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A ABOLIÇÃO DO ESTANCO DO SAL E A ARQUITETURA DE PODERES NA CAPITANIA DE SÃO PAULO, 1795-1806* * Agradeço ao apoio financeiro da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) para a realização desta pesquisa, parte da minha tese de doutorado em história econômica desenvolvida na Universidade de São Paulo entre 2008 e 2012. Também sou grato aos comentários e sugestões efetuados pelos pareceristas anônimos da Revista de História que contribuíram para a melhoria da argumentação e de diversos pontos específicos do texto.

THE ABOLITION OF THE SALT MONOPOLY AND THE ARCHITECTURE OF POWERS IN THE CAPTAINCY OF SÃO PAULO, 1795-1806

Resumo

Considerada um dos pilares das reformas liberais do Império colonial português ao início do século XIX, o objetivo do artigo é analisar a abolição do estanco do sal a partir da dinâmica dos poderes locais e regional na capitania de São Paulo. O estudo destaca os interesses envolvidos no abastecimento de sal e as mudanças na arquitetura de poderes no interior da capitania decorrentes do encaminhamento da reforma de 1801.

Palavras-chave:
Abastecimento; contrato do sal; capitania de São Paulo

Abstract

Considered a pillar of the liberal reforms in the Portuguese colonial Empire in the beginning of the 19th Century, the article aims to analyze the end of the salt monopoly from the perspective of the dynamics of the local and regional powers in the captaincy of São Paulo. The study stresses the interests involved in the salt provision and the changes in the power architecture inside the captaincy after the reform of 1801.

Keywords:
Provision; salt contract; captaincy of São Paulo

Para a "geração de 1790", os novos projetos de integração imperial, que traziam matizes fisiocratas e liberais à política anterior, representavam desafios para a construção de uma nova arquitetura institucional que aumentasse o comércio dentro do sistema colonial, oferecesse benefícios mútuos que preservassem a unidade econômica e política, bem como estimulasse a interdependência entre as partes do Império, especialmente no fomento da indústria metropolitana.1 1 Ver as contribuições clássicas de: NOVAIS, Fernando Antônio. Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial (1777-1808). 5ª edição. São Paulo: Hucitec, 1989. NOVAIS, Fernando Antônio. O reformismo luso-brasileiro: alguns aspectos. In: Idem. Aproximações: estudos de história e historiografia. São Paulo: Cosac Naify, 2005, p. 167-182. MAXWELL, Kenneth. A geração de 1790 e a ideia do Império luso-brasileiro. In: Idem. Chocolate, piratas e outros malandros. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 157-207. No estímulo ao crescimento econômico e principalmente na redução das tensões políticas, a tributação moderada e a reforma do sistema dos contratos constituíam eixos centrais do novo modelo imperial.2 2 AIDAR, Bruno. A tessitura do fisco: a política ilustrada de d. Rodrigo de Souza Coutinho e a administração fiscal da capitania de São Paulo, 1797-1803. Dissertação de mestrado em Desenvolvimento Econômico, Área de História Econômica, Instituto de Economia, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2007, p. 87-104. A despeito das revoltas recorrentes no Antigo Regime motivadas pela elevação da carga fiscal, a má gestão da fiscalidade agora era o estopim de revoltas e sedições na Europa e nos domínios americanos que rompiam a possibilidade de um retorno à ordem, levando abaixo soberanos e grupos privilegiados. Entre as principais medidas reformistas do Império português, a abolição do monopólio do sal e da pesca das baleias figura como um exemplo recorrente e evidente da nova inspiração liberal e fisiocrata. Por outro lado, resta muito a investigar sobre como essas reformas foram encaminhadas nas diversas capitanias, indicando a possibilidade de diferenças regionais na condução dessas políticas, aspecto que é ressaltado pela presente investigação.

Entre os estudiosos da história colonial de São Paulo, a questão do abastecimento do sal recebeu atenção intermitente desde a fundação do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo ao final do século XIX, tornando-se um aspecto importante, ainda que secundário, na historiografia sobre a capitania. Publicada na década de 1950, a obra de Myriam Ellis ainda permanece como o principal estudo sobre o tema. Apenas em período bastante recente, o tema adquiriu importância própria nos trabalhos de John Monteiro, Ilana Blaj, Artur Vitorino e Diego Rizzi.3 3 PIZA, Antonio de Toledo. Chronicas dos tempos coloniaes. A miseria do sal em S. Paulo. Revista do Instituto Historico e Geographico de São Paulo, São Paulo, v. 4, 1898-1899, p. 279-295. ELLIS, Myriam. O sal na capitania de São Paulo no século XVIII. Revista de História, São Paulo, v. 1, n. 4, 1950, p. 517-526. ELLIS, Myriam. O monopólio do sal no estado do Brasil (1631-1801). São Paulo: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Universidade de São Paulo, 1955. MONTEIRO, John Manuel. Sal, justiça social e autoridade régia: São Paulo no início do século XVIII. Tempo, Niterói, v. 4, n. 8, 1999, p. 23-40. BLAJ, Ilana. A trama das tensões: o processo de mercantilização de São Paulo colonial (1681-1721). São Paulo: Humanitas; Fapesp, 2002. VITORINO, Artur José Renda & RIZZI, Diego Danilo. O mercado interno na América portuguesa: "exclusivo" metropolitano do comércio colonial e os "descaminhos do sal" na capitania de São Paulo na primeira metade do século XVIII. Estudos Econômicos, São Paulo, v. 42, n. 4, 2012, p. 827-856. Adotando uma perspectiva a partir de Lisboa, uma proposta para a investigação das remessas portuguesas de sal ao início do século XIX é apresentada em D'ARIENZO, Valdo. Il monopolio del sale portoghese e gli scambi tra Portogallo e Brasile agli inizi del XIX secolo. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE O SAL PORTUGUÊS. Anais. Instituto de História Moderna, Universidade do Porto, Porto, 2005, p. 287-295. Tais pesquisas concentraram-se em recortes que privilegiam as primeiras décadas do século XVIII. Embora se encontre alguma informação em estudos sobre a câmara paulistana nos Setecentos,4 4 MIRANDA, Lílian Lisboa. Governança e edilidade em São Paulo (1765-1775). Tese de doutorado em História, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. CÂMARA, Leandro Calbente. Administração colonial e poder: a governança da cidade de São Paulo (1765-1802). Dissertação de mestrado em História Econômica, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008. a historiografia paulista ainda carece de maiores pesquisas sobre a questão do abastecimento do sal ao final do século XVIII e seus vínculos com as reformas imperiais, lacunas que o presente artigo procura reduzir, inserindo, ademais, a problemática dos poderes regionais e locais ao final do século XVIII e a questão da construção institucional do mercado salineiro.

Para além do interesse no conhecimento da história paulista, o estudo busca esclarecer as zonas de penumbra que marcaram os conflitos e alianças dos poderes regionais e locais em torno da questão do abastecimento ao final dos Setecentos. Tanto a historiografia sobre os poderes locais quanto aquela vinculada à temática do abastecimento têm sido bastante ricas e amplas, devendo-se a elas boa parte da renovação do nosso conhecimento sobre a acumulação endógena de poder econômico e político. Ademais, os vínculos entre os dois temas são notórios e assaz trabalhados por diversos historiadores.5 5 Estudos específicos sobre o comércio de abastecimento e o poder local em diferentes partes da América portuguesa podem ser encontrados, entre outros, em: MOURA, Denise Soares de. Região, relações de poder e circuitos mercantis em São Paulo (1765-1822). Saeculum, João Pessoa, n. 14, 2006, p. 39-56. MOURA, Denise Soares de. Poder local e o funcionamento do comércio vicinal na cidade de São Paulo (1765-1822). História, São Paulo, v. 24, n. 2, 2005, p. 261-290. GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. Poder, autoridade e o senado da câmara do Rio de Janeiro. Tempo, Rio de Janeiro, n. 13, 2002, p. 111-155. SILVA, Flávio Marcus da. Subsistência e poder: a política do abastecimento alimentar nas Minas setecentistas. Tese de doutorado em História, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002. Não obstante essa riqueza, ainda é necessário aprofundar tais relações com um terceiro elemento - o poder regional das capitanias - nos debates correntes, aspecto sobre o qual o presente artigo procura contribuir.

Além disso, desde há muito, a sociologia econômica e a história social, especialmente as contribuições seminais de Karl Polanyi e Edward Thompson, têm dado particular atenção ao processo tenso de construção institucional dos mercados ao final do século XVIII.6 6 POLANYI, Karl. A grande transformação: origens da nossa época. Rio de Janeiro: Campus, 1980. THOMPSON, Edward Palmer. A economia moral da multidão inglesa no século XVIII. In: Idem. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. Sistemas de redistribuição, reciprocidade e autoconsumo, bem como mercados regulados pelo governo, constituíam formas de organização econômica concorrentes e persistentes antes da hegemonia dos mercados autorregulados no século XIX. Ademais, a crise de políticas paternalistas de abastecimento forneceu elementos para a construção de uma economia popular crítica ao liberalismo econômico, indicando a luta dos grupos sociais para não serem excluídos do processo de modernização econômica. Se tal perspectiva é válida para o centro do capitalismo industrial, percebem-se os inúmeros limites ao funcionamento liberal dos mercados na periferia capitalista, sob o legado duplo do Antigo Regime e da colonização. O objetivo do artigo é, neste ponto, bastante modesto, detendo-se nas resistências e nas trajetórias institucionais divergentes à direção de um mercado autorregulado envolvidas na desregulamentação do estanco do sal, tal como percebidas a partir da capitania paulista.

Dessa forma, com o estudo do término do estanco do sal em São Paulo, o artigo destina-se a três objetivos interligados, além de suprir a carência de pesquisas sobre esse tema específico: (1) compreender as diferenças regionais na condução das políticas do reformismo ilustrado, (2) analisar as relações conflitivas da tríade poder regional-abastecimento-poderes locais e (3) estudar a construção institucional do "livre" comércio salineiro e seus limites. A primeira seção analisa os interesses envolvidos no abastecimento da capitania, especialmente sua crise nos anos que antecedem a abolição do estanco. A segunda parte investiga a importância dos poderes locais e regional na nova organização do comércio do sal, especialmente em aspectos que não eram contemplados pelo alvará de 1801. Além dos projetos surgidos à época, também são discutidas as mudanças na própria arquitetura de poderes no interior da capitania decorrentes do fim do monopólio.

1. Os interesses do abastecimento

Na capitania de São Paulo, havia diversos fatores que contribuíam para a falta de sal, além da simples existência do estanco. O primeiro fator era a remessa insuficiente do gênero pelos contratadores, abaixo da quantidade obrigatória estipulada no contrato. Até 1723, os contratadores deveriam enviar 6 mil arrobas de sal a cada ano para a capitania, quantia elevada a 20 mil arrobas no período posterior. Entre 1700 e 1723, os contratadores enviaram, em média, apenas 22% da provisão obrigatória e, no período de 1724 a 1765, remeteram 40% das vinte mil arrobas necessárias (ver tabela 1). Dessa forma, pode-se dizer que a carestia do sal foi provocada primordialmente pelos próprios contratadores desde o início do século XVIII até a restauração da capitania de São Paulo.

Um aspecto pouco ressaltado quanto ao preço do sal vendido em São Paulo era o peso fiscal que elevava seu preço, ao menos no contrato do estanco. Sobre cada arroba do sal entrado no porto de Santos eram cobrados 400 réis ou um cruzado. O cruzado do sal equivalia a um terço do valor pago por cada alqueire segundo o preço do contrato do estanco. Se não houvesse tal tributo, o preço do sal seria apenas 22% superior ao pago pelo Rio de Janeiro, em vez de diferença de 78% como ocorria. No entanto, o preço final pago pelos consumidores estava bem acima do estipulado pelo contrato, seja pela carência do gênero ou pela existência de intermediários.7 7 Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (doravante ANRJ), cód. 448, v. 2, fl. 24v.

A explicação do maior peso fiscal enfrentado pelo sal comercializado em São Paulo residia na cobrança do cruzado do sal. O tributo havia sido criado em 1698 e servia ao pagamento de uma fortaleza e do presídio de soldados na barra de Santos, necessários para o aparato militar da capitania de São Vicente no contexto das disputas imperiais acirradas desde a fundação da Colônia de Sacramento e do temor de invasões estrangeiras devido à descoberta das minas de ouro.

Em 1698, após a convocação do capitão-mor da capitania de São Vicente, o cruzado sobre o sal foi negociado entre o governador do Rio de Janeiro, Artur de Sá e Meneses, e as câmaras de São Vicente, Santos, São Paulo e Conceição de Itanhaém, esta última vila representando o conde de Vimieiro, donatário da capitania de Itanhaém. A despeito das resistências das câmaras de Santos e de Conceição de Itanhaém, a contribuição passou com o apoio das câmaras de São Vicente e de São Paulo e a recriminação do rei, que contestou as dúvidas das outras duas câmaras.8 8 ELLIS, Myriam. O monopólio do sal no estado do Brasil, op. cit., p. 164-165.

Dessa forma, percebe-se que o tributo foi criado em acordo das câmaras com o governador do Rio de Janeiro, mantendo sua legitimidade até o final do século XVIII, quando a abolição do contrato colocaria em questão a sua continuidade. A cobrança do tributo sempre esteve a cargo das câmaras, sendo os rendimentos auferidos e redistribuídos pela Provedoria da Fazenda da capitania. Para se dimensionar a importância do rendimento dos cruzados do sal para as receitas da capitania, ele representava de 16 a 22% dos rendimentos totais do governo no terceiro quartel do século XVIII. Em 1755 e 1776, era a terceira fonte de receita mais importante da capitania, chegando a ser a segunda mais relevante em 1767, apenas abaixo dos dízimos.9 9 Observações para os anos de 1755, 1767 e 1776. 1755. Arquivo Histórico Ultramarino, Conselho Ultramarino, São Paulo (doravante AHU-SP), avulsos, cx. 4, doc. 40. Documentos interessantes para a história e costumes de São Paulo (doravante DI), v. 14, p. 63-64. Observações para o ano de 1767. AHU-SP, avulsos, cx. 5, doc. 28. Observações para o ano de 1776. AHU-SP, avulsos, Mendes Gouvêa, cx. 31, doc. 2740.

A perspectiva da abolição do estanco não impediu que a capitania deixasse de sofrer com a falta do gênero na década de 1790. Embora as remessas de sal tenham melhorado consideravelmente após 1765, sobretudo na década de 1790, a antiga cota já não era mais suficiente para a demanda da população em crescimento.10 10 Sobre o crescimento da população paulista no século XVIII, ver MARCÍLIO, Maria Luiza. Crescimento demográfico e evolução agrária paulista, 1700-1836. São Paulo: Edusp; Hucitec, 2000. Ademais, havia críticas constantes à atuação de atravessadores de sal que atuavam na capitania. A tentativa da câmara de São Paulo de apenas fixar o preço do sal parece não ter sido frutífera para evitar a carestia, sendo necessária a intervenção direta na má circulação do gênero.11 11 Atas da Câmara Municipal de São Paulo (doravante ACMSP), v. 19, p. 590-591. As estratégias eram em grande medida locais, tendo a câmara de São Paulo importância não apenas para a própria cidade como também para as circunvizinhas. Em 1801, por exemplo, as exportações do sal para outras capitanias representavam 44% do total desembarcado em Santos naquele ano. Destas exportações, a maioria era dirigida a Minas Gerais (47%), Goiás (38%) e Mato Grosso (7%).12 12 ANRJ, cód. 111. Assim, a despeito do caráter local das ações dos edis paulistanos, as repercussões eram de grande alcance. Ao interferir no comércio do sal entre Santos e São Paulo, a câmara acabava por influir em todo o tráfico do gênero na capitania e mesmo do sal direcionado para as regiões mineradoras.

Na interpretação de Leandro Câmara, a edilidade era incapaz de dispor de mecanismos eficazes no controle e fiscalização do abastecimento de sal da cidade, recorrendo aos poderes do governador e do ouvidor para garantir a execução de suas medidas.13 13 CÂMARA, Leandro Calbente. Administração colonial e poder, op. cit., p. 137, 139. Por outro lado, como se defende aqui, estes poderes próprios ao governo da capitania também necessitavam das ramificações do poder local para exercer aquele controle e fiscalização. A indefinição de jurisdições entre a governança local e regional no tocante ao abastecimento de sal produzia um campo de poder, sujeito inclusive à influência de grupos econômicos da capitania, no qual eram tecidos alianças e conflitos entre seus agentes.

O próprio governador entendia a necessidade das deliberações do poder local que, por sua vez, fortalecia sua legitimidade com o apoio do governo da capitania. Em meados de 1797, havia sete mil alqueires de sal no armazém geral de Santos, quantia suficiente para a capitania apenas até a chegada do primeiro navio do estanco. Melo Castro e Mendonça, então capitão-general da capitania, pediu que a câmara de São Paulo tomasse medidas para a justa provisão do sal pelo preço comum, evitando que os atravessadores detivessem o pouco sal existente.14 14 DI, v. 87, p. 5-6. Como era costume, a câmara de São Paulo mandava vir o sal necessário ao povo diretamente da casa do administrador em Santos.15 15 ACMSP, v. 20, p. 42-43.

A estratégia da câmara paulistana era evitar que os taberneiros e outros comerciantes comprassem o sal do administrador em Santos. Segundo a câmara, aqueles negociantes, "cegos do seu interesse (...) [e] esquecidos da humanidade", fomentavam a carestia do sal e estabeleciam "monopólios".16 16 Diversas obras têm abordado a questão dos comerciantes na economia paulista do final do século XVIII e início do século XIX, devendo-se destacar, entre outros, os estudos de: MEDICCI, Ana Paula. Administrando conflitos: o exercício do poder e os interesses mercantis na capitania/província de São Paulo (1765-1822). Tese de doutorado em História Social, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. MATTOS, Renato de. Política, administração e negócios: a capitania de São Paulo e sua inserção nas relações mercantis do Império português (1788-1808). Dissertação de mestrado em História Social, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. KUZNESOF, Elizabeth Anne. The role of merchants in the economic development of São Paulo 1765-c.1850. The Hispanic American Historical Review, v. 60, n. 4, 1980, p. 571-592. Por fim, a câmara de São Paulo aconselhava a outras câmaras de serra acima a proverem-se diretamente de sal no armazém de Santos e utilizarem guias das quantias transportadas. As guias seriam controladas por um juiz na cidade de São Paulo, o que confirmava a importância da câmara na redistribuição do gênero pelo interior.17 17 Arquivo Público do Estado de São Paulo (doravante AESP), ordem 235, cx. 9, pasta 1, doc. 70. AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 1, doc. 70. De início, a medida foi igualmente apoiada pelo governador da capitania.18 18 DI, v. 87, p. 7.

Embora a câmara desejasse controlar a jurisdição sobre a distribuição do sal, medidas de maior vulto eram vistas com grande cautela. Desde 1789, havia projetos de se criar um armazém de sal e azeite de peixe que provesse a cidade em momentos de agrura.19 19 ACMSP, v. 19, p. 90-92. Em meados de 1797, o governador propôs a criação de um armazém permanente que vendesse sal a varejo para o povo e destinasse metade dos lucros para a câmara e outra metade ao hospital real da cidade. Um aspecto importante do projeto era a exclusão dos negociantes particulares do negócio do sal com a criação do armazém. Alguns edis opuseram-se à proposta, alegando a proximidade do comércio franco de sal e a interferência da câmara em assuntos de sua majestade, pois "não parec[ia] conveniente que este Senado f[izesse] uma espécie de contrato do sal quando Sua Majestade liberalmente em benefício dos seus povos o quer franco". Também se dizia que o sal era "artigo sagrado, imediatamente afeto à Sua Majestade", ou seja, de competência exclusiva da autoridade régia. Por fim, a proposta de um armazém permanente foi rechaçada, mas no ano seguinte, conforme será visto, seria colocada em prática com a crise de abastecimento.20 20 ACMSP, v. 20, p. 44-48.

Por sua vez, o governador foi pressionado por outros interesses que se viam alijados de suas posições anteriores com as mudanças no comércio de sal. Na prática, a compra direta do gênero em Santos implicava uma redução considerável do comércio que passava pela Serra do Mar. A câmara de Santos reclamara ao governador a provável falta de mantimentos transportados pelos comerciantes que lá iam buscar sal. Sendo a principal mercadoria levada do porto, a redução do seu comércio causaria a suspensão do abastecimento da vila de Santos. Em segundo lugar, o governador era pressionado pelos contratadores da passagem do Cubatão de Santos e do subsídio literário que não desejavam ver seus rendimentos reduzidos. Por fim, havia a oposição dos próprios vendeiros da cidade de São Paulo, aos quais a câmara concedera licença para vender gêneros comestíveis, o que incluía o sal.

Segundo as palavras do próprio governador, ele deveria encontrar uma solução que "evita[sse] o vexame do povo, sem comprometer a fé dos contratos que deve[ria] ser inviolável". A nova medida do governador confirmava o poder dos vendeiros, que não perderiam seus privilégios, ordenando que a câmara passasse bilhetes com a quantidade de sal necessária às suas vendas fiscalizadas pelos almotacés. Os moradores, por sua vez, deveriam apresentar à câmara a quantidade de sal necessária para a família, gado e animais que tivessem. Em posse dos bilhetes registrados pela câmara, os moradores poderiam ir ao armazém geral de Santos para efetuar suas compras. A medida deveria ser estendida às outras câmaras do planalto. Desta forma, o governador atendia aos interesses dos setores mercantis e aos da vila de Santos, como também atribuía poderes de mera supervisão à câmara de São Paulo e impedia sua interferência na circulação do sal na capitania.21 21 DI, v. 87, p. 12-13.

Ante a ordem do governador, a câmara de São Paulo denunciou novamente os "sórdidos" interesses dos vendeiros. Segundo os edis, a câmara concedera, em 1796, licenças aos vendeiros para disporem de quantias fixas de sacos de sal a cada mês. No entanto, os comerciantes abriam apenas alguns sacos para as vendas miúdas, sendo o restante vendido por atacado para outras localidades e a preços maiores. Os vendeiros ganhavam neste comércio entre 7$680 réis por alqueire no comércio para a cidade de São Paulo e seu termo e de 8 a 10$000 réis por alqueire vendido para outras regiões. Em alguns casos mais extremos, o valor atingiu 12$800 réis. Em Santos, segundo o contrato, o alqueire deveria ser vendido a 1$280 réis. Segundo os edis, após uma remessa de 13 mil alqueires desembarcados em Santos, os atravessadores haviam armazenado quase metade desta quantidade. Os oficiais da câmara paulistana diziam ainda que os vendeiros possuíam licença apenas para a venda de bebidas e não de gêneros comestíveis. Portanto, o sal não estava contemplado nos seus direitos de venda, não constituindo infração alguma a medida anteriormente proposta pela câmara.22 22 AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 2, doc. 2.

No entanto, se a câmara imputava toda a culpa aos taberneiros, ela própria reconhecia que havia outros agentes envolvidos. Afirmava, por exemplo, a existência de "vários que sem serem taberneiros têm aqui sal empaiolado em avultado número". Assim nem todos os atravessadores eram taberneiros, mas envolviam gente graúda que não era mencionada explicitamente na correspondência da câmara. Segundo os edis:

Não é para admirar que os vendeiros, e outras pessoas da ínfima plebe cegos do sórdido interesse, se transformassem em lobos vorazes contra os da sua espécie na pretérita, e presente carestia de sal quando pessoas condecoradas com os primeiros postos, e que hoje em dia querem ter nome nesta cidade, caíram, e caem no mesmo absurdo, e nele continuam, servido o seu nome, e elevação não para amparar, e socorrer a pobreza, como devem, e são obrigados, mas sim para no meio da sua abundância se nutrirem das suas lágrimas, e clamores.23 23 AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 2, doc. 2, fl. 1v.

O ano de 1797 registrou uma brusca queda na provisão de sal pelos contratadores em comparação com os anteriores, sendo desembarcados apenas 80% dos 20 mil alqueires obrigatórios (ver tabela 1). No início do ano seguinte, a situação havia piorado devido à interferência do administrador do sal no Rio de Janeiro que meses antes havia desviado para o porto fluminense duas corvetas carregadas de sal inicialmente dirigidas a Santos. Pode-se perceber um círculo vicioso que fomentava a escassez do gênero na capitania: o contratador não provia a quantidade obrigatória do contrato, algum tempo depois os atravessadores compravam a maior parte do sal no armazém de Santos e estocavam-no na expectativa de maiores lucros, seguia-se a restrição da oferta de sal e uma alta de preços ao consumidor final.24 24 DI, v. 87, p. 38-39.

Com os indícios de crescente falta de sal, o governador deu ouvidos às críticas da câmara de São Paulo acerca dos taberneiros. Em um ofício do próprio governador há argumentos bastante semelhantes aos apresentados pela câmara. Dizia o governador estar "persuadido que haver[ia] sempre escassez deste gênero, enquanto a distribuição dele se fize[sse] pela mão dos taberneiros". Também acusava os taberneiros de distribuírem ao povo apenas parte do sal recebido, reservando o restante para venderem por maior preço àqueles que comercializavam o sal fora da capitania. Além de concordar com os argumentos da câmara, o governador permitiu a criação de um armazém em São Paulo que venderia sal a varejo para o povo da cidade e aplicaria o lucro para as obras públicas. As câmaras das vilas de serra acima deveriam enviar um representante ao armazém de Santos com uma guia aprovada pela secretaria de governo.

Esta medida alterava o quadro inicialmente proposto pela câmara de São Paulo que colocava sob a jurisdição do juiz ordinário da cidade a autorização da distribuição de sal pelo interior. No novo sistema, apenas o armazém de São Paulo ficaria em poder da câmara. Portanto, embora o governador aderisse aos argumentos da câmara, a intervenção na distribuição do sal foi considerada matéria do governo da capitania.25 25 DI, v. 87, p. 69-70. Ademais, outra medida que retirava do poder local a jurisdição sobre o comércio do sal era proibir ao juiz ordinário da cidade de São Paulo a concessão de novos bilhetes aos taberneiros, aspecto que tanto desagradava os interesses deste setor quanto a capacidade de intervenção da câmara paulistana.26 26 DI, v. 87, p. 62.

De fato, a falta de sal era suficientemente abrangente para alcançar dimensões próprias ao governo da capitania, para além dos poderes locais. Ela afetava um ponto essencial da economia paulista ao atingir a criação dos animais. Sem sal, o gado morria nos currais e os porcos não podiam ser mortos, pois não havia sal para fazer a salga da carne. Toda a produção de toucinho estava comprometida. Para suprir essas crises de abastecimento, as câmaras de serra acima enviaram petições ao governador da capitania com as quantias de sal necessárias aos seus habitantes e animais. Essas remessas parecem ter sido destinadas principalmente aos setores mais pobres e aos pequenos produtores, uma vez que há registro de que "as casas mais possantes por si mesmas recorr[iam]" ao governador para sanar a falta de sal. No entanto, não foi possível obter maiores dados sobre estas remessas a particulares.27 27 AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 9, doc. 35.

Por intermédio das petições registradas no primeiro semestre de 1798, foram enviadas para Jundiaí, Mogi Mirim, Sorocaba, Bragança, Atibaia e Itapetininga remessas de sal, em geral, de 30 a 60 alqueires cada uma e retiradas diretamente do armazém geral de Santos. No segundo semestre, as agruras foram maiores, havendo remessas com carga de 80 a 200 alqueires de sal para Bragança, Jundiaí, Apiaí, Atibaia, Mogi das Cruzes e Jacareí. Em Sorocaba, chegou-se mesmo a repartir a carga de sal conduzida por dois comerciantes. As remessas no primeiro semestre totalizaram 350 alqueires e as do segundo semestre 830 alqueires.28 28 DI, v. 87, p. 78. São Paulo, 18 mai. 1798. Remessas no 1º semestre de 1798: AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 6, doc. 45. AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 8, doc. 19. DI, v. 87, p. 69. DI, v. 87, p. 72-73. AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 5, doc. 26. DI, v. 87, p. 81. Remessas no 2º semestre de 1798: AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 2, doc. 4. AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 6, doc. 44. DI, v. 87, p. 125. AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 5, doc. 35. AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 6, doc. 38A. AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 4, doc. 31. AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 6, doc. 46.

Tais câmaras representavam localidades vinculadas à produção de subsistência (Atibaia, Bragança, Jacareí e Mogi das Cruzes), ao comércio de tropas (Apiaí, Itapetininga e Sorocaba) e à produção de açúcar (Jundiaí e Mogi Mirim).29 29 Para uma visão geral das regiões produtoras da capitania de São Paulo conferir: LUNA, Francisco Vidal & KLEIN, Herbert S. Slavery and the economy of São Paulo, 1750-1850. Stanford: Stanford University Press, 2003. CANABRAVA, Alice Piffer. Uma economia da decadência: os níveis de riqueza na capitania de São Paulo, 1765/1767. Revista Brasileira de Economia, Rio de Janeiro, v. 26, n. 4, 1972, p. 95-123. Embora essas remessas tenham favorecido um grande número de localidades, observa-se claramente a exclusão de outras vilas da capitania (vale do Paraíba, extremo sul e litoral norte e sul). Ainda que não tenha sido possível observar por meio da documentação encontrada a forma como tais câmaras responderam às remessas, não parece improvável que essas medidas tenham contribuído para consolidar o apoio das localidades beneficiadas ao governador.

É verdade também que as remessas autorizadas pelo governador eram paliativas, necessitando-se de provisões mais abrangentes. Estas remessas representavam apenas 6% do sal entrado no porto de Santos em 1798. Tampouco se pode pensar tais intervenções como uma panaceia contra os atravessadores. Somente entre janeiro e o início de março de 1798, os taberneiros da cidade de São Paulo haviam comprado 3.650 alqueires de sal no armazém de Santos, o que representava 19% de todo o sal desembarcado naquele ano. Ademais, pelo número e abrangência territorial das petições das câmaras havia uma rede de atravessadores atuando em toda a capitania de forma mais eficaz do que as autoridades da capitania podiam agir.30 30 AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 2, doc. 7. Dessa forma, observa-se a existência de circuitos ilícitos de desabastecimento que mitigavam os esforços para sanar a falta do gênero, indicando que a criação do armazém geral e o estabelecimento das remessas para as vilas estavam longe de representar uma solução efetiva para o problema.

Ao início de 1799, a capitania encontrava-se melhor abastecida de sal, comprado agora ao seu preço regular, sendo desnecessária a continuidade das remessas intermediadas pelo capitão-general, assim como a existência do armazém de sal em São Paulo. Na câmara de São Paulo, discutiu-se a legitimidade da administração do gênero na ausência da falta de sal, havendo divergências sobre o perigo de novas crises e quanto à atuação dos atravessadores. Embora os edis tenham se manifestado pelo fim das vendas do gênero, na prática manteve-se o armazém funcionando até alguns meses depois.31 31 AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 2, doc. 15. ACMSP, v. 20, p. 178-180. ACMSP, v. 20, p. 181-182.

Em outubro de 1799, a continuidade do armazém foi moldada aos interesses do governador, alijando o poder camarário. A câmara poderia manter o armazém, mas seus rendimentos serviriam ao pagamento da avultada dívida da municipalidade à Junta da Real Fazenda e à realização de obras públicas, para as quais a edilidade não possuía receitas suficientes. Os lucros do armazém seriam aplicados em sua maior parte à construção de um jardim botânico na cidade à imitação do que fora realizado no Pará. O projeto era de grande interesse do governador, assim como da Secretaria da Marinha e Domínios Ultramarinos, presidida por d. Rodrigo de Souza Coutinho. Se Melo Castro e Mendonça construísse o jardim botânico obteria créditos junto à alta burocracia imperial.

Ademais, a nomeação do inspetor do armazém e a prestação de contas ficariam sob jurisdição exclusiva do governador. Como todos os outros funcionários estavam subordinados ao inspetor, ao controlá-lo o governador obtinha domínio sobre todo o funcionamento da repartição. Dessa forma, a câmara não possuía controle sobre a administração e as receitas do armazém de sal. A determinação do preço do sal era a única matéria que restara sob responsabilidade da câmara.32 32 AHU-SP, cx. 22, doc. 5. AHU-SP, Mendes Gouvêa, cx. 49, doc. 3861. DI, v. 29, p. 193-196.

A continuidade do armazém acarretara ainda novos problemas à câmara com os taberneiros da cidade, que se recusavam a pagar as avenças, importantes rendimentos da câmara. Os taberneiros alegavam sua renúncia pela proibição de venderem sal por varejo. Ao contrário do armazém, os taberneiros argumentavam que vendiam sal a fiado e aceitavam gêneros em escambo pelo sal, formas de pagamento preferidas pelos consumidores mais pobres.33 33 AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 2, doc. 20. As receitas das avenças não eram insignificantes e eram um recurso mais estável do que as arrematações dos contratos de venda de carne e das "casinhas", espécie de mercado popular da cidade. Em 1795, as avenças chegavam a um décimo das receitas da câmara paulistana.34 34 CÂMARA, Leandro Calbente. Administração colonial e poder, op. cit., p. 83.

A partir de 1800, o próprio corpo político da câmara tornara-se favorável aos interesses dos taberneiros, embora ainda sejam pouco claros os motivos dessa transformação. Os novos oficiais da câmara consideravam ilegítima a pretensão do governador construir um jardim botânico. Melo Castro e Mendonça afirma que as resistências da câmara tinham por objetivo "condescenderem com um pequeno resto do partido contrário, que fez o suborno para a sua eleição".35 35 DI, v. 29, p. 207. Os conflitos com o governador atingiram seu ápice quando a câmara propôs que se franqueasse o comércio de sal aos taberneiros, sobrepondo-se às medidas do capitão-general que o proibia com a portaria de 5 de outubro de 1799. Em especial, o governador considerava o vereador João Gomes Guimarães como "cabeça de motim e fomentador de inobediências" dentro da câmara. Para garantir sua autoridade e calar a câmara, Melo Castro e Mendonça agiu com truculência e ordenou a prisão do vereador.36 36 AHU-SP, Mendes Gouvêa, cx. 49, doc. 3861.

O governador acusava-o de ter incitado um taberneiro a escrever a representação para a câmara na qual pedia o comércio franco do sal. É provável que o vereador estivesse realmente alinhado aos interesses dos taberneiros. Nascido em 1744, João Gomes Guimarães teve longa trajetória na câmara paulistana desde a década de 1780. Ocupou os cargos de almotacé (1783, 1788, 1789, 1791, 1798 e 1799), procurador do conselho (1785) e vereador da câmara de São Paulo (1800). Em 1798, aparece como capitão de milícias na cidade e vivia de seu negócio de fazenda seca que mandava vir do Rio de Janeiro. Naquele ano, Guimarães trouxera do Rio mercadorias no valor de 1:600$000 réis, valor bastante abaixo da média dos comerciantes que atuavam neste ramo, de cerca de 3:500$000 réis. Certamente entre os comerciantes da cidade de São Paulo não era dos mais abonados, estando próximo do pequeno comércio como realizado pelos taberneiros.37 37 DI, v. 29, p. 208. ACMSP, v. 18, 19, 20. AESP, maços de população, São Paulo, 1798, fl. 8.

Melo Castro e Mendonça dizia que a câmara estava dominada pelo "espírito de intriga e de partido que predomina [n]as suas deliberações" e que fomentava "partidos, intrigas e desordens". Além de prender o vereador, o governador desqualificou os argumentos apresentados pela câmara referentes às avenças. De acordo com Melo Castro e Mendonça, as avenças recaíam apenas sobre o comércio de vinhos e de aguardentes da terra e de fora, não existindo nenhuma relação com a venda de sal. Segundo o governador, as avenças correspondiam ao subsídio dos molhados destinado ao pagamento do ouvidor da capitania de São Paulo e estabelecido ao final do século XVII. Acusava os edis de falta de zelo na administração do tributo, por isso, dizia, seus rendimentos haviam decrescido.38 38 DI, v. 87, p. 190-193.

Por fim, temerosa de novas represálias, a câmara anuiu às críticas do governador. Além disso, a perspectiva de liberação do comércio do sal possivelmente entrou nos cálculos dos edis, que preferiram esperar a ordem régia a adentrar em novos conflitos com o governador.

Conforme visto nesta seção, por meio das remessas de sal, o capitão-general atuava como um agente redistribuidor do gênero para as diversas localidades, fato que apontava a articulação do poder regional sobre as vilas, além de conferir maior poder de intervenção ao capitão-general no governo econômico da capitania. Ademais, as remessas apoiavam-se em um conjunto de interesses que reuniam os setores de produção de subsistência, especialmente aqueles vinculados às populações urbanas, à criação e ao comércio de animais. Se houve algum sacrifício aos poderes da câmara de São Paulo, por outro lado as câmaras das vilas de serra acima foram recompensadas com as remessas do armazém de sal.

É bastante provável que os grandes comerciantes agissem em surdina como atravessadores, mas o criticado grupo de taberneiros era constituído pelo baixo escalão mercantil da cidade de São Paulo. Possivelmente estes últimos eram os mesmos agentes que atuavam no comércio de molhados entre Santos e a capital.39 39 De acordo com os dados do recenseamento da capital paulista, em 1798 havia 36 comerciantes paulistanos vinculados à praça do Rio de Janeiro. Destes comerciantes, boa parte era formada por capitães de milícias (33%) e tenentes de milícia (16%), o que indicava pertencerem aos grupos mais destacados da cidade. O comércio com o Rio Grande de São Pedro ocupava poucos negociantes na cidade de São Paulo, apenas oito agentes, embora de grande estatura. Compravam bestas no Rio Grande, Curitiba ou Sorocaba. Metade deles era composta por capitães de milícia e um quarto ocupava o posto de tenente-coronel. Havia também o próprio comércio feito na capitania. Sete agentes realizavam o comércio com Itu e Campinas, onde compravam açúcar, e alguns revendiam em Lisboa. O comércio de molhados com Santos ocupava 26 agentes de menor importância na escala social, visto que muitos eram simples soldados de milícia. AESP, maços de população, São Paulo, 1798. Este setor movimentava uma quantidade visivelmente inferior de gêneros comparado ao comércio com o Rio de Janeiro, certamente com lucros na mesma proporção.40 40 A comparação entre o comércio paulistano e o do Rio de Janeiro e Santos mostra a importância econômica da primeira praça. Em 1798, importava-se do Rio de Janeiro o total de 109:808$838 réis, enquanto de Santos provinha apenas 3:204$492 réis, o que representava somente 3% do comércio com o Rio. Cada agente envolvido com o comércio fluminense movimentava em média 3:050$246 réis e com o comércio santista 123$250 réis. Além disso, apenas a soma administrada pelos agentes da cidade de São Paulo vinculados ao comércio com o Rio de Janeiro representava um terço do valor total dos produtos importados e exportados pela capitania em 1798. AESP, maços de população, São Paulo, 1798. ARRUDA, José Jobson de Andrade. O Brasil no comércio colonial. São Paulo: Ática, 1980, p. 269-270. Ao criticar os taberneiros, a câmara de São Paulo evitava tratar dos grandes atravessadores presentes no seu corpo mercantil.

Mesmo após a proibição de conceder novos bilhetes aos taberneiros em março de 1798, a carestia prosseguiu ao longo de todo o ano, agravando-se no segundo semestre. Assim, a carestia não era provocada unicamente pelos taberneiros, mas na retórica do poder, tanto da câmara de São Paulo quanto do governador, este era o grupo que deveria ser responsabilizado. Ademais, é provável que o repúdio da câmara ao projeto de um armazém permanente estivesse vinculado à exclusão de todos os negociantes particulares do negócio do sal, e não apenas dos taberneiros.

Após o ápice da crise, conforme visto, a continuidade do armazém provocou novos conflitos e alinhamentos. A câmara apoiou os taberneiros, gerando conflitos com o governador que já havia tomado para si a jurisdição do armazém. Ao final, houve uma saída autoritária com a prisão do vereador, em clara demonstração do poder do governador.

A questão do abastecimento do sal revela que os poderes locais e regional atuavam como filtros de interesses explícitos e escusos da capitania. Em particular, não havia um único setor mercantil ou produtivo que coordenasse essas escolhas, tampouco uma única localidade privilegiada, mas a própria política de abastecimento mostrava-se como um complexo campo de interesses e estratégias sobre o qual governadores e câmaras construíam suas redes de influência. Neste processo, também entrava em consideração a própria arquitetura de poderes no interior da capitania. Portanto, no cálculo dos poderes locais e regional era preciso construir estratégias que articulassem simultaneamente as bases sociais de seu apoio político-econômico com a expansão de sua jurisdição sobre as políticas de abastecimento, que se constituíam como uma área vital de governo da capitania paulista ao final do século XVIII.

2. A abolição do contrato

Em meados da década de 1790, surgiriam propostas dos dois lados do Atlântico encabeçadas pelo bispo José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho e Domingos Vandelli favoráveis à abolição do estanco do sal e à liberalização do seu comércio, produzidas dentro de um contexto reformista que buscava a modernização da economia imperial, na qual se criticava acidamente os abusos dos contratadores.41 41 COUTINHO, José Joaquim da Cunha de Azeredo. Ensaio econômico sobre o comércio de Portugal e suas colônias oferecido ao sereníssimo príncipe do Brasil nosso senhor e publicado de ordem da Academia Real das Ciências pelo seu sócio José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho. Lisboa: Oficina da Academia Real das Ciências, 1794, p. 8-12. VANDELLI, Domingos. Memória sobre o contrato do sal, e das baleias (c. 1795). In: SERRÃO, Joel (ed.). Domingos Vandelli. Aritmética política, economia e finanças. Lisboa: Banco de Portugal, 1994, p. 215-217. VANDELLI, Domingos. Memória relativa à extinção do contrato do sal (c. 1796). In: Domingos Vandelli, op. cit., p. 221.

Em 1795, a Coroa mostrou sua intenção de realizar medidas de liberalização do comércio de sal e ferro na América portuguesa consultando as câmaras, sobretudo para que indicassem uma forma de compensação fiscal pela perda do contrato pelo Estado português.42 42 DI, v. 25, p. 133-135. DI, v. 45, p. 466-468. No ano seguinte, em 1796, a câmara de São Paulo agiu de acordo com a consulta e propôs novos direitos sobre o mesmo sal para compensar o fim do contrato e direitos sobre tecidos de luxo que restituíssem a receita perdida com o término dos direitos sobre o ferro.43 43 AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 1, doc. 69.

A ascensão de d. Rodrigo de Souza Coutinho ao cargo de secretário de Estado dos Negócios da Marinha e dos Domínios Ultramarinos entre setembro de 1796 e julho de 1800 traria novo impulso reformador à questão do estanco do sal, acrescentando-se às propostas de Azeredo Coutinho e Vandelli e à consulta régia de 1795.44 44 COUTINHO, José Joaquim da Cunha de Azeredo. Memória sobre o melhoramento dos domínios de sua majestade na América. In: SILVA, Andrée Mansuy Diniz (org.). D. Rodrigo de Souza Coutinho. Textos políticos, económicos e financeiros (1783-1811), v. 2. Lisboa: Banco de Portugal, 1993, p. 65. Logo ao início de 1797, o secretário informava as inúmeras resistências à abolição do estanco.45 45 CARDOSO, José Luís. O pensamento económico em Portugal nos finais do século XVIII, 1780-1808. Lisboa: Editorial Estampa, 1989, p. 144. Em agosto de 1798, Souza Coutinho apresentou ao príncipe regente um projeto de alvará para a abolição dos estancos do sal e da pesca de baleia e de redução dos direitos sobre o vinho e ferro.46 46 COUTINHO, Rodrigo de Souza. Representação ao príncipe regente sobre o alvará para a abolição dos contratos do sal e da pescaria da baleia (s. l., 6 ago. 1798). In: SILVA, Andrée Mansuy Diniz (org.). D. Rodrigo de Souza Coutinho. Textos políticos, económicos e financeiros (1783-1811, v. 2. Lisboa: Banco de Portugal, 1993, p. 68-69. Antes de 1799, outro projeto de alvará, bastante semelhante às medidas posteriores, defendia o comércio livre do sal nas capitanias do Pará e Maranhão.47 47 Projeto de alvará sobre o comércio do sal nas capitanias de Pará e Maranhão (s. l., ant. 1799). In: SILVA, Andrée Mansuy Diniz (org.). D. Rodrigo de Souza Coutinho. Textos políticos, económicos e financeiros (1783-1811), v. 2. Lisboa: Banco de Portugal, 1993, p. 66-68.

Apesar da consulta ao poder local e desses projetos, encaminhando-se mesmo para a execução, somente em 1801 seria possível executar o plano desejado. Em primeiro lugar, o atraso devia-se à cautela da Coroa portuguesa em respeitar, em um contexto de grave crise fiscal, os direitos contratuais dos poderosos arrematantes, dado que o estanco fora arrematado pelo período de 1788 a 1800.

Em 24 de abril de 1801, finalmente se determinou por alvará a abolição do estanco do sal e da pesca da baleia.48 48 SILVA, António Delgado da (org.). Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações. Lisboa: Typografia Maigrense, 1828-1844. Leis de 1791 a 1801, p. 694-697. Alvará de 24 de abril de 1801. Pelo texto do alvará, a livre importação e venda do sal nos portos da América portuguesa buscava aumentar a demanda pelo gênero abundante no reino e fomentar "vantajosos progressos na maior cultura, e manufatura das ricas produções da América, e um atendível aumento da marinha mercante". Os habitantes próximos às salinas de Pernambuco, Cabo Frio e Rio Grande também seriam beneficiados com a livre extração do produto, antes proibida. Para compensar a perda do rendimento dos contratos arrendados, a Coroa decidiu lançar novos tributos que compensassem a Real Fazenda. Para assegurar a abundância do sal a um preço igual ou inferior ao do contrato findo, foi criada uma Junta da Administração do Sal encarregada de realizar o transporte e vender o gênero nos portos brasileiros. Os negociantes poderiam vender o sal além do embarcado na lotação, pela quantidade e preço que desejassem.

As mudanças fiscais envolviam a cobrança de novos direitos sobre o sal, a extensão do imposto sobre o papel selado para a América portuguesa e a criação do estanco do salitre e da pólvora nas capitanias. Quanto à tributação do sal, foi acrescida a cobrança de 500 réis por cada moio de sal embarcado do reino para o Brasil, como pagava o sal exportado para os reinos estrangeiros. O sal extraído das salinas de Pernambuco, Cabo Frio e Rio Grande, bem como o proveniente das novas reservas que fossem descobertas, pagaria mil réis por cada dez alqueires. A respeito do cruzado do sal arrecadado em Santos o alvará dizia que "fi[casse] subsistindo, e se arrecad[asse] pela forma que se acha[va] estabelecida [sic]".

As Juntas da Fazenda deveriam administrar ou adjudicar a sociedades de negociantes o espólio dos contratadores do sal e da pesca da baleia existente nas capitanias. Em particular, as câmaras ultramarinas deveriam realizar a distribuição e a venda do sal, sob fiscalização e supervisão das Juntas da Fazenda.49 49 Sobre o funcionamento da Junta da Fazenda na capitania de São Paulo consultar: AIDAR, Bruno. Governar a Real Fazenda: composição e dinâmica da Junta da Fazenda de São Paulo, 1765-1808. História Econômica & História de Empresas, v. 16, 2013, p. 163-217. MEDICCI, Ana Paula. Administrando conflitos, op. cit. As câmaras não poderiam vender por preços maiores do que os estabelecidos. Os recursos obtidos com a venda do sal nas localidades, pagas suas despesas, seriam remetidos exclusivamente à Real Fazenda. Portanto, as câmaras ficavam com o ônus da distribuição do sal, mas sem os rendimentos advindos do seu comércio. Uma provisão posterior estabelecia que os administradores do sal nas vilas prestassem fianças sob responsabilidade das câmaras. Estas, em caso de falência dos administradores, deveriam prover as quantias estipuladas de sal.50 50 Arquivo Histórico do Tribunal de Contas, Fundo Erário Régio (doravante AHTC), cód. 4061, fl. 411.

Portanto, competia aos poderes locais e regional um papel importante na distribuição do sal, que dependia, além disso, das remessas oficiais efetuadas pela Junta da Administração em Lisboa e dos envios particulares realizados pelos negociantes. Dessa forma, com a extinção do monopólio do sal passaram a existir dois circuitos de comercialização do gênero: um estatal, organizado pela Junta da Administração, Juntas da Fazenda e câmaras; e outro, particular, mantido pelos interesses dos comerciantes. Teoricamente, o circuito estatal ditava o teto de preços da comercialização privada, visto que ninguém compraria sal de particulares a um preço maior quando poderia adquiri-lo em melhores condições no circuito estatal.

Havia ainda diversos aspectos relativos à nova organização do comércio do sal que não eram contemplados pelo alvará. As Juntas da Fazenda e as Mesas de Inspeção, quando existentes, seriam por este motivo espaços privilegiados para o encaminhamento das reformas nas capitanias. Ao menos na capitania de São Paulo, houve apenas propostas encabeçadas pelo governador. Em uma sessão da Junta da Fazenda em setembro de 1801, foi apresentado o alvitre de Melo Castro e Mendonça que propunha a extensão do tributo de um cruzado sobre o sal cobrado em Santos para todas as vilas litorâneas da capitania. O governador argumentava que, no seu estabelecimento original em 1698, as câmaras haviam acordado o tributo de forma unânime, com exceção da vila de Itanhaém, o que fora repreendido pelo rei. No entanto, uma vez que todo o sal consumido na capitania adentrava pelo porto de Santos, a falta de cobrança pelas outras câmaras era vista como um mal menor.51 51 DI, v. 30, p. 216. Com a abertura do comércio a todas as vilas marítimas, cumpria equiparar a situação das outras vilas à de Santos. A segunda justificativa baseava-se na necessidade de financiar as futuras despesas da guerra recém-declarada contra a Espanha. Propôs-se que a vila de Paranaguá pagasse apenas 200 réis sobre cada alqueire de sal, uma vez que já contribuía com outros 200 réis para o pagamento do novo imposto da reedificação de Lisboa. A proposta do governador foi aceita por unanimidade na sessão da Junta da Fazenda.52 52 ANRJ, cód. 473, fl. 6v-7v.

Em outras duas sessões da Junta da Fazenda ao final de 1801, Melo Castro e Mendonça apresentou uma "Memória sobre o meio mais fácil da administração do contrato do sal por conta da Real Fazenda (...)", que foi aprovada posteriormente por unanimidade de votos. Dividido em vinte e um parágrafos, trata-se de um documento bastante singular por sua extensão e detalhamento, como também por representar uma intervenção marcante do governador na arquitetura institucional de questões fiscais e econômicas da capitania. A aprovação da memória pela junta revela que a instituição máxima do poder regional no tocante à administração fazendária respaldava as ideias contidas na proposta do governador, transformando-se assim em um instrumento de intervenção do capitão-general. A proposta do capitão-general era estipular um lucro predeterminado aos administradores locais, que seriam eleitos pelas câmaras para efetuar o transporte e o comércio de sal. A medida buscava compensar as despesas e quebras na condução e armazenagem do sal sob responsabilidade dos administradores.

Os preços do sal eram regulados em Santos, onde deveria ser vendido pelo último preço do contrato, e nas vilas, que determinavam seus preços tendo em vista os custos de transporte. Dessa forma, por exemplo, o sal seria vendido a 1$280 réis em Santos e a 2$000 réis em São Paulo. A diferença de 720 réis era repartida entre o administrador, os transportadores, o tributo pago na passagem do Cubatão e a Real Fazenda. Os custos de ensacamento, condução e da passagem representavam 28% do preço final. O administrador receberia um prêmio equivalente a 5% (100 réis), enquanto a Real Fazenda teria um lucro de 8% (160 réis) sobre o valor pago em São Paulo.

Nas outras vilas litorâneas da capitania (por exemplo, São Sebastião, Ubatuba e Paranaguá), o sal seria vendido com acréscimo de 80 réis pelo frete entre Santos e seus portos respectivos. Um aspecto despercebido no projeto inicial de Melo Castro e Mendonça era que as vilas da marinha abasteciam-se, desde longa data, de sal proveniente não apenas de Santos, mas também do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco. Portanto, o sal embarcado em Santos poderia ser mais caro do que o de outros portos, especialmente o Rio de Janeiro.53 53 DI, v. 30, p. 215.

As câmaras das vilas de serra acima poderiam comprar o gênero diretamente no armazém em Santos. Em suas localidades, as câmaras estabeleceriam preços aos consumidores finais, resultando um lucro do diferencial de preços que beneficiaria as câmaras. Em um ofício posterior, o governador indicava que as câmaras em hipótese alguma poderiam alterar o preço do sal. Caso decidissem não realizar a administração direta do comércio do gênero, era permitido às câmaras conceder o privilégio da venda do sal a terceiros que estivessem interessados, mas que igualmente não poderiam efetuar modificações.54 54 AESP, ordem 244, cx. 16-A, pasta 2, doc. 46-B, fl. 4-4v. AHU-SP, cx. 17, doc. 8.

Percebe-se, ainda, que a venda também era regulada. O armazém de Santos só poderia fornecer sal ao administrador do gênero na própria vila, às câmaras da capitania e aos negociantes. É importante ressaltar que os comerciantes deveriam obter portaria ou despacho assinado pelo governador da capitania, aspecto que lhe dava poder na nova arquitetura da comercialização do sal. No projeto de Melo Castro e Mendonça, preços e quantidades regulados marcavam o novo arranjo do comércio de sal, que pouco ou nada podia ser considerado "livre" ou autorregulado. Com efeito, no projeto do governador, as instituições formais da capitania ditavam sua distribuição, deixando aos negociantes espaços marginais de atuação.55 55 AHU-SP, cx. 22, doc. 5. AHU-SP, cx. 17, doc. 8. Como será analisado mais adiante, os comerciantes conseguiram um espaço maior do que o desejado por Melo Castro e Mendonça.

Um ofício de Melo Castro e Mendonça ao visconde de Anadia, secretário da Marinha e dos Domínios Ultramarinos, revelava as intenções reais do seu projeto. O governador pressupunha a incapacidade das câmaras em administrar e comerciar o sal, julgando-as como "impróprias para responder por qualquer cobrança, ou administração pública". No entender do governador, o motivo devia-se à má escolha dos administradores da venda do sal nas vilas. Segundo Melo Castro e Mendonça, as câmaras haviam sobreposto seus interesses ou de pessoas a elas vinculadas na seleção dos administradores, ocasionando a falsificação do sal comerciado:

Não tardou muito que bem depressa não visse confirmada a minha opinião, de que as câmaras não são capazes do mais insignificante ramo de economia pública porque transtornam tudo, e nada obram senão conforme, ou às suas paixões, ou aos seus interesses particulares; porquanto umas obrigaram violentamente as pessoas que deviam administrar o sal, fazendo-lhes assinar termo de assim o cumprirem, e outras quiseram fazer deste artigo um ramo de interesse privativo, ou para as mesmas câmaras, ou para os seus afeiçoados que elegiam, resultando daqui representações já do povo, e já de outros pretendentes ao mesmo interesse que aqueles se propunham certamente fundado ou na falsificação do gênero, ou nas das medidas.56 56 DI, v. 30, p. 214.

Diante deste quadro, Melo Castro e Mendonça revogou todas as nomeações feitas pelas câmaras, franqueando a qualquer cidadão de sua respectiva vila a permissão para o comércio do sal, desde que respeitasse o preço estipulado e não falsificasse as medidas. Segundo o governador, a medida foi aplaudida pelas câmaras, mas não há documentos das edilidades que comprovem essa afirmação. Porém, independentemente da reação das câmaras, importa ressaltar que a medida destituía os poderes locais da nomeação dos oficiais da venda do sal, deixando-lhes apenas encargos de supervisão. Além disso, demonstrava a forte desconfiança do governador a respeito da capacidade administrativa das câmaras.

Ademais, a medida terminava por enfraquecer o próprio governo da capitania que possuía apenas sob seu controle efetivo o cargo de administrador geral do sal em Santos, a quem o governador assegurava ser "pessoa de inteira confidência, honra, e qualidade, e portanto incapaz de consentir qualquer alteração na medida deste gênero [sal]". O meticuloso projeto de Melo Castro e Mendonça poderia soçobrar se não houvesse a colaboração dos administradores nas vilas, inexistindo qualquer garantia de que estes fossem cooperar.

Ao início de 1802, Melo Castro e Mendonça enviaria uma carta circular às câmaras das vilas de serra acima, mencionando que cada alqueire de sal lhes seria vendido a 1$440 réis no armazém geral em Santos, resultando em lucro de 160 réis para a Real Fazenda, que dizia ser "um interesse módico mas contudo certo". Para acalmar as câmaras, o governador assegurava que o comércio do sal pelos negociantes, paralelo às vendas efetuadas pela Real Fazenda, transcorreria normalmente. A verdade é que esta medida destoava do projeto original, transmutando o que constava como custos de transporte para um prêmio pago à Real Fazenda. Agora, as câmaras precisariam pagar tanto um como outro, elevando significativamente o preço final do sal em suas localidades. Por fim, era ordenado às câmaras que realizassem uma supervisão estrita do preço e tivessem cuidado com a falsificação dos pesos e medidas na venda do gênero, contudo sem criar obstáculos ao comércio do sal por particulares em suas vilas.57 57 DI, v. 93, p. 63. AHU-SP, cx. 17, doc. 8. DI, v. 93, p. 81-82.

No entanto, a nomeação dos administradores ou o prêmio pago à Real Fazenda não foram as causas principais de contendas entre o poder regional e as câmaras, mas sim a cobrança generalizada dos cruzados do sal. Para efetuar a arrecadação dos cruzados nos outros portos marítimos da capitania, o governador expediu ordens às câmaras de Guaratuba, Cunha (onde se cobrava o sal vindo de Paraty), Ubatuba, São Sebastião, Itanhaém, Iguape, Cananeia, Paranaguá e Antonina ao final de 1801.58 58 DI, v. 93, p. 56-57. Assim como ocorreria com a contribuição literária, as críticas das câmaras surgiriam apenas com a mudança de governo, com a chegada de Antônio José de Franca e Horta para ocupar o cargo de capitão-general.

Os argumentos das câmaras condenando a imposição dos 400 réis sobre cada alqueire de sal destacavam os efeitos negativos sobre a produção e o comércio de suas vilas. Os edis de São Luís do Paraitinga reclamavam do peso do tributo sobre a produção de porcos, que utilizava o sal na alimentação dos animais e na conservação da carne.59 59 AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 3, doc. 22. Em Guaratinguetá, os criadores de porcos chegaram a abandonar o ramo devido à decadência do preço do toucinho aliada ao aumento de custos com a tributação do sal.60 60 AESP, ordem 232, maço 6, pasta 1, doc. 51. Ver também: AESP, ordem 236, cx. 10, pasta 3, doc. 31. As rotas de comércio na região nordeste da capitania foram alteradas com a tributação do sal. Os comerciantes que chegavam do interior rumavam para outros portos, provavelmente fluminenses, onde não havia o ônus do cruzado. Os negociantes de Minas, que conduziam suas carregações até Guaratinguetá, deixaram de fazê-lo face ao aumento do sal, gênero que adquiriam para sua viagem de retorno. Os próprios barcos que aportavam deixavam de vender o sal na capitania, para buscar outros portos sem o tributo, ocasionando a falta do gênero como ocorrera em São Sebastião. Em Antonina, no litoral sul, para abastecer Paranaguá e Curitiba as embarcações preferiam ir comprar sal no Rio de Janeiro a Santos, aonde custava 400 réis mais caro.61 61 AESP, ordem 238, cx. 12, pasta 1, doc. 17.

Todas as câmaras citadas desejavam ser aliviadas da "onerosa contribuição" do cruzado sobre um gênero de primeira necessidade. Os oficiais de São Luís do Paraitinga diziam que esta cobrança não havia sido ordenada pelo príncipe regente, considerando, assim, que o governador procedera de forma contrária aos interesses da Coroa. Os edis de Guaratinguetá repetiam seus vizinhos, suplicando o alívio "deste e dos outros tributos impropriamente estabelecidos" por Melo Castro e Mendonça "sem as regularidades, e decretos de Sua Alteza Real". É interessante observar que os oficiais buscavam a restauração de sua "antiga liberdade", compreendendo-se que o governador atingira profundamente a economia e o bem-estar da população, reduzindo a vila à "indigência, miséria (...) desolação (...) amarguras e consternações que a todos oprime".

A câmara de Taubaté, em particular, colocou-se como porta-voz dos "povos das vilas do norte da capitania", prefigurando uma mudança na argumentação anterior das câmaras, sempre articulada de uma perspectiva estritamente localista.62 62 AHU-SP, cx. 21, doc. 14. Cada edilidade lutava por seus próprios interesses, sem buscar alianças com suas vizinhas, tanto nas representações endereçadas ao governador, quanto naquelas dirigidas ao rei.

Os oficiais de Taubaté destacavam a "piedade" e "bondade" do príncipe regente ao "demolir o pesado jugo em que jaziam [os povos da América] com o real contrato do sal". Porém, com a imposição do cruzado do sal elevando o preço do gênero, as vilas de São Luís do Paraitinga, Cunha, Lorena, Guaratinguetá, Pindamonhangaba e Taubaté viram-se completamente empobrecidas, especialmente em comparação com as outras regiões da capitania. Os oficiais de Taubaté afirmavam serem "estes povos cujas vilas se contam pelas mais pobres da capitania". No entanto, o comentário deve ser relativizado, pois o conjunto das receitas e despesas daquelas vilas em 1802 era praticamente equivalente ao da cidade de São Paulo, a mais rica da capitania.63 63 DI, v. 95, p. 111. Nesse ano, curiosamente, as dez maiores câmaras da capitania, em termos de receitas e despesas locais, apresentaram saldos positivos. A câmara de São Paulo sozinha representava 22% das receitas e 23% das despesas de todas as câmaras da capitania, mantendo-se, ainda assim, um saldo positivo em suas contas. Todas as vilas citadas eram próximas a Paraty, onde escoavam sua produção e compravam o sal e outros gêneros necessários, em vez de transportarem suas mercadorias até Santos. Uma vez que Paraty pertencia à capitania do Rio de Janeiro, o governador havia posto registros para a cobrança do cruzado sobre o sal proveniente daquele porto.

O sentimento da injustiça era maior quando se sabe que o preço do sal no Rio de Janeiro era bastante inferior ao de Santos. Com efeito, os aportes do gênero pelos registros do litoral norte eram significativos. Os registros de Cunha e Lorena movimentaram 22,5% do sal comercializado na capitania em 1802.64 64 ANRJ, cód. 474, v. 1, fl. 30v. Como se não bastasse o ônus dos cruzados, os edis relembravam ainda o peso da contribuição literária, cuja pauta distinta ao oferecido pelas câmaras fora imposta pelo governador. Para os oficiais da vila, "apesar de que com toda a humilhação condescenderam com o que mand[ara] o dito general e est[avam] contribuindo".

A representação dos edis de Taubaté revela-se interessante ainda por dois outros aspectos. O primeiro refere-se ao caráter paternalista em que eram compreendidas as relações entre o rei - "nosso senhor e pai" - e seus vassalos americanos. Assim, a obtenção da isenção fiscal era vista como uma "graça" concedida pelo soberano. O segundo aspecto diz respeito ao esvaziamento da Junta da Fazenda paulista enquanto espaço de apelação das câmaras - "não temos sido atendidos" -, restando aos poderes locais o recurso à apelação régia.

Não obstante as representações das câmaras criticando os cruzados do sal, assim como a contribuição literária, a Coroa manteve-se inflexível, negando a isenção pretendida. A conservação dos cruzados do sal baseava-se na ordem régia de 1698, que criara o tributo para todas as vilas da capitania. Alegava que não havia razões para tributar apenas o comércio do porto santista e isentar os restantes.65 65 ANRJ, cód. 469, v. 3, fl. 33v-34. Percebe-se que a alta burocracia compreendia a extensão dos cruzados sob outra perspectiva baseada em um modelo político de cariz absolutista mais afinada com os preceitos modernos de isonomia fiscal. Por sua vez, no entender das câmaras, o que deveria ser preservado era justamente as relações fiscais históricas estabelecidas entre elas e o soberano de forma pontual, alteradas por uma medida arbitrária do governador. Desta forma, pode-se pensar que as câmaras compreendiam as modificações na ordem régia de 1698 como um processo heterogêneo decorrente dos costumes locais e das negociações entabuladas com o soberano e com os governadores antecedentes. Tal perspectiva não parece ser exclusividade do Império português na América portuguesa, deitando raízes nas práticas de negociação fiscal das diferentes regiões e reinos das monarquias francesa e espanhola, que resultavam em desigualdades contributivas de acordo com privilégios historicamente construídos.66 66 HOCQUET, Jean-Claude. Le sel et le pouvoir. De l'an mil à la Revolution française. Paris: Albin Michel, 1985, p. 321-330. RUIZ IBÁÑEZ, José Javier. Logiques et espaces de la négotiation fiscale dans la monarchie espagnole (XVIe-XVIIe siècles). In: DUBET, Anne (coord.). Les finances royales dans la monarchie espagnole (XVIe-XIXe siècles). Rennes: Presses Universitaires de Rennes, 2008, p. 245-257.

Nos anos posteriores, venceu a extensão dos cruzados do sal sem que se observassem novas consultas no Conselho Ultramarino com pedidos de sua isenção por parte das vilas paulistas. Neste aspecto, a ampliação dos cruzados representava uma perda para os poderes camarários na capitania quanto à sua capacidade de negociação fiscal com o rei por intermédio do Conselho. Por outro lado, o novo arranjo da comercialização do sal acabou por estimular uma nova inserção das elites mercantis, seja pela venda do gênero, seja pela cobrança dos cruzados pelo sistema de arrematação.

Ao contrário do desenho institucional preconizado por Melo Castro e Mendonça, havia fortes indícios da elevada participação dos negociantes no comércio do sal da capitania. Em 1802, pelo porto de Santos, os comerciantes aportaram 36% de todo o sal entrado na capitania, valor superior aos 28% comercializados pela Real Fazenda na mesma vila. Não foi possível obter os dados para as outras vilas litorâneas uma vez que os dados são indistintos, mas Santos representava uma boa amostra, pois distribuía a maioria do sal da capitania (64%).67 67 ANRJ, cód. 474, v. 1, fl. 30v. Infelizmente, não há dados para outros anos o que impede uma melhor avaliação da importância dos negociantes no comércio do sal. O sucesso dos comerciantes devia-se em boa parte por venderem o sal a menor preço do que o oficial, que pagava a sobretaxa de 160 réis destinada à Real Fazenda. Ademais, os negociantes traziam sal de outras capitanias (Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco), não sendo, assim, dependentes das remessas de Lisboa.68 68 ANRJ, cód. 474, v. 2, fl. 24v-26.

A relevância dos mercadores destacava-se ainda pela influência sobre o preço do sal. Não apenas em São Paulo, como em outras capitanias, o governo pretendia ter sob seu controle o preço de venda do gênero, segundo a pauta do último contrato do estanco. No entanto, por vezes, era comum escapar-lhe esse controle. A Real Fazenda sofria tanto com o excesso do gênero, quanto com a sua escassez. Em 1805, era tanta a abundância de sal remetido ao porto de Santos que seu preço estava abaixo do antigo valor contratual, ocasionando a estagnação do gênero nos armazéns régios que não podiam vendê-lo por preço menor do que o estabelecido. Por outro lado, no Rio de Janeiro, a força dos negociantes era tamanha que disputavam o sal com o comércio oficial da Real Fazenda, elevando seu preço.69 69 ANRJ, cód. 474, v. 2, fl. 141-141v. AHTC, cód. 4045, fl. 165.

Em Santos, prevaleciam ainda outros abusos. Os negociantes do sal e seus caixeiros, assim como os mestres das embarcações, burlavam o pagamento dos cruzados na entrada e saída do gênero do comércio da vila, obrigando a Junta da Fazenda a utilizar guias entre o armazém e o destacamento do Cubatão, onde passavam rumo ao alto da serra. Na mesma época, nota-se que os "diversos comerciantes de sal se acha[vam] devendo avulta soma dos respectivos cruzados", tornando-se necessária a cobrança de fianças sobre os cruzados. Ao proceder a uma devassa sobre a questão, a Junta da Fazenda descobriu que a sonegação fiscal dos cruzados era facilitada pela conivência do ouvidor, que executara com letargia as ordens da Junta, e pela falta de escrituração dos cruzados, não constando sequer um borrador para registro dos dados.70 70 ANRJ, cód. 469, v. 3, fl. 134-134v. ANRJ, cód. 469, v. 3, fl. 136v-137. ANRJ, cód. 473, fl. 83v-84.

A arrematação dos contratos dos cruzados do sal foi outra forma de inserção das elites mercantis no novo arranjo institucional. Nem todas as vilas recorreram à arrematação. Em Santos, São Sebastião, Ubatuba, Iguape e Cananeia, os cruzados eram cobrados por administração direta da Real Fazenda. Em Paranaguá, Cunha e Lorena (nestas duas últimas havia portos secos), procedeu-se à arrematação. A partir de 1806, contudo, também passaram a ser arrematados os ramos das vilas de São Sebastião, Vila Bela da Princesa, Ubatuba, Iguape e Cananeia.71 71 ANRJ, cód. 474, v. 2, fl. 153v-154. ANRJ, cód. 474, v. 3, fl. 94v-95.

Alguns grandes arrematantes, como José Vaz de Carvalho, acompanhado de seus sócios Francisco José de Sampaio e Ricardo Carneiro dos Santos, interessaram-se por tais contratos, no caso o ramo dos cruzados da vila de Paranaguá.72 72 ANRJ, cód. 469, v. 3, fl. 141-141v. Sobre os contratadores de impostos ao final do século XVIII, inclusive José Vaz de Carvalho, conferir: MEDICCI, Ana Paula. Administrando conflitos, op. cit. GIL, Tiago Luís. Coisas do caminho: tropeiros e seus negócios do Viamão à Sorocaba (1780-1810). Tese de doutorado em História Social, Instituto de Filosofia e Ciências Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009. ARAÚJO, Maria Lucília Viveiros. Contratos régios e contratadores da capitania de São Paulo, 1765-1808. Seminário interno, Núcleo de Pesquisa Hermes & Clio, Faculdade de Economia e Administração, Universidade de São Paulo, 28 set. 2009. Disponível em: http://www.usp.br/feaecon/media/fck/File/ Maria_28.09.09.pdf. Acesso em: 15 nov. 2009. ARAÚJO, Maria Lucília Viveiros. José Vaz de Carvalho, contratador da capitania de São Paulo. In: SIMPÓSIO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA ECONÔMICA, 4. Anais..., São Paulo, 2008. Disponível em: http://www.fflch.usp.br/dh/posgraduacao/economica/spghe/pdfs/Araujo_Maria_Lucilia_Viveiros.pdf. Acesso: jul. 2009. Em 1806, ao que parece, a Junta da Fazenda tentou aplicar o sistema de arrematação a todos os ramos dos cruzados do sal, unificando-os em um único contrato que seria leiloado na própria capitania. A documentação apresenta um dos raros informes sobre a composição de duas sociedades mercantis que disputavam o contrato, revelando alianças entre os negociantes de serra acima e os da praça de Santos. A primeira sociedade era composta por José Vaz de Carvalho, "homem que tem trazido as rendas maiores que aqui há",73 73 DI, v. 94, p. 241-242. e os negociantes santistas José Antônio Vieira de Carvalho e Caetano José da Silva. Aliás, Caetano figurava como administrador do sal em Santos entre 1802 e 1805 e sócio de José Vaz de Carvalho nas arrematações dos contratos do novo imposto, da contribuição literária e da passagem do Cubatão de Santos na primeira década do século XIX.74 74 ANRJ, cód. 474, v. 2, fl. 24v-26. ANRJ, cód. 474, v. 2, fl. 141-141v.

O administrador do sal Caetano José da Silva era natural de Viana. Era também comandante da fortaleza da Trincheira na praça de Santos e possuía ainda o posto de tenente-coronel. Em 1802, vivia em Santos com seus dois filhos, um caixeiro e dez escravos. No ano seguinte, aparece como um dos negociantes escolhidos pelo governador Franca e Horta para realizar o comércio direto com a cidade do Porto por intermédio da Companhia do Alto Douro. Pelo maço de população da vila de Santos, consta que vivia de negócios com a praça do Rio de Janeiro. O filho de Caetano, Cipriano da Silva Proost, tornar-se-ia negociante de gêneros, especialmente açúcar, sendo o único correspondente (espécie de comissário para beneficiamento e ensacamento do açúcar) de Antônio da Silva Prado na praça de Santos em 1817/1818.75 75 BACELLAR, Carlos de Almeida Prado. Os reinóis na população paulista às vésperas da independência. Oceanos, Lisboa, v. 44, 2000, p. 22-36. DI CARLO, Ricardo Felipe. Exportar e abastecer: população e comércio em Santos, 1775-1836. Dissertação de mestrado em História Econômica, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011, ver p. 85-86. MATTOS, Renato de. Política, administração e negócios, op. cit., p. 150-151.

A segunda sociedade era composta pelo coronel Luís Antônio de Souza, proprietário de diversos engenhos de açúcar e de um grande número de escravos, e seu cunhado João Xavier da Costa Aguiar, negociante reinol estabelecido em Santos. Além da relação de parentesco, Aguiar possuía relações creditícias com a vila de Itu desde 1796, conforme uma dívida de 36 caixas de açúcar fino, avaliadas em 2:760$000 réis, do ituano José Florêncio de Oliveira ao comerciante santista.76 76 Fundação Arquivo e Memória de Santos, Coleção Costa e Silva Sobrinho, v. 23, Escrituras, fl. 21-22. Por intervenção do ouvidor e do escrivão na Junta da Fazenda, impediu-se a arrematação do contrato dos cruzados, alegando a existência de dívidas na Real Fazenda por parte de José Vaz de Carvalho e de Luís Antônio de Souza.77 77 DI, v. 94, p. 241-242.

A proposta de um contrato dos cruzados do sal revelava a capacidade da Junta da Fazenda em criar novas fontes de acumulação mercantil e fiscal na capitania após a transferência dos contratos mais importantes para Lisboa, a partir de 1790. No tocante somente às sociedades mercantis para arrematação de contratos, a despeito de alguns intentos fracassados na década de 1760, a união entre os negociantes de serra acima com os da praça de Santos constituía por si só uma novidade, quando haviam vigorado apenas alianças entre os comerciantes paulistanos com os de outras localidades do interior.78 78 A afirmação baseia-se no banco de dados do pesquisador resultante da coleta de informações sobre 210 contratos referentes à capitania de São Paulo entre 1700 e 1808 obtidas, sobretudo, a partir da documentação existente nos códices da coleção Junta da Fazenda da província de São Paulo depositados no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, códices sobre a capitania de São Paulo existentes no Fundo Erário Régio do Arquivo Histórico do Tribunal de Contas de Lisboa (cód. 4061-4063), documentos do Fundo Conselho Ultramarino do Arquivo Histórico Ultramarino em Lisboa e na publicação do Arquivo Nacional. Documentos históricos. Rio de Janeiro: Braggio e Reis, 1928. v. 1: Provedoria da Fazenda Real de Santos. Arquivo Nacional. Documentos históricos, v. 2: Provedoria da Fazenda Real de Santos. Rio de Janeiro: Augusto Porto & C., 1928. Uma conjuntura de fatores pode ter favorecido esta aproximação. Em primeiro lugar, o fortalecimento dos negociantes santistas com o acréscimo das transações no porto desde o final da década de 1780. Em segundo, a pressão da concorrência dos negociantes lisboetas fomentava alianças entre os homens de negócio paulistas para salvaguardar os poucos contratos que permaneceram leiloados na capitania.

3. Considerações finais

Na última década do século XVIII nota-se um aprofundamento da dinâmica mercantil na capitania de São Paulo, perceptível pelo grande crescimento do tráfico marítimo quando comparado aos períodos anteriores. Houve uma maior integração com Lisboa e o Rio de Janeiro, mas também foram revigorados os laços econômicos com as antigas regiões auríferas e com os campos meridionais.

À primeira vista, a bonança paulista enquadrava-se bem nas novas reformas do Império, em uma visão harmônica, luminosa e congruente dos interesses do reino e dos domínios. A concepção, condução e implementação dessas reformas traziam novos campos de atuação para os poderes locais e regional, bem como alteravam os interesses pré-existentes, a exemplo do abastecimento do sal. As reformas de cunho liberal, como a abolição de monopólios, pouco tinham de naturais ou automáticas e raramente conduziam a mercados autorregulados, tal como conhecemos hoje. O caso do comércio do sal aponta a existência de sistemas mistos com mercados regulados, sistemas estatais de redistribuição, tendo à margem o mercado autorregulado do sal comercializado pelos negociantes. Neste novo espaço de jurisdição econômica, os poderes regionais e locais da América portuguesa adquiriam uma insuspeita importância.

Na construção de novas instituições econômicas, a indefinição de jurisdições entre a governança local e regional produzia um campo de poder com suas respectivas alianças e conflitos, sujeito à influência de diversos grupos de interesse da capitania. Por outro lado, no cálculo dos poderes institucionalizados era preciso construir estratégias que articulassem simultaneamente as bases sociais de seu apoio político-econômico com a expansão de sua jurisdição. Não raro, as instituições também podiam atuar como filtros de interesses explícitos e escusos da capitania, mas não se pode dizer que houvesse um único setor ou localidade privilegiado nestas políticas.

Tabela 1
Rendimento dos cruzados do sal da capitania de São Paulo, 1700-1804

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  • GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. Poder, autoridade e o senado da câmara do Rio de Janeiro. Tempo, Rio de Janeiro, n. 13, 2002, p. 111-155.
  • HOCQUET, Jean-Claude. Le sel et le pouvoir. De l'an mil à la Revolution française. Paris: Albin Michel, 1985.
  • KUZNESOF, Elizabeth Anne. The role of merchants in the economic development of São Paulo 1765-c. 1850. The Hispanic American Historical Review, v. 60, n. 4, 1980, p. 571-592.
  • Lançamento de um crédito a requerimento do capitão João Xavier da Costa Aguiar. [Santos], 10 nov. 1796. Fundação Arquivo e Memória de Santos, Coleção Costa e Silva Sobrinho, v. 23, Escrituras, fl. 21-22.
  • Livro de informações da capitania de São Paulo, 1784-1810. Arquivo Histórico do Tribunal de Contas, Fundo Erário Régio, cód. 4062.
  • Livro de registro das ordens expedidas à capitania de São Paulo, 1766-1806. Arquivo Histórico do Tribunal de Contas, Fundo Erário Régio, cód. 4061.
  • Livro de registro de contas das despesas realizadas na capitania de São Paulo, 1762-1768. Fundação Biblioteca Nacional, Seção de Manuscritos, 21, 3, 21, doc. 1.
  • Livro de representações respeitantes à capitania de São Paulo, 1803-1807. Arquivo Histórico do Tribunal de Contas, Fundo Erário Régio, cód. 4063.
  • LUNA, Francisco Vidal & KLEIN, Herbert S. Slavery and the economy of São Paulo, 1750-1850. Stanford: Stanford University Press, 2003.
  • Maços de população, cidade de São Paulo, 1798. Arquivo Público do Estado de São Paulo.
  • MARCÍLIO, Maria Luiza. Crescimento demográfico e evolução agrária paulista, 1700-1836. São Paulo: Edusp; Hucitec, 2000.
  • MATTOS, Renato de. Política, administração e negócios: a capitania de São Paulo e sua inserção nas relações mercantis do Império português (1788-1808). Dissertação de mestrado em História Social, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.
  • MAXWELL, Kenneth. A geração de 1790 e a ideia do império luso-brasileiro. In: Idem. Chocolate, piratas e outros malandros. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 157-207.
  • MEDICCI, Ana Paula. Administrando conflitos: o exercício do poder e os interesses mercantis na capitania/província de São Paulo (1765-1822). Tese de doutorado em História Social, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
  • MIRANDA, Lílian Lisboa. Governança e edilidade em São Paulo (1765-1775). Tese de doutorado em História, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.
  • MONTEIRO, John Manuel. Sal, justiça social e autoridade régia: São Paulo no início do século XVIII. Tempo, Niterói, v. 4, n. 8, 1999, p. 23-40.
  • MOURA, Denise Soares de. Região, relações de poder e circuitos mercantis em São Paulo (1765-1822). Saeculum, João Pessoa, n. 14, 2006, p. 39-56.
  • _________. Poder local e o funcionamento do comércio vicinal na cidade de São Paulo (1765-1822). História, São Paulo, v. 24, n. 2, 2005, p. 261-290.
  • NOVAIS, Fernando Antônio. O reformismo luso-brasileiro: alguns aspectos. In: Idem. Aproximações: estudos de história e historiografia. São Paulo: Cosac Naify, 2005, p. 167-182.
  • _________. Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial (1777-1808). 5ª edição. São Paulo: Hucitec, 1989.
  • Ofícios das câmaras de Curitiba, Príncipe, Castro, Lages, Paranaguá, Guaratuba, Antonina, 1721-1822. Arquivo Público do Estado de São Paulo, Manuscritos, seção colonial, ordem 238, cx. 12.
  • Ofícios das câmaras de Guaratinguetá, Taubaté, Lorena, Cunha e Areias, 1721-1822. Arquivo Público do Estado de São Paulo, Manuscritos, seção colonial, ordem 232, maço 6.
  • Ofícios das câmaras de Mogi Mirim, Parnaíba, Campinas e capital, 1721-1822. Arquivo Público do Estado de São Paulo, Manuscritos, seção colonial, ordem 235, cx. 9.
  • Ofícios das câmaras de S. José, Jacareí, S. Luiz, Taubaté, Bragança, Atibaia, Mogi das Cruzes, 1721-1822. Arquivo Público do Estado de São Paulo, Manuscritos, seção colonial, ordem 233, cx. 7.
  • Ofícios das câmaras de Vila Bela, Santos, São Vicente, São Sebastião e Ubatuba, 1721-1822. Arquivo Público do Estado de São Paulo, Manuscritos, seção colonial, ordem 236, cx. 10.
  • PIZA, Antonio de Toledo. Chronicas dos tempos coloniaes. A miseria do sal em S. Paulo. Revista do Instituto Historico e Geographico de São Paulo, São Paulo, v. 4, 1898-1899, p. 279-295.
  • POLANYI, Karl. A grande transformação: origens da nossa época. Rio de Janeiro: Campus, 1980.
  • Portarias e atos da Real Fazenda de São Paulo, Ofícios do procurador da Coroa, Contadoria, 1772-1822. Arquivo Público do Estado de São Paulo, Manuscritos, seção colonial, ordem 244, cx. 16-A.
  • Provisões do inspetor e presidente do Real Erário (1781-1786). Arquivo Nacional, coleção Junta da Fazenda da Província de São Paulo, cód. 448, v. 2.
  • Registro de avisos e ordens da Junta da Real Fazenda de São Paulo (1803-1806). Arquivo Nacional, coleção Junta da Fazenda da Província de São Paulo, cód. 469, v. 3.
  • Relação dos ofícios da Junta da Real Fazenda de São Paulo ao Tribunal do Tesouro e do Erário Régio (1784-1817). Arquivo Nacional, coleção Junta da Fazenda da Província de São Paulo, cód. 474, v. 1-3.
  • RUIZ IBÁÑEZ, José Javier. Logiques et espaces de la négotiation fiscale dans la monarchie espagnole (XVIe-XVIIe siècles). In: DUBET, Anne (coord.). Les finances royales dans la monarchie espagnole (XVIe-XIXe siècles). Rennes: Presses Universitaires de Rennes, 2008, p. 245-257.
  • SERRÃO, Joel (ed.). Domingos Vandelli. Aritmética política, economia e finanças. Lisboa: Banco de Portugal, 1994.
  • SILVA, Andrée Mansuy Diniz (org.). D. Rodrigo de Souza Coutinho. Textos políticos, económicos e financeiros (1783-1811). Lisboa: Banco de Portugal , 1993, 2 v.
  • SILVA, António Delgado da (org.). Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações. Lisboa: Typografia Maigrense, 1828-1844.
  • SILVA, Flávio Marcus da. Subsistência e poder: a política do abastecimento alimentar nas Minas setecentistas. Tese de doutorado em História, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002.
  • THOMPSON, Edward Palmer. A economia moral da multidão inglesa no século XVIII. In: Idem. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.
  • VITORINO, Artur José Renda & RIZZI, Diego Danilo. O mercado interno na América portuguesa: "exclusivo" metropolitano do comércio colonial e os "descaminhos do sal" na capitania de São Paulo na primeira metade do século XVIII. Estudos Econômicos, São Paulo, v. 42, n. 4, 2012, p. 827-856.
  • *
    Agradeço ao apoio financeiro da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) para a realização desta pesquisa, parte da minha tese de doutorado em história econômica desenvolvida na Universidade de São Paulo entre 2008 e 2012. Também sou grato aos comentários e sugestões efetuados pelos pareceristas anônimos da Revista de História que contribuíram para a melhoria da argumentação e de diversos pontos específicos do texto.
  • 1
    Ver as contribuições clássicas de: NOVAIS, Fernando Antônio. Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial (1777-1808). 5ª edição. São Paulo: Hucitec, 1989. NOVAIS, Fernando Antônio. O reformismo luso-brasileiro: alguns aspectos. In: Idem. Aproximações: estudos de história e historiografia. São Paulo: Cosac Naify, 2005, p. 167-182. MAXWELL, Kenneth. A geração de 1790 e a ideia do Império luso-brasileiro. In: Idem. Chocolate, piratas e outros malandros. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 157-207.
  • 2
    AIDAR, Bruno. A tessitura do fisco: a política ilustrada de d. Rodrigo de Souza Coutinho e a administração fiscal da capitania de São Paulo, 1797-1803. Dissertação de mestrado em Desenvolvimento Econômico, Área de História Econômica, Instituto de Economia, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2007, p. 87-104.
  • 3
    PIZA, Antonio de Toledo. Chronicas dos tempos coloniaes. A miseria do sal em S. Paulo. Revista do Instituto Historico e Geographico de São Paulo, São Paulo, v. 4, 1898-1899, p. 279-295. ELLIS, Myriam. O sal na capitania de São Paulo no século XVIII. Revista de História, São Paulo, v. 1, n. 4, 1950, p. 517-526. ELLIS, Myriam. O monopólio do sal no estado do Brasil (1631-1801). São Paulo: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Universidade de São Paulo, 1955. MONTEIRO, John Manuel. Sal, justiça social e autoridade régia: São Paulo no início do século XVIII. Tempo, Niterói, v. 4, n. 8, 1999, p. 23-40. BLAJ, Ilana. A trama das tensões: o processo de mercantilização de São Paulo colonial (1681-1721). São Paulo: Humanitas; Fapesp, 2002. VITORINO, Artur José Renda & RIZZI, Diego Danilo. O mercado interno na América portuguesa: "exclusivo" metropolitano do comércio colonial e os "descaminhos do sal" na capitania de São Paulo na primeira metade do século XVIII. Estudos Econômicos, São Paulo, v. 42, n. 4, 2012, p. 827-856. Adotando uma perspectiva a partir de Lisboa, uma proposta para a investigação das remessas portuguesas de sal ao início do século XIX é apresentada em D'ARIENZO, Valdo. Il monopolio del sale portoghese e gli scambi tra Portogallo e Brasile agli inizi del XIX secolo. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE O SAL PORTUGUÊS. Anais. Instituto de História Moderna, Universidade do Porto, Porto, 2005, p. 287-295.
  • 4
    MIRANDA, Lílian Lisboa. Governança e edilidade em São Paulo (1765-1775). Tese de doutorado em História, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. CÂMARA, Leandro Calbente. Administração colonial e poder: a governança da cidade de São Paulo (1765-1802). Dissertação de mestrado em História Econômica, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008.
  • 5
    Estudos específicos sobre o comércio de abastecimento e o poder local em diferentes partes da América portuguesa podem ser encontrados, entre outros, em: MOURA, Denise Soares de. Região, relações de poder e circuitos mercantis em São Paulo (1765-1822). Saeculum, João Pessoa, n. 14, 2006, p. 39-56. MOURA, Denise Soares de. Poder local e o funcionamento do comércio vicinal na cidade de São Paulo (1765-1822). História, São Paulo, v. 24, n. 2, 2005, p. 261-290. GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. Poder, autoridade e o senado da câmara do Rio de Janeiro. Tempo, Rio de Janeiro, n. 13, 2002, p. 111-155. SILVA, Flávio Marcus da. Subsistência e poder: a política do abastecimento alimentar nas Minas setecentistas. Tese de doutorado em História, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002.
  • 6
    POLANYI, Karl. A grande transformação: origens da nossa época. Rio de Janeiro: Campus, 1980. THOMPSON, Edward Palmer. A economia moral da multidão inglesa no século XVIII. In: Idem. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.
  • 7
    Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (doravante ANRJ), cód. 448, v. 2, fl. 24v.
  • 8
    ELLIS, Myriam. O monopólio do sal no estado do Brasil, op. cit., p. 164-165.
  • 9
    Observações para os anos de 1755, 1767 e 1776. 1755. Arquivo Histórico Ultramarino, Conselho Ultramarino, São Paulo (doravante AHU-SP), avulsos, cx. 4, doc. 40. Documentos interessantes para a história e costumes de São Paulo (doravante DI), v. 14, p. 63-64. Observações para o ano de 1767. AHU-SP, avulsos, cx. 5, doc. 28. Observações para o ano de 1776. AHU-SP, avulsos, Mendes Gouvêa, cx. 31, doc. 2740.
  • 10
    Sobre o crescimento da população paulista no século XVIII, ver MARCÍLIO, Maria Luiza. Crescimento demográfico e evolução agrária paulista, 1700-1836. São Paulo: Edusp; Hucitec, 2000.
  • 11
    Atas da Câmara Municipal de São Paulo (doravante ACMSP), v. 19, p. 590-591.
  • 12
    ANRJ, cód. 111.
  • 13
    CÂMARA, Leandro Calbente. Administração colonial e poder, op. cit., p. 137, 139.
  • 14
    DI, v. 87, p. 5-6.
  • 15
    ACMSP, v. 20, p. 42-43.
  • 16
    Diversas obras têm abordado a questão dos comerciantes na economia paulista do final do século XVIII e início do século XIX, devendo-se destacar, entre outros, os estudos de: MEDICCI, Ana Paula. Administrando conflitos: o exercício do poder e os interesses mercantis na capitania/província de São Paulo (1765-1822). Tese de doutorado em História Social, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. MATTOS, Renato de. Política, administração e negócios: a capitania de São Paulo e sua inserção nas relações mercantis do Império português (1788-1808). Dissertação de mestrado em História Social, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. KUZNESOF, Elizabeth Anne. The role of merchants in the economic development of São Paulo 1765-c.1850. The Hispanic American Historical Review, v. 60, n. 4, 1980, p. 571-592.
  • 17
    Arquivo Público do Estado de São Paulo (doravante AESP), ordem 235, cx. 9, pasta 1, doc. 70. AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 1, doc. 70.
  • 18
    DI, v. 87, p. 7.
  • 19
    ACMSP, v. 19, p. 90-92.
  • 20
    ACMSP, v. 20, p. 44-48.
  • 21
    DI, v. 87, p. 12-13.
  • 22
    AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 2, doc. 2.
  • 23
    AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 2, doc. 2, fl. 1v.
  • 24
    DI, v. 87, p. 38-39.
  • 25
    DI, v. 87, p. 69-70.
  • 26
    DI, v. 87, p. 62.
  • 27
    AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 9, doc. 35.
  • 28
    DI, v. 87, p. 78. São Paulo, 18 mai. 1798. Remessas no 1º semestre de 1798: AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 6, doc. 45. AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 8, doc. 19. DI, v. 87, p. 69. DI, v. 87, p. 72-73. AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 5, doc. 26. DI, v. 87, p. 81. Remessas no 2º semestre de 1798: AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 2, doc. 4. AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 6, doc. 44. DI, v. 87, p. 125. AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 5, doc. 35. AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 6, doc. 38A. AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 4, doc. 31. AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 6, doc. 46.
  • 29
    Para uma visão geral das regiões produtoras da capitania de São Paulo conferir: LUNA, Francisco Vidal & KLEIN, Herbert S. Slavery and the economy of São Paulo, 1750-1850. Stanford: Stanford University Press, 2003. CANABRAVA, Alice Piffer. Uma economia da decadência: os níveis de riqueza na capitania de São Paulo, 1765/1767. Revista Brasileira de Economia, Rio de Janeiro, v. 26, n. 4, 1972, p. 95-123.
  • 30
    AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 2, doc. 7.
  • 31
    AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 2, doc. 15. ACMSP, v. 20, p. 178-180. ACMSP, v. 20, p. 181-182.
  • 32
    AHU-SP, cx. 22, doc. 5. AHU-SP, Mendes Gouvêa, cx. 49, doc. 3861. DI, v. 29, p. 193-196.
  • 33
    AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 2, doc. 20.
  • 34
    CÂMARA, Leandro Calbente. Administração colonial e poder, op. cit., p. 83.
  • 35
    DI, v. 29, p. 207.
  • 36
    AHU-SP, Mendes Gouvêa, cx. 49, doc. 3861.
  • 37
    DI, v. 29, p. 208. ACMSP, v. 18, 19, 20. AESP, maços de população, São Paulo, 1798, fl. 8.
  • 38
    DI, v. 87, p. 190-193.
  • 39
    De acordo com os dados do recenseamento da capital paulista, em 1798 havia 36 comerciantes paulistanos vinculados à praça do Rio de Janeiro. Destes comerciantes, boa parte era formada por capitães de milícias (33%) e tenentes de milícia (16%), o que indicava pertencerem aos grupos mais destacados da cidade. O comércio com o Rio Grande de São Pedro ocupava poucos negociantes na cidade de São Paulo, apenas oito agentes, embora de grande estatura. Compravam bestas no Rio Grande, Curitiba ou Sorocaba. Metade deles era composta por capitães de milícia e um quarto ocupava o posto de tenente-coronel. Havia também o próprio comércio feito na capitania. Sete agentes realizavam o comércio com Itu e Campinas, onde compravam açúcar, e alguns revendiam em Lisboa. O comércio de molhados com Santos ocupava 26 agentes de menor importância na escala social, visto que muitos eram simples soldados de milícia. AESP, maços de população, São Paulo, 1798.
  • 40
    A comparação entre o comércio paulistano e o do Rio de Janeiro e Santos mostra a importância econômica da primeira praça. Em 1798, importava-se do Rio de Janeiro o total de 109:808$838 réis, enquanto de Santos provinha apenas 3:204$492 réis, o que representava somente 3% do comércio com o Rio. Cada agente envolvido com o comércio fluminense movimentava em média 3:050$246 réis e com o comércio santista 123$250 réis. Além disso, apenas a soma administrada pelos agentes da cidade de São Paulo vinculados ao comércio com o Rio de Janeiro representava um terço do valor total dos produtos importados e exportados pela capitania em 1798. AESP, maços de população, São Paulo, 1798. ARRUDA, José Jobson de Andrade. O Brasil no comércio colonial. São Paulo: Ática, 1980, p. 269-270.
  • 41
    COUTINHO, José Joaquim da Cunha de Azeredo. Ensaio econômico sobre o comércio de Portugal e suas colônias oferecido ao sereníssimo príncipe do Brasil nosso senhor e publicado de ordem da Academia Real das Ciências pelo seu sócio José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho. Lisboa: Oficina da Academia Real das Ciências, 1794, p. 8-12. VANDELLI, Domingos. Memória sobre o contrato do sal, e das baleias (c. 1795). In: SERRÃO, Joel (ed.). Domingos Vandelli. Aritmética política, economia e finanças. Lisboa: Banco de Portugal, 1994, p. 215-217. VANDELLI, Domingos. Memória relativa à extinção do contrato do sal (c. 1796). In: Domingos Vandelli, op. cit., p. 221.
  • 42
    DI, v. 25, p. 133-135. DI, v. 45, p. 466-468.
  • 43
    AESP, ordem 235, cx. 9, pasta 1, doc. 69.
  • 44
    COUTINHO, José Joaquim da Cunha de Azeredo. Memória sobre o melhoramento dos domínios de sua majestade na América. In: SILVA, Andrée Mansuy Diniz (org.). D. Rodrigo de Souza Coutinho. Textos políticos, económicos e financeiros (1783-1811), v. 2. Lisboa: Banco de Portugal, 1993, p. 65.
  • 45
    CARDOSO, José Luís. O pensamento económico em Portugal nos finais do século XVIII, 1780-1808. Lisboa: Editorial Estampa, 1989, p. 144.
  • 46
    COUTINHO, Rodrigo de Souza. Representação ao príncipe regente sobre o alvará para a abolição dos contratos do sal e da pescaria da baleia (s. l., 6 ago. 1798). In: SILVA, Andrée Mansuy Diniz (org.). D. Rodrigo de Souza Coutinho. Textos políticos, económicos e financeiros (1783-1811, v. 2. Lisboa: Banco de Portugal, 1993, p. 68-69.
  • 47
    Projeto de alvará sobre o comércio do sal nas capitanias de Pará e Maranhão (s. l., ant. 1799). In: SILVA, Andrée Mansuy Diniz (org.). D. Rodrigo de Souza Coutinho. Textos políticos, económicos e financeiros (1783-1811), v. 2. Lisboa: Banco de Portugal, 1993, p. 66-68.
  • 48
    SILVA, António Delgado da (org.). Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações. Lisboa: Typografia Maigrense, 1828-1844. Leis de 1791 a 1801, p. 694-697. Alvará de 24 de abril de 1801.
  • 49
    Sobre o funcionamento da Junta da Fazenda na capitania de São Paulo consultar: AIDAR, Bruno. Governar a Real Fazenda: composição e dinâmica da Junta da Fazenda de São Paulo, 1765-1808. História Econômica & História de Empresas, v. 16, 2013, p. 163-217. MEDICCI, Ana Paula. Administrando conflitos, op. cit.
  • 50
    Arquivo Histórico do Tribunal de Contas, Fundo Erário Régio (doravante AHTC), cód. 4061, fl. 411.
  • 51
    DI, v. 30, p. 216.
  • 52
    ANRJ, cód. 473, fl. 6v-7v.
  • 53
    DI, v. 30, p. 215.
  • 54
    AESP, ordem 244, cx. 16-A, pasta 2, doc. 46-B, fl. 4-4v. AHU-SP, cx. 17, doc. 8.
  • 55
    AHU-SP, cx. 22, doc. 5. AHU-SP, cx. 17, doc. 8.
  • 56
    DI, v. 30, p. 214.
  • 57
    DI, v. 93, p. 63. AHU-SP, cx. 17, doc. 8. DI, v. 93, p. 81-82.
  • 58
    DI, v. 93, p. 56-57.
  • 59
    AESP, ordem 233, cx. 7, pasta 3, doc. 22.
  • 60
    AESP, ordem 232, maço 6, pasta 1, doc. 51. Ver também: AESP, ordem 236, cx. 10, pasta 3, doc. 31.
  • 61
    AESP, ordem 238, cx. 12, pasta 1, doc. 17.
  • 62
    AHU-SP, cx. 21, doc. 14.
  • 63
    DI, v. 95, p. 111. Nesse ano, curiosamente, as dez maiores câmaras da capitania, em termos de receitas e despesas locais, apresentaram saldos positivos. A câmara de São Paulo sozinha representava 22% das receitas e 23% das despesas de todas as câmaras da capitania, mantendo-se, ainda assim, um saldo positivo em suas contas.
  • 64
    ANRJ, cód. 474, v. 1, fl. 30v.
  • 65
    ANRJ, cód. 469, v. 3, fl. 33v-34.
  • 66
    HOCQUET, Jean-Claude. Le sel et le pouvoir. De l'an mil à la Revolution française. Paris: Albin Michel, 1985, p. 321-330. RUIZ IBÁÑEZ, José Javier. Logiques et espaces de la négotiation fiscale dans la monarchie espagnole (XVIe-XVIIe siècles). In: DUBET, Anne (coord.). Les finances royales dans la monarchie espagnole (XVIe-XIXe siècles). Rennes: Presses Universitaires de Rennes, 2008, p. 245-257.
  • 67
    ANRJ, cód. 474, v. 1, fl. 30v.
  • 68
    ANRJ, cód. 474, v. 2, fl. 24v-26.
  • 69
    ANRJ, cód. 474, v. 2, fl. 141-141v. AHTC, cód. 4045, fl. 165.
  • 70
    ANRJ, cód. 469, v. 3, fl. 134-134v. ANRJ, cód. 469, v. 3, fl. 136v-137. ANRJ, cód. 473, fl. 83v-84.
  • 71
    ANRJ, cód. 474, v. 2, fl. 153v-154. ANRJ, cód. 474, v. 3, fl. 94v-95.
  • 72
    ANRJ, cód. 469, v. 3, fl. 141-141v. Sobre os contratadores de impostos ao final do século XVIII, inclusive José Vaz de Carvalho, conferir: MEDICCI, Ana Paula. Administrando conflitos, op. cit. GIL, Tiago Luís. Coisas do caminho: tropeiros e seus negócios do Viamão à Sorocaba (1780-1810). Tese de doutorado em História Social, Instituto de Filosofia e Ciências Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009. ARAÚJO, Maria Lucília Viveiros. Contratos régios e contratadores da capitania de São Paulo, 1765-1808. Seminário interno, Núcleo de Pesquisa Hermes & Clio, Faculdade de Economia e Administração, Universidade de São Paulo, 28 set. 2009. Disponível em: http://www.usp.br/feaecon/media/fck/File/ Maria_28.09.09.pdf. Acesso em: 15 nov. 2009. ARAÚJO, Maria Lucília Viveiros. José Vaz de Carvalho, contratador da capitania de São Paulo. In: SIMPÓSIO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA ECONÔMICA, 4. Anais..., São Paulo, 2008. Disponível em: http://www.fflch.usp.br/dh/posgraduacao/economica/spghe/pdfs/Araujo_Maria_Lucilia_Viveiros.pdf. Acesso: jul. 2009.
  • 73
    DI, v. 94, p. 241-242.
  • 74
    ANRJ, cód. 474, v. 2, fl. 24v-26. ANRJ, cód. 474, v. 2, fl. 141-141v.
  • 75
    BACELLAR, Carlos de Almeida Prado. Os reinóis na população paulista às vésperas da independência. Oceanos, Lisboa, v. 44, 2000, p. 22-36. DI CARLO, Ricardo Felipe. Exportar e abastecer: população e comércio em Santos, 1775-1836. Dissertação de mestrado em História Econômica, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011, ver p. 85-86. MATTOS, Renato de. Política, administração e negócios, op. cit., p. 150-151.
  • 76
    Fundação Arquivo e Memória de Santos, Coleção Costa e Silva Sobrinho, v. 23, Escrituras, fl. 21-22.
  • 77
    DI, v. 94, p. 241-242.
  • 78
    A afirmação baseia-se no banco de dados do pesquisador resultante da coleta de informações sobre 210 contratos referentes à capitania de São Paulo entre 1700 e 1808 obtidas, sobretudo, a partir da documentação existente nos códices da coleção Junta da Fazenda da província de São Paulo depositados no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, códices sobre a capitania de São Paulo existentes no Fundo Erário Régio do Arquivo Histórico do Tribunal de Contas de Lisboa (cód. 4061-4063), documentos do Fundo Conselho Ultramarino do Arquivo Histórico Ultramarino em Lisboa e na publicação do Arquivo Nacional. Documentos históricos. Rio de Janeiro: Braggio e Reis, 1928. v. 1: Provedoria da Fazenda Real de Santos. Arquivo Nacional. Documentos históricos, v. 2: Provedoria da Fazenda Real de Santos. Rio de Janeiro: Augusto Porto & C., 1928.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Jun 2016

Histórico

  • Recebido
    27 Maio 2015
  • Aceito
    31 Mar 2016
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