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A sociologia do campo jurídico de Bourdieu e Dezalay

The sociology of the legal field of Pierre Bourdieu and Yves Dezalay

Resumo

O artigo visa a analisar a relação entre direito e desigualdades sociais sob a perspectiva da Sociologia do Campo Jurídico de Pierre Bourdieu e Yves Dezalay. É abordagem eminentemente téorica. No âmbito de suas categorias fundamentais, o texto perscruta a violência simbólica presente no embate por dizer o direito e, ao mesmo tempo, busca desvendar a maneira pela qual perpetuam estratégias de poder e dominação, associada às apropriações dos diversos capitais (cultural, econômico, social e simbólico).

Palavras-chave:
Sociologia do campo jurídico; Violência simbólica; Direito; Pierre Bourdieu; Yves Dezalay

Abstract

The article aims to analyze the relationship between the Law and social inequalities from the perspective of Sociology of the Legal Field of Pierre Bourdieu and Yves Dezalay. Based on its fundamental categories, the text scrutinizes the symbolic violence present in the struggle by saying the right and, at the same time, seeks to discover the way in which perpetuate power and domination strategies associated with the appropriation of the various capital (cultural, economic, social and symbolic).

Keywords:
Sociology of the legal field; Symbolic violence; Law; Pierre Bourdieu; Yves Dezalay

Introdução

Com base na Sociologia do Campo Jurídico, o artigo busca compreender a violência simbólica presente nas disputas de apropriação do capital jurídico: os embates por dizer o direito. Busca-se ainda evidenciar as ‘legal wars’, ensejadas pela força das corporações de advogados atuantes no âmbito internacional, que se vinculam à diplomacia estatal e às instituições jurisdicionais em contextos supranacionais. Os substratos téoricos e metodológicos de reflexão são hauridos da Sociologia do Campo Jurídico encetada por Pierre BourdieuBOURDIEU, Pierre. Sociologie de l’Algerie. Paris: P.U.F, 1958 e, contemporaneamente, capitaneada por Yves Dezalay.

O artigo é organizado sobre três grandes eixos, que equivalem às três partes ou tópicos fundamentais do texto. O primeiro tópico busca introduzir os desafios institucionais de práxis jurídica emancipatória, em razão das especificidades institucionais que gravitam em torno da constituição de ‘doxas’ e ortodoxias no campo do direito. O segundo capítulo constitui-se como desenvolvimento das noções axiais e categorias presentes no conjunto da obra de Pierre Bourdieu e que propiciam olhar diferenciado sobre o direito e seus operadores, na emergência da Sociologia do Campo Jurídico. A terceira e última parte, concentra-se em abordagens convergentes acerca da sociologia da profissões do campo jurídico, como são percebidas por Yves Dezalay e os autores que com ele interagem. Ao mesmo tempo, realiza-se leitura intersectiva com o contexto latino-americano, em vista de eventuais ressignificações simbólicas e emancipatórias.

Na América Latina, cresce o interesse pela Sociologia do Campo Jurídico, nos moldes apresentados e desenvolvidos por Bourdieu, Dezalay, Garth e outros, em decorrência da elucidação dos mecanismos de dissimulação e as lutas de poder presentes e alimentadas tanto pela ciência do direito como pela orquestração normativa e pelas formas jurisdicionais, como reflexos das disputas internacionais. Essas ‘legal wars’ têm epicentro em instituições jurídicas nas quais a elite do judiciário demonstra ‘jogo duplo’, em favor de interesse macroeconômicos. Em meio as ‘legal wars’, emergem algumas importantes questões: subsites possibilidade de ressignificação e de superação do arbitrário cultural imperante no campo jurídico? Há possibilidade de reconstrução participativa e de superação da fragmentação jurídica ensejada em esfera internacional? Será legitimada pelos sujeitos históricos, em seus embates simbólico-culturais e políticos, a partir da ótica de populações, territórios, culturas, etnias, grupos minoritários e arguições ofuscadas e desprestigiadas?

Seguramente a complexidade destas questões e o desafio de suas respostas exorbitam as pretensões deste artigo e até mesmo os esforços envidados pelos cultores da Sociologia do Campo Jurídico. Mas a inserção em seu arcabouço teórico e os métodos sugeridos de análise podem propiciar abordagens mais consistentes e adequados em contextos latino-americanos, além de fecundar solidez de perspectivas e investigações inusitadas.

1. A Dialética entre δοχα e πράξις

Subsiste uma tensão dialética entre δοχα (doxa) e πράξις (práxis) no campo jurídico, que correspondem aos âmbitos do conhecimento e da prática da ciência do direito. A abordagem da dialética entre a expressão do direito enquanto pensamento e potência simbólica e os desafios de sua aplicação (práxis), requer a explicitação dos mecanismos de poder e de concretização institucional de que se imbuem os ordenamentos jurídicos.

René Lourau, há algumas décadas, demonstrou que subsiste um vínculo inextricável das sociedades modernas com o Estado. É fundamental, pois, realizar a análise institucional do Estado, de seu aparelho burocrático, e das instituições em geral. No âmbito de sua análise institucional do Estado, Lorau aponta para a precaução necessária concernente a elementos caracterizadores do poder das instituições, maiormente do Estado, a saber: 1. O poder de reificação (de “coisificar”): as instituições despersonalizam, reduzem a “objetos”, os indivíduos que a elas se vinculam, a fim de privilegiar sua própria estrutura, funcionamento e fins. Cabe ao analista institucional restituir a subjetividade original (LOURAU, 1970b_________ L’État inconscient. Paris: edition de Minuit, 1970: 136); 2. O poder normatizador – que, como veremos adiante, pode ser associado ao poder de “nomination” de Pierre Bourdieu. Em Lourau, o poder normatizador é entendido como o processo redutor das realidades sociais concretas e as relações interpessoais subjacentes a um conjunto normativo coerente – ou seja, os movimentos sociais espontâneos são cristalizados e estabilizados ao sabor instituinte. Ao analista compete o desmascaramento desses processos, ou seja, que ele se “desinstitucionalize” (LOURAU, 1970b_________ L’État inconscient. Paris: edition de Minuit, 1970: 136). 3. O poder de neutralizar e de universalizar, que o próprio Lourau assim descreve: “o poder de materializar dentro de formas aparentemente neutras e universais, ao serviço de todos, as forças econônomicas e políticas que nos dominam, sob o pretexto de nos ajudar e defender” 1 1 “le pouvoir de materialiser dans le forme aparentemente neutres et universelles, au servisse de tous, des force economiques et politiques qui nous dominent, tout en feignant de nous aider et nous deféndre” (LOURAU, 1970b, 136-7; tradução livre) (LOURAU, 1970b_________ L’État inconscient. Paris: edition de Minuit, 1970, 136-7). Quanto a esse aspecto, cabe ao analista o desnudamento e desnaturalização das formas de opressão, interesses intervenientes e das lutas sociais que fomentam.

No campo institucional, poder-se-ia dizer que a dialética entre as verdades estabelecidas (δοχα) e aplicação concreta e eficácia (πράξις), se perfaz no âmbito daquilo que Lourau há de conceber como as instâncias, tempos ou momentos da instituição. Portanto, é preciso abordar a dinamicidade inerente à tríplice dimensão da Instituição: a universalidade (o instituído); a particularidade (o instituinte) e a singularidade (a institucionalização). A desconstrução institucional é perpassada pelo enfrentamento da ideia de imobilismo e estagnação. E a grande descoberta de Lourau, que o distingue das abordagens anteriores da Sociologia das Organizações, repousa no âmbito da institucionalização ou da singularidade, cujo potencial dinâmico se manifesta com a fase ativa da estabilização característica da instituição. Subjaz aos processos revolucionários que rondam o espectro institucional e, por outro lado, a força instituinte oferece-lhe resistência. Assim, se manifesta e completa a concepção dialética, ao opor a institucionalização ao instituído e à sua concreção específica, que é o instituinte (LOURAU, 1970aLOURAU, René. L’Analyse institutionnelle. Paris: edition de Minuit, 1970: 9-21; 1970b_________ L’État inconscient. Paris: edition de Minuit, 1970: 68-69; 1995LOURAU, René. A análise institucional. 2ª. Ed. rev. Petrópolis: Vozes: 1995:9-18).

A Análise Institucional é aqui apresentada para introduzir o tema central da discussão, cuja análise será fundamentada, sobretudo, na Sociologia do Campo Jurídico de Pierre Bourdieu e da discussão consecutiva capitaneada por Dezalay, um dos seus principais interlocutores. Lourau, a bem dizer, permite elucidar e perceber a complexidade de fatores que envolvem uma adequada análise do direito, em seu caráter institucional e estatal, no que se aproxima muito de Bourdieu, de quem nos ocuparemos na sequência, com ênfase primeiramente na sua noção de doxa.

Do grego δοχα, que significa “verdade enunciada”, na obra de Pierre Bourdieu, a “doxa evoca as “condições sociais de produção de enunciados” e, tem necessariamente seu núcleo semântico relacionado com a universalização das verdades. A “doxa” está estritamente ligada com o “habitus”, com o “poder e a violência simbólicos” e com o “capital linguístico” (BOURDIEU, EAGLEATON, 1991__________ “ Les juristes, gardiens de l’hypocrisie collective ”. In: CHAZEL, F.; COMMAILLE, J. (org).Normes juridiques et régulation sociale, Paris, LGDJ, coll. « DroiT et Société », 1991, p. 95-99.: 265).

O pensamento de Bourdieu, especialmente no segundo parte do livro “Ce que parler veut dire” assim como o de Foucault em sua pequena e densa obra “O Discurso”, associa a doxa ao pensamento hegemônico e dominante e a produção unívoca de sentidos. Portanto, está inserido no âmbito de uma abordagem semiótica e discursiva do poder (BOURDIEU, 1982________ Ce que parler veu dire: L'économie des échanges linguistiques. Paris, Minuit: 1982.: 99ss; FOUCAULT, 1984). Para Bourdieu, o poder simbólico vincula-se, umbilicalmente, com a força da representação da realidade, por meio de operações que chama de 1. “nomination”, ou seja, a nomeação, classificação, divisão e hirarquização das representação simbólica da realidade (BOURDIEU, 1982________ Ce que parler veu dire: L'économie des échanges linguistiques. Paris, Minuit: 1982.: 99); 2. “homologein”, que importa um consenso, notadamente através do ‘discernimento’ e do ‘reconhecimento’ pelos mandatários, que estabelecem os padrões de nominação, através de uma espécie de “procuração” para a “representação” do grupo social (BOURDIEU, 1982________ Ce que parler veu dire: L'économie des échanges linguistiques. Paris, Minuit: 1982.: 100-1).

Mas como o conjunto da sociedade, as pessoas que sofrem os processos de dominação, aceitam, interiorizam e reproduzem os processos de padronização e hierarquização ideológicos de que a linguagem é portadora? A resposta, em Bourdieu, emerge da relação entre “habitus” e “doxa”. O “habitus” comparece como a condição de produção e reprodução da “doxa” e assume no conjunto da obra de Bourdieu o sentido de estruturas estruturantes, cujo papel é introjeção/interiorização da doxa e consequente exteriorização/manifestação dos valores e modos de pensamento presentes nas condutas e expressões dos envolvidos num mesmo campo social . Com efeito, consiste num “sistema de disposições interiores ligados à posição e a trajetória no âmbito de um espaço multidimensional”. O termo está sempre associado à força das estruturas simbólicas, cujas variantes, induzidas pelas diferentes relações com os capitais simbólicos ou econômicos, mantêm significativa coerência estrutural e objetiva.

O “habitus produz, mediante a agregação e composição de experiências sucessivas, disposições comuns aos indivíduos pertencentes ao mesmo grupo social de princípios interiorizados através da ação pedagógica. Através do “habitus” assegura-se a integração entre as ações do sujeito, a intersubjetividade característica da socialização, e a objetividade do mundo exterior e sua reprodução.

Bourdieu não separa o capital social dos demais capitais, como o fazem, por exemplo, os estruturalistas americanos, nem reduz, como na escola marxista ortodoxa, o capital à dimensão material-econômica. Tampouco o poder se restringe às às relações diretas de poder, que induzem as condutas alheias mediante ações sociais, como na análise de Max Weber, em que agentes e destinatários estão ao menos pressupostos. Para Bourdieu, um agente pode ter efeito sobre outrem sem nunca ter interagido diretamente com ele, mesmo à distância.

Outras noções cruciais no conjunto do pensamento de Bourdieu propiciam a compreensão da doxa, tais como as de capital social e de poder simbólico, essenciais, no nosso caso para a compreensão do universo jurídico. Encontramos uma definição lapidar de poder simbólico na obra “Les meditations pascalienne”, de 1977. No capítulo específico, Bourdieu associa a noção de poder simbólico à ideia de “discurso performativo” {“discours performatif”}, que se concretiza numa “ordem”, num “poder” que se exerce sobre os corpos e, ao mesmo tempo, com uma espécie de constrangimento psíquico {“contrainte psyche”}, que opera predisposições mentais e físicas a se constituirem como condições de possibilidades do aprendizado social, e que induzem as condutas desejadas (BOURDIEU, 1997________ Meditations pascalienne. Paris, Seuil, 1997.).

O habitus, portanto, é mecanismo essencial no processo de produção e estabelecimento de disposições permanentes de poder ou de violência simbólicas. E a violência simbólica, assim, se traduz como forma sutil e camuflada de violência e de reprodução da dominação. Também ela engendrada no processo de formação e consolidação do “habitus”. Por meio da violência simbólica se perpetua o poder simbólico.

Em oposição à doxa, se encontra a práxis. Do grego πράξις, a palavra representa o ponto de intersecção entre o pensamento e a realidade. Mas seu acento repousa no ser, na ação, na execução, no resultado. Na língua grega, manifestava caráter polissêmico, cujos significados podiam ser: ação, ato, atividade, exercício, execução, realização, empresa, reivindicação, manejo, intriga, maneira de obrar, conduta, maneira de ser, situação, sorte, fortuna, destino, resultado e consequência (PEREIRA, 1957; 477). A palavra manteve no português a polissemia, que comparecem como múltiplas dimensões de um sentido convergente - que não se opõem propriamente. No entanto, o termo, com efeito, comporta e expressa a dialética, haja vista que a ação, o ser, o fazer, importam tanto a realização, a empresa, como também o resultado, a consequência, o destino e até as intrigas e as tramas sociais que as produzem.

É esse o escopo dessa abordagem: a articulação entre o factível, o expectável, o desejável, os resultados, as consequências, os sentidos, os conflitos e intrigas de poder, e demais elementos concernentes à dimensão práxica do direito e sua relação com as desigualdades sociais e com a “doxa”. A dimensão práxica pode, então, favorecer a emancipação. É o elemento que permite restabelecer a comunicação entre o “mundo da vida” (lebeswelt), em termos habermasianos {ou a existência, em termos da fenomenologia existencial}, e a reflexão/pensamento que tenta compreende-la. A noção de práxis nos insere numa perspectiva que rejeita a colonização instrumentalizada e teleológica da racionalidade técnica e científica, mas visa a superação da fragmentação e segmentação pela recomposição das bases comunicativas e existenciais.

Comparece nessa abordagem como o elemento subversivo e transformador ante a “doxa” – a hegemonia de um sistema que engendra a desigualdade, mesmo sob o pretexto de fomentar as oportunidades e a igualdade. Obviamente, a sutileza dos argumentos só pode ser desmascarada quando se confronta o discurso aos resultados por eles produzidos. Ou seja: quando se analisa a ponte entre o que o direito como fato social e o direito como teoria ou doutrina abstrata. Donde a compreensão da dialética práxis versus doxa é fundamental para uma dinâmica emancipatória no âmbito da Sociologia do Campo Jurídico.

2. A sociologia do campo jurídico, o estabelecimento das ortodoxias jurídicas e o enfrentamento das desigualdades

Na obra de Pierre Bourdieu o termo “campo” emerge por volta de 1966. Sua melhor explicitação se encontra na obra “A Distinção” (BOURDIEU, 1979________ La distinction. Critique sociale du jugement, Paris: éd. de Minuit, 1979.) – obra primordial para a compreensão do autor – e assume o sentido de “principais universos de referência de práticas culturais ordinárias”, vinculados aos estilos de cada grupo, suas demandas e as disputas de força entre os grupos que se relacionam2 2 “Dans la Distinction ce sont les champs de production culturelle qui sont considerés comme le principaux universes de référence de pratiques culturelle ordinaires: ils sont un lieu d’ innovation et de renouvellement qui ‘rencontre’ diverses ‘demandes’ liées aus styles de vie de différents groupes et à l’état de rapports de forces entre ces groupes” (LEBARON, 2012, P. 163). . Em decorrência do vínculo original de Bourdieu com a escola estruturalista, de influência de Lévis-Strauss, da qual paulatinamente ele se destaca, o campo absorve e reflete relação estreita com os ajustes estruturais decorrentes da produção cultural, o que há de implicar permanentes reconstruções de sentido, por meio de processos contínuos de inovação e renovação.

O direito, a exemplo do que ocorre noutros “campos sociais”, mas de forma ainda mais nítida, comparece como subespaço social relativamente autônomo e específico, em que estão presentes determinadas estruturas sociais nucleadas pela produção cultural dos grupos específicos, refratárias às pressões exteriores, mas, ao mesmo tempo, espaço de conflito de força e de poder. Assim, emerge como noção axial e estratégica da abordagem sociológica de instância significativas do corpo social, tais como o mercado, as instituições e as profissões. Convém apontar que, para Bourdieu, as estruturas espaciais estão associadas não somente às estruturas sociais, como para Durkheim, mas também às estruturas simbólicas (LÉBARON, 2010). Portanto, a inteligibilidade da homologia estrutural decorre da análise e compreensão da relação entre os campos de produção e o espaço social.

O Direito emerge como campo, em decorrência da “existência de um universo social relativamente independente em relação às pressões externas, no interior do qual se produz e se exerce a autoridade jurídica”. Como campo, em razão de sua estruturação, a organização normativa – o direito, imprime força interna e refratária às pressões externas. Nisto poderíamos até identificar sua teoria às de Kelsen ou de Luhmann, que tomam o direito como sistema diferenciado e autônomo (BOURDIEU, 2007________ O poder simbólico. 11a. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007: 209). No entanto, e isto é um traço distintivo essencial, este universo independente, a quem nomeia campo, também se constitui como “forma por excelência da violência simbólica legítima cujo monopólio pertence ao Estado e que se pode combinar com o exercício a força física” (BOURDIEU, 2007________ O poder simbólico. 11a. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007: 210-1). Ou seja, há uma disputa de poder entre os diferentes agentes que compõem o campo (legisladores, julgadores, advogados, doutrinadores, ministério público). No interior do campo existem conflitos por “dizer o direito” e, por consequência, fracionamentos, lacunas e dissensos.

Mas a tensão extrapola o campo interno e subjaz também entre os agentes do direito e os agentes externos. Em verdade, nisto consiste seu caráter refratário e autônomo, e por vezes autoritário. E se reflete em termos de dominação/reprodução social, e em especial, no tocante ao tema de nossa análise, é imbuído de forte teor político e de incitador das desigualdades, tantas vezes de modo sutil, mediante a violência simbólica de que se imbui a linguagem e o rito do direito (BOURDIEU, 2007________ O poder simbólico. 11a. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007: 209, GUIBENTIFF, 2009GUIBENTIFF, Pierre. “Teorias sociológicas comparadas e aplicadas: Bourdieu, Foucault, Habermas e Luhmann face ao direito”. In: Revista Novatio Iurius, ano II, n. 3 – julho de 2009, p. 9-32:14-16). Na qualidade de “campo”, o direito assume discursos jurídicos e práticas resultantes específica, derivadas “por um lado, pelas relações de força específicas que lhe conferem a estrutura e que orientam as lutas de concorrência, ou mais, precisamente, os conflitos de competência que nele têm lugar e por outro lado pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam a cada momento o espaço dos possíveis, e deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas” (BOURDIEU, 2007________ O poder simbólico. 11a. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007:210).

Neste âmbito de compreensão, os juristas são encarados como os que “inventaram o Estado” e “puderam criar, verdadeiramente ex nihilo, todo um conjunto de conceitos, de procedimentos e de formas de organização próprias a servir o interesse geral, o público, a coisa pública”. Por consequência, comparecem como os “detentores ou depositários dos poderes associados ao exercício da função pública” e acabam por “garantir-se a si próprios uma forma de apropriação privada do serviço público, baseada na instrução e no mérito, e já não no nascimento” (BOURDIEU, 1997________ Meditations pascalienne. Paris, Seuil, 1997.: 146-7).

Diferentemente de Niklas Luhmann, cuja análise está centrada no âmbito do sistema, ou de Habermas, que se preocupa com a comunicação voltada para a relação entre o argumentos morais e jurídicos no âmbito do princípio do discurso, Bourdieu enfatiza o poder e a violência simbólicos que sustentam o campo, e resulta da consciência partilhada pelos indivíduos imersos nas estratégias ou jogos relativos à apropriação dos capitais (GUIBENTIFF, 2012: 24-6). Muito longe de uma concepção neutral, Bourdieu concebe o direito como campo onde comparecem agentes. O direito os municia de instrumentos e forças em vista das estratégias de apropriação e monopólio do capital – e no caso do capital jurídico, dos capitais culturais a ele associados e a violência simbólica que produzem. O direito é campo porque, em última instância, se apresenta como âmbito no qual se verificam “conflitos entre pessoas ou entidades envolvidas na prática do direito”, em que se articulam e estruturam processos internos e externos de linguagem, violência e poder (BOURDIEU, 1986_________ “La force du droit: éléments pour une sociologie du champ juridique”, Actes de la recherche en sciences sociales, 64, 1986, p. 3-19.: 3-19).

No âmbito do artigo intitulado “La force du droit: elements pour une sociologie du champ juridique”, encontramos os traços característicos da “Sociologia do Campo Jurídico”. Neste breve e impactante texto, Pierre Bourdieu desenvolve os elementos fundamentais que permitem um olhar diferenciado sobre o Direito e a sua ciência. Trata-se, em síntese, de uma perspectiva antijuridicista, no sentido de oposição ao positivismo jurídico, que enfatizava o direito como autorreferencial, autopoiético e, em grande medida, autossuficiente, e que acaba de encerrá-lo num círculo concêntrico e vicioso.

Eis suas notas fundamentais:

  • 1ª.)

    AUTONOMIA: Com efeito, o campo jurídico possui autonomia em relação aos outros campos sociais, em que os agentes são investidos de “competência técnica e social” em decorrência da ‘divisão social do trabalho jurídico’, legitimada pelo grupo de pertencimento, para a elaboração e interpretação do direito, ao mesmo tempo que estes mesmos agentes concorrem e se antagonizam pela apropriação do capital jurídico. (BOURDIEU, 1986_________ “La force du droit: éléments pour une sociologie du champ juridique”, Actes de la recherche en sciences sociales, 64, 1986, p. 3-19.: 4-9). Por outro lado, embora haja autonomia em relação a outros campos, há ‘parentesco ideológico’ dos serviços jurídicos entre dominados e dominantes dos diversos campos sociais, ensejando proximidades entre as elites jurídicas, políticas e econômicas – muitas vezes com identificação e sobreposição, pelo que a autonomia é também relativa. É, pois, ‘autonomia relativamente fraca’. Além desses entrelaçamentos entre os campos, também se imiscuem os subcampos do direito, como é o campo do aprendizado da norma, em que se interseccionam variados interesses e múltiplos agentes, desde os treinadores dos estudantes de direito e estagiários aos compiladores dos códigos e comentários jurídicos, a disputarem com a academia tradicional (DEZALAY, GARTH, 2017a_______ MADSEN, Mikael R. In the field of transnational professionals.: a post-Bourdieusian Approach to Transnational Legal Entrepreneus. In: Seabrooke, L; Henriksen, F. (ed.). Professionals Networks in Transnational Governance. Cambrigde University Press, 2017, pp. 22-51.);

  • 2ª.)

    MONOPÓLIO DE PODER: Desse modo, a autonomia não o torna autorreferente e autopoiético, no sentido kelsiano ou luhmaniano. Antes é um modo de dominação, manutenção e reprodução de poder simbólico, refratário a outros campos. Há, assim, a instituição de um monopólio sobre o campo jurídico pela qual se estabelece uma fronteira entre os que estão preparados para ingressar nesse espaço e os que dele são excluídos, em razão especialmente da falta dos meios e postura linguística que permitem o acesso a esse espaço social (BOURDIEU, 1986_________ “La force du droit: éléments pour une sociologie du champ juridique”, Actes de la recherche en sciences sociales, 64, 1986, p. 3-19.: 9-12). Para a Sociologia do Campo Jurídico, importa compreender as estratégias institucionais de apropriação do capital social pelos profissionais deste campo específico que é o jurídico, que se engendra no processo histórico de formação sociológica das profissões jurídicas (CHARLE, 1989CHARLE, Cristophe. Pour une histoire sociale de professions juridiques à l’époque contemporaine: note pour une recherche. Acte de la recherche en sciences sociales. V. 76, 1989, p. 117-119: 199);

  • 3ª.)

    NOMINAÇÃO, DOXA E UNIVERSALIZAÇÃO: O “pouvoir de nomination” é entendido como a capacidade de promover e impor a “nomos” (princípio universal legitimado e legitimador do conhecimento do mundo social), através de categorias nominais e de rebuscamentos linguísticos hierarquizados. Opera-se assim a dominação simbólica pelo dirieto, em que as diferentes visões existentes submetem-se à categorização (do grego katègoresthai – “acusar publicamente”) - que consagra, naturaliza e neutraliza, por sua vez, uma visão hegemônica e unívoca do Estado e garantida pelo Estado. Pela legitimação ocorre a universalização da doxa em virtude da ação pedagógica da qual decorre o habitus. Subjaz a ideia de um acordo, ao menos tácito e parcial, bem como a do reconhecimento social do direito, que, assim responde, ao menos em aparência, às necessidades e interesses reais – obra do trabalho simbólico dos profissionais do direito (BOURDIEU, 1986_________ “La force du droit: éléments pour une sociologie du champ juridique”, Actes de la recherche en sciences sociales, 64, 1986, p. 3-19.: 12-14);

  • 4ª.)

    FORMALIZAÇÃO E VIOLÊNCIA SIMBÓLICA: A operosidade dos agentes jurídicos se perfaz mediante a “formalização”: a ‘criação jurídica’, por excelência, em que a “force de la forme” corresponde aos interesses sociais dos “formalisateurs”, que obtêm a supremacia no âmbito da concorrência operada dentro do campo específico que é o jurídico. A violência simbólica sutil perpetrada pelo rigor das formas jurídicas (summun ius) alcança seu escopo que é consolidar os meios “irrepreensíveis” para obtenção dos capitais associados ao universo jurídico (summa iuria) (BOURDIEU, 1986_________ “La force du droit: éléments pour une sociologie du champ juridique”, Actes de la recherche en sciences sociales, 64, 1986, p. 3-19.: 14-18);

  • 5ª.)

    ESTRUTURAÇÃO, ORTODOXIA e HOMOLOGIA: Emerge a estruturação do campo jurídico, como contribuição essencial à manutenção à ordem simbólica que justifica a ordem social. A divisão social do trabalho jurídico é bastante rígida e limitada, e os conflitos presentes no interior do campo específico - entre os operadores do direito- tendem a serem dissolvidos pelas forças exteriores. Por outro lado, como efeito da homologia jurídica, é a defesa intransigente da ortodoxia, que se perfaz no “culto ao texto, no primado da doutrina e da exegese”, ou seja, a primazia reconhecida da teoria e da tradição sobre a prática criativa e a existência concreta – a “criatividade” é reservada à atividade jurisprudencial, que não pode se afastar da estrutura exegética e dos limites estabelecidos na norma de origem estatal (BOURDIEU, 1986_________ “La force du droit: éléments pour une sociologie du champ juridique”, Actes de la recherche en sciences sociales, 64, 1986, p. 3-19., p. 18-19).

Assim, quando o autor se reporta aos juristas ou ao direito, como nos artigos analisados, deve ser entendido no âmbito de sua construção teórica. Manifesta a relação intrínseca e visceral entre o sistema que dita o direito e a “doxa”, que se refere aos sistemas de produção e reprodução do saber, dos valores, estilos de vida e concepções humanas, apropriados por especialistas. Portanto, há uma explícita integração com o habitus disciplinares que as engendram, enquanto processo de interiorização do conjunto de ideias e valores hegemônicos e sua exteriorização em condutas socialmente aceitas e legitimadas simbolicamente.

3. A perspectiva de Yves Dezalay: “sociologia das profissões do campo jurídico”

A perspectiva sociológica de Yves Dezalay é intensamente marcada pelo diálogo com Pierre Bourdieu. O autor se concentra no estudo dos conflitos decorrentes da concorrência de mercado, especialmente no âmbito do direito comercial europeu, particularmente da tradição anglo-saxã. Acaba por incidir numa espécie de “sociologia das profissões do campo jurídico”, preocupado com a lógica mercantil e a produção dos espaços e símbolos comerciais, bem como dos mecanismos de emergência profissional, de produção de normas e jurisprudências associados (DEZALAY, 1994, 1990_______ Juristes purs et marchands de droit: division du travail de domination symbolique et aggionarmento dans le champ du droit. In: Politix. v. 3, n. 10-11, 1990, pp. 70-91; 1992______ Marchands de droit: la restructuration de l’ordre juridique international par les multinationals du droit. Paris: Fayard, 1992.; SOUBIRAN-PAILLET, 1994SOUBIRAN-PAILLET, Francine. Quelles voix(es) pour la recherché en sociologie du droit en France aujourd’hui? In: Genéses, 15, 1994, pp. 142-153; VILLEGAS, 2004VILLEGAS, Maurício García. “On Pierre Bourdieu's Legal Thought”. In: Droit et Societé, 56-7, 2004, pp. 57-71.).

Yves Dezalay, ao aprofundar as noções de Pierre Bourdieu sobre o campo jurídico, capitaneia um grupo de pensadores que o subsidia na análise do campo profissional do direito, do qual merecem destaque Alain Bancaud e Bryant G. Garth, com os quais desenvolve significativa cooperação intelectual sobre a ascendência mercadológica de segmentos profissionais do direito no âmbito do direito anglo-saxão e nos contextos econômicos proeminentes, como o mercado asiático (BANCAUD, DEZALAY, 1994BANCAUD, Alain, DEZALAY Yves. Des “grands prêtres” du droit au marché de l'expertise juridique: transformations morphologiques et recomposition du champ des producteurs de doctrine en droit des affaires. In: Politiques et management public, vol. 12 n° 2, 1994, pp. 203-220.; DEZALAY, GARTH, 1996____ Dealing in Virtue: International Commercial Arbitration and the Construction of a Transnational Legal Order. Chigago: University of Chicago Press, 1996., 2001_____ La construction juridique d’une politique de notables. Le double jeu des patriciens du barreau indien sur le marché de la vertu civique. In: Genèses, 45, 2001, p. 69-90, 2002______ Global palace wars: lawyers, economists and the contest to transform Latin American states. Chicago: University of Chicago Press, 2002., 2005a______ “Introduction”. In: DEZALAY, Y.; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy. Michigan: University of Michigan Press, 2005, 1-11, 2005b______ International strategies and local transformation: preliminary observations of the position of Law in the Field of State Power in Asia. In: ALFORD, W.; MIYUZAWA, S. (org). Raising the Bar: the emerging legal profession in Asia. Cambrigde: Harvard University Press, 2005., 2005c______ Legitimating the New Legal Orthodoxy. In: DEZALAY, Yves; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy. Michigan: University of Michigan Press, 2005, p, 306-334.).

O ponto alto dessa reflexão emblemática, encetada por Dezalay, é a divisão do trabalho de dominação simbólica no âmbito da atualização do campo do direito (DEZALAY, 1990_______ Juristes purs et marchands de droit: division du travail de domination symbolique et aggionarmento dans le champ du droit. In: Politix. v. 3, n. 10-11, 1990, pp. 70-91:70-91), em que aborda elementos de grande relevo para a abordagem das desigualdades profissionais e econômicas, tais como a ideia do direito como elemento de manobra no âmbito da luta econômica; o acirramento da concorrência e as formas de poder e dominação presentes na relação entre os juristas e advogados, notadamente entre os que transitam no mercado do direito e aqueles que qualifica como “gardiens du temple”, de cuja explicitação nos ocuparemos na sequência (os juristas tradicionais ou ‘puros’) (DEZALAY, 1990_______ Juristes purs et marchands de droit: division du travail de domination symbolique et aggionarmento dans le champ du droit. In: Politix. v. 3, n. 10-11, 1990, pp. 70-91: 74-75; 75-77; 80-85).

Mas, por outro lado, a ideia de maior importância transmitida é a da construção de uma ordem jurídica transnacional apoiada no comércio e arbitragem internacional, que se impõe e se expande sobre os ordenamentos jurídicos nacionais, notadamente no âmbito da violência simbólica que perpassa a homologia jurídica e a legitimação da heterodoxia supranacional que se opera no âmbito dos estados nacionais. Com efeito, Dezalay observa que as práticas profissionais dominantes no mercado internacional, a despeito da ambiguidade inerente a seu estatuto institucional transfronteiriço, acaba por serem reconhecidas e homologadas pelos estados nacionais, incapazes de os controlar mediante seus órgãos de regulação profissionais internos (DEZALAY, 2007DEZALAY, Yves. Vendre du droit en (ré-)inventant de l’Etat: strategie constitucionelles et promotion de l’expertise juridique dans le champ du pouvoir d’Etat. In: COHEN, Antonin; VAUCHEZ, Antoine. La Constitution européene: elite, mobilizations, vote. Bruxelles: Editions de l’Université de Bruxelles, 2007, p. 271-289 (pósface).: 284)

As principais análises de Dezalay e os autores que com ele interagem no âmbito da mesma concepção de Sociologia do Campo Jurídico gravitam em torno do poder econômico crescente das corporações de advogados num mundo tendente à internacionalização. Assim como para Paul Drake, os advogados são concebidos numa ligação estreita com as estratégias de apropriação do capital econômico e das formas de poder a ele associadas. Os “money doctors” se apoiam nas estruturas jurídicas para obterem seus espaços de comando e de ação, e acabam por se apresentar como os arautos de uma economia globalizada (‘global missionaries’) (DRAKE, 1994DRAKE, Paul. Money doctors, foreign debts, and economics reforms in Latin America from 1890s to the present. Milghinton.: Jaguar Books, 1994.; DEZALAY, GARTH, 2005______ “Introduction”. In: DEZALAY, Y.; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy. Michigan: University of Michigan Press, 2005, 1-11:1).

Em publicações recentes, Dezalay, associado a Mikael Madsen, reitera sua adesão à Sociologia do Campo Jurídico de Bourdieu e evidencia como são subestimados os discursos de poder e legitimação em muitos estudos sociojurídicos acerca da globalização do direito. As redes inter e transnacionais não são consideradas em termos quantitativos nem qualitativos, resultando em análises inconsistentes . Por consequência, não se propicia avanços nos estudos sociológicos do direito, principalmente em contextos globais. Inversamente, a perspectiva de Bourdieu comparece como instrumento de investigação dos agentes, da gênese histórica das fronteiras jurídicas e da posição dos respectivos agentes nos campos de disputa em torno do capital jurídico, notadamente sob o ponto de vista da organização jurídica de identidades profissionais supraestatais e de sua vinculação com o capital econômico. As empresas transnacionais de profissionais de direito constituem-se o elemento de apreciação precípuo da sociologia jurídica reflexiva, enquanto engendram novas estratégias de produção, aprendizado e estabelecimento das normas (DEZALAY, MADSEN, 2012DEZALAY, Yves; MADSEN, Mikael R. The force of law and lawyer: Pierre Bourdieu and the Reflexive Sociology of Law. Annual Review of Law and Social Science, v. 8, 2012, p. 433-42., p. 433-452; DEZALAY, MADSEN, 2017_______ MADSEN, Mikael R. In the field of transnational professionals.: a post-Bourdieusian Approach to Transnational Legal Entrepreneus. In: Seabrooke, L; Henriksen, F. (ed.). Professionals Networks in Transnational Governance. Cambrigde University Press, 2017, pp. 22-51.: 33-51) .

Noutras publicações, Dezalay e Bryant elucidam e denunciam as estratégias de consolidação de parâmetros internacionais de aplicação de direito, mediante formação de sistema de intersecção (‘hybrid system’) entre os sistemas da Common Law e da Civil Law, cujos artífices são os diplomatas, acadêmicos e profissionais de direito. A Câmara Internacional de Comércio da Corte Internacional de Arbitragem figura como espaço privilegiado de consolidação das pretensões dominantes do mercado internacional refletidas nos padrões existentes no sistema híbrido que se estabelece. Gradativamente, os interesses das organizações privadas se consolidam no âmbito das disputas internacionais, sobretudo pela interveniência de professores de direito europeu, cujas influências logo se fazem sentir em associações de comércio norte-americanas, como aquelas relativas às indústrias petrolíferas (DEZALAY, GARTH, 2016a______; GARTH, Bryant. Constructing a Transatlantic Marketplace of Disputes on the Symbolic Foundations of International Justice. In: MALLARD, Gregoire; SGARD, Jerome (ed). Contractual Knowledge: One Hundred Years of Legal Experimentation in Global Markets. Cambridge: Cambridge University Press /Studies in Law and Society, 2016, p. 153-184.; DEZALAY, GARTH, 2017). No mesmo sentido, Yves e Sarah Dezalay, também no âmbito da Sociologia do Campo Jurídico, demonstram como se desenvolve monopólio ocidental em torno do capital jurídico. Partem da constatação dos movimentos da diplomacia estal que desembocam no avanço do ‘mercado’ de arbitragem, cujo vértice se apoia na Corte Internacional de Justiça (CIJ). Há dinâmicas de convergência entre o que ali se decide (CIJ) e e as tendências verificadas nas instituições de arbitragem de investimentos, como é o caso do World Bank’s International Center for Settlement Investiment Disputes (ISCSID). O modelo de regulação privada de Wall Street dissemina-se nas instituições jurisdicionais internacionais financiadas pelas corporações internacionais ensejadas nos múltiplos frontes da “legal war”. Evidencia-se um boom de arbitragem internacional ante os modelos tradicionais de justiça, que se estendem desde os seus centros gravitacionais na Europa e no norte da América, para outros mercados de relevo internacional, como o são os representados pelo MERCOSUL e aqueles da Ásia. Incorporam-se os profissionais do direito dessas regiões em torno dos escopos traçados pelas corporações multinacionais de advogados (DEZALAY; DEZALAY, 2016DEZALAY, Yves; DEZALAY, Sarah. Professionals of Internacional Justice. From the shadow of State Diplomacy to the pull of the market of arbitration. In: NOLLKAEMPER, A.; D’ASPREMONT, WERNER, W.; GAZZINI, T. (ed.), International Law as a Profession: Cambridge University Press, 2016. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/Data_Integrity_Notice.cfm?abid=2848962, acesso em 13/02/2017.
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). A ideia de que os agentes jurídicos comparecem como ‘agentes duplos’, inseridos no campo jurídico e ao seu redor, é retomada em artigo publicado em 2016, na Revista da Academia de Oxford, intitulada Journal of Professions and Organization. Ali, ao lado de Garth, Dezalay explora a ideia de que a interação entre o campo jurídico e outros campos do poder estatal na Europa envolve privilégios especiais dirigidos a pequeno número de professores alemães, advogados franceses e ingleses, que atuam como agentes tanto do direito como do mercado (DEZALAY, GARTH, 2016b_______ GARTH, Bryant. ‘Lords of the Dance’ as Double Agentes: Elite Actors in and around the legal field. In: Journal of Professions and Organization (2016) 3 (2): 188-206., p. 188-206). A mesma ideia, incisiva no tocante à elite do judiciário, os autores evidenciam no texto em que abordam a elite Magistratura Indiana, especialmente a Suprema Corte do país, e sua elaboração da ‘matriz cívica’ (DEZALAY, GARTH, 2015______; GARTH, Bryant. ‘Legal Theory’: Strategies of Learned Production and the Relatively Weak Autonomy of the Subfield of Learned Law. In: Garth, Bryant and Dezalay, Yves M., 'Legal Theory,' Strategies of Learned Production, and the Relatively Weak Autonomy of the Subfield of Learned Law (November 19, 2015). In: DESAUTELS-STEIN, Justin; TOMLINS, Christopher (ed.). Search of Contemporary Legal Thought. Cambridge University Press, Forthcoming; UC Disponível em SSRN: https://ssrn.com/abstract=2693289, acesso em 11/03/2017.
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: 58-59).

No contexto latino-americano, a aproximação entre os operadores do direito, especialmente os advogados de grande projeção internacional, e os economistas, em vista da propositura de ordem jurídica em conformidade com as suas ambições de mercado encontra-se com o terreno fértil de uma tradição jurídica de matiz patrimonialista e civilista. Ou seja, inexistem os óbices jurídicos provenientes da tradição publicista europeia, engendrados desde as comunas medievais, ou mesmo do respeito à liberdade individual e aos direitos fundamentais do ser humano, da tradição anglo-saxã, que resistem em maior grau às pressões econômicas extraterritoriais. Mas mesmo nestas tradições, inexistem barreiras intransponíveis ou impermeáveis às seduções da circularidade do capital e do poder econômico. (DRAKE 1994DRAKE, Paul. Money doctors, foreign debts, and economics reforms in Latin America from 1890s to the present. Milghinton.: Jaguar Books, 1994.; DEZALAY, GRANT, 2002______ Global palace wars: lawyers, economists and the contest to transform Latin American states. Chicago: University of Chicago Press, 2002.). As condições propícias favorecem a emergência de um quadro suscetível a expansão da heterodoxia jurídica de matiz econômica e liberal, com maior ou menor grau de afetação nas diferentes ex-colônias latino-americanas, conforme a proximidade com os mercados centrais e os princípios legais que promovem. Os fluxos de exportação e importação comercial também implicam em fluxos da tecnologia decorrente das atividades das firmas multinacionais de advogados, que absorvem o estilo norte-americano de corporações de advogados e impelem reformas legislativas e judiciárias nos âmbitos nacionais e internacionais (DEZALAY, GRANT,2002______ Global palace wars: lawyers, economists and the contest to transform Latin American states. Chicago: University of Chicago Press, 2002.; 2005______ “Introduction”. In: DEZALAY, Y.; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy. Michigan: University of Michigan Press, 2005, 1-11: 1-11). A politização do judiciário e sua contrapartida, a judicialização da política, em muitos países da América Latina imbui-se desta lógica econômico-social e não são explicáveis somente por causas domésticas, mas inclusive por causas de interesse geral e de dimensões supranacionais, como as retromencionadas. Há um jogo internacional, cujas variáveis político-econômicas e a dinâmica específica de que se revestem, fomentam o desenvolvimento de um processo global de declínio da eficácia dos sistemas nacionais de direito, cujos limites estão cada vez mais fluidos. A transterritorialidade e multiterritorialidade suplantam e fragilizam a territorialidade, compreendida como a interação genuína do sujeito-espaço (HEIDRICH, 2010HEIDRICH, A. L. “Espaço e multiteriorialidade entre territórios: reflexões sobre a abordagem territorial”. In: PEREIRA, S. R., COSTA, B. P.; SOUZA, B. C. (orgs). Teorias e práticas territoriais: análises espaços-temporais. São Paulo: Expressão Popular, 2010: 33-4).

Diversos autores fazem diagnósticos convergentes neste sentido, abordando contextos nacionais diferenciados na América Latina, mas cujas políticas econômicas, sobretudo nas derradeiras décadas do século XX, mantinham os traços comuns neoliberalistas propostos pelo Consenso de Washington. É o caso específico de análises realizadas sobre a Argentina, o México, a Colômbia e o Brasil (SLOMULOVITZ, 2005: 249-276; LOMNITZ, SALAZAR, 2005LOMNITZ, Larissa Adler; SALAZAR, Rodrigo. Cultural elements in the practice of Law in Mexico: informal networks in a formal system. In: DEZALAY, Yves; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy, 2005, p. 209-248: 209-248; ADELMAN, CENTENO, 2005ADELMAN, Jeremy; CENTENO, Miguel Angel. Between Liberalism and Neoliberalism: Law’s Dilemma in Latin America. In: DEZALAY, Yves; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy, 2005, p. 139-161.: 139-161). Mas as observações apontadas surpreendentemente também convergem, no sentido da aproximação entre a heterodoxia de uma nova ordem jurídica e a legitimação dos contextos de globalização econômica, não só entre os países latino-americanos ou destes com outros países do âmbito periférico internacional, mas também com as práticas de reprodução social e econômica dos países do centro econômico internacional, como é o caso do Japão, em que a formação de direito nos principais centros universitários promove a reprodução das elites sociais e econômicas, ou mesmo da França, onde os estudos de análise estatística de Bourdieu revelam as íntimas conexões entre os operadores jurídicos, sua formação originária (escolas e faculdade frequentadas), suas perspectivas e formas de atuação (MIYAZAWA, OTSUKA, 2005MIYAZAWA, Setsuo; OTSUKA, Hiroshi. Legal Education and the reproduction of the Elite in Japan. In: DEZALAY, Yves; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy, 2005, p. 209-248: 162-208).

No mesmo sentido, em sua derradeira contribuição, Bourdieu se mostra bem lúcido quanto ao momento da globalização e reconhece que ao mesmo tempo em que se dilatam as pretensões hegemônicas do capitalismo neoliberal, emergem efeitos negativos das formas de controle internacionais: as desigualdades crescentes nos países centrais, o aumento do número de prisões nos Estados Unidos da América, as doenças que comparecem como efeitos colaterais ao consumo desenfreado e à poluição gerada pela produção em massa, como o são a obesidade e algumas manifestações de câncer ou doenças pulmonares e até congênitas. E, por consequência, engendram-se refluxos e resistências locais e globais em novos vínculos e manifestações internacionais (BOURDIEU, 2012BOURDIEU, Pierre; CHUNG, Bertrand. “Mondialisation et domination: de la finance à culture”. In: Cités (Bourdieu politique), n. 51, 2012, p. 129-135., 131-134).

O direito não só patrocina como também incorpora os valores, ideologias e identidade das elites sociais, pela “doxa”, e os inculca, especialmente por meio da violência simbólica e da ação pedagógica, no conjunto da sociedade. No Brasil, como em toda a América Latina, os profissionais do direito de maior proeminência, tanto no âmbito das funções públicas como no âmbito privado, podem ser identificados com poucos centros de formação técnico-profissional. Obviamente, essa desigualdade de acesso aos melhores postos presentes no interior do direito se reflete nas relações e interações dos operadores do direito com o conjunto da sociedade.

A situação do Brasil e dos outros países periféricos insere-se plenamente na abordagem que estamos fazendo, de dominação e reprodução de desigualdades, apoiada também num sistema de direito concorrencial e desumanizante. Ao mesmo tempo, assume uma particularidade intrigante e assustadora que sempre espreita a história governamental desses países: a proximidade, atração e tensão entre populismo e seu exorcismo pelo autoritarismo violento no âmbito do estado. E isso se manifesta para além da esfera estritamente política. No âmbito econômico, manifesta-se como uma espécie de “repressão financeira”, engendrada e apoiada paradoxalmente pelos léxicos da ortodoxia econômica que se pretende liberal. Ou seja, sob o pretexto de redução da ação estatal nos campos que podem advir em benefício e incrementos sociais, de encontro com reivindicações seculares das camadas desatendidas, promove-se uma ação do mesmo estado com o fim de favorecer a desregulamentação financeira, o consumo e o fluxo de capitais. O ordenamento jurídico transita nesse impasse e, consequentemente, acaba por estabilizar as desigualdades sociais, sem uma adequada transformação (ADELMAN, CENTEMO, 2005: 154-159). As críticas dirigidas às elites do judiciário de outras partes do globo (Europa, Estados Unidos e Índia) e o ‘jogo duplo’ que exercem perante as pretensões das corporações econômicas e jurídicas transnacionais, é também assimilável em contexto nacional (GARTH, 2016GARTH, Bryant. Brazil and the Field of Socio-legal Studies: globalization, the hegemony of the US, the place of the Law and Elite Reproduction. In: Revista de Estudos Empíricos em Direito. v. 3, n. 1, p. 12-23.: 18-22).

Decorre, então, a pergunta fundamental: na Era da internacionalização, que regime institucional pode prevalecer no âmbito do direito? É possível haver uma forma de regulamentação internacional numa conjuntura extremamente dinâmica e volátil? Essa regulamentação pode ensejar a reversão dos quadros de pobreza, com incremento da distribuição de renda e acesso aos bens, ao mesmo tempo com impactos positivos na política alimentar e de emprego? O dilema de uma nova configuração jurídica que releve os planos nacionais e internacionais está suficientemente amadurecido no âmbito internacional? Com efeito, os recentes vínculos governamentais e institucionais que se estabelecem nos planos das regiões subnacionais, das nações-estado, dos continentes e da circunscrição global implicam um reajustamento urgente das agências de controle e da adaptação de seus mecanismos e estratégias institucionais ante uma situação de extrema complexidade. Subjaz, no entanto, as indagações da permeabilidade dessas instituições aos controles democráticos de uma pretensa sociedade global e, ao mesmo tempo, da urgência da construção de um desenvolvimento mundial coordenado sob a égide de instituições mais representativas e de maior capacidade de reversão dos quadros de pobreza, fome e outras mazelas sociais de espectro mundial (BOYER, 2005BOYER, Robert. What institutional regimes for the Era of internationalization? In: DEZALAY, Yves; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy. Michigan: University of Michigan Press, 2005 96-138: 97-138).

Conclusão

A Sociologia do Campo Jurídico pode ensejar encaminhamentos substanciais, desde que considerados três aspectos fundamentais de pesquisa e reflexão, a saber: 1. Acuidade de análise: o enfrentamento dos problemas, com sua complexidade macro e microssociais, e a sua superação em novos moldes e alternativas, demanda um conhecimento agudo e renovado das causas que os cercam e das maneiras eventuais de abordagem; 2. Função Social: Aprofundamento e incremento da investigação acerca da função social do pensamento jurídico, a contrapor-se aos imperativos mercadológicos e a imprimir cooperação dos segmentos sociais não reconhecidos ou ausentes dos debates internacionais; 3. Empoderamento: buscar instâncias ou fóruns alternativos de deliberação, em escala global, que se situem em correspondência aos legítimos anseios dos grupos e comunidades de base, para além dos interesses das corporações internacionais e suas práticas deturpadoras.

No âmbito da Sociologia em geral, e da Sociologia do Direito, em particular, é essencial essa conexão entre o que se ensina e pensa no interior da academia e da produção do direito (“doxa) com a aplicação concreta e eficaz em vista da redução dos desafios de miséria e desigualdades sociais (“práxis”). Simultaneamente, é cogente a apreciação das profissões jurídicas sob a luz de sociologia reflexiva acerca das novas configurações que assume, notadamente no âmbito das pressões internacionais havidas para a modificação do direito, engendradas por corporações transnacionais de advogados, que ao lado de elites do judiciário, atuam como agentes duplos na seara jurídica e econômica, com a assunção do comando da ‘dança’ política e econômica pelo viés normativo.

No sentido da ressignificação simbólica e da emancipação, todavia, é preciso estabelecer os nexos existenciais, mesmo para além da perspectiva da escola iniciada por Bourdieu, o que demanda a recomposição das relações genuínas e integrais dos seres humanos, em vista da empatia, da readequação axiológico-simbólica e da alteridade, sem as quais a racionalidade instrumental, técnica e científica se tornam um jogo absurdo e incoerente de poder, que desintegra e fragmenta a sociedade, o conhecimento e a prática, e que conduz a sofrimentos humanos indescritíveis, indesejados e desnecessários.

  • 1
    “le pouvoir de materialiser dans le forme aparentemente neutres et universelles, au servisse de tous, des force economiques et politiques qui nous dominent, tout en feignant de nous aider et nous deféndre” (LOURAU, 1970b_________ L’État inconscient. Paris: edition de Minuit, 1970, 136-7; tradução livre)
  • 2
    “Dans la Distinction ce sont les champs de production culturelle qui sont considerés comme le principaux universes de référence de pratiques culturelle ordinaires: ils sont un lieu d’ innovation et de renouvellement qui ‘rencontre’ diverses ‘demandes’ liées aus styles de vie de différents groupes et à l’état de rapports de forces entre ces groupes” (LEBARON, 2012LEBARON, Frederic. “La distintion: oeuvre-carrefour de la sociologie de Pierre Bourdieu”. In: In: LEBARON, F.; MAUGER, G. Lectures de Bourdieu. Paris: Ellipses, 2012, p.155-167, P. 163).

Referências bibliográficas

  • ADELMAN, Jeremy; CENTENO, Miguel Angel. Between Liberalism and Neoliberalism: Law’s Dilemma in Latin America. In: DEZALAY, Yves; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy, 2005, p. 139-161.
  • BANCAUD, Alain, DEZALAY Yves. Des “grands prêtres” du droit au marché de l'expertise juridique: transformations morphologiques et recomposition du champ des producteurs de doctrine en droit des affaires. In: Politiques et management public, vol. 12 n° 2, 1994, pp. 203-220.
  • BOURDIEU, Pierre. Sociologie de l’Algerie. Paris: P.U.F, 1958
  • ________ La distinction. Critique sociale du jugement, Paris: éd. de Minuit, 1979.
  • ________ Ce que parler veu dire: L'économie des échanges linguistiques Paris, Minuit: 1982.
  • _________ Homo academicus, Paris, Minuit, 1984.
  • _________ “La force du droit: éléments pour une sociologie du champ juridique”, Actes de la recherche en sciences sociales, 64, 1986, p. 3-19.
  • _________ “La codification”. In: BOURDIEU, Pierre. Choses dites Paris: Minuit, 1987, p. 94-105.
  • __________ “Droit et passe-droit: le champ des pouvoir territoriaux et la mise en oeuvre des règlements”. In: Actes de la recherche em sciences sociales, n. 81-82, 1990, p. 89.
  • __________ “ Les juristes, gardiens de l’hypocrisie collective ”. In: CHAZEL, F.; COMMAILLE, J. (org).Normes juridiques et régulation sociale, Paris, LGDJ, coll. « DroiT et Société », 1991, p. 95-99.
  • ________ Meditations pascalienne Paris, Seuil, 1997.
  • ________ O poder simbólico 11a. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007
  • BOURDIEU, Pierre; CHUNG, Bertrand. “Mondialisation et domination: de la finance à culture”. In: Cités (Bourdieu politique), n. 51, 2012, p. 129-135.
  • BOYER, Robert. What institutional regimes for the Era of internationalization? In: DEZALAY, Yves; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy Michigan: University of Michigan Press, 2005 96-138
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012.
  • ______ Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
  • ______ Lei Federal n. 20.741, de 1º. de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
  • ______ Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. “Lei Maria da Penha”.
  • ____. Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 – que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
  • ______ Lei Federal n. 12594, de 18 de janeiro de 2012, Lei do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
  • CHARLE, Cristophe. Pour une histoire sociale de professions juridiques à l’époque contemporaine: note pour une recherche. Acte de la recherche en sciences sociales V. 76, 1989, p. 117-119
  • DEZALAY, Yves. Vendre du droit en (ré-)inventant de l’Etat: strategie constitucionelles et promotion de l’expertise juridique dans le champ du pouvoir d’Etat. In: COHEN, Antonin; VAUCHEZ, Antoine. La Constitution européene: elite, mobilizations, vote. Bruxelles: Editions de l’Université de Bruxelles, 2007, p. 271-289 (pósface).
  • ______ Marchands de droit: la restructuration de l’ordre juridique international par les multinationals du droit Paris: Fayard, 1992.
  • _______ Juristes purs et marchands de droit: division du travail de domination symbolique et aggionarmento dans le champ du droit. In: Politix v. 3, n. 10-11, 1990, pp. 70-91
  • ______ “Introduction”. In: DEZALAY, Y.; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy. Michigan: University of Michigan Press, 2005, 1-11
  • ______ International strategies and local transformation: preliminary observations of the position of Law in the Field of State Power in Asia. In: ALFORD, W.; MIYUZAWA, S. (org). Raising the Bar: the emerging legal profession in Asia Cambrigde: Harvard University Press, 2005.
  • ______ Legitimating the New Legal Orthodoxy. In: DEZALAY, Yves; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy. Michigan: University of Michigan Press, 2005, p, 306-334.
  • ______ Global palace wars: lawyers, economists and the contest to transform Latin American states. Chicago: University of Chicago Press, 2002.
  • _____ La construction juridique d’une politique de notables. Le double jeu des patriciens du barreau indien sur le marché de la vertu civique. In: Genèses, 45, 2001, p. 69-90
  • ____ Dealing in Virtue: International Commercial Arbitration and the Construction of a Transnational Legal Order Chigago: University of Chicago Press, 1996.
  • DRAKE, Paul. Money doctors, foreign debts, and economics reforms in Latin America from 1890s to the present. Milghinton.: Jaguar Books, 1994.
  • DEZALAY, Yves; GARTH, Bryant G. Les usages nationaux d’une science globale: la diffusion de nouveaux paradigms économiques comme stratégie hégémonique et enjeu domestique dans le champs nationaux de reproduction des élites d’Etat. In: Sociologie du travail, 2006.
  • ______; GARTH, Bryant. A construção jurídica de uma política de notáveis: o jogo duplo da elite do judiciário indiano no mercado de virtude cívica. Trad. de Patrícia Reuillard. In: Revista Pós Ciências Sociais (REPOCCS), v. 12, n. 23, 2015, p. 37-59
  • ______; GARTH, Bryant. Constructing a Transatlantic Marketplace of Disputes on the Symbolic Foundations of International Justice. In: MALLARD, Gregoire; SGARD, Jerome (ed). Contractual Knowledge: One Hundred Years of Legal Experimentation in Global Markets Cambridge: Cambridge University Press /Studies in Law and Society, 2016, p. 153-184.
  • _______ GARTH, Bryant. ‘Lords of the Dance’ as Double Agentes: Elite Actors in and around the legal field. In: Journal of Professions and Organization (2016) 3 (2): 188-206.
  • ______; GARTH, Bryant. ‘Legal Theory’: Strategies of Learned Production and the Relatively Weak Autonomy of the Subfield of Learned Law. In: Garth, Bryant and Dezalay, Yves M., 'Legal Theory,' Strategies of Learned Production, and the Relatively Weak Autonomy of the Subfield of Learned Law (November 19, 2015). In: DESAUTELS-STEIN, Justin; TOMLINS, Christopher (ed.). Search of Contemporary Legal Thought Cambridge University Press, Forthcoming; UC Disponível em SSRN: https://ssrn.com/abstract=2693289, acesso em 11/03/2017.
    » https://ssrn.com/abstract=2693289
  • DEZALAY, Yves; MADSEN, Mikael R. The force of law and lawyer: Pierre Bourdieu and the Reflexive Sociology of Law. Annual Review of Law and Social Science, v. 8, 2012, p. 433-42.
  • _______ MADSEN, Mikael R. In the field of transnational professionals.: a post-Bourdieusian Approach to Transnational Legal Entrepreneus. In: Seabrooke, L; Henriksen, F. (ed.). Professionals Networks in Transnational Governance. Cambrigde University Press, 2017, pp. 22-51.
  • DEZALAY, Yves; DEZALAY, Sarah. Professionals of Internacional Justice. From the shadow of State Diplomacy to the pull of the market of arbitration. In: NOLLKAEMPER, A.; D’ASPREMONT, WERNER, W.; GAZZINI, T. (ed.), International Law as a Profession: Cambridge University Press, 2016. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/Data_Integrity_Notice.cfm?abid=2848962, acesso em 13/02/2017.
    » https://papers.ssrn.com/sol3/Data_Integrity_Notice.cfm?abid=2848962
  • GARTH, Bryant. Brazil and the Field of Socio-legal Studies: globalization, the hegemony of the US, the place of the Law and Elite Reproduction. In: Revista de Estudos Empíricos em Direito. v. 3, n. 1, p. 12-23.
  • GUIBENTIFF, Pierre. “Teorias sociológicas comparadas e aplicadas: Bourdieu, Foucault, Habermas e Luhmann face ao direito”. In: Revista Novatio Iurius, ano II, n. 3 – julho de 2009, p. 9-32
  • ___________ Foucault, Luhmann, Habermas, Bourdieu: une génération repense le droit. Paris: LGDJ, 2010
  • HEIDRICH, A. L. “Espaço e multiteriorialidade entre territórios: reflexões sobre a abordagem territorial”. In: PEREIRA, S. R., COSTA, B. P.; SOUZA, B. C. (orgs). Teorias e práticas territoriais: análises espaços-temporais. São Paulo: Expressão Popular, 2010
  • LEBARON, Frederic. “La distintion: oeuvre-carrefour de la sociologie de Pierre Bourdieu”. In: In: LEBARON, F.; MAUGER, G. Lectures de Bourdieu. Paris: Ellipses, 2012, p.155-167
  • LOURAU, René. A análise institucional. 2ª. Ed. rev. Petrópolis: Vozes: 1995
  • LOURAU, René. L’Analyse institutionnelle. Paris: edition de Minuit, 1970
  • _________ L’État inconscient. Paris: edition de Minuit, 1970
  • LOMNITZ, Larissa Adler; SALAZAR, Rodrigo. Cultural elements in the practice of Law in Mexico: informal networks in a formal system. In: DEZALAY, Yves; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy, 2005, p. 209-248
  • MIYAZAWA, Setsuo; OTSUKA, Hiroshi. Legal Education and the reproduction of the Elite in Japan. In: DEZALAY, Yves; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy, 2005, p. 209-248
  • MUNIZ, Igor. O direito juvenil frente aos paradigmas da criminologia (Trabalho de conclusão de Curso sob a orientação do prof. Marcio Henrique P. Ponzilacqua), FDRP, 2012.
  • PONZILACQUA, Marcio Henrique P. Natureza Domesticada? Análise da proteção jurídica dos biomas paulistas. Ribeirão Preto (SP): FDRP/ SDDS, 2012.
  • _________ Chamando o direito às falas. Franca (SP): Unifran, 2010.
  • PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. Volume 1: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
  • SOUBIRAN-PAILLET, Francine. Quelles voix(es) pour la recherché en sociologie du droit en France aujourd’hui? In: Genéses, 15, 1994, pp. 142-153
  • SANTOS, Boaventura de Sousa Santos (org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
  • SMULOVITZ, Catalina. The discovery of Law: political consequences in the Argentine Case. In: DEZALAY, Yves ; GARTH, Bryan G. (org). Global prescriptions: the production, exportation, and importation of a new legal orthodoxy, p. 249-275
  • VILLEGAS, Maurício García. “On Pierre Bourdieu's Legal Thought”. In: Droit et Societé, 56-7, 2004, pp. 57-71.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Mar 2018

Histórico

  • Recebido
    25 Jan 2017
  • Aceito
    30 Mar 2017
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