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Indivíduos sob suspeita: a cor dos acusados de estupro no fluxo do sistema de justiça criminal

Suspect individuals: the color of men accused of rape within the flow of the criminal justice system

Individus Suspects: La Couleur de Peau des Accusés de Viol de L’effectif Soumis à la Justice Criminelle

Resumos

The article explores to what extent the color of men accused of rape influences decisions made within the criminal justice system. It follows the flow of people and paper through the system’s various arenas, including police departments, the Ministério Público, and criminal courts. Based on data produced by these bodies, it is concluded that black defendants are discriminated against and that race is a factor which breeds inequality in an accumulative fashion, right from the police stage of the process.

race; rape; sex crimes; criminal justice system


Dans cet article on cherche à savoir dans quelle mesure la couleur de peau des accusés de viol pèse sur les décisions du système de Justice Criminelle, sous l’optique de l’effectif et des documents qui occupent les différents secteurs de ce système 3/4 Police, Instruction et Chambres Criminelles. En partant des données diffusées par ces institutions, on conclut que les prévenus noirs subissent une discrimination négative et que la race intervient comme facteur d’inégalité, cumulativement, dès le moment de l’enquête.

Race; viol; crimes sexuels; système de Justice Criminelle


race; rape; sex crimes; criminal justice system

Race; viol; crimes sexuels; système de Justice Criminelle

Indivíduos Sob Suspeita: A Cor dos Acusados de Estupro no Fluxo do Sistema de Justiça Criminal*NOTAS:* Este artigo corresponde a um dos capítulos de minha Dissertação de Mestrado em Antropologia Social, defendida na Universidade Estadual de Campinas em 1997, sob a orientação da prof. Alba Zaluar. Para a realização da pesquisa contei com bolsa da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais ¾ Anpocs e do Faep/Unicamp e com o financiamento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ¾ Capes e da Fundação João Pinheiro, bem como com a colaboração de Selma Christien Rodrigues da Silva (na fase da delegacia), Beatriz Caiubi Labate (na fase do Fórum), Gustavo Aprile Rossi e Fábio Fonseca Duarte (na codificação dos dados e observação estatística). Agradeço as leituras atentas de Patrícia Campos de Sousa e de Maria Elisa Almeida Brandt e os comentários e sugestões do prof. Edmundo Campos Coelho, incorporados, sempre que possível, nesta versão final do trabalho. Gostaria, ainda, de registrar o meu agradecimento aos pareceristas de

Joana Domingues Vargas

INTRODUÇÃO

Neste artigo abordo o Sistema de Justiça Criminal da perspectiva do fluxo de pessoas e papéis no interior das organizações que o compõem1 1 . O estudo sobre o Sistema de Justiça Criminal de Coelho (1986) e o diagnóstico Indicadores Sociais de Criminalidade elaborado pela Fundação João Pinheiro (1987) chamam a atenção para a necessidade de se deslocar o foco da análise dos processos de decisão nas organizações policial e judiciária, tomados isoladamente, para o fluxo de pessoas e papéis por intermédio do Sistema de Justiça Criminal como um todo. ¾ policial e judiciária ¾ com base em dados selecionados em relatos produzidos nessas organizações. Meu objetivo é reconstituir quantitativamente esse fluxo levando em conta os procedimentos e decisões que o alimentam, bem como o perfil dos indivíduos nele envolvidos. Tal reconstituição deverá permitir uma avaliação detalhada do funcionamento concreto da Justiça Criminal (Cesdip, 1995) e do grau de integração e disjunção existente entre as diferentes esferas de decisão deste sistema (Hagan, Hewit e Alvin, 1979; Coelho, 1986).

O desafio desta abordagem está na reconstituição dos dados que já se encontram na terceira geração2 1 . O estudo sobre o Sistema de Justiça Criminal de Coelho (1986) e o diagnóstico Indicadores Sociais de Criminalidade elaborado pela Fundação João Pinheiro (1987) chamam a atenção para a necessidade de se deslocar o foco da análise dos processos de decisão nas organizações policial e judiciária, tomados isoladamente, para o fluxo de pessoas e papéis por intermédio do Sistema de Justiça Criminal como um todo. , o que supõe não só recuperar as condições de sua produção pela polícia e pelo Judiciário (segundo método de geração) como também considerar as técnicas e os critérios de seleção e reunião dessas informações empregados neste trabalho. Ao verificarmos como esses dados foram construídos, seremos informados sobre como crimes e criminosos são produzidos (Cicourel, 1968).

Pretendo mostrar com este artigo como é possível realizar um estudo dessa natureza tomando por objeto um dos atributos dos acusados de crimes sexuais ¾ a sua cor. Melhor dizendo, pretendo investigar o lugar e o peso da variável cor do suspeito nos diferentes procedimentos e decisões tomados pelas organizações responsáveis pela aplicação da Justiça Criminal. A escolha da variável "cor" não é aleatória. O propósito é oferecer alguma contribuição ao debate mais recente sobre desigualdade racial e formas de exclusão na ordem social brasileira.

A eleição do Sistema de Justiça Criminal como locus de investigação da temática racial deve-se à importância hoje atribuída aos procedimentos de rotulação e tipificação postos em ação para definir crimes e criminosos. Até pouco tempo, grande parte da literatura sobre processamento de disputas judiciais enfatizava a racionalidade das decisões, orientada para a "busca de fatos" (Danet, 1980)3 3 . Danet (1980) distingue dois modos de processamento de disputas. Aquele que enfatiza a "busca de fatos" e aquele em que os "fatos" não são considerados essenciais na disputa. Mesmo relativizando a seriedade e a instrumentalidade da linguagem utilizada no primeiro modo, a autora pouco explora a importância da linguagem para a construção dos "fatos", da "verdade", ou das "evidências" ao longo do processamento das disputas. 4 . Para Walzer (1995), a exclusão deve ser entendida como um acúmulo de privações em diferentes esferas de distribuição de bens sociais. A soma repetida de privações no mercado, no trabalho, na educação, na participação política e em outros é que dá origem, segundo o autor, à exclusão. . A expectativa em relação ao Sistema de Justiça Criminal como agência legítima de controle e manutenção da ordem social era que seus agentes fizessem uso deste modelo de racionalidade para tomar suas decisões.

Mais recentemente, entretanto, alguns autores passaram a sustentar serem tais decisões muito mais ancoradas em rotulações e estereótipos (Becker, 1963; Goffman, 1982) e em tipificações do senso comum negociadas e acordadas entre os envolvidos do que em métodos racionais de apuração e investigação (Cicourel, 1968; Paixão, 1982). Com base em estudos empíricos, eles argumentam que essa estigmatização, quando empreendida pela polícia, funciona como uma "profecia autocumprida". Melhor dizendo, ao eleger como alvo de suas suspeitas as populações mais pobres, a polícia confirmaria a validade dos critérios por ela utilizados (Coelho, 1978; Monet, 1993). Como conseqüência, tais populações seriam sobre-representadas nas estatísticas criminais, geradas a partir de processos de rotulação de criminosos típicos (Cicourel, 1968; Paixão, 1982). Desta perspectiva, a análise dos processos de rotulação nas diversas instâncias do sistema deverá nos remeter, necessariamente, aos temas da exclusão e da desigualdade racial.

A constatação (proporcionada pelas estatísticas criminais) de que a maior parte dos envolvidos no Sistema de Justiça Criminal é formada por populações pobres, de cor e marginalizadas, historicamente objetos de vigilância das agências de repressão, certamente nos incita a pensar em desigualdade e exclusão. Contudo, para avaliarmos efetivamente a manifestação da exclusão social na esfera da Justiça Criminal e sua inter-relação com outras diferentes esferas de distribuição de bens sociais seria necessário fazer uso de um maior número de variáveis, tais como profissão, nível educacional etc., o que fugiria ao recorte estabelecido4 3 . Danet (1980) distingue dois modos de processamento de disputas. Aquele que enfatiza a "busca de fatos" e aquele em que os "fatos" não são considerados essenciais na disputa. Mesmo relativizando a seriedade e a instrumentalidade da linguagem utilizada no primeiro modo, a autora pouco explora a importância da linguagem para a construção dos "fatos", da "verdade", ou das "evidências" ao longo do processamento das disputas. 4 . Para Walzer (1995), a exclusão deve ser entendida como um acúmulo de privações em diferentes esferas de distribuição de bens sociais. A soma repetida de privações no mercado, no trabalho, na educação, na participação política e em outros é que dá origem, segundo o autor, à exclusão. .

Do mesmo modo, a análise da variável cor desvinculada de outras variáveis ¾ o que permitiria indicar em que medida a raça atua independentemente como fator de desigualdade no interior deste sistema ¾ só é possível com uma base de dados mais ampla e o auxílio de técnicas de análise estatística mais sofisticadas do que as aqui empregadas. Contudo, creio que os dados e as técnicas de análise de que por ora disponho apresentam algum interesse para o estudo da desigualdade racial na medida em que permitem investigar se homens de cor recebem ou não tratamento diferenciado no interior do Sistema de Justiça Criminal5 5 . Boa parte dos estudos produzidos no Brasil que afirmam a existência da discriminação racial no interior do Sistema de Justiça Criminal concentra-se em períodos históricos específicos, em especial no período posterior à abolição da escravidão. Destes, destacam-se o de Boris Fausto (1984), cujo objeto é a criminalidade em São Paulo entre 1880 e 1924, e sobretudo o de Costa Ribeiro (1995), que constata a existência de tratamento desigual para negros e brancos em crimes de sangue julgados no Rio de Janeiro entre 1900 e 1930. Pouco são os estudos que tratam deste problema na atualidade. Destacam-se a análise descritiva realizada por Coelho (1993) do Censo Penitenciário do Rio de Janeiro de 1988; o estudo de Adorno (1995) sobre o acesso diferencial de brancos e negros à Justiça Criminal, realizado a partir de dados sobre roubos qualificados julgados no município de São Paulo em 1990; e o trabalho de Silva (1994) sobre processos de discriminação racial levados à Justiça no Rio de Janeiro. .

Para fazer semelhante investigação, é necessário definir a modalidade de crime a ser analisada, visto que, de acordo com os códigos e com a atividade prática dos agentes do sistema, para cada tipo de delito corresponde uma maneira singular de tratamento dos casos. A escolha de crimes sexuais deveu-se a algumas particularidades destes delitos. Uma delas é o caráter privado da ação penal nestes casos, ou seja, cabe à vítima de crime sexual ou ao seu representante legal a decisão de acionar o sistema. Isto confere ao queixoso deste tipo de crime um papel crucial na definição dos elementos que iniciam o fluxo, ou seja, daquilo que foi tido como quebra de regras e daqueles que a protagonizaram. Para os objetivos deste estudo, esse pressuposto significa a possibilidade de perceber o grau de articulação entre as concepções presentes na sociedade e no Sistema de Justiça Criminal sobre qual a cor mais provável dos suspeitos de determinados crimes.

Uma outra singularidade dos crimes sexuais, igualmente importante, é o fato de se contar com poucas versões originais sobre o acontecimento (em geral, apenas a versão da vítima e, com menor freqüência, as versões dela e do agressor) e de haver inúmeras dificuldades para a comprovação da sua materialidade. Pode-se imaginar como a carência de provas e de testemunhos torna ainda mais patente o uso, pelos envolvidos e pelos agentes do sistema, de concepções e práticas estigmatizantes, em permanente negociação. Novamente, interessa saber em que medida a cor é utilizada por esses atores para superar a recorrente ausência de faticidade do crime sexual.

A maior parte dos autores nacionais que estudou o funcionamento do fluxo do Sistema de Justiça Criminal a partir das informações que ele produz acabou por redescrever o próprio Código do Processo Penal, tomando como ponto de partida o inquérito policial e deixando de fora o registro da queixa. Um modelo alternativo, desenvolvido pela Fundação João Pinheiro (1987), é o que considera o início do fluxo no registro das ocorrências, permitindo avaliar e quantificar o próprio movimento de entrada dos litígios e dos litigantes no sistema. Minha opção por este segundo modelo foi motivada pela possibilidade de acesso às concepções dos queixosos ainda no "calor" dos acontecimentos e pela sua transposição para a linguagem jurídica desde o primeiro relato efetuado ¾ o Boletim de Ocorrência ¾ BO. Além disso, considerar o fluxo desde a ocorrência policial permite avaliar a importância dos elementos produzidos nesta fase para a alimentação dos procedimentos seguintes. Desta perspectiva, a representação do fluxo adotada aqui é a que se segue:

Fluxo do Sistema de Justiça Criminal

O Boletim de Ocorrência ¾ BO, registro da queixa feita pelo cidadão, e o Inquérito Policial ¾ IP são produzidos na Polícia. Queixas de crimes sexuais, desde meados da década de 80, são da competência de delegacias especializadas ¾ as delegacias de defesa da mulher ¾ DDM, sucessoras das antigas delegacias de costumes6 6 . Decorrente dos diversos movimentos sociais surgidos na década de 80, em particular do movimento feminista, a criação de delegacias de defesa da mulher ¾ DDM foi uma tentativa de superar uma das críticas mais contundentes feitas às delegacias de costumes: o descaso e o preconceito com que as vítimas eram atendidas e, conseqüentemente, a baixa proporção de denúncias verificada. 7 . Ao receber o inquérito, o Ministério Público pode devolvê-lo à autoridade policial, solicitando novas diligências necessárias ao oferecimento da denúncia. 8 . O juiz dirige o processo no sentido de que, dentre outras coisas, a ele cabe a condução do interrogatório do réu e dos depoimentos das testemunhas e a interpretação das respostas a serem registradas nos autos (Kant de Lima, 1997). . A Denúncia, em geral, é da responsabilidade do Ministério Público7 6 . Decorrente dos diversos movimentos sociais surgidos na década de 80, em particular do movimento feminista, a criação de delegacias de defesa da mulher ¾ DDM foi uma tentativa de superar uma das críticas mais contundentes feitas às delegacias de costumes: o descaso e o preconceito com que as vítimas eram atendidas e, conseqüentemente, a baixa proporção de denúncias verificada. 7 . Ao receber o inquérito, o Ministério Público pode devolvê-lo à autoridade policial, solicitando novas diligências necessárias ao oferecimento da denúncia. 8 . O juiz dirige o processo no sentido de que, dentre outras coisas, a ele cabe a condução do interrogatório do réu e dos depoimentos das testemunhas e a interpretação das respostas a serem registradas nos autos (Kant de Lima, 1997). . Com ela encerra-se a fase que antecede o Processo que se desenrola nas Varas Criminais, por intermédio da atuação da defesa e da acusação, dirigidas8 6 . Decorrente dos diversos movimentos sociais surgidos na década de 80, em particular do movimento feminista, a criação de delegacias de defesa da mulher ¾ DDM foi uma tentativa de superar uma das críticas mais contundentes feitas às delegacias de costumes: o descaso e o preconceito com que as vítimas eram atendidas e, conseqüentemente, a baixa proporção de denúncias verificada. 7 . Ao receber o inquérito, o Ministério Público pode devolvê-lo à autoridade policial, solicitando novas diligências necessárias ao oferecimento da denúncia. 8 . O juiz dirige o processo no sentido de que, dentre outras coisas, a ele cabe a condução do interrogatório do réu e dos depoimentos das testemunhas e a interpretação das respostas a serem registradas nos autos (Kant de Lima, 1997). por um juiz, que deverá proferir uma Sentença de condenação ou de absolvição. Em ambos os casos cabe a Apelação do promotor, do querelante ou da defesa. Se aceita, os autos são julgados por um Tribunal de Segunda Instância. Por seu turno, o litígio e os litigantes excluídos do fluxo em alguma dessas etapas têm seus registros arquivados99. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Penal ¾ CPP, a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos de inquérito. O arquivamento em geral é requerido pelo Ministério Público e endereçado à autoridade judicial, que o determina ou, discordando do pedido, remete os autos ao Procurador Geral de Justiça ( art. 28 do CPP). 10. Na literatura acadêmica nacional, uma perspectiva instigante para o estudo do Sistema de Justiça Criminal é aquela que sugere ser este formado de subsistemas frouxamente integrados, possuindo algum grau de coesão, mas também de disjunção (Coelho, 1986). .

Como afirmei, uma das questões sobre o fluxo do Sistema de Justiça Criminal a serem aqui investigadas, tendo por foco o formato que ele assume, refere-se ao grau de integração e/ou disjunção existente entre os seus diferentes subsistemas109. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Penal ¾ CPP, a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos de inquérito. O arquivamento em geral é requerido pelo Ministério Público e endereçado à autoridade judicial, que o determina ou, discordando do pedido, remete os autos ao Procurador Geral de Justiça ( art. 28 do CPP). 10. Na literatura acadêmica nacional, uma perspectiva instigante para o estudo do Sistema de Justiça Criminal é aquela que sugere ser este formado de subsistemas frouxamente integrados, possuindo algum grau de coesão, mas também de disjunção (Coelho, 1986). . Nesse sentido, o trabalho busca observar se há algum grau de coesão no que diz respeito à distribuição dos suspeitos a partir da cor ao longo do fluxo e se existe, ou não, um certo antagonismo entre as decisões tomadas nas diferentes fases do sistema.

Encerro estas considerações iniciais prevenindo o leitor de que, devido ao estágio em que se encontra a minha pesquisa, fonte deste artigo, a leitura dos dados apresentada aqui tem caráter mais descritivo, as interpretações sugeridas são ainda preliminares.

REUNIR, CODIFICAR, CONTAR: OS DADOS SOBRE A COR DO SUSPEITO

A Montagem da Pesquisa

A pesquisa à qual este artigo se refere foi realizada ao longo dos anos de 1993 e 1994. Seu objeto é a administração da justiça para crimes sexuais e seu foco da análise é a transformação do acontecimento em fato jurídico, iniciada no momento em que o cidadão faz a queixa, e finalizada com a sentença. A investigação foi conduzida na cidade de Campinas (SP), com a expectativa de obtenção de um quadro que pudesse ser generalizado ao menos para as cidades de grande e médio portes da Região Sudeste1111. Campinas é o segundo aglomerado urbano do Estado de São Paulo, com uma população girando em torno de 1.000.000 habitantes. Como a maioria das cidades do interior paulista, Campinas viveu nos últimos anos profundas mudanças em sua estrutura produtiva, acompanhando o ritmo de crescimento econômico da capital do estado. Aparentemente, essas indicações a credenciam como possível locus de ocorrência de criminalidade, tendo em vista a tendência, a partir dos anos 80, de aumento da criminalidade violenta nas grandes cidades brasileiras. 12. Indivíduos e instituições em geral sabem o risco que correm ao se exporem à observação (Besson, 1995). Ora, a polícia lida com essa questão de maneira particular, visto que observar é justamente a parte principal de seu ofício. Por este motivo, o acesso aos dados registrados pelas policiais somente ocorreu mais de seis meses depois de iniciado o trabalho de campo, quando uma certa relação de confiança já estava estabelecida. .

A metodologia utilizada inclui a observação participante, a realização de entrevistas e a quantificação de informações. Como as estatísticas que me foram apresentadas na DDM de Campinas eram insatisfatórias, recorri ao seu arquivo de BOs e livros de inquérito1211. Campinas é o segundo aglomerado urbano do Estado de São Paulo, com uma população girando em torno de 1.000.000 habitantes. Como a maioria das cidades do interior paulista, Campinas viveu nos últimos anos profundas mudanças em sua estrutura produtiva, acompanhando o ritmo de crescimento econômico da capital do estado. Aparentemente, essas indicações a credenciam como possível locus de ocorrência de criminalidade, tendo em vista a tendência, a partir dos anos 80, de aumento da criminalidade violenta nas grandes cidades brasileiras. 12. Indivíduos e instituições em geral sabem o risco que correm ao se exporem à observação (Besson, 1995). Ora, a polícia lida com essa questão de maneira particular, visto que observar é justamente a parte principal de seu ofício. Por este motivo, o acesso aos dados registrados pelas policiais somente ocorreu mais de seis meses depois de iniciado o trabalho de campo, quando uma certa relação de confiança já estava estabelecida. . Com base nesse arquivo, dei início à montagem de um banco de dados que, além das informações coletadas nos BOs e nos inquéritos arquivados na DDM, foi acrescido posteriormente daquelas levantadas em fichas dos cartórios criminais do Fórum da cidade. A partir daí foi iniciado o mapeamento quantitativo dos dados, mediante o cruzamento das variáveis selecionadas.

Os crimes sexuais de que trato são os de maior incidência nos BOs da DDM: estupro, tentativa de estupro, atentado violento ao pudor e sedução. O período abordado é de cinco anos, entre 1988, data de criação desta delegacia, e 1992, ano anterior ao início da pesquisa. Dada a natureza do objeto ¾ um processamento de informações em forma de funil ¾ , não foram utilizadas amostras, mas o conjunto de informações referentes a esses crimes foi coletado em todos os boletins, registros de inquérito e fichas de processos. Ao todo foram analisados 912 BOs, e a partir das informações ali obtidas verificou-se seus desdobramentos nos outros documentos.

Todas essas informações foram codificadas e organizadas em alguns itens temáticos. A variável que nos interessa aqui ¾ a cor do suspeito ¾ se enquadra no item "perfil dos envolvidos" e será apresentada, na fase do BO, para os quatro crimes selecionados e posteriormente apenas para o crime de estupro, dada a exigüidade de espaço. Tratando-se do cruzamento de três variáveis (cor por crime por fase do fluxo), sua representação será feita no formato de gráfico de barra13 13 . As tabelas com as tabulações dos dados e seus cruzamentos não serão apresentadas aqui, devido à falta de espaço, mas encontram-se à disposição dos interessados. .

É necessário ressaltar que me pareceu imprescindível medir a ausência de informação e identificar a sua causa. Esta preocupação metodológica se mostrou importante porque ajudou a dimensionar o dado conhecido, tornando as interpretações sobre ele mais acuradas. Foi observado também que ao longo do fluxo a ausência de informação assume diferentes configurações devido ao formato de funil por ele apresentado. Na fase do BO, significa ausência da informação no formulário14 13 . As tabelas com as tabulações dos dados e seus cruzamentos não serão apresentadas aqui, devido à falta de espaço, mas encontram-se à disposição dos interessados. ; na do inquérito, "inquérito não instaurado"; nas de denúncia e de sentença significa caso com "desfecho desconhecido", uma vez que à medida que se avança no fluxo as informações não acessadas vão sendo descartadas. Deste modo, os gráficos apresentados mais adiante incluirão em sua configuração as variáveis "ausência de informação" ou "desfecho desconhecido".

Características e Problemas dos Dados sobre o Suspeito

As informações sobre o indiciado que constam dos BOs apresentam um grande número de lacunas. Isto se deve fundamentalmente a dois motivos: à não-identificação do suspeito, freqüente principalmente em acusações de estupro; e ao fato de ser a vítima, nesta como também em outras modalidades de acusações de crimes sexuais, aquela quem fornece tais informações, que, conseqüentemente, são apresentadas não apenas de seu ponto de vista, mas também de maneira fragmentária. Uma outra lacuna, em escala menor, refere-se àquelas informações dos BOs que, devido a alguns procedimentos tomados pelas policiais (extravio, seleção para investigação etc.), não puderam ser identificadas.

Outro problema com os dados é que um indivíduo pode ser indiciado em mais de um boletim ou em mais de um inquérito, tornando-se, posteriormente, réu em mais de um processo. Logo, se a unidade de análise for o BO, o inquérito ou o processo, haverá uma inflação artificial no número de indiciados ou de processados de todas as cores. Para corrigir isso, considerei apenas um BO ou um inquérito por indiciado e, caso este seguisse no fluxo, apenas um processo (denúncia e sentença) por processado (denunciado, sentenciado)15 15 . Cabe dizer que este procedimento foi feito de forma aleatória, a partir de dados descontextualizados, não tendo sido consideradas a gravidade ou a precedência das ocorrências, por exemplo. .

Como mostram as Tabelas I e II, que apresentam, como exemplo, a "cor do suspeito" de crime de estupro no estágio da sentença, a confusão entre sentença e sentenciado pode gerar distorções graves na apresentação e interpretação dos dados.

A comparação entre as duas tabelas evidencia como a própria maneira de reunir as informações, seja pelos agentes do sistema seja pelo pesquisador, atua na produção de crimes e criminosos. Na realidade, o significativo número de condenações de réus pretos na Tabela I deve ser atribuído à intensa atividade de um dos réus desta cor, objeto de treze condenações; da mesma forma, seis condenações proferidas contra um dos réus brancos aumentaram substancial e artificialmente a freqüência da categoria "branca". Nesse sentido, é importante assinalar que somente um enfoque que persista em um conhecimento individualizado dos dados pode oferecer os recursos necessários para se proceder à crítica da categorização das informações.

Mais adiante serão apresentados os gráficos referentes às fases do fluxo, todos já considerando não mais os procedimentos, mas as pessoas envolvidas.

A Variável "Cor do Suspeito"

São conhecidas as dificuldades para a categorização da cor dos indivíduos. Em um dos primeiros trabalhos a apontá-las, Florestan Fernandes e Roger Bastide observaram que a classificação "cor" denota sobretudo como as pessoas se vêem socialmente, visto que "certos ‘mulatos claros’ tentam ‘passar por brancos’, assim como outros se recusam a fazê-lo e até preferem classificar-se como ‘negros’" (Fernandes, 1972). Além disso, a grande variedade de modos pelos quais as pessoas se classificam e classificam os outros em termos de cor é sistematicamente apontada como a principal dificuldade encontrada pelos encarregados da elaboração dos censos e pelos pesquisadores interessados em fazer uso destas informações (Wood e Carvalho, 1994).

O que me parece pertinente reter sobre a questão é a necessidade de se conhecer quem são os responsáveis pela categorização dos atributos dos suspeitos. Para o caso em pauta, não se trata de autodefinição (como acontece com os censos ou pesquisas que se utilizam de questionários, abertos ou não), mas, conforme já assinalado para as outras variáveis, de informação fornecida pela vítima em sua interação com a polícia ou, em casos mais raros, em que o indiciado é levado à delegacia (como um flagrante, por exemplo), da transcrição desta informação do documento de identificação para o registro policial.

As classificações mais encontradas nos registros foram "branca", "parda" e "preta". Somente em alguns BOs encontrei as designações "negra" e "morena". Pode-se pensar que a relativa homogeneidade existente nessas classificações seja resultante da atuação da polícia, responsável pela sua padronização16 15 . Cabe dizer que este procedimento foi feito de forma aleatória, a partir de dados descontextualizados, não tendo sido consideradas a gravidade ou a precedência das ocorrências, por exemplo. . Sendo assim, na construção do meu banco de dados, a classificação "negra" foi transformada em "preta" e a "morena" em "parda", seguindo o padrão prevalecente. Para o suspeito não foi encontrada a classificação "amarela". Foram agrupados em "outros" as poucas referências que não puderam ser enquadradas nas categorias citadas. Portanto, para fins de processamento de dados, a cor considerada foi aquela indicada no BO ou, nos casos de ausência de informação, localizada no inquérito ou nas fichas de processo.

A REPRESENTAÇÃO DA COR DO SUSPEITO NAS FASES DO FLUXO

O Boletim de Ocorrência ¾ O Registro da Primeira Categorização

Na fase de registro da queixa é expressiva a falta de referência à cor do suspeito de estupro ou de tentativa de estupro, tendo em vista o volume de casos em que o acusado não pôde ser identificado. Apesar disto, a referência à cor do acusado é encontrada com muito maior freqüência que as outras informações sobre o perfil do indiciado, tais como a idade ou o estado civil. Podemos inferir que se a cor do suspeito é invariavelmente solicitada por policiais e mais facilmente fornecida pelas queixosas é porque ela é entendida por ambas como sendo fundamental para tornar o suspeito identificável. Afinal, de todos os atributos de um indivíduo, o mais óbvio, por ser imediatamente apreensível, mesmo considerando as diferentes gradações, é a cor. Penso, porém, que o significado que adquire a informação cor do suspeito em alguns casos vai além de contribuir para sua identificação. Como mostrarei a seguir, essa informação, em certas situações, é manipulada para tornar factual um relato de crime sexual.

O mapeamento dos dados relativos à distribuição por cor dos indiciados nos quatro crimes em foco está representado na Tabela III e no Gráfico I que revelam que 53% dos indiciados em crime de estupro são brancos, 28%, pardos e 19%, pretos. Já nos casos de tentativa de estupro, os indiciados de cor branca representam 57%, os pardos 26% e os pretos 17%. Nos casos de atentado violento ao pudor, 67% são de cor branca, 22% pardos e 11% pretos. Finalmente, para sedução, branca é a cor de 71% dos indiciados, parda a de 26% e preta a de 3%.

Gráfico I

A comparação entre as porcentagens da Tabela III, relativas ao crime de estupro e a distribuição por cor da população do município de Campinas, recenseada no ano de 1991 (Gráfico II), mostra, contudo, que a proporção de suspeitos de cor parda e, principalmente, de cor preta é significativamente maior do que aquela encontrada na população em geral.

Gráfico II

Fonte: Dados de BOs referentes aos anos de 1988 a 1992, DDM de Campinas.

Mais interessante é notar que os dados parecem sugerir uma associação positiva entre a gravidade dos crimes (se não definida em código, ao menos presente no senso comum) e a proporção de indiciados de cor preta.

Pressupondo-se, assim, que a atribuição da cor preta aos suspeitos confere mais sentido aos relatos de crimes sexuais graves, cabe investigar qual é, efetivamente, a participação dos queixosos e da polícia neste processo de categorização. A mediação da polícia inicia-se já na elaboração do registro de ocorrência, momento de transposição da narrativa do queixoso para a linguagem e o jargão profissionais17 15 . Cabe dizer que este procedimento foi feito de forma aleatória, a partir de dados descontextualizados, não tendo sido consideradas a gravidade ou a precedência das ocorrências, por exemplo. . Contudo, embora desde já seja possível identificar as categorizações empreendidas nesses relatos iniciais, que ainda serão submetidos à avaliação da delegada e classificados entre os que devem ou não ser apreciados como "caso de polícia", estão bastante presentes as concepções dos queixosos sobre aquilo que consideram ser quebra de regras e sua visão acerca das pessoas a quem atribuem a responsabilidade pelo ocorrido18 15 . Cabe dizer que este procedimento foi feito de forma aleatória, a partir de dados descontextualizados, não tendo sido consideradas a gravidade ou a precedência das ocorrências, por exemplo. .

A pesquisa de campo confirmou o discurso das policiais sobre não serem raras as queixas falsas apresentadas à polícia. No caso de acusações de estupro, há uma variedade de motivos que pode levar a vítima ou seu representante legal a fazê-las, dentre eles justificar um aborto, desviar a investigação de um conhecido ou de um parente denunciados por outrem etc. Algumas destas queixas, após breve investigação policial, são consideradas infundadas como acusações de estupro, ou podem ainda sofrer mudanças em relação à autoria do ato. Outras são arquivadas em razão do não-retorno da vítima. Outras, ainda, recaem sobre determinados acusados identificados pela polícia, prosseguem no fluxo e só são consideradas improcedentes na altura da denúncia ou por ocasião da sentença.

Uma pista do comportamento dos queixosos em relação à classificação de cor dos suspeitos nos é fornecida pelas informações dos registros de crimes sexuais cuja autoria não foi identificada pela polícia. Em se tratando de autor não identificado, é praxe policial solicitar ao responsável pela queixa detalhes sobre as características do agressor, tais como a cor, a idade, o tipo ou o corte do cabelo, a altura, a vestimenta, além de sinais como cicatrizes, tatuagem etc., visando possibilitar a sua identificação. O que significa dizer que no ato de registro do BO de autoria desconhecida, policiais e queixosas elaboram uma identificação para o suspeito baseada sobretudo em sua aparência. E aqui também a informação "cor" aparece invariavelmente, conforme revela a leitura dos formulários.

Caberia então investigar a distribuição das classificações referentes à cor para as situações de autoria não identificada nas quais se recorreu à caracterização do suspeito. Isto foi realizado através do cruzamento das variáveis "cor do suspeito", referida na caracterização, e "tipo de crime". O resultado obtido foi o de que, em acusações de estupro, do total dos dados conhecidos, 40% dos autores não identificados e caracterizados pelas vítimas são referidos como sendo de cor branca, 32% de cor parda e 28% de cor preta19 19 . A variável cor do suspeito referida na sua caracterização pela vítima foi criada isolando-se a informação "cor" das outras informações que constam nos registros de BOs sobre as características do suspeito não identificado pela polícia por ocasião da queixa. Tais características são, dentre outras, a cor, a idade e a altura aproximadas, o corte de cabelo, a vestimenta etc. Portanto, trata-se não apenas de suspeito desconhecido da vítima, mas também daquele ainda não identificado pela polícia. A comparação proposta é, portanto, entre a cor desses suspeitos não identificados e a cor de todos os suspeitos, identificados e não identificados, que constam dos registros elaborados pela polícia. 20 . Uma possível explicação para isso é a afirmação de que os conhecimentos adquiridos pelo policial no exercício da profissão levam a que ele identifique facilmente indivíduos de cor preta como criminosos. Contudo, parece ser mais pertinente inferir da atitude racista dos policiais em geral o fato de a polícia ser parte integrante e também participante de uma sociedade em que operam mecanismos de discriminação em relação às pessoas de cor. . Portanto, brancos e pretos, nesta segunda classificação, apresentam diferenças em relação à distribuição de cor para o total dos suspeitos de crime de estupro apresentada na Tabela III (53%, 28% e 19%, respectivamente), ficando o suspeito de cor branca sub-representado e o de cor preta sobre-representado em relação à classificação geral.

A partir desses dados é possível sugerir que as vítimas de agressores desconhecidos e ainda não identificados, em interações com as policiais, tendem a apontar bem mais os pardos e os pretos (60%) como os prováveis autores dos crimes do que os brancos (40%). É possível interpretar as manipulações de identidade realizadas em relação à cor do suspeito como um recurso da vítima para tornar mais convincente um relato de estupro. Particularmente nas situações em que o autor não foi identificado pela polícia, as cores preta e parda apresentar-se-iam como classificações imediatamente convincentes porque preenchem a identidade virtual socialmente imputada aos estupradores.

A Instauração do Inquérito Policial

Considerando-se, agora, a fase de instauração do inquérito policial (Gráfico III e Gráfico VII) observa-se que dentre os indiciados em crime de estupro de cor branca 34% tiveram inquéritos instaurados; entre os pardos essa proporção foi de 28% e entre os pretos de 31%.

Gráfico III

Gráfico IV

Gráfico V

Gráfico VI

Gráfico VII

Uma primeira leitura do Gráfico III indica que a cor do suspeito não é uma variável importante na decisão de instauração do inquérito. Creio, porém, que uma avaliação mais ponderada pode ser alcançada com a contextualização desses dados, a partir da reconstituição dos próprios procedimentos adotados para a instauração dos inquéritos.

A instauração de um inquérito policial em caso de crime sexual resulta de um conjunto de decisões tomadas em diferentes instâncias. A primeira delas é a identificação da ocorrência criminal pela autoridade policial, com base, inicialmente, nas informações do BO, no laudo do exame de conjunção carnal ou de atos libidinosos e, posteriormente, nos depoimentos dos envolvidos. O procedimento seguinte consiste em submeter a vítima ou seu representante à decisão de iniciar a ação penal, pois, do ponto de vista penal, tal decisão é considerada de foro pessoal e configura uma ação penal privada. Excetuam-se os casos em que a vítima é filha ou se encontra sob a responsabilidade do réu, e aqueles em que a agressão resulta em morte ou lesão grave, quando o Estado é obrigado a dar início a uma ação penal pública por intermédio do Ministério Público, independente da vontade dos queixosos. Nos casos em que não existem indícios suficientes de autoria, ou em que não há elementos para justificar uma denúncia, a queixa acaba sendo arquivada.

Como esses procedimentos são geralmente anotados no alto do BO, foi possível codificá-los e agrupá-los. Cabe dizer, contudo, que por não serem sempre manifestos, ou por haver uma série de situações que a própria polícia considerou indefinida, encontrei uma alta porcentagem de BOs sem referência ao encaminhamento dado ao caso. Assim, considerando apenas os dados dos casos de solução conhecida (com a ressalva de que os de solução desconhecida foram aqui distribuídos na mesma proporção para cada categoria, o que não deve ocorrer de fato), observei que a solução "inquérito não instaurado" compreendia sobretudo os casos de desistência da vítima, ou de seu representante legal, de acionar o Estado para a resolução do litígio, seguidos, em menor expressão, daqueles em que não foi possível a identificação do agressor e, por último, dos casos arquivados por determinação da autoridade policial. Já na categoria "inquérito instaurado" as ações de natureza privada predominam sobre as ações públicas. É o que mostram os dados do Gráfico IV, organizados a partir de anotações dos BOs sobre procedimentos e soluções dadas aos crimes sexuais.

É possível argumentar, pois, que também nesta fase os queixosos têm uma participação importante na definição dos casos que devem ou não dar entrada no sistema. Já vimos como se dá esta participação com relação à classificação de cor do acusado de crimes sexuais, sobretudo quando este é desconhecido e não identificado. Pode-se supor que, na altura do inquérito, a semelhança observada na proporção inquérito instaurado/inquérito não instaurado para as três classificações de cor esteja encobrindo o fato de que pretos e pardos são mais representados nas situações de autoria desconhecida, conforme aludido na seção anterior. Se fosse possível isolar esses casos, teríamos uma outra configuração que, certamente, não sustentaria essa proposição sobre a não-influência da cor no momento da instauração do inquérito.

Por outro lado, alguns inquéritos instaurados se referem a indivíduos identificados pela investigação e que acabaram sendo presos. Ou seja, casos inicialmente de autoria desconhecida também se podem transformar em inquéritos instaurados, alterando novamente a relação inquérito instaurado/ inquérito não instaurado.

Contextualizando as situações que envolvem autores não identificados, observa-se que a prática da polícia é geralmente a de não proceder à investigação, ou realizá-la a partir da lógica do inverso, ou seja, prende-se primeiro o suspeito para depois estabelecer sua culpa (Paixão, 1982). Já foi dito acerca dos crimes em geral que os policiais tendem a reconhecer facilmente indivíduos de cor preta como criminosos potenciais20 19 . A variável cor do suspeito referida na sua caracterização pela vítima foi criada isolando-se a informação "cor" das outras informações que constam nos registros de BOs sobre as características do suspeito não identificado pela polícia por ocasião da queixa. Tais características são, dentre outras, a cor, a idade e a altura aproximadas, o corte de cabelo, a vestimenta etc. Portanto, trata-se não apenas de suspeito desconhecido da vítima, mas também daquele ainda não identificado pela polícia. A comparação proposta é, portanto, entre a cor desses suspeitos não identificados e a cor de todos os suspeitos, identificados e não identificados, que constam dos registros elaborados pela polícia. 20 . Uma possível explicação para isso é a afirmação de que os conhecimentos adquiridos pelo policial no exercício da profissão levam a que ele identifique facilmente indivíduos de cor preta como criminosos. Contudo, parece ser mais pertinente inferir da atitude racista dos policiais em geral o fato de a polícia ser parte integrante e também participante de uma sociedade em que operam mecanismos de discriminação em relação às pessoas de cor. . Na investigação de estupro, em particular, a essa tipificação se acrescentam outras, dentre elas, a convicção de que estupradores sempre negam a autoria de seus atos. A somatória dessas tipificações, no caso do estupro, resulta na desconsideração da versão do suspeito e acaba constituindo-se em evidência de sua culpabilidade e justificando sua prisão.

Dados sobre prisões e seu cruzamento com a variável cor devem fornecer melhores indicações sobre o comportamento da polícia em relação à cor do suspeito durante a investigação de um estupro. Como esses dados ainda não foram reunidos, para interpretar os dados referentes a autores desconhecidos de ocorrências de estupro que resultaram em inquérito instaurado tomei por base uma vasta literatura internacional e nacional que tem diagnosticado a ação discriminatória e hostil da polícia em relação aos negros21 21 . Uma compilação da literatura internacional produzida sobre o tema foi feita por Monet (1993). Entre os autores brasileiros o tema foi tratado sobretudo por Paixão (1982, 1988), Zaluar (1985b, 1989), Adorno (1994, 1995) e Silva (1994, 1997). 22 . Uma indicação de fontes bibliográficas que realizam esta discussão em relação à polícia está presente em Monet (1993). 23 . Segundo uma escrivã da DDM: "[...] você pega no inquérito duas vezes por mês: o dia em que ele chega, prá você guardar ele no armário, e o dia em que ele vence, prá você mandar ele pro Fórum. E aí se você vai fazer uma diligência, uma intimação, uma ordem de serviço, fazer algum ajuntado, isto se a pessoa vem naquele mês, você mexe com ele mais vezes. Mas agora, veja bem, eu consegui diminuir meu volume de serviço, porque os meus casos eram os mais antigos que tinham. De 90, 91, tinha bastante. Fiquei com 181 inquéritos. Fui contar agora, tô com 313!" .

Considerando que indivíduos pretos e pardos são alvos mais constantes de investigação e prisão, podemos supor que eles estarão sobre-representados naquelas situações de ocorrências de estupro de autoria desconhecida que, após a identificação do suspeito pela investigação, resultam em inquérito instaurado. Mais uma vez a relação inquérito instaurado/inquérito não instaurado se modifica e toma, provavelmente, uma configuração próxima daquela assumida de início.

Deste modo, uma leitura que coloca os dados em contexto sugere a ação de posturas discriminatórias em relação à cor do suspeito de estupro tanto da parte dos queixosos quanto da parte da polícia. Se em relação à polícia esta afirmação é já um lugar-comum ¾ é quase um consenso hoje o reconhecimento da existência de racismo no interior da organização policial (Monet, 1993) ¾ , pouco sabemos sobre como essa discriminação opera concretamente. É ela o produto de técnicas do trabalho policial, normais e legitimadas, imprescindíveis à efetividade desta atividade? A produção e reprodução dos preconceitos presentes na sociedade? O resultado de legados históricos?22 21 . Uma compilação da literatura internacional produzida sobre o tema foi feita por Monet (1993). Entre os autores brasileiros o tema foi tratado sobretudo por Paixão (1982, 1988), Zaluar (1985b, 1989), Adorno (1994, 1995) e Silva (1994, 1997). 22 . Uma indicação de fontes bibliográficas que realizam esta discussão em relação à polícia está presente em Monet (1993). 23 . Segundo uma escrivã da DDM: "[...] você pega no inquérito duas vezes por mês: o dia em que ele chega, prá você guardar ele no armário, e o dia em que ele vence, prá você mandar ele pro Fórum. E aí se você vai fazer uma diligência, uma intimação, uma ordem de serviço, fazer algum ajuntado, isto se a pessoa vem naquele mês, você mexe com ele mais vezes. Mas agora, veja bem, eu consegui diminuir meu volume de serviço, porque os meus casos eram os mais antigos que tinham. De 90, 91, tinha bastante. Fiquei com 181 inquéritos. Fui contar agora, tô com 313!" Estas indagações, abordadas com freqüência pelos autores estudiosos do tema, só serão desenvolvidas, no entanto, em outra oportunidade.

O Oferecimento da Denúncia

Na fase da denúncia, 54% dos réus de estupro são de cor branca, 28% pardos e 18% pretos (ver Gráficos V e VII). Duas observações devem ser ressaltadas no Gráfico V. Primeiro, a baixa proporção de réus de cor branca não denunciados em relação aos denunciados. Segundo, a pequena diferença entre denunciados e não denunciados observada para os réus de cor preta.

Para que se possa melhor avaliar os dados referentes ao réu de cor branca é necessário lembrar que ausência de informação aqui significa sobretudo que o caso ainda não foi concluído em razão do tempo de duração dos inquéritos e dos processos. Nesse sentido, a duração destes parece ser decisiva para a interpretação dos dados.

Na fase da denúncia, o andamento dos processos reflete, inicialmente, o tempo de trabalho gasto pela polícia para reunir no inquérito policial os elementos de convicção sobre o fato e sua autoria e, posteriormente, o tempo que os promotores levam para elaborar esses elementos e proceder à denúncia.

Por determinação do Código de Processo Penal ¾ CPP, o inquérito com réu preso em flagrante ou preventivamente deve terminar em dez dias. Já a denúncia, nesta circunstância, deve ser oferecida em cinco dias. Quando o réu se encontra solto, o prazo para a finalização do inquérito é de trinta dias e o de apresentação da denúncia, de quinze. Caso haja dificuldades para a elucidação do caso, o Código prevê a remessa dos autos ao Fórum para que o juiz determine um novo prazo.

Durante a pesquisa, observei a prática cotidiana das policiais e do Ministério Público com relação aos prazos estipulados pelo CPP. Em geral, segue-se o prazo para os réus presos. Com relação aos réus soltos, porém, é comum o seu não-cumprimento. Do ponto de vista formal, esta prática, efetivada pelos pedidos de "cota" feitos pelos promotores ¾ ou seja, pela solicitação formal ao juiz de mais tempo para aprofundar as investigações ¾ é justificada pela falta de elementos para a elucidação dos casos. Contudo, pude observar também uma outra razão: o aumento do número de queixas paralelamente à retração dos recursos humanos e materiais da DDM. A identificação de tal motivo deveu-se à constatação de que, se nos primeiros anos da DDM os prazos para a conclusão dos inquéritos chegavam a até seis meses, nos dois últimos anos abordados pela pesquisa muitos inquéritos podiam levar até três anos para serem concluídos. Essa situação também é referida recorrentemente nas entrevistas das escrivãs responsáveis pela elaboração dos inquéritos23 21 . Uma compilação da literatura internacional produzida sobre o tema foi feita por Monet (1993). Entre os autores brasileiros o tema foi tratado sobretudo por Paixão (1982, 1988), Zaluar (1985b, 1989), Adorno (1994, 1995) e Silva (1994, 1997). 22 . Uma indicação de fontes bibliográficas que realizam esta discussão em relação à polícia está presente em Monet (1993). 23 . Segundo uma escrivã da DDM: "[...] você pega no inquérito duas vezes por mês: o dia em que ele chega, prá você guardar ele no armário, e o dia em que ele vence, prá você mandar ele pro Fórum. E aí se você vai fazer uma diligência, uma intimação, uma ordem de serviço, fazer algum ajuntado, isto se a pessoa vem naquele mês, você mexe com ele mais vezes. Mas agora, veja bem, eu consegui diminuir meu volume de serviço, porque os meus casos eram os mais antigos que tinham. De 90, 91, tinha bastante. Fiquei com 181 inquéritos. Fui contar agora, tô com 313!" .

Pode-se pensar que, diante de um quadro de escassez de recursos e, conseqüentemente, de morosidade no encerramento dos autos de inquérito, outros critérios, além daquele referente ao réu preso estipulado pelo CPP, passaram a atuar com maior freqüência na determinação da agilidade dos inquéritos, como a gravidade dos casos, a convicção sobre sua autoria etc. A mesma suposição deve ser feita em relação ao andamento dos processos na Promotoria. Parece-me significativo o fato de que os réus brancos sejam, proporcionalmente, os que mais possuem processos em andamento e, conseqüentemente, tenham maiores chances de não serem denunciados. Portanto, a configuração que mostra uma baixa proporção de não denunciados para réus brancos deve ser reinterpretada à luz dos dados sobre o andamento dos processos.

Quanto aos dados referentes aos réus de cor preta, se verifica que, na relação de proporção entre réu denunciado e não denunciado, eles são os que mais aparecem na categoria não denunciados (46%), seguidos dos réus de cor parda (35%) e de cor branca (25%). Já me referi ao que a cifra em relação ao réu de cor branca pode estar indicando. Para uma nova leitura das cifras referentes ao réu de cor preta e também ao réu de cor parda é necessário recorrer aos procedimentos da denúncia.

A denúncia deve conter uma série de elementos que justifique o processo criminal (CPP, 1986, art. 41). Trata-se de um relato estruturado que redescreve os fatos e o acusado e lista as testemunhas ¾ todos eles apontados pela polícia.

A leitura de autos de processos sugere que embora o promotor siga outros critérios além daqueles estabelecidos nos códigos para informar sua decisão sobre a necessidade da ação penal, ele não pode fugir à prescrição relativa aos indícios mínimos de existência do fato e de autoria. Como, na prática, o contato entre Ministério Público e polícia realiza-se apenas através dos autos de inquérito (via papel), o distanciamento proporcionado pela comunicação escrita permite a objetividade dos relatos e torna evidentes as contradições neles presentes (Goody, 1986)2424. Goody (1986) tem mostrado que a escrita permitiu novos processos de conhecimento fundamentais para o desenvolvimento dos procedimentos científicos, tais como apontar contradições, ter clareza, corrigir, objetivar, descontextualizar etc. 25. Foi observado que, nesta fase, a morosidade traduz uma estratégia do advogado constituído de buscar beneficiar seu cliente; já a agilidade revela a ação do advogado dativo voltada para a produtividade do sistema (Sapori, 1996). 26. Já foi dito que essa homogeneidade tem sido interpretada pelos pesquisadores que trabalham com as estatísticas oficiais de criminalidade como sendo o resultado dos processos de categorização empreendidos pelas agências de controle social. Na pesquisa realizada, esta relativa homogeneidade se encontra representada na variável "profissão do suspeito" e sua manifestação aumenta à medida que o fluxo prossegue. Por falta de espaço, este é um tema a ser melhor desenvolvido em outra ocasião. , bem como as fragilidades das provas recolhidas. Assim, é quase que automático o arquivamento dos casos ali descritos cuja acusação não se sustenta, seja porque apresenta contradições claras, seja porque os crimes não tiveram a sua autoria esclarecida, ou por outros motivos.

Finalizo este tópico argumentando que os dados referentes aos réus pardos e sobretudo aos réus pretos não denunciados podem estar indicando que parte desses indivíduos foi indiciada na polícia sem ter havido, de fato, alguma acusação consistente que pudesse ser sustentada na altura da denúncia.

O Proferimento da Sentença

Na fase da sentença (Gráficos VI e VII), pretos (35%) e pardos (24%) constituem mais da metade dos condenados por estupro. O Gráfico VI permite notar também que os réus de cor branca, que representam 41% dos condenados, receberam preferencialmente sentenças de absolvição e que nenhum réu de cor preta foi absolvido. Cabe ressaltar também que uma boa parte dos processos de brancos e pardos encontra-se em andamento.

Como os casos são processados em tempos diferentes, a fase da sentença está representada pelo número de casos que alcançou uma decisão à época da pesquisa. Isto quer dizer que a configuração que os dados assumem hoje deve, provavelmente, se alterar à medida que os processos em andamento vão alcançando uma definição. Por isso, sugiro reservas na interpretação dos dados relativos a esta fase.

Note-se que a configuração atual é construída segundo um eixo temporal: são processos que alcançaram a sentença devido à sua antiguidade ou à sua agilidade. Ocorre que os casos passados, que poderiam fornecer o desenho final mais provável do fluxo, se fundem aos casos mais recentes que por alguma razão alcançaram rapidamente a sentença. Uma forma de desfazer essa fusão é investigar essas razões e procurar os significados que elas possam trazer à leitura dos dados no formato em que se apresentam no Gráfico VI.

Casos que alcançam rapidamente uma sentença podem referir-se a réus presos durante o processo, pois, como vimos, os prazos estabelecidos nos códigos para estes casos costumam ser seguidos. Por outro lado, já foi observado que réus presos preventivamente, durante o processo, ou já tendo cumprido pena tendem mais a obter uma sentença de condenação (Cesdip, 1995). Mas há uma outra hipótese sobre a duração e o desfecho dos processos a ser considerada, a qual requer uma descrição da instrução criminal.

A instrução criminal é a fase que antecede a sentença, ou seja, a decisão do juiz. Nela se manifestam a acusação feita pelo Ministério Público e a defesa realizada por um advogado dativo ou constituído. Segundo alguns autores (Coelho, 1993; Zaluar, 1995; Adorno, 1995; Sapori, 1996), a natureza da defesa é fundamental na definição da sentença, dado o desempenho diferenciado dos advogados2524. Goody (1986) tem mostrado que a escrita permitiu novos processos de conhecimento fundamentais para o desenvolvimento dos procedimentos científicos, tais como apontar contradições, ter clareza, corrigir, objetivar, descontextualizar etc. 25. Foi observado que, nesta fase, a morosidade traduz uma estratégia do advogado constituído de buscar beneficiar seu cliente; já a agilidade revela a ação do advogado dativo voltada para a produtividade do sistema (Sapori, 1996). 26. Já foi dito que essa homogeneidade tem sido interpretada pelos pesquisadores que trabalham com as estatísticas oficiais de criminalidade como sendo o resultado dos processos de categorização empreendidos pelas agências de controle social. Na pesquisa realizada, esta relativa homogeneidade se encontra representada na variável "profissão do suspeito" e sua manifestação aumenta à medida que o fluxo prossegue. Por falta de espaço, este é um tema a ser melhor desenvolvido em outra ocasião. . Argumenta-se que a maior condenação dos réus negros pode ser atribuída, em boa medida, ao fato de a sua defesa ser realizada por defensores públicos. Inversamente, os réus brancos tenderiam mais a constituir advogados particulares (Coelho, 1993; Zaluar, 1995). Creio, entretanto, que o argumento sobre a atuação da defesa se sustenta apenas em parte. Seu problema está em correlacionar a cor do réu somente com a sua condição de contratar um advogado, desprezando as implicações que a cor assume ao longo do fluxo.

No estudo em foco, considerando ser o perfil dos envolvidos no Sistema de Justiça2624. Goody (1986) tem mostrado que a escrita permitiu novos processos de conhecimento fundamentais para o desenvolvimento dos procedimentos científicos, tais como apontar contradições, ter clareza, corrigir, objetivar, descontextualizar etc. 25. Foi observado que, nesta fase, a morosidade traduz uma estratégia do advogado constituído de buscar beneficiar seu cliente; já a agilidade revela a ação do advogado dativo voltada para a produtividade do sistema (Sapori, 1996). 26. Já foi dito que essa homogeneidade tem sido interpretada pelos pesquisadores que trabalham com as estatísticas oficiais de criminalidade como sendo o resultado dos processos de categorização empreendidos pelas agências de controle social. Na pesquisa realizada, esta relativa homogeneidade se encontra representada na variável "profissão do suspeito" e sua manifestação aumenta à medida que o fluxo prossegue. Por falta de espaço, este é um tema a ser melhor desenvolvido em outra ocasião. mais ou menos homogêneo do ponto de vista socioeconômico, é de se imaginar que todos eles, brancos, pardos e pretos, tenham dificuldade em arcar com as custas de um advogado. O que levaria, então, determinados réus a optarem pela defesa constituída? Uma hipótese possível, e que merece ser investigada, é que possuir ou não conhecimento do funcionamento do sistema e da possibilidade de manipulá-lo seja um fator fundamental na decisão do réu de recorrer à defesa constituída.

Como se vê, a avaliação dos dados de sentença requer a realização de mais pesquisas em duas linhas de investigação: acerca da relação entre a natureza da defesa e o conhecimento que o réu tem do sistema e sobre se o encarceramento durante o processo, ou uma passagem anterior pelo sistema carcerário, condiciona a sentença27 27 . Estas linhas de investigação vêm sendo perseguidas pela literatura internacional mais recente. A vantagem que apresentam em relação aos estudos anteriores é a de ultrapassar a tendência de explicar a discriminação racial a partir dos simples preconceitos diretos dos juízes (Pires e Landreville, 1985). 28 . Nas celas coletivas, presos por estupro ou por atentado violento ao pudor são submetidos a uma série de castigos. Tal fato é de conhecimento público, sendo amplamente veiculado pelos meios de comunicação. Um exemplo disto é a afirmação feita pelo delegado da Seccional de Campinas publicada na Folha de S. Paulo em 31/10/1993: "Quando é preso, o camarada que comete estupro é fichado como José Maria. Dez minutos depois, passa a ser Maria José". .

Com relação à interpretação da configuração dos dados de sentença de estupro a partir da cor, restringir-me-ei aos réus de cor preta, cuja situação possui definições mais concretas. É significativo que quase todos os réus pretos tenham tido os seus casos solucionados (há um único caso em andamento). Vimos que se trata de casos classificados rapidamente (e também facilmente) e para os quais não foi utilizada a estratégia da morosidade. Provavelmente são casos referentes a réus presos que foram submetidos à defesa pública. Talvez por esse motivo tenham obtido, proporcionalmente, mais sentenças de condenação e nenhuma sentença de absolvição.

Considero que a configuração assumida pelos dados da sentença indica uma disposição do sistema em categorizar, prender e condenar mais recorrentemente réus pretos como estupradores. Tal disposição aparece em diferentes fases do fluxo e por isso se reflete na sentença. Esta questão será retomada na próxima seção, que trata da cor do réu ao longo de todo o fluxo do Sistema de Justiça Criminal.

A COR DO RÉU ACUSADO DE ESTUPRO NO FLUXO DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL

Vimos que chegar ao "fato" de que um determinado suspeito é um estuprador envolve diferentes decisões que resultam de uma série de interações entre protagonistas e agentes do sistema. Alguns elementos são considerados mais relevantes do que outros para a tomada dessas decisões. Tentei argumentar, a partir dos dados de que disponho, que a cor do suspeito é uma variável importante, ainda que atue diferentemente ao longo do fluxo, dada a diversidade dos procedimentos utilizados e das interpretações engendradas.

Vimos também que a classificação da cor de suspeitos de crimes de estupro ao longo do fluxo apresenta uma configuração que só se altera no momento da sentença, quando réus pretos e pardos passam a constituir mais da metade dos condenados (Gráfico VII). Adverti anteriormente que essa configuração, na fase da sentença, representa uma seleção de casos. Pude observar também que os processos relativos aos réus de cor preta atingiram mais rapidamente a fase de sentença que, em todos os casos observados, foi de condenação. A agilidade do processamento nestes casos nos permite pressupor a prisão prévia dos réus. A condenação de todos os réus pretos, por sua vez, nos permite levantar algumas suposições: eles conheciam o funcionamento do sistema mas foram incapazes de arcar com as custas do processo; ou eles não conseguiram manipulá-lo mediante uma defesa paga; ou então desconheciam este funcionamento e a eles foi indicado um defensor público.

Tomando o fluxo desde o seu início, observa-se, com relação aos réus de cor preta, que a última suposição parece se sobrepor às outras. Comecei por sugerir que, na altura da queixa, uma acusação envolvendo um réu preto torna mais factual um relato de estupro. Também na fase do inquérito, a cultura policial tende a identificar e prender com maior freqüência pretos e pardos como supostos autores desses crimes. No momento da denúncia, porém, alguns casos envolvendo pardos e sobretudo pretos são desacreditados devido à fragilidade das acusações levantadas na polícia e acabam sendo arquivados. Dado o seu caráter cumulativo, as tipificações presentes nos processos advindos da fase da denúncia, caso não sejam desfeitas a partir da atuação do contraditório (da defesa), tornam os pretos e os pardos alvos fáceis de uma sentença condenatória. Assim, hipoteticamente, pode-se imaginar como percurso prevalecente para os casos que envolvem réus pretos: uma acusação da vítima considerada convincente; a prisão do indiciado durante o processo; a primariedade do réu e seu desconhecimento do sistema, resultando em uma defesa dativa e em um processamento rápido que culmina com uma sentença de condenação.

Os dados de que disponho até o momento ainda não me permitem verificar se brancos, pardos e pretos são processados e condenados aproximadamente nas mesmas proporções (Coelho, 1993). Contudo, creio que eles vêm corroborar o argumento da maior punibilidade dos réus pretos (Adorno, 1995), uma vez que estes têm maiores probabilidades de serem presos durante o processo, o que, em se tratando de crime de estupro, significa uma punição sabidamente cruel28 27 . Estas linhas de investigação vêm sendo perseguidas pela literatura internacional mais recente. A vantagem que apresentam em relação aos estudos anteriores é a de ultrapassar a tendência de explicar a discriminação racial a partir dos simples preconceitos diretos dos juízes (Pires e Landreville, 1985). 28 . Nas celas coletivas, presos por estupro ou por atentado violento ao pudor são submetidos a uma série de castigos. Tal fato é de conhecimento público, sendo amplamente veiculado pelos meios de comunicação. Um exemplo disto é a afirmação feita pelo delegado da Seccional de Campinas publicada na Folha de S. Paulo em 31/10/1993: "Quando é preso, o camarada que comete estupro é fichado como José Maria. Dez minutos depois, passa a ser Maria José". .

Portanto, esta pesquisa permite afirmar que réus pretos são discriminados pelo Sistema de Justiça Criminal, recebendo tratamento diferenciado. O que nos leva a concluir que a raça atua, de fato, como fator de desigualdade e, assim como a pobreza e outros fatores tais como a prisão anterior, antecedentes criminais etc., é condição fundamental de inclusão no sistema.

Outra conclusão da pesquisa, baseada no formato assumido pelo fluxo, é a de que há algum grau de integração entre as instâncias do Sistema de Justiça Criminal. Primeiramente, em razão da convergência entre as concepções de senso comum das vítimas e dos agentes da organização policial sobre qual a cor mais provável dos suspeitos de crimes de estupro29 29 . Ainda que tais concepções sejam organizadas de maneira diferente. Na organização policial, por exemplo, já foi observado que a formulação de estereótipos serve para orientar a ação policial: "são tipificações de senso comum que surgem tanto da experiência subjetiva do policial quanto de seu treinamento adquirido na carreira" (Paixão, 1982:75). 30 . Para seguir o raciocínio de que a culpa se constrói a partir de um processo cumulativo, tomei por referência o trabalho de Smith (1978). Segundo a autora, eventos reais não são fatos. É o uso de procedimentos próprios para categorizar eventos que os transformam em fatos. O fato é algo previamente categorizado, trabalhado, criado de maneira a conformar-se a um modelo do que o fato deve ser. Esse argumento, utilizado pela autora para demonstrar como K. acaba sendo definida por seus amigos como doente mental, também pode ser usado para se pensar a transformação de um acontecimento em fato jurídico. . Pode-se argumentar também que, dado o caráter cumulativo do processo, esses suspeitos chegam à fase de sentença repetidamente estigmatizados ¾ pela condição social, pela cor e, possivelmente, pela prisão durante o processo ¾ , tornando assim indiscutível, na organização judiciária, a sua culpabilidade30 29 . Ainda que tais concepções sejam organizadas de maneira diferente. Na organização policial, por exemplo, já foi observado que a formulação de estereótipos serve para orientar a ação policial: "são tipificações de senso comum que surgem tanto da experiência subjetiva do policial quanto de seu treinamento adquirido na carreira" (Paixão, 1982:75). 30 . Para seguir o raciocínio de que a culpa se constrói a partir de um processo cumulativo, tomei por referência o trabalho de Smith (1978). Segundo a autora, eventos reais não são fatos. É o uso de procedimentos próprios para categorizar eventos que os transformam em fatos. O fato é algo previamente categorizado, trabalhado, criado de maneira a conformar-se a um modelo do que o fato deve ser. Esse argumento, utilizado pela autora para demonstrar como K. acaba sendo definida por seus amigos como doente mental, também pode ser usado para se pensar a transformação de um acontecimento em fato jurídico. . Já a disjunção observada no fluxo pelas decisões da Promotoria deve ser interpretada como resultante do seu trabalho de seleção dos casos que devem seguir no fluxo (Coelho, 1986).

Penso, enfim, que a existência de um certo consenso sobre a imagem de um estuprador potencial é o ponto de partida para transformar facilmente a cor preta do suspeito em evidência de sua culpabilidade. A responsabilização de algum pária social pelo mal que assola a comunidade e a eliminação deste pela execução daquele parece ser uma prática bastante antiga3131. A este respeito ver Frazer (1982). 32. Em várias publicações Alba Zaluar (1985a; 1985b) se refere às associações feitas por diversos segmentos da sociedade entre o bandido e o Diabo. Para a autora, trata-se de uma versão moderna do bode expiatório. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS . Essa associação entre criminosos e bodes expiatórios pode ser encontrada nas concepções de diversos segmentos da sociedade nacional (Zaluar,1985a e 1985b)3231. A este respeito ver Frazer (1982). 32. Em várias publicações Alba Zaluar (1985a; 1985b) se refere às associações feitas por diversos segmentos da sociedade entre o bandido e o Diabo. Para a autora, trata-se de uma versão moderna do bode expiatório. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS e também no interior do Sistema de Justiça Criminal, indicando a permeabilidade deste às representações e aos valores morais compartilhados pela sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo procurei mostrar, a partir da análise quantitativa dos dados referentes à cor do suspeito do crime de estupro, que réus pretos recebem tratamento diferenciado no interior do Sistema de Justiça Criminal. Observei, nas fases da queixa e do inquérito, posturas discriminatórias em relação à cor do suspeito, tanto da parte dos queixosos quanto da parte da polícia, que tendem a reconhecer bem mais pretos e pardos como os prováveis autores de crimes de estupro. Tais atitudes se confirmam na fase de denúncia, quando parte dos casos envolvendo pretos acaba arquivada pelos promotores devido à fragilidade das provas levantadas na polícia. Ainda nesta fase, verifiquei o efeito da discriminação pela cor no fato de que réus brancos têm maiores chances de terem seus processos arquivados.

Embora os dados indiquem que réus pretos recebam tratamento diferenciado do Judiciário, ainda não disponho de elementos suficientes para explicar a disparidade das sentenças. Isto requereria considerar, além da atuação dos operadores da justiça (advogados, promotores e juízes), as implicações desde a fase policial da repetida estigmatização de determinados suspeitos, tornando indiscutível a sua culpabilidade. Como este efeito cumulativo é de difícil apreensão na descrição quantitativa, faz-se necessária uma análise qualitativa, pretendida para dar prosseguimento ao estudo do Sistema de Justiça Criminal.

(Recebido para publicação em abril de 1998)

(Versão final em dezembro de 1999)

Dados pelas sugestões e questões levantadas.

2. Dados de Boletins de Ocorrência ¾ BOs, que são os dados básicos de referência de minha pesquisa, não correspondem a relatos originais. Estes são filtrados, descontextualizados e ordenados de maneira a se apresentarem com o

status de objetividade. Trata-se de um segundo método de geração de noções de crimes, na medida em que tais noções são geradas a partir de tipificações feitas pelos funcionários da lei em interação com os envolvidos (Paixão, 1986). Como os dados dos BOs foram novamente reunidos, alterados e organizados para a realização desta pesquisa, creio que posso considerar os meus dados um terceiro método de percepção de crimes e criminosos.

14. A ausência causada pela falta de acesso ao próprio formulário pôde ser identificada no Livro de Registro de Ocorrências. Antigamente, as queixas eram registradas pela polícia em um livro denominado Livro de Queixas. Com o aumento das denúncias e o aperfeiçoamento do caráter burocrático desta organização, a queixa passou a ser registrada em um formulário específico, o BO. Entretanto, o uso do Livro de Queixas, desde então denominado Livro de Registro de Ocorrência, permaneceu como um indicador de referência dos registros. Deste modo, foi possível, durante o levantamento das informações, comparar a lista dos BOs reproduzidos com a lista que consta no Livro.

16. A organização policial é responsável pela elaboração dos registros de identificação.

17. A respeito do processo de categorização empreendido pela polícia em geral e pelas delegacias especializadas no atendimento a mulheres, ver, respectivamente, Paixão (1982) e Soares (1996).

18. Como observou Espírito Santo (1991), as narrativas dos casos considerados "de polícia" feitas pelos solicitantes da intermediação do poder público traduzem a visão de quem se julga vítima de um vilão. São essas narrativas unilaterais que vão dar origem aos registros de ocorrências.

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ABSTRACT

Suspect Individuals: The Color of Men Accused of Rape within the Flow of the Criminal Justice System

The article explores to what extent the color of men accused of rape influences decisions made within the criminal justice system. It follows the flow of people and paper through the system’s various arenas, including police departments, the Ministério Público, and criminal courts. Based on data produced by these bodies, it is concluded that black defendants are discriminated against and that race is a factor which breeds inequality in an accumulative fashion, right from the police stage of the process.

Keywords: race; rape; sex crimes; criminal justice system

RÉSUMÉ

Individus Suspects: La Couleur de Peau des Accusés de Viol de L’effectif Soumis à la Justice Criminelle

Dans cet article on cherche à savoir dans quelle mesure la couleur de peau des accusés de viol pèse sur les décisions du système de Justice Criminelle, sous l’optique de l’effectif et des documents qui occupent les différents secteurs de ce système ¾ Police, Instruction et Chambres Criminelles. En partant des données diffusées par ces institutions, on conclut que les prévenus noirs subissent une discrimination négative et que la race intervient comme facteur d’inégalité, cumulativement, dès le moment de l’enquête.

Mots-clé: Race; viol; crimes sexuels; système de Justice Criminelle

  • NOTAS:

    *
    Este artigo corresponde a um dos capítulos de minha Dissertação de Mestrado em Antropologia Social, defendida na Universidade Estadual de Campinas em 1997, sob a orientação da prof. Alba Zaluar. Para a realização da pesquisa contei com bolsa da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais ¾ Anpocs e do Faep/Unicamp e com o financiamento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ¾ Capes e da Fundação João Pinheiro, bem como com a colaboração de Selma Christien Rodrigues da Silva (na fase da delegacia), Beatriz Caiubi Labate (na fase do Fórum), Gustavo Aprile Rossi e Fábio Fonseca Duarte (na codificação dos dados e observação estatística). Agradeço as leituras atentas de Patrícia Campos de Sousa e de Maria Elisa Almeida Brandt e os comentários e sugestões do prof. Edmundo Campos Coelho, incorporados, sempre que possível, nesta versão final do trabalho. Gostaria, ainda, de registrar o meu agradecimento aos pareceristas de
  • 1
    . O estudo sobre o Sistema de Justiça Criminal de Coelho (1986) e o diagnóstico
    Indicadores Sociais de Criminalidade elaborado pela Fundação João Pinheiro (1987) chamam a atenção para a necessidade de se deslocar o foco da análise dos processos de decisão nas organizações policial e judiciária, tomados isoladamente, para o fluxo de pessoas e papéis por intermédio do Sistema de Justiça Criminal como um todo.
  • 3
    . Danet (1980) distingue dois modos de processamento de disputas. Aquele que enfatiza a "busca de fatos" e aquele em que os "fatos" não são considerados essenciais na disputa. Mesmo relativizando a seriedade e a instrumentalidade da linguagem utilizada no primeiro modo, a autora pouco explora a importância da linguagem para a construção dos "fatos", da "verdade", ou das "evidências" ao longo do processamento das disputas.
    4
    . Para Walzer (1995), a exclusão deve ser entendida como um acúmulo de privações em diferentes esferas de distribuição de bens sociais. A soma repetida de privações no mercado, no trabalho, na educação, na participação política e em outros é que dá origem, segundo o autor, à exclusão.
  • 5
    . Boa parte dos estudos produzidos no Brasil que afirmam a existência da discriminação racial no interior do Sistema de Justiça Criminal concentra-se em períodos históricos específicos, em especial no período posterior à abolição da escravidão. Destes, destacam-se o de Boris Fausto (1984), cujo objeto é a criminalidade em São Paulo entre 1880 e 1924, e sobretudo o de Costa Ribeiro (1995), que constata a existência de tratamento desigual para negros e brancos em crimes de sangue julgados no Rio de Janeiro entre 1900 e 1930. Pouco são os estudos que tratam deste problema na atualidade. Destacam-se a análise descritiva realizada por Coelho (1993) do Censo Penitenciário do Rio de Janeiro de 1988; o estudo de Adorno (1995) sobre o acesso diferencial de brancos e negros à Justiça Criminal, realizado a partir de dados sobre roubos qualificados julgados no município de São Paulo em 1990; e o trabalho de Silva (1994) sobre processos de discriminação racial levados à Justiça no Rio de Janeiro.
  • 6
    . Decorrente dos diversos movimentos sociais surgidos na década de 80, em particular do movimento feminista, a criação de delegacias de defesa da mulher ¾ DDM foi uma tentativa de superar uma das críticas mais contundentes feitas às delegacias de costumes: o descaso e o preconceito com que as vítimas eram atendidas e, conseqüentemente, a baixa proporção de denúncias verificada.
    7
    . Ao receber o inquérito, o Ministério Público pode devolvê-lo à autoridade policial, solicitando novas diligências necessárias ao oferecimento da denúncia.
    8
    . O juiz dirige o processo no sentido de que, dentre outras coisas, a ele cabe a condução do interrogatório do réu e dos depoimentos das testemunhas e a interpretação das respostas a serem registradas nos autos (Kant de Lima, 1997).
  • 9. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Penal ¾ CPP, a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos de inquérito. O arquivamento em geral é requerido pelo Ministério Público e endereçado à autoridade judicial, que o determina ou, discordando do pedido, remete os autos ao Procurador Geral de Justiça ( art. 28 do CPP).
    10. Na literatura acadêmica nacional, uma perspectiva instigante para o estudo do Sistema de Justiça Criminal é aquela que sugere ser este formado de subsistemas frouxamente integrados, possuindo algum grau de coesão, mas também de disjunção (Coelho, 1986).
  • 11. Campinas é o segundo aglomerado urbano do Estado de São Paulo, com uma população girando em torno de 1.000.000 habitantes. Como a maioria das cidades do interior paulista, Campinas viveu nos últimos anos profundas mudanças em sua estrutura produtiva, acompanhando o ritmo de crescimento econômico da capital do estado. Aparentemente, essas indicações a credenciam como possível
    locus
    de ocorrência de criminalidade, tendo em vista a tendência, a partir dos anos 80, de aumento da criminalidade violenta nas grandes cidades brasileiras.
    12. Indivíduos e instituições em geral sabem o risco que correm ao se exporem à observação (Besson, 1995). Ora, a polícia lida com essa questão de maneira particular, visto que observar é justamente a parte principal de seu ofício. Por este motivo, o acesso aos dados registrados pelas policiais somente ocorreu mais de seis meses depois de iniciado o trabalho de campo, quando uma certa relação de confiança já estava estabelecida.
  • 13
    . As tabelas com as tabulações dos dados e seus cruzamentos não serão apresentadas aqui, devido à falta de espaço, mas encontram-se à disposição dos interessados.
  • 15
    . Cabe dizer que este procedimento foi feito de forma aleatória, a partir de dados descontextualizados, não tendo sido consideradas a gravidade ou a precedência das ocorrências, por exemplo.
  • 19
    . A variável cor do suspeito referida na sua caracterização pela vítima foi criada isolando-se a informação "cor" das outras informações que constam nos registros de BOs sobre as características do suspeito não identificado pela polícia por ocasião da queixa. Tais características são, dentre outras, a cor, a idade e a altura aproximadas, o corte de cabelo, a vestimenta etc. Portanto, trata-se não apenas de suspeito desconhecido da vítima, mas também daquele ainda não identificado pela polícia. A comparação proposta é, portanto, entre a cor desses suspeitos não identificados e a cor de todos os suspeitos, identificados e não identificados, que constam dos registros elaborados pela polícia.
    20
    . Uma possível explicação para isso é a afirmação de que os conhecimentos adquiridos pelo policial no exercício da profissão levam a que ele identifique facilmente indivíduos de cor preta como criminosos. Contudo, parece ser mais pertinente inferir da atitude racista dos policiais em geral o fato de a polícia ser parte integrante e também participante de uma sociedade em que operam mecanismos de discriminação em relação às pessoas de cor.
  • 21
    . Uma compilação da literatura internacional produzida sobre o tema foi feita por Monet (1993). Entre os autores brasileiros o tema foi tratado sobretudo por Paixão (1982, 1988), Zaluar (1985b, 1989), Adorno (1994, 1995) e Silva (1994, 1997).
    22
    . Uma indicação de fontes bibliográficas que realizam esta discussão em relação à polícia está presente em Monet (1993).
    23
    . Segundo uma escrivã da DDM: "[...] você pega no inquérito duas vezes por mês: o dia em que ele chega, prá você guardar ele no armário, e o dia em que ele vence, prá você mandar ele pro Fórum. E aí se você vai fazer uma diligência, uma intimação, uma ordem de serviço, fazer algum ajuntado, isto se a pessoa vem naquele mês, você mexe com ele mais vezes. Mas agora, veja bem, eu consegui diminuir meu volume de serviço, porque os meus casos eram os mais antigos que tinham. De 90, 91, tinha bastante. Fiquei com 181 inquéritos. Fui contar agora, tô com 313!"
  • 24. Goody (1986) tem mostrado que a escrita permitiu novos processos de conhecimento fundamentais para o desenvolvimento dos procedimentos científicos, tais como apontar contradições, ter clareza, corrigir, objetivar, descontextualizar etc. 25. Foi observado que, nesta fase, a morosidade traduz uma estratégia do advogado constituído de buscar beneficiar seu cliente; já a agilidade revela a ação do advogado dativo voltada para a produtividade do sistema (Sapori, 1996).
    26. Já foi dito que essa homogeneidade tem sido interpretada pelos pesquisadores que trabalham com as estatísticas oficiais de criminalidade como sendo o resultado dos processos de categorização empreendidos pelas agências de controle social. Na pesquisa realizada, esta relativa homogeneidade se encontra representada na variável "profissão do suspeito" e sua manifestação aumenta à medida que o fluxo prossegue. Por falta de espaço, este é um tema a ser melhor desenvolvido em outra ocasião.
  • 27
    . Estas linhas de investigação vêm sendo perseguidas pela literatura internacional mais recente. A vantagem que apresentam em relação aos estudos anteriores é a de ultrapassar a tendência de explicar a discriminação racial a partir dos simples preconceitos diretos dos juízes (Pires e Landreville, 1985).
    28
    . Nas celas coletivas, presos por estupro ou por atentado violento ao pudor são submetidos a uma série de castigos. Tal fato é de conhecimento público, sendo amplamente veiculado pelos meios de comunicação. Um exemplo disto é a afirmação feita pelo delegado da Seccional de Campinas publicada na
    Folha de S. Paulo em 31/10/1993: "Quando é preso, o camarada que comete estupro é fichado como José Maria. Dez minutos depois, passa a ser Maria José".
  • 29
    . Ainda que tais concepções sejam organizadas de maneira diferente. Na organização policial, por exemplo, já foi observado que a formulação de estereótipos serve para orientar a ação policial: "são tipificações de senso comum que surgem tanto da experiência subjetiva do policial quanto de seu treinamento adquirido na carreira" (Paixão, 1982:75).
    30
    . Para seguir o raciocínio de que a culpa se constrói a partir de um processo cumulativo, tomei por referência o trabalho de Smith (1978). Segundo a autora, eventos reais não são fatos. É o uso de procedimentos próprios para categorizar eventos que os transformam em fatos. O fato é algo previamente categorizado, trabalhado, criado de maneira a conformar-se a um modelo do que o fato deve ser. Esse argumento, utilizado pela autora para demonstrar como K. acaba sendo definida por seus amigos como doente mental, também pode ser usado para se pensar a transformação de um acontecimento em fato jurídico.
  • 31. A este respeito ver Frazer (1982). 32. Em várias publicações Alba Zaluar (1985a; 1985b) se refere às associações feitas por diversos segmentos da sociedade entre o bandido e o Diabo. Para a autora, trata-se de uma versão moderna do bode expiatório.
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      07 Abr 2000
    • Data do Fascículo
      1999

    Histórico

    • Recebido
      Abr 1998
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