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Exclusão e incorporação: degredados na Amazônia portuguesa na segunda metade do século XVIII

Exclusion and inclusion: banished on Portuguese Amazon in the second half of the eighteenth century

Resumos

Este artigo discute o processo de degredo de condenados sentenciados pelos tribunais civis portugueses para a Amazônia portuguesa - Estado do Grão-Pará e Maranhão (1751-1772) e Estado do Grão-Pará e Rio Negro (1772-1823) - na segunda metade do século XVIII, privilegiando a análise da concepção do degredo a serviço das necessidades do Império português a partir de duas lógicas distintas: excluir e incorporar.

Amazônia; degredo; século XVIII


This article discusses the banishment process of convicts sentenced by Portuguese civil courts to Portuguese Amazon - State of Grão-Pará and Maranhão (1751-1772) and State of the Grão-Pará and Rio Negro (1772-1823) in the second half of the eighteenth century, focused on the analysis that the design of banishment serves the needs of the Portuguese empire from two different logics: delete and incorporate.

Amazon; banishment; eighteenth century


A utilização do degredo pelo Estado português revelou-se uma prática longeva, apresentando os primeiros registros na legislação consuetudinária do século XIII e estendendo-se até meados do século XX.1 1 O Decreto-lei n. 39.688, de 5 de junho de 1954, aboliu definitivamente a última pena de degredo do código criminal português, substituindo-a por penas de prisão dilatadas. Cf. MELO, Vasco Marinho de Almeida Homem de. O degredo. Boletim dos Institutos de Criminologia. Lisboa: Cadeia Penitenciária de Lisboa, 1940, p. 133-134. Principal punição prevista nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, era aplicável a todos os que de alguma forma transgredissem as normas constituídas.

A expansão do Império português por terras de além-mar constituiu o marco inicial das mudanças na política de degredo, uma vez que as conquistas na África, Ásia e, posteriormente, na América ampliaram as possibilidades de locais de degredo.

Durante o século XV e parte do XVI, o degredo era uma sentença clara e aplicada em resposta aos crimes ou pecados cometidos, segundo o estipulado nas leis, consistindo fundamentalmente em apartar do convívio, para o mais longe - condição propiciada pela expansão do Império - e pelo maior tempo possível, aqueles que representavam um ônus social, sendo esta exclusão a lógica primeva do degredo no Império português.

Ao final do século XVI e por todo o XVII, a pena de degredo evoluiu rapidamente no sentido do serviço militar régio em qualquer localidade onde fosse necessário potencial humano, especialmente nos momentos de crise vividos neste período. Estas ocasiões de crises, representadas principalmente por duas guerras que dominaram o mundo português - a Guerra da Restauração da Independência (1640-1668) e as lutas constantes contra os holandeses (1604-1662), notadamente no Sri Lanka, Pernambuco e Angola - demandavam enormes contingentes de soldados que foram muitas vezes reforçados por soldados/degredados.2 2 COATES, Timothy J., Degredados e órfãs: Colonização dirigida pela Coroa no Império português, 1550-1755. Lisboa: CNCDP, 1998, p. 116.

A partir deste momento, o degredo não foi mais considerado exclusivamente como uma resposta punitiva a um delito, mas passou a representar um benefício para os serviços reais por colocar à disposição do Estado os seus condenados.

Segundo Thimothy Coates, depois de passados os anos de crise do século XVII e do serviço nas galés ter sido extinto e direcionado para o serviço em obras públicas, o degredo reemergiu para o Império português como instrumento colonizador, especialmente em áreas que se mostravam incapazes de atrair suficiente imigração livre.3 3 COATES, Timothy J., op. cit., p. 170.

A expansão portuguesa trouxe consigo a necessidade de proteger e colonizar muitos e variados sítios, conferindo uma especificidade à pena de degredo. Especificidade determinada, sobretudo, pela baixa densidade demográfica de Portugal que não podia se dar ao luxo de prescindir da utilização de todo e qualquer dos seus súditos, incluindo criminosos e pecadores.4 4 O censo de 1732 registrou que a população de Portugal constituía-se de 2,1 milhões de habitantes distribuídos irregularmente por todo o território. Cf. COATES, Timothy J., op. cit., p. 34-35. A Coroa portuguesa não podia ignorar a contribuição que os seus indesejáveis podiam oferecer ao projeto colonizador.

Apesar da longevidade do degredo no Império português, sua importância histórica e a abundância de documentação existente nos arquivos brasileiros e portugueses, são raros os estudos sobre os degredados para o Brasil e mais raro ainda destes para a Amazônia. A bibliografia restringe-se a artigos e obras de caráter abrangente ou relativos a questões correlatas tanto clássicas quanto recentes que trazem referências ou análises sobre os degredados para o Brasil.5 5 A título de exemplo cf.: João Capistrano de Abreu, Sergio Buarque de Holanda, Leila Algranti, Emmanuel Araújo, Jaime Cortesão, Elisa Maria Lopes da Costa, Carlos Malheiro Dias, Anita Novinsky, Mary Del Priore e Ronaldo Vainfas, somente para citar alguns.

Dentre os estudos mais importantes destacam-se o ensaio clássico de Emilia Viotti da Costa, no qual relaciona e discute várias questões relativas ao degredo para o Brasil;6 6 COSTA, Emília Viotti da. Primeiros povoadores do Brasil: o problema dos degredados. Textos de História, Revista do Programa de Pós-Graduação em História da UnB. Brasília: UnB, v. 6, nºs 1 e 2, 1999 [1998], p. 77-100. o artigo de Janaína Amado sobre o degredo específico de mulheres condenadas em Portugal, para variados destinos na segunda metade do século XVIII;7 7 AMADO, Janaína. Crimes domésticos: criminalidade e degredo feminino em Portugal, século XVIII. Textos de História, Revista do Programa de Pós-Graduação em História da UnB. Brasília: UnB, vol. 6, 1999, p. 143-168. a obra de Laura de Mello e Souza sobre a Inquisição, com o tema da punição religiosa e demonologia no Atlântico, concentrando-se em casos de exílio para o Brasil como pena para o pecado e não como processo racional de colonização;8 8 SOUZA, Laura de Mello e. Por dentro do Império: infernalização e degredo. In: Idem. Inferno atlântico - Demonologia e colonização, séculos XVI-XVIII. São Paulo: Cia das Letras, 1993, p. 89-101. as teses de Timothy Coates e Geraldo Pieroni e a dissertação de Maristela Toma.

Degredados e órfãs: colonização dirigida pela Coroa no Império português, 1550-1755, do pesquisador norte-americano Timothy J. Coates, tem como cerne da investigação o imenso poderio do Estado português, examinando principalmente duas práticas sociais laicas que muito contribuíram para manter, solidificar e expandir este poderio: o envio sistemático de degredados do reino para as colônias e a instituição das "órfãs do rei".

O historiador brasileiro Geraldo Pieroni em Os excluídos do reino: a Inquisição portuguesa e o degredo para o Brasil colônia, pesquisou o degredo motivado por crimes da alçada da religião e, portanto, julgados pelo Santo Ofício entre 1580 e 1720, compreendendo uma dupla perspectiva do degredo religioso: a do Tribunal do Santo Ofício, a partir dos seus princípios, alcance e facetas de funcionamento, e a do universo dos condenados a viver no Brasil, sendo estes, em sua maioria, grupos culturalmente definidos e perseguidos no reino, como os cristão-novos e os ciganos.9 9 Especificamente sobre o degredo de ciganos, recomendamos as reflexões de PIERONI, Geraldo. Desterrados na metrópole e receados na colônia: os ciganos portugueses degredados no Brasil. Varia História. Belo Horizonte, UFMG, nº 12, 1993, p. 114-127.

Maristela Toma - Imagens do degredo: história, legislação e imaginário (a pena de degredo nas Ordenações Filipinas) - privilegiou o estudo dos aspectos jurídicos do degredo através do livro V das Ordenações Filipinas. O cerne de sua investigação é entender o degredo português como se encontra instituído no discurso legal, dirigindo o foco para a norma e não para a prática.

Para a Amazônia este cenário historiográfico sobre os degredados se apresenta ainda mais rarefeito, limitando-se a artigos ou capítulos de obras que têm outras questões da colonização como objeto central. Distinguem-se os trabalhos de Arthur Cezar Ferreira Reis, que incluiu em sua obra o capítulo "Casais, soldados e degredados", no qual infere que, apesar de ser um capítulo ainda em aberto na história da colonização amazônica, a imigração desses três elementos se fez contínua e crescentemente a partir de 1751;10 10 REIS, Arthur Cezar Ferreira. Casais, soldados e degredados na colonização da Amazônia. III CONGRESSO SUL-RIO GRANDENSE DE HISTÓRIA E GEOGRAFIA. Comunicação. Belém, 1940, p. 109-129. e Ângela Domingues que, não sendo este o objeto de sua pesquisa, dedicou um tópico de um capítulo - "Colonos, soldados e degredados" - para tratar a imigração para o norte da América portuguesa na segunda metade do século XVIII.11 11 DOMINGUES, Ângela. Quando os índios eram vassalos: colonização e relações de poder no norte do Brasil na segunda metade do século XVIII. Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2000, p. 98-105.

Destacamos o artigo de Janaína Amado - Viajantes involuntários: degredados portugueses para a Amazônia colonial - no qual empreende um relevante esforço de sistematização de dados sobre o tema, no sentido de levantar uma ponta da documentação existente em arquivos e bibliotecas portugueses, em grande parte inédita como afirma a historiadora, detectando, a partir de um fundo arquivístico específico, o Juízo dos Feitos Findos, a presença contínua e a longa permanência dos degredados portugueses na região amazônica entre os séculos XVII e XIX, apresentando a necessidade de uma investigação mais cuidadosa sobre as ações desses "agentes sociais invisíveis".12 12 AMADO, Janaína. Crimes domésticos: criminalidade e degredo feminino em Portugal, século XVIII. Textos de História, Revista do Programa de Pós-Graduação em História da UnB. Brasília: UnB, vol. 6, 1999, p. 813-832.

O degredo como instrumento colonizador13 13 NOGUEIRA, José Carlos Ataliba. Pena sem prisão. São Paulo: Saraiva, 1938, p. 136. 15 15 PRIORE, Mary Del. O mal sobre a terra: uma história do terremoto de Lisboa. Rio de Janeiro: Topbooks, 2003, p. 47. 25 25 REIS, Arthur Cezar Ferreira, op. cit., Apep/LCD, Rellação do prezo, e cazaes que segundo as ordens de Sua Alteza Real se remeterão do Prezidio da Trafaria para bordo da Charrua S. Carlos Augusto para na mesma serem transportados a cidade do Pará, em os dias 16 de fevereiro, e 13 de março de 1800, documento de 13/03/1800. 27 27 Resgate - AHU/RN, 1801, documento 673. 29 29 Resgate - AHU/RN, documento 5267, petição de 09/04/1766. Grifo nosso. 31 31 Resgate - AHU/PA, documento 5268, petição de 16/04/1766. Grifo nosso. 32 32 Resgate - AHU/PA, documento 5266, parecer de 09/04/1766. Grifo nosso. 35 35 PRIORE, Mary Del, op. cit., p. 148. 36 36 Resgate - AHU/PA, documento 4492, parecer de 12/06/1761. Grifo nosso. 40 40 Resgate - AHU/PA, documento 5271 de 22/04/1766. Grifo nosso. 42 42 Resgate - AHU/PA, documento 5079 de 18/04/1764.

Com o degredo, dizem os otimistas, - eliminamos detritos e transportamos forças.

O degredo colonial apresentou-se como uma política de transplante populacional extremamente dinâmica, pautada em um conceito racional de aproveitamento de condenados colocados a serviço do Estado sob as mais variadas formas.

Na concepção do degredo a serviço das necessidades do Estado convergiram duas lógicas: a lógica da exclusão, que tornava imprescindível afastar os criminosos, e a lógica política e econômica, que propunha o aproveitamento destes nos ermos do Império. Considerando somente os aspectos jurídicos do degredo, este, sem dúvida, era a expressão geográfica da exclusão, mas, pensado a partir das prioridades políticas e econômicas do Império português, o afastamento não inviabilizava a incorporação.

O transplante de populações do reino para além-mar, em atenção aos interesses da Coroa portuguesa, foi otimizado pela flexibilidade do sistema de degredo. Flexibilidade que se mostrou uma das mais complexas e intrigantes características deste sistema e se revelou multifuncional para o Estado e capaz de fornecer alternativas aos condenados. De acordo com Coates, esta flexibilidade operava tanto ao nível individual como ao nível coletivo e definia-se em termos de ajustamentos nos prazos e nos locais das sentenças, aparecendo nos registros sob a forma de apelos, perdões ou comutações de sentenças de um local para outro.14 14 COATES, Timothy J., op. cit., p. 169.

Em princípio, há somente duas alternativas para uma pena determinada por sentença: cumprimento e perdão. A estas duas possibilidades a Coroa lusitana adicionou, estrategicamente, mais uma: a comutação de sentença, configurada na conformação do tempo e local em que o condenado devia ir cumprir a sua punição.

Os perdões gerais ou individuais bem como as comutações de sentenças tornaram-se práticas frequentes durante os séculos XVII e XVIII, constituindo um importante componente do sistema penal. De acordo com Mary Del Priore, neste período,

O "perdão real" transformara-se num expediente de rotina, combinando-se com a comutação de penas e os "alvarás de fiança", que permitiam ao réu aguardar o julgamento em liberdade. O expediente produzia uma sutil alquimia: ao agraciar o réu, o rei imprimia a marca de seu poder sobre indivíduos que escapavam, no mais das vezes, às perseguições ordinárias. Ineficientes, tais perseguições eram capazes de revelar a fragilidade do sistema penal. Mais além, o rei auferia benefícios para seu tesouro, graças à multa aplicada aos réus. Ganhava, também, o simbolismo real, capaz de transformar a desordem em ordem e o sangue derramado pelos condenados em redenção coletiva.

Por sua vez, as comutações do local de cumprimento da pena, de caráter coletivo ou individual, possibilitavam o envio de grupos de degredados para um destino de maior necessidade e interesse de Portugal. Havia, ainda, a comutação de penas de degredo em penas pecuniárias quando isto era conveniente.16 16 Em 1628, Julião Francisco obteve o perdão de sua pena de seis anos de exílio no Brasil depois de ter concordado em pagar 8 mil réis ao Hospital de Santo Antônio e, em 1636, Mateus Fernandes Camilo pagou, ao mesmo hospital, 40 mil réis em troca do perdão de uma condenação às galés por toda a vida. Cf. COATES, Timothy J., op. cit., p. 174-175.

Em várias ocasiões, observamos a ocorrência de comutações de penas de degredo de caráter coletivo para a Amazônia portuguesa,17 17 A expressão Amazônia portuguesa designa, grosso modo, as áreas pertinentes aos estados distintos do Estado do Brasil na América portuguesa. De acordo com a cronologia deste artigo, referencia os territórios do Estado do Grão-Pará e Maranhão (1751-1772) e do Estado do Grão-Pará e Rio Negro (1772-1823). revelando-se um mecanismo capaz de prover a defesa e consolidação do povoamento e propriedade da terra.

Exemplo da utilização desse recurso foi o decreto régio de 1751 que, em atenção à necessidade premente de soldados e povoadores no Estado do Grão-Pará e Maranhão, ordenou que todas as pessoas que estavam presas nas celas do Limoeiro e "por Sentenças se achassem já condenadas com degredo para o Estado da Índia" e "todos os outros Réus que se achassem presos com culpas formadas", fossem condenados e despachados para servir nesse Estado; e aqueles que tivessem "somente sumário de vadios fossem mandados (...) não a servirem, mas para o Povoarem".18 18 Projeto Resgate de Documentação Histórica Barão do Rio Branco, documentos manuscritos avulsos existentes no Arquivo Histórico Ultramarino. Capitania do Maranhão (1614-1833), doravante Resgate - AHU/MA, documento 3264, 07/05/1751.

Por este decreto, Vicente Lanceta, Pedro Lourenço, José da Cunha e mais 59 presos tiveram suas penas comutadas por serviço régio no Grão-Pará. Além destes, 39 presos com sumário de vadios também foram despachados para povoar o mesmo Estado. Totalizaram esta comutação coletiva 101 homens, alguns acompanhados de mulher e filhos.19 19 Rellação dos voluntários, e prezos povoadores vadios, e degredados com suas m.es efilhos que embarcão este prez.te an.o de 1751 para a cidade de Bellem do Grão Pará, Arquivo Público do Estado do Pará, doravante Apep, códice manuscrito nº 882.

José Lopes, condenado em 10 anos para as galés, e Antonio José (o folle), condenado em cinco anos de degredo para a Índia, em 1766, juntamente com mais oito companheiros de cadeia, tiveram suas penas comutadas para o Estado do Grão-Pará e Maranhão.20 20 Rellação dos prezos, que se achão nas cadeas de Lisboa aquém S. Magde. commuta as penas que merecião pelos seus crimes na de hirem degradados para o Estado do Gram-Pará até nova ordem sua, Apep/LCD, Livro de colonos e degredados, 1758-1771, documento de 10/07/1766. No mesmo ano, os presos da cadeia do Lazareto tiveram o mesmo destino. Anselmo Antunes, da leva de Évora, "Lourenço José Correa de Carvalho, (...), vindo em leva do Porto" e mais 100 homens tiveram suas penas comutadas para o mesmo Estado, todos com ordem expressa de não retornarem antes de nova determinação real.21 21 Rellação dos prezos que se achão no Lazareto e vão por ordem de S. Mag.depara recrutar as tropas do Estado do Gram Pará, donde não poderão voltar sem expressa ordem do mesmo Senhor, Apep/LCD, Apep/LCD, documento de 24/07/1766.

Em 1780, 41 presos, "os quais achando-se destinados para irem servir no Estado da Índia, foi Sua Majestade servida comutar-lhes os ditos Degredos nos desse Estado [do Grão-Pará e Rio Negro]".22 22 REIS, Arthur Cezar Ferreira, op. cit., Apep/LCD, documento de 27/04/1780. Em 1799, mais uma comutação coletiva de penas transferiu o local de degredo de 46 pessoas presas no presídio da Trafaria. A bordo da Charrua S. Carlos Augusto, cinco famílias - cinco condenados com esposas e filhos: 15 pessoas - e 41 homens solteiros foram transportados para povoarem e comporem as tropas militares do Estado do Grão-Pará e Rio Negro.23 23 Rellação dos cazaes e prezos que por ordem de S. Alteza Real se remeterão do Prezidio da Trafaria, para bordo da Charrua S. Carlos Augusto, para na mesma serem transportados à cidade do Pará..., Apep/LCD, documento de 26/12/1799.

Fechando o século, três presos, também detidos no presídio da Trafaria, tiveram suas sentenças originais comutadas para o Estado do Grão-Pará e Rio Negro. Entre estes presos estava Joaquim Gomes Ferro Velho, provavelmente o maior exemplo da utilização da comutação da pena de degredo a serviço das necessidades e interesse do Estado português.24 24 Localizado na margem esquerda do rio Tejo, o forte de Nossa Senhora da Saúde da Trafaria foi erigido em meados de 1683 para complementar a defesa juntamente com a torre de Belém. Além da função estratégica, ao longo dos séculos, serviu como cadeia, lazareto e hospital de quarentena.

Condenado por "toda a vida para as Pedras de Angocho com pena de morte se cá tornar", Joaquim Gomes Ferro Velho teve sua pena comutada por três vezes, conforme as anotações na relação de embarque feitas pelo capitão de mar e guerra Antonio Paulo da Costa:

toda a vida para as Pedras de Angocho com pena de morte se cá tornar: foi comutado este Degredo para a Índia, e ultimamente comutado para a Ilha de S. Vicente com condição de levar sua mulher e filhos; aliás ir para o primeiro Degredo, isto por Decreto de 20 de Abril de 1798, e presentemente mandado para a Cidade do Pará.

Contudo, o perdão e a comutação não atendiam somente aos interesses do Estado; aos condenados esta prática também trazia benefícios. Na cadeia do Limoeiro, os condenados aguardavam a partida de algum navio que os levasse ao seu destino, prazo este que podia se estender por poucos meses ou anos.26 26 Principal cadeia civil de Lisboa, de fato, abrigava distintamente duas cadeias - a da cidade e a da Corte - e também exercia dupla função: de cárcere embaixo e de tribunal nos pisos superiores. O Limoeiro recebia e acolhia todos os condenados ao degredo em territórios ultramarinos, indiferentemente ao tipo ou localização do tribunal que houvesse proferido a sentença. Em algumas ocasiões, chegou a albergar até dois mil prisioneiros. Nesse ínterim, os prisioneiros dispunham de tempo suficiente para pedir o perdão ou a comutação de suas sentenças originais.

Obter o perdão total da pena não era algo simples de conseguir. Prerrogativa única do rei, realizador da justiça por excelência, o perdão configurava-se mais como uma graça do que uma concessão jurídica, posto que, aos desembargadores, era facultado somente redigir os pareceres. Praticar a graça era um dos atributos fundamentais do poder real, permitia ao monarca agir como justiceiro, ou seja, aquele que concentrava em sua pessoa a faculdade de castigar e perdoar os súditos.

Mas nem por ser quase impossível de conseguir os réus deixaram de pedir o perdão de suas penas. Domingos Pereira de Araújo, funcionário da Alfândega, em 1801, recorreu à clemência do príncipe regente d. João, requerendo a revisão de seu processo, no qual havia sido acusado pelo crime de negociar moeda falsa e sentenciado "em dez anos de degredo para o Rio Negro, e conduzido ao Presídio da Trafaria", onde se achava aguardando para embarcar para o dito destino. Declarando-se inocente, implorou por perdão e liberdade:

Não é a primeira vez (...) que a inocência se vê castigada, o que melhor se vê no Suplicante a quem a injustiça que se lhe faz clamar ao Onipotente. Da vontade de V. Alteza Real não é que os seus vassalos sofram Semelhante violência, como é a perdição e extermínio do Suplicante e o desamparo em que fica sua mulher e quatro filhinhos.

Domingos Araújo não foi feliz em sua empreitada. Sua petição foi respondida com uma única palavra no canto superior esquerdo do documento: "Escusado".

Um subterfúgio muito utilizado pelos réus consistia em requerer a substituição da sentença original por outra que lhes proporcionassem um degredo mais suave ou menos desonroso, mesmo que por mais tempo. Algumas sentenças de degredo para as galés, Índia ou Angola foram comutadas em degredo perpétuo para o Brasil e para a Amazônia portuguesa.28 28 A pesquisa de Thimothy J. Coates abrange o período entre 1550 e 1755, na qual afirma que Maranhão, Pará e outras regiões do norte do Brasil foram locais de degredo durante a primeira metade do século XVII, sendo abandonadas no início do século XVIII e substituídas pelo Ceará e por regiões remotas do interior como o Mato Grosso. Verificamos, através da documentação, que a política de transplante populacional, via sistema de degredo, foi atuante na Amazônia durante todo o século XVIII, se estendendo até o começo do XIX. Cf. COATES, Timothy J., op. cit., p. 187.

Uma vez sentenciados ao degredo e esperando na prisão pelo dia do embarque, muitos condenados enviavam petições aos tribunais solicitando a transferência do local a que estavam destinados. Nestes requerimentos, eram alegados os mais variados motivos: doenças, miséria, vínculos familiares, entre outros mais singulares.

Em 1766, Antonio da Silva Bonito suplicou ao arcebispo regedor, d. João, a comutação de sua pena, argumentando que

Segunda vez torna aos pés de V. Exa. Antonio da Silva Bonito por este modo possível com estes três inocentes sem mais a pedir-lhe a suspensão de sua Sentença que é de açoites, e galés não por outro delito mais do que arguirem-lhe um ferimento com uma arma de Mesa. Pretende ir com todos os ditos três filhinhos para os Estados do Pará e, no entanto, uma Portaria para não ir as ruas enquanto se lhe não defere ao referido requerimento pelo que Pede a V. Exa. Se digne atender a esta humilde suplica Pelo seu desamparo e o em que ficam estes inocentes, e não ter outra culpa difamatória, como pode informar a V. Majestade, e isto seja tudo pelo amor de Deus.

Além de desejar a transferência para o Grão-Pará do seu degredo por 10 anos nas galés, valendo-se de seus filhos pequenos como pretexto, Antonio da Silva Bonito também ansiava por livrar-se da humilhante caminhada pelas ruas de Lisboa sob baraço e pregão.30 30 O açoitamento, na maioria das vezes, era público, expondo o condenado ao julgamento moral da comunidade. O baraço, acompanhado do pregão, era outra forma de expor o condenado à execração pública, consistindo em conduzir o condenado pelas ruas da vila/cidade com o pescoço envolto em uma corda (baraço), enquanto eram anunciados (pregão) o seu nome, o crime que cometera e a pena sentenciada. O pregão também podia ocorrer nas audiências dos tribunais, constituindo-se em pena menos humilhante que a das ruas. Além de castigar, estas penas eram formas de coibir a sociedade, mostrando qual tratamento seria dado àqueles que se aventurassem em transgredir a ordem.

Feliciano Antonio também implorou a misericórdia régia, utilizando seus vínculos familiares como passaporte para outro destino:

Diz Feliciano Antonio preso na Cadeia da Cidade (...) que ele tem desejo de servir a V. Majestade no Estado do Grão-Pará povoando a dita terra, Levando em sua Companhia sua mulher e três filhas a mais velha 12 anos de idade. Termos em que Recorre a Real Clemência e piedade de V. Majestade para que Ordenas que o Suplicante, sua mulher e filhos vão povoar ao dito Estado onde podem servir de grande Utilidade.

Alegando o mesmo motivo de Feliciano Antonio para a comutação de sua sentença, João Martins - o Casniza -, sentenciado em açoites e degredo por toda a vida para as galés, não teve a mesma sorte. O arcebispo regedor não se mostrou favorável ao deferimento de sua petição, justificando que

O Suplicante foi condenado em açoites, e toda a vida para Galés por estar muito indiciado de que acoitava Ladrões em uma taverna que, tinha no Campo de Almada, e por ter fugido da Índia para onde tinha ido degredado. Parece-me não estar em termos de S. Majestade lhe deferir, não só porque as suas culpas merecem maior pena, mas também, porque semelhante casta de gente pode ser muito prejudicial ao Estado do Grão Pará, porém S. Majestade ordenará o que for mais justo.

João Martins, ainda que infame e indesejável, não foi considerado um elemento conveniente ao projeto colonizador em andamento na Amazônia portuguesa, uma vez que a gravidade de seus crimes não era pré-requisito adequado ao perfil de um povoador ou soldado.33 33 Ordenações Filipinas, livro V, título 105, Dos que encobrem os que querem fazer mal, p. 319, e título 143, Dos degredados que não cumprem os degredos, p. 509-510. Não cumprir uma pena de degredo era também considerado um crime de lesa-majestade por expressar desobediência às ordens reais.

Perfil bem diferente do apresentado por João Antonio que, em 1755, foi preso e sentenciado em seis anos nas galés - trabalho forçado em obras públicas - com calceta, por ter sido "achado com algum dinheiro, e prata, que mostravam ser tirados das Ruínas que causou o terremoto".34 34 Resgate - AHU/PA, documento 4492, parecer de 12/06/1761. Calceta era uma argola de ferro, com corrente, presa à perna do condenado.

Apesar da sentença recebida, João Antonio teve muita sorte em não ter sido imediatamente enforcado. Após o terremoto, o clima de insegurança nas ruas de Lisboa tomou conta dos sobreviventes; os assaltos, assassinatos, estupros e saques se multiplicavam, obrigando o Estado a tomar medidas extremas, uma vez que era preciso

pôr um fim à desordem, à prevaricação. Carvalho e Melo não perdeu tempo em punir culpados de furtos e crimes cometidos em casas e igrejas nos dias que sucederam ao terremoto. Considerando tais delitos "torpes" e "indignos", o secretário de Estado entendia que eles se "traduziam em escândalo da religião e da humanidade!". Por tal motivo não havia complacência com os réus, que eram sumariamente julgados e executados nas forcas erigidas nas partes mais visíveis da cidade.

No entanto, apesar de ter escapado da forca e ainda que acorrentado, João Antonio fugiu do serviço público e foi novamente preso em 1758. Três anos depois, em 1761, Eugênia Maria Joaquina, sua mulher, alegando o estado de miséria no qual se encontrava pelo longo tempo que o marido estava preso, suplicou que fossem enviados, juntamente com o filho de oito anos, para o Grão-Pará.

Para a petição de Eugênia Maria Joaquina em favor de seu marido, o arcebispo regedor considerou que

Esta circunstância de uma prisão tão dilatada me parece capaz de mover a Real piedade de S. Majestade para lhe deferir mandando-o com sua mulher, e filho para o Estado do Grão Pará, de que me parece também não resulta inconveniente algum ao dito Estado, pois da condenação ao Serviço das Obras públicas não resulta infâmia, (...), e ser este homem de 34 anos, idade capaz para qualquer trabalho.

Conveniente ao povoamento do Grão-Pará também o era Antonio da Silva Bonito, primeiro exemplo de petição aqui citado, para quem o arcebispo regedor interpôs o seu parecer julgando "está nos termos de S. Majestade lhe deferir, mandando-o com toda a sua família para o Estado do Grão Pará, e estas graças as julgo úteis não só aos vassalos, mas também ao Real Serviço (...)". Bem como Manuel Antonio da Silva, que por "ser casado com mulher moça e ter filhos", julgou "estar nos termos de S. Majestade lhe deferir mandando-o com a sua família para Povoadores do Estado do Grão Pará", comutando assim a sua pena de açoites e 10 anos para as galés pelo furto de umas bestas.37 37 Resgate - AHU/PA, documento 5267, parecer de 09/04/1766, e documento 5272, parecer de 23/04/1766.

Assim como o exemplo da petição de Eugênia Maria Joaquina, em muitas ocasiões, o destino do marido estava nas mãos de sua esposa. Em 1764, José Colado foi condenado a 10 anos de degredo na Índia por ter ferido a pauladas um tal José Antonio, arrombado e fugido da cadeia, e andar armado com uma faca de dois cortes. Suplicou ao rei que seu degredo fosse comutado para o Estado do Grão-Pará e obteve um despacho favorável a sua petição, mas com uma condição: "se a mulher [Francisca Luiza] se quiser sujeitar a ir com ele (...)".38 38 Resgate - AHU/PA, documento 5082 de 19/04/1764.

As noivas, ou melhor, as contratadas em casamento, muitas vezes tinham o poder de mudar o destino para o qual seus noivos haviam sido degredados. Em 1766, o oficial de pintor Joaquim José de Sá foi sentenciado em açoites, 10 anos para as galés e pena pecuniária declarada na lei, "por lhe ser achada uma baioneta metida entre a camisa e vestia estando parado, e arrumado a uma parede, na calçada do Combro pelas nove horas da noite". Portanto, incorria em dois crimes previstos no Código Filipino, portava uma arma ofensiva e fora encontrado na rua após o sino de recolher.39 39 Ordenações Filipinas, livro V, título 60, Dos furtos e dos que trazem artifícios para abrir portas, p. 193-198, e título 80, Das armas que são defesas e quando se devem perder, p. 246-258.

Joaquim José de Sá dirigiu sua súplica nos seguintes termos:

como se lhe faz penosa semelhante sentença por ser filho desta Corte, vivendo em companhia de sua mãe viúva, e duas irmãs donzelas, E ter alguns parentes na dita Corte distintos, E se achar contratado a tomar Estado com Rosa Maria reclusa na Casa da Correção, e como ao Suplicante nenhuma dúvida se lhe oferece a ir cumprir a dita Sentença para um dos Estados do Pará por ter Sumo gosto e desejo de servir a S. Majestade no dito Estado; por cuja razão implora à Real Grandeza, E inata Piedade de V. Majestade, haja de se compadecer do Suplicante em haver de ser transportado da prisão onde se acha para o dito estado por lhe servir de grande injuria e afronta semelhante sentença.

Natural e trabalhador de Lisboa, tal sentença cobriria de desonra Joaquim, sua mãe, irmãs e seus distintos familiares. O deferimento da petição ficou condicionado à efetiva contratação do casamento que proporcionaria ao condenado a mudança de degredado a povoador. Rosa Maria, com um "sim", podia livrar Joaquim da humilhação de ser açoitado em público e da ignomínia em cumprir 10 anos de trabalhos forçados nas obras públicas em Lisboa, às galés.41 41 Forma de servidão penal, as condenações às galés foram amplamente utilizadas por várias nações europeias até o início do século XVII, ou seja, até o progresso da navegação a vela que não exigia remadores. A partir de então, e principalmente no século XVIII, os sentenciados com a pena de serviço nas galés passaram a servir como mão-de-obra na execução de tarefas das obras públicas, como a desobstrução dos aquedutos e reconstrução de Lisboa após o terremoto de 1755. Cf. COATES, Timothy J., op. cit., p. 85-87, e PIERONI, Geraldo. Os excluídos do reino: a Inquisição portuguesa e o degredo para o Brasil colônia. Brasília: UnB, 2000, p. 30.

Situação similar ocorreu com Manoel de Almeida e Antonia Maria de Ferraz em 1764. Manoel, natural de Vianna de Caminha, "veio na Leva do Porto com sumário de vadio, e com degredo por três anos para os Estados da Índia". Desta feita, quem encaminhou a petição foi a noiva, alegando que

fica perdida e infamada sem abrigo de pessoa alguma Razão por que recorre À piedade de V. Majestade para que por Comiseração e Amor de Deus Se digne mandar suspender a remessa do suplicado para os ditos Estados Até receber [em casamento] a Suplicante comutando-lhe o degredo para o Grão Pará para donde a Suplicante se oferece ir na Companhia do Suplicado depois de a receber por sua mulher.

Como vimos, os homens condenados e acompanhados por suas esposas, por vezes famílias completas, e os casais constituídos por força do degredo, como nos dois casos citados, não eram então mais vistos pelo Estado português como degredados; passavam a ser reconhecidos como povoadores e, portanto, tinham direito às mesmas mercês oferecidas aos casais de povoadores transferidos voluntariamente dos Açores para a Amazônia.43 43 Lotes de terra, sementes, animais e ferramentas para principiar uma nova vida bem distante de Portugal. Dinheiro para o transporte e primeiras despesas, vacas, touros, éguas e as ferramentas ordinárias - "uma espingarda, duas enxadas, uma enxó, um martelo, um facão, duas facas, duas tesouras, duas verrumas, uma serra com sua lima e travadeira" - e necessárias eram as mercês ofertadas tanto aos casais açorianos quanto aos degredados/povoadores. Cf. REIS, Arthur Cézar Ferreira. Tempo e vida na Amazônia. Manaus: Edições Governo do Amazonas, 1965, p. 124.

Em 1767, Felipe Antonio e sua mulher, Ana Maria, sob a condição de degredados/povoadores, se estabeleceram no Grão-Pará e receberam das autoridades coloniais, em observância às ordens régias, doze mil e oitocentos réis, três vacas, um touro, uma égua e as ferramentas prometidas.44 44 Relação dos cazaes que irão embarcados em o navio N. Sra. da Gloria, e Santa Anna, Apep/LCD, documento de 07/03/1767. Famílias maiores recebiam um número maior de animais, principalmente de vacas, como a família de Domingos Rodrigues Ferro que, em 1768, recebeu seis vacas, uma vez que estava acompanhado de sua mulher, cinco filhos, com idades variando entre os seis meses e 12 anos, e uma agregada.45 45 Relação das famílias que vão por povoadores para o Estado do Gram Pará, em o navio São Francisco Xavier, que na prezente expedição vay para o dito Estado, Apep/LCD, documento de 01/02/1768.

Após o recebimento das mercês, os degredados ficavam por conta própria para viver e prover o sustento na colônia. Apesar de à primeira vista a condição de "pela própria conta" parecer um estado de desamparo, entendemos o quão interessante estas mercês podiam ser para quem dificilmente teria na metrópole a oportunidade de possuir terras e animais.

Percebe-se que o deferimento dessas petições atendia muito mais as necessidades colonizadoras do Império do que propriamente o desejo do condenado. Portanto, nem todos os ditos malfeitores - a "ínfima plebe"46 46 Termo com o qual as autoridades públicas desdenhosamente denominavam os proscritos e desajustados sociais. Cf. BOXER, Charles R. O império marítimo português (1415-1825). São Paulo: Cia das Letras, 2002, p. 328. - eram apropriados à política colonizadora concebida para a segunda colônia portuguesa na América.

Muitos condenados que não conseguiam obter o perdão ou a comutação de suas sentenças quando ainda estavam em Portugal aguardando a partida para o seu destino de degredo continuavam fazendo-o do seu exílio, persistindo no envio de petições aos tribunais.

O lisboeta Athanazio Rafael da Cunha Belém, alferes reformado, configura um exemplo dos apelos encaminhados a partir do exílio. Em 1785, foi embarcado na Charrua S. Sebastião e "mandado para os Estados do Pará por toda a vida por resolução de Sua Majestade". Em abril de 1790, após cinco anos, alcançou a clemência real pretendida e foi "solto e livre por perdão".47 47 Arquivo Nacional Torre do Tombo. Juízo dos Feitos Findos. Livro dos Degredados, doravante ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 286, termo de entrega de 10/04/1785.

Ainda na terceira década do século XIX, observamos estes requerimentos. Maria Joaquina Thomsen da Silva solicitou o perdão para o seu marido, Francisco Henrique Thomsen, que cumpria pena de degredo no Pará havia 18 anos. Através de uma petição inflamada e lastimosa, apelou à benignidade real por sua graça máxima com súplicas que só as cartas de pedido de perdão continham,48 48 Cf. DAVIS, Natalie Zemon. Histórias de perdão e seus moradores na França do século XVII. São Paulo: Cia das Letras, 2001.

Com mais Lágrimas que vozes se prostra aos piedosos pés de V. Majestade Maria Joaquina Thomsen da Silva casada com Francisco Henrique Thomsen o qual se acha degredado no Pará há 18 anos brevemente a fazerem 20 por suspeitas de viciar um aviso a seu favor, portanto Real Senhor V. Majestade como símbolo aquele Senhor que no Monte Calvário orou por aqueles mesmos que o crucificaram idêntica circunstancia são as da Suplicante para com V. Majestade a implorar perdão para o seu marido, pois que o prazo dos anos mencionados puderam ser a correção de semelhante culpa se lhe que foi cometida. Senhor a Suplicante suplica a um Soberano e Pai que jamais se nega a quem o busca e confia, a Suplicante, pelas Dores da Virgem Santíssima e sua Barriga imaculada que V. Majestade há de perdoar a seu marido Graça que também implora pela Alma de Sua Majestade Imperial, e Real que Deus foi servido a honrar a sua Santa Gloria que não seja a de orar ao céu e sua desventurada família por V. Majestade que o Altíssimo abençoara os dilatados anos de Vida (...).

Se Joaquina alcançou a graça real não sabemos. Resta-nos perceber a persistência da missivista que, por duas vezes, em 1824 e 1826, impetrou o pedido de perdão.49 49 Resgate - AHU/PA, documento 12439, petição de 16/12/1824, e documento 12529, petição de 09/05/1826.

Indesejáveis na metrópole e necessários na colônia50 50 Ofício de Lourenço Pereira da Costa, ouvidor e intendente geral da capitania do Rio Negro, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, secretário de Estado da Marinha e Negócios Ultramarinos, recomendando algumas providências para o povoamento da capitania, dentre estas a permanente utilização dos degredados, Resgate - AHU/RN, documento 89, peça de 03/03/1761. Grifo nosso. 51 51 MENDONÇA, Marcos Carneiro de. A Amazônia na era pombalina. Correspondência inédita do governador e capitão-general do Estado do Grão Pará e Maranhão Francisco Xavier de Mendonça Furtado - 1751-1759. Tomos I, II e III. Rio de Janeiro: IHGB, 1963, p. 63. As minas de São Félix e Natividade situavam-se às margens do rio Tocantins. Portanto, conclui-se que, no século XVIII, grande parte do território goiano pertencia ao Estado do Grão-Pará e Maranhão. 57 57 Resgate - AHU/MA, documento 3264 de 07/05/1751. Grifo nosso.

O Quarto modo [de povoar e defender] é determinar-se que nenhum delinquente seja castigado com pena de morte / limitando-se os crimes excetuados / mas que se lhe comute em desterro para este Estado, e Capitania [do Rio Negro], antepondo-se a causa da Povoação ao castigo.

Não se faz nem se consolida uma colônia sem habitantes, aliás, sem muitos habitantes. Principalmente uma colônia com as dimensões territoriais das do Estado do Grão-Pará e Maranhão, descritas com entusiasmo por Francisco Xavier de Mendonça Furtado em 1751:

V. Exa. não ignora as vastas terras de que se compõe este Estado, que principiando no mar oceano e correndo contra o sul pela serra de Ibiapaba, voltando contra oeste pelas minas de São Felix e Natividade, continuando pelas largas terras até o Mato Grosso, e vindo pelo que hoje possuímos, continuando a buscar outra vez o norte, compreendendo parte dos rios Sararé, Madeira, Negro, Solimões, Amazonas, e as campinas e matas que ficam até o rio de Vicente Pinzón, no Cabo do Norte, compreendem mais de 1.500 léguas de sertões cheios de preciosíssimos terrenos.

Buscando traçar um perfil do contingente populacional forçado a participar do povoamento e colonização da Amazônia portuguesa na segunda metade do século XVIII, ordenamos em forma de gráficos e quadros alguns itens específicos: total de degredados, sexo, faixa etária, estado civil, profissões, tipos de crimes cometidos e duração das penas.52 52 Os gráficos e quadros foram elaborados a partir das informações e dados constantes em: ANTT/ JFF-LD, livros 35 e 45; Resgate - AHU/PA, documentos 4410, 4492, 5079, 5082, 5266, 5267, 5268, 5269, 5271, 5272, 5321, 5812, 5837, 6058, 6173, 6659, 7961, 8705 e 8723; Resgate - AHU/MA, documentos 4119, 5889, 7191, 7160, 7836 e 8877; Apep/LCD e códice manuscrito nº 882; e REIS, Arthur Cezar Ferreira, Casais, soldados e degredados na colonização da Amazônia, op. cit.

Salientamos que os dados aqui agrupados não podem ser adotados como conclusivos. Estes representam o número total - realmente comprovado - de pessoas condenadas ou com penas comutadas ao degredo na Amazônia que identificamos nas fontes analisadas, a despeito de suspeitarmos de que as inúmeras listas de pessoas identificadas como família de povoadores ou soldados eram realmente de degredados.


Total de degredados por década

Para o período pesquisado foram recolhidos 721 registros de pessoas degredadas para os estados do Grão-Pará e Maranhão e Grão-Pará e Rio Negro, perfazendo uma média anual de 14,42 pessoas.

Do total de registros, somente 260 pessoas (36,06%) foram efetivamente sentenciadas com esta pena; as outras (63,94%) tiveram comutados seus locais de degredo determinados pelas sentenças iniciais por requerimento próprio ou ordem régia.

Aos condenados degredados somam-se mais 139 pessoas, sendo 77 crianças - filhos que seguiram a mãe condenada ou ambos os pais - e 62 mulheres, esposas daqueles que puderam levar suas famílias para o degredo, como Francisco José que, aos sete anos de idade, foi com seus pais, Feliciano Correia e Ignacia Maria, cumprir pena de quatro anos de degredo no Pará; e de Vitória Maria de Souza que acompanhou o marido, José Antonio de Oliveira, em seis anos de degredo no mesmo Estado.53 53 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 140-141v, termo de entrega de 20/03/1780, e f. 303v e termo de entrega de 31/07/1785.

A maioria desses povoadores involuntários (31,62%) desembarcou na colônia durante a sexta década do Setecentos, momento em que a política econômica e administrativa pombalina se estabelecia completamente na região após a expulsão dos jesuítas.

Outro considerável afluxo de condenados é perceptível na década de 1781 - 1790 (27,60%), período dedicado quase que exclusivamente às demarcações de limites acordadas no Tratado de Santo Ildefonso, para o qual havia imensa necessidade de pessoas que ocupassem a terra e garantissem a posse e, ainda, de homens para compor as tropas militares para a defesa das fronteiras. Considera-se o mesmo para os anos entre 1751 e 1760 (16,09%), por conta da criação do Estado do Grão-Pará e Maranhão e os preparativos para a execução do Tratado de Madri.

Na década de setenta do século XVIII, o número de degredados diminui pela metade (15,81%) em relação à década imediatamente anterior. Possivelmente, a criação do Estado do Grão-Pará e Rio Negro, no início dessa década, e a consequente redução da porção territorial com a desagregação do Maranhão, somado a um período de adequações administrativas, tenham concorrido para o arrefecimento do envio de degredados; mesmo assim, um número maior que o da década de noventa do mesmo século (8,88%) que apresentou a menor ocorrência desse tipo de imigração forçada.

À primeira vista, os dígitos apresentados podem ser considerados insignificantes. No entanto, quando confrontados com outras informações do período, percebemos o seu legítimo valor. Em 1786, um censo populacional efetuado na capitania de São José do Rio Negro totalizou apenas 635 habitantes brancos.54 54 FERREIRA, Alexandre Rodrigues. Diário da viagem filosófica pela capitania de São José do Rio Negro. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro, vol. 70. Rio de Janeiro, 1888, p. 718. (Mapa [nº 2] de todos os habitantes que existem nas diferentes frequências e povoações do Rio Negro).

Timothy Coates comenta que, embora os totais de degredados tenham sido modestos, também o era a porcentagem de colonos portugueses em muitas colônias. Consequentemente, os degredados constituíram uma importante porcentagem do total de reinóis e, ainda, no "Maranhão, os degredados teriam constituído uma percentagem muito elevada da população europeia, chegando talvez a oitenta ou mesmo aos noventa por cento".55 55 COATES, Timothy J., op. cit., p. 281-282.

Também podemos mencionar, a título de comparação entre a justiça civil e os tribunais inquisitoriais portugueses, o estudo de Geraldo Pieroni que contabilizou 590 criminosos-pecadores condenados a degredo para o Brasil entre os anos de 1536 e 1767, ou seja, uma média anual de 2,5% de pessoas.56 56 PIERONI, Geraldo, op. cit., p. 279.

Dos 721 registros coletados, os registros femininos representam 4,72%, percentual extremamente reduzido comparado aos 95,28% referentes aos homens.


Total de degredados por sexo

Apesar do esforço colonizador do Estado português, no século XVIII, a ausência de mulheres brancas ainda se fazia sentir tanto no Brasil quanto, e especialmente, no Estado do Grão-Pará e Maranhão.

O decreto régio de 7 de maio de 1751 também intencionou prover essa carência, ditando:

... e que quando alguns dos ditos presos fossem casados, e quisessem levar suas mulheres e filhos, ou Sendo Solteiros quisessem casar para levar sua mulher se praticasse com estes inteiramente o mesmo favor e graça de que tenho feito mercê aos outros povoadores das Ilhas havendo por bem permitir as mesmas a qualquer mulher presa casada ou que se determinasse casar para ir nesta monção (...).

Estas disposições do decreto, que objetivavam o imediato povoamento e, por conseguinte, ampliar o número de mulheres brancas, abriram um leque de múltiplos papéis possíveis de serem desempenhados por estas ao inseri-las, além das condenadas pelo cometimento efetivo de crimes, neste maleável sistema de degredo.

Em estudo recente, Janaína Amado recolheu, por sistema de amostragem, para o período 1737-1800, 125 registros de mulheres condenadas ao degredo por tribunais civis portugueses. Deste resultado, 33 para dentro do próprio reino, três mulheres enviadas para a África, 15 para o Brasil e 74 foram destinadas à Amazônia portuguesa, sendo nove para o Maranhão e 65 para a capitania do Pará.58 58 Cf. AMADO, Janaína. Crimes domésticos: criminalidade e degredo feminino em Portugal, século XVIII. Textos de História, Revista do Programa de Pós-Graduação em História da UnB. Brasília: UnB, vol. 6, 1999, p. 143-168. Este estudo aponta para um total de 2.500 mulheres condenadas ao degredo por tribunais civis em um período de 63 anos (1737-1800), uma média anual de quase 40 mulheres.

Esses dados confirmam a exclusão da Índia, pelo menos neste período do século XVIII, como local para envio de condenadas mulheres, bem como o Brasil e a Amazônia como destino preferencial de degredo para estas. Os poucos registros para a África explicam-se por ser este continente considerado o mais inóspito local de degredo, haja vista a preocupação explícita nas Ordenações Filipinas em restringir o degredo de mulheres para a África: "E as mulheres não serão condenadas em degredo para África, por caso algum que seja, mas serão degredadas para outras partes, conforme as suas culpas e nossas ordenações".59 59 Ordenações Filipinas, livro V, título 140, Dos degredos e degredados, p. 496.

É possível que, entre estas 74 mulheres degredadas para a Amazônia, estivesse Quitéria de Souza, 21 anos, que, em 1774, embarcou no navio Santa Anna e São Francisco Xavier para cumprir pena de oito anos de degredo no Grão-Pará pelo crime de furto. Na mesma ocasião e navio, embarcou seu marido, Antonio da Cruz Forte, 22 anos. Ambos eram naturais da cidade do Porto e foram sentenciados com a mesma pena pelo mesmo crime.60 60 Resgate - AHU/PA, documento 6173 de 29/12/1774.

Além das condenadas, como Quitéria de Souza, havia ainda aquelas que atravessaram o Atlântico para acompanhar seus maridos e, sem penas a cumprir, apenas seguiam seus familiares voluntariamente, não sabemos se por amor, convenção social ou dependência econômica.

Muitas dessas mulheres traziam filhos e agregados, como o fez Mariana Rita Gomes de Moraes, 29 anos, que consigo trouxe Miquelina Luiza de Moraes, sua filha de 10 meses, Rita Mariana Gomes de Brai, sua irmã de 18 anos e uma escrava, Rita Maria da Apresentação, 28 anos, todas acompanhando Elias de Moraes, 31 anos, sentenciado a degredo perpétuo no Estado do Grão-Pará.61 61 Resgate - AHU/PA, documento 8705 de 06/04/1798. Portanto, um séquito de mulheres jovens que, em poucos anos, através do casamento, também contribuíram para a colonização da região.


. Faixa etária

O número integral de registros aponta uma concentração maior de degredados homens (23,58%) e mulheres (41,17%) com idade entre 21 e 30 anos por ocasião das sentenças ou comutações. Também são expressivas as porcentagens de homens jovens entre 12 e 20 anos de idade (12,66%) e de mulheres entre 31 e 40 anos (23,52%).

Estas três faixas etárias somadas representam 87,94% do número de degredados que tiveram suas idades efetivamente assinaladas na documentação analisada - 398 pessoas. Esse número significa 350 pessoas entre 12 e 40 anos, ou seja, mais da metade do total de registros.

Homens e mulheres jovens, muitos no auge do vigor físico - produtivo e reprodutivo - deviam ser percebidos pelo Estado português como agentes muito bem vindos do projeto de ocupação e consolidação da sua segunda colônia na América.

De todos os registros para este item, os mais surpreendentes foram os de Francisco Xavier da Cunha e de Nicolau Mendes, respectivamente o mais novo e o mais velho de todos os degredados. O lisboeta Francisco Xavier da Cunha, contando apenas 12 anos, por culpa de furto, foi condenado a cumprir quatro anos de degredo.62 62 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 316, termo de entrega de 29/01/1786. Nicolau Mendes, de 77 anos, demonstrando uma extraordinária longevidade se considerarmos a expectativa de vida estimada para a época, foi condenado em "seis anos de degredo para o Pará por sentença da Relação do Porto".63 63 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 119, termo de entrega de 30/08/1778. Infelizmente, por não haver registro, não foi possível conhecermos qual crime Nicolau Mendes cometeu, como dizem os poetas, no crepúsculo da sua vida.


. Estado civil

Em 93,76% dos registros, consta o estado civil dos degredados, consistindo no item mais frequente. Para as mulheres, os dados evidenciam certo equilíbrio entre a quantidade de casadas (38,23%) e solteiras (44,12%) e uma participação menor das viúvas (17,65%).

Ao contrário das mulheres, as informações sobre os homens degredados refletem uma enorme disparidade entre o percentual de casados (26,64%) e solteiros (65,21%), sendo a incidência de viúvos (1,60%) a única semelhança em relação ao sexo oposto.

É notório que não havia abundância de habitantes brancos na Amazônia, haja vista o recenseamento divulgado pelo naturalista Alexandre Rodrigues Ferreira. Essa carência foi percebida por Francisco Xavier de Mendonça Furtado logo que assumiu o governo do recém-criado Estado do Grão-Pará e Maranhão em 1751. As condições das tropas e o medíocre número e qualidade dos soldados que a compunham foram, durante muito tempo, motivo de preocupação do governador, principalmente por ter se deparado com "um ódio entranhável ao serviço militar", sendo raríssimo encontrar um homem que quisesse servir nas tropas.64 64 MENDONÇA, Marcos Carneiro de, op. cit., p. 221.

Consoante a documentação examinada, especialmente as relações de presos com penas comutadas e embarcados para o Estado do Grão-Pará, significante parcela dos homens degredados solteiros foram direcionados ao serviço militar nos regimentos das capitanias.65 65 Apep/LCD, passim. Além disso, em boa parte, foram estes degredados, feitos soldados, que deram início à efetivação da política direcionada ao crescimento populacional estabelecida no período pombalino: os casamentos interétnicos.

O reduzido número de registros do item atinente às profissões dos condenados, 213, representa 29,54% do total. Somente quatro (11,76%) mulheres condenadas tiveram sua profissão anotada, sendo duas palmilhadeiras e duas criadas de servir.

Os soldados aparecem em maior número (4,02%). Muitos foram condenados por deserção, como João Dias, que se encontrava na cadeia de Lisboa "por ter desertado do Real Serviço".66 66 Rellação dos prezos, que se achão nas cadeas de Lisboa aquém S. Mag.decommuta as penas que merecião pelos seus crimes na de hirem degradados para o Estado do Gram-Pará até nova ordem sua, Apep/LCD, documento de 10/07/1766. Os trabalhadores (3,05%), criados (1,94%), sapateiros (1,94%), lavradores (1,53%) e marítimos (1,53%) são as outras profissões registradas com maior porcentagem.

A opção por construir um quadro longo se deu pela necessidade de demonstrar a pluralidade de profissões que eram exercidas pelos condenados. Mesmo assim e por conta dessa diversidade, tivemos que agrupar muitas sob o título de "Outras", tais como: boticário, caçador, carniceiro, carvoeiro, dourador, entalhador, espingardeiro, estudante, marchante, sangrador, taverneiro, tecelão e mais 18 ofícios diferentes.


. Profissões

A insuficiência deste dado essencial dificulta uma avaliação segura a propósito da situação socioeconômica dos condenados a degredo. Contudo, ao observamos as profissões aqui elencadas - jornaleiro, marítimo, sapateiro, lavrador, pedreiro, carpinteiro, serralheiro, criado (a), entre outras, percebemos que estas fazem parte dos chamados "ofícios mecânicos", exercidos por pessoas da camada social menos privilegiada de Portugal.

Partindo dessa premissa, podemos concluir que a maioria dos condenados a degredo eram pessoas pertencentes aos extratos mais pobres da sociedade portuguesa.67 67 Conclusões semelhantes foram obtidas por historiadores que pesquisaram os condenados em outros períodos e/ou para outros lugares ou, ainda, os condenados pelos tribunais da Inquisição. Cf. BOXER, Charles R., op. cit., p. 309-330; COATES, Timothy J., op. cit., passim, e PIERONI, Geraldo, op. cit., passim.


. Crimes

O quadro evidencia que os crimes mais cometidos pelos condenados a degredo na Amazônia portuguesa, tanto pelos homens quanto pelas mulheres, excetuando os não registrados na documentação, foram os do tipo aqui classificado como "furtos e similares" (20,25%), os quais correspondem a furtos, roubos e arrombamentos ou invasão de residências.

Uma análise mais atenta das fontes demonstra não só a ocorrência de furtos dos mais variados "objetos de desejo", como também a diversidade de denominações que são atribuídas às pessoas que cometiam tal delito. Em 1766, Bernardo José, Felício Simões Pombeiro e Manoel da Fonseca (o pernambucano) tiveram suas penas comutadas e foram degredados para o Estado do Grão-Pará. Bernardo foi condenado "pelo furto de uma vestia, calções e meias", Felício "culpado em ser ratoneiro" e Manoel "pelo furto de 180$". O mesmo destino teve Veríssimo Ferreira, "por ter furtado um Cavalo", e Manuel Antonio da Silva, "pelo furto de umas bestas".68 68 Rellação dos prezos, que se achão nas cadeas de Lisboa aquém S. Mag.decommuta as penas que merecião pelos seus crimes na de hirem degradados para o Estado do Gram-Pará até nova ordem sua, Apep/LCD, documento de 10/07/1766; e Resgate - AHU/PA, documentos 5269 e 5272 de 16 e 23/04/1766. Grifo nosso.

A qualificação de "ladrão" condenou João da Fonseca, em 1782, a pregão na audiência e cinco anos de degredo para o Grão-Pará. Em 1783, a culpa de "ladrão formigueiro" foi conferida aos irmãos Eugenio e José de Souza, também condenados ao mesmo degredo. No ano seguinte, Luiza Pereira foi condenada a cumprir quatro anos no mesmo Estado "por culpa de furto de igreja".69 69 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 202v, termos de entrega de 21/06/1782; f. 251, de 17/11/1783 e f. 272, e de 29/07/1784. Grifo nosso.

O crime de vadiagem, que levou Ana Maria, solteira, 20 anos, a cumprir uma condenação de degredo por cinco anos, ocupa o segundo lugar na lista dos crimes mais praticados, respondendo por 8,32%, e por este motivo não foi incluído na categoria de crimes "contra os costumes".70 70 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 248v, termo de entrega de 10/11/1783.

Do total de condenados por vadiagem 55% eram oriundos das cidades de Lisboa, Coimbra e Porto, fator indicativo do intenso controle e ordenação social impostos à população pobre e marginalizada das cidades de maior porte, especialmente a cidade de Lisboa (40%), centro do Império português, local de residência da Corte e uma presumível área de concentração desses sujeitos sociais.

Muitos "vadios" condenados ao cumprimento de pena de degredo no norte da América portuguesa tinham profissão, como o pintor Joaquim José, o sapateiro Custódio da Cruz Fortes, o marítimo João Batista Pereira do Vale e a própria Ana Maria que era criada de servir. Se eles não eram considerados benéficos a Portugal, como povoadores da colônia podem ter sido de grande valia.71 71 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 173, termos de entrega de 21/05/1781; f. 216v, de 20/02/1783, f. 234, de 25/06/1783 e f. 248v, e de 10/11/1783.

A classificação "brigas e similares" abrange os crimes de espancamentos, assuadas72 72 Reunião de pessoas, armadas ou não, para fazer mal ou causar danos a alguém, tumulto, motim com grande alarido, arruaças. e ferimentos, correspondendo a 2,63% do total de crimes. O conjunto desses crimes aponta para uma direção: o cotidiano das vilas e cidades portuguesas, evidenciando os conflitos próprios de intensas e tensas relações pessoais e familiares.

Alguns registros oferecem pormenores quanto ao instrumento usado, as vítimas e as consequências da ação criminal, como o de João de Morais que causou um "ferimento de que se seguiu Morte"; Antonio José, condenado em seis anos para o Maranhão por culpa de "ferimento e perturbador do sossego público"; Francisco José de Macedo, condenado por "culpa de assuada"; Manoel Rodrigues, o Caim, sentenciado "por culpa de ferimentos"; Francisco Antonio por "culpa de ferimento a sua Mulher, Tereza Maria de Souza"; José Antonio Cabroco pelo "tiro que deu"; Antonio Pinto por "culpa de pancadas e ferimentos"; Antonio dos Prazeres por ter "atirado em um vinheiro em Monte Mor" e José Colado que feriu "com um pau a um José Antonio".73 73 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 152v, termos de entrega de 18/08/1780; f. 235, de 28/06/1783, f. 234, de 2506/1783, f. 271v, de 29/07/1784, f. 276, de 03/09/1784, f. 278v, de 28/09/1784, f. 303, de 31/07/1785, f. 317, e de 29/01/1786; Rellação dos prezos, que se achão nas cadeas de Lisboa aquém S. Mag.de commuta as penas que merecião pelos seus crimes na de hirem degradados para o Estado do Gram-Pará até nova ordem sua, Apep/LCD, documento de 10/07/1766; e Resgate - AHU/PA, documento 5082 de 19/04/1764. Grifo nosso.

O homicídio se apresenta como o quarto crime mais cometido pelos homens (1,46%), enquanto que, para as mulheres, os registros efetivos refletem um equilíbrio entre os crimes contra a moral, vadiagem e homicídio.

As Ordenações Filipinas determinavam que "Qualquer pessoa que matar ou mandar matar, morra por isso morte natural". A "morte natural" era a mais grave dentre todas as que compunham o repertório de mortes, indicava ser infligida por meio do uso de veneno, de instrumentos de ferro ou do fogo.74 74 De forma análoga havia a morte natural na forca ou no pelourinho, ou seja, a morte por enforcamento ou por suplício no pelourinho, seguida do sepultamento; este aspecto a distinguia da morte natural na forca para sempre, na qual a forca era erguida fora da cidade, ficando o cadáver exposto até o dia 1º de novembro, quando finalmente era sepultado pela Confraria da Misericórdia. Além das citadas, havia ainda a morte cruel (com suplícios) e a atroz (seguida de confisco dos bens, proscrição da memória e queima do cadáver). Ordenações Filipinas, livro V, Introdução, p. 23 e título 35, Dos que matam ou ferem, ou tiram com arcabuz ou besta, p. 143-147. Não obstante a gravidade do crime expressa na legislação portuguesa, raramente a pena prevista para quem o cometesse foi aplicada, invariavelmente era permutada por degredo perpétuo para o Brasil.

Dos 11 registros de pessoas condenadas por homicídio nenhuma foi sentenciada com degredo "por toda a vida". A pena mais elevada, 10 anos de degredo no Grão-Pará, foi aplicada ao lavrador da comarca de Aveiro, José Fernandes. Ao vendeiro Luis Alves couberam seis anos de degredo e aos demais, cinco anos; inclusive para Rosa Gonçalves Pinheiro, único registro feminino para este crime, condenada "por culpa da Morte do seu marido", João Baptista.75 75 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 212v, termos de entrega de 25/12/1782; f. 293, de 14/05/1785 e f. 127v, e de 20/07/1779.

Adultério, bigamia, casamento clandestino, mancebia e perjúrio foram os crimes aqui classificados como "contra a moral" (0,98%). O adultério e a bigamia podiam ser julgados por ambos os tribunais, civil e religioso. Para o crime de adultério as Ordenações Filipinas consideravam lícito o marido matar a esposa e o amante, desde que o marido não fosse peão e o amante fidalgo, desembargador ou pessoa de maior qualidade; neste caso, o marido era degredado para a África por no máximo três anos.76 76 Ordenações Filipinas, livro V, título 38, Do que matou sua mulher por a achar em adultério, p. 151-154.

"E toda a mulher que fizer adultério a seu marido, morra por isso" e "o homem que dormir com mulher casada, e que em fama de casada estiver, morra por isso".77 77 Ordenações Filipinas, livro V, título 25, Do que dorme com mulher casada, p. 117-122. "Morrer por isso" significava a morte civil por meio do degredo. Inferimos terem sido esses os casos de Joaquina Maria, 29 anos, casada com Antonio José de Souza, que foi condenada a 10 anos de degredo no Grão-Pará por adultério, e de Valério Luis e José Gomes, ambos condenados a cinco anos de degredo para o mesmo local e pelo mesmo crime.78 78 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 261v, termos de entrega de 07/05/1784 e f. 303v, e de 31/07/1785.

A bigamia, crime cometido por José Antonio - "o guapo", pelo qual foi condenado a 10 anos de degredo na capitania de São José do Rio Negro,79 79 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 176v, termo de entrega de 30/06/1781. estava explícita no título 19 das Filipinas: "Todo homem que, sendo casado e recebido com uma mulher, (...) se com outra casar e se receber, morra por isso".80 80 Por casar entende-se o ato religioso e receberrefere-se propriamente ao ato sexual. Receber possuía também o sentido de casamento, como na expressão "Recebeu-a por mulher em face da Igreja". Cf. Ordenações Filipinas, livro V, título 19, Do homem que casa com duas mulheres e da mulher que casa com dois maridos, p. 106-108.

Além dos crimes até aqui citados, encontramos em menor proporção os do tipo "contra os costumes", como os de alcovitice e mau procedimento, deserção, falsidade e dos rotulados como "outros": aliciamento, acoitamento de ladrões e fugas de bordo. Somados, estes poucos registros correspondem a 1,8% dos crimes cometidos.

A maioria das pessoas condenadas ao degredo na Amazônia portuguesa o foi por cinco anos (20,39%) ou até receber uma segunda ordem régia (19,69%), que também podemos subentender como até a concessão de um perdão régio. Estes últimos compreendem aqueles que tiveram suas penas comutadas coletivamente, como os 122 presos do Lazareto, em 1766.


. Duração das penas

O degredo perpétuo, "por toda a vida", concorre com 15,26% do total das penas registradas. Poucos registros referem-se às pessoas efetivamente sentenciadas com esta pena, como os ourives "do ouro e da prata", Antonio de Castro e João Antonio Vieira, condenados "em baraço e pregão na audiência e toda a vida para o Pará". Outros receberam a pena perpétua associada a uma grave ameaça, assim como Martinho Lourenço e Luiz Antonio Carvalho, ambos degredados "por toda a vida e pena de morte se tornar a este Reino".81 81 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 230v-231, termo de entrega de 05/06/1783; Rellação dos voluntários, e prezos povoadores vadios, e degredados com suas m.esefilhos que embarcão este prez.te an.o de 1751 para a cidade de Bellem do Grão Pará, Apep, códice manuscrito nº 882.

Contudo, o maior número de registros de sentenças perpétuas concerne aos condenados que tiveram suas penas comutadas de degredo nas galés ou para a Índia, Moçambique e Angola para o degredo perpétuo no Grão-Pará. Deste modo, vinham como povoadores ou soldados. Charles Boxer ressaltou que, muitas vezes, juízes e tribunais foram criticados por sentenciar ao degredo no ultramar indivíduos culpados de crimes capitais, em vez de os condenar às galés; e continuamente a Coroa portuguesa comutou a pena de morte pelo degredo perpétuo.82 82 BOXER, Charles R., op. cit., p. 326.

Neste sentido, por petição, foram comutadas as penas de Manoel de Almeida, condenado em três anos para a Índia, e do oficial de pintor, Joaquim José de Sá, condenado em açoites e 10 anos para as galés, por ter sido encontrado, após o toque de recolher, portando uma baioneta; por ordem régia, as penas de Antonio Gonçalves Carneiro, soldado da 8ª Cia do Regimento da Cavalaria de Alcântara, condenado em seis anos para Angola, e de Elias de Moraes, condenado por toda a vida para Moçambique.83 83 Resgate - AHU/PA, documento 5079 de 18/04/1764, documento 5271 de 22/04/1766 e documento 8705 de 06/04/1798.

Apesar da legislação ser bem clara a respeito dos "que houverem de ser degredados para o Brasil, o não serão por menos tempo que cinco anos",84 84 Ordenações Filipinas, livro V, título 140, Dos degredos e degredados, p. 495. encontramos 52 registros (7,21%) de condenados cujas penas variaram entre dois, três e quatro anos de degredo. Por ser "vadio e acompanhar com lábias", Jorge dos Santos foi condenado em dois anos; ao marujo João Baptista Pereira do Vale foram conferidos três anos por ser "vadio e desobediente aos seus pais"; a Maria Lopes, quatro anos pelo crime de furto; e por ser "mal procedido", o marujo José Antonio Rodrigues foi condenado ao mesmo período.85 85 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 212, termos de entrega de 25/12/1782; f. 234, de 25/06/1783 e f. 140v, e de 20/03/1780.

Cinquenta e sete registros (7,91%) revelaram as pessoas que foram condenadas a cumprir 10 anos, considerada a pena máxima para degredo, imediatamente precedente à pena de degredo perpétuo. Dentre estes constavam os registros de João Álvares Torres, condenado pelo crime de falsidade; de Antonio José Coelho, para o Maranhão, por "culpa de achado de uma Arma curta" e o do pastor Manoel Rodrigues por "furto e arrombamento de cadeia".86 86 Resgate - AHU/PA, documento 8723 de 26/04/1798 e ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 342v, termos de entrega de 07/11/1786 e f. 152v, e de 18/08/1780.

Somente o registro de Francisco José Gomes de Araújo fixava 11 anos como pena. Francisco José Gomes de Araújo, não se sabe por quais crimes, acumulou duas penas, sendo condenado a "pregão em audiência e seis anos para o Pará [por] Sentença da Relação do Porto e mais pregão em audiência a cinco anos para o Pará por outra Sentença da Relação do Porto", tratando-se de um caso singular na documentação.87 87 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 202, termo de entrega de 21/06/1782.

Tal qual Francisco José Gomes de Araújo, alguns condenados haviam cometido dois ou mais crimes, mas nem por isso receberam duas sentenças. Joana de Jesus foi condenada em seis anos de degredo por "ferimento e alcoviteira" e Francisco José de Macedo em quatro anos por culpa de "assuada e arrombamento".88 88 ANTT/JFF-LD, livro 45, f. 20, termos de entrega de 29/08/1800 e livro 35, ff. 271-271v e de 29/07/1784. De acordo com a legislação Joana deveria ter sido degredada por 10 anos por ferimento e 10 anos ou para sempre por ser alcoviteira, ou seja, no mínimo 20 anos ou para sempre; Francisco José, por sua vez, seria condenado em 10 anos por assuada e para sempre por arrombamento.89 89 Ordenações Filipinas, livro V, título 32, Dos alcoviteiros e dos que em suas casas consentem a mulheres fazerem mal de seus corpos, p. 138; título 35, Dos que matam ou ferem, ou tiram com arcabuz ou besta, p. 143 e título 45, Dos que fazem assuada ou quebram portas, ou as fecham de noite por fora, p. 162.

A partir dessas considerações, também nos surpreende que para pessoas que praticaram o mesmo crime tenham sido estipuladas penas diferentes. Por deserção, Francisco José Alfama foi condenado em seis anos e Sebastião Ribeiro em dois anos; por furtar bestas, Manoel Antonio da Silva foi condenado em açoites e 10 anos de galés - pena comutada para perpétua - e Bartolomeu Gonçalves, pelo mesmo crime, em cinco anos; pelo crime de homicídio, José Gonçalves Guerra foi condenado em cinco anos, José Fernandes em 10 anos e Luis Alves em seis anos, os dois últimos com pregão na audiência.90 90 Resgate - AHU/MA, documento 8877 [ca. 1800]; Resgate - AHU/PA, documento 5272, parecer de 23/04/1766; ANTT/JFF-LD, livro 45, f. 20, termos de entrega de 29/08/1800 e livro 35, f. 171, de 01/05/1781; f. 320, de 29/03/1786; f. 212v, de 25/12/1782 e f. 293, e de 14/05/1785.

Além de estipular o local e a duração da pena de degredo, as sentenças, por vezes, também estabeleciam punições físicas ou morais. Em muitos casos, não bastava o réu ser apartado do local em que cometeu o crime, ele tinha que ser exemplarmente castigado.

O Código Filipino determinava a aplicação de uma pena a partir de três configurações: degredo, castigo pecuniário e/ou corporal. Embora o degredo tenha sido a pena principal, amiúde vinha acompanhada das penas auxiliares. Os castigos pecuniários implicavam em perda total ou parcial dos bens ou perda de ofício. Os corporais presumiam o sofrimento físico - açoites, decepamento de membros e morte - e moral - açoite público, baraço e pregão.

Verificamos 57 ocorrências em que a pena de degredo foi atrelada a uma ou mais penas corporais. Oito condenados receberam o conjunto total de punição, a exemplo de Francisca Débora: "seis anos de degredo para o Maranhão [Pará] com baraço pregão e açoites que levou por culpa de furto", ou seja, seguiu pelas ruas com uma corda atada ao pescoço, tendo seu nome, crime e sentença anunciados e, por fim, foi flagelada também publicamente antes de seguir para o degredo. Feliciano Correia e mais sete pessoas auferiram as penas de açoites e degredo para o Pará.91 91 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 213, termos de entrega de 24/01/1783 e f. 140 e 20/03/1780.

Nessa esteira de punições dolorosas e humilhantes, um pouco mais de sorte coube a José Antonio de Almeida que não recebeu a pena de açoites, mas não escapou do julgamento moral da sociedade; foi condenado em "pregão pelas ruas públicas e cinco anos de degredo para o Pará". Melhor afortunados foram os outros 40 réus, como Luis Alves e José Luis de Abreu, condenados em "pregão em audiência [no Tribunal] e seis anos de degredo", haja vista os anúncios ocorrerem em recinto reservado, ficando isentos da exposição pública.92 92 ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 340, termos de entrega de 07/11/1786, f. 293, 14/05/1785 e f. 303v e de 31/07/1785.

A comparação entre os tipos de crimes e as penas estabelecidas tornam notórias as contradições entre as leis vigentes, as penas previstas e a sua aplicação. No caso do degredo, inferimos que estas contradições possam ser melhor distinguidas como adequações efetuadas pela Coroa portuguesa com vistas ao seu projeto colonizador no ultramar.

Gabriela Nepomuceno, ao tratar a questão do não cumprimento da lei pelo rei, inferiu que o monarca estava respaldado pela doutrina jurídica medieval, segundo a qual o seu poder estava determinado por prerrogativas que lhe possibilitavam, em conformidade com as normas do Direito, não respeitar as leis - enquanto texto legal - em determinados momentos, e dispensar perdões e comutações de pena se assim considerasse que estava realizando o melhor para o bem comum e a manutenção da paz do reino.93 93 NEPOMUCENO, Gabriela Murici, Crime e punição no Antigo Regime português: o degredo civil nas Ordenações Filipinas. Dissertação de mestrado, História, UNB, 2002, p. 139-140. Por sua vez, o livro III do Código Filipino põe fim ao assunto resumindo: "o rei é lei animada sobre a terra e pode fazer lei e revogá-la quando vir que convém fazer assim".94 94 Código philippino ou Ordenações e leis do reino de Portugal recopiladas por mandado d'El-Rey d. Philippe I, livro III, título 75, parágrafo 1. Reprodução "fac-símile" da 14ª edição, feita por Cândido Mendes de Almeida. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985 [1870], p. 685.

Conclusão

Excluir e incorporar. Duas lógicas distintas que interagiram, fundamentando e justificando a prática do degredo entre Portugal e suas colônias por quase trezentos anos, transformando o ônus social em bônus para o Estado luso.

Povoar cidades coloniais distantes e suprir remotas guarnições de longínquas praças de um império representava um pesado fardo para os recursos demográficos de qualquer nação na época moderna. Para um país de população tão modesta como Portugal, tais exigências impunham respostas flexíveis e inventivas por parte das instituições régias. A Coroa portuguesa reconheceu no degredo um instrumento penal com dupla utilidade: proscrever os criminosos do reino e assegurar sua presença nas novas possessões.

Para a Amazônia portuguesa o processo de degredo serviu bem ao propósito do projeto colonizador. Para tal empresa, a política expansionista portuguesa utilizou-se dos seus desclassificados sociais ou indesejáveis na metrópole como agentes colonizadores e mantenedores dos seus domínios no ultramar.

Por fim, o resultado do exercício intencionado de traçar um perfil para os condenados a degredo na Amazônia portuguesa, entre os anos de 1750-1800, leva-nos a seguinte composição: homem, solteiro, boa estatura, cara comprida, olhos grandes e pretos, média de 25 anos, soldado ou trabalhador, condenado em pregão na audiência e em torno de cinco anos de degredo para o Grão-Pará, por culpa de furto. Como exemplo, destacamos Antonio de Paiva, filho de Estevão Duarte: natural de Lisboa, 22 anos, baixo corpo, cara e nariz compridos, com dois sinais de ferida: na barba e no canto do olho esquerdo; degredado por oito anos e constante da relação de embarque do navio Nossa Senhora da Piedade e São Francisco de Paula que, em 1751, partiu para a cidade de Santa Maria de Belém do Grão-Pará. Portanto, um elemento perfeito para o projeto colonizador amazônico.95 95 Com relação às características físicas, algumas relações de embarque de degredados são ricas nesse item, a exemplo de Rellação dos voluntários, e prezos povoadores vadios, e degredados com suas m.es e filhos que embarcão este prez.te an.o de 1751 para a cidade de Bellem do Grão Pará, Apep, códice manuscrito nº 882.

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  • VAINFAS, Ronaldo. Trópico dos pecados: moral, sexualidade e Inquisição no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.
  • 1
    O Decreto-lei n. 39.688, de 5 de junho de 1954, aboliu definitivamente a última pena de degredo do código criminal português, substituindo-a por penas de prisão dilatadas. Cf. MELO, Vasco Marinho de Almeida Homem de. O degredo. Boletim dos Institutos de Criminologia. Lisboa: Cadeia Penitenciária de Lisboa, 1940, p. 133-134.
  • 2
    COATES, Timothy J., Degredados e órfãs: Colonização dirigida pela Coroa no Império português, 1550-1755. Lisboa: CNCDP, 1998, p. 116.
  • 3
    COATES, Timothy J., op. cit., p. 170.
  • 4
    O censo de 1732 registrou que a população de Portugal constituía-se de 2,1 milhões de habitantes distribuídos irregularmente por todo o território. Cf. COATES, Timothy J., op. cit., p. 34-35.
  • 5
    A título de exemplo cf.: João Capistrano de Abreu, Sergio Buarque de Holanda, Leila Algranti, Emmanuel Araújo, Jaime Cortesão, Elisa Maria Lopes da Costa, Carlos Malheiro Dias, Anita Novinsky, Mary Del Priore e Ronaldo Vainfas, somente para citar alguns.
  • 6
    COSTA, Emília Viotti da. Primeiros povoadores do Brasil: o problema dos degredados. Textos de História, Revista do Programa de Pós-Graduação em História da UnB. Brasília: UnB, v. 6, nºs 1 e 2, 1999 [1998], p. 77-100.
  • 7
    AMADO, Janaína. Crimes domésticos: criminalidade e degredo feminino em Portugal, século XVIII. Textos de História, Revista do Programa de Pós-Graduação em História da UnB. Brasília: UnB, vol. 6, 1999, p. 143-168.
  • 8
    SOUZA, Laura de Mello e. Por dentro do Império: infernalização e degredo. In: Idem. Inferno atlântico - Demonologia e colonização, séculos XVI-XVIII. São Paulo: Cia das Letras, 1993, p. 89-101.
  • 9
    Especificamente sobre o degredo de ciganos, recomendamos as reflexões de PIERONI, Geraldo. Desterrados na metrópole e receados na colônia: os ciganos portugueses degredados no Brasil. Varia História. Belo Horizonte, UFMG, nº 12, 1993, p. 114-127.
  • 10
    REIS, Arthur Cezar Ferreira. Casais, soldados e degredados na colonização da Amazônia. III CONGRESSO SUL-RIO GRANDENSE DE HISTÓRIA E GEOGRAFIA. Comunicação. Belém, 1940, p. 109-129.
  • 11
    DOMINGUES, Ângela. Quando os índios eram vassalos: colonização e relações de poder no norte do Brasil na segunda metade do século XVIII. Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2000, p. 98-105.
  • 12
    AMADO, Janaína. Crimes domésticos: criminalidade e degredo feminino em Portugal, século XVIII. Textos de História, Revista do Programa de Pós-Graduação em História da UnB. Brasília: UnB, vol. 6, 1999, p. 813-832.
  • 13
    NOGUEIRA, José Carlos Ataliba. Pena sem prisão. São Paulo: Saraiva, 1938, p. 136.
  • 14
    COATES, Timothy J., op. cit., p. 169.
  • 15
    PRIORE, Mary Del. O mal sobre a terra: uma história do terremoto de Lisboa. Rio de Janeiro: Topbooks, 2003, p. 47.
  • 16
    Em 1628, Julião Francisco obteve o perdão de sua pena de seis anos de exílio no Brasil depois de ter concordado em pagar 8 mil réis ao Hospital de Santo Antônio e, em 1636, Mateus Fernandes Camilo pagou, ao mesmo hospital, 40 mil réis em troca do perdão de uma condenação às galés por toda a vida. Cf. COATES, Timothy J., op. cit., p. 174-175.
  • 17
    A expressão Amazônia portuguesa designa, grosso modo, as áreas pertinentes aos estados distintos do Estado do Brasil na América portuguesa. De acordo com a cronologia deste artigo, referencia os territórios do Estado do Grão-Pará e Maranhão (1751-1772) e do Estado do Grão-Pará e Rio Negro (1772-1823).
  • 18
    Projeto Resgate de Documentação Histórica Barão do Rio Branco, documentos manuscritos avulsos existentes no Arquivo Histórico Ultramarino. Capitania do Maranhão (1614-1833), doravante Resgate - AHU/MA, documento 3264, 07/05/1751.
  • 19
    Rellação dos voluntários, e prezos povoadores vadios, e degredados com suas m.es efilhos que embarcão este prez.te an.o de 1751 para a cidade de Bellem do Grão Pará, Arquivo Público do Estado do Pará, doravante Apep, códice manuscrito nº 882.
  • 20
    Rellação dos prezos, que se achão nas cadeas de Lisboa aquém S. Magde. commuta as penas que merecião pelos seus crimes na de hirem degradados para o Estado do Gram-Pará até nova ordem sua, Apep/LCD, Livro de colonos e degredados, 1758-1771, documento de 10/07/1766.
  • 21
    Rellação dos prezos que se achão no Lazareto e vão por ordem de S. Mag.depara recrutar as tropas do Estado do Gram Pará, donde não poderão voltar sem expressa ordem do mesmo Senhor, Apep/LCD, Apep/LCD, documento de 24/07/1766.
  • 22
    REIS, Arthur Cezar Ferreira, op. cit., Apep/LCD, documento de 27/04/1780.
  • 23
    Rellação dos cazaes e prezos que por ordem de S. Alteza Real se remeterão do Prezidio da Trafaria, para bordo da Charrua S. Carlos Augusto, para na mesma serem transportados à cidade do Pará..., Apep/LCD, documento de 26/12/1799.
  • 24
    Localizado na margem esquerda do rio Tejo, o forte de Nossa Senhora da Saúde da Trafaria foi erigido em meados de 1683 para complementar a defesa juntamente com a torre de Belém. Além da função estratégica, ao longo dos séculos, serviu como cadeia, lazareto e hospital de quarentena.
  • 25
    REIS, Arthur Cezar Ferreira, op. cit., Apep/LCD, Rellação do prezo, e cazaes que segundo as ordens de Sua Alteza Real se remeterão do Prezidio da Trafaria para bordo da Charrua S. Carlos Augusto para na mesma serem transportados a cidade do Pará, em os dias 16 de fevereiro, e 13 de março de 1800, documento de 13/03/1800.
  • 26
    Principal cadeia civil de Lisboa, de fato, abrigava distintamente duas cadeias - a da cidade e a da Corte - e também exercia dupla função: de cárcere embaixo e de tribunal nos pisos superiores. O Limoeiro recebia e acolhia todos os condenados ao degredo em territórios ultramarinos, indiferentemente ao tipo ou localização do tribunal que houvesse proferido a sentença. Em algumas ocasiões, chegou a albergar até dois mil prisioneiros.
  • 27
    Resgate - AHU/RN, 1801, documento 673.
  • 28
    A pesquisa de Thimothy J. Coates abrange o período entre 1550 e 1755, na qual afirma que Maranhão, Pará e outras regiões do norte do Brasil foram locais de degredo durante a primeira metade do século XVII, sendo abandonadas no início do século XVIII e substituídas pelo Ceará e por regiões remotas do interior como o Mato Grosso. Verificamos, através da documentação, que a política de transplante populacional, via sistema de degredo, foi atuante na Amazônia durante todo o século XVIII, se estendendo até o começo do XIX. Cf. COATES, Timothy J., op. cit., p. 187.
  • 29
    Resgate - AHU/RN, documento 5267, petição de 09/04/1766. Grifo nosso.
  • 30
    O açoitamento, na maioria das vezes, era público, expondo o condenado ao julgamento moral da comunidade. O baraço, acompanhado do pregão, era outra forma de expor o condenado à execração pública, consistindo em conduzir o condenado pelas ruas da vila/cidade com o pescoço envolto em uma corda (baraço), enquanto eram anunciados (pregão) o seu nome, o crime que cometera e a pena sentenciada. O pregão também podia ocorrer nas audiências dos tribunais, constituindo-se em pena menos humilhante que a das ruas. Além de castigar, estas penas eram formas de coibir a sociedade, mostrando qual tratamento seria dado àqueles que se aventurassem em transgredir a ordem.
  • 31
    Resgate - AHU/PA, documento 5268, petição de 16/04/1766. Grifo nosso.
  • 32
    Resgate - AHU/PA, documento 5266, parecer de 09/04/1766. Grifo nosso.
  • 33
    Ordenações Filipinas, livro V, título 105, Dos que encobrem os que querem fazer mal, p. 319, e título 143, Dos degredados que não cumprem os degredos, p. 509-510. Não cumprir uma pena de degredo era também considerado um crime de lesa-majestade por expressar desobediência às ordens reais.
  • 34
    Resgate - AHU/PA, documento 4492, parecer de 12/06/1761. Calceta era uma argola de ferro, com corrente, presa à perna do condenado.
  • 35
    PRIORE, Mary Del, op. cit., p. 148.
  • 36
    Resgate - AHU/PA, documento 4492, parecer de 12/06/1761. Grifo nosso.
  • 37
    Resgate - AHU/PA, documento 5267, parecer de 09/04/1766, e documento 5272, parecer de 23/04/1766.
  • 38
    Resgate - AHU/PA, documento 5082 de 19/04/1764.
  • 39
    Ordenações Filipinas, livro V, título 60, Dos furtos e dos que trazem artifícios para abrir portas, p. 193-198, e título 80, Das armas que são defesas e quando se devem perder, p. 246-258.
  • 40
    Resgate - AHU/PA, documento 5271 de 22/04/1766. Grifo nosso.
  • 41
    Forma de servidão penal, as condenações às galés foram amplamente utilizadas por várias nações europeias até o início do século XVII, ou seja, até o progresso da navegação a vela que não exigia remadores. A partir de então, e principalmente no século XVIII, os sentenciados com a pena de serviço nas galés passaram a servir como mão-de-obra na execução de tarefas das obras públicas, como a desobstrução dos aquedutos e reconstrução de Lisboa após o terremoto de 1755. Cf. COATES, Timothy J., op. cit., p. 85-87, e PIERONI, Geraldo. Os excluídos do reino: a Inquisição portuguesa e o degredo para o Brasil colônia. Brasília: UnB, 2000, p. 30.
  • 42
    Resgate - AHU/PA, documento 5079 de 18/04/1764.
  • 43
    Lotes de terra, sementes, animais e ferramentas para principiar uma nova vida bem distante de Portugal. Dinheiro para o transporte e primeiras despesas, vacas, touros, éguas e as ferramentas ordinárias - "uma espingarda, duas enxadas, uma enxó, um martelo, um facão, duas facas, duas tesouras, duas verrumas, uma serra com sua lima e travadeira" - e necessárias eram as mercês ofertadas tanto aos casais açorianos quanto aos degredados/povoadores. Cf. REIS, Arthur Cézar Ferreira. Tempo e vida na Amazônia. Manaus: Edições Governo do Amazonas, 1965, p. 124.
  • 44
    Relação dos cazaes que irão embarcados em o navio N. Sra. da Gloria, e Santa Anna, Apep/LCD, documento de 07/03/1767.
  • 45
    Relação das famílias que vão por povoadores para o Estado do Gram Pará, em o navio São Francisco Xavier, que na prezente expedição vay para o dito Estado, Apep/LCD, documento de 01/02/1768.
  • 46
    Termo com o qual as autoridades públicas desdenhosamente denominavam os proscritos e desajustados sociais. Cf. BOXER, Charles R. O império marítimo português (1415-1825). São Paulo: Cia das Letras, 2002, p. 328.
  • 47
    Arquivo Nacional Torre do Tombo. Juízo dos Feitos Findos. Livro dos Degredados, doravante ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 286, termo de entrega de 10/04/1785.
  • 48
    Cf. DAVIS, Natalie Zemon. Histórias de perdão e seus moradores na França do século XVII. São Paulo: Cia das Letras, 2001.
  • 49
    Resgate - AHU/PA, documento 12439, petição de 16/12/1824, e documento 12529, petição de 09/05/1826.
  • 50
    Ofício de Lourenço Pereira da Costa, ouvidor e intendente geral da capitania do Rio Negro, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, secretário de Estado da Marinha e Negócios Ultramarinos, recomendando algumas providências para o povoamento da capitania, dentre estas a permanente utilização dos degredados, Resgate - AHU/RN, documento 89, peça de 03/03/1761. Grifo nosso.
  • 51
    MENDONÇA, Marcos Carneiro de. A Amazônia na era pombalina. Correspondência inédita do governador e capitão-general do Estado do Grão Pará e Maranhão Francisco Xavier de Mendonça Furtado - 1751-1759. Tomos I, II e III. Rio de Janeiro: IHGB, 1963, p. 63. As minas de São Félix e Natividade situavam-se às margens do rio Tocantins. Portanto, conclui-se que, no século XVIII, grande parte do território goiano pertencia ao Estado do Grão-Pará e Maranhão.
  • 52
    Os gráficos e quadros foram elaborados a partir das informações e dados constantes em: ANTT/ JFF-LD, livros 35 e 45; Resgate - AHU/PA, documentos 4410, 4492, 5079, 5082, 5266, 5267, 5268, 5269, 5271, 5272, 5321, 5812, 5837, 6058, 6173, 6659, 7961, 8705 e 8723; Resgate - AHU/MA, documentos 4119, 5889, 7191, 7160, 7836 e 8877; Apep/LCD e códice manuscrito nº 882; e REIS, Arthur Cezar Ferreira, Casais, soldados e degredados na colonização da Amazônia, op. cit.
  • 53
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 140-141v, termo de entrega de 20/03/1780, e f. 303v e termo de entrega de 31/07/1785.
  • 54
    FERREIRA, Alexandre Rodrigues. Diário da viagem filosófica pela capitania de São José do Rio Negro. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro, vol. 70. Rio de Janeiro, 1888, p. 718. (Mapa [nº 2] de todos os habitantes que existem nas diferentes frequências e povoações do Rio Negro).
  • 55
    COATES, Timothy J., op. cit., p. 281-282.
  • 56
    PIERONI, Geraldo, op. cit., p. 279.
  • 57
    Resgate - AHU/MA, documento 3264 de 07/05/1751. Grifo nosso.
  • 58
    Cf. AMADO, Janaína. Crimes domésticos: criminalidade e degredo feminino em Portugal, século XVIII. Textos de História, Revista do Programa de Pós-Graduação em História da UnB. Brasília: UnB, vol. 6, 1999, p. 143-168. Este estudo aponta para um total de 2.500 mulheres condenadas ao degredo por tribunais civis em um período de 63 anos (1737-1800), uma média anual de quase 40 mulheres.
  • 59
    Ordenações Filipinas, livro V, título 140, Dos degredos e degredados, p. 496.
  • 60
    Resgate - AHU/PA, documento 6173 de 29/12/1774.
  • 61
    Resgate - AHU/PA, documento 8705 de 06/04/1798.
  • 62
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 316, termo de entrega de 29/01/1786.
  • 63
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 119, termo de entrega de 30/08/1778.
  • 64
    MENDONÇA, Marcos Carneiro de, op. cit., p. 221.
  • 65
    Apep/LCD, passim.
  • 66
    Rellação dos prezos, que se achão nas cadeas de Lisboa aquém S. Mag.decommuta as penas que merecião pelos seus crimes na de hirem degradados para o Estado do Gram-Pará até nova ordem sua, Apep/LCD, documento de 10/07/1766.
  • 67
    Conclusões semelhantes foram obtidas por historiadores que pesquisaram os condenados em outros períodos e/ou para outros lugares ou, ainda, os condenados pelos tribunais da Inquisição. Cf. BOXER, Charles R., op. cit., p. 309-330; COATES, Timothy J., op. cit., passim, e PIERONI, Geraldo, op. cit., passim.
  • 68
    Rellação dos prezos, que se achão nas cadeas de Lisboa aquém S. Mag.decommuta as penas que merecião pelos seus crimes na de hirem degradados para o Estado do Gram-Pará até nova ordem sua, Apep/LCD, documento de 10/07/1766; e Resgate - AHU/PA, documentos 5269 e 5272 de 16 e 23/04/1766. Grifo nosso.
  • 69
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 202v, termos de entrega de 21/06/1782; f. 251, de 17/11/1783 e f. 272, e de 29/07/1784. Grifo nosso.
  • 70
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 248v, termo de entrega de 10/11/1783.
  • 71
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 173, termos de entrega de 21/05/1781; f. 216v, de 20/02/1783, f. 234, de 25/06/1783 e f. 248v, e de 10/11/1783.
  • 72
    Reunião de pessoas, armadas ou não, para fazer mal ou causar danos a alguém, tumulto, motim com grande alarido, arruaças.
  • 73
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 152v, termos de entrega de 18/08/1780; f. 235, de 28/06/1783, f. 234, de 2506/1783, f. 271v, de 29/07/1784, f. 276, de 03/09/1784, f. 278v, de 28/09/1784, f. 303, de 31/07/1785, f. 317, e de 29/01/1786; Rellação dos prezos, que se achão nas cadeas de Lisboa aquém S. Mag.de commuta as penas que merecião pelos seus crimes na de hirem degradados para o Estado do Gram-Pará até nova ordem sua, Apep/LCD, documento de 10/07/1766; e Resgate - AHU/PA, documento 5082 de 19/04/1764. Grifo nosso.
  • 74
    De forma análoga havia a morte natural na forca ou no pelourinho, ou seja, a morte por enforcamento ou por suplício no pelourinho, seguida do sepultamento; este aspecto a distinguia da morte natural na forca para sempre, na qual a forca era erguida fora da cidade, ficando o cadáver exposto até o dia 1º de novembro, quando finalmente era sepultado pela Confraria da Misericórdia. Além das citadas, havia ainda a morte cruel (com suplícios) e a atroz (seguida de confisco dos bens, proscrição da memória e queima do cadáver). Ordenações Filipinas, livro V, Introdução, p. 23 e título 35, Dos que matam ou ferem, ou tiram com arcabuz ou besta, p. 143-147.
  • 75
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 212v, termos de entrega de 25/12/1782; f. 293, de 14/05/1785 e f. 127v, e de 20/07/1779.
  • 76
    Ordenações Filipinas, livro V, título 38, Do que matou sua mulher por a achar em adultério, p. 151-154.
  • 77
    Ordenações Filipinas, livro V, título 25, Do que dorme com mulher casada, p. 117-122.
  • 78
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 261v, termos de entrega de 07/05/1784 e f. 303v, e de 31/07/1785.
  • 79
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 176v, termo de entrega de 30/06/1781.
  • 80
    Por casar entende-se o ato religioso e receberrefere-se propriamente ao ato sexual. Receber possuía também o sentido de casamento, como na expressão "Recebeu-a por mulher em face da Igreja". Cf. Ordenações Filipinas, livro V, título 19, Do homem que casa com duas mulheres e da mulher que casa com dois maridos, p. 106-108.
  • 81
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 230v-231, termo de entrega de 05/06/1783; Rellação dos voluntários, e prezos povoadores vadios, e degredados com suas m.esefilhos que embarcão este prez.te an.o de 1751 para a cidade de Bellem do Grão Pará, Apep, códice manuscrito nº 882.
  • 82
    BOXER, Charles R., op. cit., p. 326.
  • 83
    Resgate - AHU/PA, documento 5079 de 18/04/1764, documento 5271 de 22/04/1766 e documento 8705 de 06/04/1798.
  • 84
    Ordenações Filipinas, livro V, título 140, Dos degredos e degredados, p. 495.
  • 85
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 212, termos de entrega de 25/12/1782; f. 234, de 25/06/1783 e f. 140v, e de 20/03/1780.
  • 86
    Resgate - AHU/PA, documento 8723 de 26/04/1798 e ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 342v, termos de entrega de 07/11/1786 e f. 152v, e de 18/08/1780.
  • 87
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 202, termo de entrega de 21/06/1782.
  • 88
    ANTT/JFF-LD, livro 45, f. 20, termos de entrega de 29/08/1800 e livro 35, ff. 271-271v e de 29/07/1784.
  • 89
    Ordenações Filipinas, livro V, título 32, Dos alcoviteiros e dos que em suas casas consentem a mulheres fazerem mal de seus corpos, p. 138; título 35, Dos que matam ou ferem, ou tiram com arcabuz ou besta, p. 143 e título 45, Dos que fazem assuada ou quebram portas, ou as fecham de noite por fora, p. 162.
  • 90
    Resgate - AHU/MA, documento 8877 [ca. 1800]; Resgate - AHU/PA, documento 5272, parecer de 23/04/1766; ANTT/JFF-LD, livro 45, f. 20, termos de entrega de 29/08/1800 e livro 35, f. 171, de 01/05/1781; f. 320, de 29/03/1786; f. 212v, de 25/12/1782 e f. 293, e de 14/05/1785.
  • 91
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 213, termos de entrega de 24/01/1783 e f. 140 e 20/03/1780.
  • 92
    ANTT/JFF-LD, livro 35, f. 340, termos de entrega de 07/11/1786, f. 293, 14/05/1785 e f. 303v e de 31/07/1785.
  • 93
    NEPOMUCENO, Gabriela Murici, Crime e punição no Antigo Regime português: o degredo civil nas Ordenações Filipinas. Dissertação de mestrado, História, UNB, 2002, p. 139-140.
  • 94
    Código philippino ou Ordenações e leis do reino de Portugal recopiladas por mandado d'El-Rey d. Philippe I, livro III, título 75, parágrafo 1. Reprodução "fac-símile" da 14ª edição, feita por Cândido Mendes de Almeida. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985 [1870], p. 685.
  • 95
    Com relação às características físicas, algumas relações de embarque de degredados são ricas nesse item, a exemplo de Rellação dos voluntários, e prezos povoadores vadios, e degredados com suas m.es e filhos que embarcão este prez.te an.o de 1751 para a cidade de Bellem do Grão Pará, Apep, códice manuscrito nº 882.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Jun 2013

Histórico

  • Recebido
    08 Nov 2012
  • Aceito
    19 Mar 2013
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