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Ética em enfermagem: categorização de processos legais

RESUMO

Objetivos:

categorizar elementos fáticos dos processos ético-disciplinares de enfermagem no estado de Goiás.

Métodos:

estudo transversal, retrospectivo, com base em dados secundários obtidos de processos ético-disciplinares autuados no Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (CorenGoiás) entre os anos de 2010 e 2019.

Resultados:

o maior número de processos instaurados foi nos anos 2013 e 2014, com maior frequência na capital do estado. A maioria adveio das Comissões de Ética de Enfermagem e das denúncias de ofício. O profissional mais denunciado foi o técnico de enfermagem, na faixa etária entre 31 e 40 anos, no início da carreira. O tipo de denúncia mais comum referiu-se a exercer atribuições que não são competências da enfermagem.

Conclusões:

destaca-se a contribuição deste estudo para a ética profissional em enfermagem e a necessidade clara de consolidação dessas competências no profissional em formação e de educação permanente para aqueles que se encontram em exercício da profissão.

Descritores:
Ética em Enfermagem; Processo Legal; Papel do Profissional de Enfermagem; Legislação de Enfermagem; Enfermagem

ABSTRACT

Objectives:

to categorize factual elements of ethical-disciplinary nursing lawsuits in the state of Goiás.

Methods:

cross-sectional, retrospective study, based on secondary data obtained from ethical-disciplinary lawsuits filed at the Regional Nursing Council of Goiás (Coren-Goiás) between the years 2010 and 2019.

Results:

the highest number of lawsuits filed was in 2013 and 2014, with a greater frequency in the state capital. The majority came from the Nursing Ethics Committees and ex-officio complaints. The professional with most complaints was the nursing technician, aged between 31 and 40 years old, at the beginning of their career. The most common type of complaints referred to performing attributions that were not within the nursing competences.

Conclusions:

as a highlight are the contributions of this study to professional ethics in nursing and the clear need to consolidate these skills in nurses who are in training and in the continuous education for those already in the profession.

Descriptors:
Ethics in Nursing; Legal Process; Nurse’s Role; Nursing Legislation; Nursing.

RESUMEN

Objetivos:

categorizar elementos fácticos de los procesos ético-disciplinarios de enfermería en Goiás.

Métodos:

estudio transversal, retrospectivo, basado en datos secundarios obtenidos de procesos ético-disciplinarios denunciados en el Consejo Regional de Enfermería de Goiás (CorenGoiás) entre 2010 y 2019.

Resultados:

el mayor número de procesos instaurados fue en 2013 y 2014, con mayor frecuencia en la capital del estado. La mayoría advino de las Comisiones de Ética de Enfermería y denuncias de oficio. El profesional más denunciado fue el técnico de enfermería, en la franja etaria entre 31 y 40 años, en inicio de carrera. El tipo de denuncia más común se referió a ejercer atribuciones que no son competencias de enfermería.

Conclusiones:

destacada la contribución de este estudio para la ética profesional en enfermería y necesidad clara de consolidación de esas competencias en el profesional en formación y educación permanente para aquellos que se encuentran en ejercicio de la profesión.

Descriptores:
Ética en Enfermería; Proceso Legal; Rol de la Enfermera; Legislación de Enfermería; Enfermería

INTRODUÇÃO

Para além do desenvolvimento de habilidades e competências à prática clínica, a formação em enfermagem demanda o desenvolvimento de competências pautadas nos aspectos ético-legais da profissão(11 Boozaripour M, Abbaszadeh A, Shahriari M, Borhani F. Ethical values in nurse education perceived by students and educators. Nurs Ethics. 2017;25(2):253–63. https://doi.org/10.1177/0969733017707009
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). Assim, a formação ética do profissional deve se apoiar na construção de seu conhecimento científico, técnico, ético e legal com a finalidade de garantir a melhor assistência ao paciente, livre de danos, intercorrências e infrações éticas(22 Yeom H-A, Ahn S-H, Kim S-J. Effects of ethics education on moral sensitivity of nursing students. Nurs Ethics. 2016;24(6):644–52. https://doi.org/10.1177/0969733015622060
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). Entretanto, a lacuna existente entre teoria e prática ressalta as dificuldades — enfrentadas pelos profissionais diariamente — que interferem na qualidade do serviço prestado e aumentam a probabilidade de ocorrer erros na assistência(33 Mendonça FAC, Menezes MV, Amorim SC, de Morais FDM, Feitosa EMN, Lacerda CMM. Processo ético de enfermagem no estado do ceará: reflexão para prática profissional. Enferm Foco. 2017;8(2). https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017.v8.n2.735
https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017....
).

Na assistência à saúde, o erro pode implicar riscos aos pacientes e custos às instituições. Pode ser resultado de uma conduta não intencional, realizada por qualquer profissional. Assim, é fundamental aos profissionais conhecer até que ponto a assistência pode trazer riscos à equipe, paciente e família(44 World Health Organization (WHO). Patient safety: making health care safer [Internet]. Geneva: World Health Organization; 2017 [cited 2020 Dec 16]. Available from: https://apps.who.int/iris/handle/10665/255507
https://apps.who.int/iris/handle/10665/2...
). Fatores como sobrecarga de trabalho, déficit de profissionais e formação deficiente estão associados ao erro na assistência de enfermagem e podem ter como consequência infrações éticas(55 Duarte SCM, Stipp MAC, Cardoso MMVN, Büscher A. Patient safety: understanding human error in intensive nursing care. Rev Esc Enferm USP. 2018;52:e0340. https://doi.org/10.1590/s1980-220x2017042203406
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).

As infrações éticas e disciplinares consistem na ação, omissão ou conivência do profissional contra os princípios éticos da sua profissão; e no descumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), dispositivo ético-legal que norteia a prática profissional dispondo sobre direitos, deveres e proibições, com foco no cuidado ao indivíduo e coletividade, atuando na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação(66 Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução COFEN no 567 de 06 de dezembro de 2017 (BR). Aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: COFEN; 2017.).

Responsáveis por identificar e julgar tais infrações, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias públicas regulamentadas pela Lei Federal n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, que têm trabalhado de forma a garantir a proteção do exercício profissional e a qualidade da assistência por meio da fiscalização e averiguação de questões éticas(77 Presidência da República (BR). Lei Federal n.o 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências [Internet]. Brasília: Diário Oficial da União; 1973[cited 2020 Dec 16]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5905.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
).

Alguns estudos realizados nos estados do Ceará, São Paulo e Santa Catarina têm dado destaque para a temática na última década, sugerindo forte atuação das autarquias na identificação de infrações aos dispositivos ético-legais da enfermagem e na proteção do exercício profissional(33 Mendonça FAC, Menezes MV, Amorim SC, de Morais FDM, Feitosa EMN, Lacerda CMM. Processo ético de enfermagem no estado do ceará: reflexão para prática profissional. Enferm Foco. 2017;8(2). https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017.v8.n2.735
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,88 Lima LMN, Andrade SR, Ruoff AB, Albuquerque GL. Decisões dos Conselhos de Enfermagem no Brasil: uma pesquisa documental. Enferm Foco. 2018;8(4):42–8. https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017.v8.n4.1328
https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017....
,99 Mattozinho FCB, Freitas GF. Ocorrências éticas de enfermagem no Estado de São Paulo: descrição fática. Acta Paul Enferm. 2015;28:593–600. https://doi.org/10.1590/1982-0194201500097
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,1010 Schneider DG, Ramos FRS. Nursing ethical processes in the State of Santa Catarina: characterization of factual elements. Rev Latino-Am Enfermagem. 2012;20:744–52. https://doi.org/10.1590/s0104-11692012000400015
https://doi.org/10.1590/s0104-1169201200...
). Entretanto, no que se refere às infrações éticas e aos seus fatores associados, a literatura nacional ainda é escassa.

Entendendo a importância da temática de um estudo de processos éticos em enfermagem e com o intuito de compreender o perfil das infrações éticas no estado de Goiás, foi estabelecido como questão de pesquisa: “Quais os elementos fáticos dispostos nos processos éticos arquivados no Conselho Regional de Enfermagem de Goiás no período de 2010 a 2019?” Entende-se por “elementos fáticos”, nesse contexto, a descrição do local e período das denúncias, o perfil do denunciante, o perfil do denunciado, os tipos de denúncia, os artigos infringidos e a decisão final do processo.

Nesse sentido, compreende-se que o conhecimento acerca dos processos éticos pode contribuir para a prática dos profissionais de enfermagem, levando à diminuição dos danos causados durante a assistência prestada e à conscientização quanto aos riscos, além de esclarecer como acontece o processo de denúncia e tramitação de um processo ético.

OBJETIVOS

Categorizar elementos fáticos dos processos ético-disciplinares de enfermagem no estado de Goiás.

MÉTODOS

Aspectos éticos

Na realização do presente estudo, foi respeitado o sigilo das informações e anonimato dos envolvidos, além das normas referentes à ética em pesquisa envolvendo seres humanos. Por se tratar de uma pesquisa documental com dados de processos ético-disciplinares finalizados e com ementas publicadas em meio de comunicação oficial, não houve necessidade de submissão da pesquisa ao Comitê de Ética em Pesquisa. Entretanto, o estudo foi devidamente autorizado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Goiás e atendeu aos requisitos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011; e da Resolução 510, de 07 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Saúde.

Desenho, período e local do estudo

Estudo transversal, retrospectivo, norteado pela ferramenta STROBE Statement(1111 von Elm E, Altman DG, Egger M, Pocock SJ, Gøtzsche PC, Vandenbroucke JP; STROBE Initiative. The Strengthening the Reporting of Observational Studies in Epidemiology (STROBE) statement: guidelines for reporting observational studies. PLoS Med. 2007;4(10):e296. https://doi.org/10.1371/journal.pmed.0040296
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). Foi realizado com uso de dados secundários obtidos dos registros de todos os processos éticodisciplinares de enfermagem autuados no Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (CorenGoiás). O estudo ocorreu na sede do Coren-Goiás, situado na cidade de Goiânia. A coleta de dados se deu entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, no Setor de Processos Éticos e Apoio às Comissões, local onde são armazenados os arquivos atinentes aos processos ético-disciplinares da autarquia. Foi estabelecido o recorte temporal entre 2010 e 2019, levando em consideração a implementação da Resolução COFEN 370/2010, relativa ao novo Código de Processo Ético de Enfermagem(1212 Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução COFEN no 370 de 03 de agosto 2010. Aprovar o Código de Processo Ético dos Conselhos de Enfermagem. Brasília: Conselho Regional de Enfermagem; 2010.).

Amostra, critérios de inclusão e exclusão

Os processos ético-disciplinares do Coren-Goiás foram utilizados como fonte de dados. Os critérios de inclusão foram: processos éticos instaurados e julgados entre 2010 e 2019 que estivessem arquivados, processos que já passaram pelas fases de admissibilidade, instrução e/ou julgamento, tiveram uma decisão do plenário do Coren-Goiás e ementas publicadas em meio de divulgação oficial. Foram excluídos processos éticos em fase de instrução.

Protocolo do estudo

O instrumento foi devidamente validado por uma enfermeira doutora com expertise em ética na enfermagem e por uma enfermeira fiscal com expertise em processos ético-disciplinares. Foi elaborado considerando variáveis concernentes à tramitação do processo ético-disciplinar, estando de acordo com as etapas estabelecidas na Resolução COFEN 370/2010. Após identificados os processos a serem incluídos, para a extração dos dados o instrumento foi transposto para um formulário no Google Forms que dispunha das seguintes informações: nº do processo, ano do processo, município, perfil do denunciante, perfil do denunciado, tema da denúncia, status do processo, artigos infringidos e decisão final. Como forma de manutenção do sigilo das informações, a coordenadora do setor forneceu as instruções para preenchimento do instrumento de coleta de dados, resguardando a identidade dos denunciantes e denunciados envolvidos.

Análise dos resultados

Os elementos fáticos envolvidos foram analisados de forma descritiva segundo as características do processo ético-disciplinar de acordo com a Resolução COFEN 370/2010; e foram apresentados na forma de frequências absolutas e relativas. As variáveis analisadas foram: municípios, ano de ocorrência, perfil do denunciante, perfil do denunciado, tipos de denúncias, desfecho dos processos, penalidades aplicadas e artigos infringidos do CEPE. Os gráficos foram elaborados no programa estatístico R (versão 4.0.3), por meio do pacote ggplot2(1313 Wickham H. Ggplot2: elegant graphics for data analysis [Internet]. Springer-Verlag New York; 2016 [cited 2020 Nov 27]. Available from: http://ggplot2.org
http://ggplot2.org...
).

RESULTADOS

O total de procedimentos e processos ético-disciplinares armazenados na autarquia correspondeu a 754. Destes, 134 foram julgados e arquivados entre 2010 e 2017. Os processos instaurados nos anos de 2018 e 2019 encontravam-se em fase de instrução, ou seja, ainda não tinham sido encerrados e arquivados. Por essa razão, mesmo a análise tendo sido feita até 2019, o último processo incluso na coleta de dados foi referente ao ano de 2017. Dos 134, 15 processos tiveram múltiplos denunciados; e 3 tiveram mais de uma penalidade aplicada ao infrator.

Objetivamente, houve a necessidade de contabilizar os processos éticos de duas formas. A primeira considerou os 134 processos, o equivalente ao número real de arquivos utilizados no estudo; esse valor foi aplicado na análise das variáveis: ano de instauração, município de ocorrência, perfil do denunciante e tipo de denúncia.

Já nas variáveis relacionadas ao perfil do denunciado, artigos infringidos do CEPE, decisão final e penalidades aplicadas, optou-se por individualizar os processos com múltiplos denunciantes. Dessa forma, se um único processo era constituído de cinco denunciados, foram contabilizados cinco processos éticos. Essa estratégia de ação nos permitiu estudar caso a caso, já que as categorias profissionais, acusações e penalidades podem ser diferentes.

No que se refere aos municípios, houve ocorrência em 42 (17,07%) dos 246 munícipios do estado de Goiás. A maior frequência dos casos se deu na capital, Goiânia, representando 34,33% (n = 36) do total, seguido de Ceres (10,45%; n = 14), Aparecida de Goiânia (6,72%; n = 7), Anápolis (4,48%; n = 6) e Estrela do Norte (2,99%; n = 4). Quanto ao ano de instauração dos processos ético-disciplinares, o ano de 2013 (33,3%; n = 38) apresentou maior frequência, seguido de 2014 (16,6%; n = 19) e 2012 (15,7%; n = 18) (Figura 1).

Figura 1
Quantidade de processos ético-disciplinares arquivados no Coren-Goiás por ano de instauração, 2010-2017, Goiânia, Goiás, Brasil, 2020

Dentre os 134 denunciantes, 25 (18,66%) eram profissionais da equipe de enfermagem, e 109 (81,34%) não faziam par te da categoria. Quanto ao perfil dos denunciantes, destacaram-se as Comissões de Ética de Enfermagem e denúncias de ofício como as mais comuns, seguidas das denúncias por parte dos familiares e outros profissionais da equipe de saúde conforme descrito na Tabela 1.

Tabela 1
Perfil dos denunciantes dos processos ético-disciplinares arquivados no Coren-Goiás, 2010-2017, Goiânia, Goiás, Brasil, 2020

Obteve-se um total de 182 profissionais denunciados, considerando a individualização dos 15 processos que dispõem de múltiplos denunciados. O perfil do profissional denunciado é, em sua maioria, técnico de enfermagem, com idade entre 31 e 40 anos e com menos de cinco anos de registro profissional, conforme disposto na Tabela 2.

Tabela 2
Perfil dos denunciados dos processos ético-disciplinares arquivados no Coren-Goiás, 2010-2017, Goiânia, Goiás, Brasil, 2020

As denúncias são classificadas pelo Conselho em sete categorias: Categoria 1 – Abuso/Agressão/Assédio/Ofensa; Categoria 2 – Atuação profissional inadequada, referente a desvios de condutas do que se espera do profissional no ambiente de trabalho; Categoria 3 – Conduta antiética, associada à realização de ações terminantemente proibidas aos profissionais de enfermagem, incluindo aquelas que envolvem crimes; Categoria 4 – Descumprimento de notificação fiscal; Categoria 5 – Exercer atribuições que não lhe compete, referente ao descumprimento das atribuições legais dos profissionais de enfermagem; Categoria 6 – Exercício irregular da profissão, referente à atuação sem devido registro no Conselho; e Categoria 7 – Negligência/Imperícia/Imprudência. As denúncias segundo categorias estão apresentadas na Figura 2.

Figura 2
Categorização das denúncias dos processos ético-disciplinares arquivados no CorenGoiás, 2010-2017, Goiânia, Goiás, Brasil, 2020

Quanto à decisão final nos 182 processos éticos arquivados, 76 (41,8%) foram absolvidos pelo Plenário do Conselho, 56 (30,8%) tiveram penalidades aplicadas. Em 31 (17%) processos, houve conciliação entre as partes; em 13 (7,1%), foram aplicados Termos de Ajustamento de Conduta (TAC); 5 (2,7%) tiveram questões relativas a prazos; e 1 (0,5%) processo foi submetido a recurso do Cofen.

Quanto às penalidades, foi aplicado um total de 61. Foram 46 advertências verbais, 8 censuras, 5 suspensões e 2 multas. Ainda, ressalta-se que, em cinco processos, o denunciado recebeu mais de uma penalidade. Em relação aos artigos infringidos, procedeu-se à análise das duas últimas Resoluções do Cofen que normatizam o Código de Ética.

Do total de 56 processos em que foram aplicadas penalidades, 40 (89,3%) estão fundamentados na Resolução Cofen n.° 311/2007 (deveres: 55%, n = 22; proibições: 45%, n = 18) enquanto os demais processos (10,7%; n = 14) estão fundamentados na Resolução Cofen n.º 564/2017 (deveres: 71,4%, n = 10; proibições: 28,6%, n = 18). Os artigos mais infringidos de cada resolução estão apresentados na Tabela 3.

Tabela 3
Artigos infringidos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Goiânia, Goiás, Brasil, 2020

DISCUSSÃO

No período da coleta, o estado de Goiás dispunha de 58.478 profissionais de enfermagem e, de acordo com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), 11.244 instituições de saúde, das quais a maioria se encontra em Goiânia (3.646)(1414 Ministério da Saúde (BR). Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). [Internet]. 2020[cited 2020 Dec 16]. Available from: http://www2.datasus.gov.br/DATASUS/index.php?area=0204
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). Por ser este o município com mais oportunidades de emprego e onde há mais profissionais de enfermagem, justifica-se a quantidade de denúncias referente a ele encontradas nos resultados do estudo.

Identificou-se que os anos de 2012 a 2014 apresentaram maiores frequências de processos ético-disciplinares. Esse resultado está relacionado à atividade do setor de fiscalização, que possui a finalidade de zelar pelo cumprimento dos dispositivos ético-legais da profissão e garantia de qualidade nos serviços de saúde(88 Lima LMN, Andrade SR, Ruoff AB, Albuquerque GL. Decisões dos Conselhos de Enfermagem no Brasil: uma pesquisa documental. Enferm Foco. 2018;8(4):42–8. https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017.v8.n4.1328
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). Trata-se de um sistema de autorregulação, além de ser atividadefim dos conselhos profissionais, regida pela Resolução Cofen n.° 617/2019(1515 Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução COFEN no 617 de 21 de outubro de 2019. Brasília: Conselho Federal de Enfermagem; 2019.).

No Brasil, os desafios do processo de fiscalização na enfermagem estão ancorados nas dificuldades relacionadas ao déficit de conhecimento ético-legal dos enfermeiros, dimensionamento de enfermagem deficiente e falta de padronização do processo de fiscalização(1616 Silveira LR, Souza Ramos FR. Os maiores desafios e dificuldades para realizar o trabalho de fiscal do COREN/SC. Enferm Foco. 2014;5(1/2):33– 6. https://doi.org/10.21675/2357-707X.2014.v5.n1/2.602
https://doi.org/10.21675/2357-707X.2014....
,1717 Pereira LH, Rodrigues ACC, Cavalcante RGF, Santos PT, Ribeiro LCM. Fiscalização do exercício profissional na área da saúde. Enferm Foco. 2020;10(6). Available from: https://doi.org/10.21675/2357-707X.2019.v10.n6.2253
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). Semelhantemente, no contexto internacional, as divergências nas leis regulatórias sugerem o enfraquecimento político da profissão, além de abrirem margem para maior tolerância a infrações éticas, especialmente porque, em alguns países, mais de um órgão realiza esse processo regulatório(1818 Duncan S, Thorne S, Rodney P. Evolving trends in nurse regulation: what are the policy impacts for nursing’s social mandate? Nurs Inq. 2014;22(1):27–38. https://doi.org/10.1111/nin.12087
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).

Quanto ao denunciante, destacaram-se as Comissões de Ética de Enfermagem (CEE), que, desde 2018, devem estar obrigatoriamente presentes em toda instituição com mais de 50 profissionais de enfermagem. Seu papel é de representação do Conselho Regional de Enfermagem nos serviços, e elas têm função educativa, consultiva, de conciliação, orientação e vigilância do exercício éticoprofissional(1919 Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução COFEN no 593 de 09 de novembro de 2018. Normatizar a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem-CEE nas Instituições com Serviço de Enfermagem. 2018.). Portanto, a atuação das CEEs consistiu em receber denúncias relativas à prática profissional e encaminhá-las ao Coren para posterior averiguação.

Recente revisão integrativa analisou em estudos nacionais e internacionais a inserção de enfermeiros nas CEEs. Os resultados apontaram que os profissionais de enfermagem reconhecem a importância das comissões, sendo que, para tal inserção, são requeridos conhecimentos, habilidades e atitudes específicos para atuação na área. Maior contato das CEEs com os profissionais por meio de atividades de educação pode contribuir para maior vinculação entre profissionais, serviço e órgãos regulatórios(2020 Brito GMG, Santa Rosa DO. Nurses performance in clinical ethics committees and commissions: an integrative review. Nurs Ethics. 2017;26(3):688–99. https://doi.org/10.1177/0969733017724611
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). Atualmente, o estado de Goiás dispõe de 62 CEEs, o que mostra fortalecimento dessas instâncias enquanto representantes do Conselho.

As denúncias de ofício também constituíram quantitativo importante; representaram as denúncias advindas de processos de fiscalização ou de outros meios de averiguação solicitada pela presidência da autarquia(1212 Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução COFEN no 370 de 03 de agosto 2010. Aprovar o Código de Processo Ético dos Conselhos de Enfermagem. Brasília: Conselho Regional de Enfermagem; 2010.). Semelhantemente a estudo correlato(1010 Schneider DG, Ramos FRS. Nursing ethical processes in the State of Santa Catarina: characterization of factual elements. Rev Latino-Am Enfermagem. 2012;20:744–52. https://doi.org/10.1590/s0104-11692012000400015
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), as denúncias realizadas por familiares tiveram baixa frequência, sugerindo desconhecimento de familiares e da própria vítima acerca dos canais disponíveis para realizá-las.

Os técnicos de enfermagem foram os profissionais mais denunciados. Em Goiás, a maioria dos profissionais inscritos são dessa categoria, o que se assemelha a outros cenários(2121 Silva ALNV, Candido MCFS, Duarte SJH, Sampaio ATL, Santos RM. Relação entre tempo de exercício profissional e ocorrências éticas em enfermagem. Rev Enferm UERJ. 2018;26. https://doi.org/10.12957/reuerj.2018.23058
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). Tal dado diverge dos resultados encontrados por outros estudos(33 Mendonça FAC, Menezes MV, Amorim SC, de Morais FDM, Feitosa EMN, Lacerda CMM. Processo ético de enfermagem no estado do ceará: reflexão para prática profissional. Enferm Foco. 2017;8(2). https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017.v8.n2.735
https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017....
,1010 Schneider DG, Ramos FRS. Nursing ethical processes in the State of Santa Catarina: characterization of factual elements. Rev Latino-Am Enfermagem. 2012;20:744–52. https://doi.org/10.1590/s0104-11692012000400015
https://doi.org/10.1590/s0104-1169201200...
), nos quais o enfermeiro foi apontado como o profissional mais denunciado. Diferentemente, em São Paulo, o auxiliar de enfermagem recebeu maior número de processos(99 Mattozinho FCB, Freitas GF. Ocorrências éticas de enfermagem no Estado de São Paulo: descrição fática. Acta Paul Enferm. 2015;28:593–600. https://doi.org/10.1590/1982-0194201500097
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).

Quanto à faixa etária, a maioria dos infratores possuía entre 31 e 40 anos, resultados semelhantes aos encontrados em São Paulo; isso se deve à inexperiência profissional e à insegurança na carreira, fatores observados que podem comprometer a assistência direta(99 Mattozinho FCB, Freitas GF. Ocorrências éticas de enfermagem no Estado de São Paulo: descrição fática. Acta Paul Enferm. 2015;28:593–600. https://doi.org/10.1590/1982-0194201500097
https://doi.org/10.1590/1982-01942015000...
). Outros resultados revelam que profissionais em início de carreira cometeram mais infrações na assistência, correspondendo a 55,49% dos casos, o que foi corroborado por outro estudo(2121 Silva ALNV, Candido MCFS, Duarte SJH, Sampaio ATL, Santos RM. Relação entre tempo de exercício profissional e ocorrências éticas em enfermagem. Rev Enferm UERJ. 2018;26. https://doi.org/10.12957/reuerj.2018.23058
https://doi.org/10.12957/reuerj.2018.230...
).

Apesar disso, cabe ressaltar que oito (4%) denunciados possuíam mais de 20 anos de registro profissional, fato que chama atenção por esse tempo estar próximo ao número de anos exigido para a aposentadoria e reforça a necessidade de promover educação permanente(2222 Tibola TSA, Cordeiro ALPC, Stacciarini TSG, Engel RH, Costa DG, Haas VJ. Fatores que influenciam a participação dos profissionais de enfermagem na educação permanente em hospital público. Enferm Foco. 2019;10(2):125–30. https://doi.org/10.21675/2357-707X.2019. v10.n2.2044
https://doi.org/10.21675/2357-707X.2019....
). Isso porque, com a equipe capacitada e envolvida, é possível que haja redução no número de profissionais que cometem infrações éticas. Tais fatores levam-nos a refletir sobre a qualidade da formação no tocante ao ensino da ética profissional e à necessidade de fomentar o desenvolvimento de competências éticas ainda no período de formação.

Além disso, pode-se explicar o crescente número de ocorrências éticas por meio de fatores como dimensionamento de pessoal de enfermagem inadequado, sobrecarga de trabalho e formação deficitária(1616 Silveira LR, Souza Ramos FR. Os maiores desafios e dificuldades para realizar o trabalho de fiscal do COREN/SC. Enferm Foco. 2014;5(1/2):33– 6. https://doi.org/10.21675/2357-707X.2014.v5.n1/2.602
https://doi.org/10.21675/2357-707X.2014....
,2121 Silva ALNV, Candido MCFS, Duarte SJH, Sampaio ATL, Santos RM. Relação entre tempo de exercício profissional e ocorrências éticas em enfermagem. Rev Enferm UERJ. 2018;26. https://doi.org/10.12957/reuerj.2018.23058
https://doi.org/10.12957/reuerj.2018.230...
). Sem embargo, isso não exime o profissional de sua responsabilidade em garantir a assistência livre de danos decorrentes de negligência, imperícia e imprudência(66 Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução COFEN no 567 de 06 de dezembro de 2017 (BR). Aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: COFEN; 2017.).

Na categorização dos tipos de denúncia, “exercer atribuições que não lhe compete” obteve maior destaque, em congruência com os resultados de estudo realizado no Ceará(33 Mendonça FAC, Menezes MV, Amorim SC, de Morais FDM, Feitosa EMN, Lacerda CMM. Processo ético de enfermagem no estado do ceará: reflexão para prática profissional. Enferm Foco. 2017;8(2). https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017.v8.n2.735
https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017....
), no qual se destaca que, com dimensionamento de pessoal de enfermagem inadequado, os profissionais se veem coagidos a realizarem atividades que não são de sua competência.

Entretanto, é fundamental salientar que o CEPE ampara o profissional reforçando que este só deve realizar atribuições de sua competência, compreendendo a técnica, o conhecimento científico e a aptidão no desempenho das atividades. Com isso, é dever do profissional de enfermagem prestar um cuidado livre de danos ao paciente, família ou coletividade, atitudes que são fortalecidas ainda na formação(11 Boozaripour M, Abbaszadeh A, Shahriari M, Borhani F. Ethical values in nurse education perceived by students and educators. Nurs Ethics. 2017;25(2):253–63. https://doi.org/10.1177/0969733017707009
https://doi.org/10.1177/0969733017707009...
,44 World Health Organization (WHO). Patient safety: making health care safer [Internet]. Geneva: World Health Organization; 2017 [cited 2020 Dec 16]. Available from: https://apps.who.int/iris/handle/10665/255507
https://apps.who.int/iris/handle/10665/2...
).

Os resultados do presente estudo apontaram para alta frequência de processos éticodisciplinares com decisão de absolvição por não caracterizarem infrações éticas. Também foi significativo o número de processos com infrações éticas, com maior aplicação de advertência verbal, seguida de censura, suspensão e multa. O perfil das penalidades aplicadas mostra o caráter educativo e não punitivo adotado pela autarquia no julgamento dos profissionais de enfermagem de Goiás, resultados que corroboram outros estudos(33 Mendonça FAC, Menezes MV, Amorim SC, de Morais FDM, Feitosa EMN, Lacerda CMM. Processo ético de enfermagem no estado do ceará: reflexão para prática profissional. Enferm Foco. 2017;8(2). https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017.v8.n2.735
https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017....
,1010 Schneider DG, Ramos FRS. Nursing ethical processes in the State of Santa Catarina: characterization of factual elements. Rev Latino-Am Enfermagem. 2012;20:744–52. https://doi.org/10.1590/s0104-11692012000400015
https://doi.org/10.1590/s0104-1169201200...
).

Esse papel educativo é demonstrado pelo quantitativo de processos em que houve conciliações ou assinatura de TAC. Esses dispositivos pautam-se no Código de Processo Ético, no qual se determina que, na ausência de óbito resultante da infração e mediante avaliação do Conselheiro Relator do processo ético-disciplinar, seja realizada audiência das partes para conciliação ou ajustamento de conduta. Deve-se considerar que conciliação é um benefício concedido apenas uma vez ao profissional(1212 Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução COFEN no 370 de 03 de agosto 2010. Aprovar o Código de Processo Ético dos Conselhos de Enfermagem. Brasília: Conselho Regional de Enfermagem; 2010.).

O artigo mais infringido da versão anterior do CEPE diz respeito ao dever do profissional de enfermagem de atender às determinações e convocações do conselho no prazo estabelecido, o que se aplica também ao processo de fiscalização, com o qual o profissional tem a obrigação de colaborar(2323 Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução COFEN no 311 de 17 de fevereiro de 2007. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2007.). A frequência dessa infração e a inobservância desse dado em outras pesquisas sugerem que a não atualização das informações dos profissionais no conselho pode dificultar a sua localização para comunicação caso necessário. Além disso, em geral, os profissionais nem sempre compreendem o papel do conselho e a importância da fiscalização como forma de proteção da qualidade da assistência(2424 Nascimento WS, Costa IMB, Maia AMO, Ferreira TMC, Ribeiro GS, Lucena ALR. Percepção dos Profissionais de Enfermagem sobre o seu Conselho de classe. Enferm Foco. 2020;10(6). https://doi.org/10.21675/2357-707X.2019.v10.n6.1952
https://doi.org/10.21675/2357-707X.2019....
).

Quanto ao CEPE vigente, o artigo mais infringido consiste em uma proibição e está relacionado à execução de atividades que não compete ao profissional de enfermagem, resultado que ratifica estudo correlato(33 Mendonça FAC, Menezes MV, Amorim SC, de Morais FDM, Feitosa EMN, Lacerda CMM. Processo ético de enfermagem no estado do ceará: reflexão para prática profissional. Enferm Foco. 2017;8(2). https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017.v8.n2.735
https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017....
) no qual se aborda exercício ilegal e irregular da profissão. Essa infração configura-se como delito tipificado no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais: nesta, consta que, para exercer qualquer profissão, deve-se atender às condições legais(1010 Schneider DG, Ramos FRS. Nursing ethical processes in the State of Santa Catarina: characterization of factual elements. Rev Latino-Am Enfermagem. 2012;20:744–52. https://doi.org/10.1590/s0104-11692012000400015
https://doi.org/10.1590/s0104-1169201200...
).

Alguns estudos(33 Mendonça FAC, Menezes MV, Amorim SC, de Morais FDM, Feitosa EMN, Lacerda CMM. Processo ético de enfermagem no estado do ceará: reflexão para prática profissional. Enferm Foco. 2017;8(2). https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017.v8.n2.735
https://doi.org/10.21675/2357-707X.2017....
,99 Mattozinho FCB, Freitas GF. Ocorrências éticas de enfermagem no Estado de São Paulo: descrição fática. Acta Paul Enferm. 2015;28:593–600. https://doi.org/10.1590/1982-0194201500097
https://doi.org/10.1590/1982-01942015000...
) abordam a existência de situações em que profissionais de enfermagem, na ausência de outros profissionais, são compelidos a executar atividades que não lhes competem, expondo o profissional e o paciente a situações de insegurança e risco. Nesses casos, o profissional está respaldado pelo CEPE a negar-se a realizar tal assistência, exceto em casos de emergência como consta no próprio artigo.

Assim, a alta frequência de infrações éticas observadas no presente estudo reflete a baixa adesão dos profissionais ao CEPE, o que sugere déficit no conhecimento dos aspectos ético-legais da profissão(2525 Beykmirza R, Nikfarid L, Atashzadeh-Shoorideh F, Nasiri M. Nursing adherence to ethical codes in pediatric oncology wards. Nurs Ethics. 2017;26(3):924–36. https://doi.org/10.1177/0969733017730683
https://doi.org/10.1177/0969733017730683...
). Portanto, para reduzir o abismo existente entre a prática profissional e o atendimento às regulamentações da enfermagem, há a necessidade de implementação de estratégias tais como a implantação das CEEs(2020 Brito GMG, Santa Rosa DO. Nurses performance in clinical ethics committees and commissions: an integrative review. Nurs Ethics. 2017;26(3):688–99. https://doi.org/10.1177/0969733017724611
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) e o desenvolvimento das competências éticas ainda no período da formação(2626 Poorchangizi B, Borhani F, Abbaszadeh A, Mirzaee M, Farokhzadian J. The importance of professional values from nursing students’ perspective. BMC Nurs. 2019;18(1):26. https://doi.org/10.1186/s12912-019-0351-1
https://doi.org/10.1186/s12912-019-0351-...
).

Limitações do estudo

Apresentaram-se como limitações do estudo: seu caráter descritivo, que não permitiu identificar relações de causa e consequência; e a literatura limitada acerca do tema. Porém, acreditase que os resultados encontrados possam ser fundamentais para a caracterização das infrações éticas e formulação de estratégias com vistas a redução de tais agravos.

Contribuições para a Área da Enfermagem

Este estudo auxilia na compreensão do cenário de atuação da enfermagem na prática, dos fatores que permeiam as denúncias e o acometimento de infrações éticas por parte desses profissionais.

Com isso, ajuda a promover a qualidade da assistência em enfermagem à população livre de danos decorrentes de imperícia, imprudência e negligência.

CONCLUSÕES

Com a categorização dos dados, foi possível compreender os elementos fáticos que permeiam os processos éticos instaurados em Goiás nos últimos anos, com destaque para processos advindos de denúncias da fiscalização, com alta frequência de infrações cometidas predominantemente por profissionais em início de carreira, técnicos de enfermagem, sobretudo em atividades que não são de sua competência ou que envolvem ações de negligência, imperícia ou imprudência.

O estudo mostrou-se inovador por apresentar nuances ainda não dispostas em estudos anteriores e por contribuir com a construção conjunta do estudo da deontologia em enfermagem no país. Destaca-se que o presente trabalho, de forma indireta, reforça a necessidade de repensar o desenvolvimento de competências ético-legais na formação em enfermagem, lacuna importante da prática profissional.

É importante ressaltar que eventos adversos podem ocorrer com qualquer profissional a qualquer momento. Por esse motivo, deve-se promover a cultura da segurança na assistência, mediante legislação regulamentadora, protocolos institucionais, capacitação técnica da equipe de enfermagem e saúde e proteção do exercício.

A proteção do exercício profissional é um papel que cabe não só às instituições, mas também aos profissionais, por meio do comprometimento social e profissional, consciência individual e coletiva e busca por aprimoramento científico e político de forma a atender às necessidades de saúde da população. Nesse contexto, é fundamental o papel da educação permanente na construção de tal comprometimento.

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Editado por

EDITOR CHEFE: Antonio José de Almeida Filho
EDITOR ASSOCIADO: Maria Itayra Padilha

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    29 Nov 2021
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    26 Abr 2020
  • Aceito
    30 Jul 2021
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