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Economia x Sociologia: eficiência ou democracia nas relações de trabalho?

Économie contre Sociologie: efficacité ou démocratie dans les relations au travail?

Economics versus Sociology: efficiency or democracy in labor relations?

Resumos

Dans cet article on évalue les limites et la portée de la rationale économique néoclassique dans l’analyse des relations du travail, en scrutant de près les arguments en faveur de la déréglementation du marché du travail et de la notion d’employabilité. À partir d’une critique précise des préssuposés de chacune de ces deux notions, on montre que l’hégémonie de l’arsenal néoclassique d’approche des faits dans le monde entrave fortement l’arsenal d’interprétation de la réalité sociale latino-américaine. On y voit surtout les risques d’un souhait de dissoudre le Droit du Travail et de reprivatiser les rapports de classe, lesquels sont imposés au continent par les programmes de réforme néolibérale.

Droit du Travail; néolibéralisme; marché du travail


The article discusses the limits and scope of neoclassic economic rationale in analyzing labor relations, with a special focus on positions that defend labor market deregulation and on the notion of employability. Based on a rigorous critique of the presuppositions underlying these different notions, it is argued that the hegemony of the neoclassic approach to the world enjoys an arsenal that heavily constrains the arsenal available for interpreting Latin America’s social reality. Above all, it warns about the risks entailed in demands to undermine labor rights and re-privatize class relations, as forced upon Latin America by neoliberal reform programs.

labor rights; neoliberalism; labor market


Droit du Travail; néolibéralisme; marché du travail

labor rights; neoliberalism; labor market

Economia x Sociologia: Eficiência ou Democracia nas Relações de Trabalho?

Adalberto Moreira Cardoso

SOBRE HORIZONTES ANALÍTICOS

As sociedades latino-americanas viveram, nesta década que finda, momento de grande restrição de suas opções civilizatórias1 1 . Este texto estava no berço quando suas idéias centrais foram discutidas no seminário Encontros com Sociologia & Antropologia, do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais ¾ IFCS/UFRJ. Versão revista veio a público no GT Trabalho e Sociedade na Virada do Milênio, XI Reunião da Sociedade Brasileira de Sociologia ¾ SBS, Porto Alegre, setembro de 1999. Na impossibilidade de nomear os presentes, agradeço no atacado, mas nem por isso com menos vigor, os comentários generosos e estimulantes que recebi. Agradeço também aos dois pareceristas anônimos de Dados. Como nem sempre acatei as objeções de todos, que os equívocos me sejam imputados. . Culpe-se, sem medo de errar, a hegemonia de uma certa rationale econômica no arsenal analítico imposto à agenda dos cientistas sociais pela vitória do capitalismo na cena mundial. O paradigma neoclássico de abordagem das coisas no mundo ganhou vigência teórica e prática no continente com uma força, intensidade e extensão jamais antecipáveis há dez ou quinze anos, e o sucesso momentâneo dos hoje náufragos planos de estabilização baseados no mercado levou à lona, ou mesmo converteu, analistas insuspeitos em vários de nossos países. Noções como equilíbrio espontâneo, geração espontânea de coordenação no mercado, eficiência, eficácia, indivíduo e mercado encadearam-se logicamente para constituir aquele paradigma em filtro necessário (porque associado, argumenta-se, à natureza das coisas) através do qual se enxerga o mundo. Fizeram-no em substituição, ponto por ponto, a idéias como normas sociais, solidariedade, distribuição, justiça, classes sociais e sociedade. Economia em lugar de sociologia.

Não que a sociologia tenha ocupado, nos mesmos termos, qualquer posição hegemônica em qualquer tempo, mas ela certamente deu o norte a muitas das interpretações sobre nossa realidade, e também a projetos de superação dos dilemas de nosso processo civilizatório. Não posso alongar-me nisso, mas parece incontestável que Raul Prebisch, Celso Furtado e Anibal Pinto animaram, a partir da Comissão Econômica para América Latina e Caribe ¾ CEPAL, leituras da formação econômica da América Latina em que as pessoas, as classes sociais, as culturas locais, as instituições, sobretudo o Estado, cumpriram papel não apenas como objeto de estudo, mas centralmente como critério de interpretação em sentido gramsciano: os processos de consolidação do capitalismo por aqui foram problematizados como dinâmicas econômico-sociais. Estava em perspectiva, sempre, a possibilidade ou necessidade (sim, era um programa de estudos e de intervenção) da superação do atraso, do subdesenvolvimento ou do lugar subordinado de nossas formações econômicas no concerto das nações. Logo, não havia como pensar a economia sem o Estado, e não havia ação econômica sem planejamento estatal, cujo parâmetro normativo era o bem-estar crescente que o capitalismo traria às populações de nossos países. Distribuição, redistribuição, sociedade, justiça, eqüidade. O desenvolvimentismo como critério de interpretação submetia a possibilidade mesma de apreensão do real à necessidade de superar os entraves ao nosso caminho rumo a um mundo menos desigual2 2 . Devo esta lembrança do lugar da sociologia no pensamento inaugural da CEPAL à conferência de Maria da Conceição Tavares em homenagem a Celso Furtado, realizada no XIII Congresso Brasileiro de Economistas, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1999. Trabalho de fôlego sobre a conformação do pensamento desenvolvimentista no Brasil é o de Bielschowsky (1996), onde a CEPAL tem reconhecida sua importância decisiva. . Um caminho para fora do subdesenvolvimento, conceito em torno do qual Celso Furtado construiu um sólido edifício teórico de cunho fortemente sociológico.

Há outros exemplos, possivelmente menos comprometidos com a superação das mazelas do capitalismo em suas próprias fronteiras do que a CEPAL3 3 . Não posso deter-me nisso aqui. Penso, por exemplo e ao azar, em Fernando H. Cardoso e Enzo Faleto e sua Teoria da Dependência, em Francisco de Oliveira e sua crítica à razão dualista, ou em André Gunder Frank e sua teoria da acumulação dependente. . Mas com esta lembrança quis apenas marcar que o desenvolvimentismo na América Latina se guiou por um corpo analítico, talvez hegemônico e fortemente autóctone, em que a economia estava longe de significar mercado; em que as relações sociais eram mais do que jogos; e em que uma sociedade justa era mais do que uma sociedade em equilíbrio ótimo de Pareto.

A alienação daqueles critérios de interpretação no discurso econômico corrente teve profundas conseqüências analíticas e práticas, muitas delas ainda por se mensurar. Mas parece-me que a vitória da perspectiva neoclássica, ao perder de vista a sociologia, perdeu também a humanidade. Não falo de um suposto componente humano genérico qualquer, ou de um ideal de pessoa ou sociedade alheio ao mundo real. Falo do que as nações fizeram de si mesmas sobretudo nos dois últimos séculos, isto é, do processo civilizatório que, se cumpriu o vaticínio de Tocqueville em uma parte diminuta, mas econômica e politicamente dominante do globo4 4 . Refiro-me à percepção de Tocqueville sobre a história como a marcha inexorável da igualdade. , condenou 2/3 de sua população à exclusão, à pobreza, à condição indigna e aviltante de escravos da necessidade. Perdeu a capacidade de pensar o real do ponto de vista da possibilidade de sua superação. O pragmatismo econômico verte o-mundo-como-ele-é ao mesmo tempo (i) no parâmetro normativo para a medida e interpretação do próprio mundo e (ii) no limite do possível no mundo. Circunscreve o horizonte de possíveis à mesquinhez da realidade hodierna. Se o socialismo ruiu, se não há socialismo, não pode haver socialismo. Se o capitalismo venceu, então não pode haver outra coisa senão o capitalismo. É nesse sentido que a perda da sociologia fez perder a humanidade no discurso econômico hegemônico: a intervenção humana é naturalizada, o mundo segue seu curso por necessidade, selecionando para o lixo da história os menos eficientes.

Escusado dizer que discurso e prática hegemônicos delimitaram um significado preciso para a história, associado a um percurso ótimo no concerto das nações qua mercados desregulados, de tíbias fronteiras e obstáculos à mobilidade dos diversos capitais, "história" que por isso mesmo faz tábula rasa das histórias nacionais. Ironia da contemporaneidade: a velha idéia da imanência dos processos de mudança ganha vocalise inteiramente surpreendente na catilinária da ortodoxia reinante.

E trata-se precisamente de uma ortodoxia que, ademais, desqualifica leituras alternativas sobre o mundo, o que leva Oliveira (1999) a nomeá-la de totalitária. É por tratar-se de uma ortodoxia, ademais, que é possível referir-me a ela como uma forma de restrição sem precedentes dos horizontes analíticos e civilizatórios na América Latina.

Nas páginas que se seguem pretendo desenvolver este argumento com base em duas noções centrais ao debate atual na sociologia do trabalho, impostas a nós pelos economistas que rezam na cartilha hegemônica: a de flexibilização do mercado de trabalho e a de empregabilidade. Tomo estes casos como exemplos centrais de um processo mais amplo de deslocamento da visão sociológica sobre as coisas, cujo resultado tem sido a virtual cegueira para a crescente desconstrução do tecido social tramado no ocidente nos últimos dois séculos, isto é, a civilização que conhecemos, desconstrução cujas conseqüências os neoliberais de plantão não parecem dispostos a reconhecer, talvez porque não tenham nada a oferecer em seu lugar senão o mercado. O espaço disponível não me permitirá ser mais do que alusivo na enumeração dos problemas, mas estarei satisfeito se despertar no leitor qualquer espécie de indignação produtiva, isto é, a sensação de que algo aqui faz sentido e de que vale a pena perseguir o filão oferecido à análise.

Na primeira seção avalio a receita desregulamentadora global aviada no Brasil desde o início do governo Fernando Henrique Cardoso, em 1995, que dá o esquadro mais geral do programa, ainda em curso neste e em outros países do continente, de desregulamentação das relações de troca e, no limite, de desestatização da economia. Nas duas seções seguintes analiso as noções de flexibilização do mercado de trabalho e de empregabilidade, faces da mesma moeda de destituição ou diluição das instituições sociais de respaldo ao funcionamento do mercado de trabalho. A ambição exegética esbarra nos limites do texto, mas pretendo estar apontando as questões centrais. Por fim, realço algumas leituras concorrentes e complementares sobre o sentido do direito do trabalho no ocidente, direito que está na alça de mira do discurso e da prática de flexibilização, para mostrar que o neoliberalismo é uma opção, para dizer desde já, pré, talvez anticivilizatória.

DESREGULAMENTAÇÃO: UMA RECEITA

Há quem argumente ser da natureza dos embates ideológicos a hipóstase das aparências por parte dos que lograram, de um modo ou de outro, ainda que sempre temporariamente, impor sua versão dos fatos, sua leitura da história (Chauí, 1993). Este argumento é um chamado à cautela acadêmica. Talvez a jactância dos neoliberais não passe disso e sua vitória seja apenas ideológica. Para alguns já se teria tornado evidente, por exemplo, que em lugar algum, nem mesmo nos Estados Unidos e Inglaterra sob Reagan e Thatcher, vingou a aposta no "Estado mínimo". Quando ocorreu nos países centrais, a desregulamentação das relações econômicas e sociais deu-se de forma muito segmentada, mesmo no caso do mercado de trabalho. De modo geral, foram preservadas zonas importantes da organização social, como a regulação das trocas comerciais entre blocos regionais, em que os Estados nacionais se verteram em espécies de holdings, ou no que Altvater (1995) chamou de "Estados nacionais concorrenciais", defendendo os interesses das empresas pátrias junto a organismos reguladores do comércio internacional e contra os outros Estados nacionais. Foi preservada e em muitos casos (Alemanha, Japão e Coréia) aumentada a capacidade de planejamento do investimento produtivo, isto é, a capacidade de o Estado formular e implementar políticas industriais, coordenando e mesmo financiando o investimento privado. É crescente a demanda por controle dos fluxos financeiros internacionais pelos bancos centrais principalmente dos Estados Unidos, da Alemanha, da Inglaterra e do Japão, em face do estrondoso aumento do volume de recursos voláteis, em busca de melhor e mais rápido retorno. Hoje mais do que nunca as políticas macroeconômicas dos governos são um elemento crucial do equilíbrio entre as nações (Chesnais, 1996; Guttman, 1995). E finalmente, mas não por fim, dados de Batista Jr. (1998:46-47) revelam que os países do G-7 aumentaram o gasto público (como proporção do Produto Interno Bruto ¾ PIB) de 36,3% na média do período 1978-82, para 39,4% entre 1991-95. Nos países da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico ¾ OCDE o salto foi de 37,3% para 40,7%. A dívida pública bruta deu um salto espetacular na OCDE de 42% para 66,6% do PIB nas duas pontas. Como afirma Batista Jr., "o ‘neoliberalismo’ reina mas não governa. As homenagens prestadas a esta ideologia contrastam com sua limitada influência prática no mundo desenvolvido" (idem:49). É isso que leva Mattoso (1996:35) a afirmar que a idéia de Estado mínimo que alimenta o discurso neoliberal tem um componente que se destina "preferencialmente para o consumo de governos de países do Sul" (ver, também, Córdova, 1996 e Bronstein, 1997).

Tendo a concordar com o tom desses alertas. Mas se a cautela analítica impõe que suspeitemos da ideologia imperante, não nos devemos cegar para o fato notório de que, na periferia do capitalismo, o discurso neoliberal ganhou substância e temos sido (brasileiros, argentinos, chilenos, mexicanos...) muito zelosos na aplicação da receita. A desregulamentação tem sido, sim, a norma por aqui. Sob Pinochet no Chile, sob Salinas de Gortari no México, sob Menem na Argentina, ou sob Fernando Henrique Cardoso no Brasil, a desregulamentação no continente avançou passo a passo e é, hoje, incontestável.

O Brasil foi, provavelmente, o último dos assim chamados países "emergentes" a empreender reformas econômicas segundo o cânon abertura-comercial-e-reforma-do-Estado, principalmente via privatizações e "ajuste fiscal", denominação anódina para a desobrigação do Estado em relação à sociedade civil (ou, segundo o linguajar hegemônico, ao mercado). A abertura das fronteiras nacionais, que poria uma pá de cal nas políticas desenvolvimentistas de substituição de importações, ocorre a partir de 1988, mas é apenas depois de 1994 que a essa fórmula se juntou a âncora cambial como mecanismo mais importante de estabilização da moeda nacional (em conexão com altas taxas de juros e controle da base monetária) e fio condutor do chamado "choque de competitividade" na economia. Ademais – aspecto central para meus propósitos e também para a receita em processo de ser aviada –, tornaram-se crescentes as pressões por flexibilização dos mercados de força de trabalho, tida como momento crucial da modernização das relações entre capital, trabalho e Estado na nova ordem produtiva mundial5 5 . Para uma análise detalhada do debate em torno da flexibilização do mercado de trabalho no Brasil, ver Cardoso (1999b, cap. 5), contrapondo-se principalmente a Camargo (1996) e Amadeo e Camargo (1996). .

Como instrumental de intervenção global dos Estados nacionais periféricos, vale a pena perscrutar a lógica do hoje náufrago receituário de reforma econômica vendido como panacéia ao Terceiro Mundo, já que produziu resultados em muitos aspectos desastrosos, como a elevação do desemprego global e o sucateamento de parte da malha industrial de muitos países, sobretudo o Brasil. São seus efeitos, dentre os quais destaco o desemprego, que sustentam o discurso da flexibilização do mercado de trabalho, objeto central desta análise.

A referida lógica é simples, quase singela. A abertura expõe as empresas autóctones à competição internacional e os diferenciais de produtividade dificultam a penetração externa competitiva de seus produtos. Condenadas a vender no mercado interno, têm que aumentar a produtividade para reduzir preços diante do competidor externo (no caso brasileiro, crescentemente do Mercosul) e seguir aprofundando a reestruturação. Isso tem impactos de médio prazo sobre os níveis de inflação, mas os ganhos de produtividade raramente compensam a pequena acomodação inflacionária que ocorre no início da vigência do programa de estabilização. Como conseqüência, a taxa de câmbio fixa (como na Argentina e, mais recentemente, na Malásia) ou quase fixa (como foi o caso do Brasil e do México) em relação a uma moeda ou a uma cesta de moedas, torna-se desfavorável ao agente interno, o que segue dificultando a penetração externa dos produtos autóctones, ao mesmo tempo que amplia ainda mais a exposição da economia à competição externa, obrigando as empresas nacionais a aprofundar a reestruturação produtiva para baixar custos e aumentar a qualidade dos produtos.

A reconversão tecnológica passa a se dar crescentemente via importação de máquinas e equipamentos, produzindo impactos para trás no parque industrial nacional, afetando negativamente setores de bens de capital e de matérias-primas. No início, apenas os setores mais dinâmicos, mas logo, toda a indústria se vê obrigada à reconversão tecnológica, ainda que de forma segmentada. Movimentos de concentração via falências, fusões e aquisições dominam os setores mais dinamicamente afetados pela competição externa. Aprofundam-se os ganhos de produtividade, os preços continuam caindo e a inflação, supunha a receita, é finalmente domada.

O câmbio valorizado torna deficitárias as contas externas: as importações explodem tanto devido ao consumo assalariado quanto capitalista, mercê da importação de bens de capital para a reestruturação. Conjuntura externa favorável, com grande disponibilidade de recursos líquidos internacionais em busca de grandes e rápidos retornos, permite ao Estado políticas de atração de capitais destinados à composição de superávits em conta corrente e, por conseqüência, de reservas internacionais que salvaguardarão a moeda sobrevalorizada contra "ataques especulativos". Tais políticas concentram-se em taxas reais de juros muito superiores às oferecidas nos mercados estáveis do Primeiro Mundo, nas privatizações e na flexibilização dos mercados financeiros nacionais. Enquanto a reforma do Estado não se efetiva, as privatizações, ao assegurarem receita líquida ao setor público6 6 . No Brasil isso não ocorreu, como lembra um parecerista anônimo de Dados. Entretanto, por enquanto refiro-me à receita, não ao seu fracasso. , financiam a taxa de juros, operando a transferência de poupança pública (e do público) para os investidores internacionais e nacionais. Tudo isso permanece até que as reformas fiscal, patrimonial e administrativa do Estado saneiem as contas públicas, permitindo manter o déficit em patamares aceitáveis. Nesse ponto, o câmbio pode ser liberado e os juros reduzidos. O Estado estará enxuto, eficiente e saneado, e a economia estará sem inflação e competitiva.

Talvez porque tão singelo, o receituário não tardou a revelar sua fragilidade, primeiro com a queda mexicana de 1994 e, depois, com a profunda crise desatada pelo crash da bolsa de Hong Kong em 23 de outubro de 1997, que culminou com a queda do Brasil em 1999. A dependência externa de capitais voláteis, pedra de toque do financiamento dos déficits em conta corrente de países unilateralmente abertos ao mundo, como é o caso, só se sustentou enquanto os investidores internacionais mantiveram "expectativas favoráveis" quanto à capacidade de esses países honrarem seus compromissos. Profecias retroalimentadas (leia-se especulação) quebraram Malásia, Coréia do Sul, Tailândia, Indonésia, Rússia e Brasil. O preço que os povos destes países vêm pagando pelo curso das políticas no laboratório em que nos tornaram ainda não foi adequadamente contabilizado. Nem por isso a catilinária neoliberal perdeu força entre nós.

Por outras palavras, Fernando Collor de Mello iniciou e Fernando Henrique Cardoso arrematou o programa neoliberal padrão de reforma econômica, a receita tal qual, assim como o fizeram Carlos Menem na Argentina e Salinas de Gortari no México. Não se trata de um programa autóctone, inovador ou especialmente engenhoso, mas da submissão pura e simples da inteligência econômica da região a um cânon que não vige entre os que o vendem como panacéia.

Olhando em retrospecto, todos esses países "fracassaram", isto é, falharam em cumprir prescrições de Washington em um ou outro aspecto. Sobretudo no Brasil, lamenta o Fundo Monetário Internacional ¾ FMI, não se promoveu o ajuste fiscal do "setor público", esta denominação da moda, mercadológica para o Estado, que vem restringir seu papel na vida da nação a uma equação de receitas e despesas. Ademais, as taxas de juros mantidas na estratosfera por mais de dois anos multiplicaram por cinco a dívida pública interna, aumentando as suspeitas quanto à capacidade de o país honrar seus compromissos com a "comunidade financeira" internacional. E o que dizer dos brasileiros, dos nacionais? Desemprego, informalidade e aumento da desigualdade social, tudo isto é encarado como custos do ajuste, custos a serem debelados no mundo melhor que ele promete. Sua causa, como mencionado, seria a rigidez da legislação trabalhista. Daí a receita flexibilizadora. O fracasso adveio dos problemas "da vida real", não do modelo.

FLEXIBILIDADE

Ocorre que o desemprego era esperado por todos, porque efeito colateral inevitável da racionalização produtiva, principalmente do setor industrial. A flexibilização dos mercados de trabalho (cuja irmã siamesa é a requalificação da força de trabalho), então, é parte da receita, a ela inextricavelmente atada como panacéia para essa mazela específica da reforma econômica que nos foi imposta: o desemprego. Por que se tratava de mazela inescapável? Primeiro, porque os sistemas nacionais de relações de trabalho estariam caducos, pejados de legislação rígida que não permitiria ao capital a mobilidade necessária para fazer frente ao aumento da competitividade global. Em segundo lugar, por culpa, teimosia ou irracionalidade dos trabalhadores, que se recusam à melhoria de sua "empregabilidade". Ou, dizendo de outra maneira, há desemprego continuado porque a força de trabalho não está adequadamente qualificada para a nova realidade produtiva; e há desemprego crescente porque a lei impede que o ajuste ao choque de competitividade resultante da implementação do modelo se faça ou via transferência de trabalhadores entre setores produtivos, ou via redução dos salários (Pastore, 1997). A lei e a ordem institucional que rege as relações de trabalho (Justiça do Trabalho e sindicatos, basicamente) impediriam a flexibilidade alocativa e salarial no mercado de trabalho, o que nos levaria ao ajuste pelo desemprego e/ou à informalidade (Camargo, 1996).

Note-se que a "nova ordem mundial" e sua intensa competitividade são pressupostas, um dado de realidade. Elas não causam nada por si mesmas, mas apenas enquanto obstadas pelos sistemas nacionais de relações de trabalho, empecilhos a serem reformados ou mesmo removidos para que a competição pura e simples estabeleça equilíbrio espontâneo no mercado.

Não deixa de ser surpreendente, diga-se de passagem, o fato de que estudos produzidos em instituições oficiais, porém tão diversas quanto o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ¾ IPEA e o Sistema Estadual de Análise de Dados ¾ Seade no Brasil7 7 . Barros e Mendonça (1996) e Barros et alii (1997) pelo IPEA, órgão do governo federal; e Montagner e Brandão (1994) pela Fundação Seade, órgão do governo do Estado de São Paulo. , demonstrando ser o mercado de trabalho nacional um dos mais flexíveis do mundo, estejam ausentes da bibliografia dos outros estudos e trabalhos que insistem em afirmar que a legislação trabalhista brasileira é rígida e precisa ser flexibilizada8 8 . Como vem exigindo o economista José Pastore (1994; 1997; 1998), instituído em porta-voz da versão hegemônica em discussão aqui; ou como sugeriu Camargo (1996). . O mercado de trabalho por aqui se marca, demonstraram aqueles estudos, por enorme flexibilidade alocativa e salarial, o que dá inteira liberdade aos capitais produtivos em momentos de choque econômico como o que estamos vivendo. Mas deixemos isso de lado. Minha intenção, por ora, não é testar a veracidade das teorias, mas apenas chamar a atenção para sua abrangência e seu sentido mais profundo, isto é, a lógica interna que preside sua pregação.

"Flexibilização do mercado de trabalho" é denominação diversa para "revisão do direito do trabalho", do ordenamento jurídico-normativo das relações de trabalho em geral. Supõe, portanto, a existência de algo cuja vigência impede o bom funcionamento do mercado. Com o risco da simplificação, talvez seja possível identificar um modelo ou, no mínimo, uma configuração estável de regras, leis ou regulamentos que, dado que impedem o funcionamento adequado do mercado de trabalho, demandam mudança, flexibilização. Esse é o primeiro passo. Mais tarde, tentarei circunscrever um sentido para esse "modelo". Do meu ponto de vista, são os significados adquiridos pelo direito do trabalho no mundo contemporâneo que esquadrinham o alcance do arsenal analítico neoclássico, hegemônico na economia, como essencialmente pré (ou anti) civilizatório.

UM MODELO

Noronha (1998) argumenta, de forma bastante convincente, que, em lugar do que muitos afirmam, isto é, ser o modelo brasileiro de relações de trabalho de tipo corporativo (o que remete a regimes de negociação de interesses entre capital, trabalho e Estado em mecanismos tripartites relativamente autônomos de produção de regras, ou ao corporativismo de tipo fascista), somos um exemplo típico, junto com a França, de modelo "legislado" de relações de trabalho. A lei cumpre, por aqui, o papel que as convenções ou contratos coletivos ou por empresa cumprem em países como Suécia e, em alguma medida, Alemanha, em um plano mais global (contratos coletivos nacionais); e como Colômbia e Inglaterra em uma esfera mais local (contratos coletivos por empresa). Boa parte dos contratos e convenções coletivas no Brasil não faria senão atualizar, localmente, a legislação contida na Consolidação das Leis Trabalhistas ¾ CLT9 9 . A CLT é, como o nome indica, uma consolidação da legislação produzida, sobretudo (mas não exclusivamente), durante o governo ditatorial de Getulio Vargas relativa aos direitos sindical e trabalhista. Em termos deste último, a CLT inspira-se principalmente nas experiências inglesa e francesa, anteriores à desregulamentação dos anos 80 e 90, respectivamente. Moraes Filho (1952) foi o primeiro a mostrar que parte importante do que seria consolidado na CLT foi produzido antes do governo Vargas, algo que só voltaria a ser reconhecido pela literatura especializada em Werneck Vianna (1976). A legislação sindical, por seu lado, tem inspiração na Carta del Lavoro de Mussolini, razão pela qual o modelo brasileiro foi denominado corporativista. , muitas vezes não respeitada pelas empresas.

O conceito de modelo legislado de relações de trabalho é antigo, mas encontrou formulação sistemática em Jeammaud (1980), em referência justamente ao caso francês, onde a produção das regras e normas de uso do trabalho, bem como a regulação da negociação entre capital e trabalho, dá-se preferencialmente no âmbito da legislação federal, sendo, portanto, produzida no Parlamento e não em mecanismos composicionais. Parte do direito do trabalho alemão tem esta característica, assim como os direitos mexicano, venezuelano, argentino antes da era Menem, e aqueles dos países latinos da Europa (França, Itália, Portugal e Espanha)10 10 . Como o demonstra Supiot (1994:17 e ss.). Ver também Romita (1993). . Segundo esse modelo, o direito do trabalho recobre, ou regula, dois tipos de relações:

1. as relações de trabalho propriamente ditas, i.e., aquelas entre patrões e cada um de seus empregados, pelas quais se troca trabalho por remuneração. Incluem-se aqui as regras de acesso ao emprego (idade mínima e máxima, por exemplo), o lugar que o indivíduo ocupará no organograma da empresa, e também regras mais universais como a que regula a jornada de trabalho etc.; e

2. as relações profissionais, por meio de regras para a defesa e representação de interesses das partes, capital e trabalho. São as relações de "direito coletivo" e recobrem a organização sindical, a ação coletiva, a negociação coletiva, a representação por locais de trabalho etc.

Supiot (1994) argumenta que essa forma geral do direito do trabalho, sobretudo nas relações de trabalho, mais do que nas profissionais, decorre de uma síntese das tradições jurídicas germânica e romana, caracterizadas respectivamente por direitos estatutários e contratuais. De um lado, temos a instituição de um estatuto geral, que obriga a todos os envolvidos na relação de trabalho e que decorre da vinculação de cada trabalhador com uma mesma comunidade de trabalho (a empresa). De outro, as normas propriamente contratuais denotam a força de trabalho como prestadora de serviços, a serem remunerados por um soldo ou salário. Aqui, direitos individuais, o indivíduo como objeto do direito que, como tal, se verte em instrumento de proteção e cidadania. Ali, obrigações e direitos das partes na relação de prestação de serviços contratados.

Já os direitos de greve, de organização, de voz e ação no interior das empresas têm sua forma mais acabada delineada já na primeira metade do século XX, sendo aperfeiçoada em cada país segundo maior ou menor poder sindical, maior ou menor presença de representantes sindicais nos Parlamentos ou no Executivo, maior ou menor presença estatal na ordem social (Castel, 1998). O direito que regula as relações profissionais, pois, seria um produto genuíno deste último século e meio de lutas operárias.

Isso é o mais próximo que chegarei, neste texto, da definição de um modelo de relações de trabalho. Se algo está em questão, em alça de mira do discurso e da prática de reforma em boa parte da América Latina e certamente no Brasil, é este duplo direito do trabalho, que regula tanto as relações de trabalho quanto as relações profissionais, tanto o mercado de trabalho quanto a ação sindical. As duas coisas andam juntas, pois, e no Brasil como na França, na Alemanha ou na Argentina, são (ou estão deixando de ser) lados da mesma moeda11 11 . É claro que em lugar algum modelo tão abstrato tem vigência real. No Brasil, por exemplo, e como mostram Cardoso (1999a), Arbix e Zilbovicius (1997), Castro e Comin (1997), Gitahy e Bresciani (1998), Neves (1999), dentre outros, os setores mais modernos da indústria (como o automobilístico ou o petroquímico) têm regras de uso do trabalho e mesmo de organização sindical centralmente pactuadas entre capital e trabalho, seja no âmbito da empresa, seja no plano regional (cidade ou estado). O mesmo ocorre na Argentina, como mostra Novick (1999), e no México (Dombois e Pries, 1998a; Bayón e Besunsán, 1996). A referência a um modelo permite chamar a atenção, porém, para elementos invariantes ou médios, isto é, para o fato de que, se há exceções, elas ocorrem em um ambiente em que, na média, o modelo tem vigência mais do que simplesmente parcial. .

FLEXIBILIDADE E ESTADO MÍNIMO

Antes de perscrutar o sentido desse corpo regulatório para a sociedade capitalista ocidental12 12 . Woodiwiss (1999) argumenta, convincentemente, que este modelo não se aplica aos países da Ásia do Pacífico, onde as relações de trabalho têm cunho patriarcal. E esta não é, certamente, a tradição de regulação nos países do antigo socialismo real. , gostaria de investigar a lógica mais geral que preside o discurso de sua flexibilização no debate econômico, sobretudo entre os economistas do trabalho. Sua coerência tece-se na clara clivagem que estabeleceu entre os "interesses nacionais" e os "interesses dos nacionais", isto é, dos indivíduos, das pessoas, sobretudo dos trabalhadores da nação. Isto não está explícito em parte alguma, mas pode ser lido nas entrelinhas do dogma econômico, como desdobramento da receita resumida há pouco. Acompanhe-se o diagnóstico corrente: a América Latina, para encontrar um lugar no bonde da história, que fez trilhos do socialismo real, do fascismo, do desenvolvimentismo terceiro-mundista e de outras formas estatocêntricas de solução do problema de dar comida e dignidade social aos cidadãos, precisa melhorar a produtividade do trabalho. O mesmo trabalhador deve ser capaz de gerar mais produto na mesma unidade de tempo. Como o salário é pago por tempo, não por peça, por um mesmo montante de salários produzir-se-á mais coisas que, por isso mesmo, podem ter seu preço reduzido. Decorrem: maior competitividade dos produtos nos mercados interno e externo, redução das pressões inflacionárias, perspectivas de redução das taxas de juros, maior renda para o Estado na forma de impostos diretos e indiretos, menor pressão sobre a balança comercial etc. Enfim, la vie en rose. O raciocínio foi simplificado aqui, mas não está longe do dogma econômico: o aumento da produtividade tem efeitos benéficos globais sobre a saúde das nações.

Como aumentar a produtividade, isto é, como produzir mais em menos tempo? O mesmo diagnóstico apresenta a receita: modernizando o parque produtivo (de preferência sem interferência do Estado), restaurando a infra-estrutura de apoio à atividade produtiva (sem o Estado, isto é, via privatizações), saneando o sistema financeiro (sem o Estado, também via privatizações), qualificando a força de trabalho (isto sim, com apoio do Estado, já que este seria, genuinamente, interesse dos nacionais com o qual "o mercado" não estaria disposto a arcar), desregulamentando os mercados de trabalho para dar maior rapidez à reconversão tecnológica na indústria. Os objetivos postos na dianteira como "interesse nacional", note-se bem, supõem a alienação do Estado como artífice, caudatário ou simplesmente defensor desse interesse. Caberia a ele atuar como o queria Herbert Spencer no século XIX: para evitar a lex talionis, a lei do talião, a guerra de todos contra todos no mercado. As soluções, segue a receita, viriam pelo mercado. Em lugar da regulação estatal que marcou o pós-guerra, Estado mínimo.

O interesse nacional, pois, estaria associado à idéia de Estado mínimo. Mas o que sustenta essa idéia, isto é, por que podemos ou, na verdade, devemos reduzir a regulação ao mínimo? A teoria neoclássica que orienta o discurso neoliberal, como é sabido, garante que os agentes no mercado, perseguindo seu próprio interesse, produzirão espontaneamente situação de equilíbrio. O que é isso? Igualdade? Certamente não, porque esse resultado não pode estar normativamente posto como meta na ação de agentes auto-interessados. A eficiência não supõe distribuição, muito menos redistribuição, como já o reconheceu o autor clássico da justiça liberal, John Rawls (1995). Justiça? Isto é, uma distribuição com eqüidade dos recursos sociais? Claro que não, porque a idéia de justiça supõe a vida em sociedade, compromissos extramercado ou, de outra maneira, comprometimento com valores para além da troca de equivalentes mensurados por um equivalente geral (Habermas, 1987a). O que, então, é o equilíbrio de mercado?

Uma definição possível e de inspiração neoclássica, diga-se desde logo, é a de que nenhum dos agentes econômicos tem incentivos para mudar sua própria estratégia de ação a menos que o outro o faça. Este é o equilíbrio de Nash na teoria dos jogos e não supõe, obviamente, a idéia de poder ou capacidade para mudar a posição. Em um jogo atual qualquer de mercado, posso saber que estou em posição desvantajosa mas não dispor de mecanismos para reverter esta posição. Tenho incentivos, mas não o poder de fazê-lo. Uma outra definição possível é a de que, no equilíbrio, ninguém pode estar em melhor posição sem piorar a posição de um terceiro e vice-versa. É o equilíbrio (ou "optimalidade") de Pareto (ver Tsebelis, 1990: 67 e 110).

O equilíbrio de Pareto supõe alguma mensurabilidade dos recursos, digamos, de poder dos jogadores e é, antes de tudo, um ponto de chegada, algo a que certos jogos tenderiam em determinadas condições, que não cabe avançar aqui. O que importa é que, aplicado a relações de mercado, ele é um ponto possível de convergência e pode funcionar como aspecto normativo das trocas entre agentes com recursos desiguais de poder, algo que pode remeter à existência de instituições ou, no limite, do Estado. Já o equilíbrio de Nash não supõe a "optimalidade" de Pareto, é claro, porque ele é perfeitamente compatível com situações como uma taxa de desemprego de 20%, ou concentrações de renda como a brasileira, onde 34 milhões de pessoas estão abaixo da linha de pobreza, os 10% mais ricos capturam 50% da renda etc. O equilíbrio não quer dizer nem igualdade nem eqüidade, como nos ensinou Lord Keynes em sua Teoria Geral. Ele pode significar, por exemplo, que uns sempre ganham e outros sempre perdem, de forma reiterada e previsível, de tal maneira que o analista "racional" pode afirmar que nenhum ator tem interesse em mudar as regras do jogo simplesmente porque o jogo, objetivamente, não muda.

O Estado mínimo como aspecto central do interesse nacional, pois, estaria associado a essa noção de equilíbrio no mercado, à alienação do Estado como agente da constituição de algo que poderíamos chamar "a nacionalidade". Tudo isso em nome da eficiência econômica no novo mercado global em equilíbrio (não necessariamente paretiano). E a eficiência do funcionamento do mercado é o que se estaria buscando com as propostas de desregulamentação das relações de trabalho, propostas que andam juntas com o outro remédio, o aprimoramento, ou aumento, da empregabilidade da força de trabalho.

Esse seria o interesse dos nacionais, subsumido ao interesse da nação por eficiência. O segredo dessa subsunção, porém, está em que a eficiência no mercado deixa de ser um interesse pátrio, cujas fronteiras possam ser claramente delimitadas. Em uma associação de idéias nada difícil de rastrear, o que está em questão é o funcionamento do mercado enquanto tal. E, como o mercado destrói crescentemente as fronteiras (a questão não é a sobrevivência no novo capitalismo global?), o interesse nacional confunde-se com a idéia da eficiência do funcionamento do sistema como um todo, de nossa parte no sistema global de trocas eficientes. O discurso neoliberal opera uma clivagem entre o interesse nacional e o interesse dos nacionais justamente porque a eficiência de mercado como meta elege os capitais apátridas como senhores dos projetos de organização social. A sobrevivência no novo capitalismo global confunde-se com a sobrevivência do novo capitalismo global.

O interesse dos nacionais, ao contrário, tem fronteiras claramente delimitadas. Estamos encerrados no Brasil, ou na América Latina. Por isso mesmo estaríamos oferecendo resistência insustentável tendo em conta o modelo de eficiência global vertido em interesse nacional, dado que a inércia dos sistemas nacionais de relações de trabalho, que se recusam à flexibilização, seria um empecilho, um obstáculo ou um entrave à eficiência já referida. O equilíbrio por aqui se manifestaria como desigualdade, desemprego etc., isto é, como um equilíbrio não ótimo ou socialmente indesejável porque a legislação trabalhista existe.

Não é por acaso, então, que a proposição desregulamentadora corrente oferece como solução a contratação coletiva entre capital e trabalho, isto é, por fora ou sem o Estado, em substituição, por exemplo, ao direito do trabalho. Capital e trabalho encontrar-se-iam segundo seus recursos de poder e, medindo-os, pactuariam as condições de seus encontros no futuro. Sem sequer o cuidado de usar meias palavras, argumenta-se que o contrato coletivo é mais flexível e, portanto, mais adequado à nova ordem mundial em que o ator mais forte (o capital) necessita rever as regras todo o tempo em nome da eficiência (Pastore, 1994). Mudar a lei, ao contrário, implica introduzir a política na história, já que tudo tem que passar pelo Congresso Nacional, submeter-se ao debate público e talvez, interesses nacionais de outra ordem, que não o da simples eficiência, ganhem vida própria. Ora, a política é, por definição, ineficiente. Alguém já disse que é da natureza dos bons acordos que todos saiam perdendo. No mundo globalizado, o contrato coletivo livremente negociado, flexível e passível de revisão sempre que o interesse do mais forte for contrariado, é a panacéia para o mal dos acordos congressuais: no mercado, longe das incertezas do jogo político, o mais forte pode sair ganhando sempre. Em nome da eficiência.

Não se está falando, obviamente, de um contrato coletivo nacional, que seria, segundo esta leitura, tão rígido quanto a lei. A idéia é a contratação descentralizada, por empresa, no mundo privado. Eis a palavra oficial da Confederação Nacional da Indústria ¾ CNI:

"A passagem de um sistema estatutário para outro baseado na negociação deve ser cercada de alguns cuidados. A contratação coletiva não pode funcionar como uma outra forma de engessamento da economia, tal como ocorre nos países que optaram por um nível mais centralizado de negociação. Para obter a flexibilização desejada, é fundamental caminharmos para uma negociação descentralizada em nível de empresa" (CNI, 1997:24).

A flexibilização das relações de trabalho como interesse nacional, pois, é sinônimo de alienação do Estado, de desregulamentação, de transferência aos atores sociais capital e trabalho do poder de definir seu destino. Retenhamos este ponto, por ora. Vejamos o que há a respeito da requalificação e seu corolário, a empregabilidade, interesse genuíno "dos nacionais" no discurso corrente.

EMPREGABILIDADE

A "empregabilidade" é, como mencionado, a outra face da dinâmica de desregulamentação das relações sociais. Neologismo que é ao mesmo tempo substantivo e adjetivo, colou-se recentemente à força de trabalho como se fora uma marca de nascença, um atributo identitário. Agora se diz dos indivíduos que eles têm maior ou menor empregabilidade, que podem melhorá-la ou piorá-la, que podem inclusive perdê-la inteiramente, digamos, por idade ou invalidez, com o que deixam de ser força de trabalho e tornam-se outro ser social, alguém "fora da População Economicamente Ativa ¾ PEA", alguém sem empregabilidade.

Podem perdê-la também porque no mundo contemporâneo, argumenta-se, estaria ocorrendo esse fato notório de que pessoas em pleno gozo de suas forças físicas e mentais, sem outra propriedade para dispor que não sua capacidade de trabalho, já não são empregáveis. Gente, por exemplo, que não se teria reciclado depois da perda de um emprego industrial em setores onde, em razão da reestruturação produtiva, profissões operárias ou gerenciais tenham desaparecido inteiramente, tornando obsoletas as qualificações adquiridas antes. Ou gente que, estando há pouco tempo no mercado de trabalho, não teria acompanhado as mudanças ocorridas no lado da demanda por trabalho, não se qualificando de acordo (ver, p. ex., Senai, 1995; 1996).

Não é preciso muito esforço para perceber que essa noção de empregabilidade remete a ativos, àquilo que o trabalhador tem a oferecer no mercado de trabalho de tal maneira a tornar-se atraente para os empregadores. Não bastam habilidade (ou força) física e saúde mental que sustentem o aprendizado. A (nova?) questão é que um e outro podem ser hierarquizados a ponto de delimitar para a exclusão combinações pouco atraentes de ambos. Por exemplo, jovens pouco escolarizados têm saúde mas não têm educação; velhos muito escolarizados sabem muito mas viverão pouco; mulheres educadas podem ficar grávidas etc. Isto quer dizer que essa noção de empregabilidade só faz sentido como conceito explicativo da dinâmica do mercado de trabalho em um mundo em que a origem, a matriz das hierarquias sociais que recortam as gradações do que é bom ou ruim, adequado ou não, é a empresa, o lugar da eficiência onde um ativo troca-se por recompensa (salário) segundo sua utilidade marginal.

Segundo a rationale desta noção de empregabilidade, isto é, analisando-a por dentro e a partir de seus pressupostos, dizer de alguém que ele/a não é empregável é dizer que não há no mundo empregadores dispostos a dar-lhe um lugar na estrutura de produção ou distribuição de mercadorias e serviços. Como o empregador é agente racional e seu empreendimento uma empresa racionalmente gerenciada, não é de se esperar que crie postos de trabalho impossíveis de serem ocupados. Se só existem postos que podem ser ocupados, um indivíduo qualquer só não é empregável porque outro o é, quer dizer, porque há pessoas com as habilidades requeridas pelos postos de trabalho disponíveis, criados por empregadores racionais segundo um planejamento empresarial voltado para a obtenção do lucro. A empregabilidade como conceito geral, pois, se assenta sobre a desigualdade efetiva de distribuição de recursos ou ativos empregáveis entre os indivíduos trabalhadores. Ela pressupõe a desigualdade de oportunidades de acesso a postos de trabalho já que, se todos fossem substitutos perfeitos no mercado de trabalho, todos seriam igualmente empregáveis, e não haveria necessidade desse conceito, que não distinguiria coisa alguma.

A estrutura da noção de empregabilidade é irmã gêmea de outro conceito neoclássico padrão, o de "capital humano"13 13 . Souza, Santana e Deluiz (1999:62 e ss.) denominam a nova investida de neo-TCH, ou neoteoria do capital humano (ver, também, Deluiz, 1997). , base de uma teoria que dominou as análises econômicas sobre mercado de trabalho nos anos 60 e 70, sobretudo depois da derrocada das políticas keynesianas de pleno emprego. Aquela teoria procurava explicar as diferenças de renda como função das diferenças entre os indivíduos, isto é, das características da oferta de força de trabalho. Com isso, estaria sanando uma lacuna na teoria neoclássica do emprego que, argumenta-se, punha ênfase quase exclusiva nos aspectos da demanda por trabalho. Para a correta compreensão deste arrazoado, convém recordar, rápida e muito esquematicamente, as bases do argumento neoclássico. São quatro seus pressupostos gerais:

(i) as empresas maximizam lucros em um mercado de competição perfeita;

(ii) a tecnologia que empregam é dada exogenamente e apresenta rendimentos marginais decrescentes;

(iii) os trabalhadores maximizam bem-estar, e decidirão quanto trabalhar, isto é, quanto de lazer estarão dispostos a abrir mão em troca de um salário, tendo em vista seu plano de consumo, com o que a oferta de trabalho tem relação positiva (crescente) com o salário real; e

(iv) a demanda agregada nominal é dada exogenamente (ver Amadeo e Estevão, 1994:14, 50 e ss.; Granovetter, 1981:16 e ss.).

Decorre dos pressupostos (i) e (ii) que, dado um nível de salários qualquer, a curva de demanda por trabalho por parte das empresas é decrescente em relação ao número de trabalhadores, na medida em que, a partir de determinado ponto (o ponto em que o salário pago à última unidade de trabalho adicionada equivale ao produto gerado por ela), contratar torna-se irracional para as firmas. Logo, o nível de emprego e o de salários são determinados ao mesmo tempo, e o "emprego de equilíbrio", correspondente a um "salário de equilíbrio", determina-se no ponto de interseção da curva de oferta ¾ crescente com o salário, segundo o pressuposto (iii) ¾ e a de demanda (decrescente com o salário) por trabalho.

Note-se que salários e nível de emprego (logo, de desemprego) são parte da mesma função e se determinam mutuamente. Como, por estes pressupostos, o mercado de bens tende necessariamente ao equilíbrio, se o mercado de trabalho "funcionasse perfeitamente, o nível de salário efetivamente observado seria igual ao de equilíbrio. No entanto, qualquer empecilho ao livre funcionamento do mercado de trabalho pode fazer com que o salário real fique acima do nível que equilibraria oferta e demanda, o que gera desemprego" (Amadeo e Estevão, 1994:14-15). Só é possível haver desemprego, pois, se o mercado de trabalho funcionar de forma imperfeita, e uma das principais fontes de imperfeição são as instituições, como os sindicatos e a legislação trabalhista. A "sociedade" entra no modelo como empecilho, ruído ou obstáculo ao bom funcionamento do mercado. Como algo, pois, a ser removido.

O leitor atento já terá feito a ponte entre essa teoria e as propostas de desregulamentação e flexibilização do mercado de trabalho discutidas na seção anterior. Dar ao mercado condições para funcionar sem empecilhos e encontrar espontaneamente o equilíbrio, eis a receita. É ela, também, que permite compreender a hegemonia da noção de empregabilidade na explicação do desemprego crescente como fruto da desigualdade entre os indivíduos.

Ocorre que o paradigma neoclássico padrão não dispunha de mecanismos internos, um argumento estritamente econômico, para a explicação das diferenças de renda. Ao apresentá-las como resultado do mal funcionamento do mercado de trabalho, o paradigma estava obrigado a recorrer a outras disciplinas, como o direito ou a sociologia. Ao fazê-lo, encontrou que os sindicatos funcionam como "monopólios" com poder de fixação do salário real acima do que seria conseguido espontaneamente no mercado. Encontrou também que a legislação trabalhista, ao estabelecer mecanismos de proteção a determinados trabalhadores e não a outros (jovens e velhos por oposição aos demais, gestantes por oposição às mulheres fora desta condição etc.), introduzia desequilíbrios geradores de diferenças e/ou desemprego dos segmentos desprotegidos (ver Amadeo e Camargo, 1996).

Chega-se, então, ao ponto que interessa aqui: a teoria do capital humano veio dar ao paradigma neoclássico um argumento econômico para as diferenças de renda entre os indivíduos, ao sofisticar um pouco mais o pressuposto (iii) anteriormente apresentado. Agora os trabalhadores não são pensados unicamente como maximizadores de utilidade (bem-estar relacionado ao consumo ou ao lazer), mas também como indivíduos racionais que investirão em si mesmos para maximizar retornos monetários do trabalho. Não se trata de um trade off entre quantidade de trabalho a ser ofertada e retorno esperado em termos de salário. Trata-se de um novo trade off entre, de um lado, a quantidade de investimento na qualidade da capacidade de trabalho a ser ofertada no mercado e, de outro, o salário esperado. Com isso, as diferenças de renda passam a depender unicamente dos investimentos individuais dos trabalhadores, sobretudo (mas não exclusivamente) os investimentos em educação. Os mecanismos ou determinantes pelo lado da oferta de trabalho passam a ser tudo o que se precisa saber para se compreender a distribuição de renda.

Pois bem, a noção de empregabilidade apenas substitui "diferenças de renda" por "diferenças na capacidade de acesso a postos de trabalho", e temos a chave do tesouro: o desemprego decorre do fato de que determinados indivíduos (os desempregados) não investiram adequadamente em si mesmos para tornar sua força de trabalho atraente para os empregadores, como os outros indivíduos (os empregados) o fizeram (ver Pastore, 1997; 1998). E assim como a melhoria da renda dependia do investimento individual em educação, assim também a saída do desemprego. A escolarização, panacéia anterior para acabar com as diferenças de renda, agora nos salvará das diferenças na empregabilidade das pessoas.

Nestes termos, a noção empregabilidade tem o dom de explicar, ao mesmo tempo, porque alguns estão desempregados e outros, empregados. Além disso, ela transfere à força de trabalho todo o ônus por seu desemprego e, é claro, por seu emprego. Se cada qual tivesse buscado informação adequada sobre as necessidades reais dos mercados de trabalho, e se tivesse investido em si mesmo de forma diferenciada, isto é, mais e melhor do que os outros indivíduos, estaria, agora, em melhor posição do que os outros. Seria, certamente, empregável.

Assim como a teoria do capital humano, a "teoria" da empregabilidade não tem nada a dizer sobre um aspecto crucial do funcionamento do mercado de trabalho, que são os determinantes sociais, econômicos e tecnológicos de constituição de postos de trabalho. Se o paradigma neoclássico padrão não tinha olhos para os determinantes pelo lado da oferta, seu complemento deu razão quase exclusiva a estes, negligenciando não apenas aspectos da oferta de postos de trabalho, como ainda os mecanismos sociais pelos quais indivíduos e famílias coordenam ou simplesmente planejam sua inserção produtiva. A crítica de Granovetter (1981) à teoria do capital humano é antiga, mas cabe perfeitamente aqui: tal teoria não dá conta desse fato corriqueiro de que a economia pode não gerar postos de trabalho adequados às qualificações presentes; ou de que pode não gerar postos de trabalho de qualquer natureza. Mais do que isso, não há nada que garanta que o ritmo de investimento das pessoas e famílias em sua qualificação equivalerá ao de criação de postos de trabalho a ela adequados.

UMA CRÍTICA INTERNA

Esta, porém, pode ser tomada como uma crítica externa, que não leva em conta os pressupostos da teoria. Atenhamo-nos, então, ao ambiente modelar e estrito dos agentes racionais maximizadores de renda, cria do dogma econômico dominante, e testemos sua consistência. Não pretendo me demorar nisso, já que esse ambiente modelar é um dos elementos do que estou denominando "restrição dos horizontes analíticos e civilizatórios". Mas não há como resistir a uma crítica interna.

Seja um trabalhador qualquer, plenamente informado sobre a dinâmica do mercado de trabalho, dinâmica que, por sua vez, é geradora de plena informação sobre si mesma. Seja, ademais, um país que tenha aderido sem restrições ao dogma, abrindo unilateralmente suas fronteiras aos capitais e produtos dos outros países. Esta abertura, além disso, acompanha-se de valorização cambial, de tal maneira que os produtos manufaturados pelos outros países passam a ter preços de mercado inferiores aos produzidos localmente. Nosso trabalhador racional e adepto do dogma saberá imediatamente que, tudo o mais permanecendo constante, a tendência natural do mercado ao equilíbrio levará à transferência dos empregos e/ou dos lucros locais para os capitalistas ou trabalhadores dos países produtores do que agora o trabalhador está comprando: ele mesmo e o restante dos patrícios deixarão de adquirir, digamos, camisetas locais, substituindo-as por produtos taiwaneses, por exemplo.

Sem vender no mercado interno ou tendo que fazê-lo a preços abaixo do de reprodução do capital investido, e impossibilitado de fazê-lo externamente dada a valorização cambial, o produtor local tem duas saídas típicas: (i) fechar sua fábrica; (ii) reduzir custos e manter-se no mercado. Tudo o mais permanecendo constante, a primeira saída transfere imediatamente os empregos às regiões de onde os nacionais passam a depender para abastecer-se de camisetas. A segunda só terá esse resultado se a redução de custos se fizer pela demissão de trabalhadores. Se a solução vier pela redução dos salários o efeito se estenderá no tempo, já que a redução dos ganhos reduzirá o potencial de consumo dos assalariados e com ele a demanda efetiva. Cedo ou tarde isso terá reflexos no nível de emprego.

Nosso assalariado-padrão sabe de tudo isso: deve racionalmente esperar que a abertura unilateral, mais cedo ou mais tarde, reduzirá empregos em seu país, transferindo-os a plagas onde o salário é menor, ou a produtividade é maior, ou o câmbio é mais favorável etc. Ora, os capitais, sabemos, são voláteis, mas a força de trabalho não. Dificilmente nosso assalariado racional poderá emigrar para Taiwan. Os empregos gerados por lá são para os taiwaneses, não para ele.

Sabedor de tudo isso, reza a teoria que ele procurará antecipar-se aos movimentos inexoráveis da globalização. Se não o fizer, a culpa é do trabalhador ele mesmo. Como? Antes de perder o emprego ele deverá reciclar-se profissionalmente, tornando sua força de trabalho mais empregável do que é hoje. O que isto quer dizer? Que ele deve dormir menos, estar menos com os seus, deixar de se divertir nos fins de semana e freqüentar cursos noturnos de especialização, de línguas, de computação, o que for necessário para fazer sua força de trabalho palatável, de preferência para o mesmo patrão. Quando o desemprego vier, não virá para ele, mas apenas para os outros, que não se anteciparam.

Ora, deu-se a mágica e quase não a percebemos. Com que então os outros não se anteciparam! Por que? De duas uma: (i) a teoria, para funcionar nestes termos para nosso operário-padrão, não pode funcionar do mesmo modo para os demais com os quais concorre no mercado de trabalho. Isto porque, em um mercado de concorrência perfeita, todos os demais são seus potenciais concorrentes. Logo, não podem agir como indivíduos racionais, isto é, informar-se e se antecipar ao que virá. Se isto ocorrer, os investimentos que nosso operário-modelo realizar em qualificação se perderão, já que todos terão feito o mesmo. Ou então (ii) a teoria deve pressupor que há desigualdade e segmentação no mercado de trabalho, e esse pressuposto deve fazer parte da lógica do argumento, não "da vida". Apenas se há desigualdade e se esta é reproduzida pelo mercado enquanto tal, apenas nestas condições cabe postular a possibilidade lógica da eficácia permanente de diferenciais de qualificação no mercado de trabalho. Ora, pressupor desigualdade e segmentação é abandonar o outro pressuposto central à teoria, o de que o mercado está em (ou tende ao) equilíbrio devido à concorrência perfeita entre indivíduos bem informados. Ainda assim, sigamos adiante.

Para ser consistente, quando se postula o indivíduo racional bem informado em um mercado de concorrência perfeita, deve-se admitir desde logo que todos farão o mesmo que nosso operário modelar. Se isso ocorresse, o país deixaria de exportar empregos para Taiwan? Tudo o mais permanecendo constante (sobretudo o câmbio), isso só ocorreria se o ganho de produtividade decorrente da requalificação de toda a força de trabalho fosse suficiente para reduzir os preços finais dos produtos a ponto de tornar a demissão desnecessária. Seria, então, possível produzir muito mais com o mesmo montante de trabalhadores, reduzindo preços e compensando a taxa de câmbio desfavorável e a abertura unilateral. Os produtos internos se tornariam competitivos pelo aumento da produtividade do trabalho, decorrente da autoqualificação dos trabalhadores.

Para que este conjunto de arrazoados faça sentido, à teoria cabe, empiricamente, o ônus de demonstrar quanto de aumento da qualificação da força de trabalho é necessário para produzir esse plus de produtividade, suficiente para impedir o desemprego industrial e, com isso, recompensar os investimentos individuais em qualificação. Deve considerar, também, que o tempo de produção de qualificações é diverso do tempo das mercadorias, trocadas imediatamente no mercado. Pode ser que os países não possam se adequar imediatamente às pressões concorrenciais da abertura e, por conseqüência, ocorra transferência inicial de empregos a Taiwan, vale dizer, ocorra desemprego por aqui.

Mas mesmo se tudo isso for possível, ainda assim o modelo só funciona se a demanda por camisetas for elástica, isto é, se, mesmo aumentando muito e crescentemente a oferta interna em razão do aumento da produtividade do trabalho, houver sempre novos compradores, ou antigos compradores dispostos a aumentar seu estoque de camisetas, atraídos, por exemplo, por preços mais baixos. Estou enganado, ou voltamos à Lei de Say, segundo a qual toda oferta cria sua própria demanda? Depois de Keynes, não se pode mais subscrever tamanho disparate. Não posso imaginar a população comprando camisetas sem parar e acima de suas necessidades só para satisfazer a teoria. Logo, é de se esperar que o aumento de produtividade reduza a demanda marginal por trabalho exatamente a partir do ponto de saturação da demanda por camisetas. Deste ponto em diante, o aumento de produtividade redundará em desemprego, porque não haverá demanda para os produtos.

O conceito de empregabilidade conota uma seqüência de eventos, pois, de difícil sustentação: ao aumentar sua empregabilidade, os indivíduos tornam-se mais produtivos, e a certeza da venda por parte do capitalista do excedente produzido evita a demissão do trabalhador. Tenho que pressupor que Jean Baptiste Say está vivo! O trabalhador racional de nosso modelo chegará, com certeza, a esta conclusão e, se é racional, sabe de antemão que seu investimento em qualificação será, provavelmente, perdido no desemprego industrial que a abertura com valorização cambial provocará. Ele sabe que esta fórmula, em lugar de gerar empregos ou demanda elástica, destrói o parque produtivo, transfere empregos a outras plagas e, no limite, reduz a demanda por novos produtos em razão da queda do nível de emprego e da renda das famílias. Logo, ele não investirá em si mesmo, e este será um resultado genuinamente racional, fruto de leitura abrangente e bem informada da dinâmica do mercado de trabalho, e fruto do conhecimento do dogma econômico reinante, é claro.

Se esta crítica interna me pareceu irresistível, posto que expõe o argumento como falacioso, o essencial encontra-se em outra parte. Falar em empregabilidade é entronizar a firma como o parâmetro para a análise da dinâmica do mercado de trabalho, analisando-a, ademais, apenas como um ambiente para a produção de lucro. Agora, qualificações operárias são comercializadas segundo seu valor de mercado em uma troca "entre iguais": postos de trabalho existem, é responsabilidade do trabalhador adequar-se ou igualar sua qualificação a eles. Esta é, está claro, uma inversão completa da rationale que orientou a consolidação do direito do trabalho no mundo, baseada na idéia de que as pessoas tinham direito ao trabalho (Beynon, 1999), algo, aliás, que se verteu em preceito constitucional no Brasil em 1988. É porque se tinha reconhecido este último direito que se pôde definir os "legitimamente desempregados" para fins de políticas sociais, por exemplo (Offe, 1984). O direito ao trabalho tinha estatuto de um direito civil. Logo, o desemprego era responsabilidade civil ou de Estado. A empregabilidade, ao substituir o direito pelo mercado, institui como única responsabilidade aquela do trabalhador por encontrar um emprego para si. Logo, o desemprego deve ser imputado a ele. O interesse nacional como interesse pela sobrevivência do mercado global, então, circunscreve como interesse dos nacionais sua empregabilidade, noção que exime o Estado da responsabilidade civil pelo emprego.

O DIREITO DO TRABALHO E SEUS SENTIDOS

O discurso econômico hegemônico, hoje mais do que um discurso, uma prática de vários governos nacionais latino-americanos, apresenta dificuldade crescente em aceitar que o mercado não existe sem o Estado. Analistas sérios, remando contra a corrente (como, p. ex., Singer, 1996 e Oliveira, 1999), estão se tornando, talvez perigosamente, a minoria em um debate eivado de ideologias, interesses escusos ou interesses reais, mais ou menos explícitos. É crescentemente reduzido o número de formuladores de políticas públicas dispostos a aceitar, por exemplo, que não há contratos sem um corpo de magistrados cuja tarefa é fazê-los valer14 14 . Há uma cruzada no Brasil contra o Poder Judiciário, sobretudo a Justiça do Trabalho, alvo de iniciativas reformadoras por parte do Executivo e do Legislativo. No momento (outubro de 1999), o Congresso ultima as atividades de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ¾ CPI instalada há quatro meses, que desvelou esquemas de corrupção em várias de suas instâncias, relacionados com venda de sentenças, desvio de verbas de obras públicas, nepotismo e peculato, dentre outros crimes. Esta CPI, conquanto restrita a casos isolados, parece ter contaminado fortemente a imagem do Poder Judiciário como um todo, principalmente seu ramo trabalhista. Um Judiciário rendido é o mundo dos sonhos dos neoliberais de plantão. . Que não há meio de troca estável sem moeda, nem moeda sem Estado. Ela, ao contrário, depende da garantia da estabilidade das trocas no futuro e de que esta garantia não se baseie na força, mas sim em uma idéia qualquer de troca justa, justiça processualmente legitimada na ação de juízes e advogados, na intervenção de ministros e na legislação produzida nos congressos nacionais, muito além da equivalência pura e simples no mercado.

O mercado de trabalho ¾ este mercado especial em que a força de trabalho não é uma mercadoria qualquer, mas uma mercadoria que teima em trazer consigo a subjetividade, a vontade, a pirraça, a raiva ou a boa índole daquele que a porta, o trabalhador ¾ mais do que qualquer outro, não pode funcionar sem o Estado. Na verdade, ele não existe sem o Estado, que lhe dá a forma e o conteúdo, dá-lhe existência por meio dos mecanismos regulatórios que definem quem pode trabalhar (menores de 10 ou de 14 anos não podem, maiores de 70, 75 ou 80 tampouco, dependendo do país), por quanto tempo trabalhar, qual a remuneração mínima, por quanto tempo se pode ficar sem trabalhar ganhando o salário (férias, descanso semanal remunerado etc.), sendo, em suma, agente e promotor do direito do trabalho como constituinte e pressuposto de qualquer idéia de troca no mercado.

Pois bem, o ponto a ser desenvolvido daqui por diante, mesmo que telegraficamente, tem a ver com a idéia de que talvez não se esteja percebendo que as clivagens entre interesse nacional e interesse dos nacionais, entre a eficiência de mercado e a sobrevivência no mercado, entre sobrevivência no mundo global e sobrevivência do mercado global, entre Estado e mercado, enfim, põem em questão um aspecto central do direito do trabalho, que é sua condição de elemento fulcral das relações de classe no capitalismo. Vejamos.

Se inquirirmos por um momento sobre a razão de ser dos instrumentos de regulação do mercado de trabalho, isto é, das duas dimensões do direito do trabalho mencionadas antes, se refletirmos sobre o lugar que ocupam na sociedade contemporânea, em seu sentido para os contemporâneos, encontraremos leituras muito diversas, muitas vezes conflitantes15 15 . Devo muito do recorte analítico dos parágrafos seguintes a Jeammaud (1998). . Na literatura econômica hegemônica no debate, o direito do trabalho é avaliado, principalmente e como sugerido, em termos dos obstáculos ou incentivos que impõe aos atores no mercado. Já na literatura sociológica, jurídica ou política a visão mais comum, quase de senso comum, é a de que o direito do trabalho existe, ou constituiu-se ao longo do último século e meio, para proteger o lado mais fraco da relação de trabalho, isto é, o assalariado.

Tornou-se clássica, neste recorte, a visão de Offe (1984), por sua vez devedora de Polanyi (1944), segundo a qual o direito do trabalho reduz a disparidade de poder entre capital e trabalho no mercado. Em conexão com a legislação social no capitalismo avançado, ele "desmercantiliza" a força de trabalho ao transferir ao patrão e ao Estado parte substancial dos custos de reprodução do trabalhador individual e de sua família. Como o valor do trabalho não pode ser mensurado contra um equivalente no mercado, seu preço não tem relação alguma com seu valor, sendo arbitrado como parte de um arranjo normativo mais amplo que determina, por exemplo, salários mínimos, pisos salariais por categoria profissional etc. Essa abordagem teve e tem grande força entre analistas por vezes polares da social-democracia, como é o caso de Przeworski (1989) e Oliveira (1988). Habermas (1987b) alimentou um sólido argumento sobre o esgotamento das energias utópicas no capitalismo, uma vez que a utopia feita história nos Estados de Bem-Estar estaria circunscrevendo os interesses dos trabalhadores à reprodução do sistema.

Se bem que importante, essa noção de direito do trabalho como redução das disparidades de poder nem de longe é a única. A literatura francesa costuma tratá-lo também em seu aspecto, por assim dizer, civilizatório das empresas, servindo a um ideal qualquer de justiça no trabalho, de emancipação do trabalhador em relação ao jugo do proprietário. Essa vertente teve muita força nos anos 60, sob a pena de André Gortz ou Georges Friedman, mas avançou pela Inglaterra nos anos 70 e 80 e é forte ainda hoje nos países periféricos, Brasil entre eles. Gortz, por exemplo, se perguntava como era possível uma sociedade democrática conviver com o despotismo imperante no interior das empresas, em que as regras de uso do trabalho eram unilateralmente definidas pelo patrão, em que a gestão do negócio era encarada como prerrogativa única do proprietário e os direitos dos cidadãos ficavam pendurados no vestiário, com a roupa da rua, trocada pelo macacão de trabalho. Quem já entrou em uma fábrica no Brasil ou no México não pode deixar de se fazer a mesma pergunta ainda hoje...

O papel civilizatório do direito do trabalho, então, teria a ver com a penetração da proteção estatal ali onde as relações parecem, à primeira vista, ter caráter unicamente privado, já que a empresa nada mais é do que um instrumento para a produção de lucro, sendo, como tal e legitimamente, passível de gestão privada pelo proprietário. Aquele direito, então, penetraria as relações privadas, retirando-as dessa esfera de arbítrio onde impera a lei do mais forte. Fá-lo-ia, ademais, para além de uma perspectiva puramente humanista da liberdade regrada, na medida em que leva em conta as hierarquias reais que cortam a organização social burguesa moderna, que destina ao trabalho lugar subordinado (ver, também, Werneck Vianna, 1976, Introdução).

Mais recentemente, sobretudo depois de Habermas ter lançado sua teoria do agir comunicativo, a literatura alemã vem pondo ênfase em outro aspecto central do direito do trabalho, vendo-o também como elemento fulcral do processo secular de juridificação das relações sociais, isto é, de colonização do mundo da vida (o lugar por excelência do agir comunicativo) pelo direito. É como se o Estado, por meio da produção de regras jurídicas, estivesse limitando a autonomia dos indivíduos e dos grupos para determinar ou defender seus interesses. Note-se que a abordagem é crítica em relação ao direito como aspecto da ordem estatal moderna, ao mesmo tempo que reconhece seu papel central na vertebração desta mesma ordem, isto é, sua função (o termo é de Habermas) como um dos instrumentos da coesão social (ao lado do dinheiro, do poder e da solidariedade). A abordagem, ademais, tem semelhança com certa leitura liberal do direito (o direito como obstáculo), mas a alternativa não é uma sociedade fragmentada de indivíduos negociando suas posições segundo seu interesse particular, mas sim uma sociedade cuja identidade é construída por indivíduos dispostos a negociar suas posições originais na busca do entendimento e, possivelmente, do bem comum.

Há quem identifique no direito do trabalho uma virtude em sentido maquiaveliano, isto é, algo que tende "objetivamente" a se realizar caso se imponham as condições da fortuna. Como o direito do trabalho constitui as relações de produção, estabelecendo proteção real aos trabalhadores contra o arbítrio completo do patrão (não há mais escravidão formal, por exemplo), nestas condições ele contribui para a reprodução pacífica da ordem capitalista, ao mesmo tempo que amplia as bases da democracia liberal. Ele conferiria legitimidade à exploração da força de trabalho e daria caldo de sustentação ao compromisso de classe que permite a convivência, sempre tensa, entre capitalismo e democracia. Esta leitura é comum entre os suecos, e é bom citar Esping-Andersen (1985) ou Korpi (1983).

No Brasil e em parte da América Latina, sobretudo México e Argentina, o direito do trabalho é visto, quase sempre e ainda que erroneamente, como mostrou Moraes Filho (1952), como uma concessão estatal, como um instrumento dentre muitos outros de moldagem de uma sociedade civil invertebrada, carente de fontes universais e endógenas de construção de solidariedade. Um modelo ainda mais fortemente legislado do que o francês, por exemplo, fruto de uma concepção do papel do Estado como demiurgo das disputas entre capital e trabalho. O direito do trabalho teria cumprido, entre nós, o papel civilizatório que lhe atribui a literatura francesa, não tanto pela pacificação ou humanização das empresas, mas pela vertebração da própria sociedade via estabilização de expectativas dos assalariados a respeito de seu quinhão na riqueza socialmente produzida e do seu lugar na estrutura de distribuição de recursos mais propriamente estatutários (Werneck Vianna, 1976). Indivíduos e coletividades, ao se vincularem a uma categoria profissional reconhecida pelo Estado e, com isso, se investirem de direitos quase corporativos16 16 . Como o direito de serem representados por sindicatos oficiais, de acesso à renda mínima, de férias remuneradas, de estabilidade no emprego após certo tempo de permanência nas empresas etc. , ganhavam também um lugar na ordem social de posições, definindo-se por oposição a outras categorias profissionais e aos que não estavam no mercado formal de trabalho.

Não obstante leituras diversas quanto à sua necessidade social, ou simplesmente sociológica17 17 . Castel (1998) institui o direito do trabalho no fulcro do que ele denomina "sociedade salarial", por exemplo, com o que aquele direito ganha estatuto de elemento definicional das sociedades contemporâneas. , difícil sustentar que esses sentidos do direito do trabalho estejam no horizonte dos reformadores de hoje. Por outro lado, se as pressões por transformação permitem a circunscrição de um modelo anterior, ou melhor, de significados precisos para um modelo certamente abstrato e de modo algum encontrável em qualquer parte, não descerram com a mesma facilidade um futuro sequer próximo do unívoco. As experiências nacionais têm sido muito diversas e apenas com muita licença poética poder-se-ia falar em convergência nos processos internacionais de reforma dos sistemas de relações de trabalho18 18 . Como sustentam, por exemplo, Hyman (1994); Lane (1994); Dombois e Pries (1998b); Katz e Darbishire (1998), dentre tantos outros. . Mas parece-me possível, sim, capturar o espírito do que se pretende, isto é, o lugar ao qual os reformadores gostariam de chegar se o poder lhes fosse despótico, ainda que sua efetivação receba o crivo das histórias nacionais, para infelicidade dos que propugnam pelo fim do Estado. A conclusão segue esse passo.

CODA

A palavra de ordem, como já se disse, é a flexibilização, ou um sinônimo mais sonoro, a desregulamentação dos mercados de trabalho. O modelo esboçado antes estaria gerando custos excessivos e rigidez no mercado de trabalho, limitando a reestruturação capitalista necessária na nova ordem competitiva mundial, a dos mercados globalizados. Resultado: como os custos são altos e a legislação é um obstáculo à sua redução, o capitalista prefere livrar-se do empregado a assumir o ônus de sua reprodução. E ele o faz de diversas maneiras: des-patria ou re-patria empresas, funde-se com outros capitalistas, investe em tecnologia poupadora de força de trabalho, focaliza o empreendimento produtivo no core business e terceiriza o resto, pratica outsourcing de produtos, tudo para se livrar desse incômodo que é o trabalhador com direitos. Logo, desemprego, eis a conclusão da leitura hegemônica.

A flexibilidade, ou a desregulamentação, cumpriria esta tarefa central de dar mobilidade ao investimento produtivo e, como decorrência lógica, gerar empregos ou, pelo menos, garantir os empregos existentes. Deixemos de lado a contradição interna no argumento, que apregoa a necessidade de investimentos tecnológicos e aumento de produtividade para competir e, ao mesmo tempo, espera que a destruição de postos de trabalho daí decorrente gere empregos. O que me interessa marcar aqui é a mudança de objetivos inscrita nessa virada interpretativa: onde estão os elementos civilizatórios associados ao direito do trabalho? O que dizer de sua virtu a Maquiavel, isto é, reproduzir o capitalismo com democracia? A chamada globalização e a hegemonia de rationale e interpretação econômicas da sociedade mudaram o tom da leitura corrente sobre o direito do trabalho. Ele, agora, é objeto de leitura pragmática, instrumental mesmo: o capitalismo venceu as batalhas ideológica e prática no mundo contemporâneo, com o que os mecanismos de regulação social devem ser postos à sua disposição. Devem verter-se em instrumentos não da civilização, da democracia ou do bem-estar social, mas sim da reprodução global do sistema, do mercado mundial.

Esta leitura, como está claro, está prenhe de um projeto: nos termos do que se discutiu antes, está em pauta a remercantilização da força de trabalho, ou a reprivatização das relações de classe. Está em causa a desjuridificação das relações sociais e de mercado, instituindo o mercado onde ele, de fato, jamais existiu, exceto talvez nos primórdios da industrialização, o tempo dos moinhos satânicos e do despotismo de mercado (Burawoy, 1985), quando levas de camponeses, por excesso de contingente, obrigavam-se a trabalho semi-escravo em Manchester ou Paris. Não se trata de uma desjuridificação à Habermas, portanto, isto é, que liberasse as potencialidades inscritas na razão comunicativa, para ele intrinsecamente redentora, mas sim de uma desregulamentação que garanta o império da razão instrumental em que determinados indivíduos procuram impor seu interesse a outros.

Se isso é verdade, cabem algumas perguntas: supondo que as leituras resumidas acima sobre o caráter civilizatório do direito do trabalho etc. estavam ao menos próximas da realidade, se o discurso neoliberal se efetivasse em sua plenitude, não estaríamos diante do risco de dissolução dos laços sociais mais estáveis do capitalismo, aqueles garantidos, justamente, pelo direito do trabalho? Se comprarmos o argumento sobre seu papel civilizatório, estaremos diante de movimentos, ou pressões, anticivilização? Se o direito do trabalho pacificou as relações de produção e deu alento à democracia, poderemos suportar sua dissolução pura e simples, ponto de chegada dos discursos desregulamentadores mais radicais?

Em nenhum lugar do planeta se fala a sério sobre essa possibilidade (ao menos em sua versão mais radicalmente neoliberal), exceto, talvez, no Terceiro Mundo, e certamente no Brasil. Talvez porque no mundo desenvolvido se tenha alguma noção dos riscos de profunda crise social decorrente da diluição dos laços de solidariedade associados ao direito do trabalho. Equivoca-se, é bom que se diga, quem enxerga a solidariedade como o sentimento restrito de pertença a um grupo ou classe social. A solidariedade que sustenta uma sociedade inteira é galvanizada por certa estabilidade nos encontros face a face, estabilidade que tem seu fundamento, dentre outras coisas, na certeza de que o outro não tem como objetivo último (ou mesmo que o tenha não conseguirá) tomar o meu lugar, ganhar os meus bens ou solapar minha dignidade. O direito do trabalho cumpriu exatamente este papel para o trabalhador diante do capitalista, fazendo-o, ainda mais, como resultado universal e, por isso mesmo, social.

Em nenhum lugar se fala a sério sobre essa diluição do direito do trabalho exceto, como afirmei, no Terceiro Mundo, e certamente no Brasil. Apenas por aqui o discurso liberalizante tem plena vigência em políticas públicas, e temos sido mais realistas do que o rei na implementação de políticas neoliberais, ou de desregulamentação de todas as esferas da atividade econômica, do mercado de capitais ao de produtos, do sistema financeiro ao mercado de trabalho. Apenas por aqui os reformadores parecem desconhecer que o mercado não cria solidariedade naquele sentido referido acima, isto é, de vértebra, de sustentáculo da estabilidade dos encontros entre os agentes sociais. Apenas aqui não se parece reconhecer que o mercado, deixado a si mesmo, o mercado sem o Estado, é a guerra, a selva ou a máfia, ou tudo isso junto. É esse, parece-me, o risco maior da flexibilização e desregulamentação do mercado de trabalho tal como propostas pelos vencedores atuais da guerra ideológica.

Para que não reste dúvidas no leitor: o que estou afirmando aqui é que a hegemonia da rationale econômica neoliberal vertida em ideologia dominante, que pensa por modelos e vê o mundo do ponto de vista da eficiência dos mercados, eficiência que cobra seu preço às instituições (burguesas, por suposto) e aos mecanismos de vertebração social, como o direito do trabalho, restringe o campo analítico e o instrumental interpretativo a mínimos pré-civilizatórios, onde a questão social era assunto para os exércitos e a democracia, uma piada nos salões da nobreza. O modelo não é capaz de fornecer instrumentos analíticos adequados à compreensão da vida real, que, por toda parte, teima em se impor na forma de movimentos de trabalhadores, de sentenças judiciais, de votações nos parlamentos, enfim, nisso tudo que a catilinária reinante segue denominando "obstáculos" ou "imperfeições" a se remover. Tornou-se tarefa central da sociologia chamar a atenção para essa restrição, fornecendo à economia elementos para a superação de seus próprios limites.

(Recebido para publicação em novembro de 1999)

NOTAS

ABSTRACT

Economics versus Sociology: Efficiency or Democracy in Labor Relations?

The article discusses the limits and scope of neoclassic economic rationale in analyzing labor relations, with a special focus on positions that defend labor market deregulation and on the notion of employability. Based on a rigorous critique of the presuppositions underlying these different notions, it is argued that the hegemony of the neoclassic approach to the world enjoys an arsenal that heavily constrains the arsenal available for interpreting Latin America’s social reality. Above all, it warns about the risks entailed in demands to undermine labor rights and re-privatize class relations, as forced upon Latin America by neoliberal reform programs.

Keywords: labor rights; neoliberalism; labor market

RÉSUMÉ

Économie contre Sociologie: Efficacité ou Démocratie dans les Relations au Travail?

Dans cet article on évalue les limites et la portée de la rationale économique néoclassique dans l’analyse des relations du travail, en scrutant de près les arguments en faveur de la déréglementation du marché du travail et de la notion d’employabilité. À partir d’une critique précise des préssuposés de chacune de ces deux notions, on montre que l’hégémonie de l’arsenal néoclassique d’approche des faits dans le monde entrave fortement l’arsenal d’interprétation de la réalité sociale latino-américaine. On y voit surtout les risques d’un souhait de dissoudre le Droit du Travail et de reprivatiser les rapports de classe, lesquels sont imposés au continent par les programmes de réforme néolibérale.

Mots-clé: Droit du Travail; néolibéralisme; marché du travail

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  • 1
    . Este texto estava no berço quando suas idéias centrais foram discutidas no seminário Encontros com Sociologia & Antropologia, do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais ¾ IFCS/UFRJ. Versão revista veio a público no GT Trabalho e Sociedade na Virada do Milênio, XI Reunião da Sociedade Brasileira de Sociologia ¾ SBS, Porto Alegre, setembro de 1999. Na impossibilidade de nomear os presentes, agradeço no atacado, mas nem por isso com menos vigor, os comentários generosos e estimulantes que recebi. Agradeço também aos dois pareceristas anônimos de Dados. Como nem sempre acatei as objeções de todos, que os equívocos me sejam imputados.
  • 2
    . Devo esta lembrança do lugar da sociologia no pensamento inaugural da CEPAL à conferência de Maria da Conceição Tavares em homenagem a Celso Furtado, realizada no XIII Congresso Brasileiro de Economistas, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1999. Trabalho de fôlego sobre a conformação do pensamento desenvolvimentista no Brasil é o de Bielschowsky (1996), onde a CEPAL tem reconhecida sua importância decisiva.
  • 3
    . Não posso deter-me nisso aqui. Penso, por exemplo e ao azar, em Fernando H. Cardoso e Enzo Faleto e sua Teoria da Dependência, em Francisco de Oliveira e sua crítica à razão dualista, ou em André Gunder Frank e sua teoria da acumulação dependente.
  • 4
    . Refiro-me à percepção de Tocqueville sobre a história como a marcha inexorável da igualdade.
  • 5
    . Para uma análise detalhada do debate em torno da flexibilização do mercado de trabalho no Brasil, ver Cardoso (1999b, cap. 5), contrapondo-se principalmente a Camargo (1996) e Amadeo e Camargo (1996).
  • 6
    . No Brasil isso não ocorreu, como lembra um parecerista anônimo de Dados. Entretanto, por enquanto refiro-me à receita, não ao seu fracasso.
  • 7
    . Barros e Mendonça (1996) e Barros et alii (1997) pelo IPEA, órgão do governo federal; e Montagner e Brandão (1994) pela Fundação Seade, órgão do governo do Estado de São Paulo.
  • 8
    . Como vem exigindo o economista José Pastore (1994; 1997; 1998), instituído em porta-voz da versão hegemônica em discussão aqui; ou como sugeriu Camargo (1996).
  • 9
    . A CLT é, como o nome indica, uma consolidação da legislação produzida, sobretudo (mas não exclusivamente), durante o governo ditatorial de Getulio Vargas relativa aos direitos sindical e trabalhista. Em termos deste último, a CLT inspira-se principalmente nas experiências inglesa e francesa, anteriores à desregulamentação dos anos 80 e 90, respectivamente. Moraes Filho (1952) foi o primeiro a mostrar que parte importante do que seria consolidado na CLT foi produzido antes do governo Vargas, algo que só voltaria a ser reconhecido pela literatura especializada em Werneck Vianna (1976). A legislação sindical, por seu lado, tem inspiração na Carta del Lavoro de Mussolini, razão pela qual o modelo brasileiro foi denominado corporativista.
  • 10
    . Como o demonstra Supiot (1994:17 e ss.). Ver também Romita (1993).
  • 11
    . É claro que em lugar algum modelo tão abstrato tem vigência real. No Brasil, por exemplo, e como mostram Cardoso (1999a), Arbix e Zilbovicius (1997), Castro e Comin (1997), Gitahy e Bresciani (1998), Neves (1999), dentre outros, os setores mais modernos da indústria (como o automobilístico ou o petroquímico) têm regras de uso do trabalho e mesmo de organização sindical centralmente pactuadas entre capital e trabalho, seja no âmbito da empresa, seja no plano regional (cidade ou estado). O mesmo ocorre na Argentina, como mostra Novick (1999), e no México (Dombois e Pries, 1998a; Bayón e Besunsán, 1996). A referência a um modelo permite chamar a atenção, porém, para elementos invariantes ou médios, isto é, para o fato de que, se há exceções, elas ocorrem em um ambiente em que, na média, o modelo tem vigência mais do que simplesmente parcial.
  • 12
    . Woodiwiss (1999) argumenta, convincentemente, que este modelo não se aplica aos países da Ásia do Pacífico, onde as relações de trabalho têm cunho patriarcal. E esta não é, certamente, a tradição de regulação nos países do antigo socialismo real.
  • 13
    . Souza, Santana e Deluiz (1999:62 e ss.) denominam a nova investida de neo-TCH, ou neoteoria do capital humano (ver, também, Deluiz, 1997).
  • 14
    . Há uma cruzada no Brasil contra o Poder Judiciário, sobretudo a Justiça do Trabalho, alvo de iniciativas reformadoras por parte do Executivo e do Legislativo. No momento (outubro de 1999), o Congresso ultima as atividades de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ¾ CPI instalada há quatro meses, que desvelou esquemas de corrupção em várias de suas instâncias, relacionados com venda de sentenças, desvio de verbas de obras públicas, nepotismo e peculato, dentre outros crimes. Esta CPI, conquanto restrita a casos isolados, parece ter contaminado fortemente a imagem do Poder Judiciário como um todo, principalmente seu ramo trabalhista. Um Judiciário rendido é o mundo dos sonhos dos neoliberais de plantão.
  • 15
    . Devo muito do recorte analítico dos parágrafos seguintes a Jeammaud (1998).
  • 16
    . Como o direito de serem representados por sindicatos oficiais, de acesso à renda mínima, de férias remuneradas, de estabilidade no emprego após certo tempo de permanência nas empresas etc.
  • 17
    . Castel (1998) institui o direito do trabalho no fulcro do que ele denomina "sociedade salarial", por exemplo, com o que aquele direito ganha estatuto de elemento definicional das sociedades contemporâneas.
  • 18
    . Como sustentam, por exemplo, Hyman (1994); Lane (1994); Dombois e Pries (1998b); Katz e Darbishire (1998), dentre tantos outros.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      02 Ago 2000
    • Data do Fascículo
      2000

    Histórico

    • Recebido
      Nov 1999
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