Acessibilidade / Reportar erro

A construção social e política pela não-discriminação por orientação sexual

The social and political construction of the non-discrimination based on sexual orientation

Resumos

Este artigo busca apontar e compreender, no contexto brasileiro, a construção de uma rede social, política e jurídica de combate à discriminação por orientação sexual. Para tanto, vale-se de uma abordagem genealógica das condições de possibilidade para a emergência da discriminação por orientação sexual como questão social, bem como para a criação de instrumentos jurídicos e sociais de enfrentamento e ações afirmativas pela liberdade de expressão sexual. Consideram-se como aspectos importantes nesse processo a atuação dos movimentos sociais contra a discriminação de gênero e sexo; a dimensão da saúde, sobretudo no que diz respeito à epidemia da Aids nos anos 80; e a resposta do Estado frente a esse contexto.

orientação sexual; discriminação; movimentos sociais


This paper seeks to understand, in the Brazilian context, the construction of a social, political and juridical network aimed to fight discrimination linked to sexual orientation. To do so, we used a genealogical approach to define the conditions of possibility to the emergence of sexual orientation discrimination as a social issue, as well as the creation of social and legal instruments and affirmative actions to ensure freedom of sexual expression. We consider as important aspects in this process the role of social movements against gender discrimination, the health dimension concerning aids epidemic in the 1980's and the government response to it.

sexual orientation; discrimination; social movements


TEMAS LIVRES

A construção social e política pela não-discriminação por orientação sexual* * Este artigo é resultado de parte da dissertação de mestrado do primeiro autor (SILVA, 2008).

The social and political construction of the non-discrimination based on sexual orientation

Fernando Rodrigues SilvaI; Henrique Caetano NardiII

IMestre em Psicologia Social e Institucional. Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Endereço eletrônico: nandopsico@yahoo.com.br

IIDoutor em Sociologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), professor no Programa de Pós–Graduação em Psicologia Social e Institucional da UFRGS. Endereço eletrônico: hcnardi@terra.com.br

RESUMO

Este artigo busca apontar e compreender, no contexto brasileiro, a construção de uma rede social, política e jurídica de combate à discriminação por orientação sexual. Para tanto, vale-se de uma abordagem genealógica das condições de possibilidade para a emergência da discriminação por orientação sexual como questão social, bem como para a criação de instrumentos jurídicos e sociais de enfrentamento e ações afirmativas pela liberdade de expressão sexual. Consideram-se como aspectos importantes nesse processo a atuação dos movimentos sociais contra a discriminação de gênero e sexo; a dimensão da saúde, sobretudo no que diz respeito à epidemia da Aids nos anos 80; e a resposta do Estado frente a esse contexto.

Palavras-chave: orientação sexual, discriminação, movimentos sociais.

ABSTRACT

This paper seeks to understand, in the Brazilian context, the construction of a social, political and juridical network aimed to fight discrimination linked to sexual orientation. To do so, we used a genealogical approach to define the conditions of possibility to the emergence of sexual orientation discrimination as a social issue, as well as the creation of social and legal instruments and affirmative actions to ensure freedom of sexual expression. We consider as important aspects in this process the role of social movements against gender discrimination, the health dimension concerning aids epidemic in the 1980's and the government response to it.

Key words: sexual orientation, discrimination, social movements.

O ingresso da discriminação por orientação sexual, enquanto uma questão social, no espaço público e no campo jurídico é, ao adotarmos uma perspectiva genealógica, significativamente recente. A construção de uma estrutura legal que envolva a compreensão da sexualidade em suas diversas possibilidades de manifestação é o resultado de um intenso debate e confronto na arena não somente jurídica, mas política. Diversos atores sociais aparecem como empreiteiros nesse projeto que, por certo, está inacabado.

Identificamos algumas raízes deste processo no âmbito dos direitos dos homossexuais nos movimentos contra violências específicas. É o caso do movimento contra o racismo e a violência de gênero. Este último, protagonizado pela marcha feminista cuja luta pela conquista de direitos sociais e civis das mulheres revelou, e revela, uma sociedade eminentemente marcada pela dominação masculina. A figura do homem aparece como o centro para o qual convergem as engrenagens sociais, sendo um dos mais importantes liames da sociedade. Tal definição, por sua vez, reinstitui a heterossexualidade como outro ponto de sustentação da ordem social, emergindo a família como a materialização emblemática deste jogo de verdades. Entretanto, as vitórias conquistadas pelas mulheres mostram que o enfrentamento do status quo dominante pode ter êxito, e que transformações, não obstante as agruras da luta, são possíveis de se realizarem.

Nesse contexto de novas lutas representadas pelos movimentos feministas, pelos movimentos ligados à raça e etnia que emergiram no Brasil no final dos anos 1970 – marcando e contribuindo para o final da ditadura – também se criaram as possibilidades para as lutas em torno da liberdade de expressão da sexualidade que, até então, viviam uma realidade de banimento do espaço público na malha social heteronormativa. 1 1 O conceito de heteronormatividade foi cunhado por Michael Warner e remete à supremacia da heterossexualidade na ordem social, a qual admite a existência de apenas duas possibilidades de expressão da sexualidade, determinadas biologicamente e amalgamadas com a noção de gênero. Tal normalização é construída e reproduzida em teorias e instituições, e por vezes chega a ser preditora da própria condição de humano. Os que "ousam" violar a norma heterossexual e se orientam afetiva e/ou sexualmente a pessoas do mesmo sexo são marginalizados e relegados à condição de desviantes. Conferir Warner (1993). As "sexualidades periféricas" (FOUCAULT, 2006) buscaram já em 1978 invadir o espaço público que lhes era negado quando da criação do grupo "Somos" de São Paulo e do início da circulação do jornal Lampião.

Ao propormos uma compreensão de inspiração genealógica deste fenômeno, é imperativo apontarmos a epidemia da Aids, no início dos anos 80, como um marco que instaura, no seio das políticas públicas de saúde, a homossexualidade como uma questão social e política. A Aids no Brasil surge associada epidemiologicamente e no imaginário social como atrelada à homossexualidade masculina, definindo os homossexuais como um grupo de risco. A doença teve e tem ainda hoje um forte poder estigmatizante, infundindo o medo e reforçando sua proscrição do contato com homossexuais como medida "sanitária". De fato, tal procedimento se ancora na esteira da moralidade, com a participação da esfera religiosa na invenção e disseminação desta proposição. No entanto, a despeito desta armadilha científico-moral, os esforços na luta pela valorização das sexualidades não heteronormativas souberam produzir uma reviravolta política no campo da sexualidade, construindo novas estratégias para os novos tempos.

Vemos já nos anos 80 uma mobilização no bojo da saúde pela nãodiscriminação das pessoas portadoras de HIV/Aids. Desta bandeira, amplia-se o embate para a não-discriminação dos homossexuais. Deve-se prevenir a doença, não as pessoas. Segundo Viana e Carrara (2007, p. 37):

Desde o começo, a luta contra a discriminação estava associada aos preconceitos sociais contra as minorias sexuais afetadas pelo HIV/Aids – especialmente os homossexuais masculinos, travestis e profissionais do sexo. Neste sentido, o ativismo na Aids desempenhou um papel crucial na construção de uma plataforma pela defesa dos direitos sexuais no início dos anos 2000.

O movimento homossexual se organiza para integrar esta luta. Organizações não-governamentais contra a Aids e em defesa da liberdade de expressão sexual assumem espaço no fronte de batalha e em uma aliança com o Estado, braço importante na efetivação das campanhas de prevenção e de ajuda às vítimas da epidemia. Na busca do fortalecimento da causa, independentemente de críticas que versem sobre um possível resultado adverso de fragmentação e das capturas identitárias que daí possam emergir, definem-se identidades que se afirmam no espaço público. Surgem as siglas GLS (gays, lésbicas e simpatizantes), GLBT (gays, lésbicas, bissexuais e travestis), GLBTTT (gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros), LGBTTTQI (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, queer e intersexuais) buscando, cada qual, uma inteligibilidade e um reconhecimento ímpar, com voz e vez.

Ainda com o intuito de entendermos as condições de possibilidade para as decisões e atitudes pelo reconhecimento e não-discriminação das diversas formas de expressão da sexualidade, é importante destacar os movimentos que constroem o contexto contemporâneo. Ramos e Carrara (2006) pontuam quatro processos, a partir da segunda metade dos anos 90, responsáveis por importantes transformações neste cenário. Segundo os autores, uma série de acontecimentos heterogêneos vai se articulando e convergindo em conjunto com as novas configurações do(s) movimento(s) homossexual(ais), são eles:

  • Iniciativas na esfera dos poderes Legislativo e Judiciário, com vistas à inserção da orientação sexual como um aspecto a ser considerado na legislação pela não-discriminação; pela igualdade de direitos – no que se destacam as questões de união civil, da homoparentalidade e previdenciárias, bem como pela criminalização das práticas discriminatórias.

  • Nesse período, também se inicia o processo de "mostrar a cara". A

    visibilidade maciça é adotada como uma estratégia pelos ativistas e por homossexuais não organizados. Surgem as Paradas do Orgulho, que hoje congregam e atraem a atenção de militantes e simpatizantes, acontecendo em diversas cidades do país.

  • A emergência de um mercado de bens e serviços para o público homossexual também influiu significativamente na visibilização da diversidade sexual sob uma nova ótica. Este fenômeno, no qual se vê a associação entre militância e mercado, foi responsável pela constituição de "novos espaços de sociabilidade, inscrevendo-se, com alguma frequência, nos marcos de um compromisso com a formação de uma 'identidade positiva' e a melhoria da 'autoestima'".

Outro processo ressaltado pelos autores é a introdução da temática da homossexualidade no ambiente acadêmico e universitário, sobretudo em pesquisas da área das Ciências Humanas e Sociais. Consequente a isso, constatamos a realização de eventos sobre o tema dentro da academia, atestando, de certo modo, a necessidade de se pensar/repensar a questão.

Diante desta nova conjuntura, o Estado não mais pode se manter silente a tais clamores, de modo que se constitui uma colaboração entre o Estado e os movimentos sociais, que surge em função da epidemia, mas se amplia na defesa dos direitos sexuais. Esta, no contexto da saúde, desprende-se do aspecto reprodutivo tão somente e passa a comportar a sexualidade enquanto característica integrante da atenção integral à saúde.

Sendo assim, vai havendo um deslocamento da questão das homossexualidades da ocultação para a revelação; da imoralidade para a valorização ética; da invalidação social para a cidadania. Neste quesito o Judiciário se configura como uma arena importante na construção e garantia dos direitos pela livre expressão das sexualidades e no combate à discriminação por orientação sexual. Esta instância, além de nos apresentar as possibilidades de enfrentamento dessa problemática no que diz respeito à instrumentação legal, atua como instigador de respostas do Estado frente a tal questão.

Adiante, descreveremos o panorama de como tem se apresentado este campo de lutas pela igualdade de direitos, buscando focar nas atitudes e instrumentos que vêm se somar ao arsenal de combate contra a discriminação em razão da orientação sexual e na proteção das diversas formas de manifestação da sexualidade.

A discriminação por orientação sexual e o amparo legal e jurídico: o estado da arte

Formas de discriminação

Assim reza nossa Carta Magna:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (Brasil, 2005).

Entretanto bem se sabe que, na prática, não é isso que acontece. Há pessoas que, por possuírem e adotarem determinadas condições de existência e expressão de sua sexualidade, como no caso da orientação sexual homossexual, são tratadas de maneira desigual se comparadas a outras em mesmas situações e locais, sendo vítimas de discriminação.

Fala-se em vítimas de discriminação, pois se entende a discriminação como a manifestação concreta de um preconceito contra uma pessoa ou grupo visto como desqualificado, anormal. Essa não pertença à norma ocasiona uma série de atitudes de violência física e não-física contra os "desviantes". É o que se vê acontecer aos sujeitos que se afastam dos padrões da heterossexualidade.

Na doutrina jurídica, a prática discriminatória é caracterizada por sua contrariedade ao direito, no que fira o princípio da igualdade e incorra em prejuízos àqueles que são tratados com tal distinção (RIOS, 2007). O mesmo autor traz outra definição de discriminação, elaborada no direito internacional dos direitos humanos, redigida da seguinte maneira na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher2 2 Aprovada pelas Nações Unidas em 18/12/1979 e ratificada pelo Brasil em 31/03/1981. e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial:3 3 Aprovada pelas Nações Unidas em 21/12/1965 e ratificada pelo Brasil em 27/03/1968.

[...] qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo, ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, ou em qualquer campo da vida pública (RIOS, 2007, p.38).

Sendo a orientação sexual homossexual o desencadeador dessas atitudes discriminatórias, costuma-se designar tal prática como homofobia. Segundo Pocahy (2007, p. 11), a homofobia se refere a "todas as formas de desqualificação e violência dirigidas aos que não correspondem ao ideal normalizado de sexualidade [a heterossexualidade]... uma manifestação arbitrária que consiste em designar o outro como contrário, inferior ou anormal".

Daniel Borrillo (2005, p. 1) define homofobia como

um sistema a partir do qual uma sociedade organiza um tratamento específico segundo a orientação sexual dos indivíduos. A homofobia concede à heterossexualidade o monopólio da normalidade e fomenta, encoraja o desprezo àqueles que se afastam de tal modelo de referência.

Entendendo-se, então, a homofobia como uma discriminação, e esta como uma forma de prejuízo e/ou supressão de direitos e liberdade, assim estará caracterizada uma atitude homofóbica independentemente da intenção explícita desta. Deste modo, podemos pensar em duas formas de discriminação: direta e indireta. Não nos estenderemos aqui na definição destes dois fenômenos, sendo que suas apresentações nos valem para ressaltarmos tanto a evidência como a sutileza da discriminação sofrida pelos homossexuais.

A discriminação direta é aquela que é efetuada deliberadamente e que mais claramente se identifica, por exemplo, na obstrução do acesso a um local público a uma pessoa identificada como homossexual; ou no fato de esta ser preterida em uma vaga de emprego tão somente pelo fato de sua orientação sexual não corresponder à norma heterossexual. Ou ainda quando se adota determinado procedimento ou exigência com vistas a excluir ou prejudicar os direitos em virtude da orientação sexual como, por exemplo, dificultar o ingresso de homossexuais nas Forças Armadas.

Quando se fala em discriminação indireta, faz-se referência às ações que, embora ocorram sem a intenção de discriminar, incorrem em distinção, exclusão, ou preferência e que têm o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo, ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais, atingindo distintamente indivíduos e grupos, reproduzindo preconceitos, e construindo estereótipos (RIOS, 2007). Essa forma de apresentação da discriminação acontece pela contínua confirmação e manutenção da hegemonia heterossexual, desprovida da vontade de repressão à homossexualidade. Ela nos evidencia a supremacia da ordem heterossexista que, naturalizada, coloca qualquer outra forma de expressão da sexualidade em um lugar de inferioridade. Verificamos, por exemplo, esse tipo de comportamento discriminatório quando um aluno é encaminhado para atendimento psicológico por apresentar atitudes com conotação sexual dirigidas a colegas do mesmo sexo, sendo tais atitudes consideradas inadequadas no ambiente escolar. Por que não houve o encaminhamento de meninas adolescentes que começassem com namoricos com meninos?

Diante do exposto, fica evidente que a discriminação por orientação sexual se apresenta muito mais como um aspecto presente na estrutura da sociedade, tendo como consequência a construção das práticas e volições discriminatórias individuais, e não o contrário. Por isso o enfrentamento à intolerância fundada no desejo sexual deve se dar em um nível estrutural e institucional, de forma que produza transformações coletivas na malha social que reproduz o preconceito e a discriminação.

Formas de enfrentamento

É no bojo dos direitos humanos que o direito tem buscado compreender e enfrentar a homofobia. Sobretudo são os direitos fundamentais que se constituem na linha de frente do combate à discriminação, amparados pelos princípios da liberdade e dignidade humana, legitimando o direito da antidiscriminação.

Vários são os documentos que servem de base para o enfrentamento da discriminação por orientação sexual, produzidos em diversas instâncias, influindo maiores e menores âmbitos de atuação.

Observando-se, já, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, lê-se:

Art. 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Art. 2º - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Art. 6º -Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Art. 7º - Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Art. 12º - Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Outros documentos de amplitude internacional, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação, bem como a Recomendação 111, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, da mesma organização, colocam os Estados-membros, sendo o Brasil um deles, na obrigação de desenvolverem políticas que impeçam a discriminação no trabalho. Ainda, a Recomendação 111, em seu item 6º, afirma:

A implementação da política de não discriminação não deve prejudicar as medidas especiais destinadas a satisfazer as necessidades particulares das pessoas que, por motivos de sexo, idade, deficiência, responsabilidades familiares ou nível social ou cultural, necessitem de proteção e assistência especial (1998).

Nesse sentido, o direito brasileiro, no entendimento e enfrentamento da homofobia, vale-se da Constituição Federal, de 1988, quando esta define por princípios fundamentais da República: Art. 1º, "III – a dignidade da pessoa humana". E em seu art. 3º, o qual define os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: "IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

No que se refere aos direitos e garantias fundamentais, o texto constitucional afirma, conforme já referido no Art. 5º, que

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Mais adiante, no parágrafo X do mesmo artigo, assegura que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Em tramitação no Senado Federal, atualmente na Comissão de Assuntos Sociais, está o Projeto de Lei 122,4 4 Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. da Câmara dos Deputados, que criminaliza e define punições para a prática de discriminação por orientação sexual. Essa proposta demonstra que, além das ações afirmativas em prol da liberdade de expressão sexual, busca-se coibir e penalizar a realização do preconceito. Toda esta fundamentação legal amparada nas prerrogativas constitucionais que colocam o sexo como atributo indiscriminável, impõe-se na medida em que, conforme afirma Rios (2003), a discriminação por orientação sexual é uma espécie de discriminação por motivo de sexo, além do que a manifestação da sexualidade é um aspecto que diz respeito à privacidade de cada cidadão.

Em um continuum desse processo, observam-se tanto o princípio da nãodiscriminação, como a repressão punitiva dos atos discriminatórios, presentes de forma legislada nas esferas estaduais e municipais. Por exemplo, vê-se a Constituição do Estado do Sergipe (1989) que em seu artigo 3º, parágrafo II, assegura a

proteção contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por lei.

A Lei Orgânica do Distrito Federal (1993) afirma:

Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.

Também no Distrito Federal, através da Lei nº 2.615,5 5 Lei nº 2615, de 26 de outubro de 2000 – Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas. DODF de 10/11/2000. de 26 de outubro de 2000, bem como no Mato Grosso do Sul, pela Lei nº 3.157,6 6 Lei nº 3157, de 27 de dezembro de 2005 – Dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido à orientação sexual no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul. DOMS de 28/12/2005. de 27 de dezembro de 2005, ou ainda no Estado de Minas Gerais, de acordo com a Lei nº 14.170,7 7 Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002 - Determina a imposição de sanções à pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual. DOMG 16/01/2002. de 15 de janeiro de 2002, tem-se um aporte jurídico que coíbe a discriminação, ao mesmo tempo em que determina sanções a pessoas físicas ou jurídicas que tomem a orientação sexual como fator de distinção.

No Rio Grande do Sul, destaca-se a Lei nº 11.872,8 8 Lei nº 11.872, de 19 de dezembro de 2002 – Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e da outras providencias. DORS 20/12/2002. que trata da promoção e do reconhecimento da liberdade de orientação sexual. No caput de seu artigo 1º, lemos que

O Estado do Rio Grande do Sul, por sua administração direta e indireta, reconhece o respeito à igual dignidade da pessoa humana de todos os seus cidadãos, devendo, para tanto, promover sua integração e reprimir os atos atentatórios a esta dignidade, especialmente toda forma de discriminação fundada na orientação, práticas, manifestação, identidade, preferências sexuais, exercidas dentro dos limites da liberdade de cada um e sem prejuízos a terceiros (2002).

Em nível municipal, pode-se tomar por modelo a Lei Orgânica de Florianópolis (1990) que assegura, através da Emenda à Lei Orgânica nº 004/94, "A igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo a discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual, convicção política e filosófica ou outras quaisquer formas".

Outra legislação nesse âmbito é a Lei Orgânica de Macapá, que em seu artigo 7º (ANIS, 2007) afirma que

No município de Macapá, por suas leis, agentes e órgãos, não haverá discriminação em razão do local de nascimento, idade, raça, etnia, sexo, estado civil, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, por deficiência de qualquer tipo, por ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condição.

Em Porto Alegre, tem-se o já conhecido artigo 150, presente em sua Lei Orgânica (1990), que determina a não-discriminação por orientação sexual ou por qualquer outra particularidade ou condição em estabelecimentos públicos no município.

Esses são somente alguns exemplos9 9 Para mais informações, pode-se conferir ANIS (2007). de como tem sido entendida a discriminação por orientação sexual e que recursos em termos de legislação tem sido adotados nos diversos níveis de governo e mesmo internacionalmente, mostrando que se trata de uma questão de grandes proporções.

O programa Brasil sem Homofobia, do Governo Federal, também é prova da eficácia da organização e mobilização social. Lançado em 2004, é o resultado de um longo processo de discussão entre governo e sociedade com vistas à garantia dos direitos humanos dos homossexuais, pelo combate à violência e à discriminação de que são vítimas, e pela promoção de sua cidadania. O programa traz como princípios

1. A inclusão da perspectiva da não-discriminação por orientação sexual e de promoção dos direitos humanos de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais, nas políticas públicas e estratégias do Governo Federal, a serem implantadas (parcial ou integralmente) por seus diferentes Ministérios e Secretarias.

2. A produção de conhecimento para subsidiar a elaboração, implantação e avaliação das políticas públicas voltadas para o combate à violência e à discriminação por orientação sexual, garantindo que o governo brasileiro inclua o recorte de orientação sexual e o segmento GLTB em pesquisas nacionais a serem realizadas por instâncias governamentais da administração pública direta e indireta.

3. A reafirmação de que a defesa, a garantia e a promoção dos direitos humanos incluem o combate a todas as formas de discriminação e de violência e que, portanto, o combate à homofobia e a promoção dos direitos humanos de homossexuais é um compromisso do Estado e de toda a sociedade brasileira.

Nesse contexto, os Centros de Referência em Direitos Humanos assumem grande importância. Em Porto Alegre, desde 2006, no Projeto Rompa o Silêncio – Centro de Referência em Direitos Humanos, do Nuances, um convênio junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos busca a realização de ações que repercutam socialmente na defesa dos direitos dos homossexuais, em prol da livre expressão sexual. O Centro de Referência atua oferecendo acompanhamento jurídico, psicológico e na área da assistência social, bem como oferecendo capacitações a diversos setores sociais, tais como escolas, judiciário, saúde. Ele se configura como espaço de articulação entre diversos atores institucionais imbuídos da preocupação pelos direitos humanos dos homossexuais (POCAHY, 2007). Dentro dessa proposta, o CRDH também estabeleceu um protocolo de intenções com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, trabalhando em parceria pela não-discriminação e promoção da diversidade nas relações de trabalho.

Considerações finais

A discriminação por sexo é uma realidade que se apresenta, manifestando-se de diversas formas, em espaços micro e macropolíticos. É o resultado de um jogo de valores, poderes e saberes que a produzem e a mantêm. A exemplo disso vemos, na esfera política governamental, a resistência que sofrem muitas propostas de combate à discriminação, resistência empreitada por parlamentares envolvidos com instituições religiosas como católicos integristas e evangélicos fundamentalistas que reiteram uma visão preconceituosa da diversidade sexual.

Mas o que buscamos destacar é que a esta realidade existe também a do confronto frente à materialização do preconceito, com importantes conquistas, muitas delas no campo da saúde. A epidemia da Aids foi um disparador da percepção da necessidade de uma atenção e proteção diferenciada ao público homossexual. Nesse sentido, em 2004 foi criado, pelo Ministério da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População GLBT,10 10 Ministério da Saúde. Portaria nº 2.227, do Gabinete do Ministro, de 14/10/2004. um importante espaço de discussão e articulação de políticas em que pesassem as demandas desse grupo social. Mais recentemente, o documento Saúde da população de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais traz reflexões e estratégias de ação e gestão dentro do setor saúde, considerando as necessidades específicas desta população. Esse documento é fruto de intensos debates entre governo e movimentos sociais.

Uma das repercussões produzidas nesta dinâmica é a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, que obriga o SUS a oferecer no seu aporte de procedimentos a cirurgia de transgenitalização. E, ainda, a determinação de que nos prontuários dos usuários conste seu nome social, pelo qual a pessoa prefere ser chamada, e não o nome do registro.

Todas as propostas e ações acima discutidas são exemplos das possibilidades de atuação dos sujeitos na luta, por certo inacabada, pela igualdade de direitos, mas mais que isso, na busca e na construção de uma cultura da diversidade, de espaços livres e dignos de existência.

Notas

Recebido em: 04/02/2009

Aprovado em: 17/05/2010.

  • ACKERMAN, M. La Negociacion Colectiva como instrumento para la aplicacion del Convenio 111 de la OIT. Santiago: Oficina Internacional Del Trabajo/Organización Internacional del Trabajo, 1998. Disponível em: http://www.oit.org.pe/WDMS/bib/publ/doctrab/dt_078.pdf Acesso em: 09 dez. 2007.
  • ANIS. Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero. Legislação e Jurisprudência LGBTTT: Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros. Brasília: Letras-Livres, 2007. 320 p.
  • BORRILLO, D. Pourquoi une Journée mondiale contre l'homophobie? Le Monde, Paris, 17. maio 2005. Disponível em: <http://www.lemonde.fr/web/chat/0,46-0@2-3224,55650917,0.html>. Acesso em 06 jan. 2008.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Departamento de Apoio à Gestão Participativa. Saúde da população de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 42, n. 3, p. 570-573, 2008. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S003489102008000300027&lng=pt&nrm=iso Acesso em 07 jan. 2008
  • BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 9ªed, 2005.
  • DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/Orgaos/ACC/LeiOrg/LeiOrgDF.htm>. Acesso em: 27 jan. 2008.
  • FLORIANÓPOLIS. Lei Orgânica de Florianópolis, de 05 de abril de 1990. Disponível em: <http://www.pmf.sc.gov.br/?link=lei_organica>. Acesso em: 28 jan. 2008.
  • FOUCAULT, M. A História da Sexualidade I: a vontade de saber. 17ed. Rio de Janeiro: Graal, 2006. 176 p.
  • ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Genebra, 1998. Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/normas.php >. Acesso em: 09 dez. 2007.
  • PORTO ALEGRE. Lei Orgânica de Porto Alegre, de 03 de abril de 1990. Disponível em: <http://www.camarapoa.rs.gov.br/frames/setores/legislac.htm>. Acesso em: 28 jan. 2008.
  • POCAHY, F. Um mundo de injúrias e outras violações. Reflexões sobre a violência heterossexista e homofóbica a partir da experiência do CRDH Rompa o silêncio. In: POCAHY, F. (Org.). Rompendo o silêncio: homofobia e heterossexismo na sociedade contemporânea. Políticas, teoria e atuação. Porto Alegre: Nuances, 2007. p. 10-26.
  • RAMOS, S.; CARRARA, S. A constituição da problemática da violência contra homossexuais: a articulação entre ativismo e academia na elaboração de políticas públicas. Physis: Revista de Saúde Coeltiva, Rio de Janeiro, v. 16, n. 2, p. 185-205, 2006.
  • RIOS, R.R. O conceito de homofobia na perspectiva dos direitos humanos e no contexto dos estudos sobre preconceito e discriminação. In: POCAHY, F. (Org.). Rompendo o silêncio: homofobia e heterossexismo na sociedade contemporânea. Políticas, teoria e atuação. Porto Alegre: Nuances, 2007.
  • ______. A discriminação por gênero e orientação sexual. In: Seminário Internacional as minorias e o direito, 2001, Brasília. Série Cadernos do CEJ, v. 24,2003.
  • SERGIPE. Constituição do Estado do Sergipe, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.mp.se.gov.br/Legislacao/Constituicao_Estado_Sergipe.doc >. Acesso em: 25 jan. 2008.
  • SILVA, F. R. Trabalho e sexualidade: dispositivos em ação nos casos de discriminação por orientação sexual. Dissertação (Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social e Institucional) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008.
  • VIANNA, A.R.B.; CARRARA, S. Sexual Politics and Sexual Rights in Brazil: A Case Study. In: PARKER, R.; PETCHESKY, R.; SEMBER, R. SexPolitics: Reports from the Front Lines, 2007. Disponível em: <http://www.sxpolitics.org/frontlines/book/index.php>. Acesso em: 14 mar. 2008.
  • WARNER, M. Fear of a Queer Planet: queer politics and social theory. Minneapolis: University of Minnesota Press, 1993.
  • 1
    O conceito de heteronormatividade foi cunhado por Michael Warner e remete à supremacia da heterossexualidade na ordem social, a qual admite a existência de apenas duas possibilidades de expressão da sexualidade, determinadas biologicamente e amalgamadas com a noção de gênero. Tal normalização é construída e reproduzida em teorias e instituições, e por vezes chega a ser preditora da própria condição de humano. Os que "ousam" violar a norma heterossexual e se orientam afetiva e/ou sexualmente a pessoas do mesmo sexo são marginalizados e relegados à condição de desviantes. Conferir Warner (1993).
  • 2
    Aprovada pelas Nações Unidas em 18/12/1979 e ratificada pelo Brasil em 31/03/1981.
  • 3
    Aprovada pelas Nações Unidas em 21/12/1965 e ratificada pelo Brasil em 27/03/1968.
  • 4
    Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
  • 5
    Lei nº 2615, de 26 de outubro de 2000 – Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas. DODF de 10/11/2000.
  • 6
    Lei nº 3157, de 27 de dezembro de 2005 – Dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido à orientação sexual no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul. DOMS de 28/12/2005.
  • 7
    Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002 - Determina a imposição de sanções à pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual. DOMG 16/01/2002.
  • 8
    Lei nº 11.872, de 19 de dezembro de 2002 – Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e da outras providencias. DORS 20/12/2002.
  • 9
    Para mais informações, pode-se conferir ANIS (2007).
  • 10
    Ministério da Saúde. Portaria nº 2.227, do Gabinete do Ministro, de 14/10/2004.
  • *
    Este artigo é resultado de parte da dissertação de mestrado do primeiro autor (SILVA, 2008).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      06 Maio 2011
    • Data do Fascículo
      2011

    Histórico

    • Recebido
      04 Fev 2009
    • Aceito
      17 Maio 2010
    PHYSIS - Revista de Saúde Coletiva Instituto de Medicina Social Hesio Cordeiro - UERJ, Rua São Francisco Xavier, 524 - sala 6013-E- Maracanã. 20550-013 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil, Tel.: (21) 2334-0504 - ramal 268, Web: https://www.ims.uerj.br/publicacoes/physis/ - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
    E-mail: publicacoes@ims.uerj.br