I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho |
Sem Regulamentação Específica |
Garantida indistintamente a todos, trabalhadores ou não, com base no princípio da universalidade |
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho |
Portaria nº 3.120, de 01/07/1998 |
Apontada como princípio e objetivo de Vigilância em Saúde do Trabalhador |
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador |
Portaria nº 3.120, de 01/07/1998 |
Apontada como princípio e objetivo de Vigilância em Saúde do Trabalhador |
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde |
Sem Regulamentação Específica |
Pesquisas acadêmicas efetuadas com este objetivo normalmente não são incorporadas como avaliações pelo SUS para a tomada de medidas de intervenção |
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional |
Sem Regulamentação Específica |
Resultados de fiscalizações e avaliações são negados sistematicamente às entidades sindicais, sob o argumento de sigilo. É habitual a proteção do infrator, em uma ética ao inverso |
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas |
Sem Regulamentação Específica |
Serviços de saúde de empresas quando fiscalizadas o são pela área de inspeção do trabalho |
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais |
Realizada em 1999, por meio da Portaria nº 1339, de 18/11/99 |
A periodicidade não foi ainda estabelecida. Desde 1999, não se tem conhecimento de iniciativas para efetuar a revisão |
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores |
Sem Regulamentação Específica |
Não existem canais formais de comunicação entre os sindicatos e o SUS para dar seguimento a essa ordem. Eventuais denúncias são acolhidas de forma pontual e aleatória por outras instâncias, como o Ministério Público |