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O Tribunal da Relação da Bahia no final do século XVIII: politização da justiça e cultura jurídica na Conjuração Baiana de 1798

The Supreme Court of Bahia in the final eighteenth century: Politicization of justice and juridical culture in the “Conjuração Baiana” of 1798

Resumo

O objetivo deste artigo é analisar a atuação dos desembargadores do Tribunal da Relação da Bahia em vários conflitos e na condução das devassas da Conjuração Baiana de 1798, destacando a centralidade da instituição nas estruturas e dinâmicas do império português e seu fundamental papel político para a manutenção da exploração colonial na conflituosa transição do século XVIII para o século XIX.

Palavras-chave:
politização da justiça; cultura jurídica; Tribunal da Relação da Bahia

Abstract

The purpose of this article is to analyze the role of the judges of the Supreme Court of Bahia in various conflicts and in the conduct on the investigation of the “Conjuração Baiana” of 1798, highlighting the centrality of the institution in the structures and dynamics of the Portuguese Empire and its fundamental political role for the maintenance of colonial exploration in the conflictive transition from the eighteenth to the nineteenth centuries.

Keywords:
politicization of justice; juridical culture; Supreme Court of Bahia

Em 2019, comemorar-se-ão 40 anos da publicação da edição brasileira do livro seminal de Stuart Schwartz, Burocracia e sociedade no Brasil colonial, um dos grandes especialistas da história luso-brasileira, sobretudo da história da Bahia colonial (Schwartz, 1979SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade colonial: a Suprema Corte da Bahia e seus juízes, 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979., passim). Com tema e abordagens relativamente inovadoras em um momento em que a historiografia brasileira notabilizava-se pelos estudos monográficos sobre a formação histórica do país e concentrava-se predominantemente no caráter da economia colonial escravista, a obra versa sobre uma instituição paradigmática para o projeto de dominação colonial portuguesa e é o resultado de uma pesquisa documental de fôlego em arquivos brasileiros e portugueses.Burocracia e sociedade no Brasil colonial trata do funcionamento do Tribunal da Relação da Bahia durante o período de 1609 a 1751. Para se ter uma ideia da importância da instituição, até meados do século XVIII o império português contou com as Relações: Porto, Goa e Bahia, e a Casa da Suplicação fazendo as vezes de Relação, situada em Lisboa. Schwartz, no entanto, não circunscreveu sua análise à reconstituição da máquina judicial colonial. Ao articular o estudo do funcionamento da instituição com o movimento de ocupação de seus agentes e a natureza política de suas ações, o autor acabou por elaborar uma das principais teses sobre o caráter da dominação colonial portuguesa no Brasil: o “abrasileiramento da burocracia”, como um dos pilares de nosso Estado patrimonialista.

Isso porque ele partiu da premissa de que o governo e a sociedade no Brasil em situação de dominação colonial estruturaram-se a partir de dois sistemas interligados de organização: a administração controlada e dirigida pela metrópole, comportando normas e relações impessoais ao mesmo tempo que se reforçava uma teia de relações interpessoais primárias, baseadas em interesses comuns e de parentesco. Nesse processo, ao demonstrar as relações promíscuas entre a alta magistratura e os interesses privados das elites locais, Schwartz abriu uma seara importantíssima da pesquisa histórica sobre a natureza centralizadora ou descentralizadora da Coroa portuguesa.

O autor demonstra que o “abrasileiramento da burocracia” não se opunha à centralização do projeto de dominação colonial de Portugal, pois o ponto alto dessa centralização se efetivava justamente no Tribunal da Relação da Bahia em razão do papel político desempenhado pela alta magistratura. Não por acaso, apesar das inúmeras denúncias de “ausência de limpeza de mãos” que chegaram a Lisboa ao longo dos séculos, a Coroa portuguesa fazia vistas grossas para a “corrupção” de seus magistrados, ainda que tenha tentado colocar alguns limites para evitar as “parcialidades” da justiça.

Trata-se, portanto, de um fenômeno que merece ser analisado na longa duração em razão do papel do Poder Judiciário no passado e na contemporaneidade: a politização da justiça como projeto de dominação colonial, cujo objetivo precípuo foi constituir e fortalecer um setor dominante altamente afinado com a Coroa portuguesa e que lhe dava base de sustentação em troca de grandes provimentos e benefícios.

Neste artigo, com efeito, trilharemos o caminho aberto pela paradigmática obra de Stuart Schwartz sobre o Tribunal da Relação da Bahia e o exercício político de seus desembargadores por ocasião de alguns conflitos e das devassas da Conjuração Baiana de 1798, um crime de lesa-majestade de primeira cabeça ocorrido na cidade da Bahia.

Embora o autor tenha encerrado seu livro em 1751, muito provavelmente em razão da criação do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, o argumento central deste artigo é que as premissas de Burocracia e sociedade no Brasil colonial podem ser mobilizadas para a análise da instituição e de seus magistrados no final do século XVIII, quando ocorre o aprofundamento do “abrasileiramento burocrático” e da promiscuidade das relações interpessoais entre a alta magistratura e a elite local, de sorte que o papel político desempenhado pelos desembargadores da Relação da Bahia foi fundamental para o reordenamento da dominação colonial na conflituosa transição do século XVIII para o XIX.

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O Tribunal da Relação da Bahia, fundado em 1609, teve menos de duas décadas de funcionamento, mas, após seu reestabelecimento em 1652, a estabilidade do tribunal como órgão da justiça colonial permitiu que seus funcionários se envolvessem com a sociedade local, exercendo papel ativo no dia a dia da colônia (Wolkmer, 2003WOLKMER, Antônio Carlos. História do direito no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 53). O reestabelecimento da Relação da Bahia não alterou o papel do governador-geral, que continuava a atuar como presidente do tribunal, de sorte que a dinâmica entre a Relação e os governadores continuou semelhante ao que era no início do século XVII: um exercício de controle entre as partes. Além disso, em 1652, a Relação da Bahia tendeu a se adaptar às conjunturas administrativas que evoluíam com o desenvolvimento da cidade e do comércio, aumentando o número de desembargadores do Tribunal de oito para 11 magistrados em razão do aumento no volume de causas julgadas na área de abrangência do mesmo Tribunal (Ruy, 1996RUY, Affonso. A Relação da Bahia: contribuição para a história judiciária do Brasil. 2. ed. Salvador: Centro de Estudos Bahianos, 1996.).A partir de 1751, o Tribunal da Relação da Bahia passou a dividir suas funções judiciais com o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro sem que isso comprometesse o âmbito de sua jurisdição, pois 13 comarcas estavam sob a jurisdição da Relação do Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, São Paulo, Ouro Preto, Rio das Mortes, Sabará, Rio das Velhas, Serro do Frio, Cuiabá, Goiases, Pernaguá, Espírito Santo, Campos de Goitacases e Ilha de Santa Catarina.2 2 Regimento do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, item 10. In: Almeida, Cândido Mendes de. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, v. 1. Logo depois, com a “Instrução para o Marquês de Valença”, em 1779, o Tribunal da Relação da Bahia sofreu pequenas modificações, que não alteraram sua estrutura, mas demonstraram, a um só tempo, a preocupação com a organização da justiça obediente às Ordenações do Reino e a preocupação com ilicitudes cometidas por seus magistrados. Para Schwartz, “os magistrados frequentemente desobedeciam às restrições feitas ao comércio e muitas vezes se dedicavam aos negócios, usando seu próprio nome ou o de testas de ferro”, pois, quando denunciados e devassados (processados), os desembargadores acabavam, se fossem considerados culpados, obrigados a voltar para a corte exonerados de seus ofícios - situação rara, que ocorria com o magistrado que obstaculizava os projetos dos poderosos locais e da Coroa portuguesa (Schwartz, 1979SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade colonial: a Suprema Corte da Bahia e seus juízes, 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979., p. 262). Não parece ser por outra razão que o professor régio de língua grega e um dos principais cronistas do “viver em colônia” no final do século XVIII, Luís dos Santos Vilhena, elogia a atitude da administração metropolitana ao proibir, em 1799, que os ministros do Conselho Ultramarino e todos os ministros do Tribunal da Relação da Bahia aceitassem presentes, por mais insignificantes que fossemm da parte “dos governadores e das demais pessoas empregadas {no} Real serviço… {e} nesta real determinação estão incluídos os oficiais da Secretaria de Estado”.3 3 Vilhena (1969, p. 362). Braz do Amaral indica nas anotações à obra de Vilhena que esse documento original está no Arquivo Público do Estado da Bahia (APEB), no códice das Ordens Régias, 1799, livro 83, doc. 539. Apesar da ausência de nomes dos membros da administração que cometiam abusos e desordens, os cargos citados nos permitem afirmar que, para o professor régio de língua grega, José Pires de Carvalho e Albuquerque, Manoel José Vilella de Carvalho - envolvidos na Conjuração Baiana de 1798 (Valim, 2013VALIM, Patrícia. Corporação dos enteados: tensão, contestação e negociação política na Conjuração Baiana de 1798. Tese (Doutorado) - DH/FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.) -, Francisco Gomes de Souza e alguns desembargadores do Tribunal da Relação da Bahia ocupavam lugar de destaque entre os denunciados por “ausência de limpeza de mãos”. Durante os anos 1797-1798, várias denúncias, a maioria apócrifa,4 4 Algumas denúncias eram reenviadas para que o denunciado tomasse ciência sem o nome do denunciante. É o caso, por exemplo, de uma extensa carta de d. Fernando José de Portugal e Castro a d. Rodrigo de Souza Coutinho, na qual o governador respondeu às denúncias sobre seu governo. Afirma o governador, em 20 de janeiro de 1799: “{…} sendo bem natural que V. Excª. Seja sabedor do autor delas {denúncias}, se é que não ocultaram os seus nomes, como às vezes o praticam como é de péssimas consequências, não só porque deste modo soltam a língua mais atrevida e sem rebuço, dando muitas vezes lugar à calúnia, mas também porque desta sorte fica impune a maledicência que devera ser castigada quando os fatos ou se não verificam, ou são concebidos em termos insolentes e insultantes {…}” (Fernando José de Portugal e Castro a d. Rodrigo de Sousa Coutinho apud Vilhena, 1969, v. 2, p. 367). chegaram ao reino, dando conta dos desmandos cometidos pelos funcionários da administração do governador d. Fernando José de Portugal e Castro (1788-1800). Nessas cartas, o que mais causava revolta aos denunciantes, para além da convulsão social da cidade em razão da escassez de alimentos, era a “frouxidão” com a qual d. Fernando conduzia os interesses metropolitanos na Bahia e a sua “contemporização” em relação à “ausência de limpeza de mãos” de alguns dos funcionários de sua administração, especialmente os desembargadores do Tribunal da Relação da Bahia, constantemente denunciados. Na denúncia com conteúdo mais virulento, afirmava-se:

A Vossa Magestade representão os Povos da Capitania da Bahia a ruina de que se vem oprimidos por falta de administração de justiça a qual se acha fraudada e corrompida pelos Magistrados daquela Relação de que sem temor de Deos, e respeito as Leys de Vossa Magestade, se deixão prevaricar por donativos e dinheiros dos ricos habitantes daquella Cidade e seu termo, reinando dispotismos, violência e vil interesse daqueles Ministros em gravíssimos damnos aos pobres e miseráveis {…}.5 5 Biblioteca Nacional (BN). Sessão de Manuscritos, 01, 04, 009, doc. 129.

Em seguida, os denunciantes apresentam a S. M. “os horrorosos fatos dos corrompidos Ministros”, a começar pelo chanceler da Relação da Bahia, Firmino de Magalhães Siqueira da Fonseca, que era acusado de sobrepor a liturgia de seu cargo à do governador, de manter concubinato público com a viúva de Carlos Manoel Gago da Câmara e de receber “minos de Vitella, capados, galinhas e parella de cavalos de sege” do juiz de fora da vila de Cachoeira, Joaquim de Amorim e Castro, para deixá-lo “a salvo da continuada usurpação que pratica ao Povo daquella dita Villa”, e receber a quantia de seis contos para proteger o juiz de fora “de hum negócio litigioso a requerimento de João Luiz Tavares contra hum advogado da mesma Villa”. Além disso, e o mais grave, o chanceler era acusado de negociar fazendas que vinham de Portugal em nome de seu criado, Alberto, que também recebia cargas grandes de contrabando de tabaco, açúcar e algodões.6 6 Ibid. O desembargador Manuel de Magalhães Pinto e Avellar de Barbedo, responsável por uma das devassas da Conjuração Baiana de 1798, foi acusado de ter obtido 200 mil cruzados como ouvidor do Ceará, de ser pouco tratável por seu gênio brusco e de não adiantar os processos da Vara do Crime, resultando em grande lotação no segredo da Relação.7 7 Idem, doc. 108. Sobre o desembargador José Francisco de Oliveira, os denunciantes o acusaram de ter um péssimo caráter, de ser mentiroso e “embusteiro por hábito e profissão” e de praticar toda sorte de prevaricação com intenção de lucros, solicitados às partes envolvidas nos processos, especialmente os negociantes e senhores de engenho, para proferir sentença favorável a quem mais desse.O desembargador Francisco Sabino Álvares da Costa Pinto, também responsável por outra devassa da Conjuração Baiana de 1798, foi acusado de prática de contrabando de fazendas que vinham de Portugal e de vender gado “por muito menos de que merecem, ficando ele Desembargador com huma grande parte da quantia”. Além disso, Costa Pinto era acusado de valer-se da influência que seu pai tinha na corte para obter dinheiro das partes envolvidas em algum tipo de litígio ou intenção na capitania da Bahia: “como fora o de seis mil cruzados com que se diz ter concorrido hum advogado mulato chamado João da Costa Carneiro para ser provido em Juiz de Crime da Bahia sem embargo de não ter lido na Mesa do Desembargo do Paço”.8 8 Ibid. Além disso, José Francisco de Oliveira e Francisco Sabino Álvares da Costa Pinto eram considerados “odiosos” na capitania da Bahia por se recusarem a participar da comissão designada por d. Fernando José de Portugal e Castro para investigar as denúncias de prática de contrabando do governador e do provedor das ilhas de São Tomé e Príncipe.9 9 A comissão das ilhas de São Tomé e Príncipe, designada pelo governador da capitania da Bahia, será tratada adiante. O fato é que as denúncias de abuso de poder, prevaricação e prática de contrabando dos desembargadores do Tribunal da Relação da Bahia, sobretudo os encarregados das devassas da Conjuração Baiana de 1798, eram constantes naquele final de século XVIII, de sorte que d. Rodrigo de Sousa Coutinho escreveu ao governador da capitania da Bahia: “Vossa Senhoria pode muito bem suppor a impressão que tem feito no Real Ânimo humas acuzaçoens de tal natureza que se forem verdadeiras, como he bem de recear que o sejão em parte, são capazes de produzir os mais funestos efeitos.”10 10 BN. Sessão de Manuscritos, 01, 04, 009, doc. 119. D. Fernando José de Portugal e Castro mostrou-se indignado com a carta de d. Rodrigo de Sousa Coutinho. Em 20 de janeiro de 1799, escreveu uma extensa resposta, refutando cada denúncia que pesava sobre os desembargadores da Relação da Bahia, sobretudo contra o chanceler da Relação, os desembargadores Francisco Sabino Álvares da Costa Pinto e Manuel de Magalhães Pinto e Avellar de Barbedo, o juiz de fora da vila de Cachoeira, Joaquim de Amorim e Castro, e o escrivão do crime João Luís de Abreu. Para o governador da capitania da Bahia, a carta de d. Rodrigo de Sousa Coutinho acerca das denúncias contra os desembargadores significava

{…} a primeira vez no espaço de onze anos que chega às minhas mãos representação remetida da Corte em que se pretenda diminuir aquêle conceito que mereço de S. Majestade e do público, tal é a desgraça até daqueles governadores que servem com toda honra e são prontos na execução das Reaes Ordens {…}. Sinto infinito que no tempo do meu governo chegassem a Real Presença queixas tão graves contra os desembargadores e não me consola encontrar nos livros desta Secretaria e nos da Relação vários documentos que bem comprovam que em diversas épocas os tem havido.11 11 Apud Vilhena (1969, v. 2, p. 371, nota de Braz do Amaral).

Para d. Fernando José de Portugal e Castro, a melhor maneira de evitar as denúncias contra os desembargadores da Relação da Bahia que chegavam ao reino era “a escolha a mais escrupulosa sobre os ministros que forem nomeados para servirem na América”, pois, caso contrário, “não pode a Justiça ser bem administrada, nem os governos viverem satisfeitos e sossegados”. O governador da capitania da Bahia terminou sua resposta a d. Rodrigo afirmando que “seria para mim da maior satisfação e sossego, obter outro qualquer emprego em que fosse meramente responsável pelas minhas ações e não pelas alheias”.12 12 Idem, p. 371-372. Evidentemente que a Coroa portuguesa não acatou a sugestão de d. Fernando José de Portugal e Castro em designá-lo para outro emprego em razão das denúncias de prevaricação dos desembargadores do Tribunal da Relação da Bahia, que não foram devassados, nem punidos pelos crimes denunciados. Das várias razões que explicam a atitude da Coroa portuguesa em não investigar de fato as denúncias, a mais óbvia é que não havia na colônia órgão superior ao Tribunal da Relação da Bahia, cujos desembargadores eram nobres da administração colonial, os mais respeitados e cheios de privilégios entre os funcionários régios (Schwartz, 1979SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade colonial: a Suprema Corte da Bahia e seus juízes, 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979., p. 287-295). Stuart Schwarz demonstra que, até meados do século XVIII, a Coroa portuguesa via o Tribunal da Relação da Bahia como o principal guardião de seus interesses, em razão de ocupar posição central dentro de um sistema burocrático contraditório, com superposições jurisdicionais e objetivos múltiplos. Justamente por isso, em casos de conflitos de jurisdição, conflitos entre os desembargadores ou denúncias de prevaricação, eventualmente tais situações eram remetidas ao Conselho Ultramarino para que a Coroa desse seu parecer final. Situação que não foi alterada naquele final de século na Bahia, pois, conforme a tese de Stuart Schwarz, as falhas dos magistrados eram compensadas pelas funções políticas que eles acabavam desempenhando (Schwartz, 1979SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade colonial: a Suprema Corte da Bahia e seus juízes, 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979., p. 287-295). Justamente porque a Coroa portuguesa e o governador da capitania da Bahia nada faziam em relação à desordem administrativa e às denúncias encaminhadas ao reino, outros contemporâneos descreveram aquela situação. Segundo o relato do conde de Murça, d. Miguel Antônio de Mello,13 13 BN. Sessão de Manuscritos, I-31, 21, 023, doc. 1 e 2. as coisas não estavam nada boas na capitania da Bahia “por ser tão viciosa a nossa Legislação ou para melhor dizer a practica do Foro”. A viciosa prática do foro, segundo o conde de Murça, decorria das características pessoais de d. Fernando José de Portugal e Castro:

{…} hum bom servidor, isento, afável para com grandes e pequenos, mui pronto em ouvir e despachar o que ante a elle requerem; mais piedoso que justiceiro, o que talvez o tenha feito qualificar de frouxo, dado a ousadia com que alguns de seus súditos menor bem não lhe obedeção.14 14 BN. Sessão de Manuscritos, I-31, 21, 023, doc. 1.

D. Miguel chamava a atenção de d. Rodrigo de Sousa Coutinho para a atitude de d. Fernando José de Portugal e Castro no episódio deflagrado em 1796, nas ilhas de São Tomé e Príncipe, denunciando o envolvimento na prática de contrabando de escravos e tecidos do governador das ilhas, João Rosendo Tavares Leote, e do ouvidor Antônio Pereira Bastos Luna Varella Barca, irmão de Joaquim Pereira Bastos, proprietário de um dos escravos entregues à justiça por ocasião das investigações da Conjuração Baiana de 1798.15 15 Arquivo Histórico Ultramarino: AHU_ACL_CU_005, Cx. 215, doc. 15.108. Consulta do Conselho ao Príncipe Regente referente às devassas procedidas nas ilhas de São Tomé e Príncipe e sobre a Representação de João Rosendo Tavares Leote, que foi governador das ditas ilhas e faleceu na Bahia. Lisboa, 28 de setembro de 1798. Como as ilhas de São Tomé e Príncipe eram de jurisdição da Bahia desde 1753, quando deixou ter o sistema donatorial e voltou para os domínios da Coroa portuguesa - junto com as ilhas de Fernando Pó e Ano Bom, que foram entregues à Espanha por ocasião do Tratado do Pardo, assinado em 1778 -, cabia ao governador da Bahia a nomeação e a garantia de posse do governador e do ouvidor das ilhas, com a anuência de Sua Alteza Real, bem como cabia à Mesa de Inspeção da Bahia o regulamento do comércio da África (Neves, 1988NEVES, Carlos Filomeno Azevedo Agostinho das. S. Tomé e Príncipe na 2a metade do século XVIII. Lisboa: Cham, 1988.). Próximas à costa africana, as ilhas de São Tomé e Príncipe foram importantes centros de concentração e reexportação de escravos para o Brasil, especialmente para a Bahia. Foram portos de guarida aos navios portugueses e de fiscalização das cargas dos navios da Bahia que, por Ordem do Real Erário de 18 de outubro de 1773, eram obrigados a escalar nas ilhas, tanto na ida quanto na volta. Na ida, a escala ocorria para se verificar a quantidade de tabaco que transportavam e se os navios levavam ouro em contrabando; na volta, para se verificar o número de escravos, cobrar os meios direitos por esse comércio e evitar o contrabando de tecidos (Neves, 1988NEVES, Carlos Filomeno Azevedo Agostinho das. S. Tomé e Príncipe na 2a metade do século XVIII. Lisboa: Cham, 1988., p. 202-205). Mas não eram apenas os navios portugueses que frequentavam os portos das ilhas, pois, de acordo com as cartas marítimas do final do século XVIII, os navios ingleses paravam no porto de São Tomé, porque ali tomavam mais facilmente a volta para o oeste, e os franceses, porque no porto do Príncipe abasteciam seus navios.16 16 Apeb. Colonial. Correspondência recebida pelo governo da Bahia pelos governos estrangeiros (1786-1799), maço 197, cx. 76, doc. 01. Por volta de 1787, quando Antônio Pereira Bastos já era ouvidor-geral e João Rosendo Tavares Leote era o governador das ilhas, as taxas e os emolumentos cobrados atingiram níveis altíssimos, tornando as escalas bastante dispendiosas. Os navios portugueses pagavam 60:600 réis, e os estrangeiros, 48:800 réis. Além disso, pagavam ao provedor da fazenda 6:400 réis, a mesma quantia ao feitor, 1:600 réis a cada escrivão da alfândega, 800 réis ao meirinho, sem que para isso houvesse qualquer determinação régia a respeito.17 17 AHU_ CU_CA_Cx. 105, doc. 20.589. Para evitar o desvio de rota e garantir que os navios da Bahia fizessem escalas nos portos das ilhas, a Coroa instituiu a condenação dos mestres e proprietários das embarcações com o pagamento do dobro dos direitos pelo comércio de escravos aos que não escalassem naqueles portos, gerando protestos e reações de toda a sorte na Bahia. Para os membros da Mesa da Inspeção da Bahia, a severidade do procedimento régio retardaria o progresso do tráfico de escravo, causando imenso prejuízo à lavoura e o comércio da capitania, já bastante prejudicados pela “infestação dos inimigos na Costa da Mina e mares adjacentes”, tornando-se prudente que os mestres das embarcações evitassem o encontro com os inimigos, desviando-se com mudança de rota dos lugares “notoriamente infestados de Corso”.18 18 Idem. Depois de enumerar uma série de embarcações que ao escalarem nas ilhas de São Tomé e Príncipe perderam seus escravos por fuga, por morte pelas emanações pestilentas em razão do clima, ou, ainda, pela ação dos corsários franceses, os membros da Mesa da Inspeção da Bahia, entre eles José da Silva Lisboa, argumentaram que

{…} algum detrimento destas Ilhas, por falta das arribadas das Embarcações de resgate, parece não poder entrar em consideração à vista dos interesses incomparavelmente superiores q’se deixão indicados, sendo mais opportuno ser da Bahia para alli remettido o dinheiro dos Direitos dos Escravos destinados originariamente para subsistência das mesmas Ilhas, q’pela sua posição e qualidade não podem reclamar da Real Grandeza hú gênero de protecção q’trazia a perda de muitas vidas, maiores riscos ao Comércio de África e incalculável diminuição dos produtos da Lavoura deste Paiz.19 19 Ibid.

Por se tratar de importante entreposto comercial da Coroa portuguesa no tráfico da Costa da Mina, a disputa entre a Inglaterra e a França intensificou-se nas ilhas de São Tomé e Príncipe no final do século XVIII. Em 1783, por exemplo, os ingleses atacaram navios franceses no porto de Príncipe, pertencentes à Companhia Francesa de Comércio de Bordeaux - criada em 1790, com sede na ilha do Príncipe -, e colocaram-se à disposição das autoridades locais para proteger todos os navios portugueses na região.

O interesse dos ingleses no comércio de escravos e tecidos na região era tanto que no mesmo ano uma fragata da marinha inglesa atacou a cidade de Santo Antônio para coibir as autoridades locais que insistiam em manter relações pouco ortodoxas com os comerciantes franceses. Dois anos depois, uma poderosa esquadra francesa efetuou violentos ataques contra os portugueses e ingleses na Costa da Mina, preservando, contudo, São Tomé e Príncipe, porque segundo o governador João Rosendo Tavares Leote, era bom o estado da tropa permanente (Neves, 1988NEVES, Carlos Filomeno Azevedo Agostinho das. S. Tomé e Príncipe na 2a metade do século XVIII. Lisboa: Cham, 1988., p. 110). As razões pelas quais os franceses preservaram as ilhas de São Tomé e Príncipe não estão relacionadas com as condições da tropa, que àquela altura encontrava-se em estado deplorável, com falta de farinha e armamentos em razão do desequilíbrio financeiro ocasionado pela sensível diminuição de navios da Bahia que deveriam fazer escalas nos portos das ilhas. Os franceses preservaram São Tomé e Príncipe porque, de acordo com a denúncia do então capitão-mor das ilhas, João Baptista da Silva, tanto o governador quanto o ouvidor mantinham relações de sociedade no contrabando de tecidos e tabaco com os comerciantes da Companhia de Bordeaux.20 20 BN. Sessão de Manuscritos, Obras Raras, C-837, 2. Não que as autoridades portuguesas desconhecessem a atuação dos comerciantes franceses nas ilhas; muito pelo contrário, pois a companhia de comércio francesa fora fundada com o consentimento das autoridades régias. O que irritou profundamente d. Rodrigo de Sousa Coutinho foi a denúncia de que o governador, o ouvidor e o mais rico morador da ilha do Príncipe negociavam com os comerciantes franceses suas idas à Costa da África para carregarem seus navios de escravos e ouro sem que na volta essas embarcações escalassem nas ilhas, aumentando significativamente o prejuízo da Real Fazenda.21 21 AHU. São Tomé e Príncipe, cx. 24, doc. 9. Não à toa, em carta régia de 19 de novembro de 1796, d. Rodrigo de Sousa Coutinho ordenava que d. Fernando José de Portugal e Castro designasse com a maior urgência um desembargador daquela Relação para, chegando a São Tomé, suspendesse o governador e o ouvidor, remetesse-os sob prisão de volta para a Bahia e, em seguida, procedesse a uma rigorosa devassa.22 22 AHU_ACL_CU_005, cx. 215, doc. 16.630. Muito embora o caso exigisse a maior urgência, foi somente pelas portarias de 22 e 23 de março do ano seguinte, 1797, que d. Fernando José de Portugal e Castro ordenou que os desembargadores José Francisco de Oliveira e Francisco Sabino Álvares da Costa Pinto partissem para a missão em São Tomé e Príncipe.23 23 Ibid., doc. 17.235-17.236. Se o governador demorou quase quatro meses para a escolha dos desembargadores para a missão de São Tomé e Príncipe, rendendo-lhe, inclusive, uma repreenda de d. Rodrigo pelo que a demora causara ao real ânimo, cumpre destacar a rapidez do desenrolar dos acontecimentos. O desembargador Francisco Sabino Álvares da Costa Pinto escreveu uma carta no mesmo dia de sua designação, em 23 de março de 1797, para que o secretário de Estado, José Pires de Carvalho e Albuquerque, apresentasse ao governador sua escusa da comissão de serviço para São Tomé, alegando motivos pessoais.24 24 Ibid., doc. 17.237. O governador não deixou por menos, e no mesmo dia 23 de março de 1797 baixou outra portaria, na qual obrigou o desembargador Costa Pinto a cumprir as ordens que recebera, pois caso contrário o suspenderia de suas atribuições.25 25 Ibid., doc. 17.238. No dia seguinte, o desembargador Costa Pinto escreveu uma nova carta a José Pires de Carvalho e Albuquerque, pedindo para que o secretário de Estado insistisse com o governador em sua recusa em executar as ordens que recebera e protestou contra a ameaça de suspensão contra ele e o desembargador José Francisco de Oliveira - que àquela altura também havia recusado a participar da missão -, sob a alegação de ser a atitude do governador uma enorme arbitrariedade. A contenda se arrastou por mais dois dias, e tudo leva a crer que o secretário de Estado, José Pires de Carvalho e Albuquerque, tenha convencido o governador da relevância dos motivos pessoais alegados pelos desembargadores. Primeiro, porque o desembargador Costa Pinto solicitou, em ofício de 12 de setembro de 1796, o serviço no cargo de intendente da Marinha e Arsenal da Bahia, muito provavelmente em função da portaria do secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Luís Pinto de Sousa, ao conde de Resende, solicitando que José Pires de Carvalho e Albuquerque fornecesse esclarecimentos sobre o livre embarque de cargas pertencentes ao desembargador Costa Pinto para as ilhas de São Tomé e Príncipe.26 26 AHU_ACL_CU_005, cx. 202, doc. 14.582; AHU_ALC_CU_005, cx. 199, doc. 14.394, respectivamente. Depois, a documentação sugere que d. Fernando José de Portugal e Castro não quis se indispor com o desembargador José Francisco de Oliveira, que no ano anterior escreveu uma Representação a d. Rodrigo de Sousa Coutinho, queixando-se de ter sido preterido na nomeação para o lugar de ouvidor-geral do Crime, que a seu ver: “he e foi sempre da escolha, do arbítrio e da regalia do Governador fazer estas nomeações, sem que haja regimento, provisão ou qualquer outra ordem regia que estabeleça o contrário ou prescreva a forma e methodo de semelhantes provimentos”.27 27 AHU_ACL_CU_005, cx. 215, doc. 21.022. Ocorre que José Francisco de Oliveira foi preterido no cargo de ouvidor-geral do Crime pelo desembargador Manoel Magalhães Pinto e Avellar de Barbedo, responsável por uma das devassas da Conjuração Baiana de 1798.28 28 Cf. Devassa a que procedeo o Desembargador Ouvidor Geral, com vezes de Corregedor do crime da Coroa, o Doutor Manoel Magalhães Pinto e Avellar de Barbedo, na conformidade da Portaria do Ilmo. Exmo. Governador e Capitão General desta Capitania, sobre a factura, e publicação de vários papéis sediciozos, e revolucionários, que aparecerão nesta cidade do dia doze de Agosto de 1799 {sic}. In: Autos de Devassa da Conspiração dos Alfaiates (ADCA). Salvador: Arquivo Público do Estado da Bahia, 1998. p. 31-32. Chamamos a atenção para o fato de que o ano da publicação dos pasquins sediciosos é 1798, e não 1799, como é citado na documentação da devassa. Em carta à rainha, datada de 17 de novembro de 1795, na qual solicitou a serventia nas Ouvidorias do Crime ou do Civil da Bahia, o próprio Avellar de Barbedo confirmou que “costumão os Governadores provê-los {os cargos} quase sempre nas vias de sua predileção”.29 29 AHU_ACL_CU_005, cx. 199, doc. 14.409. Seja como for, em ofício de 26 de março de 1797, d. Fernando comunicou aos desembargadores que só não os suspendera do exercício de suas funções, como de resto mereceria tamanho ato de desobediência, em consideração ao transtorno que causaria suas faltas na Relação da Bahia.30 30 AHU_ACL_CU_005, cx. 215, doc. 17.243-17.244. Assim, a contenda em relação à nomeação dos desembargadores para a missão de São Tomé e Príncipe foi resolvida definitivamente no dia 27 de março do mesmo ano, quando d. Fernando nomeou o desembargador José Joaquim Borges da Silva,31 31 Ibid., doc. 17.234. Chamamos a atenção para o fato de que, no Livro de Registro de Provisões e Alvarás Régios, em ofício de 25 de março de 1797, d. Fernando José de Portugal e Castro afirma: “por ser necessário nomear Escrivão para a diligência das Ilhas de S. Tomé e Príncipe de que se acha por mim {designado} encarrego o Desembargador desta Relação José Joaquim Borges da Silva, em cumprimento da Carta Régia de 19 de novembro do anno passado {1796}, nomeio para Escrivão della João Luís de Abreo”. Cf. BN. Sessão de Manuscritos, 5,12,15, p. 151, 151v. descrito na denúncia contra os desembargadores do Tribunal da Relação da Bahia como um ministro de “péssimo carácter, mentiroso e embusteiro por hábito e profissão; a afirmar-se constantemente ser disposto a toda a sorte de prevaricação com intenção de lucros”.32 32 BN. Sessão de Manuscritos. Livro de Registro das Provisões Régias, 01, 04, 009, doc. 108. Não obstante as qualificações, ou justamente por elas, no dia 12 de abril de 1798 d. Fernando José de Portugal e Castro informou d. Rodrigo de Sousa Coutinho de que escreveu a S. M. solicitando a mercê de um lugar na Relação do Porto para o desembargador José Joaquim Borges da Silva.33 33 Apeb. Fundo Governo Geral/Governo da Capitania. Registro de correspondência expedida para o rei (1797-1799), maço 138, f. 100 v, 101, 101 v. Em que pese o fato de alguns importantes trabalhos considerarem o Tribunal da Relação do Porto como o topo da carreira de um magistrado (Schwartz, 1979SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade colonial: a Suprema Corte da Bahia e seus juízes, 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979.; Ruy, 1996RUY, Affonso. A Relação da Bahia: contribuição para a história judiciária do Brasil. 2. ed. Salvador: Centro de Estudos Bahianos, 1996.), naqueles anos finais do século XVIII ficar próximo “ao bafo do rei” era um verdadeiro castigo, especialmente para os desembargadores denunciados por prática de contrabando. Como foi o caso do ouvidor das ilhas de São Tomé e Príncipe, Antônio Pereira Bastos Luna Varella Barca, que, depois de condenado, sentenciado e preso, foi nomeado desembargador da Relação do Porto e no ano seguinte solicitou licença régia em 19 de novembro de 1799 para voltar à Bahia em razão de uma moléstia, que no final das contas foi diagnosticada falsa.34 34 AHU-ACL-CU_005, cx. 215, doc. 15.132. O fato é que o procedimento do governador em relação à desobediência dos desembargadores do Tribunal da Relação da Bahia despertou um profundo mal-estar deste lado do Atlântico. Várias representações foram enviadas ao reino, denunciando os abusos de poder e a prática de contrabando na administração de d. Fernando José de Portugal e Castro.35 35 BN. Sessão de Manuscritos. Livro de Registro e Provisões Régias, 01, 04, 009, doc. 129. Para o conde de Murça, se o procedimento de d. Fernando José de Portugal e Castro não foi louvado por S. M., deveria ao menos servir como lição para o futuro, pois

{…} todas as vezes que qualquer pessoa escusar sem razoens solidas, provadas, as portarias do Real serviço, {…} enervada ficará para sempre a authoridade do Governador; visto que só o temos de prompta correção e castigo {não} poderá cohibir principalmente os Magistrados dos excessos que cometem pela quase certeza em que vivem de que o Governador não pode contra elles proceder, nem privá-los da authoridade e jurisdição que lhes foi confiada.36 36 BN. Sessão de Manuscritos, I-31-21,023: Informaçam da Bahia de Todos os Santos.

Além disso, corroboraram os relatos dos contemporâneos sobre as desordens na capitania da Bahia e as prevaricações no Tribunal da Relação da Bahia outras duas Representações, de 17 de setembro de 1796, nas quais os moradores da vila de Cachoeira queixavam-se a d. Rodrigo de Sousa Coutinho das violências praticadas pelo juiz de fora Joaquim de Amorim e Castro em razão da construção de um engenho às margens do rio Ipitanga, dificultando o acesso à água pelos moradores. D. Rodrigo mais uma vez mandou que d. Fernando averiguasse as denúncias por meio de uma devassa. Para a tarefa, o governador designou o desembargador ouvidor-geral do Crime, Manuel de Magalhães Avellar de Barbedo, que imediatamente se dirigiu à vila de Cachoeira.37 37 BN. Sessão de Manuscritos. Livro de Registro e Provisões Régias, 5, 2, 17, doc. 146. Em poucos dias, Avellar de Barbedo concluiu que o engenho que motivou as denúncias não era de propriedade de Joaquim de Amorim e Castro, mas de sua irmã, e como as queixas não continham assinaturas, tudo não passava de intriga e emulação contra o juiz de fora, que “por ser natural da mesma Villa, e como nella excercita emprego público, não he de admirar que a seo respeito se tenhão fundamentado e suscitado intrigas e inimizades”.38 38 Idem. D. Fernando encaminhou a conclusão de Avellar de Barbedo a d. Rodrigo, acrescentando a recomendação de que S. M. considerasse a possibilidade de transferir Amorim e Castro para outra função com todos os provimentos e honrarias a que o juiz tinha direito. O que de fato acabou ocorrendo, quando Joaquim de Amorim e Castro foi nomeado desembargador do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, em 1800 (Wehling e Wehling, 2004WEHLING, Arno Wehling; WEHLING, Maria José. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, 1751-1808. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.), logo depois da nomeação de d. Fernando José de Portugal e Castro para o vice-reinado no Rio de Janeiro. Não parece ser à toa que o autor anônimo de outra Representação enviada a d. Rodrigo de Sousa Coutinho, em meados de 1798, afirmou que

{…} estas desordens principalmente provem da criminosa e mal entendida prudência do Governador que não querendo segundo diz intrometer-se na jurisdição de cada hum procedimento {…} sendo-lhe muito bem constante a infinita desordem dos Magistrados, não tem dado a V. M. conta dos maos procedimentos {por ter} elle Governador huma quase indefinida privança e amizade ao ex-Ouvidor do Crime {desembargador Avellar de Barbedo} de sorte que hoje se acha {o Ministro} muito rico e Senhor de Engenho onde habita.39 39 BN. Sessão de Manuscritos. Livro de Registro e Provisões Régias, 5, 2, 17, doc. 146.

Cumpre destacar que, na Representação enviada a d. Rodrigo de Sousa Coutinho, datada de 28 de setembro de 1798, após descrever os arbítrios do chanceler da Relação da Bahia e a quase ausência do governador nas missas que abriam os trabalhos da Relação, o autor anônimo que denunciou as prevaricações de cada um dos desembargadores afirmou sobre os que recusaram a participar da missão de São Tomé e Príncipe:

{…} he este Ministro {José Francisco de Oliveira} de hum péssimo caracter, mentiroso e embusteiro por hábito e profissão a afirmar-se constantemente ser disposto a toda sorte de prevaricação com intervenção de lucros, os quais solicita por estipulação das próprias partes {…} procura com todo o cuidado tratar com amizade com tudo que diz respeito ao comércio e senhores de engenhos pelos obséquios lucrativos que deles espera {…}.40 40 BN. Sessão de Manuscritos, Provisões Régias, 01, 04, 009, doc. 108.

Para o denunciante, o desembargador Costa Pinto era conhecido na capitania da Bahia por ter um

{…} gênio insultante e aspero para as partes que não são seus escolhidos {e} pelo motivo de haver escusado sem causa da comissão de São Thomé, se fizera igualmente odioso nesta Capitania principalmente pelo modo com que se recusara a hum semelhante serviço, {…} e instando-lhe o Governador que visto não querer aceitar a Comissão, o havia fazer embarcar para ella forçosamente, respondeo que em taes circunstanceas no caso de lá chegar, não dava cumprimento as diligências.41 41 Idem.

Depois de sugerir que o governador da Bahia não tinha o menor controle sobre as prevaricações dos desembargadores do Tribunal da Relação da Bahia, o autor anônimo da denúncia sugeriu que d. Fernando José de Portugal e Castro também fazia vistas grossas para seu principal colaborador na condução da administração local: o secretário de Estado e Governo do Brasil, José Pires de Carvalho e Albuquerque. As ações do secretário de Estado e Governo do Brasil desagradavam muito d. Rodrigo de Sousa Coutinho e algumas pessoas importantes da Bahia, pois em Lisboa foram várias as denúncias que o acusavam de enriquecimento ilícito, de contrabando de tabaco, de disputa pela herança do principal morgado da Bahia, o da Casa da Torre dos Garcia d’Ávila, e, principalmente, de atuação duvidosa à frente da Real Fazenda.

Cumpre destacar que, ao chegar à cidade da Bahia, em 1788, d. Fernando José de Portugal e Castro estava encarregado de corrigir os desvios da malha burocrática da capitania que até 1763 tinha sido a sede do vice-reinado. Em relação à justiça, o governador solicitou que o secretário de Estado e Governo do Brasil, José Pires de Carvalho e Albuquerque, apresentasse uma relação dos advogados que até aquele momento tinham apresentado documentos comprobatórios de suas formações para continuarem habilitados no exercício da advocacia.

Do total de 28 advogados que atuavam na capitania da Bahia, até aquele momento 16 apresentaram documentos e os demais constavam na lista como “advogados por provisão” ou “advogado formado”, que em ambos os casos significava ausência de documentação comprobatória e falta de “habilitação” para a advocacia.42 42 Apeb. Colonial. Correspondência recebida pelo governador da Bahia pelo chanceller da Relação (1782-1799), maço 201-28, cx. 80, doc. 10. Relação dos Advogados dos que em observância das Ordens do Ilmo. Exmo. Snr. Governador tem athé agora apresentado na Secretaria de Estado desta Capitania os seos Requerimentos, Cartas e Provisões e Documentos com que nos Auditórios desta Cidade exercitão o Ministério da Advocacia. Não obstante as exigências da Coroa portuguesa, algumas pessoas continuaram advogando na capitania da Bahia “por provisão”, como é o caso de José Barbosa de Oliveira, que, mesmo tendo cursado Cânones na Universidade de Coimbra em 1768,43 43 Índice dos Alunos da Universidade de Coimbra. PT/AUC/ELU/UC-AUC/B/001-001/J: http://pesquisa.auc.uc.pt/results?t=pai%C3%A3o&s=CompleteUnitId&sd=False&p=2 Acessado em: 12 abr. 2015. tendo frequentado os cursos de Leis e Matemática, formando-se bacharel em 1776, não apresentou documentação probatória e continuou “advogando por provisão”.José Barbosa de Oliveira nasceu em 1749 na cidade de Salvador. Era filho do sargento-mor Antônio Barbosa de Oliveira, homem de cabedal, que arrematara um ofício de tabelião público do judicial e notas da Bahia pelo valor de 10:400$000 (Oliveira, 1943OLIVEIRA, Cons. Albino José Barbosa de. Memórias de um magistrado do império: revistas e anotadas por Américo Jacobina Lacombe. Rio de Janeiro: Companhia Editora Nacional, 1943., p. 11-15). Seu pai mantinha relações muito próximas com o grupo da corporação dos enteados envolvidos na Conjuração Baiana de 1798 (Valim, 2013VALIM, Patrícia. Corporação dos enteados: tensão, contestação e negociação política na Conjuração Baiana de 1798. Tese (Doutorado) - DH/FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013., cap. 1), do qual José Pires de Carvalho e Albuquerque era a figura mais proeminente, e com os funcionários régios da capitania da Bahia, fornecendo-lhes atestações de “ausência de limpeza de mãos” em várias Residências, como a do desembargador Jozé Theotônio Sedron Zuzarte, por exemplo.44 44 AHU_CU_CA, Baía, cx. 81, doc. 15.698. Autos da Devassa de Residência do Desembargador da Relação da Bahia Jozé Theotônio Sedron Zuzarte. Bahia, 18 de julho de 1794. Nos vários conflitos nos quais José Pires de Carvalho e Albuquerque estava envolvido, Antônio Barbosa de Oliveira testemunhou a favor do secretário de Estado e Governo do Brasil na maioria deles - com ocorreu na disputa pela herança do Morgado dos Garcia d’Ávila. O grupo comandado por José Pires de Carvalho e Albuquerque que lhe forneceu “atesttações” era composto por Antônio Estanislao Correia, Domingos da Rocha Barros,45 45 AHU_CU_CA, Baía, doc. 9.351. Declaração de Domingos da Rocha Barros, sobre o ordenado que recebia como Almotacé dos Armazéns Reaes. Bahia, 24 de novembro de 1778. (Annexa ao n. 9819). José Gularte da Silveira,46 46 AHU_CU_CA, Baía, doc. 7.622. Certidão passada pelo Escrivão da Junta da administração da Fazenda José Gularte da Silveira, em que declara que nos autos de inventario e sequestro dos bens dos Padres da Companhia de Jesus, nenhuma referência encontrara aos 13.000 cruzados pedidos pela Mesa da Misericórdia. Bahia, 1 de junho de 1767. Copia: (Annexa ao n. 7620); AHU_ACL_CU_005, cx. 193, doc. 14.104: Bahia, 18 jul. 1791. Certidão do 1o oficial da Vedoria Geral da Bahia, José Gularte de Silveira atestando que João Soares Nogueira assentou praça de soldado voluntário na Companhia do 1o Regimento de Infantaria Paga da guarnição da Bahia. Antônio Cordeiro Villaça, Bernardino de Sena e Araújo, Manoel José Villela de Carvalho, Francisco Vicente Viana, Antônio Barbosa de Oliveira e Caetano Maurício Machado.Desse grupo, quase todos ocuparam cargos da administração local, três deles eram proprietários dos escravos entregues à justiça durante as investigações da Conjuração Baiana de 1798, um deles foi o advogado de defesa dos réus e dois deles formularam as principais denúncias sobre os quatro réus enforcados.47 47 Cf. ADCA. 2 v, p. 967ss. Talvez tenha sido pela proximidade de seu pai com a corporação dos enteados que José Barbosa de Oliveira foi designado a ser o advogado de defesa dos indiciados no crime de lesa-majestade de primeira cabeça, conspiração contra a Coroa de Portugal, deflagrado em 1798.O fato é que, entre as várias agitações políticas que ocorreram na cidade, na manhã de 12 de agosto de 1798, a população de Salvador foi surpreendida pelo teor dos boletins manuscritos afixados em prédios públicos, alguns dos quais com a seguinte mensagem: “O Povo Bahinense e Republicano ordena, manda e quer que para o futuro seja feita a sua digníssima Revolução”.48 48 Mattoso (1969, p. 150-159). Ler, especialmente, os pasquins 4, 5, 6, 7 e 8 (grifo nosso). A informação foi acrescida pela convocação da população a participar do levante projetado pelo Partido da Liberdade: um grupo que se intitulava Anônimos Republicanos (Mattoso, 1969MATTOSO, Kátia M. de Queirós. Presença francesa no movimento democrático baiano de 1798. Salvador: Itapuã, 1969., p. 150-159). Ainda que as mensagens fizessem referência ao tempo futuro, as autoridades dos dois lados do Atlântico não desconsideraram o peso dos termos veiculados nos boletins: liberdade, república e revolução, que naquela conjuntura compunham a cadência da Revolução Americana (1776), Revolução Francesa (1789) e Revolução escrava em São Domingo (1791).As autoridades locais agiram rapidamente, iniciando uma duvidosa investigação para descobrir e punir os autores dos boletins manuscritos, que, em razão dos termos veiculados, foram qualificados de pasquins sediciosos. Como era de se esperar, d. Fernando José de Portugal e Castro, governador-general da Bahia, imediatamente ordenou que fosse aberta uma devassa para descobrir o(s) autor(es) de tão “odiosa empresa”. Para tanto, designou, por portaria de 13 de agosto de 1798, o desembargador ouvidor-geral, com vezes de corregedor do Crime, doutor Manoel Magalhães Pinto Avellar de Barbedo.49 49 Cf. Devassa a que procedeo o Desembargador Ouvidor Geral, com vezes de Corregedor do crime da Coroa, o Doutor Manoel Magalhães Pinto e Avellar de Barbedo, na conformidade da Portaria do Ilmo. Exmo. Governador e Capitão General desta Capitania, sobre a factura, e publicação de vários papéis sediciozos, e revolucionários, que aparecerão nesta cidade do dia doze de Agosto de 1799 {sic}. In: ADCA (1998, p. 31-32). Chamamos a atenção para o fato de que o ano da publicação dos pasquins sediciosos é 1798, e não 1799, como consta na documentação da devassa. De acordo com a documentação, para dar início às investigações, o secretário de Estado e Governo do Brasil, José Pires de Carvalho e Albuquerque, lembrou ao governador o “modo livre e atrevido de falar” do requerente do Tribunal da Relação da Bahia, o pardo Domingos da Silva Lisboa, sugerindo-lhe que confirmasse a suspeita e comparasse a letra dos boletins com algumas petições que porventura o desembargador pudesse encontrar na casa do dito requerente.50 50 Cf. Auto de Exame, e combinação das Letras dos pesquins {sic}, e mais papeis sedicciozoz que apparecerão nas esquinas, ruas e Igrejas desta Cidade que se achão incorporados na Devassa, que está debaixo do Nº. 1 e do papel em que elles estão escritos, com as letras de Domingos da Silva Lisboa nas peticoens, que forão achadas em sua caza e com o papel limpo, que ahi também se achou, e tudo se acha junto ao auto da achada, e aprehenção constante do appenso Nº. 9. In: ADCA (1998, p. 89-90). Acatando a sugestão de José Pires de Carvalho e Albuquerque, no dia 21 de agosto de 1798, o desembargador Avellar de Barbedo concluiu que “a Letra dos mesmos {boletins} segundo nos pareceo he do dito Domingos da Silva Lisboa posto que disfarçada {…}”.51 51 Ibid., p. 90. Dias depois, outros dois boletins em forma de cartas foram encontrados na Igreja do Carmo, colocando em xeque a autoria e o modo pelo qual as autoridades chegaram ao então culpado, que, àquela altura, se encontrava preso no Segredo (Cadeia) do Tribunal da Relação. Na primeira carta, o prior dos Carmelitas Descalços era informado de que tinha sido escolhido por plebiscito para no futuro ser o chefe em geral da Igreja Bahinense. A segunda carta foi para o governador, d. Fernando José de Portugal e Castro:

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor, o Povo Bahinense, e Republicano na secção de 19 do prezente mez houve por bem eleger; e com efeito ordenar que seja Vossa Excellencia invocado compativelmente como cidadão Prezidente do Supremo {Tribu}nal da Democracia B{ahinense} para as funcoens, da futura revolução, que segundo o Plebiscito se dará no prezente pelas duas horas da manhã, conforme o prescripto do Povo. Espera o Povo que Vossa Excellencia haja por bem o exposto. Vive et vale.52 52 Outra relação feita pelo P. Fr. Joze D’Monte Carmelo, religiozo carmelita descalço. In: Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB). Notícia da Bahia, t. IV, lata 402, manuscrito 69; AHU, inventário Castro e Almeida, Bahia, documentos avulsos, cx. 41-82. O documento “Outra relação…” está publicado integralmente em: Tavares (1975, p. 123-137).

Não obstante o modo pouco ortodoxo de se descobrir o autor dos pasquins, d. Fernando José de Portugal e Castro ordenou que o desembargador Avellar de Barbedo fizesse um novo exame de comparação das letras dos bilhetes. Desta feita, o resultado foi a descoberta de três petições na Secretaria de Estado que provaram que o autor dos boletins manuscritos e dos bilhetes era Luiz Gonzaga das Virgens e Veiga, homem igualmente pardo e soldado do Primeiro Regimento de Linha de Salvador e Quarta Companhia de Granadeiros.53 53 Auto de combinação de letra dos pesquins {sic}, e papeis sediciosos, que apparecerão nas esquinas, ruas e Igrejas desta Cidade, incorporados na Devassa debaixo do n. 1 com a letra de Luiz Gonzaga das Virgens nas peticoens que estão no appenso n. 4 e papeis juntos por linha ao appenso n. 5, e com a letra de Domingos da Silva Lisboa nas peticoens, …. In: ADCA (v. 1, p. 123-124). Ocorre que dessa vez pesou sobre o réu um “requerimento atrevido” enviado pelo acusado para que d. Fernando “{…} o nomeasse Ajudante do quarto Regimento de Milícias desta Cidade, composto de homens pardos, alegando que estes devião ser igualmente attendidos que os brancos, a que não deferi, e que conservava em meu poder pela sua extravagância {…}”.54 54 BN. Sessão de Manuscritos, I-28-26, 1, n. 13. Por analogia ao teor da carta, o desembargador chegou ao conteúdo dos pasquins sediciosos, uma vez que os papéis também “inculcavão aquela mesma igualdade entre os pardos, pretos e brancos”. Isso posto, “faz não só conjecturar mas persuadir ser elle {Luiz Gonzaga das Virgens e Veiga}, e não outrem o autor dos Papeis Sediciozos”.55 55 Cf. Huma carta escrita pelo reo Luiz Gonzaga das Virgens ao Cadete Francisco Leonardo Carneiro, e o rascunho de hum requerimento do mesmo reo, dirigido a Sua Alteza. In: ADCA (p. 224-226). Os originais estão no Apeb, maço 580, auto 21. Todavia, o governador mandou soltar Domingos da Silva Lisboa apenas no dia 10 de novembro de 1798, comunicando ao desembargador Avellar de Barbedo, no dia 24 de fevereiro de 1799, que o havia mandado prender novamente “a vista de huma Reprezentação vocal {…} expondo-me que ocorrião outros {motivos} pellos quaes se devia praticar com elle semelhante procedimento”.56 56 Cf. Cópia da Portaria do Illustríssimo e Excellentíssimo Governador e Capitão General desta Capitania derigida ao Dezembargador Ouvidor Geral do Crime, e Intendente da Polícia o Doutor Manoel de Magalhães Pinto de Avellar de Barbedo. In: ADCA (p. 91). A representação vocal a que se referia o governador era a denúncia de uma reunião na madrugada do dia 25 de agosto de 1798, no Campo do Dique do Desterro, atual Dique do Tororó, na qual os partícipes do movimento verificariam a quantidade de homens e armas para dar início ao levante e libertar Luiz Gonzaga das Virgens e Veiga, que àquela altura se encontrava preso. A partir desse momento, as autoridades dos dois lados do Atlântico estavam às voltas com dois problemas: descobrir os autores dos pasquins sediciosos e os partícipes do levante que instituiria no futuro a “República Bahinense”.

Em ambas as devassas que correram simultaneamente, desde os primeiros momentos das investigações a interferência do secretário de Estado e Governo do Brasil, José Pires de Carvalho e Albuquerque, é inquestionável: seja na condução do exame de comparação da letra dos boletins manuscritos dos revoltosos com algumas petições dos milicianos denunciados e arquivadas na Secretária de Estado, seja como protagonista do episódio “pronta-entrega de escravos”, no qual o secretário entregou para a justiça quatro de seus escravos e outros cativos de propriedade de homens e uma mulher de seu grupo com o objetivo de corroborar as denúncias formuladas por dois proprietários de escravos do mesmo grupo contra os milicianos presos (Valim, 2013VALIM, Patrícia. Corporação dos enteados: tensão, contestação e negociação política na Conjuração Baiana de 1798. Tese (Doutorado) - DH/FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013., p. 191). Embora as autoridades locais não averiguassem as informações fornecidas pelos cativos e milicianos, ao longo de mais de um ano de investigação as denúncias sobre a participação de “homens colocados entre os povos” chegaram a Lisboa. A esse respeito, a trajetória de Francisco Agostinho Gomes, dono de uma das maiores fortunas da época e proprietário da “melhor e a maior livraria particular do Brasil de então composta de milhares de livros”, é significativa das relações dos desembargadores do Tribunal da Relação da Bahia com o poder local em face das manifestações dos notáveis baianos, de alguma forma envolvidos nos acontecimentos de 1798. O religioso passou de suspeito de participar dos acontecimentos de 1798 a parceiro da Coroa portuguesa, em uma trajetória para lá de elucidativa do modus operandi dos desembargadores do Tribunal da Relação da Bahia na condução das devassas.

Assim como outras pessoas “principais” da sociedade soteropolitana da época mencionados nos Autos das Devassas,57 57 Villalta (2002, p. 319-342). Cf. ADCA, v. 1. Francisco Agostinho Gomes teve seu nome constantemente citado pelas testemunhas e por diversas vezes fora denunciado por cartas enviadas da Bahia para a corte entre os anos 1797 e 1798, por ser simpatizante das “ideias de francezia”.58 58 AHU_CU_BAÍA, doc. 19.117-19.178. Auto da devaça a que se procedeu o Ouvidor Geral do Crime, doutor Manuel de Magalhães Pinto de Avellar e Barbedo, para averiguação dos factos de que era acusado o padre Francisco Agostinho Gomes. Francisco Agostinho Gomes não devia ser muito bem quisto por algumas pessoas de Salvador, pois as denúncias a respeito de suas atividades ilícitas e comportamentos pouco ortodoxos não paravam de chegar a Lisboa. A denúncia que irritou profundamente d. Rodrigo de Souza Coutinho dava conta de que o padre tinha por hábito dar jantares de carne em dias santos, Sexta-feira da Paixão, durante alguns anos: 1796, 1797 e 1798. O ministro mandou que d. Fernando instaurasse uma nova devassa para verificar a procedência de tão “pernicioso” fato. A denúncia sobre o referido jantar é datada de 4 de outubro de 1798, e a devassa foi instaurada somente no dia 15 de janeiro de 1799.59 59 Devaça a que se procedeu em conseqüência da acussação feita ao padre Francisco de Agostinho Gomes de ter dado um jantar de carne em sexta-feira da Paixão (Silva, 1919, v. III, p. 140-150). Os documentos originais da devassa estão em Lisboa: AHU_CU_Caixas da Bahia, doc. 20.807. O desembargador Manuel de Magalhães Pinto de Avellar e Barbedo, o mesmo da devassa instaurada para se descobrir o autor dos boletins manuscritos e fatos conexos com a reunião do Dique do Desterro, em 1798, ouviu 23 pessoas entre os dias 19 e 23 de janeiro de 1799. Dessas, 22 brancos e um pardo. Das testemunhas ouvidas, 21 pessoas tinham “ouvido dizer” que o dito padre dera um jantar de carne em dia santo. Forneceram detalhes de que os jantares ocorreram durante os sucessivos anos 1796, 1797 e 1798, no porto da Barra, nas partes de São Pedro e na praça da Liberdade, e entre os partícipes estivera um grupo de pescadores, muitos dos quais escravos (Tavares, 2003TAVARES, Luís Henrique Dias. O desconhecido Francisco Agostinho Gomes. In: Da sedição de 1798 à revolta de 1824 na Bahia. São Paulo: Unesp; Bahia: EDFBA, 2003., p. 125-142; Silva, 1919SILVA, Inácio Accioli de Cerqueira e. Memórias históricas e políticas da província da Bahia. Anotações de Braz do Amaral. Salvador: Imprensa Oficial do Estado, 1919., p. 143). Chama atenção o depoimento do bacharel Tomaz da Costa Ferreira, advogado nos auditórios da cidade da Bahia:

Disse que sabe por ouvir dizer que há dous annos {1797}, pouco mais ou menos, em occasião em que aqui {Salvador} se achavão huns certos Francezes arribados que se pretendera dar hum jantar no sítio da Barra, o qual fora impedido por ordem do Illmo. e Exmo. Governador, de forma que não se effectuara {…}.60 60 Silva (1919, p. 126); AHU_CU_CA_Baía, doc. 19.177. Officio do Governador D. Fernando José de Portugal para D. Rodrigo de Sousa Coutinho, no qual se refere a uma devassa a que mandara proceder contra o Padre Francisco Agostinho Gomes e pela qual se averiguara serem falsos os factos de que o acussavam. Bahia, 12 de fevereiro de 1799.

Parece que eram do conhecimento de d. Fernando os jantares que ocorriam com a participação do padre Francisco Agostinho Gomes, de pescadores, de escravos e de alguns franceses, como também parece ter sido do conhecimento do governador o teor das conversas nesses encontros, nomeadamente a situação que ocorria na França. Seguindo o padrão de limpar algumas informações obtidas nos depoimentos dos cativos e milicianos, o desembargador Barbedo encerrou a devassa após três dias. E, não obstante o “ouvir dizer” ter sido mais do que suficiente para a acusação dos quatro milicianos pardos por participarem de reuniões de conteúdo sedicioso e serem os autores dos boletins manuscritos convocando a população para a revolta, com Francisco Agostinho Gomes, ao contrário, o “ouvir dizer” livrou-o das acusações, posto que se “averiguara serem falsos os fatos”.61 61 Silva (1919, p. 133). Documento transcrito integralmente por Braz do Amaral na nota 17. Significativo é o argumento utilizado por d. Fernando com o objetivo de justificar os procedimentos adotados pelo desembargador Barbedo na devassa contra o padre e o termo a que se chegou, pois a conclusão não agradou algumas pessoas, que acusaram o governador de “frouxo”. Afirma d. Fernando para d. Rodrigo que a maioria dos governadores estabelecidos na América eram

{…} despóticos ou frouxos: se castigão de modo extraordinário, sem processos, sem figura de juízo, preteridas as formalidades prescriptas nas Leys e os meyos que ellas tem estabelecido, de devaça, querela, summario de denuncias, merecem o nome de despóticos; se pelo contrario procedem em conformidade com as mesmas Leys, ouvindo-se as partes, perante aquelles magistrados próprios e destinados para conhecerem em geral dos delictos {…}, merecem na opinião de algumas pessoas indiscrectas, de espírito maléfico, de que se tem sido desatendidas nas suas queixas e representações, posto que {…} o nome de frouxos, sem se lembrarem que há hum meio termo entre estes dous extremos que é aquelle que eu tenho seguido {…}, aquelle que se queixa contra ao Governador de ferimento, roubo, ou outro qualquer dellicto {…} seja encaminhado para o juiz competente pelo mesmo Governador, sem ser ouvido e convencido por mero requerimento do queixoso, ou ainda por huma simples informação que manda tirar do caso.

Francisco Agostinho Gomes foi inocentado das acusações que lhe imputaram. Imediatamente após a devassa,62 62 AHU_CU_Caixas da Bahia, doc. 20.177. o padre viajou para Lisboa para solicitar a concessão do monopólio de exploração de uma mina de ferro e cobre na serra da Borracha.63 63 AHU_CU_CA_Baía, doc. 20.459. Francisco Agostinho Gomes foi agraciado com a mercê régia referente à concessão de sesmarias, com o monopólio da exploração das terras em que se descobrissem minérios de ferro e cobre e onde existissem florestas que garantissem suprimento de carvão vegetal. O monopólio foi concedido com “alguns privilégios e isenções de direitos que se fazem necessários para hum tão útil estabelecimento”.64 64 Idem. D. Fernando José de Portugal e Castro e o desembargador Barbedo, como se viu, limparam as evidências que pesaram sobre o prócer Francisco Agostinho Gomes, sob o argumento de que não havia prova contra o padre, ao mesmo tempo que o governador contribuiu para que ele fosse agraciado pela magnificência da Santíssima Majestade e lhe fosse concedida mercê. Se, por um lado, o padre Francisco Agostinho foi inocentado da acusação de ser sectário dos ideais libertários e de francezia, bem como premiado por mercê régia, por outro os quatro homens livres, pobres e pardos foram reiteradamente inquiridos por mais de um ano, pois o governador reafirmou a d. Rodrigo de Sousa Coutinho, com as investigações ainda em curso, que dos partícipes da

{…} “projetada revolução” de 1798 {…} quaze todos pardos, entrando neste numero hum Tenente e hum Inferior do Regimento de Artilharia contra os quaes resultão certos indícios, sem que apareça até agora hum só preto convidado, a excepção do segundo denunciante, ou seja por certa opozição que há entre pardos e pretos, ou por aqueles, alem de serem mais prezumidos e vaidozos, são reputados como mais astutos e sagazes para qualquer empresa.65 65 Ibid.

Ainda que a composição social dos réus tenha sido circunscrita desde o início das investigações aos milicianos, retirando homens poderosos das investigações e minimizando a participação dos escravos na revolta, os processos foram formalizados e os ritos foram preservados; em 12 de março de 1799, sete meses depois de deflagrada a revolta, o advogado da Santa Casa da Misericórdia, o bacharel “formado” José Barbosa de Oliveira, foi nomeado defensor e curador dos réus, permitindo também que outros advogados pudessem fazer outras alegações em sua defesa.66 66 ADCA, p. 947-949. Os presos tiveram o direito de defesa por cinco dias, e, apesar de a nomeação do advogado ter ocorrido em 12 de março, a defesa começou em 12 de junho de 1799. José Barbosa de Oliveira iniciou sua defesa valendo-se das formalidades do moderno direito natural:

Porque Logo, que pela Ordenação do Livro 5 título 6 se acha estabelecida a pena de morte naturalmente cruelmente, contra aquele que for convencido de haver cometido o horrorozo crime de Leza Magestade, e que pelo sobredito acordão Respeitável se manda, que os Embargantes digão de facto, e de Direito os fundamentos das suas defezas, hê certo, que na expozição delas, os Embargantes só procurão mostrar a sua inocência, e exclusiva do delicto de que são acusados, sem que nesta acção Se aggravem mais as suas culpas, depois de ser Direito Natural, Divino e Pozitivo a defesa de qualquer Reo {…}.67 67 ADCA, p. 952.

Para, em seguida, expor o argumento central de sua defesa:

Porque em consequência deste princípio, e não sendo salvas pela Carta Régia fs 111 verso dos Autos da Devaça em 1o Lugar appensos, as nulidades, que posão resultar, ou as faltas de Solemnidades, que constituão a autenticidade da accuzação, hê certo que elas são bastantes, quaisquer que appareção para a exclusiva do delicto, e serem declarados os Embargantes não incursos na pena da Ley, atendendo-se à Sua Expozição, depois de ser expresso em direito, quanto mais greve for o delicto, e serem declarados os Embargantes não incursos na pena da Ley {…} quanto grave for o delicto, mayor Solemnidade se requer para o conhecimento do verdadeiro delinquente, desprezadas assim as oppinioens, que facilitão a impozição da pena por menos provas.68 68 Idem, grifo nosso.

Três importantes questões pautaram o argumento central da defesa de José Barbosa de Oliveira. A primeira delas, e a mais importante, foi a ausência de provas para o crime de lesa-majestade de primeira cabeça (crime político contra a Coroa de Portugal):

Porque por esta Razão sendo evidente a falta de Corpo de Delicto, que não foi suprida naquela Respeitável Carta Regia dita fs.111 verso, mandando-se que os Embargantes fossem Sentenciados em Relação ao merecimento dos autos, ela he bastante segundo a geral dipozição de Direito, para Se Suspender na imposição de qualquer pena contra os Embargantes, ainda que aliás eles estivessem plenamente convencidos do crime, visto que o Corpo de Delicto hé o fundamento total do Juízo Criminal, pela Regra de que aquele que quer provar a qualidade, deve primeiro provar a Substancia sobre que se funda a mesma qualidade.69 69 ADCA, p. 952-953, grifo nosso.

Para o advogado de defesa, considerando-se a magnitude da acusação “uma Confederação contra a Augusta Majestade e seu Estado”, a acusação teria de considerar que “sem armas ou disposições não se podia cometer o horrorozo delicto de Sublevação a huma Cidade tão populosa, e a Capital da América”. Segundo José Barbosa de Oliveira, a ausência de provas da acusação está intimamente relacionada com a segunda questão do argumento central de sua defesa, a maneira como as denúncias foram formalizadas por “testemunhas menos legaes”:

Porque ainda, que as testemunhas, fs 36 verso, e fs 46 da mesma Devaça, queirão persuadir, que em muitas outras noites anteriores perceberão falas de pessoas, que estavão na baixa daquele Campo ao pé do Dique, e Lugar mais Solitário, como de Sociedade, com Rizadas e Falatórios, que a mesma testemunha ouvia, Sem perceber o que dizião; afirmando mais a de dito fs 46 = que depois dos procedimentos da Justiça, que se tem praticado, cessarão inteiramente, não se ouvindo mais o Latir dos Caens, como até então; não Se pode atribuir a conventiculos feitos nesse lugar: porquanto.70 70 ADCA, p. 955, grifo nosso.

José Barbosa de Oliveira conclui o argumento central da defesa, afirmando:

Porque nunca podião os Embargantes terem intenção alguma de promoverem hum Levantamento, e Sedição contra o Estado, com o fim de estabelecerem um Governo Democratico; pois que se os {fl48} os Embargantes erão huns Officiaes de alfayate; outros de pedreiro; outros de Soldados Razos; escravos; e de menor idade, todas pessoas de baixa-Relé, faltava-lhes as Luzes necessárias, e Sabedoria, ou conhecimentos, para poderem estabelecer hum Governo daquela qualidade, que pede Leys especiaes, e a cujo estabelecimento não podia chegar a inferior qualidade, e abjeta condição do Embargantes.71 71 ADCA, p. 956.

A peça do acórdão final da defesa reitera a necessidade de que as provas “concluão com a mayor exacção, desprezada essa opinião, de que bastão testemunhas menos Legaes, em atenção à gravidade do delicto. Antes por essa mesma razão, mayor Solenidade Se Requer, para o conhecimento do verdadeiro delinquente”. Para o advogado de defesa, a condução das devassas não conseguiu provar a culpa dos acusados por crime de lesa-majestade. Ao contrário: “só se descobrem os depoimentos de notoriedade, e publicidade, da qual não Rezulta senão huma fama, ou hum indício Remoto, que por si só não basta, para a imposição da pena última, como nem ainda para a tortura”.72 72 ADCA, p. 1042-1043.

***

Como se vê, depois de demonstrar que as denúncias contra os acusados foram formuladas por meio de boatos, por “ouvir dizer”, portanto sem substância e provas materiais para os graves fatos, mesmo recorrendo à racionalidade jurídica do moderno direito criminal, os argumentos de José Barbosa de Oliveira sobre a baixa qualidade dos acusados fazem parte da mesma lógica punitiva do direito natural do Antigo Regime em relação aos limites de atuação política dos indivíduos de acordo com o lugar que ocupavam naquela sociedade balizada, sobretudo, pelo escravismo.

No argumento central da defesa dos acusados sobressai a visão ordenada do mundo social a partir da natural desigualdade entre os homens, na qual a reputação e a honra ocupavam lugar central no viver em colônia, reafirmando “parcialidades” e negando a imparcialidade judicial como modus operandi típico de período de transição, do Antigo Regime em crise. Cumpre destacar que os argumentos da defesa e dos desembargadores fazem parte da mesma lógica que serviu para condenador os acusados por suas indigências sociais, ao mesmo tempo que livrou de qualquer constrangimento os notáveis daquela sociedade denunciados em vários depoimentos, como foram os casos de José Pires de Carvalho e Albuquerque e Francisco Agostinho Gomes - ambos envolvidos na Conjuração Baiana de 1798.

Por se tratar de crime de lesa-majestade de primeira cabeça, portanto de um crime político, o que está em causa na análise dos conflitos e das devassas da Conjuração Baiana de 1798 e da atuação dos desembargadores e do advogado de defesa é a politização como a natureza própria da justiça do Antigo Regime. Nesse sentido, cumpre destacar o alcance do argumento de Stuart Schwarz para os conflitos da América portuguesa na virada do século XVIII para o XIX, demonstrando que, mesmo quando a Coroa portuguesa fazia vistas grossas para os excessos dos magistrados, ela acabava controlando as forças políticas em jogo, equacionando seus interesses com os interesses coloniais por meio do Tribunal da Relação, uma instituição fundamental dentro de um sistema burocrático contraditório, com superposições jurisdicionais e objetivos múltiplos em uma conjuntura bastante conflituosa (Russel-Wood, 2001RUSSEL-WOOD, A. J. R. Prefácio. In: FRAGOSO, J. L.; BICALHO, M. F.; GOUVÊA, M. F. (Org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001., p. 16-17). Cumpre destacar que há uma vasta historiografia sobre a cultura jurídica do Antigo Regime, que entende que, a partir da segunda metade do século XVIII, a referência ético-religiosa que dominou o direito penal, incidindo sobre os foros internos e externos dos súditos da Coroa portuguesa, deu lugar ao prevalecimento dos direitos, a laicidade e razão, utilidade e proporção, ordem, certeza e garantia inspirando a secularização e a legalidade dos delitos e das penas e a irrelevância penal das opções de consciência e de suas manifestações.73 73 Ver, sobretudo, Garriga (2002), Hespanha (1993, p. 314-316), Lempérière (2017, p. 1) e Lyra Júnior (2012). Essas novas pautas consagradas pelo moderno direito natural foram o ponto culminante do processo de afirmação das autoridades políticas seculares, de sorte que, no final do século XVIII, diversos juristas se esforçaram por discriminar as ideias de delito e pena, e de crime de lesa-majestade, de modo a torná-los operacionais dentro de um direito mais racional e sistematizado, diferenciando-as das noções de pecado e vício que balizaram o direito até então.

Embora a literatura jurídica do final do Setecentos propusesse a sistematização, a racionalização da ordem jurídica e a imparcialidade judicial, prospectando uma intervenção racional e ordenadora sobre a realidade social, a partir da análise das denúncias de prevaricação e da condução dos desembargadores das devassas da Conjuração Baiana de 1798 percebe-se a contradição entre as premissas do moderno direito natural tensionadas pela permanência do personalismo real e suas implicações na penalidade do crime de lesa-majestade de primeira cabeça. Cumpre destacar que os próprios setores encarregados de administrar a justiça se envolviam em situações e atividades pouco lícitas, seja pelas relações estabelecidas entre o poder e os notáveis, seja pelo desvio de comportamento gerado no cotidiano de uma sociedade pautada pelo escravismo e por um Estado cujos cargos eram fatiados em benefício de um grupo que garantia coesão social ante os conflitos inerentes ao processo colonizador.

Como se sabe, o esboço de uma “República Bahinense” foi uma jura que morreu sem oração na manhã de 8 de novembro de 1799, quando quatro homens livres, pobres e pardos foram enforcados e esquartejados na praça da Piedade, em Salvador. Condenados como os “cabeças” da “projetada revolução”, os alfaiates Manuel Faustino e João de Deus do Nascimento, e os soldados Lucas Dantas de Amorim e Luiz Gonzaga das Virgens e Veiga, homens pobres e pardos, foram considerados os protagonistas de um evento histórico conhecido até os dias de hoje como Conjuração Baiana de 1798.

Após o enforcamento e esquartejamento dos corpos dos réus da Conjuração Baiana de 1798, os poderosos envolvidos na revolta mantiveram-se como setor dominante da capitania da Bahia, voltando a ocupar inclusive cargos na Câmara Municipal de Salvador, afastados desde 1796: o próprio José Pires de Carvalho e Albuquerque foi vereador em 1803. D. Fernando José de Portugal e Castro assumiu o vice-reinado em 1801, contando, entre seus principais colaboradores, com o desembargador Francisco Sabino Álvares da Costa Pinto, que, como se viu, foi um dos responsáveis pela investigação dos réus da Conjuração Baiana de 1798 (Wehling e Wehling, 2004WEHLING, Arno Wehling; WEHLING, Maria José. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, 1751-1808. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.).

Posterior à defesa dos rebeldes da Bahia, José Barbosa de Oliveira foi nomeado promotor do Juízo Eclesiástico em 1803 e desembargador da Relação Eclesiástica em 1805. Em maio de 1810, recebeu a mercê do hábito dos noviços da Ordem de Cristo.74 74 Carta patente fazendo mercê do hábito dos noviços da Ordem de Cristo a José Barbosa de Oliveira. Arquivo Nacional (AN). Registro Geral das Mercês, fundo 82, códice 137, v. 10 apud Lyra Júnior (2012). Embora tenha advogado até 1813, José Barbosa de Oliveira decidiu-se pela carreira eclesiástica quatro anos antes, tomando as ordens sacras e seguindo destacada trajetória, ocupando os cargos de cônego da Sé, vigário-geral interino do Arcebispado entre 1814 e 1815, vigário-geral do Arcebispado e provedor interino dos Resíduos a partir de 1816. Nestas últimas funções, ao final de sua vida, viu-se implicado em diversas acusações, como de viver amancebado com a irmã, difamar homens honrados e ser venal em sua função. Morreu como tesoureiro-mor da Catedral da Bahia em 1824, deixando diversos bens para seus 75 75 Inventário de José Barboza de Oliveira. APEB. Inventários, 1/100/147/2. descendentes.

Em relação às posturas dos desembargadores do Tribunal da Relação da Bahia com o governador da capitania na condução das devassas da Conjuração Baiana de 1798, a Coroa portuguesa percebeu que não bastava deixar os homens dos altos setores à margem das investigações para o restabelecimento da ordem. Embora o projeto político dos altos setores envolvidos no movimento fosse pela conservação do sistema com o objetivo de manter e ampliar seus privilégios políticos e econômicos, era preciso eliminar no interior das elites coloniais, especialmente entre os membros da corporação dos enteados, o rastro da experiência política quando homens de distintos setores sociais elaboraram e explicitaram suas demandas nas ruas de Salvador. Não bastava convencer os altos setores sobre o risco de deflagração social subjacente à prática política do movimento. Foi preciso empreender uma série de soluções de compromisso com os envolvidos nesses conflitos para criar um consenso político em torno do qual esses homens continuariam a constituir, na colônia, a base social para a manutenção do poder da Coroa portuguesa, que na capitania da Bahia só viria a ser novamente abalado na segunda década do século XIX.

Referências bibliográficas

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  • WOLKMER, Antônio Carlos. História do direito no Brasil 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003
  • 2
    Regimento do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, item 10. In: AlmeidaALMEIDA, Cândido Mendes de. Regimento do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, item 10. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, v. 1., Cândido Mendes de. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, v. 1.
  • 3
    Vilhena (1969, p. 362). Braz do Amaral indica nas anotações à obra de Vilhena que esse documento original está no Arquivo Público do Estado da Bahia (APEB), no códice das Ordens Régias, 1799, livro 83, doc. 539.
  • 4
    Algumas denúncias eram reenviadas para que o denunciado tomasse ciência sem o nome do denunciante. É o caso, por exemplo, de uma extensa carta de d. Fernando José de Portugal e Castro a d. Rodrigo de Souza Coutinho, na qual o governador respondeu às denúncias sobre seu governo. Afirma o governador, em 20 de janeiro de 1799: “{…} sendo bem natural que V. Excª. Seja sabedor do autor delas {denúncias}, se é que não ocultaram os seus nomes, como às vezes o praticam como é de péssimas consequências, não só porque deste modo soltam a língua mais atrevida e sem rebuço, dando muitas vezes lugar à calúnia, mas também porque desta sorte fica impune a maledicência que devera ser castigada quando os fatos ou se não verificam, ou são concebidos em termos insolentes e insultantes {…}” (Fernando José de Portugal e Castro a d. Rodrigo de Sousa Coutinho apud Vilhena, 1969VILHENA, Luís dos Santos. Recopilações de notícias soteropolitanas e brasílicas. Salvador: Itapuã, 1969., v. 2, p. 367).
  • 5
    Biblioteca Nacional (BN). Sessão de Manuscritos, 01, 04, 009, doc. 129.
  • 6
    Ibid.
  • 7
    Idem, doc. 108.
  • 8
    Ibid.
  • 9
    A comissão das ilhas de São Tomé e Príncipe, designada pelo governador da capitania da Bahia, será tratada adiante.
  • 10
    BN. Sessão de Manuscritos, 01, 04, 009, doc. 119.
  • 11
    Apud Vilhena (1969, v. 2, p. 371, nota de Braz do Amaral).
  • 12
    Idem, p. 371-372.
  • 13
    BN. Sessão de Manuscritos, I-31, 21, 023, doc. 1 e 2.
  • 14
    BN. Sessão de Manuscritos, I-31, 21, 023, doc. 1.
  • 15
    Arquivo Histórico Ultramarino: AHU_ACL_CU_005, Cx. 215, doc. 15.108. Consulta do Conselho ao Príncipe Regente referente às devassas procedidas nas ilhas de São Tomé e Príncipe e sobre a Representação de João Rosendo Tavares Leote, que foi governador das ditas ilhas e faleceu na Bahia. Lisboa, 28 de setembro de 1798.
  • 16
    Apeb. Colonial. Correspondência recebida pelo governo da Bahia pelos governos estrangeiros (1786-1799), maço 197, cx. 76, doc. 01.
  • 17
    AHU_ CU_CA_Cx. 105, doc. 20.589.
  • 18
    Idem.
  • 19
    Ibid.
  • 20
    BN. Sessão de Manuscritos, Obras Raras, C-837, 2.
  • 21
    AHU. São Tomé e Príncipe, cx. 24, doc. 9.
  • 22
    AHU_ACL_CU_005, cx. 215, doc. 16.630.
  • 23
    Ibid., doc. 17.235-17.236.
  • 24
    Ibid., doc. 17.237.
  • 25
    Ibid., doc. 17.238.
  • 26
    AHU_ACL_CU_005, cx. 202, doc. 14.582; AHU_ALC_CU_005, cx. 199, doc. 14.394, respectivamente.
  • 27
    AHU_ACL_CU_005, cx. 215, doc. 21.022.
  • 28
    Cf. Devassa a que procedeo o Desembargador Ouvidor Geral, com vezes de Corregedor do crime da Coroa, o Doutor Manoel Magalhães Pinto e Avellar de Barbedo, na conformidade da Portaria do Ilmo. Exmo. Governador e Capitão General desta Capitania, sobre a factura, e publicação de vários papéis sediciozos, e revolucionários, que aparecerão nesta cidade do dia doze de Agosto de 1799 {sic}. In: Autos de Devassa da Conspiração dos Alfaiates (ADCA). Salvador: Arquivo Público do Estado da Bahia, 1998. p. 31-32. Chamamos a atenção para o fato de que o ano da publicação dos pasquins sediciosos é 1798, e não 1799, como é citado na documentação da devassa.
  • 29
    AHU_ACL_CU_005, cx. 199, doc. 14.409.
  • 30
    AHU_ACL_CU_005, cx. 215, doc. 17.243-17.244.
  • 31
    Ibid., doc. 17.234. Chamamos a atenção para o fato de que, no Livro de Registro de Provisões e Alvarás Régios, em ofício de 25 de março de 1797, d. Fernando José de Portugal e Castro afirma: “por ser necessário nomear Escrivão para a diligência das Ilhas de S. Tomé e Príncipe de que se acha por mim {designado} encarrego o Desembargador desta Relação José Joaquim Borges da Silva, em cumprimento da Carta Régia de 19 de novembro do anno passado {1796}, nomeio para Escrivão della João Luís de Abreo”. Cf. BN. Sessão de Manuscritos, 5,12,15, p. 151, 151v.
  • 32
    BN. Sessão de Manuscritos. Livro de Registro das Provisões Régias, 01, 04, 009, doc. 108.
  • 33
    Apeb. Fundo Governo Geral/Governo da Capitania. Registro de correspondência expedida para o rei (1797-1799), maço 138, f. 100 v, 101, 101 v.
  • 34
    AHU-ACL-CU_005, cx. 215, doc. 15.132.
  • 35
    BN. Sessão de Manuscritos. Livro de Registro e Provisões Régias, 01, 04, 009, doc. 129.
  • 36
    BN. Sessão de Manuscritos, I-31-21,023: Informaçam da Bahia de Todos os Santos.
  • 37
    BN. Sessão de Manuscritos. Livro de Registro e Provisões Régias, 5, 2, 17, doc. 146.
  • 38
    Idem.
  • 39
    BN. Sessão de Manuscritos. Livro de Registro e Provisões Régias, 5, 2, 17, doc. 146.
  • 40
    BN. Sessão de Manuscritos, Provisões Régias, 01, 04, 009, doc. 108.
  • 41
    Idem.
  • 42
    Apeb. Colonial. Correspondência recebida pelo governador da Bahia pelo chanceller da Relação (1782-1799), maço 201-28, cx. 80, doc. 10. Relação dos Advogados dos que em observância das Ordens do Ilmo. Exmo. Snr. Governador tem athé agora apresentado na Secretaria de Estado desta Capitania os seos Requerimentos, Cartas e Provisões e Documentos com que nos Auditórios desta Cidade exercitão o Ministério da Advocacia.
  • 43
    Índice dos Alunos da Universidade de Coimbra. PT/AUC/ELU/UC-AUC/B/001-001/J: http://pesquisa.auc.uc.pt/results?t=pai%C3%A3o&s=CompleteUnitId&sd=False&p=2 Acessado em: 12 abr. 2015.
  • 44
    AHU_CU_CA, Baía, cx. 81, doc. 15.698. Autos da Devassa de Residência do Desembargador da Relação da Bahia Jozé Theotônio Sedron Zuzarte. Bahia, 18 de julho de 1794.
  • 45
    AHU_CU_CA, Baía, doc. 9.351. Declaração de Domingos da Rocha Barros, sobre o ordenado que recebia como Almotacé dos Armazéns Reaes. Bahia, 24 de novembro de 1778. (Annexa ao n. 9819).
  • 46
    AHU_CU_CA, Baía, doc. 7.622. Certidão passada pelo Escrivão da Junta da administração da Fazenda José Gularte da Silveira, em que declara que nos autos de inventario e sequestro dos bens dos Padres da Companhia de Jesus, nenhuma referência encontrara aos 13.000 cruzados pedidos pela Mesa da Misericórdia. Bahia, 1 de junho de 1767. Copia: (Annexa ao n. 7620); AHU_ACL_CU_005, cx. 193, doc. 14.104: Bahia, 18 jul. 1791. Certidão do 1o oficial da Vedoria Geral da Bahia, José Gularte de Silveira atestando que João Soares Nogueira assentou praça de soldado voluntário na Companhia do 1o Regimento de Infantaria Paga da guarnição da Bahia.
  • 47
    Cf. ADCA. 2 v, p. 967ss.
  • 48
    Mattoso (1969, p. 150-159). Ler, especialmente, os pasquins 4, 5, 6, 7 e 8 (grifo nosso).
  • 49
    Cf. Devassa a que procedeo o Desembargador Ouvidor Geral, com vezes de Corregedor do crime da Coroa, o Doutor Manoel Magalhães Pinto e Avellar de Barbedo, na conformidade da Portaria do Ilmo. Exmo. Governador e Capitão General desta Capitania, sobre a factura, e publicação de vários papéis sediciozos, e revolucionários, que aparecerão nesta cidade do dia doze de Agosto de 1799 {sic}. In: ADCA (1998, p. 31-32). Chamamos a atenção para o fato de que o ano da publicação dos pasquins sediciosos é 1798, e não 1799, como consta na documentação da devassa.
  • 50
    Cf. Auto de Exame, e combinação das Letras dos pesquins {sic}, e mais papeis sedicciozoz que apparecerão nas esquinas, ruas e Igrejas desta Cidade que se achão incorporados na Devassa, que está debaixo do Nº. 1 e do papel em que elles estão escritos, com as letras de Domingos da Silva Lisboa nas peticoens, que forão achadas em sua caza e com o papel limpo, que ahi também se achou, e tudo se acha junto ao auto da achada, e aprehenção constante do appenso Nº. 9. In: ADCA (1998, p. 89-90).
  • 51
    Ibid., p. 90.
  • 52
    Outra relação feita pelo P. Fr. Joze D’Monte Carmelo, religiozo carmelita descalço. In: Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB). Notícia da Bahia, t. IV, lata 402, manuscrito 69; AHU, inventário Castro e Almeida, Bahia, documentos avulsos, cx. 41-82. O documento “Outra relação…” está publicado integralmente em: Tavares (1975TAVARES, Luís Henrique Dias. História da sedição intentada na Bahia em 1798 (A Conspiração dos Alfaiates). São Paulo: Pioneira; Brasília: INL, 1975., p. 123-137).
  • 53
    Auto de combinação de letra dos pesquins {sic}, e papeis sediciosos, que apparecerão nas esquinas, ruas e Igrejas desta Cidade, incorporados na Devassa debaixo do n. 1 com a letra de Luiz Gonzaga das Virgens nas peticoens que estão no appenso n. 4 e papeis juntos por linha ao appenso n. 5, e com a letra de Domingos da Silva Lisboa nas peticoens, …. In: ADCA (v. 1, p. 123-124).
  • 54
    BN. Sessão de Manuscritos, I-28-26, 1, n. 13.
  • 55
    Cf. Huma carta escrita pelo reo Luiz Gonzaga das Virgens ao Cadete Francisco Leonardo Carneiro, e o rascunho de hum requerimento do mesmo reo, dirigido a Sua Alteza. In: ADCA (p. 224-226). Os originais estão no Apeb, maço 580, auto 21.
  • 56
    Cf. Cópia da Portaria do Illustríssimo e Excellentíssimo Governador e Capitão General desta Capitania derigida ao Dezembargador Ouvidor Geral do Crime, e Intendente da Polícia o Doutor Manoel de Magalhães Pinto de Avellar de Barbedo. In: ADCA (p. 91).
  • 57
    Villalta (2002VILLALTA, Luís Carlos. Liberdades imaginárias. In: NOVAES, Adauto (Org.). O avesso da liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2002., p. 319-342). Cf. ADCA, v. 1.
  • 58
    AHU_CU_BAÍA, doc. 19.117-19.178. Auto da devaça a que se procedeu o Ouvidor Geral do Crime, doutor Manuel de Magalhães Pinto de Avellar e Barbedo, para averiguação dos factos de que era acusado o padre Francisco Agostinho Gomes.
  • 59
    Devaça a que se procedeu em conseqüência da acussação feita ao padre Francisco de Agostinho Gomes de ter dado um jantar de carne em sexta-feira da Paixão (Silva, 1919, v. III, p. 140-150). Os documentos originais da devassa estão em Lisboa: AHU_CU_Caixas da Bahia, doc. 20.807.
  • 60
    Silva (1919, p. 126); AHU_CU_CA_Baía, doc. 19.177. Officio do Governador D. Fernando José de Portugal para D. Rodrigo de Sousa Coutinho, no qual se refere a uma devassa a que mandara proceder contra o Padre Francisco Agostinho Gomes e pela qual se averiguara serem falsos os factos de que o acussavam. Bahia, 12 de fevereiro de 1799.
  • 61
    Silva (1919, p. 133). Documento transcrito integralmente por Braz do Amaral na nota 17.
  • 62
    AHU_CU_Caixas da Bahia, doc. 20.177.
  • 63
    AHU_CU_CA_Baía, doc. 20.459.
  • 64
    Idem.
  • 65
    Ibid.
  • 66
    ADCA, p. 947-949.
  • 67
    ADCA, p. 952.
  • 68
    Idem, grifo nosso.
  • 69
    ADCA, p. 952-953, grifo nosso.
  • 70
    ADCA, p. 955, grifo nosso.
  • 71
    ADCA, p. 956.
  • 72
    ADCA, p. 1042-1043.
  • 73
    Ver, sobretudo, Garriga (2002)GARRIGA, Carlos. Ordem jurídico y poder político en el Antiguo Régimen. Istor, México, 2002, n. 16. Disponível em: <Disponível em: http://www.istor.cide.edu/revistaNo16.html >. Acesso em: 15 jan. 2017.
    http://www.istor.cide.edu/revistaNo16.ht...
    , Hespanha (1993HESPANHA, Antônio Manuel. Da “iustitia” à “disciplina”: textos, poder e política penal no Antigo Regime. In: HESPANHA, Antônio Manuel (Org.). Justiça e litigiosidade: história e prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1993., p. 314-316), Lempérière (2017LEMPÉRIÈRE, Annick. Constitution, juridiction, codification: le libéralisme hispano-américain au miroir du droit. Almanack, Guarulhos, n. 15, jan./abr. 2017., p. 1) e Lyra Júnior (2012)LYRA JÚNIOR, Marcelo Dias. Arranjar a memória, que ofereço por defesa: cultura política e jurídica nos discursos de defesa dos rebeldes pernambucanos de 1817. Dissertação (Mestrado em História), Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2012..
  • 74
    Carta patente fazendo mercê do hábito dos noviços da Ordem de Cristo a José Barbosa de Oliveira. Arquivo Nacional (AN). Registro Geral das Mercês, fundo 82, códice 137, v. 10 apud Lyra Júnior (2012).
  • 75
    Inventário de José Barboza de Oliveira. APEB. Inventários, 1/100/147/2.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2018

Histórico

  • Recebido
    15 Maio 2017
  • Aceito
    07 Jul 2017
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