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O direito dos idosos na União Europeia

The rights of older Adults in the European Union

Le droit des gens âgés dans l'Union Européenne

Resumos

Human rights of older adults are still not sufficiently developed. The "older adults" are still perceived as homogeneous social group within legal framework, which leaves room for multiple discrimination. However, the experience of the old age is different and it depends on race, class, gender, occupation, place of living, and so forth. This paper will explore how the rights of older adults are regulated within European law. Ageing in Europe is accelerating and puts pressure on welfare systems. That is why both the retirement system and the perception of older adults should be revised. In dealing with the problem of discrimination against older adults, this paper will inquire whether citizenship which transcends any idea of age represents a symbolic and normative imperative of Europe today.

older; adults; rights; identity; European Union


Il restedes progrès à faire dans le domaine des droits de l'homme concernant les adultes âgés. Les "gens âgés" sont considérés dans le discours juridique comme un groupe homogène, ce qui permet de multiples formes de discrimination. Pourtant, l'expérience de la vieillesse est diverse et dépend de plusieurs facteurs tels que race, classe sociale, sexe, profession et lieu de résidence, entre autres. Dans cet article, on cherche à comprendre comment le droit des gens âgés est réglé dans la législation européenne. Le vieillissement de la population européenne s'accélère, ce qui menace les systèmes de l'Etat providence. Dans cet article, en abordant la question de la discrimination contre les adultes plus âgés, on cherchera à savoir si le concept de citoyenneté, qui dépasse tout concept d'âge, représente aujourd'hui en Europe une contrainte symbolique et normative.

gens âgés; adultes; droits; identité; Union Européenne


older; adults; rights; identity; European Union

gens âgés; adultes; droits; identité; Union Européenne

O Direito dos idosos na União Europeia* * [A tradução do original em inglês,"The Rights of Older Adults in the European Union" é de Thiago Gomide Nasser].

The rights of older Adults in the European Union

Le droit des gens âgés dans l'Union Européenne

Sanja Ivic

Pesquisadora associadado Institutefor European Studies, Belgrado, Sérvia. E-mail: aurora1@yubc.net

ABSTRACT

Human rights of older adults are still not sufficiently developed. The "older adults" are still perceived as homogeneous social group within legal framework, which leaves room for multiple discrimination. However, the experience of the old age is different and it depends on race, class, gender, occupation, place of living, and so forth. This paper will explore how the rights of older adults are regulated within European law. Ageing in Europe is accelerating and puts pressure on welfare systems. That is why both the retirement system and the perception of older adults should be revised. In dealing with the problem of discrimination against older adults, this paper will inquire whether citizenship which transcends any idea of age represents a symbolic and normative imperative of Europe today.

Key words: older; adults; rights; identity; European Union

RÉSUMÉ

Il restedes progrès à faire dans le domaine des droits de l'homme concernant les adultes âgés. Les "gens âgés" sont considérés dans le discours juridique comme un groupe homogène, ce qui permet de multiples formes de discrimination. Pourtant, l'expérience de la vieillesse est diverse et dépend de plusieurs facteurs tels que race, classe sociale, sexe, profession et lieu de résidence, entre autres. Dans cet article, on cherche à comprendre comment le droit des gens âgés est réglé dans la législation européenne. Le vieillissement de la population européenne s'accélère, ce qui menace les systèmes de l'Etat providence. Dans cet article, en abordant la question de la discrimination contre les adultes plus âgés, on cherchera à savoir si le concept de citoyenneté, qui dépasse tout concept d'âge, représente aujourd'hui en Europe une contrainte symbolique et normative.

Mots-clés: gens âgés; adultes; droits; identité; Union Européenne

INTRODUÇÃO

A população da União Europeia (UE) cresceu ao longo dos últimos sessenta anos, resultado tanto do crescimento demográfico, como também da expansão do número de Estados membros1 1 . "Entre 1952 e 2010 seis expansões da UE fez a população da UE crescer em 248 milhões de pessoas, o equivalente a 70% de seu crescimento total. Por sua vez, o crescimento demográfico, que combina o crescimento vegetativo da população e a migração internacional, fez a população aumentar em 72 milhões, ou 30% do total" (Fargues, 2011:2). .Todavia, há a expectativa de que o número de idosos irá aumentar aceleradamente nos próximos anos. "[A população idosa] irá praticamente dobrar, aumentando de 85 milhões, em 2008, para 151 milhões em 2060, na UE". De acordo com o Relatório sobre o Envelhecimento de 2009, o número de pessoas com idade igual ou superior a 80 anos irá praticamente triplicar, passando de 22 milhões, em 2008, para 61 milhões em 2060, em toda a UE2 2 . Comunicado COM (2009) 180. Lidando com o Impacto de uma População em Processo de Envelhecimento na UE (2009 Ageing Report). Disponível em: < http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langld=en&catld=89...500>. . O aumento da população da UE nos últimos sessenta anos foi decorrente tanto de crescimento demográfico, como também de sua expansão. Devido à previsão de taxas de natalidade e mortalidade mais baixas, a porcentagem de adultos com idades mais avançadas está constantemente aumentando. O envelhecimento está acelerando, o que logo aumentará a pressão sobre os sistemas de seguridade social. A demografia coloca em xeque o tamanho, a riqueza e o contrato social da Europa (Fargues, 2011). A população mundial continuará aumentando, enquanto a população da Europa irá se estabilizar, ou até mesmo encolher. A Europa irá perder 11% de sua população total até 2050 (não levando em conta a imigração), enquanto a população mundial terá um incremento de 32% (ibidem: 16). Em segundo lugar, o contingente de trabalhadores diminuirá, criando o potencial de uma nova crise econômica. Adiminuição mais acentuada deverá ocorrer durante o período 2015-2035, quando a geração de baby boomers se aposentará (ibidem). Em terceiro lugar, "um aumento inédito da população idosa em combinação com o encolhimento do número de nativos economicamente ativos altera os termos do contrato generacional e colocará em risco os sistemas de bem-estar social da Europa" (Fargues, 2011:2). De acordo com Špidla, ex-comissário da UE para Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidade:

[a]o lidar com os desafios de curto prazo da crise econômica não podemos nos esquecer do desafio de longo prazo que é o envelhecimento. Simplesmente aposentar trabalhadores precocemente – como fizemos no passado – não será uma solução dessa vez. Precisamos emergir dessa crise com mais e melhores oportunidades de emprego para pessoas mais velhas. Em uma sociedade envelhecida, todos precisam ter uma chance de participar do mercado de trabalho3 3 . 2009 Ageing Communication: A Renewed Strategy for Tackling Europe's Demographic Challenge, Disponível em: <åc.europa.eu/social/main.jsp?/langld=ån...>. .

A União Europeia começou a se preparar para os enormes desafios sociais, orçamentários e econômicos que surgirão em decorrência da combinação de baixas taxas de natalidade e envelhecimento.

Uma população economicamente ativa decrescente e o número cada vez maior de aposentados vai dobrar a proporção de idosos dependentes nos próximos quarenta anos, passando de 0,256 para algo em torno de 0,468, na melhor das hipóteses (com a migração, a inclusão da Turquia e outros países como membros), e para 0,584, no cenário mais pessimista (com baixas taxas de imigração e nenhuma expansão), em 2050. Apesar de refletir uma tendência universal, o envelhecimento da população é duas vezes mais acentuado na Europa se comparado com o resto do mundo: em cada um dos Estados membros da UE a taxa de idosos dependentes permanecerá em torno de duas vezes mais elevada que a média mundial de 2010 a 2050. (Fargues, 2011:10)

Essas tendências demográficas acarretarão mais gastos públicos com moradia, educação, saúde e pensões. Crises econômicas tornam esses desafios ainda mais difíceis de serem enfrentados. Alguns Estados membros já implementaram reformas no sistema de pensão e muitos estão buscando estabelecer um equilíbrio maior entre a vida familiar e a profissional (idem). Estados membros irão formular estratégias para reformar o sistema de saúde e de cuidados aos idosos a longo prazo, assim como haverá também um esforço maior para desenvolver estratégias para os jovens e a educação. Na era pós-industrial, divisões sociais deixaram de ser baseadas em classe; elas são mormente determinadas por oportunidades.

No entanto, o desafio demográfico adquire um aspecto menos alarmante se a UE for compreendida como uma comunidade política dinâmica (e não estática). A comunidade política europeia já passou por contínuas mudanças, desde o Tratado de Paris (formalmente, o Tratado que Estabelece a Comunidade Europeia de Carvão e Aço), assinado em 18 de abril de 1951, até o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de dezembro de 2007. A UE, enquanto entidade política, representa uma categoria contigente e flexível, aberta a constantes transformações; transforma-se com a acessão de cada novo Estado membro, assim como também é transformada por novos desafios e objetivos. Consequentemente, a natureza da UE não pode ser descrita e analisada a partir de perspectivas unívocas baseadas em distinções nítidas e definitivas.

A DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA COMO FORMA DE OPRESSÃO SIMBÓLICA

Em 2009, a Comissão Europeia anunciou que a discriminação etária havia atingido proporções endêmicas4 4 . Age Discrimination is Widespread across the European Union (2009), Disponível no site: < www.knpd.org/pubs/pdf/Age-discrimination-is-widespread-across-the-european-union-14Augãe.pdf>. , tanto que em julho de 2008, adotou um Comunicado promovendo a igualdade de oportunidades e ações contra a discriminação5 5 . Comunicado COM (2008) 420 final, Non-discrimination and equal opportunities: A renewed commitment, Bruxelas, 2/8/2008. . A discriminação etária vai de encontro à Diretiva do Conselho 2000/78/EC6 6 Diretiva do Conselho 2000/78/EC, de 27 de novembro de 2000, que estabelece uma estrutura geral para o tratamento igual para o trabalho. , no entanto, o Artigo 6 da Diretiva permite justificativas para tal discriminação:

Estados membros poderão estipular que diferenças de tratamento baseadas em critério de idade não constituirão instância discriminatória se, no contexto da lei nacional, estas forem razoavelmente justificadas por um objetivo legítimo, incluindo políticas de emprego, metas de mercado de trabalho e treinamento vocacional, e se os meios de consecução dos objetivos forem apropriados e necessários7 7 . Diretiva do Conselho 2000/78/EC, de 27 de novembro de 2000, que estabelece uma estrutura geral para otratamentoigual para otrabalho, Artigo 6. .

O debate em torno dos direitos dos "adultos idosos" ainda está no seu começo. Eles representam um grupo social específico e devem ser considerados como heterogêneo, não podendo ser identificados e classificados exclusivamente de acordo com sua idade pois representam experiências, atitudes, narrativas e interesses diversos. Gilleard e Higgs (2000) argumentam que "adultos idosos" constitui uma categoria fragmentada, dividem a "maior idade" em "terceira idade" (pessoas ativas e independentes) e "quarta idade" (pessoas frágeis e dependentes). "Eles apontam para o poder de práticas de resistências à idade presente em culturas ocidentais para argumentar que as agendas para a quarta idade continuam sendo agendas para o 'outro', a quem se faz referência sempre na terceira pessoa" (Lloyd, 2006:1173).

Tanto a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), como a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950) definem os mesmos direitos teóricos a todos os seres humanos. No entanto, a compreensão das necessidades de adultos com mais idade requer uma certa contextualização, pois o envelhecimento representa uma experiência específica, que não pode ser abarcada por definições universalistas de direitos. Alguns direitos garantidos pela Convenção Europeia de Direitos Humans (CEDH) são particularmente vulneráveis em sua consideração de idosos. Por exemplo, o Artigo 2 garante o direito à vida, porém o significado do termo "vida" não é claro. É possível questionar se uma vida na pobreza, algo que contradiz a dignidade humana, pode ser considerada "vida"8 8 . A dignidade é definida como característica básica que deve ser atribuída a todo ser humano, de acordo com o Preâmbulo e Artigo da Declaração Universal de Direitos Humanos. . A CEDH também dispôs sobre a vedação da tortura e do tratamento desumano (Artigo 3): "Ninguém poderá ser sujeito à tortura ou tratamento ou punição desumana ou degradante". Contudo, a natureza da tortura pode ser mental, e não apenas física. Além disso, alguns grupos sociais (como crianças, pessoas portadoras de deficiências, idosos etc.) estão particularmente vulneráveis ao tratamento desumano. O abuso de idosos "pode também envolver formas mais discretas de negligência (por exemplo: desnutrição, cuidado médico insuficiente) e pode ser de natureza predominantemente psicológica (intimidação, humilhação) (Mégret, 2010:8).

De acordo com Mégret,

[...] o desenvolvimento de um regime de direitos humanos adaptado aos direitos dos idosos deve ser visto como parte de uma fragmentação em maior escala do projeto de direitos humanos, na medida em que se busca aplicar o conceito a uma gama cada vez maior de populações (mulheres, crianças, portadores de deficiências, trabalhadores imigrantes, povos indígenas, minorias sexuais etc.). (Mégret, 2010:2)

Por outro lado, a questão da desigualdade não é apenas uma questão econômica, social e política. O aspecto simbólico da desigualdade deve ser levado em conta, pois inclui pressupostos metateóricos baseados em oposições binárias que emergem do discurso do direito e minam os direitos básicos garantidos pela lei. Consequentemente, é possível tecer argumentos sobre a opressão simbólica de idosos9 9 . O mesmo pode ser argumentado sobre outros grupos sociais, tais como trabalhadores, imigrantes, mulheres e assim por diante. No entanto, o foco deste artigo recairá sobre o direito dos idosos. contida na própria estrutura do direito10 10 . O que foi argumentado por feministas pós-estruturalistas. . Esta opressão simbólica implica uma lógica binária que forma um pensamento hierárquico calcado em distinções tais como: jovem/idoso, cidadão/estrangeiro, eu/outro, e assim por diante, sendo que o primeiro componente de cada par é sempre valorizado, ao passo que o segundo é visto como indesejável e subordinado ao primeiro.

Tal opressão reflete-se em grande número de decisões da Corte de Justiça Europeia (CJE), embora seja comum a argumentação de que tais decisões estão baseadas em "motivos justificáveis". No caso Félix Palacios de la Villa vs. Cortefiel Servicios SA11 11 . Caso C-411/05. , a legislação espanhola que permitia ao empregador aposentar um trabalhador de 65 anos contra a sua vontade foi questionada judicialmente12 12 . European Court of Justice Ruling Allows Age Discrimination on Mandatory Retirement Ages, disponível em: < www.personneltoday.com/articles/29/10/2007/43004/>. . "A Corte Espanhola consultou a CJE sobre a matéria para determinar se as idades de aposentadoria compulsória eram inconsistentes com a Diretiva de Tratamento Igual, que vincula os Estados membros da UE a não discriminar contra empregados" (idem). Segundo interpretação da CJE13 13 . No caso Age Concern C-388/07; [2009] IRLR 373 a Corte Europeia European Court, ecoando o caso anterior do Palacio de la Villa, apoiou-se no Artigo 6(1) da Diretiva 2000/78. , a Diretiva permite aos Estados a imposição de idades compulsórias de aposentadoria, desde que possam ser justificadas no contexto de objetivos visando ao mercado de trabalho e que se coadunem com a política de emprego14 14 . European Court of Justice Ruling Allows Age Discrimination on Mandatory Retirement Ages. Disponível em: < www.personneltoday.com/articles/29/10/2007/43004/>. . Esse ponto de vista é baseado em uma contradição, pois, se por um lado combate a discriminação, por outro a permite, "no caso em que os quadros mais idosos sejam os mais severamente afetados" (idem).

No caso15 15 . O caso era uma reação à questão da legislação de transposição do Reino Unido, que especificamente permite empregadores a dispensarem empregados quando estes alcançarem a idade de 65 anos sem que tal tratamento seja considerado discriminatório. O Conselho Nacional sobre o Envelhecimento ( National Council on Ageing – NCoA), uma fundação de caridade britânica que promove o bem-estar de idosos,desafiou a legalidade desta legislação na medida em que estaria em choque com a Diretiva de Conselho 2000/78/EC, argumentando que a legislação do país havia fracassado na especificação dos diferentes tipos de tratamento que seriam justificáveis dentro do regime de exceções posto pelo Artigo 6. Contudo, a decisão da Corte de Justiça Europeia foi desfavorável ao NCoA, ao colocar que não havia necessidade de especificar diferenças na legislação nacional. Desde que as cortes nacionais dos Estados Membros determinassem que a legislação em tela estivesse em sintonia com um objetivo legítimo, como destacado pelo Artigo 6, e que os meios escolhidos fossem apropriados e necessários para alcançar tal objetivo, a lei seria considerada compatível com a diretiva da UE ( ECJ Rulings on Retirement Age and Discrimination Law.Disponível em: < www.eurofound.europa.eu>). que opôs os Incorporated Trustees of the National Council on Ageing (Age Concern England) contra a Secretaria de Estado do Comércio, Empreendedorismo e Reforma Regulatória (Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform)16 16 . Caso C-388/07. a Corte de Justiça Europeia determinou que a lei da UE não é necessariamente violada pela dispensa de trabalhadores com base em idade por motivos justificáveis17 17 . ECJ Rulings on Retirement Age and Discrimination Law. Disponível em: < www.eurofound.europa.eu>. . Observa-se ponto de vista semelhante na decisão do caso Rosenbladt vs Oellerking Gebäudereinigungsges mbH Case C-45/09 em que "a CJE considerou que o caso de Gisela Rosenbladt, cidadã alemã, cujo contrato chegou à sua conclusão automática quando ela completou 65 anos de idade, não contrariava a diretiva em questão"18 18 . Decisões recentes da CJE versando sobre Discriminação Etária no Trabalho estão disponíveis no site: < www.age-platform.eu/.../age...discrimination/>. . O relato do caso segue da seguinte forma: "Rosenbladt trabalhou como faxineira durante 39 anos e seu contrato chegou a seu término no final do mês em que ela completou 65 anos de idade, seguindo o acordo coletivo em vigor para o setor de limpeza comercial" (idem). A CJE determinou que a lei alemã "que prevê cláusulas de conclusão automática de contratos de trabalho, pode constituir exceção à discriminação etária com a justificativa de que as cláusulas são reflexo de um equilíbrio entre interesses divergentes, porém legítimos" (idem). Afirma-se ainda que o governo alemão objetivava uma distribuição de trabalho mais igual entre as gerações. A CJE indicou que a lei alemã não violava a proibição de discriminação etária estabelecida pela General Framework Directive 2000/78/EC.

Em ambos os seguintes casos, Kücükdeveci vs Swedex19 19 . Caso C-555/07. e Georgiev vs Tehnicheski universiteit20 20 . Caso C-250/09. as decisões da CJE também não favoreceram o empregado. O caso que opôs a Comissão vs aGrécia21 21 . Caso C-559/07. levantou a questão de compreender grupos sociais como heterogêneos. A questão dos Códigos de Pensão Civil e Militar da Grécia foi analisada neste caso; o código grego

estipula diferenças entre trabalhadores homens e mulheres quanto a idades de aposentadoria e tempo mínimo de serviço. As diferenças buscam dar uma solução às desvantagens enfrentadas por mulheres trabalhadoras que, por causa de seus papéis sociais, geralmente contabilizavam um número menor de anos com emprego pago. A CJE apontou que o Artigo 141 do Tratado da UE proíbe discriminação no que tange à remuneração22 22 . ECJ Rulings on Retirement Age and Discrimination Law, disponível em: < www.eurofound.europa.eu>. .

A CJE determinou que o sistema de pensão grego, por ser baseado no histórico de emprego, é considerado remuneração e não um sistema social. Por este motivo, a CJE determinou que a imposição de regras estabelecendo distinções baseadas em gênero são contrárias ao princípio de tratamento igual (idem). A decisão reflete uma definição homogêneadoconceitode"trabalhador",ignorandoofatodeque oconceito abarca indivíduos diferentes, que representam diferentes estilos de vida, papéis sociais, habilidades e narrativas. De acordo com Sonia McKay, a CJE não levou em conta mulheres com menor tempo de serviço que homens, um resultado dos distintos papéis sociais exercidos por cada um (idem). Esta decisão é discriminatória na medida em que faz prevalecer a igualdade sobre a diferença.

A IDEIA EUROPEIA DE IDENTIDADE

A opressão simbólica tem sua origem na ideia de uma identidade fixa e estável definida de acordo com hierarquias binárias. Tal compreensão da identidade é predominante na filosofia e cultura europeias23 23 . É impossível analisar e descrever a ideia europeia de identidade nesse breve espaço. Tendo em vista esta limitação, as linhas a seguir servirão, sobretudo, como esboço, tendo como objetivo principal demonstrar o modo como oposições binárias quesustentam o preconceito contra a idade são criadas. . A discriminação etária propriamente dita é produzida por dicotomias que refletem a opressão simbólica; a discriminação etária, ou etaísmo (ageism), é um conceito identificado por Robert Butler em 1969 e trata-se de termo construído socialmente que aponta para a marginalização e discriminação de adultos idosos com base em sua idade (Phelan, 2008:322). A discriminação etária é encontrada na dicotomia contundente entre jovem/velho, sendo que o primeiro termo é considerado mais desejado e valioso. Adicotomia envolve uma correlação ilusória e uma interpretação sustentada pelo estereótipo, em que a "diferença" é percebida como algo inferior, como um desvio. "Discursos dominantes e poderosos apresentam adultos de mais idade como uma entidade homogênea caracterizada pela senilidade, a incapacitação mental, a assexualidade e a não empregabilidade" (ibidem:522). Estes discursos constituem violação do Artigo 3 (Direito à Integridade da Pessoa24 24 . "Todos possuem o direito de ter sua integridade física e mental respeitada". ) da Carta de Direitos Fundamentais da UE.

A discriminação etária e a ideia de "adultos idosos" como categorias distintas são nada mais que constructos mentais. Como tal, podem ser transformados, reconceitualizados e reintroduzidos de modo a reconhecer a diversidade de adultos de mais idade, que podem ser categorizados de diferentes maneiras, e não primordialmente de acordo com a idade. Segundo Iris Marion Young (1990:9), a natureza de grupos sociais é cambiante e fluida, grupos sociais não são estáticos, estão constantemente sendo redefinidos e reinterpretados uns em relação aos outros. No entanto, este fato não é reconhecido pelo discurso jurídico no que tange a adultos de mais idade.

A discriminação etária e quanto às capacidades também se situam na fronteira da ansiedade pelo abjeto. Pois ao confrontar o idoso e o incapacitado eu me confronto com minha própria morte. Kristeva acredita que o abjeto está conectado à morte, à desintegração do sujeito. [...] Thomas Cole (1986) mostra que anteriormente ao século XIX a velhice não estava ligada à morte, mas, de fato, ao oposto disso. Num tempo em que a morte poderia chegar a pessoas de qualquer idade, e frequentemente assolava crianças e jovens adultos, a velhice representava o triunfo da vida sobre a morte, um sinal de virtude. [...] Atualmente, quando é cada vez mais provável que as pessoas vivam até ficarem mais velhas, a velhice está associadada à degeneração e à morte (Young, 1990:147).

Oposições binárias como jovem/velho são reexaminadas com apuro por Lévi-Strauss. O antropólogo francês argumenta que o pensamento mítico consiste de oposições binárias, que podem ser consideradas elementos básicos. Toda a ideia de um mito pode ser comparada com a ideia de explicação, pois o mito representa uma lógica que busca superar a contradição colocada por dicotomias que se opõem. De acordo com Lévi-Strauss, os binários são universais. A distinção entre dia e noite, macho e fêmea, vida e morte, bom e ruim etc. é feita em toda a sociedade humana, independentemente de período histórico e espaço geográfico. Oposições binárias podem ser encontradas em provérbios, contos populares, charadas25 25 . Exemplo disto é: "[O que é o que é?] Sou áspero, sou liso/Sou molhado, sou seco/ Meu posto é baixo, meu título é nobre/ Meu rei, meu mestre legítimo; Sou usado por todos, mas não pertenço a eles (Estrada)" (Dundes, 1997:47). , até mesmo em disciplinas acadêmicas26 26 . Por exemplo, "Você pode ter trismo [dificuldade de abrir a boca] e enjoo ao mesmo tempo" (Dundes, 1997:47). . A presença de oposições binárias se faz particularmente evidente na fenomenologia religiosa, sendo a distinção mais proeminente aquela que opõe o "físico" ao "espiritual". Para Jung, todos os binários são "irmãos de guerra" na medida em que um pode se converter no outro (1991:212). Com efeito, a maioria das oposições binárias é reversível – o bom pode se tornar ruim ev ice-versa; o dia pode se tornar noite e a noite, dia; o quente pode se tornar frio e o frio em quente. Contudo, o jovem pode se converter em velho, mas o "velho" nunca pode se tornar "jovem"; a vida pode se converter em morte, mas o contrário é impossível. Apenas essas duas oposições binárias representam uma via de mão única.

De acordo com Baudrillard, estas oposições binárias se resolvem na esfera do simbólico. A metafísica ocidental é baseada em oposições binárias,sendo que os termos opostos possuem valores desiguais.Um dos termos é dominante, ao passo que o outro é subordinado e definido pela negação do termo dominado. Deste modo, o "velho" é definido como o "outro", o "não jovem". Esta concepção da identidade foi firmemente defendida pelos filósofos René Descartes e John Locke: Descartes define o sujeito como "coisa pensante"27 27 . "O que sou então? Sou uma coisa que pensa ( res cogitarus). Oqueéuma coisa que pensa? Éuma coisaque duvida,compreende,concebe,afirma, nega,quer, recusa e também imagina e sente" (Descartes, 1901:28). , argumentando que a racionalidade e a consciência são características básicas de todosos seres humanos. Consequentemente, surgem daí oposições binárias: racional/irracional, mente/corpo, consciente/inconsciente e assim por diante.Apenas os primeiros termos desse pares binários são considerados características humanas; aqueles indivíduos que representando os segundos termos dos pares binários estariam excluídos do discurso social e jurídico (ver Foucault, 1997). Tal ponto de vista também é compartilhado por John Locke (1975:322), que enfatiza que a consciência é responsável pela constituição da identidade pessoal, pois ela unifica experiências e ações diversas em uma só pessoa. Tanto Descartes como Locke não reconheciam aspectos irracionais e inconscientes na identidade humana; ambos também percebiam a identidade como permanente, fixa, estática. Esse ponto de vista drasticamente separa o "jovem" do "velho", a "razão" da "emoção", a "mente" do "corpo" etc. Paul Ricouer identifica três pensadores que questionam a hierarquia representada por oposições binárias, derivadas da ideia de uma identidade fixa, racional, argumentando que esses três pensadores seriam expoentes de uma hermenêutica da desconfiança28 28 . Segundo Ricoeur, "estamos ainda por demais atentos às suas diferenças, vale dizer, em definitivo, às limitações que os preconceitos de sua época impõem a esses três pensadores; sobretudo, somos vítimas da escolástica na qual seus epígonos os encerram: Marx é, então, relegado no economicismo marxista e na absurda teoria da consciência-reflexo; Nietzsche é lançado do lado de um biologismo, se não de uma apologia da violência; Freud é confinado na psiquiatria e fantasiado de um pansexualismo simplista" (Ricoeur, 1974:148). . De acordo com Ricoeur, eles colocaram em xeque a própria consciência. Ricouer afirma:

O filósofo treinado na escola de Descartes sabe que tudo é duvidoso, que as coisas não são o que aparentam ser. Mas ele nunca duvida que a consciência seja como ela aparenta ser para si mesma. Na consciência, o significado e a consciência do significado coincidem. Mas desde Marx, Nietzsche e Freud passamos a duvidar até disso. Após duvidar de coisas, passamos a duvidar da consciência. (Ricoeur, 1974:148)

Ricoeur argumenta que Marx, Nietzsche e Freud desvelam a falsa consciência por meio de uma "exegese do significado" (ibidem:149). O trio enfatiza que uma nova relação precisa ser estabelecida entre o aparente e o latente, visto que a consciência não é o que aparenta ser. Nietzsche procura desmistificar a consciência através do seu conceito de ética e a ideia de "vontade de poder"; Marx desvela o "inconsciente" pelo conceito de ser social e o problema da ideologia, enquanto Freud revela o inconsciente através da análise de sonhos e sintomas neuróticos. Todos revelam as ilusões da realidade e enfatizam a importância da interpretação que constitui o mundo. A ideologia marxista é baseada na meta narrativa, criticando a ideia do sujeito baseada na racionalidade e consciência, em contrapartida apostando na análise histórica de fatores econômicos, da luta de classe e da esfera da produção. O sujeito da ideologia marxista não é um ser abstrato, que é independente da esfera social. De acordo com a teoria marxista, o sujeito é produzido por circunstâncias sociais e históricas. Consequentemente, crenças, atitudes e propósitos também são social e historicamente construídos. Assim, o sujeito não pode ser descrito pela teoria universalista e racionalista. O conceito freudiano de sujeito também representaacrítica do cogito cartesiano. De acordo com Freud, o sujeito está fundado no inconsciente e assim rejeita a ideia de uma identidade coerente, racional, autônoma e estável; enfatiza aspectos irracionais e inconscientes como aspectos cruciais da identidade.

Nietzsche argumenta que é ilusório acreditar que a razão possa revelar averdade. Esta ilusão tem sua origem na formação de conceitos: "todo conceito origina-se da nossa capacidade de igualar o desigual" (Nietzsche, 1873:3). Argumenta que o conceito é obtido omitindo-se o que é verdadeiro e real29 29 . Nietzsche ofereceu o seguinte exemplo: "Tão certo como uma folha nunca é totalmente igual a outra, é certo ainda que o conceito de folha é formado por meio de uma arbitrária abstração dessas diferenças individuais, por um esquecer-se do diferenciável, despertando então a representação, como se na natureza, além das folhas, houvesse algo que fosse 'golha', tal como uma forma primordial de acordo com a qual todas as folhas fossem tecidas" (Nietzsche, 1873:3). . A nossa verdade é, na realidade,

um exército móvel de metáforas, metonímias e antropomorfismos – ou seja, a soma de relações humanas que foram incrementadas, transpostas e embelezadas poética e retoricamente, e que após longo tempo de uso adquirem aspecto firme, canônico e obrigatório. Verdades são ilusões que nos fazem esquecer o que elas realmente são: metáforas gastas e sem poder sensual; moedas que perderam o relevo de suas inscrições e que agora possuem importância apenas como metal, e não como moeda. (idem)

Nietzsche rejeita toda ideia de uma verdade absoluta e duvida até mesmo do próprio sujeito (o cogito de Descartes). No entanto, alguns dos protagonistas da hermenêutica da desconfiança criaram uma nova metafísica. Freud concede prioridade ao inconsciente e a aspectos irracionais da psiquê e cria uma nova metafísica–a do insconsciente. Esta não transcende hierarquias binárias, ela apenas inverte relações de poder e anuncia o domínio do inconsciente (sobre o consciente), do irracional (sobre o racional), da cultura (sobre a natureza) e assim por diante. Para Derrida, o pensamento ocidental é inteiramente logocêntrico; o logocentrismo30 30 . De acordo com Derrida, o logocentrismo é a principal característica do pensamento ocidental. Nele, associa-se discurso filosófico com logos (razão, lei). O logocentrismo prioriza a identidade acima da diferença, e prioriza a palavra falada acima da escrita. Desse modo, o logocentrismo é uma expressão da prioridade do significado sobre o significante, isto é, a prioridade da presença/fala sobre a ausência/escrita. prioriza a identidade sobre a diferença. Argumenta que oposições binárias não são a-históricas ou fixas, mas construídas.

Precisamos recusar a qualidade fixa e permanente das oposições binárias, precisamos de uma genuína historicização e desconstrução dos termos [...]. Precisamos encontrar modos (por mais imperfeitos que sejam) de continuamente sujeitar nossas categorias de críticas e nossas análises à autocrítica. Se adotarmos a definição de Jacques Derrida da desconstrução, essa crítica significa analisar contextualmente a forma como qualquer oposição binária opera, invertendo e deslocando sua construção hierárquica, em vez de aceitá-la como verdadeira ou evidente em si, ou parte da natureza das coisas. (Scott, 1988:40-41)

A oposição entre oposições binárias é definida contextualmente e está em constante reconstrução, o que torna os pares sempre abertos a releituras e reinterpretações. É nesse sentido que os pós-estruturalistas reconhecem a existência da opressão histórica no discurso e no direito ocidentais.

Feministas pós-estruturalistas estão preocupadas principalmente com o poder, e elas enfatizam que significados são social e historicamente construídos. Pós-estruturalistas reconhecem a existência da opressão simbólica no discurso e no sistema jurídico ocidentais. Esta opressão simbólica reflete-se nas oposições binárias (homem/mulher, jovem/velho, bom/ruim, público/privado, natureza/cultura etc.) que são imanentes no pensamento ocidental. Pós-estruturalistas argumentam que tais oposições não são fixas, mas, sim, construídas. Feministas pós-estruturalistas enfatizam que a opressão que sofrem as mulheres pode ser percebida em termos simbólicos (não apenas políticos, sociais, econômicos ou culturais). O mesmo pode ser dito a respeito da discriminação de adultos de mais idade. O feminismo como "a política de transformação de relações sociais de gênero no sentido de mais igualdade entre os sexos" não pode deixar de enfatizar que "processos feministas estão localizados na interseção do material e do simbólico" (Wieringa, 1988:350 e 352). O fato de que as mulheres são excluídas da ordem simbólica e que sua imagem se projeta como "o outro do homem" representa uma instância de repressão cultural. O tema é recorrentenotrabalhodos pós-estruturalistas, especialmentenodeJacques Lacan e Luce Irigaray.

O mesmo pode ser agumentado a respeito de "adultos de mais idade" no discurso jurídico. O "velho" parece ser representado como o "outro do jovem". A ideologia política incorpora tais diferenças. De acordo com pós-estruturalistas, o significado é constituído na linguagem, que não reflete nossa realidade social e, sim, é constitutiva dela. Contudo, tal constituição é um ato político que por definição envolve relações de poder. Embora pós-estruturalistas argumentem sobre a impossibilidade de significados fixos, eles não discutem o desaparecimento do significado,mas sobreodesafioqueéa constante reinterpretação do discurso no qual os significados são produzidos. A realidade é, portanto, construída pela linguagem. A produção de significado é um ato político que envolve relações de poder baseadas em oposições binárias. O pós-estruturalismo ajuda a questionar alguns dos principais conceitos empregados no discurso jurídico europeu. É preciso, por fim, destacar que os principais conceitos contidos na lei europeia não são fixos, mas construídos. Isto significa que podem ser constantemente redefinidos e modificados.

O DIREITO DOS IDOSOS NO DISCURSO JURÍDICO DA UE

Os fatos citados apontam para a importância de se estabelecer os direitos dos idosos no discurso jurídico europeu31 31 . O direito dos idosos ainda é ignorado tanto pelo direito internacional como pelo europeu, embora alguns esforços para seu desenvolvimento tenham sido feitos. O "Vienna International Plan of Action on Ageing" foi adotado pela Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento em 1982. Em 1991, os Princípios da ONU para pessoas idosas foram estabelecidos. Um Comentário Geral sobre os direitos dos idosos foi divulgado pelo Comitê para Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O "Plano Internacional de Madri de Ações para o Envelhecimento" também foi criado posteriormente. Existem ainda alguns instrumentos do direito internacional privado voltados para os direitos dos idosos, como a Convenção de Haia para a Proteção Internacionaldos Adultos (2000) (Mégret, 2010). de modo a não incorporar pressupostos metafísicos opressores. A Carta dos Direitos Fundamentais da UE considera a categoria "idosos" um grupo homogêneo à luz do enunciado contindo em seu Artigo 25 (Direito dos idosos). Contudo, o conceito de "idosos" inclui diferentes práticas narrativas, interesses e experiências e deve ser considerado heterogêneo. O conceito inclui grupos diferentes de adultosmaisvelhostaiscomo: imigrantes,refugiados, idosos mental e fisicamente debilitados etc. A ideia de adultos de mais idade apresentado na Carta de Direitos Fundamentais da UE não leva em conta discriminações múltiplas sofridas por adultos idosos.

AEURAG32 32 . EURAG é uma organização não lucrativa, sem vínculos políticos ou religiosos, presente em 34 países. Coopera com as Nações Unidas e com a Organização Mundial da Saúde e atua como consultora da UE. , uma organização europeia que representa os interesses de idosos, estabeleceu a Carta dos Idosos33 33 . Esse capítulo inclui: autonomia e autodeterminação, respeito aos idosos, tratamento igual, participação social; cidadania ativa, segurança financeira, desenvolvimento pessoal, contato social, acesso à informação, condições de moradia e cuidados e serviços especializados para assegurar qualidade de vida. . Propõe que essa carta seja empregada como modelo para avaliar instituições e políticas governamentais. A Carta dos Idosos é uma iniciativa significativa na medida em que enfatiza que pessoas de mais idade possuem responsabilidades, e não apenas direitos. Essas responsabilidades incluem contribuições produtivas para a sociedade, pois os idosos também são responsáveis pelas gerações que os sucederão. Contudo, não é suficientemente enfatizado que "adultos idosos" representam um grupo social heterogêneo no contexto da Carta dos Idosos da EURAG. Os termos "idosos" e "pessoas de mais idade" empregadas na carta são monolíticos, assim estes indivíduos são caracterizados apenas de acordo com sua idade, sem levar em conta estilos de vida, habilidades e condições de saúde34 34 . A única exceção a essa representação monolítica dos "idosos" pode ser encontrada na definição do movimento livre, em que as necessidades de diferentes idosos (como aqueles com limitações) são reconhecidas. . As necessidades de grupos específicos de pessoas de mais idade que são particularmente vulneráveis (refugiados, mulheres, idosos com problemas de saúde, por exemplo) não são reconhecidas na Carta.

O Artigo 25 da Carta de Direitos Fundamentais da UE dispõe que "A União reconhece e respeita os direito dos idosos de viver uma vida digna e independente e de participar da vida social e cultural". Contudo, não fica claro qual o significado de "uma vida digna e independente". Pessoas que trabalharam e asseguraram suas pensões são frequentemente consideradas independentes, mas em algumas sociedades europeias estas pensões são por demais baixas e sequer cobrem custos de vida básicos. Adultos de mais idade nessas sociedades vivem em condições de pobreza que estão longe de configurar uma vida digna. Apesar do apoio dado por alguns governos aos direitos dos idosos, como, por exemplo, assistência médica e seguridade social gratuita ou subsidiada, estes sistemas partem do pressuposto de que os idosos representam uma porcentagem da população menor que indivíduos jovens ou adultos35 35 . Ver O Direito dos Idosos. Disponível em: < www.hrea.org>. . É por este motivo que eles não estão adequadamente preparados para atender às demandas de uma população idosa cada vez mais numerosa. Além disso, as sociedades têm a obrigação de garantir um papel mais ativo para os idosos nas esferas política, social e cultural. "Apesar de vários países terem adotado sistemas de saúde universais, esses sistemas começam a sentir o peso de uma crescente população envelhecida, e paira a interrogação sobre como ele se sustentará no futuro" (idem). Outro problema reflete-se nas análises que enfatizam a tendência de queda da renda de pensionistas nos Estados membros no futuro por causa do crescimento da população idosa e as pressões que isso exercerá sobre o sistema de pensões.

Por sua vez, a Carta Social Europeia36 36 . Ver a Carta Social da Europa, Artigos 11, 12, 13, 14 e o protocolo adicional a esta carta, 1998 (parte II, Artigo 4). estabelece o sistema de assistência médica e seguridade social pertinente aos idosos. A Carta Fundamental de Direitos da União Euopeia garante o direito à liberdade e segurança (Artigo 6), seguridade social e assistência social (Artigo 34) e assistência médica (Artigo 35). No entanto, é preciso reconhecer que alguns grupos sociais, como os idosos, são particularmente vulneráveis à violação desses direitos37 37 . Por exemplo, a sobrevivência de alguns adultos de mais idade é colocada em risco devido ao custo crescente de medicamentos e cuidados médicos. . Consequentemente, esses direitos devem obrigatoriamente estar relacionados "ao direito a um padrão de vida adequado, que é frequentemente afetado no caso dos idosos por causa da falta de um sistema de apoio adequado"38 38 . Ver O Direito dos Idosos. Disponível em: < www.hrea.org>. . A UE enfrentará uma série de desafios na formatação de seus sistemas de saúde no futuro.

Mantidas as atuais políticas, projeta-se um aumento nos gastos públicos relacionados à idade (pensões, saúde e cuidados de longo prazo), de 4,1 pontos percentuais, subindo para aproximadamente 29% do PIB entre 2010 e 2060. A projeção de aumento de gastos públicos com pensões, tomadas isoladamente, é de 1,5%, atingindo quase 13% do PIB até 2060. Contudo, o relatório indica que existe considerável variação entre os Estados Membros da UE, notavelmente em função do estágio de progresso de reformas do sistema de pensão39 39 . Relatório sobre o Envelhecimento: A Europa Precisa se Preparar para o Envelhecimento.Disponivel em: < http://ec.europa.eu/economy/finance/structural_reforms/ 2012-05-15_ageing_report_en.htm>. .

Atualmente, a natureza dos cuidados para os muitos idosos é informal e em muitos casos oferecidos pela família. Contudo, a disponibilidade de assistência informal tende a se reduzir, tendo em vista as mudanças sociais e políticas na UE, como, por exemplo a maior participação das mulheres na força de trabalho, o aumento da mobilidade e transformações da estrutura familiar40 40 . Ver O Direito dos Idosos. Disponível em: < www.hrea.org>. . Surge daí a necessidade de se promover uma nova ética do cuidado na UE. Uma proposta é introduzida Carol Gilligan em seu livro In a Different Voice (1982). Essa ética foi rotulada como "feminista", pois, de fato, Gilligan ressalta que a ética do cuidado aponta para "responsabilidade e cuidado nas construções femininas do domínio moral para indicar a conexão estreita no pensamento da mulher entre a concepção do self e concepções de moralidade e, finalmente, para defender a necessidade de uma teoria do desenvolvimento que incluiria, ao invés de excluir, a diferença na voz feminina" (Gilligan, 1985:34). Todavia, a ética do cuidado não deveria estar atrelada a uma teoria feminista, pois sua aplicação é válida para a experiência humana como um todo, e não apenas a feminina. Ela é baseada na empatia e na situação contextual de cada indivíduo, o que não pode ser mensurado por meio de regras abstratas. Hankivsky (2004) identifica duas gerações da ética do cuidado. A primeira geração enfatiza a benevolência, a compaixão, a caridade, a empatia etc. A segunda geração enfatiza "a vulnerabilidade humana" e a dimensão social e política de uma ética do cuidado que não deveria ser aplicada no domínio do privado (Tronto, 2007:39). De acordo com Lloyd, "a ética feminina do cuidado representa um desafio para assistentes sociais no sentido de reavaliar não apenas o lugar do cuidado no contexto da prática da assistência social profissional, mas também da maneira como conceitos como justiça, autonomia e direitos são conceitualizados e o envelhecimento é compreendido" (Lloyd, 2006:1171).

Será preciso que a UE construa mecanismos institucionais capazes de sustentar uma ética de cuidado para atender as necessidades de uma população mais envelhecida no futuro. A ética do cuidado requer "uma política na qual haja, no centro, uma discussão pública sobre necessidades, e uma apreciação honesta da interseção das necessidades e interesses" (Tronto, 1994: 168). Sendo assim, a ética do cuidado requer ação política, que deverá estar assentada na voz, e não na identidade (Lloyd, 2006:1182). A deliberação e a participação democrática são partes importantes da ética do cuidado, que ajudarão cidadãos a expressarem seus interesses e necessidades.

O Artigo 21 (que preconiza a não discriminação41 41 . "Qualquer discriminação baseada em sexo, raça, cor, etnia ou origem social, característica genética, língua, religão ou credo, filiação política ou qualquer outra opinião, pertencimento a minoria nacional, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual deve ser proibida". ) da Carta de Direitos Fundamentais da UE, não resolve o problema da discriminação implícita contra adultos mais velhos. A Carta trata separadamente dos direitos dos adultos idosos, dos direitos das crianças e das mulheres (que são definidos em seu Capítulo III) e dos direitos dos cidadãos (definidos no Capítulo V). Verifica-se, além do mais, o problema da desigualdade de gênero. Mulheres costumam ganhar menos que homens, logo auferem, na comparação, pensões reduzidas. As condições de seguro oferecidas às mulheres também costumam ser inferiores42 42 . Discrimination Against Women in the Workforce and the Workplace (2005). Disponível em: < http://assembly.coe.int/Documents/AdoptedText/pa05/erec1700.htm>. . A porcentagem mais alta de pessoas mais idosas (55%) são mulheres e é preciso levar isto em conta em todas as definições de adultos idosos. O Artigo 23 (Igualdade entre Homens e Mulheres43 43 . "A igualdade entre homens e mulheres deve ser assegurada em todas as áreas, inclusive emprego, trabalho e remuneração. O princípio da igualdade não deve interferir na adoção de medidas prevendo vantagens específicas a favor do sexo sub-representado". ) da Carta de Direitos Fundamentais da UE ainda não foi plenamente aplicada e não constitui parte da realidade ou do dia a dia dos cidadãos europeus. Uma garantia formal de tratamento justo e inclusivo não é suficiente, pois frequentemente implica uma interpretação mecânica da fairness (Young, 1990:11). Para Young, por vezes a promoção da participação plena de determinados grupos deve ser destacada para amenizar sua opressão (ibidem). Ela apresenta o seguinte argumento: "[a]lguns temem que tal tratamento diferenciado seja mais uma forma de estigmatizar esses grupos. [...]. Isso é verdadeiro se continuarmos a compreender a diferença como oposição – identificando igualdade com ser o mesmo e a diferença com o desvio ou a descalorização" (idem).

CONCLUSÃO

Esse artigo defende a necessidade de se estabelecer uma concepção heterogênea de grupos sociais baseada na ideia de identidade fluida no contexto dos discursos jurídicos europeu e internacional. Apenas assim será possível evitar oposições binárias drásticas, estereótipos e marginalização. Na primeira parte do artigo foram analisados os direitos de adultos idosos da forma como estão definidos pelo discurso jurídico da UE. Adultos idosos não deveriam ser percebidos como um grupo social monolítico, já que esse grupo abarca indivíduos diferentes com pontos de vistas, narrativas, talentos e experiências distintos. Definir tais pessoas apenas pela idade no discurso jurídico abre margem para a exclusão e múltiplas formas de discriminação. A segunda parte do artigo demonstrou que a ideia europeia de identidade está inteiramente baseada em oposições binárias que definem a exclusão e marginalização de determinados grupos e indivíduos. Argumentou-se também que a ideia pós-estruturalista e pós-moderna de identidades flexíveis, heterogêneas e polivalentes conduzem a uma melhor compreensão de grupos sociais como "adultos idosos".

NOTAS

(Recebido para publicação em janeiro de 2012)

(Reapresentado em dezembro de 2012)

(Aprovado para publicação em fevereiro de 2013)

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  • 1
    . "Entre 1952 e 2010 seis expansões da UE fez a população da UE crescer em 248 milhões de pessoas, o equivalente a 70% de seu crescimento total. Por sua vez, o crescimento demográfico, que combina o crescimento vegetativo da população e a migração internacional, fez a população aumentar em 72 milhões, ou 30% do total" (Fargues, 2011:2).
  • 2
    . Comunicado COM (2009) 180. Lidando com o Impacto de uma População em Processo de Envelhecimento na UE (2009 Ageing Report). Disponível em: <
  • 3
    .
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  • 4
    .
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  • 5
    . Comunicado COM (2008) 420 final,
    Non-discrimination and equal opportunities: A renewed commitment, Bruxelas, 2/8/2008.
  • 6
    Diretiva do Conselho 2000/78/EC, de 27 de novembro de 2000, que estabelece uma estrutura geral para o tratamento igual para o trabalho.
  • 7
    . Diretiva do Conselho 2000/78/EC, de 27 de novembro de 2000, que estabelece uma estrutura geral para otratamentoigual para otrabalho, Artigo 6.
  • 8
    . A dignidade é definida como característica básica que deve ser atribuída a todo ser humano, de acordo com o Preâmbulo e Artigo da Declaração Universal de Direitos Humanos.
  • 9
    . O mesmo pode ser argumentado sobre outros grupos sociais, tais como trabalhadores, imigrantes, mulheres e assim por diante. No entanto, o foco deste artigo recairá sobre o direito dos idosos.
  • 10
    . O que foi argumentado por feministas pós-estruturalistas.
  • 11
    . Caso C-411/05.
  • 12
    .
    European Court of Justice Ruling Allows Age Discrimination on Mandatory Retirement Ages, disponível em: <
  • 13
    . No caso
    Age Concern C-388/07; [2009] IRLR 373 a Corte Europeia European Court, ecoando o caso anterior do
    Palacio de la Villa, apoiou-se no Artigo 6(1) da Diretiva 2000/78.
  • 14
    .
    European Court of Justice Ruling Allows Age Discrimination on Mandatory Retirement Ages. Disponível em: <
  • 15
    . O caso era uma reação à questão da legislação de transposição do Reino Unido, que especificamente permite empregadores a dispensarem empregados quando estes alcançarem a idade de 65 anos sem que tal tratamento seja considerado discriminatório. O Conselho Nacional sobre o Envelhecimento (
    National Council on Ageing – NCoA), uma fundação de caridade britânica que promove o bem-estar de idosos,desafiou a legalidade desta legislação na medida em que estaria em choque com a Diretiva de Conselho 2000/78/EC, argumentando que a legislação do país havia fracassado na especificação dos diferentes tipos de tratamento que seriam justificáveis dentro do regime de exceções posto pelo Artigo 6. Contudo, a decisão da Corte de Justiça Europeia foi desfavorável ao NCoA, ao colocar que não havia necessidade de especificar diferenças na legislação nacional. Desde que as cortes nacionais dos Estados Membros determinassem que a legislação em tela estivesse em sintonia com um objetivo legítimo, como destacado pelo Artigo 6, e que os meios escolhidos fossem apropriados e necessários para alcançar tal objetivo, a lei seria considerada compatível com a diretiva da UE (
    ECJ Rulings on Retirement Age and Discrimination Law.Disponível em: <
  • 16
    . Caso C-388/07.
  • 17
    . ECJ Rulings on Retirement Age and Discrimination Law. Disponível em: <
  • 18
    . Decisões recentes da CJE versando sobre Discriminação Etária no Trabalho estão disponíveis no site: <
  • 19
    . Caso C-555/07.
  • 20
    . Caso C-250/09.
  • 21
    . Caso C-559/07.
  • 22
    . ECJ Rulings on Retirement Age and Discrimination Law, disponível em: <
  • 23
    . É impossível analisar e descrever a ideia europeia de identidade nesse breve espaço. Tendo em vista esta limitação, as linhas a seguir servirão, sobretudo, como esboço, tendo como objetivo principal demonstrar o modo como oposições binárias quesustentam o preconceito contra a idade são criadas.
  • 24
    . "Todos possuem o direito de ter sua integridade física e mental respeitada".
  • 25
    . Exemplo disto é: "[O que é o que é?] Sou áspero, sou liso/Sou molhado, sou seco/ Meu posto é baixo, meu título é nobre/ Meu rei, meu mestre legítimo; Sou usado por todos, mas não pertenço a eles (Estrada)" (Dundes, 1997:47).
  • 26
    . Por exemplo, "Você pode ter trismo [dificuldade de abrir a boca] e enjoo ao mesmo tempo" (Dundes, 1997:47).
  • 27
    . "O que sou então? Sou uma coisa que pensa (
    res cogitarus). Oqueéuma coisa que pensa? Éuma coisaque duvida,compreende,concebe,afirma, nega,quer, recusa e também imagina e sente" (Descartes, 1901:28).
  • 28
    . Segundo Ricoeur, "estamos ainda por demais atentos às suas diferenças, vale dizer, em definitivo, às limitações que os preconceitos de sua época impõem a esses três pensadores; sobretudo, somos vítimas da escolástica na qual seus epígonos os encerram: Marx é, então, relegado no economicismo marxista e na absurda teoria da consciência-reflexo; Nietzsche é lançado do lado de um biologismo, se não de uma apologia da violência; Freud é confinado na psiquiatria e fantasiado de um pansexualismo simplista" (Ricoeur, 1974:148).
  • 29
    . Nietzsche ofereceu o seguinte exemplo: "Tão certo como uma folha nunca é totalmente igual a outra, é certo ainda que o conceito de folha é formado por meio de uma arbitrária abstração dessas diferenças individuais, por um esquecer-se do diferenciável, despertando então a representação, como se na natureza, além das folhas, houvesse algo que fosse 'golha', tal como uma forma primordial de acordo com a qual todas as folhas fossem tecidas" (Nietzsche, 1873:3).
  • 30
    . De acordo com Derrida, o logocentrismo é a principal característica do pensamento ocidental. Nele, associa-se discurso filosófico com
    logos (razão, lei). O logocentrismo prioriza a identidade acima da diferença, e prioriza a palavra falada acima da escrita. Desse modo, o logocentrismo é uma expressão da prioridade do significado sobre o significante, isto é, a prioridade da presença/fala sobre a ausência/escrita.
  • 31
    . O direito dos idosos ainda é ignorado tanto pelo direito internacional como pelo europeu, embora alguns esforços para seu desenvolvimento tenham sido feitos. O "Vienna International Plan of Action on Ageing" foi adotado pela Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento em 1982. Em 1991, os Princípios da ONU para pessoas idosas foram estabelecidos. Um Comentário Geral sobre os direitos dos idosos foi divulgado pelo Comitê para Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O "Plano Internacional de Madri de Ações para o Envelhecimento" também foi criado posteriormente. Existem ainda alguns instrumentos do direito internacional privado voltados para os direitos dos idosos, como a
    Convenção de Haia para a Proteção Internacionaldos Adultos (2000) (Mégret, 2010).
  • 32
    . EURAG é uma organização não lucrativa, sem vínculos políticos ou religiosos, presente em 34 países. Coopera com as Nações Unidas e com a Organização Mundial da Saúde e atua como consultora da UE.
  • 33
    . Esse capítulo inclui: autonomia e autodeterminação, respeito aos idosos, tratamento igual, participação social; cidadania ativa, segurança financeira, desenvolvimento pessoal, contato social, acesso à informação, condições de moradia e cuidados e serviços especializados para assegurar qualidade de vida.
  • 34
    . A única exceção a essa representação monolítica dos "idosos" pode ser encontrada na definição do movimento livre, em que as necessidades de diferentes idosos (como aqueles com limitações) são reconhecidas.
  • 35
    . Ver
    O Direito dos Idosos. Disponível em: <
  • 36
    . Ver a
    Carta Social da Europa, Artigos 11, 12, 13, 14 e o protocolo adicional a esta carta, 1998 (parte II, Artigo 4).
  • 37
    . Por exemplo, a sobrevivência de alguns adultos de mais idade é colocada em risco devido ao custo crescente de medicamentos e cuidados médicos.
  • 38
    . Ver
    O Direito dos Idosos. Disponível em: <
  • 39
    .
    Relatório sobre o Envelhecimento: A Europa Precisa se Preparar para o Envelhecimento.Disponivel em: <
  • 40
    . Ver
    O Direito dos Idosos. Disponível em: <
  • 41
    . "Qualquer discriminação baseada em sexo, raça, cor, etnia ou origem social, característica genética, língua, religão ou credo, filiação política ou qualquer outra opinião, pertencimento a minoria nacional, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual deve ser proibida".
  • 42
    . Discrimination Against Women in the Workforce and the Workplace (2005). Disponível em: <
  • 43
    . "A igualdade entre homens e mulheres deve ser assegurada em todas as áreas, inclusive emprego, trabalho e remuneração. O princípio da igualdade não deve interferir na adoção de medidas prevendo vantagens específicas a favor do sexo sub-representado".
  • *
    [A tradução do original em inglês,"The Rights of Older Adults in the European Union" é de Thiago Gomide Nasser].
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      07 Maio 2013
    • Data do Fascículo
      Mar 2013

    Histórico

    • Recebido
      Jan 2012
    • Aceito
      Fev 2013
    • Revisado
      Dez 2012
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