessivamente). Apenas aumentos nominais são possíveis, portanto (MARIANO, 2017MARIANO, Cynara Monteiro. Emenda constitucional 95/2016 e o teto dos gatos públicos: Brasil de volta ao estado de exceção econômico e ao capitalismo do desastre. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 4, n. 1, p. 259-281, jan./abr. 2017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/50289/31682. Acesso em: 15 jan. 2019.
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, p. 260).

Conforme se depreende da leitura do conteúdo da EC nº 95/2016, a partir do ano de 2018, “as despesas primárias da União voltadas para saúde, educação, obras, segurança, previdência, por exemplo, somente poderão ter aumento no mesmo percentual de variação verificado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano anterior” (NOCE; CLARK, 2017NOCE, Umberto Abreu; CLARK, Giovani. A Emenda Constitucional nº 95/2016 e a violação da ideologia constitucionalmente adotada. Revista Estudos Institucionais, v. 3, n. 2, p. 1216-1244, 2017. Disponível em: https://estudosinstitucionais.com/REI/article/view/194. Acesso em: 24 maio 2019.
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, p. 1227), ou seja, nota-se que a limitação é única e exclusivamente focada no âmbito das despesas primárias, traduzidas a partir da efetivação dos direitos sociais, pois “não se inclui na mesma limitação de aumento daqueles investimentos, o pagamento da dívida pública e seus juros, considerados como despesas financeiras” (NOCE; CLARK, 2017, p. 1227).

Frisa-se que as inconstitucionalidades envoltas à Emenda Constitucional nº 95/2016 podem ser analisadas a partir de diversas perspectivas, como, por exemplo, a alegação defendida por alguns autores (NOCE; CLARK, 2017NOCE, Umberto Abreu; CLARK, Giovani. A Emenda Constitucional nº 95/2016 e a violação da ideologia constitucionalmente adotada. Revista Estudos Institucionais, v. 3, n. 2, p. 1216-1244, 2017. Disponível em: https://estudosinstitucionais.com/REI/article/view/194. Acesso em: 24 maio 2019.
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; MARIANO, 2017MARIANO, Cynara Monteiro. Emenda constitucional 95/2016 e o teto dos gatos públicos: Brasil de volta ao estado de exceção econômico e ao capitalismo do desastre. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 4, n. 1, p. 259-281, jan./abr. 2017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/50289/31682. Acesso em: 15 jan. 2019.
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) de que a implantação do novo Regime Fiscal cria, indiretamente, novas cláusulas pétreas e fere o voto direto, secreto, universal e periódico. Todavia, mais uma vez, reforça-se a ideia de que, neste estudo, o foco é exclusivamente a limitação que o novo Regime Fiscal impôs aos direitos sociais, suspendendo o projeto constituinte de 1988.

A virada para a austeridade foi a marca do segundo mandato de Dilma Roussef, que, em 2014, realizou um duro ajuste fiscal e monetário na expectativa de que o setor privado retomasse a confiança e voltasse a investir. Entretanto, apesar de todo o esforço do governo para reduzir as despesas, as receitas despencaram e o déficit ficou ainda maior, chegando à queda real de 2,9% em 2015, “evidenciando o caráter contraproducente do ajuste: o austericídio” (FÓRUM, 2016, p. 19). Ou seja, a experiência brasileira demonstrou que o corte de gastos em conjunturas como a de 2015 “não é garantia de melhores indicadores fiscais, pelo contrário, as contas públicas pioraram por conta da própria interrupção de investimentos públicos e contingenciamento de verbas para áreas importantes como saúde e educação” (ROSSI; DWECK, 2016ROSSI, Pedro; DWECK, Esther. Impactos do novo regime fiscal na saúde e educação. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 32, n. 12, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2016001200501&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 nov. 2019.
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, p. 2).

Com efeito, do ponto de vista macroeconômico, “a reforma fiscal é desastrosa ao impor à demanda pública um caráter contracionista por um longo período e por retirar do Estado os instrumentos fiscais capazes de enfrentar crises econômicas” (ROSSI; DWECK, 2016ROSSI, Pedro; DWECK, Esther. Impactos do novo regime fiscal na saúde e educação. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 32, n. 12, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2016001200501&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 nov. 2019.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
, p. 2), além de não possuir, diferentemente de outras experiências internacionais, cláusulas de escape que permitiriam uma maior flexibilização de suas regras em períodos de crises econômicas extraordinárias. Ocorre que, definitivamente, os efeitos sociais do novo regime fiscal são ainda mais críticos tendo em vista que, segundo Mariano (2017MARIANO, Cynara Monteiro. Emenda constitucional 95/2016 e o teto dos gatos públicos: Brasil de volta ao estado de exceção econômico e ao capitalismo do desastre. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 4, n. 1, p. 259-281, jan./abr. 2017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/50289/31682. Acesso em: 15 jan. 2019.
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), o problema no Brasil não é, necessariamente, o excesso de intervencionismo estatal ou o excesso de gastos com os direitos sociais, mas sim a particularidade brasileira que versa sobre “a mentalidade tacanha de nossas elites econômicas, que não se importam em desconstruir um projeto de país soberano e mais justo socialmente, para manter seus privilégios” (MARIANO, 2017MARIANO, Cynara Monteiro. Emenda constitucional 95/2016 e o teto dos gatos públicos: Brasil de volta ao estado de exceção econômico e ao capitalismo do desastre. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 4, n. 1, p. 259-281, jan./abr. 2017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/50289/31682. Acesso em: 15 jan. 2019.
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, p. 276). Assim, além de o congelamento do gasto federal com saúde provocar grandes dificuldades para o financiamento do SUS, uma vez que estados e municípios não conseguirão absorver o impacto da perda de recursos, os danos perceptíveis irão muito além dos impactos diretos nos serviços públicos de saúde e educação já fornecidos à população.

Schier (2016SCHIER, Adriana Costa Ricardo. Serviço Público: Garantia Fundamental e Cláusula de Proibição de Retrocesso Social. Curitiba: Íthala, 2016., p. 30) refere que “o conjunto dos princípios que caracteriza o serviço público é o instrumento que viabiliza a concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988” e qualquer comando legislativo que venha a dificultar a efetivação de um serviço público, estará, consequentemente, ferindo os direitos fundamentais. Em outras palavras, estará ferindo frontalmente o próprio pacto consubstanciado a partir da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Brasileira é pródiga em princípios que determinam prestações positivas do Estado, garantindo direitos sociais e individuais, possuindo como princípios a redução das desigualdades sociais e regionais, erradicação da pobreza, objetivando assegurar vida digna e uma sociedade justa. Assim sendo, normas jurídicas estabelecidas em sentido contrário rompem as determinações transformadoras ditadas pela nossa Lei Maior (materialização de direitos), inclusive também viola a ideologia constitucionalmente adotada (NOCE; CLARK, 2017NOCE, Umberto Abreu; CLARK, Giovani. A Emenda Constitucional nº 95/2016 e a violação da ideologia constitucionalmente adotada. Revista Estudos Institucionais, v. 3, n. 2, p. 1216-1244, 2017. Disponível em: https://estudosinstitucionais.com/REI/article/view/194. Acesso em: 24 maio 2019.
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, p. 1233).

É por estes motivos que Mariano (2017MARIANO, Cynara Monteiro. Emenda constitucional 95/2016 e o teto dos gatos públicos: Brasil de volta ao estado de exceção econômico e ao capitalismo do desastre. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 4, n. 1, p. 259-281, jan./abr. 2017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/50289/31682. Acesso em: 15 jan. 2019.
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, p. 276) conclui seu trabalho no sentido de que a Emenda Constitucional nº 95/2016 representa a “reação dos setores políticos e econômicos conservadores da sociedade brasileira, que nunca aceitaram uma constituição que pretendeu ser dirigente e que pretendeu implantar um Estado Social no Brasil” e é também por todos os fatores elencados que o presente trabalho parte da ideia de que a emenda não só demonstra sua austeridade, ou seja, a sua rigidez para com os direitos sociais, como vem a servir enquanto “autorização” à efetivação das medidas neoliberais adotadas pelo governo, contribuindo, ou melhor, dando azo à concretização do Estado Pós-Democrático no Brasil.

Neste sentido, Mason (2017MASON, Paul. Pós-capitalismo: um guia para o nosso futuro. Tradução José Geraldo Couto. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.), em sua obra “Pós-capitalismo: um guia para o nosso futuro”, reforça o posicionamento adotado no presente estudo, afirmando que os Estados Unidos, a Grã-Bretanha, a Europa e o Japão, diante do colapso no sistema financeiro global no ano de 2008, assumiram posturas que se assemelham ao caso brasileiro, contornaram a crise através de uma injeção de adrenalina para salvar os bancos, enterrando suas dívidas incobráveis, e, em contrapartida, por meio de programas de austeridade, “transferiram o ônus das pessoas que investiram dinheiro estupidamente, punindo em vez delas os beneficiários da previdência social, trabalhadores do setor público, pensionistas, aposentados e, acima de tudo, as gerações futuras” (MASON, 2017MASON, Paul. Pós-capitalismo: um guia para o nosso futuro. Tradução José Geraldo Couto. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017., p. 31).

Assim como no Brasil, que passou por uma reforma do sistema da Previdência Social e passou, recentemente, por uma reforma trabalhista, nos países mais atingidos pela crise mundial instaurada no ano de 2008, o sistema previdenciário tem sido destruído. A idade para aposentadoria vem sendo elevada de tal modo que quem está ingressando agora no mercado de trabalho só vai se aposentar aos 70 anos, “e a educação vem sendo privatizada de modo que os formandos terão de encarar uma dívida que durará a vida inteira. Os serviços estão sendo desmantelados e os projetos de infraestrutura, paralisados” (MASON, 2017MASON, Paul. Pós-capitalismo: um guia para o nosso futuro. Tradução José Geraldo Couto. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017., p. 31).

Essas estratégias, que envolvem o desmantelamento do Estado social, são utilizadas justamente para o prosseguimento e a expansão das reformas neoliberais.

E como ocorre nos momentos em que o neoliberalismo disputa o poder, emerge uma aliança tática com o - epistemologicamente paradoxal, mas politicamente inseparável - neoconservadorismo. Isso definitivamente amplia o risco ao modelo democrático. Estamos falando não apenas do abandono do previdenciarismo e dos direitos sociais que o mantém, mas também no retorno a uma política pré-moderna, recheada de apelos morais, com esteio na preservação da ordem e submissão à autoridade (SEMER, 2016, p. 109).

Nesse sentido, Mason (2017MASON, Paul. Pós-capitalismo: um guia para o nosso futuro. Tradução José Geraldo Couto. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.) refere que muitos ainda não conseguem captar o verdadeiro sentido da palavra “austeridade”, que não significa apenas e tão somente sete anos de corte de gastos, como no Reino Unido, nem a catástrofe social imposta à Grécia, reforçando o significado do termo “austeridade”, ao referir que os sindicatos, nestes contextos, “são o inimigo dos jovens” e o salário mínimo uma “máquina de destruir empregos” (MASON, 2017MASON, Paul. Pós-capitalismo: um guia para o nosso futuro. Tradução José Geraldo Couto. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017., p. 31). Assim, “os direitos dos trabalhadores e os salários decentes são um obstáculo no caminho da recuperação do capitalismo e, por isso, diz sem constrangimento o sujeito das finanças milionárias, devem acabar” (MASON, 2017, p. 31).

Em uma guerra de forças desproporcional, os direitos sociais - a parte hipossuficiente nesta relação - perderam a batalha. A política pragmática adotada após a crise de 2008 permitiu que o pior fosse evitado. No entanto, segundo Piketty (2014PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Tradução Monica Baumgarten de Bolle. 1. Ed. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.), a política em questão não trouxe uma resposta adequada e duradoura para os problemas estruturais que produziram a crise, especialmente a falta gritante de transparência financeira e o crescimento da desigualdade. Assim “a crise de 2008 surgiu como a primeira crise do capitalismo global do século XXI. E é pouco provável que seja a última” (PIKETTY, 2014PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Tradução Monica Baumgarten de Bolle. 1. Ed. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014., p. 461).

Nesse contexto, em que as medidas de austeridade tomadas configuram um evidente retrocesso no âmbito dos direitos sociais, emerge a questão atinente ao impacto desta involução no tocante aos mecanismos criados pela própria Constituição Federal de 1988 e que vedam o regresso das conquistas já alcançadas, especialmente em relação aos direitos fundamentais sociais, o que se passa a analisar no subtítulo seguinte.

3. A “legitimação jurídica” do Estado Pós-democrático promovida pela emenda constitucional n° 95/2016 na perspectiva dos retrocessos sociais

Em sequência ao conteúdo desenvolvido, em específico quanto à Emenda Constitucional nº 95/2016, percebe-se que o contexto político e econômico em que fora aprovada acaba sendo o reflexo daquilo que se compreende como o Estado Pós-Democrático propriamente dito. Neste sentido, detecta-se, a partir de seu estudo, que essa Emenda reflete a essência da própria Pós-Democracia, sendo evidente a sua formulação em razão dos novos interesses que necessitavam de uma “legitimação jurídica” para passarem a ser, efetivamente, colocados em prática. Interesses estes que são representados a partir do tolhimento dos direitos sociais em razão da lógica do mercado, que passa a imperar em todas as relações sociais no país e no mundo, ou seja, o neoliberalismo rompe, neste novo contexto, não só com a perspectiva e o padrão econômico adotado, mas atua como um “refundador intelectual” de toda a sociedade (DARDOT; LAVAL, 2016DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Tradução Mariana Echalar.1. ed. São Paulo: Boitempo, 2016., p. 35).

A afirmativa em questão torna-se evidente a partir do momento em que se confronta a Emenda Constitucional nº 95/2016 com, por exemplo, a Emenda Constitucional nº 6, que, no ano de 1995, segundo Bonavides (2010BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2010., p. 676), já fora fomentada pelo neoliberalismo instalado no poder. Ou seja, percebe-se que a influência do neoliberalismo - e este, neste sentido, vislumbrado a partir de uma lógica econômica propriamente dita de organização de um Estado -, no atual contexto de aprovação do novo regime fiscal, segue os ditames de uma nova razão de mundo que se diferencia do contexto de promulgação da EC 6/95, por exemplo. As circunstâncias atuais e as características que permeiam da Emenda Constitucional seguem novos patamares, muito mais amplos e profundos do que apenas e tão somente o neoliberalismo seria capaz de causar.

Nesta perspectiva, de pronto, a primeira característica que deve ser ressaltada, e talvez uma das mais significativas no sentido de ser realmente uma legitimação jurídica, seria a legalidade da própria Emenda Constitucional. Isso porque, consubstanciado nas reflexões trazidas no segundo capítulo deste trabalho acerca do contexto político em que fora aprovada a EC 95/2016, segundo Paixão e Ramos (2016PAIXÃO, Cristiano; RAMOS, Beatriz Vargas. PEC 55: contra a política e contra a Constituição. Jota, 02 dez. 2016. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pec-55-contra-politica-e-contra-constituicao-02122016. Acesso em: 16 nov. 2019.
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), se para um governo legitimado a partir dos votos da maioria dos eleitores brasileiros uma “medida dessa natureza já seria exorbitante, para um governo empossado como resultado de um processo de impedimento questionável do ponto de vista de seu fundamento constitucional, a proposta se mostra absolutamente arrogante”.

Seguindo nesta mesma linha, “o novo regime fiscal suspende, por consequência, o projeto constituinte de 1988, e retira dos próximos governantes a autonomia sobre o orçamento” (MARIANO, 2017MARIANO, Cynara Monteiro. Emenda constitucional 95/2016 e o teto dos gatos públicos: Brasil de volta ao estado de exceção econômico e ao capitalismo do desastre. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 4, n. 1, p. 259-281, jan./abr. 2017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/50289/31682. Acesso em: 15 jan. 2019.
https://revistas.ufpr.br/rinc/article/vi...
, p. 261), representando, segundo Paixão e Ramos (2016PAIXÃO, Cristiano; RAMOS, Beatriz Vargas. PEC 55: contra a política e contra a Constituição. Jota, 02 dez. 2016. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pec-55-contra-politica-e-contra-constituicao-02122016. Acesso em: 16 nov. 2019.
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), a “morte da política”, em virtude de limitar a atuação não só do governo vigente quando de sua promulgação, como dos próximos governos empossados a partir de uma eleição legítima, eis que “nega o direito de escolha entre diferentes programas de governo, porque exclui da disputa política qualquer projeto que não se encaixe perfeitamente nos critérios por ela traçados. É a sentença de morte da política” (PAIXÃO; RAMOS, 2016PAIXÃO, Cristiano; RAMOS, Beatriz Vargas. PEC 55: contra a política e contra a Constituição. Jota, 02 dez. 2016. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pec-55-contra-politica-e-contra-constituicao-02122016. Acesso em: 16 nov. 2019.
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) e, mais do que isso, é a sentença de morte das políticas públicas envoltas aos respectivos programas de governo, tendo em vista que os projetos dos futuros governos acabam engessados de tal maneira que a formatação de novas políticas públicas e a própria manutenção das já existentes se tornam inviáveis.

A subtração do futuro também é uma característica que merece ser destacada ao considerar-se aquilo que veio a ser proposto pelo pacto democrático instituído a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Conforme ressaltado por Bonavides (2010BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2010., p. 371) e por diversos outros autores, “a Constituição de 1988 é basicamente em muitas de suas dimensões essenciais uma Constituição do Estado social”, onde se vê através do texto constitucional “uma latitude sem precedentes aos direitos sociais básicos, dotados agora de uma substantividade nunca conhecida nas Constituições anteriores” (BONAVIDES, 2010BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2010., p. 374).

Nesse diapasão, ao congelar as despesas primárias (gastos e investimentos no âmbito social) e não tocar nas despesas financeiras (juros e amortização sobre a dívida pública), a Emenda Constitucional nº 95/2016 revela seu caráter austero em relação à proposta democrática constitucional pactuada a partir de 1988, culminando na subtração/retirada de um futuro projetado para as próximas gerações.

Por fim, Paixão e Ramos (2016PAIXÃO, Cristiano; RAMOS, Beatriz Vargas. PEC 55: contra a política e contra a Constituição. Jota, 02 dez. 2016. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pec-55-contra-politica-e-contra-constituicao-02122016. Acesso em: 16 nov. 2019.
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) reforçam a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 95/2016, tendo em vista que viola frontalmente o “disposto no art. 60, § 4º, inciso II, da Constituição da República, que veda a deliberação sobre proposta tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico”, reforçando a ideia de que “o texto constitucional protege o exercício do voto de forma plena”, reafirmando a necessidade de se dar sentido às eleições, não se tratando apenas de realizar eleições, mas de garantir que os representantes eleitos possam exercer a atividade política em sua integralidade.

A violação às cláusulas pétreas também é uma característica que merece destaque. O artigo 60 da Constituição Federal prevê, em seu parágrafo 4º, o rol de cláusulas imodificáveis por emenda à Constituição, que, no entanto, mostram-se incompatíveis quando confrontadas com o texto aprovado na Emenda Constitucional nº 95/2016. Sobre a violação do princípio da separação dos poderes, tem-se que o congelamento dos gastos públicos por vinte anos suprime a possibilidade de rediscussão dos limites das despesas primárias de ambos os poderes, retirando de todos os órgãos dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo “o elemento central para o efetivo exercício de sua autonomia na elaboração de seu orçamento”, atingindo, neste sentido, a essência do princípio da separação de poderes, considerado uma das cláusulas pétreas da Magna Carta Brasileira (VIEIRA JUNIOR, 2016).

Quanto ao princípio da segurança jurídica, Vieira Júnior (2016, p. 16) lembra que cabe ao Poder Executivo “formular e implementar as políticas públicas que tornarão efetivo o acesso da população a bens e serviços públicos previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional”, afirmando que o congelamento dos gastos públicos efetivamente trará dificuldades ao Executivo quando da implementação de políticas públicas em virtude da escassez de recursos. Diante deste cenário, segundo o autor, corre-se “o risco de passar de um cenário de extrema contenção e restrição orçamentária para um quadro de extrema insegurança jurídica, pautado pelas decisões tópicas do Poder Judiciário que não garantem a priorização, a homogeneidade e a organicidade necessária na implementação das políticas públicas” (VIEIRA JUNIOR, 2016, p. 20).

Diante de todo este contexto é que se reforça a austeridade da Emenda Constitucional nº 95/2016, considerada uma verdadeira autorização legislativa para a instalação da Pós-Democracia no Brasil. A Emenda fora promulgada no ano de 2016, em um momento político extremamente complexo do país, parecendo ser a verdadeira “vitória” daqueles que ansiavam pela derrubada do projeto de um Estado de Bem-estar social brasileiro.

O Novo Regime Fiscal gera impactos e efeitos em variados setores e âmbitos públicos (educação, saúde, cultura, assistência social etc). Pode-se afirmar, sem risco de exagero, que o NRF não é uma falha de elaboração em política econômica, mas é uma deliberada política econômica que visa promover livremente a transferência de rendas para os interesses financeiros no País. Política esta que, explicitamente, não fazia parte dos programas políticos dos vencedores das últimas quatro eleições presidenciais no Brasil (2002 e 2006, com Lula; e 2010 e 2014, com Dilma Rousseff), no entanto, efetivamente, tem triunfado como um "projeto oculto de País" que, após o impeachment de Dilma Roussef - no Governo de Michel Temer (2016-2018), é desvelado e reforçado pelas PECs 241/2016 e 055/2016, aprovadas como EC 095 (AZEVEDO, 2016AZEVEDO, Mário Luiz Neves de. O novo regime fiscal: a retórica da intransigência, o constrangimento da oferta de bens públicos e o comprometimento do PNE 2014-2024. Tópicos Educacionais, Recife, v. 22, n.1, jan./jun. 2016. Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/topicoseducacionais/article/view/22442. Acesso em: 18 nov. 2019.
https://periodicos.ufpe.br/revistas/topi...
, p. 242).

Bonavides (2010BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2010., p. 371), neste mesmo sentido, ratifica ao afirmar que, “não resta dúvida que em determinados círculos das elites vinculadas a lideranças reacionárias está sendo programada a destruição do Estado social brasileiro”, enquanto Silva, Arnaud e Gomes (2017, p. 7) elencam a “Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu um novo regime fiscal para os Poderes da União”, como um dos “componentes da engenhosidade da reação burguesa neoliberal, neste país”.

O golpe de Estado de 2016 no Brasil consagrou a nova agenda neoliberal como exigência dos tempos de reação do capital financeiro na América do Sul e União Europeia. A PEC 241 é a peça principal, embora não exclusiva, da engrenagem do choque neoliberal no Brasil. É preciso vê-la como parte do movimento da totalidade concreta da crise do capitalismo brasileiro, crise compositiva da crise do capitalismo global do qual o Brasil é uma província privilegiada. Diante das contradições do capitalismo brasileiro predominantemente financeirizado, a disputa pelo Orçamento público tornou-se expressão-mor da luta de classes. Por isso, o novo regime fiscal no Brasil é um elemento de reação burguesa que se vincula ao quadro histórico mais amplo de predação global do capital financeiro contra o fundo público (ALVES, 2016ALVES, Giovanni. A PEC 241, a contrarreforma neoliberal e a Tragédia de Prometeu. Entrevista concedida ao site da Boitempo. Boitempo, 19 out. 2016. Disponível em: https://blogdaboitempo.com.br/2016/10/19/a-pec-241-a-contra-reforma-neoliberal-e-atragedia-de-prometeu/. Acesso em: 09 fev. 2019.
https://blogdaboitempo.com.br/2016/10/19...
).

Assim, segundo Mariano (2017MARIANO, Cynara Monteiro. Emenda constitucional 95/2016 e o teto dos gatos públicos: Brasil de volta ao estado de exceção econômico e ao capitalismo do desastre. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 4, n. 1, p. 259-281, jan./abr. 2017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/50289/31682. Acesso em: 15 jan. 2019.
https://revistas.ufpr.br/rinc/article/vi...
, p. 267), a Emenda Constitucional nº 95/2016 é, por conseguinte, “uma medida de ajuste fiscal que atende à lógica imposta pelo consenso neoliberal para as nações subdesenvolvidas ou em desenvolvimento” e pode ser sintetizada através do tripé “superávit primário, meta inflacionária e câmbio flutuante, cujo resultado já se sabe: aprofundamento da desigualdade social e da recessão econômica e geração de lucros exclusivos e exorbitantes para muito poucos”.

Assim, a partir da análise crítica de algumas características traçadas, evidencia-se a Emenda Constitucional 95/2016 como uma verdadeira legitimação jurídica para o avanço do Estado Pós-Democrático. Esta consubstancia-se como sendo o reflexo daquilo que a nova razão do mundo prega, dando azo à instauração da reação neoliberal no Brasil ao assumir uma postura em que se opta pelo tolhimento dos direitos sociais em razão da economia de mercado. A austeridade da emenda reside na permissão de atuação da Administração Pública de forma contrária ao pacto instituído e pretendido a partir da Constituição Federal de 1988.

Conclusão

Cumpre ressaltar que o próprio título deste trabalho já demonstra os seus objetivos específicos centrais, quais sejam, a investigação sobre a implementação do Estado Pós-Democrático no Brasil, a austeridade da Emenda Constitucional nº 95/2016, e, por fim, a utilização da EC nº 95/2016 como legitimação jurídica para a instauração da era Pós-Democrática no Brasil.

A primeira questão levantada e desenvolvida no presente estudo se refere ao Estado Pós-Democrático propriamente dito e, para melhor compreensão de sua conceituação, buscou-se desenvolver a sua compreensão paralelamente, relacionando-o com o Estado de Exceção. Quanto a este último, diferentemente do que se entende de forma clássica por Estado de Exceção, como aquela ideia de suspensão de toda a ordem jurídica, quando ocorrem circunstâncias anormais, baseou-se na lógica adotada por AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção / Giorgio Agamben ; tradução de Iraci D. Poleti. - 2. ed. - São Paulo : Boitempo, 2004 (Estado de sítio).Agamben (2017), que trabalha com a ideia de Estado de Exceção paralelo a uma ordem democrática constitucional vigente, o que demonstra a sua similitude com o Estado Pós-Democrático.

Em um segundo momento, discutiu-se a Emenda Constitucional nº 95/2016 propriamente dita, a partir da análise do cenário de sua aprovação em duas perspectivas: a perspectiva fiscal, através da análise do congelamento dos gastos públicos com saúde e educação por vinte anos, e a perspectiva política, especialmente neste sentido, evidenciando-se que a publicação da EC ocorreu em um momento histórico para o país, exatamente após o impeachment da então Presidenta da República, Dilma Rousseff, evento que foi tido por diversos autores citados no presente trabalho como um verdadeiro golpe parlamentar. A partir da evidenciação da EC nº 95/2016 como efetiva “legitimação jurídica” para a instauração do Estado Pós-Democrático, buscou-se, no terceiro e último capítulo, traçar as características que permitiram evidenciar a EC objeto deste estudo em relação ao “desbloqueio” do Estado Pós-Democrático.

A publicação da EC nº 95/2016 decretou o verdadeiro desmonte do projeto social instituído a partir da Constituição Federal de 1988, agravando o quadro de escassez na implementação dos direitos sociais que já vigorava no país, fomentando aquilo que o projeto neoliberal previa para o país: uma diferenciação das classes sociais cada vez mais significativa, perceptível e identificável, para, a partir de então, dar ênfase ao processo de solidificação da Pós-Democracia. Frisa-se que a Emenda Constitucional nº 95/2016 configurou-se como uma “autorização legislativa” para estas medidas de austeridade adotadas pelo governo, pois, a partir deste momento, o não fazer tem respaldo jurídico, evitando que o Estado pudesse vir a ser enquadrado em qualquer infringência da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seguindo uma linha de raciocínio que beira a uma conclusão, mostra-se que este trabalho buscou apresentar as raízes do conceito de Estado Pós-Democrático, a partir de um paralelo com o Estado de Exceção, traçando características que permitissem não apenas conceituá-lo, como evidenciar o desmonte e as mutações que evidenciam a superação do Estado Democrático de Direito no Brasil. A partir de então, trouxe-se a Emenda Constitucional nº 95/2016 para dar garantia de efetivação deste novo modelo de Estado a ser implementado, demonstrando que a publicação ocorreu em virtude da necessidade de pavimentação jurídica deste novo modelo, o que traria segurança e legitimação para os atos a partir de então praticados.

Outras características foram traçadas a fim de demonstrar que, no Brasil, esta foi a forma adotada, porém, no fundo, assim como em diversos outros países, a nova razão que move o mundo contemporâneo segue os ideais do neoliberalismo, que busca, incessantemente, o desmantelamento do Estado de Bem-Estar Social por meio de políticas e medidas de austeridade que tomam vestes de fascismo e se consubstanciam a partir de uma única lógica: a do mercado. Assim, não é somente a seara econômica que se vê afetada pelo novo “padrão” estabelecido, como os indivíduos em sua esfera privada, a sociedade como um ente público, todos passam a seguir os passos pela única maneira “aceitável” de regência do mundo.

É assim e exatamente por isto, que este achatamento dos direitos sociais vai muito além de um rompimento com o projeto constituinte de 1988, culminando em uma vertente crescente de desigualdades sociais, precarização e ineficiência dos serviços públicos, eis que a inexistência de políticas públicas capazes de promover a efetiva garantia dos direitos fundamentais acaba tornando-os obsoletos.

Conclui-se, finalmente, que, diante do problema de pesquisa que permeou o presente estudo, quanto às principais características que permitiriam afirmar que a Emenda Constitucional nº 95/2016 constituiu uma espécie de “legitimação jurídica” ao avanço do Estado Pós-Democrático no Brasil, a hipótese proposta em resposta ao problema de pesquisa merece ser confirmada, eis que a Emenda Constitucional nº 95/2016 representa uma opção política por um novo regime fiscal por meio da limitação dos gastos e investimentos públicos, especialmente no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como sendo a única alternativa capaz de retomar o crescimento da economia brasileira.

Ou seja, prioriza-se uma medida de ajuste fiscal que atende a uma razão neoliberal às custas dos direitos sociais e a Emenda Constitucional passa a configurar um verdadeiro obstáculo ao processo de democratização e emancipação do indivíduo, porque, dentre outros fatores, além de atingir os direitos fundamentais sociais propriamente ditos, através da efetiva dificuldade de acesso aos serviços públicos básicos como saúde e educação, que dão concretude aos direitos sociais, atinge o próprio direito ao desenvolvimento, que engloba tanto uma dimensão econômica quanto social. Tais argumentos permitem afirmar que a emenda se constitui uma “legitimação jurídica” aos retrocessos sociais evidenciados na atual quadra histórica e inviabiliza a própria evolução do pacto democrático instituído a partir da Constituição Federal de 1988 com o não incremento no campo das políticas públicas e fomento ao exercício do controle social, que dependeria, logicamente, destes fatores para se constituir como uma política emancipatória para o exercício da cidadania.

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  • 1
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    27 Mar 2023
  • Data do Fascículo
    Jan-Mar 2023

Histórico

  • Recebido
    24 Nov 2020
  • Aceito
    05 Jul 2021
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