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VIGIAR A ORTODOXIA: LIMITES E COMPLEMENTARIDADES ENTRE A JUSTIÇA ECLESIÁSTICA E A INQUISIÇÃO NA AMÉRICA PORTUGUESA

WATCH ORTHODOXY: LIMITATIONS AND COMPLEMENTARITIES BETWEEN THE INQUISITION AND ECCLESIASTICAL JUSTICE IN PORTUGUESE AMERICA

Resumos

Este artigo tem como objetivo contribuir para o melhor conhecimento das estruturas eclesiásticas e inquisitoriais no mundo português, sobretudo na América. O foco dessa investigação é perceber a relação estabelecida entre os tribunais eclesiástico e inquisitorial, com o fito de demonstrar alguns aspectos dessa colaboração nos mais diferentes lugares e tempos, além de suas particularidades. Para isso, analisamos seus regimentos e os colocamos em relação com os diferentes casos e processos a fim de perceber com mais afinco as idiossincrasias de cada tribunal.

Inquisição; Justiça eclesiástica; Igreja; Brasil colonial


This article aims to contribute to a better knowledge of ecclesiastical and inquisitorial structures in the Portuguese world, especially in the America. The focus of this research is to understand the relationship between the ecclesiastical and inquisitorial tribunals, with a view to demonstrating some aspects of collaboration in many different places and times, in addition to its peculiarities. For this, we analyze their Regiments and put them in relation with the different cases and processes in order to perceive the harder the idiosyncrasies of each Court.

Inquisition; Ecclesiastical Justice; Church; Colonial Brazil


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No ano de 1762, o bispo do Rio de Janeiro, dom Antônio do Desterro, recebeu a notícia de que Rosa Maria Egipcíaca da Vera Cruz, "mulher preta courana", havia

cometido culpas de heresia formal, as quais devem-se indagar para se remeterem ao sagrado Tribunal do Santo Ofício, a quem pertence o castigo delas, e considerando que nossas moléstias nos impedem a tomarmos pessoalmente o conhecimento delas, pela presente portaria damos comissão ao reverendo padre doutor vigário geral que possa proceder à denúncia de culpas de heresia e tomar delas cabal e legal conhecimento para se remeterem ao dito Tribunal, e para este procedimento lhe cometemos em todas mesmas vezes.1 1 Apud MOTT, Luiz. Rosa Egipcíaca: uma santa africana no Brasil. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1993, p. 577.

Rosa fora escrava e prostituta nas Minas em pleno auge da exploração aurífera, tempo do qual conseguiu juntar algum pecúlio com o "trato" dos que a procuravam. Posteriormente, foi comprada e alforriada pelo padre Francisco Gonçalves, já no Rio de Janeiro, local onde procurou viver como beata, atraindo devotos e ganhando muito prestígio nestas terras. Amealhou todos os recursos que teve para a fundação do Recolhimento de Nossa Senhora do Parto, o qual seria, segundo sua profecia, o único a resistir ao dilúvio vindouro. Casada com Jesus Cristo, "seu divino esposo", que vinha menino para "pentear-lhe a carapinha e mamar gostosamente em seu seio", profetizou, certa vez, que sairia ao encontro da nau do rei português desaparecido em 1548 na batalha de Alcácer-Quibir, dom Sebastião, acompanhada dos quatro evangelistas. Por tudo isso, foi mulher de história incrível. Luiz Mott a usou como chave de acesso ao funcionamento interno da religião, da religiosidade e da vida no Brasil colonial, tocando em tópicos variados, como a história de vida da "Santa africana", a doutrina da Igreja, as reações das autoridades e as relações entre as diversas esferas do poder da Igreja na colônia.

Neste último ponto, encontra-se também uma das questões centrais deste artigo, a relação entre dois poderes, duas esferas jurídicas da Igreja: a Inquisição e a Justiça eclesiástica. A incumbência dada ao bispo e a outros homens eclesiásticos não era novidade no mundo colonial, para o azar daqueles indivíduos que, de alguma forma, cometeram os mais diversos delitos que estavam sob a jurisdição eclesiástica ou inquisitorial. Assim, estas duas justiças mantiveram um enlace que, na maior parte das vezes, contribuía para vigiar a ortodoxia católica de seus fieis. Porém, ambos os juízos tinham atribuições, competências e procedimentos diferentes, posto que complementares.

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Nesse sentido, este artigo tem como eixo norteador a ideia de complementaridade entre essas instituições – perspectiva que claramente se impõe entre os estudos acerca do tema. Esta nova abordagem sobre um antigo assunto é tributária de uma interpretação inaugurada pelos estudos de Caio César Boschi e José Pedro Paiva. Enquanto o primeiro historiador procurou compreender as visitas pastorais como dispositivo político e de primeira averiguação da fé dos colonos, detectando heresias e funcionando como elemento fiscalizador complementar ao Tribunal inquisitorial,2 2 BOSCHI, Caio César. As visitas diocesanas e a Inquisição na colônia. In: 1º CONGRESSO LUSO- BRASILEIRO SOBRE INQUISIÇÃO, v. 2. Atas. Lisboa: Universitária Editora, 1989. o segundo conferiu destaque à convergência da ação do Santo Ofício e das visitas pastorais, pensando-as igualmente como mecanismos complementares de disciplinamento social, sobretudo porque as "duas [inspeções] perseguiam pessoas de estatuto religioso diferente e delitos diferentes".3 3 PAIVA, José Pedro. Inquisição e visitas pastorais: dois mecanismos complementares de controle social? Revista de História das Ideias. Coimbra, v. 11, 1989, p. 876.

Um dos pontos fundamentais desses estudos inaugurais era perceber como se dava a atuação da Inquisição afora seus agentes e em relação com outros membros da Igreja. Em Os leigos e o poder, um estudo sobre o papel fundamental das irmandades na empresa colonizadora, Caio Boschi foi um dos primeiros historiadores brasileiros a utilizar as visitas pastorais como fonte para o entendimento do cristianismo no mundo colonial e, sobretudo, da sociedade mineira.4 4 BOSCHI, Caio César. Os leigos e o poder: irmandades leigas e política colonizadora em Minas Gerais. São Paulo: Ática, 1986. A tese fora defendida em 1982. Laura de Mello e Souza discutiu as possibilidades de análise das devassas eclesiásticas em: MELLO E SOUZA, Laura de. As devassas eclesiásticas da Arquidiocese de Mariana: fonte primária para a história das mentalidades. Anais do Museu Paulista, São Paulo, 1984, p. 66. Um dos pontos fundamentais desse trabalho de Boschi foi a inauguração de uma nova interpretação historiográfica que enfrentava os aspectos mais institucionais da Igreja, utilizando-se documentação diversa àquelas conhecidas e procurando se aproximar mais de sua ação cotidiana – o que o levou a se afastar do meritório (posto que panfletário) esforço de síntese coordenado por Eduardo Hoornaert, Riolando Azzi, Klaus van der Grijp e Benno Brod, em História da Igreja no Brasil.5 5 HOORNAERT, Eduardo; AZZI, Riolando; GRIJP, Klaus van der; BROD, Benno. História da Igreja no Brasil: ensaio interpretativo a partir do povo, tomo 2, primeira época. Petrópolis: Vozes, 1977. Estes estudos compõem o esforço da Congregação para os Estudos da História da Igreja na América Latina – Cehila para a construção da história da Igreja militante na América Latina.

O historiador português José Pedro Paiva partiu de seus estudos sobre a Inquisição – sobretudo Práticas e crenças mágicas6 6 PAIVA, José Pedro. Práticas e crenças mágicas: o medo e a necessidade dos mágicos na diocese de Coimbra (1650-1740). Coimbra: Minerva, 1992. e Bruxaria e superstição7 7 PAIVA, José Pedro. Bruxaria e superstição num país sem “caça às bruxas”. Lisboa: Notícias, 1997. – para a compreensão dos mecanismos institucionais de controle social através da complementaridade com a ação episcopal – caminho que o fez seguir de perto a ação dos bispos e levou-o ao estudo sistemático e mais geral dos prelados em Portugal e além-mar.8 8 PAIVA, José Pedro. Os bispos de Portugal e do Império, 1495-1777. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2006. Foi somente com Os baluartes da fé e da disciplina que Paiva retomou com fôlego o assunto.9 9 PAIVA, José Pedro. Os baluartes da fé e da disciplina: o enlace entre a Inquisição e os bispos em Portugal (1536-1750). Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011. Neste último, o historiador chama atenção ao fato de que o apoio do episcopado português à Inquisição manifestou-se desde os primórdios de sua instalação, em 1536, destacando, inclusive, que o Santo Ofício usou as estruturas episcopais pré-existentes como forma de apoio de suas ações, sobretudo nos lugares onde não se instalou Tribunal da Inquisição. Dentre os aspectos dessa colaboração, foram mais evidentes o aproveitamento de igrejas paroquiais para leitura e divulgação dos éditos da fé, a recepção de informações e processos nos tribunais dos bispos, o uso de funcionários da administração episcopal para exercerem diligências em nome do Santo Ofício, dentre outros.10 10 Idem.

As obras de Adriano Prosperi, notadamente Tribunali della coscienza, também foram fundamentais nesse sentido.11 11 PROSPERI, Adriano. Tribunali della coscienza: inquisitori, confessori, missionari. Nova edição. Turim: Einaudi, 2009. A primeira edição data do ano de 1996. Ao analisar a fundação da Inquisição romana, Prosperi afirmou que os inquisidores tiveram uma ambição sem precedentes na jurisdição sobre delitos que antes pertenciam à esfera exclusiva dos prelados, gerando diversos conflitos entre os dois tribunais. Porém, o efetivo "governo da consciência" ("governo delle coscienze") só foi garantido através da subordinação da confissão sacramental às necessidades da Inquisição, através da imposição de sua jurisdição aos bispos sobre o crime de sollecitatio ad turpia. O conflito entre inquisidores e prelados foi deflagrado nos mais diferentes lugares da pluriforme rede diocesana da Itália, chegando a revolta em Nápoles12 12 ROMEO, Giovanni. Una città, due Inquisizioni: l'anomalia del Sant'Ufficio a Napoli nel tardo '500'. Rivista di storia e letteratura religiosa,. Turim, 1988, p. 43-67. (onde o bispo era escolhido pela Espanha) e a colaboração em Otrano13 13 NESTOLA, Paola. I grifoni della fede: vescovi-inquisitori in Terra d'Otranto tra '500 e '600'. Galatina: Congedo, 2008. (local onde não havia inquisidores). Essa constatação levou Prosperi à polêmica afirmação de que a Inquisição foi o único poder verdadeiramente centralizado e eficiente que existiu na Itália – que ele chamou de uma "unità inquisitoriale dell’Italia" – e, no qual, a Igreja romana saiu hegemônica.

Adriano Prosperi influenciou e orientou uma geração inteira de historiadores que se dedicaram a estudar essa relação. Para o caso espanhol, Stefania Pastore analisou o universo da dissidência eclesiástica contra o estabelecimento da Inquisição espanhola ainda na infância deste tribunal.14 14 PASTORE, Stefania. Il vangelo e la spada: l'Inquisizione di Castiglia e i suoi critici (1460-1598). Roma: Edizioni di Storia e Letteratura, 2003. Assim como na região sob a jurisdição da Congregação romana, o Santo Ofício castelhano esbarrou nas queixas dos bispos que não viam com bons olhos a restrição da jurisdição de seus tribunais. Nesse sentido, três pontos forjaram o embate: o relacionamento indefinido e combativo com a Congregação e com o papa, a difícil relação com o poder episcopal, em que os bispos procuraram fazer valer sua jurisdição na repressão e punição da heresia e, finalmente, a crítica "teológica" à Inquisição. Fora o fundamental apoio da Coroa que conseguira garantir a difícil hegemonia inquisitorial sobre os delitos de heresia.

Para o caso português, Giuseppe Marcocci procurou lançar luz à disputa sobre "a custodia da ortodoxia" nos anos de fundação do tribunal português.15 15 MARCOCCI, Giuseppe. I custodi dell'ortodossia: Inquisizione e chies anel Portogallo del cinquecento. Roma: Edizioni di Storia e Letteratura, 2004. Após o Concílio de Trento, afirma o historiador, nem todos os bispos estiveram dispostos a uma pronta colaboração com os inquisidores, sobretudo ao norte do reino, tornando difícil a operação do tribunal num momento em que a rede de familiares e comissários era inexistente. Nesse sentido, a colaboração entre as duas instituições não foi tão intensa como se imaginou. Somente quando o cardeal dom Henrique assumiu o cargo de inquisidorgeral, o Santo Ofício tornou-se mais autônomo e garantiu a supremacia sobre os delitos de heresia, ao ponto da Justiça inquisitorial ter, entre os agentes da Justiça episcopal, importantes informantes.

Tais pesquisas inaugurais fomentaram, anos mais tarde, outros estudos envolvendo o cruzamento da expansão do clero secular (e por vezes, também, o regular) e da ação inquisitorial. O melhor exemplo desta seleta são os trabalhos de Bruno Feitler, sobretudo Nas malhas da consciência.16 16 FEITLER, Bruno. Nas malhas da consciência: igreja e Inquisição no Brasil – Nordeste 1640-1750. São Paulo: Alameda/ Phoebus, 2007. Este livro é resultado (revisto e traduzido) das duas primeiras partes de sua tese de doutorado (defendida em 2001), publicada na Bélgica em 2003. O historiador ajustou sua lente para o funcionamento da máquina inquisitorial no momento posterior às conhecidas visitações (o que ele chamou de "funcionamento de exceção"), elegendo Pernambuco como cenário da pesquisa. Feitler procurou compreender a complexa rede que era usada pelo Santo Ofício, na qual "dependia localmente de uma multidão de pessoas que não se reduzia aos poucos comissários locais e menos ainda aos familiares". Assim, para por em funcionamento as denúncias e averiguações nas terras de além-mar que não conheceram a fundação do tribunal, a Inquisição teve que mobilizar membros locais do alto e do baixo clero, regulares – notadamente jesuítas –, poder secular e simples anônimos, além, claro, de seus próprios agentes. Essa peculiaridade garantiu aos inquisidores a constante atividade persecutória nas terras americanas.

As duas últimas publicações de Bruno Feitler e Evergton Sales Soares também contribuíram bastante para o debate. A obra coletiva A Igreja no Brasil,17 17 FEITLER, Bruno & SOUZA, Evergton Sales de (orgs.). A Igreja no Brasil: normas e práticas durante a vigência das Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Editora Unifesp, 2011. com artigos de dezoito historiadores que procuraram dar conta do contexto de publicação das Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia, foi um esforço meritório para interpretar e reconstruir os usos e as relações estabelecidas pelo arcebispado da Bahia e o expediente da Justiça eclesiástica. A obra tornou-se completa quando os mesmo historiadores organizaram, prefaciaram e lançaram à luz o próprio volume das Constituições – que há muito necessitava de uma nova reedição.18 18 VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia. Estudo introdutório e edição de Bruno Feitler e Evergton Sales Souza. São Paulo: Edusp, 2010.

É nesse sentido que se insere a recente obra Inquisição & Justiça eclesiástica, por nós organizada em 2013.19 19 MATTOS, Yllan de & MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça (orgs.). Inquisição & Justiça eclesiástica. Jundiaí: Paco Editorial, 2013. A coletânea mantém diálogo e filiação temática com tais pesquisas, apresentando uma seleta das diversas recentes investigações. No conjunto, os capítulos discutem a interpenetração dos expedientes inquisitorial e diocesano e seus objetivos de inspecionar amiúde e minuciosamente a consciência e a prática de seus fiéis. Para isso, as inspeções diocesanas (visitas ou o próprio tribunal) funcionavam como uma primeira rede de investigação sobre diversos delitos, alcançando resultados, no mais das vezes, mais práticos que os da Inquisição. O Santo Ofício, por sua vez, utilizou as estruturas episcopais já existentes como apoio às suas ações, sobretudo na América.

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O Tribunal episcopal guardava, como certa vez já escrevemos,20 20 MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça. Parochos imperfeitos: Justiça eclesiástica e desvios do clero no Maranhão setecentista. Tese de doutorado, UFF. Niterói, 2011. competências mais variadas e, obviamente, diferentes daquelas do Tribunal inquisitorial. As diferenças entre essas duas frentes de poder da Igreja, contudo, não estavam restritas apenas aos tipos de crime que eram julgados por cada uma delas. Enquanto o Tribunal episcopal lançava sua alçada por uma variedade enorme de casos, tais como concubinato, adultério, promessas de casamento, incesto, casamento clandestino, alcouce, injúrias, sacrilégio, absenteísmo de funções sacerdotais etc., além de qualquer querela ou ação contra padres seculares, a Inquisição perseguia heresias e crimes contra a fé. Este último Juízo se valia do conceito de heresia como desvio ou erro de fé, no qual o réu batizado praticava, cria ou divulgava opiniões contrárias aos dogmas da Igreja romana, subdividida em heresia formal (derivada do livre arbítrio, da escolha), heresia material (oriunda da ignorância) e apostasia (separação pública ou oculta da fé). Assim, as competências do Santo Ofício português podiam ser lidas nos monitórios da fé, no qual se percebe a matéria que deveria ser denunciada ou confessada aos inquisidores, com grande destaque para os indícios (ou estereótipos?) de práticas judaizantes. Além deste que foi o principal delito perseguido pela Inquisição portuguesa, o Santo Ofício também tinha alçada sobre os seguidores da "seita de Lutero" e "de Maomé", aqueles que abraçavam opiniões heréticas em geral ou que eram descrentes do Santíssimo Sacramento, negavam os dogmas da fé católica e do papa, questionavam a confissão sacramental, ou mesmo punham em xeque a pureza da Virgem "antes, durante e depois do parto". A Inquisição também condenava a bigamia, a invocação de diabos nas práticas de feitiçaria, a leitura de livros proibidos pela Igreja, conforme o Index, a defesa da fornicação livre, a sodomia e a bestialidade.21 21 O delito de bestialidade, ou seja, o coito com animais, estava previsto nos monitórios pautados no Regimento de 1552 e no Edital da Fé de 1571. Houve, inclusive, alguns poucos homens processados na primeira centúria da Inquisição, como Gaspar Gonçalves, acusado de praticar o coito com uma burra (DGA/TT-Lisboa, Inquisição de Lisboa, processo 12831), e outros casos no século XVIII. Porém, o Regimento 1613 logo excluiu este delito, advertindo que “(...) os inquisidores e visitadores do Santo Ofício (...) por nenhum caso aceitem denunciação contra pessoa alguma que haja cometido pecado bestial ou de molícies, salvo quando tratando do pecado nefando. Regimento do Santo Ofício da Inquisição dos Reinos de Portugal, recopilado por mandado do ilustríssimo e reverendíssimo senhor dom Pedro de Castilho, Bispo Inquisidor geral e Vice Rei dos reinos de Portugal – 1613”, título V, capítulo VIII. RIHGB, ano 157, n. 392. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1996. Passaram, então, à alçada da Justiça eclesiástica os casos de bestialidade e molície, exceto quando associados à sodomia. Os monitórios não permaneceram inalteráveis no tempo e, de certa forma, foram eficazes tanto nas consciências daqueles homens e mulheres da Época Moderna, como na afirmação das prerrogativas inquisitoriais sobre os demais juízos.

Nesse sentido, delitos como a sodomia, a solicitação e a feitiçaria, por exemplo, pertenciam à alçada de ambos os tribunais, além da própria legislação do Reino também discorrer sobre eles. Eram casos de mixti fori, nos quais a Inquisição garantia a prerrogativa jurisdicional através da bula papal de Pio V e, confirmada pelas disposições reais, a superioridade sobre os demais juízos. Nesta bula, foi ordenado

(...) aos magistrados e juízes seculares que remetam ao Santo Ofício todos os presos que por qualquer delito nos seus cárceres tiverem, se neles houver algum, de que resulte cousa tocante a heresia, supondo que no tocante a ela sive quo ad jus, sive quo ad factum, não há caso algum cujo o conhecimento ou castigo privado ou cumulativo pertença ao secular, antes de lhe ser relaxado ou cometido pela Igreja; porque se houvera, assim como manda, quer para os outros delitos, que lhe competem ao Santo Ofício como os castigos no tocante a heresia, lhes torne.22 22 Divisão Geral de Arquivos / Torre do Tombo (DGA/TT), Conselho Geral do Santo Ofício, livro 20.

Do mesmo modo, um decreto da Inquisição romana, expedido no pontificado de Alexandre VII e renovando as constituições de Paulo V, ordenou

(...) a todos os prelados e superiores das ordens e congregações religiosas, que não tomem conhecimento do crime ou suspeita de heresia que se imputar ou supuser a qualquer dos seus súbditos, mas sim os denunciem logo ao Santo Ofício e que o mesmo pratiquem os sobreditos súditos a respeito de seus coirmãos em caso semelhante.23 23 DGA/TT, Armário jesuítico, livro 20, documento n° 3.

O Santo Ofício se valeu dessas prerrogativas para se agigantar, tanto no campo jurídico, como na esfera política. Na batalha dos inquisidores de Évora contra os jesuítas, nos primeiros anos da década de 1640, o inquisidor Bartolomeu Monteagudo chegou a afirmar "se sabia sua reverência [o jesuíta Manuel Brandão], se tinha aquele Tribunal algum superior na terra, pois saiba que não".24 24 Biblioteca Nacional de Portugal (BNP), Reservados, códice 869. Memorial que se deu a sua majestade em fevereiro, fl. 469v. Os jesuítas escreveram ao cardeal Barberino, em Roma, dando conta do que diziam os inquisidores: "aquele Tribunal não tem superior que Deus e que o papa havia abdicado de sua jurisdição e dado toda aos inquisidores".25 25 Archivio della Congregazione per la Dottrina della Fede (ACDF), Stanza Storica, TT 2-l. Carta dos padres da Companhia ao cardeal Barberino (27 de janeiro de 1644), fl. 737-737v. Original em italiano. Tradução nossa. O caso ocupa um fascículo inteiro do códice, registrado entre os fólios 730 e 806.

Nas Ordenações Filipinas, os casos de mixti fori dos quais o Juízo eclesiástico tem prerrogativa são os seguintes:

Quando se procede contra públicos adúlteros, barregueiros, concubinários, alcoviteiros, e os que consentem as mulheres fazerem mal de si em suas casas, incestuosos, feiticeiros, benzedeiros, sacrílegos, blasfemos, perjuros, onzeneiros, simoníacos, e contra quaisquer outros que cometerem públicos delitos, que conforme o Direito sejam mixti-fori.26 26 Código Philippino ou Ordenações e leis do reino de Portugal, livro II, título IX. Ed. fac-similar de Cândido Mendes de Almeida. Brasília: Senado Federal, 2004.

Porém, nos casos em que houvesse jurisdição inquisitorial, os prelados deveriam apenas encaminhá-los a este juízo – não observando a regra comum que versava sobre a precedência de início do processo. Assim, embora a feitiçaria tivesse foro misto, civil,27 27 Idem. livro V, título II. eclesiástico28 28 VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia, Livro V, títulos III e IV. Estudo introdutório e edição de Bruno Feitler e Evergton Sales Souza. São Paulo: Edusp, 2010. e inquisitorial,29 29 Regimento do Santo Ofício da Inquisição dos Reinos de Portugal, ordenado por mandato do ilustríssimo e reverendíssimo senhor Bispo dom Francisco de Castro, Inquisidor geral do Conselho de Estado de Sua Majestade – 1640. RIHGB, ano 157, n. 392. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1996. cabia exclusivamente a este último a jurisdição sobre o caso.

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As diferenças entre os juízos podiam ser observadas nas próprias figuras do bispo e do inquisidor que, por exemplo, diferiam em muitos sentidos quando do exercício da Justiça. Dom frei Bartolomeu dos Mártires, autor de uma das mais importantes obras da Igreja pós-tridentina, afirmava que o prelado deveria aplicar o castigo com dureza de palavras e mansidão de coração, acreditando sempre que a instrução era melhor do que o castigo severo.30 30 O livro de dom frei Bartolomeu dos Mártires, Stimulus pastorum, foi publicado em 1565. Consultou- se a edição da década de 1980. MÁRTIRES, Bartolomeu dos. Estímulo de pastores. Braga: Movimento Bartolomeano, 1981. Giuseppe Marcocci defende que essa preocupação com a instrução e com uma maleabilidade nos castigos acabou por distinguir a ação dos prelados do modelo mais repressivo que tinha lugar no Tribunal inquisitorial.31 31 MARCOCCI, Giuseppe. Il governo dell'archidiocesi di Braga al tempo di Bartolomeu dos Mártires (1559-1582). Riflessioni e documenti sull'episcopato portoghese nell'etá del Concilio di Trento. Archivo Italiano per La Storia della Pietá, vol. 15, 2003, p. 120-124. Juliana Pereira, corroborando a hipótese do historiador italiano, procurou demonstrar que a perseguição à feitiçaria tornou-se o delito mais arrolado pela Inquisição no arcebispado de Braga após a atuação pastoral de frei Bartolomeu dos Mártires. PEREIRA, Juliana Torres Rodrigues. O arcebispo de Braga dom frei Bartolomeu dos Mártires e o delito de feitiçaria na visitação inquisitorial de 1565, vol. 2. 7 Mares. Niterói, 2013. A própria propaganda cristã-nova ajudou bastante a difundir uma imagem por demais negativa acerca do Santo Ofício, caracterizando-o como um tribunal arbitrário e interessado nas fazendas de seus perseguidos.32 32 Para esse assunto, ver: MATTOS, Yllan de. A Inquisição contestada: críticos e críticas ao Santo Ofício português (1605-1681). Rio de Janeiro: Mauad-x / Faperj, 2014.

Bruno Feitler destaca que os regimentos inquisitoriais, bem como outros regimentos, demonstram apenas "o que seria o funcionamento ideal da instituição, com diretivas que não previam", aponta ele, "questões práticas ligadas à definição da jurisdição inquisitorial ou o modo de lidar com o próprio arbítrio inquisitorial".33 33 FEITLER, Bruno. Teoria e prática na definição da jurisdição e da práxis inquisitorial portuguesa: da “prova” como objeto de análise. In: ALGRANTI, Leila & MEGIANI, Ana Paula (orgs.). O Império por escrito: formas de transmissão da cultura letrada no mundo ibérico (séculos XVI-XIX). São Paulo: Alameda, 2009. p. 74. Ao analisarmos a letra jurídica deste tribunal, sobretudo o Regimento de 1640, encontramos um texto cuidadosamente escrito a fim de evitar qualquer arbitrariedade na prática inquisitorial. Os livros de jurisprudência e práxis do tribunal, por sua vez, estão recheados à farta de exemplos e debates de como descobrir heresias ocultas. Afinal, como lembra Angelo Faria de Assis,

(...) fechadas as sinagogas, destituídos os rabinos, impedida a circulação dos textos sagrados e execrada qualquer possibilidade de manifestação pública de seus ritos e festas, o judaísmo continuaria a existir em Portugal e seus domínios através de práticas privadas, dissimuladas, adaptadas e limitadas aos contextos específicos e às possibilidades.34 34 ASSIS, Angelo Adriano Faria de. Macabéias da colônia: criptojudaísmo feminino na Bahia. São Paulo: Alameda, 2012. p. 387.

Estes livros pormenorizam as práticas heréticas de todo tipo na tentativa de esmiuçar todo erro de consciência perpetrado por algum cristão e evitar que qualquer mal entendido aconteça. O historiador que se debruçar sobre esta documentação, encontrará um tribunal zeloso de suas normas regimentais, afastado do dia a dia que determinou no mais das vezes sua existência. Por outro lado, a leitura e análise dos processos e da avalanche de queixas produzidas contra a instituição deixam dúvidas quanto à idoneidade dos agentes e juízes do Santo Ofício, tanto quanto põe em questão a veracidade dos erros de fé.35 35 Não convém entrar na antiga polêmica da historiografia portuguesa sobre a veracidade ou falsidade das práticas de judaísmo entre os cristãos-novos portugueses. Se há consenso na historiografia de que os cristãos-novos foram os principais alvos de perseguição da Inquisição, isto não ocorre com sua motivação. Prova disso é o “entusiasmado” debate entre Antônio José Saraiva e I. S. Révah publicado no Diário de Lisboa, em 1971, e compilado nos anexos de Inquisição e cristãos novos, sob o título de “Polêmica acerca de Inquisição e cristãos-novos entre I. S. Révah e Antônio José Saraiva”. SARAIVA, Antônio José. Inquisição e cristãos-novos. 5ª ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1985, p. 211-291. Ancorado em pesquisa documental, o historiador francês Révah defende a tese de que o Santo Ofício perseguiu conversos e batizados na fé católica que seguiam a lei mosaica em segredo. Para ele, o criptojudaísmo era um fenômeno concreto e a perseguição puramente religiosa. Já Saraiva afirma ser econômica a motivação do encalço inquisitorial, pois o criptojudaísmo era uma invenção. Dessa maneira, a Inquisição fabricava os judaizantes, ou nas palavras do célebre frade dominicano: “assim como na Calcetaria havia uma casa em que se fabricava moeda, assim havia outra no Rossio onde se faziam judeus, ou cristãos-novos, porque sabia como eram processados os que tiveram a desgraça de serem presos”. Idem, p. 126. Todavia, nesta encruzilhada entre norma, prática e cotidiano, o Tribunal da Inquisição não tinha a intenção de queimar a qualquer preço seus réus – o que não camufla as inúmeras perseguições políticas e as tantas outras injustiças perpetradas pelos inquisidores, como certa vez já demonstramos.36 36 MATTOS, Yllan de, op. cit. Embora sem direitos aparentes e sem saber como funcionava a máquina inquisitorial, os réus contavam com a observância do Regimento ao seu favor. Ou seja, as normas e procedimentos, a observância das formalidades regimentais e a consulta ao Conselho Geral, malgrado o desconhecimento e a condição do réu, algumas vezes eram a garantia mais certa contra qualquer tipo de arbitrariedade. Mas garantia não é certeza de retidão. Aberto o processo, percebe-se uma verdadeira batalha na qual o Santo Ofício tentava descobrir que outras heresias ocultas existiam no dia a dia daqueles que viviam em Portugal.

Em um caso interessantíssimo, Manuel Casco Farelais, natural de Beja, após saber que seria relaxado à justiça secular em 1625, escreveu dos cárceres uma carta ao padre Agostinho Dias afirmando que "hoje, domingo, 5 de outubro (...), fui notificado que era convencido de prova posto que falsa; esta verdade deixo a Deus que sabe e me conhece. Morrerei indevidamente (...)".37 37 DGA/TT-Lisboa, Inquisição de Évora, caderno do promotor n° 146, fl. 357; DGA/TT-Lisboa, Inquisição de Évora, processo 5796. COELHO, Antônio Borges. Inquisição de Évora: dos primórdios a 1668, vol. 1. Lisboa: Caminho, 1987. p. 349-352. Manuel Farelais escreveu uma espécie de últimas palavras, nas quais aponta a sorte dos bens que não foram confiscados pelo Santo Ofício, além de pedir ao padre que tome conta de toda sua família. O papel fora confiado a Antônio Dias, chamado de Mata Bodes, que havia de sair reconciliado, e foi parar nas mãos de seu destinatário. Porém, os inquisidores conseguiram reaver o escrito e leram tais críticas.

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De todo modo, é acertado, pois, que o aparato normativo per si não dá conta de explicar o funcionamento de um tribunal. "Os discursos e os usos", lembra Feitler, "mostram que uma certa fluidez das regras era usual e aceita".38 38 FEITLER, Bruno, op. cit., p. 90-91. Nesse sentido, apenas através da análise de processos pode-se aproximar da real práxis de tribunais dessa monta, seja do Auditório eclesiástico, da Inquisição ou de qualquer outro.

O Regimento do Auditório eclesiástico era o manual que regulamentava o funcionamento do tribunal do prelado.39 39 Regimento do Auditório eclesiástico. In: VIDE, Sebastião Monteiro da, op. cit. Todos os oficiais do Juízo eclesiástico, conforme consta em sua letra, deveriam ter consigo não apenas as Constituições do bispado, mas também o próprio Regimento. No título que trata dos vigários gerais e seu ofício, consta que

Mandará ao meirinho do Auditório, escrivães e mais oficiais dele que também lhe mostrem o Regimento de seus ofícios que servem, que cada um é obrigado a ter, e guardar e se informará se os guardam, e achando o não fazem assim os castigará como merecer a sua culpa, e se achar que algum deles não tem o dito Regimento lhe estranhará muito, e lhe mandará com pena de mil réis para a Fábrica da Sé, que o tenha em termos de oito dias (...) sob pena de suspensão do tal ofício por tempo de um mês, em que pelo mesmo feito o havemos por suspenso e condenado.40 40 Idem. Título II, § I, parágrafo 56.

Além dos oficiais do Auditório, os homens comuns, ao que parece, também poderiam conhecer as disposições utilizadas nesse tribunal. Em fevereiro de 1799, João Bernardo da Costa procurou o Juízo eclesiástico, em São Luís, para denunciar José de Barros Correia. Alegou que José estava concubinado há bastante tempo com Maria Benedita por estarem "vivendo como casados de portas adentro, junto ao cemitério, sem temor algum de Deus e das Justiças".41 41 Arquivo Público do Estado do Maranhão (Apem), Autos e feitos de denúncia e queixa, documento 956, fl. 2. João Bernardo demonstrava entender bem os trâmites do Auditório eclesiástico. Acrescentou ser natural de Guimarães, do Arcebispado de Braga e, especialmente, que já tinha lido alguns regimentos de outros auditórios eclesiásticos.

Poder-se-ia alegar, aqui, que a comunidade conhecia alguns crimes – ou muitos deles – por ouvir do clérigo os delitos que seriam investigados durante uma visita pastoral, por exemplo. Era praxe que uma lista de delitos que entrariam nos capítulos da visita fosse ouvida por grande número de expectadores durante as prédicas dominicais e, a partir daí, se procederiam com as denúncias. Aldair Carlos Rodrigues afirma que a publicação e leitura tanto das pastorais do bispo como dos editais do Santo Ofício e das visitas pastorais eram compostos de elementos que eram alheios à feição documental, como o local, a forma e o momento: a leitura no púlpito em voz alta e inteligível pela autoridade máxima e em um momento chave da cerimônia. Logo após, exibiase publicamente, fixando-os às portas das igrejas ou nas tábuas da sacristia.42 42 RODRIGUES, Aldair Carlos. Poder eclesiástico e Inquisição no século XVIII luso-brasileiro: agentes, carreiras e mecanismos de promoção social. Tese de doutorado, USP. São Paulo, 2012, p. 268-269.

João Bernardo, no entanto, parece extrapolar e muito tal conhecimento superficial. Não somente teve em mãos alguns regimentos, como os leu. Talvez entre os letrados poderia haver algum interesse de entender mais sobre o funcionamento de um tribunal que estava tão próximo deles. Mais ainda, poder-se-ia supor que havia transmissão dessas informações para outras pessoas que delas se apropriariam de várias maneiras.43 43 Roger Chartier adverte que o processo de leitura cria usos e representações e que estes não são idênticos àqueles que os autores tentaram produzir. A leitura tem, alerta o autor, um caráter inventivo e criativo que extrapola os objetivos de quem escreve. CHARTIER, Roger. As revoluções da leitura no Ocidente. In: História e história da leitura. São Paulo: Fapesp; Campinas: Mercado das Letras, 1999. p. 31. Isso nos faz imaginar que os critérios de delação seriam ainda mais complexos, chegando, inclusive, à consciência de homens e mulheres destes tempos.44 44 FEITLER, Bruno. Nas malhas da consciência, op. cit.

Na denúncia que fazia contra José e sua concubina, João Bernardo dizia que "com efeito pela presente súplica, denuncia na forma que dispõem o Regimento do Auditório eclesiástico de Évora, e outras Constituições, a prática vulgar e especialmente na forma das Leis, Regimentos e Constituições deste bispado".45 45 Apem, Autos e feitos de denúncia e queixa, documento 956, fl. 2. Exigia, finalmente, medidas sérias contra os amancebados porque "esses procedimentos tão escandalosos" eram feitos "não em uma aldeia, mas em uma cidade civilizada aonde se encontram senhores magistrados com poder de fazer emendar e castigar semelhantes delitos feitos contra a nossa Religião Católica".46 46 Idem.

O Juízo inquisitorial, por sua vez, agia de maneira diferente. No que diz respeito ao Regimento inquisitorial, é certo que sua leitura era restrita apenas aos próprios juízes inquisitoriais. Antônio José Saraiva afirma que, embora impresso, o regimento estava "fora do alcance não só do público, como dos réus, dos advogados e até da maior parte dos funcionários" inquisitoriais. Utilizando o anônimo Notícias recônditas..., 47 47 Notícias recônditas do modo de proceder a Inquisição com seus presos. In: Obras escolhidas do padre Antônio Vieira, vol. IV. Lisboa: Sá da Costa, 1951-1954. escrito pelo final do século XVII, Saraiva afirma que, em várias passagens, o referido texto tratava do regimento como "o livro que não se pode compulsar".48 48 SARAIVA, Antônio José, op. cit., p. 72.

Em um dos diversos memoriais escritos no século XVII contra o Santo Ofício português, o jesuíta Gaspar de Miranda fez um alentado documento de vinte e oito páginas nas quais pormenorizava as tais queixas, afirmando que "o estilo e regimento da Santa Inquisição em Portugal são muito desacomodados a este tempo e muito desarrazoados para a gente" de sua época.49 49 BNP-Lisboa, Reservados, códice 868. Queixa dos cristãos-novos apresentadas por Gaspar de Miranda, jesuíta, fl. 123. E, em outro momento, aduzia sobre os companheiros que contavam histórias verdadeiras e mentirosas provocando testemunhos falsos e do segredo do processo que dificultava a defesa verdadeira, tanto quanto as testemunhas falsas e singulares. A questão, segundo seu entendimento, chegava ao ponto dos réus não saberem o que juravam no segredo e "nem ousam perguntá-lo" quando são soltos, sendo, por isso, novamente presos ao "revelá-los". Por fim, afirmou que

(...) presunções e suspeitas moralmente são o mesmo, como se clara em seu lugar; umas são de direito, outras dos homens; destas principalmente falo aqui; porque pedem do juízo de cada um. Já nenhum mal se pode presumir de ninguém, senão quando há indícios bastantes para isso; e quanto maior é o mal, tanto maiores indícios são necessários; quando há indícios para presumir bem, ou mal de uma pessoa devemos presumir bem dela; estas teológicas não se guardam com eles [inquisidores] em alguns casos.50 50 Idem, fl. 131v.

Em um dos casos contra os jesuítas de Évora, já em fins de 1643, o Tribunal processou o padre cancelário Sebastião de Abreu, da Universidade de Évora. Quando perguntado se guardaria em segredo o que via e ouvia dentro do tribunal, respondeu que "o guardaria se a matéria o pedisse".51 51 DGA/TT-Lisboa, Inquisição de Lisboa, processo 6808, fl. 28. Os inquisidores, por sua vez, entenderam o recado e ajuizaram que o padre cometeu grave "desacato contra o Tribunal, usurpando por este modo sua jurisdição, a que se compete o conhecimento da matéria sobre o que o dito segredo se encarregava".52 52 Idem, fl. 28-28v.

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No que diz respeito aos denunciantes e às testemunhas que depunham nos processos, havia um grande distanciamento entre as estratégias de ação dos dois tribunais. No Tribunal episcopal, deveriam constar todos os detalhes acerca dos depoentes e havia apenas algumas exceções quanto àqueles que eram impedidos de depor. Na prática, o que foi observado foi uma excessiva preocupação com a idoneidade das testemunhas. E isso, inclusive, era utilizado pelos advogados e procuradores para tornar as testemunhas inábeis no momento das defesas.

Em seu Regimento,53 53 Regimento do Auditório eclesiástico, op. cit., título II, § 13, parágrafo 179. pautado no que esclareciam as Ordenações Filipinas para esses casos, qualquer pessoa a priori poderia depor. No título que trata das testemunhas consta que "toda a pessoa poderá geralmente ser testemunha, e em todo caso que for nomeada será perguntada, ainda que antes de ser perguntada lhe seja posta contradita", mas abriam-se exceções "sendo tal pessoa, que conforme o direito não pode ser testemunha, ou geralmente em todos os casos, ou especialmente naquele de que se trata; porque estas tais não serão perguntadas".54 54 Idem, título II, §16, parágrafo 207. Concluída a parte de inquirição de testemunhas e depois de "dar vistas" a procuradores e ao promotor, o vigário geral podia sentenciar sobre a causa.

Os casos em que a testemunha era considerada inábil tinham sido delimitados pelas Ordenações e eram, basicamente, o parentesco com alguma das partes envolvidas, inimizade declarada com o denunciado, ter idade inferior a quatorze anos, ser judeu ou mouro, ter problemas de memória ou, finalmente, ser escravo.55 55 Codigo Philippino..., op. cit., livro III, título LVI, fl. 647-648. Não foi incomum, todavia, que escravos depusessem em processos no Tribunal episcopal do Maranhão. A própria relação do sujeito escravo com a Justiça, nesse auditório, nos parece uma questão relevante e é assunto que carece de investigação mais detalhada. Afinal, na quase totalidade dos processos em que escravos depuseram, as falas de advogados pautavam-se exatamente numa alardeada limitação jurídica.

No Tribunal inquisitorial, o problema da validade dos testemunhos se tornou central, como aponta Bruno Feitler, entre o último quartel do século XVII e a primeira metade do século XVIII. Segundo o historiador, "nas questões jurídicas internas ao Santo Ofício onde é o próprio procedimento inquisitorial que se fixa ou se transforma, é a validade da prova, isto é, a fiabilidade do testemunho que aparece como fulcral".56 56 FEITLER, Bruno, Teoria e prática..., op. cit., p. 78. Segundo o Regimento do Santo Ofício de 1640, bastava que três dos cinco inquisidores votassem a favor de um testemunho tido por "duvidoso" para que ele se tornasse válido.57 57 Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título 9, § 7. Essa estrutura não foi observada no Tribunal eclesiástico.

Quanto aos denunciantes, Saraiva aponta com razão que no Tribunal inquisitorial

(...) todas as denúncias eram recebidas fosse qual fosse a idoneidade dos denunciantes. É este um dos pontos em que o processo inquisitorial se distingue do processo comum, que não admitia os depoimentos de escravos, pessoas infames, excomungados ou condenados de direito comum. Na Inquisição, aceitavam-se inclusivamente as denúncias por carta anônima.58 58 SARAIVA, Antônio José, op. cit., p. 59. No que diz respeito ao modo como o denunciante e as testemunhas tiveram notícia dos crimes, não havia muita diferença entre as duas esferas. Ambos os tribunais acolhiam tanto denúncias de indivíduos que testemunharam (ou participaram) in loco do crime, como as acusações "por ouvir dizer". A isso se deve, sem dúvida, o importante papel que a murmuração tinha nas sociedades do Antigo Regime, marcadas majoritariamente por uma cultura oral. Guilherme Pereira das Neves afirma a esse respeito que, para compreender "a vida cotidiana das pequenas comunidades rurais e urbanas", é necessário perceber "a importância dessa algaravia na transmissão, na fixação e na superação dos costumes, a partir dos quais os grupos que as compunham estabeleciam sua personalidade e delimitavam os seus territórios".59 59 NEVES, Guilherme Pereira das. Murmuração. In: VAINFAS, Ronaldo (org.). Dicionário do Brasil colonial (1500-1808). Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2000, p. 417.

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Outra diferença fundamental na prática jurídica desses dois tribunais era quanto aos testemunhos singulares. No Tribunal inquisitorial, a captura ou condenação era feita a partir de "testemunhas que relatam fatos singulares, ou seja, os inquisidores julgavam válido o acúmulo de várias testemunhas que relatavam fatos ou atos todos incontestes, isto é, desencontrados, diferentes entre si".60 60 FEITLER, Bruno. Teoria e prática..., op. cit., p. 82. O uso de testemunhas singulares no processo fora alvo do comentário nº 121 do auditor da Rota Romana, Francisco Peña. Afirmou o jurista que a "singularidade" existe quando há divergência no depoimento, podendo ser "impeditiva", no caso de ser formalmente distinta da outra, "cumulativa", quando os depoimentos se sobrepõem, embora não tenham a mesma natureza, ou "diversificada", quando divergem apenas nos detalhes do delito. Portanto, para Peña, a prova cabal de heresia não poderia ser comprovada por testemunhos que se ajustavam apenas na matéria do crime, mas não no tempo, no fato ocorrido e no lugar, embora haja inúmeros indícios que permitam tal dedução. Estes indícios, somados às "singularidades" do fato testemunhado, não constituíam prova definitiva, mas autorizam – ao arbítrio do inquisidor – o uso do tormento para sua obtenção.61 61 Biblioteca Nacional de Espanha (BNE-Madri), Fondo antiguo, 3/67285; R/37808. EYMERICI, Nicolai. Directorium Inquisitorum. Denuo ex collatione plurium exemplarium emendatum, & accessione multarum literarum apostolicarum, officio Sancta Inquisitionis de serientium locupletatum. Cum scholiis seu annotationibus eruditissimis D. Francisci Pegñae Hispani, S. Tehologiae & Iuris Vtriusque Doctoris; accessit rerum & verborum multiplex & copiosissimus index. Roma: In Aedibus Pop. Rom., 1578, 1579. op. cit., Comentário de Francisco Peña nº CXXI, p. 616-622. Original em latim.

Tal uso, todavia, era completamente aceito entre os inquisidores portugueses e alvo de grandes críticas. Em um libelo ofertado a Filipe IV,62 62 DGA/TT-Lisboa, Conselho Geral, maço 7 (caixa 15), documento 2645. Memorial que a gente da nação deu a el-rei Filipe, no ano 1629. Original em espanhol, fl. 175. no ano de 1629, os autores objetivavam "examinar se as acusações e declarações feitas no Santo Ofício nestes anos procedem de culpas verdadeiras ou testemunhos falsos, ou dos estilos ou da prática deles" através da "vista" e da "confrontação" dos processos ("testemunhos sempre vivos").63 63 Idem, fls. 175v-176. Grifo nosso. A ideia seria acarear as acusações e a confissão a fim de verificar a "circunstância de lugar e tempo", além de cotejarem-se as próprias contradições nos testemunhos. Para isso, fizeram uso de casos de diversas pessoas sobre as quais se fariam diligências ou foram processadas pelo tribunal.64 64 Os casos arrolados neste memorial existem, de fato, nas inquisições do Reino. O documento relata casos de pessoas que combinaram depoimentos por um buraco feito na parede do cárcere;65 65 DGA/TT-Lisboa, Conselho Geral, maço 7 (caixa 15), documento 2645. Memorial que a gente da nação deu a el-rei Filipe, no ano 1629. Original em espanhol, fl. 179. de bilhetes levados para fora dos secretos para acordarem-se as denúncias;66 66 Idem, fl. 179v. de outros bilhetes falsos escondidos em pães, camas com nomes de pessoas que não haviam sido presas e menção a nomes de outras, tudo com a finalidade de engabelar o réu e provocar-lhe denúncias falsas e que levassem a outras prisões;67 67 Idem, fl. 180v. ou mesmo de uma menina de dez ou doze anos de idade a quem prometeram "vestidos e brinquedos" em troca de confissão que incriminasse seus pais. Em seguida, o Memorial afirma que o "rigor de alguns estilos da Inquisição", sobretudo o uso "das singulares", e a "variedade de práticas" induzem ao falso testemunho, sobretudo quando somados ao "protelamento das prisões".68 68 Idem, fls. 179v-180.

Na década de 1670, quando o Santo Ofício foi suspenso pelo papa, grande parte dos debates tratava do uso de testemunhas singulares. Os cardeais da Congregação Romana do Santo Ofício se mostraram contrários à sua prática em várias sessões69 69 ACDF-Roma, Stanza Storica, CC, 5-a. e o próprio Inocêncio XI (cardeal Odescalchi) também condenava seu uso.70 70 Corpo diplomático Portuguez contendo os actos e relações políticas e diplomáticas de Portugal com as diversas potencias do mundo desde o século XVI até aos nossos dias, tomo IX. Lisboa: Typographia da Academia Real das Sciencias; Imprensa Nacional, 1862-1959, p. 331-313. Porém, o reestabelecimento do Tribunal em 1681 mostrou que nada de definitivo alterou-se. Jerônimo Soares, um dos representantes da Inquisição em Roma, afirmou com certa satisfação: "o negócio da Inquisição está concluído em tal forma que a prática dos testemunhos singulares está confirmada e não é possível referir o que houve sobre isto, mas graças a Deus temos um pontífice que soube resistir a tudo e decidir por uma vez o que muitos pontífices só quiseram tolerar".71 71 Biblioteca da Ajuda (BA), 54-X-10, nº 168y. Carta de Jerônimo Soares para João de Souza (2 de agosto de 1681).

No Tribunal episcopal, por sua vez, o procedimento era outro. As testemunhas arroladas deveriam contar tudo o que sabiam acerca daquela denúncia. Dessa forma, os testemunhos giravam em torno da lide de acusação que constava no processo e quase sempre produziam testemunhos que longe estavam de ser desencontrados. Na Inquisição, entretanto, o denunciado não tinha o direito de conhecer o nome dos seus denunciantes, o lugar e o tempo onde o crime teria ocorrido.72 72 Lugar e tempo em que ocorreu o crime até poderiam ser revelados no decorrer do processo, mas nunca o denunciante. Nos demais tribunais, diz Antonio Vanguerve Cabral, “se há de declarar o dia, mez & anno em que foy commettido o delicto, & sem estas declaraçoens não será admittida a querela”. Mais adiante comenta que era importante determinar o lugar onde ocorrera o crime para que se pudesse conhecer a gravidade do delito, se foi cometido em lugar deserto, de dia ou de noite; a outra razão para se determinar o lugar era saber se estava nos territórios de jurisdição do julgador da causa. CABRAL, Antonio Vanguerve. Epilogo juridico de varios casos civeis, e crimes concernentes ao especulativo e practico com humas insignes annotaçoens à ley novissima da prohibiçäo das facas e mais armas promulgada em 4 de abril de 1719, capítulo L, número I e 13-23. Lisboa occidental: Na Officina de Antonio Pedrozo Galram, 1729, p. 122-123, respectivamente. Tudo lhe era cuidadosamente ocultado. Tomava-se o cuidado, por exemplo, de nunca dizer o local exato onde o delito fora cometido, usava-se, por exemplo, uma distância em léguas que o substituísse.73 73 O Regimento aconselha a mencionar, por exemplo, apenas Lisboa quando o crime fora cometido na Igreja de São Domingos. Ocultava-se a igreja e despistava-se o réu. Regimento do Santo Ofício..., livro II, título VI, § 21, op. cit. Quanto às testemunhas, os depoimentos eram copiados "calando os nomes delas e o dia, mês e ano em que testemunharam".74 74 Idem, Livro II, título IX, § 1.

No Auditório eclesiástico, por sua vez, o acusado tinha acesso aos requerimentos que pediam a sua condenação, tudo localizado no tempo e no espaço. As denúncias podiam, inclusive, ser feitas em modo de querela, em que era possível conhecer o nome do acusador para assim proceder aos trâmites da defesa. Denúncias feitas por pessoas inimigas, em ambos os tribunais, eram automaticamente anuladas.75 75 Em Pastos Bons, no ano de 1797, padre Fernando José Ribeiro de Freitas denunciou o padre Filipe dizendo que este “não admoesta seus freguezes e nem tem feito estação aos Domingos como determina o Sagrado Concílio de Trento...”, porque usava cachimbo na sacristia, admitia celebrar casamentos que estavam em impedimento, dava jogos em sua casa onde muitos se endividavam, dava bailes na sua casa “admitindo nelles a varias molheres miretrizes com notorio escandalo do povo como seja Felicia, Benta, Leonor e muitas mais e quazi sempre desses bailes sahem embriagados”. A denúncia foi julgada nula e o processo arquivado depois que o promotor soube que o denunciante era inimigo do denunciado. Apem, Autos e feitos de denúncia e queixa, documento 954, fl. 3-v e fl 4, respectivamente.

Dessa forma, o papel do segredo nestes tribunais também servia para delimitar diferenças. No Regimento do Auditório eclesiástico estava previsto que os oficiais daquele tribunal deveriam ser pessoas fiéis e "de segredo",76 76 Esse tipo de observação aparece para quase todos os ofícios no Regimento do Auditório. Ver a respeito dos promotores: Regimento do Auditório eclesiástico, op. cit., título XI, parágrafo 403; do escrivão da visitação: título XV, parágrafo 500; do meirinho: título XVIII, parágrafo 591, dentre outros. mas não determinava que as causas devessem correr em sigilo. O segredo do processo – que, no Auditório eclesiástico, poderia ocorrer em alguns casos como naqueles que estavam relacionados a delitos que cabiam à Inquisição, por exemplo – estava entre as características judiciárias da época, mas no Juízo inquisitorial a sua importância era levada ao limite. Ao ponto de Inocêncio XI enviar a dom Pedro um breve sobre a remissão de quatro ou cinco processos de "judeus relaxados pelos ministros do Santo Ofício de Portugal" para Roma, a fim de ver "processos já findos e terminados dos judaizantes, com também de negativos em pena ordinária condenados". Contudo, "buscando vários pretextos (...), os ministros desta Inquisição, cada vez mais, se obstinam e nos contradizem" alegando que tal resolução iria ferir seu segredo processual.77 77 BNP-Lisboa, Reservados, códice 2675, fl. 457-461.

Além do segredo quanto à identidade e mais detalhes sobre as testemunhas, tudo o que passava portas adentro do Santo Ofício era rigorosamente secreto, e a violação do segredo era assimilada ao crime de heresia. É, nesse sentido, que podemos destacar três momentos onde são definidos os "segredos" (mesmo que não haja resolução regimental para diferenciá-los): a) aquele que remete ao delito, local e tempo; b) aquele que trata da comunicação com os demais prisioneiros sobre o que acontecia nos cárceres e no processo, quando o réu ainda estava preso; c) e aquele que versava sobre o que aconteceu nos cárceres, após sua libertação. De fato, embora fosse difícil guardar em silêncio perpétuo tudo o que ocorria na Inquisição, é acertado que o Tribunal processou como fautores ou impedientes aqueles que o fizeram. Certa Maria Borges foi condenada ao degredo (embora a pena tenha sido comutada) em 1654 pela Inquisição de Coimbra, acusada de violar os segredos do cárcere, trazendo e levando notícias e artigos a determinados presos.78 78 DGA/TT, Inquisição de Coimbra, processo 772. Em outro caso, Luzia dos Reis, mulher do preso Domingos Cabrinha, soube antes que se fizesse o auto da fé que seu marido seria solto pelo Santo Ofício. A sentença de Manoel Vaz, que havia revelado essa alegria para ela, dizia o seguinte:

(...) na ocasião em que nesta cidade se havia de celebrar auto da fé, foi a certo lugar, onde disse e afirmou a diversas pessoas que outras que ao tal tempo estavam presas nos cárceres da Inquisição e o despacho de suas causas inda em segredo; saíam soltas e livres; certificando o sobredito tão eficazmente, que deu ocasião de se entender que algum ministro revelar o dito segredo. O que tudo visto e o grave crime que o réu cometeu em dar o dito aviso, arriscando com ele a autoridade do Tribunal do Santo Ofício, e a reputação dos seus ministros, com os mais que dos autos consta. Havendo porém respeito a confessar o réu suas culpas, tanto que foi por elas preso e examinado com sinais de arrependimento, pedindo delas perdão e misericórdia, afirmando as com melhora, obrigado do interesse de certo dinheiro que esperava que lhe dessem e não por outro respeito.79 79 DGA/TT, Inquisição de Évora, processo 582.

Da mesma forma, Domingos Costa deveria ser homem que não conseguia guardar qualquer segredo. Foi preso pela segunda vez por se jactar que não era judeu e que confessara isso falsamente quando do primeiro processo, além de ter revelado "os segredos do Santo Ofício" e dito "mal de seus procedimentos e ministros".80 80 DGA/TT, Inquisição de Évora, processo 3205. Havia, também, comunicações trocadas dentro dos cárceres: informações enviadas dentro de "ameixas",81 81 DGA/TT, Inquisição de Lisboa, caderno do promotor nº 227, fl. 229 ou amarradas em animais,82 82 DGA/TT, Inquisição de Lisboa, processo 4761. ou mesmo facilitadas por oficiais e guardas dos cárceres (conhecidos como "fautores" ou "facilitadores").83 83 DGA/TT, Inquisição de Évora, processo 9469. Ver também: MARTINS, João Henrique. Corrupção e incúria no Santo Ofício: funcionários e agentes sob suspeita e julgamento. Dissertação de mestrado, Universidade de Lisboa, Lisboa, 2013. Quando o réu era solto, assinava-se o Termo de soltura e segredo, do qual se comprometia guardar "muito segredo em tudo o que viu, sabe e passou na casa da Custódia desta Inquisição e presos com que esteve, nem o que com eles passou; e por nenhum modo dirá a pessoa [alguma] o que com ele se teve nesta mesa acerca de sua causa".84 84 BNP-Lisboa, Reservados, códice 867. Termo de soltura e segredo, fl. 48. Contudo, mesmo com todos esses casos que desafiavam as determinações inquisitoriais, o "segredo" prevaleceu, embora ele tenha sido violado inúmeras vezes.

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Outra diferença de atuação entre as duas instituições foi quanto ao papel dos advogados. No Auditório eclesiástico, por exemplo, os advogados recebiam procurações dos réus que eram anexadas aos autos e, depois disso, podiam "dar vistas" ao processo, ou seja, podiam examinar os detalhes da acusação para formular a defesa. Não podiam, entretanto, pedir vistas e dilações excessivas que atrapalhassem o andamento do processo.85 85 Regimento do Auditório eclesiástico, op. cit., livro II, título XII, parágrafo 443. Seu Regimento afirma que "razões que escreverem, e requerimentos que fizerem apontarão fielmente os termos dos autos, e o que eles contêm e os ditos das testemunhas, escrituras, e papéis".86 86 Idem, livro II, título XII, parágrafo 446.

No Juízo inquisitorial, contudo, o cenário era outro. O procurador dos presos (advogado de defesa) era nomeado pelos inquisidores para correr com a causa e requerer em nome do réu. Porém, não havia vista completa do processo (conhecia-se apenas o libelo acusatório, omitindo-se nomes, datas e fatos) e nem o colóquio era privado (seria acompanhado por um membro do Tribunal),87 87 Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título VIII, § 6. além de não poder acompanhar o denunciado durante os interrogatórios frente aos inquisidores. O acusado, mesmo com todas essas exigências, ainda ficava dependente de seu procurador ou advogado, pois somente ele poderia redigir as contraditas. Isso demonstra, inclusive, uma estreita vigilância sobre o advogado que pensaria bastante antes de redigir qualquer alegação que viesse a prejudicá-lo perante os juízes.

No processo contra Antônio Vieira, o padre usou como uma de suas estratégias a não utilização do procurador que o Tribunal fornecia, alegando ser ignorante do que constava nos autos, e pedindo que um deputado lhe servisse para a função.88 88 Os autos do processo de Vieira na Inquisição. 1660-1668. Edição, transcrição, glossário e notas de Adma Muhana. São Paulo: Edusp, 2008. O breve de Inocêncio XI que reestabeleceu a Inquisição portuguesa em 1681 conferiu a escolha livre do advogado de defesa e da manutenção das conversas privadas, regulados apenas no Regimento de 1774.89 89 Regimento do Santo Ofício da Inquisição dos Reinos de Portugal, ordenado com o real beneplácito e régio auxílio pelo eminentíssimo e reverendíssimo senhor cardeal da Cunha, dos Conselhos de Estado e do Gabinete de Sua Majestade, e, Inquisidor-Geral nestes Reinos e em todos os seus domínios – 1774. RIHGB, ano 157, n. 392. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1996. Por volta de 1700, Belchior Serrão da Veiga foi acusado de proferir palavras contrárias ao Santo Ofício e, em sua defesa, o advogado por ele escolhido afirmou, utilizando-se do direito canônico, que "aquele que ofende ministro do Santo Ofício não sendo por causa ou razão de seu ministério, não incorre nas penitências da Bula de Pio V".90 90 DGA/TT, Inquisição de Coimbra, processo 2536.

Nesse mesmo Tribunal, as denúncias feitas após a prisão dos réus eram anexadas ao processo e, mais que isso, eram incentivadas. Papel importante, nesse sentido, tinham os carcereiros e o alcaide do cárcere. No Regimento de 1640, consta que eles deveriam "ver se os presos comem as cousas que lhes dão e quais deixam de comer e em que dias; e de tudo o que notar nesta matéria e os guardas lhe disserem dará conta na mesa".91 91 Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título XIV, § 16. As denúncias feitas por outros presos também eram aceitas, como percebemos em inúmeros casos, entre eles o de Manuel Fernandes Villa Real.92 92 DGA/TT, Inquisição de Lisboa, processo 7794.

No Auditório eclesiástico se procedia de maneira diferente. Denúncias antigas eram, sim, anexadas aos autos para confirmar a reincidência, mas quando um processo já estava em andamento e o réu preso, não se aceitava outra denúncia contra ele antes que o primeiro processo fosse encerrado. Exemplo disso é o caso do padre João Cordeiro, preso em São Luís no ano de 1791, acusado de mandar assassinar Antonio Pinto de Matos em Pastos Bons. Aproveitando-se da prisão do padre João, Manoel Ribeiro Ferreira entrou com processo contra ele para tentar recuperar os 244.895 réis que este lhe devia desde o ano anterior.93 93 Apem, Feitos cíveis de assinação de dez dias, documento 2589. Mesma iniciativa teve o capitão Francisco Lopes de Sousa quando foi cobrar os 800 mil réis que o reverendo lhe devia desde o ano de 1789.94 94 Apem, Feitos cíveis de assinação de dez dias, documento 2600. Ambas as denúncias foram embargadas pelo acusado que, em juízo, alegava que, "conforme o Direito e Leis do Reino, o preso por crime não pode ser ajuizado por causa cível, nem citado; e o que preso é citado, e ajuizado fica todo o processo nulo".95 95 Apem, Feitos cíveis de assinação de dez dias, documento 2589, fl. 6.

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A forma dos interrogatórios e a exigência de confissão eram outros dois pontos de distanciamento na prática desses dois tribunais. No Tribunal inquisitorial, os interrogatórios ocorriam por sessões.96 96 Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título VI. Na primeira, a sessão da genealogia, questionava-se sobre a biografia e as identidades genealógicas do acusado.97 97 Idem, livro II, título VI, § 2. Na segunda, sessão in genere, se investigavam detalhes gerais sobre cerimônias religiosas, culto ou práticas sem maior relação com a culpa específica.98 98 Idem, livro II, título VI, § 4. Na sessão in specie, por sua vez, se investigavam os detalhes da denúncia que existia na Inquisição contra o réu/suspeito, sendo que os depoimentos das testemunhas eram a base dos questionamentos dos juízes.99 99 Idem, livro II, título VI, § 6. Na verdade, não havia quantidades estabelecidas de sessões in genere ou in specie, podendo ocorrer quantas fossem necessárias. Em todas essas fases de interrogatório, entretanto, esperava-se que o réu espontaneamente confessasse suas culpas.

No Juízo eclesiástico, a forma de atuação era diferente. Primeiro, porque no seu regimento não estava previsto nenhum tipo de interrogatório aos denunciados.100 100 Nos casos de habilitação de genere, há uma descrição de como os oficiais eclesiásticos deveriam proceder nos interrogatórios e também nos casos de visitas pastorais em que os capítulos que deveriam ser submetidos à apreciação das testemunhas estão contidos na íntegra no Regimento. Regimento do Auditório eclesiástico, op. cit., título VI, parágrafo 358; e título VIII, § único. O momento de conhecer as diferentes versões sobre o caso era mesmo a ocasião do depoimento das testemunhas.101 101 Nesse particular, o Regimento do Auditório reserva dois itens: “Dos depoimentos” (título II, § 13) e “Das testemunhas que hão de ser perguntadas” (título II, § 16). E, como já se disse, o réu tinha direito de conhecer detalhes sobre o que elas depuseram. No mesmo Regimento consta que

E das testemunhas que a parte der em prova de suas contraditas, poderá a outra parte, depois de perguntadas, pedir os nomes delas, que lhes serão dados, para vir com embargos de reprovas, até a primeira audiência; e sempre nestes casos se haverão as partes ou seus Procuradores por citados para ver jurar testemunhas.102 102 Idem, título II, § 17.

A versão do réu era conhecida pelos parágrafos nas contraditas, ou seja, no momento em que, uma a uma, negavam-se todas as acusações do promotor e quando suas testemunhas de defesa depunham. Ao menos nos processos que envolveram clérigos, em nenhum deles consta qualquer interrogatório dos acusados frente ao vigário-geral. Em apenas dois casos, as cúmplices depuseram sob forma de interrogatório.103 103 A escrava Catarina dos Santos depôs contra padre Manoel Álvares contando que ele a obrigara a manter relações sexuais contra sua vontade e por que a seviciava em demasia (Apem, Autos e feitos de libelo crime, documento 4264) e a índia Florência Ferreira fora chamada a depor para esclarecer detalhes de sua fuga (ou rapto) incentivada pelo padre Miguel Ferras. Apem, Autos e feitos de libelo crime, documento 4242. Não era necessária a confissão das culpas diretamente, como deveria ser no Juízo inquisitorial. Assinar o termo de emenda era uma espécie de confissão, embora não fosse tão formal quanto o Santo Ofício. O réu apenas prometia não tornar a cometer o crime de que tinha sido acusado.

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A confissão,104 104 Sobre a confissão, Michel Foucault considera que ela era um “ato do sujeito criminoso, responsável e que fala, é uma peça complementar de uma informação escrita e secreta”. Daí a importância dada à confissão por todo esse processo de tipo inquisitorial. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. História da violência nas prisões. 30a ed. Petrópolis: Vozes, 1997. p. 34-35. destarte, era peça fundamental apenas para o juízo dos inquisidores. Para alcançar a misericórdia da Inquisição era preciso assumir a culpa.105 105 Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título 7, § 12. O historiador italiano Adriano Prosperi, em seu mais conhecido estudo sobre o Tribunal romano, apontou a importância da confissão auricular sacramental como mecanismo de controle social e de caminho para chegar aos delitos perseguidos pelo Santo Ofício. A confissão (sacramental ou inquisitorial), segundo seu entendimento, mostrava-se parte da estratégia inquisitorial para chegar às consciências.106 106 Adriano Prosperi entende que o ato papal que impôs a obrigação das confissões diante dos tribunais da Inquisição criou os tribunais da consciência – conceito que dá nome ao seu livro. Uma coerção cuja voz reverbera no interior das consciências e provoca a culpa, o sentimento de estar em pecado e, por fim, a confissão. Conforme: PROSPERI, Adriano. Tribunali della coscienza, op. cit. p. 219-277. Contudo, como é sabido, existem diferenças pontuais entre confissão sacramental auricular e confissão inquisitorial. É certo que tanto a Inquisição quanto o expediente das visitas pastorais e, na maior parte das vezes, a justiça secular, pautam-se no "mecanismo da denúncia" no qual "o denunciante não é, por norma, parte interessada no delito delatado" – exceto em termos muito gerais.107 107 CARVALHO, Joaquim Ramos de. Confessar e devassar: a Igreja e a vida privada na época moderna. In: MATTOSO, José (dir.); MONTEIRO, Nuno Gonçalo (coord.). História da vida privada em Portugal: a idade moderna. Lisboa: Temas e debates/Círculo de leitores, 2011, p. 54. Portanto, denúncias e confissões eram, juntas, matéria-prima e peça-chave sem as quais o tribunal não podia existir.

Contudo, havia nos tribunais episcopais aqueles que confessavam almejando amenizar as culpas, mas para os processos do Auditório do Maranhão não foi localizado nenhum exemplo sequer.108 108 Ver: MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça, op. cit. Assim, no caso da Justiça eclesiástica, a confissão foi mais característica das devassas das visitas pastorais. Em primeiro e segundo lapso, muitos confessaram para não serem processados no Auditório eclesiástico. No que tange à Inquisição, a confissão era parte essencial do processo. Por exemplo, caso as provas contra o preso fossem passíveis de credibilidade (fosse presumível sua culpa) e ele não "confessasse sua culpa", os inquisidores poderiam qualificá-lo como diminuto (fazia uma confissão incompleta, omitindo maliciosamente os fatos) ou negativo (negava em absoluto suas "culpas", declarando-se inocente). Neste caso, o arbítrio dos inquisidores poderia estabelecer mais um recurso ordinário com validade de prova: o uso do tormento.109 109 Codigo Philippino..., op. cit., livro V, título CXXXIII, fl. 1310. Esta foi, sem dúvida, uma das maiores diferenças na prática judiciária desses dois juízos. Não estava previsto o uso da tortura nos Auditórios eclesiásticos, mas, na Inquisição, ela era peça fundamental para se alcançar as confissões completas que os inquisidores desejavam. O réu, inclusive, era considerado o único responsável se algo lhe acontecesse, pois, no entender dos juízes, ele voluntariamente se expôs àquele perigo quando optou por não confessar os crimes de que era acusado.110 110 Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título XIV, § 5.

O uso da tortura judiciária, entretanto, não era peculiaridade dos tribunais inquisitoriais. Muito pelo contrário. A prática processual em toda a Europa111 111 SIMPLICIO, O. Di. Tortura. In: PROSPERI, Adriano (dir.). Dizionario storico dell'Inquisizione. Piza: Edizioni della Normale, 2010, p. 1594-1595. e especialmente em Portugal112 112 No que se refere ao Estado português, o Código Filipino traz títulos a esse respeito. Codigo Philipino..., op. cit., livro V, título 64 e livro V, título 133. usava a tortura como parte fundamental do procedimento judiciário, uma técnica de interrogatório considerada como um instrumento de coleta de prova cabal desde a Idade Média. A esse respeito, Ronaldo Vainfas afirma que "quase nada distinguia, pois, a violência e a arbitrariedade do Santo Ofício ibérico em relação às práticas judiciárias utilizadas em seu tempo".113 113 VAINFAS, Ronaldo. Trópico dos pecados: moral, sexualidade e inquisição no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997, p. 198. Entretanto, destaca que, no tocante à "moderna metodologia processual", talvez a Inquisição merecesse "lugar de destaque", visto que empregava a tortura em crimes de fé ou comportamentos, além de descrever uma "minuciosa regulamentação de sua aplicação", como no manual de Nicolau Eymerich.

É relevante, todavia, destacar também o papel diferenciado das apelações. No Juízo eclesiástico, havia a possibilidade de apelação imediata depois de proferida a sentença. A Relação eclesiástica, o Tribunal da Legacia e, inclusive, o Juízo da Coroa – mesmo quando os casos envolviam clérigos que tinham privilégio de foro – eram instâncias para as quais o condenado que se sentisse lesado poderia recorrer. Assim, além de outras esferas (instâncias) do mesmo poder eclesiástico, o braço régio sempre era uma possibilidade para onde encaminhar apelações. E muitos foram os indivíduos que recorreram a essas opções, mesmo que fosse apenas para empregar morosidade à resolução dos casos.

Na Inquisição, esse leque de oportunidades era praticamente inexistente. O réu poderia, sim, apelar para o Conselho Geral do Santo Ofício, mas somente no decorrer do processo, pois às sentenças definitivas não cabiam apelações.114 114 Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título XXI, § 4. Mesmo não sendo prevista regimentalmente, o santo padre e a Congregação do Santo Ofício romano eram duas instâncias utilizadas pelos réus que quisessem recorrer de suas sentenças ou denunciar alguma prisão injusta de algum parente. Sua possibilidade era claramente delimitada pela condição financeira do réu (ou de seus familiares), como podemos perceber no caso de Ana de Milão115 115 DGA/TT, Inquisição de Lisboa, processo 16420. ou dos três ricos cristãos-novos processados em 1673.116 116 AZEVEDO, João Lúcio de. História dos cristãos-novos portugueses. Lisboa: Clássica, 1989. p. 294. No caso da apelação interna, quase sempre negada, diga-se de passagem, eram os próprios inquisidores que julgavam a validade da apelação para o Conselho Geral.

Sem dúvida, o processo inquisitorial – como afirmamos acima – dificultava enormemente a defesa e o réu só tomava conhecimento da sentença na sexta-feira imediatamente anterior ao auto da fé,117 117 Uma primeira notificação da sentença ocorria dias antes da definitiva e nela havia uma nova admoestação para que o réu confessasse as suas culpas. Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro III, título XV, § 5. na qual seriam conhecidos quais estavam relaxados ao braço secular. Tudo inviabilizava, pois, que houvesse possibilidade de apelação e ampla defesa.

Ser "relaxado ao braço secular", ou seja, ser entregue à Justiça secular para execução, era também peculiaridade do Tribunal inquisitorial, cabendo a aplicação da pena de morte apenas às justiças do rei – prevista nas Ordenações Filipinas para alguns casos específicos.118 118 O Código Filipino estabelecia a pena de morte, por exemplo, para os crimes de lesa majestade e para as mulheres adúlteras. Código Filipino..., op. cit., livro V, título VII, fl. 1158 e título XXXVIII, fl. 1188. O Santo Ofício, após declarar que o réu não estava mais sob seu poder, solicitava na sentença aos oficiais seculares que "com muita instância e eficácia se haja com ele benignamente e piedosamente, e não proceda a pena de morte nem efusão de sangue". Isso não passava de estratégia discursiva, já que a sentença de morte deveria ser executada sem qualquer contestação pela Justiça secular. Penas com essa gravidade não eram observadas nos Auditórios eclesiásticos, especialmente porque os crimes que julgava não eram considerados crimes contra a fé – lesa majestade divina. Penas pecuniárias, termos de emenda, prisão, degredo, galés eram o máximo a que podiam chegar os prelados no sentenciamento dos acusados.

11

Certamente, algumas dessas práticas judiciárias foram sendo modificadas ao passo que a Inquisição ia também modificando sua ação. O último auto da fé em que um réu saiu relaxado em carne foi em 1761, no mesmo clima da punição exemplar dada aos Távoras pelo regicídio contra dom José I (1759). A Inquisição era um tribunal régio, embora fosse dependente da autorização papal, da mesma forma em que deveria obediência ao santo padre e pertencia ao reino. Esta peculiaridade garantia autonomia do Santo Ofício frente a todos os poderes, conforme se pode deliciar com versos estereotipados e exagerados dos pasquins:

Vive absoluta e sem lei sendo de virtude a capa: quando o rei manda, é do papa, e quando o papa, é do rei.119 119 Quadras fixadas na esquina da Inquisição (1679). VIEIRA, Antônio. Cartas, tomo III. Organização e notas de João Lúcio de Azevedo. São Paulo: Globo, 2009.. p. 281.

Bispos e arcebispos não tinham a menor ingerência neste Tribunal. Era o rei que indicava os inquisidores gerais, confirmados ou não pelo sumo pontífice. Embora tratasse de crimes de fé, a Inquisição não estava sob a égide da Igreja tal qual estavam os tribunais dos prelados.

As preocupações de ambos eram, pois, distintas e distintos eram também alguns meios pelos quais agiam. Desde o recebimento da denúncia até a sentença, as práticas de atuação desses dois juízos iam se distanciando. Embora as alçadas e crimes que julgavam fossem diferentes, todos estavam, a seu modo, preocupados com a fé, com a moral e com a ortodoxia da cristandade. Claro está que os tribunais não permaneceram monolíticos ao longo do tempo, nem foram incorruptíveis às ações individuais e políticas de seus agentes. Porém, procuramos, através das regras (regimentos) e das práticas (processos e casos diversos), perceber quais eram seus limites e complementaridades.

  • 1
    Apud MOTT, Luiz. Rosa Egipcíaca: uma santa africana no Brasil. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1993, p. 577.
  • 2
    BOSCHI, Caio César. As visitas diocesanas e a Inquisição na colônia. In: 1º CONGRESSO LUSO- BRASILEIRO SOBRE INQUISIÇÃO, v. 2. Atas. Lisboa: Universitária Editora, 1989.
  • 3
    PAIVA, José Pedro. Inquisição e visitas pastorais: dois mecanismos complementares de controle social? Revista de História das Ideias. Coimbra, v. 11, 1989, p. 876.
  • 4
    BOSCHI, Caio César. Os leigos e o poder: irmandades leigas e política colonizadora em Minas Gerais. São Paulo: Ática, 1986. A tese fora defendida em 1982. Laura de Mello e Souza discutiu as possibilidades de análise das devassas eclesiásticas em: MELLO E SOUZA, Laura de. As devassas eclesiásticas da Arquidiocese de Mariana: fonte primária para a história das mentalidades. Anais do Museu Paulista, São Paulo, 1984, p. 66.
  • 5
    HOORNAERT, Eduardo; AZZI, Riolando; GRIJP, Klaus van der; BROD, Benno. História da Igreja no Brasil: ensaio interpretativo a partir do povo, tomo 2, primeira época. Petrópolis: Vozes, 1977. Estes estudos compõem o esforço da Congregação para os Estudos da História da Igreja na América Latina – Cehila para a construção da história da Igreja militante na América Latina.
  • 6
    PAIVA, José Pedro. Práticas e crenças mágicas: o medo e a necessidade dos mágicos na diocese de Coimbra (1650-1740). Coimbra: Minerva, 1992.
  • 7
    PAIVA, José Pedro. Bruxaria e superstição num país sem “caça às bruxas”. Lisboa: Notícias, 1997.
  • 8
    PAIVA, José Pedro. Os bispos de Portugal e do Império, 1495-1777. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2006.
  • 9
    PAIVA, José Pedro. Os baluartes da fé e da disciplina: o enlace entre a Inquisição e os bispos em Portugal (1536-1750). Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011.
  • 10
    Idem.
  • 11
    PROSPERI, Adriano. Tribunali della coscienza: inquisitori, confessori, missionari. Nova edição. Turim: Einaudi, 2009. A primeira edição data do ano de 1996.
  • 12
    ROMEO, Giovanni. Una città, due Inquisizioni: l'anomalia del Sant'Ufficio a Napoli nel tardo '500'. Rivista di storia e letteratura religiosa,. Turim, 1988, p. 43-67.
  • 13
    NESTOLA, Paola. I grifoni della fede: vescovi-inquisitori in Terra d'Otranto tra '500 e '600'. Galatina: Congedo, 2008.
  • 14
    PASTORE, Stefania. Il vangelo e la spada: l'Inquisizione di Castiglia e i suoi critici (1460-1598). Roma: Edizioni di Storia e Letteratura, 2003.
  • 15
    MARCOCCI, Giuseppe. I custodi dell'ortodossia: Inquisizione e chies anel Portogallo del cinquecento. Roma: Edizioni di Storia e Letteratura, 2004.
  • 16
    FEITLER, Bruno. Nas malhas da consciência: igreja e Inquisição no Brasil – Nordeste 1640-1750. São Paulo: Alameda/ Phoebus, 2007. Este livro é resultado (revisto e traduzido) das duas primeiras partes de sua tese de doutorado (defendida em 2001), publicada na Bélgica em 2003.
  • 17
    FEITLER, Bruno & SOUZA, Evergton Sales de (orgs.). A Igreja no Brasil: normas e práticas durante a vigência das Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Editora Unifesp, 2011.
  • 18
    VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia. Estudo introdutório e edição de Bruno Feitler e Evergton Sales Souza. São Paulo: Edusp, 2010.
  • 19
    MATTOS, Yllan de & MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça (orgs.). Inquisição & Justiça eclesiástica. Jundiaí: Paco Editorial, 2013.
  • 20
    MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça. Parochos imperfeitos: Justiça eclesiástica e desvios do clero no Maranhão setecentista. Tese de doutorado, UFF. Niterói, 2011.
  • 21
    O delito de bestialidade, ou seja, o coito com animais, estava previsto nos monitórios pautados no Regimento de 1552 e no Edital da Fé de 1571. Houve, inclusive, alguns poucos homens processados na primeira centúria da Inquisição, como Gaspar Gonçalves, acusado de praticar o coito com uma burra (DGA/TT-Lisboa, Inquisição de Lisboa, processo 12831), e outros casos no século XVIII. Porém, o Regimento 1613 logo excluiu este delito, advertindo que “(...) os inquisidores e visitadores do Santo Ofício (...) por nenhum caso aceitem denunciação contra pessoa alguma que haja cometido pecado bestial ou de molícies, salvo quando tratando do pecado nefando. Regimento do Santo Ofício da Inquisição dos Reinos de Portugal, recopilado por mandado do ilustríssimo e reverendíssimo senhor dom Pedro de Castilho, Bispo Inquisidor geral e Vice Rei dos reinos de Portugal – 1613”, título V, capítulo VIII. RIHGB, ano 157, n. 392. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1996. Passaram, então, à alçada da Justiça eclesiástica os casos de bestialidade e molície, exceto quando associados à sodomia.
  • 22
    Divisão Geral de Arquivos / Torre do Tombo (DGA/TT), Conselho Geral do Santo Ofício, livro 20.
  • 23
    DGA/TT, Armário jesuítico, livro 20, documento n° 3.
  • 24
    Biblioteca Nacional de Portugal (BNP), Reservados, códice 869. Memorial que se deu a sua majestade em fevereiro, fl. 469v.
  • 25
    Archivio della Congregazione per la Dottrina della Fede (ACDF), Stanza Storica, TT 2-l. Carta dos padres da Companhia ao cardeal Barberino (27 de janeiro de 1644), fl. 737-737v. Original em italiano. Tradução nossa. O caso ocupa um fascículo inteiro do códice, registrado entre os fólios 730 e 806.
  • 26
    Código Philippino ou Ordenações e leis do reino de Portugal, livro II, título IX. Ed. fac-similar de Cândido Mendes de Almeida. Brasília: Senado Federal, 2004.
  • 27
    Idem. livro V, título II.
  • 28
    VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia, Livro V, títulos III e IV. Estudo introdutório e edição de Bruno Feitler e Evergton Sales Souza. São Paulo: Edusp, 2010.
  • 29
    Regimento do Santo Ofício da Inquisição dos Reinos de Portugal, ordenado por mandato do ilustríssimo e reverendíssimo senhor Bispo dom Francisco de Castro, Inquisidor geral do Conselho de Estado de Sua Majestade – 1640. RIHGB, ano 157, n. 392. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1996.
  • 30
    O livro de dom frei Bartolomeu dos Mártires, Stimulus pastorum, foi publicado em 1565. Consultou- se a edição da década de 1980. MÁRTIRES, Bartolomeu dos. Estímulo de pastores. Braga: Movimento Bartolomeano, 1981.
  • 31
    MARCOCCI, Giuseppe. Il governo dell'archidiocesi di Braga al tempo di Bartolomeu dos Mártires (1559-1582). Riflessioni e documenti sull'episcopato portoghese nell'etá del Concilio di Trento. Archivo Italiano per La Storia della Pietá, vol. 15, 2003, p. 120-124. Juliana Pereira, corroborando a hipótese do historiador italiano, procurou demonstrar que a perseguição à feitiçaria tornou-se o delito mais arrolado pela Inquisição no arcebispado de Braga após a atuação pastoral de frei Bartolomeu dos Mártires. PEREIRA, Juliana Torres Rodrigues. O arcebispo de Braga dom frei Bartolomeu dos Mártires e o delito de feitiçaria na visitação inquisitorial de 1565, vol. 2. 7 Mares. Niterói, 2013.
  • 32
    Para esse assunto, ver: MATTOS, Yllan de. A Inquisição contestada: críticos e críticas ao Santo Ofício português (1605-1681). Rio de Janeiro: Mauad-x / Faperj, 2014.
  • 33
    FEITLER, Bruno. Teoria e prática na definição da jurisdição e da práxis inquisitorial portuguesa: da “prova” como objeto de análise. In: ALGRANTI, Leila & MEGIANI, Ana Paula (orgs.). O Império por escrito: formas de transmissão da cultura letrada no mundo ibérico (séculos XVI-XIX). São Paulo: Alameda, 2009. p. 74.
  • 34
    ASSIS, Angelo Adriano Faria de. Macabéias da colônia: criptojudaísmo feminino na Bahia. São Paulo: Alameda, 2012. p. 387.
  • 35
    Não convém entrar na antiga polêmica da historiografia portuguesa sobre a veracidade ou falsidade das práticas de judaísmo entre os cristãos-novos portugueses. Se há consenso na historiografia de que os cristãos-novos foram os principais alvos de perseguição da Inquisição, isto não ocorre com sua motivação. Prova disso é o “entusiasmado” debate entre Antônio José Saraiva e I. S. Révah publicado no Diário de Lisboa, em 1971, e compilado nos anexos de Inquisição e cristãos novos, sob o título de “Polêmica acerca de Inquisição e cristãos-novos entre I. S. Révah e Antônio José Saraiva”. SARAIVA, Antônio José. Inquisição e cristãos-novos. 5ª ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1985, p. 211-291. Ancorado em pesquisa documental, o historiador francês Révah defende a tese de que o Santo Ofício perseguiu conversos e batizados na fé católica que seguiam a lei mosaica em segredo. Para ele, o criptojudaísmo era um fenômeno concreto e a perseguição puramente religiosa. Já Saraiva afirma ser econômica a motivação do encalço inquisitorial, pois o criptojudaísmo era uma invenção. Dessa maneira, a Inquisição fabricava os judaizantes, ou nas palavras do célebre frade dominicano: “assim como na Calcetaria havia uma casa em que se fabricava moeda, assim havia outra no Rossio onde se faziam judeus, ou cristãos-novos, porque sabia como eram processados os que tiveram a desgraça de serem presos”. Idem, p. 126.
  • 36
    MATTOS, Yllan de, op. cit.
  • 37
    DGA/TT-Lisboa, Inquisição de Évora, caderno do promotor n° 146, fl. 357; DGA/TT-Lisboa, Inquisição de Évora, processo 5796. COELHO, Antônio Borges. Inquisição de Évora: dos primórdios a 1668, vol. 1. Lisboa: Caminho, 1987. p. 349-352.
  • 38
    FEITLER, Bruno, op. cit., p. 90-91.
  • 39
    Regimento do Auditório eclesiástico. In: VIDE, Sebastião Monteiro da, op. cit.
  • 40
    Idem. Título II, § I, parágrafo 56.
  • 41
    Arquivo Público do Estado do Maranhão (Apem), Autos e feitos de denúncia e queixa, documento 956, fl. 2.
  • 42
    RODRIGUES, Aldair Carlos. Poder eclesiástico e Inquisição no século XVIII luso-brasileiro: agentes, carreiras e mecanismos de promoção social. Tese de doutorado, USP. São Paulo, 2012, p. 268-269.
  • 43
    Roger Chartier adverte que o processo de leitura cria usos e representações e que estes não são idênticos àqueles que os autores tentaram produzir. A leitura tem, alerta o autor, um caráter inventivo e criativo que extrapola os objetivos de quem escreve. CHARTIER, Roger. As revoluções da leitura no Ocidente. In: História e história da leitura. São Paulo: Fapesp; Campinas: Mercado das Letras, 1999. p. 31.
  • 44
    FEITLER, Bruno. Nas malhas da consciência, op. cit.
  • 45
    Apem, Autos e feitos de denúncia e queixa, documento 956, fl. 2.
  • 46
    Idem.
  • 47
    Notícias recônditas do modo de proceder a Inquisição com seus presos. In: Obras escolhidas do padre Antônio Vieira, vol. IV. Lisboa: Sá da Costa, 1951-1954.
  • 48
    SARAIVA, Antônio José, op. cit., p. 72.
  • 49
    BNP-Lisboa, Reservados, códice 868. Queixa dos cristãos-novos apresentadas por Gaspar de Miranda, jesuíta, fl. 123.
  • 50
    Idem, fl. 131v.
  • 51
    DGA/TT-Lisboa, Inquisição de Lisboa, processo 6808, fl. 28.
  • 52
    Idem, fl. 28-28v.
  • 53
    Regimento do Auditório eclesiástico, op. cit., título II, § 13, parágrafo 179.
  • 54
    Idem, título II, §16, parágrafo 207.
  • 55
    Codigo Philippino..., op. cit., livro III, título LVI, fl. 647-648.
  • 56
    FEITLER, Bruno, Teoria e prática..., op. cit., p. 78.
  • 57
    Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título 9, § 7.
  • 58
    SARAIVA, Antônio José, op. cit., p. 59.
  • 59
    NEVES, Guilherme Pereira das. Murmuração. In: VAINFAS, Ronaldo (org.). Dicionário do Brasil colonial (1500-1808). Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2000, p. 417.
  • 60
    FEITLER, Bruno. Teoria e prática..., op. cit., p. 82.
  • 61
    Biblioteca Nacional de Espanha (BNE-Madri), Fondo antiguo, 3/67285; R/37808. EYMERICI, Nicolai. Directorium Inquisitorum. Denuo ex collatione plurium exemplarium emendatum, & accessione multarum literarum apostolicarum, officio Sancta Inquisitionis de serientium locupletatum. Cum scholiis seu annotationibus eruditissimis D. Francisci Pegñae Hispani, S. Tehologiae & Iuris Vtriusque Doctoris; accessit rerum & verborum multiplex & copiosissimus index. Roma: In Aedibus Pop. Rom., 1578, 1579. op. cit., Comentário de Francisco Peña nº CXXI, p. 616-622. Original em latim.
  • 62
    DGA/TT-Lisboa, Conselho Geral, maço 7 (caixa 15), documento 2645. Memorial que a gente da nação deu a el-rei Filipe, no ano 1629. Original em espanhol, fl. 175.
  • 63
    Idem, fls. 175v-176. Grifo nosso.
  • 64
    Os casos arrolados neste memorial existem, de fato, nas inquisições do Reino.
  • 65
    DGA/TT-Lisboa, Conselho Geral, maço 7 (caixa 15), documento 2645. Memorial que a gente da nação deu a el-rei Filipe, no ano 1629. Original em espanhol, fl. 179.
  • 66
    Idem, fl. 179v.
  • 67
    Idem, fl. 180v.
  • 68
    Idem, fls. 179v-180.
  • 69
    ACDF-Roma, Stanza Storica, CC, 5-a.
  • 70
    Corpo diplomático Portuguez contendo os actos e relações políticas e diplomáticas de Portugal com as diversas potencias do mundo desde o século XVI até aos nossos dias, tomo IX. Lisboa: Typographia da Academia Real das Sciencias; Imprensa Nacional, 1862-1959, p. 331-313.
  • 71
    Biblioteca da Ajuda (BA), 54-X-10, nº 168y. Carta de Jerônimo Soares para João de Souza (2 de agosto de 1681).
  • 72
    Lugar e tempo em que ocorreu o crime até poderiam ser revelados no decorrer do processo, mas nunca o denunciante. Nos demais tribunais, diz Antonio Vanguerve Cabral, “se há de declarar o dia, mez & anno em que foy commettido o delicto, & sem estas declaraçoens não será admittida a querela”. Mais adiante comenta que era importante determinar o lugar onde ocorrera o crime para que se pudesse conhecer a gravidade do delito, se foi cometido em lugar deserto, de dia ou de noite; a outra razão para se determinar o lugar era saber se estava nos territórios de jurisdição do julgador da causa. CABRAL, Antonio Vanguerve. Epilogo juridico de varios casos civeis, e crimes concernentes ao especulativo e practico com humas insignes annotaçoens à ley novissima da prohibiçäo das facas e mais armas promulgada em 4 de abril de 1719, capítulo L, número I e 13-23. Lisboa occidental: Na Officina de Antonio Pedrozo Galram, 1729, p. 122-123, respectivamente.
  • 73
    O Regimento aconselha a mencionar, por exemplo, apenas Lisboa quando o crime fora cometido na Igreja de São Domingos. Ocultava-se a igreja e despistava-se o réu. Regimento do Santo Ofício..., livro II, título VI, § 21, op. cit.
  • 74
    Idem, Livro II, título IX, § 1.
  • 75
    Em Pastos Bons, no ano de 1797, padre Fernando José Ribeiro de Freitas denunciou o padre Filipe dizendo que este “não admoesta seus freguezes e nem tem feito estação aos Domingos como determina o Sagrado Concílio de Trento...”, porque usava cachimbo na sacristia, admitia celebrar casamentos que estavam em impedimento, dava jogos em sua casa onde muitos se endividavam, dava bailes na sua casa “admitindo nelles a varias molheres miretrizes com notorio escandalo do povo como seja Felicia, Benta, Leonor e muitas mais e quazi sempre desses bailes sahem embriagados”. A denúncia foi julgada nula e o processo arquivado depois que o promotor soube que o denunciante era inimigo do denunciado. Apem, Autos e feitos de denúncia e queixa, documento 954, fl. 3-v e fl 4, respectivamente.
  • 76
    Esse tipo de observação aparece para quase todos os ofícios no Regimento do Auditório. Ver a respeito dos promotores: Regimento do Auditório eclesiástico, op. cit., título XI, parágrafo 403; do escrivão da visitação: título XV, parágrafo 500; do meirinho: título XVIII, parágrafo 591, dentre outros.
  • 77
    BNP-Lisboa, Reservados, códice 2675, fl. 457-461.
  • 78
    DGA/TT, Inquisição de Coimbra, processo 772.
  • 79
    DGA/TT, Inquisição de Évora, processo 582.
  • 80
    DGA/TT, Inquisição de Évora, processo 3205.
  • 81
    DGA/TT, Inquisição de Lisboa, caderno do promotor nº 227, fl. 229
  • 82
    DGA/TT, Inquisição de Lisboa, processo 4761.
  • 83
    DGA/TT, Inquisição de Évora, processo 9469. Ver também: MARTINS, João Henrique. Corrupção e incúria no Santo Ofício: funcionários e agentes sob suspeita e julgamento. Dissertação de mestrado, Universidade de Lisboa, Lisboa, 2013.
  • 84
    BNP-Lisboa, Reservados, códice 867. Termo de soltura e segredo, fl. 48.
  • 85
    Regimento do Auditório eclesiástico, op. cit., livro II, título XII, parágrafo 443.
  • 86
    Idem, livro II, título XII, parágrafo 446.
  • 87
    Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título VIII, § 6.
  • 88
    Os autos do processo de Vieira na Inquisição. 1660-1668. Edição, transcrição, glossário e notas de Adma Muhana. São Paulo: Edusp, 2008.
  • 89
    Regimento do Santo Ofício da Inquisição dos Reinos de Portugal, ordenado com o real beneplácito e régio auxílio pelo eminentíssimo e reverendíssimo senhor cardeal da Cunha, dos Conselhos de Estado e do Gabinete de Sua Majestade, e, Inquisidor-Geral nestes Reinos e em todos os seus domínios – 1774. RIHGB, ano 157, n. 392. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1996.
  • 90
    DGA/TT, Inquisição de Coimbra, processo 2536.
  • 91
    Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título XIV, § 16.
  • 92
    DGA/TT, Inquisição de Lisboa, processo 7794.
  • 93
    Apem, Feitos cíveis de assinação de dez dias, documento 2589.
  • 94
    Apem, Feitos cíveis de assinação de dez dias, documento 2600.
  • 95
    Apem, Feitos cíveis de assinação de dez dias, documento 2589, fl. 6.
  • 96
    Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título VI.
  • 97
    Idem, livro II, título VI, § 2.
  • 98
    Idem, livro II, título VI, § 4.
  • 99
    Idem, livro II, título VI, § 6.
  • 100
    Nos casos de habilitação de genere, há uma descrição de como os oficiais eclesiásticos deveriam proceder nos interrogatórios e também nos casos de visitas pastorais em que os capítulos que deveriam ser submetidos à apreciação das testemunhas estão contidos na íntegra no Regimento. Regimento do Auditório eclesiástico, op. cit., título VI, parágrafo 358; e título VIII, § único.
  • 101
    Nesse particular, o Regimento do Auditório reserva dois itens: “Dos depoimentos” (título II, § 13) e “Das testemunhas que hão de ser perguntadas” (título II, § 16).
  • 102
    Idem, título II, § 17.
  • 103
    A escrava Catarina dos Santos depôs contra padre Manoel Álvares contando que ele a obrigara a manter relações sexuais contra sua vontade e por que a seviciava em demasia (Apem, Autos e feitos de libelo crime, documento 4264) e a índia Florência Ferreira fora chamada a depor para esclarecer detalhes de sua fuga (ou rapto) incentivada pelo padre Miguel Ferras. Apem, Autos e feitos de libelo crime, documento 4242.
  • 104
    Sobre a confissão, Michel Foucault considera que ela era um “ato do sujeito criminoso, responsável e que fala, é uma peça complementar de uma informação escrita e secreta”. Daí a importância dada à confissão por todo esse processo de tipo inquisitorial. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. História da violência nas prisões. 30a ed. Petrópolis: Vozes, 1997. p. 34-35.
  • 105
    Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título 7, § 12.
  • 106
    Adriano Prosperi entende que o ato papal que impôs a obrigação das confissões diante dos tribunais da Inquisição criou os tribunais da consciência – conceito que dá nome ao seu livro. Uma coerção cuja voz reverbera no interior das consciências e provoca a culpa, o sentimento de estar em pecado e, por fim, a confissão. Conforme: PROSPERI, Adriano. Tribunali della coscienza, op. cit. p. 219-277. Contudo, como é sabido, existem diferenças pontuais entre confissão sacramental auricular e confissão inquisitorial.
  • 107
    CARVALHO, Joaquim Ramos de. Confessar e devassar: a Igreja e a vida privada na época moderna. In: MATTOSO, José (dir.); MONTEIRO, Nuno Gonçalo (coord.). História da vida privada em Portugal: a idade moderna. Lisboa: Temas e debates/Círculo de leitores, 2011, p. 54.
  • 108
    Ver: MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça, op. cit.
  • 109
    Codigo Philippino..., op. cit., livro V, título CXXXIII, fl. 1310.
  • 110
    Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título XIV, § 5.
  • 111
    SIMPLICIO, O. Di. Tortura. In: PROSPERI, Adriano (dir.). Dizionario storico dell'Inquisizione. Piza: Edizioni della Normale, 2010, p. 1594-1595.
  • 112
    No que se refere ao Estado português, o Código Filipino traz títulos a esse respeito. Codigo Philipino..., op. cit., livro V, título 64 e livro V, título 133.
  • 113
    VAINFAS, Ronaldo. Trópico dos pecados: moral, sexualidade e inquisição no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997, p. 198.
  • 114
    Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro II, título XXI, § 4.
  • 115
    DGA/TT, Inquisição de Lisboa, processo 16420.
  • 116
    AZEVEDO, João Lúcio de. História dos cristãos-novos portugueses. Lisboa: Clássica, 1989. p. 294.
  • 117
    Uma primeira notificação da sentença ocorria dias antes da definitiva e nela havia uma nova admoestação para que o réu confessasse as suas culpas. Regimento do Santo Ofício..., op. cit., livro III, título XV, § 5.
  • 118
    O Código Filipino estabelecia a pena de morte, por exemplo, para os crimes de lesa majestade e para as mulheres adúlteras. Código Filipino..., op. cit., livro V, título VII, fl. 1158 e título XXXVIII, fl. 1188.
  • 119
    Quadras fixadas na esquina da Inquisição (1679). VIEIRA, Antônio. Cartas, tomo III. Organização e notas de João Lúcio de Azevedo. São Paulo: Globo, 2009.. p. 281.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Dec 2014

Histórico

  • Recebido
    22 Abr 2014
  • Aceito
    19 Ago 2014
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