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EDITORIAL

A constatação de que a legislação que regula a formação do enfermeiro, em vigor desde 1972, não mais se adequava às necessidades de saúde da população brasileira (expressas pelas alterações no seu perfil demográfico e epidemiológico), e às demandas do mercado de trabalho, levou a Associação Brasileira de Enfermagem, a Comissão de Especialistas de Enfermagem da Secretaria de Ensino Superior do MEC e as Escolas de Enfermagem do país, a iniciarem um processo de reflexão sobre o currículo mínimo da graduação em enfermagem.

Este processo culminou com a elaboração de uma proposta curricular, encaminhada pela ABEn ao CFE em setembro de 1991, que resultou das discussões ocorridas em seminários e oficinas de trabalho nacionais e regionais, com a participação de Escolas de Enfermagem e enfermeiros de serviço de todas as regiões de país, das entidades de enfermagem (ABEn, Federação Nacional dos Enfermeiros e sindicatos) e do sistema COFEN/COREN's.

O parecer (n° 314/94) do Conselheiro Virgínio Cândido Tosta de Souza, aprovado em 6 de abril de 1994, foi encaminhado ao Ministro da Educação para as providências pertinentes à sua transformação em instrumento normativo.

Apesar das alterações introduzidas pelo relator na proposta original, são inegáveis os avanços obtidos no novo currículo mínimo, entre os quais se destacam: o aumento da duração mínima do curso para quatro anos e da carga horária para 3500 horas; a inclusão de conteúdos instrumentais básicos para a capacitação clínica, epidemiológica e administrativa do enfermeiro, desenvolvidos em quatro áreas temáticas - Bases Biológicas e Sociaisda Enfermagem, Fundamentos de Enfermagem, Assistência de Enfermagem e Administração em Enfermagem; a supressão das habilitações ao nível da graduação e a inclusão do estágio curricular supervisionando nos dois últimos semestres, a ser desenvolvido em hospitais, ambulatórios ecentros de saúde, com supervisão docente e participação dos enfermeiros dos serviços.

Entre as alterações introduzidas pelo relator, destacam-se a definição de percentuais de carga horária porárea temática, o que compromete a flexibilidade necessária para atender às especificidades regionais e institucionais, e a exclusão de conteúdos didático-pedagógicos, o que limita a instrumentalização do graduado de enfermagem para a atividade docente nos cursos que formam auxiliares e técnicos de enfermagem. Esta limitação poderá ser superada pela inclusão desses conteúdos nos currículos plenos.

A demanda da enfermagem brasileira para a modificação das bases legais do formação do enfermeiro, foi atendida. Estas definem eixos, diretrizes e requisitos mínimos. Entretanto, o processo de reformulação que se pretende, não se esgota na definição do seu arcabouço geral, mas deve se materializar na implementação de propostas de ensino/aprendizagem que impactem no perfil do profissional desejado, que já foi amplamente diagnosticado: centrado na dicotomia teoria/prática, saber/fazer; desvinculado do processo de trabalho e da realidade de saúde da região onde se localiza; fundamentando em propostas pedagógicas, que valorizam o domínio de habilidades (não se negando a sua importância), em detrimento do desenvolvimento da capacidade crítica, que permita ao profissional a intervenção oportuna e adequada na realidade de saúde.

Ao coordenar o processo de revisão das bases legais da formação do enfermeiro, que coloca à disposição da enfermagem brasileira um novo currículo mínimo, a ABEn reafirma seu compromisso com a consolidação da enfermagem como uma prática social, essencial à assistência à saúde e à organização dos serviços de saúde. Por essa razão, convoca as demais organizações e instituições da enfermagem, para que juntos enfrentem o desafio de contribuir para apresentará sociedade brasileira um profissional que efetivamente respondas às suas demandas.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Fev 2015
  • Data do Fascículo
    Set 1994
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