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A ética, a medicina do exercío e do esporte e o conselho federal de medicina

EDITORIAL

A ética, a medicina do exercío e do esporte e o conselho federal de medicina

Nesse meu primeiro editorial e com a permissão de todos, quero dirigir-me particularmente ao médico especialista em Medicina do Exercício e do Esporte e àqueles que almejam trilhar este caminho, para dividir recentes e importantes conquistas.

Antes, porém, um breve histórico. Em 2004, por iniciativa da Diretoria da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte, a qual presidia, foi criada pelo Conselho Federal de Medicina a Câmara Técnica de Medicina Esportiva, capitaneada pelo então Conselheiro Dr. Marco Antonio Becker contando com o Dr. Félix Albuquerque Drummond como um de seus membros. A Câmara Técnica mantêm-se ativa atualmente com o Conselheiro Dr. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti pelo CFM, Dr. Nabil Ghorayeb, Dr. Serafim Ferreira Borges e eu como membros.

Esta Câmara produziu, em 2008, uma Resolução, a de número 1.833, que considera a Medicina do Esporte como sendo especialidade com peculiaridades específicas e determina obrigatoriamente a presença de Serviço Médico, com responsável médico subordinado ao CRM regional, em locais de prática de exercícios e esportes e define, entre outras, a necessidade de condições mínimas para exercício da profissão médica.

Em seguida, e já no ano de 2010, foi a vez da Resolução CFM 1.948, que regulamenta a prática médica para exercício profissional temporário em outro estado, ou seja, para aqueles que acompanham seus assistidos a jogos e competições em estados diferentes do seu registro regional.

Embora essas tenham sido conquistas importantes, o melhor ainda estaria por vir: a Resolução 2.012. Publicada em março de 2013, dispõe sobre a organização médica em eventos, disciplinando a infraestrutura física e material para assistência ao público, contemplando as praças esportivas, clubes, jogos, corridas de rua e outros locais onde é prevista a atuação de um médico, dando garantias para um rápido e bom atendimento. Regulamenta também a atuação do médico estrangeiro que acompanha sua delegação em visita ao nosso País.

Esta última resolução vem de encontro a tudo o que mais se desejava para a nossa especialidade, pois dará ao médico em geral e, em particular, ao médico do esporte, condições adequadas e dignas para aplicar seu conhecimento no exercício de sua profissão.

Caberá aos diversos Conselhos Regionais de Medicina a vistoria, fiscalização e liberação do local de atuação do médico nos locais dos eventos. Isto, no entanto, só acontecerá com a ajuda de todos, através de consultas junto a esses órgãos sobre o cumprimento desta resolução.

Convoco a todos a questionarem os seus respectivos Conselhos de Medicina se existe liberação formal e expressa para atuação do médico para evento programado e que seja de seu conhecimento.

Convoco em especial o Médico especialista em Exercício e Esporte a fazer valer esta conquista pela qual tanto lutamos.

Convoco a Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte, sua Diretoria e seus associados, a liderar esta expressiva campanha pelo exercício digno da Medicina.

Ricardo Munir Nahas

Editor Chefe

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    10 Dez 2013
  • Data do Fascículo
    Out 2013
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