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O antirracismo da ordem no pensamento de Afonso Arinos de Melo Franco

Resumos

Este artigo tem por objetivo analisar o contexto de elaboração e promulgação da primeira lei contra a discriminação racial no Brasil, de autoria do deputado Afonso Arinos de Melo Franco, no início dos anos 1950. Trata-se de explorar as diferentes formas de recepção da lei; sua tramitação no Congresso; o debate racial em curso e, por fim, o sentido e justificação que Arinos confere à lei. Partimos da hipótese de que, ao transformar o preconceito racial em objeto de contravenção, sob penas da lei, Arinos procurou esvaziar politicamente a questão racial ao deslocá-la para o plano da moral. A luta contra o racismo, traduzida nos termos de um imperativo ético, inspirado na tradicional visão de um país racialmente harmônico, teria a função de evitar a crescente atmosfera de tensão racial, mais do que de reconhecer as demandas sociopolíticas do movimento negro.

Lei Afonso Arinos; antirracismo; preconceito racial; movimento negro; Congresso Nacional; debate racial pós-Segunda Guerra Mundial.


This article analyzes the context in which the first bill against racial discrimination in Brazil, proposed by Representative Afonso Arinos de Melo Franco in the early 1950s, was formulated and approved. It explores the law's diverse reception; its trajectory in Congress; the contemporary racial debate; and, finally, the meaning and justification of the bill, according to Arinos. By turning racial prejudice into a criminal matter, with legal punishment, Arinos sought to shift the racial question from a political debate to a moral issue. The fight against racism, once translated into ethical mores inspired by the traditional view of a racially harmonic country, should inhibit the rising atmosphere of racial conflict rather than recognize the Black movement's sociopolitical demands.

Afonso Arinos Law; anti-racism; racial prejudice; Black movement; National Congress; post-WWII racial debate.


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  • 1
    1 A lei Afonso Arinos foi aprovada pelo Congresso Nacional em 3 de julho de 1951.
  • 2
    2 Oriundo de tradicional família política mineira, Afonso Arinos de Melo Franco (1905-1990) formou-se em direito, exercendo a carreira de advogado, político e jornalista. Foi um dos fundadores da União Democrática Nacional (UDN) em 1945 e deputado federal a partir de 1947, após a promulgação da nova Constituição. Além dos diversos mandatos parlamentares, Afonso Arinos desempenhou, ainda, as funções de professor, diplomata e ministro das Relações Exteriores. Disponível em: Acesso em: 5 jan. 2013. Ver também a biografia de Afonso Arinos em ABREU, Alzira A. et al. (Org.). Dicionário histórico biográfico brasileiro pós 1930. Rio de Janeiro: FGV, 2001.
  • 3
    3 Sobre o antissemitismo no Brasil republicano, ver: LESSER, Jeffrey. O Brasil e a Questão Judaica: imigração, diplomacia e preconceito. Rio de Janeiro: Imago, 1995.
  • 4
    4 A Lei no 1.390, de 3 de julho de 1951, é bastante sucinta em sua tipificação e se detém em punir atos de discriminação em ambientes públicos e estabelecimentos comerciais. Não é uma lei que promova compensação para vítimas de atos racistas, mas sim uma lei que criminaliza e pune com multa os agentes de tais atos. Em seu art. 1o encontra-se o motivo da lei: "Art 1o Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor.//Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento". Coleção de Leis do Brasil. 1951. v. 5, p. 11.
  • 5
    5 FRANCO, Afonso Arinos de Melo. A escalada. Rio de Janeiro: José Olympio, 1965.
  • 6
    6 Ibid.
  • 7
    7 Tribuna da Imprensa, 19 jul. 1950. p. 1.
  • 8
    8 Em seu discurso na Câmara em defesa do projeto, Arinos declarou: "O que mais me tem ferido, nas críticas por vezes violentas que tem sido alvo meu projeto e que me têm chegado ao conhecimento através de correspondência postal, é a injusta suposição de que se trata de medida eleitorista (sic), de que se trata de iniciativa que visa ao apoio do eleitorado negro brasileiro para renovação do meu mandato". FRANCO, Afonso Arino de Melo. Diário do Congresso Nacional, 26 ago. 1950. p. 5842.
  • 9
    9 BASTIDE, Roger; FERNANDES, Florestan. Relações raciais entre negros e brancos em São Paulo. São Paulo: Anhembi LTDA, 1955. p. 216.
  • 10
    10 Ibid. Arinos costumava dizer que a causa principal da lei contra a discriminação era o preconceito sofrido por seu motorista negro, Jose Augusto. Ele lembra em suas memórias que, "Certa vez procurou-me revoltado para dizer que o empregado espanhol de uma confeitaria de Copacabana, barrou-lhe a porta, após ter admitido a entrada da mulher e dos filhos com a recomendação de que ficasse esperando pela família do lado de fora. Isto era demais, no Brasil, sobretudo considerando que os agentes da injustiça eram quase sempre gringos, ignorantes de nossas tradições e insensíveis aos nossos velhos hábitos de fraternidade racial". FRANCO, Afonso Arinos de Melo. A escalada, op. cit. p. 178.
  • 11
    11 FREYRE, Gilberto. Tribuna da Imprensa, 19 jul. 1950. p. 3.
  • 12
    12 Em suas memórias, Arinos recorda: "Gilberto não me pareceu especialmente convencido da oportunidade da solução legal repressiva, para o nosso racismo incipiente. Deu-me a impressão de que o remédio dependia de um conjunto de fatores gerais, econômicos e culturais. Apesar disso deu seu apoio sem vacilação, o que para mim, aumentou o valor do projeto". FRANCO, Afonso Arinos de Melo. A escalada, op. cit. p. 179.
  • 13
    13 BASTIDE, Roger; FERNANDES, Florestan. Relações raciais entre negros e brancos em São Paulo, op. cit. p. 211-222. Ao longo da pesquisa da Unesco em São Paulo realizada entre 1951 e 1952 foram colhidos diversos depoimentos de lideranças do Movimento Negro. Um dos temas tratados pelos entrevistados foi a Lei Afonso Arinos.
  • 14
    14 Jornal Quilombo, Rio de Janeiro, Ano II, n. 10, p. 8-9, jun./jul. 1950. Edição fac-similar, Editora 34.
  • 15
    15 Ibid.
  • 16
    16 Ibid., p. 9.
  • 17
    17 Jornal de Letras, ano III, n. 26, p. 15, ago. 1951.
  • 18
    18 Manifesto da Convenção Nacional do Negro, apud FERRARA, Miriam Nicolau. A imprensa negra paulista (1915- 1963). Dissertação (mestrado) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1986. p. 80-82.
  • 19
    19 FRANCO, Afonso Arinos de Melo. A escalada, op. cit. p. 181.
  • 20
    20 QUEIROZ, Rachel de. Cadeia contra a linha de cor. Diário de Notícias, 15 jul. 1951.
  • 21
    21 SANTOS, Fabiano. O Poder Legislativo no presidencialismo de coalizão. Belo Horizonte: Editora UFMG; Rio de Janeiro: Iuperj, 2003.
  • 22
    22 Sobre as relações entre o movimento negro e o senador Hamilton Nogueira nos debates constituintes de 1945, ver GUIMARÃES, Antonio Sergio Alfredo; MACEDO, Márcio. Diário Trabalhista e democracia racial negra dos anos 1940. Dados - Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 51, n. 1, p. 143-182, 2008.
  • 23
    23 NASCIMENTO, Abdias. O negro revoltado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982. p. 59.
  • 24
    24 Hamilton Nogueira (1897-1981) foi médico e destacado militante católico do Centro Dom Vital sob a liderança de Jackson de Figueiredo. Nas eleições de 1945 elegeu-se senador pelo então Distrito Federal. Disponível em: Disponível em: <www.senado. gov.br/senadores/senadores_biografia.asp?codparl=1728&li=38&lcab=1937-1946&lf=38>.
  • 25
    25 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. Anais da Constituinte de 1946. v. I (p. 203-211), III (p. 410-414), V (p. 132), VI (p. 292), XIV (p. 236), XVI (p. 215), XVIII (p. 8, 9, 40-44), XXIV (p. 447).
  • 26
    26 Sobre essa questão, ver COSTA PINTO, Luiz de Aguiar. O negro no Rio de Janeiro: relações de raça numa sociedade em mudança. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1953. Segunda parte, capítulo 2.
  • 27
    27 Manifesto da Convenção Nacional do Negro, apud FERRARA, Miriam Nicolau. A imprensa negra paulista (1915- 1963), op. cit. p. 80-82.
  • 28
    28 The Programme of Unesco Proposed by The Executive Board. Part II - Draft Resolutions for 1951. Paris, 1950. p. 40. Arquivos da Unesco.
  • 29
    29 Sobre o ciclo de pesquisas da Unesco, ver MAIO, Marcos Chor. O Projeto Unesco e a agenda das ciências sociais no Brasil dos anos 40 e 50. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 14, n. 41, p. 141-158, 1999.
  • 30
    30 Justificação do Projeto n. 562/1950, Sala das Sessões, Câmara dos Deputados, 17 jul. 1950.
  • 31
    31 Ibid.
  • 32
    32 FRANCO, Afonso Arinos de Melo. A escalada, op. cit. p. 180.
  • 33
    33 O projeto continha as seguintes assinaturas: Afonso Arinos, Café Filho, Gabriel Passos, Ruy Almeida, Negreiros Falcão, Antônio Silva, Gil Soares, Carvalho Neto, Bias Fortes, Mota Neto, Raul Pila, Flores da Cunha, José Bonifácio, Gilberto Freyre e Gustavo Capanema.
  • 34
    34 Diário do Congresso Nacional, 18 jul. 1950. p. 8522.
  • 35
    35 A Comissão sugere o acréscimo imediato antes do art. 7o do seguinte item: "Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada por preconceito de raça ou cor: Pena - Prisão simples de três meses a um ano e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, no caso de empresa privada; perda de cargo para o responsável pela recusa; no caso de autarquia, sociedade de economia mista de empresa concessionária de serviço público", com a seguinte justificação dada por Afonso Arinos: "Trata-se de completar o sistema do projeto que tive a oportunidade de apresentar sobre a matéria. A emenda preenche uma lacuna de que só me apercebi posteriormente. No dia 16 de agosto o projeto é aprovado em votação na Comissão de Constituição e Justiça". Diário do Congresso Nacional, 23 ago. 1950. p. 5672.
  • 36
    36 Plínio Barreto, relator, Souza Leão, Hermes de Lima, Carvalho Neto, Gil Soares, Pinheiro Machado, Wellington Brandão, Lameira Bittencourt, Flores da Cunha, Aristides Largura, Afonso Arinos e Carlos Valdemar.
  • 37
    37 Diário do Congresso Nacional, 24 ago. 1950. p. 5740.
  • 38
    38 Ibid.
  • 39
    39 Ibid., p. 5741.
  • 40
    40 Ibid.
  • 41
    41 Diário do Congresso Nacional, 26 ago. 1950. p. 5842.
  • 42
    42 Ibid., p. 5843.
  • 43
    43 FRANCO, Afonso Arinos de Melo. A escalada, op. cit. p. 182.
  • 44
    44 Diário do Congresso Nacional, 26 ago. 1950. p. 5844.
  • 45
    45 Ibid.
  • 46
    46 "É evidente que dois racismos estão despontando no Brasil como rivais: o 'racismo de arianista' que em geral sofrem a pressão da atual supremacia de poderes anglo-saxônicos sobre meio mundo e o racismo dos que, para fins políticos e partidários, preferem se opor a esse racismo de 'arianistas' e o de um negro brasileiro caricaturado ao norte-americano. Este segundo 'racismo' (duas palavras ilegíveis) de modo geral, afirmado por indivíduos que sofrem no Brasil a pressão da mística comunista, nem sempre fácil de separar do poder de uma Rússia como a de Stalin, tão imperial como os Estados Unidos." Tribuna da Imprensa, 19 jul. 1950. p. 3
  • 47
    47 "Já tive ocasião de manifestar-me sobre esse aspecto particular do problema racial - lembra o Deputado Afonso Arinos - opinando se conviria ou não que se oficializassem entidades ou associações próprias de negros. Por ocasião dos debates do meu projeto, procurei mostrar o lado pernicioso dessa congregação, a cujo espírito o projeto se oporia, na sua preocupação de estabelecer bases mais positivas para integração do elemento negro na vida social brasileira. O que a lei deve amparar são as iniciativas capazes de criar um ambiente de concórdia e de compreensão para o problema, congraçando brancos e negros, sem distinção de cor. Ora, o empenho em se instituir entidades de homens de cor é o reverso da medalha, pois será, em última análise, manifestação do racismo negro." Última Hora, 14 dez. 1951. p. 2.
  • 48
    48 Justificação ao Projeto 562 de 1950, Diário do Congresso Nacional, 19 jul. 1950. p. 5513.
  • 49
    49 Ibid.
  • 50
    50 Justificação ao Projeto n. 562. Diário do Congresso Nacional, 17 jun. 1950. p. 5513.
  • 51
    51 Ibid.
  • 52
    52 FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Digesto Econômico, v. VI, n. 69, p. 90-91, ago. 1950.
  • 53
    53 Para Guerreiro Ramos: "No domínio da teoria política, entre outras coisas, o Sr. Afonso Arinos é racista. Explica, por exemplo, que as doutrinas internacionais, entre as quais inclui o marxismo, são 'uma consequência natural da atividade dos judeus', os quais 'são levados inconscientemente às convicções que professam, pela voz obscura do sangue, que determina os movimentos da vocação ou da eleição do espírito'. (...) Mas o Sr. Afonso Arinos é consequente no racismo que adota. Assim é que em 1936 publicou um livro, Conceito de Civilização Brasileira, cuja conclusão fundamental é a de que a sociedade brasileira só poderá ser bem governada se os seus postos diretivos forem confiados a pessoas bem nascidas ou de sangue limpo. Na sua doutrina, são os resíduos africanos ou índios, presentes no caráter nacional, os fatores de nossa desorganização política, social, cultural e financeira". GUERREIRO RAMOS, A. A crise do poder no Brasil. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1961. p. 159.
  • 54
    54 BASTIDE, Roger; FERNANDES, Florestan. Relações raciais entre negros e brancos em São Paulo, op. cit. p. 211. 55 COSTA PINTO, Luiz de Aguiar. O negro no Rio de Janeiro, op. cit.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Jun 2013

Histórico

  • Recebido
    29 Out 2012
  • Aceito
    16 Maio 2013
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