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As paralelas e o infinito: uma sondagem historiográfica acerca da história da justiça na América portuguesa

The parallels and the infinite: a historiographic probing on the history of justice in the Portuguese America

Resumos

O artigo apresenta um esboço das produções historiográficas referentes ao tema da administração, direito e justiça na América portuguesa. Busca definir as potencialidades e os domínios de uma história da justiça, considerando suas relações com áreas já consagradas da historiografia.

Justiça; historiografia; América portuguesa


This paper aims to present a sketch of the historiographical productions about the subject of the administration, law and justice in the Portuguese America. It searchs to define the potencials and the domains of a history of justice, considering its relationships to fields already established in the historiography.

Justice; historiography; Portuguese America


O objetivo deste artigo é fazer uma sondagem das produções historiográficas concernentes ao tema da justiça na América portuguesa, buscando distinguir seu campo específico de investigação. Não se trata de um "balanço geral", caracterizado por Horst Waltter Blancke como um esforço de proporcionar um levantamento bibliográfico completo acerca de um determinado domínio ou tema da história.1 1 BLANKE, Horst Walter. Para uma nova história da historiografia. In: MALERBA, Jurandir (org.). A história escrita: teoria e história da historiografia. São Paulo: Contexto, 2006, p. 30. Não é esse o objetivo e nem a pretensão do presente artigo. São muitos os trabalhos produzidos acerca da administração, do direito e da justiça no ambiente colonial.

Há de se considerar, contudo, que, para além do caráter de inventário, um "balanço geral" tem a finalidade de apresentar uma visão panorâmica do estado das pesquisas, sistematizando-as e organizando-as em campos específicos do conhecimento e traçando um panorama das perspectivas analíticas.2 2 Conforme Blanke, a historiografia "serve como instrumento de verificação de padrões científicos (...) ou então de posições ideológicas". Cf. BLANKE. Para uma nova história da historiografia, op. cit., p. 32. Muito embora relacione diversos estudos, não é a ambição deste exame um levantamento exaustivo da produção historiográfica acerca do tema, o que, se não justifica, ao menos explica sensíveis ausências. Tampouco é intuito abarcar cada um dos temas em sua totalidade, posto que tal feito seria excessivo, senão improdutivo, para o fim que importa aqui: promover uma prospecção historiográfica com a finalidade de circunscrever um campo de análise para a história da justiça, distinguindo algumas das questões centrais que a perpassa, os pontos de intersecção com outras áreas afins, seus objetivos e possibilidades metodológicas. Em função dessa sistematização, este artigo pode ser entendido como uma sondagem historiográfica acerca da justiça e das áreas contíguas do direito e da administração na América portuguesa.

Será apresentado um esboço dos principais debates e questões em torno dos quais tem girado a historiografia do direito, da administração e da justiça. Este balanço em nada pretende ser geral, mas, nem por isso, será parcial, no que tange aos partidarismos cegos que constroem suas críticas na oposição fácil entre o novo e o velho, o que pouco contribui para o efetivo desenvolvimento do conhecimento.3 3 A parcialidade desse balanço reside naquilo que é próprio de toda "operação historiográfica": a literatura e a historicidade da escritahistórica; as práticas metodológicas e os fundamentos teóricos de análise; o lugar social, político, acadêmico, autoral e crítico ocupado pelo historiador. Em nome do pensamento crítico é que se impõem os questionamentos de Jörn Rüsen: "que papel seu trabalho desempenha na legitimação ou no questionamento do poder político?" "Contra quem os historiógrafos têm de defender suas posições?" RÜSEN, Jörn. Historiografia comparativa intercultural. In: MALERBA, Jurandir (org.). A história escrita: teoria e história da historiografia, op. cit., p. 125; CERTEAU, Michel de. A escrita da história. Tradução de Maria de Lourdes Menezes. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1982, p. 66.

Além da dificuldade de tratar o conjunto da produção, a proposta aqui apresentada esbarra em uma questão teórica: a imprecisão dos domínios de uma história da justiça, cujo campo, embora fértil, ainda está por ser arroteado. O tamanho da tarefa, certamente, excede os limites deste texto, mas não desabona a proposta que fica ao menos encetada. Nesse sentido, busca-se uma análise das concepções de justiça capazes de contribuir com a delimitação dos contornos de uma história que segue paralela à da administração, do direito e da sociedade. Concepções de direito e justiça instituídas de historicidade e que devem ser consideradas na definição das bases de um campo de investigação dedicado a esclarecer os amplos fatores intervenientes nas formas dilatadas de litígio e conflito social.4 4 Conforme Reinhard Koselleck "A partir da investigação de significados passados, tanto a história dos termos quanto a dos conceitos conduz à fixação desses significados sob a nossa perspectiva contemporânea". KOSELLECK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos.Tradução de Wilma Patrícia Maas. Rio de Janeiro: Contraponto; Editora Puc-Rio, 2006, p. 104. Conflitos nem sempre pautados por um direito escrito e/ou pelos procedimentos processuais dos auditórios.

Não obstante suas especificidades, justiça, administração e direito possuem fronteiras porosas e convergem na infinitude das questões de que tratam. Aqui, algumas dessas questões serão abordadas ao longo da exposição das vertentes analíticas que norteiam a produção historiográfica nos referidos campos. São questões candentes que envolvem o ordenamento e a dominação social, o Antigo Regime e o papel e constituição do Estado na modernidade.5 5 Tem-se consciência de que o uso neste artigo dos termos Antigo Regime e Estado implica em uma simplificação diante das suas especificidades e historicidades. Entretanto, essa distinção, se feita, levaria a digressões que fogem do objetivo central da proposta aqui apresentada. Ao fim do artigo, apresenta-se um pouco das contribuições historiográficas mais recentes, com especial destaque para a produção de e sobre Minas Gerais, região relevante econômica e politicamente ao mundo português, cujo rico enredo se escreveu em meio à imposição e ao conflito, em um processo de institucionalização inscrito nas vagas das alterações setecentistas do direito e da política. Por meio dessa historiografia, ao fim do artigo, distinguem-se algumas das potencialidades metodológicas e desafios impostos à investigação, com vistas a contribuir com o debate atual e com o empenho na construção de uma história da justiça.

Por uma história da justiça: precedentes, definições e limites

Enquanto a administração e o direito são domínios consolidados e bem visitados na história, o mesmo parece não ocorrer com a justiça, apesar da contribuição valiosa de autores como Paolo Prodi, Antonio Manuel Hespanha, Silvia Hunold Lara, Joseli Maria Nunes Mendonça e Arno e Maria José Wheling, entre outros.6 6 PRODI, Paolo. Uma história da justiça. Do pluralismo dos foros ao dualismo moderno entre consciência e direito. São Paulo: Martins Fontes, 2005; HESPANHA, António Manuel. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993; WHELING, Arno e WHELING, Maria José. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004; LARA, Silvia Hunold, MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (org.). Direitos e justiças no Brasil: ensaios de história social. Campinas: Editora da Unicamp, 2006. O fato é que, no mais das vezes, a justiça é considerada, de forma muito automática e deletéria, um dos braços da administração ou do direito.7 7 Aliás, para Hebert Hart, mesmo no campo das teorias escolásticas, o direito, em especial o natural, era considerado um ramo da moral ou da justiça. HART, Hebert L. A. O conceito de Direito. 5ª edição. Tradução de A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007, p. 18. Qualquer tentativa de mudar esse quadro e delimitar um campo de investigação da justiça depende da fixação de fronteiras, entendendo-as como aquilo que separa e que também permite o contato e a conexão. Afinal, os domínios da historiografia não são puros e muito menos se fecham sobre si.8 8 "Apesar de falarmos frequentemente em uma 'história econômica', em uma 'história política', em uma 'história cultural', e assim por diante, a verdade é que não existem fatos que sejam exclusivamente econômicos, políticos ou culturais. Todas as dimensões da realidade social interagem, ou rigorosamente sequer existem como dimensões separadas". BARROS, José d'Assunção. O campo da História: especialidades e abordagens. 8ª edição. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 15.

A história do direito e da administração precedem a da justiça e com ela se comunicam. Valeria, portanto, uma retomada da produção historiográfica daqueles domínios para se estabelecer as peculiaridades e possibilidades de uma história da justiça. Contra esta proposta poder-se-ia alegar uma especialização excessiva de áreas já consagradas, repisando a conhecida discussão sobre uma "história em migalhas".9 9 A referência à obra de Dosse não é despropositada, pois recoloca, diante das pretensões universalistas de uma "história do todo", a questão das perdas e ganhos de uma história fragmentada e especializada. DOSSE, François. A história em migalhas: dos Annales à nova História. São Paulo: Edusc, 2003. O argumento pode até ser procedente se considerada uma limitada acepção da justiça como a oficial e adstrita ao Estado e às suas estruturas administrativas. O mesmo argumento deixa de valer ao se ampliar a definição, as formas e as áreas de execução da justiça. Diante dessa abrangência, a proposta de uma história da justiça não implica fragmentação, mas, sim, a delimitação de um domínio. Nisso há, obviamente, implicações para uma apreciação plural da história.10 10 Ao invés de uma perspectiva fragmentária, aposta-se em uma história escrita no plural dedicada à análise de seguimentos da história global. Sobre os prós e contras de uma "história em migalhas" ver: REIS, José Carlos. História e teoria. Historicismo, modernidade, temporalidades e verdade. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.

Com a finalidade de delimitar os domínios de uma história da justiça, parte-se de três pressupostos que contribuem para sua definição. O primeiro está em considerar que a justiça não é, em absoluto, um resultado exclusivo da administração ou dos direitos reconhecidos pelo Estado.11 11 Segundo Hespanha, uma visão apropriada da justiça deve: 1) considerar os mecanismos não oficiais e não judiciais da justiça; 2) não supervalorizar a justiça da corte em detrimento da periférica; 3) atentar para as tecnologias disciplinares, "diferentes da lei, da justiça (numa palavra, da 'coerção') na instituição da disciplina social". HESPANHA, Antonio Manuel. Lei e justiça: história e prospectiva de um paradigma. In: Idem. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 9. O segundo pressuposto entende que a justiça, com base na sua conceituação, é uma potência, uma vontade ou virtude que só adquire sentido e reconhecimento na sua execução quando posta em ação. O terceiro decorre desse último princípio: a justiça se expressa em atos singulares, enquanto o direito exprime a força de intenções gerais.12 12 DERRIDA, Jacques. Força de lei: o fundamento místico da autoridade. Tradução de Leyla Perrone-Moisés. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007, p. 7. Em ambos os casos, contudo, justiça e direito são entendidos como técnicas e veículos de dominação e de conflitos polimorfos.13 13 FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 32.

Direito e justiça são conceitos aproximados e guardam sutilezas relevantes, algumas delas constituídas ao longo do tempo. Michel Villey, atento às diferenças, traça um longo estudo sobre as variações da fórmula greco-romana acerca de direito (dikaion) e justiça (dikaiosunê). Segundo Villey, dikaion, o direito, é a justiça objetiva, fora do ser, real. Já dikaios é a "justiça em mim", subjetiva, expressão individual e virtuosa da justiça (dikaiosunê).14 14 VILLEY, Michel. Filosofia do direito: definição e fins do direito; os meios do direito. Tradução de Márcia Valéria Martinez de Aguiar. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 69 et passim. A justiça, enquanto virtude, como parte integrante do homem justo, manifesta-se individualmente, mas reflete-se em toda a cidade, em toda a república, por conta da sua natureza relacional.

Grosso modo, Villey, baseado em Aristóteles, considera que o direito e a justiça têm o papel de "atribuir a cada um o que é seu" (suum cuique tribuere). Ambos têm uma dimensão relacional, portanto, e visam à vida em sociedade, ao bem do outro. O direito (jus) visa regular esse espaço social dividindo as coisas "proporcionalmente" entre as pessoas, estabelecendo uma ordem ideal, direita. Uma ordem que, em razão da influência da cultura sacra judaico-cristã, reduz o direito à lei e aproxima a justiça divina da misericórdia.15 15 VILLEY, Michel. Filosofia do direito: definição e fins do direito; os meios do direito, op. cit., p. 113. Também para Hobbes o direito é considerado um conjunto de leis, não mais a do Torá, dos Dez Mandamentos, mas as leis postas pelo Estado.16 16 Uma perspectiva similar pode ser identificada no pensamento de Kant para quem o direito é "o conjunto de condições que possibilitam a coexistência das liberdades individuais". VILLEY, Michel. Filosofia do direito: definição e fins do direito; os meios do direito, op. cit., p. 143- 45. Seja humano ou divino, moral ou legal, o direito, ou melhor, os direitos se impõem, em última análise, pela força e têm propensão à universalidade. Direitos no plural, mas, nem por isso, menos gerais. Exemplo disso é o direito natural, infundido por Deus a todos. A mesma generalidade pode ser encontrada no direito das gentes, comum e, talvez em menor medida, no positivo e costumeiro. Para além da sua universalidade, o direito teria a função de permitir ou vetar, por meio de "uma coleção de leis homogêneas".17 17 "Esta palavra 'direito' tem várias significações. Toma-se por aquela faculdade natural que cada um tem para poder obrar ou não obrar". GONZAGA, Tomás Antônio. Tratado de direito natural. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1957, p. 120. Nas palavras de Rousseau, as quais representam uma das perspectivas ilustradas dos Setecentos, "o objeto das leis é sempre geral, por isso entendo que a lei considera os súditos como corpo e as ações como abstratas e jamais como um indivíduo ou como ação particular".18 18 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social; Ensaios sobre a origem das línguas; Discurso sobre a origem e os fundamentos das desigualdades entre os homens; Discurso sobre as ciências e as artes. Tradução de Lourdes Santos Machado, vol. 1. 4ª edição. São Paulo: Nova Cultural, 1984, p. 54.

Ainda nos Setecentos, Thomás Antônio Gonzaga define lei utilizando-se de Johann G. Heinecke, conhecido como Heineccius em Portugal, para quem a lei seria "uma regra de atos morais prescrita pelo superior aos súditos para os obrigar a comporem conforme ela as suas ações".19 19 Para Hespanha, o direito guardaria ainda uma função "desreguladora" e "paralisante", por conta dos embargos que poderiam dificultar ou se impor às ações governamentais. HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan. Almanack Brasiliense.São Paulo: Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo, n. 5, ano 2007, p. 57; GONZAGA, Tomás Antônio. Tratado de direito natural, op. cit., p. 129. A apropriada definição de Heineccius, estabelecida no contexto da racionalização setecentista, destaca a figura de uma entidade "superior", em muitos dos casos, do legislador.20 20 HAZARD, Paul. La pensée européenne au XVIII e siècle: de Montesquieu a Lessing. Paris: Fayard, 1993, p. 148. Nos termos do direito positivo, o legislador pode ser encontrado no príncipe, representante de Deus na Terra, encarnação do Estado e personificação, dispensador e/ou derrogador da lei.21 21 Em que pese aqui a questão, corrente na tradição literária e política do século XVIII, do legislador enquanto origem e superior às leis. O direito positivo tentaria garantir a justiça pelos meios, isto é, pelas leis escritas. Já o direito natural partiria dos fins, da vontade e da razão suprema e divina para "justificar" as leis.22 22 AVELAR, Idelber. O pensamento da violência em Walter Benjamin e Jacques Derrida. Cadernos Benjaminianos, vol. 1, n. 1, 2009. Artigo disponível em: http://www.letras.ufmg.br/cadernosbenjaminianos/data1/arquivos/02%20Idelber%20Avelar.pdf. Acesso em: 01/03/2013. Neste caso, o direito consistiria menos na vontade e no poder político de um dirigente, assentando-se em uma razão inscrita ("objetiva, ligada à natureza das coisas") ou mesmo escrita (tradição literária), mas nem sempre instrumentalizável ou reconhecida pelo poder régio.23 23 HESPANHA, António Manuel. O direito dos letrados no Império português. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006, p. 111.

Em qualquer dos sentidos atribuídos, o direito se exprime pela universalidade, pela força da sanção e da permissão.24 24 Nas palavras de Antonio Manuel Hespanha, que cabem bem para a discussão aqui esboçada: "fica por se questionar tudo quanto se encontra antes e depois do acto legislativo, os problemas da legitimidade da lei e da correspectiva consciência do dever de obedecer são remetidos para o filósofo do direito; a questão da adequação ou justeza da lei, para o político; enquanto que nem sequer são normalmente colocadas as interrogações acerca das funções (históricas) da lei, das suas relações com outras 'tecnologias disciplinares' (para utilizar a fórmula de M. Foucault), ou dos factores sociais, culturais e políticos que condicionam a sua eficácia".HESPANHA, Antonio Manuel. Lei e justiça: história e prospectiva de um paradigma. In: Idem. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva, op. cit., p. 11. Dessa forma, a história e a filosofia do direito parecem ter mais a revelar sobre as formas e as forças de sanção instituídas do que sobre a execução das mesmas: o exercício da justiça. Uma prática essencial à ordem, ao fundamento da paz e estabelecimento da concórdia dos povos, uma virtude atrelada ao rei e dele esperada. Conforme José Subtil, "todas as fontes doutrinais da primeira época moderna nos falam da justiça como a primeira atribuição do rei".25 25 SUBTIL, José. Os poderes do Centro. In: MATOSO, José (org.). História de Portugal: o Antigo Regime, v. 4. Lisboa: Editorial Estampa, 1993, p. 157. Sobre a associação simbólica do rei com a justiça, ver ainda: CARDIM, Pedro. Cortes e cultura política no Portugal do Antigo Regime. Lisboa: Edições Cosmos, 1998, p. 76. Contudo, como uma virtude, a justiça não era uma propriedade exclusiva do rei, embora fosse dele esperada.26 26 Acerca da justiça como fundamento da monarquia, Botero conta que Demétrio, rei da Macedônia, ao negar, por falta de tempo, o pedido de uma mulher por justiça, teria ouvido "pois deixa também de ser rei". BOTERO, João. Da razão de Estado. Tradução de Raffaela Longobardi Ralha. Coimbra: Instituto Nacional de Investigação Científica, Centro de História da Sociedade e da Cultura da Universidade de Coimbra, 1992, p. 19. Justo era todo aquele que agia com justiça, com retidão, direito. Já a justiça era uma virtude, uma potência que só se exterioriza na conduta do indivíduo em meio à sociedade.27 27 KELSEN, Hans. A justiça e o direito natural. Tradução de João Baptista Machado. 2ª edição. Coimbra: Armênio Amado editor, 1979, p. 3.

Retomada sua acepção moderna, corrente no mundo luso setecentista, o direito pode ser definido como um conjunto de leis, normas e instituições que visam à ordem. 28 28 Talvez por isso a história e a filosofia do direito, escorando-se em leis, códigos e doutrinas, apresente os amplos confins de um direito em uma perspectiva, no mais das vezes, estrutural e evolutiva. Para Gilessen, por exemplo, "a história do direito visa fazer compreender como é que o direito actual se formou e desenvolveu". As notas universalizantes e evolutivas presentes na história do direito mostram-se também patentes quando Clovis Beviláqua, em finais do século XIX, estabelece para o "historiador jurídico" o dever de "reatar os elos principais da evolução do direito, acompanhando as pegadas que ela foi gravando através da história, dos costumes e das instituições". GILISSEN, John. Introdução a história do Direito. 3ª edição. Tradução de Antonio Manuel Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 14. BEVILÁQUA, Clovis. Lições de legislação comparada sobre direito privado. 2ª edição, 1897, p. 70. Apud. NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do Direito. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1981, p. 14. Ver ainda: ALBUQUERQUE, Rui; ALBUQUERQUE, Martim. História do direito português. Lisboa: Faculdade de Direito, 1983. Nos termos do dicionário escrito por Bluteau, a justiça, por sua vez, "consiste em dar a cada um o seu prêmio e honra ao bom, pena e castigo ao mal".29 29 BLUTEAU, dom Raphael. Vocabulário português e latino, áulico, anatômico... Coimbra: Coleção de Artes da Companhia de Jesus, 1714. CD-ROM. Ou seja, a justiça parece manter sua acepção clássica - o que a caracterizaria como um "conceito tradicional", na concepção de Koselleck - de "constante e perpétua vontade de dar a cada um o que é seu" ou como "uma virtude que dá a cada um o que é seu".30 30 Koselleck define como "conceitos tradicionais" aqueles atinentes à doutrina constitucional aristotélica. GONZAGA, Tomás Antônio. Tratado de direito natural. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1957, p. 125. KOSELLEK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos, op. cit., p. 106. Uma dentre as virtudes, a justiça visa o equilíbrio e o ordenamento de cada coisa em seu lugar.31 31 HESPANHA, António Manuel. Imbecilitas: as bem-aventuranças da inferioridade nas sociedades de Antigo Regime. São Paulo: Annablume, 2010, p. 37. Daí que a ação justa de um indivíduo é a retidão de sua conduta social. Enquanto vontade ou virtude, a justiça é uma qualidade, guardada no indivíduo, porém exteriorizada por meio da ação.32 32 Para Montesquieu, logo que os homens formam a sociedade, estabelece-se um estado de guerra interna (entre os membros da sociedade) e externa (entre nações). A existência desses dois polos de guerra acarretaria o estabelecimento de leis entre os homens. Neste pensamento, ao contrário do que pensa Hobbes, no princípio, isto é, no estado natural, a primeira lei da natureza era a paz e não a guerra de todos contra todos. Esta condição só se estabeleceria com a sociedade. MONTESQUIEU. Do espírito das leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. 3ª edição. São Paulo: Abril Cultural, 1985.

É possível distinguir nessa definição um entendimento de que a justiça, para além de ação, é uma virtude ou uma vontade. Entre os autores dos séculos XVII e XVIII, essa perspectiva "essencialista" também pode ser encontrada, por exemplo, no direito, como vontade divina ou soberana expressa em leis. O que diferencia ambos é que o direito pressupõe a universalidade da permissão e da sanção, enquanto a justiça congrega a ação e, ao fazê-lo, abre espaço para as práticas múltiplas, para os jogos de força e para as singulares. Nesse sentido, o poder - assim como a justiça, na acepção apresentada - pode ser apreendido como relação, ao contrário do que evidencia uma parcela dos pensadores seiscentistas e setecentistas que o entendia como uma essência emanada do rei, do povo ou de Deus.

Com esse deslocamento, coloca-se no cerne da análise de uma história da justiça, para além do aspecto da virtude, a questão da relação de forças. Em suma, o approach sobre as formas do direito tende a se desdobrar em estruturalismos, enquanto que o enfoque sobre a justiça, ao resgatar as relações de força na prática ordinária da sociedade e dos auditórios, revela singularidades perceptíveis quando se apreende a justiça como uma ação.

Assim entendida, a história da justiça exige uma compreensão dos aspectos formais das leis, da jurisprudência, da dogmática, das estruturas e dos agentes administrativos, mas, sobretudo, do seu exercício efetivo na sociedade, naquilo que existe de próprio nos jogos das forças.33 33 "Quero logo insistir, para reservar a possibilidade de uma justiça, ou de uma lei, que não apenas exceda ou contradiga o direito, mas que talvez não tenha relação com o direito, ou mantenha com ele uma relação tão estranha que pode tanto exigir o direito quanto excluí-lo". DERRIDA, Jacques. Força de lei: o fundamento místico da autoridade, op. cit., p. 8. A justiça envolve mais do que as formas regulares e legítimas de poder, em seu centro ou periferia, permitindo conhecê-lo nas margens, para além das regras de direito, "na extremidade cada vez menos jurídica de seu exercício", eventualmente na sua faceta rústica e violenta.34 34 FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France, op. cit., p. 32 e 33; HESPANHA, Antônio Manuel. Da iustitia a disciplina: textos, poder e política, pena no Antigo Regime. In: HESPANHA, António Manuel. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.

Se, por um lado, a lei e a doutrina têm muito a revelar da cultura de uma época, dos problemas rotineiros do ordenamento social e das estratégias intentadas para resolvê-los, de outro lado, não é possível depreender das mesmas leis e doutrinas sua efetividade, fosse pelos limites estruturais, fosse pela misericórdia e perdão reguladores da justiça. Os fenômenos jurídicos não são meramente "instrumentais, dúcteis a todas as estratégias e desígnios, mas antes produtos rigidamente condicionados pelas práticas que os produzem".35 35 HESPANHA, Antonio Manuel. Lei e justiça: historia e prospectiva de um paradigma. In. Idem. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 51. Entende-se assim que somente a análise da justiça, oficial ou não, humana ou divina, seria capaz de distinguir a lei em movimento, sua aplicação, seu desvio, sua produção, seus condicionantes.

As fronteiras da justiça comportariam a lei e o direito, nas suas acepções mais amplas, mas os limites do direito e da justiça não se sobrepõem completamente.36 36 Uma perspectiva interessante da história da justiça enquanto um conjunto de leis e regras e como ethos, norma não escrita, referente à consciência, à moral e ao pecado pode ser vista em: PRODI, Paolo. Uma história da justiça. Do pluralismo dos foros ao dualismo moderno entre consciência e direito, op. cit. Apesar das imbricações, as especificidades são guardadas, como foi mostrado. Enquanto o direito se firma na universalidade e na sua força instituinte (divina, régia, natural, pactícia...), a justiça age no domínio do específico, nas múltiplas e ordinárias ações de atribuir a cada qual aquilo que lhe é devido. É nesses termos que uma história da justiça poderia se constituir como campo da historiografia. Um domínio que guarda proximidade com a história administrativa e do direito, mas que se distingue e se amplia por aquilo que toca às singularidades das práticas e às relações de poder, soberania e dominação que permeiam e constituem sujeitos, sociedade e Estado.

O Estado na Colônia: justiça, governo e administração na historiografia brasileira

Na desigual distribuição e fixação de prêmios, penas e perdões, a justiça oficial servia à tarefa de dominar, em nome de uma soberania, os vastos espaços e povos do mundo luso. Ao mesmo tempo, na universalidade e na pluralidade do direito e da justiça, dispersos pelos quatro cantos do globo, abriram-se os espaços para as divergências, parcialidades e particularidades. A esse movimento de forças difusas, plurais, mas em alguma medida codificadas e documentadas nos processos judiciais, corresponderia uma história da justiça portuguesa profundamente associada à constituição e à dispersão das bases de governo imperial. A retomada da história da justiça, ainda como um subdomínio dentro da história da administração, que se verifica na historiografia nas últimas décadas, em grande medida é fruto do reconhecimento da "centralidade" de um direito difuso e das formas jurídicas no mundo moderno e tardo-medieval.

É conhecido o papel que o direito e a justiça, desde a Idade Média, adquiriram para legitimar a existência do rei, do imperador.37 37 FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France, op. cit., p. 31. Para Senellart, o governo justo não constituía um limite do poder régio, mas o fundamentava.38 38 SENELLART, Michel. As artes de governar: do regime medieval ao conceito de governo. São Paulo: Editora 34, 2006, p. 69. A mesma perspectiva, bem próxima dos teóricos da razão de Estado, pode ser identificada no dicionário de Joaquim José Caetano Pereira e Souza, para quem a justiça, mais do que a expressão do poder régio, era, efetivamente, "o fundamento do trono".39 39 SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de um Diccionario jurídico, theorético e pratico, remissivo às leis compiladas e extravagantes. Obra póstuma, tomo 2. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825, p. 166; Cf. BOTERO, João. Da razão de estado, op. cit., p. 19. Tratava-se de uma prática legitimadora e instituinte, portanto. No tradicional resgate histórico das monarquias e no âmbito da teoria do direito, o rei foi alçado, paulatinamente, à condição de viga mestra do edifício jurídico, na mesma medida em que se fazia da justiça seu alicerce e sua face mais visível.40 40 Cabia ao rei fazer o bem, isto é, fazer a justiça, pois "sem rei e sem justiça tudo são roubos e latrocínios". FERREIRA, Manoel Lopes. Prática criminal expandida na forma da praxe... Manuscrito. Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Real Mesa Censória, caixa 507.

A historiografia especializada dos últimos tempos, sem antecipar a centralização das formas modernas de Estado, vem apontando para a presença difusa das formas jurídicas na sociedade corporativa.41 41 Dentre as obras em que se descreve a monarquia corporativa ou o sistema político corporativo, ver: HESPANHA, Antônio Manuel. A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes. In: FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista (org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, p. 166; HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan. Almanack Brasiliense. São Paulo: Instituto de Estudo Brasileiros da Universidade de São Paulo, n. 5, ano 2007, p. 56. A centralidade do direito traduziria, nesse ambiente, a centralidade dos poderes normativos que envolveriam os costumes e o "caso julgado pelas sensibilidades jurídicas locais", por vezes à margem das leis formais do reino.42 42 HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., 2007, p. 57. A justiça e o direito não deixariam de exercer seu protagonismo, no final do século XVIII, com o fortalecimento das ações de governo, adotando-se uma postura menos passiva e mais ativa, segundo a qual o rei mais governa do que reina.43 43 SENELLART, Michel. As artes de governar: Do regime medieval ao conceito de governo. Tradução de Paulo Neves. São Paulo: Editora 34, 2006, p. 42. Ver ainda: FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979, p. 281. A lei e a justiça contribuiriam com as ações regalistas da monarquia, a exemplo da Lei da Boa Razão que, dentre outros objetivos, primou pela valorização das leis positivas.44 44 "O 'despotismo iluminado' setecentista trazia consigo um projeto de redução do pluralismo, pelo reforço do poder da Coroa. Ai se integrava uma política de valorização da lei, como manifestação da vontade do monarca, que se devia impor tanto aos corpos políticos periféricos como, sobretudo, ao corpo judiciário". HESPANHA, Antonio Manuel. Lei e justiça: historia e prospectiva de um paradigma. In. Idem. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva, op. cit., p. 16. Sobre a Lei da Boa Razão, ver: ANASTASIA, Carla Maria Junho. A Lei da Boa Razão e o novo repertório da ação coletiva em Minas setecentista. Varia História. Belo Horizonte: Editora da UFMG, n. 28, 2002. ANTUNES, Álvaro de Araujo. Pelo rei, com razão: comentários sobre as reformas pombalinas no campo jurídico. Revista do IHGB. Rio de Janeiro, n. 452, jul./set. 2011; WHELING, Arno. Cultura jurídica e julgados do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro: a invocação da Boa Razão e o uso da doutrina: uma amostragem. In. SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Cultura portuguesa na Terra de Santa Cruz. Lisboa: Estampa, 1995. As forças e formas jurídicas que fundamentaram o trono deixaram de servir ao esforço centralizador.

De fato, o reconhecimento da primazia e da persistência do mundo jurídico em toda sua extensão - da dogmática às leis, dos jogos de força às normatizações -, que envolvia e dava forma e sentido ao Estado e à sociedade, trouxe novo alento aos campos já desgastados da história da administração, aí incluída a prática da justiça oficial. Porém, para além desse reconhecimento, é possível atribuir como uma das causas desse fôlego renovado a retomada da dinâmica oscilante dos governos e da política colonial, em meio à rigidez das estruturas administrativas, incansavelmente desenhadas.

Recentemente, a historiografia vem constatando um ressurgimento da história administrativa, o que, em grande parte, seria tributário do alargamento de seu campo de análise para a política e para o governo colonial.45 45 SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 31. Mas, já nas suas origens, a "história administrativa" abarcou a função política de conhecer as potencialidades, os entraves e o funcionamento das estruturas do governo dos povos. Em vários trabalhos, inclusive entre os memorialistas do século XVIII, nota-se a preocupação de se compreender a estrutura e a organização do sistema administrativo na América portuguesa, bem como as potencialidades da colônia e a natureza dos seus povos, para melhor governá-los.46 46 Para Minas, alguns dos memorialistas que tratam do tema são: VASCONCELOS, Diogo Pereira Ribeiro de. Breve descrição geográfica e política da Capitania de Minas Gerais. Belo Horizonte, Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1994; ROCHA, José Joaquim da. Geografia histórica da Capitania de Minas Gerais: descrição geográfica, topográfica, histórica e política da Capitania de Minas Gerais; Memória histórica da Capitania de Minas Gerais. Estudo crítico de Maria Efigênia Lage de Resende. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1995. De fato, em muitos casos, esses estudos eram dedicados a governadores ou mesmo organizados pelos próprios administradores, como dá-nos a ver o códice de documentos coligidos pelo ouvidor da Comarca de Vila Rica, Caetano da Costa Matoso.47 47 Como exemplos mais flagrantes, para além dos citados na nota anterior: COELHO, José João Teixeira. Instrução para o governo da Capitania de Minas Gerais. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 1994. MATOSO, Caetano da Costa. Coleção das notícias dos primeiros descobrimentos das minas na América que fez o doutor Caetano da Costa Matos sendo ouvidor-geral das do Ouro Preto, de que tomou posse em fevereiro de 1749 & vários papéis. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999. Se, por um lado, essa preocupação dos governantes pode sugerir um desconhecimento das próprias estruturas administrativas, de outro, é possível distinguir nesta diligência um municiamento de informações para a ação de governo e consolidação do próprio poder, quiçá norteados por uma razão de Estado.

Ao longo do século XX, fosse para afirmar sua presença ou para negá-la, o Estado e sua estrutura já ocupariam o centro das análises acerca da administração, o que não deixaria de legitimá-lo como lócus das decisões e do poder.48 48 Nas palavras de Graça Salgado, a "ordem jurídica - escrita ou consuetudinária - é o ponto de partida para se definir e fixar a estrutura administrativa de qualquer Estado em qualquer tempo". SALGADO, Graça. (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira; Brasília: Instituto Nacional do Livro, 1985, p. 15. São análises que reconstroem, a partir da legislação, regimentos e demais dispositivos legais, a estrutura da administração colonial, sem descuidar da própria história do Brasil. Rodolfo Garcia, Vicente Tapajós, Augusto Tavares de Lira, Pedro Calmon e, em tempos mais recentes, Hélio de Alcântara Avelar e Graça Salgado, entre outros, buscaram definir os contornos da estrutura administrativa na metrópole e na América portuguesa.49 49 TAPAJÓS, Vicente. História administrativa do Brasil. 2ª edição. s/l, Dasp, 1965-1974; LIRA, Augusto Tavares de. Organização política e administrativa do Brasil. São Paulo: Editora Nacional, 1941; GARCIA, Rodolfo. Ensaio sobre a história política e administrativa do Brasil (1500-1810). 2ª edição. Rio de Janeiro: José Olímpio, 1975; CALMON, Pedro. História do Brasil: a organização - 1700-1800. 3ª edição. São Paulo: Brasiliana, 1943; AVELAR, Hélio de Alcântara. História administrativa do Brasil: administração pombalina. 2ª edição. Brasília: Fundação Centro de Formação do Servidor Público - Funcep/Editora Universidade de Brasília, 1983.

De um modo geral, predomina nessas análises a compreensão da colônia como uma extensão da ordem jurídico-institucional metropolitana.50 50 SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial, op. cit., p. 16. Sobre as obras precursoras da história administrativa, Laura de Mello e Souza avalia, com razão, que não se preocuparam com "o sentido, ou melhor, os sentidos da administração".51 51 SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 28. Ao se pautarem nas leis, acabaram por simplificar o perfil dos órgãos, afastando-os de um universo político e humano que efetivamente dava sentido à administração.

Vale reconhecer, contudo, que as análises assentadas nas leis, nos regimentos e nas estruturas administrativas seguem uma tendência que, ainda hoje, pode ser entendida à luz da dificuldade de se conhecer a complexa disposição e atribuição dos ofícios, tendo em vista a indefinição das instâncias e a sobreposição das jurisdições.52 52 Ao tratar da administração do Senado da Câmara, Renato Pinto Venâncio observa que os trabalhos de "Rodolfo Garcia, Vicente Tapajós, Graça Salgado e Arno Wheling, ao elegerem os códigos e leis como fonte, simplificaram em muito o perfil e o alcance do poder camarário". VENÂNCIO, Renato Pinto. Estrutura do Senado da Câmara de Mariana. In: Termo de Mariana. Mariana: Imprensa Universitária da Ufop, 1998, p. 140. Cf. WHELING, Arno; WHELING, Maria José C. M. Formação do Brasil colonial. 2ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999 De fato, tais obras contribuíram para que seus leitores, de ontem e de hoje, pudessem se orientar em meio às leis, às atribuições e aos regimentos descritos por Caio Prado Júnior (não sem algum anacronismo) como um verdadeiro cipoal.53 53 PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo: colônia. 24ª edição. São Paulo: Brasiliense, 1996, p. 299.

Entre os estudos da administração colonial, os trabalhos de Raymundo Faoro e Caio Prado Júnior tornaram-se referências obrigatórias, em grande medida pelas suas interpretações da formação do Brasil, profundas e antagônicas. Já se distinguiram as sensíveis diferenças e a complementaridade dessas perspectivas, casadas no movimento oscilante de um governo que ora reprimia, ora anuía.54 54 SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do ouro: poder e miséria no século XVIII. Rio de Janeiro: Graal, 1982. Vale considerar ainda que, para além da superfície das diferenças, em ambas as análises, o Estado, mesmo na sua imperfeição e relativa importância, continuaria a servir de parâmetro para fixar os graus de eficácia do controle e do impulso colonizador. Essa centralidade do Estado, nos argumentos dos autores, reflete os momentos históricos dos seus pensamentos e a preocupação, sintetizada por Sérgio Buarque, de "averiguar até onde temos podido representar aquelas formas de convívio, instituições e ideias de que somos herdeiros".55 55 Como já apontado por Laura de Mello e Souza, Sérgio Buarque de Holanda apresenta grandes contribuições para o estudo da administração colonial. Para Holanda, a centralização precoce do Estado português, ao contrário do espanhol, não representou uma força unificadora e codificadora, mas o afloramento de um realismo e de um naturalismo tipicamente lusos. HOLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil. 26ª edição. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 31. SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 39-40.

Para Faoro, o sistema administrativo, racional e coeso, que se desenvolveu no mundo ibérico ao longo de alguns séculos, foi replicado e instalado com sucesso no Brasil.56 56 A presença hipertrofiada do Estado na segunda versão de Os donos do poder pode ser compreendida à luz das condições políticas do Brasil na década de 1970. SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 33. Por meio de seus agentes e da legislação, o soberano teria controlado a colônia com êxito, impedindo que atitudes lesivas à ordem prosperassem a ponto de botá-la a perder: "o Estado, imposto à colônia antes que ela tivesse povo, permanece íntegro, reforçado pela espada ultramarina [...]".57 57 FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 10ª edição. São Paulo: Globo/Publifolha, 2000, p. 187. Ainda que houvesse espaços restritos para irregularidades e pequenas autonomias na administração local, ainda que as distâncias deixassem "nas dobras do manto do governo, muitas energias soltas", a Coroa se imporia.58 58 FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro, op. cit., p. 146. Fosse com violência, fosse com transigência, o Estado, "monstro sem alma", "titular da violência" manteria o controle na América portuguesa.59 59 Contribuía para isso um corpo de funcionários sempre fiéis à ordem, "uma carapaça burocrática vinculada à metrópole, obediente ao rei, [que] criou a cúpula da ordem política". FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro, op. cit., p. 165.

Em Formação do Brasil contemporâneo, Caio Prado Júnior apresenta uma perspectiva contrastante à de Faoro. Para Prado Júnior, o aparato administrativo colonial, ante a "incapacidade" dos portugueses em criar algo mais apropriado às condições específicas de suas possessões, foi simplesmente transposto de Portugal para o Brasil. Este herdou das terras lusas todos os inconvenientes de seu modelo administrativo secular: a falta de uniformidade, de simetria, a restrição geográfica, a complexidade dos órgãos, as obscuridades das leis, a irracionalidade e as indefinições das funções.

Desnecessário retomar a crítica feita à abordagem de Prado Júnior, que seria incapaz de compreender a lógica própria do sistema administrativo e legal colonial justamente por se embasar em noções fixadas pelo Estado liberal, armadilha para a qual o próprio autor chama a atenção.60 60 SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 37; HESPANHA, Antônio Manuel. A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes. In: FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista (orgs.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), op. cit., p. 168. É fundamental considerar, entretanto, que, se no nível das leis a confusão e a irracionalidade eram evidentes, no nível da prática e do contexto colonial as desordens seriam ainda mais gritantes. Ao privilegiar a prática, Prado Júnior dá vida às estruturas administrativas, aos desvios, e reconhece, no clã patriarcal, a força social da colônia, sem negar o papel do Estado. Ao Estado, na figura do rei, caberia o controle apenas simbólico de seus domínios, mas efetivo no campo do fisco, pois, do contrário, fragilizar-se-ia a proposta de um sentido da colonização.61 61 PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo, op. cit., p. 288 e 299.

Prado Júnior também considera que o poder emanava do rei, síntese do Estado, cabeça do organismo social, pai e representante de Deus na terra - "supremo dispensador de todas as graças e regulador nato de todas as atividades, mais do que isso de todas as expressões pessoais e individuais de seus súditos e vassalos" -, mas, ainda assim, "com seu papel e sua função, modestos embora, mas afetivos e reconhecidos [...]".62 62 PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo, op. cit., p. 299. A descrição dessa monarquia corporativa - talvez, e apesar de tudo o que se disse em contrário, uma das primeiras na historiografia brasileira - se coaduna com a prática, a falta de sedimentação social e as contingências coloniais. Condições que, diante das "funções modestas" do rei, pediam adaptações e arremedos do modelo administrativo trasladado. Mudanças feitas ao arbítrio das autoridades e em conformidade com os problemas coloniais que se apresentavam.63 63 PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo, op. cit., p. 302.

Mesmo reconhecendo as contingências favoráveis à dissolução da ordem, Faoro acaba por subordinar a realidade às leis, fiel à crença de que o Brasil foi construído com decretos e alvarás, sob a égide de um Estado forte.64 64 FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro, op. cit., p. 187 e SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do ouro: poder e miséria no século XVIII, op. cit., p. 92. A justiça, nessa lógica, é caracterizada como uma das funções do rei, um dos braços da administração executada pelos fiéis agentes, pelos letrados que arrastavam, "na cauda, todas as energias e todas as rebeldias".65 65 FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro, op. cit., p. 198. Faoro promovia, de maneira tautológica e sistêmica, a transposição ou replicação de uma determinada concepção acerca da administração colonial, assentada nas leis, para o cotidiano administrativo. Em razão disso, a contradição apontada por Antonio Manuel Hespanha: "desde que se tirem as conclusões opostas às suas [de Faoro], sua síntese sobre o sistema político-administrativo é bastante boa".66 66 HESPANHA, Antônio Manuel. A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes. In: FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista (org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), op. cit., p. 168.

Como apontado anteriormente, alguns historiadores atentaram para o quanto poderiam ser complementares as visões de Faoro e Prado Júnior. Principalmente para o caso de Minas Gerais, que experimentaria uma maior presença do Estado na tentativa de conter os desvios de metais e pedras preciosas.67 67 Francisco Iglésias, por exemplo, concorda com Faoro ao afirmar que, no século XVIII, o Estado foi vitorioso, porém relativiza: "é claro que não pode vencer de todo". IGLÉSIAS, Francisco. Minas e imposição do Estado no Brasil. Revista do Instituto Histórico, n. 50, 1974, p. 265. Laura de Mello e Souza também é explícita ao apresentar sua intenção de conjugar as perspectivas de Faoro com as de Prado Júnior. A autora afirma que as premissas estabelecidas por Faoro se "adaptam admiravelmente ao caso mineiro" e acrescenta: "talvez nunca as leis tenham, na colônia, precedido a fixação das populações com tanta intensidade quanto nas Minas".68 68 IGLÉSIAS, Francisco. Minas e imposição do Estado no Brasil, op. cit., p. 265. Em compensação, nas Alterosas, "o Estado não teria se mostrado tão racional e a ordem não seria tão rígida como asseverou Faoro". Para Laura de Mello e Souza, a administração em Minas Gerais "funcionava de maneira contraditória", mesclando o agre ao doce. Assim, ressalta: "não é de se admirar que ante as contradições do aparelho administrativo das Minas, as explicações de Faoro e Prado Jr. possam caber com igual justeza".69 69 SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do ouro: poder e miséria no século XVIII, op. cit., p. 95 e 99.

Contra o Leviatã: recentes debates na historiografia luso-brasileira83 83 SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 66. 88 88 HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 66

No Brasil, a velha preocupação com o Estado e as instituições na colônia, presentes em Faoro e Prado Júnior, ganhou novas direções com o impacto da obra de António Manuel Hespanha. Para Nuno Gonçalo Freitas Monteiro, Hespanha foi um dos responsáveis por uma verdadeira "viragem historiográfica".70 70 MONTEIRO, Nuno Freitas Gonçalo. Elites e poder: entre o Antigo Regime e o liberalismo. Lisboa: Editora do ICS, 2003, p. 27. Com ele, a mencionada questão da herança lusa, colocada por Sérgio Buarque de Holanda, tomou um novo rumo nas interpretações de autores brasileiros. Ao empenho historiográfico de se conhecer os mecanismos administrativos coloniais conjugaram-se análises sobre a existência de vínculos culturais e políticos que conectariam as diversas partes do Império português, bem como colocariam em xeque o paradigma oitocentista da "centralização contínua e interminável".71 71 Cf. PRADO JR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo, op. cit.; NOVAIS, Fernando Antônio. Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial. 4ª edição. São Paulo: Hucitec, 1986; MAXWELL, Kenneth. A devassa da devassa. Tradução. 3ª edição. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1985; ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes. São Paulo: Cia. das Letras, 2000; FRAGOSO, João e FLORENTINO, Manolo. O arcaísmo como projeto. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001; FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de negócio. São Paulo: Hucitec, 1999. MONTEIRO, Nuno Gonçalo Freitas. Elites e poder: entre o Antigo Regime e o liberalismo. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2003. THOMAZ, Luiz Felipe. A estrutura política e administrativa do Estado da Índia no século XVI. In: De Ceuta a Timor. Lisboa: Difel, 1994. HESPANHA, Antonio Manuel. A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes. In: FRAGOSO, João et al. O Antigo Regime nos trópicos. A dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), op. cit.

É possível distinguir duas tendências nos trabalhos de António Manuel Hespanha. De um lado, Hespanha questiona a centralização precoce do poder, tão marcante em uma historiografia que retroprojeta sobre as monarquias dos séculos XV, XVI e XVII as sombras do Leviatã, metáfora da forma moderna, racional e ativa de Estado. De outro lado, fortalece os vínculos políticos informais assentados em relações de dom e contradom que teriam na figura do rei o grande dispensador.

"Às vésperas do Leviatã", no século XVII, o Estado português, mesmo na metrópole, seria caracterizado por um controle limitado, por uma confusão de jurisdições, por um governo polissinodal e passivo, além de lidar com poderes senhoriais e municipais.72 72 HESPANHA, António Manuel. Às vésperas do Leviathan: instituições e poder político em Portugal - séc. XVIII. Coimbra: Livraria Almedina, 1994. Soma-se a isso uma concepção corporativa que reconheceria a autonomia dos corpos políticos do imenso organismo político. Diante dessa dispersão de poderes, as estratégias políticas marcadas pela já apresentada "centralidade do direito", pelo recurso à negociação e pela intensidade do pacto político assentado na "economia do dom" congregariam as forças concorrentes e contribuiriam para legitimar a presença e a atuação da Coroa.73 73 Cf. HESPANHA, António Manuel. Às vésperas do Leviathan, op. cit. Na mesma linha, CARDIM, Pedro. Cortes e cultura política no Portugal do Antigo Regime, op. cit.; CARDIM, Pedro. "Administração" e "governo": uma reflexão sobre o vocabulário do Antigo Regime. In: BICALHO, Maria Fernanda e FERLINI, Vera Lúcia Amaral (org.). Modos de governar: Ideias e práticas políticas no Império português, séculos XVI-XIX, 2005, p. 45-68. Numa perspectiva parcialmente distinta e voltada para o século XVIII, cf. MONTEIRO, Nuno Gonçalo Freitas. Elites e poder: entre o Antigo Regime e o liberalismo. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2003. Tal perspectiva permite uma leitura difusa do poder em detrimento da centralização precoce do mesmo que, no mundo luso, não teria lugar antes de meados do século XVIII.74 74 Sob "o impacto da centralização os poderes corporativos se debilitaram, sem desaparecerem completamente". MONTEIRO, Nuno Gonçalo Freitas. Elites e poder: entre o Antigo Regime e o liberalismo, op. cit., p. 22.

O universo de disfunções e incapacidades do centro para dominar a periferia não corresponderia a um sistema em crise, "como alguma vez eu próprio poderei ter escrito", confessa Hespanha.75 75 HESPANHA, Antonio Manuel. Porque foi "portuguesa" a expansão portuguesa? Ou revisionismo nos trópicos. In. SOUZA, Laura de Mello e; FURTADO, Júnia Ferreira; BICALHO, Maria Fernanda. O governo dos povos. São Paulo: Alameda, 2009, p. 46. Contra essa imagem caótica, presente em Caio Prado, Hespanha considera a força do pacto político "o leitmotiv das mais interessantes e recentes interpretações da sociedade de Antigo Regime".76 76 Idem, p. 47. Assim, os estudos mais recentes desse autor têm privilegiado outros elementos que confeririam ordem à imaginação política e jurídica moderna e configurariam as sociedades do Antigo Regime.77 77 HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan. Almanack Brasiliense, n. 5, 2007.

Ao lado da difusão dos poderes típica do modelo político corporativo, o autor destaca o derramamento das formas disciplinares. O pressuposto básico é que a "sociedade de Antigo Regime era uma sociedade essencialmente controlada".78 78 HESPANHA, António Manuel. A monarquia: a legislação e os agentes. In. MATTOSO, José (dir.). História da vida privada em Portugal. Lisboa: Temas e Debates, Círculo de Leitores, 2011, p. 13. Tal proposição o leva à consideração de outras formas de controle que não a da vigilância centralizada, dada a limitação dos aparelhos centrais para realizar o domínio social. Este viria da própria sociedade, por natureza ordenada e hierarquizada. Tal ponto de vista se adequaria à dispersão do poder, característica do modelo corporativo, e permitiria distinguir uma dispersão da disciplina e do controle.79 79 HESPANHA, António Manuel. A monarquia: a legislação e os agentes, op. cit., p. 15.

Entre uma e outra das perspectivas de análise de Hespanha, um debate se estabeleceu com Laura de Mello e Souza. Dentre as críticas propostas pela historiadora destacam-se as seguintes questões: a limitação da dimensão do conflito decorrente da minimização do Estado e, poder-se-ia acrescentar, do ordenamento característico das sociedades do Antigo Regime, tal como descrito por Hespanha; a relevância do escravismo; e os reflexos das contingências diante das particularidades que comporiam o Império português.

Tais identidades se articulariam em torno de uma "economia do dom" ou das mercês, bem como de disposições políticas pactuadas. Para a historiadora, a descentralização das relações políticas poderia implicar no enfraquecimento da figura do Estado e, consequentemente, na diluição das tensões e conflitos entre a metrópole portuguesa e suas colônias.80 80 A autora ainda destaca a impropriedade da utilização da "economia do dom", oriunda dos trabalhos de Marcel Mauss para sociedades desmonetarizadas, para um contexto de capitalismo nascente. Cf. MAUSS, Marcel. Sociologia e Antropologia.Tradução de Lamberto Puccinelli. São Paulo: Edusp, 1974. SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit. Acerca da economia das mercês, ver ainda: OLIVAL, Fernanda. As ordens militares e o Estado moderno: honra, mercê e venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Editora Estar, 2001. Entretanto, o rei, como grande dispensador das graças e mercês, seria reconhecido como um personagem central no sistema da "economia do dom". Predominam nessa linha de interpretação os elementos coadunadores, em prejuízo das forças desviantes que curto-circuitam o sistema nos contextos políticos locais.

Para Souza, os trabalhos de Hespanha são apropriados para o caso europeu ou, mais especificamente, para o de Portugal do século XVII. Seria, portanto, problemática a aplicação indiscriminada da apreciação de Hespanha para o contexto brasileiro. Uma distorção que seria ainda mais notável para o período no qual a América portuguesa teria assistido à imposição, mesmo que oscilante, de estruturas e mecanismos de controle da exploração aurífera e diamantífera.81 81 Cf. SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit. A transposição das análises de Hespanha acerca do Antigo Regime e da dinâmica social dos poderes também teria que se haver com a especificidade de uma sociedade formada, amplamente, por escravos e forros.82 82 LARA, Silvia Humbold. Conectando historiografias: a escravidão africana e o Antigo Regime na América portuguesa. In. BICALHO, Maria Fernanda; FERLINI, Vera Lúcia Amaral (org.). Modos de governar: ideias e práticas políticas no Império português, séculos XVI-XIX, op. cit. Ademais:

Esbater o papel do Estado, valorizando os poderes intermediários, e manter, sem nuances, a designação de Antigo Regime para um mundo que, como o luso-americano, não conheceu o feudalismo traz, portanto, problemas consideráveis.

As considerações de Souza não se restringem apenas aos modos pelos quais as estruturas do Antigo Regime acolheriam a escravidão enquanto instituição ou mesmo absorveriam o contingente de mancípios. Souza não nega a pertinência do uso do conceito de Antigo Regime para a colônia, desde que articulado com o escravismo, o capitalismo comercial e o papel crucial do Estado.84 84 Uma perspectiva, aliás, bem apropriada ao antigo sistema colonial, tal como descrito por Fernando Novais, cf. NOVAIS, Fernando Antônio. Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial. 1777-1808. 2ª edição. São Paulo: Hucitec, 1981, p. 57-92. Se desconsideradas essas dimensões, as contradições seriam amenizadas sob os auspícios de um generoso olhar ordeiro, eurocêntrico, aglutinador, que dilui as tensões juntamente com o poder e as disciplinas sociais.85 85 Em diversos momentos, especialmente nos trabalhos mais recentes, Hespanha pondera que "a sociedade de Antigo Regime era uma sociedade essencialmente controlada (...)". O autor, contudo, não nega o papel do conflito, das sedições e levantes nessa sociedade que, aparentemente, pouco mudava, uma vez que era pautada por um conceito copernicano de revolução, bem distinto do experimentado pela França na revolução de 1789. HESPANHA, António Manuel. A monarquia: a legislação e os agentes. In: MATTOSO, José (dir.). História da vida privada em Portugal. Lisboa: Temas e Debates, Círculo de Leitores, 2011, p. 12; HESPANHA, Manuel António. Caleidoscópio do antigo regime. São Paulo: Alameda, 2012, p. 41 et passim.

Os trabalhos mais recentes de Hespanha têm retomado com mais vigor o tema do Antigo Regime, outrora ausente nos títulos dos seus textos.86 86 Como revela o próprio autor: "realmente, eu nem mesmo uso essa designação nos títulos dos meus textos, embora a tenha utilizado, com seu sentido próprio, porventura pouco ortodoxo". HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 64. Em "Depois do Leviatã", Hespanha afirma serem as monarquias corporativas do século XVI a meados do XVIII um "tipo ideal das unidades políticas do primeiro Antigo Regime".87 87 HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 56. Escalonando a existência do Antigo Regime ("primeiro Antigo Regime"), o autor amplia seu registro temporal e o associa às formas corporativas que antecederiam o passado próximo da Revolução Francesa e a centralização do poder nos moldes do Estado moderno.

Hespanha não apenas promove uma distensão temporal do Antigo Regime, como também corrobora com sua projeção para o caso brasileiro. No Brasil, os "bandos e partidos faziam a lei" e moviam as forças centrífugas e localistas do sistema político, bem como reproduziam os modelos nobiliárquicos e estamentais lusos. Ou seja, segundo alega o autor, as particularidades dos diversos contextos imperiais estariam incorporadas ao abrangente sistema político corporativo, capaz de congregar a dispersão de forças e as diversidades sociais, incluindo-as nas categorias de Antigo Regime.

[...] apesar das tensões, desigualdades e espoliação entre uns e outros, eles conviveram, uns e outros, nessa sociedade hierarquizada, fundada na desigualdade e no privilégio, internamente dominadora e marginalizadora, que foi a sociedade corporativa; no seio da qual uns exploraram tranquilamente os outros, os segregaram e dominaram, os silenciaram e gozaram com o seu silêncio.

As categorias sociais, os "estados", dentro dessa ordem, seriam uma forma de institucionalização de condições políticas e qualidades naturais.89 89 HESPANHA, António Manuel. Imbecilitas: As bem-aventuranças da inferioridade nas sociedades de Antigo Regime, op. cit., p. 9. Uma ordem dominadora, silenciadora e avessa às transformações, mas que permitia uma restrita mobilidade e limitados conflitos. Seriam, sobretudo, mudanças onomásticas, taxionômicas, mas que deixariam pouco espaço para transformações sociais mais significativas.90 90 Uma mobilidade que existe dentro dos estatutos em conformidade com padrões de honestidade ou estimulada pela graça, em especial a régia. A mobilidade também responderia ao ritmo da natureza, de onde há possibilidade de "evolucionar". A natureza, não o homem, seria o motor das mudanças, quando não da história. Vale observar ainda que a graça, bem como a distribuição de cargos e honrarias, são fundamentais ao modelo de governo apresentado por Jean Bodin. Cf. SENELLART, Michel. As artes de governar: do regime medieval ao conceito de governo, op. cit., p. 33. HESPANHA, António Manuel. Imbecilitas: as bem-aventuranças da inferioridade nas sociedades de Antigo Regime, op. cit., p. 263. Uma ordem assentada na desigualdade e multiplicadora dos "estados", frente aos quais "a materialidade física e psicológica dos homens desaparece".91 91 Como contraponto, vale observar que, para Foucault, o poder "intervém materialmente, atingindo a realidade mais concreta dos indivíduos - o seu corpo - e que se situa ao nível do próprio corpo social, e não acima dele". MACHADO, Roberto. Introdução: por uma genealogia do poder. In: FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder.Tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979, p. XII. HESPANHA, António Manuel. Imbecilitas: as bem-aventuranças da inferioridade nas sociedades de Antigo Regime, op. cit., p. 59.

Vale retomar, aqui, as ponderações sobre a multidão nada abstrata de escravos que, na América portuguesa, seria a força motriz da economia. Ainda que a escravidão fosse conhecida e naturalizada em Portugal, havia uma diferença demográfica gritante, da ordem dos muitos milhares, entre os números de escravos na metrópole e na colônia. A questão que se coloca, portanto, é como pensar as categorias do Antigo Regime europeu e sua afeição pela ordem em um contexto conflituoso formado largamente por escravos e forros?

Hespanha considera que, "do ponto de vista da mundividência corporativa", a multidão de escravos "não constituía um elemento dissonante", a ponto de "reconfigurar o seu desenho, a sua teoria, o seu direito".92 92 HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 65. Da ausência de mudanças no direito, de um código específico referente à escravidão no mundo luso, contudo, não há de se deduzir a irrelevância.93 93 Conforme Hebe Maria de Mattos, apesar de não haver nenhuma legislação portuguesa específica sobre a escravidão, ela não deixou de estar presente "nos mais diversos corpos legislativos do Império português", especialmente na sua forma naturalizada e integrada à concepção corporativa da sociedade. MATTOS, Hebe Maria. A escravidão moderna nos quadros do Império português: O antigo regime em perspectiva atlântica. In. FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista (org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), op. cit., p. 146. Não é possível, também, restringir o governo dos escravos a uma inequívoca questão doméstica.94 94 Para o período colonial, pergunta-se Hespanha: "O governo dos escravos (...) não foi sempre uma questão doméstica?" HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 65. Em que pese a dimensão de uma economia e de uma justiça privada, que reforça a multiplicidade das formas jurídicas consideradas nesse artigo, a Coroa, ainda que limitada, não deixou de mediar as relações entre senhor e escravo.95 95 "Claro que meirinhos e autoridades colaboravam na perseguição e busca de escravos fujões ou quilombolas (...) Claro que, em muitas instâncias, lá estava o direito a afirmar os poderes do senhor de escravos, mas estes precisavam de um recurso sistemático para manter o sistema?". HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 65-66; cf. LARA, Sílvia Hunold. Campos da violência: escravos e senhores na Capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988, p. 57-94. Da mesma forma, o Estado não foi omisso diante dos escravos insubmissos, o que pode ser constatado nos molhos de processos criminais, nos róis de culpados e de presos nas cadeias coloniais, bem como na ação coordenada e violenta contra os quilombolas resistentes, cujas cabeças cortadas revelavam uma condição bem distinta de qualquer criado fujão.96 96 "No fundo, os escravos estavam para as sociedades coloniais como criados, aprendizes, moços e moças de lavoura, rústicos ou camponeses, para as sociedades europeias". HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., 2007, p. 66. A escravidão traz o conflito, a violência, as alterações inevitáveis na transposição dos modelos ordenadores e hierarquizantes da sociedade do Antigo Regime. Diante da proposta de uma história da justiça como a que se desenha nesse artigo, a escravidão revela uma dimensão, oficial ou privada, de conflito que não pode ser ignorada. Aliás, como se verá, foi no âmbito das relações de trabalho e dominação entre escravos e senhores que, recentemente, a história da justiça na América portuguesa passou a ser pensada pela historiografia brasileira.97 97 LARA, Silvia Hunold; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (org.). Direitos e justiças no Brasil: ensaios de história social, op. cit., p. 11.

Do debate proveitoso reconhecem-se, portanto, as influências das novas perspectivas analíticas no campo da história administrativa, do direito e da justiça. O papel do Estado, das formas sociais e políticas do Antigo Regime e dos mecanismos de controle é colocado no centro da discussão. A questão, porém, não é mais apenas a eficácia do Estado, como em Faoro e Prado Júnior, mas a pertinência da concepção centralizada do poder na imagem do Leviatã e de uma sociedade do Antigo Regime.

Centralização e aluvionismo: contribuições para uma história da justiça em Minas Gerais

Por suas riquezas e importância no Império português, Minas Gerais constitui uma região privilegiada para os estudos coloniais sobre administração, direito e sociedade. Neles, é recorrente a avaliação da questão do ordenamento social e do poder, na sua capilaridade ou na sua ossatura estatal. Não por menos, Francisco Iglésias afirmaria que em Minas foi mais severa "a nota centralizadora".98 98 IGLÉSIAS, Francisco. Minas e imposição do Estado no Brasil, op. cit., p. 268. Ao mesmo tempo, na expressão de Sérgio Buarque, a mobilidade dos agentes e dos valores moldaria uma sociedade aluvial, onde estavam em constante ebulição as forças de condensação e fragmentação.99 99 HOLANDA, Sérgio Buarque. Metais e pedras preciosas. In: HOLANDA, Sérgio Buarque (org.). História geral da civilização brasileira: época colonial. 3ª edição. São Paulo: Difel, 1973; SILVEIRA, Marco Antônio. O universo do indistinto. São Paulo: Hucitec, 1997. Talvez pela "natureza metamórfica", Minas constitua uma região privilegiada para trabalhos dedicados às forças de controle e subversão. Por essa razão, e pela significativa produção historiográfica, Minas Gerais oferece um panorama amplo e plural dos mais recentes trabalhos e desafios para a história da justiça.

Em geral, a nova historiografia mineira tem buscado estudar a forma pela qual a articulação entre os mecanismos infraestruturais, essenciais à reprodução do poder régio, manifestava-se no Império, e de que modo o governo das Minas foi uma experiência ímpar, redimensionando as próprias maneiras de governar ou colocando-as em xeque.100 100 A "experiência da Coroa em Minas foi renovadora, pois redefiniu, revigorou e aprofundou modelos de centralização monárquica iniciados no governo geral". CAMPOS, Maria Verônica. O governo dos mineiros - "de como meter as Minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado" - 1693-1737. Tese de doutorado, História Social, FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002, p. 23. Discernindo as múltiplas formas de interação, alguns trabalhos buscaram avaliar a existência e a abrangência de um movimento de "interiorização da metrópole", ancorado na integração dos interesses políticos e mercantis das Minas com aqueles sediados no Rio de Janeiro e em outras partes do Império português.101 101 FURTADO, Júnia Ferreira (org). Diálogos oceânicos: Minas Gerais e as novas abordagens para uma história no Império ultramarino português. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001. Ao mesmo tempo, em reação a uma perspectiva hipertrofiada do Estado, desmitificou-se a crença na nota centralizadora e controladora de regiões tão cruciais como a de Diamantina.102 102 FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de negócio. São Paulo: Hucitec, 1999.

Segundo Júnia Ferreira Furtado, "os estudos têm convergido para a percepção de que o entendimento do modo pelo qual o poder se estruturou nas Minas só é possível a partir do entendimento dos mecanismos de legitimação da monarquia portuguesa".103 103 FURTADO, Júnia Ferreira. Diálogos oceânicos: Minas Gerais e as novas abordagens para o Império marítimo português no século XVIII. In: SOUZA, Laura de Mello e; FURTADO, Júnia Ferreira; BICALHO, Maria Fernanda (org.). O governo dos povos,op. cit., p. 114. Nessa empreitada, a historiografia, há algumas décadas, vem tratando das formas de institucionalização da sociedade mineira.104 104 Por exemplo, e apesar das diferenças que os separam: IGLÉSIAS, Francisco. Minas e a imposição do Estado no Brasil, op. cit., p. 257-73, out./dez. 1974; SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do ouro, op. cit.; SOUZA, Laura de Mello e. Norma e conflito. São Paulo: Companhia das Letras; Belo Horizonte: Editora da UFMG, 1999; BOSCHI, Caio César. Os leigos e o poder. São Paulo: Ártica, 1986; FURTADO, Júnia Ferreira. O Livro da Capa Verde. São Paulo: Annablume, 1996. Da consolidação das estruturas sociais à expansão dos mecanismos administrativos, uma série de estudos tratou da institucionalização em Minas.105 105 Acerca da institucionalização da sociedade mineira, ver, entre outros: FIGUEIREDO, Luciano Raposo. Barrocas famílias. São Paulo: Companhia das Letras, 1997; VAINFAS, Ronaldo. Trópicos dos pecados: moral, sexualidade e inquisição no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1989; AGUIAR, Marcos Magalhães de. Negras Minas: uma história da diáspora africana no Brasil colonial. Tese de doutorado, História Social, FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999; SILVEIRA, Marco Antonio. O universo do indistinto, op. cit. A formação das vilas e das câmaras, por exemplo, suscitou um conjunto expressivo de estudos, sem par na historiografia colonial.106 106 BASTOS, Rodrigo. O decoro e o urbanismo conveniente luso-brasileiro na formação da cidade de Mariana, Minas Gerais, meados do século XVIII. Barroco, n. 19, maio/2005, p. 273-295; FONSECA, Cláudia Damasceno. Irregulares ou pitorestas? Olhares sobre as paisagens urbanas mineiras. In: FURTADO, Júnia Ferreira (org.). Sons, formas, cores e movimentos na modernidade atlântica: Europa, América e África. São Paulo: Annablume, 2008, p. 307; CHAVES, Cláudia, PIRES, Maria do Carmo & MAGALHÃES, Sônia. Casa de Vereança de Mariana. 300 anos de história da Câmara Municipal. Ouro Preto: Ufop, 2008; FONSECA, Cláudia Damasceno. Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2011; ARAÚJO, Patrícia Vargas Lopes. Vila da Princesa: urbanidade e civilidade em Minas Gerais no século XIX: 1798-1840. Tese de doutorado, Política, Memória e Cidade, IFCH, Universidade de Campinas, Campinas, 2008; GONÇALVES, Andréa Lisly; OLIVEIRA, Ronald Polito. Termo de Mariana: história e documentação. Mariana: Imprensa Universitária da Ufop, 1998; GONÇALVES, Andréa Lisly; OLIVEIRA, Ronald Polito. Termo de Mariana II: história e documentação. Mariana: Imprensa Universitária da Ufop, 2004. Dentre eles, as câmaras assumiram um papel de representação central, seja na presentificação dos poderes régios, seja na manifestação e defesa dos interesses locais, por vezes mobilizando levantes.107 107 Um trabalho recente sobre o assunto, referente a Minas Gerais: OLIVEIRA, Pablo Meneses. Cartas, pedras, tintas e coração: As Casas de Câmara e a prática política em Minas Gerais (1711-1798). Tese de doutorado, FAFICH, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2013.

Paralelamente à composição das estruturas administrativas, não se perdeu de vista o clima de instabilidade de "uma sociedade movediça", revolta, num estado de "ebulição íntima", conforme o artigo clássico de Sérgio Buarque de Holanda. Laura de Mello e Souza, por exemplo, descreveu as Minas como uma sociedade definida pela instabilidade e pela tensão social, motivada, dentre outros fatores, por uma camada de marginalizados.108 108 SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do ouro: poder e miséria no século XVIII, op. cit. Na mesma linha, os trabalhos de Carla Anastasia e Adriana Romeiro são exemplos de uma investigação historiográfica que tende a descrever a sociedade mineira setecentista destacando seus elementos de contestação e subversão.109 109 CATÃO, Leandro Pena. Sacrílegas palavras: inconfidência e presença jesuítica nas Minas Gerais durante o período pombalino. Belo Horizonte: UFMG, 2005; ROMEIRO, Adriana. Revisitando a guerra dos emboabas: práticas políticas e imaginárias nas Minas setecentistas. In: BICALHO, Maria Fernanda e FERLINI, Vera Lúcia Amaral (org.). Modos de governar, op. cit.; ANASTASIA, Carla Maria Junho. Vassalos rebeldes: motins em Minas Gerais no século XVIII. Vária História, Belo Horizonte: Editora UFMG, n. 13, jun. 1994. ANASTASIA, Carla Junho. Vassalos rebeldes: violência coletiva nas Minas na primeira metade do século XVIII. Belo Horizonte: C/Arte, 1998. Movimentos que possuíam lógicas distintas, mas que buscavam se legitimar frente às "injustiças" do governo. Neles revelava-se, assim, uma consciência ampla de direito e justiça, para além daquela executada pelos representantes do rei. Dentro desse princípio, mesmo convulsionados, os grupos da sociedade mineira manteriam os canais de negociação, ao mesmo tempo em que revelavam uma ampla acepção de justiça.

Nos estudos sobre a justiça para Minas Gerais, as contribuições trazidas pelos trabalhos de Hespanha "se inseriram num contexto mais amplo de discussão sobre o caráter do Estado e da sociedade que se constituíram no decorrer do século XVIII".110 110 ANTUNES, Álvaro de Araujo; SILVEIRA, Marco Antonio. Reparação e desamparo: o exercício da justiça através das notificações (Mariana, Minas Gerais, 1711-1888). Topoi. Revista de História, vol. 13, n. 25, 2012. Nessa direção, a "nova historiografia" do direito, da administração e da justiça levou à retomada de alguns dos temas clássicos no estudo das Minas e estimulou o aprofundamento de questões tais como o papel das câmaras municipais na negociação dos interesses locais; o perfil e o desempenho de agentes e funcionários da justiça; o funcionamento e o alcance das formas de execução da justiça; os mecanismos formais, simbólicos e processuais de execução da justiça; os desvios criminais e o ordenamento da sociedade mineira.111 111 Dentre eles: RUSSEL-WOOD, A. J. O governo local na América portuguesa: um estudo de divergência cultural. Revista de História, São Paulo, n. 109, v. 55, 1977; RUSSEL-WOOD, A. J. Centro e periferias no mundo luso-brasileiro, 1500-1808. Tradução de Maria de Fátima Silva Gouveia. Revista de História, v. 18, n. 36, 1998. FRAGOSO, João; GOUVEIA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Batista. Uma leitura do Brasil colonial: bases da materialidade e da governabilidade no Império. Penélope, Rio de Janeiro, n. 23, 2000. CHAVES, Cláudia Maria das Graças. Usos e costumes: as câmaras municipais de Minas Gerais e a legislação mercantil. RIHGB, Rio de Janeiro, n. 164, v. 421, out/dez, 2003 No geral, buscou-se compreender o funcionamento da administração através daquilo que lhe competia e dava-lhe sentido, ou seja, sua ação. Ação em meio a uma sociedade em formação e dependente de estruturas e mecanismos também em um processo de estruturação e intimamente dependentes dos seus funcionários e agentes, de formações universitárias e letradas distintas, quando as tinham, bem como motivados por interesses políticos difusos, concorrentes, mas nem sempre excludentes, dos anseios metropolitanos.112 112 Segundo Maria Verônica Campos, a rivalidade e a fragmentação da elite proporcionavam condições para que a Coroa fosse reconhecida como reguladora das disputas, sem se esquecer dos seus interesses mais imediatos. CAMPOS, Maria Verônica. O governo dos mineiros - "de como meter as Minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado" - 1693-1737. Tese de doutorado, História Social, FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. Sobre a formação universitária dos advogados ver: ANTUNES, Álvaro de Araujo. Fiat justitia: os advogados e a prática da justiça em Minas Gerais (1750-1808). Tese de doutorado, História Cultural, IFCH, Universidade de Campinas, Campinas, 2005. SOUZA, Maria Eliza Campos. Ouvidorias de Comarcas na Capitania de Minas Gerais na primeira metade dos setecentos: práticas administrativas e o enraizamento de poderes na capitania. Tese de doutorado, FAFICH, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2012. Esse esmiuçar das instituições e dos seus agentes contribuiu para que as relações de força surgissem, vivificando a perspectiva de uma história da justiça atenta às singularidades.

Por vezes, a violência insurgia diante de dilemas de honra em uma "sociedade aluvial", como a descrita por Marco Antônio Silveira. Assim como Marco Antônio Silveira, Marcos Magalhães Aguiar também identifica a existência de valores sociais e de um campo "extrajudicial" de práticas capazes de promover um ordenamento social e enquadramento da ação coletiva e individual dos negros e mulatos, personagens de sua pesquisa.113 113 SILVEIRA, Marco Antonio. O universo do indistinto, op. cit. AGUIAR, Marcos Magalhães de. Negras Minas: uma história da diáspora africana no Brasil colonial, op. cit. Os trabalhos mencionados reconhecem a importância da justiça na composição e sustentação do Estado monárquico português, mas, sobretudo, como uma prática social. O que esses trabalhos expõem é o espaço da justiça, entendida como uma prática que buscava se afirmar pelos meios de que dispunha, mas que encontrava limites palpáveis, inclusive estruturais.

Estudos recentes sobre a Comarca de Vila Rica, por exemplo, têm tratado o funcionamento das instâncias locais administradoras da justiça oficial à luz dos agentes jurídicos e administrativos que as mobilizavam, dos ouvidores aos oficiais de vintena.114 114 LEMOS, Carmem Silvia. A justiça local. Os juízes ordinários e as devassas da Comarca de Vila Rica (1750-1808). Dissertação de mestrado, História, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2003; PIRES, Maria do Carmo. "Em testemunho da verdade". Juízes de vintena e o poder local na Comarca de Vila Rica (1736-1808). Tese de doutorado, História, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2005; GOUVEIA, Maria de Fátima. Dos poderes de Vila Rica do Ouro Preto. Notas preliminares sobre a organização político-administrativa na primeira metade do século XVIII. Varia Historia. Belo Horizonte: UFMG/Departamento de História, nº 31, p. 120-40, jan. 2004. Para a região de Mariana, cf. Termo de Mariana: história e documentação. Ouro Preto: Editora da Ufop, v. 1, 1988, e v. 2, 2004. SOUZA, Maria Eliza de Campos. Relações de poder, justiça e administração em Minas Gerais nos Setecentos - a Comarca de Vila Rica de Ouro Preto: 1711-1750. Dissertação de mestrado, História Social, FFCH, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2001. Nesses estudos, são evidenciadas uma ampla área de conflito e formas de sedimentação e negociação alternativas que nem sempre reconheciam o soberano. Os casos analisados têm revelado, por exemplo, caminhos alternativos aos letrados, que não o da ascensão profissional aos órgãos centrais; caminhos que fugiam da lógica da nobilitação assentada na distribuição de cargos e mercês. Em sua análise sobre os juízes de fora de Mariana, Débora Cazelato de Souza apresenta uma solicitação do rei ao governador para que remetesse uma lista dos oficiais que serviram como ministros e que passavam às Minas para advogar: "deixam de vir requerer o seu acrescentamento por ir advogar a elas e como da advocacia querem tirar os seus interesses fazem com as causas umas tão grandes embrulhadas a que eles chamam direito".115 115 SOUZA, Débora Cazelato de. Administração e poder local: a Câmara de Mariana e seus juízes de fora (1730-1777). Dissertação de mestrado, Poder e Linguagens, PPGHIS, Universidade Federal de Ouro Preto, Mariana, 2011, p. 57. Para alguns, como o desembargador João Caetano Soares Barreto, parecia mais interessante permanecer em Minas do que pleitear uma carreira na Casa de Suplicação ou no Desembargo do Paço.116 116 ANTUNES, Álvaro de Araujo. Fiat justitia: os advogados e a prática da justiça em Minas Gerais (1750-1808), op. cit., p. 44. Talvez, atuar nos auditórios de primeira instância, especialmente nas ricas Minas Gerais, fosse mais vantajoso financeiramente e, quem sabe, envolvesse outras formas de distinção social que não as sancionadas pela proximidade do rei.

São destaques também as análises baseadas nos estudos dos processos judiciais, capazes de reconhecer, nas variações dos tipos de crime, a consubstanciação de valores e a solidificação das relações e instituições sociais.117 117 AGUIAR, Marcos Magalhães de. Negras Minas: uma história da diáspora africana no Brasil colonial, op. cit.; SILVA, Edna Mara Ferreira da. A ação da justiça e as transgressões da moral em Minas Gerais: uma análise dos processos criminais da cidade de Mariana, 1747-1820. Dissertação de mestrado, ICH, Universidade de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2007; TEIXEIRA, Maria Lúcia Resende Chaves. As cartas de seguro: de Portugal para o Brasil colônia: O perdão e a punição nos processos-crimes das Minas do Ouro (1769-1831). Tese de doutorado, História Social, FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. Com base nas notificações, um tipo de mecanismo judicial, Wellington Costa desvenda a institucionalização de mecanismos de ordenamento social, em especial da justiça.118 118 COSTA, Wellington Júnio Guimarães da. As tramas do poder: as notificações e a prática da justiça nas Minas setecentistas. Dissertação de mestrado, Poder e Linguagens, PPGHIS, Universidade Federal de Ouro Preto, Mariana, 2011. Um processo que se verifica na especialização das funções administrativas e no avanço pelo território visando um controle, ainda que relativo, porque se mostravam insuficientes, restritas aos maiores núcleos populacionais. As investigações dos processos judiciais, como a promovida por Costa, permitem problematizar os alcances da justiça oficial e, a contrapelo, revelar os contornos de uma justiça paralela, guiada por direitos mais ou menos reconhecidos e codificados, firmados no costume ou na rusticidade das relações do sertão.119 119 SILVA, Célia Nonata da. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais, século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007. ANASTASIA, Carla Maria Junho. A geografia do crime: violência nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2005. OLIVEIRA, Rodrigo Leonardo de Souza. Terras sem lei? Corrupção, disputas pelo poder e bandos armados nas Minas setecentistas (matas gerais da Mantiqueira: 1755-1786). Mestrado em História, ICH, Universidade de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2008. Acerca da rusticidade, ver: HESPANHA, Antônio Manuel. Da iustitia a disciplina textos, poder e política pena no Antigo Regime. In: HESPANHA, António Manuel. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva, op. cit.

Buscando discernir o funcionamento da justiça, alguns historiadores, como Maria do Carmo Pires e Patrícia Ferreira dos Santos, se debruçaram sobre a documentação do Juízo Eclesiástico, seguindo os passos de Luciano Figueiredo e Ronaldo Vainfas.120 120 FIGUEIREDO, Luciano Raposo. Barrocas famílias, op. cit.; VAINFAS, Ronaldo. Trópicos dos pecados: moral, sexualidade e inquisição no Brasil, op. cit. Santos estudou os mecanismos de coerção da justiça eclesiástica e suas relações com os juízes seculares.121 121 SANTOS, Patrícia Ferreira dos. Carentes de justiça: juízes seculares e eclesiásticos na "confusão de latrocínios" em Minas Gerais (1748-1793). Tese de doutorado, História Social, FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. Pires também se dedicou ao Juízo Eclesiástico e à repressão aos delitos da carne, que podem ser entendidos dentro de uma lógica propedêutica estabelecida diante de uma ulterior justiça divina.122 122 PIRES, Maria do Carmo. Juízes infratores: o Tribunal Eclesiástico do Bispado de Mariana (1748-1800). São Paulo: Annablume: Belo Horizonte: PPGH/UFMG; Fapemig, 2008. Afinal, conforme Prodi, a justiça tem "o rosto do juízo divino e o rosto humano e com base nesta distinção enfrentam-se todos os problemas concretos (...)".123 123 PRODI, Paolo. Uma história da justiça. Do pluralismo dos foros ao dualismo moderno entre consciência e direito, op. cit., p. 343. No bifrontismo de Diké, distingue-se a amplitude da justiça que, para além dos canais oficiais, perpassava as consciências, a moral, a vida em sociedade.

De fato, esse pequeno esboço historiográfico reconhece, nos trabalhos monográficos desenvolvidos no âmbito da administração, do direito, da história social e, principalmente, da justiça, a potencialidade para enfrentarem questões tão gerais como a da natureza do poder, do Estado, da soberania, da dominação, das redes de sociabilidade. Questões as quais, vale dizer, nem sempre legitimam um centro dispensador de cargos, de justiça, de graças e mercês, mas nem por isso negam a existência de um Estado como um dos componentes da "anatomia do poder".124 124 Segundo Souza: "O Estado esteve indiscutivelmente presente na colonização e na administração das possessões ultramarinas: o que se deve perscrutar é a expressão e a lógica dessa presença, pois podem, constantemente, nos iludir.". SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 51.

Esse rol de pesquisas monográficas permite refletir mais atentamente sobre o grau de ordenação e de integração da sociedade mineira setecentista à ótica das doutrinas, do modelo corporativo, das categorias do Antigo Regime, da formação de uma espécie de identidade imperial.125 125 Cf. FIGUEIREDO, Luciano Raposo. O Império em apuros. Notas para o estudo das alterações ultramarinas e das práticas políticas no Império colonial português, séculos XVII e XVIII. In: FURTADO, Júnia Ferreira. Diálogos oceânicos, op. cit., p. 197-254; ROMEIRO, Adriana. Um visionário na corte de d. João V. São Paulo: Cia. das Letras, 2001; e FURTADO, João Pinto. O manto de Penélope. São Paulo: Cia. das Letras, 2002. É na riqueza de movimentos sociais, de instituições e dos jogos de força que se apreende as convergências e divergências dos modelos explicativos. As análises específicas podem servir para colocar à prova as hipóteses dos grandes modelos de análise ou, ao menos, para criar parâmetros comparativos.126 126 SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 75. E mais, as análises dos registros dos atos humanos, dos contextos práticos de utilização, das dimensões em pequena escala são capazes de revelar formas alternativas de governo, de organizações sociais, de direito, de justiça.127 127 Para o período de 1609 a 1751, Schwartz investigou as relações sociais firmadas pelos magistrados e constatou que tais relações compunham um campo de "poderes não oficiais" que intervinham na execução da justiça. O autor considera que o governo e a sociedade no Brasil se "estruturavam a partir de dois sistemas interligados de organização": o sistema controlado pela metrópole, burocrático e impessoal; e o sistema das relações interpessoais, de parentesco e amizade, um sistema formal, mas não oficial. SCHWARTZ, Stuart. B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: a suprema corte e seus juízes: 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979.

A história da justiça tem muito a ganhar ao aproximar-se da história social e, por extensão, ampliar as dimensões do direito e da administração para além da sua expressão legal e oficial, incorporando os aspectos simbólicos, discursivos e práticos que envolvem as relações de força e os dispositivos de poder polimórficos.128 128 FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France, op. cit., p. 32, LARA, Silvia Hunold; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (orgs). Direitos e justiças no Brasil: ensaios de história social, op. cit., p, 9. Afinal, as instituições se caracterizam "tanto pelos gestos e práticas materiais ritualizadas que exige quanto pelas representações que supõe".129 129 CARDOSO, Ciro Flamarion. Um historiador fala de teoria e metodologia: ensaios. Bauru, SP: Edusc, 2005, p. 145. A história da justiça deve ter no horizonte das suas análises a dimensão plural das relações de força, revelada nos processos judiciais, no conflito entre autores e réus, na ação dos oficiais e letrados, no detalhe formal e processual, no uso do direito, enfim, na ação de "dar a cada qual aquilo que é devido". A análise comparativa entre diversas localidades do Império português, bem como a percepção das mudanças da justiça na extensa duração dos anos, prometem revelações capazes de nuançar os grandes modelos explicativos, sem se fechar em estanques esquemas estruturais que não supõem, por exemplo, a coexistência de paradigmas, como o corporativo e o de razão de Estado.

O alerta contra os perigos dos partidarismos cegos, feito no início desse artigo, serve à postura crítica diante da tautologia das análises que replicam modelos explicativos, em prejuízo das divergências significativas, quiçá, reveladoras de novos paradigmas. O que se observa em alguns dos estudos mais recentes é um deslocamento que os distanciam de uma universalidade comum à história do direito, buscando a prática, a diversidade e a singularidade de uma história da justiça.

  • 1
    BLANKE, Horst Walter. Para uma nova história da historiografia. In: MALERBA, Jurandir (org.). A história escrita: teoria e história da historiografia. São Paulo: Contexto, 2006, p. 30.
  • 2
    Conforme Blanke, a historiografia "serve como instrumento de verificação de padrões científicos (...) ou então de posições ideológicas". Cf. BLANKE. Para uma nova história da historiografia, op. cit., p. 32.
  • 3
    A parcialidade desse balanço reside naquilo que é próprio de toda "operação historiográfica": a literatura e a historicidade da escritahistórica; as práticas metodológicas e os fundamentos teóricos de análise; o lugar social, político, acadêmico, autoral e crítico ocupado pelo historiador. Em nome do pensamento crítico é que se impõem os questionamentos de Jörn Rüsen: "que papel seu trabalho desempenha na legitimação ou no questionamento do poder político?" "Contra quem os historiógrafos têm de defender suas posições?" RÜSEN, Jörn. Historiografia comparativa intercultural. In: MALERBA, Jurandir (org.). A história escrita: teoria e história da historiografia, op. cit., p. 125; CERTEAU, Michel de. A escrita da história. Tradução de Maria de Lourdes Menezes. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1982, p. 66.
  • 4
    Conforme Reinhard Koselleck "A partir da investigação de significados passados, tanto a história dos termos quanto a dos conceitos conduz à fixação desses significados sob a nossa perspectiva contemporânea". KOSELLECK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos.Tradução de Wilma Patrícia Maas. Rio de Janeiro: Contraponto; Editora Puc-Rio, 2006, p. 104.
  • 5
    Tem-se consciência de que o uso neste artigo dos termos Antigo Regime e Estado implica em uma simplificação diante das suas especificidades e historicidades. Entretanto, essa distinção, se feita, levaria a digressões que fogem do objetivo central da proposta aqui apresentada.
  • 6
    PRODI, Paolo. Uma história da justiça. Do pluralismo dos foros ao dualismo moderno entre consciência e direito. São Paulo: Martins Fontes, 2005; HESPANHA, António Manuel. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993; WHELING, Arno e WHELING, Maria José. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004; LARA, Silvia Hunold, MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (org.). Direitos e justiças no Brasil: ensaios de história social. Campinas: Editora da Unicamp, 2006.
  • 7
    Aliás, para Hebert Hart, mesmo no campo das teorias escolásticas, o direito, em especial o natural, era considerado um ramo da moral ou da justiça. HART, Hebert L. A. O conceito de Direito. 5ª edição. Tradução de A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007, p. 18.
  • 8
    "Apesar de falarmos frequentemente em uma 'história econômica', em uma 'história política', em uma 'história cultural', e assim por diante, a verdade é que não existem fatos que sejam exclusivamente econômicos, políticos ou culturais. Todas as dimensões da realidade social interagem, ou rigorosamente sequer existem como dimensões separadas". BARROS, José d'Assunção. O campo da História: especialidades e abordagens. 8ª edição. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 15.
  • 9
    A referência à obra de Dosse não é despropositada, pois recoloca, diante das pretensões universalistas de uma "história do todo", a questão das perdas e ganhos de uma história fragmentada e especializada. DOSSE, François. A história em migalhas: dos Annales à nova História. São Paulo: Edusc, 2003.
  • 10
    Ao invés de uma perspectiva fragmentária, aposta-se em uma história escrita no plural dedicada à análise de seguimentos da história global. Sobre os prós e contras de uma "história em migalhas" ver: REIS, José Carlos. História e teoria. Historicismo, modernidade, temporalidades e verdade. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.
  • 11
    Segundo Hespanha, uma visão apropriada da justiça deve: 1) considerar os mecanismos não oficiais e não judiciais da justiça; 2) não supervalorizar a justiça da corte em detrimento da periférica; 3) atentar para as tecnologias disciplinares, "diferentes da lei, da justiça (numa palavra, da 'coerção') na instituição da disciplina social". HESPANHA, Antonio Manuel. Lei e justiça: história e prospectiva de um paradigma. In: Idem. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 9.
  • 12
    DERRIDA, Jacques. Força de lei: o fundamento místico da autoridade. Tradução de Leyla Perrone-Moisés. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007, p. 7.
  • 13
    FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 32.
  • 14
    VILLEY, Michel. Filosofia do direito: definição e fins do direito; os meios do direito. Tradução de Márcia Valéria Martinez de Aguiar. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 69 et passim.
  • 15
    VILLEY, Michel. Filosofia do direito: definição e fins do direito; os meios do direito, op. cit., p. 113.
  • 16
    Uma perspectiva similar pode ser identificada no pensamento de Kant para quem o direito é "o conjunto de condições que possibilitam a coexistência das liberdades individuais". VILLEY, Michel. Filosofia do direito: definição e fins do direito; os meios do direito, op. cit., p. 143- 45.
  • 17
    "Esta palavra 'direito' tem várias significações. Toma-se por aquela faculdade natural que cada um tem para poder obrar ou não obrar". GONZAGA, Tomás Antônio. Tratado de direito natural. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1957, p. 120.
  • 18
    ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social; Ensaios sobre a origem das línguas; Discurso sobre a origem e os fundamentos das desigualdades entre os homens; Discurso sobre as ciências e as artes. Tradução de Lourdes Santos Machado, vol. 1. 4ª edição. São Paulo: Nova Cultural, 1984, p. 54.
  • 19
    Para Hespanha, o direito guardaria ainda uma função "desreguladora" e "paralisante", por conta dos embargos que poderiam dificultar ou se impor às ações governamentais. HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan. Almanack Brasiliense.São Paulo: Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo, n. 5, ano 2007, p. 57; GONZAGA, Tomás Antônio. Tratado de direito natural, op. cit., p. 129.
  • 20
    HAZARD, Paul. La pensée européenne au XVIII e siècle: de Montesquieu a Lessing. Paris: Fayard, 1993, p. 148.
  • 21
    Em que pese aqui a questão, corrente na tradição literária e política do século XVIII, do legislador enquanto origem e superior às leis.
  • 22
    AVELAR, Idelber. O pensamento da violência em Walter Benjamin e Jacques Derrida. Cadernos Benjaminianos, vol. 1, n. 1, 2009. Artigo disponível em: http://www.letras.ufmg.br/cadernosbenjaminianos/data1/arquivos/02%20Idelber%20Avelar.pdf. Acesso em: 01/03/2013.
  • 23
    HESPANHA, António Manuel. O direito dos letrados no Império português. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006, p. 111.
  • 24
    Nas palavras de Antonio Manuel Hespanha, que cabem bem para a discussão aqui esboçada: "fica por se questionar tudo quanto se encontra antes e depois do acto legislativo, os problemas da legitimidade da lei e da correspectiva consciência do dever de obedecer são remetidos para o filósofo do direito; a questão da adequação ou justeza da lei, para o político; enquanto que nem sequer são normalmente colocadas as interrogações acerca das funções (históricas) da lei, das suas relações com outras 'tecnologias disciplinares' (para utilizar a fórmula de M. Foucault), ou dos factores sociais, culturais e políticos que condicionam a sua eficácia".HESPANHA, Antonio Manuel. Lei e justiça: história e prospectiva de um paradigma. In: Idem. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva, op. cit., p. 11.
  • 25
    SUBTIL, José. Os poderes do Centro. In: MATOSO, José (org.). História de Portugal: o Antigo Regime, v. 4. Lisboa: Editorial Estampa, 1993, p. 157. Sobre a associação simbólica do rei com a justiça, ver ainda: CARDIM, Pedro. Cortes e cultura política no Portugal do Antigo Regime. Lisboa: Edições Cosmos, 1998, p. 76.
  • 26
    Acerca da justiça como fundamento da monarquia, Botero conta que Demétrio, rei da Macedônia, ao negar, por falta de tempo, o pedido de uma mulher por justiça, teria ouvido "pois deixa também de ser rei". BOTERO, João. Da razão de Estado. Tradução de Raffaela Longobardi Ralha. Coimbra: Instituto Nacional de Investigação Científica, Centro de História da Sociedade e da Cultura da Universidade de Coimbra, 1992, p. 19.
  • 27
    KELSEN, Hans. A justiça e o direito natural. Tradução de João Baptista Machado. 2ª edição. Coimbra: Armênio Amado editor, 1979, p. 3.
  • 28
    Talvez por isso a história e a filosofia do direito, escorando-se em leis, códigos e doutrinas, apresente os amplos confins de um direito em uma perspectiva, no mais das vezes, estrutural e evolutiva. Para Gilessen, por exemplo, "a história do direito visa fazer compreender como é que o direito actual se formou e desenvolveu". As notas universalizantes e evolutivas presentes na história do direito mostram-se também patentes quando Clovis Beviláqua, em finais do século XIX, estabelece para o "historiador jurídico" o dever de "reatar os elos principais da evolução do direito, acompanhando as pegadas que ela foi gravando através da história, dos costumes e das instituições". GILISSEN, John. Introdução a história do Direito. 3ª edição. Tradução de Antonio Manuel Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 14. BEVILÁQUA, Clovis. Lições de legislação comparada sobre direito privado. 2ª edição, 1897, p. 70. Apud. NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do Direito. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1981, p. 14. Ver ainda: ALBUQUERQUE, Rui; ALBUQUERQUE, Martim. História do direito português. Lisboa: Faculdade de Direito, 1983.
  • 29
    BLUTEAU, dom Raphael. Vocabulário português e latino, áulico, anatômico... Coimbra: Coleção de Artes da Companhia de Jesus, 1714. CD-ROM.
  • 30
    Koselleck define como "conceitos tradicionais" aqueles atinentes à doutrina constitucional aristotélica. GONZAGA, Tomás Antônio. Tratado de direito natural. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1957, p. 125. KOSELLEK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos, op. cit., p. 106.
  • 31
    HESPANHA, António Manuel. Imbecilitas: as bem-aventuranças da inferioridade nas sociedades de Antigo Regime. São Paulo: Annablume, 2010, p. 37.
  • 32
    Para Montesquieu, logo que os homens formam a sociedade, estabelece-se um estado de guerra interna (entre os membros da sociedade) e externa (entre nações). A existência desses dois polos de guerra acarretaria o estabelecimento de leis entre os homens. Neste pensamento, ao contrário do que pensa Hobbes, no princípio, isto é, no estado natural, a primeira lei da natureza era a paz e não a guerra de todos contra todos. Esta condição só se estabeleceria com a sociedade. MONTESQUIEU. Do espírito das leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. 3ª edição. São Paulo: Abril Cultural, 1985.
  • 33
    "Quero logo insistir, para reservar a possibilidade de uma justiça, ou de uma lei, que não apenas exceda ou contradiga o direito, mas que talvez não tenha relação com o direito, ou mantenha com ele uma relação tão estranha que pode tanto exigir o direito quanto excluí-lo". DERRIDA, Jacques. Força de lei: o fundamento místico da autoridade, op. cit., p. 8.
  • 34
    FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France, op. cit., p. 32 e 33; HESPANHA, Antônio Manuel. Da iustitia a disciplina: textos, poder e política, pena no Antigo Regime. In: HESPANHA, António Manuel. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.
  • 35
    HESPANHA, Antonio Manuel. Lei e justiça: historia e prospectiva de um paradigma. In. Idem. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 51.
  • 36
    Uma perspectiva interessante da história da justiça enquanto um conjunto de leis e regras e como ethos, norma não escrita, referente à consciência, à moral e ao pecado pode ser vista em: PRODI, Paolo. Uma história da justiça. Do pluralismo dos foros ao dualismo moderno entre consciência e direito, op. cit.
  • 37
    FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France, op. cit., p. 31.
  • 38
    SENELLART, Michel. As artes de governar: do regime medieval ao conceito de governo. São Paulo: Editora 34, 2006, p. 69.
  • 39
    SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de um Diccionario jurídico, theorético e pratico, remissivo às leis compiladas e extravagantes. Obra póstuma, tomo 2. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825, p. 166; Cf. BOTERO, João. Da razão de estado, op. cit., p. 19.
  • 40
    Cabia ao rei fazer o bem, isto é, fazer a justiça, pois "sem rei e sem justiça tudo são roubos e latrocínios". FERREIRA, Manoel Lopes. Prática criminal expandida na forma da praxe... Manuscrito. Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Real Mesa Censória, caixa 507.
  • 41
    Dentre as obras em que se descreve a monarquia corporativa ou o sistema político corporativo, ver: HESPANHA, Antônio Manuel. A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes. In: FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista (org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, p. 166; HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan. Almanack Brasiliense. São Paulo: Instituto de Estudo Brasileiros da Universidade de São Paulo, n. 5, ano 2007, p. 56.
  • 42
    HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., 2007, p. 57.
  • 43
    SENELLART, Michel. As artes de governar: Do regime medieval ao conceito de governo. Tradução de Paulo Neves. São Paulo: Editora 34, 2006, p. 42. Ver ainda: FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979, p. 281.
  • 44
    "O 'despotismo iluminado' setecentista trazia consigo um projeto de redução do pluralismo, pelo reforço do poder da Coroa. Ai se integrava uma política de valorização da lei, como manifestação da vontade do monarca, que se devia impor tanto aos corpos políticos periféricos como, sobretudo, ao corpo judiciário". HESPANHA, Antonio Manuel. Lei e justiça: historia e prospectiva de um paradigma. In. Idem. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva, op. cit., p. 16. Sobre a Lei da Boa Razão, ver: ANASTASIA, Carla Maria Junho. A Lei da Boa Razão e o novo repertório da ação coletiva em Minas setecentista. Varia História. Belo Horizonte: Editora da UFMG, n. 28, 2002. ANTUNES, Álvaro de Araujo. Pelo rei, com razão: comentários sobre as reformas pombalinas no campo jurídico. Revista do IHGB. Rio de Janeiro, n. 452, jul./set. 2011; WHELING, Arno. Cultura jurídica e julgados do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro: a invocação da Boa Razão e o uso da doutrina: uma amostragem. In. SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Cultura portuguesa na Terra de Santa Cruz. Lisboa: Estampa, 1995.
  • 45
    SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 31.
  • 46
    Para Minas, alguns dos memorialistas que tratam do tema são: VASCONCELOS, Diogo Pereira Ribeiro de. Breve descrição geográfica e política da Capitania de Minas Gerais. Belo Horizonte, Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1994; ROCHA, José Joaquim da. Geografia histórica da Capitania de Minas Gerais: descrição geográfica, topográfica, histórica e política da Capitania de Minas Gerais; Memória histórica da Capitania de Minas Gerais. Estudo crítico de Maria Efigênia Lage de Resende. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1995.
  • 47
    Como exemplos mais flagrantes, para além dos citados na nota anterior: COELHO, José João Teixeira. Instrução para o governo da Capitania de Minas Gerais. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 1994. MATOSO, Caetano da Costa. Coleção das notícias dos primeiros descobrimentos das minas na América que fez o doutor Caetano da Costa Matos sendo ouvidor-geral das do Ouro Preto, de que tomou posse em fevereiro de 1749 & vários papéis. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999.
  • 48
    Nas palavras de Graça Salgado, a "ordem jurídica - escrita ou consuetudinária - é o ponto de partida para se definir e fixar a estrutura administrativa de qualquer Estado em qualquer tempo". SALGADO, Graça. (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira; Brasília: Instituto Nacional do Livro, 1985, p. 15.
  • 49
    TAPAJÓS, Vicente. História administrativa do Brasil. 2ª edição. s/l, Dasp, 1965-1974; LIRA, Augusto Tavares de. Organização política e administrativa do Brasil. São Paulo: Editora Nacional, 1941; GARCIA, Rodolfo. Ensaio sobre a história política e administrativa do Brasil (1500-1810). 2ª edição. Rio de Janeiro: José Olímpio, 1975; CALMON, Pedro. História do Brasil: a organização - 1700-1800. 3ª edição. São Paulo: Brasiliana, 1943; AVELAR, Hélio de Alcântara. História administrativa do Brasil: administração pombalina. 2ª edição. Brasília: Fundação Centro de Formação do Servidor Público - Funcep/Editora Universidade de Brasília, 1983.
  • 50
    SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial, op. cit., p. 16.
  • 51
    SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 28.
  • 52
    Ao tratar da administração do Senado da Câmara, Renato Pinto Venâncio observa que os trabalhos de "Rodolfo Garcia, Vicente Tapajós, Graça Salgado e Arno Wheling, ao elegerem os códigos e leis como fonte, simplificaram em muito o perfil e o alcance do poder camarário". VENÂNCIO, Renato Pinto. Estrutura do Senado da Câmara de Mariana. In: Termo de Mariana. Mariana: Imprensa Universitária da Ufop, 1998, p. 140. Cf. WHELING, Arno; WHELING, Maria José C. M. Formação do Brasil colonial. 2ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999
  • 53
    PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo: colônia. 24ª edição. São Paulo: Brasiliense, 1996, p. 299.
  • 54
    SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do ouro: poder e miséria no século XVIII. Rio de Janeiro: Graal, 1982.
  • 55
    Como já apontado por Laura de Mello e Souza, Sérgio Buarque de Holanda apresenta grandes contribuições para o estudo da administração colonial. Para Holanda, a centralização precoce do Estado português, ao contrário do espanhol, não representou uma força unificadora e codificadora, mas o afloramento de um realismo e de um naturalismo tipicamente lusos. HOLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil. 26ª edição. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 31. SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 39-40.
  • 56
    A presença hipertrofiada do Estado na segunda versão de Os donos do poder pode ser compreendida à luz das condições políticas do Brasil na década de 1970. SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 33.
  • 57
    FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 10ª edição. São Paulo: Globo/Publifolha, 2000, p. 187.
  • 58
    FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro, op. cit., p. 146.
  • 59
    Contribuía para isso um corpo de funcionários sempre fiéis à ordem, "uma carapaça burocrática vinculada à metrópole, obediente ao rei, [que] criou a cúpula da ordem política". FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro, op. cit., p. 165.
  • 60
    SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 37; HESPANHA, Antônio Manuel. A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes. In: FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista (orgs.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), op. cit., p. 168.
  • 61
    PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo, op. cit., p. 288 e 299.
  • 62
    PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo, op. cit., p. 299.
  • 63
    PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo, op. cit., p. 302.
  • 64
    FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro, op. cit., p. 187 e SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do ouro: poder e miséria no século XVIII, op. cit., p. 92.
  • 65
    FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro, op. cit., p. 198.
  • 66
    HESPANHA, Antônio Manuel. A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes. In: FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista (org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), op. cit., p. 168.
  • 67
    Francisco Iglésias, por exemplo, concorda com Faoro ao afirmar que, no século XVIII, o Estado foi vitorioso, porém relativiza: "é claro que não pode vencer de todo". IGLÉSIAS, Francisco. Minas e imposição do Estado no Brasil. Revista do Instituto Histórico, n. 50, 1974, p. 265.
  • 68
    IGLÉSIAS, Francisco. Minas e imposição do Estado no Brasil, op. cit., p. 265.
  • 69
    SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do ouro: poder e miséria no século XVIII, op. cit., p. 95 e 99.
  • 70
    MONTEIRO, Nuno Freitas Gonçalo. Elites e poder: entre o Antigo Regime e o liberalismo. Lisboa: Editora do ICS, 2003, p. 27.
  • 71
    Cf. PRADO JR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo, op. cit.; NOVAIS, Fernando Antônio. Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial. 4ª edição. São Paulo: Hucitec, 1986; MAXWELL, Kenneth. A devassa da devassa. Tradução. 3ª edição. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1985; ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes. São Paulo: Cia. das Letras, 2000; FRAGOSO, João e FLORENTINO, Manolo. O arcaísmo como projeto. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001; FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de negócio. São Paulo: Hucitec, 1999. MONTEIRO, Nuno Gonçalo Freitas. Elites e poder: entre o Antigo Regime e o liberalismo. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2003. THOMAZ, Luiz Felipe. A estrutura política e administrativa do Estado da Índia no século XVI. In: De Ceuta a Timor. Lisboa: Difel, 1994. HESPANHA, Antonio Manuel. A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes. In: FRAGOSO, João et al. O Antigo Regime nos trópicos. A dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), op. cit.
  • 72
    HESPANHA, António Manuel. Às vésperas do Leviathan: instituições e poder político em Portugal - séc. XVIII. Coimbra: Livraria Almedina, 1994.
  • 73
    Cf. HESPANHA, António Manuel. Às vésperas do Leviathan, op. cit. Na mesma linha, CARDIM, Pedro. Cortes e cultura política no Portugal do Antigo Regime, op. cit.; CARDIM, Pedro. "Administração" e "governo": uma reflexão sobre o vocabulário do Antigo Regime. In: BICALHO, Maria Fernanda e FERLINI, Vera Lúcia Amaral (org.). Modos de governar: Ideias e práticas políticas no Império português, séculos XVI-XIX, 2005, p. 45-68. Numa perspectiva parcialmente distinta e voltada para o século XVIII, cf. MONTEIRO, Nuno Gonçalo Freitas. Elites e poder: entre o Antigo Regime e o liberalismo. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2003.
  • 74
    Sob "o impacto da centralização os poderes corporativos se debilitaram, sem desaparecerem completamente". MONTEIRO, Nuno Gonçalo Freitas. Elites e poder: entre o Antigo Regime e o liberalismo, op. cit., p. 22.
  • 75
    HESPANHA, Antonio Manuel. Porque foi "portuguesa" a expansão portuguesa? Ou revisionismo nos trópicos. In. SOUZA, Laura de Mello e; FURTADO, Júnia Ferreira; BICALHO, Maria Fernanda. O governo dos povos. São Paulo: Alameda, 2009, p. 46.
  • 76
    Idem, p. 47.
  • 77
    HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan. Almanack Brasiliense, n. 5, 2007.
  • 78
    HESPANHA, António Manuel. A monarquia: a legislação e os agentes. In. MATTOSO, José (dir.). História da vida privada em Portugal. Lisboa: Temas e Debates, Círculo de Leitores, 2011, p. 13.
  • 79
    HESPANHA, António Manuel. A monarquia: a legislação e os agentes, op. cit., p. 15.
  • 80
    A autora ainda destaca a impropriedade da utilização da "economia do dom", oriunda dos trabalhos de Marcel Mauss para sociedades desmonetarizadas, para um contexto de capitalismo nascente. Cf. MAUSS, Marcel. Sociologia e Antropologia.Tradução de Lamberto Puccinelli. São Paulo: Edusp, 1974. SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit. Acerca da economia das mercês, ver ainda: OLIVAL, Fernanda. As ordens militares e o Estado moderno: honra, mercê e venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Editora Estar, 2001.
  • 81
    Cf. SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit.
  • 82
    LARA, Silvia Humbold. Conectando historiografias: a escravidão africana e o Antigo Regime na América portuguesa. In. BICALHO, Maria Fernanda; FERLINI, Vera Lúcia Amaral (org.). Modos de governar: ideias e práticas políticas no Império português, séculos XVI-XIX, op. cit.
  • 83
    SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 66.
  • 84
    Uma perspectiva, aliás, bem apropriada ao antigo sistema colonial, tal como descrito por Fernando Novais, cf. NOVAIS, Fernando Antônio. Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial. 1777-1808. 2ª edição. São Paulo: Hucitec, 1981, p. 57-92.
  • 85
    Em diversos momentos, especialmente nos trabalhos mais recentes, Hespanha pondera que "a sociedade de Antigo Regime era uma sociedade essencialmente controlada (...)". O autor, contudo, não nega o papel do conflito, das sedições e levantes nessa sociedade que, aparentemente, pouco mudava, uma vez que era pautada por um conceito copernicano de revolução, bem distinto do experimentado pela França na revolução de 1789. HESPANHA, António Manuel. A monarquia: a legislação e os agentes. In: MATTOSO, José (dir.). História da vida privada em Portugal. Lisboa: Temas e Debates, Círculo de Leitores, 2011, p. 12; HESPANHA, Manuel António. Caleidoscópio do antigo regime. São Paulo: Alameda, 2012, p. 41 et passim.
  • 86
    Como revela o próprio autor: "realmente, eu nem mesmo uso essa designação nos títulos dos meus textos, embora a tenha utilizado, com seu sentido próprio, porventura pouco ortodoxo". HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 64.
  • 87
    HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 56.
  • 88
    HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 66
  • 89
    HESPANHA, António Manuel. Imbecilitas: As bem-aventuranças da inferioridade nas sociedades de Antigo Regime, op. cit., p. 9.
  • 90
    Uma mobilidade que existe dentro dos estatutos em conformidade com padrões de honestidade ou estimulada pela graça, em especial a régia. A mobilidade também responderia ao ritmo da natureza, de onde há possibilidade de "evolucionar". A natureza, não o homem, seria o motor das mudanças, quando não da história. Vale observar ainda que a graça, bem como a distribuição de cargos e honrarias, são fundamentais ao modelo de governo apresentado por Jean Bodin. Cf. SENELLART, Michel. As artes de governar: do regime medieval ao conceito de governo, op. cit., p. 33. HESPANHA, António Manuel. Imbecilitas: as bem-aventuranças da inferioridade nas sociedades de Antigo Regime, op. cit., p. 263.
  • 91
    Como contraponto, vale observar que, para Foucault, o poder "intervém materialmente, atingindo a realidade mais concreta dos indivíduos - o seu corpo - e que se situa ao nível do próprio corpo social, e não acima dele". MACHADO, Roberto. Introdução: por uma genealogia do poder. In: FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder.Tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979, p. XII. HESPANHA, António Manuel. Imbecilitas: as bem-aventuranças da inferioridade nas sociedades de Antigo Regime, op. cit., p. 59.
  • 92
    HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 65.
  • 93
    Conforme Hebe Maria de Mattos, apesar de não haver nenhuma legislação portuguesa específica sobre a escravidão, ela não deixou de estar presente "nos mais diversos corpos legislativos do Império português", especialmente na sua forma naturalizada e integrada à concepção corporativa da sociedade. MATTOS, Hebe Maria. A escravidão moderna nos quadros do Império português: O antigo regime em perspectiva atlântica. In. FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista (org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), op. cit., p. 146.
  • 94
    Para o período colonial, pergunta-se Hespanha: "O governo dos escravos (...) não foi sempre uma questão doméstica?" HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 65.
  • 95
    "Claro que meirinhos e autoridades colaboravam na perseguição e busca de escravos fujões ou quilombolas (...) Claro que, em muitas instâncias, lá estava o direito a afirmar os poderes do senhor de escravos, mas estes precisavam de um recurso sistemático para manter o sistema?". HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., p. 65-66; cf. LARA, Sílvia Hunold. Campos da violência: escravos e senhores na Capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988, p. 57-94.
  • 96
    "No fundo, os escravos estavam para as sociedades coloniais como criados, aprendizes, moços e moças de lavoura, rústicos ou camponeses, para as sociedades europeias". HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan, op. cit., 2007, p. 66.
  • 97
    LARA, Silvia Hunold; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (org.). Direitos e justiças no Brasil: ensaios de história social, op. cit., p. 11.
  • 98
    IGLÉSIAS, Francisco. Minas e imposição do Estado no Brasil, op. cit., p. 268.
  • 99
    HOLANDA, Sérgio Buarque. Metais e pedras preciosas. In: HOLANDA, Sérgio Buarque (org.). História geral da civilização brasileira: época colonial. 3ª edição. São Paulo: Difel, 1973; SILVEIRA, Marco Antônio. O universo do indistinto. São Paulo: Hucitec, 1997.
  • 100
    A "experiência da Coroa em Minas foi renovadora, pois redefiniu, revigorou e aprofundou modelos de centralização monárquica iniciados no governo geral". CAMPOS, Maria Verônica. O governo dos mineiros - "de como meter as Minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado" - 1693-1737. Tese de doutorado, História Social, FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002, p. 23.
  • 101
    FURTADO, Júnia Ferreira (org). Diálogos oceânicos: Minas Gerais e as novas abordagens para uma história no Império ultramarino português. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001.
  • 102
    FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de negócio. São Paulo: Hucitec, 1999.
  • 103
    FURTADO, Júnia Ferreira. Diálogos oceânicos: Minas Gerais e as novas abordagens para o Império marítimo português no século XVIII. In: SOUZA, Laura de Mello e; FURTADO, Júnia Ferreira; BICALHO, Maria Fernanda (org.). O governo dos povos,op. cit., p. 114.
  • 104
    Por exemplo, e apesar das diferenças que os separam: IGLÉSIAS, Francisco. Minas e a imposição do Estado no Brasil, op. cit., p. 257-73, out./dez. 1974; SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do ouro, op. cit.; SOUZA, Laura de Mello e. Norma e conflito. São Paulo: Companhia das Letras; Belo Horizonte: Editora da UFMG, 1999; BOSCHI, Caio César. Os leigos e o poder. São Paulo: Ártica, 1986; FURTADO, Júnia Ferreira. O Livro da Capa Verde. São Paulo: Annablume, 1996.
  • 105
    Acerca da institucionalização da sociedade mineira, ver, entre outros: FIGUEIREDO, Luciano Raposo. Barrocas famílias. São Paulo: Companhia das Letras, 1997; VAINFAS, Ronaldo. Trópicos dos pecados: moral, sexualidade e inquisição no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1989; AGUIAR, Marcos Magalhães de. Negras Minas: uma história da diáspora africana no Brasil colonial. Tese de doutorado, História Social, FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999; SILVEIRA, Marco Antonio. O universo do indistinto, op. cit.
  • 106
    BASTOS, Rodrigo. O decoro e o urbanismo conveniente luso-brasileiro na formação da cidade de Mariana, Minas Gerais, meados do século XVIII. Barroco, n. 19, maio/2005, p. 273-295; FONSECA, Cláudia Damasceno. Irregulares ou pitorestas? Olhares sobre as paisagens urbanas mineiras. In: FURTADO, Júnia Ferreira (org.). Sons, formas, cores e movimentos na modernidade atlântica: Europa, América e África. São Paulo: Annablume, 2008, p. 307; CHAVES, Cláudia, PIRES, Maria do Carmo & MAGALHÃES, Sônia. Casa de Vereança de Mariana. 300 anos de história da Câmara Municipal. Ouro Preto: Ufop, 2008; FONSECA, Cláudia Damasceno. Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2011; ARAÚJO, Patrícia Vargas Lopes. Vila da Princesa: urbanidade e civilidade em Minas Gerais no século XIX: 1798-1840. Tese de doutorado, Política, Memória e Cidade, IFCH, Universidade de Campinas, Campinas, 2008; GONÇALVES, Andréa Lisly; OLIVEIRA, Ronald Polito. Termo de Mariana: história e documentação. Mariana: Imprensa Universitária da Ufop, 1998; GONÇALVES, Andréa Lisly; OLIVEIRA, Ronald Polito. Termo de Mariana II: história e documentação. Mariana: Imprensa Universitária da Ufop, 2004.
  • 107
    Um trabalho recente sobre o assunto, referente a Minas Gerais: OLIVEIRA, Pablo Meneses. Cartas, pedras, tintas e coração: As Casas de Câmara e a prática política em Minas Gerais (1711-1798). Tese de doutorado, FAFICH, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2013.
  • 108
    SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do ouro: poder e miséria no século XVIII, op. cit.
  • 109
    CATÃO, Leandro Pena. Sacrílegas palavras: inconfidência e presença jesuítica nas Minas Gerais durante o período pombalino. Belo Horizonte: UFMG, 2005; ROMEIRO, Adriana. Revisitando a guerra dos emboabas: práticas políticas e imaginárias nas Minas setecentistas. In: BICALHO, Maria Fernanda e FERLINI, Vera Lúcia Amaral (org.). Modos de governar, op. cit.; ANASTASIA, Carla Maria Junho. Vassalos rebeldes: motins em Minas Gerais no século XVIII. Vária História, Belo Horizonte: Editora UFMG, n. 13, jun. 1994. ANASTASIA, Carla Junho. Vassalos rebeldes: violência coletiva nas Minas na primeira metade do século XVIII. Belo Horizonte: C/Arte, 1998.
  • 110
    ANTUNES, Álvaro de Araujo; SILVEIRA, Marco Antonio. Reparação e desamparo: o exercício da justiça através das notificações (Mariana, Minas Gerais, 1711-1888). Topoi. Revista de História, vol. 13, n. 25, 2012.
  • 111
    Dentre eles: RUSSEL-WOOD, A. J. O governo local na América portuguesa: um estudo de divergência cultural. Revista de História, São Paulo, n. 109, v. 55, 1977; RUSSEL-WOOD, A. J. Centro e periferias no mundo luso-brasileiro, 1500-1808. Tradução de Maria de Fátima Silva Gouveia. Revista de História, v. 18, n. 36, 1998. FRAGOSO, João; GOUVEIA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Batista. Uma leitura do Brasil colonial: bases da materialidade e da governabilidade no Império. Penélope, Rio de Janeiro, n. 23, 2000. CHAVES, Cláudia Maria das Graças. Usos e costumes: as câmaras municipais de Minas Gerais e a legislação mercantil. RIHGB, Rio de Janeiro, n. 164, v. 421, out/dez, 2003
  • 112
    Segundo Maria Verônica Campos, a rivalidade e a fragmentação da elite proporcionavam condições para que a Coroa fosse reconhecida como reguladora das disputas, sem se esquecer dos seus interesses mais imediatos. CAMPOS, Maria Verônica. O governo dos mineiros - "de como meter as Minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado" - 1693-1737. Tese de doutorado, História Social, FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. Sobre a formação universitária dos advogados ver: ANTUNES, Álvaro de Araujo. Fiat justitia: os advogados e a prática da justiça em Minas Gerais (1750-1808). Tese de doutorado, História Cultural, IFCH, Universidade de Campinas, Campinas, 2005. SOUZA, Maria Eliza Campos. Ouvidorias de Comarcas na Capitania de Minas Gerais na primeira metade dos setecentos: práticas administrativas e o enraizamento de poderes na capitania. Tese de doutorado, FAFICH, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2012.
  • 113
    SILVEIRA, Marco Antonio. O universo do indistinto, op. cit. AGUIAR, Marcos Magalhães de. Negras Minas: uma história da diáspora africana no Brasil colonial, op. cit.
  • 114
    LEMOS, Carmem Silvia. A justiça local. Os juízes ordinários e as devassas da Comarca de Vila Rica (1750-1808). Dissertação de mestrado, História, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2003; PIRES, Maria do Carmo. "Em testemunho da verdade". Juízes de vintena e o poder local na Comarca de Vila Rica (1736-1808). Tese de doutorado, História, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2005; GOUVEIA, Maria de Fátima. Dos poderes de Vila Rica do Ouro Preto. Notas preliminares sobre a organização político-administrativa na primeira metade do século XVIII. Varia Historia. Belo Horizonte: UFMG/Departamento de História, nº 31, p. 120-40, jan. 2004. Para a região de Mariana, cf. Termo de Mariana: história e documentação. Ouro Preto: Editora da Ufop, v. 1, 1988, e v. 2, 2004. SOUZA, Maria Eliza de Campos. Relações de poder, justiça e administração em Minas Gerais nos Setecentos - a Comarca de Vila Rica de Ouro Preto: 1711-1750. Dissertação de mestrado, História Social, FFCH, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2001.
  • 115
    SOUZA, Débora Cazelato de. Administração e poder local: a Câmara de Mariana e seus juízes de fora (1730-1777). Dissertação de mestrado, Poder e Linguagens, PPGHIS, Universidade Federal de Ouro Preto, Mariana, 2011, p. 57.
  • 116
    ANTUNES, Álvaro de Araujo. Fiat justitia: os advogados e a prática da justiça em Minas Gerais (1750-1808), op. cit., p. 44.
  • 117
    AGUIAR, Marcos Magalhães de. Negras Minas: uma história da diáspora africana no Brasil colonial, op. cit.; SILVA, Edna Mara Ferreira da. A ação da justiça e as transgressões da moral em Minas Gerais: uma análise dos processos criminais da cidade de Mariana, 1747-1820. Dissertação de mestrado, ICH, Universidade de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2007; TEIXEIRA, Maria Lúcia Resende Chaves. As cartas de seguro: de Portugal para o Brasil colônia: O perdão e a punição nos processos-crimes das Minas do Ouro (1769-1831). Tese de doutorado, História Social, FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.
  • 118
    COSTA, Wellington Júnio Guimarães da. As tramas do poder: as notificações e a prática da justiça nas Minas setecentistas. Dissertação de mestrado, Poder e Linguagens, PPGHIS, Universidade Federal de Ouro Preto, Mariana, 2011.
  • 119
    SILVA, Célia Nonata da. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais, século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007. ANASTASIA, Carla Maria Junho. A geografia do crime: violência nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2005. OLIVEIRA, Rodrigo Leonardo de Souza. Terras sem lei? Corrupção, disputas pelo poder e bandos armados nas Minas setecentistas (matas gerais da Mantiqueira: 1755-1786). Mestrado em História, ICH, Universidade de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2008. Acerca da rusticidade, ver: HESPANHA, Antônio Manuel. Da iustitia a disciplina textos, poder e política pena no Antigo Regime. In: HESPANHA, António Manuel. Justiça e litigiosidade: história e prospectiva, op. cit.
  • 120
    FIGUEIREDO, Luciano Raposo. Barrocas famílias, op. cit.; VAINFAS, Ronaldo. Trópicos dos pecados: moral, sexualidade e inquisição no Brasil, op. cit.
  • 121
    SANTOS, Patrícia Ferreira dos. Carentes de justiça: juízes seculares e eclesiásticos na "confusão de latrocínios" em Minas Gerais (1748-1793). Tese de doutorado, História Social, FFLCH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.
  • 122
    PIRES, Maria do Carmo. Juízes infratores: o Tribunal Eclesiástico do Bispado de Mariana (1748-1800). São Paulo: Annablume: Belo Horizonte: PPGH/UFMG; Fapemig, 2008.
  • 123
    PRODI, Paolo. Uma história da justiça. Do pluralismo dos foros ao dualismo moderno entre consciência e direito, op. cit., p. 343.
  • 124
    Segundo Souza: "O Estado esteve indiscutivelmente presente na colonização e na administração das possessões ultramarinas: o que se deve perscrutar é a expressão e a lógica dessa presença, pois podem, constantemente, nos iludir.". SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 51.
  • 125
    Cf. FIGUEIREDO, Luciano Raposo. O Império em apuros. Notas para o estudo das alterações ultramarinas e das práticas políticas no Império colonial português, séculos XVII e XVIII. In: FURTADO, Júnia Ferreira. Diálogos oceânicos, op. cit., p. 197-254; ROMEIRO, Adriana. Um visionário na corte de d. João V. São Paulo: Cia. das Letras, 2001; e FURTADO, João Pinto. O manto de Penélope. São Paulo: Cia. das Letras, 2002.
  • 126
    SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração do Império português no século XVIII, op. cit., p. 75.
  • 127
    Para o período de 1609 a 1751, Schwartz investigou as relações sociais firmadas pelos magistrados e constatou que tais relações compunham um campo de "poderes não oficiais" que intervinham na execução da justiça. O autor considera que o governo e a sociedade no Brasil se "estruturavam a partir de dois sistemas interligados de organização": o sistema controlado pela metrópole, burocrático e impessoal; e o sistema das relações interpessoais, de parentesco e amizade, um sistema formal, mas não oficial. SCHWARTZ, Stuart. B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: a suprema corte e seus juízes: 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979.
  • 128
    FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France, op. cit., p. 32, LARA, Silvia Hunold; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (orgs). Direitos e justiças no Brasil: ensaios de história social, op. cit., p, 9.
  • 129
    CARDOSO, Ciro Flamarion. Um historiador fala de teoria e metodologia: ensaios. Bauru, SP: Edusc, 2005, p. 145.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Dec 2013

Histórico

  • Recebido
    15 Mar 2013
  • Aceito
    26 Ago 2013
Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Departamento de História Av. Prof. Lineu Prestes, 338, 01305-000 São Paulo/SP Brasil, Tel.: (55 11) 3091-3701 - São Paulo - SP - Brazil
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