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A reavaliação do ativo imobilizado frente aos incentivos fiscais

ARTIGOS

A reavaliação do ativo imobilizado frente aos incentivos fiscais

Roberto Carvalho Cardoso

Professor-assistente do Departamento de Contabilidade, Finanças e Controle da Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas

Diversos órgãos encarregados de proporcionar o desenvolvimento de determinadas regiões do País ou de certos setores encontram-se atualmente com um problema que é característico da idade dos projetos em implantação ou totalmente implantados devido à necessidade de terem que corrigir monetariamente seu ativo imobilizado.

Para poder apresentar o problema bem como sua solução, tomamos como base um projeto agropecuário em fase de implantação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Área da Amazônia - SUDAM.

Assim, o objeto central deste artigo é responder à indagação: o valor proveniente da reavaliação do ativo imobilizado dos projetos em implantação na Amazônia pode ser considerado para efeito de incentivos fiscais?

2. O PROJETO AGROPECUÁRIO

Um dos principais objetivos de um projeto é o de demonstrar o dimensionamento total de determinado empreendimento, bem como as partes que o comporão. Assim sendo, o projeto, além de indicar o total de recursos necessários à implantação do empreendimento, apresenta uma estimativa das despesas e das receitas provenientes das atividades a serem exploradas. A relação entre o resultado econômico1 1 Resultado econômico = receitas opera cionais do período - despesas operacionais do período, também denominado lucro econômlco, lucro. de determinado período com o total do investimento permite a obtenção da taxa de rentabilidade - 2 2 Taxa de rentabilidade no inicio do projeto; não havendo empréstimo de terceiros, tem-se também: taxa de lucro rentabilidade = um ótimo indicador do grau de viabilidade do projeto.

Outro fato a ser considerado, quando se fala em projeto, é a imagem comum de que se trata de atividade industrial, pois a ela se referiram os primeiros trabalhos elaborados. De maneira geral, a característica básica dêsse tipo de projeto é o curto período para sua implantação, necessitando de recursos de uma só vez, ou então, em prazo muito curto. Em conseqüência, o total estimado pràticamente não sofre alterações com a inflação.

No entanto, para determinadas atividades, como é o caso da pecuária de corte, ocorre um longo período até sua completa implantação. Nos projetos agropecuários na Amazônia, a essa característica própria da atividade em si, há que se somar as condições peculiares da região. Primeiramente, é preciso vencer o meio hostil para depois realizar a implantação em determinado período de cada ano, devido à época das chuvas em que os trabalhos são prejudicados. Assim, a completa implantação de um projeto agropecuário na referida área tem sido estimada em oito a dez anos.

3. A CONSIDERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PROJETO

Para se conhecer o grau de viabilidade do projeto agropecuário, temos que estimá-lo totalmente implantado, surgindo, portanto, duas hipóteses:

a) calcular todo o projeto com valôres de uma só data-base; ou

b) calcular todo o projeto prevendo inclusive a inflação que deverá ocorrer futuramente.

Apesar de estar na moda a previsão de situações, não é sensato estimar a inflação futura com o objetivo de corrigir os valôres de seus efeitos. Um dos critérios mais adotados para êsse fim consiste em tomar por base as observações do passado para projetar a inflacão futura. Todavia, sua adoção é totalmente contraindicada, não só pela completa imprecisão advinda da prevrsao, como também do critério adotado individualmente para cada projeto, gerando total confusão. A SUDAM teria, assim, investimentos expressos em moedas de diferentes datas, impedindo qualquer estudo que somasse o montante de recursos de cada projeto sem eliminar a correção monetária inserida, pois isto seria o mesmo que medir uma única grandeza com unidades diferentes.

Convém mencionar aqui o parágrafo único do art. 1.0 da Resolução n.º11, de 7-12-1967 do Conselho Técnico da SUDAM que "dispõe sôbre normas para alteração do esquema financeiro de projetos que demandem recursos dos Incentivos Fiscais":

"Os benefícios que se referem à presente resolução, sàmente serão concedidos se fundamentados em dados analíticos, ficando desde logo vedada a estimativa para dimensionamento das necessidades de atualização de custos ou refôrço de capital de trabalho, baseada em números-índices de . qualquer natureza."

O que se pode concluir com a referida Resolução, é que a SUDAM não aceita númerosíndices para efeito de atualização dos valôres dos projetos. Tal colocação é feita no sentido da utilização de índices do passado, ou seja, índices que bem ou mal retratam a desvalorização monetária ocorrida. Sem entrar no mérito de tal medida, salientamos que, se não é permitida a utilização de fndices que retratam situações do passado, é de se esperar, com muito maior razão, a não-aceitação de projeções de fndices estimando situações futuras.

Pelo exposto, só a primeira hipótese pode ser aceita, ou seja, calcular todo o projeto com valôres de uma"só data-base. Evidentemente, essa data deve ser a da época da elaboração do trabalho e não uma data futura. Êsse critério foi adotado na maioria dos projetos aprovados pela SUDAM e, sem dúvida alguma, é o correto, pois torna constantes todos os valôres previstos. Assim, para efeito de análise e composição do capital, procede-se como se não houvesse inflação.

4. COMPOSIÇÃO DO CAPITAL DE UM PROJETONA SUA FASE DE IMPLANTAÇÃO

A Lei n.º 5174 de 27-10-1966, que "dispõe sôbre a Concessão de Incentivos Fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras Providências", especifica no art. 7.º do capítulo 11 referente às "Deduções Tributárias para Investimentos":

"Tôdas as pessoas jurídicas registradas no país poderão deduzir no impôsto de renda e seus adicionais:

a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A. com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo de que trata o art. 11 desta Lei.

b) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais, de agricultura e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

§ 3.º. O benefício de que trata a alínea b supra sàmente será concedido se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências desta Lei, concorrer efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo regulamento, com o reconhecimento de maior prioridade a projetos que estimulem a ocupação territorial da Amazônia e o mais intenso aproveitamento de mão-de-obra e matérias-primas regionais, assim como o fato de serem essas emprêsas e entidades sediadas na região".

Assim, a Lei com precípuo objetivo de incentivar empreendimentos na área da Amazônia determina que, do total do investimento, 25% no mínimo deverão ser de recursos dos próprios investidores, sendo os outros 75% provenientes dos incentivos fiscais depositados no Banco da Amazônia S.A. - BASA. Como não poderia deixar de ser, a Lei não especifica se os valôres para composição do capital se referem a valôres reais3 3 Valores reais, valôres expressos em moeda de mesma data-base. ou nominais.4 4 Valores nominais, valores expressos em moeda de diferentes datas. Caso ela especificasse em valôres reais, ter-se-ia que considerar a perda do valor aquisitivo da moeda; em caso contrário, dever-se-ia tão somente somar os valôres nominais de diferentes datas. A segunda hipótese (soma dos valôres nominais) corresponde à adoção de uma medida simplista que não condiz com a realidade, pois implica em ignorar por completo a existência da inflação e de seus efeitos. Do ponto de vista de justiça, portanto, é a segunda hipótese que deve ser adotada (considerando os efeitos da inflação) para manter, em têrmos rea is, a relação de 25% e 75%, respectivamente para recursos próprios e incentivos fiscais.

Por outro lado, a Lei n.º 5174 de 27-10-1966, em seu art. 7.º, letra b, § 3.º especifica que, durante a implantação do projeto, a liberação dos incentivos fisçais nunca poderá ser superior a 75% do total dos recursos até o momento investido. Como a composição do capital é permitida na proporção de 25% e 75%, ou ainda, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente para recursos próprios e incentivos fiscais, uma maneira prática de se conhecer o limite superior para efeito de liberações de incentivos fiscais consiste em multiplicar os recursos próprios por três (3).

Exemplificando com números:

Recursos próprios aplicados Cr$ 400 000,00 Incentivos fiscais liberados Cr$ 500 000,00

A aplicação de Cr$ 400 mil como recursos próprios dá direito à liberação de Cr$ 1,2 milhão (Cr$ 400 mil X 3) provenientes de incentivos fiscais. No caso em consideração, tendo sido liberados Cr$ 500 mil, a emprêsa dina tem o direito à liberação de mais de Cr$ 700 mil.

Como um projeto de pecuária é implantado em um longo período, havendo em conseqüência necessidade de recursos através de vários anos, pode-se prever as seguintes relações entre os recursos próprios e os incentivos fiscais:

a) o montante de recursos próprios nos primeiros anos é superior a 25% do investimento total realizado;

b) o montante de recursos próprios nos primeiros anos é sempre igual a 25% do investimento total realizado;

c) o montante de recursos próprios nos primeiros anos é menor que 25% do investimento total realizado.

Analisando cada relação, em separado, encontramos o item a na grande maioria dos casos. De fato, por mais dinâmica que seja a SUDAM para aprovacão dos projetos e liberações de recursos, sempre haverá situação em que os recursos próprios são superiores a 25% do investimento total realizado. Isto porque, para se iniciar um projeto agropecuário, há necessidade de recursos para compra de terra, elabora cão de projetos e todos os gastos iniciais com a constituição e implantação da emprêsa. Esta só se habilitará aos recebimentos dos recursos provenientes dos incentivos fiscais posteriormente, quando o projeto tiver sido aprovado. Dessa forma, em alguns anos a emprêsa perceberá que sua decisão não foi das melhores, pois terá colocado dinheiro com maior poder aquisitivo em relação aos incentivos fiscais que vão sendo liberados. Em outras pa lavras, é a negação da existência da, inflação e de seus efeitos.

A relação mencionada no item b consiste em investir determinada quantia de recursos próprios e automàticamente pleitear três vêzes mais recursos provenientes dos incentivos fiscais. Assim, a proporção de 25% de recursos próprios e 75% de incentivos fiscais pode ser mantida em moeda de mesmo poder aquisitivo. Essa situação, embora permitida, não é a mais desejável, pois vai de encontro ao objetivo central que se tem em vista, qual seja o de desenvolver a região o mais rápido possível. Além disso, acarreta todos os inconvenientes de se procurar ajustar a implantação física em função do esquema financeiro. Conseqüentemente, compromete o bom desenvolvimento dos projetos.

A relação citada no item c seria ideal para os empresários, pois ocorreria a situação inversa, ou seja, os aplicadores de incentivos fiscais estariam investindo recursos com maior poder aquisitivo. Entretanto, isto não é permitido pela Lei n.º 5174, de 27-10-1966, conforme art. 7.º, alínea b, § 3.º, supra mencionado (os recursos próprios não podem ser inferiores a 1/3 do montante dos recursos provenientes de incentivos fiscais).

Ficam assim as alternativas a e b para serem escolhidas. Todavia, a alternativa a, mesmo sendo a melhor para a região e a mais viável, torna-se a mais inviável quando não se considera a correção monetária das aplicações realizadas. Isto porque a situação se torna crítica com a criação de um clima de total insegurança, motivado pelo fato de o empresário não saber o que o espera no futuro com relação à necessidade de seus desembolsos. É como se a regra do jôgo mudasse durante a partida. Salientamos que a correção monetária já está totalmente consagrada em nosso meio, haja vista sua aplicação no sistema financeiro habitacional, em aluguéis, impostos e muitos outros. O empresário que tivesse certeza de que a correção monetária dos recursos aplicados não seria considerada, aplicaria o seu dinheiro em outros negócios que cobririam no mínimo, a perda do poder aquisitivo da moeda.

Mas, de outro lado, o principal objetivo do Govêrno é desenvolver e promover a ocupação da Amazônia por intermédio da iniciativa privada, com projetos econômicamente viáveis. Quando um empresário coloca seus próprios recursos no empreendimento é sinal de que êle realmente acredita no projeto, podendo mesmo afirmar que quanto maior fôr seu investimento, maior será seu grau de credibilidade

5. SOLUÇÃO TÉCNICA DO PROBLEMA

Em nossos dias, em qualquer análise onde se encontrem valôres de mais de um ano, procede-se automàticamente às devidas correções monetárias. No caso de um projeto de pecuária de corte na área da SUDAM, podem ser considerados, de maneira geral, os seguintes itens:

5.1 Aspectos financeiros

Correspondem ao montante de recursos necessários para os diversos itens durante os diferentes anos para a sua efetiva implantação. São compostos de:

Inversões fixas - valôres destinados a:

Terra

Projeto e gastos iniciais

Desmatamento Máquinas e equipamentos

Veículos Animais de trabalho

Instalações pecuárias

Formação de pastagens

Matrizes e reprodutores

Móveis e utensílios

Capital de trabalho - valôres destinados a:

Rebanho em formação

Estoque de matérias-primas

Disponibilidades em caixa e bancos.

5.2 Aspectos econômicos

Correspondem à projeção das receitas e despesas para diversos anos futuros e ao respectivo lucro econômico.

Havendo alterações no poder aquisitivo da moeda através dos anos, as receitas e despesas sofrerão ajustamentos por menores que sejam. Porém, as aplicações para as inversões fixas e capital de trabalho, dependendo do período e do montante aplicado, provocarão diferentes composições do capital em têrmos reais e nominais para cada ano. Êsses fatos são exemplificados no quadro 1.


Todos os valôres do quadro 1 estão expressos em moeda de mesmo poder aquisitivo, por exemplo 1966.

A necessidade de CI cruzeiros para o ano de 1966 poderá ser atendida por (X1 + Y1) cruzeiros, chamando-se de X os recursos próprios e Y os incentivos fiscais. A sua composição X e Y poderá ser qualquer, tendo como única restrição:

Y1< 3X1(§ 3.º, alínea b, art. 7.º da Lei n.º 5174 de 27-10-66)

Todavia, a existência de inflação nos anos futuros exigirá reajustamentos para fazer face aos aumentos dos preços. O total necessário passará a ser:

Anos: 1966 1969 Total: C1 (C1 + Δc2)

sendo Δc o acréscimo inflacionário para o período.

A necessidade de (C2 + Δc2) cruzeiros para 1969 poderá ser proveniente de (X2 + Y2) cruzeiros. Mas como houve liberação anterior, temos que considerá-la assim como seus efeitos inflacionários.

Supondo ter havido a inflação de 12 durante o período de 1966 a 1969, temos os elementos:

C2 + Δc2 Necessidade de recursos para 1969

X1 + Y1 Aplicações nominais feitas em 1966

(X1 + Y1) 12 Aplicações feitas em 1966 em moeda de 1969 (aplicação real).

A composição das aplicações será (X2 + Y2) mas deverá observar a restrição:

(V1 . 12+ Y2) < 3(X1 . 12+ X2)

Para melhor visualização do assunto abordado, consideremos o exemplo do quadro 2, com valôres totalmente hipotéticos.


Para fazer frente às necessidades em 1966, suponhamos a aplicação de Cr$ 1,5 milhão provenientes de recursos próprios e Cr$ 1,5 milhão de incentivos fiscais.

Em 1969, devido à inflação, realiza-se o reajustamento nos preços dos itens que compõem o projeto. Seus valôres passam a ser os que constam no quadro 3.


Assim, a necessidade de recursos para 1969 passa a ser de Cr$ 7,3 milhões em moeda de 1969. Supondo que a inflação do período tenha sido 80%, as aplicações efetuadas terão a composição apresentada no quadro 4.


O investimento total pode ser apresentado conforme o quadro 5.


Entre valôres próprios e incentivos fiscais, a composição será a seguinte:

Com a aplicação de recursos ocorrida em 1966, a posição dos investimentos em 1969 pode ser resumida conforme o quadro 6


Como se pode verificar, a proporcionalidade de 25% e 75% em têrmos reais foi mantida. A adoção desta prática em hipótese alguma gerará injustiças devido a maior ou menor aplicação dos recursos próprios por parte do investidor.

6. A REAVALIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO

A Lei n.º 3470 de 28-11-1958 instituiu a reavaliação do ativo imobilizado das emprêsas e diz em seu artigo 57:

"As firmas ou sociedades poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens de seu ativo imobilizado até o limite das variações resultantes da aplicação, nos têrmos dêste artigo, de coeficientes determinados pelo Conselho Nacional de Economia, cada dois anos. Essa correção poderá ser procedida a qualquer tempo, até o limite dos coeficientes vigentes à época, e a nova tradução monetária do valor original do ativo imobilizado vigorará para todos os efeitos legais, até nova correção pela firma ou sociedade."

Logo após a Revolução de 1964, o Govêrno enviou ao Congresso projeto contendo medidas de emergência, de natureza fiscal e financeira, que originou a Lei n.º 4357 tornando compulsória a correção monetária do ativo imobilizado, que então era apenas autorizada pela legislação. Diz ela no art. 3.º:

"A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas prevista no art. 57 da Lei n.º 3470 de 28-11-1958- será obrigatória a partir da data desta Lei, seguindo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia, de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, 'entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores.

§ 4.º. O aumento de capital que resultar da correção deverá ser refletido em alteração contratual ou estatutária, conforme o caso, dentro de quatro (4) meses contados da data de encerramento do balanço a que corresponder a correção operada."

O sistema de reavaliação do ativo imobilizado adotado visa a - corrigir no balanço a subestimação do capital próprio aplicado no ativo fixo. A correção consiste na atualização monetária do valor contábil do bem, tendo por contrapartida obrigatória o aumento do capital social da emprêsa no montante da variação monetária líquida observada nas contas do ativo. Aparentemente, para as pessoas menos avisadas, isto dá impressão de que houve um aumento do capital, quando na realidade foi tão-somente uma atualização em têrmos monetários do capital social.

Do balanço de uma emprêsa, que por sua vez representa a sua situação financeira em determinado instante, pode-se ter a equação:

Patrimônio líquido = (Disponível + Realizável a curto e longo prazo + Imobilizado + resultado pendente) - (Exigível a curto e longo prazo + resultado pendente)

Pràticamente, todos os elementos que compõem o patrimônio liquido de urna emprêsa, com exceção do imobllizado, vão tendo seus valôres corrigidos, por menor que seja a correção, com o próprio funcionamento da emprêsa, devido às constantes entradas de novos vaíôres e saídas dos mais antigos. Para se ter um patrimônio líquido expresso em moeda de mesmo poder aquisitivo, há necessidade de atualizar o imobilizado que por sua vez sempre será .constante se não sofrer correções.

A adoção da reavaliação do ativo imobilizado apresenta as seguintes desvantagens para o empresário investidor:

a) A reavaliação do imobilizado fixo é feita para todos os bens e posteriormente deduzidos das respectivas depreciações também reavaliadas pelo mesmo índice estabelecido pelo Conselho Nacional de Economia (atualmente pelo Ministério de Planejamento e Coordenação Geral).

A reavaliação do imobilizado não expressa, na realidade, a correção monetária do capital investido para uma determinada base. A reavaliação significa avaliar o bem em moeda de data recente, considerando-se inclusive as diminuições sofridas com as depreciações. Quando se fala em correção monetária, entendemos que ela seja a atualização dos valôres para datas mais recentes sem se preocupar com as caracterfsticas próprias dos bens. Há, portanto, diferença básica entre reavaliação do ativo e correção monetária do ativo, sendo que a primeira representa menores valôres atualizados quando comparada com a segunda.

b) Diz-se reavaliação dos ativos fixos ou do imobilizado, mas convém ressaltar também que a lei não prevê para todos os itens que compõem o imobilizado.

Não são reavaliados, por exemplo, os itens: semoventes; reprodutores e matrizes; projetos e gastos pré-operacionais.

Podemos deduzir fàcilmente que recursos aplicados para êstes itens não são corrigidos dos efeitos inflacionários sofridos.

c) A aplicação de recursos é, feita para as inversões fixas e para o capital de trabalho do projeto, mas a reavaliação é feita sômente para as inversões fixas (imobilizado). No caso específico de projetos agropecuários em especial de pecuária de corte, o montante de recursos necessários para a formação de capital de trabalho é bastante significativo quando comparado com as inversões totais. A participação do capital é de, no mínimo, 25% do total investido. Por outro lado, o ciclo econômico da produção é bastante longo, sendo de três a três anos e meio, respectivamente para produção de gado magro e gordo. O giro do capital aplicado nesses itens será conseqüentemente pequeno em vista do longo período em que ficará aplicado. Assim, caso haja investimento, por exemplo, de Cr$ 1 mil, em uma determinada data, esta quantia só será liberada depois de três ou de três anos e meio por ocasião da venda do produto final. Pelo exposto verifica-se a existência de sign ificativa desatualização de valôres que não são considerados na estrutura do capital em têrmos reais.

d) Os coeficientes fixados atualmente pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral para a reavaliação. dos ativos fixos estão abaixo da inflação realmente ocorrida nos mesmos períodos. Pelos quadros 7 e 8 podemos comparar os referidos coeficientes com fndice geral de preços - Disponibilidade interna, publicada pela revista Conjuntura Econômica.



Nota-se que em todos os anos a inflação foi maior que os fndices aplicados para correção monetária do ativo imobilizado fixo.

Para melhor visualização, elaboramos a figura 1, onde se pode observar o comportamento dos dois índices através dos anos. Salientamos, também que a correção monetária do ativo é sempre feita com a defasagem. de um ano, o que contribui para uma subestimação na avaliação.


7. CASO PRÁTICO DE REAVALIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO

A título de ilustração, apresentamos um caso prático e totalmente hipotético de reavaliação do ativo fixo e sua influência na composição do capital proveniente de recursos próprios e incentivos fiscais. Uma determinada emprêsa apresenta suá situação financeira em 31-12.69 como segue:

Supondo que a reavaliação do valor de todos os bens que compõem o imobilizado menos a reavaliação dos valôres das respectivas depreciações tenha dado o valor de Cr$ 500 mil, o balanço em 31-12-70 será como segue abaixo. Para simplificação e melhor visualização do objetivo central do presente problema, consideramos como não tendo havido nenhuma alteração nas outras contas, a não ser a reavaliação do ativo imobilizado, como havíamos mencionado.

Podemos concluir, portanto, que a reavaliação ocorrida no ano de 1970, de conformidade com as exigências e procedimentos da Lei n.º 4357 de 10-7-64,nada mais foi, em última análise, do que uma atualização em têrmos monetários do capital da emprêsa devido a reavaliação do imobilizado. O imobilizado, que apresentava o valor de Cr$ 3 milhões composto de moeda de diferentes datas, apresenta em 31-12-70 o valor de Cr$ 3,5 milhões expresso em moeda constante. Todavia, o capital é formado por recursos próprios e incentivos fiscais não sendo possível a separação da procedência para a aplicação no imobilizado. Em vista dêste fato, nada mais lógico que ratear a reavaliação do ativo proporcionalmente .ao total de cada parte que compõe o capital.

Assim, supondo não ter havido nenhuma alteração patrimonial, a posição dos acionistas, devido a reavaliação do ativo, será:

Para efeito de liberação de incentivos fiscais, temos as seguintes situações nas respectivas datas:

A distribuição da reavaliação dos ativos fixos foi feita tanto para o capital próprio como para os incentivos fiscais, mantendo-se também a relação preconizada pela lei n.º 5174 de 27-10-66,ou seja, os recursos próprios nunca serão inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos provenientes de incentivos fiscais.

8. CONCLUSÕES

Em função dos aspectos abordados e tendo em consideração:

a) a lei n.º 3470 de 28-11-58 prevê que a nova tradução monetária do valor original do ativo imobilizado vigorará para todos os efeitos legais até a nova correção pela firma ou sociedade;

b) a lei n.º 4357 de 16-7-64 obriga tôdas as pessoas jurídicas a fazerem a correção monetária do valor original dos bens ativos imobilizados;

c) os índices, fixados anteriormente pelo Conselho Nacional de Economia e atualmente pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, estão abaixo da inflação realmente ocorrida nos mesmos períodos, além de serem utilizados com a defasagem de um ano;

d) ao se proceder à reavaliação do ativo imobilizado, não se consideram tôdas as contas que o compõem;

e) não se faz nenhuma correção dos valôres aplicados no capital de trabalho, o qual demanda grande soma de recursos e por período bastante longo;

f) a reavaliação do ativo, prevista em lei para efeito de atualização do capital, é bem menor caso se adotasse a correção monetária calculada diretamente em função do capital aplicado;

g) os futuros incentivos fiscais que farão parte do capital da emprêsa virão automàticamente corrigidos nominalmente pois que o impôsto de renda é cobrado em função do lucro de uma emprêsa e êste, por sua vez, acompanha os efeitos da inflação ocorridos no período em questão;

h) o montante dos incentivos fiscais para a região deverá aumentar, mesmo sem o aumento numérico de novos investidores, devido ao crescimento do impôsto de renda dos já existentes;

i) a não-aceitação da reavaliação do ativo fixo para efeito de liberação de incentivos fiscais proporcionará um forte desestímulo para os atuais e potenciais investidores na Amazônia, contribuindo para canalização de recursos para SUDENE, SUDEPE, EMBRATUR, REFLORESTAMENTO e outros.

Concluímos que a reavaliação do ativo imobilizado estabelecida pela lei n.º3470 de 28-11-58 tem que ser considerada e distribuída proporcionalmente entre o capital proveniente de recursos próprios e o de incentivos fiscais. Assim, a parcela de reavaliação que couber ao "capital de recursos próprios" tem que gerar liberações de incentivos fiscais do impôsto de renda.

  • 1
    Resultado econômico = receitas opera cionais do período - despesas operacionais do período, também denominado lucro econômlco, lucro.
  • 2
    Taxa de rentabilidade
    no inicio do projeto; não havendo empréstimo de terceiros, tem-se também: taxa de lucro rentabilidade =
  • 3
    Valores reais, valôres expressos em moeda de mesma data-base.
  • 4
    Valores nominais, valores expressos em moeda de diferentes datas.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      28 Maio 2015
    • Data do Fascículo
      Set 1971
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