1.1) Se o corpo não for reclamado
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Verificar se existe documentação ou identificação que facilite a localização de parentes ou representantes legais (Lei 8.501/199215) |
Verificar se a morte ocorreu por causas naturais, visto que o corpo não pode ser utilizado para pesquisas se for resultado de ação criminal (art. 3º, §3º, Lei 8.501/199215), ou deverá ser submetido a necropsia em caso de morte devido a causas não naturais (art. 3, §2, Lei 8.501/199215) |
Possibilitar, junto com a faculdade de medicina, a publicação de editais com dados que possibilitem a identificação do corpo por familiares ou representantes legais, em jornais locais de grande circulação durante 10 dias alternados e pelo período de 30 dias (art. 2º, Lei 8.501/199215, item 96.3, Capítulo XVII, Provimento CG/SP 58/8919) |
1.2) Se o corpo for identificado
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Ter a declaração de vontade do falecido comprovada como “Termo de intenção de doação de corpo para fins de estudo e pesquisa” ou equivalente (art. 1.857, Código Civil16) |
Obter, na falta de declaração de intenção, a anuência do familiar ou representante legal para validar a doação de cadáver para pesquisa (item IV.6, alínea 2, Resolução CNS 466/201217) |
Observar o caráter gratuito e solidário do ato de disposição do próprio corpo ou da doação pelos parentes, sendo vedada toda forma de comercialização (art. 199, §4º, Constituição Federal14e art. 14, capu t, Código Civil16) |
Não perturbar ou impedir funeral para solicitar ou coagir parentes a doar o corpo para pesquisa (art. 209, Código Penal 194013) |
Não violar a sepultura para a subtração do cadáver para pesquisa (art. 210 e 211, Código Penal13) |
1.3) Sobre a autorização de uso pelo corregedor do tribunal estadual de justiçaTable 1. Continuation |
Consultar a disposição da Corregedoria do estado para o qual o cadáver será doado para seguir os trâmites do registro de óbito19
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Solicitar, junto com a faculdade de medicina, a certidão de óbito do cadáver ao cartório civil, para utilização em estudos e pesquisas (item 96.2, Capítulo XVII, Provimento CG/SP 58/198919) |
Apresentar os originais dos editais publicados em jornais de grande circulação (item 96.3, Capítulo XVII, Provimento CG/SP 58/198919) ao cartório civil |
Aguardar autorização do juiz do Tribunal de Justiça para a utilização do cadáver em pesquisa (item 96.4, Capítulo XVII, Provimento CG/SP 58/198919) |
1.4) Sobre a submissão de pesquisa com cadáveres ao comitê de ética
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Analisar o tipo e o grau de mutilação a ser causado no cadáver, considerando riscos e benefícios e a relevância dos resultados esperados para o projeto de pesquisa (item III.1, alínea b, Resolução CNS 466/201217e resposta do especialista do Conep18) |
Demonstrar que os riscos relacionados à pesquisa – ou seja, a possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual da pessoa falecida – serão minimizados (item II.22, Resolução CNS 466/201217) |
Submeter o projeto de pesquisa ao CEP pela Plataforma Brasil53(item VI, Resolução CNS 466/201217) após autorização do juiz do Tribunal de Justiça estadual19
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Observar as diretrizes éticas gerais para a realização de pesquisas com seres humanos no Brasil (item I, Resolução CNS 466/201217) |
1.5) Para o desenvolvimento da pesquisa
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Realizar a pesquisa com o cadáver somente após aprovação do projeto pelo CEP (item X.3, subitem 5, alínea a, Resolução CNS 466/201217) |
Desenvolver a pesquisa respeitando o que foi delineado em projeto aprovado pelo CEP (item XI.2, alínea c, Resolução CNS 466/201217) |
Não destruir partes do cadáver em desacordo com o que foi aprovado pelo CEP (art. 211, Código Penal13) |
Não remover ou esconder o cadáver ou suas partes por qualquer motivo (art. 211, Código Penal13) |
Tratar o cadáver com atitudes, gestos e palavras de deferência e respeito durante a manipulação (art. 12, Código Civil16), evitando a ocorrência de pedido de indenização por parentes devido a perdas e danos (art. 12, Código Civil16) e o crime de vilipêndio de cadáveres (art. 212, Código Penal13) |
Manter o corpo, na medida do possível, na sua forma habitual, relatando detalhadamente todos os procedimentos realizados no cadáver, as partes anatômicas extraídas e os resultados da pesquisa51
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1.6) Depois que a pesquisa for concluída
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Possibilitar, em conjunto com a faculdade de medicina, o sepultamento ou cremação dos restos mortais que não mais se destinem ao ensino e à pesquisa (Capítulo XVII, item 96.6, Provimento CG/SP 58/198919) |
Comunicar ao cartório que o corpo será sepultado ou cremado pela faculdade de medicina para o devido registro na certidão de óbito (Capítulo XVII, item 96.6, Provimento CG/SP 58/198919) |
Não perturbar ou impedir o sepultamento ou cremação de restos mortais realizado pela faculdade de medicina (art. 209, Código Penal13) |