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A polícia moderna: degenerescência democrática e guerra civil

The modern police: democratic degeneration and civil war

Resumo

O presente texto pretende realizar uma abordagem da polícia interrogando-a como instituição penal moderna, focando principalmente nas análises realizadas por Michel Foucault e Giorgio Agamben. Com isso, busca-se trazer novos horizontes acerca do espectro da soberania na imagem da polícia, apontando ainda seu papel no âmbito político-democrático a partir do paradigma da guerra civil.

Palavras-chave:
Polícia; soberania; guerra civil; democracia

Abstract

The present text intends to analyze the police, questioning it as a modern penal institution, through authors such as Michel Foucault and Giorgio Agamben. It seeks to bring new horizons in what comes to the spectrum of sovereignty that surrounds the image of police, also pointing out the institution’s role in the political and democratic scope since the civil war paradigm.

Keywords:
Police; Sovereignty; Civil war; Democracy

1. introdução

Foucault, é sabido, foi um pensador que produziu em larga escala. Além de inúmeros livros, seus cursos no Collège de France (instituição onde proferiu conferências de 1970 até sua morte em 1984) já foram transcritos por ex-alunos e especialistas, perdendo-se a quantidade de traduções realizadas1 1 Para uma noção geral, ver: CASTRO, Edgardo. Introdução a Foucault. 1. ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2014. . Devido à amplitude de suas análises, são diversas as áreas do conhecimento que aproveitam suas obras: da psiquiatria à filosofia, do direito à educação. Nesse sentido, apenas de maneira didática, a produção de Foucault pode ser dividia em três grandes fases: arqueologia do saber, genealogia do poder e ética. É na dita segunda fase que o presente investe sua ênfase, instante a partir da década de setenta em que Foucault, para a realização de suas reflexões, buscou base especial também em Friederich Nietzsche (1844-1900), ambicionando desvelar as relações de poder que correspondem às produções de saber.

Sendo assim, por agora, importa demonstrar algumas análises realizadas pelo autor sobre a polícia, desde logo adiantando que ela, em sua versão moderna, está inscrita numa nova governamentalidade. No século XVIII, passa a não mais visar a uma mera regulamentação dos indivíduos, mas à repressão das possíveis desordens da chamada população. Um mecanismo que funciona desde o desenvolvimento de um biopoder ou de uma biopolítica, em que a vida das pessoas passa a fazer parte dos cálculos estatais. Para potencializar a análise, busca-se, por um lado, trazer as apreciações realizadas pelo pensador italiano Giorgio Agamben, o qual, de forma bastante peculiar, deu prosseguimento aos rastros deixados por Michel Foucault e sua noção de biopolítica, aliando-a às teorias de Hannah Arendt, Walter Benjamin, entre outros autores2 2 Para uma melhor compreensão das análises contemporâneas realizadas por Giorgio Agamben em torno do estado de exceção, ver: PONTEL, Evandro. Estado de exceção: estudo em Giorgio Agamben. Passo Fundo: IFIPE, 2014. ; portanto, por outro viés, desde Jacques Derrida, pretende-se compreender, numa visão radical, a atuação da polícia como extensão do poder soberano dentro do modelo político democrático. Ao final, lança-se o espectro policial em uma nova visão do jogo político contemporâneo exposta por Foucault e, muitos anos depois, aprofundada por Agamben, os quais evitarão deixar de fora das relações de poder a noção de guerra civil, percebendo que essa, ao contrário de ameaçar o poder, serve a ele. Genealogia exposta desde a Grécia Antiga, onde esse elemento essencial do poder era conhecido como stasis.

Diante disso, o trabalho é dividido em três momentos: num primeiro momento, tenta-se trazer a abordagem de Michel Foucault sobre polícia constante em seu curso Segurança, Território e População, no qual não só aponta o surgimento da instituição policial nos séculos XVII e XVIII, mas avança para demonstrar sua operacionalidade na arte de governar com os mecanismos de segurança. Após, problematiza-se a questão da polícia contemporânea desde os rastros deixados por Walter Benjamin, Jacques Derrida e Giorgio Agamben no âmbito da democracia. No instante final, as reflexões de Foucault e Agamben retornam qualificadas através da análise sobre a guerra civil, onde emerge um novo olhar sobre a atuação da polícia, em especial, no tocante à necessidade de profaná-la para que seus efeitos de despolitização sejam permanentemente desestabilizados.

2. O nascimento da polícia: o golpe de estado permanente

Foi com o surgimento da população, como categoria política a partir do século XVIII, que o poder soberano (que se pautava, preponderantemente, por mecanismos jurídico-legais e disciplinadores sobre seus súditos) vai, aos poucos, cedendo lugar a uma diferente arte de governar. Com a abertura das cidades (antes muradas) e a necessidade de circulação (de mercadorias e pessoas), mecanismos de segurança começam a ter preponderância. Foucault demonstra que se antes as medidas tomadas pelo poder soberano visavam à multiplicidade de indivíduos – assim tomados e vistos como súditos –, a partir do século XVIII, é no nível da população que as ações econômico-políticas do governo passarão a se dar, vez que a população se torna o foco central. Os exemplos da escassez alimentar e das epidemias trazidos por Foucault são bastante ilustrativos para demonstrar o giro de um poder engessado em medidas repressivas (leis, decretos, ordens etc.) para um poder em que a dinâmica da sociedade (e principalmente da população) passar a ser a base de todas as ações governamentais, pautadas em mecanismos de segurança.

A escassez alimentar era vista como um flagelo para a população, como crise do governo ou também como má fortuna – numa visão filosófica da desgraça política que se dá na falta de alimentos3 3 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população: curso dado no Collège de France (1977-1978). São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 41. . Para tanto, o soberano dispunha de todo um aparato jurídico e disciplinar para preveni-la: limitação de preços e do direito de estocagem, limitação de exportação etc. Trata-se de um sistema de antiescassez da época mercantilista, de modo que todas essas proibições e impedimentos fariam com que os cereais fossem colocados no mercado o mais depressa possível, evitando a fome generalizada. Nota-se que o soberano buscava, a partir de um acontecimento eventual (escassez alimentar) impor disciplina e meios repressivos para prevenir ou até mesmo extirpar esse acontecimento, o qual causava, de um lado, altos preços (devido à farta demanda) e, ao cabo, o que mais trazia temor ao reino: revolta da população4 4 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, pp. 42-43. .

No entanto, a partir do século XVIII, uma nova teoria econômica, derivada da doutrina fisiocrática passa a colocar como princípio fundamental do governo econômico o princípio da liberdade de comércio e de circulação dos cereais5 5 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 44. . Para Foucault, é instalado um novo dispositivo de segurança, o qual iria na mão contrária do olhar para o mercado interno, passando a ampliar a visão sobre as suas possibilidades de estabilização nas épocas de escassez alimentar: a economia política6 6 Na impossibilidade de adentrar de forma mais profunda no tema, torna-se necessário destacar que a economia política, na forma do liberalismo e do neoliberalismo, é para Foucault a forma de saber que dá suporte a essa nova razão governamental. Para mais detalhes, principalmente sobre suas noções e objetivos de autolimitação do governo, ver FOUCAULT, Michel. O nascimento da biopolítica. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2008, pp. 19-24. . Se antes apenas vislumbrava-se a relação escassez alimentar-carestia, agora se vislumbrará toda a cadeia de produção dos cereais (e as condições climáticas, qualidade do terreno, abundância, escassez, colocação no mercado, etc.) até o momento em que passa pelos seus protagonistas (internos e externos) e chega aos consumidores, buscando entender como agem em determinada cada situação.7 7 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 44.

É isso tudo, isto é, esse elemento de comportamento plenamente concreto do homo oeconomicus, que deve ser levado igualmente em consideração. Em outras palavras, uma economia, ou uma análise econômico-política, que integre o momento da produção, que integre o mercado mundial e que integre enfim os comportamentos econômicos da população, produtores e consumidores8 8 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 53. .

Ainda, nessa oposição disciplina/segurança, é interessante analisar como se dá a normalização sobre a população em um e outro, voltando-se para aquela realizada por Foucault acerca das epidemias. Segundo ele, a disciplina decompõe os elementos que são suficientes para, de um lado, serem percebidos e, de outro, modificados. Ela otimiza as sequências e coordenações; o modo como os gestos devem se encadear; como os soldados devem ser divididos por manobras; como distribuir as crianças escolarizadas por hierarquias e dentro de classificações. Em suma, demarca o normal do anormal, a partir de um modelo ótimo que é construído em função de um certo resultado, consistindo a normalização da disciplina em tornar as pessoas, os gestos, os atos, conforme esse modelo, sendo normal aqueles que são capazes de se conformar com a norma e anormal os que não são9 9 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 75. .

Destaca-se que foi em Vigiar e Punir que Michel Foucault aprofundou – pois em obras anteriores já havia tocado no tema – o estudo do poder disciplinar, a partir de uma “história das práticas punitivas”, percorrendo desde o suplício até os meios modernos de aprisionamento e caminhos da disciplina, os quais, segundo ele, através da pena, agirão sobre o indivíduo para maximizar sua utilidade econômica10 10 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2009, p. 118. .

Diante disso, Foucault demonstra que, se antes se tentava impedir as doenças impondo restrições – como aprisionamento em instituições médicas ou quarentenas –, a partir do século XVIII, uma doença endêmico-epidêmica irá demonstrar que esses procedimentos já não são mais aplicáveis: a varíola será inoculada no paciente a fim de provocar-lhe seus efeitos no mundo real para que, junto de outras circunstâncias, eles pudessem ser anulados. Não é difícil notar que a morfologia do mecanismo de segurança aplicado à varíola é a mesma da escassez alimentar, vez que já não se tenta mais impedir sua ocorrência através de dispositivos jurídico-legais ou disciplinares (através de decretos e leis emanadas de um soberano), mas deixa que ocorram como dados a serem prevenidos e, no limite, controlados. Deixa-se de se ver a doença como algo reinante na sociedade – elemento de uma época, de uma cidade, de um grupo – e passa-se a vê-la como fruto de um caso, algo individualizado e distribuída na população circunscrita no tempo ou no espaço11 11 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, pp. 78-79. .

Esses exemplos servem para demonstrar a principal diferença entre os efeitos capilarizados da disciplina e as redes com que os mecanismos de segurança trabalham. Não obstante, são capazes também de demonstrar a função da polícia nesses dois modelos. Ela vai diferenciando-se na medida em que a arte de governar – com dispositivos de segurança – uma população vai ganhando preponderância. Se num primeiro momento, séculos XV e XVI, a palavra polícia conotava três sentidos – as comunidades que eram regidas por autoridades públicas, os atos emanados por autoridades públicas e os regimentos associados à maneira de governar – a partir do século XVII o sentido muda. A polícia passa a ser o esplendor do Estado, tendo como função principal fazer crescer suas forças ao mesmo tempo que mantém a ordem interna.

A partir do século XVII, vai-se começar a chamar de “polícia” o conjunto dos meios pelos quais é possível fazer as forças do Estado crescerem, mantendo ao mesmo tempo a boa ordem desse Estado. Em outras palavras, a polícia vai ser o cálculo e a técnica que possibilitarão estabelecer uma relação móvel, mas apesar de tudo estável e controlável, entre a ordem interna do Estado e o crescimento das suas forças12 12 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 421. .

A polícia, então, passa a exercer amplas funções na arte de governar, preocupando-se com os jovens, com o comércio, com a caridade, com a saúde pública, com os bens e constituindo-se, sobretudo, como uma função inerente do Estado, junto da justiça, do exército e das finanças13 13 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 431. . Estabelece-se como instituição que age sobre o corpo dos indivíduos para que as disposições do poder soberano e dos aparatos disciplinares emanados à sociedade funcionem: opera desde o sistema antiescassez até a segregação de pessoas consideradas doentes, tendo como forma de aplicação da disciplina (e docilização de corpos) o meio prisional. O objetivo da polícia, em suma, será o controle e a responsabilidade pelas atividades dos homens, já que essas atividades poderiam constituir um diferencial no desenvolvimento das forças do Estado14 14 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 433. .

É interessante notar que a polícia não é o soberano agindo através da justiça, mas sim diretamente sobre seus súditos, através de decretos, regulamentos, proibições e instruções. Não se trata do prolongamento da justiça. Trata-se, sobremaneira, da governamentalidade do soberano como soberano: um golpe de estado permanente, agindo em nome e em função de princípios com racionalidade própria, sem se moldar ou modelar pelas regras estabelecidas pela justiça15 15 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 457. .

Como antecipado, a partir das teses dos economistas do século XVII, um novo saber é introduzido (economia política) que passa a ver uma natureza modificável na população, não havendo mais necessidade de que tudo seja regulado.16 16 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 465. A liberdade, que vai do comércio às cidades, passa a ser introduzida como elemento essencial para a arte de governar ancorada nos mecanismos de segurança. Por óbvio, uma liberdade artificial, organizada, regulada e fabricada a cada instante17 17 FOUCAULT, Michel. O nascimento da biopolítica, p. 88. . Portanto, não se busca mais a regulação dos indivíduos, mas a gestão da população18 18 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 474. .

Nessa virada, a função da polícia, antes regulamentar, passa a ser a de eliminar as possibilidades de que se produzam certas desordens. O antigo projeto de polícia, vinculado à regulamentação da vida, desarticula-se e a repressão das desordens passa ser sua nova e moderna função19 19 FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 475. . O que era objeto da polícia no século XVII– fazer as forças do Estado crescer respeitando a ordem geral – acaba por ser orientado pelos mecanismos da economia política e da gestão da população. Ao contrário das funções de incentivo-regulação, a instituição policial passa, no século XVIII, a ter uma função negativa, tentando fazer com que se diminua o máximo possível de desordens.

Assim, nota-se que, para Foucault, o surgimento e o desenvolvimento da polícia vinculada às tecnologias de governo estão diretamente atrelados às formas de saber que constituíam a sociedade, sendo bastante notável que quando a economia política, a partir do século XVII, passa a ser preponderante na racionalidade das práticas de governo, suas funções, que antes eram amplas e estavam ligadas às noções de controle e regulamentação das vidas que constituíam e elevavam as forças do Estado, passam a ser de repressão e de mitigação de desordens, alterando inteiramente sua noção e assumindo um sentido puramente negativo.

Essa entrada do liberalismo como racionalidade governamental, vai propor Máximo Sozzo, não produzirá uma abolição da ideia ou sequer da prática da polícia. Na verdade, pode-se identificar críticas às formas que a polícia assumiu durante os séculos XVII e XVIII, buscando uma transformação liberal para uma nova polícia. A primeira crítica identificada se relaciona, assim, com a característica totalitária da polícia, devido à sua intervenção em diversas áreas da sociedade, em especial com respeito à economia e sobre o indivíduo como “sujeito de interesses” (privados, econômicos, comerciais...). Ou seja, a figura da polícia está diretamente associada à uma ideia de governo excessivo20 20 SOZZO, Máximo. “Policía, gobierno y racionalidad: exploraciones a partir de Michel Foucault”. In: SOZZO, Máximo. Inseguridad, prevención y policía. FLACSO: Equador, 2008, p. 247. .

Nesse sentido, e com a forte influência das obras de Adam Smith, a prosperidade e o bem-estar social são tidos como produtos de um “esforço natural” de cada indivíduo transformado em comerciante, desde um resultado dos interesses privados guiados pela “mão invisível” do mercado. Ao Estado, caberia apenas garantir a segurança interna e externa e prover os serviços que nenhum indivíduo está interessado em proporcionar. Pode-se identificar, nesse movimento, uma busca pela “minimização da polícia”21 21 SOZZO, Máximo. “Policía, gobierno y racionalidad: exploraciones a partir de Michel Foucault”, pp. 247-48. .

Uma segunda crítica liberal à velha polícia (dos séculos XVII e XVIII) insiste em seu caráter totalitário, mas agora não sobre os interesses dos sujeitos, mas sobre o respeito aos seus direitos, quer dizer, como “sujeito de direitos”. Nesse sentido, a lei cumprirá papel central na construção do liberalismo como racionalidade governamental, surgindo aqui a distinção (e, ao mesmo tempo, oposição) entre Estado de polícia e Estado de direito: os membros da sociedade civil devem viver como sujeitos independentes ao serem titulares de uma série de direitos individuais, sendo iguais entre a lei e livres para seguir seus próprios interesses e se autodesenvolver22 22 SOZZO, Máximo. “Policía, gobierno y racionalidad: exploraciones a partir de Michel Foucault”, p. 248. . Por essa visão, busca-se limitar o poder do soberano, devendo esse restringir-se a assegurar igualdade e liberdade, assim como os direitos fundamentais. O limite da soberania, pois, estaria dado pela lei e pelo direito, notando-se uma forte tendência do liberalismo em submeter a esses as intervenções policiais, caracterizando uma “legalização da polícia”23 23 SOZZO, Máximo. “Policía, gobierno y racionalidad: exploraciones a partir de Michel Foucault”, p. 248. .

Embora Foucault e Sozzo analisem essas novas funções da polícia em épocas, localidades e ordenamentos diferentes, considera-se ser uma pista do que seria sua atuação durante os mais diversos regimes que se instalam a partir do século XVIII, vendo-se serem potencializadas as funções de controle e repressão durante regimes totalitários ou ditaduras enquanto que em contextos democráticos, torna-se determinante, como fator de governabilidade de sistemas capitalistas no Ocidente, a função simples e puramente repressiva.

Por sua vez, Gabriel Anitua corrobora com essa visão. O desenvolvimento dos estados burgueses na Europa do século XVIII, principalmente na Inglaterra, pautou-se pela burocratização dos segmentos estatais a partir de discursos disciplinares e utilitários. Se no Ancién Régime era comum o açoite, a forca, a guilhotina, enfim, a pena de morte e os suplícios, agora o sistema de produção instalado necessitará de corpos para manter as fábricas funcionando. E para os excluídos e explorados com a situação, prisão e polícia respectivamente24 24 ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Tradução Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008, p. 202. .

Não é nenhuma novidade que a prisão assume um novo protagonismo a partir da revolução industrial. Ao invés de simples local de depósito de pessoas, a prisão passa a ser o dispositivo reformador que impunha a disciplina necessária para que o progresso moral da pessoa fosse efetivado, dando-lhe uma utilidade no sistema capitalista liberal nascente. Nesse sentido, a tentativa de criar um modelo eficiente de punição por Jeremy Bentham, através do denominado panóptico, é sintomática25 25 Para uma visão geral, ver: BENTHAM, Jeremy [et al.]. O Panóptico. Organização de Tomaz Tadeu. Traduções de Guacira Lopes Louro, M. D. Magno, Tomaz Tadeu. 2ª ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2008. . Arquitetura mistura-se com economia para aumentar o poder e reduzir os custos – nada mais afeito à ode liberal: poder com baixos custos, já que o preso do panóptico acabaria por introjetar o vigilante com pouco esforço.

Se antes as punições não consistiam na perda da liberdade, é porque a liberdade não era considerada um valor cuja privação pudesse ser tomada como um mal. É nesse novo modo de produção que, segundo Massimo Pavarini, a liberdade adquire um valor econômico: quando as formas de riqueza social são reconhecidas no comum denominador de trabalho humano medido em tempo (trabalho assalariado) foi concebível que a pena privasse o culpável de uma parcela de sua liberdade, quer dizer, de uma parcela de trabalho assalariado26 26 PAVARINI, Massimo. Control y dominación: teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico. Epílogo de Roberto Bergalli. Siglo Veintiuno Editores: Madrid, 1996, p. 36. . Mas mais do que isso, como já exposto, esse tempo que o indivíduo estava à disposição em uma prisão, era o momento propício para exercitar sobre eles um poder disciplinar, ou seja, uma prática pedagógica de educação voltada às necessidades do processo produtivo27 27 PAVARINI, Massimo. Control y dominación, p. 37. .

No liberalismo econômico, tanto a acumulação de riqueza quanto a de miséria passam a figurar como fatos sociais naturais, diretamente ligados a uma nova fonte de saber (revestido de cientificidade) que ultrapassava inclusive o antigo igualitarismo do pacto social: o positivismo28 28 PAVARINI, Massimo. Control y dominación, p. 41. . Era necessário reprimir o proletariado quando cada vez restava exposto o nervo desigual desse novo sistema, vez que esses se mostravam adversários irredutíveis e prejudicavam a certeza burguesa ao portar uma esperança inadmissível: a revolução para uma sociedade sem classes29 29 PAVARINI, Massimo. Control y dominación, pp. 41-42. .

Essa linha positivista foi representada, já no século XIX, por diversos autores, e jamais poderia ser reduzida a um país ou grupo de intelectuais. Tratava-se de um modo de pensar transversal que inundava a Europa como um todo representado pelo que mais privilegiado havia na sua intelligentsia. Entre eles, naturalmente, ficaram para a história Cesare Lombroso (1935 – 1909), Enrico Ferri (1856 – 1929) e Raffaele Garofalo (1852 – 1934). As ideias desses pensadores, advindas de uma época em que a verdade estava sendo paulatinamente atestada pelo cientificismo, foram diretamente influenciadas por Herbert Spencer (1820 – 1903) e seu evolucionismo social, sem olvidar, a rigor, no spencerismo biológico de Charles Darwin (1809 – 1882) com sua seleção natural30 30 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La palabra de los muertos: Conferencias de criminología cautelar – 1ª ed. 1ª reimp. – Buenos Aires: Ediar, 2011, pp. 88-89. . As análises desses três autores, sem uma uniformidade, estavam, em parte, direcionadas para aspectos biológicos do delinquente, apontando para uma antropologia criminal, e em parte para aspectos ambientais que consideravam trabalharem como gatilhos das características propriamente biológicas31 31 Conferir, inicialmente, a interessante análise feita em: MOLINÉ, José Cid; LARRAURI, Elena Pijoan. Teorías Criminológicas: explicación y prevención de la delincuencia. Barcelona: Editorial Bosch, 2001. Principalmente no capítulo III, em que os autores tratam das teorias biológicas. . Essa explicação do crime reduzia determinadas pessoas à condição de atávicos – ou seja, com um desenvolvimento biológico interrompido – tornando-os vulneráveis a todo tipo de ação preventiva ou repressiva do Estado e concretizando a desigualdade do liberalismo econômico através de uma teoria tida como científica – e que pauta, também, o nascimento da ciência criminológica.

A medicina veio salvar o paradoxo entre a suposição de um contrato social produtor de indivíduos como pactantes livres e iguais, e o fato de que o Estado, e os capitalistas privados, usasse a violência contra alguns, aqueles fora, na realidade, do contrato e que, portanto, não seriam tão iguais. A medicina individual, e dentro dela, particularmente a psiquiatria alienista, unida à medicina social ou higienismo, mostrariam que mesmo quando o sujeito humano tem uma base física e temperamental imodificável, é possível fazer algo em relação a determinados sujeitos portadores de anomalias ou imperfeições, para o bem deles mesmos e de todos. Igualmente, e de maneira diretamente relacionada com a modificação do indivíduo, o caráter e o meio social também podiam ser mudados. E é sobre estes dois objetivos que atuaria a política guiada por critérios médicos, com o concurso da principal instituição de confinamento do momento: o manicômio e o asilo32 32 ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Tradução Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008, p. 237. .

Nesse sentido, a polícia nasce com o intuito de reprimir as possíveis revoltas e greves do proletariado urbano firmado nesse germe capitalista. Os comerciantes e industriais são intolerantes quanto aos ilegalismos antes permitidos. Ao invés de simplesmente punir, passou-se na Europa em pensar na prevenção dos delitos como forma de agir mais eficaz com um corpo policial burocratizado – assim como de agentes penitenciários – prontos a cumprir essa função.33 33 ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos, p. 215. É possível perceber claramente que essa prevenção estava diretamente ligada à proteção da propriedade privada, comercial e industrial34 34 ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos, p. 216. .

No entanto, se a medicina passava a figurar como saber sem poder, a polícia configurava-se como um poder sem saber35 35 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La palabra de los muertos: Conferencias de criminología cautelar, p. 95. . A união desses dois vetores proporcionará, no século XIX, o que Foucault viria a chamar de a grande internação, o qual se realizava em manicômios e asilos e se operacionalizava como um “problema de polícia”36 36 FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. São Paulo: Perspectiva, 2012, p. 72. . Cabia aos médicos dizerem quem era perigoso ou não e à polícia, mesmo sem a ocorrência de um delito comprovado, tomar as medidas de repressão37 37 ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos, p. 210. . Uma verdadeira lógica higienista. Mais tarde, mais ou menos dois séculos depois, a conhecida lógica de higienização social das cidades daquela época – que se utilizava de uma digerível técnica de neutralização a respeito dos tidos como anormais e biologicamente inferiores – levaria a um dos maiores massacres do século XX, realizado nos campos de concentração alemães e, não por coincidência, levado a cabo por forças policiais.

3. O mal de polícia: a radicalidade exposta38 38 Para uma visão mais ampla e relacionada à uma criminologia radical, ver: AMARAL, Augusto Jobim do. “Mal de polícia” – À propósito de uma criminologia radical. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 22, vol. 111, nov-dez/2014.

Alguma lição deve emergir desencadeada pelo cenário atual de (auto)compreensão social, diretamente percebida entorno do ponto indicado pela entrada definitiva da soberania na imagem da polícia. Justamente, na medida em que o poder soberano é aquele que preserva o direito de agir e impor soberanamente (até) a morte aos cidadãos a cada momento, definindo-os como vida nua (“porque eu quis!” poderá sempre proclamar algum impávido agente da ordem...), ao contrário de algum senso comum que pode na polícia ver apenas a função administrativa de execução do direito (primado sob o ponto de vista interno que pode ser retratado na orgânica afirmação da hierarquia e do cumprimento de ordens), não é temerário arriscar que esteja aí o local de maior clareza e proximidade da troca constitutiva entre violência e direito – precisamente aí a imagem soberana. Vez mais: é no movediço terreno da contiguidade entre violência e direito que a polícia se apresenta. Se o soberano é, de fato, vez mais aquele que, proclamando o estado de exceção e suspendendo a validade da lei, assinala o ponto de indistinção entre violência e direito, propriamente é a polícia que se move desde o próprio estado de exceção39 39 AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002, pp. 23-36. .

Giorgio Agamben40 40 AGAMBEN, Giorgio. “Por uma Teoria do Poder Destituinte”, (11.02.2014), 5dias.net web. Disponível em: [http://5dias.wordpress.com/2014/02/11/por-uma-teoria-do-poder-destituinte-de-giorgio-agamben]. Acesso em: 14.07.2016. , com sua intensa genealogia sobre o conceito de segurança, na esteira foucaultiana, alerta que tal campo – além de convocar a todos “por razões de segurança” a abrir mão daquilo que em qualquer outra circunstância não teríamos motivos para aceitar, nos dizeres de Hannah Arendt41 41 ARENDT, Hannah. Eichmman em Jerusalém. Tradução José Rubens Siqueira. São Paulo: Cia das Letras, 1999, p. 314. – é diretamente hoje representação de uma tecnologia permanente de governo. Este arrepiante e ficcional estado, no qual convergem as razões securitárias, faz identificar a normalidade com a crise e qualquer instante de decisão, que não seja a da perpétua exceção, desaparece. Importa destacar que foi na revolução francesa que o conceito de segurança (sureté) ligou-se inexoravelmente ao da polícia, momento em que a definição de ambas se forjou mutuamente.

A cada tempo, exibem-se por armas (cinicamente não letais, mas apenas para certa clientela) um poder ao mesmo tempo amorfo e metódico, espectral e violento que se realiza na criminalização do inimigo – primeiro excluído de qualquer humanidade e depois aniquilado por alguma “operação de polícia”. Entretanto, deve-se alertar a qualquer governante impávido diante do deslizamento da soberania às áreas obscuras da polícia – não raro ainda, investidor assíduo das baterias criminalizadoras do outro – para não esquecer que a virtualidade de tal imagem também poderá concretizar-se sobre si. É a criminalização do adversário que se rende necessária no corolário soberano. Não há espaço aí para engano, pois quem quer que vista o triste manto da soberania42 42 AGAMBEN, Giorgio. “Polizia sovrana”. Mezzi senza fine: Note sulla política. Torino: Bollati Boringhieri, 1996, p. 86. , no fundo sabe poder um dia ser tratado como criminoso – mostrando, afinal, a sua original promiscuidade com ele.

Se é da impossibilidade de narrar Auschwitz como catástrofe prototípica43 43 SOUZA, Ricardo Timm de. Justiça em seus termos – Dignidade humana, dignidade do mundo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 07-08. que deve se extrair a expressão mais aguda de uma matriz racional44 44 BAUMAN, Zigmunt. Modernidade e holocausto. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p. 37. , é porque, em termos genocidas, não podemos esquecer jamais que tal fora realizada por forças de polícia. A “solução final”, deste ponto de vista, nunca deixou de ser, a sua vez, além da uma decisão histórico-política estampada na Conferência de Wannsee em janeiro de 1942, como assevera Derrida, uma “decisão de polícia, de polícia civil e de polícia militar, sem que se possa jamais discernir entre as duas45 45 DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”. Cardozo Law Review, vol. 11. n. 5-6. P. 919-1045. Translated by Mary Quaintance. New York. July-aug. 1990, p. 1041. . Genocídios são e continuarão a ser concatenados institucional, burocrático e juridicamente via sistema penal e, para além dele, por dispositivos legais de uma razão jurídico-estatal, sobretudo transbordando-a e organizados como força de polícia-força de lei. Como extrema consequência de uma lógica do nazismo, esta radicalização do mal está ligada também a uma fatal corrupção da democracia parlamentar e representativa por parte de uma polícia moderna convertida em legisladora e cuja espectralidade acaba por governar a totalidade do espaço político46 46 DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”, p. 1041. .

Nada à toa um dos mais radicais textos sobre a crise do modelo de democracia burguesa, liberal e parlamentar deposite um de seus nós górdios sobre a figura da polícia. Será desde a firma de Walter Benjamin a condução a um patamar inédito – sob sua “filosofia da história” principalmente através do clássico “Crítica da Violência – Crítica do Poder” (Zur Kritik der Gewalt) – do conceito de violência indissociável do direito47 47 BENJAMIN, Walter. “Crítica da Violência – Crítica do Poder”. Documentos de Cultura, Documentos de Barbárie (escritos escolhidos). Seleção e apresentação de Willi Bolle. Tradução de Celeste de Sousa et. al. São Paulo: Cultrix/USP, 1986, pp. 160-175. : sobre o interesse do monopólio da violência pelo direito que repousa a própria tautologia fundadora da lei – o direito protege a si através desta performance48 48 BENJAMIN, Walter. “Crítica da Violência – Crítica do Poder”, p. 162. . Neste traço, desconstruir a polícia com Derrida e Benjamin passa por destacar uma violência fundadora (die rechtsetzende Gewalt), que institui e estabelece o direito, e uma violência que conserva (die reschtserhaltende Gewalt), mantém e confirma o direito. Permite-se vislumbrar, assim, além do fato de que a violência não é exterior a ordem do direito, mas vem dele e, ao mesmo tempo, o ameaça, a insuperável proposição de um momento (não de oposição!) em que ambas se tocam numa espécie de “contaminação diferensial” – algo como que um instante de “iterabilidade” (iterabilité), de posição e conservação do direito que não se poderá nunca romper. Em suma, a violência que funda implica a violência da conservação do direito. Aquilo que o coloca (põe) já no seu âmago mais profundo suspende-o (depõe).

Tocamos inelutavelmente o cerne da questão sem subterfúgios. A anomalia da juridicidade inscreve-se ruidosamente, “pois o poder mantenedor do direito é um poder ameaçador49 49 BENJAMIN, Walter. “Crítica da Violência – Crítica do Poder”, p. 165. . Ameaça ao e do direito desde seu interior, não essencialmente uma força bruta pronta a atingir certo fim, entretanto, contraditoriamente, uma autoridade que consiste em ameaçar ou destruir uma ordem de direito dada, precisamente é aquela mesma que concede ao direito esse direito à violência. Ameaça do direito: em si ameaçador e ameaçado, destino que vem dele e a ele ameaça50 50 DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”, p. 1002. . Se a origem do direito, pois, é uma posição violenta, este instante se manifesta de maneira mais pura ali exatamente onde é mais absoluto, sob o adágio da decisão sobre a vida e a morte – tal como se propõe na possibilidade da própria pena de morte (afinal, de/o direito, pode-se não falar da pena de morte? Aboli-la e desautorizá-la é tocar no princípio mesmo do direito, não de outra forma, é também sumariamente confirmar o coração podre, arruinado e carcomido do direito)51 51 DERRIDA, Jacques. Séminaire La peine de mort. Volume I (1999-2000). Édition établie par Geoffrey Bennington, Marc Crépon et Thomas Dutoit. Paris: Galiléé, 2012, pp. 49-50. Sucintamente em DERRIDA, Jacques; ROUDINESCO, Elisabeth. De que amanhã... Diálogo. Tradução André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004, p. 166-198. .

Todavia, não será este índice apenas o único a manifestar o princípio benjaminiano de que há “um elemento de podridão dentro do direito” (etwas Morsches im Recht)52 52 BENJAMIN, Walter. “Crítica da Violência – Crítica do Poder”, p. 166. . Para que se leve minimamente a termo uma radical crítica à violência, fundadora e conservadora do direito, não se deve perder tal momento de decisão excepcional, alucinante e espectral ao mesmo tempo, que borra a distinção entre as duas violências53 53 DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”, pp. 1000 e 1002. , contaminação necessariamente testemunhada precisamente pela moderna instituição da polícia – (sempre pronta a lembrarmo-nos, a rigor, de ser meio da possibilidade da pena de morte)54 54 DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”, p. 1012. . O conceito de violência, ao perpassar o direito, a política ou a moral, depõe sobre todas as formas de autorização, e encontra espaço de mistura espectral55 55 BENJAMIN, Walter. “Crítica da Violência – Crítica do Poder”, p. 166. . De fato, pois, violência que funda e violência que conserva o direito – como se uma violência obsessivamente convocasse a outra na figura policial. Investida, diga-se logo, muito para além dos seus agentes (uniformizados ou não) sob uma estrutura (civil ou não) de modelo militar, não somente nas representações instituídas, “a polícia não é só polícia”, mas constitui-se como “índice de uma violência fantasmática”, ou seja, possibilidade perene que coloniza coextensivamente a política, excede e a transborda: “a polícia está presente ou está representada ali onde haja a força de lei56 56 DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”, pp. 1008-1010. .

Quando se debate o papel e a função central exercida pela força policial, o que não se pode perder de vista, a rigor, é que seu exercício deve ser indefinível e assim permanecer – por mais que haja esforços bem intencionados para a assunção de protocolos (inter)nacionais de conduta policial. E não se está de qualquer forma defendendo que a atuação policial deva se dar alheia aos limites fundamentados em lei. Apenas está-se a destacar a fragilidade desta concepção, ou mais propriamente o que este investimento ingênuo supõe ou mesmo pode ignorar. O que se está a ressaltar, portanto, é que, se fosse diferente, se o poder policial de atuação pudesse ser claramente delineado (próximo à conformação menos plástica do poder judicial), tal condição o faria desaparecer.

É sob esse elemento indecidível de razão securitária, quer dizer, um “buraco negro”, nas palavras de Agamben57 57 AGAMBEN, Giorgio. “Por uma Teoria do Poder Destituinte”. , que atualmente somos lançados. Tendo como objeto o “bom uso” das forças do Estado, a polícia como precário instrumento do esplendor de uma arte estatal (mais afeita aos regulamentos do que às leis) – desde suas raízes modernas, no século XVIII, quando do surgimento de uma “ciência da polícia” (Polizeiwissenschaft) – o que sempre esteve em jogo foi uma “arte de governar”, um exercício que se identifica com a totalidade do governo. O que isto quer dizer? Precisamente que aquilo que o dispositivo policial apresenta hoje, ademais de ser a governabilidade direta do soberano exercida tal como o golpe de estado permanente, é escancarar a sua própria coincidência com a política: a colonização perpétua de uma “polizei politique”! Se a democracia deve se preocupar com uma vida política, e o Estado moderno, de alguma forma, abandona a política a esta “terra de ninguém”58 58 AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti – 2. ed. – São Paulo: Boitempo, 2004, p. 12. , neste buraco negro incestuoso da relação promíscua do Estado consigo mesmo, podemos designar o estado em que vivemos como democrático, quiçá como político?

Tal exceção decreta uma zona de indiferença, onde a vida do indivíduo é colocada à disposição de um poder sem limites. Assim surge a figura do homo sacer, figura do direito romano arcaico, em que a vida é colocada à disposição da esfera soberana, tornando-se matável e, ao mesmo tempo, insacrificável – pode matar sem cometer homicídio e sem celebrar um sacrifício59 59 AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua, p. 91. . Uma vida nua, politicamente desqualificada, e que, por vezes, não é digna de ser vivida60 60 Idem, p. 146. . Mais do que isso, vale o alerta (a fim de evitar leituras equivocadas) de que essa vida nua não está à margem do direito, como um defeito consertável, bastando levá-lo até ela, mas tal é consequência do próprio direito61 61 PEREIRA, Gustavo Oliveira de Lima. Vida nua e estado de exceção permanente: a rearticulação da biopolítica em tempos de império e tecnocapitalismo. Revista Sistema Penal & Violência. Porto Alegre, volume 06, número 02, p. 215-231, jul/dez. 2014, p. 220. .

Um “mal de polícia”, se é que tal se pode dizer, não é apreensível senão desde este assombro, presença (i)legível de um poder amorfo, ao mesmo tempo, uma aparição onipresente sem nenhuma essência. Por ser intrinsicamente uma ação alavancada por uma violência sem escrúpulos (na monarquia, ao menos, vê-se esta autoridade aí como normal), a violência policial como espírito na democracia se degenera. Por que então não assumir que a “degenerescência do poder democrático não teria outro nome senão polícia”62 62 DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”, p. 1012. ? Diretamente: porque em democracia não se deve(ria) conceber – porque ilegítimo – tal espírito da violência da polícia. Ao final, o que se constata também é que a democracia, pela violência policial, nega seu próprio princípio, imiscuindo-se num deplorável espetáculo hipócrita de compromisso democrático.

4. Polícia e a guerra civil como paradigma político

Colocada a degenerescência do panorama democrático, sob os auspícios de uma perpétua exceção, ao contrário do que se poderia deduzir, faz-se claro que a polícia contemporânea não está a serviço de algum paradigma de contrato social, derivado – com suas peculiaridades próprias – dos pensamentos de Thomas Hobbes, Jean-Jacques Rousseau ou John Locke. Guardada as diferenças entre os pensadores, sob esta égide, o contratualismo garantiria igualdade entre aqueles que doam sua liberdade ao soberano para que a guerra de todos contra todos cessasse e um poder central fosse instalado. No Leviatã, de Thomas Hobbes, encontram-se aproximações emblemáticas as quais tornam-se essenciais serem enfrentadas, principalmente frente ao cenário contemporâneo: as noções de guerra civil e de guerra de todos contra todos. Nesta senda, voltar à guerra de todos contra todos seria regressar ao fantasioso e metafórico estado de natureza, onde as pessoas ainda não haviam se tornado súditos, pois não firmado um pacto social que concederia poder de governo ao soberano. No entanto, algumas peculiaridades da noção da guerra permanente entre todos não podem ser atribuídas à guerra civil.

A seu turno, Foucault vai criticar de forma contundente essa aproximação. Primeiro, porque um primeiro elemento de uma guerra de todos contra todos supõe que os homens são iguais nos objetos e nos objetivos que visam, assim como equivalentes nos meios que tem para obter o que buscam, de modo que a substituição de um homem pelo outro é facilitada pelo desejo em comum, criando uma desconfiança (pois cada um saberia que outro pode vir e substituí-lo). Toda a apropriação de gozo ou posse torna-se precária, criando uma rivalidade permanente63 63 FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva: curso no Collège de France (1972-1973). Tradução Ivone C. Benedetti. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 25. . Diante disso, e aqui se encontraria uma segunda dimensão da guerra de todos contra todos para Foucault, só há um meio de calar a desconfiança gerada e deter a rivalidade perpétua criada: vencer os outros com o acúmulo de poder, ou seja, sair da igualdade esquemática delineada entre os homens, quer dizer, “aumento de poder cujo efeito esperado é precisamente o de não procurarem mais substituí-lo e de ele poder gozar tranquilamente o que tem, ou seja, de ser respeitado64 64 FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva, p. 26. .

Estabelecido um poder central, instala-se o que Hobbes chamava de glória65 65 Sobre a questão da glória estatal vinculada à uma noção teológica, numa visão Agambeniana, interessante para linhas gerais é: RUIZ, Castor M. M. Bartolomé. Giorgio Agamben, liturgia (e) política: por que o poder necessita da Glória? In: Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 108, pp. 185-213, jan/jun. 2014. (o que não se distancia muito do esplendor a que a polícia estava destinada a garantir): a capacidade de impor respeito aos que pretendiam substituir-lhe através de signos exteriores. A condição de guerra, de forma inescapável, era fruto das paixões naturais dos homens, vai trazer Hobbes66 66 HOBBES, Thomas. Leviatán: La materia, forma y poder de un Estado eclesiástico y civil. Alianza Editorial: Madrid, 1992. . Assim, depreende-se que em Hobbes somente a ordem civil, com o aparecimento de um soberano, vai pôr fim à guerra de todos contra todos. Somente com a transferência do poder ao soberano é que essa guerra terá fim. No mesmo sentido, se esse poder se atenua e se dissipa, aos poucos se volta ao estado de guerra permanente, estando cada indivíduo livre para proceder conforme seu discernimento67 67 FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva, p. 26. .

Assim, fazendo uma leitura da obra de Hobbes, nota-se que a guerra civil seria o estado terminal da dissolução do poder soberano, mas também seria o estado inicial a partir do qual o soberano poderia se constituir. E por isso mesmo Foucault vai propor novos termos para se pensar a guerra civil, longe e na direção oposta da ideia de guerra de todos contra todos. Primeiro, porque segundo Foucault a guerra civil não se daria no nível da individualidade, mas sim entre elementos coletivos (famílias, etnias, comunidades linguísticas, classes, etc.), de modo que “os atores da guerra civil são sempre grupos na qualidade de grupos68 68 FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva, p. 26. . Além disso, se no pensamento hobbesiano a guerra civil tinha lugar deslocado de qualquer forma de poder – antes ou depois da constituição de um poder central exercido por um soberano – Foucault vai encarar esse paradigma diretamente: ele percorre, desloca-se, movimenta-se e se exerce dentro das próprias relações de poder.

A guerra civil não é uma espécie de antítese do poder, aquilo que existiria antes dele ou reapareceria depois dele. Ela não está numa relação de exclusão com o poder. A guerra civil desenrola-se no teatro do poder. Não há guerra civil a não ser no elemento do poder político constituído; ela se desenrola para manter ou para conquistar o poder, para confiscá-lo ou transformá-lo. Ela não é o que ignora ou destrói pura e simplesmente o poder, mas sempre se apoia em elementos do poder69 69 FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva, p. 28. .

Portanto, Foucault foge ao lugar-comum onde se pensa ser a guerra civil externa ao poder estabelecido – e de seus instrumentos de exercício – mas ao contrário a observa como aquilo que assombra o poder, habitando-o, permeando-o, investindo-o, animando-o integralmente, “na forma da vigilância, da ameaça, da posse da força armada, enfim, de todos os instrumentos de coerção que o poder efetivamente estabelecido adota para exercer-se70 70 FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva, p. 30. , de forma que o importante “para uma análise da penalidade é ver que o poder não é o que suprime a guerra civil, mas o que a trava e lhe dá continuidade71 71 FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva, p. 31. .

Introduzir a noção de guerra civil como algo interno às relações de poder, conforme propõe Foucault, tenderia a inverter o modo consensual como a sociedade é vista, mormente no tocante ao saber jurídico-penal. Quer dizer, se nos últimos anos o debate priorizou apenas pensar a guerra como elemento externo – como as declaradas a outros países – é porque havia alguma tendência por parte de quem detém o poder, seja global ou internamente, em não demonstrar o conflito descarado (que se desenrola através da violência que conserva e ao mesmo tempo produz o direito) criado pelas formas de (re)pressão. Com este afinco, é necessário profanar, como aconselha Agamben72 72 AGAMBEN, Giorgio. Profanações. Tradução e apresentação de Selvino José Assman. São Paulo: Boitempo, 2007, p. 65. , o sistema penal (e mais especificamente o espectro policial) a partir dessa nova figura.

Para pensar de modo mais profundo ainda a questão, Giorgio Agamben investe na reflexão a partir da figura da stasis, nome dado à guerra civil na Grécia Antiga. Em um primeiro plano, tenta localizar esse elemento dentro da oikos (casa, governo da família, gestão dos indivíduos e bens da família), como a guerra que se estabelece entre o parentesco consanguíneo e onde as vidas são marcadas pela zoé73 73 Segundo Agamben, zoé exprime o simples fato de viver comum a todos os seres vivos (vida humana pura e simples) enquanto que a bíos, é uma maneira própria de viver de determinado grupo, isto é, uma forma qualificada de se viver (AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua, p. 09). . Num segundo momento, traz a polis, local privilegiadamente político onde a bíos (vida qualificada politicamente) se desenrola. No entanto, é numa zona de indiferença, então, próximo a um estado de exceção, que a stasis (ou guerra civil) irá se localizar74 74 AGAMBEN, Giorgio. Stasis: a guerra civile come paradigma politico. Homo sacer, II, 2. Bollati Boringhieri: Torino, 2015, p. 24. .

Dessa forma, a guerra civil na política contemporânea ocidental, assim como na Grécia Antiga, vai funcionar no limiar entre a politização e a despolitização, através da qual a oikos vai se exceder na cidade. E a cidade, na via contrária, vai reduzir os cidadãos à família. Um exemplo trazido é a Lei de Solone, a qual punia com a atimia (retorno ao lar paterno e cassação dos direitos políticos) aquele que, ocorrida uma guerra civil, não combatiam por qualquer um dos lados, expulsando-o, portanto, da polis e confinando-o no âmbito privado da oikos75 75 AGAMBEN, Giorgio. Stasis: a guerra civile come paradigma politico, p. 25. . Assim, nota-se haver uma polarização de um campo de força em que figuram nas extremidades oikos e polis enquanto no epicentro a stasis. Noutros termos, a guerra civil (como já demonstrado por Foucault) parte das relações de poder e toma o espaço relativo a politizar ou despolitizar os cidadãos. Seguindo as pistas de Agamben, o terrorismo talvez seria a forma contemporânea mais visível de uma guerra civil a nível global, já que a vida é posta, através da exposição à morte (como vida nua que é), no jogo da política. E não esqueçamos que o aparato persecutório às ameaças globais jamais dispensarão o poder punitivo e sua máquina genocida.

Diante disso, a polícia como degenerescência do panorama político-democrático se locomoverá nessa zona de indistinção em que se localiza a stasis – ou estado de exceção – (re)produzindo politização através da inclusão de determinados indivíduos nas cidades e despolitização na medida da repressão de outros. Se um dia sua função foi mais ampla e logo após reduzida à repressão de desordens, de modo a ser incluída nos contextos democráticos como a representação do soberano, é na stasis que a polícia encontra seu lugar propriamente moderno.

Em suma, as forças policiais de um Estado nada mais são que a estampa do poder soberano, pronta a reatualizar a guerra civil dentro das relações de forças existentes na sociedade, atuando diretamente sobre os indivíduos. Espelho de uma microfísica que impele à politização de um lado (ou seja, a uma vida qualificada) e à despolitização de outro (retornando ao oikos como qualquer outro ser vivo), fazendo da democracia um jogo político em que vidas nuas são meras peças de um tabuleiro onde se joga contra um autômato programado para ganhar sempre. O desafio, portanto, coloca-se não mais em apontar o títere (referência expressa à polícia) e tentar reformá-lo para que se comporte de modo diverso, afinal o autômato será “capaz de responder (...) a cada lance do seu adversário e de assegurar a vitória na partida”. Desligar seus mecanismos passa primeiramente por apontar o “anão corcunda” [a exceção como regra] que ocultou-se aí76 76 Referências à clássica primeira benjaminiana “Tese sobre a filosofia da história”. Ver BENJAMIN, Walter. Sobre Arte, Técnica, Linguagem e Política. Introdução de T. W. Adorno. Traduções de Maria Luz Moita et. al.. Lisboa: Relógio D´Água, 1992, p. 157. – enquanto ainda há tempo.

  • 1
    Para uma noção geral, ver: CASTRO, EdgardoCASTRO, Edgardo. Introdução a Foucault. 1. ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2014.. Introdução a Foucault. 1. ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2014.
  • 2
    Para uma melhor compreensão das análises contemporâneas realizadas por Giorgio Agamben em torno do estado de exceção, ver: PONTEL, EvandroPONTEL, Evandro. Estado de exceção: estudo em Giorgio Agamben. Passo Fundo: IFIPE, 2014.. Estado de exceção: estudo em Giorgio Agamben. Passo Fundo: IFIPE, 2014.
  • 3
    FOUCAULT, Michel_________. O nascimento da biopolítica. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2008.. Segurança, território e população: curso dado no Collège de France (1977-1978). São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 41.
  • 4
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, pp. 42-43.
  • 5
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 44.
  • 6
    Na impossibilidade de adentrar de forma mais profunda no tema, torna-se necessário destacar que a economia política, na forma do liberalismo e do neoliberalismo, é para Foucault a forma de saber que dá suporte a essa nova razão governamental. Para mais detalhes, principalmente sobre suas noções e objetivos de autolimitação do governo, ver FOUCAULT, Michel_________. Segurança, território e população: curso dado no Collège de France (1977-1978). São Paulo: Martins Fontes, 2008.. O nascimento da biopolítica. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2008, pp. 19-24.
  • 7
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 44.
  • 8
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 53.
  • 9
    FOUCAULT, Michel_________. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2009.. Segurança, território e população, p. 75.
  • 10
    FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2009, p. 118.
  • 11
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, pp. 78-79.
  • 12
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 421.
  • 13
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 431.
  • 14
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 433.
  • 15
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 457.
  • 16
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 465.
  • 17
    FOUCAULT, Michel. O nascimento da biopolítica, p. 88.
  • 18
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 474.
  • 19
    FOUCAULT, Michel. Segurança, território e população, p. 475.
  • 20
    SOZZO, MáximoSOZZO, Máximo. “Policía, gobierno y racionalidad: exploraciones a partir de Michel Foucault”. In: SOZZO, Máximo. Inseguridad, prevención y policía. FLACSO: Equador, 2008.. “Policía, gobierno y racionalidad: exploraciones a partir de Michel Foucault”. In: SOZZO, Máximo. Inseguridad, prevención y policía. FLACSO: Equador, 2008, p. 247.
  • 21
    SOZZO, Máximo. “Policía, gobierno y racionalidad: exploraciones a partir de Michel Foucault”, pp. 247-48.
  • 22
    SOZZO, Máximo. “Policía, gobierno y racionalidad: exploraciones a partir de Michel Foucault”, p. 248.
  • 23
    SOZZO, Máximo. “Policía, gobierno y racionalidad: exploraciones a partir de Michel Foucault”, p. 248.
  • 24
    ANITUA, Gabriel IgnacioANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Tradução Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008.. Histórias dos pensamentos criminológicos. Tradução Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008, p. 202.
  • 25
    Para uma visão geral, ver: BENTHAM, JeremyBENTHAM, Jeremy [et al.]. O Panóptico. Organização de Tomaz Tadeu. Traduções de Guacira Lopes Louro, M. D. Magno, Tomaz Tadeu. 2ª ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2008. [et al.]. O Panóptico. Organização de Tomaz Tadeu. Traduções de Guacira Lopes Louro, M. D. Magno, Tomaz Tadeu. 2ª ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2008.
  • 26
    PAVARINI, MassimoPAVARINI, Massimo. Control y dominación: teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico. Epílogo de Roberto Bergalli. Madrid: Siglo Veintiuno Editores, 1996.. Control y dominación: teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico. Epílogo de Roberto Bergalli. Siglo Veintiuno Editores: Madrid, 1996, p. 36.
  • 27
    PAVARINI, Massimo. Control y dominación, p. 37.
  • 28
    PAVARINI, Massimo. Control y dominación, p. 41.
  • 29
    PAVARINI, Massimo. Control y dominación, pp. 41-42.
  • 30
    ZAFFARONI, Eugenio RaúlZAFFARONI, Eugenio Raúl. La palabra de los muertos: Conferencias de criminología cautelar – 1ª ed. 1ª reimp. – Buenos Aires: Ediar, 2011. . La palabra de los muertos: Conferencias de criminología cautelar – 1ª ed. 1ª reimp. – Buenos Aires: Ediar, 2011, pp. 88-89.
  • 31
    Conferir, inicialmente, a interessante análise feita em: MOLINÉ, José Cid; LARRAURI, Elena PijoanMOLINÉ, José Cid; LARRAURI, Elena Pijoan. Teorías Criminológicas: explicación y prevención de la delincuencia. Barcelona: Editorial Bosch, 2001.. Teorías Criminológicas: explicación y prevención de la delincuencia. Barcelona: Editorial Bosch, 2001. Principalmente no capítulo III, em que os autores tratam das teorias biológicas.
  • 32
    ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Tradução Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008, p. 237.
  • 33
    ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos, p. 215.
  • 34
    ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos, p. 216.
  • 35
    ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La palabra de los muertos: Conferencias de criminología cautelar, p. 95.
  • 36
    FOUCAULT, Michel_________. História da loucura na Idade Clássica. São Paulo: Perspectiva, 2012, p. 72. História da loucura na Idade Clássica. São Paulo: Perspectiva, 2012, p. 72.
  • 37
    ANITUA, Gabriel Ignacio__________. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002.. Histórias dos pensamentos criminológicos, p. 210.
  • 38
    Para uma visão mais ampla e relacionada à uma criminologia radical, ver: AMARAL, Augusto Jobim doAMARAL, Augusto Jobim do. “Mal de polícia” – À propósito de uma criminologia radical. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 22, vol. 111, nov-dez/2014.. “Mal de polícia” – À propósito de uma criminologia radical. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 22, vol. 111, nov-dez/2014.
  • 39
    AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002, pp. 23-36.
  • 40
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    http://5dias.wordpress.com/2014/02/11/po...
    . “Por uma Teoria do Poder Destituinte”, (11.02.2014), 5dias.net web. Disponível em: [http://5dias.wordpress.com/2014/02/11/por-uma-teoria-do-poder-destituinte-de-giorgio-agamben]. Acesso em: 14.07.2016.
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  • 46
    DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”, p. 1041.
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  • 48
    BENJAMIN, Walter. “Crítica da Violência – Crítica do Poder”, p. 162.
  • 49
    BENJAMIN, Walter. “Crítica da Violência – Crítica do Poder”, p. 165.
  • 50
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  • 52
    BENJAMIN, Walter. “Crítica da Violência – Crítica do Poder”, p. 166.
  • 53
    DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”, pp. 1000 e 1002.
  • 54
    DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”, p. 1012.
  • 55
    BENJAMIN, Walter. “Crítica da Violência – Crítica do Poder”, p. 166.
  • 56
    DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”, pp. 1008-1010.
  • 57
    AGAMBEN, Giorgio. “Por uma Teoria do Poder Destituinte”.
  • 58
    AGAMBEN, GiorgioAGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti – 2. ed. – São Paulo: Boitempo, 2004.. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti – 2. ed. – São Paulo: Boitempo, 2004, p. 12.
  • 59
    AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua, p. 91.
  • 60
    Idem, p. 146.
  • 61
    PEREIRA, Gustavo Oliveira de LimaPEREIRA, Gustavo Oliveira de Lima. “Vida nua e estado de exceção permanente: a rearticulação da biopolítica em tempos de império e tecnocapitalismo”. Revista Sistema Penal & Violência. Porto Alegre, volume 06, número 02, p. 215-231, jul/dez. 2014.. Vida nua e estado de exceção permanente: a rearticulação da biopolítica em tempos de império e tecnocapitalismo. Revista Sistema Penal & Violência. Porto Alegre, volume 06, número 02, p. 215-231, jul/dez. 2014, p. 220.
  • 62
    DERRIDA, Jacques. “Force de Loi: “Fondemente Mystique de l’Autorité”, p. 1012.
  • 63
    FOUCAULT, MichelFOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva: curso no Collège de France (1972-1973). Tradução Ivone C. Benedetti. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015.. A sociedade punitiva: curso no Collège de France (1972-1973). Tradução Ivone C. Benedetti. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 25.
  • 64
    FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva, p. 26.
  • 65
    Sobre a questão da glória estatal vinculada à uma noção teológica, numa visão Agambeniana, interessante para linhas gerais é: RUIZ, Castor M. M. BartoloméRUIZ, Castor M. M. Bartolomé. “Giorgio Agamben, liturgia (e) política: por que o poder necessita da Glória?”. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 108, pp. 185-213, jan/jun. 2014.. Giorgio Agamben, liturgia (e) política: por que o poder necessita da Glória? In: Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 108, pp. 185-213, jan/jun. 2014.
  • 66
    HOBBES, ThomasHOBBES, Thomas. Leviatán: La materia, forma y poder de un Estado eclesiástico y civil. Madrid: Alianza Editorial, 1992.. Leviatán: La materia, forma y poder de un Estado eclesiástico y civil. Alianza Editorial: Madrid, 1992.
  • 67
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  • 68
    FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva, p. 26.
  • 69
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  • 70
    FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva, p. 30.
  • 71
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  • 72
    AGAMBEN, Giorgio__________. Profanações. Tradução e apresentação de Selvino José Assman. São Paulo: Boitempo, 2007.. Profanações. Tradução e apresentação de Selvino José Assman. São Paulo: Boitempo, 2007, p. 65.
  • 73
    Segundo Agamben, zoé exprime o simples fato de viver comum a todos os seres vivos (vida humana pura e simples) enquanto que a bíos, é uma maneira própria de viver de determinado grupo, isto é, uma forma qualificada de se viver (AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua, p. 09).
  • 74
    AGAMBEN, Giorgio__________. Stasis: a guerra civile come paradigma politico. Homo sacer, II, 2. Torino: Bollati Boringhieri, 2015.. Stasis: a guerra civile come paradigma politico. Homo sacer, II, 2. Bollati Boringhieri: Torino, 2015, p. 24.
  • 75
    AGAMBEN, Giorgio. Stasis: a guerra civile come paradigma politico, p. 25.
  • 76
    Referências à clássica primeira benjaminiana “Tese sobre a filosofia da história”. Ver BENJAMIN, Walter___________. Sobre Arte, Técnica, Linguagem e Política. Introdução de T. W. Adorno. Traduções de Maria Luz Moita et. al.. Lisboa: Relógio D´Água, 1992.. Sobre Arte, Técnica, Linguagem e Política. Introdução de T. W. Adorno. Traduções de Maria Luz Moita et. al.. Lisboa: Relógio D´Água, 1992, p. 157.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Dez 2017

Histórico

  • Recebido
    21 Jul 2016
  • Aceito
    10 Jul 2017
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