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A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional

Convergence between the environmental protection and the human been protection in the field of the international law

Resumos

A proteção ambiental está conectada à proteção do ser humano, o que implica na busca de interfaces entre os dois regimes, sendo esse o objetivo do presente artigo. A convergência entre meio ambiente e direitos humanos será esboçada a partir das origens do direito internacional ambiental, prosseguindo pela análise dos instrumentos internacionais, tentando-se evidenciar que ambos os sistemas representam um interesse comum da humanidade.

Direito Internacional; Direito Internacional Ambiental; Proteção dos Direitos Humanos; Acordos Ambientais Multilaterais


Environmental protection is connected to human been protection, implying the search of interfaces between both regimes, the main goal of this paper. Convergence between environment and human rights will be traced back starting at the origin of the environmental international law, focalising the analysis of relevant international instruments, in order to demonstrate that they represent a common concern of humankind.

International Law; Environmental International Law; Human Rights Protection; Multilateral Environmental Agreements


ARTIGO

A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional

Convergence between the environmental protection and the human been protection in the field of the international law

Fúlvio Eduardo Fonseca

Doutor em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília – UnB e analista de Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (fulvio@cnpq.br)

RESUMO

A proteção ambiental está conectada à proteção do ser humano, o que implica na busca de interfaces entre os dois regimes, sendo esse o objetivo do presente artigo. A convergência entre meio ambiente e direitos humanos será esboçada a partir das origens do direito internacional ambiental, prosseguindo pela análise dos instrumentos internacionais, tentando-se evidenciar que ambos os sistemas representam um interesse comum da humanidade.

Palavras-chave: Direito Internacional, Direito Internacional Ambiental, Proteção dos Direitos Humanos, Acordos Ambientais Multilaterais.

ABSTRACT

Environmental protection is connected to human been protection, implying the search of interfaces between both regimes, the main goal of this paper. Convergence between environment and human rights will be traced back starting at the origin of the environmental international law, focalising the analysis of relevant international instruments, in order to demonstrate that they represent a common concern of humankind.

Key words: International Law, Environmental International Law, Human Rights Protection, Multilateral Environmental Agreements.

Introdução

Conforme o disposto na "Declaração do Milênio" das Nações Unidas, dentre os valores fundamentais considerados essenciais para as relações internacionais no século XXI, está incluído o "respeito pela natureza", reforçando os preceitos do desenvolvimento sustentável e a necessidade de mudança dos padrões de produção e consumo, em nome de nosso bem estar futuro e no de nossos descendentes.1 1 United Nations Millennium Declaration, A/RES/55/2, 8.9.2000, par. 6.

A mesma declaração, ao elencar os oito objetivos do milênio, inscreve a "proteção do nosso meio ambiente comum" como sua quarta meta, fazendo referência aos direitos das gerações futuras, apoiando os princípios consagrados na Agenda 21 e reafirmando o compromisso com a implementação de diversos acordos ambientais, como a Convenção sobre Mudanças Climáticas, Convenção sobre Diversidade Biológica e Convenção de Combate à Desertificação.

Os tratados são a forma mais comum de se criar normas internacionais vinculantes relacionadas ao meio ambiente. Fundamentalmente, um tratado é um acordo (quase sempre escrito) entre Estados ou entre Estados e organizações internacionais regulamentado pelo direito internacional. A terminologia é indiferente e inclui as expressões: tratado, acordo, convenção, carta, protocolo, pacto, ato, memorando, etc. Não há regras prescrevendo sua forma, mas a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, codifica regras aplicáveis aos tratados escritos, em matérias tais como entrada em vigor, reservas, interpretação, etc2 2 Ver artigo 38(1) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. .

Embora as contagens possam divergir, assume-se que existam em torno de 500 tratados internacionais relacionados ao meio ambiente, dos quais 320 são regionais. Cerca de 60% desses tratados foram adotados a partir de 1972, data da Conferência de Estocolmo: desde esse período, observa-se uma intensa multiplicação dos Acordos Ambientais Multilaterais (AAM), com mais de 300 instrumentos sendo negociados até os nossos dias.3 3 UNEP/IGM/1/INF/3, International Environmental Governance: multilateral environmental agreements (MEAs), 6.4.2001.

Durante o processo preparatório para a Rio-92, um inventário registrou mais de 100 AAM "relevantes" em vigor4 4 A/CONF. 151/PC/94, Third Session of the UNCED Preparatory Committee, Decision I, Annex III. . Um AAM pode ser definido como a instrumentalização jurídica de um regime relacionado a proteção do meio ambiente5 5 O meio ambiente compreende, além dos elementos de base que constituem o espaço natural (água, ar, plantas, animais, solo), os mecanismos que permitem a esses elementos se combinarem e subsistirem, assim como os sistemas que resultam da combinação desses elementos. ou ao desenvolvimento sustentável6 6 O desenvolvimento sustentável (inscrito no Princípio 3 da Declaração do Rio) é aquele modelo que permite às sociedades satisfazerem suas necessidades atuais, preservando a possibilidade das gerações futuras satisfazerem essas mesmas necessidades. Ver: The World Commission on Environment and Development. Our Common Future, 1987. , na forma de um tratado internacional concluído entre mais de dois Estados. Os acordos ambientais e seus órgãos estão geralmente vinculados a secretariados, cuja missão é promover a implementação e o cumprimento daquele regime específico.

A coordenação entre os múltiplos instrumentos internacionais se impõe como uma necessidade, como demonstrado nos estudos sobre governança global. Do mesmo modo, o reconhecimento de que a proteção do meio ambiente está intrinsecamente conectada com a proteção do ser humano implica na busca de interfaces e pontos de contato entre os dois sistemas, sendo esse o objetivo do presente artigo. A convergência entre meio ambiente e direitos humanos será esboçada a partir das origens do direito internacional ambiental, prosseguindo pela análise dos instrumentos internacionais pertinentes, como uma tentativa de evidenciar que ambos os regimes representam um interesse comum da humanidade e contribuem para superar a antiga noção de "domínio reservado" dos Estados.

O direito internacional ambiental

O direito internacional do meio ambiente (ou direito internacional ambiental) diz respeito à parte do direito internacional relevante para as questões derivadas da ecologia, proteção do meio ambiente e da sustentabilidade, as quais estimularam e catalizaram o desenvolvimento do saber jurídico nesse domínio.7 7 A Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas estabeleceu um grupo de estudos sobre a questão da fragmentação do direito internacional. O grupo apresentou um relatório sobre “ the function and scope of the lex specialis rule and the question of ‘self-contained’ regimes”, onde ele desenvolve uma argumentação sobre possíveis conflitos entre conjuntos especializados de normas (como aquelas do direito ambiental) e o direito internacional geral. Pode-se dizer que a expansão e o fortalecimento observados no direito internacional do meio ambiente são conseqüência da generalização das preocupações ambientais e da aceleração da interdependência ecológica e econômica entre os países, em um cenário de globalização complexa e, porque não dizer, desigual.

Os avanços conceituais e normativos multiplicaram-se a partir do último quarto do século XX, o que demonstra a rápida evolução desse ramo do direito, com as respectivas negociações transcendendo, progressivamente, a esfera bilateral em direção a um arcabouço multilateral e mesmo global de cooperação. Além disso, o direito internacional do meio ambiente deixou de ser meramente reativo (como no caso dos tratados adotados em resposta à poluição marinha), para tornar-se proativo, como no regime de mudanças climáticas, cujas normas anteciparam-se à possibilidade de mudanças no clima global causadas por atividades antrópicas.8 8 Para análises prospectivas acerca do direito internacional do meio ambiente, ver: DUPUY, Pierre-Marie. Où en est le Droit International de l’Environnement à la Fin du Siècle?. Revue Générale de Droit International Public, vol. 101: 4, 1997, pp. 873-903 e NANDA, Ved P. & PRING, George. International Environmental Law & Policy for the 21st Century, Nova Iorque: Transnational Publishers, 2003.

Pode-se visualizar três fases na evolução do direito internacional do meio ambiente: uma fase anterior a 1972, prévia à Conferência de Estocolmo, representando o momento em que surgiu o movimento ambientalista, o nascimento da consciência ecológica e reunião das condições que propiciaram o lançamento das bases do direito ambiental; uma segunda fase que compreende grosso modo os 20 anos entre a Conferência de Estocolmo (1972) e a Conferência do Rio (1992), assim como seus antecedentes e desdobramentos, na qual vieram à luz uma série dos principais Acordos Ambientais Multilaterais9 9 As décadas de 1980 e 1990 trouxeram um método de regulamentação “transversal” ao direito internacional do meio ambiente, a partir da percepção de que o método “setorial”, que buscava proteger separadamente os diversos setores do meio ambiente (mar, vida selvagem, atmosfera) não era suficiente. É claro que os mecanismos setoriais guardam sua importância e devem ser reforçados, no entanto, a perspectica dos problemas (e de suas soluções) passa a ser mais abrangente, envolvendo, em última instância, toda a biosfera. ; e a terceira fase, cujo marco temporal pode ser representado pela Conferência de Joanesburgo (2002), projetando-se até nossos dias, quando assistimos à criação de novas parcerias, novas modalidades de cooperação no marco da governança ambiental e a entrada em vigor de tratados importantes, como a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e o Protocolo de Quioto, este último, com "mecanismos de flexibilidade" baseados no mercado.10 10 Ver os artigos 6, 12 e 17 do Protocolo de Quioto, 1997.

Observa-se que a terceira fase do direito internacional do meio ambiente, proposta no presente artigo, coincide com a emergência de uma "nova sociedade", que tem sido chamada de "Sociedade da Informação" ou de "Sociedade do Conhecimento", onde o capital intelectual, criativo e inovador tem o mesmo peso – e às vezes maior importância – que o capital financeiro, terras ou força de trabalho, por exemplo.11 11 Para uma breve história da sociedade do século XXI, ver: FRIEDMAN, Thomas. O Mundo é Plano, Rio de Janeiro: Objetiva, 2005. Podemos categorizar esse novo tipo de capital como "conhecimento". Em poucas palavras, o conhecimento é a aplicação da informação, em um processo incessante, onde o conhecimento é necessário para se obter e utilizar mais conhecimento.

De fato, a convergência entre telecomunicações, recursos multimídia e tecnologias da informação e comunicação tem proporcionado novos produtos e serviços, assim como novas formas de se fazer negócios, comércio ou de se aplicar o direito. Ao mesmo tempo, novas oportunidades sociais, profissionais e empresariais estão despontando em nichos abertos a participação, competição, investimentos e regulação internacional. Assim, nosso mundo está vivendo a transformação fundamental da sociedade industrial, que marcou o século XX, para a sociedade da informação do século XXI. Esse processo dinâmico anuncia uma mudança em todos os aspectos de nossas vidas, incluindo a disseminação do conhecimento, interação social, práticas econômicas, participação política, educação, saúde, entretenimento e, obviamente, a convivência internacional.12 12 A Sociedade da Informação pode ser conceituada como um sistema econômico e social, no qual a geração, processamento e distribuição do conhecimento e da informação são as principais fontes de produtividade, poder e prosperidade.

Na fase contemporânea do direito internacional do meio ambiente, este fundamenta-se cada vez mais em estudos científicos que mostram, por exemplo, que as mudanças ambientais globais são fenômenos resultantes do crescimento da população humana e do modelo de desenvolvimento que prevalece no planeta: baseado na exploração predatória dos recursos naturais, na industrialização descontrolada, na busca imediatista do crescimento econômico e na utilização de combustíveis fósseis.13 13 A utilização de combustíveis fósseis é a atividade que, ao longo da história humana, mais concorreu para o aumento da concentração de CO 2 na atmosfera. Depois do vapor d’ água, o CO 2 é o gás que mais contribui para o efeito estufa, seguindo-se o metano, cujas principais fontes são o cultivo de arroz de alagado e a criação de gado, bem como a queima de biomassa, a produção de carvão e de gás natural.

Para fazer frente a esse cenário, o direito internacional tem concebido instrumentos mais avançados (como o já citado Protocolo de Quioto) que prevêem mecanismos econômicos e compromissos obrigatórios, expressos em metas quantitativas que vinculam as partes. Tudo leva a crer que no século XXI as implicações e desdobramentos dos problemas ambientais, bem como o tratamento a ser dado a tais questões serão de importância estratégica e, por essa razão, o direito internaiconal tem sido chamado a propor desenhos institucionais que contemplem os múltiplos aspectos envolvidos, incluindo a estrutura nacional, a interface com a sociedade civil e a negociação multilateral. Naturalmente, apesar do envolvimento da sociedade civil, ainda é constante a clivagem entre as etapas de tomada de decisão, formulação das políticas globais e a etapa da implementação, em um claro modelo top-down que deve ser superado.14 14 Para uma discussão sobre o suposto déficit democrático no direito internacional ambiental e a questão dos direitos ambientais, ver: FUENTES, Ximena. International Law-Making in the Field of Sustainable Development. International Environmental Agreements: politics, law and economics, vol. 2, Kluwer Academic Publishers, 2002, pp. 109-133.

Outros desafios a serem superados pelo direito internacional ambiental contemporâneo, são o economicismo e o descompasso entre as políticas econômicas e as políticas ambientais, assim como a desarticulação, por vezes existente, entre as políticas interna e externa. Como regra, as políticas econômicas e de tecnologia ainda assumem a primazia em todas as etapas do planejamento das questões públicas, cabendo às demais políticas – sociais e ambientais, por exemplo – um papel secundário e subordinado, de corrigir as distorções decorrentes.

Esse é o ponto, talvez crucial, em que se encontra o desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente, cuja "pré-história" pode ser traçada até o início do século XX, quando foram concluídos acordos (com objetivos comerciais) para a proteção de determinadas espécies, como a Convenção para a Proteção das Aves Úteis à Agricultura (1902) e o Tratado para a Preservação e Proteção das Focas Marinhas (1911). Nas décadas de 1930 e 1940, a conservação e a preservação emergiram como abordagens conceituais aplicadas à regulamentação dos recursos naturais, o que levou a acordos de proteção à fauna e à flora: Convenção para a Preservação da Fauna e Flora em seu Estado Natural (1933), Convenção sobre a Proteção da Natureza e Preservação da Vida Selvagem, além de diversas convenções sobre as baleias, pesca oceânica, etc. A partir do final da década de 1960 houve um aumento significativo do número de Acordos Ambientais, acompanhado pelo acréscimo do número de atores relevantes nesse estágio do direito internacional do meio ambiente, que passava a contar não somente com os Estados, mas também com as empresas, organizações internacionais, ONGs e indivíduos.

Os temas tratados pelo direito ambiental também passaram por uma evolução, expandindo seu foco das questões próprias ao início do século passado (direitos de pesca, proteção de espécies de interesse comercial, etc.) para englobar, em nossa época, o controle da poluição, a conservação de habitats e a proteção dos global commons.15 15 É relevante para essa discussão o Princípio da Prevenção, contido já no primeiro Programa de Ação das Comunidades Européias em Matéria de Meio Ambiente, de 20.12.1973: “A melhor política ambiental consiste em evitar, desde a origem, a criação de poluição ou de prejuízos, em vez de combater ulteriormente os seus efeitos”. O Ato Único Europeu, de 17 .2.1986 e o Tratado de Maastricht, de 07/02/1992 (art. 130R, al. 2) também confirmam o Princípio da Prevenção como um dos fundamentos da política européia em matéria ambiental.

Como se sabe, o direito internacional "tradicional" está fundamentado na soberania territorial dos Estados, entretanto, no âmbito dos regimes ambientais, consolidou-se um corpus de normas internacionais que restrigem a ação dos Estados, em nome dos interesses gerais da comunidade internacional. Assim, os Estados se vêem obrigados a agir no interior de suas jurisdições considerando os interesses comuns da humanidade, um padrão observado especialmente no direito internacional do meio ambiente e no direito internacional dos direitos humanos, como será visto em detalhes na próxima seção. Essa mudança fundamental nos pressupostos do direito internacional pode ser comparada à "revolução copernicana", que afirmou ser o Sol e não a Terra o centro do nosso sistema: da mesma forma, cada vez mais o foco das relações internacionais está sendo conduzido dos Estados nacionais para toda a humanidade e para os próprios indivíduos, titulares de direitos e obrigações no plano internacional.16 16 Para uma reflexão acerca da efetividade do direito internacional do meio ambiente, em diversas acepções, ver: CHAMBERS, W. Bradnee. Towards an Improved Understanding of Legal Effectiveness of International Environmental Treaties. Georgetown International Evironmental Law Review, vol. 16:3, Spring 2004.

De fato, o reconhecimento do interesse comum no meio ambiente global pode levar à regras internacionais consideradas erga omnes, aplicáveis a todos os Estados, e cujo conteúdo os Estados devem respeitar e fazer respeitar. A esse respeito, a Corte Internacional de Justiça (CIJ), no caso Barcelona Traction, pronunciou-se da seguinte maneira: "an essential distinction should be drawn between the obligations of a State towards the international community as a whole, and those arising vis-à-vis another State in the field of diplomatic protection. By their very nature the former are the concern of all States. In view of the importance of the rights involved, all States can be held to have a legal interest in their protection; they are obligations erga omnes."17 17 Caso Barcelona Traction, Relatório da CIJ, 1970. Assim, no direito ambiental, a noção de que o interesse nacional de um Estado é conflitivo em relação ao dos outros Estados está sendo redefinida e, em certos casos, ela não é mais relevante pois a proteção ambiental não é um "jogo de soma-zero", onde os ganhos de um jogador derivam necessariamente das perdas dos demais.

A principal forma de materialização das normas do direito internacional ambiental permanece sendo a adoção de tratados. Os acordos ambientais multilaterais por vezes diferem dos demais tratados por terem especificidades próprias às necessidades de proteção do meio ambiente, entre elas: referências cruzadas a outros instrumentos ou disposições inter-relacionadas;18 18 Recentes tratados ambientais relativos à proteção marinha, por exemplo, citam com freqüência as regras da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, incorporando essas regras por referência. Disso resulta que um Estado, ao ratificar um acordo desse tipo pode estar, de fato, vinculando-se a outros instrumentos internacionais dos quais ele não é parte. estruturas de acordos-quadros, significando que uma convenção de escopo geral é adotada, proclamando princípios básicos os quais estão sujeitos à regulamentação por meio de protocolos que contêm provisões detalhadas;19 19 Embora os protocolos sejam aplicados para interpretar ou implementar os objetivos do acordo principal, são instrumentos ratificados separadamente. Assim, há Estados que se vinculam ao acordo principal, sem, no entanto, se vincularem aos protocolos. aplicação interina, quando os Estados negociadores adotam a técnica de aprovar a aplicação de um tratado que ainda aguarda sua entrada em vigor;20 20 Isso deve-se à necessidade de resposta a problemas urgentes, que precisam ser confrontados no menor espaço de tempo possível. A Convenção do Direito do Mar adotou essa técnica em determinados artigos. modalidades simplificadas para adoção de emendas ou modificações, face aos avanços do conhecimento científico ou à emergência de novos problemas;21 21 As emendas são feitas, geralmente, em disposições mais flexíveis (especialmente as que prescrevem normas técnicas), contidas em anexos ao tratado. Por exemplo, uma lista de espécies protegidas ou de produtos restritos. e obrigações self-executing.22 22 Ver: KISS, Alexandre & SHELTON, Dinah. Judicial Handbook on Environmental Law. Nairobi: UNEP, 2005.

A adoção de declarações solenes também contribuiu sobremaneira para a evolução desse campo do direito internacional. Primeiramente, elas podem ser precursoras e orientar um processo ulterior de traty-making e, em segundo lugar, as declarações, mesmo não-mandatórias, podem influenciar a conduta dos Estados e, na medida em que forem bem sucedidas, podem levar à criação de um costume internacional, expressando de forma normativa certos princípios cuja aceitação já era percebida.23 23 Sobre a importância dos princípios em direito ambiental, ver : SANDS, Philippe. Principles of International Environmental Law. Manchester: Manchester University Press, 1994, e SADELEER, Nicolas. Environmental Principles. Oxford: Oxford University Press, 2002. É preciso que se admita, no entanto, que há poucos exemplos de princípios legais ambientais derivados do costume, uma vez que o direito ambiental é relativamente recente, não havendo tempo suficiente para que a prática dos Estados cristalize costumes aceitos internacionalmente como fonte do direito.24 24 Ver a obra de KISS, Alexandre. Droit International de l’Environment. Paris: Pédone, 1989.

Na esfera da jurisprudência internacional, o Caso Gabcikovo-Nagymaros é o mais importante julgamento em que a CIJ pronunciou-se sobre o direito ambiental. Nessa disputa, sobre um tratado acerca da construção de uma série de usinas hidrelétricas no Rio Danúbio, a Hungria alega que a Eslováquia, ao implementar o projeto, não levou em consideração as questões ecológicas tampouco realizou um estudo sobre o impacto ambiental. A Corte entendeu que as partes estavam obrigadas a aplicar as normas do direito internacional do meio ambiente, não apenas visando às atividades futuras, mas também às ações já empreendidas. A Corte fez referência ao conceito de desenvolvimento sustentável e propugnou que as partes negociem em boa-fé, harmonizando os objetivos do tratado celebrado com os princípios do direito internacional do meio ambiente e do direito dos cursos de água internacionais. A CIJ requisitou que as partes cooperem para a administração conjunta do projeto e para a instituição de um processo contínuo de monitoramento e proteção ambiental.25 25 Caso Gabcikovo-Nagymaros, Relatório CIJ (1997).

Embora a jurisprudência ambiental da Corte não seja extensa, seus julgamentos afirmam a existência de uma obrigação legal de se prevenir danos ambientais transfronteiriços, de cooperar para o gerenciamento dos riscos ambientais, de utilizar recursos naturais comuns de forma eqüitativa e, como visto no presente caso, aplicar estudos de impacto ambiental e estratégias de monitoramento.26 26 Sobre a questão do lugar da soft law e do papel da jurisprudência dentre as fontes do direito internacional, ver: HILLGENBERG, Hartmut. A Fresh Look at Soft Law. European Journal of International Law, vol. 10:3, 1999, pp. 499-515 e RIEDEL, Eibe. Standards and Sources: farewell to the exclusivity of the sources triad in international law?. European Journal of International Law, vol. 2, 1991, pp. 58-84.

É consensual que os problemas do meio ambiente global estão se tornando mais sérios, à medida que seus riscos e conseqüências são melhor compreendidos pela comunidade científica; que o tempo que se leva para a concertação de ações preventivas ou corretivas, no plano internacional, é demasiado longo; e que alguns dos impactos ao meio ambiente podem ser irreversíveis. É à luz dessas conclusões que deve ser avaliada a importância que o direito internacional do meio ambiente guarda para a humanidade, assim como a relevância de sua aproximação com o direito internacional dos direitos humanos.

A Convergência entre a Proteção do Meio Ambiente e a Proteção dos Direitos Humanos

O tema das possíveis relações entre a proteção do meio ambiente e a proteção dos direitos humanos, além de objeto de diversas considerações, resoluções e relatórios no plano internacional, vem sendo foco de debates na literatura especializada. Os críticos dessa abordagem argumentam que ela "desvaloriza" o conceito de direitos humanos e que retira a atenção para a necessidade de se garantir os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, como se eles não fossem indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.

Por outro lado, as demandas por direitos ambientais buscam transcender a antiga era da "reciprocidade" no direito internacional e superar as limitações forjadas em um cenário ultrapassado de relações puramente inter-estatais, bastante diferente do mundo do século XXI.27 27 Os Estados soberanos que emergiram no sistema europeu após a Paz de Westphalia (1648) reconheceram uns aos outros como iguais. Essa foi a base do direito internacional clássico, que as potências européias impuseram ao resto do mundo nos três séculos seguintes. Fundamentalmente, o resto do mundo foi dividido entre os países colonizadores, de acordo com seus interesses comerciais. Estados não-europeus eram admitidos na comunidade internacional se demonstrassem evidências de que eram “civilizados”, o que significava, em troca, a aceitação das regras desse sistema. Nesse sentido, os proponentes dessa visão postulam direitos ampliados (e, em alguns casos, obrigações) aos indivíduos, povos, gerações, animais e plantas e, em última instância, a todo o meio ambiente. O argumento em favor da concessão de direitos e do locus standi internacional a indivíduos (e por extensão, às ONGs), talvez seja a proposta mais visível nesse campo do direito ambiental. De forma pragmática, acatando diretamente o posicionamento de indivíduos e de organizações interessadas, o direito internacional estaria facilitando a participação nos processos de governança internacional e tornando mais efetivo o cumprimento e a implementação do direito ambiental, inclusive no âmbito dos sistemas jurídicos nacionais.

São três as tendências observadas nesse campo. Em primeiro lugar, temos a abordagem "contextual", onde as preocupações com o meio ambiente são adaptadas ao contexto dos direitos já estabelecidos, ao invés de se propugnar por novos direitos em matéria ambiental. Trata-se simplesmente de um método de interpretação, que procura relacionar as questões ambientais aos direitos humanos existentes. Em segundo lugar, temos a abordagem dos direitos ambientais (ao que tudo indica, a que apresenta maiores chances de desenvolvimento), onde se busca estabelecer uma especificidade dos direitos humanos em relação, por exemplo, ao direito a um meio ambiente saudável, limpo e equilibrado.28 28 Em 1968, a Assembléia Geral das Nações Unidas já havia salientado as conseqüências dos efeitos da obliteração do meio ambiente sobre a condição humana e a realização dos direitos humanos fundamentais. Ver: Resolução 2.398 (XXII), de 3.12.1968. Um dos documentos em que essa vertente se apóia é a própria Declaração de Estocolmo de 1972, que proclama: "man has the fundamental right to freedom, equality and adequate conditions of life, in an environment of quality that permits a life of dignity and well-being and he bears a solemn responsibility to protect the environment for present and future generations".29 29 Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, 1972, Estocolmo, UN Doc. A/CONF/48/14/REV.1, Princípio 1. Por fim, a abordagem "ecocêntrica" pretende superar a percepção antropocêntrica da titularidade dos direitos, questionando a prioridade que se atribui às necessidades humanas, em detrimento das outras formas de vida e da própria natureza. Elementos dessa corrente podem ser encontrados na Carta Mundial para a Natureza de 1982, que declara: "nature shall be respected and its essencial processes shall not be impaired".30 30 Resolução da Assembléia Geral 37/7, Carta Mundial para a Natureza, 28/10/1982, princípio geral I. Além disso, o Protocolo de Proteção Ambiental ao Tratado Antártico (Protocolo de Madri) e a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção corroboram a abordagem ecocêntrica.31 31 Para mais elementos acerca dessa questão, consultar PURDON, Catherine. Human Rights and the Environment at the Crossroads, 10.2.2006 (mimeo).

Em 1994, a então Sub-Comissão sobre Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias acolheu um relatório especial, elaborado pela Sra. Fatma Ksentini, sobre o meio ambiente e sua relação com os direitos humanos.32 32 E/CN.4/Sub.2/1994/9, Review of Further Developments in Fields with which the Sub-commission has been Concerned: human rights and the environment, 6.7.1994. No estudo, a relatora especial analisa, entre outros pontos, a correspondência entre o meio ambiente e a proteção dos direitos humanos, considerando que determinadas violações de alguns direitos são alegadamente causas ou fatores de degradação ambiental, notadamente os direitos à vida, à saúde, ao trabalho, à moradia, à alimentação, à participação, à associação, o direito ao desenvolvimento, à paz e segurança, etc. Em seis capítulos, o relatório, além de apresentar recomendações e uma proposta de declaração de princípios sobre meio ambiente e direitos humanos, detalha os fundamentos jurídicos do direito ao meio ambiente, analisa o impacto do meio ambiente sobre a realização dos direitos fundamentais dos grupos mais vulneráveis e trata da relação direta entre meio ambiente e desenvolvimento.33 33 Um relatório recente acerca do mesmo tema foi apresentado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas: E/CN.4/2005/96, Human Rights and the Environment as part of Sustainable Development, 19.1.2005.

Por oportuno, a definição de direito ao desenvolvimento está contida no artigo 1.1 da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas: "o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados".34 34 Resolução da Assembléia Geral 41/128, Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, 4.12.1986.

O direito ao desenvolvimento deve ser compreendido, portanto, em sua estreita relação com os outros direitos humanos. A própria Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas, em seu prêambulo e nos artigos 6.2 e 9.1, dispõe que todos os direitos humanos são indivisíveis e interdependentes, devendo ser considerados em um contexto global. Assim, para se lograr a promoção do desenvolvimento, deve-se dar igual atenção e considerar urgente a promoção, implementação e proteção de todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

As relações estabelecidas pela Declaração de Estocolmo, entre o meio ambiente, desenvolvimento, condições de vida satisfatórias, dignidade, bem estar e direitos individuais, incluindo o direito à vida, constituem um reconhecimento do direito a um meio ambiente saudável, que, por sua vez, está intrinsecamente ligado, tanto individual como coletivamente, aos padrões e princípios de direitos humanos universalmente reconhecidos. Nesse sentido, esses direitos poderiam ser demandados por seus beneficiários (indivíduos, ONGs, etc.), tanto no ordenamento jurídico interno como no internacional. Sob esse ponto de vista, a garantia dos direitos à participação, à liberdade de associação, à informação e ao acesso ao poder judiciário, assim como a soberania sobre os recursos genéticos e a proteção dos direitos dos povos indígenas ganham especial relevo.35 35 Sobre a questão dos recursos genéticos, consultar a Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992 e sobre os povos indígenas, ver a Convenção nº 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes de 1989.

A proteção do meio ambiente em períodos de conflito armado também encontra expressão legal nos instrumentos internacionais, particularmente no Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais. O Protocolo I estabelece que "it is prohibited to employ methods or means of warfare which are intended, or may be expected, to cause widespread, long-term and severe damage to the natural environment". E ainda, "care shall be taken in warfare to protect the natural environment ( ). Attacks against the natural environment by way of reprisals are prohibited ".36 36 Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais, 1977, arts. 35 e 55.

Uma palavra deve ser dita sobre os "refugiados ambientais", termo que se refere àquelas pessoas obrigadas a deixar seus lares, de forma temporária ou permanente, em razão de sérias desordens ambientais.37 37 É de se lamentar o surgimento da categoria de “refugiados climáticos”, pessoas e povos inteiros obrigados a deixar suas casas e seu modo de vida, devido à elevação do nível dos mares, especialmente nos pequenos estados insulares. Os fluxos de refugiados ambientais podem se originar devido a eventos puramente naturais, como terremotos, a atividades puramente humanas, como acidentes industriais, ou a uma combinação dos dois, como em episódios de chuva ácida, enchentes em áreas desmatadas, etc. Normalmente, os contingentes de refugiados ambientais direcionam-se à áreas que já passam por dificuldades: a esse respeito, a Assembléia Geral tem chamado a atenção para as pressões ambientais provocadas por refugiados e deslocados internos na América Central, Azerbaijão e diversas partes da África.38 38 Ver Resoluções da Assembléia Geral 48/114, 48/117 e 48/118, 1993.

Além dos refugiados e deslocados internos, os problemas ambientais, por sua própria natureza e pelo contexto social e econômico, têm conseqüências ainda mais graves à realização dos direitos dos grupos vulneráveis, incluindo as mulheres, crianças, pessoas com deficiências e idosos.39 39 No verão de 2003, a Europa foi atingida por uma fortíssima onda de calor que matou 35.000 pessoas, especialmente na França e Espanha. A maioria era de idosos. É preciso ficar claro que os meios de proteção podem voltar-se à garantia tanto dos direitos que são inerentes a todos os seres humanos em virtude de sua própria existência, assim como dos direitos atinentes a determinadas condições sociais. Como ensina Cançado Trindade, há direitos que são essencialmente individuais, que podem ser protegidos somente no próprio indivíduo, mas há outros que podem ser melhor protegidos através de um grupo, particularmente no caso de vir este grupo a ser vitimado.40 40 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1993, p. 89.

Os organismos internacionais têm reconhecido a legitimidade da preocupação com os grupos vulneráveis e com o atendimento de suas necessidades básicas, assim como tem sido enfatizada a idéia de empowerment desses grupos, para que eles tenham condições de reivindicar seus direitos. O resultado visível tem sido a elaboração de diversos documentos que tratam de questões relacionadas aos grupos vulneráveis, como a própria Agenda 21, que menciona os pobres urbanos e rurais, as populações indígenas, as crianças, as mulheres, os idosos, os desabrigados, os doentes terminais e os portadores de deficiência.41 41 Agenda 21, cap. 6, par. 2, 5, 13 e 23; cap. 3, par. 4, 8 e 9; cap. 7, par. 16, 20, 26, 27, 30, 36, 45, 51 e 76. Pode-se dizer que os grupos vulneráveis são aqueles grupos de pessoas que mais facilmente têm seus direitos humanos violados. A simplicidade dessa afirmação traz consigo um universo muito amplo, com uma multiplicidade de atores e problemas que englobam grande diversidade de questões extremamente complexas, entre elas, a exclusão social, a pobreza, a baixa representatividade política e a vulnerabilidade.42 42 Grupos vulneráveis podem, mas não precisam necessariamente constituir-se em grupos numericamente pequenos: mulheres, crianças e idosos podem ser considerados grupos mais vulneráveis, sem, no entanto, serem minorias.

É evidente, portanto, que uma das razões para se proteger o meio ambiente, emerge da necessidade premente de se proteger a vida humana, assegurando os pré-requisitos indispensáveis para salvaguardar o valor e a dignidade humana, assim como seu desenvolvimento adequado. Seria o caminho para a cristalização de um novo ethos, cujo fundamento combinaria a proteção da pessoa e a proteção do meio ambiente, como valores universais e inderrogáveis.

A antiga Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, adotou, em 1990, uma resolução específica sobre a ligação entre a preservação do meio ambiente e a promoção dos direitos humanos43 43 Resolução 1990/41, Human Rights and the Environment, 6.3.1990. e, em 2003 e 2005, adotou novas resoluções sobre o mesmo tema de direitos humanos e meio ambiente.44 44 Resolução 2003/71, Human Rights and the Environment as Part of Sustainable Development, 25.4.2003 e Resolução 2005/60, Human Rights and the Environment as Part of Sustainable Development, 20.4.2005. O documento registra os esforços de implementação do Princípio 10 da Declaração do Rio (participação pública), considera que a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável contribuem, potencialmente, para o gozo dos direitos humanos, reconhece que o dano ambiental pode ter efeitos negativos sobre alguns dos direitos consagrados, reafirma que todos têm o direito à livre associação e que os Estados devem proteger os direitos de todos os que promovem a proteção ambiental, e declara, ainda, que a boa governança é essencial para a consecução do desenvolvimento sustentável.

Da mesma forma, no âmbito da União Européia, a partir da proclamação solene da Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, feita em Nice, em 07 de dezembro de 2000, os direitos ambientais foram incluídos em um artigo sobre proteção do meio ambiente, nos seguintes termos: "Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do meio ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável".45 45 Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, 2000/C 364/01, 7.12.2000, art. 37.

No sistema inter-americano, o Protocolo de San Salvador estatui, em seu artigo 11 que "1) everyone shall have the right to live in a healthy environment and to have access to basic public services. 2) The States Parties shall promote the protection, preservation and improvement of the environment".46 46 Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos, San Salvador, 1988, art. 11. Da mesma forma, na África, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 estabelece que "all peoples shall have the right to a general satisfactory environment favourable to their development".47 47 Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, OAU Doc. CAB/LEG/67/3/rev.5, 21 I.L.M. 38 (1982).

Por sua vez, a Convenção dos Direitos da Criança de 1989, refere-se explicitamente à necessidade da educação das crianças ser direcionada, entre outros, ao "desenvolvimento do respeito ao meio ambiente natural" e, ademais, muitas de suas provisões podem ser interpretadas a partir de um ponto de vista ecológico, tendo-se em mente o bem estar das crianças.48 48 Convenção dos Direitos da Criança, 1989, arts. 24.2 (c), 24.2 (e) e 29 (e).

A célebre Opinião Consultiva da Corte Internacional de Justiça sobre a "Legalidade da Ameaça ou do Uso de Armas Nucleares", de 1996, é de especial interesse para o tema que estamos examinando.49 49 Opinião Consultiva em resposta à Resolução 49/75K adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1994: “A ameaça ou o uso de armas nucleares em quaisquer circunstâncias são permitidas pelo Direito Internacional?”

Buscando responder à questão proposta pela Assembléia Geral50 50 A Assembléia da Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da Resolução WHA46.40, de 14 de maio de 1993, já havia solicitado uma opinião consultiva à CIJ, nos seguintes termos: “Em consideração à saúde e aos efeitos ambientais, o uso de armas nucleares por um Estado em guerra ou conflito armado seria uma violação de suas obrigações diante do Direito Internacional, incluindo a Constituição da OMS?”. Entretanto, a Corte entendeu que a demanda por uma opinião consultiva submetida pela OMS não se relaciona a uma questão que derive do escopo de suas atividades e, diante disso, a Corte considerou que uma condição essencial que define sua jurisdição no presente caso estava ausente e que, portanto, ela não poderia fornecer a opinião requerida. Por 11 votos contra 3, a demanda não foi considerada admissível. , a Corte decidiu, após consideração do grande corpo de normas de direito internacional disponíveis, quais poderiam ser as regras relevantes a serem aplicadas. Referências específicas podem ser encontradas em diversos tratados ou instrumentos internacionais existentes. Estes incluem o já citado Protocolo Adicional I de 1977 à Convenção de Genebra de 1949, artigo 35(3), o qual proíbe o emprego de "methods or means of warfare which are intended, or may be expected, to cause widespread, long-term and severe damage to the natural environment"; e a Convenção de 10 de Maio de 1977 sobre a Proibição do Uso Militar ou Outros Usos Hostis de Técnicas de Modificação Ambiental, que proíbe o uso de armas que tenham "widespread, long-lasting or severe effects" sobre o meio ambiente (art. 1). Também podem ser citados o Princípio 21 da Declaração de Estocolmo de 1972 e o Princípio 2 da Declaração do Rio de 1992 que expressam a convicção comum dos Estados de que eles têm o dever de "to ensure that activities within their jurisdiction or control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits of national jurisdiction". Estes instrumentos são aplicáveis em qualquer tempo, na guerra e na paz e é dito por alguns países que eles seriam violados pelo uso de armas nucleares cujas conseqüências seriam difusas e teriam efeitos transfronteiriços.51 51 Ver MOHR, Manfred. Advisory Opinion of the International Court of Justice on the Legality of the Use of Nuclear Weapons under International Law. International Review of the Red Cross, nº 316, 1997, pp. 92-102.

Outros Estados, por sua vez, questionam a qualidade vinculante desses preceitos de direito ambiental ou, no contexto da Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Outros Usos Hostis de Técnicas de Modificação Ambiental, negam que ela seja concernente ao uso de armas nucleares nas hostilidades; ou, no caso do Protocolo Adicional I, negam que ele seja vinculante naqueles termos, ou ainda lembram que eles podem ter apresentado reservas a respeito do artigo 35(3). Também foi argumentado por alguns Estados, nas sessões da Corte, que o principal propósito dos tratados ambientais é a proteção do meio ambiente em tempo de paz. É dito que esses tratados não fazem nenhuma menção à armas nucleares e que seria desestabilizador para o Direito e para a credibilidade das negociações internacionais se tais tratados fossem agora interpretados de maneira a proibir o uso de armas nucleares.

A Corte finalmente reconheceu que o meio ambiente está diariamente sob ameaça e que o uso de armas nucleares poderia constituir uma catástrofe para o meio ambiente. A Corte também reconheceu que o meio ambiente não é uma abstração, mas representa o espaço de vida, a qualidade de vida e a saúde dos seres humanos, incluindo as gerações futuras. A existência de obrigações gerais dos Estados para garantirem que as atividades dentro de sua jurisdição e controle respeitem o meio ambiente de outros Estados é agora parte do corpus do Direito Internacional relativo ao meio ambiente. Por outro lado, a Corte não considera que os tratados em questão poderiam ter a intenção de privar um Estado do exercício de seu direito de auto-defesa devido à obrigação de proteger o meio ambiente. Entretanto, os Estados devem levar em consideração os aspectos ambientais ao avaliarem o que é necessário e proporcional na busca de objetivos militares legítimos. Esta abordagem é corroborada pelos termos do Princípio 24 da Declaração do Rio, segundo o qual "warfare is inherently destructive of sustainable development. States shall therefore respect international law providing protection for the environment in times of armed conflict and cooperate in its further development, as necessary".

A Corte notou ainda que os artigos 35(3) e 55 do Protocolo Adicional I provêem proteção adicional ao meio ambiente. Tomadas juntas, essas provisões constituem uma obrigação geral de se proteger o ambiente natural contra danos ambientais de longa duração, severos e difusos; a proibição de métodos e meios de guerra que se pretenda ou que se possa esperar causarem esses danos; e a proibição de ataques contra o ambiente natural como forma de represálias. Existem, portanto, fortes constrangimentos para todos os Estados que tenham subscrito tais instrumentos. A resolução da Assembléia Geral 47/37 de 25 de Novembro de 1992, sobre a Proteção do Meio Ambiente em Tempos de Conflito Armado, também é de interesse. Afirmando que as considerações ambientais devem ser levadas em conta nos conflitos armados, ela estabelece que "destruction of the environment, not justified by military necessity and carried out wantonly, is clearly contrary to existing international law". Assim, a Corte decidiu que, apesar do Direito Internacional existente relacionado à proteção do meio ambiente, não proibir especificamente o uso de armas nucleares, ele indica importantes fatores ambientais a serem considerados no contexto da implementação dos princípios e regras de direito aplicáveis em um conflito armado.52 52 A opinião consultiva foi anunciada, em 8.7.1996, em resposta à questão apresentada pela Assembléia Geral, da seguinte forma: A. (por unanimidade) Não há no direito internacional costumeiro ou convencional nenhuma autorização específica para a ameaça ou uso de armas nucleares; B. (por 11 votos contra 3) Não há no direito internacional costumeiro ou convencional nenhuma proibição geral e universal à ameaça ou uso de armas nucleares; C. (por unanimidade) A ameaça ou uso da força por meio de armas nucleares que sejam contrárias ao artigo 2, parágrafo 4, da Carta das Nações Unidas e falhando em cumprir todos os requisitos do artigo 51 são ilegais; D. (por unanimidade) A ameaça ou uso da força por meio de armas nucleares deveriam ser compatíveis com os requerimentos do direito internacional aplicável em conflitos armados, particularmente os princípios e regras do direito internacional humanitário ( ); E. (por 7 votos contra 7, sendo decidido pelo Presidente) Segue do acima mencionado que a ameaça ou o uso de armas nucleares seriam, em geral, contrárias ao direito internacional aplicável em conflitos armados, em particular aos princípios e regras do direito humanitário. Entretanto, em vista do estado atual do direito internacional, e de elementos de fato que estão à disposição, a Corte não pode concluir definitivamente se a ameaça ou uso de armas nucleares seria legal ou ilegal em uma circunstância extrema de auto-defesa, na qual a própria sobrevivência de um Estado estivesse em risco; F. (por unanimidade) Existe uma obrigação de prosseguir com boa-fé e concluir as negociações que levem ao desarmamento nuclear em todos os seus aspectos, sob estrito e efetivo controle internacional.

Conclusão

Considerando os argumentos apresentados, é notável o paralelo existente entre a proteção dos direitos humanos e a proteção do meio ambiente global. Como mencionado, os dois sistemas contribuíram para a progressiva erosão do "domínio reservado" dos Estados, uma vez que tanto o tratamento conferido aos cidadãos, como a proteção ambiental tornaram-se matéria de legítima preocupação internacional. Assistimos, portanto, ao processo de internacionalização/mundialização da proteção dos direitos humanos e da proteção do meio ambiente, esta a partir da adoção da Declaração de Estocolmo de 1972, aquela, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.53 53 A esse respeito, ver: CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. “The Contribution of International Human Rights Law to Environmental Protection, with Special Reference to Global Environmental Change”, in: WEISS, Edith (org.). Environmental Change and International Law: new challenges and dimensions. United Nations Press, 1992. Da mesma forma, pode-se afirmar que as evoluções observadas atestam a emergência de obrigações erga omnes e o fim das objeções de reciprocidade, com a conseqüente propagação das considerações de interesse geral (ordre public).

Diante da aridez da contemporaneidade, da falta de sentido que permeia diversos aspectos da política mundial e da inversão de prioridades – redirecionadas dos temas sociais, ambientais ou de direitos humanos para os de defesa e segurança, como se todos não estivessem, de fato, entrelaçados – pode parecer utópico focalizar a discussão na importância dos valores humanos e ambientais. Entretanto, é evidente que justamente em nossa época e, em nenhuma outra, faz-se mais necessária uma "resignificação" e a busca pelo respeito ao ser humano, ao meio ambiente e aos valores que nos autorizam a afirmar que somos todos parte de uma mesma humanidade.54 54 Ver a recente obra de CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

Os recentes desenvolvimentos no campo do direito internacional dos direitos humanos levam a crer que está em curso uma abertura à perspectivas que integrem a preocupação ambiental no discurso e na prática dos direitos humanos, a bem dos indivíduos e do planeta. Assim como o horror das duas guerras mundiais impulsionou a criação dos instrumentos de proteção global da pessoa humana,55 55 Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e os Pactos das Nações Unidas de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966. as alarmantes evidências do aquecimento global, a perda da biodiversidade, a exploração indiscriminada dos recursos naturais, os limites de uma economia ineficiente e baseada nos combustíveis fósseis, a crise ambiental, de modo geral, podem levar, ao que parece, a um ponto de inflexão, onde o respeito aos Acordos Ambientais e aos requisitos da governança ambiental, assim como o fortalecimento e a criação de mecanismos de cumprimento e controle das obrigações assumidas nesses tratados multilaterais, serão os grandes desafios a serem enfrentados, nesse campo, pela comunidade internacional.

Recebido em 2 de abril de 2007

Aprovado em 10 de junho de 2007

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  • 1
    United Nations Millennium Declaration, A/RES/55/2, 8.9.2000, par. 6.
  • 2
    Ver artigo 38(1) do
    Estatuto da Corte Internacional de Justiça e a
    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.
  • 3
    UNEP/IGM/1/INF/3,
    International Environmental Governance: multilateral environmental agreements (MEAs), 6.4.2001.
  • 4
    A/CONF. 151/PC/94, Third Session of the UNCED Preparatory Committee, Decision I, Annex III.
  • 5
    O meio ambiente compreende, além dos elementos de base que constituem o espaço natural (água, ar, plantas, animais, solo), os mecanismos que permitem a esses elementos se combinarem e subsistirem, assim como os sistemas que resultam da combinação desses elementos.
  • 6
    O desenvolvimento sustentável (inscrito no Princípio 3 da
    Declaração do Rio) é aquele modelo que permite às sociedades satisfazerem suas necessidades atuais, preservando a possibilidade das gerações futuras satisfazerem essas mesmas necessidades. Ver: The World Commission on Environment and Development.
    Our Common Future, 1987.
  • 7
    A Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas estabeleceu um grupo de estudos sobre a questão da fragmentação do direito internacional. O grupo apresentou um relatório sobre “
    the function and scope of the lex specialis rule and the question of ‘self-contained’ regimes”, onde ele desenvolve uma argumentação sobre possíveis conflitos entre conjuntos especializados de normas (como aquelas do direito ambiental) e o direito internacional geral.
  • 8
    Para análises prospectivas acerca do direito internacional do meio ambiente, ver: DUPUY, Pierre-Marie. Où en est le Droit International de l’Environnement à la Fin du Siècle?.
    Revue Générale de Droit International Public, vol. 101: 4, 1997, pp. 873-903 e NANDA, Ved P. & PRING, George.
    International Environmental Law & Policy for the 21st Century, Nova Iorque: Transnational Publishers, 2003.
  • 9
    As décadas de 1980 e 1990 trouxeram um método de regulamentação “transversal” ao direito internacional do meio ambiente, a partir da percepção de que o método “setorial”, que buscava proteger separadamente os diversos setores do meio ambiente (mar, vida selvagem, atmosfera) não era suficiente. É claro que os mecanismos setoriais guardam sua importância e devem ser reforçados, no entanto, a perspectica dos problemas (e de suas soluções) passa a ser mais abrangente, envolvendo, em última instância, toda a biosfera.
  • 10
    Ver os artigos 6, 12 e 17 do
    Protocolo de Quioto, 1997.
  • 11
    Para uma breve história da sociedade do século XXI, ver: FRIEDMAN, Thomas.
    O Mundo é Plano, Rio de Janeiro: Objetiva, 2005.
  • 12
    A Sociedade da Informação pode ser conceituada como um sistema econômico e social, no qual a geração, processamento e distribuição do conhecimento e da informação são as principais fontes de produtividade, poder e prosperidade.
  • 13
    A utilização de combustíveis fósseis é a atividade que, ao longo da história humana, mais concorreu para o aumento da concentração de CO
    2 na atmosfera. Depois do vapor d’ água, o CO
    2 é o gás que mais contribui para o efeito estufa, seguindo-se o metano, cujas principais fontes são o cultivo de arroz de alagado e a criação de gado, bem como a queima de biomassa, a produção de carvão e de gás natural.
  • 14
    Para uma discussão sobre o suposto
    déficit democrático no direito internacional ambiental e a questão dos direitos ambientais, ver: FUENTES, Ximena. International Law-Making in the Field of Sustainable Development.
    International Environmental Agreements: politics, law and economics, vol. 2, Kluwer Academic Publishers, 2002, pp. 109-133.
  • 15
    É relevante para essa discussão o Princípio da Prevenção, contido já no primeiro
    Programa de Ação das Comunidades Européias em Matéria de Meio Ambiente, de 20.12.1973: “A melhor política ambiental consiste em evitar, desde a origem, a criação de poluição ou de prejuízos, em vez de combater ulteriormente os seus efeitos”. O Ato Único Europeu, de 17 .2.1986 e o
    Tratado de Maastricht, de 07/02/1992 (art. 130R, al. 2) também confirmam o Princípio da Prevenção como um dos fundamentos da política européia em matéria ambiental.
  • 16
    Para uma reflexão acerca da efetividade do direito internacional do meio ambiente, em diversas acepções, ver: CHAMBERS, W. Bradnee. Towards an Improved Understanding of Legal Effectiveness of International Environmental Treaties.
    Georgetown International Evironmental Law Review, vol. 16:3, Spring 2004.
  • 17
    Caso Barcelona Traction, Relatório da CIJ, 1970.
  • 18
    Recentes tratados ambientais relativos à proteção marinha, por exemplo, citam com freqüência as regras da
    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, incorporando essas regras por referência. Disso resulta que um Estado, ao ratificar um acordo desse tipo pode estar, de fato, vinculando-se a outros instrumentos internacionais dos quais ele não é parte.
  • 19
    Embora os protocolos sejam aplicados para interpretar ou implementar os objetivos do acordo principal, são instrumentos ratificados separadamente. Assim, há Estados que se vinculam ao acordo principal, sem, no entanto, se vincularem aos protocolos.
  • 20
    Isso deve-se à necessidade de resposta a problemas urgentes, que precisam ser confrontados no menor espaço de tempo possível.
    A Convenção do Direito do Mar adotou essa técnica em determinados artigos.
  • 21
    As emendas são feitas, geralmente, em disposições mais flexíveis (especialmente as que prescrevem normas técnicas), contidas em anexos ao tratado. Por exemplo, uma lista de espécies protegidas ou de produtos restritos.
  • 22
    Ver: KISS, Alexandre & SHELTON, Dinah.
    Judicial Handbook on Environmental Law. Nairobi: UNEP, 2005.
  • 23
    Sobre a importância dos princípios em direito ambiental, ver : SANDS, Philippe.
    Principles of International Environmental Law. Manchester: Manchester University Press, 1994, e SADELEER, Nicolas.
    Environmental Principles. Oxford: Oxford University Press, 2002.
  • 24
    Ver a obra de KISS, Alexandre.
    Droit International de l’Environment. Paris: Pédone, 1989.
  • 25
    Caso Gabcikovo-Nagymaros, Relatório CIJ (1997).
  • 26
    Sobre a questão do lugar da
    soft law e do papel da jurisprudência dentre as fontes do direito internacional, ver: HILLGENBERG, Hartmut. A Fresh Look at Soft Law.
    European Journal of International Law, vol. 10:3, 1999, pp. 499-515 e RIEDEL, Eibe. Standards and Sources: farewell to the exclusivity of the sources triad in international law?.
    European Journal of International Law, vol. 2, 1991, pp. 58-84.
  • 27
    Os Estados soberanos que emergiram no sistema europeu após a Paz de Westphalia (1648) reconheceram uns aos outros como iguais. Essa foi a base do direito internacional clássico, que as potências européias impuseram ao resto do mundo nos três séculos seguintes. Fundamentalmente, o resto do mundo foi dividido entre os países colonizadores, de acordo com seus interesses comerciais. Estados não-europeus eram admitidos na comunidade internacional se demonstrassem evidências de que eram “civilizados”, o que significava, em troca, a aceitação das regras desse sistema.
  • 28
    Em 1968, a Assembléia Geral das Nações Unidas já havia salientado as conseqüências dos efeitos da obliteração do meio ambiente sobre a condição humana e a realização dos direitos humanos fundamentais. Ver:
    Resolução 2.398 (XXII), de 3.12.1968.
  • 29
    Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, 1972, Estocolmo, UN Doc. A/CONF/48/14/REV.1, Princípio 1.
  • 30
    Resolução da Assembléia Geral 37/7,
    Carta Mundial para a Natureza, 28/10/1982, princípio geral I.
  • 31
    Para mais elementos acerca dessa questão, consultar PURDON, Catherine.
    Human Rights and the Environment at the Crossroads, 10.2.2006 (mimeo).
  • 32
    E/CN.4/Sub.2/1994/9,
    Review of Further Developments in Fields with which the Sub-commission has been Concerned: human rights and the environment, 6.7.1994.
  • 33
    Um relatório recente acerca do mesmo tema foi apresentado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas: E/CN.4/2005/96,
    Human Rights and the Environment as part of Sustainable Development, 19.1.2005.
  • 34
    Resolução da Assembléia Geral 41/128,
    Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, 4.12.1986.
  • 35
    Sobre a questão dos recursos genéticos, consultar a
    Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992 e sobre os povos indígenas, ver a
    Convenção nº 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes de 1989.
  • 36
    Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais, 1977, arts. 35 e 55.
  • 37
    É de se lamentar o surgimento da categoria de “refugiados climáticos”, pessoas e povos inteiros obrigados a deixar suas casas e seu modo de vida, devido à elevação do nível dos mares, especialmente nos pequenos estados insulares.
  • 38
    Ver Resoluções da Assembléia Geral 48/114, 48/117 e 48/118, 1993.
  • 39
    No verão de 2003, a Europa foi atingida por uma fortíssima onda de calor que matou 35.000 pessoas, especialmente na França e Espanha. A maioria era de idosos.
  • 40
    CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto.
    Direitos Humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1993, p. 89.
  • 41
    Agenda 21, cap. 6, par. 2, 5, 13 e 23; cap. 3, par. 4, 8 e 9; cap. 7, par. 16, 20, 26, 27, 30, 36, 45, 51 e 76.
  • 42
    Grupos vulneráveis podem, mas não precisam necessariamente constituir-se em grupos numericamente pequenos: mulheres, crianças e idosos podem ser considerados grupos mais vulneráveis, sem, no entanto, serem minorias.
  • 43
    Resolução 1990/41,
    Human Rights and the Environment, 6.3.1990.
  • 44
    Resolução 2003/71,
    Human Rights and the Environment as Part of Sustainable Development, 25.4.2003 e Resolução 2005/60,
    Human Rights and the Environment as Part of Sustainable Development, 20.4.2005.
  • 45
    Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, 2000/C 364/01, 7.12.2000, art. 37.
  • 46
    Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos, San Salvador, 1988, art. 11.
  • 47
    Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, OAU Doc. CAB/LEG/67/3/rev.5, 21 I.L.M. 38 (1982).
  • 48
    Convenção dos Direitos da Criança, 1989, arts. 24.2 (c), 24.2 (e) e 29 (e).
  • 49
    Opinião Consultiva em resposta à
    Resolução 49/75K adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1994: “A ameaça ou o uso de armas nucleares em quaisquer circunstâncias são permitidas pelo Direito Internacional?”
  • 50
    A Assembléia da Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da
    Resolução WHA46.40, de 14 de maio de 1993, já havia solicitado uma opinião consultiva à CIJ, nos seguintes termos: “Em consideração à saúde e aos efeitos ambientais, o uso de armas nucleares por um Estado em guerra ou conflito armado seria uma violação de suas obrigações diante do Direito Internacional, incluindo a Constituição da OMS?”. Entretanto, a Corte entendeu que a demanda por uma opinião consultiva submetida pela OMS não se relaciona a uma questão que derive do escopo de suas atividades e, diante disso, a Corte considerou que uma condição essencial que define sua jurisdição no presente caso estava ausente e que, portanto, ela não poderia fornecer a opinião requerida. Por 11 votos contra 3, a demanda não foi considerada admissível.
  • 51
    Ver MOHR, Manfred. Advisory Opinion of the International Court of Justice on the Legality of the Use of Nuclear Weapons under International Law.
    International Review of the Red Cross, nº 316, 1997, pp. 92-102.
  • 52
    A opinião consultiva foi anunciada, em 8.7.1996, em resposta à questão apresentada pela Assembléia Geral, da seguinte forma: A. (por unanimidade) Não há no direito internacional costumeiro ou convencional nenhuma autorização específica para a ameaça ou uso de armas nucleares; B. (por 11 votos contra 3) Não há no direito internacional costumeiro ou convencional nenhuma proibição geral e universal à ameaça ou uso de armas nucleares; C. (por unanimidade) A ameaça ou uso da força por meio de armas nucleares que sejam contrárias ao artigo 2, parágrafo 4, da Carta das Nações Unidas e falhando em cumprir todos os requisitos do artigo 51 são ilegais; D. (por unanimidade) A ameaça ou uso da força por meio de armas nucleares deveriam ser compatíveis com os requerimentos do direito internacional aplicável em conflitos armados, particularmente os princípios e regras do direito internacional humanitário ( ); E. (por 7 votos contra 7, sendo decidido pelo Presidente) Segue do acima mencionado que a ameaça ou o uso de armas nucleares seriam, em geral, contrárias ao direito internacional aplicável em conflitos armados, em particular aos princípios e regras do direito humanitário. Entretanto, em vista do estado atual do direito internacional, e de elementos de fato que estão à disposição, a Corte não pode concluir definitivamente se a ameaça ou uso de armas nucleares seria legal ou ilegal em uma circunstância extrema de auto-defesa, na qual a própria sobrevivência de um Estado estivesse em risco; F. (por unanimidade) Existe uma obrigação de prosseguir com boa-fé e concluir as negociações que levem ao desarmamento nuclear em todos os seus aspectos, sob estrito e efetivo controle internacional.
  • 53
    A esse respeito, ver: CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. “The Contribution of International Human Rights Law to Environmental Protection, with Special Reference to Global Environmental Change”, in: WEISS, Edith (org.).
    Environmental Change and International Law: new challenges and dimensions. United Nations Press, 1992.
  • 54
    Ver a recente obra de CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto.
    A Humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
  • 55
    Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e os
    Pactos das Nações Unidas de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      22 Nov 2007
    • Data do Fascículo
      Jun 2007

    Histórico

    • Recebido
      02 Abr 2007
    • Aceito
      10 Jun 2007
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