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Instituir um tribunal “em tempos de crise”: a instalação do Tribunal da Relação de Pernambuco entre conflitos e projetos de Justiça (1821-1822)

Establishing a court “in times of crisis”: the installation of the Pernambuco Court of Appeal between conflicts and Justice projects (1821-1822)

Instauración de un tribunal “en tiempos de crisis”: la instalación de la Corte de Apelaciones de Pernambuco entre conflictos y proyectos de Justicia (1821-1822)

RESUMO

Este artigo propõe uma análise sobre o processo de criação e instalação do Tribunal da Relação de Pernambuco, entre os anos de 1821-1822. O interesse em estabelecer uma Relação na capitania era manifesto pelas elites locais desde o século XVII. Em 6 de fevereiro de 1821, diante da conjuntura política e social aberta após o início do movimento constitucional português, o rei autorizou a criação do tribunal. Contudo, o processo de instalação foi pautado por disputas políticas e interesses entre grupos no Brasil e em Lisboa, protagonizados pelos deputados das Cortes Constituintes. O Tribunal da Relação de Pernambuco entrou em funcionamento em 13 de agosto de 1822, após debates e apresentação de projetos políticos e de Justiça conflitantes que caracterizaram o processo de emancipação política do Brasil.

Palavras-chave:
Tribunal da Relação de Pernambuco; projetos de Justiça; Recife; Lisboa; Rio de Janeiro

ABSTRACT

This article proposes an analysis of the process of creation and installation of the Court of Appeal of Pernambuco, between the years 1821-1822. The interest in establishing a relationship in the captaincy was manifested by the local elites since the 17th century. On February 6, 1821, in view of the political and social situation opened up after the beginning of the Portuguese constitutional movement, the king authorized the creation of the court. However, the installation process was guided by political disputes and interests between groups in Brazil and Lisbon, led by the deputies of the Constituent Courts. The Pernambuco Court of Appeal became operational on August 13, 1822, after debates and the presentation of conflicting political and justice projects that characterized the process of political emancipation in Brazil.

Keywords:
Pernambuco Court of Appeal; Justice projects; Recife; Lisbon; Rio de Janeiro

RESUMEN

Este artículo propone un análisis sobre el proceso de creación e instalación del Tribunal de Relación de Pernambuco, entre los años 1821-1822. El interés en establecer una Corte de Apelación en la capitanía fue manifiesto por las élites locales desde el siglo XVII. El 6 de febrero de 1821, frente a la coyuntura política y social abierta después del inicio del movimiento constitucional portugués, el Rey autorizó la creación del tribunal. Sin embargo, el proceso de instalación fue pautado por disputas políticas e intereses entre grupos en Brasil y en Lisboa, protagonizados por los diputados de las Cortes Constituyentes. El Tribunal de Relación de Pernambuco, entró en funcionamiento el 13 de agosto de 1822, después de debates e presentaciones de proyectos políticos y de justicia contradictorios que caracterizaron el proceso de emancipación policía de Brasil.

Palabras Clave:
Tribunal de Relación de Pernambuco; proyectos de Justicia; Recife; Lisboa; Río de Janeiro

Na Europa moderna, os tribunais constituíram-se como desdobramentos da pessoa do rei, indivíduo detentor da suprema jurisdição. Mas os monarcas foram se afastando da atividade judiciária direta e deixando de ser presentes nos tribunais (SILVA, 1902SILVA, A. A. Magalhães. Relação de Lisboa na sua origem e evolução: apontamentos para o estudo d’esse tribunal. Lisboa: Impr. Africana, 1902. , p. 17; ­HESPANHA, 1994HESPANHA, António Manuel. Às vésperas do Leviathan: instituições e poder político - Portugal - séc. XVII. Coimbra: Almedina, 1994., p. 487-489; GARRIGA, 2010RIBEIRO, Mônica da Silva. Manutenção da Justiça, racionalidade administrativa e ‘razão de Estado’ no Império luso, século XVIII: a gestão de Gomes Freire de Andrada, Rio de Janeiro e centro-sul da América portuguesa. Locus(UFJF), Juiz de Fora, v. 24, n. 1, p. 39-63, jan./jul. 2018., p. 737). Em Portugal, essas funções foram delegadas aos desembargadores, homens que adentravam no serviço da magistratura após a formação em leis ou cânones na Universidade de Coimbra, seguido da submissão ao processo de Leitura de Bacharel, um exame conduzido pelo Desembargo do Paço, onde eram investigados os meios e modos de vida do postulante aos lugares de magistratura, assim como de sua família, como também seus conhecimentos sobre a legislação e a prática judiciária portuguesa (SUBTIL, 1996SUBTIL, José. O Desembargo do Paço (1750-1833). Lisboa: Universidade Autónoma de Lisboa, 1996.; CAMARINHAS, 2010aCAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime: Portugal e o império colonial, séculos XVII e XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010a.; CAMARINHAS, 2010bCAMARINHAS, Nuno. Os desembargadores no Antigo Regime (1640-1820). In: SUBTIL, José. Dicionário de Desembargadores (1640-1834). Lisboa: Editora da Universidade Autónoma de Lisboa, 2010b.).

Os magistrados recebiam a mercê para ocupar o cargo de desembargador nos tribunais do Império. Receber a nomeação não era um simples ato administrativo. Em tese, essa mercê era dada conforme o merecimento do magistrado, construído através de sua trajetória e dos feitos realizados na atividade da magistratura (SUBTIL, 2005SUBTIL, José. Os desembargadores em Portugal (1640-1820). In: CUNHA, Mafalda Soares; MONTEIRO, Nuno Gonçalo; CARDIM, Pedro (orgs.). Optima pars: elites ibero-americanas do Antigo Regime. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2005., p. 245; ­CAMARINHAS, 2010bCAMARINHAS, Nuno. Os desembargadores no Antigo Regime (1640-1820). In: SUBTIL, José. Dicionário de Desembargadores (1640-1834). Lisboa: Editora da Universidade Autónoma de Lisboa, 2010b., p. 15-20). Após a reforma judiciária realizada em Portugal no século XVI, no governo de Felipe II, foram fixadas em Lisboa instituições importantes, como a Casa de Suplicação, antes um tribunal itinerante. Também houve a criação do Tribunal da Relação do Porto, uma reivindicação dos súditos do norte de Portugal, que ansiavam por um espaço onde pudessem recorrer de seus pleitos (TESTOS, 2018TESTOS, Jorge Veiga. Organização judiciária e administração da Justiça no Portugal Filipino: a “reformaçam da justiça” de Filipe I de Portugal (1582). In: BECK, Laura; SOLLA, María Julia (orgs.). Estudios Luso-Hispanos de Historia del Derecho / Estudos Luso-Hispanos de História do Direito. Madrid: Editorial Dykinson, 2018.). Os tribunais nomeavam-se Relação, porque era o espaço onde se relatava a causa judiciária, ou seja, onde ela era exposta (SILVA; BLUTEAU, 1789SILVA, Antonio de Morais; BLUTEAU, Rafael. Diccionario da lingua portugueza composto pelo padre D. Rafael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva natural do Rio de Janeiro. v. 2. Lisboa: Simão Tadeu Ferreira, 1789. , p. 588). Os desembargadores ocupavam cargos específicos nos tribunais, conforme situado pelos seus respectivos regimentos - desembargador dos Agravos, Apelações, Ouvidor Geral do Crime, Ouvidor Geral do Cível, Promotor de Justiça, Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda, Promotor dos Feitos da Coroa e Fazenda e o Chanceler, que conduzia o funcionamento da instituição.

Ao longo dos séculos XVII e XIX, foram instituídos quatro Tribunais da Relação na colônia, o primeiro na capitania da Bahia em 1609, e reinstalado em 1652, após o fim do conflito com os holandeses. O segundo foi acomodado na capitania do Rio de Janeiro, com a autorização expedida pelo rei em 1751, e elevado à condição de Casa de Suplicação do Brasil em 1808, após a vinda da família real para a América. O terceiro, criado ainda sob a administração portuguesa, foi a Relação do Maranhão, em 1812. A Relação de Pernambuco, o quarto e último tribunal criado no Império português, em fevereiro de 1821, é o tema de análise deste trabalho.

As decisões e acórdãos despachados por esses tribunais tinham caráter de uma decisão expedida pelo monarca, e isso fazia com que os despachos emitidos pelos desembargadores não pudessem ser controlados ou revogados por nenhuma outra instituição na colônia (HESPANHA, 2010HESPANHA, António Manuel. Às vésperas do Leviathan: instituições e poder político - Portugal - séc. XVII. Coimbra: Almedina, 1994., p. 64-65). A instalação de um tribunal em uma capitania conferia significativo poder político e jurídico, transformando a região em um epicentro de decisões que impactava diversas localidades. Além de receber recursos ordinários, ações cíveis e criminais que partiam dos foros dos juízes de fora e ouvidores, alguns dos desembargadores, como o Ouvidor Geral do Crime, podiam atuar em causas ainda na primeira instância. As Relações também expediam prorrogação de cartas de seguro e tinham a prerrogativa de utilizar o selo real. Além das funções jurídicas, os tribunais atuaram em várias questões de caráter governativo e político, conduzindo investigações sobre funcionários régios, entre diversas outras atividades pontuadas pelos autores que se dedicam à temática (SCHWARTZ, 201SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade no Brasil Colonial: o Tribunal Superior da Bahia e seus desembargadores 1609-1751. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.1; WEHLING; WEHLING, 2004WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direitos e Justiça no Brasil Colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1752-1808). Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004.; MELLO, 2018MELO, Isabele Matos. Instâncias de poder & Justiça: os primeiros tribunais da Relação (Bahia, Rio de Janeiro e Maranhão). Tempo(UFF), Niterói, v. 24, n. 1, p. 89-115, jan./abr. 2018.; ­SLEMIAN, 2021SLEMIAN, Andréa. As supremas Relações: tribunais e cultura jurídica entre a colônia e os primórdios do Império do Brasil. In: CUNHA, Mônica Maria Pádua; AMARAL, Carlos Alberto Vilarinho (orgs.). Tribunal de Justiça de Pernambuco: 200 anos de história. Recife: Tribunal de Justiça de Pernambuco, 2021.).

Analisando as especificidades em que foram instalados, os autores consideram o impacto e a importância que a Justiça tinha no contexto administrativo do Império português, mas também a necessidade de reafirmação do poder régio, ou seja, do fortalecimento da autoridade da coroa na colônia. Os trabalhos também analisam o impacto que essas instituições tiveram na administração colonial, mas com foco nas capitanias onde eles foram estabelecidos. Estes e outros estudos consideram as alianças e relações construídas entre os desembargadores com membros importantes das elites locais (VALIM, 2018VALIM, Patrícia. O Tribunal da Relação da Bahia no final do século XVIII: politização da Justiça e cultura jurídica na Conjuração Baiana de 1798. Revista Tempo, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 117-139, jan./abr. 2018.).

Sobre a criação do Tribunal da Relação da Bahia, no início do século XVII, Stuart Schwartz considera os problemas e percalços da administração da Justiça no início da colonização. Chama atenção para as solicitações dos súditos para instalação de um tribunal na colônia, diante das distâncias e dificuldades das viagens para recorrerem dos pleitos em Portugal. Mas enfatiza que a instituição foi criada para fortalecer a jurisdição real na colônia (SCHWARTZ, 2011SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade no Brasil Colonial: o Tribunal Superior da Bahia e seus desembargadores 1609-1751. São Paulo: Companhia das Letras, 2011., p. 27-40). Já Maria José Wehling e Arno Wehling discutem a criação da Relação do Rio de Janeiro diante do contexto da administração portuguesa no século XVIII, os pedidos dos súditos para a criação de outra Relação na colônia, as mudanças administrativas produzidas pelos governos de D. João V e D. José I, a ascensão das políticas pombalinas e a necessidade de reafirmação do poder régio diante do crescimento econômico e populacional das capitanias do centro-sul do Brasil, especialmente após a expansão da mineração (WEHLING; WEHLING, 2004WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direitos e Justiça no Brasil Colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1752-1808). Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004., p. 121-133).

Para Mônica Ribeiro, a criação da Relação do Rio de Janeiro foi um exemplo das mudanças que ocorreram no centro-sul da América Portuguesa, representando “a busca de uma maior racionalidade administrativa e um melhor ordenamento jurídico para a região” (RIBEIRO, 2018RIBEIRO, Mônica da Silva. Manutenção da Justiça, racionalidade administrativa e ‘razão de Estado’ no Império luso, século XVIII: a gestão de Gomes Freire de Andrada, Rio de Janeiro e centro-sul da América portuguesa. Locus(UFJF), Juiz de Fora, v. 24, n. 1, p. 39-63, jan./jul. 2018., p. 60). Isabelle Melo, analisando o contexto de criação do Tribunal da Relação do Maranhão após a vinda da família real para o Brasil, considera o fato de o Estado do Maranhão e Grão-Pará não responder à jurisdição das Relações da Bahia e Rio de Janeiro. Aquela região tinha seus pleitos encaminhados diretamente para os tribunais portugueses. Sobre as motivações para a criação da instituição, a autora discute o interesse, desde o final do século XVIII, de se criar outro tribunal na colônia. Melo também considera o crescimento e importância política e econômica, além dos conflitos externos nos quais o Brasil se envolveu naquela região após a chegada da família real (MELO, 2018MELO, Isabele Matos. Instâncias de poder & Justiça: os primeiros tribunais da Relação (Bahia, Rio de Janeiro e Maranhão). Tempo(UFF), Niterói, v. 24, n. 1, p. 89-115, jan./abr. 2018., p. 96-101).

Os pedidos e a criação da “referida Relação” de Pernambuco (sécs. XVII-XIX)

O interesse em ter um Tribunal da Relação na capitania de Pernambuco foi apresentado pelos súditos ainda no século XVII, após a expulsão dos holandeses. Em 1654, a câmara de Olinda requereu aos monarcas a criação de uma Relação na capitania. Em 1672, além de requerer o tribunal, também solicitou a separação da capitania de Pernambuco do governo-geral da Bahia. Contudo, diante dos gastos com as forças militares para fortificar o território após a expulsão dos holandeses, e do desinteresse em estabelecer novas centralidades na América portuguesa, especialmente a açucarocracia de Olinda, os dois pedidos foram negados (CAETANO, 2018CAETANO, Antonio Filipe Pereira. Entre súditos e magistrados: administração da Justiça nas capitanias do norte (1789-1821). Maceió: Edufal: Imprensa Oficial Graciliano Ramos, 2018., p. 207-222; SILVA, 2021CAETANO, Antonio Filipe Pereira. Entre súditos e magistrados: administração da Justiça nas capitanias do norte (1789-1821). Maceió: Edufal: Imprensa Oficial Graciliano Ramos, 2018., p. 37-47).

No final do século XVIII, a capitania de Pernambuco, especialmente o eixo Recife-Olinda, ocupava um espaço de centralidade perante as capitanias da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte, situadas juridicamente como anexas. Nesse contexto, as câmaras de Olinda, Recife, Sirinhaém e Igarassu, entre 1795 e 1802, enviaram sucessivos requerimentos à rainha D. Maria I e ao príncipe D. João, requerendo a instalação de uma Relação em Pernambuco. Os pedidos tinham a influência direta do ouvidor da comarca de Pernambuco Antonio Luís Pereira da Cunha, que tinha suas qualidades superestimadas nas solicitações e era indicado pelos camarários para ser nomeado o chanceler da nova Relação (CAETANO, 2018CAETANO, Antonio Filipe Pereira. Entre súditos e magistrados: administração da Justiça nas capitanias do norte (1789-1821). Maceió: Edufal: Imprensa Oficial Graciliano Ramos, 2018., p. 223-246; SILVA, 2021SILVA, Jeffrey Aislan de Souza. O Tribunal da Relação de Pernambuco: conflitos, governança e atuação política dos magistrados (1798-1822). Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021., p. 47-71).

Em 1802, membros do Conselho Ultramarino se pronunciaram sobre o assunto, alegando que não havia necessidade de uma Relação em Pernambuco. As solicitações partiam do interesse do ouvidor da comarca, que queria ser rapidamente promovido na carreira. Entretanto, compreendendo o crescimento econômico e populacional de algumas vilas, recomendou a colocação de juízes de fora nessas localidades, como medida útil e menos onerosa aos cofres da coroa (SILVA, 2021SILVA, Jeffrey Aislan de Souza. O Tribunal da Relação de Pernambuco: conflitos, governança e atuação política dos magistrados (1798-1822). Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021., p. 71-76).

No limiar do século XIX, a capitania era governada por Caetano Pinto de Miranda Montenegro, um magistrado que recorreu sucessivas vezes à coroa, requerendo a ampliação da estrutura administrativa de Pernambuco. Em 1810, o governador reforçou outra solicitação da Câmara de Olinda, solicitando a instalação de um Tribunal da Relação em Pernambuco. O tribunal seria útil para melhorar a prática da justiça e controle dos descaminhos, oferecendo aos súditos da região “os meios, e recursos, precisos para a segurança, e defesa de sua pessoa, honra e fazenda”. O ofício chegou a apresentar um pequeno plano de instalação do tribunal, argumentando de onde sairia a verba de manutenção da instituição. Seria uma Relação menor do que os tribunais existentes, contendo menos desembargadores. Mas seria mantida pelos impostos gerados a partir da comercialização do algodão e de outros produtos, como manteiga, queijos e vinhos, consumidos e comercializados por abastados e “homens viciosos”. Miranda Montenegro colocou o ônus de manter o tribunal em Pernambuco nas contas daqueles que mais a solicitaram, as elites da capitania, e argumentou que se isentava de receber o ordenado de Governador da Relação, cargo exercido pelos governadores das capitanias onde o tribunal estava situado. Entretanto, o contexto social e econômico da América joanina não foi favorável à criação de um outro tribunal (SILVA, 2021CAETANO, Antonio Filipe Pereira. Entre súditos e magistrados: administração da Justiça nas capitanias do norte (1789-1821). Maceió: Edufal: Imprensa Oficial Graciliano Ramos, 2018., p. 79-113).

Ainda no governo de Miranda Montenegro, Pernambuco vivenciou a Revolução de 1817, um dos principais eventos de contestação à ordem estabelecida pela coroa portuguesa. O movimento, organizado por civis e militares, assumiu o controle da capitania no dia 6 de março de 1817. Logo após a capitulação e saída do governador do território, instituíram uma república que durou 74 dias, contando com o apoio de clérigos, proprietários rurais e urbanos, e inclusive dos magistrados que estavam em Pernambuco. Mas graças ao envio de militares do Rio de Janeiro e da Bahia, e contando com a ajuda de senhores de terra da capitania, o movimento foi suprimido pela coroa, pautado por forte repressão, com suplícios e castigos sumários, em que até padres foram executados. Homens apontados como líderes do movimento foram presos, entre eles clérigos, militares, comerciantes e magistrados. Alguns foram sumariamente executados e outros remetidos aos cárceres de Pernambuco e da Bahia (LEITE, 1988LEITE, Glacyra Lazzari. Pernambuco 1817: estrutura e comportamentos sociais. Recife: Massangana, 1988.).

Após o fim do movimento, coube ao militar Luís do Rego Barreto administrar e pacificar a capitania de Pernambuco. O governo de Luís do Rego enfrentou problemas de ordem social e política, devido à grande dificuldade de estabelecer a normalidade institucional na região. Entre os motivos, estava a concentração de tropas militares que se estabeleceram na localidade e a presença de grupos políticos que mesmo não concordando com os ideais e ações da Revolução de 1817, construíram uma oposição ao seu governo (SILVA, 2021CAETANO, Antonio Filipe Pereira. Entre súditos e magistrados: administração da Justiça nas capitanias do norte (1789-1821). Maceió: Edufal: Imprensa Oficial Graciliano Ramos, 2018., p. 165-177).

O acirramento da tensão foi ocasionado a partir da chegada das notícias dos movimentos constitucionais na Península Ibérica. Em 1º de março de 1820, após saber da retomada das forças constitucionais na Espanha, Luís do Rego Barreto recomendou ao ministro Tomás Antonio de Villanova Portugal e ao rei D. João VI que olhassem com cuidado para Portugal, pois temia que o movimento espanhol influenciasse os portugueses. Não pensava que os rebeldes seriam os triunfantes, mas via com preocupação o fato de o povo, “fascinado pelos facciosos”, atribuir os males, que provinham “de circunstâncias inevitáveis”, ao governo e ao rei. Pediu ao ministro e ao rei que olhassem para o território com cuidado, pois “este tempo é tempo de crises”.1 1 OFÍCIO de Luís do Rego Barreto ao Ministro Villanova Portugal. Recife, 1º mar. 1820. Revista do IAHGP. v. LII, 1979, p. 133-134.

A preocupação no governador não foi infundada. Poucos meses depois de seu ofício, em agosto de 1820, irrompia em Portugal a Revolução do Porto, estabelecendo as bases do constitucionalismo português (ALEXANDRE, 1993). A notícia do evento do Porto chegou a Pernambuco em outubro de 1820. O governador informou à corte que estava observando o andamento da notícia e da opinião pública, que lhe servia de barômetro. Ainda no final daquele ano, precisou enfrentar uma revolta protagonizada por militares que buscavam assassiná-lo (CABRAL, 2013CABRAL, Flávio Gomes. Conversas reservadas: vozes públicas, conflitos públicos e rebeliões em Pernambuco no tempo da Independência do Brasil. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2013., p. 95-121). A expansão do debate sobre as ideias liberais e constitucionais aumentou o número de adversários de Luís do Rego, como ele mesmo argumentou. Até os ouvidores das comarcas de Recife e Olinda defenderam propagadores das ideias constitucionais e pregavam contra suas medidas. Pediu ao ministro para vê-los fora de Pernambuco, porque formavam um obstáculo à unidade de sentimentos que procurava construir (SILVA, 2021SILVA, Jeffrey Aislan de Souza. O Tribunal da Relação de Pernambuco: conflitos, governança e atuação política dos magistrados (1798-1822). Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021., p. 177-188).

Enquanto Luís do Rego Barreto lidava com os problemas ocasionados pela expansão do debate constitucional em Pernambuco, no Rio de Janeiro, a corte joanina precisava enfrentar o início do movimento na cidade, reforçado com as notícias de adesão ao vintismo na província do Pará, ainda em janeiro de 1821. O movimento constitucional na cidade emergia dividido por grupos pautados por interesses distintos, formados, de um lado, por ministros do rei e comerciantes de grosso trato, e do outro, por varejistas e atacadistas fluminenses das vilas e cidades do interior. Ainda no mês de fevereiro de 1821, a população da cidade, articulada junto aos proprietários fluminenses do recôncavo e Campos dos Goytacazes, aliados a oficiais e tropas militares, em 26 de fevereiro de 1821, reunidos no Largo do Rocio, exigiram a adesão à constituição que estava sendo redigida em Lisboa. Como resultado, foi aprovado o juramento às Bases da Constituição Portuguesa. O evento possibilitou o surgimento do príncipe D. Pedro na cena política, resolvendo um impasse entre o povo e o rei, agindo com moderação, cautela e gestos calculados (NEVES, 2003NEVES, Lúcia Maria Bastos. Corcundas e constitucionais: a cultura política da Independência. Rio de Janeiro: Revan: FAPERJ, 2003., p. 245-250; OLIVEIRA, 1999OLIVEIRA, Cecília Helena Salles. Astúcia Liberal: relações de mercado e projetos políticos no Rio de Janeiro (1820-1824). Bragança Paulista: EDUSF e ÍCONE, 1999., p. 61-108; SCHIAVINATTO, 1999SCHIAVINATTO, Iara L. Franco. Pátria Coroada: o Brasil como corpo político autônomo, 1780-1831. São Paulo: Editora Unesp, 1999., p. 91-92).

Foi nesse contexto de efervescência política e social, pautado pelas notícias de adesão de pessoas e grupos ao movimento constitucional em várias partes do Brasil, que o rei D. João VI, em 6 de fevereiro de 1821, expediu um alvará autorizando a criação de um Tribunal da Relação em Pernambuco. O rei argumentou estar atendendo a uma petição da câmara de Olinda, que requeria um tribunal devido à grande dificuldade de se recorrer à Relação da Bahia. Ao tribunal instituído em Pernambuco, foi dado o mesmo Regimento concedido à Relação do Maranhão. A instituição teria jurisdição sobre as comarcas de Pernambuco - Olinda, Recife e Sertão - e as comarcas da Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará.

A instituição teria a mesma graduação e alçada das Relações já instaladas no Brasil, e como as demais, seria presidida pelo governador da província de Pernambuco. Deveria ser composta pelo desembargador Chanceler e pelo mesmo número de desembargadores e oficiais que tinha a Relação do Maranhão, ambos bacharéis, formados em leis ou cânones, servidos em lugares de segunda entrância. Os magistrados teriam os mesmos emolumentos, vencimentos, propinas e ajudas de custos que os da Relação maranhense.2 2 COLEÇÃO Leis do Brasil, Parte II. Alvará de 6 fev. 1821. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1889, p. 4-5.

Ao instituir o tribunal, o rei estava exercendo seu papel de promover a justiça para os súditos. A criação de uma Relação, sendo uma instituição de significativa importância política e jurídica nas localidades onde era situada, assumiu um caráter de preservação da ordem e estrutura política do Império português. Em um momento de grave ruptura, aberto após a eclosão da Revolução do Porto, a medida, mesmo apresentada como uma ação que serviria aos interesses dos súditos pernambucanos, também pode ser entendida como um ato da coroa de manutenção e vigilância aos pernambucanos, devido às sucessivas mostras de crítica e contestação ao poder monárquico.

Os tribunais eram compostos por desembargadores escolhidos diretamente pelo rei e por instituições da alta burocracia do Império, como o Desembargo do Paço. Diante da possibilidade de escolher esses desembargadores, servidores de carreira da administração real, a coroa estabeleceria uma vigilância importante em uma localidade que já havia dado mostras significativas de que poderia resistir ao regime estabelecido. Como os tribunais também exerciam uma série de atividades políticas importantes, a Relação de Pernambuco poderia atuar como os olhos da corte em uma região hostil ao mando e autoridade da coroa portuguesa.

Tomando como exemplo as experiências de instalação dos tribunais anteriores, demorava cerca de um ano entre a autorização régia e o início do funcionamento da instituição, ­especialmente considerando as Relações da Bahia e Rio de Janeiro, cujos primeiros desembargadores vieram de Portugal. A escolha de um local adequado para acomodar a instituição, a expedição das cartas de nomeação dos desembargadores e demais cargos que compõem a estrutura administrativa dos tribunais - escrivães, guardas, carcereiros, capelão, médico etc., e o tempo de deslocamento desses homens até o local onde o tribunal seria instalado, era significativo.

Contudo, em se tratando da instalação da Relação de Pernambuco, além do processo habitual, como o citado acima, o contexto de crise do Antigo Regime, caracterizado pela adesão à Revolução do Porto em Portugal e no Brasil, a formação da Assembleia das Cortes, composta por deputados portugueses e brasileiros em Lisboa, a regência do príncipe D. Pedro no Brasil, os projetos políticos que imergiram em seu entorno e a mudança de governo em Pernambuco, especialmente com eleição da Junta Governativa da Província em outubro de 1821, inseriram a instalação do tribunal em um contexto inédito, comparado ao processo vivenciado pelas instituições anteriores.

A instalação de um tribunal entre interesses e projetos políticos, um diálogo conflituoso entre Lisboa, Rio de Janeiro e Recife

A notícia da expedição do alvará régio que criou o tribunal chegou a Pernambuco entre o final de março e início de abril de 1821. Pouco tempo depois, o governador Luís do Rego Barreto, mesmo sem tomar conhecimento do juramento às Bases da Constituição Portuguesa, declarou adesão ao projeto vintista. Ciente de que a população ansiava por mudanças de caráter liberal e constitucional, e com medo de ser destituído do cargo, como ocorrido no Pará e na Bahia, a partir de 3 de março de 1821, o governador passou a emitir proclamações aos pernambucanos, alegando que mudanças na estrutura política e de governo seriam instituídas pelo rei e pelas Cortes Constituintes, que estavam em formação em Lisboa. Na intenção de melhorar a relação entre sua administração, alvo de críticas e movimentos de contestação, e os pernambucanos, Luís do Rego estabeleceu um conselho de governo, abrindo espaço para a discussão das decisões que seriam tomadas, instituindo assim certo caráter de modernidade em sua administração (SILVA, 2021SILVA, Jeffrey Aislan de Souza. O Tribunal da Relação de Pernambuco: conflitos, governança e atuação política dos magistrados (1798-1822). Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021., p. 199-213).

Em 12 de abril, o governador louvou a decisão de criação da Relação de Pernambuco, que resultaria “em grande bem”, mas tinha ciência de que o tribunal demoraria para se concretizar.3 3 APEJE. Ofício de Luís do Rego Barreto. Fundo Correspondência para a Corte. 12 abr. 1821, Códice 25. p. 159-160. Os encaminhamentos para a instalação começaram a ser dados pelo rei D. João VI, como a expedição das cartas de nomeação dos desembargadores. Contudo, diante da exigência das Cortes para que o rei retornasse a Portugal, coube ao príncipe D. Pedro, na figura de regente do Brasil, seguir com as decisões necessárias e a expedição das demais cartas de nomeação.

Ainda nos primeiros meses de 1821, foram indicados alguns homens para assumir ofícios na nova Relação, como guarda menor e escrivães. A criação de uma instituição desse porte abria muitas possibilidades de inserção no serviço régio (SILVA, 2021SILVA, Jeffrey Aislan de Souza. O Tribunal da Relação de Pernambuco: conflitos, governança e atuação política dos magistrados (1798-1822). Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021., p 284-287). Nos meses seguintes, algumas notícias foram enviadas aos pernambucanos, tratando das medidas para concretizar o projeto. Em 17 de maio de 1821, o conde dos Arcos informou que a Relação demoraria a se concretizar, devido à dificuldade de os ministros se reunirem. Em 11 de julho, Pedro Álvares Diniz, ministro de D. Pedro, informou que já havia dado ordens para que todos os magistrados nomeados seguissem para Pernambuco e pediu que o governador preparasse uma casa “conveniente” para servir de assento do tribunal, enquanto o espaço definitivo não fosse preparado.4 4 APEJE. Ofício do Conde dos Arcos a Luís do Rego Barreto. 17 maio 821. Fundo Ordens Régias, Códice 41, Documento 59; APEJE. Ofício de Pedro Álvares Diniz a Luís do Rego Barreto. 11 de julho de 1821. Fundo Ordens Régias, Códice 41 (as informações sobre o número e página do documento encontravam-se danificadas).

Mas nem todos os pernambucanos mostraram-se satisfeitos com os encaminhamentos tomados. O principal descontentamento foi apresentado pela câmara de Olinda, em 22 de agosto de 1821. Os camarários manifestaram-se perante o príncipe, solicitando que o tribunal fosse instalado na cidade de Olinda, não na vila do Recife. O interesse de estabelecer um tribunal em Pernambuco partiu inicialmente da açucarocracia olindense, ainda no século XVII. Foi a câmara da cidade que enviou mais solicitações à coroa e, no alvará expedido, o rei argumentou estar atendendo a um pedido daquela câmara.

O declínio político e econômico de Olinda, iniciado ainda no processo de ocupação holandesa, só aumentou ao longo do século XVIII, especialmente pela importância que o Recife assumiu, devido ao porto da vila, que se tornou um elo entre Pernambuco e as demais capitanias do Norte. Ao longo dos setecentos, o Recife tornou-se o centro político e administrativo da província, situando os principais prédios administrativos e transformando-se na sede da comarca de Pernambuco. O governador Caetano Pinto de Miranda Montenegro, em sua solicitação para a criação do tribunal enviada em 1810, argumentou que a instituição precisava ser instalada no Recife. Caso contrário, seria necessário mudar a sede do governo e da Junta da Fazenda Real, ou teria que se deslocar para Olinda constantemente para presidir a Relação, e os desembargadores do tribunal teriam que vir para o Recife em várias ocasiões, o que dificultaria o andamento dos trabalhos (SILVA, 2021SILVA, Jeffrey Aislan de Souza. O Tribunal da Relação de Pernambuco: conflitos, governança e atuação política dos magistrados (1798-1822). Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021., p. 93-105).

Para os edis, a cidade estava abandonada e decaída, e o estabelecimento do tribunal poderia obstruir a sua queda. Olinda seria a região mais propícia para a residência dos ministros, por ser “mui fresca”, com víveres e aluguéis mais baratos e por possuir um prédio quase concluído para abrigar o tribunal. Pediam a efetividade da ação para que a cidade não se convertesse em ruínas, mas “que crescesse e florescesse”.5 5 APEJE. Ofício da Câmara de Olinda para a Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil, 22 ago. 1821. Fundo Tribunais Diversos, v. 1, [s. p.] (p. 1-10 do Documento). A solicitação da câmara não foi atendida. Não houve nenhuma comunicação do príncipe D. Pedro tratando da transferência do tribunal para a cidade, visto que essa ação significaria uma mudança no alvará expedido pelo rei.

Nos meses seguintes, houve um grande silêncio sobre a continuidade do processo de instalação da Relação. Por outro lado, os conflitos recorrentes em Pernambuco ocuparam grande espaço nas discussões e decisões políticas. Em 21 de julho de 1821, o governador Luís do Rego Barreto sofreu uma tentativa de assassinato, causando grande alvoroço. Impossibilitado de governar, a função coube aos chefes militares aliados. Após sua recuperação, em agosto de 1821, Luís do Rego enviou missivas ao rei, explicando o ocorrido e apresentando proclamações de grupos políticos favoráveis à sua permanência em Pernambuco.6 6 ARQUIVO Histórico Ultramarino. Avulsos de Pernambuco, 6 ago. 1821, Caixa 283, Documento 19277.

Contudo, em Lisboa, as Cortes aprovaram sua demissão. Mas diante das ações empreendidas pelos militares aliados ao governador, em 29 de agosto, um grupo de ex-participantes da Revolução de 1817, comerciantes e plantadores da Mata Norte, liderados por Francisco de Paula Gomes dos Santos, estabeleceram uma Junta Governativa, com sede na vila de Goiana, e passaram a exigir a imediata saída de Luís do Rego Barreto de Pernambuco. O conflito entre os Levantados de Goiana e o governador, que estabeleceu uma Junta em Recife, nomeada de Conselho Constitucional Governativo, só foi pacificado após uma reunião ocorrida em 5 de outubro, na povoação do Beberibe. Ainda naquele mês, chegaram as ordens de demissão e partida de Luís do Rego, assim como as deliberações das Cortes para a eleição de uma Junta Governativa. Eleita ainda em outubro de 1821, a primeira Junta Governativa da província foi presidida pelo comerciante Gervásio Pires Ferreira e composta por outros comerciantes importantes da localidade (CABRAL, 2013CABRAL, Flávio Gomes. Conversas reservadas: vozes públicas, conflitos públicos e rebeliões em Pernambuco no tempo da Independência do Brasil. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2013., p. 151-169; SILVA, 2021SILVA, Jeffrey Aislan de Souza. O Tribunal da Relação de Pernambuco: conflitos, governança e atuação política dos magistrados (1798-1822). Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021., p. 236-243).

A retomada do debate sobre a instalação da Relação de Pernambuco ocorreu pouco depois da formação da Junta Governativa de Pernambuco, em novembro e dezembro de 1821, em dois espaços distintos - Lisboa e Rio de Janeiro. João Ferreira da Silva, eleito deputado para as Cortes de Lisboa pela província de Pernambuco, em sessão das Cortes de 9 de novembro de 1821, alegou que o rei havia expedido um decreto autorizando a criação de um Tribunal da Relação em Pernambuco. Os lugares de magistratura já haviam sido providos, mas alegou que o projeto havia sido paralisado depois do juramento das Bases da Constituição, ocorrido no Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 1821. Pediu “que se diga ao governo, que imediatamente faça remeter aquela Relação já criada para Pernambuco, pois não parece justo que por mais tanto tempo os povos daquela província, sejam privados de um tribunal de que tanto precisam”.7 7 DIÁRIO das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 9 nov. 1821. v. 4, p. 3.007.

Os argumentos do deputado pernambucano seguiram-se logo depois de um intenso debate, protagonizado por deputados brasileiros e portugueses, sobre a extinção dos tribunais superiores criados pelo príncipe D. João, assim que a corte portuguesa se instalou no Brasil - a Casa de Suplicação, antes Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, o Desembargo do Paço e a Mesa de Consciência e Ordens. Como argumenta Márcia Regina Berbel, “as reuniões constitucionais” foram espaços privilegiados para propostas sobre projetos que foram “importantes indicadores dos diversos interesses e perspectivas políticas” (BERBEL, 2006BERBEL, Márcia Regina. Os apelos nacionais nas Cortes Constituintes de Lisboa (1821/1822). In: MALERBA, Jurandir. A independência do Brasil: novas dimensões. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006., p. 183).

Para o deputado Manuel Borges Carneiro, os tribunais foram efetuados para a corte, mas como ela não estava mais situada na cidade, ambos deveriam encerrar o funcionamento. No debate, os deputados portugueses queriam restabelecer a centralidade de Lisboa no Império, tornando-a novamente o epicentro das decisões políticas e jurídicas. Do outro lado, mesmo que alguns deputados brasileiros tenham se levantado a favor da manutenção, por causa dos sucessivos inconvenientes de recorrer às instâncias superiores da Justiça do outro lado do Atlântico, alguns deputados, como José Lino dos Santos Coutinho, eleito pela província da Bahia, manifestaram o interesse em diminuir a centralidade do Rio de Janeiro perante as demais províncias do Brasil. Após intensa discussão, em 13 de janeiro de 1822, a extinção dos tribunais foi aprovada pelas Cortes (SILVA, 2021SILVA, Jeffrey Aislan de Souza. O Tribunal da Relação de Pernambuco: conflitos, governança e atuação política dos magistrados (1798-1822). Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021., p. 288-295).

A decisão, seguida das determinações das Cortes que exigiam a volta do príncipe D. Pedro a Portugal, não foi bem recebida no Brasil. Segundo Lúcia Bastos Neves, aquelas determinações agravaram a tensão entre a regência e as Cortes, possibilitando que grupos e partidos diversos passassem “a externar a concepção de uma autonomia brasileira” (NEVES, 2003NEVES, Lúcia Maria Bastos. Corcundas e constitucionais: a cultura política da Independência. Rio de Janeiro: Revan: FAPERJ, 2003., p. 283). Mas a determinação de extinguir os tribunais superiores seria apenas a primeira ação das Cortes em relação às instituições de Justiça existentes no Brasil. Poucas semanas depois, a Relação de Pernambuco também entraria no debate.

Enquanto em Lisboa eram aprovadas propostas para reduzir a autonomia judiciária do Brasil, no Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1821, três desembargadores nomeados para o Tribunal da Relação de Pernambuco, Bernardo José da Gama, Eusébio de Queiroz Coutinho da Silva e João Evangelista de Faria Lobato, enviaram ofício para a Junta Governativa de Pernambuco. Os magistrados questionavam a posição da Junta de Gervásio Pires Ferreira, sobre o Tribunal da Relação. Argumentaram que a mudança de governo da província fez com que o príncipe se abstivesse de seguir com os encaminhamentos para instalação do tribunal, pois aquele governo tinha “relações duvidosas com a regência do Brasil”.8 8 APEJE. Ofício dos Desembargadores Bernardo José da Gama, Eusébio de Queirós Coutinho da Silva e João Evangelista de Faria Lobato à Junta Governativa de Pernambuco. Fundo Tribunais Diversos, v. I, folha 1-2, [s. p.]. A argumentação dos desembargadores antecipava um debate já apontado pela historiografia, a tensa relação entre a regência do príncipe e a Junta Governativa de Pernambuco, que se opôs a algumas decisões e projetos apresentados pelo ministro José Bonifácio de Andrada e Silva, que assumiu o posto em janeiro de 1822.

Na intenção de ver o projeto de instalação do tribunal concretizado, ainda em dezembro de 1821, os desembargadores decidiram recorrer diretamente a D. Pedro. Os magistrados deixam entrever que o projeto estava paralisado por causa das Cortes de Lisboa, mas afirmaram que não cabia ao poder legislativo intervir em uma decisão expedida pelo rei. Argumentaram que a instalação de um tribunal que havia sido mandado criar por lei solene, expedida pelo monarca, era um ato do poder executivo. Como regente, era privativo da competência do príncipe dar as ordens de instalação da instituição. Ainda argumentaram que haviam recebido notícias, apontando a necessidade do tribunal por parte da população de Pernambuco,

que pediu este Tribunal, que o julgou indispensável, que já o agradeceu, e que ainda insta incessantemente pela sua pronta instalação, deixe de o receber com os braços abertos se V.A.R. efetivamente deferir, como todos esperam, a um tão justo requerimento. Portanto, também os Suplicantes, sobre quem recaem imensos prejuízos pela privação dos empregos, em que foram despachados.9 9 BIBLIOTECA NACIONAL. Requerimento dos desembargadores nomeados para a Relação de Pernambuco a Sua Alteza solicitando ordens para a instalação da mesma. [S.l.: s.n.], [1821]. 5 p. Disponível em: http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/cmc_ms618_13_07/cmc_ms618_13_07.pdf, p. 01-05.

Os desembargadores estavam agindo para preservar seus empregos. Ambos esperavam há muito tempo por essa oportunidade de ascensão na carreira. Eusébio de Queiroz Coutinho da Silva e João Evangelista de Faria Lobato já gozavam da beca de desembargador em suas funções de ouvidor e juiz de fora nas comarcas de Minas Gerais (SILVA, 2021SILVA, Jeffrey Aislan de Souza. O Tribunal da Relação de Pernambuco: conflitos, governança e atuação política dos magistrados (1798-1822). Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021., p. 257-265), mas com a nomeação para a Relação de Pernambuco, poderiam exercer a função de fato.

O ano de 1821 encerrou-se com a incerteza dos magistrados sobre os rumos da instalação da instituição. Logo no início do mês seguinte, em 7 de janeiro de 1822, a Relação entrava em pauta de discussão nas Cortes de Lisboa. Um dos deputados, o secretário Figueiras, afirmou que não encontrou nenhum documento tratando da criação de uma Relação mandada criar em Pernambuco e expedida pela secretaria de Estado dos Negócios do Reino, no Rio de Janeiro.10 10 DIÁRIO das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 7 de janeiro de 1822, v. 04, p. 3611. Mas para alívio daqueles que almejavam a instituição, o príncipe decidiu atender as súplicas dos desembargadores. Reconheceu os argumentos destes e disse que todas as ordens já haviam sido passadas para que o tribunal entrasse em funcionamento o mais rápido possível.11 11 BIBLIOTECA NACIONAL. Representação dos desembargadores nomeados para a relação de Pernambuco solicitando ordem de Sua Majestade para sua efetiva instalação]. [S.l.: s.n.], [1822]. 4doc. (11p.). http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/cmc_ms618_13_12/cmc_ms618_13_12.pdf.

Os desembargadores se dirigiram a ele para agradecer a decisão. Mas também solicitaram esclarecimentos sobre alguns pontos. Pediram que o príncipe expedisse uma ordem, recomendando que todos os magistrados e demais nomeados para assumirem o cargo no tribunal partissem imediatamente para o Recife. O ponto mais importante estava relacionado ao magistrado nomeado Chanceler, que deveria presidir o tribunal, o desembargador da Casa de Suplicação do Brasil Lucas Antônio Monteiro de Barros. O ministro havia sido eleito deputado pela província de Minas Gerais e era esperado que se deslocasse para as Cortes, a fim de assumir suas funções legislativas, deixando assim vago o cargo no tribunal. O regimento da Relação da Bahia recomendava que, na falta do chanceler, o cargo deveria ser ocupado pelo desembargador agravista mais antigo, então, os desembargadores questionavam se este deveria ser seguido. A resposta do príncipe foi simples e curta, concedendo todas as dúvidas de acordo com o solicitado pelos magistrados.12 12 Ibidem, p. 1-5.

Enquanto esse debate transcorria, a situação em Pernambuco era pautada por animosidades entre portugueses e brasileiros, por conflitos militares e motins que ocorriam no Recife e nas demais vilas da zona litorânea. O governador das Armas José Maria de Moura, enviado pelas Cortes para administrar as forças militares de Pernambuco, informou a Lisboa o “estado convulsivo” vivenciado na localidade, chegando inclusive a requerer a chegada de mais magistrados e a rápida instalação do Tribunal da Relação para administrar a Justiça e julgar os autores dos motins e desordens.13 13 AHU. Avulsos de Pernambuco. 14 jan. 1822, Caixa 284, Documento 19468, f. 1-2.

Em março de 1822, circulou na imprensa periódica do Rio de Janeiro a resposta dos membros da Junta Governativa de Pernambuco sobre o ofício enviado pelos desembargadores em novembro de 1821. No ofício, possivelmente redigido entre janeiro e fevereiro de 1822 e publicado em 26 de março na Gazeta do Rio de Janeiro, os membros da Junta posicionaram-se favoráveis à instalação do tribunal e argumentaram que o respeito e a obediência que tinham pelo príncipe sempre os fariam cumprir com os reais decretos. Alegaram que não havia nenhum tipo de ordem expedida pelas Cortes de Lisboa obstruindo o tribunal, e como o projeto de Constituição em debate nas Cortes previa a instalação de uma Relação em cada uma das províncias, acreditavam que o processo seguiria conforme o proposto. Mas também se isentaram de possíveis mudanças do curso dos eventos, argumentando que não poderiam ficar contra novas disposições do Soberano Congresso e do rei. Em resumo, o tribunal era esperado, porque traria muitos benefícios para Pernambuco. A Junta também questionou a argumentação dos magistrados sobre a relação com a regência do príncipe, pois nunca seriam capazes de desobedecer aos decretos do rei e da regência e afirmaram que logo após assumirem o governo dirigiram documentos ao príncipe que mostravam a firme adesão a sua pessoa.14 14 BIBLIOTECA NACIONAL - Hemeroteca Digital. Gazeta do Rio de Janeiro, Suplemento ao n. 37, 26 mar. 1822, p. 1-3.

As afirmações da Junta foram bem recebidas pela regência. Poucos dias depois da publicação do documento na imprensa, José Bonifácio de Andrada e Silva, então ministro de D. Pedro, em 1º de abril, respondeu aos pernambucanos, argumentando que “viu com particular satisfação” os sentimentos de adesão da Junta à regência do príncipe, apesar de não ter tido acesso aos documentos anteriores que a Junta argumentou ter enviado. Sobre a Relação de Pernambuco, o ministro ainda informou que expediu os “despachos necessários [...] para que os desembargadores possam o quanto antes ir dar princípio às suas funções, como requer o bem da província”.15 15 APEJE. Ofício de José Bonifácio de Andrada e Silva à Junta Governativa da Província de Pernambuco. 1º abr. 1822. Fundo Ordens Régias. Códice 41, f. 164.

A partir do diálogo entre a Junta Governativa de Pernambuco, a regência do príncipe D. Pedro e os magistrados nomeados para o tribunal, o projeto de instalação da Relação de Pernambuco estava prestes a ser concretizado. Outros dois desembargadores, Antonio José Osório de Pina Leitão e Francisco Affonso Ferreira, que residiam na Bahia, já estavam situados em Recife, tendo chegado à vila entre dezembro de 1821 e janeiro de 1822. Este primeiro, comumente chamado de Osório, rapidamente foi incorporado pela Junta Governativa de Pernambuco nas funções judiciárias. Como havia sido nomeado Ouvidor Geral do Crime da Relação, pouco depois de seu desembarque na província, foi nomeado Juiz de Polícia pela Junta, atuando em investigações de eventos que perturbaram o sossego público (SILVA, 2021SILVA, Jeffrey Aislan de Souza. O Tribunal da Relação de Pernambuco: conflitos, governança e atuação política dos magistrados (1798-1822). Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021., p. 327-336).

Contudo, o debate sobre a instalação do tribunal ainda estava longe de acabar. Em março de 1822, a Relação de Pernambuco voltou a ser tema de discussão nas Cortes de Lisboa. O deputado José Antonio Guerreiro solicitou a imediata instalação do tribunal, constatando que ela havia sido decretada pelo rei.16 16 DIÁRIO das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 28 mar. 1822. v. 5, p. 654. Alguns deputados solicitaram mais esclarecimentos sobre a expedição do alvará, fazendo com que a sessão terminasse de forma inconclusiva. Em 12 de abril, o debate foi retomado. A Comissão de Negócios Políticos do Brasil nas Cortes apresentou um parecer conclusivo sobre a instalação da instituição, mas indicou mudanças em seu regimento.17 17 DIÁRIO das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 12 abr. 1822. v. 5, p. 780.

Decidiram que a Relação seria presidida pelo Chanceler, extinguindo assim a função de Governador da Relação, exercida pelos governadores das capitanias nas Relações da Bahia, Rio de Janeiro e Maranhão. Outro elemento importante discutido pelos deputados estava relacionado aos desembargadores nomeados para o tribunal. Para o deputado português Manuel Fernandes Tomás, desembargador da Relação do Porto e um dos mais atuantes nos debates sobre a questão judiciária nas Cortes, era necessário escolher homens de reconhecida probidade e confiança para ocuparem os cargos. Estava em pauta o interesse de alguns deputados em nomear novos desembargadores para a instituição.

O deputado Ferreira Borges posicionou-se contrário à iniciativa, argumentando que já haviam sido despachados ministros para assumir a função, homens que mereciam toda a contemplação. Para o deputado Borges Carneiro, os desembargadores nomeados, o foram para lugares o qual ainda não estavam prontos para assumir. Mas o deputado Marcos Antônio questionou a fala do colega, argumentando que os ministros já haviam recebido suas cartas de nomeação e fizeram despesas de deslocamento. Para Lino Coutinho, os despachos haviam sido dados “no tempo e por quem os podia dar”, ou seja, o rei. Mas para Manuel Fernandes Tomás, “seria a maior injustiça e iniquidades serem admitidos estes homens” indicados pelo rei, pois para ele, só deveriam ser admitidos magistrados com mais experiência, retirados, se possível, do Desembargo do Paço, “homens de juízo e prudência”. Poucos dias depois, em 18 de abril de 1822, o parecer da Comissão foi transformado em decreto expedido pelas Cortes.18 18 Sessão de 12 abr. 1822, v. 5, p. 780-781; Sessão de 18 abr. 1822, v. 5, p. 863. Naquele mês, diante do intenso debate sobre quais homens seriam qualificados para assumirem os lugares de magistratura no Império constitucional português, a instalação do Tribunal da Relação de Pernambuco é aprovada pelas Cortes.

A única publicação encontrada em território brasileiro do decreto expedido pelas Cortes sobre a Relação de Pernambuco foi no jornal O Conciliador do Maranhão, em edição de 27 de julho de 1822. Os desembargadores, após as ordens expedidas pelo príncipe, continuaram seguindo para Pernambuco. Não houve troca de magistrados nomeados, contudo, a exclusão da função de Governador da Relação foi um elemento do decreto das Cortes aproveitado pelo tribunal.

O interesse dos deputados em escolher os desembargadores que tomariam posse na Relação de Pernambuco, e possivelmente nas demais Relações e lugares de magistratura que seriam instituídos nas outras partes do império constitucional português foi um ponto importante na discussão. Fernando Martínez, em sua análise sobre o processo constitucional espanhol, apontou o debate sobre a escolha dos juízes e demais magistrados que atuariam sob a nova conjuntura constitucional. No debate da Constituição de Cádiz, aprovada em 1812, os constituintes compreenderam que, para haver consolidação do sistema, não era suficiente a depuração daqueles que colaboraram com o regime de D. José I. Para o acesso ou a manutenção nos cargos de Estado, os magistrados, além de gozar das qualidades necessárias, como a prudência, deveriam ser aliados e favoráveis às novas instituições e ao modelo constitucional. Segundo o autor, o modelo de administração da Justiça seguiu baseado na qualidade e conduta dos magistrados, mas eles e os que quisessem se candidatar às funções de Estado deveriam, mediante provas, evidenciar sua sintonia com o regime constitucional (MARTÍNES, 2006MARTÍNEZ PÉREZ, Fernando. La constitucionalización de la justicia (1810-1823). In: LORENTE SARIÑENA, Marta. De justicia de jueces a justicia de leys: hacia la España de 1870. Madrid: Consejo General de Poder Judicial - Centro de Documentación Judicial, 2006.).

Revogando as cartas de nomeação dos ministros nomeados pelo rei e pelo príncipe, os deputados teriam o poder de nomear novos magistrados, escolhendo aqueles alinhados aos interesses e posições políticas das Cortes, especialmente dos deputados portugueses. Esse debate evidencia a complexidade das posições e projetos políticos e de poder que estiveram em disputa no processo de constitucionalização e decorreram na emancipação política do Brasil.

A instalação do Tribunal da Relação de Pernambuco para reafirmar a autoridade e estabelecer a ordem

Para além das determinações dos deputados portugueses em relação ao tribunal, havia uma série de exigências que partiram de Lisboa e passaram a ser alvo de críticas no Brasil, em especial a imposição de retorno do príncipe D. Pedro a Portugal. Como tentativa de resolução dos problemas que emergiam, algumas medidas foram pensadas, como a aprovação de um Conselho de Procuradores, que seria composto por representantes de todas as províncias, ideia do ministro José Bonifácio de Andrada e Silva. A Junta Governativa de Pernambuco negou-se a apoiar e compor o Conselho de Procuradores, o que aumentou a desconfiança da regência com a Junta pernambucana (BERNARDES, 2006BERNARDES, Denis. O patriotismo constitucional: Pernambuco,1820-1822. São Paulo: Editora da UFPE; HUCITEC; FAPESP, 2006., p. 541-544).

A decisão acabou tornando-se estéril, sendo rechaçada pelas Juntas das províncias do Norte e posteriormente dificultada pelas agitações ocorridas no processo de eleição dos procuradores das províncias do Sul. Contudo, a desconfiança sobre a adesão da Junta Governativa ao príncipe estava posta, e para reforçar seu escopo de aliados em Pernambuco, D. Pedro enviou o áulico Antonio de Menezes Vasconcelos Drummond, aliado de José Bonifácio, para negociar com os pernambucanos (MELLO, 2014MELLO, Evaldo Cabral. A outra Independência: o federalismo pernambucano de 1817 a 1824. São Paulo: Editora 34, 2014., p. 88-92).

Como facção oposta, havia o grupo de Clemente Pereira e Gonçalves Ledo, que propôs a convocação de uma “Assembleia Geral Representativa para o Brasil”, ideia que ganhou rápido destaque na imprensa carioca. Mesmo questionada pelo grupo capitaneado por José Bonifácio, o príncipe autorizou a convocação da Assembleia em decreto de 3 de junho de 1822, que seria composta por deputados eleitos nas províncias do Brasil, embora continuasse presente a ideia de integração ao Império luso-brasileiro. Entre aqueles que se pronunciaram a favor da Assembleia, estava Bernardo José da Gama, um dos desembargadores nomeados para assumir o posto na Relação de Pernambuco (NEVES, 2003NEVES, Lúcia Maria Bastos. Corcundas e constitucionais: a cultura política da Independência. Rio de Janeiro: Revan: FAPERJ, 2003., p. 285-353).

Ao chegar em Pernambuco, Vasconcelos Drummond buscou negociar com o máximo de aliados possíveis, propondo aos mais diversos grupos o que fosse necessário para aderirem aos projetos do príncipe (MELLO, 2014MELLO, Evaldo Cabral. A outra Independência: o federalismo pernambucano de 1817 a 1824. São Paulo: Editora 34, 2014., p. 87-88). Enquanto o emissário de Bonifácio operava para fortalecer seu grupo, entre o final de junho e início de julho, Bernardo José da Gama, aliado de Clemente Pereira e Gonçalves Ledo, desembarcava no Recife. Além de assumir suas funções de desembargador na Relação, Gama também buscou desestabilizar a Junta Governativa de Pernambuco. Os outros desembargadores que também estavam no Rio de Janeiro, Eusébio de Queirós Coutinho da Silva, João Evangelista de Faria Lobato e José Ferreira Sarmento Pimentel, também desembarcaram na vila nesse mesmo período.

Gama percebeu que a maior debilidade da Junta era em relação às forças militares, e usou isso para pressioná-la para que aceitasse e iniciasse o processo de eleição dos deputados que iriam compor a Assembleia. Mas Gervásio Pires Ferreira buscava retardar a decisão, argumentando que precisava realizar um censo demográfico na província e esperava um posicionamento das Cortes sobre a questão. Conseguiu o apoio da Câmara de Olinda, que também determinou que a decisão de estabelecer a Assembleia ficasse a cargo da população. Gama e seus aliados foram contra essa medida, pois sabiam que era uma manobra da Junta para ganhar tempo (MELLO, 2014MELLO, Evaldo Cabral. A outra Independência: o federalismo pernambucano de 1817 a 1824. São Paulo: Editora 34, 2014., p. 98-99).

Como resposta, Gama uniu-se a tropas militares descontentes com a política da Junta e a membros da Câmara de Goiana na noite de 2 de agosto, no Campo do Erário, para exigir uma posição de Gervásio Pires Ferreira. Do outro lado, o presidente da Junta reuniu milícias de pardos e negros na freguesia da Boa Vista. A reunião provocou bastante instabilidade no Recife (MELLO, 2014MELLO, Evaldo Cabral. A outra Independência: o federalismo pernambucano de 1817 a 1824. São Paulo: Editora 34, 2014., p. 102-103). Para harmonizar os conflitos, a Junta acabou cedendo e determinando que a Câmara de Olinda iniciasse os procedimentos eleitorais para realização do pleito.

Como medida para tentar resolver as querelas e pacificar os ânimos, os membros da Junta convocaram uma reunião, marcada para o dia 8 de agosto, convidando as principais autoridades da província a tomarem uma decisão colegiada sobre a situação. Bento José da Costa e José Joaquim de Miranda, membros da Junta, enviaram “convites aos cidadãos” mais proeminentes para participarem da sessão. No dia marcado, reuniram-se em conselho importantes autoridades da província, como coronéis e comandantes de corpos de linha e milícias, os ouvidores das comarcas de Recife e Olinda, o juiz da alfândega do Recife, capitães-mores, o intendente da Marinha, o juiz de fora do Recife e também estavam presentes os desembargadores nomeados para a Relação de Pernambuco Antônio José Osório de Pina Leitão, Eusébio de Queiroz Coutinho da Silva, João Evangelista de Faria Lobato e João Ferreira Sarmento Pimentel. A pauta foi a necessidade de diminuir o clima de tensão e ameaça vigente na província. Gervásio buscou proceder para promover os acertos necessários, “firmando assim a tranquilidade”. Recorria o conselho das autoridades presentes, para que indicassem a “vereda que deveriam seguir”, a fim de chegarem ao objetivo desejado.19 19 Atas do Conselho de Governo de Pernambuco, sessão de 8 ago. 1822. In: PERNAMBUCO, Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano. Atas do Conselho de Governo de Pernambuco (1821-1834). V. I. Recife: Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; CEPE, 1997, p. 122-123.

Infelizmente, as atas da reunião não nos apresentam as posições individuais levantadas por cada um dos presentes. Mas algumas decisões foram tomadas a fim de fortalecer a autoridade instituída, embora, poucas semanas depois daquela reunião, a Junta seria deposta por seus adversários. Bernardo José da Gama e Francisco Affonso Ferreira não compareceram à reunião. Mas, cinco dias depois, em 13 de agosto de 1822, o Tribunal da Relação de Pernambuco iniciou seu funcionamento, sendo presidido por Antônio José Osório de Pina Leitão, que, entre os presentes, era o mais experiente, tendo sido desembargador aposentado da Relação da Bahia. Embora não tenha sido explicitado na ata de 8 de agosto, é plausível que alguns presentes tenham proposto o início do funcionamento do Tribunal da Relação. A presença do tribunal reforçaria o caráter de autoridade na província, questão que poderia vir a inibir novos atos convulsivos, embora um dos mentores de tais ações estivesse dentro da própria instituição, o desembargador Gama.

No ato da posse, Osório lavrou “a Ata de abertura da nova Relação e jurou “perante a Junta Provisória do Governo da Província”, como chanceler interino e foi “dado juramento competente” aos demais magistrados Eusébio de Queirós Coutinho da Silva, como segundo agravista e procurador dos feitos da coroa e fazenda, Bernardo José da Gama, como terceiro agravista e promotor de Justiça, João Ferreira Sarmento Pimentel, como quarto agravista e “interinamente encarregado da vara de ouvidor geral do crime”, e João Evangelista de Faria Lobato, como ouvidor geral do cível e quinto agravista interino. O desembargador Francisco Affonso Ferreira só assinou o termo de posse e realizou o juramento em 27 de agosto, na função de juiz dos feitos da coroa, fazenda e fisco.20 20 Abertura do Livro de Ata da instalação do Tribunal da Relação de Pernambuco. 13 ago. 1822. In: PERNAMBUCO, Tribunal de Justiça. Livro de compromissos e posse do Tribunal da Relação de Pernambuco (1822-1882). Recife: Tribunal de Justiça de Pernambuco; Memorial de Justiça de Pernambuco, 2005, p. 16-24.

Francisco Affonso Ferreira era pernambucano, talvez estivesse em propriedades de sua família, localizadas no sul da província, o que também pode explicar sua falta na reunião do Conselho. Após um longo processo de cunho jurídico e político, iniciado em fevereiro de 1821, a província de Pernambuco poderia usufruir do Tribunal da Relação em seu território. No mês seguinte, em 7 de setembro, o desembargador Lucas Antonio Monteiro de Barros, nomeado chanceler, tomou posse e assumiu seu cargo, compondo a instituição de todos os magistrados nomeados pelo rei e pelo príncipe.21 21 Ibidem, p. 24. O desembargador Osório voltou ao seu posto como Ouvidor Geral do Crime.

Considerações finais

O caráter político e social daqueles tempos de crise transformou o processo de instalação do Tribunal da Relação de Pernambuco em campo de disputa política entre a regência do príncipe e as Cortes de Lisboa, que almejavam a direção do processo de implementação e reorganização dos tribunais e da magistratura no Império constitucional português que emergia. Do outro lado, os desembargadores nomeados procuraram reforçar o poder da regência de D. Pedro para reafirmar seus empregos e as progressões nas carreiras.

Para a regência, instalar o tribunal reafirmava a política do príncipe perante as Cortes, especialmente depois das exigências de retorno à Europa e extinção dos Tribunais Superiores que estavam instalados no Rio de Janeiro. Além disso, de certa forma, reafirmava uma das motivações de criação do tribunal, pois significava a colocação de magistrados gratos a D. Pedro em um espaço governado por uma Junta, que embora tenha explicitado sua adesão a ele, negava seguir todas as ideias e decisões que partiam de seu círculo político.

A Relação de Pernambuco, ao entrar em funcionamento em 13 de agosto de 1822, depois de um processo caracterizado por percalços de cunho político e jurídico, balizado pelas disputas de poder, iniciou sua atuação diante da necessidade da reafirmação da estabilidade e da ordem, frente a uma conjuntura de tensão e conflito social em Pernambuco. Iniciar os trabalhos dias depois de uma reunião requerida pela Junta, que contou com a presença de alguns dos desembargadores nomeados, onde os membros do governo solicitaram medidas para a manutenção da ordem e estabilidade do território foi um ato para reverberar as medidas de contenção dos conflitos que surgiram em Pernambuco durante o período.

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ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO

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  • Sessão de 9 nov. 1821. v. 4, p. 3007.
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BIBLIOTECA NACIONAL

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  • REPRESENTAÇÃO dos desembargadores nomeados para a relação de Pernambuco solicitando ordem de Sua Majestade para sua efetiva instalação ]. [S.l.: s.n.], [1822]. 4doc. (11p.). http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/cmc_ms618_13_12/cmc_ms618_13_12.pdf
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  • 1
    OFÍCIO de Luís do Rego Barreto ao Ministro Villanova Portugal. Recife, 1º mar. 1820. Revista do IAHGP. v. LII, 1979, p. 133-134.
  • 2
    COLEÇÃO Leis do Brasil, Parte II. Alvará de 6 fev. 1821. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1889, p. 4-5.
  • 3
    APEJE. Ofício de Luís do Rego Barreto. Fundo Correspondência para a Corte. 12 abr. 1821, Códice 25. p. 159-160.
  • 4
    APEJE. Ofício do Conde dos Arcos a Luís do Rego Barreto. 17 maio 821. Fundo Ordens Régias, Códice 41, Documento 59; APEJE. Ofício de Pedro Álvares Diniz a Luís do Rego Barreto. 11 de julho de 1821. Fundo Ordens Régias, Códice 41 (as informações sobre o número e página do documento encontravam-se danificadas).
  • 5
    APEJE. Ofício da Câmara de Olinda para a Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil, 22 ago. 1821. Fundo Tribunais Diversos, v. 1, [s. p.] (p. 1-10 do Documento).
  • 6
    ARQUIVO Histórico Ultramarino. Avulsos de Pernambuco, 6 ago. 1821, Caixa 283, Documento 19277.
  • 7
    DIÁRIO das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 9 nov. 1821. v. 4, p. 3.007.
  • 8
    APEJE. Ofício dos Desembargadores Bernardo José da Gama, Eusébio de Queirós Coutinho da Silva e João Evangelista de Faria Lobato à Junta Governativa de Pernambuco. Fundo Tribunais Diversos, v. I, folha 1-2, [s. p.].
  • 9
    BIBLIOTECA NACIONAL. Requerimento dos desembargadores nomeados para a Relação de Pernambuco a Sua Alteza solicitando ordens para a instalação da mesma. [S.l.: s.n.], [1821]. 5 p. Disponível em: http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/cmc_ms618_13_07/cmc_ms618_13_07.pdf, p. 01-05.
  • 10
    DIÁRIO das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 7 de janeiro de 1822, v. 04, p. 3611.
  • 11
    BIBLIOTECA NACIONAL. Representação dos desembargadores nomeados para a relação de Pernambuco solicitando ordem de Sua Majestade para sua efetiva instalação]. [S.l.: s.n.], [1822]. 4doc. (11p.). http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/cmc_ms618_13_12/cmc_ms618_13_12.pdf.
  • 12
    Ibidem, p. 1-5.
  • 13
    AHU. Avulsos de Pernambuco. 14 jan. 1822, Caixa 284, Documento 19468, f. 1-2.
  • 14
    BIBLIOTECA NACIONAL - Hemeroteca Digital. Gazeta do Rio de Janeiro, Suplemento ao n. 37, 26 mar. 1822, p. 1-3.
  • 15
    APEJE. Ofício de José Bonifácio de Andrada e Silva à Junta Governativa da Província de Pernambuco. 1º abr. 1822. Fundo Ordens Régias. Códice 41, f. 164.
  • 16
    DIÁRIO das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 28 mar. 1822. v. 5, p. 654.
  • 17
    DIÁRIO das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 12 abr. 1822. v. 5, p. 780.
  • 18
    Sessão de 12 abr. 1822, v. 5, p. 780-781; Sessão de 18 abr. 1822, v. 5, p. 863.
  • 19
    Atas do Conselho de Governo de Pernambuco, sessão de 8 ago. 1822. In: PERNAMBUCO, Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano. Atas do Conselho de Governo de Pernambuco (1821-1834). V. I. Recife: Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; CEPE, 1997, p. 122-123.
  • 20
    Abertura do Livro de Ata da instalação do Tribunal da Relação de Pernambuco. 13 ago. 1822. In: PERNAMBUCO, Tribunal de Justiça. Livro de compromissos e posse do Tribunal da Relação de Pernambuco (1822-1882). Recife: Tribunal de Justiça de Pernambuco; Memorial de Justiça de Pernambuco, 2005, p. 16-24.
  • 21
    Ibidem, p. 24.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    25 Nov 2022
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2022

Histórico

  • Recebido
    02 Mar 2022
  • Aceito
    15 Jun 2022
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