A Lei de Anistia brasileira (Lei n. 6.683/1979) foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e de controle de convencionalidade pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Enquanto o STF considerou a lei compatível com a Constituição de 1988, a CIDH considerou-a incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, por entender que as graves violações a direitos humanos praticadas por agentes da ditadura não prescrevem e devem ser investigadas e punidas. Importa definir o âmbito da jurisdição interna e da internacional, e a possibilidade de conciliação. Doutrina e jurisprudência foram utilizadas em uma abordagem analítico-dedutiva, em que se verificou que o STF ainda pode reconhecer e dar cumprimento à decisão internacional. A afirmação do direito fundamental à memória, à verdade e à reparação, que caracterizam a justiça de transição, impõe a invalidade da Lei de Anistia.
Anistia; controle de constitucionalidade; controle de convencionalidade; crimes contra a humanidade; justiça