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Aspectos éticos da experimentação animal

Ethics and animal experiments

Aspectos éticos de la experimentación animal

Resumos

JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS: O tema abordado é de suma importância, pois almeja-se que o ser humano atinja seu bem-estar físico, mental, social e espiritual, sem esquecer os sagrados direitos de todos os animais. A maioria dos códigos internacionais que tratam das normas de pesquisa na área da saúde cita que a pesquisa desenvolvida em seres humanos deve estar fundamentada na experimentação prévia realizada em animais, em laboratórios ou em outros fatos científicos. O presente artigo tem por objetivo explanar os aspectos éticos da experimentação animal. CONTEÚDO: Os autores revêem os conceitos de dissertação e tese, tese experimental, ensaio experimental ou experiência piloto e de biotério. A seguir fazem uma retrospectiva histórica acerca da primeira tentativa para se estabelecer normas em relação à pesquisa experimental, ocorrida em meados do século XIX em Londres. É ressaltado que alguns critérios definidos àquela época persistem até o presente. A primeira comissão de ética em pesquisa animal foi criada na Suécia em 1979, e a seguir nos EUA em 1984. No Brasil, os comitês de ética em pesquisa animal foram constituídos a partir da década de noventa. Desde maio de 1979 existe a Lei Federal 6638 que estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais. Essa lei, entretanto, ainda aguarda regulamentação. Além dela, tramitam no Congresso Nacional alguns anteprojetos dispondo sobre o uso de animais para atividades de ensino e pesquisa. Finalmente, são apresentadas na íntegra as normas adotadas pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. CONCLUSÕES: Os docentes, pós-graduandos, residentes e graduandos de uma Faculdade de Medicina, envolvidos em pesquisas realizadas em animais, devem conhecer os princípios éticos que visam proteger os animais selecionados para a realização de um trabalho científico.

ÉTICA; EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL


BACKGROUND AND OBJECTIVES: This is a major subject since the aim is to grant human beings physical, mental, social and spiritual well-being without forgetting the sacred rights of all animals. Most international codes dealing with health-related research practices state that research developed in human beings should be based on previous lab animal experiments or on other scientific data. This article aimed at explaining ethics in animal experiments. CONTENTS: The concepts of dissertation and thesis, experimental thesis, experimental essay or pilot experiment and experimental animal facilities are reviewed. Then, a historical retrospective is drawn about the first attempt to develop experimental research policies during the mid 19th Century, in London. It is highlighted that some criteria defined by that time still persist. The first animal research ethical committee was created in Sweden in 1979, followed by the USA in1984. In Brazil, animal research ethical committees were created as late as in the 90s. The Federal Law 6638 was passed in May 1979 and provides for the didactic-scientific practice of animal vivisection. This law, however, is still waiting for regulation. In addition, there are some drafts being analyzed by the Congress, which provide for the use of animals for teaching and research purposes. Finally, the policies adopted by the Brazilian College of Animal Experiments and the Universal Declaration of Animal Rights are presented. CONCLUSIONS: Professors, postgraduates, residents and graduate students of a Medical School involved in animal research should be aware of the ethical principles aiming at protecting animals selected for scientific work.

ETHICS; ANIMAL EXPERIMENT


JUSTIFICATIVA Y OBJETIVOS: El tema abordado es de suma importancia, pues se desea que el ser humano alcance su bienestar físico, mental, social y espiritual, sin olvidar los sagrados derechos de todos los animales. La mayoría de los códigos internacionales que tratan de las normas de pesquisa en la área de la salud cita que la pesquisa desarrollada en seres humanos debe estar fundamentada en la experimentación previa realizada en animales, en laboratorios o en otros hechos científicos. El presente articulo tiene por objetivo explanar los aspectos éticos de la experimentación animal. CONTENIDO: Los autores revén los conceptos de disertación y tesis, tesis experimental, ensayo experimental o experiencia piloto y de biotério. A seguir hacen una retrospectiva histórica acerca de la primera tentativa para establecer normas en relación a la pesquisa experimental, ocurrida a mediados del siglo XIX en Londres. Se resalta que algunos criterios definidos en aquella época persisten hasta el presente. La primera comisión de ética en pesquisa animal fue creada en la Suecia en 1979, y a seguir en los EUA en 1984. En Brasil, los comités de ética en pesquisa animal fueron constituidos a partir de la década de noventa. Desde mayo de 1979 existe la Ley Federal 6638 que establece normas para la práctica didáctico-científica de la vivisección de animales. Esa ley, entretanto, aún aguarda reglamentación. Además de ella, tramitan en el Congreso Nacional algunos anteproyectos disponiendo sobre el uso de animales para actividades de enseñanza y pesquisa. Finalmente, se presentan en la íntegra las normas adoptadas por el Colegio Brasileño de Experimentación Animal y la Declaración Universal de los Derechos de los Animales. CONCLUSIONES: Los docentes, pós-graduandos, practicantes y graduandos de una Facultad de Medicina, envueltos en pesquisas realizadas en animales, deben conocer los principios éticos que tienen como finalidad proteger los animales seleccionados para la realización de un trabajo científico


ARTIGO ESPECIAL

Aspectos éticos da experimentação animal

Ethics and animal experiments

Aspectos éticos de la experimentación animal

Taylor Brandão SchnaiderI; Cláudio de SouzaII

IProfessor Titular Doutor do Departamento de Clínica Cirúrgica da Faculdade de Medicina da Universidade do Vale do Sapucai

IIProfessor Adjunto Doutor do Departamento de Cirurgia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais

Endereço para correspondência Endereço para correspondência Dr. Taylor Brandão Schnaider Av. Francisca R. Paula, 289 37550-000 Pouso Alegre, MG E-mail: sormanti@uai.com.br

RESUMO

JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS: O tema abordado é de suma importância, pois almeja-se que o ser humano atinja seu bem-estar físico, mental, social e espiritual, sem esquecer os sagrados direitos de todos os animais. A maioria dos códigos internacionais que tratam das normas de pesquisa na área da saúde cita que a pesquisa desenvolvida em seres humanos deve estar fundamentada na experimentação prévia realizada em animais, em laboratórios ou em outros fatos científicos. O presente artigo tem por objetivo explanar os aspectos éticos da experimentação animal.

CONTEÚDO: Os autores revêem os conceitos de dissertação e tese, tese experimental, ensaio experimental ou experiência piloto e de biotério. A seguir fazem uma retrospectiva histórica acerca da primeira tentativa para se estabelecer normas em relação à pesquisa experimental, ocorrida em meados do século XIX em Londres. É ressaltado que alguns critérios definidos àquela época persistem até o presente. A primeira comissão de ética em pesquisa animal foi criada na Suécia em 1979, e a seguir nos EUA em 1984. No Brasil, os comitês de ética em pesquisa animal foram constituídos a partir da década de noventa. Desde maio de 1979 existe a Lei Federal 6638 que estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais. Essa lei, entretanto, ainda aguarda regulamentação. Além dela, tramitam no Congresso Nacional alguns anteprojetos dispondo sobre o uso de animais para atividades de ensino e pesquisa. Finalmente, são apresentadas na íntegra as normas adotadas pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

CONCLUSÕES: Os docentes, pós-graduandos, residentes e graduandos de uma Faculdade de Medicina, envolvidos em pesquisas realizadas em animais, devem conhecer os princípios éticos que visam proteger os animais selecionados para a realização de um trabalho científico.

Unitermos: ÉTICA; EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

SUMMARY

BACKGROUND AND OBJECTIVES: This is a major subject since the aim is to grant human beings physical, mental, social and spiritual well-being without forgetting the sacred rights of all animals. Most international codes dealing with health-related research practices state that research developed in human beings should be based on previous lab animal experiments or on other scientific data. This article aimed at explaining ethics in animal experiments.

CONTENTS: The concepts of dissertation and thesis, experimental thesis, experimental essay or pilot experiment and experimental animal facilities are reviewed. Then, a historical retrospective is drawn about the first attempt to develop experimental research policies during the mid 19th Century, in London. It is highlighted that some criteria defined by that time still persist. The first animal research ethical committee was created in Sweden in 1979, followed by the USA in1984. In Brazil, animal research ethical committees were created as late as in the 90s. The Federal Law 6638 was passed in May 1979 and provides for the didactic-scientific practice of animal vivisection. This law, however, is still waiting for regulation. In addition, there are some drafts being analyzed by the Congress, which provide for the use of animals for teaching and research purposes. Finally, the policies adopted by the Brazilian College of Animal Experiments and the Universal Declaration of Animal Rights are presented.

CONCLUSIONS: Professors, postgraduates, residents and graduate students of a Medical School involved in animal research should be aware of the ethical principles aiming at protecting animals selected for scientific work.

Key Words: ETHICS; ANIMAL EXPERIMENT

RESUMEN

JUSTIFICATIVA Y OBJETIVOS: El tema abordado es de suma importancia, pues se desea que el ser humano alcance su bienestar físico, mental, social y espiritual, sin olvidar los sagrados derechos de todos los animales. La mayoría de los códigos internacionales que tratan de las normas de pesquisa en la área de la salud cita que la pesquisa desarrollada en seres humanos debe estar fundamentada en la experimentación previa realizada en animales, en laboratorios o en otros hechos científicos. El presente articulo tiene por objetivo explanar los aspectos éticos de la experimentación animal.

CONTENIDO: Los autores revén los conceptos de disertación y tesis, tesis experimental, ensayo experimental o experiencia piloto y de biotério. A seguir hacen una retrospectiva histórica acerca de la primera tentativa para establecer normas en relación a la pesquisa experimental, ocurrida a mediados del siglo XIX en Londres. Se resalta que algunos criterios definidos en aquella época persisten hasta el presente. La primera comisión de ética en pesquisa animal fue creada en la Suecia en 1979, y a seguir en los EUA en 1984. En Brasil, los comités de ética en pesquisa animal fueron constituidos a partir de la década de noventa. Desde mayo de 1979 existe la Ley Federal 6638 que establece normas para la práctica didáctico-científica de la vivisección de animales. Esa ley, entretanto, aún aguarda reglamentación. Además de ella, tramitan en el Congreso Nacional algunos anteproyectos disponiendo sobre el uso de animales para actividades de enseñanza y pesquisa. Finalmente, se presentan en la íntegra las normas adoptadas por el Colegio Brasileño de Experimentación Animal y la Declaración Universal de los Derechos de los Animales.

CONCLUSIONES: Los docentes, pós-graduandos, practicantes y graduandos de una Facultad de Medicina, envueltos en pesquisas realizadas en animales, deben conocer los principios éticos que tienen como finalidad proteger los animales seleccionados para la realización de un trabajo científico.

INTRODUÇÃO

“Os animais devem ser tratados com gentileza, por terem a mesma origem do homem”. São Crisóstomo

Verdadeira e consolidada atitude ética é saber que tanto os animais quanto os seres humanos nascem, crescem, reproduzem, sentem e morrem, contudo os últimos raciocinam.

Os pesquisadores sentem-se muitas vezes senhores da vida e da morte, e, nem sempre os animais podem se defender do experimento a ser realizado e da ignorância científica e técnica do profissional responsável.

Com a ética, procura-se mostrar o caminho de volta do homem para a natureza, ensinando que ao respeitar os direitos e as diferenças entre as espécies, talvez possam ser superadas suas próprias diferenças e cumpridos seus deveres.

Em virtude da importância do tema e da pouca divulgação do mesmo, foi realizada pesquisa e, na literatura consultada, encontrou-se um pequeno número de estudos relativos ao assunto, o que incentivou os autores a relevar os aspectos éticos da experimentação animal.

CONTEÚDO

Pós-Graduação stricto sensu e Pesquisa

A palavra tese significa, nos dicionários, “uma proposição que se expõe para ser defendida em público, apresentada por candidato que deseja obter grau acadêmico. É contribuição sustentada com argumentação baseada em pesquisa individual”.

A tese experimental é aquela realizada em animais de laboratório. A dissertação de Mestrado, não necessita ser original. O candidato poderá repetir um modelo experimental já publicado, desde que realize o experimento pessoalmente. A tese de Doutorado, deve ser original e inédita, capaz de fazer avançar o conhecimento.

Umberto Eco, em 1998, listou os requisitos necessários a uma tese de Doutorado: “O estudo debruça-se sobre um objeto reconhecível e definido, de tal maneira que seja reconhecível igualmente pelos outros; o estudo deve dizer do objeto algo que ainda não foi dito ou rever sob uma óptica diferente o que já se disse; o estudo deve ser útil aos demais; o estudo deve fornecer elementos para a verificação e a contestação das hipóteses apresentadas e, portanto, para uma continuidade pública” 1.

Ensaio Experimental

Após a análise e aprovação do projeto de pesquisa pelos Comitês de Ética em Pesquisa Experimental, dar-se-á início ao ensaio experimental ou experiência piloto, fundamental para amadurecer e definir a investigação, no que concerne à amostra e aos procedimentos.

É a experiência piloto que possibilita a elaboração do protocolo ou de quantos protocolos se fizerem necessários para o registro disciplinado das observações e dos dados obtidos durante as diversas etapas da experimentação realizada no laboratório. O protocolo deve conter, detalhadamente, todos os dados da fase experimental. O pesquisador deve, para isso, proceder a anotações sistemáticas e padronizadas, à medida que progridem as investigações.

Durante a experiência piloto, o pesquisador aprende a lidar com o animal e treina a técnica a ser empregada. Os diversos procedimentos que compõem o método são analisados e ajustados, como os procedimentos anestésicos (fármacos utilizados e respectivas doses), vias de administração e manutenção da anestesia. O candidato treina a técnica a ser utilizada, até obter a maior uniformidade possível em sua metodização.

Biotério e Animais de Experimentação

O biotério é o local onde são criados e/ou mantidos animais vivos de qualquer espécie para estudo laboratorial, funcionando com seus próprios recursos. É construído numa área física de tamanho e divisões adequadas, onde trabalha pessoal especializado. Não podem faltar água e alimentação específica para cada espécie animal, assim como temperatura constante e iluminação artificial apropriada.

Petroianu cita que é necessário pesquisar na literatura subsídios para a escolha mais adequada do animal adaptada aos propósitos da investigação científica 2.

Alguns preceitos devem ser observados, destacando-se a facilidade da alimentação, do manuseio, da execução do procedimento técnico e o custo operacional.

Nos biotérios brasileiros três espécies são mais utilizadas para estudo experimental, todas pertencentes aos mamíferos, sendo elas: o rato, animal mais escolhido para pesquisa, pelo porte e pela quantidade; o coelho, pela mansidão e facilidade de manuseio; o cão, pelo porte e constituição anatômica. O pesquisador deve conhecer bem as particularidades do animal com o qual irá trabalhar e respeitar os princípios éticos de experimentação animal 2,3.

Legislação e Pesquisa

A primeira tentativa de normatizar a pesquisa animal foi proposta pela Cruelty to Animals Act, em Londres, numa época que coincidiu com a descoberta e a prática da anestesia cirúrgica por William T. G. Morton, utilizando éter, em 1846. A partir desta data, os animais passaram a merecer todos os benefícios conquistados e aplicados ao ser humano, principalmente quando da realização de um ato operatório indolor. Alguns tópicos normativos gozam do direito de imutáveis até a presente data: drogas anestésicas de primeira linha são administradas para aliviar a dor; experimentos animais devem ser realizados por pesquisador credenciado; os experimentos, motivados pela evolução da ciência, visam o bem dos seres vivos 4.

Somente em 1876, na Inglaterra, foram elaborados os princípios de ética aplicados em benefício da experimentação animal, que vigoram até os dias atuais 5. A Federação Espírita Brasileira admite que os animais são portadores de um princípio inteligente, alguma manifestação de afeto e uma verdadeira alma em período evolutivo. A Lei Judaica proíbe crueldade com os animais, que devem ser tratados humanamente, com bondade e compaixão. Ainda conforme esta mesma lei, as experiências com animais somente são permitidas se forem realizadas para o bem da Humanidade e não simplesmente para satisfazer desejos individuais, preceitos que estão descritos no Êxodos (23:5) e no Deuteronômio (25:4). O judaísmo também adota o conceito de que tudo criado neste mundo por Deus, foi feito para servir à Humanidade 5.

Gilmore descreve que o Movimento do Bem-estar do Animal, no Canadá, fundamenta-se em dois propósitos principais: primeiro, reduzir o sofrimento e o número de animais usados em pesquisa; segundo, sensibilizar cientistas para fazê-los refletir sobre a necessidade de utilizar animais em seus experimentos. Pesquisas estão sendo patrocinadas para desenvolver in vitro o que antes era realizado em animais vivos, contudo o questionamento que fica é até que ponto a tecnologia de substituição de animais não prejudica a evolução da ciência médica.

A necessidade de avançar conhecimentos médicos é colocada em oposição ao igualmente importante conceito de respeito pela vida e, no meio, estão aqueles que devem formular os conceitos éticos 6.

Na declaração de Helsinki I, adotada na 18ª Assembléia Médica Mundial, realizada em Helsinki (Finlândia), no ano de 1964, foi enunciado no item 1 dos Princípios Básicos: “A pesquisa clínica deve adaptar-se aos princípios morais e científicos que justificam a pesquisa clínica e deve ser baseada em experiências de laboratório e com animais” 5.

Para que sejam respeitadas as leis e princípios, foram criadas as Comissões de Ética para Pesquisa em Animais. O primeiro país a criar estas comissões foi a Suécia em 1979. Os Estados Unidos da América adotaram esta prática em 1984, enquanto no Brasil os comitês foram constituídos na década de 90 7. É importante que os membros dessas comissões sejam capazes de avaliar a natureza e as conseqüências que determinado experimento pode trazer. Os membros dos Comitês de Ética em Experimentação Animal, assim como os legisladores, têm a difícil tarefa de conciliar os aspectos éticos com os interesses científicos, legais, econômicos e comerciais 2.

O exercício da pesquisa deve ser conduzido somente por pessoas cientificamente qualificadas e sob constante supervisão de seu orientador. Na revista Acta Cirúrgica Brasileira, 95% dos artigos enviados à sua Comissão Científica são de pesquisa em animais de laboratório, muitas vezes não obedecendo aos princípios éticos da experimentação animal 5.

Existem leis e princípios que regem a experimentação animal, visando reduzir ao mínimo qualquer dor, sofrimento ou estresse imposto aos animais. Este consenso é refletido em legislações tais como Animals (Scientific Procedures) Act no Reino Unido, Animal Welfare Act nos Estados Unidos da América e Council of Europe Directive na Comunidade Européia 8-12.

A Lei Federal nº 6.638, de 8 de maio de 1979, estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências 13:

Artigo 1º - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

Artigo 2º - Os biotérios e os centros de experiência e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

Artigo 3º - A vivissecção não será permitida:

I - Sem o emprego da anestesia;

II - Em centros de pesquisa e estudos não registrados em órgão competente;

III - Sem a supervisão de técnico especializado;

IV - Em animais que não tenham permanecido mais de 15 dias em biotérios legalmente autorizados;

V - Em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.

Artigo 4º - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

§1º - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.

§2º - Caso não sejam sacrificados, os animais mais utilizados em experiência ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

Artigo 5º - Os infratores desta Lei estão sujeitos:

I - Às penalidades cominadas no Artigo 64, caput, do Decreto-lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração;

II - À interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.

Artigo 6º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

I - O órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;

II - As condições gerais exigíveis para o registro e funcionamento dos biotérios;

III - Órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Até o presente, decorridos mais de vinte anos, a Lei Federal nº 6.638 ainda não foi regulamentada e implantada. Tramita no Congresso Nacional o Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação e o uso de animais para atividades de ensino e pesquisa. Deve-se também lembrar do Projeto de Lei nº 1.153/95, cujo texto ameaça a realização de pesquisas em animais, prejudicando ou impedindo o avanço científico e tecnológico 5.

O Conselho Nacional de Saúde, pelo decreto 93.933 de 14 de janeiro de 1987, aprovou as normas de pesquisas em saúde. O capítulo II (Aspectos Éticos da Pesquisa em Seres Humanos), artigo 5º, parágrafo II cita: “A pesquisa que se realiza em seres humanos deverá desenvolver-se conforme as seguintes bases: estar fundamentada na experimentação prévia realizada em animais, em laboratórios ou em outros fatos científicos” 14. A maioria dos códigos internacionais que tratam das normas de pesquisa na área da saúde contém esses princípios.

Pelo decreto 93.933, o Conselho Nacional de Saúde aprovou no capítulo VIII (da Pesquisa Farmacológica), artigo 52 14. As exigências da pesquisa pré-clínica são:

Animais

Os estudos devem ser planejados de maneira a obter o máximo de informações utilizando-se o menor número possível de animais.

Todos os animais utilizados devem ser criados em biotérios que assegurem boa qualidade.

Os estudos pré-clínicos devem ser realizados em três espécies de mamíferos, sendo pelo menos uma, não roedor. Os animais devem pertencer a linhagens bem definidas, evitando-se cepas com características genéticas especiais. Deve-se utilizar igual número de machos e fêmeas.

O Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA), entidade filiada ao International Council for Laboratory Animal Science (ICLAS), procurando colaborar no aprimoramento das condutas dirigidas à experimentação em animais no país, elaborou os seguintes artigos referentes aos Princípios Éticos da Experimentação Animal:

Artigo I - Todas as pessoas que pratiquem experimentação biológica devem tomar consciência de que o animal é dotado de sensibilidade, de memória e que sofre sem poder escapar à dor;

Artigo II - O experimentador é moralmente responsável por suas escolhas e por seus atos na experimentação animal;

Artigo III - Procedimentos que envolvam animais devem prever e se desenvolver considerando-se sua relevância para a saúde humana e animal, a aquisição de conhecimentos ou o bem da sociedade;

Artigo IV - Os animais selecionados para um experimento devem ser de espécie e qualidade apropriadas e apresentar boas condições de saúde, utilizando-se o número mínimo necessário para se obter resultados válidos. Ter em mente a utilização de métodos alternativos, tais como modelos matemáticos, simulação por computador e sistemas biológicos in vitro;

Artigo V - É imperativo que se utilizem animais de maneira adequada, incluindo aí evitar o desconforto, angústia e dor. Os investigadores devem considerar que os processos determinantes de dor ou angústia em seres humanos causam o mesmo em outras espécies;

Artigo VI - Todos os procedimentos que possam causar dor ou angústia precisam desenvolver-se com sedação, analgesia ou anestesia adequada. Atos cirúrgicos ou outros atos dolorosos não podem implementar-se em animais não anestesiados e que estejam apenas paralisados por agentes químicos e/ou físicos;

Artigo VII - Os animais que sofram dor ou angústia intensa ou crônica, que não possam aliviar-se, e os que não serão utilizados, devem ser sacrificados por método indolor e que não cause estresse;

Artigo VIII - O uso de animais em procedimentos didáticos e experimentais pressupõe a disponibilidade de alojamento que proporcione condições de vida adequada às espécies, contribuindo para sua saúde e conforto. O transporte, a acomodação, a alimentação e os cuidados com os animais criados ou usados para fins biomédicos devem ser dispensados por técnico qualificado;

Artigo IX - Os investigadores e funcionários devem ter qualificação e experiência adequadas para exercer procedimentos em animais vivos. Devem-se criar condições para seu treinamento no trabalho, incluindo aspectos de trato e uso humanitário dos animais de laboratório 13.

Dos artigos acima expostos, pode-se observar que o seu conteúdo encerra três princípios básicos: sensibilidade, bom senso e boa ciência.

A assembléia da UNESCO, realizada no dia 27 de janeiro de 1978, em Bruxelas, proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais:

Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

Artigo 2º - Cada animal tem direito ao respeito.

O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir- se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais.

Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Artigo 3º - Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.

Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

Artigo 4º - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.

A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Artigo 5º - Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.

Artigo 6º - Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.

O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Artigo 8º - A experimentação animal, que implica sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º - Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.

Artigo 10º - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º - O ato que leva à morte um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

Artigo 12º - Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

Artigo 13º - O animal morto deve ser tratado com respeito.

As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.

Artigo 14º - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.

CONCLUSÃO

Os docentes, pós-graduandos, residentes e graduandos de uma Faculdade de Medicina, que utilizam animais em seus experimentos têm por obrigação conhecer e praticar os princípios éticos de proteção aos animais adequados à realização de um trabalho científico, em cumprimento à legislação que dita as normas de pesquisa na área da saúde.

Apresentado em 06 de maio de 2002

Aceito para publicação em 01 de julho de 2002

Recebido da Disciplina de Bioética do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais

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  • Endereço para correspondência
    Dr. Taylor Brandão Schnaider
    Av. Francisca R. Paula, 289
    37550-000 Pouso Alegre, MG
    E-mail:
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      19 Maio 2003
    • Data do Fascículo
      Abr 2003

    Histórico

    • Recebido
      06 Maio 2002
    • Aceito
      01 Jul 2002
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