As participações governamentais, introduzidas pelo § 1º do artigo 20 da constituição de 1988, têm a natureza jurídica de compensação financeira pela exploração e produção de petróleo, por se tratar de recursos finitos e com sérios problemas ambientais. neste contexto, o presente artigo procura analisar a participação dos entes federativos no resultado da arrecadação de todas as espécies de participação governamental, previstas pela lei nº 9.478/97 (lei do petróleo). Objetiva-se demonstrar que cabe ao estado-membro exercer diretamente a fiscalização de suas próprias participações governamentais, sem implicar em colisão com o papel regulador da Agência Nacional de Petróleo- ANP, sendo, ao revés, atividades harmônicas e complementares.
Participações governamentais; indústria do petróleo no brasil; histórico; evolução legislativa; importância econômica; natureza jurídica das participações governamentais; formas de fiscalização; possibilidade de fiscalização direta pelo estado-membro; papel da agência nacional do petróleo (ANP)