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Justificação, aplicação e consenso: notas sobre democracia e deliberação

Justification, application, and consensus: notes on democracy and deliberation

Justification, application et consensus: notes sur la démocratie et la délibération

Resumos

This article aims to reconstruct the issue of legitimation of democratic orders based on a typology of deliberative consensuses, relating different initial positions by actors to the principles of justification and application of the norms by which they operate. Based on Habermas’ model of the ethics of discourse, the article argues that a democratic order’s legitimacy depends on a "virtuous circle of democracy", defined as the circulation of forms of consensus that are able to avoid the characteristic crises in legitimation for each type of consensus.

democratic theory; consensuses; ethics of discourse


Dans cet article, on cherche à reconstruire le problème de la légitimation d’ordres démocratiques depuis une typologie de consensus délibératifs, en reliant des positions initiales différentes des acteurs et des principes de justification et d’application de normes avec lesquelles ils opèrent. Prenant comme point de départ le modèle de l’éthique du discours de Habermas, on pose que la légitimité des ordres démocratiques dépend d’un "cercle vertueux de la démocratie", défini par une circulation de formes de consensus capables d’éviter les crises de légitimation propres à chaque type de consensus.

théorie démocratique; consensus; éthique du discours


democratic theory; consensuses; ethics of discourse

théorie démocratique; consensus; éthique du discours

Justificação, Aplicação e Consenso: Notas sobre Democracia e Deliberação

José Eisenberg

No início da década de 80, Jürgen Habermas procurou realizar uma sistematização reconstrutiva das ciências sociais de uma perspectiva normativamente orientada pelo conceito de ação comunicativa, demonstrando a impossibilidade de se compreender os três processos reprodutivos das sociedades complexas (reprodução cultural, integração social e socialização) exclusivamente por intermédio de uma concepção instrumental-estratégica de racionalidade. De acordo com Habermas, ainda que a eficácia normativa dos subsistemas sociais dependesse, em grande medida, da ação estratégica, a ação comunicativa é primária a todo ato de fala, uma vez que, mesmo em ações voltadas para fins, se a linguagem é o meio de ação, a busca de compreensão mútua é fenomenologicamente anterior à ação estratégica. Em particular, na medida em que a reprodução dos subsistemas sociais e de suas instituições depende não somente de sua eficácia, mas também da legitimidade das normas reproduzidas, a ação comunicativa e os consensos normativos que ela potencialmente gera, são cruciais àquilo que Habermas, seguindo Parsons, chama de integração social; e o imperativo da integração social é satisfeito somente pelo reconhecimento intersubjetivo de pretensões de validade expressas em atos de fala.

A sistematização desse problema por Habermas no segundo volume de The Theory of Communicative Action (1987)1 1 . Os anos das obras citadas indicam o ano da 1ª edição em inglês utilizada neste artigo para as citações. gerou uma compreensão adequada da relação entre os três planos do mundo da vida (cultura, sociedade e personalidade) e os três processos de reprodução funcionalmente realizados pelos subsistemas sociais (reprodução cultural, integração social e socialização), mas sua análise restringe-se a uma explicação da eficácia dos subsistemas sociais. Habermas parece derivar a legitimidade dos subsistemas de sua eficácia reprodutiva, ainda que houvesse anteriormente sugerido a necessidade de discernir entre eficácia e legitimidade. Entretanto, em obra anterior, Legitimation Crisis (1975), ele identifica a separação entre funções administrativas e a formação da vontade coletiva, por intermédio de processos deliberativos, como sendo fundamental à legitimação das ordens democráticas e, ao mesmo tempo, a causa principal de suas crises de legitimidade.

Parece-me que existem pelo menos dois motivos para acreditar que Habermas não tenha atingido uma compreensão adequada dos mecanismos de legitimação de ordens democráticas. Por um lado, na trilha aberta por Max Weber e Claus Offe, no ensaio sobre legitimação Habermas reduz sua análise das crises políticas de legitimidade à juridificação e apropriação funcional por parte do subsistema político de funções originais do subsistema econômico, fenômeno descrito como a crise do Estado de Bem-Estar Social. Por outro, em The Theory of Communicative Action, e até mesmo mais recentemente em Between Facts and Norms (1996), Habermas confunde o problema da legitimação da ordem jurídico-constitucional do Estado de direito com o problema da legitimação da ordem política pela formação de consensos deliberativos na esfera pública. Ainda que, como aponta Habermas, as funções de integração social sejam realizadas tanto pelo subsistema do direito quanto pelo subsistema político, em contextos de crise de legitimidade das normas jurídicas, essa integração social depende principalmente dos consensos deliberativos articulados no subsistema político. Se esses consensos são efetivos ou apenas consentimentos gerados pelas "redes periféricas de formação de opinião" (Habermas, 1996:358), é uma questão que não altera o formato básico do problema: as crises de legitimação da ordem política das sociedades contemporâneas não podem ser explicadas somente mediante uma interpretação dos hiperciclos sistêmicos que levam o subsistema político a realizar funções da economia ou do direito. Essas crises são também resultado de disfunções do sistema político no próprio processo de realizar sua principal atividade sistêmica, qual seja, a produção de deliberações legitimadas por consensos ou por consentimentos públicos.

O objetivo deste artigo é rediscutir o problema da legitimação da ordem política a partir de Habermas, em busca de uma compreensão adequada das crises de legitimação política típicas das sociedades contemporâneas. Identifico a apatia, os fundamentalismos, os separatismos e a violência como as quatro principais tendências de crise de legitimação dessas sociedades. Refletir criticamente sobre estas quatro tendências requer um esforço para compreender como ordens democráticas conseguem, quando conseguem, reproduzir sua legitimidade por intermédio do consentimento gerado por consensos deliberativos, democraticamente formados. O que objetivo com este artigo não é uma reflexão ética do problema da formação de consensos normativos, mas sim uma teoria sociológica, e ainda que uma teoria social da legitimação de normas não substitua a necessidade de uma teoria ética, ela permite compreender o problema do embate entre perspectivas éticas sob o ponto de vista da construção e reprodução da legitimidade das normas sociais; ela permite entender quando e como complexidade e diferença são legitimamente reduzidas e simplificadas. Ou seja, este artigo busca uma explicação sociológica para a eficácia dos mecanismos de legitimação via subsistema político, um problema tratado apenas tangencialmente pela teoria habermasiana.

O conceito de ação comunicativa, aplicado à ética do discurso, implica que o entendimento mútuo entre atores em diálogo funciona como um mecanismo de coordenação da ação. Toda interação social que ocorre sem a mediação da violência pode ser interpretada como uma solução para o problema da articulação dos planos dos atores envolvidos, de tal maneira que a ação de cada ator se vincula (links up) às dos outros atores (idem:17). Essa coordenação toma a forma de um consenso quando os atores conseguem convergir em um dos planos discursivos em que normas são articuladas. Por um lado, esse consenso pode ocorrer no plano da justificação, isto é, com respeito à validade das normas. Por outro, ele pode ocorrer no plano da aplicação, já que mesmo quando atores divergem sobre a validade das normas, eles podem concordar quanto à sua aplicação imparcial, isto é, sobre a "propriedade" (angemessenheit) daquela aplicação2 2 . Para o conceito de propriedade ( angemessenheit), ver Habermas (1993). . Dessa forma, ao coordenar planos de ação e procurar deliberar sobre "a coisa certa para se fazer em determinada circunstância", atores em interação devem passar por dois estágios deliberativos – no plano da justificação e no plano da aplicação das normas – e o consenso gerado é resultado de convergências em qualquer um dos dois estágios.

Aceitar que o objetivo de determinadas interações comunicativas é o consenso implica aceitar, como mostra Luhmann, um conjunto de reduções cognitivas e normativas que os atores devem realizar ao longo de sua interação. Ainda que estas reduções não resultem necessariamente em soluções binárias, "[u]m esquematismo binário já está implícito [inscrito] na estrutura horizontal de toda experiência dotada de significado" (ver Luhmann, 1995:232). Dessa maneira, portanto, é possível formalizar o problema da produção de consensos normativos a partir de um modelo binário que contempla os dois planos em que estes consensos podem ocorrer, ou seja, a justificação e a aplicação de normas.

Do ponto de vista da política nas sociedades contemporâneas, a redução da complexidade sistêmica traduz-se em democracia, isto é, em um conjunto de mecanismos de arbitragem que visa resolver o problema da produção de consentimentos legítimos em contextos nos quais o consenso efetivo e a persuasão mútua são horizontes impossíveis. Vale lembrar que, enquanto um conjunto de regras formais para deliberação, tanto faz apresentar a democracia como um mecanismo de formação de consensos ou como um mecanismo de resolução de conflitos, já que o que define o papel sistêmico da democracia é a existência e a aceitação pública de determinadas regras de participação no jogo político que lhe permitem produzir um consentimento que tem valor de consenso. Ou seja, os resultados do processo deliberativo não precisam ser aceitáveis para todos os participantes; basta que as regras daquele processo o sejam e, como especificado pelo princípio do discurso (chamado de princípio D) da ética de Habermas, que todos aqueles potencialmente afetados pela norma cheguem a um acordo quanto à sua validez. Definiremos, portanto, um consenso como democrático se ele resulta de mecanismos de arbitragem em que atores em posição de igualdade formal consentem à validez das instituições resultantes. Assim, as instituições advindas dos costumes, das leis, das diretivas advindas de autoridades e dos procedimentos formais são democráticas se, e somente se, partícipes em condições de igualdade, consentem à validez das normas por elas geradas. E esta validez pode advir de justificações aceitáveis para aquelas normas e/ou de aplicações delas que são aceitas como apropriadas.

Mas não basta essa definição formal de democracia para compreender o seu estatuto enquanto mecanismo de arbitragem em sociedades complexas e plurais. Afinal, existem diversos mecanismos de arbitragem formais que satisfazem essas condições formais e que não queremos necessariamente chamar de democráticos. Contratos, barganhas e outros mecanismos em que se articulam interesses de atores em posições de igualdade formal não necessariamente constituem mecanismos democráticos. Há algo sobre o conteúdo dos acordos gerados pela democracia que exige que especifiquemos a natureza dos consensos por ela gerados. Na literatura recente sobre democracia deliberativa, encontramos algumas sugestões bastante úteis nesse sentido (ver, p. ex., Bohman, 1996; Cohen, 1997). A democracia implica deliberações cujo conteúdo resulta do uso público da razão, na expressão cunhada por Habermas, ou mesmo, na versão mais restritiva de Rawls, do uso da razão pública. Os princípios de justificação e os princípios de aplicação derivados dessas deliberações devem obedecer a um critério de publicidade que permita diferenciar os mecanismos de articulação de interesses dos mecanismos de articulação de razões imbuídas desse princípio de publicidade.

Na teoria habermasiana, isto se traduz no princípio da universalização (princípio U) da ética do discurso, segundo o qual toda norma deve satisfazer a condição de que as "conseqüências e efeitos colaterais, que (possivelmente) resultarem para a satisfação dos interesses de cada um dos indivíduos do fato de ser ela universalmente seguida, possam ser aceitos por todos os concernidos (e preferidos a todas as conseqüências das possibilidades alternativas e conhecidas de regragem)" (Habermas, 1989:86). Ou seja, o caráter universalizável da norma proposta é que define o seu caráter público. Na teoria rawlsiana, por outro lado, há um corte entre razões aparentemente públicas, porque travestidas na forma de um interesse de todos, e razões efetivamente públicas, isto é, razões de indivíduos que compartilham a condição de cidadãos iguais3 3 . Para o conceito de razão pública, ver Rawls (1993, cap. 6). . Se para Habermas razões articuladas na forma de interesses universalizáveis satisfazem a condição de publicidade, para Rawls somente razões articuladas na forma de virtudes cívicas satisfazem esta condição.

Eu tendo a preferir a formulação rawlsiana desse problema, uma vez que estabelece um horizonte republicano mais claramente demarcado para o conteúdo dos princípios de justificação e aplicação articulados na deliberação pública. Na formulação habermasiana, estimulada sem dúvida pelo ímpeto de valorizar o papel democrático dos movimentos sociais da sociedade civil que apresentam agendas de interesses universalizáveis na esfera pública, incorremos no risco de sucumbir a uma concepção pluralista da democracia, em que uma estrutura de direitos básicos e uma esfera pública aberta à participação de todos são complementos suficientes à democracia representativa, e as assimetrias preexistentes no subsistema econômico continuam a ser o principal determinante da eficácia e legitimidade das instituições jurídicas e políticas. Parece-me que temos bons motivos para restringir o conteúdo dos princípios de justificação e aplicação de normas que são trazidos à deliberação pública àqueles princípios que buscam consensos que traduzem concepções do bem comum.

Temos, então, dois planos em que esses consensos normativos são formados via deliberação – o plano da justificação e o da aplicação de normas –, e a convergência em um ou dois destes planos gera quatro cenários que podem ser analiticamente definidos como posições dialógicas iniciais em que os atores se encontram antes de se engajarem em um processo de deliberação e formação de consensos. Essas quatro posições iniciais estão descritas na Figura 1 em termos de uma chave binária "sim" (S) ou "não" (N) descrevendo a convergência ou divergência nos planos respectivos.


Observem que a estipulação de quatro cenários distintos enquanto posições iniciais dos atores antes da deliberação constitui uma maneira de contornar os limites teóricos de diversas teorias deontológicas que constroem formalmente uma situação inicial ou um horizonte normativo derivado de determinadas premissas sobre a natureza humana e/ou as características universais da razão. Concordo com Habermas em sua defesa da "situação ideal de fala", quando argumenta que toda deontologia requer alguma idealização em que determinados atributos sociológicos da posição real dos atores são abstraídos. Como aponta Habermas, o problema da posição original de Rawls, por exemplo, não é ser uma idealização, mas sim o seu caráter precário (ver Habermas, 1998). Mas se o problema da posição original de Rawls é uma formalização excessiva em que os atores perdem precisamente aquilo que define suas posições morais perante o outro, isto é, o conhecimento que eles têm da posição social que ocupam, a situação ideal de fala habermasiana também é uma idealização precária na medida em que desmoraliza em demasia o debate público. Se encarada como um procedimento intersubjetivo concreto, a tomada ideal de papéis decorrente do horizonte normativo da situação ideal de fala requer um duplo movimento do qual Habermas realiza somente o primeiro. Antes de tudo, tal procedimento exige uma desmoralização no sentido proposto pelo princípio (U). Ou seja, esse procedimento requer que os agentes estejam dispostos a aceitar um mesmo conjunto de regras de fundamentação de argumentos morais – essencialmente, que eles sejam universalizáveis –, ainda que discordem sobre a substância dos argumentos morais.

Mas em um segundo momento, esse procedimento requer uma remoralização do mundo conforme o princípio (D). Se uma norma é válida somente se todos potencialmente afetados podem concordar com ela enquanto participantes de discursos racionais, então eles precisam partir do pressuposto de que toda norma válida é aceitável. É mais intuitivo, no entanto, pressupor que eles podem considerá-la válida ainda que não aceitável, precisamente porque seriam afetados por ela.

Os quatro cenários da posição inicial aqui descritos visam reduzir essas perdas ocasionadas pela especificação de um único horizonte normativo. Nesses cenários, leva-se em conta a possibilidade de os atores considerarem justificações e aplicações dos outros como sendo válidas porém não aceitáveis, e disto decorre a necessidade de descrever posições iniciais em que existem divergências no plano da justificação e/ou da aplicação4 4 . Quando falamos de atores em determinada posição inicial, não estamos falando necessariamente de posições realmente ocupadas por atores sociais. Às vezes, esses atores ocupam essa posição no contexto de determinado discurso ético, em que se pressupõe que os atores ocupam determinadas posições iniciais para gerar argumentos de justificação e aplicação. .

Creio ser possível, a partir dessa sistematização de posições iniciais que atores assumem quando interagem politicamente, compreender melhor as superposições, os conflitos, as interseções e, de maneira mais geral, a coexistência de discursos legitimadores da ordem democrática no seio de sociedades complexas. A incorporação de diferentes mecanismos de arbitragem nas sociedades contemporâneas gerou um complexo de instituições, articuladas e legitimadas por consentimentos democráticos que, em determinadas conjunturas, entram em conflito, e parte destas tensões no seio do complexo institucional da democracia está manifesta na forma de embates éticos sobre o modelo liberal.

A vantagem desse modelo está na sua capacidade de se adaptar a contextos de pluralismo societário, mas seu vício é a confiança excessiva que deposita no conceito de justiça enquanto primeira virtude das instituições sociais. Comunitaristas e republicanistas, por sua vez, criticam esse modelo a partir de uma interpretação do vício central do liberalismo, tentando demonstrar a impossibilidade de desvincular um conceito de justiça de concepções particulares do bem comum. Por outro lado, aqueles que, como Habermas, propõem um modelo deliberativo de democracia, subscrevem ao argumento deontológico do liberalismo, mas buscam novas instituições de participação política e de fortalecimento da sociedade civil que superem os limites da democracia representativa formal.

O que esse debate entre os liberais e seus críticos reflete, no entanto, são tipos de consenso democrático que, por definição, compõem uma gama de formas distintas de legitimação democrática, todas capazes de gerar a eficácia de subsistemas políticos nas sociedades contemporâneas. Em determinados contextos, tal eficácia é gerada pelo consentimento que é dado pelos cidadãos a formas costumeiras de deliberar; em outros, ela resulta de formas legislativas ou executivas. Existem ainda aqueles contextos em que ela resulta de procedimentos como eleições. O que muda fundamentalmente, em cada um desses consensos democráticos, é a posição inicial em que os atores se encontram para deliberar ou consentir, e como essas posições iniciais acabam sendo articuladas em discursos de legitimação.

Para cada posição inicial corresponde um princípio de justificação e um princípio de aplicação de normas, que por sua vez geram um mecanismo de arbitragem e uma instituição reprodutora. Os princípios de justificação constituem as motivações e/ou valores normativos que podem mover os atores na direção de um consenso, independente de sua convergência ou não quanto às normas de justificação que subscrevem. Ou seja, existem princípios articuladores de consensos que operam em um plano acima das doutrinas morais compreensivas divergentes dos atores, que são capazes de gerar consensos em contextos plurais precisamente porque definem agendas políticas de ação que independem dos princípios ético-morais com os quais cada ator define seu plano de boa vida.

A cada princípio de justificação corresponde um princípio que articula no plano da eficácia das normas, isto é, no plano da propriedade da sua aplicação, uma estratégia de ação coletiva para os atores. Os princípios de aplicação, portanto, traduzem princípios de justificação em questões de ordem prática que podem ser institucionalizadas. Os mecanismos de arbitragem, por sua vez, constituem os instrumentos específicos através dos quais o subsistema político gera a eficácia das normas. O subsistema político opera por intermédio de mecanismos de arbitragem cuja função é precisamente reproduzir e revigorar consensos inicialmente produzidos pelos atores sem ter que recorrer permanentemente a instrumentos de deliberação. De certa maneira, esses mecanismos fazem a passagem do consenso legítimo para o consentimento que legitima, e são eles que dão origem às instituições normativas que reproduzem e garantem a integração social. Essas instituições são tipos de regras, normas e procedimentos que são utilizados pelo subsistema político para regular a interação social, e cuja legitimidade não mais depende de interações concretas ou supostas entre os agentes, uma vez que são acompanhadas de instrumentos de sanção considerados legítimos.

A Figura 2 sistematiza essa tipologia de consensos democráticos. Os nomes dados aos tipos de consenso gerados são derivados de uma associação intuitiva das características desses consensos às correntes do pensamento político contemporâneo. Se há concordância em ambos os planos, surge entre os atores um princípio de justificação articulado em termos da identidade entre os atores, e o princípio de aplicação correspondente é a reprodução de valores comuns que definem aquela identidade. Na medida em que os atores compartilham de uma mesma concepção moral do bem comum, o mecanismo de arbitragem primordial será a reafirmação da tradição que é comum aos atores, institucionalizada na forma de costumes cuja legitimidade deriva da identificação dos membros com os valores sancionados simbolicamente pela cultura.


Nesse caso, estamos evidentemente perante um tipo de consenso que pode ser descrito como comunitarista, congruente com a interpretação crítica da doutrina liberal articulada por autores como os "três Michaels" (Walzer, Oakeshott e Sandel). De acordo com essa interpretação, uma das deficiências centrais das correntes hegemônicas da doutrina liberal consiste em sua justificação deontológica, que retira o indivíduo do contexto comunitário no qual efetivamente seus valores morais são produzidos, negligenciando dessa maneira o papel que uma concepção de bem – com a qual os atores se identificam e que está expressa nos costumes da comunidade – exerce na formulação de problemas de justiça.

Ainda que consensos comunitaristas sejam elementos necessários à legitimação de ordens democráticas, certamente existem contextos plurais nos quais divergências nos planos da justificação ou da aplicação de normas requerem outros tipos de consensos legitimadores. Quando há discordância no primeiro destes planos, ainda que haja concordância no segundo, os atores precisam apoiar-se em um princípio comum de justificação baseado na tolerância à diversidade moral, e buscar, conseqüentemente, um princípio de aplicação baseado na proteção de liberdades individuais. O mecanismo de arbitragem correspondente é a distribuição de direitos, institucionalizados na forma de leis sancionadas juridicamente pelo subsistema do direito.

Essa situação é historicamente ilustrada pela vinculação da gênese do liberalismo à reforma protestante e à ruptura do consenso moral cristão no século XVI. Sem confundirmos o sentido dado ao termo justificação nos debates teológicos daquele período com o uso presente do termo, as divergências entre protestantes e católicos eram, no plano da justificação de normas morais, derivadas da doutrina cristã (p. ex., o valor da caridade e da instituição da Igreja), e a combinação dessas divergências na justificação com uma compreensão convergente de manutenção do corpo político através da tolerância e liberdade religiosas, resultou em um mecanismo de arbitragem centrado em uma distribuição de direitos, institucionalizado através de leis seculares desvinculadas dos preceitos jurídicos da doutrina moral cristã. Esse tipo de consenso, portanto, em que há convergência sobre a necessidade de aplicar normas comuns ainda que haja divergências no plano justificatório, constitui o centro de gravidade da doutrina liberal. Até mesmo em suas versões mais contemporâneas, essa doutrina se apóia em consensos desse tipo, como aquele encontrado na formulação do consenso sobreposto de Rawls.

No caso inverso, em que há uma concordância no plano da justificação, sem uma compreensão comum de como aplicar as normas convergentes, caímos em um cenário que pode ser explicado nos termos do discurso republicanista. A existência de uma convergência somente no plano da justificação remete ao conceito republicanista de fundação, segundo o qual toda comunidade política, para se sustentar, depende de um momento original em que consensualmente se delimita a cidadania. Nesse contexto, a aplicação das normas dá-se via a afirmação de virtudes cívicas. Esta afirmação de virtudes cívicas produz um mecanismo de arbitragem centrado na distribuição de deveres, e as instituições resultantes são procedimentos como eleições, por exemplo, que funcionam periodicamente como renovadoras da legitimidade democrática, ou mesmo, podemos dizer, como momentos de refundação republicana. A sanção, neste caso, é a própria exclusão da cidadania.

Mas o que acontece quando há discordância em ambos os planos? É possível um consenso entre atores que divergem tanto nas normas de justificação quanto nas de aplicação? Este é o cenário mais difícil de intuir, já que aparentemente não há consenso algum se há divergência em ambos os planos. Mas, desde que os atores continuem buscando a reprodução do corpo político ao qual pertencem, existe um princípio de justificação que opera mesmo quando não há convergência na justificação e aplicação de normas. Esse princípio pode ser traduzido em termos de segurança e é melhor ilustrado pelo modelo hobbesiano. A situação hobbesiana da guerra de todos contra todos é, afinal de contas, capaz de produzir uma forma de consenso, que pode ser descrito como autoritativo (authoritative), ou dotado de autoridade, termo mais intuitivo no inglês do que no português. Atores que divergem em ambos os planos ainda podem, por medo e em busca de segurança, consentir à constituição de um soberano dotado de autoridade. O mecanismo de arbitragem correspondente é o exercício de soberania e as instituições reprodutoras são diretivas (directives, no sentido de ordens dadas pelo soberano), entendidas como um complexo de poderes oficiais que garantem paz e tranqüilidade aos cidadãos, utilizando-se para este fim de sanções coercitivas.

Em suma, o tipo de consenso gerado entre partícipes do discurso depende da concordância e/ou discordância nos planos da justificação e aplicação de normas. Ou ainda, o consentimento obtido pelo subsistema político para as suas deliberações depende de os atores sociais identificarem-se com a posição inicial que lhes é outorgada em discursos de legitimação daquelas deliberações. Enquanto houver mecanismos de arbitragem eficazes na reprodução da legitimidade de deliberações públicas, há democracia; e enquanto houver instituições reprodutivas capazes de gerar essas deliberações legítimas, a democracia evita as crises de legitimação que resultam da apatia, dos fundamentalismos, dos separatismos e da violência.

Mas como os mecanismos de arbitragem e suas respectivas instituições reprodutivas são freqüentemente conflitantes, é preciso dar algum tipo de movimento a esse modelo, um tanto estático até aqui. Em outras palavras, é preciso mostrar como situações de conflito (ou simplesmente de fracasso em obter determinado tipo de consenso) levam os atores a alterar suas estratégias de justificação e aplicação de normas. Essas alterações se dão em ambos os planos, e o resultado é uma certa lógica da circulação de consensos que produz o que chamo de "o círculo virtuoso da democracia". Existe em cada ponto deste círculo o risco da impossibilidade ou incapacidade de gerar o consenso, e com isto uma forma correspondente de crise de legitimidade; mas enquanto o subsistema político conseguir obter sua legitimidade em um desses tipos de consenso, ele se reproduz.

A Figura 3 organiza as possíveis mudanças, nos planos da justificação e da aplicação, que podem ser derivadas da posição inicial dos agentes. Esses movimentos podem ser reduzidos a convergências ou divergências em um dos níveis. As duas últimas colunas indicam as alterações de princípio que ocorrem em cada nível, e a mudança de consenso resultante. São dois cenários analíticos para cada movimento de convergência e/ou divergência. Quando a posição dos atores em relação à justificação é alterada, eles precisam adotar novos princípios de aplicação; quando ela é alterada no plano da aplicação, novos mecanismos de arbitragem são adotados. Dessa forma, a dinâmica de mudanças dos consensos democráticos dá-se por movimentos diagonais nas linhas da Figura 2.


Consensos comunitaristas podem ser transformados pelo surgimento de divergências tanto na justificação quanto na aplicação de normas. Quando os atores deixam de convergir no plano da justificação, eles projetam-se para uma situação em que identidades se tornam diferenças, e precisam buscar maneiras de proteger liberdades; portanto, se conseguirem restaurar o consenso, este consenso será liberal. Quando eles deixam de convergir na aplicação, os valores que inicialmente eram sancionados e reproduzidos agora precisam ser articulados na forma de deveres cívicos distribuídos entre os membros da comunidade. O novo consenso neste caso, se obtido, será de natureza republicana.

Consensos liberais podem ser transformados por novas convergências no plano justificatório ou por novas divergências na aplicação. No primeiro caso, na medida em que os atores encontram valores comuns que antes não existiam, surge o imperativo de sancionar esses valores, e eles migram para um consenso comunitarista. No segundo caso, as novas divergências de aplicação, quando combinadas às divergências já existentes na justificação, geram a necessidade do exercício da soberania, e assim o consenso eventualmente obtido será autoritativo.

As mesmas derivações lógicas podem ser realizadas para os outros dois tipos de consenso. No caso autoritativo, na medida em que os atores encontram maneiras de convergir em um dos dois planos, e conseguem produzir um novo consenso, eles migram para o caso republicano (convergência na justificação) ou liberal (convergência na aplicação). No caso republicano, novas divergências no plano justificatório podem projetar os atores para um consenso autoritativo, e novas convergências no plano da aplicação os levam ao comunitarismo.

Notem, portanto, que do ponto de vista estritamente lógico, existem trajetórias definidas de circulação de consenso, dependendo do que ocorre em cada um dos dois planos dialógicos de argumentação ético-moral. São essas trajetórias que definem aquilo que denomino de "círculo virtuoso da democracia". Na medida em que atores políticos conseguem reconstruir consensos democráticos mesmo quando sua posição inicial se transforma, eles movimentam-se ao longo desse círculo, e conseguem assim garantir a reprodução de mecanismos de legitimação da democracia. É precisamente essa eficácia dos instrumentos de legitimação em permanente circulação que define o caráter virtuoso desse círculo. A virtude da democracia está, portanto, na adaptabilidade do subsistema político a novos contextos ético-morais, e na sua capacidade de reproduzir normas legítimas mediante consentimentos derivados de um desses tipos de consenso.

Mas em todo e qualquer momento desse processo, existe a real possibilidade de que o subsistema político não consiga produzir o consentimento dos atores. Dependendo do consenso que define a posição dos agentes naquele momento, determinados tipos de crise de legitimidade política podem surgir, e a natureza dessas crises é determinada precisamente pelo tipo de consenso que é rompido naquele momento. A Figura 4 ilustra o "círculo virtuoso da democracia" e as possíveis formas de crise de legitimação resultantes.


O rompimento de consensos comunitaristas está geralmente associado ao surgimento de fundamentalismos ético-morais que exacerbam e amplificam pequenas divergências existentes entre aqueles que se identificam e que compartilham valores comuns. Identidades dissolvem-se e os atores não conseguem produzir um novo consenso liberal ao redor da necessidade de proteger liberdades, ou os valores deixam de ser sancionados e os atores não conseguem convertê-los em deveres cívicos, fracassando assim em produzir um consenso republicano. Esta é uma realidade presente, por exemplo, em inúmeras sociedades islãs politicamente governadas por partidos fundamentalistas.

Já o rompimento de consensos liberais está associado a formas de separatismo, uma vez que quando se rompe o pacto pela proteção de liberdades, atores com justificações divergentes não conseguem nem sancionar valores comuns nem garantir o exercício da soberania. Nesses casos, a comunidade plural fragmenta-se nos guetos ético-morais que definem inúmeros contextos multiculturais das sociedades liberais contemporâneas.

Do ponto de vista da reprodução da própria atividade política, o rompimento do consenso autoritativo representa o maior perigo. Quando há divergências em ambos os planos de argumentação, e o consenso democrático é sustentado somente pela necessidade que todos têm de garantir o exercício da autoridade por parte do soberano, ou os atores mantêm esse consenso autoritativo, ou conseguem encontrar formas de convergir em um dos dois planos. Caso contrário, o exercício da soberania caminha para a tirania, e a violência e a guerra civil passam a ser um curso de ação aceitável para todos. Não faltam, evidentemente, exemplos desse tipo de resultado.

Por fim, do ponto de vista de uma interpretação da crise de legitimidade das democracias contemporâneas, talvez o caso mais preocupante seja o do rompimento de consensos republicanos. Quando procedimentos eleitorais desacreditados para resolver problemas de aplicação não são substituídos por um exercício efetivo da soberania, e quando surgem dúvidas quanto à convergência fundacional da comunidade política ao redor de determinadas virtudes cívicas traduzidas em deveres, a apatia política toma conta, o desinteresse pela política invade a esfera pública, e os atores deixam de dialogar politicamente, retirando-se para a esfera privada.

Enfim, procurei neste texto sistematizar, a partir da teoria habermasiana, três questões que me parecem importantes para uma teoria democrática contemporânea. Em primeiro lugar, compreender que o imperativo de uma justificação deontológica para a democracia não implica a necessidade de se construir um único horizonte normativo (seja ele uma posição inicial ou um horizonte futuro), através do qual derivamos certos pré-requisitos ou princípios primeiros para uma concepção de justiça. A virtude da democracia não está somente no fato de ser capaz de ser justificada deontologicamente, mas sim na sua capacidade de adaptar-se tanto à pluralidade de modos de justificação e aplicação de normas existentes em uma sociedade, quanto à transformação desses modos ao longo do tempo. Em outras palavras, a democracia é virtuosa quando ela se apóia em uma circulação de consensos e consentimentos legitimadores, e não quando se apóia em um tipo ou outro.

Em segundo lugar, o risco de crises de legitimação no seio da democracia é real e, mais importante do que isso, ele é inexorável. Diferentemente do que pensa toda uma tradição neokantiana que vai de Weber a Rawls e Habermas, não existe uma justiça procedimental pura, cujos princípios possam ser free-standing ou indisponíveis (unverfugbar), já que sempre e em qualquer posição inicial concebida para os atores, operam princípios morais de justificação e aplicação de normas que, mesmo estando situados em um plano acima das doutrinas morais compreensivas dos atores, são moralmente substantivos, e que determinam e são determinados, portanto, por estratégias discursivas que visam produzir consensos por intermédio de argumentação ético-moral.

Em terceiro e último lugar, é precisamente porque esses consensos são ao mesmo tempo procedimentais e substantivos que a reprodução da legitimidade da democracia não pode depender exclusivamente de estratégias para a manutenção de um ou outro tipo de consenso. A adaptabilidade das estratégias discursivas no sentido de gerar mudanças de consensos deliberativos dentro do círculo virtuoso é condição necessária àquela reprodução. Fundamentalismos, separatismos, violência e especialmente a apatia, são riscos permanentes em sociedades complexas e plurais, e nem essa nem aquela teoria ético-moral têm respostas suficientes para evitá-los. Para isto, precisamos de uma teoria sociológica da legitimação de normas em uma democracia; este estudo pretende ser apenas um pequeno passo nesta direção.

(Recebido para publicação em dezembro de 2000)

NOTAS

ABSTRACT

Justification, Application, and Consensus: Notes on Democracy and Deliberation

This article aims to reconstruct the issue of legitimation of democratic orders based on a typology of deliberative consensuses, relating different initial positions by actors to the principles of justification and application of the norms by which they operate. Based on Habermas’ model of the ethics of discourse, the article argues that a democratic order’s legitimacy depends on a "virtuous circle of democracy", defined as the circulation of forms of consensus that are able to avoid the characteristic crises in legitimation for each type of consensus.

Key words: democratic theory; consensuses; ethics of discourse

RÉSUMÉ

Justification, Application et Consensus: Notes sur la Démocratie et la Délibération

Dans cet article, on cherche à reconstruire le problème de la légitimation d’ordres démocratiques depuis une typologie de consensus délibératifs, en reliant des positions initiales différentes des acteurs et des principes de justification et d’application de normes avec lesquelles ils opèrent. Prenant comme point de départ le modèle de l’éthique du discours de Habermas, on pose que la légitimité des ordres démocratiques dépend d’un "cercle vertueux de la démocratie", défini par une circulation de formes de consensus capables d’éviter les crises de légitimation propres à chaque type de consensus.

Mots-clé: théorie démocratique; consensus; éthique du discours

  • BOHMAN, James. (1996), Public Deliberation: Pluralism, Complexity and Democracy Cambridge, MIT Press.
  • COHEN, Joshua. (1997), "Deliberation and Democratic Legitimacy", in J. Bohman e W. Rehg (eds.), Deliberative Democracy: Essays on Reason and Politics Cambridge, MIT Press.
  • HABERMAS, Jürgen. (1975), Legitimation Crisis Boston, Beacon Press.
  • ___ (1987), The Theory of Communicative Action Boston, Beacon Press (2 vols.).
  • ___ (1989), Moral Consciousness and Communicative Action Cambridge, MIT Press.
  • ___ (1993), Justification and Application: Remarks on Discourse Ethics Cambridge, MIT Press.
  • ___ (1998), Between Facts and Norms: Contributions to a Discourse Theory of Law and Democracy Cambridge, MIT Press.
  • ___, CRONIN, Ciaran e DE GREIFF, Pablo. (1998), The Inclusion of the Other: Studies in Political Theory Cambridge, MIT Press.
  • LUHMANN, Niklas. (1995), Social Systems Stanford, Stanford University Press.
  • RAWLS, John. (1993), Political Liberalism Cambridge, Harvard University Press.
  • 1
    . Os anos das obras citadas indicam o ano da 1ª edição em inglês utilizada neste artigo para as citações.
  • 2
    . Para o conceito de propriedade (
    angemessenheit), ver Habermas (1993).
  • 3
    . Para o conceito de razão pública, ver Rawls (1993, cap. 6).
  • 4
    . Quando falamos de atores em determinada posição inicial, não estamos falando necessariamente de posições realmente ocupadas por atores sociais. Às vezes, esses atores ocupam essa posição no contexto de determinado discurso ético, em que se pressupõe que os atores ocupam determinadas posições iniciais para gerar argumentos de justificação e aplicação.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      12 Jul 2001
    • Data do Fascículo
      2001

    Histórico

    • Recebido
      Dez 2000
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