Acessibilidade / Reportar erro

Os direitos de pessoas LGBT na ONU (2000-2016)

The rights of LGBT people in the UN (2000-2016)

Los derechos de las personas LGBT en la ONU (2000-2016)

Resumo

Neste artigo, pretendemos seguir o curso da ideia de ‘direitos LGBT’ na ONU, tomados como direitos humanos relacionados com a orientação sexual e com a identidade de gênero. Nosso argumento consiste em que esses direitos são acionados pelos atores políticos como ‘direitos morais’ e a ONU tem dado uma contribuição importante para torná-los direitos postos. Pressupomos que, justamente por tais direitos não estarem consagrados no direito internacional, ações e reações no debate acerca de ‘direitos LGBT’ se dão nas fissuras deste arcabouço. Neste artigo, assinalamos quais são essas fissuras e abordamos como os atores políticos as têm explorado. Os dados analisados aqui foram coletados mediante pesquisa documental e bibliográfica.

Palavras-chave:
direitos humanos; orientação sexual; religião; organizações internacionais

Abstract

In this article, we intend to follow the course of the idea of ‘LGBT rights‘ in the UN, understood as human rights related to sexual orientation and gender identity. Our argument is that these rights are used by political actors as ‘moral rights’, and the UN has given an important contribution to establish them in the international framework. We assume that, precisely because such rights are not established in international law, actions and reactions in the debate about ‘LGBT rights’ occur in the fissures of this framework. In this article, we highlight these fissures and discuss how they have been explored by political actors. The analyzed data was collected through document and bibliographic research.

Key words:
human rights; sexual orientation; religion; international organizations

Resumen

En este artículo, pretendemos seguir el curso de la idea de ‘derechos LGBT’ en la ONU, tomados como derechos humanos relacionados con orientación sexual e identidad de género. Nuestro argumento consiste en que esos derechos son accionados por los actores políticos como ‘derechos morales’ y la ONU ha dado una contribución importante para hacerlos derechos puestos. Suponemos que, justamente por tales derechos no estén consagrados en el derecho internacional, acciones y reacciones en el debate acerca de ‘derechos LGBT’ se dan en las fisuras del ordenamiento. En este artículo, señalamos cuáles son esas fisuras y abordamos cómo los actores políticos las han explorado. Los datos analizados aquí fueron recolectados mediante investigación documental y bibliográfica.

Palabras clave:
derechos humanos; orientación sexual; religión; organizaciones internacionales

Introdução

Este artigo aborda os direitos humanos relacionados com a orientação sexual e com a identidade de gênero, ou ‘direitos (de minorias) sexuais‘, na esfera internacional, com foco na ONU. Nele, pretende-se analisar como a ideia de que ‘os direitos LGBT1 1 O termo ‘LGBT‘ se refere, no discurso da ONU, a lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais, estando reunidos no termo ‘transgêneros‘, ao seu turno, travestis e transexuais. Trata-se de uma escolha da ONU, e por isso também empregamos o termo neste artigo, que afinal pretende perseguir o curso da ideia desses direitos na organização. Sucintamente, essa escolha da ONU tem por efeito alinhá-la aos movimentos LGBT nacionais e a ações transnacionais dedicadas a causas mais pontuais. são direitos humanos‘ ganha força na ONU e, a partir dessa organização, em escala global. Pretende-se mostrar que, em nome da inscrição das demandas por direitos relacionados com a orientação sexual na ordem internacional, são acionadas concepções do bom e do justo que concorrem com outras normatividades.

Por ‘direitos LGBT‘ toma-se aqui um conjunto de direitos humanos que pessoas gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e intersexuais demandam em função de orientação sexual dissidente.2 2 Supõe-se neste artigo que a heterossexualidade constitui uma norma social considerada natural e ideal. Ela se articula com o gênero e o sexo, isto é, com determinada interpretação de órgãos genitais sem a qual as pessoas não nos seriam inteligíveis como pessoas e a partir da qual se conformam prescrições relacionadas com os usos erótico-afetivos do corpo. Isto significa que a heterossexualidade integra uma grade de leitura que encerra uma orientação do desejo para o sexo oposto. Esta orientação seria apreendida com base nas performances do sujeito que, no entanto, pode, mesmo quando se esforça por repeti-lo, tornar o alinhamento entre sexo, gênero e desejo descontínuo: sua descontinuidade abre a possibilidade do aparecimento de sexualidades e identidades/performances de gênero dissidentes da norma social. De modo geral, são demandas por proteção contra a discriminação por orientação sexual no acesso aos outros direitos humanos, com destaque para a descriminalização de atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo e a proteção da vida privada e familiar, que se transfigura em regulação da conjugalidade e da parentalidade LGBT. Entendida nestes termos, a categoria ‘direitos LGBT‘ designa direitos morais, ou seja, demandas por reconhecimento de direitos humanos que são reputadas justas e formuladas como se fossem direitos postos, quando se trata de direitos pressupostos que os atores políticos postulam positivar. No caso das disputas em torno dos direitos de pessoas LGBT na ONU, as ações dos atores têm lugar nos interstícios do direito internacional dos direitos humanos, uma vez que estão ausentes dos seus quadros tanto a categoria ‘orientação sexual‘ quanto uma definição de família. Por isso, ações políticas que pretendam estender a proteção dos direitos humanos a pessoas LGBT ou, mais ainda, a inscrição dos direitos de pessoas LGBT nos direitos humanos, requerem não só a apropriação e a interpretação das normas internacionais de direitos humanos, mas também uma rediscussão dos fundamentos do direito internacional.

Nosso argumento consiste em que uma mudança da ONU na matéria, com seu crescente engajamento a partir dos anos 2010, tem concorrido para tornar reais essas pretensões. Para sustentá-lo, segue-se o curso da categoria ‘direitos LGBT‘ ou ‘direitos de pessoas LGBT‘ na organização, mapeando ações e discursos de Estados e da própria ONU entre meados dos anos 2000 e 2016, com foco no período posterior a 2010. Nesse período são adotadas resoluções do Conselho de Direitos Humanos que se constituem em marcos jurídicos para o tratamento do tema em escala global, e a ONU coloca em ação a sua campanha “Livres e IguaisLivres e Iguais < http://www.unfe.org/pt>
http://www.unfe.org/pt...
”. Neste artigo analiso ações e discursos individuais de atores como o secretário-geral da ONU no período, o sul-coreano Ban Ki-moon, ativistas LGBT e líderes religiosos que tenho acompanhado desde 2011 pela internet, em sites institucionais, na rede social Twitter e em vídeos postados no YouTube. Também são analisados os posicionamentos dos atores políticos e os debates públicos acerca de resoluções propostas ao Conselho de Direitos HumanosConselho de Direitos Humanos (CDH) < http://www.ohchr/org/hrc/>
http://www.ohchr/org/hrc/...
.

Entre tais discursos destacam-se aqueles enunciados no e pelo Conselho de Direitos Humanos, com base no qual se procura mostrar que se conformou a respeito da matéria um tipo especial de política, uma ‘política reativa‘ (Vaggione, 2005VAGGIONE, J. M. 2005. Reactive politicization and religious dissidence: The political mutations of the religious. Social Theory and Practice. Vol. 31, nº 2, p. 233-255.), na esfera internacional. Chama-se de política reativa aquela em que as reações não espelham as ações que as suscitam, mas compreendem um deslocamento que, no caso dos direitos de pessoas LGBT, transfiguram-nas de negação de direitos em uma defesa das tradições e da família natural ou tradicional. Essa transfiguração seria mediada pela religião, ao mesmo tempo em que possibilita a presença do religioso na política internacional.

Na seção seguinte serão abordados momentos inaugurais do debate sobre direitos relacionados com a orientação sexual na esfera internacional, sendo assinaladas as ações de Estados na ONU e da própria ONU na matéria. Trata-se de um momento anterior ao que se considera ser o compromisso oficial da ONU com a defesa de ‘direitos LGBT‘, por isso o artigo falará em direitos de pessoas de orientação sexual dissidente. São apresentados, na sequência, os debates no Conselho de Direitos Humanos acerca desses direitos, explorando as tensões entre a defesa da família tradicional e a defesa de minorias sexuais. Depois, esboça-se uma discussão sobre o que parecem ser os fundamentos destas duas posições ou os valores que as informam. Na conclusão retoma-se o que foi discutido no artigo, com aprofundamentos pontuais. Um esclarecimento necessário antes de passar à próxima seção é que, no artigo, as aspas simples designam categorias empregadas pelos próprios atores políticos e as duplas para sinalizar citações diretas.

Um debate incipiente: os direitos de pessoas de orientação sexual dissidente na ONU

Para discutir o que se tem designado na ONU de ‘direitos LGBT‘ começamos por repisar o caminho percorrido na proteção dos direitos decorrentes de pessoas de orientação sexual dissidente no direito internacional antes mesmo de a categoria ser cunhada. O compromisso e, sobretudo, a ação das Nações Unidas em matéria de ‘direitos LGBT‘, afinal, é mais recente do que faz supor sua associação estreita e atualmente muito conhecida com a proteção dos direitos humanos.

Não há no ordenamento internacional tratado dedicado a homossexuais, ou gays e lésbicas, ou ainda a ‘pessoas LGBT‘. Também não há menção à orientação sexual e ou à identidade de gênero, nem a essas ‘categorias de pessoas‘ (para usar um termo corrente nas discussões em direitos humanos) nos diplomas legais internacionais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) ou os Pactos Internacionais da ONU (1966). Como acontece em muitos Estados, a própria possibilidade de tomar as pessoas de orientação sexual ou identidade de gênero dissidentes por ‘minoria‘ para fins de direito é objeto de disputa (Herman, 1996HERMAN, D. 1996. (I)legitimate minorities: The American christian right's anti-gay rights discourse. Journal of Law and Society. Vol. 23, nº 3, p. 346-363.). Entre os Estados, o tratamento das pessoas de orientação sexual ou identidade de gênero dissidentes é variado, havendo desde aqueles em que elas têm plena cidadania a outros em que práticas sexuais entre pessoas do mesmo sexo são punidas com a pena capital, como a Mauritânia, e em que a redesignação sexual é praticamente compulsória, com o Irã. Já na ordem internacional, um mapeamento das múltiplas ações, reações e articulações relacionadas com essas pessoas mostra que, apesar de sua ‘ausência nominal’, tem-se falado mais e mais em direitos decorrentes de orientação sexual e de identidade de gênero dissidentes como direitos humanos, a merecerem a tutela do direito internacional.

Cortes nacionais e cortes regionais de direitos humanos não têm se furtado a se manifestar em demandas de gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e intersexuais por direitos relacionados com sua orientação sexual ou com a identidade de gênero. Em 2012, a Corte Interamericana de Direitos Humanos apreciou um caso contra o Chile envolvendo uma disputa de guarda de três crianças, filhas biológicas de Karen Atala Riffo que, após a dissolução do seu casamento, constituiu uma relação estável com uma mulher. Sua relação não era formalmente regulada no Chile, nem a discriminação por orientação sexual era expressamente proibida no país, e Atala Riffo perdeu a guarda das filhas para o antigo marido e pai das crianças. O Judiciário chileno entendeu que Atala Riffo não oferecia um lar propício ao crescimento das filhas e que elas seriam discriminadas na sociedade chilena. Sem poder se manifestar sobre fatos alegados perante a Justiça, mas apenas sobre a legalidade internacional das condutas estatais, entre as quais as do Judiciário, a Corte Interamericana considerou que a orientação sexual de Karen Atala Riffo foi determinante para que o Judiciário nacional atribuísse a guarda das filhas ao seu pai biológico e entendeu que decidir determinantemente com base na orientação sexual configurava uma violação da obrigação de não discriminação por parte do Chile. Já a Corte Europeia de Direitos Humanos tem uma jurisprudência consistente sobre os direitos de pessoas de orientação sexual dissidente, cobrindo um arco temporal de mais de 30 anos em decisões que se estendem das leis de sodomia e idade de consentimento para práticas homossexuais à regulação da homoconjugalidade, inclusive de transgêneros, e homoparentalidade (Nagamine, 2017NAGAMINE, R. 2017. Os direitos de identidade sexual: a não discriminação por orientação sexual no direito internacional. Tese de doutorado. São Paulo: Faculdade de Direito da USP. ).

Em nível global, desde finais dos anos 1980, a ONU tem sido foro de debate e ações em assuntos do interesse das pessoas de orientação sexual dissidente, com destaque para suas campanhas e seu programa sobre o HIV-AIDS, o Unaids. Mas essas ações não só se situariam no campo mais abrangente da ‘política de direitos humanos’, como estariam calcadas em uma ideia de pessoa não marcada pela orientação sexual ou pelo gênero. São ações fundamentadas em direitos não especificamente relacionados com a orientação sexual ou com certos modos de construção da diferença, que chegaram a ser adotadas na medida em que a epidemia do HIV-AIDS passou a atingir heterossexuais. No âmbito da ONU, as demandas por direitos humanos ligados à orientação sexual só foram enfrentadas em seus próprios termos no caso Toonen c. Austrália, ou seja, nos anos 1990. No caso Toonen, o Comitê de Direitos Humanos, criado para implementar as normas do Pacto da ONU sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, entende que, em matéria de discriminação, a orientação sexual recai na categoria ‘sexo‘, a propósito da qual práticas discriminatórias são literalmente proibidas.

Dos anos 1990 até meados dos anos 2000, a ONU se ocupou, assim, apenas muito pontualmente das demandas por direitos de gays e lésbicas. Em regra, essas demandas eram formuladas, juridicamente, junto ao Comitê de Direitos Humanos e, politicamente, nas conferências da organização dedicadas a outros temas de direitos humanos. Por isso não é descabido afirmar que, no período, as discussões sobre direitos de identidade sexual na ONU ocorreram no bojo das negociações acerca de direitos e políticas para outras minorias, em especial as mulheres e minorias raciais. Não se chegou a reconhecer, nessa época, uma minoria sexual, por exemplo.

Em contrapartida, esses direitos foram objeto de disputas no interior de diferentes Estados no mesmo período, com destaque para a República Sul-Africana, a França, o Canadá, a Dinamarca, a Bélgica, a Holanda, os Estados Unidos e a Espanha. De finais dos anos 1990 até a metade dos anos 2000, são discutidos nesses países a descriminalização da sodomia, a regulação das relações conjugais de casais formados por pessoas do mesmo sexo, a parentalidade de gays e lésbicas e o acesso a procedimentos de redesignação sexual. Em muitos outros, como no Brasil, instâncias judiciais e políticas debatem os direitos sucessórios de companheiros do mesmo sexo em relação estável, os direitos de parentalidade de pais sobre filhos biológicos em casos de disputa de guarda e a discriminação por orientação sexual em casos de adoção individual ou conjunta (Moreira, 2012MOREIRA, A. J. 2012. União homoafetiva: a construção da igualdade na jurisprudência brasileira. 2ª ed. Curitiba: Juruá.).

Desse conjunto de processos políticos resultam a descriminalização da sodomia nos Estados Unidos, em 2003; a descriminalização da sodomia em 19983 3 THE SOUTH AFRICAN REPUBLIC. Constitutional Court of South Africa. The National Coalition for Gay and Lesbian Equality and The South African Human Rights Commission v. The Minister of Justice et al., CCT 11/98, 9 October 1998. e a instituição do casamento entre pessoas do mesmo sexo em 2006 na República Sul-Africana; a abertura da possibilidade de uma regulação formal das relações entre pessoas do mesmo sexo na França, pelo Pacto Civil de Solidariedade, em 1999, embora por um contrato de ordem administrativa, e não regido pelo direito da família (Courduriès, 2008COURDURIÈS, J. 2008. La conjugalité des couples gays en France dans les années 2000. Thèse. Toulouse: Université de Toulouse.; Rault & Letrait, 2009RAULT, W.; LETRAIT, M. 2009. Choix du pacte civil de solidarité et rapport à la religion. Politiques sociales et familiales, nº 96, p. 41-59. ); a aprovação do casamento entre pessoas do mesmo sexo na Holanda, em 2001, e em um país de tão larga tradição católica quanto a Espanha, em 2005.

Nas relações internacionais, os direitos de pessoas de orientação sexual dissidente permanecem, contudo, um assunto sensível aos Estados. Eles não raro são percebidos como tocantes a questões de ‘ordem pública‘. Também perturbam uma hierarquia tradicional - não manifesta, porém operante - entre os espaços da vida ativa (Arendt, 2014ARENDT, Hannah. 2014. A condição humana. 12ª ed. revista. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014.), situando questões privadas, como os prazeres e os afetos, a família e o casamento, no centro do debate público (Ferry, 2008FERRY, L. 2008. Famílias, amo vocês: política e vida privada na era da globalização. Tradução de Jorge Bastos. Rio de Janeiro: Objetiva.). Não é fortuito que, como Doris Buss e Didi Herman (2003BUSS, D.; HERMAN, D. 2003. Globalizing family values: The Christian right in international politics. Minneapolis: The University of Minnesota Press.) argumentam em seu estudo sobre a organização da defesa dos valores familiares na ONU, quando se começa a propor uma discussão mais consistente acerca dos direitos relacionados com a orientação sexual na ONU, a reação a eles já tenha sido deflagrada. Então já tinha eco na ONU um discurso antidireitos de minorias sexuais (Herman, 1996), que precedia as próprias ações em prol do reconhecimento dos direitos de pessoas de orientação sexual dissidente nos fóruns da organização.

Essa reação antecipada teria sido preparada nos anos 1990 pelo que Buss e Herman chamam de ‘Direita Cristã‘ atuante nas Nações Unidas4 4 O que Didi e Herman chamam de ‘Direita Cristã‘ na ONU é um coletivo distinto da ‘Direita Cristã‘ norte-americana, embora ligado a ela. Ela é composta por um conjunto de organizações não governamentais com diferentes status na ONU, mas finamente articuladas em torno dos temas dos direitos da mulher, anti-LGBT e da família. Essa agenda, de teor eminentemente moral, seria um solo comum a organizações e atores políticos com visões de mundo e princípios de ação informados por teologias variadas. Com ela se encontrariam, portanto, não apenas a Santa Sé, mas também organizações e Estados que se declaram muçulmanos. e pela atuação da Santa Sé em defesa dos valores da família. Essa atuação compreendia uma oposição aos direitos da mulher, em especial aos seus direitos sexuais e reprodutivos, e era informada pela crença de que homens e mulheres são biológica e determinantemente constituídos como tais, de modo que certos papéis e usos do corpo lhes seriam prescritos pela natureza. Dois marcos na história do ativismo cristão conservador na ONU foram a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e a Conferência Mundial sobre Mulheres, por força da qual o ativismo conservador teria sido confrontado com a ‘ameaça‘ da ‘ideologia de gênero‘ e a abertura que aos seus olhos ela daria a uma defesa da legitimidade da homossexualidade (Buss & Herman, 2003FRASER, N.; HONNETH, A. 2003. From redistribution or recognition? A political-philosophical exchange. Tradução de Joel Golb, James Ingram and Christiane Wilke. London-New York, Verso.).

Pode-se ter por pressuposto que as mudanças em diferentes sociedades são um fator importante para avanços pontuais da agenda que passariam a ser testemunhados a partir da segunda metade dos anos 2000 e, especialmente, depois dos anos 2010 na esfera internacional. Da segunda metade da década de 2000 em diante são empreendidos esforços coordenados por órgãos internacionais e organizações não governamentais de diferentes países, locais e internacionais para mudar políticas e consagrar direitos de identidade sexual no ordenamento internacional. Esses esforços conheceram alguns sucessos tímidos, mas relevantes, no período, entre os quais se destacam (i) a negociação de uma Convenção sobre Toda Forma de Discriminação e Intolerância capitaneada pelo Brasil na OEAOrganização dos Estados Americanos (OEA) < http://www.oas.org/pt>
http://www.oas.org/pt...
, em 2005;5 5 A Convenção foi concluída em 2013, mas ainda não entrou em vigor internacional. Nenhum Estado a ratificou ou aderiu a ela até a conclusão deste artigo, nem mesmo o Brasil. Ela está disponível em: <http://www.oas.org/en/sla/dil/docs/inter_american_treaties_A-69_Convencao_ Interamericana_disciminacao_intolerancia_POR.pdf> [Acesso em 5.12.2016]. (ii) a adoção dos Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação das Normas Internacionais de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero, de 2006, fora do âmbito da ONU, mas com o beneplácito do seu Alto Comissariado para os Direitos Humanos; (iii) a proposta de Declaração sobre Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, patrocinada pela França e pela Holanda na ONU, em 2008; (iv) aprovação da Resolução 2435, Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, patrocinada pelo Brasil e adotada pela Assembleia Geral da OEA, também em 2008; (v) a adoção do Comentário Geral n. 20, de 2009, do Conselho Econômico e Social (Ecosoc), que consolida o entendimento de que a fórmula “outros status”, na sequência da enumeração de motivos pelos quais o Pacto da ONU sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais proíbe a discriminação (art. 2º [2]), inclui a orientação sexual.

No mesmo período, os direitos de pessoas de orientação sexual dissidente também começam a aparecer com maior frequência na ONU. Então ele é mencionado, por exemplo, (i) em decisões do Comitê de Direitos Humanos, no marco do Protocolo sobre Direitos Civis e Políticos, como nos casos Joslin, de 2002, e Young, de 2003; (ii) em recomendações, relatórios e comentários gerais de outros órgãos criados com base em tratados, como o Comitê contra a Tortura, o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra Mulheres e o Comitê para os Direitos da Criança; (iii) em relatórios elaborados no âmbito dos procedimentos especiais.

Outro fator concorrente para a ressonância dos direitos de pessoas de orientação sexual dissidente como um problema social a demandar uma solução global pode ter sido a constituição do Conselho de Direitos Humanos. Criado em 2006 para substituir a Comissão de Direitos Humanos, o Conselho se distingue por sua composição, por não ser ligado ao Conselho Econômico e Social, mas sim à Assembleia Geral, e pelo mecanismo de Revisão Periódica Universal (RPU). Esse mecanismo consiste em uma revisão por pares da situação dos direitos humanos nos Estados. De acordo com ele, diferentes troikas analisariam cada Estado membro. Por se propor a acabar com a seleção dos Estados a serem submetidos à análise e não se pautar pelos critérios dúbios adotados pela extinta Comissão para a escolha dos relatores, costuma-se afirmar que a criação do Conselho de Direitos Humanos teria dado fim ao controle político da implementação dos direitos humanos pelos Estados (Davies, 2010DAVIES, Mathew. 2010. Rhetorical inaction? Compliance and the Human Rights Council of the United Nations. Alternatives: Global, Local, Political. Vol. 35, nº 4, p. 449-468.; Ramos, 2012RAMOS, A. de C. 2012. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva.).

Na época, essa mudança foi percebida por organizações não governamentais com status consultivo na ONU como uma oportunidade para se fazer avançar a agenda LGBT na esfera internacional. Nesse sentido, as ONGs Action Canada for Population and Development (ACPD), Canadian HIV/AIDS Legal Network, Centre for Women’s Global Leadership (Global Center, CWGL), Global Rights, International Service for Human Rights (ISHR), International Women’s Health Coalition (IWHC) e New Ways: Women for Women’s Human Rights assinaram um documento intitulado "A promessa do Conselho de Direitos Humanos: grupos marginalizados, orientação sexual e identidade de gênero", elaborado por ocasião da entrada em funcionamento do órgão. Neste documento, elas afirmam que,

Infelizmente, as vozes de pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros têm sido com frequência silenciadas ou marginalizadas dentro do sistema internacional. Tão recentemente quanto no último mês, o Comitê de ONGs do Ecosoc rejeitou todas as aplicações por status consultivo de ONGs representando pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgênero, negando, portanto, a esses grupos a habilidade de falar com sua própria voz perante este encontro inaugural do Conselho.6 6 Tradução livre do original em inglês: "Regrettably, the voices of lesbians, gays, bisexuals and transgender people have often been silenced or marginalized within the international system. As recently as last month, the ECOSOC NGO Committee rejected every application for consultative status by NGOs representing lesbians, gays, bisexuals and transgender people, thus denying these groups the ability to even speak with their own voice before this inaugural meeting of the Council" (A/HRC/1/NGO/47, 28 June 2006).

No momento em que o Conselho de Direitos Humanos é instituído, os atores políticos não estatais mais vocais na defesa dos direitos de gays e lésbicas na ONU permaneciam sendo, portanto, as organizações não governamentais dedicadas à prevenção e ao tratamento do HIV-AIDS.

É nesse contexto de continuidades e janelas de oportunidade para mudanças que França e Holanda propõem uma Declaração pela Descriminalização da Atividade LGBT à Assembleia Geral, por ocasião do 60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esta proposta de Declaração foi assinada por 68 Estados, e não chegou a ser adotada, mas, a partir desse momento, o tema da discriminação de gays e lésbicas não sairia mais do debate na esfera internacional. Em 2008, por exemplo, representantes de Argentina, Brasil, Croácia, França, Gabão, Japão, Holanda e Noruega encaminham uma carta conjunta ao presidente da Assembleia Geral em que manifestam sua preocupação com as violações de direitos humanos motivadas pela orientação sexual e pela identidade de gênero, bem como reafirmam que a não discriminação requer uma aplicação igual de tais direitos a todos os seres humanos (A/63/635, 22 December 2008).

Esta carta, ainda que destituída de maior efeito prático, dá mostras de como não discriminação e igualdade se entrelaçam na retórica dos defensores dos direitos de identidade sexual na ONU, de modo sutil e significativamente distinto do que se observa na jurisprudência das cortes regionais de direitos humanos acerca do tema. Os Estados que a assinam especificam a orientação sexual e a identidade de gênero como causas de violações de direitos humanos, mas apelam para uma ideia universal quando tratam do sujeito desses direitos. Para a proteção dos direitos humanos de gays e lésbicas negados em função da sua orientação sexual, não seriam necessárias, porém, tanto a proteção assegurada à ‘pessoa humana‘ quanto a afirmação da especificidade dela em função de orientação sexual dissidente da heterossexualidade?

Os óbices para uma redefinição deste tipo na ONU, outrora como agora, são muitos. Os termos da resistência às demandas de pessoas de orientação sexual e de identidade de gênero dissidentes na ONU ficam claros na resposta da Santa Sé à Declaração patrocinada por França e Holanda. Condenando a violência contra gays e lésbicas, bem como a punição dos atos homossexuais, por serem os direitos humanos assegurados a todos os seres, a Santa Sé censurou o uso das categorias "orientação sexual" e "identidade de gênero" no documento, que em seu entender seriam inadequadas (The Holy See, 2008). Na Assembleia Geral da ONU, a Santa Sé argumenta que elas não são categorias com as quais o direito internacional opera, nem são definidas por ele, o que tornaria a aplicação das normas internacionais desnecessariamente incerta e prejudicaria a capacidade estatal de efetivar diplomas legais de direitos humanos (The Holy See, 2008).

Seu incômodo era com o que se tem chamado de ‘ideologia de gênero‘, isto é, com o uso político de teorias feministas para afirmar a não naturalidade do gênero - um ponto problemático para a Igreja Católica e a Direita Cristã - no intuito de sustentar que a heterossexualidade é uma construção social e que a afirmação da sua naturalidade tem contribuído para a inferioridade da mulher ao longo dos séculos. Em discurso à Cúria proferido pouco depois de França e Holanda proporem a Declaração na ONU, o papa Bento XVI teria dito que a teoria de gênero poderia levar à autodestruição da raça humana por borrar a distinção entre macho e fêmea, mas, constrangida por acusações de patriarcalismo e pelo secularismo do terreno em que se travava a disputa, a Santa Sé coloca estrategicamente em questão a juridicidade das categorias no intuito de obstar a sua inscrição no direito internacional. Lança mão, com isso, de um argumento secular para sustentar a prevalência da ética e da visão de mundo cristã no ordenamento internacional dos direitos humanos e na leitura prevalecente dele.

Na seção seguinte serão abordadas as articulações entre ordem natural e direitos humanos por detratores importantes da ideia de direitos humanos relacionados com orientação sexual e identidade de gênero, como o pastor norte-americano e escritor Scott Lively, que é um ator político importante em uma rede transnacional cristã conservadora com nós locais em diferentes países, como Uganda e Rússia, e a própria Santa Sé, que é um Estado observador na ONU. Pressupomos que esses atores acionam diferentes normatividades em sua produção discursiva, das quais ressaltamos alguns aspectos.

Duas leituras cristãs dos direitos humanos a propósito dos direitos de gays e lésbicas

Na seção anterior indicou-se que ações incipientes em prol da afirmação de direitos de gays e lésbicas enfrentam resistência de instituições religiosas e ONGs confessionais ou interdenominacionais. Como se procurou assinalar, esses atores resistem, entre outras ideias, à de inserir a categoria ‘orientação sexual’ no direito internacional. Um dos seus argumentos é que homossexuais e suas relações erótico-afetivas representam uma ameaça à concepção tradicional de família, baseada no casamento e na possibilidade de reprodução do casal.

Sagrado e secular se misturam e se transformam nesse debate. Estados contrários aos direitos de gays e lésbicas apelam a tradições e culturas, sem falar em religião. Já a aposta de grupos da Direita Cristã norte-americana em um discurso antidireitos, resistente à construção de gays e lésbicas como minoria (Herman, 1996HERMAN, D. 1996. (I)legitimate minorities: The American christian right's anti-gay rights discourse. Journal of Law and Society. Vol. 23, nº 3, p. 346-363.), pode circular facilmente, inclusive em escala global. Já a ancoragem mais manifestamente religiosa dos detratores dos direitos de gays e lésbicas aparece em documentos da Igreja Católica e em discursos de grande circulação entre evangélicos. Pode-se encontrá-las, por exemplo, em livros como Redeeming Raibow, de Scott Lively, e em vídeo7 7 FULL - Scott Lively Uganda Anti-Homosexuality Conference 2009. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=e9F9k4guN3M&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g&index =242 [Acesso em 25.09.2017]. de um seminárioYOUTUBE. FULL - Scott Lively Uganda Anti-Homosexuality Conference 2009. Disponível em <Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=e9F9k4guN3M&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g&index=242 > [último acesso em 25/9/2017].
https://www.youtube.com/watch?v=e9F9k4gu...
que ele fez em Kampala, 2009, o qual, segundo ativistas da rede LGBT atuante em Uganda, teria sido determinante para a elaboração de um projeto de lei destinado a criminalizar a homossexualidade. Como argumentos religiosos e seculares se articulam na retórica dos detratores dos direitos de gays e lésbicas e da própria comunidade LGBT como minoria para fins de direito?

Tomemos Lively como um ator da história dos direitos de gays e lésbicas na esfera internacional, representante de uma rede transnacional que advoga por uma interpretação específica dos direitos humanos. Em suas intervenções em Uganda, ele apresenta uma leitura dos direitos humanos muito diferente daquela que é feita na ONU. Lively alinha a Carta de Direitos Humanos do rei Ciro, o Código de Hamurabi, a Torah, a Bíblia, a Magna Carta, as declarações modernas, a Declaração Universal de Direitos Humanos e os Pactos de 1966 para finalmente inserir a Declaração em uma longa, ininterrupta e inalterada tradição de compromisso fundamental dos direitos humanos com a liberdade religiosa e a família. Ele menciona a “Declaração de Riga sobre Liberdade Religiosa, Valores Familiares e Direitos Humanos”, um documento de cuja redação ele conta ter participado e que foi adotado em 2006, a propósito do aniversário da Declaração Universal de 1948. Nos termos da Declaração de RigaRIGA Declaration on religious freedom, family values and human rights. Latvia, December 9, 2006.,

Enquanto o direito natural reconhece uma ordem natural em assuntos sexuais e familiares

Enquanto as proposições de direitos humanos do direito natural foram reafirmadas nos julgamentos de Nuremberg de 1945, concedendo autoridade moral à Declaração Universal de Direitos Humanos e

Enquanto nenhum documento fundamental de direitos humanos, da aurora dos tempos até anos recentes, assegurou direitos humanos baseados na homossexualidade, mas em vários casos expressaram uma condenação de tal conduta,

Portanto, amparados em mais de 4.000 anos de precedente legal e moral e princípios religiosos que compartilhamos com a vasta maioria dos cidadãos do mundo,

Declaramos que os direitos humanos de pessoas religiosas e morais de proteger os valores familiares é em muito superior a qualquer direito humano reclamado daqueles que praticam a homossexualidade e outro desvio sexual e

Conclamamos a União Europeia e a comunidade internacional a abandonar imediatamente qualquer campanha para criar um direito humano para a conduta homossexual e a restaurar a liberdade religiosa e dos valores familiares ao status superior que lhe é próprio.8 8 No original: “Whereas natural law recognizes a natural order in sexual and family matters, and Whereas the natural law presuppositions of human rights were reaffirmed in the Nurnberg Trials of 1945, providing the moral authority for the 1948 Universal Declaration of Human Rights, and Whereas none of the of the foundational human rights documents from the dawn of time until recent years have granted human rights based on homosexuality, but in several cases have expressly condemned such conduct, Therefore, relying upon more than 4000 years of legal precedent and the moral and religious principles we share with the vast majority of the citizens of the world, We Declare that the human rights of religious and moral people to protect family values is far superior to any claimed human right of those who practice homosexuality and other sexual deviance, and We Call for the European Union and the international community to immediately abandon any campaign to create a human right for homosexual conduct, and to restore religious freedom and family values to their proper superior status” (Riga Declaration on Religious Freedom, Family Values and Human Rights, December 9, 2006. Disponível em: http://www.defendthefamily.com/intl/ [Acesso em 12.07.2015].

O esforço de Lively evidencia sua crença (i) na imutabilidade das tradições e dos direitos; (ii) na confusão entre ética religiosa cristã e leitura do direito natural como ordem moral;9 9 ‘Ética‘ e ‘moral‘ são usadas aqui no sentido com que as concebeu Paul Ricoeur (1995) e com a despretensão, se podemos falar assim, com a qual ele mesmo as usou. Nesse sentido, ambas se referem a costumes, mas a ética seria da ordem da estima, do que é estimado bom, ao passo que a moral seria da ordem da obrigatoriedade, daquilo que se considera obrigatório, por ser interdito ou imposto. (iii) na inscrição daquela ética nas ordens jurídicas nacionais e internacional; (iv) na superioridade do direito natural, ou, mais precisamente, de sua ideia específica de direito natural, sobre qualquer outra normatividade. Sua crença nessa superioridade fica clara na passagem da Declaração de Riga que fala em ‘proposições de direitos humanos do direito natural’, um termo estranho ao direito internacional e à literatura internacionalista. Com esta formulação, o documento insere, contudo, os direitos humanos em uma ordem moral mais abrangente, sugerindo que sua leitura seja informada pelos princípios de direito natural, ou, em outras palavras, que se busque uma interpretação deles mais consoante com as prescrições naturais segundo o cristianismo. Nessa linha, os direitos humanos seriam bons e justos por serem conformes ao que Lively entende por direito natural, e não por sua conformidade a princípios democráticos fundamentais, como a pluralidade de ideias, opiniões, crenças e éticas na sociedade política. Para os defensores de uma leitura progressista dos direitos humanos, tais ideias, propostas e visões de mundo são inquietantes. Por ser englobante, a ordem natural, tal qual Lively a concebe, nega a possibilidade não só de uma normatividade secular, mas também de uma pluralidade de éticas, valores e leituras dos direitos humanos.

Outro aspecto a considerar é que, nessa linha de argumentação, o direito natural consagra a superioridade da liberdade religiosa e não contempla a ‘liberdade de orientação sexual‘. Essa escala de valores parece, porém, um contrassenso considerando a própria retórica dos opositores dos direitos de pessoas LGBT, que contestam a naturalidade da orientação sexual, mas sustentam a superioridade da religião, mais facilmente tomada por uma questão de escolha. Seja como for, sua leitura tradicionalista-naturalista dos direitos humanos leva Lively a afirmar que construções jurisprudenciais nacionais e internacionais recentes estariam subvertendo o que ele considera ser a ordem natural de valores. Por isso ele critica nominalmente a Corte Europeia de Direitos Humanos.

Tradicionalmente, a Santa Sé tem reclamado o reconhecimento da contribuição cristã na construção dos direitos humanos e a precedência da liberdade religiosa em relação aos demais direitos inscritos em seu catálogo. Como Lively, ela pretende que a precedência histórica dessa liberdade lhe assegure um primado lógico em relação aos demais direitos. Em um documento da mesma época da Declaração de Riga e do seminário de Lively em Kampala, ainda se nota uma consternação da Santa Sé pelos ganhos em matéria de direitos de pessoas LGBT semelhante à que se lê na Declaração de Riga. Em manifestação na ONU a propósito da declaração patrocinada por França e Holanda que se mencionou na seção anterior,

A Santa Sé aprecia a tentativa feita na Declaração sobre Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, apresentada à Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 2008, para condenar todas as formas de violência contra pessoas homossexuais, bem como para urgir os Estados a tomar as medidas necessárias para pôr fim a todas as penas contra elas.

Ao mesmo tempo, a Santa Sé nota que a linguagem nessa Declaração vai muito além da intenção acima mencionada, da qual se compartilha.

Em particular, as categorias ‘orientação sexual’ e ‘identidade de gênero’, usadas no texto, não encontram reconhecimento ou definição clara e consensual no direito internacional. Se se devesse levá-las em consideração na proclamação e implementação de direitos fundamentais, elas criariam séria incerteza no direito, bem como comprometeriam a habilidade dos Estados de assinar e efetivar convenções e padrões novos e existentes de direitos humanos.

Apesar da acertada condenação da e proteção contra todas as formas de violência contra pessoas homossexuais, o documento, quando considerado em sua integralidade, vai além desse objetivo e, ao contrário, dá margem a incerteza no direito e desafia normas existentes de direitos humanos10 10 No original: “The Holy See appreciates the attempts made in the statement on human rights, sexual orientation and gender identity -presented at the UN General Assembly on 18 December 2008 to condemn all forms of violence against homosexual persons as well as urge States to take necessary measures to put an end to all criminal penalties against them. At the same time, the Holy See notes that the wording of this statement goes well beyond the abovementioned and shared intent. In particular, the categories ‘sexual orientation’ and ‘gender identity’, used in the text, find no recognition or clear and agreed definition in international law. If they had to be taken into consideration in the proclaiming and implementing of fundamental rights, these would create serious uncertainty in the law as well as undermine the ability of States to enter into and enforce new and existing human rights conventions and standards. Despite the statement’s rightful condemnation of and protection from all forms of violence against homosexual persons, the document, when considered in its entirety, goes beyond this goal and instead gives rise to uncertainty in the law and challenges existing human rights norms.” (The Holy See, 2008).

Um ponto comum entre este documento e as falas de Lively é a ideia de que a pessoa é naturalmente fabricada quanto ao gênero, do que decorreriam prescrições também naturais relacionadas com os usos do corpo para fins eróticos, inscritas na morfologia humana. Para a Santa Sé, como para Lively e a rede transnacional em que ele se insere, o direito internacional dos direitos humanos precisa ser respeitoso em face dessa ordem natural, ou seja, conformar sua letra a ela. Propondo uma linha de argumentação que será seguida pelo Egito e outros países islâmicos no Conselho de Direitos Humanos, esse Estado-igreja interpela a ‘orientação sexual‘ como categoria formal de direito internacional, com base na falta de consenso em torno dela. Como se mostrará na seção seguinte, a ‘orientação sexual‘ apenas começa a ganhar contornos de categoria formal de direito internacional dos direitos humanos nessa época, e é justamente o processo de afirmação de direitos de pessoas LGBT, com avanços e recuos em diferentes sociedades nacionais, por caminhos e causalidades distintos, que a Santa Sé tenta conter apelando a questionamentos deste tipo.

Nas relações internacionais, a construção da ‘orientação sexual‘ como categoria de direito internacional e dos direitos de pessoas LGBT é um produto do concurso da atuação de atores políticos internacionais, como a ONU e as cortes regionais de direitos humanos, e de mudanças em diferentes sociedades nacionais, sobretudo em democracias liberais. Essas mudanças estariam relacionadas com a percepção de pessoas LGBT, entendimentos em matéria de identidade de gênero, sexualidade e usos do corpo, relações familiares, pela constante reconfiguração das fronteiras entre ‘público‘ e ‘privado‘ e pela reconfiguração das concepções normativas que se tem delas. Para tais mudanças concorreriam vários fatores, entre os quais a noção de pessoa com a qual operam os que propõem uma leitura que no Alto Comissariado da ONU e no Conselho de Direitos Humanos se tem chamado de progressista dos direitos humanos.

Na seção seguinte serão analisados, então, os debates sobre os direitos de pessoas de orientação sexual dissidente no Conselho de Direitos Humanos, os quais passam a ser designados na própria ONU por ‘direitos LGBT‘. Trata-se de um momento distinto do tema dos direitos (de minorias) sexuais na organização, marcado por um compromisso declarado dela com a agenda dos movimentos nacionais e, por força do seu próprio comprometimento, também pela formação do que pode ser um incipiente movimento LGBT global. São recuperadas as resoluções propostas e ou adotadas no Conselho, enfocando as tensões e as disputas entre dois grupos de países, um em prol dos direitos de pessoas LGBT e outro em defesa da família. Pretende-se mostrar como a ideia de que há ‘direitos LGBT‘ se coloca nos quadros dos direitos humanos, ganhando maior consistência na ONU e a adesão definitiva da própria organização.

Os direitos de pessoas LGBT e família: movimentos estatais em uma política reativa

No último dia de 2009, o deputado ugandense David BahatiBAHATI, D. The Anti-Homosexuality Bill, 2009. Bill Supplement n. 13, 25th September, 2009. propôs ao Parlamento de Uganda um projeto de lei criminalizando a homossexualidade, a homossexualidade agravada, a promoção da homossexualidade, entre outras condutas, com penas de prisão perpétua para o delito da homossexualidade e a pena capital para a homossexualidade agravada (Nagamine, 2014). O projeto de lei rapidamente ganhou as páginas de jornais ocidentais (como o New York Times, o Washington Post, o Guardian), e uma controvérsia global se instaurou a seu respeito. Ele também reanimou o debate sobre direitos de pessoas de orientação sexual e identidade de gênero dissidentes na ONU. Em 2010, o arcebispo anglicano e líder sul-africano Desmond Tutu apelou em vídeo à ‘nossa comum humanidade‘ convocando as Nações Unidas a liderar o mundo na promoção da liberdade e da igualdade em dignidade e direitos de gays, lésbicas, bissexuais e pessoas transgênero, em paralelo com o que a organização já tinha feito na luta dos sul-africanos contra o apartheid.11 11 They are our family - LGBT community. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v= BQXH2-5mgNI&index=66&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g> [Acesso em 25.09.2017].

O vídeo de Desmond Tutu circulou em um encontro sediado pela ONU para discutir o fim da criminalização das práticas sexuais consensuais entre pessoas do mesmo sexo, do qual participaram ativistas célebres, como o ugandense Frank Mugisha e a antiga tenista Martina Navratilova. Na ocasião, o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, fez um discurso abordando o tema dos direitos de pessoas LGBT. Nele, reconhece que assuntos relacionados com a orientação sexual e a identidade de gênero podem ser controversos e comportar diferentes perspectivas, ‘mas em um ponto todos nós concordamos: a santidade dos direitos humanos’. Para ele, a santidade dos direitos humanos impunha a rejeição à discriminação, a qualquer forma de discriminação. Falando em ‘direitos LGBT‘ e inserindo-os assim na agenda da ONU, Ban Ki-moon apela ao que chama de ‘sacralidade dos direitos humanos‘, que aparecem como um sagrado secular, uma espécie de valor absoluto e utópico no domínio relativo da política. Como valor secular em que se tem uma crença inquebrantável, os direitos humanos podem ser usados para confrontar leituras ‘tradicionalistas’ das normas internacionais, com forte apelo a tradições culturais, incluídas nesse registro crenças e religiões. E é esse o uso que deles faz Ban Ki-moon, que chega a sentenciar na abertura do encontro que “onde há tensão entre atitudes culturais e direitos humanos universais, os direitos levam a melhor”.

Mas, apesar do engajamento do secretário-geral e do Alto Comissariado para os Direitos Humanos, as disputas acerca dos direitos LGBT na ONU se concentram no Conselho de Direitos Humanos. Elas envolvem dois grupos antagônicos de países: de um lado, países desenvolvidos, latino-americanos, como Argentina, Brasil, México, Uruguai e a África do Sul; do outro, aqueles que pretendem promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais mediante o que chamam de ‘um melhor entendimento dos valores tradicionais da humanidade‘. Entre estes figuram a Rússia, alguns países africanos e asiáticos, e os países membros da Conferência Islâmica. Entre outros atores políticos, ainda fazem coro com eles a Santa Sé, instituições religiosas e ONGs de inspiração cristã conservadora (católicas, evangélicas, mórmons) ou interdenominacionais que têm status consultivo geral ou especial junto ao Conselho Econômico, Social e Cultural (Ecosoc). Um terceiro grupo, composto por países africanos e asiáticos, não se oporia a posicionamentos contrários à discriminação violenta com base na orientação sexual e na identidade de gênero, mas considera que a matéria não é suficientemente importante e é demasiado divisiva para justificar o engajamento da organização.

Sobre o segundo grupo de países, sua atuação no Conselho de Direitos Humanos tem por fim não apenas barrar a agenda LGBT na ONU, mas também fazer prevalecer uma concepção tradicional de família e uma leitura conservadora das normas internacionais (Vaggione, 2005VAGGIONE, J. M. 2005. Reactive politicization and religious dissidence: The political mutations of the religious. Social Theory and Practice. Vol. 31, nº 2, p. 233-255.) que obstruam a consagração de direitos reprodutivos e sexuais no ordenamento internacional. Para aqueles países e instituições, os direitos de pessoas LGBT ameaçam a ‘família tradicional‘, que em seu discurso se confunde com a ‘família natural‘, isto é, formada por um homem e uma mulher.

Eles argumentam que a manutenção da família sexualmente diferenciada ou a ‘família tradicional‘ é a única forma legítima de família, isto é, ‘a família’ para fins de direito é fundamental para a continuidade da sociedade e o bom desenvolvimento da criança. Subjacente a este argumento encontra-se uma percepção da homossexualidade como incontrolável e desordenadora, um perigo para a nação (Almeida, 2009ALMEIDA, M. V. 2009. A chave do armário: homossexualidade, casamento, família. Florianópolis: Editora da UFSC.) e os mais vulneráveis, a tal ponto que a proteção das crianças - o ‘futuro da nação’ - justifica confinar famílias formadas por pessoas do mesmo sexo nos limites da ilegitimidade, nas margens do Estado e do ordenamento internacional (Natividade & Nagamine, 2016NATIVIDADE, M. T.; NAGAMINE, R. 2016. Entre a hostilidade e a hospitalidade: políticas sexuais em perspectiva internacional, coautoria com Marcelo Natividade. In NATIVIDADE, Marcelo Tavares. Nas margens da política: Religião, Estado e direitos sexuais. Rio de Janeiro: Garamond.). Em termos jurídicos, a discussão se prolonga porque, na letra da Declaração Universal de 1948 e dos Pactos sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, (i) a família é protegida por normas internacionais de direitos humanos como ‘elemento natural e fundamental da sociedade’; (ii) é assegurado ao homem e a mulher o direito de formar família; (iii) a adoção e a manifestação pública de orientação sexual dissidente não são proibidas; (iv) também não é proibida a discriminação por orientação sexual. Em contrapartida, nem a Declaração de 1948 nem o Pacto de 1966 definem o que é ‘família’ e como ela se constitui. Se, por um lado, falam em casamento, por outro, não o elegem como a única forma de constituí-la.

Um argumento que se pode formular é que, considerada essa série de proposições e omissões, a demanda de atores políticos por direitos humanos relacionados com a orientação sexual e a identidade de gênero produz uma fissura no arcabouço jurídico internacional que ela explora para fazer avançar a sua agenda. Embora especifiquem o gênero quando estabelecem que o casamento é concebido entre o homem e a mulher, pode-se interpretar as normas de direitos humanos para construir o ‘direito à vida familiar‘ como direito humano de toda pessoa, ou seja, um direito garantido a uma pessoa universal, à revelia de sua orientação sexual.12 12 Na esfera internacional, a Corte Europeia e a Corte Interamericana de Direitos Humanos já consolidaram entendimento nessa linha, em decisões nos casos Schalk and Kopf v. Austria, de 2010, e o já mencionado Atala Riffo c. Chile, respectivamente. Essa construção pode apoiar-se no entendimento de que, ao assegurar o direito à vida familiar ao homem e à mulher, o direito internacional não proibiu a formação da família por dois homens ou duas mulheres, e sua rationale mandaria interpretar as normas de direitos humanos de modo inclusivo, e não excludente.13 13 Trata-se, no entanto, de um ponto polêmico, sobre o qual mesmo as cortes internacionais de direitos humanos discordam. Por um lado, a Corte Europeia pauta-se pelo consenso entre os Estados membros do Conselho da Europa para delinear os limites desse mandamento de inclusão em matéria de direitos decorrentes de orientações sexuais dissidentes. Por outro lado, não há qualquer princípio no direito internacional dos direitos humanos que o erija a critério necessário ou determinante na construção da norma. O argumento seria, em suma, que passou a haver uma indeterminação do que se considera ‘família‘ para os fins do direito internacional dos direitos humanos, e esta indeterminação contribuiu decisivamente para torná-la uma categoria em disputa.14 14 Nota-se um deslocamento dos debates dentro da própria ONU: historicamente, eles tinham lugar na Divisão de Política Social e Desenvolvimento, no âmbito do Conselho Econômico, Social e Cultural (Ecosoc). Nos debates e nos programas dessa divisão, a família desponta como instituição em torno da qual se articulam uma série de direitos humanos e programas de organismos onusianos.

Na ONU, a disputa em torno da família se instala nos debates acerca da adoção de resoluções pelo Conselho de Direitos Humanos. Em abril de 2011, o Conselho adota a resolução 16/3,15 15 Esta resolução é adotada com votos favoráveis de Angola, Bahrein, Bangladesh, Burkina Faso, Camarões, China, Cuba, Djibouti, Equador, Gana, Jordânia, Quirguistão, Malásia, Maldivas, Mauritânia, Nigéria, Paquistão, Qatar, Rússia, Arábia Saudita, Senegal, Tailândia, Uganda e Zâmbia. na qual os Estados reafirmam que as culturas compartilham um conjunto de valores e que a família, ao lado da comunidade, da sociedade e de instituições educacionais, cumpre um papel importante na transmissão dos ‘valores tradicionais compartilhados por toda a humanidade‘. Por isso seria fundamental que os Estados fortalecessem o papel delas no plano interno. México, Estados Unidos e alguns países europeus se opõem a essa resolução; Argentina, Brasil, Uruguai, entre outros, abstêm-se de votá-la. Já em julho de 2011, países contrários a ela e aos que se abstiveram16 16 Nomeadamente, Argentina, Brasil, Chile, Coreia, Cuba, Equador, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, Guatemala, Hungria, Ilhas Maurício, Japão, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, Suíça, Tailândia, Ucrânia e Uruguai. conseguem aprovar a resolução 17/19, em uma ação pioneira proposta pela África do Sul, que à época tinha ganhado projeção internacional na matéria por proibir a discriminação por orientação sexual constitucionalmente.17 17 Em termos políticos, essa proibição constitucional teria criado condições para a formação da identidade LGBT no país e, por conseguinte, para o florescimento do próprio movimento sul-africano (Vos, 1996). Ela também se mostraria fundamento jurídico para que, em apenas uma década, a Corte Constitucional Sul-africana decidisse pela descriminalização das práticas homoeróticas, em 1998, e pela instituição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, em 2006 (Vos, 2007).

Na resolução 17/19, os Estados reafirmam a proibição da discriminação inscrita na Declaração Universal dos Direitos Humanos como uma espécie de absoluto, dando ênfase ao caráter injustificado de qualquer discriminação, independentemente do status em que ela se baseie. Os Estados também manifestam sua preocupação com os atos de violência e discriminação por orientação sexual e identidade de gênero especificamente. Solicitam, enfim, à Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos na época, Navi PillayPILLAY, N. Discriminatory laws and practices and acts of violence against individuals based on their sexual orientation and gender identity. Report of the United Nations High Commissioner for Human Rights. A/HRC/19/41, 17 November 2011., um estudo sobre leis e práticas discriminatórias e atos de violência contra indivíduos motivados por sua orientação sexual e identidade de gênero, a ser concluído em novembro do mesmo ano.

Embora os termos e o propósito dessa resolução sejam moderados e modestos, o documento tem importância prática, além de simbólica, pelos usos que dela poderiam fazer os atores políticos. No Brasil, noticiou-se que o Conselho de Direitos Humanos tinha aprovado uma resolução para ‘promover a igualdade dos indivíduos sem distinção de orientação sexual‘, apesar de a resolução consistir em uma manifestação de preocupação com atos de violência e discriminação, inclusive, por orientação sexual e identidade de gênero. Outro indicador da sua relevância é a resposta do conjunto de Estados18 18 Esse grupo reunia Angola, Belarus, China, Coreia do Norte, Equador, Quirguistão, Malásia, Mianmar, Paquistão (em nome da Organização da Cooperação Islâmica), Sri Lanka, Síria, Uzbequistão, Venezuela e Vietnã, além da Rússia. liderado pela Rússia à solicitação dirigida à Alta Comissária: em setembro de 2011, eles apresentam ao Conselho de Direitos Humanos uma nova minuta de resolução, na qual postulam ‘um melhor entendimento dos valores tradicionais da humanidade‘.

Contrariando a demanda por uma leitura tradicionalista dos direitos humanos, o estudo de Pillay19 19 UNITED NATIONS. Confront prejudice, speak out against violence, Secretary-General says at event on ending sanctions based on sexual orientation, gender identity, SG/SM/13311-HR/5043, 10 December 2010 (Meetings coverage and press releases). propõe uma leitura ‘progressista’ deles. O posicionamento da Alta Comissária fica claro já nas primeiras páginas do documento, em que a fala de Ban Ki-moon de que “onde há tensão entre atitudes culturais e direitos humanos universais, os direitos levam a melhor” é replicada. Pillay lembra, então, que a não discriminação é um princípio norteador da aplicação dos direitos humanos, pois que, conforme o artigo 1º da Declaração Universal, todos são livres e iguais em direitos e dignidade. Em seu entender, isto significa que os Estados têm a obrigação (i) de proteger a vida e a segurança de todos, indiscriminadamente; (ii) de protegê-los contra a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; (iii) de proteger sua liberdade de pensamento, manifestação e associação; (iv) de resguardar sua privacidade e sua liberdade contra a detenção arbitrária. Por isso, sustenta Pillay, o direito penal não pode ser usado para a punição de atos sexuais praticados por pessoas do mesmo sexo entre si ou da homossexualidade. Ela reitera, nesse sentido, que as leis de sodomia e aquelas anti-homossexualidade prejudicariam o direito de pessoas LGBT de desfrutar do mais alto padrão de saúde física e mental, em linha com o que assentou, décadas atrás, a Corte Europeia de Direitos Humanos.

Enquanto as disputas e as tensões tinham lugar no Conselho, o secretário-geral da ONU, que a representa nas relações internacionais, engaja-se decididamente na defesa do que ele mesmo chama de ‘direitos LGBT‘ em 2012. O compromisso da ONU como instituição com essa agenda, ainda que ela fosse disputada por seus membros, é importante tanto por sua legitimidade quanto por suas atribuições formais e contribuições históricas em matéria de direitos humanos. Tal compromisso se torna público em discurso de abertura da sessão do Conselho de Direitos Humanos, quando Ban Ki-moon afirma entender que os direitos LGBT sejam um tema sensível, porque, “como muitos da sua geração, ele não cresceu falando sobre esses assuntos” e, de fato, para a geração do pós-Segunda Guerra mundial o sexo e a sexualidade eram do domínio da intimidade e do silêncio (Murray, 2010MURRAY, H. 2010. Not in this family: Gays and the meaning of kinship in Postwar North America. Philadelphia, University of Pennsylvania Press.). Em compensação, o secretário-geral mostra que ter nascido nos anos 1940 não precisa ser um impedimento à defesa dos direitos de pessoas LGBT. Ele, afinal, “aprendeu” a defender esses direitos porque “vidas estão em risco”, e esta seria uma obrigação à luz da Declaração Universal de 1948 e dos Pactos Internacionais de Direitos Humanos.

Na sequência do importante passo de Ban Ki-moon, a ONU lança uma campanha em prol das pessoas LGBT, por ocasião dos 65 anos da Declaração Universal: a “Born Free and Equal”, ou simplesmente, "Free and Equal", "Livres e Iguais". Seu nome remete ao artigo 1º da Declaração Universal, no qual “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Embora o famoso artigo da Declaração Universal traga sua inspiração naturalista e pretenda colocá-la em linha de continuidade com as declarações francesa e norte-americana de direitos do homem, a “Livres e Iguais” representa uma descontinuidade na história da ONU. Mesmo incipiente, ela imprime um tom muito próprio ao seu ativismo. Em mensagens e vídeos reunidos na página da campanha, chama a atenção o uso da linguagem do amor na defesa de direitos, em lugar das linguagens do próprio direito ou da cidadania. Enquanto estas podem requerer a construção de pessoas socialmente julgadas diferentes como humanas e, no caso da cidadania, ter bordas, o amor é mais facilmente percebido como uma experiência universal e é um valor presente nas mais diferentes religiões. Trata-se, assim, de uma linguagem que ajuda a justificar a demanda por audiências independentemente de fronteiras nacionais, culturais e religiosas.

Sua centralidade como elemento familial na “Livres e Iguais” desponta, por exemplo, no discurso de “líderes espirituais”, como Madre Teresa de Calcutá, Nelson Mandela e o arcebispo Desmond Tutu, cujas frases e falas são recuperadas mesmo não estando relacionadas com o amor entre pessoas do mesmo sexo (Natividade & Nagamine, 2016NATIVIDADE, M. T.; NAGAMINE, R. 2016. Entre a hostilidade e a hospitalidade: políticas sexuais em perspectiva internacional, coautoria com Marcelo Natividade. In NATIVIDADE, Marcelo Tavares. Nas margens da política: Religião, Estado e direitos sexuais. Rio de Janeiro: Garamond.). No caso destes líderes, elas alinham a defesa dos direitos de pessoas LGBT por direitos com a de outras minorias historicamente oprimidas. Em um banner em seu site, a “Livres e Iguais” interpela o visitante se ele gostaria de viver em uma era colonial, tocando na questão das leis de sodomia e inscrevendo a luta pelos direitos de pessoas LGBT na história das lutas anticoloniais. Com isso, rebate o argumento comumente reiterado por conservadores de que essa agenda e seus direitos seriam novas imposições colonialistas do Ocidente e a alinha aos movimentos pelos direitos dos negros e das mulheres, assinalando as supostas naturalidade e imutabilidade das orientações sexuais e identidades de gênero dissidentes. Nesse sentido, pode-se entender que a campanha apela, enfim, a figuras, imagens e valores próprios do cristianismo para ampliar a concepção tradicional de família e se juntar aos que advogam pelo pleno reconhecimento de direitos humanos e de cidadania de pessoas LGBT.

Na sequência do lançamento da campanha “Livres e Iguais”, Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador e Uruguai propõem a resolução 27/32 ao Conselho de Direitos Humanos. Pela resolução, aprovada em outubro de 2014 com 25 votos a favor, 14 contra e 7 abstenções, o Conselho saúda e manifesta seu apreço pelo relatório do Alto Comissariado sobre Leis Discriminatórias e Atos de Violência contra Indivíduos baseados na Orientação Sexual e Identidade de Gênero. Também manifesta sua preocupação com tais atos de violência e pede ao Alto Comissariado sugestões sobre boas práticas para superá-los. Esta resolução tem alcance global e representa uma condenação não só de atos de violência, mas também de ‘leis discriminatórias‘, como aquela que se propôs em Uganda e outras vigentes em mais de 70 países.

Estados que se manifestaram contrários à sua adoção consideraram que ela era ‘desnecessariamente divisiva‘ do Conselho de Direitos Humanos. Na sessão, o Egito, falando em nome dos países da Conferência Islâmica, apela à universalidade dos direitos humanos para se contrapor à especificação de ‘certas pessoas‘ com base em categorias a cujo uso os Estados não deram seu consentimento. Essas categorias não seriam consensuais, não teriam definição ou aceitação global e, não menos importante, tocariam diferenças culturais e religiosas. Com uma linha de argumentação semelhante à do Egito, a Arábia Saudita afirma o compromisso do Conselho de Direitos Humanos com a liberdade religiosa contra a imposição de categorias e conceitos contrários a especificidades culturais dos países, o que ela considera ser uma violação de direitos humanos.

Em compensação, a adoção da resolução foi comemorada por ONGs e ativistas LGBT nas redes sociais,20 20 Referimo-nos aqui, principalmente, à International Lesbian Gay Bisexual Trans and Intersex Association (ILGA), a International Gay and Lesbian Human Rights Commission (IGLHRC), e Frank Mugisha, da Sexual Minorities Uganda (SMUG). bem como por representantes de Estados, entre os quais o secretário de Estado dos Estados Unidos, John Kerry, que em vídeo para a “Livres e Iguais” destaca-a entre os marcos jurídicos na luta pelos direitos de pessoas LGBT. Ela representou, ademais, uma derrota para Estados, instituições e líderes religiosos que atuam para obstar a afirmação de direitos relacionados com a orientação sexual e a identidade de gênero. Seria precipitado arriscar uma análise do impacto da resolução, mas pode-se cogitar que ela tenha tido efeitos simbólicos e ideacionais. Ela abre espaço no Conselho de Direitos Humanos para a proteção dos direitos de pessoas LGBT, reforçando a ideia de que há direitos humanos a serem assegurados, especialmente para lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais em decorrência da sua dissidência das normas de gênero e da heterossexualidade.

Já em atenção a ela, em maio de 2015 o alto comissário da ONU para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad al-Hussein, encaminhou um relatório sobre “Discriminação e violência contra indivíduos baseadas na orientação sexual e identidade de gênero”. Neste e em outros dois documentos de 2014, percebe-se que órgãos e relatores da ONU começam a acompanhar mais de perto, por exemplo, políticas e leis contrárias à liberdade de manifestação e de reunião no esforço de Estados como Kuwait, Rússia, Ucrânia e Uganda por coibirem ações coletivas pelo reconhecimento de direitos de pessoas LGBT. Esse esforço em geral tem compreendido o recurso ao direito penal para a prática de condutas que configurem ‘promoção’ ou ‘propaganda’ da homossexualidade e foi considerado na ONU um descumprimento das obrigações internacionais dos Estados (A/HRC/26/29, para. 28). Para al-HusseinAL-HUSSEIN, Z. R. Discrimination and violence against individuals based on their sexual orientation and gender identity. Report of the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights. A/HRC/29/23, 4 May 2015. , tais leis infringem os direitos humanos à privacidade e à não discriminação.21 21 Retomando o caso Toonen, o alto comissário lembra que o direito penal não seria um meio necessário nem proporcional para coibir a ‘propaganda’ da homossexualidade, o que significa que as restrições impostas a direitos de liberdade seriam, neste caso, discriminatórias e arbitrárias (A/HRC/29/23, para. 43).

Em outro documento encaminhado ao Conselho, a relatora especial sobre Direitos de Liberdade de Reunião Pacífica e de Associação, Maina Kiai, indica que aquilo que tais Estados qualificam de ‘propaganda’ da homossexualidade são ações públicas destinadas a difundir informação sobre relações entre pessoas do mesmo sexo, incluídas nesse registro reuniões pacíficas, como paradas gays e cursos educacionais (A/HRC/26/29, para. 27). Na prática, elas resultariam em uma proibição do ativismo em prol de pessoas LGBT e poderiam comprometer desde o direito à saúde até o direito à informação e à educação. Essa proibição pode aparecer, enfim, em uma linguagem não francamente discriminatória, não direcionada para LGBT. Kiai cita a legislação russa a título de ilustração, afirmando que ela usa o termo ‘relações sexuais não tradicionais’ para enquadrar as relações entre pessoas do mesmo sexo. Os Estados as justificam apelando, sobretudo, à defesa ou à proteção das crianças. Mas, conforme as Observações do Comitê de Direitos da Criança aos Relatórios Periódicos Quarto e Quinto da Federação Russa, tais leis “encorajam a estigmatização e a discriminação de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais (LGBTI), incluídas aí as crianças e as crianças de famílias LGBTI” (CRC/C/RUS/CO/4-5, para. 24).

Em mais um momento dessas disputas, em julho de 2016, o Conselho adotou a Resolução 32/2, com 23 votos favoráveis,22 22 Albânia, Alemanha, Bélgica, Bolívia (Estado Plurinacional de), Cuba, Equador, El Salvador, Eslovênia, França, Geórgia, Holanda, Latvia, Macedônia, México, Mongólia, Panamá, Paraguai, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República da Coreia, Suíça, Venezuela (República Bolivariana), Vietnã. 18 contrários23 23 Arábia Saudita, Argélia, Bangladesh, Burundi, China, Congo, Costa do Marfim, Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Federação Russa, Indonésia, Maldivas, Marrocos, Nigéria, Quatar, Quênia, Quirguistão, Togo. e 6 abstenções.24 24 Botsuana, Gana, Filipinas, Índia, Namíbia, República Sul-Africana. Proposta por Brasil, Argentina, Colômbia, Equador, México e Uruguai, que se constituiu político como um core group na matéria, a resolução reafirma que todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e deplora fortemente a violência e a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero em todas as regiões do mundo. Para enfrentá-las, decide indicar um experto independente, por um período de três anos, com mandato, entre outras coisas, para apreciar a implementação de instrumentos internacionais de direitos humanos, chamar a atenção para o problema e se engajar em diálogo com Estados e outros tomadores de decisão em organizações internacionais, agências especializadas e ONGs. Nos parágrafos do preâmbulo da resolução notam-se as ideias e os valores mobilizados contra ela: o combate a todas as formas de discriminação, não só à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero; o respeito a sistemas regionais, culturais e religiosos; o respeito aos debates sobre o tema em nível nacional; a condenação do uso de recursos materiais para ameaçar Estados em desenvolvimento no intuito de influenciar sua posição no debate público sobre orientação e identidade de gênero.

Em meio a tensões e disputas em torno de direitos de pessoas LGBT, que o movimento de direitos humanos, o emergente movimento LGBT global e a ONU tentam transformar de uma norma socialmente compartilhada em norma jurídica, o secretário-geral, o alto comissário e relatores especiais da ONU declaram, assim, as leis de sodomia incompatíveis com as normas internacionais de direitos humanos e denunciam a recente adoção de leis anti-homossexualidade e antipropaganda da homossexualidade por alguns dos seus Estados membros como um descumprimento de obrigações internacionais. De um modo geral, procuram indicar que tais leis são propostas no bojo de processos que criam condições para a violação de outros direitos humanos, como o direito à educação e à saúde. Falam a propósito delas na produção de estigmas que propiciam a discriminação e a violência física contra pessoas LGBT, ressaltando que esses estigmas marcam igualmente as crianças, cuja proteção é usada para justificar a defesa da família tradicional e das polêmicas leis.

Conclusão

Neste artigo buscou-se analisar se e como demandas por direitos relacionados com a orientação sexual e a identidade de gênero passaram a encontrar abrigo na ONU. Por enfocar o debate na ONU, o artigo abordou mais detidamente as ações, as estratégias e os discursos de dois grupos de países no Conselho de Direitos Humanos, que apostam em incidir nas fissuras e nas indeterminações do direito internacional, mas que se distinguem pelo tipo de leitura dos direitos humanos que propõem. Transpondo as questões estritamente jurídicas, procurou-se sustentar que uma leitura progressista dos direitos humanos não só está comprometida com ideais de autonomia, liberdade e igualdade, mas também trabalha com uma noção de pessoa, ao mesmo tempo universal e singular, sexuada e não natural ou compulsoriamente heterossexual, um ser social e marcado por suas relações, em especial as afetivas. Na campanha da ONU em prol de pessoas LGBT são evidenciadas ideias, normatividades e tensões implicadas na construção e na reprodução dessa noção.

Quando se compromete oficialmente com a promoção desses direitos, a ONU elabora sobre percepções, ideias e entendimentos em largo uso, apenas acolhidos com maior ou menor hospitalidade ou hostilidade em cada contexto. Ela elabora, especialmente, sobre interpretações e construções jurídicas mais ou menos consolidadas no direito internacional pelo Comitê de Direitos Humanos, pela Corte Europeia e, mais recentemente, pela Corte Interamericana de Direitos HumanosCorte Interamericana de Direitos Humanos < http://www.corteidh.or.cr/ >
http://www.corteidh.or.cr/ ...
. Para se ter uma ideia mais clara do que se está falando, o sistema europeu de direitos humanos estabeleceu, (i) já nos anos 1980, que as leis de sodomia violavam o direito à vida privada; (ii) nos anos 1990, firmou que a adoção de diferentes idades de consentimento para a prática de atos hetero e homossexuais consistia em violação da obrigação de não discriminação; (iii) nos anos 2000, decidiu inúmeros casos sobre o direito de gays, lésbicas e transgêneros à vida familiar e à não discriminação no respeito a ele (Nagamine, 2017NAGAMINE, R. 2017. Os direitos de identidade sexual: a não discriminação por orientação sexual no direito internacional. Tese de doutorado. São Paulo: Faculdade de Direito da USP. ). Esta é, obviamente, uma síntese ligeira de mais de três décadas de jurisprudência, feita apenas para ponderar que as ações e as interpretações de Estados no Conselho de Direitos Humanos, do Alto Comissariado e da ONU como instituição, na figura de seu secretariado-geral, não são criações ab ovo.

No que toca às ações das organizações, propõe-se olhar para a “Livres e Iguais” como um fórum permanente de debate acerca dos direitos relacionados com a orientação sexual e a identidade de gênero. O artigo não tinha por escopo analisar as ações da “Livres e Iguais” contra o que ela denomina de ‘homofobia‘ e ‘transfobia‘, entendidas como atos de violência motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero. Mas pode-se argumentar que o compromisso da ONU com os direitos LGBT representa o reconhecimento das pessoas LGBT como minoria e da justiça das suas demandas à luz do direito internacional. Tal reconhecimento parece resumido em uma frase consagrada por Hillary Clinton: ‘direitos LGBT são direitos humanos, e direitos humanos são direitos LGBT‘.25 25 Secretary of State Hillary Clinton’s Historic LGBT Speech. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=WIqynW5EbIQ&index=200&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g> [Acesso em 25.09.2017]. Essa fala de Clinton ressoa na ONU e inspira a campanha “Livres e Iguais”, que aposta em construir a legitimidade da inscrição da luta pelos direitos LGBT na história dos movimentos pelos direitos de minorias raciais, especialmente os negros, na luta anticolonial e pelos direitos das mulheres. Esse material tem sido difundido sobretudo pela internet, em site próprio da “Livres e Iguais” e pelas redes sociais, o que lhe proporciona uma circulação global e, ao mesmo tempo, reprodução local. Pelo uso que dele se tem feito, cabe atentar para seu potencial de criar um senso alargado de comunidade LGBT.

Nada disso implica serem poucos os desafios que se colocam à ONU no que se refere à promoção e à implementação dos direitos LGBT. Pode-se ter uma ideia deles a partir dos debates no Conselho de Direitos Humanos e pelo recrudescimento do religioso tanto nas relações internacionais quanto nas sociedades nacionais. Mas a julgar pelo tom e pelas apostas da “Livres e Iguais”, o sucesso nessa empreitada passa pela conciliação entre entendimentos, visões e crenças diferentes acerca de religião e sexualidade, o que a ONU parece buscar apostando em uma espécie de ‘pedagogia do acolhimento‘26 26 Trata-se de uma ideia de Marcelo Tavares Natividade, articulada em sala, a propósito de uma discussão sobre homoparentalidade, na disciplina "antropologia da homossexualidade". A disciplina foi oferecida por Natividade no Programa de Pós-graduação em Antropologia Social, do Departamento de Antropologia da FFLCH-USP, no segundo semestre de 2016. e apelando às linguagens, potencialmente universais, do amor e dos direitos humanos.

Referências bibliográficas

  • AL-HUSSEIN, Z. R. Discrimination and violence against individuals based on their sexual orientation and gender identity. Report of the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights. A/HRC/29/23, 4 May 2015.
  • ALMEIDA, M. V. 2009. A chave do armário: homossexualidade, casamento, família. Florianópolis: Editora da UFSC.
  • ARENDT, Hannah. 2014. A condição humana 12ª ed. revista. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014.
  • BAHATI, D. The Anti-Homosexuality Bill, 2009. Bill Supplement n. 13, 25th September, 2009.
  • BUSS, D.; HERMAN, D. 2003. Globalizing family values: The Christian right in international politics. Minneapolis: The University of Minnesota Press.
  • COMMITTEE on the Rights of the Child. Concluding observations on the combined fourth and fifth periodic reports of the Russian Federation. CRC/C/RUS/C0/4-5, 25 February 2014.
  • COURDURIÈS, J. 2008. La conjugalité des couples gays en France dans les années 2000 Thèse. Toulouse: Université de Toulouse.
  • DAVIES, Mathew. 2010. Rhetorical inaction? Compliance and the Human Rights Council of the United Nations. Alternatives: Global, Local, Political Vol. 35, nº 4, p. 449-468.
  • ERTÜRK, Y. Implementation of General Assembly resolution 60/251 of 15 March 2006 entitled “Human Rights Council”, Report of the Special Rapporteur on violence against women, its causes and consequences, Yakin Ertürk”. A/HRC/4/34/Add.1, 19 March 2007.
  • FERRY, L. 2008. Famílias, amo vocês: política e vida privada na era da globalização. Tradução de Jorge Bastos. Rio de Janeiro: Objetiva.
  • FRASER, N.; HONNETH, A. 2003. From redistribution or recognition? A political-philosophical exchange. Tradução de Joel Golb, James Ingram and Christiane Wilke. London-New York, Verso.
  • GROVER, A. Report of the Special Rapporteur on the right of everyone to the enjoyment of the highest attainable standard of physical and mental health. A/HRC/14/20, 27 April 2010.
  • HERMAN, D. 1996. (I)legitimate minorities: The American christian right's anti-gay rights discourse. Journal of Law and Society Vol. 23, nº 3, p. 346-363.
  • HUMAN Rights Committee. Toonen v. Australia. Communication n. 488/1992. UN Doc, CCPR, C/50/D/488/1992(1994), 31 March 1994.
  • JAHANGIR, A. Extrajudicial, summary or arbitrary executions. A/57/138, 2 July 2002.
  • KI-MOON, B. Confront prejudice, speak out against violence, Secretary-General says at event on ending sanctions based on sexual orientation, gender identity. SG/SM/13311-HR/5043. 10 December 2010.
  • MOREIRA, A. J. 2012. União homoafetiva: a construção da igualdade na jurisprudência brasileira. 2ª ed. Curitiba: Juruá.
  • MURRAY, H. 2010. Not in this family: Gays and the meaning of kinship in Postwar North America. Philadelphia, University of Pennsylvania Press.
  • NAGAMINE, R. 2017. Os direitos de identidade sexual: a não discriminação por orientação sexual no direito internacional. Tese de doutorado. São Paulo: Faculdade de Direito da USP.
  • NATIVIDADE, M. T.; NAGAMINE, R. 2016. Entre a hostilidade e a hospitalidade: políticas sexuais em perspectiva internacional, coautoria com Marcelo Natividade. In NATIVIDADE, Marcelo Tavares. Nas margens da política: Religião, Estado e direitos sexuais. Rio de Janeiro: Garamond.
  • PILLAY, N. Discriminatory laws and practices and acts of violence against individuals based on their sexual orientation and gender identity. Report of the United Nations High Commissioner for Human Rights. A/HRC/19/41, 17 November 2011.
  • RAMOS, A. de C. 2012. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional 2ª ed. São Paulo: Saraiva.
  • RAULT, W.; LETRAIT, M. 2009. Choix du pacte civil de solidarité et rapport à la religion. Politiques sociales et familiales, nº 96, p. 41-59.
  • RICOEUR, P. 1995. Leituras 1: em torno ao político. Tradução de Marcelo Perine. São Paulo, Loyola.
  • RIGA Declaration on religious freedom, family values and human rights. Latvia, December 9, 2006.
  • STATEMENT of the Holy See delegation at the 63rd session of the General Assembly of the United Nations on the Declaration on Human Rights, Sexual Orientation and Gender Identity (18 December 2008).
  • THE SOUTH AFRICAN REPUBLIC. Constitutional Court of South Africa. The National Coalition for Gay and Lesbian Equality and The South African Human Rights Commission v. The Minister of Justice et al., CCT 11/98, 9 October 1998.
  • UNITED NATIONS. Confront prejudice, speak out against violence, Secretary-General says at event on ending sanctions based on sexual orientation, gender identity, SG/SM/13311-HR/5043, 10 December 2010 (Meetings coverage and press releases).
  • VAGGIONE, J. M. 2005. Reactive politicization and religious dissidence: The political mutations of the religious. Social Theory and Practice Vol. 31, nº 2, p. 233-255.
  • VOS, P. 1996. On the legal construction of gay and lesbian identity and South Africa's traditional constitution. South African Journal on Human Rights Vol. 12, p. 265-290.
  • VOS, P. 2007. The 'inevitability' of same-sex marriage in South Africa's post-apartheid State. South African Journal on Human Rights . Vol. 23, p. 432-465.
  • YOUTUBE. FULL - Scott Lively Uganda Anti-Homosexuality Conference 2009. Disponível em <Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=e9F9k4guN3M&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g&index=242 > [último acesso em 25/9/2017].
    » https://www.youtube.com/watch?v=e9F9k4guN3M&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g&index=242
  • YOUTUBE. Secretary of State Hillary Clinton's Historic LGBT Speech. Disponível em <Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=WIqynW5EbIQ&index=200&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g > [último acesso em 25/9/2017].
    » https://www.youtube.com/watch?v=WIqynW5EbIQ&index=200&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g
  • YOUTUBE. They are our family - LGBT community. Disponível em <Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=BQXH2-5mgNI&index=66&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g > [último acesso em 25/9/2017].
    » https://www.youtube.com/watch?v=BQXH2-5mgNI&index=66&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g

Sites consultados

  • 1
    O termo ‘LGBT‘ se refere, no discurso da ONU, a lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais, estando reunidos no termo ‘transgêneros‘, ao seu turno, travestis e transexuais. Trata-se de uma escolha da ONU, e por isso também empregamos o termo neste artigo, que afinal pretende perseguir o curso da ideia desses direitos na organização. Sucintamente, essa escolha da ONU tem por efeito alinhá-la aos movimentos LGBT nacionais e a ações transnacionais dedicadas a causas mais pontuais.
  • 2
    Supõe-se neste artigo que a heterossexualidade constitui uma norma social considerada natural e ideal. Ela se articula com o gênero e o sexo, isto é, com determinada interpretação de órgãos genitais sem a qual as pessoas não nos seriam inteligíveis como pessoas e a partir da qual se conformam prescrições relacionadas com os usos erótico-afetivos do corpo. Isto significa que a heterossexualidade integra uma grade de leitura que encerra uma orientação do desejo para o sexo oposto. Esta orientação seria apreendida com base nas performances do sujeito que, no entanto, pode, mesmo quando se esforça por repeti-lo, tornar o alinhamento entre sexo, gênero e desejo descontínuo: sua descontinuidade abre a possibilidade do aparecimento de sexualidades e identidades/performances de gênero dissidentes da norma social.
  • 3
    THE SOUTH AFRICAN REPUBLICTHE SOUTH AFRICAN REPUBLIC. Constitutional Court of South Africa. The National Coalition for Gay and Lesbian Equality and The South African Human Rights Commission v. The Minister of Justice et al., CCT 11/98, 9 October 1998.. Constitutional Court of South Africa. The National Coalition for Gay and Lesbian Equality and The South African Human Rights Commission v. The Minister of Justice et al., CCT 11/98, 9 October 1998.
  • 4
    O que Didi e Herman chamam de ‘Direita Cristã‘ na ONU é um coletivo distinto da ‘Direita Cristã‘ norte-americana, embora ligado a ela. Ela é composta por um conjunto de organizações não governamentais com diferentes status na ONUOrganização das Nações Unidas (ONU) < http://www.un.org>
    http://www.un.org...
    , mas finamente articuladas em torno dos temas dos direitos da mulher, anti-LGBT e da família. Essa agenda, de teor eminentemente moral, seria um solo comum a organizações e atores políticos com visões de mundo e princípios de ação informados por teologias variadas. Com ela se encontrariam, portanto, não apenas a Santa Sé, mas também organizações e Estados que se declaram muçulmanos.
  • 5
    A Convenção foi concluída em 2013, mas ainda não entrou em vigor internacional. Nenhum Estado a ratificou ou aderiu a ela até a conclusão deste artigo, nem mesmo o Brasil. Ela está disponível em: <http://www.oas.org/en/sla/dil/docs/inter_american_treaties_A-69_Convencao_ Interamericana_disciminacao_intolerancia_POR.pdf> [Acesso em 5.12.2016].
  • 6
    Tradução livre do original em inglês: "Regrettably, the voices of lesbians, gays, bisexuals and transgender people have often been silenced or marginalized within the international system. As recently as last month, the ECOSOC NGO Committee rejected every application for consultative status by NGOs representing lesbians, gays, bisexuals and transgender people, thus denying these groups the ability to even speak with their own voice before this inaugural meeting of the Council" (A/HRC/1/NGO/47, 28 June 2006).
  • 7
    FULL - Scott Lively Uganda Anti-Homosexuality Conference 2009. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=e9F9k4guN3M&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g&index =242 [Acesso em 25.09.2017].
  • 8
    No original: “Whereas natural law recognizes a natural order in sexual and family matters, and Whereas the natural law presuppositions of human rights were reaffirmed in the Nurnberg Trials of 1945, providing the moral authority for the 1948 Universal Declaration of Human Rights, and Whereas none of the of the foundational human rights documents from the dawn of time until recent years have granted human rights based on homosexuality, but in several cases have expressly condemned such conduct, Therefore, relying upon more than 4000 years of legal precedent and the moral and religious principles we share with the vast majority of the citizens of the world, We Declare that the human rights of religious and moral people to protect family values is far superior to any claimed human right of those who practice homosexuality and other sexual deviance, and We Call for the European Union and the international community to immediately abandon any campaign to create a human right for homosexual conduct, and to restore religious freedom and family values to their proper superior status” (Riga Declaration on Religious Freedom, Family Values and Human Rights, December 9, 2006. Disponível em: http://www.defendthefamily.com/intl/ [Acesso em 12.07.2015].
  • 9
    ‘Ética‘ e ‘moral‘ são usadas aqui no sentido com que as concebeu Paul Ricoeur (1995RICOEUR, P. 1995. Leituras 1: em torno ao político. Tradução de Marcelo Perine. São Paulo, Loyola. ) e com a despretensão, se podemos falar assim, com a qual ele mesmo as usou. Nesse sentido, ambas se referem a costumes, mas a ética seria da ordem da estima, do que é estimado bom, ao passo que a moral seria da ordem da obrigatoriedade, daquilo que se considera obrigatório, por ser interdito ou imposto.
  • 10
    No original: “The Holy See appreciates the attempts made in the statement on human rights, sexual orientation and gender identity -presented at the UNSTATEMENT of the Holy See delegation at the 63rd session of the General Assembly of the United Nations on the Declaration on Human Rights, Sexual Orientation and Gender Identity (18 December 2008). General Assembly on 18 December 2008 to condemn all forms of violence against homosexual persons as well as urge States to take necessary measures to put an end to all criminal penalties against them. At the same time, the Holy See notes that the wording of this statement goes well beyond the abovementioned and shared intent. In particular, the categories ‘sexual orientation’ and ‘gender identity’, used in the text, find no recognition or clear and agreed definition in international law. If they had to be taken into consideration in the proclaiming and implementing of fundamental rights, these would create serious uncertainty in the law as well as undermine the ability of States to enter into and enforce new and existing human rights conventions and standards. Despite the statement’s rightful condemnation of and protection from all forms of violence against homosexual persons, the document, when considered in its entirety, goes beyond this goal and instead gives rise to uncertainty in the law and challenges existing human rights norms.”
  • 11
    They are our familyYOUTUBE. They are our family - LGBT community. Disponível em <Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=BQXH2-5mgNI&index=66&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g > [último acesso em 25/9/2017].
    https://www.youtube.com/watch?v=BQXH2-5m...
    - LGBT community. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v= BQXH2-5mgNI&index=66&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g> [Acesso em 25.09.2017].
  • 12
    Na esfera internacional, a Corte Europeia e a Corte Interamericana de Direitos Humanos já consolidaram entendimento nessa linha, em decisões nos casos Schalk and Kopf v. Austria, de 2010, e o já mencionado Atala Riffo c. Chile, respectivamente.
  • 13
    Trata-se, no entanto, de um ponto polêmico, sobre o qual mesmo as cortes internacionais de direitos humanos discordam. Por um lado, a Corte Europeia pauta-se pelo consenso entre os Estados membros do Conselho da Europa para delinear os limites desse mandamento de inclusão em matéria de direitos decorrentes de orientações sexuais dissidentes. Por outro lado, não há qualquer princípio no direito internacional dos direitos humanos que o erija a critério necessário ou determinante na construção da norma.
  • 14
    Nota-se um deslocamento dos debates dentro da própria ONU: historicamente, eles tinham lugar na Divisão de Política Social e Desenvolvimento, no âmbito do Conselho Econômico, Social e Cultural (Ecosoc). Nos debates e nos programas dessa divisão, a família desponta como instituição em torno da qual se articulam uma série de direitos humanos e programas de organismos onusianos.
  • 15
    Esta resolução é adotada com votos favoráveis de Angola, Bahrein, Bangladesh, Burkina Faso, Camarões, China, Cuba, Djibouti, Equador, Gana, Jordânia, Quirguistão, Malásia, Maldivas, Mauritânia, Nigéria, Paquistão, Qatar, Rússia, Arábia Saudita, Senegal, Tailândia, Uganda e Zâmbia.
  • 16
    Nomeadamente, Argentina, Brasil, Chile, Coreia, Cuba, Equador, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, Guatemala, Hungria, Ilhas Maurício, Japão, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, Suíça, Tailândia, Ucrânia e Uruguai.
  • 17
    Em termos políticos, essa proibição constitucional teria criado condições para a formação da identidade LGBT no país e, por conseguinte, para o florescimento do próprio movimento sul-africano (Vos, 1996VOS, P. 1996. On the legal construction of gay and lesbian identity and South Africa's traditional constitution. South African Journal on Human Rights. Vol. 12, p. 265-290. ). Ela também se mostraria fundamento jurídico para que, em apenas uma década, a Corte Constitucional Sul-africana decidisse pela descriminalização das práticas homoeróticas, em 1998, e pela instituição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, em 2006 (Vos, 2007VOS, P. 2007. The 'inevitability' of same-sex marriage in South Africa's post-apartheid State. South African Journal on Human Rights . Vol. 23, p. 432-465.).
  • 18
    Esse grupo reunia Angola, Belarus, China, Coreia do Norte, Equador, Quirguistão, Malásia, Mianmar, Paquistão (em nome da Organização da Cooperação Islâmica), Sri Lanka, Síria, Uzbequistão, Venezuela e Vietnã, além da Rússia.
  • 19
    UNITED NATIONSUNITED NATIONS. Confront prejudice, speak out against violence, Secretary-General says at event on ending sanctions based on sexual orientation, gender identity, SG/SM/13311-HR/5043, 10 December 2010 (Meetings coverage and press releases).. Confront prejudice, speak out against violence, Secretary-General says at event on ending sanctions based on sexual orientation, gender identity, SG/SM/13311-HR/5043KI-MOON, B. Confront prejudice, speak out against violence, Secretary-General says at event on ending sanctions based on sexual orientation, gender identity. SG/SM/13311-HR/5043. 10 December 2010., 10 December 2010 (Meetings coverage and press releases).
  • 20
    Referimo-nos aqui, principalmente, à International Lesbian Gay Bisexual Trans and Intersex Association (ILGAInternational Lesbian Gay Bisexual Trans and Intersex Association (ILGA) <http://www.ilga.org>
    http://www.ilga.org...
    ), a International Gay and Lesbian Human Rights Commission (IGLHRCInternational Gay and Lesbian Human Rights Commission (IGLHRC) <http://www.iglhrc.com>
    http://www.iglhrc.com...
    ), e Frank Mugisha, da Sexual Minorities Uganda (SMUG).
  • 21
    Retomando o caso Toonen, o alto comissário lembra que o direito penal não seria um meio necessário nem proporcional para coibir a ‘propaganda’ da homossexualidade, o que significa que as restrições impostas a direitos de liberdade seriam, neste caso, discriminatórias e arbitrárias (A/HRC/29/23, para. 43).
  • 22
    Albânia, Alemanha, Bélgica, Bolívia (Estado Plurinacional de), Cuba, Equador, El Salvador, Eslovênia, França, Geórgia, Holanda, Latvia, Macedônia, México, Mongólia, Panamá, Paraguai, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República da Coreia, Suíça, Venezuela (República Bolivariana), Vietnã.
  • 23
    Arábia Saudita, Argélia, Bangladesh, Burundi, China, Congo, Costa do Marfim, Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Federação Russa, Indonésia, Maldivas, Marrocos, Nigéria, Quatar, Quênia, Quirguistão, Togo.
  • 24
    Botsuana, Gana, Filipinas, Índia, Namíbia, República Sul-Africana.
  • 25
    Secretary of State Hillary Clinton’s Historic LGBT SpeechYOUTUBE. Secretary of State Hillary Clinton's Historic LGBT Speech. Disponível em <Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=WIqynW5EbIQ&index=200&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g > [último acesso em 25/9/2017].
    https://www.youtube.com/watch?v=WIqynW5E...
    . Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=WIqynW5EbIQ&index=200&list=LL-pQclyuiT-MmMHYp4ZZs7g> [Acesso em 25.09.2017].
  • 26
    Trata-se de uma ideia de Marcelo Tavares Natividade, articulada em sala, a propósito de uma discussão sobre homoparentalidade, na disciplina "antropologia da homossexualidade". A disciplina foi oferecida por Natividade no Programa de Pós-graduação em Antropologia Social, do Departamento de Antropologia da FFLCH-USP, no segundo semestre de 2016.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    30 Abr 2019
  • Data do Fascículo
    Abr 2019

Histórico

  • Recebido
    21 Dez 2017
  • Aceito
    09 Ago 2018
Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos (CLAM/IMS/UERJ) R. São Francisco Xavier, 524, 6º andar, Bloco E 20550-013 Rio de Janeiro/RJ Brasil, Tel./Fax: (21) 2568-0599 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: sexualidadsaludysociedad@gmail.com