Com o propósito de conhecer o direito em sua ampla dimensão e dar mais consistência ao saber jurídico, o trabalho abaixo pretende analisar a figura do preâmbulo no universo normativo, empregando técnicas de aproximação que assumem tons de "filosofia no direito" e não de "filosofia do direito". Sabe-se bem que, dentre os muitos traços que lhe são peculiares, o direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (ciência do direito) como participa de sua constituição (direito positivo). Forte nesses pressupostos não hesito em proclamar que o estudo das fontes do direito está voltado, primordialmente, para o exame dos fatos enquanto enunciações que fazem nascer regras jurídicas introdutoras de normas no sistema. Por isso, o preâmbulo, como enunciado normativo, não pode ser desconsiderado na feição de sua juridicidade. Na mesma linha, estão também as ementas e as exposições de motivos. Na condição de feixe de marcas deixadas no curso do processo enunciativo do direito, assumem indiscutível relevância, auxiliando e orientando a atividade do intérprete.
ciência do direito; direito positivo; fontes do direito; preâmbulo; ementa; exposição de motivos