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Nem crime, nem castigo: o racismo na percepção do judiciário e das vítimas de atos de discriminação

Nor crime, neither punishment: racism in perception of judiciary and of victims of acts of discrimination

RESUMO

Neste artigo analisamos como casos de racismo, que compõem uma amostra de processos jurídicos ocorridos na cidade de São Paulo entre 2003 e 2011, foram percebidos pelo judiciário e pelas vítimas, e discutimos se essa experiência influenciou positivamente o sentimento de autorrespeito vivido pelas últimas. Avaliamos os achados da pesquisa como peças de um discurso sobre a brasilidade construído, pelo lado do judiciário, por meio da desclassificação dos atos de racismos de modo que não sejam configurados como crimes; e, pelo lado das vítimas, em torno do desejo de resolverem esse conflito sem o recurso a medidas punitivas. Ambas as ações desqualificam a ação da lei antirracismo. Concluímos que esse discurso ratifica a regulação das relações raciais de modo a manter a crença na suposta harmonia da sociedade brasileira.

PALAVRAS-CHAVES:
racismo; lei antirracismo; justiça racial; estudos culturais

ABSTRACT

In this article we analyze how cases of racism, which make up a sample of court cases occurred in São Paulo city between 2003 and 2011 were perceived by judiciary by victims, and discussed whether this experience positively influenced the feeling of self-respect experienced by the latter. We evaluate the findings of this research as part of a speech about Brazilianness built, on the side of the judiciary, through the declassification of acts of racism so that they are not configured as crimes; and, on the side of the victims, around the desire to resolve this conflict without resorting to punitive measures. Both actions disqualify the action of anti-racism law. We conclude that this discourse confirms the regulation of race relations in order to maintain the belief in the supposed harmony of Brazilian society.

KEYWORDS:
racism; antiracism law; racial justice; cultural studies

Neste artigo, a partir da perspectiva dos estudos culturais do direito desenvolvidos por Sarat & Kearns1 1 SARAT, Austin e KEARNS, Thomas, Law in the domains of culture, Ann Arbor: The University of Michigan Press, 2000. e Coombe2 2 Coombe, Rosemary. Is there a cultural studies of law? Em MILLER, Toby Miller (Ed.), A Companion to cultural studies, Cambridge, MA: Basil Blackwell, 2001, p. 36-62 segundo os quais as leis não devem ser reificadas e sim consideradas constructos socioculturais, apresentamos os resultados de pesquisa que analisou como a relação entre negros e os operadores do direito se manifestaram nos casos de racismo que chegaram ao sistema judiciário paulistano entre os anos de 2003 e 2011. Avaliamos o tratamento que o judiciário deu a esses casos, o que os sujeitos que se dirigiriam às delegacias para denunciar a discriminação esperavam/desejavam obter ao realizarem a denúncia3 3 Utilizamos a palavra denúncia em um sentido lato como o procedimento das vítimas se dirigirem às delegacias para gerarem o Boletim de Ocorrência e dar início aos procedimentos jurídicos. e, ainda, como e se essas experiências influenciaram o sentimento de autorrespeito (de acordo com a definição de Honneth4 4 HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento, São Paulo: Editora 34, 2003. ______, Disrespect. Cambridge: Polity Press, 2007 _____, A Society Without Humiliation? European Journal of Philosophy, 5:3, 1997, p. 306-324, Blackwell Publishers Ltd. De acordo com Honneth, autorrespeito é o valor que o indivíduo dá a si mesmo, construído a partir do valor que a sociedade também lhe oferece por meio do reconhecimento de direitos, da criação de condições de formação da autoestima e do reconhecimento social expresso por meio da estima social e da solidariedade. Acreditamos que, em sociedades racistas, não só é negado aos negros o direito à autoestima e aos direitos sociais partilhados pelos cidadãos como também são criadas condições nas quais não podem ser estimados ou partilharem da solidariedade e da estima social. Entendemos que a denúncia do racismo é um passo em direção da construção do autorrespeito. ) das vítimas5 5 Usamos a palavra vítima porque é esse o termo que consta nos documentos analisados. Não há qualquer intento de vitimizar aqueles que participaram da pesquisa . Também desejamos discutir o que essa relação revelaria, de modo mais específico, sobre o alcance da lei antirracismo e, de modo mais amplo, sobre o modus operandi do racismo no Brasil.

I - CRIME

1.1 - Marcos legais

Na Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989, o racismo é assim tipificado: "Será punido na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional"6 6 BRASIL. Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (1989, 6 de janeiro). Define crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Diário Oficial da União, Seção 1, 369. , pena: reclusão de um a três anos e multa. Já, no Código Penal (CP), no capítulo de crimes contra a honra, o crime de injúria é descrito no artigo 140 como: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro"7 7 BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (1940, 31 de dezembro). Código Penal. Diário Oficial da União, Seção 1, 23911 . E é tipificado (ou qualificado) por preconceito no parágrafo 3: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência"8 8 Idem, ibidem. , terá as penas aumentadas: reclusão de um a três anos e multa.

Muito embora digam respeito aos crimes associados ao preconceito de raça e cor, segundo a lei, há diferença entre injúria qualificada por preconceito e o racismo, em si mesmo. A injúria consiste em uma ofensa contra uma única pessoa, atingindo-lhe o decoro e a percepção que ela tem de si mesma, caracterizando a chamada ofensa à honra subjetiva. Já o racismo é compreendido como discriminação a qual tem como objeto um grupo inteiro de pessoas. Daí se verificar que mais rigor na punição do racismo tornando-o um crime imprescritível e inafiançável, além da prisão e das multas previstas pela legislação.

Ainda é preciso frisar que, até o ano de 2009, a injúria era considerada um crime de ação penal privada por disposição expressa no artigo 145 do Código Penal9 9 Idem, ibidem. . Com a edição da Lei 12.033 de 20 de setembro de 200910 10 BRASIL. Lei 12.033 de 29 de setembro de 2009 (2009, 30 de setembro). Altera a redação do parágrafo único do artigo 145 do Decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Seção 1, 1 , o referido dispositivo foi alterado e a injúria passou a ser considerada crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Lembrando que o racismo é um crime de ação penal pública incondicionada11 11 A legislação distingue a ação penal pública em dois tipos: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação penal pública é definida como incondicionada. Quando em acordo com a lei é necessária a representação da vítima ou a requisição o Ministro da Justiça para a ação penal, define-se como ação penal pública condicionada. . Essas informações iniciais são importantes para compreendermos os tipos penais nos quais a prática de racismo podem ser enquadrados: como injúria qualificada por preconceito (ser for entendido que somente a honra subjetiva de uma única pessoa foi atingida) ou racismo (se for aceito pelo sistema judiciário que uma prática específica gerou dolo para todos os negros). As nuances que existem no campo legal são raramente percebidas pelas pessoas comuns quando se dirigem às delegacias (o que vamos discutir ao longo do texto).

1.2 - Procedimentos da pesquisa nos arquivos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

A primeira etapa da pesquisa consistiu na realização da pesquisa nas bases da dados do TJSP. Foram pesquisados inquéritos e processos de primeira instância nas bases eletrônicas de acesso aberto e nos sistemas de consulta de acesso restrito e fechado12 12 A pesquisa na base de dados de acesso fechado foi realizada pela Secretaria da Primeira Instância do TJSP. A pesquisa nos arquivos do TJSP contou com a valiosa contribuição do Dr. Edinaldo César Santos Júnior (Assessoria Jurídica) e de Jefferson A. B.Freitas (Assessoria Sistemas de Informação). Também agradecemos a toda equipe da Secretaria da Primeira Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo pela parceria. . Nossos parâmetros foram buscar por: apenas os crimes contra pretos e pardos (negros); apenas os crimes de racismo ou injúrias raciais; apenas os casos de Primeira Instância (ou seja, não analisamos os recursos para um julgamento em Segunda Instância); apenas os casos arquivados; casos ocorridos de 2003 a 2011; que não estivessem em segredo de justiça; somente aqueles ocorridos na cidade de São Paulo.

Após a pesquisa on-line para termos acesso aos processos e inquéritos, na íntegra, também tivemos auxílio e permissão para pesquisa da Secretaria da Primeira Instância (SPI) do TJSP. Localizados, eletronicamente, 1.100 documentos que mesclavam processos e inquéritos contra negros e não negros, injúria qualificada, racismo e injúria simples (não qualificada por preconceito) e nos dedicamos à triagem daqueles que, de fato, satisfaziam nossos parâmetros de pesquisa. Verificamos que muitos dos casos com conteúdo racial envolviam brigas entre vizinhos e eram tipificados como injúria simples (ou seja, que não envolviam preconceito racial ou racismo) e encaminhados para os Juizados Especiais Criminais (que julgam casos cuja pena é inferior a dois anos).

Monteiro13 13 MONTEIRO, Fabiano Dias. Retratos em branco e preto, retratos sem nenhuma cor: a experiência do Disque-Racismo da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: R.J, 2003. Dissertação de mestrado em Sociologia. Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia do IFCS, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2003. observou o mesmo fenômeno ao discutir os procedimentos do Disque Racismo do Rio de Janeiro14 14 MONTEIRO, op. cit., avaliou 1267 ligações feitas ao Disque Racismo do Rio de Janeiro. Considerou que 838 eram denúncias, 572 foram indicadas para serem analisadas pela equipe técnica do Disque Racismo, 320 pessoas compareceram para essa entrevista, 106 foram acolhidas como passíveis de tramitação pelo judiciário. Desses 106, 50 casos foram para a justiça; em 56 casos as vítimas desistiram de dar sequência a seus processos. : "Atos de preconceito e discriminação, com facilidade se transformavam, sob a ótica dos magistrados, em 'brigas de vizinhos'15 15 FROSH, Stephen. The relational ethics of conflict and identity, Psychoanalysis, Culture & Society, 2011, 16, p. 225-243, analisa o quanto a cor da pele do vizinho pode ser um fator perturbador, sentido como uma ameaça à identidade e como gerador de ansiedade. ou meras discussões impelidas 'pelo calor das emoções'"16 16 MONTEIRO, op. cit., p.106 . O ato de racismo era, assim, descaracterizado apesar de a lei prever que, mesmo nesses casos, deveria haver imputação como injúria racial ou racismo. Segundo Silveira17 17 SILVEIRA, Fabiano. Da criminalização do racismo: aspectos jurídicos e sociocriminológicos, Belo Horizonte: Del Rey, 2007. "[...] o calor da discussão é antes uma evidência do dolo específico de injuriar. É quando o animus injuriandi mais se despe na verdade do seu contexto"18 18 Idem, p. 243 . A emoção não pode e não exclui a imputabilidade. O mesmo fenômeno é descrito em casos analisados por Ross19 19 ROSS, Thomas. Just stories. How the law embodies racism and bias, Boston, Massachusets: Beacon Press, 1996. , Bonilla-Silva20 20 BONILLA-SILVA, E. Racism without racists, NewYork: Rowman&Littlefield Publishers, 2010. e Essed21 21 ESSED, Philomena. Understanding everyday racism, Newbury Park, California: Sage Publications, 1991. . Por isso, mesmo não sendo formalmente tipificados como racismo ou injúria racial, nós os consideramos como casos com conteúdos racistas que deveriam ser avaliados por nós e fazer parte de nossa amostra.

Consideramos todos esses aspectos, consultamos in loco, no arquivo do TJSP, ao longo do ano de 2012 e 2014, a um total de 807 documentos e encontramos 119 que correspondiam integralmente a nossos parâmetros de pesquisa.

1.3 - Ofensas, ambientes das ocorrências e as tipificações

É interessante observar algumas das ofensas proferidas e que ensejaram a ação penal (ver tabela 1), o ambiente onde ocorreram essas ofensas (ver figuras 1 e 2) versus o modo como foram tipificadas e o resultado final desses procedimentos jurídicos.

Tabela 1
Exemplos de ofensas que ensejaram a ação penal e que constam da amostra de processos e inquéritos analisados

Figura 1
Ambiente da ocorrência dos fatos conforme os inquéritos policiais do TJSP

Figura 2
Ambiente da ocorrência dos fatos conforme os processos judiciais de primeira instância do TJSP

Podemos observar que a maioria das ofensas que resultaram em inquéritos policiais ocorreram entre pessoas que se conheciam, eram vizinhas (34%) ou estavam em relação comercial ou de prestação de serviços (26%). Contudo, os processos, eram, em grande parte , referentes a relações comerciais (38%), seguidos por casos que ocorreram nas vias públicas (36%). Nota-se, também, que muitos dos casos analisados constaram como injúria e não como racismo. Entre os inquéritos, 73% foram tipificados como injúria contra 15% como racismo. Entre os processos, após desclassificação das tipificações solicitadas pelos ofendidos e reconhecidas pelo Ministério Público, 53% foram tipificadas como injúria versus 7% tipificadas como racismo. (Ver figuras 3, 4 e 5).

Figura 3
Tipificação penal reconhecida nos inquéritos policiais do TJSP, em acordo com o artigo 20 da Lei 7.716/89 e dos artigos 136, 140, 147 do Código Penal brasileiro. Detalhes sobre a legislação em http://goo.gl/sD3fd3

Figura 4
Tipificação Penal solicitada pelo ofendido e/ou pelo Ministério Público, em acordo com o artigo 140, parágrafo três do Código Penal brasileiro e do artigo 20 da Lei 7.716/89, conforme os Processos Judiciais de Primeira Instância do TJSP. Detalhes sobre a legislação em http://goo.gl/sD3fd3

Figura 5
Tipificação penal reconhecida pelo Juiz, em acordo com o artigo 140, parágrafo três, do Código Penal brasileiro, o artigo 397, inciso segundo do Código de Processo Penal brasileiro, com o artigo 395, inciso segundo do Código de Processo Penal Brasileiro e da lei 7.716/89, conforme os processos judiciais de primeira instância do TJSP. Detalhes sobre a legislação em http://goo.gl/sD3fd3

Desses processos, uma pequena porcentagem foi julgada e recebeu sentença condenatória. Ou seja, a maioria dos inquéritos por injúria ou racismo foram encerrados durante a fase da investigação.

Para os inquéritos, observa-se a enorme quantidade de arquivamentos em razão da decadência do prazo para realizar a queixa-crime (que era de seis meses para crimes anteriores a 2009)22 22 Nem sempre era de conhecimento das vítimas que o ato de comparecerem às delegacias não era suficiente para dar início a seus processos; que, além disso, deveriam contratar advogados para realizar a queixa-crime no prazo estipulado pela lei. Apesar disso, nos documentos analisados, consta um termo no qual as vítimas afirmam estarem cientes de todos os procedimentos que deveriam realizar. . Já entre os processos, observa-se um misto entre a desclassificação do crime de racismo tornando-o injúria racial, a decadência desses em razão da extinção do prazo para propor a queixa-crime e, também, a rejeição das denúncias por falta de provas que fossem consideradas consistentes. Ou seja, mesmo quando se admitia que os fatos eram suficientes para preencherem o tipo penal de injúria qualificada por preconceito ou racismo, em análises posteriores, verificava-se a inexistência de provas materiais do fato ou, ainda, recaíam em questões procedimentais que impediam o seguimento do processo. (Ver figuras 6 e 7).

Sendo assim, quer por questões procedimentais (a ausência de queixa-crime no prazo previsto por lei) quer por avaliação da inexistência de mérito para denúncia (ausência de provas materiais do dolo), constatamos que a maioria dos casos foram encerrados e arquivados sem julgamento por não ter sido possível configurar a existência de qualquer crime.

Figura 6
Manifestação do juiz para arquivamento dos casos em acordo com o artigo 18 do Código de Processo Penal brasileiro e do artigo 107 inciso quarto do Código Penal brasileiro conforme inquéritos policiais do TJSP. Detalhes sobre a legislação em http://goo.gl/sD3fd3

Figura 7
Julgamento de mérito conforme os processos judiciais de primeira instância do TJSP.

II - CASTIGO

2.1 - Procedimentos das entrevistas com as vítimas

A segunda etapa da pesquisa consistiu em localizar as vítimas que realizaram as denúncias para conhecer o que desejariam obter ao denunciarem o ato de discriminação e, também, analisar se e como a experiência da denúncia influenciou seu sentimento de autorrespeito.

Embora tenhamos considerado como amostra inicial todos os mesmos documentos constantes da primeira seleção (ou seja, os 119 processos e inquéritos judiciais), optamos por excluir dessa amostra casos que envolviam denúncias feitas entre familiares por conterem diversos elementos afetivos (que não teríamos como analisar conforme a metodologia desta pesquisa), além dos raciais, que poderiam ter influenciado o motivo das denúncias. Sendo assim, casos entre cunhados, enteados e padrastos, genro-sogra-sogro, cônjuges e ex-cônjuges, namorados, meios-irmãos, foram excluídos.

A partir desses parâmetros, selecionamos 87 documentos. Desses, foi possível nos comunicar com 22 pessoas.

As entrevistas foram realizadas por meio de dois modos operacionais: presencialmente ou por telefone. As entrevistas foram semiestruturadas. Nós nos orientamos por um roteiro por meio do qual pedíamos para que contassem o que ocorreu e fazíamos - caso necessário - questões que os levassem a relatar os fatos de acordo com três categoriais inicialmente formuladas por nós: categoria acesso à justiça (CAJ), categoria desrespeito/autorrespeito (CDE), categoria percepção do racismo (CPR).

Orientados pelo método de análise de conteúdo de Bardin23 23 BARDIN, L. Análise de conteúdo, Lisboa: Edições 70, 1979 , optamos pelo modelo fechado de elaboração das categorias. Contudo, a pré-análise do material bruto das entrevistas e a formação do corpus da pesquisa, nos levou ao agrupamento dos conteúdos em unidades menores (subcategorias) estabelecidas de acordo com a frequência com que os entrevistados mencionavam alguns tópicos.

O universo desta pesquisa foi restrito a um grupo fechado, ou seja, não é aleatório ou probabilístico. Dependíamos do aceite em participar da pesquisa dos indivíduos cujos nomes constavam nos documentos que analisamos. Assim, nossa amostragem não foi tão ampla. Apesar disso, acreditamos que seus resultados possam ser generalizados, pois pesquisas realizadas por outros autores (Nielsen24 24 NIELSEN, Laura Beth. License to harass. Law, hierarchy, and offensive public speech, Princeton, New Jersey: Princeton University Press, 2004. , Monteiro25 25 MONTEIRO, op. cit. e M. Santos26 26 SANTOS, Márcio Henrique Casimiro Lopes Silva. Crime de racismo ou injúria qualificada? Tipificações e representações de ocorrências de práticas racistas entre os delegados de polícia de Campinas. São Paulo: Campinas: Unicamp, 2009. Dissertação de mestrado em Sociologia,. Universidade Estadual de Campinas. ) em diferentes locais e com amostragem maior chegaram a resultados semelhantes aos que encontramos em nossa investigação.

2.2 - Acesso à justiça

Tabela 2
Frequência dos tópicos mencionados na categoria Acesso à Justiça

No que tange ao acesso à justiça, observamos que os entrevistados recomendam a ida às delegacias prestar queixa contra atos de racismo e discriminação. Mesmo assim, não têm expectativas positivas acerca da eficiência da lei na punição do racismo, e isso resulta em uma confiança somente parcial na justiça. Os entrevistados também sinalizam para o desejo de melhor atendimento por parte dos operadores do Direito, com respeito, não fazendo duplas discriminações (indicadas por eles quando, ao chegarem às delegacias, eram maltratados pelos delegados ou escrivães). Mesmo aqueles que afirmavam ter sido bem recebidos nas delegacias, relatavam algum tipo de "problema" posterior como a resistência dos delegados em fazer os boletins de ocorrência. Fato também observado na pesquisa de M. Santos27 27 SANTOS, M. op. cit. .

Os entrevistados28 28 Optamos por manter o texto transcrito o mais próximo possível da linguagem utilizada pelos entrevistados. explicitaram o que gostariam de dizer aos operadores do Direito, ou como gostariam de terem sido tratados.

Então assim eu só queria que o juiz pensasse bem e que se colocasse no lugar de um negro. Quanto que é ruim você ser humilhado. Não ruim ser negro porque eu tenho o maior orgulho da minha raça. Tenho o maior orgulho. [...] Que o juiz pensasse bem o quanto que é ruim você ser humilhado seja por qual motivo for. Isso é ruim. É muito humilhante. (Mulher, caso shopping).

Mesmo identificando o racismo e a discriminação que sofreram e fazendo menção ao fato de essa experiência implicar uma violação de direitos, os entrevistados, majoritariamente, não acreditaram que a prisão fosse uma solução para esse tipo de crime. Tópicos como multas ou indenizações, trabalho comunitários, conscientizações, "dar uma lição", tiveram um número bem maior de menções do que o fato de acreditarem que a prisão fosse uma saída para punir seus agressores. Em alguns casos, essas "soluções foram mencionadas juntamente com a ênfase de que não consideravam a prisão como solução para o problema ou era o que desejavam como desfecho para seus casos.

Acho que a justiça não deveria prender não. [...] Eu acho se a justiça pudesse mexer assim no bolso [...] e pegar esse dinheiro e ter que doar assim pras criança que tá na rua pedindo. [...] Não o dinheiro pra mim [...] se eu falar assim que eu quero o dinheiro, o que eu tô pensando pra mim? Eu tô pensando... no desrespeito que ele teve comigo? Quer dizer, no meu psicológico no meu pensamento, se eu pegar o dinheiro [...] quer dizer você pode me xingar quantas vezes que for e eu vou na justiça lá e recebo o dinheiro, vou ganhar dinheiro. [...] Porque não adianta eu acho assim, não adianta eu chegar assim e falar que eu quero que ele seja preso. (Homem, caso oficina mecânica)

Eu não queria que ela fosse presa nem que ela me desse dinheiro nem nada. Eu queria que ela tivesse uma lição, uma lição pra ela ver pra ela não fazer isso mais com ninguém. (Homem, caso portaria).

Eu acho que privar uma pessoa da liberdade é muito sério, né. E mesmo que a pessoa o mereça, se você tirar essa pessoa do convívio social, não vai ser dentro de uma prisão, não vai ser numa cadeia que ele vai ter essa consciência de convivência. (Homem, caso shopping).

Se prisão fosse a solução, não tinha tanta coisa errada no mundo. Às vezes, uma coisa mais educativa vale mais a pena que uma prisão. (Mulher, caso local de trabalho).

2.3 - O lugar da lei

Monteiro29 29 MONTEIRO, op. cit. constatou que muitos dos casos analisados por ele não tiveram continuidade por falta de interesse das vítimas. "[...] não foram raros os casos onde a vítima desistia da ação pelo risco da condenação, ou seja, pelo risco de operância da legislação frequentemente definida como inoperante"·. Encontramos informação semelhante em pesquisa realizada por Nielsen30 30 NIELSEN, op. cit. A autora realizou 120 horas de observação e entrevistou 100 pessoas em diversos locais da Califórnia. Sua pesquisa consistiu em coletar dados sobre ofensas ditas em espaços públicos dirigidas contra o que ela definiu como "people of color" (pessoas de cor), mendigos e mulheres. Embora a pesquisa seja bastante diversa da nossa em seu escopo, consideramos interessante mencionar seus resultados por tratarem de ofensas raciais (mesmo que não só) que não encontraram amparo legal e pelo modo como as vítimas lidaram com o fato. As ofensas, quase sempre, eram as mesmas: macaco (monkey for a dollar). "you fucking people need to go back where you came from", os homens negros são estereotipados com perigosos, as mulheres como vadias. que constatou que há um consenso sobre o fato de que comentários racistas e sexistas são um sério problema social, mas também haveria um consenso sobre não recorrer à lei para impedir esse tipo de fala. "In the specific context of offensive public speech, white women and people of color are reluctant to turn to law for help, either because they do not believe the law can help them or because they fear the law would be used against them"31 31 NIELSEN, op. cit.,p. 2. .

Na pesquisa de Nielsen, embora a maioria dos entrevistados se oponha ao fato de que as ofensas sejam tratadas pela lei, considerando somente o grupo dos respondentes que a autora intitulou como "people of color" (composta em sua maioria por pessoas negras), observa-se que esses são favoráveis a que haja uma legislação dura contra ofensas raciais. Contudo, não acreditam que ela será efetiva. Em sua amostra, Nielsen constatou que: "people of color are only slightly more likely to favor legal restrictions on racist speech than are whites (40% versus 33%)"32 32 NIELSEN, op. cit. p. 87. .

Dentre os motivos apresentados para o resultado encontrado por Nielsen estão: a não confiança na autoridade e um cinismo acerca da lei. A desconfiança na autoridade em razão de experiências vividas com a lei e com agentes da lei em assuntos semelhantes foi o que os levou a temer que a lei pudesse voltar-se contra eles. A autora finaliza afirmando que seus entrevistados não acreditam que a lei possa mudar o comportamento dos outros, em um sentido social mais amplo. O que chama a atenção nos casos apontados (a pesquisa de Monteiro33 33 MONTEIRO, op. cit., p. 2003. , Nielsen34 34 NIELSEN, op. cit. e a nossa) é o padrão indicando que a lei existente não identifica como crimes raciais as ofensas que as vítimas apresentam/sentem como tal. Fator também observado por Guimarães35 35 GUIMARÃES, Antônio Sérgio. Preconceito e discriminação: queixas de ofensa e tratamento desigual dos negros no Brasil, São Paulo: Editora, 34, 2004. , M. Santos36 36 SANTOS, M., op. cit. , E. Santos37 37 SANTOS, Elaine de Melo Lopes dos. Racismo e injúria racial sob a ótica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Carlos: UFSCar, 2011, Dissertação de mestrado em Sociologia, Universidade Federal de São Paulo. , G.Santos et al..38 38 SANTOS, Gislene Aparecida dos; MATOS, Camila & NOGUTI, Helton Hissao. Racismo ou não? A percepção de estudiosos do direito sobre casos com conteúdos racistas. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 1, p. 59-73, 2014. . Por isso Silva39 39 SILVA JR., Hédio. Do racismo legal ao princípio da ação afirmativa: a lei como obstáculo e como instrumento de direitos e interesses do povo negro. In: GUIMARÃES, Antônio Sérgio e HUNTLEY, Lynn (Orgs.). Tirando a máscara: ensaios sobre racismo no Brasil, 2000, p.359-387 e Carneiro 40 40 CARNEIRO, Sueli. Estratégias legais para promover a justiça social. In: GUIMARÃES, Antônio Sérgio e HUNTLEY, Lynn (Orgs). Tirando a máscara: ensaios sobre racismo no Brasil, 2000, p. 331-323. afirmam que, no Brasil, trata-se de leis que são consideradas irrelevantes pelo judiciário que demonstraria insensibilidade diante das queixas feitas pelas vítimas negras.

Por isso, também, as vítimas, por diferentes motivos, parecem não acreditar que a lei (no caso brasileiro, mas não só) seja capaz de cuidar de seus casos. Não acreditam que sejam casos que possam ser resolvidos pela justiça criminal (com prisão) ou mesmo pela justiça civil (com indenizações destinadas a eles). Apesar disso, dirigem-se às delegacias em busca de alguma forma de reparação que não resulte na prisão dos agressores.

Assim se, por um lado, a justiça não encontra o caminho para punir os crimes de racismo ou injúria pelos diferentes motivos apresentados aqui, por outro, as vítimas tampouco desejam que haja castigo nos termos da lei, optando por soluções mais educativas, formativas, por meio do trabalho, da conscientização e que atuem no caráter do agressor. Ressaltaram, ainda, o valor simbólico que a punição deveria ter: conscientizar, educar, "dar um susto".

2.4 - Desrespeito/autorrespeito

Tabela 3
Frequência dos tópicos mencionados na categoria Desrespeito/Autorrespeito

Se eles não queriam indenizações financeiras ou prisão ao recorrerem à justiça, o que desejariam?

Somadas às ações que visavam à transformação moral do agressor por meio da educação (ou exatamente por isso), eles esperavam superar a humilhação, o desrespeito, a violação dos direitos e, também a mudança da sociedade, em relação ao racismo, para que ações racistas não ocorressem mais.

Sobre as transformações sociais, afirmaram que esperavam que suas ações pudessem auxiliar a mudar algo em longo prazo.

Porque futuramente, estou pensando no futuramente. Até quando vai acontecer isso? [...] Eu acho que deveria ir [à delegacia] com certeza. Porque se a gente se reunir todos os negros do mundo, se a gente fizer um protesto você acha que vai dar certo? Eu acho que sim. (Mulher, caso catraca).

Então eu também acho que a denúncia coloca em evidência primeiro que o fato é real, que existe, infelizmente. Segundo porque existe a punição. Porque se as pessoas conhecem esses canais [cita locais] acho que as pessoas vão começar a mudar um pouco e vão começar a saber que é punível, que existe punição. Acho que as pessoas que são ofendidas têm que saber que têm lugares onde elas podem ser escutadas, têm lugares onde você vai chegar e você vai ser respeitado, vão ouvir o que você tem a falar. (Homem, caso shopping).

Então se a gente se calar a gente não consegue nada. [...]Então eu acho que vale a pena correr atrás, brigar pelos nossos direitos. (Homem, caso oficina mecânica).

A maioria dos entrevistados que compõe a amostra buscava alguém que pudesse ouvi-los. Alguns tinham expectativas com relação a isso: ser ouvidos. E, também, que o agressor reconhecesse a dor que lhes causou.

Eu tenho o mesmo direito de um branco. E que a humilhação, você ser julgada por algo que você não fez é muito ruim. E que todo direito que um branco tem um negro tem e eu tenho todos os direitos. (Mulher, caso shopping).

Eu quero que ele sinta o que eu senti (Mulher, caso catraca).

Eu quero isso: que eles não me esqueçam (Homem, caso shopping).

Uma humilhação, uma humilhação porque, pra mim, não se trata assim de dinheiro. Eles vão me pagar em dinheiro a humilhação que eu tive lá? (Mulher, caso shopping).

Não à toa, os sentimentos mencionados nas entrevistas giraram em torno do que Shultziner e Rabinovici41 41 SHULTZINER, Doron e RABINOVICI, Itai. Human dignity, self-worth and humiliation: a comparative legal-psychological approach. Psychology, Public Policy, and Law, v.18(1), Feb 2012, 105-143. definiram como humilhação: "treating people or displaying attitudes in a way that conveys the message that they have lower or no, social worth. This way also take the form of verbal expression such a name-calling, cursing, and other forms of verbal abuse"42 42 SHULTZINER e RABINOVICI, op. cit., p. 12 .

O sentimento de humilhação é um dos resultantes da experiência do racismo e da discriminação, e é um sinal de desrespeito (violação de direitos e de seus "selves" - eus). Em consequência, o pedido de desculpas surge, para alguns, como uma forma de reparação por meio do reconhecimento do dano causado.

Eu gostaria de uma única coisa: desculpas. É isso que eu gostaria... que eles se retratassem. [...] Eu queria que eles viessem e me pedissem desculpas. Se pelo menos o gerente do (local) viesse e falasse: "olha, você me desculpa, eles não estavam sendo bem orientados, eles não deveriam ter feito isso". (Mulher, caso shopping).

Olha o que eu pedi para o dono (cita local) é que vocês fechem o (local) [...] e me peçam desculpas. (Homem, caso shopping).

Não sei se a pessoa falou na brincadeira ou num momento de raiva. Mas a pessoa fala, se ela se desculpar, beleza. Mas se ela não se desculpar e continuar você tem que procurar a justiça. (Homem, caso oficina mecânica).

2.5 - Percepções do racismo

Tabela 4
Frequência dos tópicos mencionados na categoria Percepção do Racismo

O modo como percebem o racismo revela que parte dos entrevistados acredita que esse fenômeno poderia ser resolvido com divulgação sobre os direitos dos negros. Há um equilíbrio entre a menção a esse tópico e a menção à defesa de ações educativas e ao fato de não acreditarem que o racismo, um dia, deixará de existir (apesar de considerarem que é importante lutar para que isso ocorra). Ainda, há aqueles que vinculavam o racismo ao caráter das pessoas, falta ou má-educação e com a personalidade de cada um. Contudo, ao mesmo tempo em que afirmavam tudo isso, decidiam que não seriam eles a realizar essa ação educativa43 43 Fatos também destacados na pesquisa de NIELSEN, op. cit, p.74 e p. 140. .

Acho que vai muito da educação. Eu acho que vai muito da educação, se você tem preconceito, vai muito da educação que seus pais te deram. (Mulher, caso catraca).

Acho que tem que haver mais educação a respeito, assim, falar mais do assunto, ter mais propaganda e de qualquer tipo de discriminação. (Mulher, caso escola).

Eu acho que é a educação. Para que as pessoas mudem seus comportamentos, suas formas de pensar. Isso no mundo inteiro. (Homem, caso shopping).

III - Discussão

3.1 - Não há crime a punir

Apresentamos aqui dois momentos ímpares para compreender o modo como são percebidos as injúrias raciais e o racismo.

Os argumentos do judiciário para explicar suas decisões são bastante ilustrativos desses aspectos. Na maioria dos casos, os inquéritos foram abertos como crimes de injúria simples e não como injúria qualificada por preconceito de raça ou cor. Promotores e juízes não identificaram, nos casos relatados, que houvesse injúria qualificada e não enxergavam evidências fatuais de que teria havido discriminação motivada por raça ou cor.

Nos casos em que reconheceram a existência de elementos ofensivos referentes à cor e raça, mesmo assim, não admitiram que tivessem sido motivados por racismo contra todos os negros, mas sim que fora um ato contra a honra de uma determinada pessoa.

Não se estaria considerando que as ofensas tendem a repetir os qualificativos que, desde a época da escravidão são referidos aos negros, no Brasil: animalidade (macaco), sujeira (preto sujo), sexualidade e vulgaridade (negra vagabunda), falta de capacidade e de intelecto (negro é burro, se não "c..." na entrada "c..." na saída; o dinheiro do negro é sujo; não quero essa negra nem para cliente; negra não serve nem para atender). Em todos os casos se verifica a desqualificação dos negros como humanos e pessoas dotadas de direitos; intentam estabelecer uma hierarquia definindo quem deve ter poder e quem deve ser submetido a ele.

É preciso lembrar que todos os argumentos utilizados para justificar a escravidão se basearam na desumanização do outro e na transformação de diferenças em hierarquias naturalizadas. Considerando-se que os negros são tomados como um grupo (conforme Young44 44 YOUNG, Iris Marion. Justice and the politics of difference, Princeton, New Jersey: Princeton University Press, 1996. ), esses pejorativos são generalizados a todos os negros. Por isso, podemos concluir que não se tratava, em qualquer dos casos nos quais esses insultos foram utilizados, de ofensas individuais a honra de alguma pessoa, e sim de um modo de atualizar o lugar que o agressor supunha que o negro deveria ocupar na sociedade. Tratava-se de racismo (não importando que ocorresse entre conhecidos, vizinhos ou desconhecidos).

Também seria fundamental avaliar o modo como o racismo ocorre no país que é o que tem sido denominado como racismo sutil (conforme Bonilla-Silva45 45 BONILLA-SILVA, op. cit. ). A sutileza condiz em criar estratégias que camuflem a discriminação praticada tal como se pode observar em casos como: negar emprego a negros por meio de subterfúgios como agendar entrevistas nas quais se afirme que as vagas terminaram quando um candidato negro se apresenta, pedir desculpas alegando possuir parentes e amigos negros ao ser acusado de discriminação racial, alegar estar brincando quando se faz uso de pejorativos contra pessoas negras. Ou uma série de ações que visam minimizar e camuflar a discriminação como se ela, de fato, não tivesse ocorrido ou caso ocorresse algo similar, se pudesse afirmar que não teria sido tão grave assim. Todos esses elementos estão presentes nos processos e inquéritos que estudamos.

3.2 - Não há castigo a executar

Ao analisarmos as entrevistas das vítimas, encontramos conteúdos importantes para compreendermos o sentido que dão ao racismo e às formas de eliminá-lo.

Chama a atenção o modo escolhido pelas vítimas para resolver o conflito e lidar com a violência sofrida por elas: a punição criminal das ofensas e discriminações sofridas poderiam ser substituídas por um pedido de desculpas e por medidas educativas. Buscam, de alguma forma, o resgate de sua humanidade violada, ferida pela discriminação e pelas ofensas que as comparam a animais (ver tabela 1).

Por parte das vítimas, haveria um misto de expectativas que se dariam no âmbito moral (desejo de reparação da humanidade perdida; desejo de ter seus direitos reconhecidos; desejo de desculpas) e no âmbito legal (desejo de que a lei fosse o veículo para isso). Contudo, o que esperam do Direito está fora do âmbito criminal ao qual recorreram. Embora muitos deles relatem a violência que sofreram como racismo e discriminação racial (que, nos termos da lei resultaria na prisão do acusado), considerando o desfecho que desejavam para seus casos, o que se observa é que não desejavam o que a lei antirracismo pode garantir.

O que desejam para a resolução desse conflito tem sido valorizado pelos defensores (no campo jurídico e psicológico) da justiça restaurativa que tende a oferecer às vítimas formas de superarem o trauma vivido. Silva46 46 SILVA, José Eduardo Marques da. Justiça Restaurativa II: a vítima - implicações psicológicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3505, 4 fev. 2013. e Endo47 47 ENDO, Paulo. Psicanálise, direito e justiça restaurativa. Polêmica: Rio de Janeiro, vol. 7, n. 1, jan.-mar. 2008. fazem essa discussão.

Essa reparação teria um sentido social e moral por fazer com que os conflitos não sejam resolvidos a partir da ideia da punição e, no lugar, se busquem estratégias negociadas. O foco não é a relação entre o agressor e o Estado (o que se estabelece no paradigma da punição), mas a relação entre a vítima e o seu agressor de modo que ao agressor também seja dada a oportunidade de fazer uma reparação, mesmo que esta seja somente simbólica. O pedido de desculpas é compreendido como um modo de o agressor admitir que não é perfeito, que errou.

Para nós, tanto pela ótica do direito que não enxerga o fenômeno do racismo em sua complexidade, quanto pela ótica das vítimas que acreditam que sua humanidade possa ser recuperada ou restaurada por meio de um pedido de desculpas, o poder de estruturação de hierarquias e desigualdades existentes em sociedades racistas estaria sendo minimizado e permaneceria intacto. Assim, a eficácia da lei antirracismo esbarraria no desejo tanto do judiciário quanto das vítimas de que a raça "não conte".

3.3 - Hierarquias e regulação racial

O desejo de que a raça "não conte" (ou seja, a denegação de que haja um sistema no qual a raça opera para a manutenção de privilégios, criação de hierarquias, para diferenciação, discriminação e exercício de poder) foi constatado entre as vítimas do racismo ao manifestarem o desejo de um pedido de desculpas.

Acreditam que o pedido de desculpas seria importante para seu reconhecimento como seres humanos que merecem respeito e um tratamento igual. Isso é um fato incontestável. Mas ignoram que não seria esse reconhecimento parcial o qual ofereceria a estima social, garantia de que não existiriam mais exclusões, que o corpo e a alma destes indivíduos deixariam de ser violados no cotidiano das discriminações e das hierarquizações.

O pedido de desculpas é o reconhecimento de que um direito foi violado. Entretanto, diferente de outras ações criminosas, no caso do racismo, a violência continua existindo e violando suas vítimas mesmo após esse ato de caráter supostamente reparador. O desejo das vítimas de terem sua humanidade restaurada implicaria a alteração de todo um sistema mundo e a destruição das formas de produção das desigualdades baseadas na racialização, conforme demonstram Quijano & Wallerstein48 48 QUIJANO, Aníbal e WALLERSTEIN, Immanuel. Americanity as a concept, or the Americas in the modern world-system. International Social Science Journal, v. 44, n. 4, 1992, p. 549-557 . Somente a alteração desse sistema faria com que fossem considerados sujeitos com plenos direitos e com a humanidade reconhecida, em todas as dimensões. Sem a eliminação da ideologia racista o que se teria seriam arremedos de igualdade.

De um modo perverso, o desejo de que a raça "não conte" também foi constatado nos atos do judiciário sob a forma sistemática da desclassificação dos atos de racismo como se não tivessem ocorrido. E tornou-se evidente no modo como o judiciário fez uso dos costumes sociais para minimizar e naturalizar as práticas de discriminação como atos não racistas.

Ora, o desejo de que a raça "não conte" está disperso no imaginário social e é estruturante do modo como o racismo opera no Brasil. Fernandes49 49 Fernandes, Florestan. O negro no mundo dos brancos, São Paulo: Global, 2007. avaliou esse modus operandi do racismo ao discutir como, por meio dos costumes, são estabelecidas hierarquias entre brancos e negros.

Nos Estados Unidos, Bonilla-Silva50 50 BONILLA-SILVA, op. cit. e Nielsen51 51 NIELSEN, op. cit. também avaliaram o modo como as hierarquias raciais operam nos espaços públicos e privados. Para eles, esses espaços não são neutros e sim compostos por hierarquias e para reforçar hierarquias.

Hernandez52 52 HERNANDEZ, Tanya. Racial subordination in Latin America. The role of the state, customary law, and the new civil rigths response, Cambridge: Cambridge University Press, 2013 avalia como essas hierarquias são reforçadas por leis informais referendadas pelos costumes. Para a autora, em alguns países, no que diz respeito à discriminação racial, as leis positivadas não conseguem suplantar as leis baseadas nos costumes. As últimas, mesmo que não sejam escritas, têm força para determinar comportamentos e condutas.

Para ela, haveria semelhança nos argumentos elaborados em países da América Latina no que diz respeito à aceitação ou não aceitação de leis contra o racismo. Nesses países, enquanto no judiciário há dificuldades para reconhecer o racismo, na esfera das leis não escritas (customary law), a regulação das relações raciais para manterem as hierarquias entre brancos e negros opera com total eficiência.

As convenções sociais estabelecem comportamentos, ações, reações, sanções de um modo muito mais sutil e eficaz do que a lei positivada o pode fazer. Como exemplo, Hernandez descreve o modo como as forças policiais atuavam (e atuam) para vigiar e aprisionar os negros nas periferias mesmo que a lei não determine esse tipo de conduta. "Such practices can be characterized as customary law to the extent that they were imposed through physical sanctions and state officials felt obligated to enforce the community norms despite the absence of a written code provision or an explicit state declaration that the customs were law53 53 Idem, p. 14. .

Isso evidencia que o estado regula as relações raciais tanto por meio da legislação positivada quanto fazendo uso de leis não escritas, baseadas nos costumes praticados, e que visam à manutenção da estrutura social.

O sistema judiciário, como outras instituições, é uma construção social e está impregnado pela mesma ideologia que transita pela sociedade como um todo. Não é capaz de operar com isenção se não fizer um sistemático esforço de crítica e autocrítica para alcançar os conflitos e as ambivalências presentes nas situações sobre as quais arbitra.

A crítica desnudaria a seletividade na construção dos fatos jurídicos em acordo com um discurso sobre a "brasilidade54 54 COSTA, Sérgio. A mestiçagem e seus contrários: etnicidade e nacionalidade no Brasil contemporâneo. Tempo Social, São Paulo, v. 13, n. 1, maio 2001, p. 143-158. " formulado em torno da ideia da cordialidade, da harmonia, da inexistência de qualquer forma de discriminação e do horror ao preconceito e ao racismo; um discurso que exalta as qualidades do povo brasileiro como ordeiro, humano, bondoso, solidário, amigo (conforme Carvalho55 55 CARVALHO, José Murilo de. O motivo edênico no imaginário social brasileiro. Rev. bras. Ci. Soc., São Paulo, v. 13, n. 38, out. 1998, p.63-79. ), mas que, simultaneamente, valoriza que cada um permaneça em "seu lugar" sem questionar as hierarquias raciais e sociais existentes.

Esse discurso se fez presente nos modos como os processos e inquéritos foram julgados, na amostra investigada por nós. Mas também esteve presente no modo como as vítimas avaliam a própria violência que sofreram e os modos de solucionar o problema.

IV- Conclusão

Discutimos os modos como a injúria racial e os atos de racismo são percebidos pelo judiciário e pelas vítimas. Nossas análises indicam que há um forte desejo de que a raça "não conte" ou a denegação do quanto as raças contam nas relações entre os brasileiros.

Nos documentos jurídicos, observamos que a desclassificação dos casos de racismo para injúria racial ou sua consideração inicial como injúria simples, simples brigas entre vizinhos, é um indicador deste fato como também o é o ínfimo número de sentenças condenatórias mesmo nos casos tipificados como racismo ou injúria racial. Os argumentos jurídicos que impedem a punição coincidem com a dificuldade de identificar o racismo quando ele ocorre: amenizações e procedimentos que atenuam sua visibilidade.

Observamos que, se a lei formal é inoperante na punição do racismo, as leis informais não escritas não o são na garantia de que as hierarquias raciais sejam preservadas.

No caso das vítimas, é notório que não desejem a punição do crime que foram denunciar nas delegacias, mas, ao contrário, desejem que tudo ocorra dentro de um escopo de humanidades e humanizações: um olhar mais humano dos operadores do direito, elas próprias demonstrando sua intenção humana em relação a seus agressores não desejando que fossem presos e, por fim, o desejo de que recebam o mesmo tratamento de seus agressores por meio de um pedido de desculpas. Isso significa uma percepção bastante relativa do como opera o racismo.

O desejo de que a raça "não conte", quando parte dos que estão na base das estruturas de poder - os negros-, indica a esperança de que sejam tratados como iguais, humanos, respeitados. Ou seja, revela o desejo de que não haja discriminação. Por outro lado, o desejo de que a raça "não conte" quando parte de quem está no topo das estruturas sociais e de poder indica o oposto: a ocultação de privilégios que se associam à cor da pele. Esse mecanismo camufla e aliena da situação presente na qual a raça importa muito e favorece o papel de quem oprime e discrimina.

Não identificar atos de racismo como crimes e não desejar duras penas contra os que praticam essas ações têm sido parte dos costumes brasileiros (as leis informais que regulam as relações raciais) e do discurso da brasilidade que as leis antirracismo não têm podido suplantar. É nesse sentido que conciliar a punição legal com ações educativas se torna essencial para explicitar o modo como os costumes e as práticas corriqueiras sedimentam, alicerçam e institucionalizam o racismo e para transformar comportamentos de um modo radical e permanente.

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  • YOUNG, Iris Marion. Justice and the politics of difference. Princeton, New Jersey: Princeton University Press, 1996.
  • 1
    SARAT, Austin e KEARNS, Thomas, Law in the domains of culture, Ann Arbor: The University of Michigan Press, 2000.
  • 2
    Coombe, Rosemary. Is there a cultural studies of law? Em MILLER, Toby Miller (Ed.), A Companion to cultural studies, Cambridge, MA: Basil Blackwell, 2001, p. 36-62
  • 3
    Utilizamos a palavra denúncia em um sentido lato como o procedimento das vítimas se dirigirem às delegacias para gerarem o Boletim de Ocorrência e dar início aos procedimentos jurídicos.
  • 4
    HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento, São Paulo: Editora 34, 2003. ______, Disrespect. Cambridge: Polity Press, 2007 _____, A Society Without Humiliation? European Journal of Philosophy, 5:3, 1997, p. 306-324, Blackwell Publishers Ltd. De acordo com Honneth, autorrespeito é o valor que o indivíduo dá a si mesmo, construído a partir do valor que a sociedade também lhe oferece por meio do reconhecimento de direitos, da criação de condições de formação da autoestima e do reconhecimento social expresso por meio da estima social e da solidariedade. Acreditamos que, em sociedades racistas, não só é negado aos negros o direito à autoestima e aos direitos sociais partilhados pelos cidadãos como também são criadas condições nas quais não podem ser estimados ou partilharem da solidariedade e da estima social. Entendemos que a denúncia do racismo é um passo em direção da construção do autorrespeito.
  • 5
    Usamos a palavra vítima porque é esse o termo que consta nos documentos analisados. Não há qualquer intento de vitimizar aqueles que participaram da pesquisa
  • 6
    BRASIL. Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (1989, 6 de janeiro). Define crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Diário Oficial da União, Seção 1, 369.
  • 7
    BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (1940, 31 de dezembro). Código Penal. Diário Oficial da União, Seção 1, 23911
  • 8
    Idem, ibidem.
  • 9
    Idem, ibidem.
  • 10
    BRASIL. Lei 12.033 de 29 de setembro de 2009 (2009, 30 de setembro). Altera a redação do parágrafo único do artigo 145 do Decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Seção 1, 1
  • 11
    A legislação distingue a ação penal pública em dois tipos: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação penal pública é definida como incondicionada. Quando em acordo com a lei é necessária a representação da vítima ou a requisição o Ministro da Justiça para a ação penal, define-se como ação penal pública condicionada.
  • 12
    A pesquisa na base de dados de acesso fechado foi realizada pela Secretaria da Primeira Instância do TJSP. A pesquisa nos arquivos do TJSP contou com a valiosa contribuição do Dr. Edinaldo César Santos Júnior (Assessoria Jurídica) e de Jefferson A. B.Freitas (Assessoria Sistemas de Informação). Também agradecemos a toda equipe da Secretaria da Primeira Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo pela parceria.
  • 13
    MONTEIRO, Fabiano Dias. Retratos em branco e preto, retratos sem nenhuma cor: a experiência do Disque-Racismo da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: R.J, 2003. Dissertação de mestrado em Sociologia. Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia do IFCS, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2003.
  • 14
    MONTEIRO, op. cit., avaliou 1267 ligações feitas ao Disque Racismo do Rio de Janeiro. Considerou que 838 eram denúncias, 572 foram indicadas para serem analisadas pela equipe técnica do Disque Racismo, 320 pessoas compareceram para essa entrevista, 106 foram acolhidas como passíveis de tramitação pelo judiciário. Desses 106, 50 casos foram para a justiça; em 56 casos as vítimas desistiram de dar sequência a seus processos.
  • 15
    FROSH, Stephen. The relational ethics of conflict and identity, Psychoanalysis, Culture & Society, 2011, 16, p. 225-243, analisa o quanto a cor da pele do vizinho pode ser um fator perturbador, sentido como uma ameaça à identidade e como gerador de ansiedade.
  • 16
    MONTEIRO, op. cit., p.106
  • 17
    SILVEIRA, Fabiano. Da criminalização do racismo: aspectos jurídicos e sociocriminológicos, Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
  • 18
    Idem, p. 243
  • 19
    ROSS, Thomas. Just stories. How the law embodies racism and bias, Boston, Massachusets: Beacon Press, 1996.
  • 20
    BONILLA-SILVA, E. Racism without racists, NewYork: Rowman&Littlefield Publishers, 2010.
  • 21
    ESSED, Philomena. Understanding everyday racism, Newbury Park, California: Sage Publications, 1991.
  • 22
    Nem sempre era de conhecimento das vítimas que o ato de comparecerem às delegacias não era suficiente para dar início a seus processos; que, além disso, deveriam contratar advogados para realizar a queixa-crime no prazo estipulado pela lei. Apesar disso, nos documentos analisados, consta um termo no qual as vítimas afirmam estarem cientes de todos os procedimentos que deveriam realizar.
  • 23
    BARDIN, L. Análise de conteúdo, Lisboa: Edições 70, 1979
  • 24
    NIELSEN, Laura Beth. License to harass. Law, hierarchy, and offensive public speech, Princeton, New Jersey: Princeton University Press, 2004.
  • 25
    MONTEIRO, op. cit.
  • 26
    SANTOS, Márcio Henrique Casimiro Lopes Silva. Crime de racismo ou injúria qualificada? Tipificações e representações de ocorrências de práticas racistas entre os delegados de polícia de Campinas. São Paulo: Campinas: Unicamp, 2009. Dissertação de mestrado em Sociologia,. Universidade Estadual de Campinas.
  • 27
    SANTOS, M. op. cit.
  • 28
    Optamos por manter o texto transcrito o mais próximo possível da linguagem utilizada pelos entrevistados.
  • 29
    MONTEIRO, op. cit.
  • 30
    NIELSEN, op. cit. A autora realizou 120 horas de observação e entrevistou 100 pessoas em diversos locais da Califórnia. Sua pesquisa consistiu em coletar dados sobre ofensas ditas em espaços públicos dirigidas contra o que ela definiu como "people of color" (pessoas de cor), mendigos e mulheres. Embora a pesquisa seja bastante diversa da nossa em seu escopo, consideramos interessante mencionar seus resultados por tratarem de ofensas raciais (mesmo que não só) que não encontraram amparo legal e pelo modo como as vítimas lidaram com o fato. As ofensas, quase sempre, eram as mesmas: macaco (monkey for a dollar). "you fucking people need to go back where you came from", os homens negros são estereotipados com perigosos, as mulheres como vadias.
  • 31
    NIELSEN, op. cit.,p. 2.
  • 32
    NIELSEN, op. cit. p. 87.
  • 33
    MONTEIRO, op. cit., p. 2003.
  • 34
    NIELSEN, op. cit.
  • 35
    GUIMARÃES, Antônio Sérgio. Preconceito e discriminação: queixas de ofensa e tratamento desigual dos negros no Brasil, São Paulo: Editora, 34, 2004.
  • 36
    SANTOS, M., op. cit.
  • 37
    SANTOS, Elaine de Melo Lopes dos. Racismo e injúria racial sob a ótica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Carlos: UFSCar, 2011, Dissertação de mestrado em Sociologia, Universidade Federal de São Paulo.
  • 38
    SANTOS, Gislene Aparecida dos; MATOS, Camila & NOGUTI, Helton Hissao. Racismo ou não? A percepção de estudiosos do direito sobre casos com conteúdos racistas. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 1, p. 59-73, 2014.
  • 39
    SILVA JR., Hédio. Do racismo legal ao princípio da ação afirmativa: a lei como obstáculo e como instrumento de direitos e interesses do povo negro. In: GUIMARÃES, Antônio Sérgio e HUNTLEY, Lynn (Orgs.). Tirando a máscara: ensaios sobre racismo no Brasil, 2000, p.359-387
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    CARNEIRO, Sueli. Estratégias legais para promover a justiça social. In: GUIMARÃES, Antônio Sérgio e HUNTLEY, Lynn (Orgs). Tirando a máscara: ensaios sobre racismo no Brasil, 2000, p. 331-323.
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  • 42
    SHULTZINER e RABINOVICI, op. cit., p. 12
  • 43
    Fatos também destacados na pesquisa de NIELSEN, op. cit, p.74 e p. 140.
  • 44
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  • 45
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  • 46
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  • 47
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  • 48
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  • 50
    BONILLA-SILVA, op. cit.
  • 51
    NIELSEN, op. cit.
  • 52
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  • 53
    Idem, p. 14.
  • 54
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  • 55
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Dez 2015

Histórico

  • Recebido
    23 Mar 2015
  • Aceito
    23 Jul 2015
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