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Revista da Associação Médica Brasileira

Print version ISSN 0104-4230

Rev. Assoc. Med. Bras. vol.48 no.1 São Paulo Jan./Mar. 2002

doi: 10.1590/S0104-42302002000100016 

Diretrizes

Bioética

 

ATO MÉDICO

 

 

O Conselho Federal de Medicina em sua resolução nº 1.627/2001 passa a anuir o que é um ato médico.

Em seu art. 1º, define o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado, dirigido à prevenção primária, secundária ou terciária.

É através da leitura da exposição de motivos desta resolução que podemos observar a complexidade da tarefa de se conceituar o que venha a ser um ato médico, pois nesta podemos observar que: "o ato médico deve estar sempre limitado pela lei, pelo código de ética, pelas possibilidades técnico-científicas disponíveis, pela moralidade vigente na cultura e pela vontade do paciente"1.

A partir do que nos ensina Onere de Balzac de que "ao lado da necessidade de definir, corre-se o risco de confundir"2 ou como afirma Montaigne que "a maior parte da razão dos problemas do mundo são gramaticais"2, faremos alguns comentários.

Comentário

Do ponto de vista institucional, a resolução 1.627/2001 do CFM é vital, pois normatiza o que deva ser considerado um ato profissional de médico. Uma das funções do Conselho Profissional é a de definir o que é um ato profissional, assim como o é o da Constituição Federal instituir o estado democrático e assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais.

Do ponto de vista jurídico entendo que esta resolução do CFM possa delimitar a responsabilidade profissional3, auxiliando a justiça nos processos civis, penais ou trabalhistas, assim como o dos conselhos de ética médica.

Já do ponto de vista da bioética, a questão é um pouco mais complexa, pois como todas as definições, ela é parcial, ela apenas nos sinaliza um norte que nos permitirá refletir sobre o que deva ser considerado como um ato médico. Esta resolução não nos diz quando o médico está em sua função ou quando socialmente ele deixa de estar na função de médico4. Por exemplo, em que momento o médico pode ter um relacionamento sexual com seu paciente? Nunca? Quando os dois assim o considerarem válido? Após algum tempo do fim do tratamento?

 

CLAÚDIO COHEN

 

Referências

1. Conselho Federal de Medicina. Resolução n. 1.627/2001.

2. Bobbio N. Autobiografia. Roma: Laterza; 1997.

3. Segre M, Cohen C. Bioética e medicina legal. In: Costa SIF, Oselka G, Garrafa V. Iniciação a bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina; 1998.

4. Cohen C. Bioética e sexualidade humana nas relações profissionais. São Paulo: Associação Paulista de Medicina; 1999.