01 |
Constituição Federal |
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 |
Descreve que a organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos. Determina que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo um sistema único, e que União e estados devem prestar cooperação técnica e financeira aos municípios para a implementação do SUS. |
02 |
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 |
Lei Orgânica da Saúde |
Considera a regionalização como princípio e eixo orientador do SUS. O termo “cooperação” designa relação técnica de colaboração entre as instituições de ensino e os serviços de saúde, e também a atuação da União com os demais entes federados. Orienta a coordenação federativa entre os entes (com ações complementares e supletivas), obedecendo à hierarquização e níveis de complexidade do sistema (CF 1988, inciso VII). Destaca o apoio técnico e financeiro da União aos demais entes federados. |
03 |
Portaria GM/MS nº 234, de 7 de fevereiro de 1992 |
Norma Operacional Básica 01/92 |
Enfatiza a municipalização dos serviços de saúde (com estímulos financeiros), a hierarquização e a direção única em cada esfera de governo. Determina que estados e União possam executar serviços de maneira supletiva, quando o ente hierárquico não o executa. Estimula a cogestão e cooperação técnica entre entes de maior capacidade gestora. Determina ao ente estadual a responsabilidade pela coordenação de serviços ambulatoriais nos municípios. |
04 |
Portaria GM/MS nº 545, de 20 de maio de 1993 |
Norma Operacional Básica 01/93 |
Estimula a relação interfederativa e a cooperação. Entende o processo de regionalização como articulação e mobilização municipal. Cria as comissões intergestores tripartite (CIT) e bipartite (CIB), além de reforçar o papel dos conselhos enquanto espaço de negociação política. Amplia os incentivos à descentralização dos serviços com condições de gestão, para Estados (Fator de Apoio aos Estados - FAE) e municípios (Fator de Apoio aos Municípios - FAM). |
05 |
Portaria GM/MS nº 2.203, de 3 de novembro de 1996 |
Norma Operacional Básica 01/96 |
Sua principal finalidade é consolidar a função e coordenação gestora municipal. Define responsabilidades entre os entes federados, destacando a “cooperação” técnica e financeira do ente estadual e federal. Apresenta preocupação com a formação atomizada e desordenada entre os entes municipais e reforça o ente estadual como o responsável à harmonização, integração e modernização dos sistemas municipais com equidade (admitindo o princípio da discriminação positiva, para o exercício do papel redistributivo). Induz a conformação de um novo modelo de gestão, com ênfase à direção única, e na construção de redes regionalizadas e hierarquizadas de serviços. |
06 |
Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001 |
Norma Operacional da Assistência à Saúde 2001 |
Considera os avanços e experiências exitosas produzidas com os consórcios intermunicipais de saúde, bem como, evidencia os obstáculos e problemas decorrentes do amadurecimento do processo de descentralização. Critica a autonomia dos entes e a ausência de vínculos hierárquicos do federalismo brasileiro. Aponta que a regionalização pode superar os problemas enfrentados, e destaca a necessidade de definição de território, planejamento, e capacidade técnica administrativa. Institui o PDR (Plano Diretor de Regionalização), com ele o conceito de Região de Saúde e microrregiões, e ainda a PPI (Programação Pactuada Integrada). Preza pela solidariedade do município sob gestão plena do sistema aos demais municípios. Busca pela regionalização com o apoio dos Estados aos municípios, para referências de MAC (média e alta complexidade) e à construção da PPI. |
07 |
Portaria GM/MS nº 373, de 27 de fevereiro de 2002 |
Norma Operacional da Assistência à Saúde 2002 |
Reforça as ações propostas pela NOAS 01/2001. Observa-se que as ações têm caráter normativo, com ausência de medidas que estimulem a cooperação. Aborda que as ações de MAC devem ser organizadas de forma solidária entre os entes Federal e estadual aos municípios. Institui para municípios sob gestão plena do sistema o “Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso”, visando garantia do atendimento à população referenciada residente nos municípios de uma mesma região. |
08 |
Portaria GM/MS nº 399, de 22 de fevereiro de 2006 |
Pacto pela Saúde |
Amplia a concepção de regionalização e reforça os instrumentos de planejamento regional: PDR (Plano de Desenvolvimento Regional), PPI e PDI (Plano Diretor de Investimento). Menciona que as regiões de saúde devem favorecer a ação cooperativa e solidária entre os gestores, e fortalecer o controle social. Para a construção de redes deve haver pactuação entre os atores envolvidos. Institui o Colegiado Gestor Regional (CGR) e apoio de câmaras técnicas. Atribui ao ente estadual a coordenação das redes de atenção à saúde. Define que os entes federados devem contribuir para o fortalecimento do processo de regionalização solidária e cooperativa para o alcance da integralidade. |
09 |
Portaria GM/MS nª 699, de 30 de março de 2006 |
Regulamenta as diretrizes operacionais dos pactos pela vida e de gestão. |
Aborda a diretriz da regionalização. Na pactuação os municípios são estimulados a participar do processo de regionalização solidária e cooperativa, participar dos CGR, de projetos prioritários da região descritos no PDR, e executar ações pactuadas descritas na PPI. Na pactuação estadual destaca a coordenação do processo de regionalização pelo ente estadual e reforça a regionalização cooperativa e solidária. Aborda o apoio financeiro, tecnológico e de educação permanente entre os entes, para construção dos Termos de Compromissos de Gestão, e a cooperação entre os entes para referências de MAC. Há indução de parcerias para construção de protocolos clínicos e para assistência à saúde e para a cogestão do processo de regulação. |
10 |
Portaria GM/MS nº 2.362, de 6 de dezembro de 2006 |
Torna público o termo de compromisso de gestão federal. |
Reforça a regionalização solidária e cooperativa como eixo prioritário, a partir da cooperação com recursos humanos, tecnológica e financeira às regiões de saúde, especialmente às mais vulneráveis. A coordenação do processo de regionalização no âmbito nacional. Estimula o apoio financeiro e tecnológico para a educação permanente. |
11 |
Portaria GM/MS nº 2.691, de 19 de outubro de 2007 |
Regulamenta as condições para transferência de recursos financeiros federais referentes ao incentivo para apoiar as ações de regionalização no SUS. |
Considera que os gestores devem promover e apoiar a regionalização, disponibilizando de forma cooperativa recursos humanos, tecnológicos e financeiros necessários. Regulamenta as condições de transferência dos recursos financeiros federais para apoiar a organização e o funcionamento dos CGR. |
12 |
Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010 |
Estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do SUS |
Entre as diretrizes, propõe que os CGR sejam espaços permanentes de pactuação, cogestão solidária e participativa, onde deve ser exercida a governança das redes. Afirma que a governança das RAS implica o enfrentamento de questões políticas e estruturais do processo de regionalização (como as relações federativas, relações público-privadas, regulação, padrões de gestão, entre outros). Orienta que a organização do sistema em redes possibilita a construção de vínculos de solidariedade e cooperação. |
13 |
Decreto GM/MS nº 7.508, de 28 de junho de 2011 |
Regulamenta a Lei nº 8.080/90, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. |
Reforçam os conceitos de região, redes de atenção, comissão intergestores, entre outros. Institui o COAP (Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde) para ser elaborado em todas as regiões de saúde do país, e estabelece requisitos para sua organização. Não menciona características para o processo de cooperação no contrato, tão pouco, punição a sua não elaboração. |
14 |
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 |
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. |
Destaca que o processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região. Destaca a cooperação técnica e financeira da União, ao apoiar outros entes na implementação de processos de educação da saúde, e na entrega de bens e valores. |
15 |
Resolução CIT nº 23, de 17 de agosto de 2017 |
Estabelece diretrizes para os processos de regionalização, planejamento regional integrado, elaborado de forma ascendente, e governança das redes de atenção à saúde no âmbito do SUS. |
Estabelece diretriz para o processo de regionalização, como medida alternativa a não implantação do COAP nas regiões de saúde. Enfatiza o processo de governança da CIB, o planejamento ascendente e a alocação de recursos de capital e custeio respeitando a regionalização e a organização das RAS pelas três esferas de gestão. Estabelece compromisso dos três entes federados para implantação de modelos de atenção à saúde que atenda às políticas pactuadas e às necessidades de saúde da população brasileira. Além de parâmetros nacionais e regionalizados para orientar o planejamento e a programação das ações e serviços de saúde nas regiões de saúde. |
16 |
Resolução CIT nº 37, de 22 de março de 2018 |
Dispõe sobre o processo de planejamento regional integrado e a organização de macrorregiões de saúde. |
Institui o PRI (Planejamento Regional Integrado), com intuito de compreender necessidades do espaço regional ampliado (ou macrorregião de saúde) para a construção do Plano Regional, o qual será referência ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde (ASPS). |