Trabalhista |
Instituição responsável |
SESMT |
- O acidente é investigado pelo SESMT, sendo ao final concluído quanto à existência ou não existência do nexo causal. Em caso positivo, é registrado como tal no INSS pela emissão da CAT. |
Previdenciário |
INSS |
- A perícia médica do INSS homologa tal agravo como sendo ou não do trabalho. |
Cível |
Justiça do Trabalho |
- Justiça do Trabalho, podendo ter como base os “olhos técnicos” do perito. |
Trabalhista |
Produto final |
CAT registrada |
- Registro da CAT no INSS para sua homologação pela perícia médica do INSS. |
Previdenciário |
CAT homologada (acidentário ou “não acidentário”) e concessão do benefício |
- Homologação do sinistro laboral e liberação do benefício como acidentário ou não acidentário. |
Cível |
Sentença/quantum indenizatório |
- Sentença com eventual reparação do dano, com base em fatores: pedagógico, capacidade econômica da empresa, extensão do dano, dimensão da culpa etc. |
Trabalhista |
Proximidade com o acidente |
Relação direta |
- Dos três nexos é o mais próximo do ambiente laboral. |
Previdenciário |
Alheio ao ambiente laboral |
- Na prática, sem qualquer relação com o ambiente laboral. |
Cível |
Alheio ao ambiente laboral |
- Embora predominantemente não há visita ao local de trabalho, alguns peritos que fogem a esta regra e avaliam o posto de trabalho. |
Trabalhista |
Natureza |
Qualitativo |
- A conclusão final é o registro ou não registro da CAT, ou seja, é ou não causa do trabalho. |
Previdenciário |
Qualitativo |
- Qualifica o sinistro laboral: acidentário ou não acidentário. Portanto, pode concordar ou não com a conclusão do SESMT. Obs.: A autoridade para tal conclusão é do INSS. |
Cível |
Quantitativo |
- A reparação do dano é determinada pelo estabelecimento do “quantum indenizatório” pelo magistrado no proferimento da sentença. É importante que o perito, além de definir o nexo acidentário (nexo positivo) ou não acidentário (nexo negativo), enriqueça o seu laudo com informações acerca do risco (ambiência laboral) e do dano. |
Trabalhista |
Influências externas |
Subnotificação* “Supernotificação”**
|
- Corporativa: empresa pode “coibir” a notificação devido a: desconhecimento técnico, omissão intencional, outros. - Empregado: pressões pelo trabalhador (segurado), familiares, sindicatos etc. - Órgãos governamentais: MTE, MPT, Judiciário. |
Previdenciário |
Subnotificação* “Supernotificação”**
|
- Corporativa: empresa pode contestar o nexo do INSS devido a: desconhecimento técnico, omissão intencional, outros. - Empregado: pressões pelo trabalhador (segurado), familiares, sindicatos etc. - Órgãos governamentais: MTE, MPT, Judiciário. |
Cível |
Subnotificação* “ ”**
|
- Empregador: assistente técnico, prepostos etc. - Perito, INSS, MPT, MTE. |
Trabalhista |
Embasamento legal/geral |
- NR 4, NR 7, NR 15, NR 17, NR 32; - Lei 8.213/1991; - Decreto 3.048/1999 (anexos A e B); - CLT; - Resolução CFM 1.488/2008; - Outras. |
- Conhecimento técnico-legal, tanto do agravo (“lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência”) quanto da legislação trabalhista brasileira vigente e ouvir o acidentado, testemunhas etc. Obs.: O conhecimento do ambiente laboral pelo SESMT é imprescindível. |
Previdenciário |
- Lei 8.213/1991, artigo 21 e § 1º; - Decreto 3.048/1999 (Listas A, B e C); - Decreto 6.042/2007; - Instruções Normativas (IN 31: nexos profissional, individual e do trabalho); - Outras. |
- Com base na legislação e nas informações do segurado, familiares ou colegas do segurado (em caso de morte do segurado). Obs.: Efetivamente não há visita ao posto de trabalho. |
Cível |
- NR 4, NR 7, NR 15, NR 17, NR 32; - Lei 8.213/1991; - Decreto 3.048/1999 (anexos A e B); - CLT; - Resolução CFM 1.488/1998; - Outras. |
- São utilizadas as mesmas legislações do nexo trabalhista e algumas considerações sobre a legislação previdenciária pelo perito, porém, extrapolando além da simples e “binária” positividade ou negatividade do nexo causal, objetivando enriquecer o laudo com informações que podem auxiliar na posterior sentença do magistrado, quanto à conclusão final do nexo causal, e na presença e magnitude da “culpa” para orientar o quantum indenizatório. |