ACORDOS DE GESTÃO |
São aqueles que determinam quem vai mandar na empresa, quais os limites dos poderes, qual tipo de decisão necessita do aval dos sócios e quais diretrizes a empresa terá para os próximos anos. Sócios que necessitam desses acordos são aqueles que, geralmente, possuem alta assimetria de interesses. |
No primeiro trimestre de 2018 houve a resolução de uma das maiores disputas entre grupo de acionistas percebidos dentro do mercado mobiliário brasileiro. Desde 2014, dois grupos de controladores majoritários da empresa Usiminas - de um lado o grupo ítalo-argentino Ternium-Techint e do outro os japoneses da Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation - brigam quanto à escolha do CEO e do chairman da companhia, além de outros conflitos menores. Em fevereiro de 2018, as partes assinaram o AA, o que permite, enfim, que a empresa respire aliviada. As cláusulas estabelecidas no Acordo, que terá vigência até 2031, determina um rodízio de escolha dos principais executivos da corporação, sendo que cada grupo de acionistas elegerá dois mandatos do CEO de 2 anos enquanto o outro escolherá o chairman do conselho de administração, permitindo que a empresa foque tão somente na busca por resultados, e deixe de lado as brigas e os conflitos que arrastam a condução do grupo há um longo período. |
Essa característica não está presente no caso da empresa de software, ao passo que, no caso concreto, a firma não enfrenta problemas de gestão de forma perceptível. |
Distribuição desproporcional de lucros: Pode ser utilizada como planejamento tributário bem como planejamento empresarial. No planejamento fiscal, sócios que possuem empresas operando no Simples Nacional podem ingressar em sociedades que estejam em regimes tributários diferentes, com menos de 10% das quotas, a fim de não somar o faturamento global das empresas e ter seu negócio desenquadrado do Simples, conforme estabelecido pela Lei nº 123/06 – art. 3º, §4º, IV. Ainda, poderá servir para casos de planejamento empresarial quando um dos sócios possui baixo ou nenhum conhecimento acerca do negócio, então terá sua participação no lucro aumentado à medida que domine melhor as funções empresariais - geralmente respeitando um cronograma pré-estabelecido. - Assim, as quotas podem ser 50%, porém, o lucro distribuído no início das atividades será inferior ao valor presente no Contrato Social. - Lock-up: Cláusulas que determinam o tempo em que os sócios restam proibidos de realizar a venda de suas ações. Nesse período, a composição social deve manter o status quo, podendo ainda ser determinada pena de multa para quem tentar burlar a respectiva disposição. |
ACORDOS DE DECISÃO |
Pode fornecer peso de voto que não faça relação ao percentual de ações que o sócio possui ou, ainda, determinar o poder para que um sócio - ou bloco de acionistas - possa determinar diretrizes pontuais de forma unilateral. |
A Golden Share que o Governo brasileiro possui sobre a Vale e sobre a Embraer exemplifica muito bem esse tipo de acordo. Nesse prisma, o Governo possui ingerência sobre diversas diretrizes estratégicas das empresas sem possuir maioria das ações ordinárias. |
No caso da empresa de software, o poder de voto pretendido pelos sócios-financiadores representa uma forte característica de um Acordo de Decisão, ao passo que, dentro das diretrizes determinadas por esse grupo de principais, estes detêm pleno poder decisório. |
Poder de Voto: Acordos que visem o poder de decisão possuem, em sua grande maioria, diferença entre o número de ação de um determinado acionista em relação ao peso de seu voto. Drag along: Pode determinar que, caso um dos sócios pactuantes resolva por vender suas ações, os demais serão obrigados a acompanhar a venda. Serve muitas vezes para aumentar o poder de negociação no mercado |
ACORDOS DE DEFESA |
Em muitos casos, percebe-se a presença de determinações defensivas dentro de um AA. Os respectivos acordos geralmente são patrocinados por acionistas minoritários - mas não tão somente por estes - pois possuem receio quanto a perda de valor de uma empresa ou atitudes contrárias ao seu interesse em contraponto aos controladores da empresa. Ainda, as cláusulas de defesa servem, também, para os acionistas majoritários. Em ascensão meteórica, c, tem-se hoje denominadas as startups que possuem características muito similares entre si, ou seja, um grupo de jovens empreendedores com ideias inovadoras e investidores que pouco ou nada entendem do negócio onde estão investindo. |
A Companhia Brasileira de Distribuição possui determinado em seu acordo que no caso dos acionistas majoritários venderem suas ações à terceiros, os acionistas minoritários terão o direito de venda nas mesmas condições e oferta, a fim de preservar o interesse desses de não permanecer numa empresa com alteração do quadro social que não lhes pareça vantajoso. |
Nesse sentido, a empresa de software possui características desse tipo de acordo voltada aos dois lados. Os sócios-financiadores possuem o temor de que os desenvolvedores utilizem de seu know-how do negócio para receber o dinheiro e depois vendam o software desenvolvido com o financiamento dos investidores para terceiros de forma autônoma. Por sua vez, os sócios-desenvolvedores buscam proteger-se quanto a possibilidade de continuar desempenhando sua atividade após o término das atividades empresariais. |
Regime de bens: Geralmente presente em empresas familiares, almeja evitar a entrada de futuros cônjuges na gestão da empresa. A ideia é determinar que o acionista ou futuro acionista realize o matrimônio no regime de separação total de bens. Sucessão: Herdeiro podem entrar na sociedade ou serão indenizados pelos demais sócios? Haverá indicação de pessoa física ou jurídica para ocupar as vagas em vacância? Será contratado um seguro para indenizar os herdeiros ou a sociedade arcará com essa despesa? Essas disposições podem ser ajustadas a partir da utilização de cláusulas relacionadas à sucessão das quotas. Confidencialidade: Para o devido cumprimento dessa cláusula o AA ou AQ não pode ser levado aos livros de registro público da empresa, ou seja, não poderá ter disposições nesse documento que pretendam produzir efeitos perante terceiros. O AA somente terá efeitos perante os sócios, não podendo estranhos à sociedade ser responsabilizados por descumprimento ao disposto, com por exemplo a tentativa dos demais sócios de anular um empréstimo, mesmo que esteja estipulado no Acordo a necessidade de aprovação unânime nesses casos, visto que o terceiro não tinha como possuir acesso a essa informação. Tag along: Reserva o direito do acionista de realizar a venda de suas ações, nos mesmos prazos e condições que outro que esteja realizando a venda de sua fatia social. Geralmente utilizada por acionistas minoritários, essa cláusula visa proteger os direitos dos acionistas minoritários, pois dá o direito de se retirar da sociedade antes da alteração da composição social. Competitividade: Visando a não competição de possíveis os sócios retirantes, essa cláusula busca a proteção do negócio da empresa. Assim, é comum estar presente em empresas de nichos, pois evita que o ex-integrante do Contrato Social adquira o know-how do business e faça concorrência para a empresa. |