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DIREITO À CIDADE: UMA TRAJETÓRIA CONCEITUAL

The Right to the City: the Trajectory of a Concept

RESUMO

O artigo propõe uma trajetória conceitual do direito à cidade. A reconstrução da gênese e do desenvolvimento do conceito parte da relação entre a história das ideias e das lutas sociais para mostrar que a pluralidade de sentidos atribuída ao direito à cidade hoje é decisiva para sua relevância social e teórica.

PALAVRAS-CHAVE:
direito à cidade;trajetória conceitual;Henri Lefebvre; movimentos sociais

ABSTRACT

This article presents a conceptual trajectory of the right to the city. The reconstruction of the concept’s genesis and development is based on the relation between the history of ideas and the history of the social struggles in order to show that the variety of meanings addressed to the right to the city today is crucial to its social and theoretical relevance.

KEYWORDS:
right to the city; trajectory of a concept; Henri Lefebvre; social movements

“Cada vez que a tarifa sobe, aumenta o número de pessoas excluídas do transporte coletivo. Com menos gente circulando, novos aumentos serão necessários, numa espiral que diminui cada vez mais o direito à cidade da população.” Esse foi um dos argumentos utilizados pelo Movimento Passe Livre para convocar, via Facebook, o primeiro ato de 2014, após o prefeito Fernando Haddad anunciar que a tarifa de ônibus voltaria a subir em São Paulo. Um pouco mais de seis meses antes, as Jornadas de Junho conseguiram impedir o aumento da passagem em diversas capitais brasileiras. Quando a Câmara Municipal de Salvador foi ocupada em julho de 2013, a carta que apresentava as reivindicações dos manifestantes à prefeitura dizia: “Lutamos por uma vida sem catracas, onde cidadãos terão direito à cidade e aos serviços públicos de forma universal”.1 1 Citado em Nascimento, 2013. A demanda pelo direito à cidade certamente não nasce em junho, mas foram os protestos que lhe deram projeção social mais ampla. Apesar de já integrar o repertório do movimento de moradia pelo menos desde a Assembleia Nacional Constituinte, o termo começou a aparecer de maneira mais enfática tanto nas declarações públicas de lideranças como Guilherme Boulos quanto nas faixas penduradas em ocupações de prédios e terrenos vazios nas grandes cidades. Em Recife, o Ocupe Estelita recorre ao direito à cidade na tentativa de que o antigo cais não se torne um empreendimento de luxo. Em seus dossiês, os Comitês Populares da Copa listaram os despejos ocasionados pela construção de estádios e avenidas - e a violência policial que os acompanhou - como violações aos direitos humanos e também ao direito à cidade.

Essa forma de organizar as reivindicações e de traduzir a experiência de movimentos sociais não é exclusiva do Brasil. Para ficar em um exemplo recente, a mobilização que reuniu multidões na praça Taksim, na Turquia, teve o direito à cidade como uma de suas bandeiras. A derrubada das árvores do parque Gezi para construir um shopping deu início a um movimento amplo pela defesa dos espaços públicos e pela ocupação da cidade de Istambul. Há ainda movimentos que se autodenominam “direito à cidade”, como a Right to the City Alliance em Nova York, a rede Recht auf Stadt em Hamburgo e o movimento Pravo na grad em Zagreb. Por ser dito em vários idiomas, o direito à cidade é um importante ponto de contato entre grupos organizados ao redor do mundo. Encontros nos Fóruns Sociais Mundiais e nos Fóruns Urbanos Mundiais podem ser lidos como arenas internacionais de articulação de movimentos que reivindicam esse direito. Tudo indica que a Terceira Conferência da ONU sobre Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Habitat III), em outubro de 2016, em Quito, será mais um polo agregador de demandas pelo direito à cidade.

O uso reiterado do termo nos protestos dos últimos anos tem gerado perplexidade tanto na academia quanto na esfera pública. A pergunta mais imediata parece ser: afinal, o que é o direito à cidade? O que os movimentos sociais querem dizer quando falam nesse direito? O objetivo deste texto não é dar uma definição acabada do que o direito à cidade é, mas reconstruir os diferentes significados atribuídos à expressão. Em outras palavras, a ideia é propor uma espécie de história conceitual do direito à cidade.

E, para isso, é preciso começar pelas diferentes leituras de Le Droit à la ville, de Henri Lefebvre, publicado em 1968.Adotar esse ponto de partida só faz sentido na medida em que não se trata de um debate encerrado simplesmente em torno de um livro. Já em sua origem, o conceito foi produzido num contexto bastante particular de encontro entre a universidade e as manifestações populares, em que a academia foi às ruas e o protesto ocupou a universidade. Se a gênese é marcada por um duplo registro - uma faceta teórico-conceitual e outra prática-reivindicativa -, essa configuração não foi perdida na atual retomada do conceito. Também por isso não faria sentido dissociar o livro de sua recepção - o interesse está antes nas distintas apropriações. É a partir da relação entre história das ideias e das lutas sociais que essa reconstrução será levada adiante, ainda que o texto de Lefebvre seja o fio condutor.

O CAMINHO DE VOLTA À CIDADE

Em Marxism and the City, Ira Katznelson defende que Lefebvre teria sido o primeiro a mostrar ao marxismo o caminho de volta à cidade, numa série de livros sobre o urbano inaugurada por Le Droit à la ville.2 2 Katznelson, 1992, p. 93. “De volta” porque Marx e Engels teriam tratado da cidade em suas obras, ainda que essa não fosse a preocupação central. Já o “caminho” teria começado a se delinear a partir de algumas questões tanto de ordem conceitual quanto de leitura do tempo presente. A primeira preocupação era evitar reduzir a cidade a objeto de um campo disciplinar particular e, ao mesmo tempo, não resumi-la a pano de fundo dos conflitos entre as forças produtivas e as relações de produção. Como formular a “problemática da cidade”, para usar os termos de Lefebvre, é uma espécie de pergunta prévia e, ao mesmo tempo, orientadora, já que a pretensão de pensar a cidade como totalidade teórica e prática exige que a questão fique em aberto. Le Droit à la ville também teria garantido o lugar de pioneirismo por lançar a hipótese, bastante forte e ambiciosa, de que a urbanização não poderia mais ser entendida como resultado ou subproduto da industrialização. Além de a urbanização ter precedido a industrialização na história, o que já indicaria uma dissociação entre os dois processos, ela teria se desatrelado da indústria e passado a se impor de forma generalizada na modernidade, o que apontaria à tendência de “urbanização completa da sociedade”, para utilizar o vocabulário de seus escritos posteriores.3 3 Lefebvre, 2008, p. 13.

Se a industrialização deixa de ser o motor das transformações sociais, tanto a alienação quanto a luta de classes não podem ser compreendidas como exclusivas do domínio da fábrica e da produção, abrindo caminho para pensar a reificação na vida cotidiana da cidade, em uma nova miséria urbana marcada pelos trajetos casa-trabalho, por uma vida programada e sem espontaneidade, em que a intervenção do planejamento urbano amparado pela técnica contribui de maneira decisiva para acirrar as cisões. E a consequência dessa hipótese é nada menos do que ressignificar o que se entendia tanto por dominação quanto por libertação. Não à toa, o horizonte de emancipação é designado pela expressão “direito à cidade”.

Em A questão urbana e Social Justice and the City - ambos publicados no início da década de 1970 e centrais para o que viria a ser chamado de nova sociologia urbana e, posteriormente, de estudos urbanos críticos4 4 Ver Zukin, 1980. -, Manuel Castells e David Harvey dão os créditos de pioneirismo a Lefebvre, mas a concordância vai pouco mais longe do que isso.

Apesar de aceitarem os termos em que a questão conceitual prévia é colocada e levarem adiante a crítica ao urbanismo e ao planejamento urbano, ambos mostram descrédito em relação à hipótese central de urbanização completa da sociedade, tida como pouco factível, impossível de ser verificada empiricamente. Inverter a relação entre urbanização e industrialização era um passo que nem Castells, na perspectiva do estruturalismo althusseriano, nem Harvey, cujo contato com o marxismo ainda era recente, pretendiam dar.

Mas há uma diferença importante entre ambos no que diz respeito à interpretação do direito à cidade. Castells empreende uma forte crítica ao que considera uma concepção abstrata, utópica e ideológica para pensar a sociedade comunista. Entende que a noção de centralidade própria ao direito à cidade recairia numa espécie de essência trans-histórica, amparada pela tese de que agrupamentos no espaço gerariam, por si mesmos, novas relações sociais. Para Castells, Lefebvre saberia dos problemas envolvidos nesse argumento: “É por isto que ele [Lefebvre] acrescenta uma condição: que este agrupamento escape de toda repressão, é o que ele chama, definitivamente, o direito à cidade”.5 5 Castells, 2009, p. 146, grifos do autor. Para que toda repressão fosse suprimida, seria necessário pensar, em primeiro lugar, numa cidade sem Estado, o que identificaria o direito à cidade com o comunismo. A troca de “sociedade” por “cidade” é, para Castells, um dos elementos problemáticos dessa associação. Outro ponto de atrito é o fato de Lefebvre ler as demandas por moradia como obstáculo à emergência da “problemática urbana”. Como Castells vai entender a urbanização a partir da reprodução da força de trabalho, a luta de movimentos sociais por habitação passa para o centro e abre caminho a um campo específico de estudos.6 6 Ver, entre outros, Castells, 1973; Castells et al., 1978.

Uma concepção em que demandas por habitação são entendidas como uma espécie de cegueira que impede de ver o principal não é, portanto, compatível com a tese de que os movimentos sociais urbanos são capazes de controverter a ordem estabelecida a partir das contradições específicas da questão urbana.

Já Harvey não vai mencionar o “direito à cidade” - nem a expressão nem o livro - por exatas três décadas desde a publicação de Social Justice and the City. É certo que a recepção da obra de Lefebvre ficou prejudicada nos países de língua inglesa. Le Droit à laville só foi traduzido para o inglês em 1996, e não como livro individual, mas numa coletânea.7 7 Lefebvre, 1996. No caso de Harvey, porém, a questão parece ser menos a dificuldade colocada pelo idioma e mais um afastamento deliberado.8 8 Na conclusão de Social Justice and the City,escrita depois dos artigos que compõem o livro, Harvey explora os principais argumentos de La Révolution urbaine e La Pensée marxiste et la ville, publicados por Lefebvre em 1970 e 1972, respectivamente. Le Droit à la ville não é mencionado. Ver Harvey, 2009, pp. 302-303. Suas preocupações se voltaram principalmente ao funcionamento do capitalismo de forma geral e a cidade é pensada no interior deste quadro: por imobilizar investimentos no espaço, a urbanização passa a ser central para a criação de valor e, assim, para a superação das crises de sobre a cumulação engendradas no interior do sistema. A noção de spatial fix desenvolvida pelo autor tem essa dupla acepção: ao mesmo tempo que há uma fixação - de investimentos, de trabalho - no espaço, é também por meio do espaço urbano que as crises conseguiriam ser “consertadas”. Se é verdade que a luta de classes é um fio condutor importante para analisar os circuitos do capital nos textos de Harvey, também é verdade que as resistências contemporâneas estavam um tanto fora desse mapa. É só em Spaces of Hope, de 2000, que ele se volta às demandas concretas por direitos de trabalhadores e movimentos sociais organizados. E o direito à cidade só ganha atenção ainda mais tarde. Primeiro em 2003, num pequeno ensaio pouco conhecido, e depois em 2008, em artigo publicado na New Left Review que viria a se tornar uma das maiores referências para o debate acadêmico e para os movimentos sociais.9 9 Harvey, 2003; 2008. Para dar uma dimensão da difusão deste último texto, a revista piauí publicou a tradução em sua edição de julho de 2013 (Harvey, 2013a).

Assim, ainda que tenham se posicionado como continuadores de algumas das contribuições de Lefebvre, para esses autores o direito à cidade não pareceu ter, de imediato, potencial explicativo ou programático suficiente para ser desenvolvido na chave que articula marxismo e cidade. Enquanto Castells explicitou suas críticas ao conceito já na década de 1970, David Harvey parece ter percebido a força que o termo havia ganhado muito tempo depois. E, hoje, todo autor que se pretenda crítico no campo dos estudos urbanos necessariamente menciona o direito à cidade ou procura dar uma interpretação própria sobre o conceito - o que envolve, portanto, retornar às obras de Lefebvre.

Do ponto de vista dessa matriz crítica, o atual interesse despertado pelo direito à cidade é visto como revival de um autor que, apesar de seu lugar de pioneiro, havia sido praticamente esquecido, lido por muito tempo apenas em círculos acadêmicos restritos e pouco influentes. Seria então o caso de se perguntar o que mudou nesse intervalo de mais de trinta anos para que as ideias do livro voltassem a ser debatidas com intensidade tanto na academia quanto na esfera pública. Mas essa forma de ler trata da recepção de Le Droit à la ville de um ponto de vista muito específico: o de acadêmicos norte-americanos e europeus que passaram a dar importância ao direito à cidade a contrapelo de movimentos sociais organizados em vários países, que havia muito tinham incluído o termo em seu vocabulário de reivindicações, e de uma academia que não escrevia em língua inglesa. É, portanto, necessário que a pergunta seja colocada de outra forma. Isso significa olhar para como o conceito foi mobilizado ao longo desses anos, sem, portanto, pressupor um ressurgimento inesperado. E, para tanto, vou me valer de um recorte e de um atalho.

A RECEPÇÃO NO BRASIL

Apesar de a América Latina como um todo ter sido um campo fértil para essas discussões nas décadas de 1970 e 1980, meu recorte se restringe ao Brasil. Já o atalho é dado por uma nota de rodapé do livro mais recente de James Holston:

Mais importante para a “guinada para os direitos” nos movimentos sociais urbanos foi a influência do trabalho de Henri Lefebvre sobre o “direito à cidade” e a “vida cotidiana” como arenas para a luta política, o de Manuel Castells sobre a “questão urbana e os movimentos sociais” e o de David Harvey sobre “a justiça social e a cidade”. Essas ideias conquistaram a imaginação de planejadores, arquitetos, advogados e cientistas sociais, que promoveram os movimentos sociais urbanos e acabaram se tornando líderes de ongs e de governos locais.10 10 Holston, 2013, p. 438, nota 9.

A passagem permite partir de alguns pressupostos. O primeiro deles é a generalização das principais ideias de Lefebvre, Castells e Harvey no Brasil. Não se trata de uma generalização qualquer, mas de sua apropriação em chave positiva e carregada de força simbólica - elas não só foram mobilizadas em textos acadêmicos, mas “conquistaram a imaginação”. Apesar de Holston não mencionar, a recepção se deu durante a ditadura civil-militar, contexto em que noções de direito, justiça e democracia tinham peso social ainda maior. O segundo é a grande repercussão dessas ideias em diferentes campos disciplinares em razão do vínculo estabelecido entre intelectuais de várias áreas e movimentos sociais urbanos. O terceiro pressuposto é a função de mediação desempenhada pelos intelectuais militantes nesse período: é por meio deles que os movimentos passam a conhecer e reivindicar o direito à cidade. Resta agora reconstruir como, ou melhor, em que termos essas ideias “conquistaram a imaginação” militante nas décadas de 1970 e 1980.As menções ao direito à cidade feitas por esses intelectuais são o fio condutor para mapear a recepção. O modo como eles formularam a questão certamente não equivale a como os movimentos sociais - que tampouco formavam ou formam um bloco unitário - constituíram suas reivindicações ou pensaram sua própria condição. Mas, apesar disso, essa é uma maneira de acessar um imaginário comum, do qual é possível dizer que tanto os movimentos quanto os intelectuais fizeram parte.

Houve, no Brasil, uma combinação de concepções aparentemente pouco conciliáveis: um amálgama entre o direito à cidade, de Lefebvre, e a noção de luta por acesso a equipamentos de consumo coletivo por parte de movimentos sociais urbanos, desenvolvida por Castells. Essa hipótese ajuda a entender como um conceito pensado a partir do diagnóstico de uma nova miséria urbana, em que a satisfação de necessidades básicas já não aparecia como problema central, pôde encontrar tanta aceitação no contexto brasileiro.

Os primeiros contatos com a obra de Lefebvre no Brasil não são orientados a seus livros sobre o espaço urbano. A recepção teve ao menos duas entradas distintas. A primeira delas foi a “sociologia da vida cotidiana”, motivada tanto por correntes no interior do pensamento marxista que rejeitavam deduzir comportamentos sociais das leis de acumulação ou das condições objetivas dadas - com forte influência do pensamento de Thompson e Castoriadis - quanto pela emergência de movimentos sociais que tematizavam o cotidiano em suas reivindicações políticas.11 11 Para a influência do conceito lefebvriano de cotidiano, ver Martins, 1997. Outra entrada foi a leitura sistemática de O capital, de Marx. É em meados da década de 1970 que José de Souza Martins passa a promover seminários sobre o livro, na mesma época em que professores e pesquisadores da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP se dedicam a estudar a renda da terra.12 12 Ver Arantes, 2009, p. 18 e ss.

Em ambos os casos, o estudo de Marx foi a mediação para ler autores contemporâneos de tradição marxista, incluindo Lefebvre.13 13 Ver Martins, 1996. Assim, as teses do autor sobre o urbano passam a virar tema central apenas na medida em que pesquisadores da geografia, da arquitetura e do urbanismo passam a fazer uma leitura interessada. A recepção de Le Droit à la ville foi facilitada por ao menos dois motivos. Em primeiro lugar, o livro é traduzido logo em seguida à publicação do original.14 14 Em 1969 foram publicadas as traduções para o português e para o espanhol (Lefebvre, 1969a; 1969b). Como os demais livros de Lefebvre com a temática da cidade só viriam a ser editados em português muito tempo depois, ele se tornou o texto mais conhecido do autor entre pesquisadores dos estudos urbanos. O direito à cidade passou a ser lido por intelectuais marxistas, por pesquisadores que chegaram ao tema da cidade pela via da “vida cotidiana” ou ainda por aqueles que provinham diretamente dos estudos urbanos de maneira ampla.15 15 O atalho dado por Holston sugere que o termo “direito” no título do livro teria despertado o interesse de juristas, mas quase não há referências a Lefebvre em textos jurídicos na década de 1980.O quadro muda de figura depois da Constituição de 1988 e do projeto de lei de 1989 aprovado em 2001 como o Estatuto da Cidade.

Se Ermínia Maricato já fazia menção ao livro em 1976,16 16 Maricato, 1979, p. 83. O artigo foi apresentado pela primeira vez em 1976. é na década de 1980 que ela defende a necessidade de “ampliar a consciência” do direito à terra para “construir a consciência” do direito à cidade, como forma de dar uma nova qualidade às reivindicações populares, já tendo em vista a Assembleia Nacional Constituinte.17 17 Maricato, 1985. Em contraste com o caráter pontual da luta pelo direito à terra, o direito à cidade envolveria uma concepção mais ampla: pensar como a cidade é produzida de maneira desigual. Dito de outra forma: “Na cidade não queremos só terra, nós queremos o direito à cidadania, à vida na cidade”, demanda expressamente vinculada pela autora à noção de festa de Lefebvre.18 18 Maricato, 1987, p. 43. A associação entre direito à cidade e cidadania também é feita por Pedro Jacobi:

Todas as pessoas que vivem na cidade são cidadãos? Não é bem assim. Na verdade, todos têm direito à cidade e têm direito de se assumirem como cidadãos. Mas, na prática, da maneira como as modernas cidades crescem e se desenvolvem, o que ocorre é uma urbanização desurbanizada. […] Direito à cidade quer dizer direito à vida urbana, à habitação, à dignidade. É pensar a cidade como um espaço de usufruto do cotidiano, como um lugar de encontro e não de desencontro. 19 19 Jacobi,1986, p.22,grifos do autor.

E ainda: “O direito à cidade representa, acima de tudo, pensar uma cidade democrática, uma cidade que rompa as suas amarras com o passado”.20 20 Jacobi, 1986, pp. 23-25.

Publicados em meados da década de 1980, os textos trazem alguns pontos importantes para essa reconstrução. Em primeiro lugar, são artigos conjunturais, de intervenção, com linguagem voltada a um público amplo, composto principalmente pelos próprios movimentos sociais. Tanto Maricato quanto Jacobi procuram orientar essas lutas. No caso de Maricato, a proposta é ampliar uma demanda já existente, o direito à terra, vinculada à bandeira da reforma agrária e às ocupações de terrenos vazios nas grandes cidades. Já Jacobi relaciona o direito à cidade a uma gama de aspirações: uma cidade democrática, em que os encontros são possíveis e as relações de poder são desafiadas, em que o cotidiano pode ser transformado. O direito à cidade é colocado no registro da demanda por algo “a mais”: não só à casa ou à terra, não só à cidade que existe.

Para ambos, a segregação urbana destitui a população de direitos: o direito à cidade é pressuposto como universal - “Todos têm direito à cidade”, diz Jacobi -, mas a cidade representa sua negação no plano dos fatos.21 21 A mesma perspectiva pode ser encontrada em Ribeiro, 1986, p. 143. Pensado como direito de cidadania, a negação desse direito implicaria a negação de todos os demais. Colocar a questão nesses termos tem um vínculo explícito com a redemocratização, já que o horizonte de mudança política havia permitido voltar a imaginar como a cidade poderia ser. E, nesse sentido, a imaginação de ambos os autores se volta a alguns dos elementos formulados por Lefebvre, ainda que Jacobi nem mesmo o cite expressamente: possibilidade de encontro e festa, de transformação do cotidiano e da vida urbana, de democracia radical com o enfrentamento das relações de poder.

Além de ter sido mobilizado em textos de intervenção, o direito à cidade também conquistou parte da academia. Não se trata de pesquisas desvinculadas da política, mas de teses produzidas no quadro da pós-graduação universitária, de caráter menos conjuntural, mas não menos preocupadas com horizontes de transformação social. Em sua dissertação, Nabil Bonduki usa o termo para demarcar períodos das lutas dos movimentos sociais urbanos em São Paulo. Entre 1945 e 1947, a aglutinação de demandas das periferias marcaria a origem da “formação de uma consciência do direito à cidade - ou seja, aos equipamentos urbanos (água, luz, transportes, pavimentação, escolas etc.)”.22 22 Bonduki, 1986, p. 45, grifo meu. Aqui, o direito à cidade é identificado com reivindicações por melhorias de infraestrutura nos bairros pobres, direcionadas principalmente ao poder público.

Já na segunda fase, pós-1964, as demandas para suprir a ausência de serviços de necessidade básica não são abandonadas, mas teriam se vinculado a questões mais amplas, como a cidadania e a democracia: “A questão da ausência da cidadania emerge, neste período, articulando a cassação dos direitos políticos com a negação do direito à cidade; confere-se, assim, às lutas urbanas um caráter mais amplo de busca da cidadania e pela democracia política e social”.23 23 Bonduki, 1986, p. 46. Na primeira menção, direito à cidade envolve um conjunto de demandas concretas, em favor da implementação de equipamentos coletivos públicos. Bonduki não cita Lefebvre, até mesmo porque uma formulação desse tipo dificilmente seria encontrada em Le Droit à la ville. Ela corresponde muito mais à perspectiva desenvolvida por Castells, sem que o autor a tivesse denominado “direito à cidade”. A ênfase aqui não é, como em Lefebvre, na constituição de uma centralidade, na possibilidade de encontro ou da fruição não intermediada pelo valor de troca, mas na conquista de padrões mínimos de vida e na “consciência” formada a partir dessas reivindicações, que teria gerado demandas democráticas mais amplas.

Se nos voltarmos ao campo da geografia, veremos que, apesar de Lefebvre ser um autor bastante estudado entre os geógrafos, o conceito de direito à cidade é pouco explorado na década de 1980. Arlete Moysés Rodrigues defende que as lutas pela moradia e pelo uso do solo nas favelas devem ser entendidas como reivindicações pelo direito à cidade, mas não há maiores explicações sobre o conceito, remetido a Le Droit à la ville.24 24 Ver Rodrigues, 1981, p. 161 e Rodrigues, 1988, p. 161. Já a tese de Ana Fani Alessandri Carlos, cuja preocupação central é mostrar que a produção do espaço urbano é parte do processo de acumulação do capital, critica - em capítulo destinado à luta de classes na cidade de Cotia - o caráter limitado das exigências de criação de equipamentos coletivos por parte dos movimentos sociais. Segundo a autora, seria preciso ultrapassar “o entendimento da cidade considerada como valor de uso, do ponto de vista da necessidade de suprir a população de bens de consumo coletivo”.25 25 Carlos, 1994, p. 231. A tese foi defendida em 1987. Apesar de Lefebvre vincular o valor de uso à concepção de cidade como obra de arte, aqui ambos os elementos são dissociados: “Acreditamos que a discussão da transformação do urbano deve passar pela consideração de que a reprodução da vida não se resume à satisfação das necessidades materiais. A busca do humano nos aponta para o caminho tomado por Lefebvre em pensar a cidade como obra humana”.26 26 Carlos, 1994, p.231, grifo da autora. Nos termos utilizados aqui, é como se o amálgama entre a concepção de Castells e Lefebvre tivesse tirado o direito à cidade do terreno da nova miséria urbana e dado maior ênfase à crítica social e à redistribuição de equipamentos coletivos no espaço urbano.

Mas a tese mais influente para a teoria dos movimentos sociais e para interpretar a redemocratização de forma geral é a de Eder Sader. E o direito à cidade é mencionado apenas numa nota de rodapé, sintetizando as ideias do capítulo que recorre à experiência dos trabalhadores na cidade de São Paulo para reconstruir o solo em que surgiram os movimentos sociais na década de 1970.27 27 Sader, 1988, p. 121, nota 83. No auge da ditadura militar, os espaços públicos de manifestação política e convivência haviam sido destruídos:

É a destruição física de lugares culturalmente significativos como resultado do ritmo avassalador da remodelação urbana: praças e parques, campos de várzea, botequins ou quarteirões inteiros desaparecem, dissolvendo espaços de convivência formados pelos encontros cotidianos na cidade. […] A própria concepção urbanística que presidiu a remodelagem metropolitana nesses anos expressou a prepotência e o desprezo com que a tecnocracia dirigente tratou a qualidade de vida dos que não tinham automóvel e não viviam nas zonas nobres da cidade.28 28 Sader, 1988, pp. 118-119.

Ainda que bastante diferente, a descrição não deixa de lembrar a caracterização da miséria da vida cotidiana feita por Lefebvre - projetos de reestruturação urbana destroem lugares de encontro, de lazer e de discussão política; uma racionalidade tecnocrática e planificadora desconsidera as relações sociais existentes; a distância entre centro e periferia, tornada ainda mais aguda no longo tempo de deslocamento casa-trabalho. E, no entanto, o cotidiano não vai ser entendido como instância da alienação de uma vida fadada à repetição, mas como âmbito de resistência. Diferentemente de Lefebvre, no registro de Sader não há uma série de serviços básicos garantidos que dariam base à “nova miséria” - a questão social está inegavelmente em primeiro plano. Mas Sader também aponta para a formação de uma experiência democrática no interior dos movimentos sociais - são “novos personagens” porque se entendem como sujeitos da própria história e organizam-se de forma autônoma.

A recepção mostra que não houve uma pretensão sistemática de dizer o que o direito à cidade é ou mesmo de discutir seu estatuto. Um ponto comum entre todos os textos, sejam eles de intervenção ou acadêmicos, é a afirmação de que o direito à cidade não se restringe a reivindicações imediatas dos movimentos por direitos ou serviços urbanos específicos - ele seria o conjunto dessas demandas, apontaria para outras noções como as de democracia, cidadania e autonomia, seria elemento constitutivo da formação de uma consciência ou experiência compartilhada pelos movimentos sociais. Também mostra que, nesse momento, “direito à cidade” não é uma categoria nativa, ou seja, não é mobilizado por quem protesta. É muito mais uma tentativa de organizar lutas fragmentadas num denominador comum, de ampliar pautas específicas para um contexto mais abrangente com objetivos políticos não imediatos, de dar um sentido à apropriação dos espaços da cidade e das lutas por direitos, na tentativa de traduzir mudanças na cultura política dos movimentos sociais urbanos. E, sobretudo, é utilizado como categoria para compreender a emergência desses movimentos - e menos como conceito associado a um livro de um filósofo francês de tradição marxista que deveria ser contextualizado ou modificado de acordo com o caso brasileiro. Mas é certo que a parte do conceito que se refere ao direito ganha maior força no Brasil em comparação ao contexto europeu. O Movimento de Maio não articulou suas reivindicações na linguagem de direitos ao final da década de 1960. Para os movimentos sociais urbanos brasileiros, a linguagem de direitos foi decisiva. Essa é uma das razões para que se tenha estabelecido uma conexão quase imediata entre direito à cidade e cidadania, pouco tratada por Lefebvre. Outro ponto importante do imaginário do direito à cidade é o rompimento com a primazia da técnica para decidir sobre políticas urbanas: a crítica à tecnocracia tinha um apelo especialmente forte no contexto de ditadura civil-militar, em que a participação política estava bloqueada por princípio e em que grandes obras tiveram impactos sociais significativos. Já o amálgama entre a concepção de Castells e Lefebvre pode ser traduzido pela necessidade de compreender os movimentos sociais articulados em torno de questões vinculadas à crítica social. Negação de direitos e exploração faziam muito mais parte do vocabulário de reivindicação popular do que a busca por uma cidade autêntica que pudesse ser usufruída como obra de arte, ainda que a supressão dos espaços públicos e de lazer tenha tido consequências importantes na vida cotidiana dos trabalhadores.

DE PROJETO REVOLUCIONÁRIO A SIGNIFICANTE VAZIO

Com a generalização do termo nos círculos acadêmicos, nas reivindicações de movimentos sociais mais diversos, em conferências internacionais, em legislações e propostas institucionais de vários países, começou a surgir uma crítica à variedade de sentidos associados ao direito à cidade. A pluralidade de significados passou a ser interpretada como ausência de precisão conceitual - o direito à cidade teria se tornado um “significante vazio”,29 29 Harvey, 2013b, p. xv. um conceito vago e sem especificidade,30 30 Fainstein, 2009, p. 27. um “guarda-chuva”31 31 Schmid, 2012, p. 42. ou “vórtice”32 32 Kuymulu, 2013a, p. 923. conceitual, um “chavão”33 33 Purcell, 2002, p. 100. -, o que, para alguns autores, seria a principal causa da perda de seu potencial crítico, como se o direito à cidade tivesse conquistado demais a imaginação, passando a tematizar praticamente qualquer assunto urbano.34 34 Ver, entre outros: Mayer, 2012 e Souza, 2010. Assim, para essa literatura, precisar o sentido do termo se coloca como condição tanto para que o debate possa acontecer sem ruídos quanto para que uma perspectiva entendida como crítica possa prevalecer sobre as demais. A primeira tarefa seria definir o que o direito à cidade é. E isso significa voltar às obras de Lefebvre para reconstituir o sentido do conceito em sua origem e, assim, determinar o critério para medir o que desvia do original. Essa exigência de definição gera uma competição pela melhor forma de ler a obra lefebvriana, que passa a ser o campo comum que organiza as divergências de posicionamentos, o terreno em que as diferentes interpretações são construídas, validadas e contestadas. Há, portanto, a tentativa de responder a uma pergunta prévia que estaria num plano puramente conceitual, desvinculado das lutas sociais contemporâneas - estaria no terreno do que Lefebvre “quis dizer”.

Em uma passagem de Le Droit à la ville, Lefebvre afirma que “o direito à cidade se afirma [s’annonce] como um apelo, como uma exigência”.35 35 Lefebvre, 2009a, p. 107; 2009b, p. 117. Para Peter Marcuse, essa é a melhor definição, na medida em que o apelo estaria vinculado a necessidades básicas e a exigência, a um descontentamento generalizado. Essa passagem levaria a concluir que Lefebvre falava em um direito “não jurídico”, numa demanda moral fundada em princípios de justiça. Mayer também interpreta o texto de Lefebvre dessa forma: o direito à cidade seria “menos um direito jurídico, mas uma demanda de oposição que desafia as reivindicações dos ricos e poderosos”.36 36 Mayer, 2012, p. 71. Para diferenciar o estatuto político-moral da dimensão jurídica, Marcuse distingue os direitos na cidade no plural - direito à moradia, ao transporte, ao uso dos equipamentos públicos, à participação nas decisões locais, entre outros - e o direito à cidade no singular, que exigiria a completa transformação dela e permitiria instaurar uma organização social autogestionária, sentido que seria o propriamente pretendido por Lefebvre. O principal problema seria confundir esses dois registros e, assim, esvaziar o direito à cidade de conteúdo ou equipará-lo a uma linguagem de direitos entendida como liberal e corrupta em si mesma.37 37 Ver Kuymulu, 2013a, p. 927.

Em um de seus livros mais recentes, Harvey recorre à mesma fórmula do apelo e da exigência para dar sua interpretação do que Lefebvre quis dizer.38 38 Harvey, 2013b, p. x. Mas seu texto mais famoso, intitulado “The Right to the City”, define o conceito a partir de uma passagem de um sociólogo que não trata do direito à cidade e que era expressamente combatido por Harvey na década de 1970: Robert Park, um dos principais representantes da Escola de Chicago. O direito à cidade vai ser entendido como um direito humano de outro tipo por ser coletivo, inalienável e permitir transformar a cidade de acordo com os desejos do coração, o que desafiaria o sistema capitalista. A fórmula que associa o direito à cidade aos desejos do coração é repetida à exaustão pela literatura de comentário, sem que maiores objeções tenham sido levantadas a respeito da transposição de um sentimento subjetivo para uma coletividade ou mesmo sobre o estatuto desse “outro” direito, já que Harvey parece desconsiderar a existência de outros direitos humanos coletivos.

Há ainda uma segunda corrente que lê as obras de Lefebvre para mostrar as implicações propriamente jurídicas do direito à cidade - ou, para usar as palavras de Mitchell, para afirmar que o direito importa.39 39 Mitchell, 2003, p. 21 e ss. Ver também Fernandes, 2007 e Attoh, 2011. Para a posição de que o direito à cidade seria um direito social: Trindade, 2012. A ideia dos autores não é tirar o peso das dimensões filosófica e política, mas antes mostrar como o sentido propriamente jurídico e institucional do direito à cidade está contido na obra de Lefebvre, ainda que ele não tenha explorado essa gama de argumentos diretamente. Para Attoh, seria necessário explorar a incoerência das concepções de direito pressupostas na literatura e, portanto, definir se o direito à cidade é um direito subjetivo, uma imunidade, um direito de primeira, segunda ou terceira geração ou um direito moral de violar a lei. Não definir levaria à abertura radical do conceito, vista como problemática por não se posicionar na disputa política, além de levar à confusão entre diversas concepções não compatíveis entre si. Já Edésio Fernandes reconhece a importância de Le Droit à la ville, mas afirma que o conceito mais acabado teria que ser buscado em Du Contrat de citoyenneté, última obra de Lefebvre, publicada em 1991. Nesse texto, o direito à cidade é incluído numa lista de direitos humanos que ampliaria a Declaração de 1789 e estabeleceria as bases para um novo contrato social. Nesse registro, a função social da propriedade e a participação popular são interpretadas como o conteúdo do direito à cidade.

Por mais que possamos organizar a literatura em duas perspectivas distintas,todos os autores pretendem definir o conteúdo e a forma do direito à cidade de antemão. A pergunta pela definição é um problema na medida em que objetiva cristalizar um só sentido como correto ou verdadeiro, como se fosse possível extrair uma essência perene do conceito. Assim, as lutas sociais concretas em torno do termo deixam de ser levadas a sério quando parte delas é descartada como mero desvio de uma concepção originária. Cada uma das definições é, portanto, mais uma forma de disputa do que o direito à cidade deve ser. Pretender ser possível determinar o que o Lefebvre “quis dizer” é obscurecer o caráter de interpretação de um texto aberto a mais de uma leitura possível. O debate ficará travado enquanto a literatura continuar a mobilizar seus esforços em busca de definições. Colocar a questão nos termos de original/desvio e verdadeiro/corrompido não nos levará longe e ainda impede a construção de um diagnóstico sobre a mobilização do direito à cidade em todos os sentidos em que ela acontece. Mas esse impasse da literatura também aponta para um problema real. Os tateios em torno da definição jurídica do direito à cidade não expressam apenas falta de rigor conceitual ou desconhecimento em relação ao direito: são indícios da tentativa de compreender algo que não cabe exatamente nas categorias institucionais existentes, que envolve as mais distintas reivindicações de movimentos ao redor do mundo. Isso mostra que é a própria reivindicação social que é indeterminada, o que não pode ser entendido como falta - de especificidade ou de rigor -, mas antes como formação de um campo comum de discussões. O direito à cidade é um dos poucos motes que conseguem reunir os mais diferentes atores sociais e isso não se dá apesar da multiplicidade de sentidos atribuídos ao termo, mas exatamente por causa da possibilidade de projetar tantos significados numa mesma expressão. A força do direito à cidade reside no fato de que ele não é um conceito mobilizado apenas por acadêmicos nem só bandeira política ou proposta institucional. Não é encampado só pela esfera pública, academia, Estado ou organismos internacionais. Não se reduz, portanto, a “protesto” ou a “programa”. E isso significa que, a princípio, nenhuma posição sobre o conceito foi excluída e todas as suas vertentes continuam a conviver, ou seja, que até agora não se formou uma arena institucional em que as posições mais extremadas do espectro ficassem de fora.40 40 A formação de uma arena institucional de disputa por um conceito em que posições são excluídas tem o “desenvolvimento sustentável” como principal modelo. Ver Nobre, 2002.

DE SIGNIFICANTE VAZIO A DENOMINADOR COMUM DA LUTA SOCIAL

O ano de 2013 parece ter sido um ponto de viragem para a literatura sobre o direito à cidade. Principalmente os protestos de junho no Brasil e na Turquia fizeram com que muitos dos autores que defendiam que o conceito tinha deixado de ter qualquer significado passassem a dizer o oposto: que seu potencial crítico estava mais forte do que nunca, que o termo teria passado a unificar a esquerda e que os olhares deveriam se voltar para os movimentos que ocupavam ruas e praças.41 41 Ver, por exemplo, Kuymulu, 2013b; Holston, 2014; Maricato et al., 2013; Marcuse, 2014; Purcell, 2015. A luta pelo direito à cidade passou a ser depositária das expectativas de mudança, das projeções de justiça, democracia e igualdade na cidade. E isso não só por parte dos movimentos sociais, mas também das tentativas de interpretação dos protestos recentes por parte da academia. A perplexidade gerada pelas revoltas de 2013 e pelos movimentos que continuam a se inspirar nesse ideário - se quisermos comparar com protestos anteriores, o modelo mais próximo é justamente o de Maio de 1968 - criou a necessidade de encontrar novas chaves explicativas e um novo vocabulário, do qual o direito à cidade certamente faz parte. No caso da luta por habitação, falar em direito à cidade aponta para uma dimensão coletiva maior que não está inscrita no direito à moradia. Não ter casa não significa apenas não poder permanecer fisicamente na cidade, mas não pertencer a seus laços sociais. Conseguir emprego ou usufruir da maioria dos serviços públicos tornam-se tarefas praticamente impossíveis sem endereço fixo, por exemplo.Com a negação do direito à moradia e do acesso à habitação, o pertencimento à cidade também é negado - e essa dimensão não é só individual, na medida em que determina quem pode fazer parte da cidade. A frase “Uma cidade só existe para quem pode se movimentar por ela”, usada como um dos motes do Movimento Passe Livre, também é representativa desse aspecto coletivo. O aumento da tarifa violaria não só o direito ao transporte, mas impediria a própria experiência da cidade por quem deixa de poder pagar pela passagem ou por quem passa muitas horas no trajeto entre a casa e o trabalho.

A história conceitual delineada aqui permite entrever que, na medida em que ruas e praças das grandes cidades se estabelecem como palco privilegiado das lutas sociais recentes, o direito à cidade vai continuar a estar no centro das reivindicações populares e a figurar tanto como categoria analítica quanto como horizonte de emancipação. Isso mostra que o mote do direito à cidade consegue reunir os mais diferentes atores sociais, mais ou menos organizados. E isso acontece não só por ser possível projetar uma variedade grande de sentidos ao termo, mas também porque por meio dele é possível articular tanto a crítica social quanto uma crítica fundada na perda de autenticidade e de liberdade.42 42 Para a distinção entre a crítica social e a crítica artista [artiste], ver Boltanski; Chiapello, 2009. Movimentos por moradia, terra urbana e transporte público colocam em primeiro plano a miséria social de quem não tem casa, terra, não pode se locomover pela cidade ou vive na situação de despejo iminente. A precariedade das condições de vida evidencia a exploração e a desigualdade, repertório atrelado à crítica social. Essas demandas poderiam muito bem ser vocalizadas a partir de direitos específicos - direito à moradia, à terra e ao transporte -, mas vinculá-las ao direito à cidade deixa de tratá-las como questões isoladas. Já os movimentos que lutam por parques e cinemas de rua, contrários à construção de grandes projetos como shoppings e conjuntos de luxo, dão ênfase à perda de espaços de encontro, à inautenticidade dos bairros e à padronização das cidades. O repertório dessas demandas está vinculado a uma nova miséria urbana, na medida em que há uma luta para manter espaços característicos das cidades, por lazer e espontaneidade.

Além de congregar os dois tipos de crítica, as demandas pelo direito à cidade trazem uma novidade particular. Se é certo que alguns dos movimentos se organizam para que esse direito se torne lei ou figure em um tratado internacional reconhecido pelas Nações Unidas, os protestos de 2013 mostraram que a reivindicação do direito à cidade não está necessariamente voltada à institucionalização sob a forma de lei. Uma das novidades está no fato de que dizer “direito” não implica necessariamente traduzir essa demanda em direito estatal. E, por isso, não é apenas uma nova forma de cidadania que está em jogo, mas também uma nova maneira de olhar para o direito.

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  • 1
    Citado em Nascimento, 2013Nascimento, Luciano. “Por redução na tarifa de transporte, manifestantes ocupam Câmara de Vereadores de Salvador”. Agência Brasil, 22 jul. 2013..
  • 2
    Katznelson, 1992Katznelson, Ira. Marxism and the City. Oxford: Oxford University Press, 1992., p. 93.
  • 3
    Lefebvre, 2008Lefebvre, Henri. O direito à cidade. Tradução de T. C. Netto. São Paulo: Documentos, 1969a., p. 13.
  • 4
    Ver Zukin, 1980Zukin, Sharon. “A Decade of the New Urban Sociology”. Theory and Society, n. 9, 1980..
  • 5
    Castells, 2009Castells, Manuel. Luttes urbaines e pouvoir politique. Paris: Librairie François Maspero, 1973., p. 146, grifos do autor.
  • 6
    Ver, entre outros, Castells, 1973______. The City and the Grassroots. Berkeley: University of California Press, 1983.; Castells et al., 1978______. A questão urbana. Tradução de Arlene Caetano. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2009 [1972]. Castells, Manuel et al. Crise du logement et mouvements sociaux urbains. Paris: Mouton, 1978..
  • 7
    Lefebvre, 1996______. El derecho a la ciudad. Tradução de J. González-Pueyo. Barcelona: Ediciones Península, 1969b..
  • 8
    Na conclusão de Social Justice and the City,escrita depois dos artigos que compõem o livro, Harvey explora os principais argumentos de La Révolution urbaine e La Pensée marxiste et la ville, publicados por Lefebvre em 1970 e 1972, respectivamente. Le Droit à la ville não é mencionado. Ver Harvey, 2009Harvey, David. “The Right to the City”. International Journal of Urban and Regional Research, v. 27, n. 4, 2003., pp. 302-303.
  • 9
    Harvey, 2003______. “The Right to the City”. New Left Review, n. 53, 2008.; 2008______. Social Justice and the City. Ed. revista. Athens, GA: University of Georgia Press, 2009 [1973]. Para dar uma dimensão da difusão deste último texto, a revista piauí publicou a tradução em sua edição de julho de 2013 (Harvey, 2013a______. “O direito à cidade”. Tradução de Isa Mara Lando. piauí, n. 82, 2013a.).
  • 10
    Holston, 2013Holston, James. Cidadania insurgente. Tradução de Claudio Carina. São Paulo: Companhia das Letras, 2013a., p. 438, nota 9.
  • 11
    Para a influência do conceito lefebvriano de cotidiano, ver Martins, 1997Martins, José de Souza (Org). Henri Lefebvre e o retorno à dialética. São Paulo: Hucitec, 1996..
  • 12
    Ver Arantes, 2009Arantes, Pedro. “Em busca do urbano”. Novos Estudos - Cebrap, n. 83, 2009., p. 18 e ss.
  • 13
    Ver Martins, 1996______. “Sociologia e militância: Entrevista com José de Souza Martins”. Estudos Avançados, v. 11, n. 31, 1997..
  • 14
    Em 1969 foram publicadas as traduções para o português e para o espanhol (Lefebvre, 1969a______. Writings on Cities. Organização e tradução de Eleonore Kofman e Elizabeth Lebas. Cambridge: Blackwell, 1996.; 1969b______. A revolução urbana. Tradução de Sérgio Martins. Belo Horizonte: UFMG, 2008 [1970].).
  • 15
    O atalho dado por Holston sugere que o termo “direito” no título do livro teria despertado o interesse de juristas, mas quase não há referências a Lefebvre em textos jurídicos na década de 1980.O quadro muda de figura depois da Constituição de 1988 e do projeto de lei de 1989 aprovado em 2001 como o Estatuto da Cidade.
  • 16
    Maricato, 1979Maricato, Ermínia. “Autoconstrução, a arquitetura possível”. In: ______. (Org.). A produção capitalista da casa (e da cidade) no Brasil industrial. São Paulo: Alfa-Omega, 1979., p. 83. O artigo foi apresentado pela primeira vez em 1976.
  • 17
    Maricato, 1985______. “Direito à terra ou direito à cidade?”. Revista de Cultura Vozes, v. 89, n. 6, 1985..
  • 18
    Maricato, 1987______. “Os mutirões de São Paulo e reforma urbana - Entrevista”. Revista Proposta FASE, ano XII, n. 35, 1987., p. 43.
  • 19
    Jacobi,1986 Jacobi, Pedro. “A cidade e os cidadãos”. Lua Nova, v. 2, n. 4, 1986., p.22,grifos do autor.
  • 20
    Jacobi, 1986, pp. 23-25.
  • 21
    A mesma perspectiva pode ser encontrada em Ribeiro, 1986Ribeiro, Luiz César de Queiroz. “Segregação urbana e mortalidade em Porto Alegre”. Ensaios FEE, v. 7, n. 2, 1986., p. 143.
  • 22
    Bonduki, 1986Bonduki, Nabil. Construindo territórios de utopia: a luta pela gestão popular em projetos habitacionais. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo) - FAU-USP, São Paulo, 1986., p. 45, grifo meu.
  • 23
    Bonduki, 1986, p. 46.
  • 24
    Ver Rodrigues, 1981Rodrigues, Arlete Moysés. Processo migratório e situação de trabalho da população favelada de São Paulo. Dissertação (Mestrado em Geografia) - FFLCH-USP, São Paulo, 1981., p. 161 e Rodrigues, 1988______. Na procura do lugar o encontro da identidade: ocupações coletivas de terras - Osasco. Tese (Doutorado em Geografia) - FFLCH-USP, São Paulo, 1988., p. 161.
  • 25
    Carlos, 1994Carlos, Ana Fani. A (re)produção do espaço urbano. São Paulo: Edusp, 1994., p. 231. A tese foi defendida em 1987.
  • 26
    Carlos, 1994, p.231, grifo da autora.
  • 27
    Sader, 1988Sader, Eder. Quando novos personagens entraram em cena: experiências, falas e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo (1970-80). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988., p. 121, nota 83.
  • 28
    Sader, 1988, pp. 118-119.
  • 29
    Harvey, 2013b______. “Henri Lefebvre’s Vision”. In: ______ Rebel Cities: From the Right to the City to the Urban Revolution. Nova York: Verso, 2013b., p. xv.
  • 30
    Fainstein, 2009Fainstein, Susan. “Planning and the Just City”. In: Marcuse, Peter; Connolly, James; Novy, Johannes; Olivo, Ingrid; Potter, Cuz; Steil, Justin (Org.). Searching for the Just City. Londres: Routledge, 2009., p. 27.
  • 31
    Schmid, 2012Schmid, Christian. “Henri Lefebvre, the Right to the City, and the New Metropolitan Mainstream”. In: Brenner, Neil; Marcuse, Peter; Mayer, Margit (Org.). Cities for People, Not for Profit. Nova York: Routledge , 2012., p. 42.
  • 32
    Kuymulu, 2013aKuymulu, Mehmet. “The Vortex of Rights: ‘Right to the City’ at a Crossroads”. International Journal of Urban and Regional Research, v. 37, n. 3, 2013a., p. 923.
  • 33
    Purcell, 2002Purcell, Mark. “Excavating Lefebvre: The Right to the City and Its Urban Politics of the Inhabitant”. GeoJournal, n. 58, 2002., p. 100.
  • 34
    Ver, entre outros: Mayer, 2012Mayer, Margit. “The ‘Right to the City’ in Urban Social Movements”. In: Brenner, Neil; Marcuse, Peter; Mayer, Margit (Org.). Cities for People, Not for Profit. Nova York: Routledge, 2012. e Souza, 2010Souza, Marcelo Lopes de. “Which Right to Which City? In Defence of Political-Strategic Clarity”. Interface, v. 2, 2010..
  • 35
    Lefebvre, 2009a______. Le Droit à la ville. 3. ed. Paris: Anthropos/Economica, 2009a., p. 107; 2009b______. O direito à cidade. Tradução de Rubens Eduardo Frias. São Paulo: Centauro, 2009b., p. 117.
  • 36
    Mayer, 2012, p. 71.
  • 37
    Ver Kuymulu, 2013a______. “Reclaiming the Right to the City: Reflections on the Urban Uprisings in Turkey”. City, v. 17, n. 3, 2013b., p. 927.
  • 38
    Harvey, 2013b, p. x.
  • 39
    Mitchell, 2003Mitchell, Don. The Right to the City: Social Justice and the Fight for Public Space. Nova York: Guilford Press, 2003., p. 21 e ss. Ver também Fernandes, 2007Fernandes, Edésio. “Constructing the ‘Right to the City’ in Brazil. Social & Legal Studies, v. 16, n. 2, 2007. e Attoh, 2011Attoh, Kafui A. “What Kind of Right Is the Right to the City?”. Progress in Human Geography, v. 35, n. 5, 2011.. Para a posição de que o direito à cidade seria um direito social: Trindade, 2012Trindade, Thiago Aparecido. “Direitos e cidadania: reflexões sobre O direito à cidade”. Lua Nova, n. 87, 2012..
  • 40
    A formação de uma arena institucional de disputa por um conceito em que posições são excluídas tem o “desenvolvimento sustentável” como principal modelo. Ver Nobre, 2002Nobre, Marcos. “Parte I - Desenvolvimento sustentável: origens e significado atual”. In: Nobre, Marcos; Amazonas, Maurício de Carvalho (Org.). Desenvolvimento sustentável: a institucionalização de um conceito. Brasília: Edições Ibama; São Paulo: Cebrap, 2002..
  • 41
    Ver, por exemplo, Kuymulu, 2013b; Holston, 2014______. “Come to the Street”: Urban Protest, Brazil 2013. Anthropological Quarterly, 2013b.; Maricato et al., 2013Maricato, Ermínia et al. Cidades rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. São Paulo: Boi-tempo, 2013.; Marcuse, 2014Marcuse, Peter. “Reading the Right to the City. Part Two: Organisational Realities”. City, v. 218, n. 2, 2014.; Purcell, 2015______. “Seeking (and Finding) Democracy”. In: Konak, Nahide; Dönmez, Rasim (Org.). Waves of Social Movement Mobilizations in the Twenty-First Century. Londres: Lexington Books, 2015..
  • 42
    Para a distinção entre a crítica social e a crítica artista [artiste], ver Boltanski; Chiapello, 2009Boltanski, Luc; Chiapello, Ève. O novo espírito do capitalismo. Tradução de Ivone C. Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2009..

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Mar 2016

Histórico

  • Recebido
    10 Jan 2016
  • Aceito
    02 Fev 2016
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