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Historicidade Crítica do Constitucionalismo Latino-Americano e Caribenho

Resumo

O tema da pesquisa aqui apresentado trata da historicidade do constitucionalismo latino-americano e caribenho a partir da leitura do pensamento crítico. Nesse sentido, o estudo é delimitado pela relação sociopolítica entre as lutas por libertação na sua intersecção com o poder constituinte e os direitos humanos, ambos fundamentados na soberania popular. Assim sendo, ganha sentido o resgate do legado de duas experiências constituintes (Haiti e Uruguai) no intuito de conhecer a importância para das rupturas com o modelo colonial oligárquico e redefinir os marcos fundacionais do bicentenário do constitucionalismo latino-americano.

Palavras-chave:
Constitucionalismo Latino-Americano; Libertação; Pensamento Crítico

Abstract

The theme of the research presented here deals with the historicity of Latin American and Caribbean constitutionalism from the reading of critical thinking. In this sense, the study is delimited by the sociopolitical relationship between the struggles for liberation at its intersection with the constituent power and human rights, both based on popular sovereignty. In this way, the legacy of two constituent experiences (Haiti and Uruguay) is restored in order to know the importance of the ruptures with the colonial oligarchic model and to redefine the foundational milestones of the bicentennial of Latin American constitutionalism.

Keywords:
Latin American Constitutionalism; Liberation; Critical thought

1. Introdução

“- Ao me depor, cortaste em São Domingos apenas o tronco da árvore da liberdade.

Ela brotará novamente pelas raízes, pois estas são numerosas e profundas!”

Toussaint L’Ouverture

“Que los indios en sus pueblos se gobiernen por sí

[…] Para mí no hay nada más sagrado que la voluntad de los pueblos

[…] Mi autoridad emana de vosotros y ella cesa ante vuestra presencia soberana

[…] Unidos íntimamente, luchamos contra tiranos que intentan profanar nuestros más sagrados derechos

[…] Los pueblos de la América del Sur están íntimamente unidos por vínculos de naturaleza e intereses recíprocos”

José Gervasio Artigas

Neste artigo pretende-se sistematizar alguns resultados das pesquisas sobre o constitucionalismo latino-americano e caribenho com base na perspectiva do pensamento jurídico crítico. Inicialmente, deve-se reconhecer que ainda são os resultados parciais de um conjunto de debates, investigações científicas e reflexões coletivas promovido no âmbito do Núcleo de Estudos e Práticas Emancipatórias (NEPE/UFSC)1 1 http://www.nepe.ufsc.br em parceria com o grupo de pesquisa Pensamento Jurídico Crítico na América Latina (UNESC),2 2 http://www.unesc.net/portal/capa/index/620/10171 os quais têm buscado investigar criticamente a historicidade constitucional em Nuestra América (MARTÍ, 2005MARTÍ, Jose. Nuestra América. 3. ed. Caracas: Fundación Biblioteca Ayacucho, 2005.).

Logo, essa proposta de (re)construção de uma história constitucional latino-americana e caribenha não estará restrita à análise formal das constituições. A perspectiva pretende estabelecer a conexão entre as insurgências, resistências, rebeliões e revoluções da região contra o modelo colonial-mercantil-capitalista, ocorridas na virada do século XVIII para o século XIX,3 3 Sobre um panorama do constitucionalismo no século XIX, ver: WOLKMER, Antonio Carlos; RADAELLI, Samuel Mânica, 2017. e as experiências constituintes que decorreram desses processos nas duas primeiras décadas do século XIX.

Desse modo, essas pesquisas partem da premissa de que uma das tarefas do pensamento crítico no continente é: “des-cobrir” essa(s) história(s) “en-coberta(s)” pelo eurocentrismo acadêmico e pela colonialidade que se alastrou nas diversas dimensões da vida cotidiana (DUSSEL, 1993DUSSEL, Enrique. 1492: o encobrimento do outro: a origem do mito da modernidade. Tradução de Jaime A. Clasen. Petrópolis: Vozes, 1993. Conferências de Frankfurt.), fortalecendo [...] a existência de um pensamento libertador latino-americano que se define por uma luta teórico-prática contra uma situação sociopolítica de dominação, opressão, exploração e injustiça” (WOLKMER, 2003______. História do direito no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003., p. 24).

Nesse aspecto, um dos objetivos deste trabalho é resgatar algumas dessas “outras” histórias e (re)conhecer o pertencimento a um passado comum, que compreende um “nosotros” tipicamente latino-americano, em toda a sua diversidade complexa, com enfoque na(s) luta(s) dos oprimidos, construindo uma história a partir de baixo (MALDONADO BRAVO, 2015MALDONADO BRAVO, Efendy Emiliano. Histórias da insurgência indígena e campesina: o processo constituinte equatoriano desde o pensamento crítico latino-americano. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2015., p. 28), pois nos termos propostos por Thompson (2001)THOMPSON, E. P. As peculiaridades dos ingleses e outros artigos. Organizado por Antonio Luigi Negro e Sergio Silva. Campinas: Editora da Unicamp, 2001., na mesma perspectiva seguida por Walter Benjamin em sua tese VIII sobre o conceitos de história: “[...] o materialismo histórico, na medida do possível [...] procura escovar a história a contrapelo”. (LOWY, 2005LOWY, Michael. Walter Benjamin: aviso de incêndio: uma leitura das teses “sobre o conceito de História”. São Paulo: Boitempo, 2005., p. 70)

Nesse sentido, a temática que permeia o trabalho é a questão da necessidade de (re)contar e (re)conhecer a história constitucional latino-americana e caribenha, dando enfoque no aspecto teórico constitucional desde um olhar transdisciplinar, que incorpore os aportes da sociologia, da ciência política e da história, pois só por meio da pluralidade de perspectivas existentes no interior das ciências humanas se poderá realmente compreender as experiências práticas ocorridas às vésperas do período fundacional dos Estados Nacionais na América Latina.

Por esse motivo, a investigação sobre as experiências constituintes na América Latina verifica uma conceituação de constitucionalismo profundamente permeada pelas ideias de soberania dos povos, libertação e complexidade na busca da democratização das relações sociopolíticas. Entretanto, essa concepção histórica foi encoberta pelas matrizes de fundamentação da vida pública latino-americana; afinal, acabaram sendo priorizadas as tradicionais matrizes conceituais norte-europeias, marcadas pela tradição liberal-conservadora de viés monista-positivista.

Por conseguinte, demonstrar-se-ão as aberturas teórico-constitucionais de outras matrizes de fundamentação do constitucionalismo latino-americano e caribenho, em que os elementos representam uma proposta teórica que surge como hipótese concreta de transformação; logo, essas aberturas devem ser resgatadas e recuperadas como condição de intersubjetividade crítica da soberania dos povos nas lutas por libertação.

Diante disso, a primeira parte vai destacar a questão de (re)significar os marcos fundacionais no discurso do bicentenário, em especial mencionando que as comemorações dos duzentos anos da emancipação acabaram por revelar um oculto passado de insurgências políticas que resultaram em experiências constitucionais desperdiçadas pela colonialidade epistêmica do pensamento constitucional.

Em seguida, dividir-se-á a segunda parte em duas experiências regionais – Haiti e Banda Oriental do Rio da Prata (atualmente Uruguai) – que nas primeiras décadas do século XIX apontaram alguns elementos importantes para a recuperação das constituintes que assumiram a responsabilidade pela transformação das relações hegemônicas com as metrópoles de plantão e também perante às hegemonias regionais que na época já buscavam afirmar-se, reproduzindo a colonialidade do poder.

2. Os Marcos Fundacionais do Bicentenário do Constitucionalismo Latino-Americano e Caribenho: uma leitura crítica

No período fundacional dos Estados latino-americanos e caribenhos encontram-se fatos relacionados com a construção das instituições jurídicas na região, processos políticos e lutas sociais, conflitos atravessados por razões de empobrecimento, concentração do poder e renda, profundas desigualdades sociais, violência, escravidão, colonialidade, hegemonia cultural das metrópoles (ou centros hegemônicos do poder político e econômico) e seus representantes. Assim, a questão que envolve o Estado, o Direito e a sociedade pode ser mais bem delineada com a delimitação dos estudos do constitucionalismo e dos processos constituintes no cenário regional, principalmente quando se analisa esse fenômeno para além das fronteiras meramente conceituais do campo jurídico, verificado como fruto de uma realidade continental específica (com inclusão de complexidades).

Dessa maneira, conforme o constitucionalista argentino Roberto Gargarella (2015GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución. Dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2015., p. 9), o constitucionalismo latino-americano é um riquíssimo campo de estudo ainda pouco explorado, o que enseja o interesse em mergulhar nas investigações das distorções da teoria constitucional envolvidas nesses processos, ampliando as matrizes europeias ou anglo-saxãs que influenciaram o fenômeno constitucional, pois não são os únicos elementos que devem ser considerados; afinal, os desdobramentos dessas matrizes devem ser adequados ao conjunto dos movimentos divergentes que envolveram as diversas camadas sociais regionais na disputa do poder ou mesmo na disputa pela hegemonia do poder político local (VILLORO, 2010VILLORO, Luis. El proceso ideológico de la revolución de Independencia. México: FCE, 2010.).

Esse último elemento é apontado por Gargarella (2015GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución. Dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2015., p. 9) como primordial, pois a relação entre as problemáticas sociais e os processos constituintes, em geral, se traduziram na confiança em um rol de direitos e garantias como elementos de transformação, esquecendo-se de verificar a “sala de máquinas” (GARGARELLA, 2015GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución. Dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2015.) que envolve propriamente a organização desse poder político. Assim, a demanda investigativa busca concretizar uma análise histórica do constitucionalismo regional em seu próprio âmbito como uma realidade concreta de formação estrutural dos Estados Nacionais atravessado por mazelas e distorções que formam um modelo específico de constitucionalismo.

Nesse sentido, a concepção teórica constituinte adotada no presente estudo visualiza as crises do Estado e do constitucionalismo na intersecção democrática diante da ofensiva dos processos desconstituintes (PISARELLO, 2014______. Procesos constituyentes: caminos para la ruptura democrática. Madrid: Trotta, 2014.) ocasionados por largos períodos de ingerência do chamado constitucionalismo oligárquico, reflexão que nas últimas décadas assume uma faceta global perante o constitucionalismo democrático (PISARELLO, 2011PISARELLO, Gerardo. Un largo termidor: la ofensiva del constitucionalismo antidemocrático. Madrid: Trotta, 2011.). O estágio atual compreende a democracia dentro do problema central que não se limita apenas na busca da inserção de mais direitos nos catálogos jurídicos, mas propriamente a reestruturação dos poderes e a quebra das hegemonias políticas.

Portanto, o poder constituinte assumido desde a perspectiva de Gerardo Pisarello (2011, 2014PISARELLO, Gerardo. Un largo termidor: la ofensiva del constitucionalismo antidemocrático. Madrid: Trotta, 2011.) é um fenômeno que deve ser interpretado na convergência política originada da convulsão social, no embate entre tendências democratizadoras em contraposição às desconstituintes ou oligárquicas legitimadoras da ordem estável.

Cabe destaque a essa postura, pois a pesquisa intenta retomar as principais problemáticas que envolveram a sociedade latino-americana. Isso não se trata de apenas mais uma tarefa histórica, mas propriamente de refletir sobre o político e o jurídico por meio dos seus problemas originários e mais emblemáticos embates. Esses elementos auxiliam na afirmação do pensamento constitucional continental e determinam as principais matrizes pelas quais se desenvolveu o tema nos mais de duzentos anos de existência.

Por essa razão, a questão central que move o estudo não é apenas uma aproximação e levantamento histórico-estrutural das contradições socioeconômicas e seus desdobramentos jurídicos; vai além, buscando a compreensão das raízes constituintes e sua dimensão de humanidade, pois os fundamentos que permeiam esses processos encontram-se na busca por dignidade através da exigência de não privação à satisfação das necessidades básicas. Ao entender os processos constituintes como lutas político-jurídicas que aparecem evidenciadas em diversas questões agrupadas pelo sentimento de injustiça e de transformação, revela-se uma conceituação específica de constitucionalismo, a qual não se encontra catalogada em dispositivos legislativos e deve ser vista como enunciado instituinte, em perspectiva crítica (tema próprio da teoria da constituição).

Assim, verificam-se os movimentos constituintes latino-americanos e caribenho como lutas políticas por direitos que, antes do campo jurídico, representam instrumentos de enfrentamento ao colonialismo e às constituintes oligárquicas – que ditam o Direito Constitucional por meio dos procedimentos e catálogos que determinam seus interesses. Por conseguinte, essas “lutas instituintes” (SÁNCHEZ RUBIO, 2007______. Repensar Derechos Humanos. De la anestesia a la sinestesia. Sevilla: MAD, 2007., p. 27) por justiça, anteriores e contrárias aos interesses oligárquicos, representam anseios encobertos pela codificação constitucional pós-constituinte e revelam uma verdadeira tradição latino-americana e caribenha de luta pelos Direitos Humanos (DE LA TORRE RANGEL, 2014DE LA TORRE RANGEL, Jesús Antonio. Tradición iberoamericana de derechos humanos. México: Escuela libre de Derecho; Porruá, 2014., p. 10-26), ou mesmo, afirmam uma luta por vida digna e contra as injustiças.

Nessa tarefa ganha importância a desestabilização do consenso político hegemônico pela instrumentalização do constitucionalismo como ferramenta de transformação, fundado na soberania dos povos. Trata-se de reivindicar e recuperar o papel protagonista dos direitos humanos fundamentais exigidos como critério de justiça política na realidade periférica regional, pois nas lutas constituintes aparecem as denúncias e também as alternativas concretas às carências, dominações e violências do poder constituído (entenda-se consenso hegemônico dominante).

Diante disso, ao se verificar que nas últimas décadas a sociedade política latino-americana tem-se mobilizado no sentido de promover transformações que consideram o caráter da realidade concreta e sócio-histórica regional,4 4 Verificar: Machado, (2011, p. 371-408) e Maldonado Bravo (2015). optando pela retomada do poder constituinte como frente de lutas coletivas por direitos – sejam os já adquiridos, sejam os “novos” direitos – como garantias à imposição do neoliberalismo globalizante (ou constitucionalismo oligárquico), vale recuperar o sentido da soberania popular para reivindicar outro pacto político-social, mais condizente com a realidade concreta e respeitando o pluralismo dessas sociedades periféricas.

Por essa razão, cabe analisar detidamente cada um dos “ciclos democráticos constituintes regionais” – cabendo a este estudo apenas o período fundacional –, de maneira a perceber a capacidade de ser uma proposta de futuro (PISARELLO, 2014______. Procesos constituyentes: caminos para la ruptura democrática. Madrid: Trotta, 2014., p. 19) com elementos de caráter inovador, a fim de buscar através da reflexão histórica possibilidades alternativas democráticas constituintes na conformação de outros paradigmas para os Direitos Humanos como alternativa global (PISARELLO, 2014______. Procesos constituyentes: caminos para la ruptura democrática. Madrid: Trotta, 2014., p. 20). Ademais, essas alternativas devem ser exploradas no seu potencial em oferecer propostas concretas para as crises do Estado, para as crises do constitucionalismo e para as necessidades concretas dos sujeitos construídos como ausentes da sua própria história na América Latina e Caribe.5 5 Sobre os sujeito ausentes e o constitucionalismo, ver: Machado, (2012, p. 93-110).

Tendo isso em vista, admite-se considerar a abertura possibilitada pela dimensão da exigência humana como critério de justiça presente nas relações políticas constituintes em destaque nos modelos radicais (GARGARELLA, 2003______. El período fundacional del constitucionalismo sudamericano (1810-1860). Desarrollo Económico: revista de Ciencias Sociales, v. 43, n. 170, p. 305, 328, jul./sep. 2003., p. 312-320), nos quais aparecem os anseios dos sujeitos negados na forma de superação das matrizes estruturais de dominação dos modelos hegemônicos do Estado e do constitucionalismo moderno.6 6 Para um panorama do constitucionalismo, ver o capítulo 1 da obra: WOLKMER, Antônio Carlos.Constitucionalismo e direitos sociais no Brasil. São Paulo: Acadêmica, 1989. Por conseguinte, correspondem essas experiências às alternativas de um constitucionalismo crítico (com suas categorias: democrático, pluralista, intercultural, descolonial e igualitário).

Desse modo, é por meio dessas categorias interdisciplinares que se pode explorar um constitucionalismo crítico, pois os processos constituintes regionais afirmam uma tradição constitucionalista latino-americano ou mesmo ibero-americana7 7 Analogamente aos trabalhos de resgate de uma tradição ibero-americana de direitos humanos, elaborada por Rosillo (2011); no mesmo sentido: DE LA TORRE Rangel (2014). que é afirmada na exigência dos direitos humanos fundamentais como forma política antes que jurídica, a qual deve ser resgatada e explorada para a verificação da sua capacidade de expressão da soberania dos povos livres.

Levando-se em conta o exposto, o bicentenário do constitucionalismo latino-americano logrou a aparição esporádica de obras sobre o tema, apesar de nos últimos anos muitos constitucionalistas terem dedicados páginas ao estudo das constituintes da primeira década do século XXI. O surgimento dessas obras revela a preocupação pelo constitucionalismo regional, mas mesmo assim é costumeiro ignorá-las nas cátedras de teoria constitucional, pelo fato de as doutrinas tradicionais privilegiarem as matrizes norte-eurocêntricas.

Diferentemente do estabelecido, em 2015 o constitucionalista argentino Roberto Gargarella conclui uma profunda pesquisa sobre o tema do constitucionalismo latino-americano nos últimos duzentos anos (1810-2010), apontando cinco períodos: o primeiro constitucionalismo é o fundacional (1810-1850); o segundo é o chamado constitucionalismo de fusão (1850-1890); o terceiro é o período de crise com influência do pensamento positivista; o quarto é o período do constitucionalismo social; e o quinto, e último, é chamado de “novo constitucionalismo latino-americano”, ao final do século XX (GARGARELLA, 2015GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución. Dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2015., p. 10).

Contudo, cabe observar, não se pode concordar8 8 Cabe destacar que a forma de pesquisa de Alejandro Medici (2015) é mais próxima aos propósitos desta obra; porém, é inegável a abertura das experiências históricas realizada pela pesquisa de Gargarella. Para uma criticidade constitucional latino-americana, ver Medici (2012, 2015). com o ponto de partida dessa subdivisão do jurista argentino, já que nega a importância da Constituição do Haiti e a influência política que ela teve nos processos de independência latino-americanos. Ainda assim, de maneira próxima aos estudos críticos do direito, o autor apresenta uma preocupação central: a questão da desigualdade e sua relação com as estruturas de poder; em destaque a inquietante necessidade de pensar e organizar a vida democrática (GARGARELLA, 2015GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución. Dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2015., p. 11); logo, busca um resgate das matrizes do pensamento político e constitucional regional.

Naquilo que cabe a este estudo, o período fundacional apresenta uma das ideias que mais se aproxima das características críticas anteriormente referidas: trata-se da ideia de constitucionalismo radical, o qual é contraposto pelo constitucionalismo conservador e liberal. Em termos, Gargarella denomina:

El ideario constitucional radical, en cambio, tendió a proponer un diseño constitucional contrapuesto al ofrecido por el conservadurismo. Por un lado, en este caso se propuso la expansión del poder mayoritario (típicamente, congresos más poderosos, un Poder Ejecutivo subordinado a la voluntad popular, una rama judicial incapaz de desafiar las decisiones de la Legislatura, una organización territorial fuertemente descentralizada). Por otro lado, el radicalismo acostumbró subordinar los derechos individuales a las preferencias mayoritarias, por lo que, para muchos, su noción de derechos era simplemente ridícula. ¿Para qué servían los derechos consagrados constitucionalmente, sino para frenar las apetencias mayoritarias? El modelo radical, según entiendo, tuvo muy poca fortuna en la Latinoamérica del siglo XIX, aunque había sido enormemente influyente tanto en los Estados Unidos como en Europa, sobre todo hacia fines del siglo anterior. De todos modos, según diré, en latinoamericano se acostumbró a agitar el fantasma del radicalismo como una gravísima amenaza siempre latente, y oculta en la mente de unos pocos, pero influyentes líderes locales. (GARGARELLA, 2015GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución. Dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2015.. p. 307).

Destaca o autor que a escassa influência desse modelo constitucional nos duzentos anos de constitucionalismo regional se deve ao caráter revolucionário dos ideais do constitucionalismo radical, pois ao fundamentar seu poder na soberania dos povos (entendido pelo autor no conceito de maiorias) acaba por problematizar as esferas privadas das elites empoderadas e toca assuntos básicos na produção de riquezas, como o caso da abolição da escravidão, do acesso à terra e da regulamentação do trabalho. Por essa razão, e também pelo constante alinhamento da vertente liberal e conservadora na defesa dos interesses políticos e econômicos que tendencialmente representam, as inclinações radicais foram fadadas ao pouco sucesso quantitativo, ao passo que algumas experiências merecem referência pela potencialização do caráter transformador do constitucionalismo, como as de 1791-1805 no Haiti (primeiro país da América a abolir a escravidão); 1814 no México, com a constituinte de Apztizangán; e entre 1813 e 1815 no atual território do Uruguai, com as propostas jurídico-políticas de José Gervasio Artigas.

Essas três experiências constituintes sintetizam as ideias igualitárias mais avançadas que existiram nas Américas e até na Europa naquele período histórico. Isso porque nelas vislumbravam-se propostas constitucionais que realmente propuseram transformações estruturais no poder político e econômico, já que incluíam o bloco social dos oprimidos na participação política e privilegiavam a alteração da estrutura agrária colonial e oligárquica por meio de mecanismos jurídicos que reorganizaram a repartição de terras para quem nelas trabalha.

Por isso, esses movimentos constitucionais que ocorreram de norte a sul da América Latina (recordando que o Haiti foi colônia francesa e espanhola) propunham a elaboração de mecanismos que pudessem dotar de materialidade e empoderar os setores não privilegiados pelas forças políticas econômicas regionais.

Cabe destacar que, por estar em curso a pesquisa, apresentar-se-ão somente os resultados parciais levantados de duas experiências históricas que tornam necessário redefinir os marcos fundacionais do constitucionalismo na região, uma vez que elas representam um legado constitucional de raízes próprias. Ganhará destaque nas linhas abaixo o caso do Haiti e da Banda Oriental do Rio da Prata, pois é inegável que essas experiências históricas revelam categorias quem foram subsumidas às contingências do consenso crítico da comunidade de subalternos, os quais “des-cobriram” a dualidade constitutiva da modernidade-colonialidade/emancipação-dominação e construíram processos jurídico-políticos extremamente relevantes para o campo constitucional por meio das suas lutas de libertação.9 9 Para Enrique Dussel, a Libertação consiste em: “Praxis de liberaración, no práxis de emanciapación. La primera logra que el esclavo sea libre, es decir, que llegue a ser lo que no era; la segunda permite, por ejemplo, que el hijo adquiera el estatuto de adulto, es decir, que obtenga los derechos que ya le correspondían. Liberación indica entonces un acto político de compromiso límite, de lucha, de crear lo nuevo. Emancipación significa una dimensión más bien jurídica, edulcorada, disminuida en su contenido de enfrentamiento a la vida (DUSSEL, 2016, p. 144, grifo do autor).

3. Haiti – A Revolução negra e seu legado ao Constitucionalismo Latino-Americano e Caribenho

Nos últimos anos, temos fortalecido e dado profundidade às investigações jurídicas relacionadas ao Constitucionalismo Latino-Americano, em especial, às recentes inovações ocorridas durante os processos constituintes das primeiras décadas do século XXI e aos desafios da sua concretização em uma região marcada pela colonialidade e pelo capitalismo dependente. Nessa direção, retomamos as leituras e os fecundos debates do pensamento crítico latino-americano e incorporamos ao debate jurídico a necessidade de conhecer melhor as histórias das experiências insurgentes da nossa região.

Dessas inquietações, direcionamos nossas pesquisas para duas grandes áreas do Direito: a História do Direito e o Constitucionalismo, razão pela qual, neste trabalho, propomos a realização dessa conjugação destacando o viés descolonial e a necessidade de redefinir os marcos fundacionais da história tradicional do constitucionalismo em nossa região.

Não por acaso, para nossa perspectiva, esses marcos se encontram no Caribe, região que desde 1492 enfrenta e resiste à dominação colonial imperialista. Os documentos dessa época referem que no dia 5 de dezembro Cristóvão Colombo chegou à ilha Quisqueya,10 10 A origem de Quisqueya remonta à língua taína e significava “mãe de todas as terras”. Ver Salamanca Serrano (2011, v. 1, p. 281). Devemos um profundo agradecimento ao professor Salamanca, que contribuiu significativamente para a realização dessa pesquisa sobre o Haiti com as reflexões sobre o Direito à Revolução. local onde estavam estabelecidas cinco grandes comunidades taínas organizadas nas formas de cacicazgos e que, segundo o Frei Bartolomé de las Casas,11 11 Sobre isso, ver Casas (1996). teria à época aproximadamente três milhões de habitantes. Logo de início, os colonizadores já batizaram a ilha de La Española, fundaram uma fortaleza europeia e deram início a um dos maiores genocídios de que temos notícia. De diferentes formas e matizes havia nas colônias uma série de processos de resistência; o mais famoso do período nessas ilhas seria o levante liderado por Enriquillo, que, entre 1519 e 1533 reorganizou os taínos no alto da Serra de Bahoruco, território livre do domínio colonial e do modelo escravagista, que resistiu por mais de uma década, antes de ser derrotado. A “conquista” dos territórios taínos e arahucos naquela região significou praticamente o seu extermínio.

Na região também habitava outra nação indígena: os Caribes, povo guerreiro das ilhas e costas marítimas, que atualmente dão nome aos mares que banham aquelas ilhas, e que resistiram bravamente ao domínio europeu. Nesse sentido, o mito sobre os Caribes e sobre o seu o lendário Gran Can, Rei dos Reis, ainda está presente até hoje, já que mesmo tendo sido dizimados no primeiro século de conquista – período em que foi exterminada cerca de 90% da sua população12 12 Nessa senda, Dussel refere que: En efecto, en algunas regiones los indígenas vieron reducida su población en un siglo hasta un 10% de su número original. La violencia fue brutal; la civilización amerindia tuvo conciencia de haber caído en un hecatombe final – era el “final de los tiempos” del Quinto Sol; era el tlatzompan azteca, el pachacuti de los incas –, el paso a otra época (DUSSEL, 2007b, p. 194). –, essa região, em especial, duas de suas ilhas, por meio do seu povo mestiço, negro e o que restou do genocídio indígena, realizaram dois inéditos processos de libertação imperial que saíram vitoriosos. Referimo-nos: (I) à revolução protagonizada pelos negros do Haiti a partir de 1791, que contra a Espanha monarquista, a Inglaterra “imperial” e a França “revolucionária”, foi o primeiro país da América a por fim à escravidão de seres humanos; e (II) à revolução Cubana, que em 1959 enfrentou a ditadura de Batista e os interesses do capital estado-unidense para instaurar o socialismo naquela ilha.

Nesse aspecto, importa recordar a importância dos trabalhos do cubano Roberto F. Retamar,13 13 RETAMAR, 2004. que resgatam o histórico das resistências da região na literatura dos séculos XVI-XVII, em especial, na obra A Tempestade (1611), de Shakespeare, cuja personagem Caliban sintetiza e simbolizará de forma brilhante o escravo “selvagem”, isto é, o indígena, o “bárbaro” e o negro insurgente (porque não dizer os cimarrones e/ou quilombolas) que jamais se resignaram com a dominação colonial e a escravidão. Essa perspectiva será fundamental para a construção da identidade de Nuestra América (MARTÍ, 2005MARTÍ, Jose. Nuestra América. 3. ed. Caracas: Fundación Biblioteca Ayacucho, 2005.), uma vez que em todo continente americano não foi diferente; tratava-se de um modelo de dominação geopolítica.14 14 Nas palavras de Darcy Ribeiro: “O montante populacional dos Impérios Teocráticos de Regadio das Américas tem sido objeto de avaliações as mais díspares […] Estudos mais recentes, baseados na utilização de novas fontes e no emprego de critérios mais precisos, alcançaram esses montantes a magnitudes muito maiores. W. Borah (1962, 1964) estimou a população pré-colombiana do México Central em 25 a 30 milhões, e H. Dobyns (1966) e P. Thompson (1966) situaram entre 30 e 37,5 milhões a população daquela área, a que acresceram mais 10 a 13 milhões para a América Central e, também, 30 a 37,5 milhões para a região andina. Segundo estas avaliações, seria admissível que as populações estruturadas nos Impérios Teocráticos de Regadio das Américas alcançassem um montante de 70 a 80 milhões de habitantes antes da conquista. Um século e meio depois, aquelas populações haviam sido reduzidas a cerca de 3,5 milhões, tal o impacto da de população a que foram submetidos” (RIBEIRO, 1975, p.21). Em síntese, a colonização foi marcada pela expropriação sem limites das riquezas naturais e, sobretudo, pela violência física, moral e espiritual contra os povos que aqui habitavam, os quais de forma genérica passaram a ser denominados de indígenas e que, ao longo dos últimos cinco séculos, foram praticamente dizimados (MALDONADO BRAVO, 2015MALDONADO BRAVO, Efendy Emiliano. Histórias da insurgência indígena e campesina: o processo constituinte equatoriano desde o pensamento crítico latino-americano. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2015., p. 32).

Com o drástico e contínuo extermínio indígena, a partir de 1518 a Espanha passa a levar escravos africanos para a ilha Española, os quais darão seguimento ao trabalho nas minas e, sobretudo, se tornarão os motores do modelo agrícola de exportação de cana-de-açúcar e café. Como o lado oeste da ilha era mais despovoado e os espanhóis não colonizaram completamente aquela parte, muitos piratas e mercadores franceses passam a usar aquelas costas, fundam vilas e iniciam a invasão francesa que dará origem a Saint Domingue. Formalmente, somente um século depois, com o Tratado de Ryswick, em 1697, o território passa a ser colônia francesa. Segundo Salamanca Serrano, 2011SALAMANCA SERRANO, Antonio. Teoría socialista del derecho 2 vols. Quito: Editorial Jurídica del Ecuador, 2011. 2 v., p. 283:

Introdujo unos 20.000 esclavos por año como fuerza de trabajo para la producción de azúcar. Cambió el actor, pero Francia representaba el mismo papel en la relación del capitalismo imperial-colonial. El azúcar se convirtió en la principal mercancía de exportación y causa de explotación. Haití se transformó en el siglo XVIII en la zona con el mayor número de esclavos y el dominio colonial caribeño más importante de Francia en América. En 1720 Haití superaba ya a otros países en la producción de azúcar, por delante de Brasil, Jamaica, Barbados y Martinica […] En 1789, la plusvalía robada a Haití por Francia suponía dos tercios de la economía francesa. Medio millón de esclavos negros explotados en 800 ingenios, añilerías y cafetales fueron parte esencial de la acumulación originaria para poner en marcha el capitalismo industrial europeo.

Diante disso, devemos compreender a importância que essa colônia caribenha assume no cenário da geopolítica mundial durante o século XVIII. Conhecida como a Pérola Negra das Índias Ocidentais, Saint Domingue será o modelo da exploração colonial capitalista francesa e assumirá papel de destaque nos conflitos e tensões políticas que marcarão essa época, pois a economia metropolitana era completamente baseada na superexploração do trabalho dos escravos e no modelo agrícola de plantation para a exportação.

Contudo, esse modelo de dominação sobre os corpos e a natureza não transcorreu de forma pacífica, as marcas da violência colonial seguem presentes, mas, também, as resistências a ele. Por isso, devemos recordar as dezenas de levantes, rebeliões, guerrilhas e ações insurgentes organizadas pelos povos negros de Saint Domingue na luta por libertação até se tornar Haiti. Sobre isso, veja o que menciona Antonio Salamanca Serrano:

Los levantamientos emancipadores fueron constantes durante los siglos XVII y XVIII. Testimonio de ello son: La rebelión del esclavo Padrejen, en Por-de-Paix (1678); de Janot Marin y Georges Dollot, alias Pierrot (1691); de 300 africanos esclavos, en Quartier- Morin (1697); del esclavo Michel, en Bahoruco (1719); de Colas, el de una sola pierna (1724); de Plymouth (1730); de Polydor (1734); de Pompée (1747); de Médor (1757); de F. Mackandal (1751) […] Noël, Isaac, Pyrrhus Candide, Telemaque Canga y Jacques (1775); de Santiague, Philippe y Kébinda, en Bahoruco (1785); de Jérôme, alias Poteau, en Marmelade (1786); de Yaya, en Trou (1787); de Bookman (1791), esclavo africano […] junto con Jean François y Biassou inician el levantamiento negro. A ellos se unirán Toussaint L’Ouverture, Jean-Jacques Dessalines y Henri Christophe. (SALAMANCA SERRANO, 2011SALAMANCA SERRANO, Antonio. Teoría socialista del derecho 2 vols. Quito: Editorial Jurídica del Ecuador, 2011. 2 v., p. 284-285).

Tendo esse histórico insurrecional, compreendemos que o povo dessas ilhas altamente ricas e importantes para o sistema colonial inúmeras vezes tentou romper com as amarras da escravidão e se levantou na luta pela liberdade contra a colonização europeia.15 15 O povo negro não só resistiu bravamente à escravidão, mas também demonstrou teoricamente as falácias do racismo. Nesse sentido, importante recordar a obra de Joseph-Anténor Firmin (1850 – 1911), antropólogo haitiano, jornalista e político. Firmin ficou conhecido por seu livro A igualdade das raças humanas, que foi escrito para rebater e criticar o livro do escritor francês Arthur de Gobineau - Um ensaio sobre a desigualdade das raças humanas. O livro de Gobineau afirmava a superioridade da suposta raça ariana e a inferioridade dos negros e de outras pessoas de cor, Firmin de forma brilhante demonstra as falácias e inconsistências desse “racismo-científico”. Paradoxalmente, o país baluarte da tradição iluminista liberal, palco da Revolução fundada nos princípios da Liberdade, Igualdade e Fraternidade, que para muitos marcará a transição para modernidade e que teria fundado as premissas dos Direitos Humanos e do Constitucionalismo no Ocidente, naquele momento, era a metrópole que tanto o explorava. Contudo, naquele mesmo período, grande parte do povo francês (representado pelo terceiro estado), também, era explorado pelo Clero (primeiro estado) e pela nobreza (segundo estado) no modelo absolutista de Luís XVI, que entra em crise e leva à convocação dos Estados Gerais. Desde as rupturas de 1789, portanto, o território metropolitano francês se encontra em plena convulsão sociopolítica, revolucionando diversas estruturas sociais e assombrando as elites francesas e as demais monarquias europeias com sua veia democrático-popular.

Nesse conjuntura, a questão colonial assume um aspecto crucial, normalmente esquecido pelas teorias tradicionais hegemônicas e até por autores críticos, e refletirá em muitas das tensões ideológicas e conflitos vividos no território europeu. No âmbito constitucional, não será diferente; se na França (a sangue, fogo e guilhotina) o povo estava tentando romper com o absolutismo e construir a República, no caso de São Domingos, a última década do século XVIII também foi revolucionária e esteve marcada pela luta abolicionista a favor da libertação dos escravos, a superação das desigualdades de cor e a construção de uma nova sociedade fraterna.

Se em outubro de 1789, foi promulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de forma praticamente unânime (só o Rei e parte dos membros que organizavam o contra-ataque monarquista foram publicamente contrários), as questões abertas pela Declaração estavam indefinidas e sob forte ataque dos setores contrarrevolucionários. Uma das questões candentes, sem dúvida, se referia aos rumos da questão colonial. A alta burguesia, em especial, a burguesia marítima que controlava o mercado colonial, a nobreza e parte do clero não viam com bons olhos a possibilidade de perder o controle sobre os lucros extraídos da Perola Negra Caribenha, motivo pelo qual o eixo central (muitas vezes velado) era como manter a “ordem” e “normalidade” nos territórios coloniais. Ou melhor, como evitar que os princípios da Revolução Francesa e da própria Declaração de Direitos do Homem fossem reconhecidos nas colônias e, sobretudo, extensivos aos homens de cor (mestiços), principalmente aos escravos.

Na defesa da universalidade desses direitos, estavam a ala à esquerda dos jacobinos, alguns membros do clero e dos setores burgueses mais humanistas, os quais, na grande maioria, se organizavam na Sociedade dos Amigos dos Negros, organização de franceses antiescravista que defendia o reconhecimento dos direitos da Declaração para os homens de cor bem como um processo gradual de abolição da escravatura nas colônias, ou a apoiavam. Seus principais adversários, por outro lado, se organizavam no Clube Massiac e contavam com um dos ícones desse processo como seu procurador, o jurista Antoine Barnave, um dos fundadores do Clube dos Jacobinos, inicialmente um fervoroso democrata, que chegou a ser presidente da Constituinte e ao longo do processo traiu os seus princípios e colaborou com a família real e os monarquistas, inclusive, como redator do decreto que tratava da questão colonial:

Em fevereiro, o presidente do Clube Massiac enviou a Barnave um memorando sobre a questão colonial, que este havia pedido, e assim ocorreu que, nomeado em 2 de março, ele tinha seu relatório pronto em 8 de março [1790]. Naquele dia, falando para a Comissão, propôs tudo o que qualquer habitante da colônia sensato poderia esperar. Estes deveriam ter permissão de elaborar a sua própria Constituição e modificar o Exclusivo, sujeitando ambos à Assembleia Nacional. Ao esboças o decreto, as palavras ‘escravo’ e ‘mulato’ não foram utilizadas, pois a Assembleia não suportaria escutá-las […] a burguesia, não querendo enfrentar o problema enviou esse decreto ambíguo a São Domingo e ficou esperando pelo melhor. (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 78-79).

O Decreto aprovado não era apenas ambíguo, mas, como alertara o Abade Gregório – um dos principais abolicionistas do período –, possibilitava em seu art. 4º uma interpretação extensiva de direitos que poderia ser utilizada pelos mestiços, já que dava voto a “todas as pessoas” de 25 anos que preenchessem certas qualificações como proprietários e residentes. Com receio de inflamar o debate, o Decreto foi aprovado dessa forma e possibilitou bons argumentos aos abolicionistas.

Sobre a importância desse debate no seio da Constituinte francesa, vejamos o seguinte relato:

O debate foi um dos maiores que a Constituinte já vira. Robespierre despertou os deputados para o fato de que estavam participando de um jogo perigoso em tão flagrante violação dos princípios sobre os quais as suas próprias posições se assentavam: [...] Mas a Assembleia, na defensiva contra a revolução rendeu-se e em 24 de setembro revogou o decreto de 15 de maio. Em 28 de setembro, outro decreto ordenou a partida de novos comissários para São Domingos, e no dia 29 de setembro a Constituinte deixaria de se reunir. (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 83, 86)

Enquanto isso, em São Domingos o conflito racial entre mestiços e brancos se agravava e já contava com grandes vitórias, nos locais onde haviam se aliado com os escravos na luta revolucionária. Vendo as grandes chances de serem derrotados, os fazendeiros brancos propõem um acordo. No dia 24 de outubro, ocorre a conciliação entre mestiços e brancos na colônia. Os escravos foram traídos por seus irmãos de cor. Contudo, “[…] seis dias depois chega o decreto de 24 de setembro, pelo qual a Constituinte tinha retirado todos os direitos dos mulatos e mais uma vez colocado o destino deles nas mãos dos brancos” (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 105). Em Paris, o encerramento da Constituinte demonstrara que a burguesia não almejava reconhecer os direitos do homem e do cidadão aos “homens de cor”; contudo, esse debate seguiu candente na capital francesa, pois as alas mais à esquerda seguiam apoiando a literalidade do artigo primeiro da Declaração e a necessidade de abolir a escravidão.

Nesse cenário, a tensão na colônia se intensificava e o fim daquele mês seria recordado pelo retorno da França de Vincent Ogé, um dos principais líderes mestiços no Caribe, que, com apoio dos abolicionistas ingleses e estadunidenses, organizou uma guerrilha com 300 militantes que lutavam pelo fim da discriminação racial. Após algumas vitórias, o cerco a Ogé se intensifica na ilha. No dia 20 de novembro de 1790, ele, Jean-Baptiste Chavannes (liderança importante daquele período) e outros 23 insurgentes são capturados na parte espanhola da ilha. São deportados e entregues às autoridades coloniais no lado francês, sendo torturados e, no dia 6 de fevereiro de 1791, condenados à pena capital pela “Roda”, instrumento de tortura que permitia a exibição agonizante do condenado em praça pública.

Os discursos e a atuação de Ogé durante a constituinte em Paris eram, segundo James (2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 81, “[...] o orgulho de todos os mulatos de São Domingos, e a maldade do seu julgamento e da sua execução foi uma lembrança marcada a ferro e fogo na memória dos mulatos”. Por isso, podemos dizer que: “Foi a notícia da tortura e morte de Ogé que deu a toda a França a consciência plena da questão colonial” (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 81).

Aquela derrota e o assassinato do líder mestiço serviram como um catalisador e, nos meses seguintes, em diversas regiões o povo se organizava e planejava um grande levante. Historicamente, os autores apontam que a revolução negra teria se iniciado sob a liderança do papaloi16 16 Alto sacerdote Vodu. Boukman, um escravo jamaicano que sabia ler e era conhecido como o homem do livro:

Nos primeiros meses de 1791, dentro e nos arredores de Le Cap, eles estavam se organizando para a revolução. O vodu era o meio da conspiração. Apesar de todas as proibições, os escravos viajavam quilômetros para cantar, dançar, praticar os seus ritos e conversar […] Boukman, um papaloi ou alto-sacerdote, um negro gigantesco, era o líder. Como capataz de uma fazenda, acompanhava a situação política tanto entre os brancos como entre os mulatos. Por volta do final de julho de 1791, os negros de Le Cap e arredores estavam prontos e aguardando. O plano foi concebido em escala massiva […] não foi inteiramente bem sucedido. Mas quase. O alcance e a organização dessa revolta mostram que Boukman foi o primeiro daquela linhagem de grandes lideres que os escravos deveriam lançar em tal profusão e rapidez durante os anos que se seguiram. (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 91-92).

Até a metade do ano de 1791, nas colônias, os negros e mestiços pressionam, sem sucesso, as autoridades francesas pelos seus direitos. Em agosto, se inicia o levante negro que marcaria o início da revolução e intensificaria o conflito racial nas colônias caribenhas, as quais, na grande maioria, estavam sob esse regime de exploração. As autoridades locais estavam quase cedendo a um acordo com os mestiços, fato que se acelerou com a chegada da notícia sobre “[...] a lei relativa às colônias do dia 28 de setembro de 1791. Essa lei dá às colônias o direito de decidir sobre o status dos homens livres de cor e dos negros livres” (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 108). Para completar, no começo de novembro, Boukman, a principal liderança do levante negro, é capturado, preso, torturado e assassinado. Sua cabeça foi exposta em praça pública, no intento de demonstrar o que ocorreria com os insurgentes, mas, ao invés de os amedrontar, a morte do seu líder acirrou o conflito, centenas de fazendas são incendiadas e muitos fazendeiros assassinados como sinal de vingança.

Em novembro de 1791, novos comissários franceses são enviados para tentar impor a ordem, mas não obtêm muito sucesso. Enquanto isso, as notícias da gravidade da situação nas colônias chegam à França.

No dia 24 de março [de 1792], por uma ampla maioria, o Legislativo emitiu um decreto dando plenos direitos políticos aos homens de cor [mulatos]. Alguns tentaram argumentar que as decisões da Constituinte eram sagradas, mas um deputado da esquerda […] corajosamente declarou a soberania do povo sobre os direitos de assembleias formais. Três novos representantes foram indicados com plenos poderes e amplas forças para aplicar o decreto e restaurar a ordem, e no dia 4 de abril a assinatura do Rei tornou o decreto lei. (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 117-118).

Mas a intensidade dos conflitos sociais não era uma peculiaridade da colônia, em solo francês as disputas pelos rumos da Revolução seguiam. A tentativa frustrada de fuga da família real acelera o confronto entre contrarrevolucionários (monarquistas) e a ala jacobina mais radical, a qual passa a se identificar cada vez mais com a luta abolicionista.

[...] Em 10 de agosto [de 1792], aprisionaram a família real, o Legislativo foi dissolvido e um novo parlamento, a Convenção Nacional, foi convocado. [...] O que isso que ver com os escravos? Tudo! Em tempos normais, não se podia esperar que os trabalhadores e camponeses franceses tivesse qualquer interesse na questão colonial [...] Mas, naquele momento, eles haviam se levantado. Atacavam a realeza, a tirania, a reação e a opressão de todos os tipos, os quais abrangiam a escravidão. O preconceito de raça é superficialmente o preconceito mais irracional e, devido a uma reação perfeitamente compreensível, os trabalhadores de Paris, que eram indiferentes em 1789, a essa altura detestavam acima de tudo aquela parte da aristocracia que denominavam ‘aristocracia de pele’ [...] No dia 21 de janeiro de 1793, o Rei foi executado. Os exércitos revolucionários estavam então colecionando vitórias, e as classes governantes da Europa se armavam contra este novo monstro: a democracia. Em fevereiro, começou a guerra contra a Espanha; depois, contra a Inglaterra [...] (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 121, 124).

A intensidade do processo revolucionário francês leva à prisão da família real e, meses depois, no início de 1793, culmina com a morte do rei na guilhotina, pondo fim ao modelo absolutista e aos privilégios da nobreza. A democracia ganha folego, levando à reabertura do debate constituinte por meio de sessões acaloradas na Assembleia. Esses debates, por outro lado, alertam as demais potências estrangeiras sobre os riscos de esse processo se expandir no solo europeu. A Inglaterra e Espanha, duas monarquias, declaram guerra à Revolução. No Caribe, esse conflito tinha interesses evidentes: tomar a principal colônia francesa e adquirir de bandeja toda a sua produção agrícola.

No território de Saint Domingue, os franceses estavam divididos entre monarquistas (em sua maioria fazendeiros, donos de escravos) e republicanos (membros do exército, liderados por Léger-Félicité Sonthonax). Além disso, estavam tentando conter a revolução negra, que seguia em acelerada expansão, bem como defendendo a fronteira terrestre dos espanhóis, e as suas costas dos navios ingleses. É nesse cenário, que:

Sonthonax retornou a Le Cap, uma cidade quase arruinada […] os escravos que ainda não tinham se revoltado, atiçados pela fermentação revolucionária à sua volta, recusavam-se a continuar escravos. Eles apinhavam as ruas de Le Cap, exaltados como num comício religioso, e clamavam por liberdade e igualdade. […] Cercado de todos os lados e procurando apoio contra os inimigos, em casa e no exterior, Sonthonax proclamou a abolição da escravidão em 29 de agosto de 1793. (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 128-129, grifos nossos).

Mesmo sem ter autorização da metrópole, contar com a força do exército negro era a única chance que restava para os franceses conseguirem resistir à guerra contra as monarquias inglesa e espanhola naquela colônia. Nesse período, os ingleses, com mais de sete mil homens, saíram de Barbados e já haviam investido contra Martinica, Santa Lúcia e Guadalupe. Os fazendeiros escravagistas de Saint Domingue clamavam por uma intervenção britânica para derrotar os rebeldes negros. Nesse período, o principal líder negro já era o famoso Toussaint L’Ouverture, que ainda não havia se aliado com o exército francês e seguia rebelado em defesa da abolição, pois o governo republicano, já sob o poder dos jacobinos, ainda não havia se manifestado sobre o decreto de Sonthonax. Os conflitos externos com as duas grandes potências e a disputa sobre os rumos do processo com os girondinos atrasava e dificultava qualquer tipo de deliberação:

Essa era a França à qual, em janeiro de 1794, chegaram três deputados enviados por São Domingos à Convenção: Belay, um escravo negro que havia comprado a sua liberdade, Mills, um mulato, e Dufay, um branco. No dia 3 de fevereiro eles assistiram à sua primeira sessão. [...] No dia seguinte [4/02/1794], Bellay, o negro, proferiu um longo e ardente discurso, associando os negros à causa revolucionária e pedindo à Convenção que declarasse abolida a escravidão [...] A Assembleia levantou-se aclamando. [...] Lacroix, que havia falado no dia anterior, propôs então a redação do rascunho do decreto: [...] a Convenção Nacional declara que todos os homens, sem distinção de cor, domiciliados nas colônias, são cidadãos franceses e tem todos os direitos da assegurados na Constituição! (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 138-139, grifos nossos).

Nesse período, os ingleses estavam controlando parte da ilha e, no dia 5 de julho, tomaram a capital, Porto Príncipe. Faltava pouco para a derrota total do exército francês na sua principal colônia. Contudo, no final de maio havia chegado à ilha a notícia de que a Convenção Nacional havia ratificado o decreto de Sonthonax e abolido a escravidão, elemento central para a mudança de postura dos rebeldes negros, que liderados por Toussaint irão se incorporar às fileiras francesas para defender os princípios da Revolução, sobretudo, a sua libertação. Os ex-escravos “[...] infligiram aos britânicos a mais dura derrota que já ocorreu a uma força expedicionária daquele império entre os tempos de Isabel e a grande Guerra” (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 143), defenderam a ilha com unhas e dentes e os expulsaram do seu território, o qual permaneceu cercado pelas naus britânicas por um longo período.

No território da ilha, o exército negro ampliou as suas vitórias contra os espanhóis, que, diante das inúmeras baixas, em 22 de julho de 1795, firma o Tratado de Basileia com a França, que estabelece a entrega da parte hispânica da ilha para a República Francesa em troca dos territórios peninsulares ocupados pelos franceses (essa entrega só ocorreria de fato em 1800). Em 1797, L’Overture assume o cargo de comandante em chefe do exército francês em Saint Domingue. Logo depois, Sonthonax é chamado para a França e deixa o líder Toussaint L’Overture como governador do território. Diante das inúmeras derrotas e o alto índice de baixas nas suas fileiras (relatos apontam que cerca de 2/3 dos soldados britânicos morreram nesse confronto), em 1798, a Grã-Bretanha negocia o fim do conflito com L’Overture que, sob a promessa da paz e de que não haveria nenhum tipo de intervenção britânica na ilha, se compromete em não promover e apoiar levantes e revoltas de cunho abolicionista nas outras ilhas do Caribe, em grande medida controladas pelos ingleses.

Contudo, nesse período, a conjuntura política no território francês se altera, a ala mais radical dos jacobinos estava praticamente dizimada e a burguesia retoma as rédeas da “revolução”. No final de 1799, após o golpe de 18 de Brumário, se instaura o Consulado e Napoleão Bonaparte assume o poder e com ele ganha força o expansionismo francês, que se apodera de praticamente toda a Europa ocidental e o norte da África.

Na ilha caribenha, a luta pela libertação completa da escravidão, em todo o seu território, tardou até 1801. No dia 9 de maio, L’Overture consegue controlar toda a ilha e aprova uma nova Constituição, de viés autonomista e abolicionista. Após uma década de insurgência, um verdadeiro estado de rebelión, la voluntad del Pueblo, la hiperpotentia (DUSSEL, 2007b______. Política de la liberación: historia mundial y critica. Madrid: Trotta, 2007b., p. 70), suspendeu o estado de exceção escravocrata e como síntese da Soberania Popular se constituiu como sujeito de sua história pela libertação.

A Constituição de 1801 do Haiti será a primeira Constituição das Américas a eliminar a escravidão e realmente pôr em prática os fundamentos da Declaração de Direitos do Homem e Cidadão:

Dicha Constitución establecía en el Título II, Sobre los habitantes, que “no hay esclavos en el territorio”, que “la servidumbre ha sido abolida para siempre”, que “todos los hombres nacen, viven y mueren libres”, que “todos los hombres pueden trabajar en todas las formas de empleo, sea cual sea su color”, que “no existen otras diferencias que las virtudes y talentos, ni otra jerarquía que la concedida por la ley en el ejercicio de un cargo público”; que “la ley es igual para todos, si castiga o si protege” (art. 3, 4 y 5). Estos artículos están alineados con los ideales que orientaron a muchos actores de la revolución francesa, especialmente enciclopedistas y jacobinos, partidarios de la “igualdad de la libertad”. Era una constitución republicana. Establecía la división de poderes y el reconocimiento de los derechos del hombre y el ciudadano. La autoridad legislativa estaba a cargo de una Asamblea Central, integrada por dos diputados de cada departamento, elegidos entre los mayores de 30 años con más de cinco años de residencia en la colonia (art. 22). (ARPINI, 2009ARPINI, Adriana María. Dos propuestas constitucionales en el Caribe del siglo XIX. Estudios de filosofía práctica e historia de las ideas, Mendoza, v. 11, n. 2, p. 11-20, dez. 2009. Disponível em: <http://www.scielo.org.ar/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1851-94902009000200002&lng=es&nrm=iso>. Acesso em: 3 nov. 2017.
http://www.scielo.org.ar/scielo.php?scri...
, p. 13).

Trata-se do texto muitas vezes esquecido, mas que pode ser considerado o marco fundacional do Constitucionalismo Latino-Americano e Caribenho, que irá marcar a sua época. Não se pode idealizá-lo, nem mesmo falar da melhor Constituição, mas sim daquela que pôs fim ao modelo de exploração mais desumano que se tem notícia. Algo que até hoje constituiu as sociedades marcadas pela colonialidade e racismo estrutural.

Essa Constituição não declara a independência, mas reconhece ampla autonomia ao governo da ilha e possui fortes elementos antirracistas e anti-imperialistas. Sem dúvida, foi bastante influenciada pela constituição da França Republicana de 1795, colocando os princípios republicanos como um dos seus elementos centrais. Cria um poder legislativo nacional (art. 19 ao art. 26) e outro municipal (art. 48 e art. 51). Fortalece o poder judiciário (art. 42 ao art. 47), mas limita as possibilidades de prisão e buscas domiciliares, tipificando o abuso de autoridade. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que a organização do poder político é extremamente militarizada e centralizada na figura do governador. Como reconhecimento pelos seus trabalhos prestados à causa revolucionária, Toussaint é declarado governador vitalício, tendo o direito a indicar o seu sucessor. Depois dele, o governador deveria ter mandato de cinco anos, tendo direito a uma reeleição (art. 29). O governador seria indicado pela Assembleia Central (Nacional), algo muito próximo ao modelo atual seguido por alguns países parlamentaristas. Tentando compreender as contradições e complexidades dessa Constituição, interessante recordar que a situação de Saint Domingue, naquele período, pode ser vista da seguinte forma:

[…] el español está al este …; el inglés al norte …; los mulatos esperan en las montañas; los negros victoriosos en los valles; una mitad del elemento esclavista francés es republicano y la otra mitad realista; la raza blanca contra la mulata y la negra; la negra contra ambas; el francés contra el inglés y el español; el español contra los dos. Era una guerra de razas y de naciones” (Betances, R. 1975, 18). A esto habría que agregar la amenaza que representaban las intenciones de Napoleón que, como “artesano del nuevo imperio colonial francés”, había anunciado sus intenciones de poner fin a “la revolución de la igualdad de la epidermis” que germinaba en el nuevo mundo (Gauthier, F. 2008, 38). (ARPINI, 2009ARPINI, Adriana María. Dos propuestas constitucionales en el Caribe del siglo XIX. Estudios de filosofía práctica e historia de las ideas, Mendoza, v. 11, n. 2, p. 11-20, dez. 2009. Disponível em: <http://www.scielo.org.ar/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1851-94902009000200002&lng=es&nrm=iso>. Acesso em: 3 nov. 2017.
http://www.scielo.org.ar/scielo.php?scri...
, p. 14).

Mesmo com vários limites, a Constituição de 1801 reabriu os debates sobre qual seria o grau de autonomia da Pérola Negra Caribenha. Na sua prepotência imperial e eurocentrada, Napoleão e a burguesia francesa não perdoariam o atrevimento de L’Ouverture. No dia 1º de fevereiro, de 1802, chega à ilha uma grande frota francesa (com 12 mil homens), comandada por Charles Victoire Emmanuel Leclerc, cunhado de Napoleão, e sua esposa Paulina que era grande proprietária de terras na colônia.

Diante da demonstração de que não respeitariam a nova Constituição e dos fortes indícios de que poderia ser restabelecida a escravidão, os revolucionários e generais negros, entre eles Dessalines e Christophe (que teriam papel fundamental no processo de independência), correm o país para organizar a resistência negra, mas formalmente seguem vinculados ao exército francês. Após alguns meses, em maio, já acumulando derrotas e muitas baixas pela febre amarela, Leclerc propõe um acordo de paz. L’Ouverture aceita os termos do acordo, renuncia ao cargo de governador da ilha e se retira para a sua fazenda, com a garantia de que seriam mantidos todos os generais e altos cargos ocupados por negros, de que não seria restabelecida a escravidão. Como em inúmeras outras ocasiões, a diplomacia europeia utilizou o artifício da traição e, algumas semanas depois, no dia 7 de junho, chamaram Toussaint L’Ouverture para uma entrevista no quartel general, lá o capturaram e prenderam. Em seguida o enfiaram numa fragata francesa que já o aguardava no porto de Le Cap para enviá-lo para a França.

Quando Toussaint subiu a bordo, disse algumas palavras ao capitão Savary, nas quais ele havia pensado cuidadosamente, sem dúvida, seu último legado ao povo:

- Ao me depor, cortaste em São Domingos apenas o tronco da árvore da liberdade. Ela brotará novamente pelas raízes, pois estas são numerosas e profundas! (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 303, grifos nossos).

L’Ouverture tinha razão, era a causa da liberdade, não a dos discursos pomposos na França ou da retórica liberal, mas aquela liberdade profunda conquistada nas lutas de libertação do povo negro contra a escravidão que motivava aquelas gentes. O povo negro de toda a ilha não aceitou aquela traição e nem mesmo a prisão do seu líder e se levantou em armas. Os generais nativos como Dessalines, Christophe, Clairveaux e Pétion foram centrais para a vitória da revolução de independência. No dia 2 de novembro 1802, Leclerc, que estava doente, faleceu, mas já sabia que havia sido derrotado “[...] dos 34 mil soldados franceses que haviam desembarcado, 24 mil estavam mortos, 8 mil no hospital e restavam 2 mil [...]” (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 322).

Assim sendo, faltava apenas o estopim. Leclerc sabia que não poderia seguir à risca as ordens dadas por Napoleão de restabelecer a escravidão, sem antes ter acabado com os generais negros que compunham o exército francês. Rochambeau, o segundo na escala de comando francesa, foi quem sucedeu Leclerc. Os relatos o apontam como um racista ao extremo, que de começo já rompeu a “aliança” que Leclerc tinha com os mestiços. Bonaparte lhe enviou mais 10 mil soldados. Ele decidiu “radicalizar” e organizou um baile com as famílias mestiças da cidade de Port-Républicain e assassinou todos os homens de cor. Fuzilou e jogou ao mar milhares de negros. Restabeleceu a perseguição e as torturas por causa da cor. Mandou importar 1.500 cães, que serviriam para caçar os negros. James menciona: “Não é possível descrever essa guerra em pormenores. Foi uma luta mais do povo do que dos exércitos. Era então uma guerra na qual as divisões raciais enfatizavam a luta de classes: negros e mulatos contra brancos” (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p.324-325).

Na França, L’Ouverture não teve direito a julgamento e permaneceu na masmorra, passando fome e frio até o dia da sua morte, pois Napoleão temia os efeitos que o seu julgamento e execução teriam na colônia. No dia 7 de abril de 1803, falece o ícone da Revolução Negra que ousou desafiar os três principais impérios europeus daquela época. A notícia da sua morte chegou ao Caribe e foi o estopim para o processo de independência. Todas as plantações foram queimadas e as principais cidades arderam em chamas naquele ano. No dia 29 de novembro, Rochembeau e seus homens se retiram da ilha e se entregam aos ingleses, que já a cercavam e haviam feito um acordo comercial com os rebeldes negros (uma nova forma de dominação colonial). Nesse dia, os generais revolucionários divulgaram uma proclamação de independência preliminar: “Em 31 de dezembro, a Declaração de Independência definitiva foi lida numa reunião com todos os oficiais em Gonaives. Para enfatizar a ruptura com os franceses o novo Estado foi batizado de Haiti” (JAMES, 2010JAMES, Cyril Lionel Robert. Os jacobinos negros: Toussaint L’Ouverture e a revolução de São Domingos. Trad. Alfonso Teixeira Filho. São Paulo: Boitempo, 2010., p. 335).

Dessalines, líder da revolução de independência, após a morte de L’Ouverture, se coroa Imperador do Haiti em outubro de 1804. No ano seguinte, em maio de 1805, é promulgada a nova Constituição do Haiti, nome indígena que significa: “terra de altas montanhas”, que foi retomado pelos independentistas para homenagear os nativos daquela ilha.

A segunda Constituição do Haiti não é republicana ou democrática; pelo contrário, estabelece um poder centralizado e autoritário (eliminando praticamente toda a organização burocrática e de poderes municipais da constituição anterior). No entanto, também aponta alguns elementos centrais para o debate constitucional na região. Ela dá continuidade à ruptura abolicionista, pois em seu art. 2o refere que “a escravidão está abolida para sempre”. Proíbe a venda e compra de propriedades para os homens brancos (art. 12) e expropria as propriedades para o Estado, evitando o retorno do latifúndio oligárquico.

Estabelece, em seu art. 23, um império eletivo e não hereditário. Estabelece a liberdade de credo e um estado laico, lembrando que a Constituição de 1801 mantinha a religião católica como religião oficial do Estado. Nessa mesma linha, reconhece (arts. 14 e 15 das disposições gerais) que o casamento é um ato puramente civil e autoriza o divórcio (que estava proibido na constituição anterior), algo que só será autorizado no Brasil na segunda metade do século XX.

É possível dar continuidade à retrospectiva da história haitiana ao longo do século XIX e ressaltar a importância que esse país teve, por exemplo, para inculcar a necessidade de abolir a escravidão em nossa região e, assim, viabilizar o retorno de Simón Bolívar e os processos de independência na América do Sul.17 17 Para uma leitura profunda e atenta sobre os povos negros na América Latina, recomendamos: Gates Jr. (2014). Contudo, o objetivo aqui é apenas observar e compreender como havia se dado a construção da primeira nação livre de escravidão nas Américas e como a sua experiência revolucionária influenciou o debate dos Direitos Humanos, a fim de relacioná-lo com a História do Constitucionalismo e, assim, reconhecer que se trata do marco fundacional do Constitucionalismo Latino-Americano e Caribenho. Como descreve Antonio Salamanca Serrano, não se pode esquecer o Haiti, o seu “en-cobrimento” proposital ou velado que, em verdade, esconde a importância do legado da negritude para o debate constitucional, pois:

El pueblo haitiano, negro, noble y revolucionario, se rebeló contra la esclavitud del capitalismo español y francés desde siempre. El resultado de esas luchas le formó su genuina identidad. Una religión, el vudú; una lengua, el creole, y el orgullo de ser la primera república de esclavos negros que dio el primer paso en la liberación de la esclavitud del imperialismo capitalista. (SALAMANCA SERRANO, 2011SALAMANCA SERRANO, Antonio. Teoría socialista del derecho 2 vols. Quito: Editorial Jurídica del Ecuador, 2011. 2 v., p. 284).

Assim, tendo em vista essa complexa história de luta anti-imperialista, cujo eixo central foi a libertação dos escravos para possibilitar a construção soberana de uma nação livre e igualitária, passemos a conhecer a história de outro país que, também, contra a corrente construiu, no extremo sul do continente latino-americano, uma proposta original e contundente que deve ser estudada e mais bem conhecida para a (re)construção crítica do constitucionalismo regional.

4. Os indícios de uma constituinte meridional desde a soberania particular dos povos livres – 1813.

O espaço atualmente ocupado pelo Uruguai, entre Brasil e Argentina, uma pequena extensão territorial assim classificada por Pepe Mujica: “Mi país es pequeño y está en una esquina importante” na América do Sul,18 18 Entrevista à TVE de España, disponível em: <http://www.rtve.es/alacarta/videos/los-desayunos-de-tve/entrevista-jose-mujica-presidente-uruguay-desayunos/1847647/>. Acesso em: 3 nov. 2017. guarda indícios de um significativo acontecimento constituinte com fundamentos na soberania dos povos livres. Às margens do Rio da Prata, o Uruguai tem reservado um passado de lutas pela afirmação das suas fronteiras independentes e, mesmo anteriormente à sua consolidação como Estado emancipado, já apresentava um viés de autenticidade e originalidade no pensamento constitucional regional.

Logo, é desde as experiências constituintes das lutas de emancipação política da região do Rio da Prata, no período compreendido entre 1813 e 1814, que se pretende explorar o objeto priorizado nesta etapa, intitulado “Instrucciones del año XIII”, documento jurídico-político que guarda íntima relação com o processo constituinte rio-platense, revelando elementos encobertos pela historicidade constitucional.

Por essa razão, as Instruções do ano XIII dizem respeito a um documento histórico fundacional, assim classificado por Caetano e Ribeiro (2013CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. Contextos y conceptos en torno a las Instrucciones del año XIII. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 18): “Las instrucciones de 1813 fueron epigonales, pues seguían la huella de otros documentos. Pero a la vez habrían de convertirse con el tiempo en un texto fundacional, referente de otros documentos”. Logo, a relevância política destacada dá lugar à importância constituinte, no contexto do seu acontecimento, não sem antes também revelar a sua dimensão de fundamentação própria, inclusive com caráter político e ideológico:

Más allá del contexto local, las instrucciones de 1813 emergen como un pronunciamento político e ideológico, significativo en el marco de las revoluciones hisponoamericanas. En más de un sentido constituye una de las definiciones políticas más relevantes del ciclo artiguista, uno de los ejemplos máximos (junto con la primera etapa de la revolución mexicana de Hidalgo y Morelos) de una revolución popular luego derrotada. Perfilan una orientación política e ideológica de acentos radicales para su tiempo, que sintetiza algunos de los ejes imprescindibles del imaginario político que sustentaba por entonces el concepto de “soberanía particular de los pueblos” orientales: Independencia, República y Confederación. (CAETANO; RIBEIRO, 2013CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. Contextos y conceptos en torno a las Instrucciones del año XIII. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 5)

Para resumidamente intentar descrever o contexto deste documento político e assim sedimentar seu caráter constituinte, vale a pena relatar o fato histórico em que estava envolvido. Assim, em 1812 o governo do então vice-reinado do Rio da Prata, em sua sede na cidade de Buenos Aires, convoca uma assembleia constituinte19 19 En octubre de 1812 el gobierno de Buenos Aires pasó a ser ejercido por el Segundo Triunvirato, formado por el doctor Paso, Rodríguez Peña y Álvarez Jonte. Para corregir la situación de provisoriedad que había marcado el tránsito de la primera junta del año 1810 a la Junta Grande y de esta al Primer Triunvirato (integrado por Sarratea, Paso y Chiclana), se convocó a una Asamblea General de los pueblos del Virreinato, con carácter constituyente. Darse una carta constitucional en aquellas circunstancias implicaba definir un sistema político y optar por una forma de gobierno, lo que significaba – entre otras cosas – que se definiría el poder de la capital en el antiguo territorio virreinal. (CAETANO; RIBEIRO, 2013, p. 12). com a finalidade de dar estabilidade administrativa para o vice-reinado, em especial com a prisão do rei espanhol Fernando VII.

Do outro lado do Rio da Prata, a cidade de Montevidéu se encontrava sitiada pelo exército insurgente comandado pelo general José Gervasio Artigas. Nesse contexto, do mês de outubro de 1812 a março de 1813 se instalou a questão da definição dos critérios de escolha dos deputados assembleístas e a definição dos pontos de discussão. Surge, então, a figura política de José Artigas, que convoca aos orientais para aquilo que ficou conhecido como o Congresso de Tres Cruces, região próxima a Montevidéu que correspondia ao acampamento do cerco militar a essa cidade.

Exatamente em meio à batalha militar, em um acampamento de guerra, na localidade de Tres Cruces, que reunidos os orientais definiram que a autoridade da Assembleia de Buenos Aires estaria condicionada às liberdades e aos direitos estabelecidas em um documento nomeado de “Ocho Puntos”; eram exigências à assembleia constituinte de Buenos Aires, com caráter de pacto político e não mera submissão à autoridade da capital do vice-reinado.

Diante desses acontecimentos se foi procedendo à escolha dos constituintes e elaborando nas reuniões as chamadas instruções aos deputados. Esse documento era uma exigência da convocação feita por Buenos Aires:

Este instrumento político no fue privativo de los orientales, pues todos los diputados tenían que portar instrucciones, como lo indicaba la convocatoria hecha por el gobierno central. De todos modos, las instrucciones de los diputados orientales adquirirán una especial notoriedad al ser rechazados. (CAETANO; RIBEIRO; 2013CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. Contextos y conceptos en torno a las Instrucciones del año XIII. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 15).

Em verdade, o notório das instruções de 1813 não é somente a questão da Constituinte de Buenos Aires, nem tampouco a sua recusa que impediu os deputados orientais de participar da Assembleia Constituinte portenha, mas a própria composição democrática do documento, fruto do Congresso de abril de 1813 em Tres Cruces e de outros processos de viés democráticos que lhes deram origem; afinal, as Instruções do ano XIII são, em realidade, vários documentos com a mesma finalidade.

Entretanto, cabe destaque para as instruções dadas pós-Congresso de Tres Cruces, Inclusive a própria frase proferida por Artigas em 1813 na “Oração de Abril” que abriu o referido congresso oriental, a qual consolida o espírito democrático originário dos documentos: “[...] mi autoridad emana de vosotros y ella cesa ante vuestra presencia soberana”)? (apud CAETANO; RIBEIRO, 2013CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. Contextos y conceptos en torno a las Instrucciones del año XIII. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 20).

Ademais, dessa intensa característica política, esse documento histórico assume “[...] un claro ‘color normativo’ y hasta con cierta pretensión ‘constituyente’ que instruye condiciones y exigências que los diputados orientales deberían defender en su accionar en la Asamblea General Constituyente” (CAETANO; RIBEIRO, 2013CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. Contextos y conceptos en torno a las Instrucciones del año XIII. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 21).

Nesse viés, seguindo a linha interpretativa histórica dos autores privilegiados até o momento, o documento do ano de 1813 significou um verdadeiro caráter representativo de uma “nova sociabilidade política” soberana e democrática (CAETANO; RIBEIRO, 2013CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. Contextos y conceptos en torno a las Instrucciones del año XIII. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 22), pois, perante o regime monárquico, as instruções foram sendo legitimadas em outras regiões da Banda Oriental do Rio da Prata, e até mesmo modificadas e acrescidas de outras determinações que alteraram a original assinada em abril de 1813 no acampamento de Tres Cruces.

Essa ideia de nova sociabilidade política com espírito democrático diante do regime monárquico pode ser sintetizada por Gerardo Caetano e Ana Ribeiro, que não hesitam em destacar no contexto de insurgência:

[...] los pueblos se organizaban tal y como había dispuesto Artigas que se hiciese: “manden enhorabuena los Cabildos, y donde no los hubiera póngase un juez”. Ese híbrido entre las viejas instituciones y el mandato de un poder emergido del proceso revolucionario (el del caudillo nombrado “Jefe de los Orientales”) era laexpresión viva de un proceso en que la política se abría a la participación de nuevos actores sociales, impregnando a la sociedad en su conjunto. Las instrucciones fueron producto de esa hora revolucionaria, caracterizada por el pasaje de un sistema de “política restringida” (en manos de pocos, con normas consagradas e indiscutidas) a otro en el que la política se derramaba en toda la sociedad en procura de la revisión de sus presupuestos morales y organizativos. En este contexto de politización generalizada, que al tiempo fisuraba el orden establecido se identificaba con lapraxis de la “soberanía particular de los pueblos”en acción, fuel el contexto de “revolución conceptual” en el que emergieron las Instrucciones para los diputados orientales. (CAETANO; RIBEIRO, 2013CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. Contextos y conceptos en torno a las Instrucciones del año XIII. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 25, grifo nosso).

Em razão disso, as Instruções do ano XIII, acompanhadas dos “Ocho Puntos”, são por suas próprias dimensões insurgentes em um contexto marcado pela autoridade do vice-reinado e mesmo por um regime monárquico, documentos que no período constituinte marcam uma postura democrático participativa significativa para a historicidade constituinte regional. A própria ideia de soberania particular dos povos, que as determinações do Congresso de Tres Cruces acabaram modificando no texto original das Instruções e elaborando a partir dessas outras Instruções aos deputados orientais conforme as necessidades locais,20 20 Cabe recordar que, de acordo com Novales (2013), são várias versões das Instruções de 1813. Por razões de seu caráter democrático, aquelas assinadas por Artigas em abril de 1813 foram modificadas conforme as necessidades e exigências dos demais povos orientais. No entanto, comum a todas elas, além do seu caráter democrático participativo, foi a dimensão do rechaço pela junta da Assembleia Constituinte de Buenos Aires. somada ao ímpeto democrático e mesmo soberano da narrativa da Oração de Abril proferida por Artigas, pode ser caracterizada como uma verdadeira política da libertação,21 21 Sobre política da Libertação, ver Dussel (2007a, 2009). como autoridade obediencial do poder soberano do povo.22 22 Como já destacado anteriormente, Artigas diz na oração inaugural do Congresso de abril de 1813: “[...] mi autoridad emana de vosotros y ella cesa ante vuestra presencia soberana”.

Diante disso, a também historiadora uruguaia Ana Frega Novales destaca alguns importantes aspectos das Instruções; inicialmente trata-se de uma expressão do exercício da soberania particular dos povos (NOVALES, 2013NOVALES, Ana Frega. Instrucciones del año XIII: soberanía y territorios en el espacio platense. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 373), a que se refere a autora como os agrupamentos humanos no território da Banda Oriental que, lutando para se liberar da égide do Cabildo de Montevidéu, constituem-se em povos livres no processo revolucionário consolidado como ciclo artiguista (1813-1820).23 23 REYES ABADIE, 1968.

Ainda, tal processo revolucionário constituído na luta (NOVALES, 2013NOVALES, Ana Frega. Instrucciones del año XIII: soberanía y territorios en el espacio platense. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 373), é permeado por uma constante conjuntura política e social na região meridional de fronteira marcada pela instabilidade. Aqui é importante destacar que a zona territorial da Banda Oriental foi espaço de intensas disputas geopolíticas em nível regional de domínio e mesmo internacional, o que pode ser sintetizado na famosa frase atribuída à Artigas: “[...] ni españoles, ni porteños o provincianos, ni portugueses o brasileños. La tesis del ‘ni’ avalaba el proyecto de unir la Provincia Oriental con las provincias argentinas y el Paraguay [...]” (CAETANO; RIBEIRO, 2013CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. Contextos y conceptos en torno a las Instrucciones del año XIII. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 41, grifo nosso).

Isso demonstra o projeto artiguista de fundar uma nova institucionalidade política a partir da emergência de um Estado marcado pela forma emancipatória em relação às potências de plantão. Ademais, Ana Frega recorda que “[...] los planteos plasmados en los documentos emanados del Congreso de abril de 1813 son una síntesis de las divergencias de los orientales con quienes negaban que la reasunción de la soberanía abarcada a todos los pueblos […]” (NOVALES, 2013NOVALES, Ana Frega. Instrucciones del año XIII: soberanía y territorios en el espacio platense. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 374). Logo, o rechaço das Instruções dos orientais diante da Assembleia Constituinte em Buenos Aires representou a afirmação do documento como um grito de autonomia perante a imposição portenha aos orientais.

Contudo, as Instruções não provocaram apenas os integrantes da junta de governo da Banda Ocidental do Rio da Prata, pois propriamente Montevideo manifestou-se como Cabildo: “[...] los revoltosos que están sitiando esta plaza están tan potentes que se atreven a imponer condiciones a Buenos Ayres” (NOVALES, 2013NOVALES, Ana Frega. Instrucciones del año XIII: soberanía y territorios en el espacio platense. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 374).

Esses instrumentos não foram apenas recomendações de corte político aos constituintes enviados para a capital portenha; afinal, ao impor uma condição de pacto de união no processo constituinte, afirmavam um grau de autonomia ao processo de consolidação de um instrumento de ordenação dos poderes. Resta evidente que, ao enunciar um pacto em vez de submissão à constituinte de Buenos Aires, soma-se o caráter democrático da formação e elaboração das Instruções em suas várias versões perante o monarquismo de Montevidéu, tomada pelos “[...] leales españoles europeos y americanos [...]” conhecidos como o “muy fieles” e, ainda, o forte teor soberano, verificado pelo conteúdo:

En conjunto, aun con las diferencias anotadas, las instrucciones a los diputados de Santo Domingo Soriano y Maldonado defendieron las ideas de independencia, libertad republicana, unión confederal y derecho a ratificar el texto constitucional, reafirmando el reconocimiento de la soberanía particular de los pueblos como base de la legitimidad del nuevo orden político. (NOVALES, 2013NOVALES, Ana Frega. Instrucciones del año XIII: soberanía y territorios en el espacio platense. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 378).

Contudo, o rechaço das Instruções pelo governo de Buenos Aires, somado às derrotas militares e realinhamento político entre espanhóis e portenhos, forçou Artigas e suas tropas a abandonar o sítio à Montevidéu e partir em direção ao pampa gaúcho, naquilo que ficou conhecido como Êxodo do povo oriental,24 24 SAN MARTÍN; INTEMPERIE, 1968. consolidando uma aliança popular entre vários setores sociais, conforme destaca Novales (2013NOVALES, Ana Frega. Instrucciones del año XIII: soberanía y territorios en el espacio platense. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 388):

En el transcurso de ese año, sin embargo, se produjo una realineación de fuerzas políticas y sociales que culminó con el retiro de las tropas artiguistas del sitio a Montevideo a comienzos de 1814 en vistas a la formación del “Sistema de los Pueblos Libres” entre los ríos Paraná y Uruguay.

No mesmo sentido, prossegue Ana Frega, apontando a aliança entre Artigas e seus seguidores com os povos autóctones:

El jefe de los Orientales procuró sumar a los guaraníes en la lucha por la soberanía de los pueblos […] Uno de los resultados de esta alianza fue el reconocimiento – limitado – de los derechos de los pueblo misioneros, al disponer la Asamblea Constituyente en noviembre de 1813 que “los 10 pueblos de Misiones de la dependencia de las Provincias Unidas, nombren un diputado que concurra á representarlos. En la etapa radical iniciada en 1815, el artiguismo planteó y denfendió la restitución plena de los derechos de los pueblos misioneros. (NOVALES, 2013NOVALES, Ana Frega. Instrucciones del año XIII: soberanía y territorios en el espacio platense. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 388)

Portanto, resta evidenciado que as Instruções do Ano XIII representam um importante documento jurídico-político de forte conteúdo material constitucional; afinal, não somente consolidavam ideias políticas no plano democrático, como incorporavam de forma amplamente participativa o processo político de ordenação dos poderes, em especial propondo mudanças radicais na ordem da forma de Estado, governo e principalmente nas instâncias como a economia, a sociedade, a disposição territorial, entres outros temas.

Finalmente, esta proposta busca revelar os elementos que contribuem para o pensamento constitucional crítico desde as experiências de radicalidade no sistema unitário de poder do período conhecido como fundacional das nações, em especial neste tópico as nações da América Meridional. Mesmo assim, é importante frisar que as Instruções representam indícios de investigação que devem ser trabalhados teórica e metodológicamente para evitar os riscos de uso indevido dos conceitos fora da realidade histórica correspondente.

Diante do exposto, é preferível tratar as Instruções de 1813 como um projeto, conforme classifica Novales (2013NOVALES, Ana Frega. Instrucciones del año XIII: soberanía y territorios en el espacio platense. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 390): “[...] en la defensa de las ‘soberanías particulares’ – ‘pueblos libres’; [...] era también la expresión política de tensiones sociales, culturales y económicas por el control de los espacios locales y el logro de uma cierta igualación social”. Enfim, um projeto político com características constituintes que visualizam desde a soberania dos povos uma perspectiva libertadora para os povos sul-americanos, uma verdadeira abertura crítica encoberta pelas matrizes tradicionais do constitucionalismo que devem ser visualizadas, estudadas, problematizadas, refletidas criticamente, porém sem esquecer sua importância e significado, como menciona Oscar Sarlo (2013SARLO, Oscar. Concepción de la representación política en las Instrucciones del año XIII. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 396), “[...] el análisis conceptual de esos hechos históricos, porque en ellas aparece articulada una constelación de ideas clave para interpretar los hechos políticos que se estaba desarrollando”; e prossegue destacando os conteúdos: “Allí aparecen los términos pueblo, libertad, soberania, seguridade, independencia, confederación, ciudadanía, revolución y algunos más sobre los cuales giran todos los demás”. (SARLO, 2013SARLO, Oscar. Concepción de la representación política en las Instrucciones del año XIII. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 396).

Por conseguinte, não é uma questão de desentranhar da historicidade origens fundadoras da constituinte regional; é simplesmente explorar de forma investigativa vestígios de uma originalidade e autenticidade de fatos da realidade histórica meridional que revelam a potencialidade política liberadora e constituinte dos povos de Nuestra América, revelando a exterioridade encoberta pela totalidade do pensamento constitucional standard e possibilitando a abertura de caminhos de reflexão crítica a partir da realidade própria.

Conclusão

O presente estudo tratou de apresentar o tema do constitucionalismo latino-americano e caribenho, em especial, alguns indícios sobre a importância das experiências haitianas e uruguaias, apontando alguns elementos fundamentais para a teoria constitucional regional. Por conseguinte, permitem demonstrar a necessidade de fortalecer as pesquisas jurídicas que resgatem a riqueza dos processos para os debates teóricos constitucionais e sua intersecção com as problemáticas sociais e políticas do continente.

Assim, verificou-se uma convergência de subjetividades marginalizadas, que operando por categorias alienígenas intentaram transformar criativamente as relações sociais e políticas através do constitucionalismo. Nessa senda, as matrizes teóricas de fundamentação das experiências são a própria realidade concreta permeada por ideias internas e externas, uma convergência ou hibridação entre o campo teórico e a experiência viva dos sujeitos envolvidos, aqui resgatados por uma perspectiva histórico-social crítica e descolonial.

Dessa forma, o que se apresenta no período pós-bicentenário do constitucionalismo latino-americano e caribenho são hipóteses variadas que merecem a exploração investigativa em seus diversos ângulos e matrizes, na busca da compreensão da evolução institucional regional e na superação das matrizes: cultural norte-eurocêntrica, institucional calcada na colonialidade e na busca de alternativas e econômica voraz do capitalismo.

Por fim, é relevante destacar que a recuperação das experiências encobertas nos aspectos que dimensionam um pensamento constitucional próprio na eminência da formação dos Estados Nacionais nos primórdios do século XIX apontam a possibilidade de revisar os marcos fundacionais do constitucionalismo continental, já que os sujeitos rebeldes daquele período constituíram novas facetas aos poderes e conformaram novas estruturas de relações sociais calcadas em princípios anti-imperialistas, igualitários e democráticos.

Portanto, se a democracia e os Direitos Humanos Fundamentais atravessaram mais de duzentos anos sendo interpretados e doutrinados por matrizes iluministas, quiçá o resgate e a recuperação de experiências regionais ofereçam não meramente a negação depreciativa do fenômeno, mas a subsunção crítica dessas matrizes e o aproveitamento dos seus elementos potencializadores de transformação, como é o caso do constitucionalismo crítico.

Para finalizar esta abertura reflexiva, trata-se de reconhecer a limitação das doutrinas constitucionais clássicas liberais-conservadoras e a incompletude da sua visão de mundo. As experiências que embasam este trabalho foram pensadas e germinadas em um contexto próprio de necessidades concretas dos sujeitos vivos. Assim sendo, nada mais natural que buscar as matrizes próprias, em vez do mimetismo retórico. Eis o desafio da teoria constitucional latino-americana e caribenha, desafio iniciado com esta pesquisa, que terá continuidade na análise das inquietantes contradições e novidades reveladas pelas experiências de libertação continental.

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    Sobre um panorama do constitucionalismo no século XIX, ver: WOLKMER, Antonio Carlos; RADAELLI, Samuel Mânica, 2017______ ; RADAELLI, Samuel Mânica. Refundación de la teoría constitucional latinoamericana: pluralidad y descolonización. Derechos y Libertades: revista de Filosofía del Derecho y Derechos Humanos, Madrid, v. 37, n. 2, p. 31-50, jul. 2017..
  • 4
    Verificar: Machado, (2011, p. 371-408) e Maldonado Bravo (2015)MALDONADO BRAVO, Efendy Emiliano. Histórias da insurgência indígena e campesina: o processo constituinte equatoriano desde o pensamento crítico latino-americano. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2015..
  • 5
    Sobre os sujeito ausentes e o constitucionalismo, ver: Machado, (2012MACHADO, Lucas. Reflexiones sobre el proceso constituyente boliviano y el nuevo constitucionalismo sudamericano. Redhes: revista de Derechos Humanos y Estudios sociales, San Luis de Potosí, v. 7, n. 1, p. 93-110, jun. 2012. Disponível em: < http://www.derecho.uaslp.mx/Documents/Revista%20REDHES/N%C3%BAmero%207/Redhes7-04.pdf >. Acesso em: 11 nov. 2015.
    http://www.derecho.uaslp.mx/Documents/Re...
    , p. 93-110).
  • 6
    Para um panorama do constitucionalismo, ver o capítulo 1 da obra: WOLKMER, Antônio CarlosWOLKMER, Antonio Carlos. Constitucionalismo e direitos sociais no Brasil. São Paulo: Acadêmica, 1989..Constitucionalismo e direitos sociais no Brasil. São Paulo: Acadêmica, 1989.
  • 7
    Analogamente aos trabalhos de resgate de uma tradição ibero-americana de direitos humanos, elaborada por Rosillo (2011)ROSILLO MARTÍNEZ, Alejandro. Los inicios de la tradición iberoamericana de derechos humanos. México: Universidad Autónoma de San Luis de Potosí, 2011.; no mesmo sentido: DE LA TORRE Rangel (2014)DE LA TORRE RANGEL, Jesús Antonio. Tradición iberoamericana de derechos humanos. México: Escuela libre de Derecho; Porruá, 2014..
  • 8
    Cabe destacar que a forma de pesquisa de Alejandro Medici (2015)______. Poderes y derechos en el constitucionalismo latinoamericano: el método de histocización de conceptos ellacuriano y la crítica del constitucionalismo regional. In: ROSILLO MARTÍNEZ, Alejandro; PÉREZ MARTÍNEZ, Ramón Manuel. Historicizar la justicia: estudios sobre el pensamiento de Ignacio de Ellacuria. México: UASLP, 2015. é mais próxima aos propósitos desta obra; porém, é inegável a abertura das experiências históricas realizada pela pesquisa de Gargarella. Para uma criticidade constitucional latino-americana, ver Medici (2012, 2015MEDICI, Alejandro. La constitución horizontal: teoría constitucional y giro decolonial. Aguascalientes (México): CENEJUS/Univ. San Luis Potosí, 2012.).
  • 9
    Para Enrique Dussel, a Libertação consiste em: “Praxis de liberaración, no práxis de emanciapación. La primera logra que el esclavo sea libre, es decir, que llegue a ser lo que no era; la segunda permite, por ejemplo, que el hijo adquiera el estatuto de adulto, es decir, que obtenga los derechos que ya le correspondían. Liberación indica entonces un acto político de compromiso límite, de lucha, de crear lo nuevo. Emancipación significa una dimensión más bien jurídica, edulcorada, disminuida en su contenido de enfrentamiento a la vida (DUSSEL, 2016______. 14 tesis de ética. Hacia la esencia del pensamiento crítico. Madrid: Trotta, 2016., p. 144, grifo do autor).
  • 10
    A origem de Quisqueya remonta à língua taína e significava “mãe de todas as terras”. Ver Salamanca Serrano (2011SALAMANCA SERRANO, Antonio. Teoría socialista del derecho 2 vols. Quito: Editorial Jurídica del Ecuador, 2011. 2 v., v. 1, p. 281). Devemos um profundo agradecimento ao professor Salamanca, que contribuiu significativamente para a realização dessa pesquisa sobre o Haiti com as reflexões sobre o Direito à Revolução.
  • 11
    Sobre isso, ver Casas (1996)CASAS, Bartolomé de las. O paraíso destruído: brevíssima relação da destruição das Índias: a sangrenta história da conquista da América espanhola. 6. ed. Porto Alegre: L&PM, 1996..
  • 12
    Nessa senda, Dussel refere que: En efecto, en algunas regiones los indígenas vieron reducida su población en un siglo hasta un 10% de su número original. La violencia fue brutal; la civilización amerindia tuvo conciencia de haber caído en un hecatombe final – era el “final de los tiempos” del Quinto Sol; era el tlatzompan azteca, el pachacuti de los incas –, el paso a otra época (DUSSEL, 2007b______. Política de la liberación: historia mundial y critica. Madrid: Trotta, 2007b., p. 194).
  • 13
    RETAMAR, 2004RETAMAR, Roberto Fernández. Todo Caliban. Buenos Aires: CLACSO, 2004..
  • 14
    Nas palavras de Darcy Ribeiro: “O montante populacional dos Impérios Teocráticos de Regadio das Américas tem sido objeto de avaliações as mais díspares […] Estudos mais recentes, baseados na utilização de novas fontes e no emprego de critérios mais precisos, alcançaram esses montantes a magnitudes muito maiores. W. Borah (1962, 1964) estimou a população pré-colombiana do México Central em 25 a 30 milhões, e H. Dobyns (1966) e P. Thompson (1966) situaram entre 30 e 37,5 milhões a população daquela área, a que acresceram mais 10 a 13 milhões para a América Central e, também, 30 a 37,5 milhões para a região andina. Segundo estas avaliações, seria admissível que as populações estruturadas nos Impérios Teocráticos de Regadio das Américas alcançassem um montante de 70 a 80 milhões de habitantes antes da conquista. Um século e meio depois, aquelas populações haviam sido reduzidas a cerca de 3,5 milhões, tal o impacto da de população a que foram submetidos” (RIBEIRO, 1975RIBEIRO, Darcy. Configurações histórico-culturais dos povos americanos. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1975., p.21).
  • 15
    O povo negro não só resistiu bravamente à escravidão, mas também demonstrou teoricamente as falácias do racismo. Nesse sentido, importante recordar a obra de Joseph-Anténor Firmin (1850 – 1911), antropólogo haitiano, jornalista e político. Firmin ficou conhecido por seu livro A igualdade das raças humanas, que foi escrito para rebater e criticar o livro do escritor francês Arthur de Gobineau - Um ensaio sobre a desigualdade das raças humanas. O livro de Gobineau afirmava a superioridade da suposta raça ariana e a inferioridade dos negros e de outras pessoas de cor, Firmin de forma brilhante demonstra as falácias e inconsistências desse “racismo-científico”.
  • 16
    Alto sacerdote Vodu.
  • 17
    Para uma leitura profunda e atenta sobre os povos negros na América Latina, recomendamos: Gates Jr. (2014)GATES JR., Henry Louis. Os negros na América Latina. Trad. Donaldson M. Garschagen. São Paulo: Companhia das Letras, 2014..
  • 18
  • 19
    En octubre de 1812 el gobierno de Buenos Aires pasó a ser ejercido por el Segundo Triunvirato, formado por el doctor Paso, Rodríguez Peña y Álvarez Jonte. Para corregir la situación de provisoriedad que había marcado el tránsito de la primera junta del año 1810 a la Junta Grande y de esta al Primer Triunvirato (integrado por Sarratea, Paso y Chiclana), se convocó a una Asamblea General de los pueblos del Virreinato, con carácter constituyente. Darse una carta constitucional en aquellas circunstancias implicaba definir un sistema político y optar por una forma de gobierno, lo que significaba – entre otras cosas – que se definiría el poder de la capital en el antiguo territorio virreinal. (CAETANO; RIBEIRO, 2013CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. Contextos y conceptos en torno a las Instrucciones del año XIII. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana. (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., p. 12).
  • 20
    Cabe recordar que, de acordo com Novales (2013)NOVALES, Ana Frega. Instrucciones del año XIII: soberanía y territorios en el espacio platense. In: CAETANO, Gerardo; RIBEIRO, Ana (Coord.). Las Instrucciones del año XIII: 200 años después. Montevideo: Planeta, 2013., são várias versões das Instruções de 1813. Por razões de seu caráter democrático, aquelas assinadas por Artigas em abril de 1813 foram modificadas conforme as necessidades e exigências dos demais povos orientais. No entanto, comum a todas elas, além do seu caráter democrático participativo, foi a dimensão do rechaço pela junta da Assembleia Constituinte de Buenos Aires.
  • 21
    Sobre política da Libertação, ver Dussel (2007a______. 20 Teses de política. Buenos Aires: Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales – CLACSO; São Paulo: Expressão Popular, 2007a., 2009______. Política de la liberación: arquitectónica. Madrid: Trotta, 2009.).
  • 22
    Como já destacado anteriormente, Artigas diz na oração inaugural do Congresso de abril de 1813: “[...] mi autoridad emana de vosotros y ella cesa ante vuestra presencia soberana”.
  • 23
    REYES ABADIE, 1968REYES ABADIE, Washington. El ciclo artiguista. Montevideo: Universidad de la Republica, Depto. de Publicaciones, 1968. (Colección Historia y cultura, 8)..
  • 24
    SAN MARTÍN; INTEMPERIE, 1968SAN MARTÍN, Juan Zorrilla de; INTEMPERIE, Eliseo Salvador Porta. El éxodo del pueblo oriental: fragmento de la epopeya de Artigas. Montevideo: Universidad de la República, Departamento de Publicaciones, 1968. (Colección historia y cultura, 11)..

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Dez 2017

Histórico

  • Recebido
    30 Out 2017
  • Aceito
    11 Nov 2017
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