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Poulantzas e o direito

Poulantzas et le droit

Poulantzas and the law

Resumos

Dans cet article, on cherche à reprendre l'analyse de Nicos Poulantzas sur le problème du droit et, par là, montrer les changements que sa théorie politique a subis au cours du temps. Pour cela, ce travail se compose de trois parties: 1) on examine sa période existentielle et marxiste dont la principale référence est son ouvrage Nature des choses et du droit; 2) on constate la forte influence d'Althusser sur sa théorie exprimée dans son livre Pouvoir politique et classes sociales; 3) on remarque à la fois l'influence et la critique de Poulantzas à la théorie du pouvoir de Foucault, qui a marqué la phase finale de sa carrière intellectuelle s'achevant sur l'ouvrage L'État, le pouvoir, le socialisme.

État; droit; pouvoir; marxisme; conflit político-social


The aim of this article is to reclaim the analysis by Nicos Poulantzas on the problem of the law and thereby discuss the changes in his political theory over time. To discuss the changes in the concept of law in Poulantzas' political theory, the article is divided into three parts: 1) a focus on his existential-Marxist phase, in which the principal reference is his work Nature des Choses et du Droit; 2) Althusser's strong influence on his theory, as exemplified primarily by Political Power and Social Classes; and 3) the influence of both Poulantzas' work and the critique thereof on Foucault's theory of power, marking the last phase of his career and concluding with State, Power, Socialism.

State; law; power; Marxism; political-social conflict


État; droit; pouvoir; marxisme; conflit político-social

State; law; power; Marxism; political-social conflict

Poulantzas e o direito* * Agradeço aos pareceristas anônimos da Revista Dados pelas críticas e sugestões a este artigo.

Poulantzas and the law

Poulantzas et le droit

Luiz Eduardo Motta

Doutor em Sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ) e professor adjunto do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais (IFCS), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). E-mail: <luizpmotta@ig.com.br>

ABSTRACT

The aim of this article is to reclaim the analysis by Nicos Poulantzas on the problem of the law and thereby discuss the changes in his political theory over time. To discuss the changes in the concept of law in Poulantzas' political theory, the article is divided into three parts: 1) a focus on his existential-Marxist phase, in which the principal reference is his work Nature des Choses et du Droit; 2) Althusser's strong influence on his theory, as exemplified primarily by Political Power and Social Classes; and 3) the influence of both Poulantzas' work and the critique thereof on Foucault's theory of power, marking the last phase of his career and concluding with State, Power, Socialism.

Key words: State; law; power; Marxism; political-social conflict

RÉSUMÉ

Dans cet article, on cherche à reprendre l'analyse de Nicos Poulantzas sur le problème du droit et, par là, montrer les changements que sa théorie politique a subis au cours du temps. Pour cela, ce travail se compose de trois parties: 1) on examine sa période existentielle et marxiste dont la principale référence est son ouvrage Nature des choses et du droit; 2) on constate la forte influence d'Althusser sur sa théorie exprimée dans son livre Pouvoir politique et classes sociales; 3) on remarque à la fois l'influence et la critique de Poulantzas à la théorie du pouvoir de Foucault, qui a marqué la phase finale de sa carrière intellectuelle s'achevant sur l'ouvrage L'État, le pouvoir, le socialisme.

Mots-clé: État; droit; pouvoir; marxisme; conflit político-social

INTRODUÇÃO

A problemática do direito sempre esteve presente na obra de Nicos Poulantzas, desde seus primeiros trabalhos inspirados pelo existencialismo sartreano, cujos artigos combinavam temas da fenomenologia com a sociologia do direito, até o período seguinte à publicação do livro Poder Político e Classes Sociais. Embora Martin (2008:6) afirme que Poulantzas tenha abandonado o foco do direito, substituindo-o pela análise sobre o Estado capitalista sob o prisma político, a análise sobre a problemática do direito e de sua relação com o Estado não foi abandonada. Ao contrário, o conceito de Estado capitalista traz consigo o papel do direito como organizador da estrutura do Estado e de suas práticas (por exemplo, o efeito de isolamento) e como um dos elementos constitutivos da materialidade institucional do Estado moderno.

O objetivo deste artigo é resgatar a análise de Poulantzas sobre o direito e, desse modo, mostrar as mudanças ocorridas na sua teoria política. Essas transformações se devem principalmente ao fato de Poulantzas ter sido influenciado, ao longo de sua trajetória intelectual, por diferentes paradigmas filosóficos. Como observa Jessop (1985; 1991), a filosofia francesa é uma das três fontes que alimentaram a teoria poulantziana (as outras duas são o direito romano-germânico e a política italiana). Com efeito, a obra de Poulantzas foi marcada por um intenso diálogo com os três mais representativos e importantes filósofos franceses daquele contexto: Sartre, Althusser e Foucault. A construção de sua teoria política expressa diretamente essas influências. Se em sua obra inicial seu discurso teórico expressava conceitos influenciados pela matriz sartreana - como alienação, reificação, homem, práxis e ontologia do ser -, a partir de seu contato com a teoria althusseriana novos conceitos emergiram e substituíram os pregressos, a exemplo de formação social, todo complexo estruturado com dominante, sobredeterminação, práticas e aparelhos. Além disso, em sua fase final, esse discurso incorporou conceitos forjados por Foucault, como dispositivos, micropoderes, disciplina e práticas do saber.

Para mostrar as alterações que o conceito de direito sofreu na teoria política de Poulantzas, este artigo se divide em três partes. Na primeira, enfoca-se a fase existencial-marxista de Poulantzas, a qual tem como principal referência a obra Natureza das Coisas e Direito. Na segunda, aborda-se a influência marcante de Althusser na teoria de Poulantzas, bem expressa no livro Poder Político e Classes Sociais. Na terceira, por fim, destacam-se a influência da teoria do poder de Foucault sobre Poulantzas e, ao mesmo tempo, a crítica de Poulantzas a essa teoria, aspectos que se verificam na obra O Estado, o Poder, o Socialismo, que marcou o fim da intensa, embora breve, carreira intelectual de Poulantzas.

NATUREZA DAS COISAS E DIREITO: A FASE EXISTENCIALISTA-MARXISTA DE POULANTZAS

A relação de Poulantzas com o direito começou em seu lar1 1 . Os dados biográficos de Nicos Poulantzas foram obtidos nos livros de Jessop (1985) e Martin (2008). . Seu pai, Aristides Poulantzas, era uma liderança no campo jurídico grego, tanto como advogado quanto como acadêmico, ensinando grafologia forense. Poulantzas ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de Atenas em 1953 e formou-se em 1957, destacando-se como um excelente aluno. Embora tenha sido registrado na Associação de Advogados de Atenas, nunca exerceu a profissão de advogado. Em vez disso, preferiu continuar estudando direito, em nível de pós-graduação, na Alemanha. Residiu durante um tempo em Munique, em 1960. Contudo, devido às influências do nazismo que ainda perduravam na Alemanha, mudou-se para Paris - o lar da diáspora dos intelectuais gregos exilados, como Kostas Axelos e Cornelius Castoriadis - e lecionou filosofia do direito na Universidade Pantheón-Sorbonne. Lá, preparou sua dissertação, intitulada O Renascimento do Direito Natural na Alemanha após a Segunda Guerra Mundial. Em seguida, elaborou também sua tese de doutoramento, sob orientação de Michel Villey, intitulada Natureza das Coisas e Direito: Um Ensaio sobre a Dialética do Fato e do Valor. Nesse período, Poulantzas esteve plenamente envolvido com o círculo intelectual ligado à revista Les Temps Modernes, de Jean-Paul Sartre, em que se destacavam Maurice Merleau-Ponty e Simone de Beauvoir. As influências do marxismo existencialista de Sartre, assim como as das concepções historicistas de Lukács e Goldmann, já eram sentidas desde o bacharelado de Poulantzas em Atenas e foram evidentes nesse seu período inicial.

Sartre era a figura mais influente do meio intelectual francês de esquerda na virada dos anos 1950 e 1960 e foi exatamente nesse contexto que começou a desenvolver sua obra filosófica mais ambiciosa, Crítica da Razão Dialética, na qual tentava aproximar o existencialismo do marxismo2 2 . A aproximação dessas duas perspectivas teóricas por Sartre iniciou-se no texto A Questão do Método (1957), que se tornou a parte introdutória de Crítica da Razão Dialética. . Essa aproximação acontecia porque Sartre considerava o marxismo a "insuperável filosofia de nosso tempo" e a ideologia da existência e seu método "compreensivo" um território encravado no próprio marxismo, que a engendra e recusa ao mesmo tempo (Sartre, 1984). Assim, Sartre traria ao marxismo elementos teóricos pertinentes ao existencialismo, como projeto, indivíduo, constituição histórica das sociedades pela ação subjetiva humana e escolha (ou não escolha) pela liberdade.

Com a publicação da Crítica da Razão Dialética, Sartre incorpora por completo o marxismo na perspectiva existencial, tornando-se a primeira grande expressão intelectual francesa do marxismo ocidental3 3 . Sobre as distintas correntes do marxismo ocidental, ver Anderson (1976; 1987) e Merquior (1987). , corrente que foi marcada em grande parte pela ênfase nos aspectos humanistas, historicistas e antieconomicistas do marxismo, a exemplo dos trabalhos de Lukács, Korsh, Goldmann, Gramsci, Adorno, Benjamim e Marcuse. Em A Questão do Método, Sartre pretende dar uma contribuição às pesquisas sociais, a partir do emprego da dialética externa e interna. Embora reconheça a importância do marxismo em localizar os eventos num processo histórico total, ele acredita que o mesmo acaba eliminando a particularidade desses eventos. Há necessidade de tratar não apenas o contexto externo dos eventos, mas também sua especificidade interna. Para Sartre, somente o existencialismo pode dar conta da análise do indivíduo e revelar a especificidade dos diferentes campos do todo social. O verdadeiro método dialético envolve a necessidade de juntar a internalização do externo e a externalização do interno. Sartre considera que isso pode ser alcançado ao mostrar que esses momentos são mediados por projetos ou pela práxis individual. Assim, Sartre acrescenta para a análise das relações dialéticas, entre os momentos internos e externos das distintas estruturas sociais, o método "progressivo-regressivo" que continuamente se movimenta para frente e para trás, para estabelecer a relação entre o objetivo e o subjetivo.

Na Crítica da Razão Dialética Sartre opõe-se completamente ao materialismo "mecanicista" (tendo como principal referência A Dialética da Natureza, de Engels) que explica os fenômenos puramente em termos de causas externas. Em oposição a essa razão analítica da dialética da natureza, que trata os fenômenos sociais como se fossem do mundo físico, Sartre sublinha a importância de estudar a totalização como algo não estático, e apenas a razão dialética pode compreender esse processo. Ademais, Sartre argumenta que o observador também tem de se envolver ele próprio subjetivamente nos projetos que observa. Segundo Sartre,

A práxis, com efeito, é uma passagem do objetivo ao objetivo pela interiorização; o projeto como superação subjetiva da objetividade em direção à objetividade, tenso entre as condições objetivas do meio e as estruturas objetivas do campo dos possíveis, representam em si mesmo a unidade em movimento da subjetividade e da objetividade, estas determinações cardeais da atividade. O subjetivo aparece, então, como um momento necessário do processo objetivo. [...] Assim, o subjetivo retém em si o objetivo que ele nega e que supera em direção de uma objetividade nova; e esta nova objetividade, na sua qualidade de objetivação, exterioriza a interioridade do projeto como subjetividade objetivada. O que quer dizer ao mesmo tempo em que o vivido enquanto tal encontra o seu lugar no resultado e que o sentido projetado da ação aparece na realidade do mundo para tomar sua verdade no processo da totalização (Sartre, 1960, 66-67)4 4 . Esse texto e os demais originais foram de minha tradução. .

Foi com essa base teórica sartreana que Poulantzas iniciou sua carreira intelectual parisiense. Em Natureza das Coisas e Direito: Ensaio sobre a Dialética do Fato e do Valor, o projeto de Poulantzas é fazer um amplo estudo ontológico do direito em combinação com a sociologia do direito e, empregando a síntese do marxismo com a fenomenologia existencialista proposta por Sartre, produzir uma teoria do direito natural fundada na unidade dialética do fato e do valor. Para os teóricos do direito natural, as obrigações dos indivíduos em obedecerem às prescrições legais devem-se ao fato de que as leis coincidem com as instituições morais que antecedem às formações das leis, o que vem a se denominar "natureza das coisas". Ao contrário, os seguidores do direito positivo (como Kelsen) defendem a tese de que as leis são obedecidas não por seus aspectos morais, mas simplesmente por serem leis, entendendo que em sua formação elas estão dissociadas dos aspectos morais, ou de qualquer aspecto metafísico. Poulantzas, nesse contexto, identificava-se com a primeira perspectiva e objetivava desenvolver e superar tanto os aspectos a-históricos e transcendentais do direito natural como o dualismo do fato e do valor, do "ser" ou do "dever ser" típico do direito positivo5 5 . Sobre o dualismo do fato e do valor de inspiração kantiana no direito positivo, ver Kelsen (1990). .

Seguindo os passos de Sartre e Lukács, nessa fase não havia para Poulantzas uma separação entre o ser e objeto, isto é, entre o pesquisador e seu campo de conhecimento. O conhecimento estava integrado à ação humana:

[...] o pensamento faz parte do ser, se ele está geneticamente engendrado a partir da ação do homem-no-mundo, o método de conhecimento das ciências humanas é absolutamente correlativo aos dados de seu objeto, porque o homem pesquisador conhece uma realidade (a sociedade e a história) que ele é, enquanto ele mesmo contribui a fazer. [...] o homem jurista é atividade totalizada no mundo, ele conhece o interior pela sua integração normativa - prática - através de seus projetos e valores, os fenômenos jurídicos sociais porque é ele e com os outros que os faz, os pensa porque os faz, os faz porque os pensa (Poulantzas, 1965:197).

Poulantzas também argumentava que a "metodologia de uma disciplina não pode ser distinta de uma consideração ontológica primordial de cada objeto dessa disciplina" (id.: 175). De fato, para a compreensão do direito, são necessárias uma investigação ontológica geral da ação individual e da práxis coletiva e uma aplicação destas no domínio particular do direito. O substrato ontológico de todos os níveis de ação e práxis na sociedade corresponde à atividade do "homem-no-mundo"; não um homem isolado, mas um "homem-em-associação-com-outros". Essa afirmação implica a unidade do fato e do valor, pois o homem somente pode existir e agir em virtude dos valores embutidos nos projetos; e esses valores somente existem porque o homem existe e deve olhar adiante um valor ainda não realizado. Essa ontologia geral tem implicações axiológicas importantes, visto que (seguindo Sartre) o homem, sendo ontologicamente livre, deve escolher a liberdade como a única expressão autêntica de sua natureza, e porque o homem está socialmente sempre pronto, essa liberdade deve sempre levar em consideração a liberdade dos outros.

Como dissemos, na Natureza das Coisas e Direito Poulantzas pretendia combinar uma teoria do direito a uma sociologia do direito, a partir de uma perspectiva marxista. Ele argumenta nessa obra que a ontologia geral tem implicações importantes para a ontologia do direito em dois tipos de relações: nas interpessoais e nas relações entre os homens com as coisas. Assim, afirma que as obrigações do direito são ontologicamente enraizadas nas relações do eu com os outros. Isso se refere às implicações mútuas do ator individual com os outros atores no mundo, no que concerne à liberdade e ao trabalho. Do mesmo modo, Poulantzas percebe que as relações de propriedade estão ontologicamente radicadas na satisfação coletiva das necessidades por meio de objetos que satisfaçam socialmente. Esses argumentos, de modo algum, justificam uma ênfase das liberdades individuais, ou a necessidade jurídico-legal da propriedade privada. O fato histórico e social é que a burguesia enfatiza a liberdade individual, e não a liberdade coletiva; a propriedade privada, e não a propriedade coletiva. Contudo, isso não significa que as normas e as instituições legais devam ser universais ou eternas. O individualismo é mediado pela contextualização da ontologia geral. Igualmente, a propriedade privada é apenas uma forma possível das relações entre os homens e os objetos reais. Essas são as principais questões abordadas por Poulantzas na parte correspondente à sua ontologia do direito.

Poulantzas tenta transpor essa concepção para o terreno da sociologia. Para isso, define a sociedade como uma totalidade estrutural baseada na unidade de sua infraestrutura e superestrutura; consequentemente, a razão dialética deve ser aplicada às mediações específicas do sistema jurídico moderno, em particular nas sociedades capitalistas. Para Poulantzas, o direito só pode ser estudado adequadamente por meio da noção de estrutura como resultado de uma totalização, ou seja, como atividade estruturante na qual, e por meio da qual, os homens realizam tanto os fatos como os valores. Além disso, essa estrutura deve ser examinada em termos de estratificação que ocorre dentro da infraestrutura e da superestrutura e também entre elas. Poulantzas considera que cada nível tem suas particularidades próprias e influência recíproca dentro de uma totalidade social. Afirma, também, que a estrutura do todo da sociedade é determinada, em última instância, pelo nível econômico, por ser este a única instância em que as necessidades econômicas dos homens podem ser satisfeitas.

Para a superação da alienação do homem em relação ao seu trabalho, aos outros e à reificação das relações sociais, são necessárias a formação e a aplicação de princípios axiológicos gerais constituídos a partir de valores legais que promovam a socialização e as liberdades sociais, isto é, para que o socialismo supere o capitalismo, os valores devem ser válidos e autênticos. Poulantzas refuta o direito positivo em defesa de um direito natural que construa a liberdade dos homens:

[...] é a existência concreta e a práxis humana, a natureza das coisas como a totalidade histórica do fato e do valor, que estruturam geneticamente os critérios axiológicos da avaliação de uma ordem jurídica positiva. São os homens que por sua atividade significante no interior de um mundo natural, material e prático, na sua luta para a humanização e a criação das condições propícias à satisfação de sua humanidade, fazem sua própria história. O homem, ele mesmo elemento da natureza, se 'faz' um conquistador para a satisfação de suas necessidades. Não existem outros valores do que aqueles que o homem crê na sua práxis histórica contínua, outros valores válidos daqueles que o homem crê concretamente, num universo de 'condições' em evolução perpétua, em direção da conquista de sua própria humanidade. Esses valores não constituem um universo utópico qualquer, ditado por uma pretendida essência humana, eles constituem ao mesmo tempo de 'dados' e de 'tarefas' que o homem descobre na medida em que ele existe historicamente e 'praticamente', na medida em que se crê em novas condições de existência de práxis. Esses valores podem ser designados como direito natural, porque é precisamente em 'função' deles que o direito positivo é avaliado além de uma veneração do fato realizado. Esse direito natural não 'é', ele está por vir, tanto que haverá dos homens de se fazer, ele consiste em uma descoberta perpétua do homem por ele mesmo, em uma totalização em ato do fato e do valor que é a práxis humana, a natureza das coisas: essa totalidade do fato e do valor se apresenta assim, na perspectiva histórica, como uma realidade que engendra estruturalmente e dialeticamente uma 'tarefa', o homem tem de se fazer realizando praticamente através das condições materiais que tornam essa realização possível [...]: tarefa que, aliás, permanece sempre presente e 'possível' porque o homem, sendo homem, não pode, ontologicamente e historicamente - 'antropologicamente' -, não importa quais circunstâncias sociais, ser totalmente reificado, inteiramente reduzido a uma coisa inerte; na medida em que o homem se desreifica, ele se erige como objeto passivo da história, em sujeito ativo desta, em sujeito criador de valores humanos, se edifica de vítima, em 'mestre' e 'operário' de seu destino (1965:348-349).

Essa influência existencialista humanista de Sartre ainda permaneceu em outros artigos sobre o direito, como "A teoria marxista do Estado e do direito e o problema da 'alternativa'", que foi publicado na revista Les Temps Modernes, em agosto-setembro de 1964. Entretanto, nesse pequeno artigo, pode-se encontrar elementos sobre o Estado e o direito que serão desenvolvidos em obras posteriores, como Poder Político e Classes Sociais e O Estado, o Poder, o Socialismo. Em seu início, Poulantzas estabelece uma linha na qual demarca sua posição em relação às perspectivas "voluntaristas" e "economicistas" sobre o direito e o Estado. A primeira tendência está presente nos trabalhos de Reisner e Vishiski, que consideram o direito um conjunto de normas emitidas pelo Estado que referendam a exploração das classes oprimidas pela classe dominante e consideram o Estado o construtor da vontade-poder. A outra é representada por Stuchka e Pashukanis e define o direito como sistema e ordem de relações sociais ratificadas pelo Estado, o que corresponde, para Stuchka, aos interesses da classe dominante e, para Pashukanis6 6 . Marcio Bilharinho Naves critica a interpretação predominante no meio acadêmico que considera a teoria do direito de Pashukanis (ou Pachukanis) reducionista. Para Naves, a determinação na teoria do direito de Pashukanis é complexa, uma sobredeterminação que compreende a determinação do direito pelas relações de produção como um de seus momentos constitutivos: "[...] se o direito 'acompanha' o movimento que é 'comandado' pelas 'exigências' da produção, o direito sofre também a determinação dessa esfera, ainda que não de imediato (2008:72)". , às relações entre possuidores de mercadorias. Para Poulantzas (1969:12), ambas as tendências não parecem ter conseguido captar o sentido exato da pertinência do nível jurídico e estatal da superestrutura7 7 . A crítica às perspectivas voluntaristas, como a economicista, será retomada em seus últimos textos, em sua refutação das concepções do Estado-sujeito e do Estado-coisa (ou instrumento). . A discussão sobre esse tema, para Poulantzas, tem uma finalidade não somente teórica, mas sobretudo política, no que concerne à transição ao socialismo, nas sociedades industrializadas ocidentais, a seus efeitos como estratégia e tática revolucionárias. Daí a necessidade de uma análise específica da superestrutura jurídica e estatal (id.:11, 34).

A alternativa teórica a esses dois modelos encontra-se no método da dialética interna e externa já desenvolvido em Natureza das Coisas e Direito. De acordo com Poulantzas, é necessário considerar não apenas a lógica interna dos quatro princípios do direito moderno (abstração, generalidade, formalismo e regulamentação [ou codificação] - que foram desenvolvidos pelo positivismo jurídico de Hans Kelsen e já observados por Poulantzas em Natureza das Coisas e Direito8 8 . Ver as páginas 255 e 272. ), mas também examinar as determinações externas desse sistema. Internamente, é necessário investigar como o sistema jurídico revela específica axiomatização, hierarquização de poderes e coerência lógica, tal como a validade das normas superiores sobre as normas inferiores (uma nítida influência da teoria de Kelsen). Externamente, é preciso mostrar como esse sistema está relacionado à exploração das classes oprimidas por meio do poder repressivo do Estado. Complementando esse argumento, Poulantzas afirma que toda norma ou instituição particular gerada a partir dos dados concretos da base (ponto de vista externo) será integrada ali adotando as características específicas desse universo e inserindo-se em seu funcionamento próprio (ponto de vista interno) (1965:27).

Embora Poulantzas se identificasse com a perspectiva existencialista marxista de Sartre, no ano de lançamento do livro Natureza das Coisas e Direito (1965), já começava a se distanciar de sua influência. Nesse ano, ele publicou uma resenha intitulada "A crítica à razão dialética de J. P. Sartre e o direito", na qual ainda afirma a grande contribuição da leitura antropológica de Sartre ao marxismo e ao direito em comparação a outros intelectuais que seguiam a mesma posição teórica humanista. Entretanto, critica Sartre e a sua ontologia, que tem como ponto de partida a práxis do indivíduo solitário e não emprega as estruturas socioeconômicas enfatizadas pelo Marx da maturidade. Para Poulantzas (2008a:49,56), é o Marx da maturidade que fornece os conceitos-chaves - modo de produção, forças produtivas, relações de produção, classes sociais etc. - para a compreensão da sociedade capitalista. Já se nota aqui uma nítida influência dos argumentos de Althusser, indicando a transição de Poulantzas do paradigma existencialista humanista em direção ao marxismo estruturalista que marcará sua fase seguinte.

Antes de encerrar essa seção, é importante afirmar que qualquer leitor iniciado na obra de Poulantzas, a partir de Poder Político e Classes Sociais, e desavisado de sua autoria dos textos acima dificilmente o reconheceria como autor dos mesmos. De fato, a fase humanista e existencialista de Poulantzas é pouquíssimo conhecida pelos pesquisadores afinados com sua teoria do Estado capitalista. O próprio Poulantzas viria a rejeitar essa fase e impediria a republicação do livro Natureza das Coisas e Direito9 9 . Ver a nota 22 da primeira parte do livro O Estado, o Poder, o Socialismo (1978). (Jessop, 1985:43). Apesar de sua rejeição a seu primeiro trabalho de fôlego, paradoxalmente o livro Natureza das Coisas e Direito foi bem recebido por teóricos do direito, como Michel Villey, Wolfgang Friedmann e P. S. Sinha, que apontam o trabalho de Poulantzas como importante contribuição à filosofia do direito sob o prisma da tradição fenomenológica (Jessop, 1985:42). No entanto, embora tenha havido reconhecimento de sua contribuição intelectual no campo do direito e da fenomenologia, Poulantzas iniciava sua conversão para uma perspectiva completamente oposta e marcada, sobretudo, pela crítica desenvolvida por Althusser ao humanismo e ao historicismo. Tal perspectiva será fundamental na constituição de sua primeira obra de repercussão internacional: Poder Político e Classes Sociais.

PODER POLÍTICO E CLASSES SOCIAIS: A INCORPORAÇÃO DO MARXISMO ALTHUSSERIANO

Em 1965, em meio ao eclipse do existencialismo de Sartre e à emergência do estruturalismo, o cenário intelectual francês foi sacudido pelo lançamento de dois livros de Louis Althusser: A favor de Marx (Pour Marx) e Ler o capital. Essas duas obras tornaram Althusser a principal expressão teórica do marxismo francês, especialmente por sua criatividade teórica. Althusser propôs uma nova leitura e interpretação da obra de Karl Marx e se tornou um marxista sui generis em relação a outros intelectuais inseridos na corrente denominada de marxismo ocidental. Se para autores como Sartre, Lukács e Korsch o marxismo filia-se à perspectiva humanista e historicista, de origem hegeliana, e tem como foco central a alienação do trabalho e a reificação da sociedade, além da consciência revolucionária e transformadora de um sujeito coletivo histórico que é a classe operária, a posição de Althusser é completamente distinta e oposta10 10 . Convergente com algumas posições de Althusser (embora partindo de outras premissas, como a lógica kantiana) é a posição de Galvano Della Volpe (1984), em sua crítica à dialética hegeliana. .

Segundo os primeiros escritos de Althusser, o marxismo deve ser entendido não como uma filosofia, mas como uma ciência, já que a filosofia constituir-se-ia num momento posterior à revolução científica iniciada por Marx11 11 . A obra de Althusser sofreu mudanças entre os anos 1960 e 1980. Se inicialmente Althusser definia que o materialismo dialético era a produção de conhecimento para o materialismo histórico (ou ciência da história), a Teoria das Teorias, no final dos anos 1960, iniciou uma série de autocríticas em relação a seus trabalhos iniciais, criticados pelo excesso de formalismo e de "estruturalismo". Nessa fase, a filosofia é definida por Althusser (1976; 1978), em última instância, como "a luta de classes na teoria". A partir de 1978, no artigo "Marxismo como Teoria 'Finita'", e nos artigos escritos nos anos 1980, especialmente no texto "A corrente subterrânea do materialismo do encontro" (1982), Althusser (1998; 2002; 2005) rompe com a distinção entre o materialismo histórico e dialético e insere o marxismo numa "tradição recusada" - denominada por ele de "materialismo do encontro" (ou aleatório, contingente) -, que engloba Epicuro, Lucrécio, Maquiavel, Hobbes, Spinoza, Rousseau, Marx, Heidegger e Derrida. O materialismo aleatório dá primazia ao evento, ou a encontros aleatórios, que excluem o papel das estruturas na reprodução das relações de produção, como também de um sentido teleológico na história. Desse modo, a reprodução é localizada no desenvolvimento histórico e contingente, constituída pela combinação infinita dos "átomos" sociais. Para alguns intérpretes de Althusser, o marxismo aleatório (de encontros), converge, em vários aspectos, à sua fase inicial ("estruturalista"), como apontam os artigos de Montag (2010) e Fourtounis (2010). Numa posição oposta a esses argumentos, encontramos Liria (2002). . Segundo Althusser, a obra de Marx sofre uma descontinuidade, ou seja, uma ruptura epistemológica (conceito importado de seu mestre Gaston Bachelard), a partir de 1845, quando escreve (com Engels) A Ideologia Alemã e inaugura um novo continente científico, uma ciência da história. O foco central não é mais a alienação do trabalho, mas sim a análise dos diferentes modos de produção e o conjunto das instâncias (ou níveis) pertinentes a cada modo de produção. Dessa maneira, permite aos pesquisadores marxistas: analisar em nível concreto real as diversas formações sociais; identificar quais modos de produção e instância são dominantes numa formação social específica; e verificar qual é a contradição principal e sobredeterminante de certa formação social, já que o marxismo opera com uma pluralidade de contradições, contrariamente à visão monista, que se fixa apenas em uma (entre as relações de produção e as forças produtivas). Ademais, a problemática marxista não se confunde com a ideologia, pois, por ser uma ciência, o marxismo se encontra fora da ideologia, sendo essa definida não mais no plano da consciência, mas sim no plano imaginário das relações reais de existência. A ideologia é, então,

a expressão da relação dos homens com o seu 'mundo', isto é, a unidade (sobredeterminada) da sua relação real e da sua relação imaginária com as suas condições de existência reais. Na ideologia, a relação real está, inevitavelmente, investida na relação imaginária: relação que exprime mais uma vontade (conservadora, conformista, reformista ou revolucionária), mesmo uma esperança ou uma nostalgia, que não descreve uma realidade (Althusser, 1986:240).

As afirmações de Althusser sobre o caráter científico, anti-historicista e anti-humanista do marxismo, além de sua aproximação com o estruturalismo francês (Dosse, 1993), geraram inúmeras polêmicas, ultrapassando a formação social francesa12 12 . A controvertida tese de Althusser sobre o historicismo e o humanismo gerou o livro A Polêmica sobre o Humanismo (s/d) com artigos de Jorge Semprun, Michel Simon e Michel Verret, além do próprio Althusser. Sobre essa questão da crítica de Althusser sobre o marxismo humanista, ver os artigos de Poster (1974), Molina (1983) e Oliveira (2004). . Especificamente na formação social brasileira, a perspectiva althusseriana, embora tenha provocado inúmeras críticas no campo do marxismo por parte de José Arthur Giannotti, Caio Prado Jr., Jacob Gorender, Carlos Nelson Coutinho, Paulo Silveira e Fernando Henrique Cardoso, também aglutinou um conjunto de simpatizantes à sua leitura inovadora do marxismo, como o grupo carioca encabeçado por Carlos Henrique Escobar e seguido por Eginardo Pires, Miriam Limoeiro Cardoso, Severino Bezerra Cabral Filho, Alberto Coelho de Souza, Marco Aurélio Luz, Manoel Barros Mota, Manoel Mauricio de Albuquerque, e o grupo paulista formado por Luiz Pereira, João Quartim de Moraes, Décio Saes, Théo Santiago, Armando Boito Jr. e Robert Henry Srour.13 13 . Enquanto o grupo de São Paulo estava mais voltado para as pesquisas sociológicas, o do Rio de Janeiro ateve-se aos aspectos epistemológicos, à exceção de Miriam Limoeiro, do historiador Manuel Maurício de Albuquerque e, posteriormente, de Eginardo Pires, que começou a tratar de temas econômicos. Sobre a recepção das teses de Althusser no Brasil, ver Saes (2007) e Motta (1994). Fora do eixo Rio de Janeiro-São Paulo, também contou com a simpatia de Walter José Evangelista, em Minas Gerais.

Retornando ao impacto dos conceitos forjados por Althusser na França, particularmente na Rua d'Ulm, onde se situava a Escola Normal Superior em que trabalhava, ele que até então era pouco conhecido no circuito intelectual marxista e mais reconhecido por seus escritos sobre o pensamento político moderno (Montesquieu, Maquiavel, Rousseau, Hobbes, Locke, Spinoza), começava a formar em torno de si um conjunto de jovens intelectuais ouvintes e interessados em sua perspectiva teórica, como Etienne Balibar, Pierre Macherey, Roger Establet, Michel Pêcheux (ou Thomas Herbert, seu pseudônimo em alguns artigos), François Régnault, Jacques Rancière, Christian Baudelot, Yves Duroux e Régis Debray (Dosse, 1993:325). Além deles, Charles Bettelheim se aproximou de Althusser, como também jovens intelectuais até então identificados com o marxismo existencialista de Sartre, como Alain Badiou, Emmanuel Terray e Nicos Poulantzas.

A migração de Poulantzas ao marxismo estrutural de Althusser não foi imediata (Jessop, 1985:53; Martin, 2008:6). Ela começou em 1965 e culminou com o lançamento de Poder Político e Classes Sociais, em 1968, tendo ocorrido concomitantemente à sua mudança de enfoque teórico. Se em sua fase sartreana os textos de Poulantzas giravam em torno da filosofia do direito e da sociologia do direito, em sua adesão ao paradigma althusseriano o foco de sua pesquisa foi a sociologia política e o Estado, não obstante o direito continuasse como uma importante referência na construção de sua teoria do Estado capitalista.

O léxico althusseriano começou a ser esboçado nos artigos "Preliminares ao estudo da hegemonia do Estado" e "Sobre a teoria marxista do direito", publicados, respectivamente, em 1965 e 1967. Encontra-se nesses textos uma primeira e fecundíssima cristalização de seu livro Poder Político e Classes Sociais, no qual as análises de Poulantzas sobre os conceitos de hegemonia e direito serão retomadas, desenvolvidas e sistematizadas (Solé-Tura, 1974:7).

Em "Preliminares ao estudo da hegemonia do Estado", Poulantzas abandona a definição de um direito natural a ser constituído pelo homem em busca da superação de sua alienação, na qual o direito positivo é uma de suas expressões. O direito passa a ser definido exclusivamente por sua lógica interna, configurada pelos quatro princípios do direito moderno (abstração, generalidade, formalismo e regulamentação), oriundos do positivismo kelseniano, e a pertencer a um nível (ou instância) da superestrutura do modo de produção capitalista. Seu papel é dar um caráter universal e impessoal às ações do Estado moderno.

O Estado moderno (ou capitalista), distintamente do Estado escravista ou feudal, não se apresenta como a simples ratificação pela força dos interesses econômico-sociais, das classes ou de frações da classe dominante. Em suas relações com as estruturas objetivas do Estado, esses interesses não estão transpostos sob sua forma "imediata" de interesses privados, mas devem revestir uma forma mediatizada, verdadeiramente política, e se apresentar como encarnando o interesse geral de toda a sociedade. O próprio Estado apresenta-se não como o lugar de constituição da dominação "pública" de um "privado" privilegiado, mas sim como a expressão do universal, e, por meio da constituição política das classes dominantes, como a garantia do interesse geral. À medida que aparecem as estruturas políticas universalizantes do Estado moderno, este se dissocia da sociedade civil, que continua sendo o lugar das contradições entre os interesses privados.

As noções de "privado" e "indivíduo" assumem um papel de destaque na superestrutura do modo de produção capitalista, papel esse que inexistia nos modos de produção precedentes. Nas sociedades capitalistas, a autonomização dos produtores e as formas particulares de competição - o "privado" - caracterizam o caráter "universal" do Estado, o que é tratado pela teoria política como racionalidade do Estado. Tal caráter está fundado nos valores de liberdade e de igualdade formais e abstratos: todos os homens são livres e iguais, visto que todos os homens são indivíduos privados. O Estado assume a forma "laica" de uma codificação normativa abstrata das relações entre indivíduos e vontades comprometidos nas trocas e na competência. Cumpre a função objetiva de estabelecer o marco formal de coesão externa de um campo prático de relações competitivas e de troca na sociedade civil, fragmentada numa multiplicidade de centros de "vontades" autonomizadas.

Assim, Poulantzas define que o sistema jurídico moderno,

distinto da regulamentação feudal fundada nos 'privilégios', reveste um caráter 'normativo' baseado nesses valores de igualdade e de liberdade e expressa as relações específicas no universo das dos intercâmbios universalizados e da competência. O Estado estabelece assim uma 'ordem' na anarquia das relações interindividuais, ordem que tem uma dupla função objetiva: a de preservar e de manter o fracionamento da sociedade civil e de organizá-la tendo em vista o seu funcionamento dentro de um modo de produção capitalista-cambista. A legitimidade do Estado não está fundada na vontade divina encarnada, por exemplo, pelo princípio monárquico, e sim no conjunto abstrato dos indivíduos formalmente livres e iguais (separados de suas determinações concretas na sociedade civil), na soberania popular e na responsabilidade secular do Estado em relação ao povo (Poulantzas, 1974:87).

Outro trabalho de Poulantzas sobre a problemática do direito e do Estado foi o artigo "Sobre a teoria marxista do direito", publicado na revista Archives de Philosophie du Droit, em 1967. Nesse texto, Poulantzas retoma sua crítica às correntes voluntaristas e economicistas do marxismo, embora não ofereça como "alternativa" o método dialético externo/interno sobre o direito e o Estado. A questão aqui é definir o direito enquanto uma instância específica do modo de produção, especialmente do capitalista, e suas variáveis nas distintas formações sociais:

A história do direito não consiste em uma investigação de nenhum desenvolvimento linear do 'jurídico', cujo presente nos diz as chaves de compreensão de seu passado, ou cuja atualidade seja o desdobramento ou a desagregação de sua essência. Trata-se de construir conceitos de direito segundo os diversos modos de produção no interior dos quais está previamente localizado. [...] Dado que uma formação real se caracteriza por uma coexistência histórica de vários modos de produção definidos em sua pureza teórica, o nível jurídico de uma formação consiste em uma coexistência concreta de vários 'direitos' pertencentes teoricamente aos diversos modos de produção coexistentes. Sem embargo, o que predomina por regra geral no nível jurídico é o direito pertencente ao modo de produção nesta formação (Poulantzas, 1974:38-39).

Interessa a Poulantzas assinalar a importância das autonomias das estruturas e a implicação que há entre essas estruturas. De acordo com Poulantzas, os efeitos de uma estrutura (a econômica) sobre outra (a jurídica) se manifestam como limites que regem suas variações e o modo de intervenção de uma sobre a outra. A intervenção do econômico no jurídico é exercida por meio das estruturas próprias do jurídico, originadas a partir dos limites estabelecidos pelo econômico e do conjunto da estrutura deste. No entanto, Poulantzas percebe que essa relação de limites e de variações não é unívoca: o jurídico serve também para determinar os limites do econômico numa estrutura de conjunto em que o econômico, apenas em última instância, manifesta-se como dominante. Dentro desses limites que o jurídico impõe ao econômico, tem lugar a intervenção do jurídico no econômico.

Para Poulantzas,

o direito moderno corresponde à exploração das classes e à dominação política das classes. Não obstante, a relação entre o direito e a dominação das classes não pode, em nenhum sentido, ser reduzida à concepção de uma vontade de classes, sujeitos criadores do direito. Tampouco pode ser reduzida à sanção repressiva, que caracteriza as regras jurídicas, em resumo, a certo papel não distinto da violência na história, ao estilo da concepção soreliana. O desvendamento da relação constitutiva do direito e da luta de classes só pode ser cientificamente estabelecido por sua localização prévia no conjunto complexo das estruturas de um modo de produção e de uma formação. Essa localização é que nos dá as chaves para a investigação da relação do direito com o campo da luta de classes (id.:49).

O livro Poder Político e Classes Sociais (1968), além de consagrar Poulantzas internacionalmente14 14 . A tiragem desse livro de Poulantzas atingiu a impressionante marca de 8.200 exemplares. A edição de bolso também atingiu a incrível marca de, aproximadamente, 40 mil exemplares (Dosse, 1994:203). , desenvolve os argumentos precedentes e o insere por completo no caudal do paradigma althusseriano. Embora plenamente identificado com a teoria do conhecimento de Althusser, Poulantzas incorpora também, em sua elaboração do conceito de bloco no poder, as análises de Gramsci sobre o conceito de hegemonia. A teoria política desse pensador italiano já vinha despertando seu interesse desde o artigo "Preliminares ao estudo da hegemonia do Estado", embora Poulantzas ainda demarcasse algumas críticas a seu teor historicista15 15 . Sobre a influência de Gramsci na teoria do Estado capitalista de Poulantzas, ver Jessop (2009b). . Em Natureza das Coisas e Direito, Poulantzas já demonstrara uma grande erudição ao tema da filosofia e da sociologia do direito, como se pode observar pelo número de autores citados e debatidos16 16 . Além de Sartre, Poulantzas cita e analisa os trabalhos de Adorno, Althusser, Aron, Bérgson, Bloch, Carbonnier, Croce, Della Volpe, Dilthey, Duguit, Durkheim, Ehrlich, Engels, Garaudy, Goldmannn, Gorz, Gurvitch, Heidegger, Hegel, Husserl, Jaspers, Kant, Kantorowitz, Kelsen, Kojéve, Kolakowski, Labriola, Lefort, Lênin, Lefebvre, Lévy-Bruhl, Levi-Strauss, Lukács, Mannheim, Marcuse, Marx, Mauss, Merleau-Ponty, Morin, Neumann, Parsons, Paschukanis, Piaget, Politzer, Ricoeur, Scheler, Schmitt, Stammler, Strauss, Tran-Duc-Thao, Villey e Weber, dentre outros. . Em Poder Político e Classes Sociais, o fôlego e a pretensão são os mesmos, embora o foco seja distinto, já que os alvos de análise e crítica são o marxismo de cunho historicista e a sociologia política norte-americana e europeia17 17 . Nessa obra, Poulantzas cita os seguintes pensadores no campo marxista: Marx, Engels, Lênin, Mao, Gramsci, Adler, Adorno, Althusser, Anderson, Badiou, Balibar, Bettelheim, Bottomore, Cerroni, Della Volpe, Dobb, Establet, Lukács, Macherey, Marcuse, Milliband, Hobsbawm e Sweezy. Na sociologia política, cita Almond, Arendt, Aron, Berle, Bourdieu, Burdeau, Burnham, Dahl, Dahrendorf, Durveger, Easton, Kaplan, Laski, Lasswell, Leibholz, Macpherson, Merton, Michels, Mosca, Pareto, Verba, Weber e Wright Mills. Sobre a relação de Poulantzas com a sociologia política não marxista, ver Codato e Perissinoto (2009) e Braga (2008). . Ademais, esse livro marca uma importante presença no cenário da ciência política francesa, que até então vivia numa franca dependência da teoria do Estado e do direito público, que pertencem ao campo intelectual jurídico e, na França, estão num patamar inferior à antropologia, à filosofia, à sociologia e à história. Além disso, esse livro rompe com a barreira intelectual anglo-saxônica e torna-se uma importante referência bibliográfica no campo acadêmico da ciência política na Inglaterra e nos Estados Unidos (Codato, 2008: 70).

A partir de Poder Político e Classes Sociais, a contribuição original de Poulantzas no campo da ciência política (e no marxismo em particular) é romper com a velha tradição da teoria do Estado marxista, que concebe o Estado como um instrumento sob controle total das classes dominantes. Poulantzas rompe com essa perspectiva ao introduzir a questão da autonomia relativa das instâncias no modo de produção capitalista, a qual vinha sendo desenvolvida por Althusser e sua escola em relação à política e ao Estado. Como destacou Saes (1998), essa problemática é tratada de modos distintos por Poulantzas, que ora a aborda como uma instância de um modo de produção, ora trata a especificidade da autonomia relativa do econômico e do político no modo de produção capitalista e ora analisa a autonomia do aparelho estatal capitalista em relação às classes dominantes (ou bloco no poder). De qualquer forma, foi nesse último enfoque que a teoria do Estado de Poulantzas demarcou sua contribuição no campo da ciência política.

Poulantzas define que a autonomia relativa do Estado capitalista diz respeito não diretamente à relação de suas estruturas com as relações de produção, mas à relação do Estado com o campo da luta de classes, em particular a sua autonomia relativa em relação às classes ou frações do bloco no poder e, por extensão, aos seus aliados ou suportes. Assim, essa autonomia relativa do Estado deve ser examinada em sua relação com o campo da luta de classes, particularmente, com o campo da luta política de classes. Essa relação do Estado com a luta política das classes concentra em si a relação entre os níveis das estruturas e o campo das práticas das classes. Ou seja, o caráter de unidade do poder do Estado, relacionado ao seu papel nas lutas das classes, é o reflexo do seu papel de unidade em relação às instâncias; a sua autonomia relativa diante das classes ou frações politicamente dominantes é o reflexo da autonomia relativa das instâncias de uma formação capitalista.

Essa autonomia relativa do Estado - seja o de exceção, como o fascista ou bonapartista, seja o de corte liberal - permite-lhe intervir não somente com vistas a realizar compromissos em relação às classes dominadas - que, a longo prazo, mostram-se úteis para os próprios interesses econômicos das classes e frações dominantes -, mas também de acordo com a conjuntura concreta, contra os interesses a longo prazo desta ou daquela fração da classe dominante: compromissos e sacrifícios por vezes necessários para a realização do interesse político da classe dominante. São exemplos disso as políticas sociais dos Estados capitalistas que tiveram (e ainda têm) importância significativa desde o século XX.

Como observa Saes (1998), o papel do direito no Estado capitalista foi desconsiderado pela maioria de seus comentadores. No entanto, o conceito de direito é analisado nos capítulos 2, 3 e 4 de Poder Político e Classes Sociais. Nessa obra, o direito (ou ideologia jurídico-política) é definido como uma região do nível ideológico (ao lado de outras regiões da ideologia - moral, religiosa, econômica, estética etc.) que assume papel dominante no modo de produção capitalista e nas formações sociais capitalistas. Segundo Poulantzas, as noções de liberdade, igualdade, direitos, deveres, reino da lei, Estado de direito, nação, indivíduos-pessoas e vontade geral foram diretamente importadas do sentido jurídico-político e a formação de uma casta de "juristas especializados" teve papel decisivo na elaboração desse discurso ideológico. Dessa forma, a ideologia jurídico-política assume o papel dominante no modo de produção capitalista, assim como a ideologia filosófico-moral o fez no modo de produção antigo, e religiosa, no modo de produção feudal. Para Poulantzas, a maior consequência daquela ideologia é o efeito de isolamento, porque se "o sagrado e a religião ligam, a ideologia jurídico-política, num primeiro momento, separa e desliga - no sentido em que Marx nos diz que ela 'liberta' - os agentes dos laços 'naturais'" (Poulantzas, 1977:208).

Ao isolar os indivíduos, a ideologia jurídico-política os unifica apenas no nível do discurso, pela concepção do Estado-nação, que representa o "interesse geral" da sociedade diante dos indivíduos privados. Estes, criados pela ideologia dominante, são apresentados como unificados por meio de uma "igual" e "livre" participação na comunidade "nacional" sob a égide das classes dominantes (ou o bloco no poder), que são consideradas representantes da "vontade popular". Desse modo, Poulantzas considera que o domínio da região jurídico-política na ideologia dominante burguesa corresponde precisamente a essa dissimulação particular da dominação de classe. O impacto dessa região sobre as outras regiões do ideológico e, além disso, o papel político da ideologia burguesa dominante consiste, assim, não somente em justificar os interesses econômicos diretos das classes dominantes, mas principalmente em pressupor, compor, ou impor a representação de uma "igualdade" entre "indivíduos privados", "idênticos", "diferentes" e "isolados", unificados na universalidade política do Estado-nação. É no caráter unificador deste que a tida liberdade do indivíduo privado dissipa-se, perante a autoridade do Estado que encarna a vontade geral. Para a ideologia política burguesa, não pode existir nenhum limite de direito e de princípio à atividade e às invasões do Estado na chamada esfera do individual-privado. Para Poulantzas, isso significa que o individualismo da ideologia política burguesa, apesar de se opor ao fenômeno "totalitário", o tem como seu par e caminha ao lado dele.

Os órgãos de administração representam a unidade do poder de Estado, o que constitui uma das características da burocracia moderna. Suas competências funcionam hierarquicamente, de acordo com o que for delegado pelo poder central. A própria relação dos poderes institucionais do Estado - concebida como uma "separação" dos três poderes - não é de fato fixada no Estado capitalista senão como uma distribuição do poder, a partir da unidade indivisa da soberania estatal. Assim, para Poulantzas, a unidade do Estado encontra-se "no sistema jurídico moderno em sentido estrito: esse conjunto normativo específico, constituído a partir dos 'sujeitos do direito' decalcados sobre a imagem dos cidadãos, apresenta, no mais alto grau, uma unidade sistemática na medida em que regulamenta, por meio da lei, a unidade destes 'sujeitos'" (id.:274-275).

Para Poulantzas, a ideologia jurídico-política burguesa não comporta, em sua própria estrutura, limites de princípio e de direito às intervenções da instância política no econômico ou no ideológico. Contudo, se essa ideologia penetra e invade todas as atividades sociais, e também a econômica, Poulantzas não considera que isso seja uma característica específica dela. Para ele, isso é válido para toda a região dominante de uma ideologia dominante. Desse modo, a atividade econômica das sociedades pré-capitalistas também seria invadida pelo discurso ideológico dominante dos seus modos de produção (antigo, feudal, asiático). Se Poulantzas - partindo de Althusser - compreende que o modo de produção é um todo complexo articulado com a ideologia dominante, isso significa que todos os níveis (econômico, político, social) implicam-se mutuamente, não sendo redutíveis ao econômico, que, em última instância, determina esse modo de produção.

Fascismo e Ditadura, livro que se seguiu a Poder Político e Classes Sociais, foi publicado em 1970 e apresenta algumas mudanças na teoria de Poulantzas na definição sobre o Estado capitalista. O tratamento metodológico empregado por ele em sua abordagem sobre o Estado modificou-se: nesse livro, seu enfoque não é mais um objeto abstrato formal - como foi em Poder Político e Classes Sociais, valendo-lhe críticas pelo seu abstracionismo de tendência estrutural-funcionalista18 18 . Para uma crítica do formalismo de Poulantzas em Poder Político e Classes Sociais, ver Miliband (2008) e Laclau (1979). Em relação à influência estrutural-funcionalista, ver Easton (1982), Hall et alli (1983), Jessop (1985; 1991) e Barrow (2006). Sobre a refutação das críticas de Milliband e Laclau, ver Poulantzas (2008b). -, mas sim uma pesquisa sobre formações sociais historicamente específicas (Alemanha e Itália fascistas) e Poulantzas realiza uma análise da conjuntura histórica. Há, portanto, uma diferença em relação aos seus trabalhos prévios, marcados por altas doses de abstração, o que era típico dos seguidores de Althusser (como Balibar, Badiou e Pêcheux) que estavam mais voltados a pesquisas de caráter epistemológico.

Em Fascismo e Ditadura, Poulantzas enfoca um tipo de Estado de exceção - o fascista - sob a ótica da relação entre as classes sociais, por ser esta um fator determinante para a explicação da emergência do fascismo. Poulantzas, contudo, opõe-se às interpretações reducionistas de classe - a exemplo das análises dos intelectuais vinculadas à Terceira Internacional -, que faziam uma associação de teor mecanicista do fenômeno fascista em face às classes dominantes. De acordo com Poulantzas, o Estado fascista seria uma forma distinta de Estado, forjado em condições peculiares da crise política durante a transição ao capital monopolista. Desse modo, Poulantzas discrimina as diferentes fases de lutas que criaram oportunidades de o fascismo intervir, o papel do Estado fascista de reorganizar, pela repressão e pela ideologia, o bloco das classes dominantes no poder, além dos diferentes rumos que os fascismos alemão e italiano tomaram para assegurar a dominação do grande capital e das alianças estabelecidas com a pequena burguesia revoltada.

Um aspecto conceitual fundamental em Fascismo e Ditadura que o diferencia de Poder Político e Classes Sociais é o emprego dos conceitos de Aparelhos Ideológicos do Estado (AIE) e Aparelho Repressivo de Estado (ARE); assim, o Estado não é tratado como uma estrutura (ou nível) do modo de produção, mas como um conjunto de aparelhos (Codato, 2008). De fato, essa nova guinada de Poulantzas já se iniciara em seu artigo que polemiza com Ralf Miliband, "O problema do Estado capitalista", publicado pela New Left Review, em dezembro de 1969, e que antecede o famoso artigo "Ideologia e aparelhos ideológicos de Estado", publicado por Althusser em junho de 1970. Apesar de sua identificação com a teoria althusseriana, Poulantzas reivindicava que Gramsci era sua maior influência nessa nova definição sobre o Estado, não obstante houvesse equívocos por parte deste em suas análises, devido às suas influências historicistas e ao emprego do conceito "maculado" de "sociedade civil" (Poulantzas, 1978a:320). Para alguns intérpretes de sua obra, como Martin (2008) e Jessop (1985; 1991), é nesse momento que Poulantzas começa a cindir com o paradigma althusseriano. A despeito da refutação de Poulantzas ao formalismo de Althusser, devido à ausência do conceito de lutas de classes em seu artigo, a influência do filósofo francês ainda era presente em Fascismo e Ditadura e na definição do conceito de aparelho ideológico e repressivo de Estado.

Embora Poulantzas ainda fosse identificado com o paradigma althusseriano, em nenhum momento em Fascismo e Ditadura ele trata especificamente do significado do conceito de ideologia como foi proposto por Althusser (Laclau, 1979:106). O mesmo já não ocorre com o conceito de aparelhos de Estado. Poulantzas trata o Estado não mais como uma instância que mantém a coesão de uma formação social e local de unidade de poder das classes dominantes, mas como um conjunto de aparelhos repressivos e ideológicos. Isso significa que tudo que contribui para manter a coesão de uma formação social faz parte do Estado. Este deixa de ser definido como uma instância e torna-se algo que permeia todos os níveis de uma formação social. Desse modo, há uma dissolução do conceito de Estado como uma estrutura objetiva.

Apesar da semelhança no emprego dos conceitos de AIE e ARE em relação ao trabalho de Althusser (1976), em algumas passagens de Fascismo e Ditadura, Poulantzas tenta distinguir sua análise daquela que fora feita pelo filósofo. Ele acusa Althusser de não dar ênfase à luta de classes, devido ao seu formalismo, e tampouco de tratar dos aspectos econômicos dos aparelhos de Estado. O fato é que Poulantzas também não dá, em Fascismo e Ditadura, tanta ênfase ao papel econômico dos aparelhos de Estado (apesar de reconhecê-lo), e é difícil dissociar as suas definições desses conceitos das definições de Althusser em relação à pluralidade dos AIE diante da unidade interna do ARE (Poulantzas, 1978a:326). A crítica mais precisa de Poulantzas a Althusser sobre a unidade da ideologia dominante nos AIE e no ARE é quando afirma a existência, de um lado, de uma pluralidade de ideologias contraditórias e antagônicas das classes dominantes e, de outro, a presença das lutas populares nos AIE. Essas lutas populares influenciam as práticas ideológicas desses aparelhos (id.:327-329).

Na abordagem sobre o direito em Fascismo e Ditadura, Poulantzas estabelece algumas diferenças entre os Estados de exceção e os Estados liberais, ou mesmo os intervencionistas de corte não fascista. Isso não significa, para Poulantzas, que haja uma oposição absoluta entre eles. No Estado liberal, o direito regula o exercício do poder político pelos aparelhos de Estado e regula o acesso a esses aparelhos por meio de um sistema de normas gerais, formais, abstratas, estritamente regulamentadas, fixadas explicitamente de modo a permitir a previsão. Se o direito organiza o jogo do poder do lado das classes dominantes, organiza-o igualmente do lado das classes dominadas. Assegura, ainda, a impossibilidade do acesso dessas classes dominadas ao poder, segundo suas regras, ao mesmo tempo que lhes cria a ilusão de que esse acesso é possível. Ademais, a repressão física organizada faz-se de acordo com as regras estabelecidas. O aparelho de Estado está, em geral, submetido às regras que ele próprio decreta.

O direito delimita o exercício do poder de Estado, isto é, da intervenção dos aparelhos de Estado. Trata-se da chamada "liberdade negativa", consagrada pelo pensamento liberal contemporâneo por Berlin e Bobbio, que têm como ponto de partida os preceitos estabelecidos por Locke, Montesquieu, Constant e Tocqueville. Poulantzas considera que estes limites tomam efetivamente a forma de uma demarcação entre os espaços "público" e "privado"; entretanto, eles exprimem uma relação de força, que é uma relação de classes. Nesse sentido, esses limites postos pelo direito são igualmente a expressão de limitação do poder de dominação das massas populares. Já do lado das classes e frações dominantes, o direito, como limite, exprime as relações de força no seio do bloco no poder, limitando a intervenção de uma fração ou classe que domine um ramo do aparelho sobre as demais. Isso se expressa na chamada "separação dos poderes": executivo, legislativo e judiciário. No sistema jurídico, isso repercute no ramo da magistratura. Não que esta seja "independente" dos outros ramos do aparelho de Estado, mas porque exerce a dominação de classe fazendo aplicar a lei, ou seja, "respeitando" e fazendo "respeitar" as regras e os limites.

Poulantzas aponta as diferenças no Estado de exceção sobre o funcionamento político do direito. Nesse tipo de Estado, o direito não regula nada, é o arbitrário que reina. Não se trata de transgredir as regras, mas de sequer estabelecer suas próprias "regras" de funcionamento. O que prevalece é a "vontade" do chefe. Se o direito já não limita, é nesse sentido que se pode falar de um exercício "ilimitado" do poder pelo Estado de exceção. Para Poulantzas, mesmo nessa forma de Estado, o poder da classe ou fração hegemônica é limitado pelo poder das outras classes e frações do bloco no poder, bem como pela classe operária e as classes-apoios. E esses limites não estão juridicamente fixados. Isso toma a forma de um direito que já não estabelece limites de princípio entre o "privado" e o "público": o que domina é a intervenção estatal. Essa ausência de limites juridicamente fixados liga-se, assim, ao mesmo tempo, ao "jogo" particular de intervenção do Estado de exceção face à instabilidade hegemônica e ao acréscimo de seu papel de repressão sobre as massas populares. Isso incide sobre o papel da magistratura. Esse ramo do aparelho de Estado está diretamente submetido ao ramo ou ao aparelho dominante, não só nem simplesmente devido à sua depuração e controle político - o que acontece em todo Estado capitalista -, mas devido à própria transformação do direito (id.:344-345).

EM DIREÇÃO A UMA TEORIA RELACIONAL DO PODER: O DIÁLOGO COM FOUCAULT

A incorporação do conceito de AIE na obra de Poulantzas redefine o significado do conceito de Estado: se o Estado, em Poder Político e Classes Sociais, é visto como uma instância, com a incorporação dos AIE, ele deixa de ser percebido como Estado "mínimo" e passa a ser definido como um Estado "ampliado", o qual tende a apagar as barreiras entre a sociedade e o Estado, já que significa uma estatização da sociedade (Bandeira da Silveira, 2000). Além disso, Poulantzas incorpora em sua análise a presença das lutas populares e das classes dominadas nos AIE e, mesmo em algumas situações conjunturais (como no exército português nos anos 197019 19 . Outros exemplos da incorporação de programas de massa pelo exército, no caso latino-americano, aconteceram no Peru, de 1968 a 1975, durante o governo do General Velasco Alvarado, e, mais recentemente, na Venezuela de Hugo Chávez. ), nos ARE. Essa incorporação e essa ampliação do papel do Estado são os elementos teóricos fundamentais do seu novo significado de Estado capitalista, expresso em seu último livro, O Estado, o Poder, o Socialismo, de 1978.

Nesse livro, o Estado tem uma nova acepção conceitual que o define por sua materialidade institucional e por sua condensação das relações de forças, tornando-o uma arena de lutas entre as classes e os grupos sociais; e esse novo significado ao conceito de Estado tem uma nítida influência da chamada "analítica" do poder, de Michel Foucault. A relação de Poulantzas com a genealogia do poder estabelecida por Foucault é distinta de sua adesão à fenomenologia sartreana e ao marxismo estruturalista de Althusser: se em ambos os autores sua adesão foi quase total, em Foucault sua adesão foi parcial. Sua incorporação por Poulantzas é demarcada por uma crítica em diversos aspectos de sua teoria sobre o poder, apontando seus limites, sobretudo em seus aspectos abstratos e formais. Embora Poulantzas ainda permanecesse dentro do paradigma marxista, fica evidente que nesse seu último livro ele buscava outras fontes teóricas para dialogar com o marxismo20 20 . É equivocada a afirmação de Carlos Nelson Coutinho (1987) de que Poulantzas, em O Estado, o Poder, o Socialismo, estaria retomando e desenvolvendo suas origens gramscianas. Como afirmei anteriormente, a teoria política de Gramsci já se fazia presente desde os seus primeiros trabalhos, em 1965 ( Natureza das Coisas e Direito e Preliminares ao Estudo da Hegemonia do Estado), ainda na sua fase sartreana (da qual é oriundo). O livro O Estado, o Poder, o Socialismo, como observa Jessop, marca um afastamento parcial de Gramsci, já que Poulantzas passa a sofrer a influência da abordagem relacional emergente e das ideias foucaultianas. Assim, "o foco de Poulantzas muda, partindo da liderança hegemônica de classe em direção a outros dois tópicos: (a) a incoerência prodigiosa das micropolíticas promovidas pelo Estado; e (b) o papel do Estado na codificação estratégica dessas microrrelações. Ele também argumenta que, em geral, não há uma estratégia política global e racionalmente formulada e que a linha geral da dominação política de classe (ou hegemonia?) em geral surge post hoc de uma pletora de microestratégias e táticas mediadas pelo terreno estrategicamente seletivo do Estado. Isso parece colocar em dúvida o conceito de liderança hegemônica de classe, dissolvendo-o em favor de uma perspectiva mais foucaultiana do que gramsciana (Jessop, 2009b:113)". Ver também Jessop (2009a). .

Com o declínio progressivo do paradigma althusseriano na década de 1970, Foucault cada vez mais veio a ocupar um papel central na intelectualidade francesa, sobretudo quando começou a se deter na questão do poder. De fato, a partir de sua obra Vigiar e Punir, em que inicia sua "genealogia" ou "analítica" do poder21 21 . Foucault opta por "analítica" em vez de teoria, já que esta entenderia o poder como um "objeto" ou "sujeito" de análise, enquanto "analítica" perceberia o poder como uma concepção nominalista de uma situação estratégica, ou de técnicas minuciosas de seu exercício (Foucault, 2009:134; Fonseca, 2002:96; Alcadipani da Silveira, 2005:48). Contudo, essa distinção não é muito clara se levarmos em conta (o que não fazem Foucault nem seus intérpretes) a separação entre objeto real e objeto de conhecimento na constituição de uma problemática teórica. Ademais, os esquemas de Foucault não se remetem à pesquisa empírica, possuindo um alto grau de abstração na formação do seu "diagrama" de poder. Neste artigo, serão usados indiscriminadamente os termos analítica e teoria. , Foucault deu um novo sentido a esse conceito. Para ele, as teorias políticas - como o jusnaturalismo de Hobbes e a sociologia política marxista22 22 . Pelo menos o que Foucault denomina de marxismo. A leitura que faz do marxismo concentra-se exclusivamente no poder de Estado, típico da fase stalinista, e não discute os outros poderes analisados por Marx, como o econômico e o ideológico. Tampouco adentra em análises de outros autores marxistas como Gramsci e o próprio Althusser, de quem era amigo particular. Numa entrevista cedida a Sergio Paulo Rouanet e José Guilherme Merquior, Foucault diferencia o marxismo de Althusser do marxismo que era alvo de sua critica, no qual incluía a leitura humanista de Garaudy (Foucault et alii, 1971:36-37). Para uma crítica marxista da teoria do poder de Foucault, ver Boito Jr. (2007). - enfocam o poder a partir do prisma da soberania jurídica e do Estado. Ao contrário dessas perspectivas, Foucault entende que o poder não está concentrado num lugar, mas existe de forma difusa, ou capilar, no conjunto da sociedade. O poder, portanto, está para além do Estado, não se limitando à sua esfera, pois, diferentemente disso, os exercícios do poder estão a ele articulados de maneiras variadas e são indispensáveis à eficácia de sua ação. Apesar de sua crítica às teorias da soberania, Foucault reconhece a importância e a eficácia do poder do Estado (Foucault, 2001:184), mesmo que sua ênfase nos micropoderes acabe por volatilizar quase completamente o papel do Estado moderno23 23 . "É preciso estudar o poder fora do modelo do Leviatã, fora do campo delimitado pela soberania jurídica e pela instituição do Estado; trata-se de analisá-lo a partir das técnicas e táticas de dominação. [...] A teoria da soberania é vinculada a uma forma de poder que se exerce sobre a terra e os produtos da terra, muito mais do que sobre os corpos e sobre o que eles fazem. [...] A teoria da soberania é o que permite fundamentar o poder absoluto no dispêndio absoluto do poder, e não calcular o poder com o mínimo de dispêndio e o máximo de eficácia. [...] Poder indescritível, injustificável, nos termos da teoria da soberania, radicalmente heterogêneo, e que deveria ter levado normalmente ao próprio desaparecimento desse grande edifício jurídico da teoria da soberania. Ora, de fato, a teoria da soberania não só continuou a existir como ideologia do direito, mas também continuou a organizar os códigos jurídicos que a Europa do século XIX elaborou para si a partir dos códigos napoleônicos (Foucault, 2000:40-43)". .

Os poderes periféricos, ou moleculares, não foram absorvidos pelos poderes do Estado e têm como marca principal a disciplina do corpo (gestos, atitudes, comportamento, hábitos, discursos) penetrando na vida cotidiana dos sujeitos. O poder, portanto, não é um sujeito, ou uma coisa, mas uma relação, uma prática. Ninguém, seja um indivíduo ou uma classe, detém exclusivamente o poder. Isso significa também que as lutas contra o exercício do poder não podem ser feitas de fora, de outro lugar, já que nada está isento de poder. E, para Foucault, onde há poder há sempre resistência a esse poder. A leitura ascendente do poder de Foucault não é meramente negativa, porque o poder possui uma "positividade" constituída pelos dispositivos disciplinares forjados na sociedade moderna (a escola, a fábrica, a família, por exemplo). Logo, o poder não pode ser definido exclusivamente pela sua coação física de mutilar, ou de suplicar, mas sim de adestrar e aprimorar o corpo humano no tempo e no espaço da produção, o que acaba sendo necessário para a dominação capitalista, já que esse sistema não conseguiria se manter exclusivamente pela repressão física.

Assim, a sociedade disciplinar, além de organizar o espaço e controlar o tempo, exerce uma vigilância constante (o panóptico). Para Foucault, o panóptico tem "um papel de amplificação; se organiza o poder, não é pelo próprio poder, nem pela salvação imediata de uma sociedade ameaçada: o que importa é tornar mais fortes as forças sociais - aumentar a produção, desenvolver a economia, espalhar a instrução, elevar o nível da moral pública: fazer crescer e multiplicar" (Foucault, 2009:197). Além disso, a disciplina implica um registro contínuo de conhecimentos. Ao mesmo tempo que exerce um poder, produz um saber. Segundo Foucault, poder e saber se implicam mutuamente, pois não há relação de poder sem constituição de um campo de saber, como também todo saber constitui novas relações de poder. Desse modo, todo ponto de exercício do poder é, ao mesmo tempo, um lugar de saber. Portanto, não apenas o Estado, mas também seus aparelhos disciplinares -como as escolas e os hospitais - são espaços de produção, acúmulo e transmissão do saber.

A genealogia do poder/saber de Foucault dá um novo significado à noção de indivíduo constituída pela modernidade burguesa a partir do que ele denomina de efeitos da individualização. Ao contrário da máxima liberal de que a liberdade individual seria o dique de contenção ao poder, para Foucault o indivíduo seria uma produção do poder e do saber. O indivíduo é um efeito do poder e, ao mesmo tempo, na mesma medida em que é um efeito seu, é seu intermediário: o poder transita pelo indivíduo que ele constitui. Como observa Foucault, "o poder produz; ele produz realidade; produz campos de objetos e rituais da verdade. O indivíduo e o conhecimento que dele se pode ter se originam nessa produção" (2009:185). O indivíduo, então, é fruto do poder disciplinar (ou panóptico) da sociedade moderna. O poder busca adestrar e controlar os homens em suas ações, para que seja possível e viável utilizar ao máximo suas capacidades, visando a efeitos políticos e econômicos. Em suma, "o poder disciplinar não destrói o indivíduo; ao contrário, ele o fabrica. O indivíduo não é o outro do poder, realidade exterior, que é por ele anulado; é um dos seus principais efeitos" (Machado, 1982:197).

Em O Estado, o Poder, o Socialismo, Poulantzas fez um ajuste de contas com suas posições políticas e teóricas precedentes, retomando e modificando alguns argumentos já desenvolvidos sobre o Estado capitalista. Nesse livro, o conceito de Estado capitalista é ampliado, pois não faz parte somente das relações de classe na produção, ao separar politicamente os trabalhadores em indivíduos (efeito de isolamento). Agora, o Estado capitalista é ao mesmo tempo produto e modelador das relações objetivas de classe. Assim, se o Estado capitalista surgiu da luta de classes, ele também é moldado por essa luta. O Estado não é um sujeito com vontade autônoma, nem tampouco um instrumento de classes, mas sim uma condensação material das relações de forças, isto é, um estratégico campo de batalhas (Poulantzas, 1978b:152). Além da ruptura com a estratégia leninista (Hall, 2000; Thomas, 2002; Codato, 2008) e da adoção de Rosa de Luxemburgo e de Pietro Ingrao na estratégia do socialismo democrático (Carnoy, 1994; Coutinho, 1987), como também de sua aproximação crítica ao conceito de poder em Foucault (Jessop, 1985, 1991, 2009b; Hall, 2000; Bandeira da Silveira, 2000), esse livro tem um caráter premonitório, como observa Paul Thomas (2002:76-77), em relação à crise da esquerda e à ascensão do autoritarismo estatal de Reagan e Thatcher nos anos 1980. Ademais, Poulantzas tece intensas críticas à direita eurocomunista (Georges Marchais e Santiago Carrillo), aos "libertários" de esquerda (Claude Lefort e Cornelius Castoriadis) e aos "libertários" de direita, representados pelos "novos filósofos" (André Glucksmann e Bernard Henri-Lévy).

O Estado capitalista não é mais explicado como uma instância, nem como o somatório dos aparelhos de Estado; não há mais a distinção entre poder e aparelho de Estado: o Estado é uma condensação de relações de forças entre as classes e os grupos sociais. Por ser um campo estratégico, o Estado é o lócus de excelência das lutas políticas e ideológicas travadas pelos setores dominantes e dominados da sociedade. Isso se deve ao fato de o Estado não ser impermeável às contradições sociais, mas sim permeado de fissuras, o que lhe dá um caráter distinto das visões sistêmicas - como a de Hans Kelsen (1990) -, que o percebem como algo homogêneo e opaco ao mundo social. Tampouco o Estado expressa uma vontade geral, ou uma soberania que represente uma vontade unívoca de uma classe social, ou de um bloco no poder. Assim, o Estado não é um bloco monolítico sem fissuras, pois é permeado de contradições que residem em seu interior e o transformam numa arena de lutas: "Muito mais que um corpo de funcionários e de pessoal de estado unitário e cimentado em torno de uma vontade política unívoca, lida-se com feudos, clãs, diferentes facções; em suma, com uma multidão de micropolíticas diversificadas" (Poulantzas, 1978b:149). Portanto, o Estado capitalista seria uma arena de conflitos existentes não apenas entre as instituições, mas também no interior das mesmas. Isso significa que as lutas não se reduzem apenas às travadas entre os distintos poderes (judiciário, legislativo, executivo) ou entre os ministérios, secretarias e tribunais de modo concorrente, mas se dão, sobretudo, nas estruturas internas de cada instituição e entre seus agentes.

Poulantzas toma as noções criadas por Foucault e as desenvolve para sua definição dos elementos que compõem a materialidade institucional do Estado, que vêm a ser o saber e o poder, a individualização, a lei e a nação. Da teoria do poder de Foucault, Poulantzas utiliza as noções de poder, conhecimento, disciplinas, individualização e normalização. Todavia, distintamente de Foucault, Poulantzas insere esses conceitos no Estado, sendo esse constituído a partir da divisão social do trabalho. Dessa forma, as noções de Foucault não estão dispersas em seu diagrama de poder, mas entranhadas no seio dos aparelhos de Estado. A individualização não se confunde com o efeito de isolamento, na medida em que ela também incorpora o corpo humano, atingindo-o e disciplinando-o24 24 . "[...] o papel do Estado traduz-se na materialidade de suas técnicas de exercício de poder, consubstancial à sua estrutura própria: técnicas que moldam os sujeitos sobre os quais se exerce o poder até mesmo em sua corporeidade" (Poulantzas, 1978b:76). . O saber não é um poder disperso, mas sim relacionado à divisão do trabalho no Estado. O Estado não detém apenas o monopólio legítimo da violência, mas também do saber, por meio de uma ideologia tecnocrática, da arregimentação dos intelectuais e da incorporação da escrita impessoal nos aparelhos burocráticos.

Poulantzas considera importantíssimas as avaliações de Foucault, pois constituem uma análise materialista de certas instituições do poder. Elas tanto confirmam as análises marxistas, o que Foucault evita ver ou dizer, como também as enriquecem. Para Poulantzas, a fragilidade da teoria do poder de Foucault deve-se ao fato de ela subestimar o papel da lei na organização do poder e de negligenciar a ação da violência física no funcionamento do Estado. Deve-se, ainda, à obscura "resistência da plebe" concebida por Foucault e a aspectos de seu pensamento que convergem com o funcionalismo25 25 . Não tratarei, neste artigo, da questão da resistência e do funcionalismo em Foucault. Para uma crítica à noção de resistência em Foucault, ver Boito Jr. (2007) e Kalyvas (2002). Sobre o funcionalismo em Foucault, além do texto já citado de Boito Jr., ver Brenner (1994). .

Inicialmente, Poulantzas afirma que o Estado de direito não pode ser definido como o limite ao autoritarismo estatal, pois foi por intermédio do Estado moderno que as ações repressoras dos aparelhos de Estado obtiveram maior precisão e eficácia, devido à instituição em lei de sua ação racional. A concepção liberal do Estado de direito nada mais é do que um efeito ilusório do discurso político-jurídico. Toda forma estatal - mesmo a mais totalitária, como o nazismo, e mesmo o stalinismo - edificou-se por intermédio da lei e da racionalidade jurídica.

Logo, essa suposta cisão entre lei e violência é falsa, ao ver de Poulantzas, principalmente no Estado moderno. Retomando Weber e seus argumentos já iniciados em Poder Político e Classes Sociais (pp. 211-212), Poulantzas afirma que, diferentemente dos Estados pré-capitalistas, é o Estado moderno que detém o monopólio legal do uso da violência e o monopólio da guerra. A lei é o código da violência pública organizada, ou seja, é parte da ordem repressiva e da organização da violência por todo o Estado. Portanto, "o Estado edita a regra, pronuncia a lei e por aí instaura um primeiro campo de injunções, de interditos, de censura, criando assim o objeto da violência e o terreno para a aplicação desta" (Poulantzas,1978b:84).

Poulantzas considera, então, que o Estado e a sociedade moderna, longe de serem antagônicos ao exercício da força, estão completamente associados a ela, tanto do ponto de vista material como do simbólico. É o caso de ressaltar que a formação do exército nacional tem a mesma origem da escola moderna. Não foi por acaso que o exército nacional foi o modelo organizacional para a formação da burocracia estatal moderna.

A violência física monopolizada pelo Estado tem um lugar determinante, mas isso não se deve ao fato de ser utilizada somente em última instância, quando as instituições (ou aparelhos ideológicos) que formam a hegemonia das classes e grupos dirigentes entram em "curto-circuito" e não conseguem mais controlar os setores subalternos. Para Poulantzas, a violência legal assume outro papel, porque "sustenta permanentemente as técnicas do poder e os mecanismos do consentimento, está inscrita na trama dos dispositivos disciplinares e ideológicos e molda a materialidade do corpo social sobre o qual age a dominação, mesmo quando a violência não se exerce diretamente" (Poulantzas, 1978b:88). Assim, a violência física organizada se torna condição de existência e garantia da reprodução da sociedade moderna. Essa monopolização da força pelo Estado somente é legítima devido ao fato de que a regulamentação jurídica e a estrutura legal permitem a todos os setores organizados legalmente o acesso ao poder (pelo menos no sentido formal das leis).

A lei, cabe destacar, não assume um papel puramente negativo de ordem física: ela também é um conglomerado de interditos e censura. A lei impõe o silêncio aos sujeitos, ou permite que eles digam algo (ao prestarem juramento, ou fazerem uma denúncia, por exemplo). A lei organiza o campo repressivo como repressão daquilo que se faz quando ela proíbe e também como repressão daquilo que não se faz quando ela obriga que se faça. Destarte, a repressão jamais é pura negatividade: não se esgota nem no exercício efetivo da violência física nem em sua interiorização. Há na repressão outra coisa raramente analisada, de acordo com Poulantzas: os mecanismos do medo. Isso significa que, no plano imaginário, a violência estatal sempre está presente quando a lei é acionada sobre os sujeitos:

A lei - regra -, por meio de sua discursividade e textura, oculta as realidades político-econômicas, comporta lacunas e vazios estruturais, transpõe essas realidades para a cena política por meio de um mecanismo próprio de ocultação- inversão. Traduz assim a representação imaginária da sociedade e do poder da classe dominante. A lei é, sob esse aspecto, e paralelamente a seu lugar no dispositivo repressivo, um dos fatores importantes da organização do consentimento das classes dominadas, embora a legitimidade (o consentimento) não se identifique nem se limite à legalidade (Poulantzas, 1978b:92).

Retomando o argumento empregado em Poder Político e Classes Sociais sobre a relação do Estado de direito liberal conviver com as ações arbitrárias (quando não totalitárias), Poulantzas acrescenta que a ação do Estado em muito ultrapassa a lei ou a regulamentação jurídica. Isso significa que o Estado age também transgredindo a lei-regra que edita, o que vem a se denominar de razão de Estado. Isso quer dizer que a legalidade traz em seu bojo "apêndices" de ilegalidade, e que a ilegalidade do Estado está sempre inscrita na legalidade que o institui. Portanto, a ilegalidade é frequentemente parte da lei, e, mesmo quando ilegalidade e legalidade são distintas, não englobam duas organizações separadas, espécie de Estado paralelo (ilegalidade) e de Estado de direito (legalidade). Ilegalidade e legalidade fazem parte de uma única e mesma estrutura institucional.

A lei moderna, para Poulantzas, ocupa um papel central na organização da reprodução das relações de poder da sociedade. A legitimidade do poder desloca-se em direção à legalidade, o que a distingue da legalidade organizada com base no sagrado. A lei torna-se a categoria fundamental da soberania do Estado: a ideologia jurídico-política suplanta a ideologia religiosa. A função de legitimidade desloca-se em direção à lei, instância pessoal e abstrata.

A lei torna-se o discurso oficial do Estado moderno e, ao mesmo tempo, é esse discurso que organiza a materialidade institucional desse Estado, sobretudo por intermédio do direito administrativo, que, por ser um sistema de normas gerais, abstratas, formais e axiomatizadas, tem a função de organizar e regular as relações entre os escalões e aparelhos impessoais de exercício de poder. Todo agente do Estado (parlamentar, juiz, fiscal, diplomata, defensor público, promotor, advogado, policial, assistente social, assessor etc.) é um intelectual (na acepção gramsciana), visto que é um homem da lei, que conhece as leis e as regras porque as aplica e as materializa. O tratamento que esses agentes do Estado dão à população demarca uma forma de poder/saber, porque eles sempre cobram do cidadão o conhecimento das leis e das regras jurídicas: "Ninguém é ignorante da lei". Essa máxima destacada por Poulantzas exprime a dependência - subordinação - da população, que ignora seus direitos, em relação aos funcionários públicos, que detêm esse conhecimento. A lei moderna torna-se, então, um segredo de Estado.

Esse conhecimento jurídico por parte dos agentes de Estado não é casual, mas faz parte da materialidade institucional do Estado capitalista. O conhecimento do direito não é exclusivo dos operadores do direito, mas está disponível a qualquer agente estatal, na medida em que todo agente está sujeito às normas do direito administrativo e constitucional. Ademais, o Estado capitalista coopta outras formas de saber para além do conhecimento jurídico. Como afirma Poulantzas, por seu caráter impessoal, anônimo, formal e especializado, o Estado moderno se distingue rigorosamente das formas de poder precedentes; em outras palavras, o Estado moderno caracteriza-se por um conjunto de práticas que reproduzem um domínio de saber no qual grande parcela da população está excluída.

Vemos, portanto, que a relação de Poulantzas com a teoria do poder de Foucault é ambígua - como notam Hall (2000), Jessop (1985) e Bandeira da Silveira (2000) -, pois, ao mesmo tempo que incorpora em sua análise o conceito de poder relacional de Foucault, distancia-se deste ao criticar seu "diagrama abstrato de poder", por considerá-lo disperso em vez de situá-lo na materialidade da divisão social do trabalho. Embora critique a apropriação de Foucault pelos "novos filósofos", Poulantzas percebe uma identidade entre as duas perspectivas, quando afirma que "entre a impossível naturalidade das resistências em Foucault e a atual concepção de um poder (Estado) como perenidade do Mal radical, a distância é menor do que parece" (Poulantzas, 1978b:164).

CONCLUSÃO

A problemática do direito sofreu intensas alterações no conjunto da obra de Poulantzas. Essas transformações expressam diretamente as mudanças de paradigmas teóricos e filosóficos que inspiraram a sociologia política de Poulantzas. Se o direito era inicialmente associado aos valores e aos fatos, tendo como suporte a práxis crítica transformadora do homem na construção de seu projeto revolucionário e a defesa de um direito "natural" em oposição a um direito positivista conservador, no momento seguinte o direito começa a ser definido como uma instância fundamental do modo de produção capitalista. Seu resultado central passa a ser a reprodução de um efeito de isolamento, que tem como característica a construção de sujeitos individuais "livres" e "iguais", calcados em valores universais, o que omite a desigualdade e a exploração do capitalismo. Esse tipo de reprodução ainda permaneceu quando Poulantzas formulou os conceitos de AIE e ARE. Já em sua última fase intelectual, o direito passou a ser um dos elementos fundamentais na materialidade institucional do Estado capitalista, exercendo um papel central na coação física da máquina estatal e nas ações positivas do Estado diante das classes e grupos dominados, quando incorpora suas demandas. Ademais, algumas análises de Poulantzas expressam ainda os limites do direito daquele contexto, haja vista que o direito nas últimas décadas não tem se restringido mais à esfera individual e tem incorporado as demandas de caráter coletivo e difuso, em grande parte opostas aos interesses do grande capital, a exemplo das questões do meio ambiente ou dos consumidores. Infelizmente, sua morte abrupta, em 1979, encerrou o desenvolvimento de sua inovadora teoria política.

De fato, Poulantzas foi o autor do marxismo pós-Segunda Guerra Mundial que mais contribuiu para a questão do direito e da relação deste com o Estado capitalista, retornando a uma tradição que teve em Pashukanis, na primeira metade do século XX, uma de suas maiores expressões. Paradoxalmente, essa contribuição ainda não foi totalmente recuperada no presente contexto, em que o direito voltou a ocupar um lugar de destaque nas ciências sociais a partir do fenômeno da judicialização da política e das relações sociais. Uma exceção é marcada por Kalyvas que, em artigo recente, recupera e repensa o conceito de autoritarismo estatal de Poulantzas, ao analisar o papel conservador da justiça e da Suprema Corte nos EUA, no que ele que denomina de liberalismo legal autoritário (2002:125). Entender o papel dos operadores jurídicos no campo político e de suas intervenções - sejam as de caráter conservador ou progressista -, como também analisar o papel que desempenham dentro do Estado capitalista ao abarcarem as demandas de caráter popular ou defenderem os representantes do grande capital, são motivos mais do que suficientes para perceber que a teoria poulantziana está na ordem do dia e que é necessário retomar e desenvolver uma teoria do direito e do Estado a partir de seus pressupostos, que representam uma alternativa ao paradigma liberal que ainda predomina no campo do direito como também da ciência política.

NOTAS

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(Recebido para publicação em fevereiro de 2009)

(Reapresentado em abril de 2010)

(Aprovado para publicação em julho de 2010)

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  • SARTRE, Jean-Paul. (1960), Critique de la Raison Dialectique. Paris, Gallimard.
  • ______. (1984), Os Pensadores São Paulo, Abril.
  • SOLÉ-TURA, Jorge. (1974), "Introducción a la Obra de Nicos Poulantzas". Sobre el Estado Capitalista. Barcelona, Laia.
  • THOMAS, Paul. (2002), "Bringing Poulantzas Back In", in S. Aronowitz e P. Bratsis (orgs.), Paradigm Lost: State Theory Reconsidered Minnesota, University of Minnesota Press.
  • 1
    . Os dados biográficos de Nicos Poulantzas foram obtidos nos livros de Jessop (1985) e Martin (2008).
  • 2
    . A aproximação dessas duas perspectivas teóricas por Sartre iniciou-se no texto
    A Questão do Método (1957), que se tornou a parte introdutória de
    Crítica da Razão Dialética.
  • 3
    . Sobre as distintas correntes do marxismo ocidental, ver Anderson (1976; 1987) e Merquior (1987).
  • 4
    . Esse texto e os demais originais foram de minha tradução.
  • 5
    . Sobre o dualismo do fato e do valor de inspiração kantiana no direito positivo, ver Kelsen (1990).
  • 6
    . Marcio Bilharinho Naves critica a interpretação predominante no meio acadêmico que considera a teoria do direito de Pashukanis (ou Pachukanis) reducionista. Para Naves, a determinação na teoria do direito de Pashukanis é complexa, uma sobredeterminação que compreende a determinação do direito pelas relações de produção como um de seus momentos constitutivos: "[...] se o direito 'acompanha' o movimento que é 'comandado' pelas 'exigências' da produção, o direito sofre também a determinação dessa esfera, ainda que não de imediato (2008:72)".
  • 7
    . A crítica às perspectivas voluntaristas, como a economicista, será retomada em seus últimos textos, em sua refutação das concepções do
    Estado-sujeito e
    do Estado-coisa (ou instrumento).
  • 8
    . Ver as páginas 255 e 272.
  • 9
    . Ver a nota 22 da primeira parte do livro
    O Estado, o Poder, o Socialismo (1978).
  • 10
    . Convergente com algumas posições de Althusser (embora partindo de outras premissas, como a lógica kantiana) é a posição de Galvano Della Volpe (1984), em sua crítica à dialética hegeliana.
  • 11
    . A obra de Althusser sofreu mudanças entre os anos 1960 e 1980. Se inicialmente Althusser definia que o materialismo dialético era a produção de conhecimento para o materialismo histórico (ou ciência da história), a
    Teoria das Teorias, no final dos anos 1960, iniciou uma série de autocríticas em relação a seus trabalhos iniciais, criticados pelo excesso de formalismo e de "estruturalismo". Nessa fase, a filosofia é definida por Althusser (1976; 1978), em última instância, como "a luta de classes na teoria". A partir de 1978, no artigo "Marxismo como Teoria 'Finita'", e nos artigos escritos nos anos 1980, especialmente no texto "A corrente subterrânea do materialismo do encontro" (1982), Althusser (1998; 2002; 2005) rompe com a distinção entre o materialismo histórico e dialético e insere o marxismo numa "tradição recusada" - denominada por ele de "materialismo do encontro" (ou aleatório, contingente) -, que engloba Epicuro, Lucrécio, Maquiavel, Hobbes, Spinoza, Rousseau, Marx, Heidegger e Derrida. O materialismo aleatório dá primazia ao evento, ou a encontros aleatórios, que excluem o papel das estruturas na reprodução das relações de produção, como também de um sentido teleológico na história. Desse modo, a reprodução é localizada no desenvolvimento histórico e contingente, constituída pela combinação infinita dos "átomos" sociais. Para alguns intérpretes de Althusser, o marxismo aleatório (de encontros), converge, em vários aspectos, à sua fase inicial ("estruturalista"), como apontam os artigos de Montag (2010) e Fourtounis (2010). Numa posição oposta a esses argumentos, encontramos Liria (2002).
  • 12
    . A controvertida tese de Althusser sobre o historicismo e o humanismo gerou o livro
    A Polêmica sobre o Humanismo (s/d) com artigos de Jorge Semprun, Michel Simon e Michel Verret, além do próprio Althusser. Sobre essa questão da crítica de Althusser sobre o marxismo humanista, ver os artigos de Poster (1974), Molina (1983) e Oliveira (2004).
  • 13
    . Enquanto o grupo de São Paulo estava mais voltado para as pesquisas sociológicas, o do Rio de Janeiro ateve-se aos aspectos epistemológicos, à exceção de Miriam Limoeiro, do historiador Manuel Maurício de Albuquerque e, posteriormente, de Eginardo Pires, que começou a tratar de temas econômicos. Sobre a recepção das teses de Althusser no Brasil, ver Saes (2007) e Motta (1994).
  • 14
    . A tiragem desse livro de Poulantzas atingiu a impressionante marca de 8.200 exemplares. A edição de bolso também atingiu a incrível marca de, aproximadamente, 40 mil exemplares (Dosse, 1994:203).
  • 15
    . Sobre a influência de Gramsci na teoria do Estado capitalista de Poulantzas, ver Jessop (2009b).
  • 16
    . Além de Sartre, Poulantzas cita e analisa os trabalhos de Adorno, Althusser, Aron, Bérgson, Bloch, Carbonnier, Croce, Della Volpe, Dilthey, Duguit, Durkheim, Ehrlich, Engels, Garaudy, Goldmannn, Gorz, Gurvitch, Heidegger, Hegel, Husserl, Jaspers, Kant, Kantorowitz, Kelsen, Kojéve, Kolakowski, Labriola, Lefort, Lênin, Lefebvre, Lévy-Bruhl, Levi-Strauss, Lukács, Mannheim, Marcuse, Marx, Mauss, Merleau-Ponty, Morin, Neumann, Parsons, Paschukanis, Piaget, Politzer, Ricoeur, Scheler, Schmitt, Stammler, Strauss, Tran-Duc-Thao, Villey e Weber, dentre outros.
  • 17
    . Nessa obra, Poulantzas cita os seguintes pensadores no campo marxista: Marx, Engels, Lênin, Mao, Gramsci, Adler, Adorno, Althusser, Anderson, Badiou, Balibar, Bettelheim, Bottomore, Cerroni, Della Volpe, Dobb, Establet, Lukács, Macherey, Marcuse, Milliband, Hobsbawm e Sweezy. Na sociologia política, cita Almond, Arendt, Aron, Berle, Bourdieu, Burdeau, Burnham, Dahl, Dahrendorf, Durveger, Easton, Kaplan, Laski, Lasswell, Leibholz, Macpherson, Merton, Michels, Mosca, Pareto, Verba, Weber e Wright Mills. Sobre a relação de Poulantzas com a sociologia política não marxista, ver Codato e Perissinoto (2009) e Braga (2008).
  • 18
    . Para uma crítica do formalismo de Poulantzas em
    Poder Político e Classes Sociais, ver Miliband (2008) e Laclau (1979). Em relação à influência estrutural-funcionalista, ver Easton (1982), Hall et alli (1983), Jessop (1985; 1991) e Barrow (2006). Sobre a refutação das críticas de Milliband e Laclau, ver Poulantzas (2008b).
  • 19
    . Outros exemplos da incorporação de programas de massa pelo exército, no caso latino-americano, aconteceram no Peru, de 1968 a 1975, durante o governo do General Velasco Alvarado, e, mais recentemente, na Venezuela de Hugo Chávez.
  • 20
    . É equivocada a afirmação de Carlos Nelson Coutinho (1987) de que Poulantzas, em
    O Estado, o Poder, o Socialismo, estaria retomando e desenvolvendo suas origens gramscianas. Como afirmei anteriormente, a teoria política de Gramsci já se fazia presente desde os seus primeiros trabalhos, em 1965 (
    Natureza das Coisas e Direito e
    Preliminares ao Estudo da Hegemonia do Estado), ainda na sua fase sartreana (da qual é oriundo). O livro
    O Estado, o Poder, o Socialismo, como observa Jessop, marca um afastamento parcial de Gramsci, já que Poulantzas passa a sofrer a influência da abordagem relacional emergente e das ideias foucaultianas. Assim, "o foco de Poulantzas muda, partindo da liderança hegemônica de classe em direção a outros dois tópicos: (a) a incoerência prodigiosa das micropolíticas promovidas pelo Estado; e (b) o papel do Estado na codificação estratégica dessas microrrelações. Ele também argumenta que, em geral, não há uma estratégia política global e racionalmente formulada e que a linha geral da dominação política de classe (ou hegemonia?) em geral surge
    post hoc de uma pletora de microestratégias e táticas mediadas pelo terreno estrategicamente seletivo do Estado. Isso parece colocar em dúvida o conceito de liderança hegemônica de classe, dissolvendo-o em favor de uma perspectiva mais foucaultiana do que gramsciana (Jessop, 2009b:113)". Ver também Jessop (2009a).
  • 21
    . Foucault opta por "analítica" em vez de teoria, já que esta entenderia o poder como um "objeto" ou "sujeito" de análise, enquanto "analítica" perceberia o poder como uma concepção nominalista de uma situação estratégica, ou de técnicas minuciosas de seu exercício (Foucault, 2009:134; Fonseca, 2002:96; Alcadipani da Silveira, 2005:48). Contudo, essa distinção não é muito clara se levarmos em conta (o que não fazem Foucault nem seus intérpretes) a separação entre objeto real e objeto de conhecimento na constituição de uma problemática teórica. Ademais, os esquemas de Foucault não se remetem à pesquisa empírica, possuindo um alto grau de abstração na formação do seu "diagrama" de poder. Neste artigo, serão usados indiscriminadamente os termos analítica e teoria.
  • 22
    . Pelo menos o que Foucault denomina de marxismo. A leitura que faz do marxismo concentra-se exclusivamente no poder de Estado, típico da fase stalinista, e não discute os outros poderes analisados por Marx, como o econômico e o ideológico. Tampouco adentra em análises de outros autores marxistas como Gramsci e o próprio Althusser, de quem era amigo particular. Numa entrevista cedida a Sergio Paulo Rouanet e José Guilherme Merquior, Foucault diferencia o marxismo de Althusser do marxismo que era alvo de sua critica, no qual incluía a leitura humanista de Garaudy (Foucault
    et alii, 1971:36-37). Para uma crítica marxista da teoria do poder de Foucault, ver Boito Jr. (2007).
  • 23
    . "É preciso estudar o poder fora do modelo do Leviatã, fora do campo delimitado pela soberania jurídica e pela instituição do Estado; trata-se de analisá-lo a partir das técnicas e táticas de dominação. [...] A teoria da soberania é vinculada a uma forma de poder que se exerce sobre a terra e os produtos da terra, muito mais do que sobre os corpos e sobre o que eles fazem. [...] A teoria da soberania é o que permite fundamentar o poder absoluto no dispêndio absoluto do poder, e não calcular o poder com o mínimo de dispêndio e o máximo de eficácia. [...] Poder indescritível, injustificável, nos termos da teoria da soberania, radicalmente heterogêneo, e que deveria ter levado normalmente ao próprio desaparecimento desse grande edifício jurídico da teoria da soberania. Ora, de fato, a teoria da soberania não só continuou a existir como ideologia do direito, mas também continuou a organizar os códigos jurídicos que a Europa do século XIX elaborou para si a partir dos códigos napoleônicos (Foucault, 2000:40-43)".
  • 24
    . "[...] o papel do Estado traduz-se na materialidade de suas técnicas de exercício de poder, consubstancial à sua estrutura própria: técnicas que moldam os sujeitos sobre os quais se exerce o poder até mesmo em sua corporeidade" (Poulantzas, 1978b:76).
  • 25
    . Não tratarei, neste artigo, da questão da resistência e do funcionalismo em Foucault. Para uma crítica à noção de resistência em Foucault, ver Boito Jr. (2007) e Kalyvas (2002). Sobre o funcionalismo em Foucault, além do texto já citado de Boito Jr., ver Brenner (1994).
  • *
    Agradeço aos pareceristas anônimos da Revista Dados pelas críticas e sugestões a este artigo.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      20 Out 2010
    • Data do Fascículo
      2010

    Histórico

    • Revisado
      Abr 2010
    • Recebido
      Fev 2009
    • Aceito
      Jul 2010
    Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) R. da Matriz, 82, Botafogo, 22260-100 Rio de Janeiro RJ Brazil, Tel. (55 21) 2266-8300, Fax: (55 21) 2266-8345 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
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