Lei 9138 (Securitização) |
30 de novembro de 1995 |
Alongamento das dívidas originárias do crédito rural, contraídas por produtores rurais, associações, cooperativas e condomínios (inclusive as já renegociadas) até 20 de junho de 1995. |
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Lei 10437/2002 |
Taxa de juros: variação de preços mínimos (VPM) mais 3% ao ano. Prazo mínimo de 7, máximo de 10 anos, conforme condições de pagamento do mutuário. |
Resolução CMN 2471 (Pesa) |
26 de fevereiro de 1998 |
Permitir a renegociação de dívidas rurais com valores acima de R$200 mil, para operações contratadas até 20/6/1995. |
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Lei 10437 de 2002 |
i) Até R$500 mil: IGP-M + 8% ao ano; ii) de R$500 mil a R$1 milhão: IGP-M + 9% ao ano; iii) acima de R$1 milhão: IGP-M + 10% ao ano. |
Resolução CMN 2666 (RECOOP) |
11 de novembro de 1999 |
Reestruturar e capitalizar cooperativas de produção agropecuária, visando ao desenvolvimento autossustentado, em condições de competitividade e efetividade, objetivando geração e melhoria do emprego e renda. |
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Lei 10437 de 2002 |
Juros de IGP-DI (Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna) mais 4% a.a., para parcelas relativas ao financiamento de valores a receber de cooperados e de investimentos por um período de 15 anos, com carência de vinte e quatro meses para o principal e de seis meses para os juros. |
Lei 10177 (dívidas rurais dos Fundos Constitucionais) |
12 de janeiro de 2001 |
Renegociar as operações lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais contratadas até 31 de dezembro de 1998. |
25% para mutuários que desenvolvam suas atividades na região do semiárido nordestino e de 15% para os mutuários das demais regiões. |
Lei 12793, de 2 de abril de 2013 |
As taxas passaram a ser fixas, variando de 6% a 10,75% ao ano nas operações rurais e de 8,75% a 14% ao ano nas demais operações, dependendo do tamanho dos empreendimentos. Três anos de carência e doze anos para reembolso da divida. |
Medida Provisória 2196-3 (Compra de ativos rurais do BB, BNB e BASA pela União) |
24 de agosto de 2001 |
União fica autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei 9138 de 1995, pelo BB e outros bancos a dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União. |
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Lei 10437 (Securitização e Pesa) |
25 de abril de 2002 |
Altera a Lei 9138 (Securitização) e a Resolução CMN 2471 (Pesa) |
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Pagamento das dívidas securitizadas foi alongado por mais 23 anos, com taxa de juros fixa de 3% ao ano, sem a correção do saldo devedor pela variação dos preços mínimos. Além disso, foi concedido rebate de 20% sobre o saldo devedor para operações de até R$10.000,00 (em valores de 1995) e de 10% para as demais operações. |
Lei 10696 (Procera e Pronaf) |
2 de julho de 2003 |
Alongar dívidas do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
Bônus de adimplência de 70% sobre o valor de cada parcela |
Lei 10823 (Pronaf e operações da SUDENE) |
As dividas foram alongadas para dezoito anos, com taxa de juros de 1,5% ao ano. Os mutuários inadimplentes do Procera tiveram duas alternativas: repactuação dos valores em atraso, segundo essas regras ou pagamento com bonus de adimplencia. |
Lei 10823 (Pronaf e operações da SUDENE) |
22 de dezembro de 2003 |
Dispoe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências. Além de tratar sobre o seguro rural, a citada Lei altera a Lei 10696, de 2003. |
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Amplia o prazo de adesão à renegociação das dívidas do Procera, dos Fundos Constitucionais, do FAT e do Pronaf para 31 de maio de 2004. |
Lei 11011, de 20 de dezembro de 2004 (Pronaf) |
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Os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1º de julho de 2004, a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), o risco passou a ser assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional em face da introdução do art. 6º–A na Lei 10177, de 2001. |
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Lei 11322, Área de abrangência da SUDENE e operações do Pronaf |
13 de julho de 2006 |
Abrange mini, pequeno e médio produtores rurais, e as cooperativas e associações enquadradas nessas categorias. Cobre operações originalmente contratadas até 1998, somente operações do Fundo constitucional do Nordeste (FNE). |
Bônus de adimplência: equivalente à diferença entre a parcela calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de inadimplemento e os encargos de normalidade do contrato original. |
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Prazo para pagamento: Até seis anos, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, vencendo-se a primeira parcela na data da renegociação e a última até 1º de fevereiro de 2012. Encargos: I) mini produtores, cooperativas e associações: 6% a.a.; II) pequenos e médios produtores, cooperativas e associações: 8,75% a.a. |
Lei 11755 (operações diversas) |
17 de setembro de 2008 |
Manter o prazo de vencimento das operações em 31 de outubro de 2025, além de estimular a liquidação ou regularização das dívidas originárias de operações de crédito rural renegociadas com base na Lei 9138. A lei ficou conhecida como Securitização IV. |
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Reduz a taxa de juros de 8,75% para 6,75% ao ano para as operações de custeio das safras 2003/2004 a 2005/2006. Alem disso, reduz e alonga a divida de um grande numero de contratos de quase todo o setor rural. |
Lei 12249 (operações diversas) |
11 de junho de 2010 |
Nos termos de Emenda apresentada pelo Relator-Revisor na MPV 472, de 2009 (Lei 12249, de 2010), das 116 mil operações (R$1,3 bilhões) renegociadas pelo art. 2º da Lei 11322, de 2006, cerca de 78,2 mil operações com saldo devedor inferior a R$10.000,00 (R$287,2 milhões) seriam remitidas. As operações restantes (37,7 mil) poderiam ser liquidadas antecipadamente com o desconto de 45% a 85% sobre o saldo devedor, dependendo do saldo e da região. |
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Lei 12716 (operações do FNE e FNO) |
21 de setembro de 2012 |
Alem de criar linhas especiais de credito rural, estabelece a prorrogação por mais dois anos para renegociação de operações do Prodecer – Fase II, do Profir e do Provárzeas no âmbito da Lei 11775, de 2008. |
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Lei 12844, de 2013 |
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Lei 12844, área de abrangência da SUDENE, da SUDAM e operações do Pronaf |
19 de Julho de 2013 |
Aumenta o apoio financeiro em momentos de crise climática, recompõe o estoque público de reservas para resgate em casos de calamidade e considera a prorrogação do prazo para adesão ao Garantia Safra. |
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Lei 12872 |
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Lei 12872 |
24 de outubro de 2013 |
As operações contratadas nos Municípios da área de abrangência da Sudene, fora do semiárido, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal, passam a ter a possibilidade de liquidação de suas operações. |
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Desconto de 40 a 60% para contratos oriundos de municípios fora do semiárido ou possibilidade de refinanciamento da divida em 10 anos.Caso a operação inscrita na Divida Ativa da União (DAU) seja repactuada com base na Lei 12844, de 2013, tornar-se inadimplida, perde-se todas as condições da renegociação e retorna-se aos processos e as execuções fiscais por parte da União. |
Medida Provisória (MPV) 636 (dívida agrária) |
27 de dezembro de 2013 |
Concede a remissão para operações até R$10 mil, autoriza a concessão de créditos de instalação aos assentados para a consolidação dos projetos de assentamento da reforma agrária, modifica critérios para a alienação de lotes em projetos de assentamento. |
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Os créditos de instalação cuja soma dos valores originalmente concedidos seja superior a R$10 mil, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% ao ano a partir da data da concessão de cada crédito até a data da liquidação ou da formalização da renegociação. No caso de liquidação, ocorrerá o rebate de 80% sobre o saldo devedor total, acrescido de desconto de valor fixo de R$2 mil, observado o limite de R$12 mil para a soma do rebate e do desconto de valor fixo. |