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O QUE DIZEM AS LICENÇAS? FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E RECRUTAMENTO PARTICULAR DE TRABALHADORES INDÍGENAS NO ESTADO DO MARANHÃO (1680-1755)

LEGISLATION CHANGES AND PRIVATE RECRUITMENTS OF INDIGENOUS LABOR IN THE ESTADO DO MARANHÃO (1680-1755)

Resumo

Neste artigo, sistematizamos as informações contidas nas licenças concedidas a moradores para realizarem descimentos e resgates particulares no Estado do Maranhão e Grão-Pará durante o período colonial. Comparando com os eventos econômicos e sociais e com a legislação do período, procuramos apreender a evolução do sistema de recrutamento de trabalhadores indígenas na região amazônica, especialmente durante primeira metade do século XVIII.

Palavras-chave
Legislação indigenista; trabalho indígena; Estado do Maranhão

Abstract

In this study we organize information contained in the licenses granted to Portuguese colonists to carry out private ransoms (resgates) and descents (descimentos) in the state of Maranhão e Grão-Pará during the colonial period. Analyzing them together with the economic and social events and the legislation of this period, we seek to grasp the evolution of the recruitment system of Indian workers in the Amazon region, especially during the first half of the eighteenth century.

Keywords
Indigenous legislation; Native American labor; Amazon region

Introdução

Se há muito sabemos que os índios representaram a principal força de trabalho no Estado do Maranhão até pelo menos a segunda metade do século XVIII, muitas questões sobre a organização do trabalho nessa região ainda permanecem sem resposta.1 1 Dentre os estudos que abordam o tema do trabalho indígena no Estado do Maranhão, conferir KIEMEN, Mathias. The Indian policy of Portugal in the Amazon region, 1614-1693. Washington: Catholic University of America, 1954; GROSS, Sue. Labor in Amazonia in the first half of the eighteenth century. The Americas, vol. 32, n. 2, Cambridge University Press, 1975, p. 211-221. MACLACHLAN, Colin. The Indian labor structure in the Portuguese Amazon, 1700-1800. In: ALDEN, Dauril (org.). Colonial roots of modern Brazil. Berkeley/Los Angeles/Londres: University of California Press, 1973. BELLOTTO, Heloísa Liberalli. Trabalho indígena, regalismo e colonização no Estado do Maranhão nos séculos XVII e XVIII. Revista Brasileira de História, vol. 2, n. 4, São Paulo, 1982, p. 177-192. ALDEN, Dauril. Indian versus black slavery in the state of Maranhão during the seventeenth and eighteenth centuries. Biblioteca Americana, vol. 1, n. 3, 1983, p. 91-142. AZEVEDO, João Lúcio de. Os jesuítas no Grão-Pará: suas missões e colonização. 2a edição. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1930. Mais recentemente, o artigo de CHAMBOULEYRON, Rafael. Indian slavery in the Portuguese Amazon region (seventeenth century). In: JENNINGS, Evelyn & DONOGHUE, John (org.). Unfree labor: The Atlantic empires and global capitalism, 1500-1945. Leiden: Brill, 2015. Essa lacuna se deve menos à ausência de dados do que a paradigmas historiográficos. Afinal, o trabalho ameríndio no período colonial é um tema ainda pouco explorado, não apenas nas regiões economicamente secundárias, onde ele foi mais importante, mas também nos grandes centros exportadores, onde predominou a escravidão africana.2 2 Ainda de modo tímido, estudos mais recentes têm demonstrado que a presença do trabalho ameríndio no período colonial foi mais importante do que se costuma imaginar, mas esses esforços são mais relevantes para a província de São Paulo, com os trabalhos de MONTEIRO, John. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, 1994; ZERON, Carlos. A construção de uma ordem colonial nas margens americanas do Império português: discussões sobre o “bem comum” na disputa de moradores e jesuítas pela administração dos índios (XVI-XVIII). Tese de livre docência, História, FFLCH-USP, 2010. Outras referências pontuais se encontram em MACEDO, Helder A. M. de. Escravidão indígena no sertão da capitania do Rio Grande do Norte. Revista Brasileira de História, vol. 28, n. 56, São Paulo, 2008, p. 449-462. VENÂNCIO, Renato Pinto. Os últimos carijós: Escravidão indígena em Minas Gerais: 1711-1725. Revista Brasileira de História, vol. 17, n. 34, São Paulo, 1997, p. 165-181.

Isso porque as revisões historiográficas iniciadas a partir da década de 1980, que colocaram em evidência a agência dos grupos subalternos, fizeram-no, contudo, a partir dos mesmos parâmetros socioeconômicos estabelecidos pelas gerações anteriores, dedicando-se sobretudo ao estudo das mesmas áreas geográficas e dos mesmos agentes: senhores brancos e escravos negros. Dos estudos sobre a agência dos trabalhadores, a historiografia partiu em seguida ao tema da “identidade” e “memória” dos povos africanos e indígenas e, no que se refere particularmente ao universo indígena, o tema “trabalho” permaneceu, desde Negros da terra (John Monteiro, 1994MONTEIRO, John. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, 1994.), um assunto praticamente inexplorado.3 3 Em apresentação de dossiê dedicado à temática indígena, Maria Regina Celestino de Almeida resume a pauta contemporânea: “Impulsionados por interesses próprios e visando à sobrevivência diante das mais variadas situações caóticas e desestruturadoras, movimentaram-se em diferentes direções, buscando múltiplas estratégias que incluíam rearticulações culturais e identitárias continuamente transformadas na interação com outros grupos étnicos e sociais”. Dossiê Os índios na história: abordagens interdisciplinares. Tempo, vol. 12, n. 23, Rio de Janeiro, 2007.

Porém, a ausência de estudos que procurem qualificar em termos mais amplos o cenário socioeconômico das regiões relegadas a segundo plano pelo modelo do “sistema colonial” limita o alcance das novas perspectivas e hipóteses da agenda contemporânea. A análise da organização do trabalho indígena pode estender o limite das conclusões de estudos que se dedicam a essas novas pautas, pois, por mais que os povos ameríndios tenham sido capazes de agir por seus interesses, como se tem repetido a exaustão, o trabalho compulsório não foi um evento marginal, mas central na história desses povos.4 4 A escravidão ameríndia tem sido hoje objeto de especial atenção em outros ambientes historiográficos, onde diversos estudos, questionando a sua marginalidade, vêm ao mesmo tempo advogando sobre seu potencial na articulação com outros campos de pesquisa. Cf. GALLAY, Alan. The Indian slave trade: the rise of the English Empire in the American South, 1670-1717. New Haven / Londres: Yale University Press, 2002; GALLAY, Alan (org.). Indian slavery in colonial America. Lincoln / Londres: University of Nebraska Press, 2009. Sobre a escravidão ameríndia na Amazônia, conferir WRIGHT, Robin. A escravidão indígena no noroeste amazônico. In: Idem. História indígena e do indigenismo no alto rio Negro. Campinas: Mercado de Letras / ISA, 2005; SOMMER, Barbara. Colony of the Sertão: amazonian expeditions and the Indian slave trade. The Americas, vol. 61, n. 3, Cambridge, 2005, p. 401-428. DIAS, Camila Loureiro. L’Amazonie avant Pombal: politique, économie, territoire. Tese de doutorado, História, EHESS, 2014. Da mesma forma, vê-se crescer na Amazônia o interesse pela questão: MARIN, Rosa E. A. & GOMES, Flávio. Reconfigurações coloniais: tráfico de indígenas, fugitivos e fronteiras no Grão-Pará e Guiana Francesa (séculos XVII e XVIII). Revista de História, n. 149, São Paulo, 2003, p. 69-107. Disponível em: http://www.redalyc.org/pdf/2850/285022858004.pdf. Acesso em: 19 de janeiro de 2016; CHAMBOULEYRON, Rafael; MELO, Vanice S. de; BOMBARDI, Fernanda A. O “estrondo das armas”: violência, guerra e trabalho indígena na Amazônia (séculos XVII e XVIII). Projeto História, nº 39, São Paulo, 2009, p. 115-137. Disponível em: http://revistas.pucsp.br/index.php/revph/article/view/5838. Acesso em: 15 de novembro de 2015; CHAMBOULEYRON, Rafael & BOMBARDI, Fernanda Aires. Descimentos privados de índios na Amazônia colonial (séculos XVII e XVIII). Varia História, vol. 27, n. 46, Belo Horizonte, 2011, p. 601-623. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/vh/v27n46/11.pdf. Acesso em: 15 de novembro de 2015; MELO, Vanice Siqueira de. Cruentas guerras: índios e portugueses no sertão do Maranhão e Piauí (primeira metade do século XVIII). Dissertação de mestrado, História, IFCH- UFPA, 2011; NEVES, Tamyris Monteiro. O lícito e o ilícito: A prática dos resgates no Estado do Maranhão na primeira metade do século XVIII. Revista Estudos Amazônicos, vol. 7, nº 1, 2012, p. 253-273. Por um lado, estudos sobre o trabalho indígena podem adicionar novos elementos à caracterização da inserção dos índios na sociedade colonial, ao papel das lideranças, à evolução das políticas indígenas e de seus sistemas sociais, enfim, à reformulação de suas identidades e memórias. Por outro lado, esses estudos podem também contribuir, na relação com a escravidão africana, para uma composição mais complexa do próprio mundo atlântico tanto em termos de uma melhor compreensão das dinâmicas econômicas, sociais, políticas e espaciais americanas, quanto das possibilidades comparativas entre essas dinâmicas e aquelas do outro lado do oceano.

Na América colonial, trabalho escravo não se restringia aos africanos. E trabalho compulsório não se restringia a escravos. Assim, apreender os diversos mecanismos de obtenção de trabalho em suas diversas formas jurídicas é um esforço ainda necessário. O objetivo deste artigo é contribuir para esse tema, identificando a evolução do sistema de arregimentação de trabalhadores nativos no Estado do Maranhão antes do governo pombalino. Os resultados sugerem que, ao se integrar comercialmente aos circuitos atlânticos por meio da exportação das chamadas “drogas do sertão”, na primeira metade do século XVIII, os moradores do Estado do Maranhão intensificaram as práticas de exploração do trabalho indígena, sob diversas formas, com aval da Coroa e da administração colonial em seus diversos níveis, leigos e religiosos.

Para isso, conjugamos uma análise detalhada da legislação indigenista ao exame de dados extraídos da sistematização de informações contidas em dois tipos de documentação administrativa. O primeiro grupo é composto por licenças oficiais concedidas a particulares para realizarem descimentos e resgates, modalidades que serão definidas a seguir.5 5 Tais licenças encontram-se em fundos diversos: no Livro grosso do Maranhão (In: Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 e 67, 1948); Cartas régias e alvarás (In: Arquivo Histórico Ultramarino, documentos avulsos, disponíveis pelo Projeto Resgate); Cartas régias e alvarás (Arquivo Público do Pará e Anais da Biblioteca e Arquivo Público do Pará); Termos das Juntas das Missões, publicados por WOJTALEWICZ, Paul David. The “Junta de Missões”: the missions in the Portuguese Amazon. Tese de mestrado, Universidade de Minnesota, 1993. De natureza distinta, os documentos do segundo grupo constituem-se de registros dos índios que, vindos do sertão, chegavam a Belém sem o seu devido título de compra.6 6 MEIRA, Márcio (org.). O Livro das canoas: documentos para a história indígena da Amazônia. São Paulo: NHII/USP/Fapesp, 1994. Ambos nos fornecem informações indiretas. No caso das licenças, quantificamos quantos indivíduos foram solicitados e/ou autorizados que se descessem ou se resgatassem, porém, não quantos efetivamente o foram. Já no caso dos registros, o que temos são os números referentes àqueles índios que não haviam passado pelo devido exame de validação de sua aquisição no sertão e foram apresentados à Secretaria de Estado ao chegar em Belém. Esses números não nos permitem estabelecer, portanto, a quantidade total de trabalhadores, livres ou escravos, legalmente transportada de suas terras originárias para unidades produtivas coloniais. E, obviamente, não incluem a quantidade de índios ilicitamente deslocados, provavelmente mais importante em termos quantitativos. São números virtuais, que nos servem aqui para compreender a evolução do sistema de recrutamento dos trabalhadores indígenas.

Na primeira parte deste artigo, descrevemos os mecanismos legais básicos de obtenção de trabalhadores indígenas no Estado do Maranhão e os seus ajustes normativos a partir do final do século XVII. Na segunda parte, analisamos os dados em conjunto, relacionando-os ao contexto histórico, por meio do seu cotejamento com outras fontes. Os anos 1680 e 1755 são dois momentos-chave da política indigenista, em que foram promulgadas leis que proibiam todas as formas de escravização indígena. Esse é um período geralmente visto como o apogeu do poder dos jesuítas e a época de ouro das missões, momento em que os inacianos teriam controlado a mão de obra da região em detrimento dos interesses dos moradores. Essa prevalência teria justificado o ódio de colonos contra a ordem, no qual mais tarde Pombal se ancorou para validar a sua expulsão das terras americanas.7 7 Essa ideia constitui um dos argumentos de Luís Felipe de Alencastro para justificar a impossibilidade histórica da formação de um comércio de escravos indígenas na América. Apoiando-se nas interpretações de Colin MacLachlan e de João Lúcio de Azevedo (citados na nota 1), o autor afirma: “O motim leva a Coroa a se apoiar ainda mais nos jesuítas. Assim, o regimento de 1686 confia-lhes a totalidade da administração temporal da população indígena. Seguindo a retomada do comércio colonial e mundial na primeira metade do século XVIII, as missões jesuíticas da Amazônia conhecem um crescimento econômico e demográfico. Mas a prosperidade e a influência dos jesuítas acabam provocando a cupidez estatal que redundou na sua queda: em 1759 a Coroa expulsa a Companhia de Jesus do reino e do ultramar, e se apropria da totalidade de seus bens”. ALENCASTRO, Luís Felipe de. O trato dos viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 142.

O que esses dados nos revelam é, ao contrário, um cenário bastante mais complexo. Pouco tempo depois da lei de 1680 ter sido promulgada, uma série de outras leis, provisões régias e decisões locais flexibilizaram as modalidades de aquisição de trabalhadores indígenas, com o intuito de suprir uma demanda crescente. Passou-se a conceder também a particulares o direito de realizar práticas que antes eram apenas oficiais, de organizarem, financiarem e operarem seus próprios descimentos e resgates. Mais ou menos como em São Paulo, entre o final do século XVII e início do XVIII, houve - o que podemos dizer, por analogia - uma espécie de privatização das formas de administração da mão de obra indígena.8 8 Sobre o modelo de “administração particular” em São Paulo, ver MONTEIRO, John. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, 1994; ZERON, Carlos. A construção de uma ordem colonial nas margens americanas do Império português: discussões sobre o “bem comum” na disputa de moradores e jesuítas pela administração dos índios (XVI-XVIII). Tese de livre docência, História, FFLCH-USP, 2010.

1. Modalidades de obtenção de trabalhadores indígenas

Escravos ou “livres”, os índios do Estado do Maranhão trabalhavam nas produções agrícolas de farinha, cana, tabaco, cacau, baunilha e outros gêneros; nas construções de igrejas, fortificações e outros prédios públicos. Além disso, caçavam, pescavam, teciam panos, eram empregados domésticos. Participavam também de expedições de guerra, de resgates e de descimentos. E, sobretudo, remavam canoas, acompanhando as expedições de colheita dos frutos da floresta (as chamadas “drogas do sertão”) no interior do território.

Como no Estado do Brasil, existiam três maneiras lícitas de os portugueses obterem trabalhadores nativos. Podiam fazer aliança com grupos do interior, convencendo-os a se deslocarem de suas terras para as regiões próximas às instalações portuguesas. Modalidade peculiar à América portuguesa, introduzida desde o Regimento do Tomé de Souza, em 1548, os chamados descimentos deviam resultar de um acordo com as autoridades indígenas, seriam liderados por missionários e garantiriam o direito do índio à liberdade. Os índios viveriam em aldeamentos próximos às vilas portuguesas, onde seriam catequizados e concordariam em trabalhar para os colonos de maneira regulamentada, a troco de um salário e por tempo determinado durante o ano. A administração desses aldeamentos foi motivo de muitas disputas, sua responsabilidade ora ficando a cargo dos chamados principais (autoridades indígenas) e dos missionários, às vezes das autoridades civis ou capitães leigos.9 9 Sobre a política de aldeamentos no Estado do Maranhão, cf. BOMBARDI, Fernanda Aires. Pelos interstícios do olhar do colonizador: descimentos de índios no Estado do Maranhão e Grão-Pará (1680-1750). Dissertação de mestrado, História, FFLCH-USP, 2014.

Uma outra maneira de obter trabalhadores era por meio dos resgates. Uma tropa liderada por um capitão, e acompanhada de um missionário, ia ao sertão e fazia alianças com certos grupos do interior para comprar seus prisioneiros de guerra, que aparecem nos registros como “peças”. Esses teriam que trabalhar como escravos àqueles que pagassem pela sua captura.

Por fim, uma terceira modalidade era a guerra justa. Em geral, os casos que a justificavam juridicamente eram: o impedimento à pregação do evangelho, a prática de hostilidades aos portugueses e seus aliados e a quebra de pactos previamente celebrados. Os prisioneiros seriam convertidos em escravos e podiam ser vendidos em praça pública. Parte dos rendimentos pagaria o custo da guerra.10 10 Dentre vários trabalhos que descrevem essas formas, um particularmente sistemático é o de PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (século XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da. História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

Regulamentadas desde o início da colonização da América portuguesa, cada uma dessas práticas tinha suas próprias especificações legais; no entanto, interpretações locais em função de condições específicas tenderam a fazer com que houvesse um certo “deslize” entre as diferentes categorias, como nomeia Barbara Sommer.11 11 Barbara Sommer utiliza o termo “slippage”. SOMMER, Barbara. Colony of the Sertão: Amazonian expeditions and the Indian slave trade. The Americas, vol. 61, n. 3, Cambridge, 2005, p. 407. Contra a imagem de uma legislação indigenista “contraditória” e “oscilante”, instituída por João Francisco Lisboa e muitas vezes repetida pela historiografia tradicional, Beatriz Perrone-Moisés chamou a atenção para o fato de que a escravização do índio tenha sempre sido permitida e que a legislação obedecia aos mesmos princípios, operando em função de um recorte entre duas linhas políticas, relacionadas a duas reações básicas do índio à dominação colonial: a aceitação do sistema ou a violência. Assim, os índios eram divididos entre amigos e inimigos e se, para os primeiros, as leis garantiam a “liberdade”, para os segundos, era guerra e escravidão.12 12 PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos, op. cit., 1992.

Porém, se a autora acerta em dizer que a promulgação das leis de liberdade irrestrita, como a de 1680, procurava apenas coibir os abusos - isto é, o fato de que os colonos procurassem ilicitamente enquadrar todos os índios entre os “inimigos”, mesmo aqueles que fossem “amigos” - o inverso não é sempre verdade. Pois, uma leitura detalhada das circunstâncias das aparentes oscilações da legislação mostra que a demanda crescente por mão de obra, em função de uma atividade econômica ascendente, determinou, na primeira metade do século XVIII, no Estado do Maranhão, a flexibilização das leis indigenistas e, portanto, esse “deslize” entre as categorias, identificado por Barbara Sommer. Voltemo-nos, portanto, à legislação.

Em abril de 1680, uma provisão régia declarou a total e irrestrita liberdade indígena, proibindo as guerras justas e os resgates. Na prática, queria dizer que os prisioneiros de guerras intertribais não poderiam mais ser comprados aos seus capturadores pelos portugueses e os prisioneiros de guerras entre os moradores e os índios não poderiam mais ser escravizados, devendo ser encaminhados aos aldeamentos.13 13 Lei sobre a liberdade do gentio do Maranhão, 1 de abril de 1680. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 57-59. Comparável e anterior a essa, houve apenas uma lei de liberdade dos índios declarada em 1647, porém sem efetividade. Outras leis, apesar de serem chamadas “leis de liberdade” (como as de 1653 e 1655) regulamentaram, na prática, os casos legítimos em que se poderiam escravizar as populações indígenas, como os resgates e as guerras justas. Cf. KIEMEN, Mathias. The Indian policy of Portugal in the Amazon region, 1614-1693. Washington: Catholic University of America, 1954. O recrutamento de trabalhadores seria feito, a partir de então, somente por meio dos descimentos, cuja organização ficava a cargo exclusivo dos missionários da Companhia de Jesus. Os mesmos missionários ficavam responsáveis únicos também pela administração dos aldeamentos para os quais esse contingente de índios descidos dos sertões deveria ser encaminhado.

Para um morador de São Luís ou de Belém, então, a única forma legal de ter acesso ao trabalho dos índios era alugando-o dos padres. Os índios dos aldeamentos eram distribuídos entre os moradores mediante a seguinte repartição: um terço deles ficava nas aldeias, para garantir a sua manutenção - isto é, produção de farinha e outros mantimentos que os alimentassem e de panos que os vestissem; outro terço, a serviço dos missionários, acompanhavam-nos sobretudo em descimentos de novos grupos; o último terço era distribuído entre os moradores por tempo limitado (entre dois e quatro meses) e mediante um pagamento de salário a ser depositado, em geral, sob a responsabilidade do padre e do chefe da comunidade indígena.

Portanto, eram os missionários, notadamente os jesuítas, que detinham o controle da mão de obra local no Estado. Essas medidas faziam parte de um projeto de inserção do Estado do Maranhão na economia atlântica, por meio do mesmo modelo que havia sido implantado com sucesso no Brasil: produção agrícola e trabalho africano, no caso, cuja circulação deveria ser monopolizada por uma companhia de comércio criada em 1682.14 14 Desde o final da década de 1670, incentivos à produção agrícola se fazem presentes na política de d. Pedro II, como se pode perceber a partir da leitura das leis compiladas no Livro grosso do Maranhão, vol. 66 e 67. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiros, 1948. Com elas, o pacote de leis instituído no ano de 1680 compreendia a liberdade dos índios, mas também uma série de outras regulamentações do uso e administração do seu trabalho (cf. LEITE, Serafim. História da Companhia de Jesus no Brasil, vol. IV). Por fim, a criação da Companhia de Comércio do Estado do Maranhão em 1682 completou o quadro de um modelo visivelmente inspirado nos pareceres do padre Antônio Vieira sobre o modo de governar o Maranhão, escritos poucos anos antes. Cf. VIEIRA, Antônio. Escritos sobre os índios. Direção de José Eduardo Franco e Pedro Calafate. Coordenação de Ricardo Ventura. Lisboa: Temas e Debates, 2016.

A conclusão a que se chega geralmente, a partir da análise dessa lei régia juntamente com o Regimento das Missões de 1686, é a de que os missionários passaram então a controlar todo o trabalho indígena no Estado. E que estaria aí, portanto, a origem do ódio dos moradores e as causas da expulsão dos jesuítas na época do Pombal. Porém, uma análise mais densa dos mecanismos legislativos e administrativos de arregimentação de trabalhadores revela várias mudanças na forma de organizar o trabalho no Estado do Maranhão a partir do último quartel do século XVII e durante toda a primeira metade do XVIII.

Uma primeira mudança, de 1684, no contexto da Revolta de Beckman, permitiu que os moradores realizassem descimentos privados e que pudessem usufruir do trabalho dos índios descidos. Uma segunda mudança foi implementada pelo próprio Regimento das Missões, ao estipular que a metade dos índios descidos, e não mais um terço, deveria ser repartida para trabalhar nas casas e fazendas dos colonos; e que, além disso, o tempo de trabalho aumentaria de três para seis meses no Pará e quatro no Maranhão. Finalmente, em 1688, a Coroa reintroduziu a possibilidade de escravizar os índios, por meio de resgates e guerras justas, abrindo aos moradores, logo em seguida, a possibilidade de ter o acesso direto a esses escravos.15 15 Alvará em forma de lei expedido pelo secretário de Estado que derroga as demais leis que se hão passado sobre os Índios do Maranhão, 28 de abril de 1688. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 97-101. Ou seja, pouco anos depois da lei de liberdade dos índios (1680), as modalidades de aquisição de trabalhadores nativos foram se transformando juridicamente, flexibilizando-se, adaptando-se à demanda e se intensificando; primeiro com o aval da Coroa, depois, como veremos, fora do seu controle.

Descimentos privados

A rebelião dos moradores contra a nova lei de liberdade e contra a ingerência jesuíta na administração dos índios do Maranhão, conhecida como Revolta de Beckman, eclodiu em São Luís em fevereiro de 1684. Tal contexto de instabilidades e insatisfação motivou uma nova revisão das restrições impostas aos moradores ao uso de mão de obra local. Sete meses depois, uma provisão régia permitia que moradores organizassem e financiassem expedições de descimentos, garantindo acesso particular aos trabalhadores recrutados. Esses índios descidos eram livres: deveriam receber um salário e teriam seu tempo de trabalho dividido entre uma semana no aldeamento (distante cerca de meia légua da fazenda do solicitante) e outra nas plantações do morador. Não ficava claro, na provisão, o modo como deveria ser essa administração, somente sendo estipulado que um religioso franciscano (de Santo Antônio) deveria acompanhar a expedição e doutrinar os índios no aldeamento privado.16 16 Provisão régia, 2 de setembro de 1684. Arquivo Histórico Ultramarino, cód. 93, f. 377-378.

Demorou ainda alguns anos para que os moradores começassem a usar esse recurso, e quase uma década a mais para que o rei o possibilitasse de fato. Em 1691, o morador Francisco Rodrigues Pereira solicitou autorização para descer 20 casais de índios às suas expensas.17 17 Ordem régia, 12 de novembro de 1691. Arquivo Histórico Ultramarino, cód. 268, f. 90v. Realizou o mesmo pedido nos anos de 1696 e 1699 sem obter nenhuma resposta favorável.18 18 Ordem régia, 8 de agosto de 1696. Arquivo Histórico Ultramarino, cód. 268, f. 121; Ordem régia, 15 de março de 1699, Arquivo Histórico Ultramarino, cód. 268, f. 144. Foi somente em março de 1702 que a primeira autorização foi concedida a outro morador da capitania do Pará, José Portal de Carvalho.19 19 Sobre se conceder a Jose Portal de Carvalho o poder baixar vinte cazaes de Indios do Rio das Amazonas para a cultura do Cacao, 27 de março de 1702. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 214. Nesse alvará, dispunha-se o mesmo que seria ratificado em abril de 1702: o morador poderia descer índios às suas custas com a condição de que não tivesse título de administrador e de que empregasse os índios realmente nos fins para os quais solicitara.20 20 “Sobre se conceder a Jose da Cunha d’Eça faculdade para descer sessenta cazais de Gentio forro das brenhas e centro dos matos junto ao seu Engenho real de assucar”, 17 de abril de 1702. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 6, 1948, p. 217. Em seguida, o rei enviava uma carta para a Junta das Missões ordenando como os descimentos deveriam ser realizados. Carta régia, 21 de abril de 1702, BNRJ, doc. 51 (Maranhão), citada por MACLACHLAN, Colin M. The Indian labor structure in the Portuguese Amazon, 1700-1800. In: ALDEN, Dauril. Colonial roots of modern Brazil. Berkeley/Los Angeles: University of California Press, 1973, p. 203. Com o custeio da expedição, o morador ficava com o direito de ter acesso a essa mão de obra com exclusividade por toda a sua vida, sem, contudo, poder administrá-la em aldeamentos privados ou repassá-la aos seus descendentes.

A partir de então, esse tipo de autorização passou a ser expedida com mais frequência a outros moradores e a prática se tornou constante até o final da década de 1720. Seu início foi tímido: enviavam-se em média um a dois pedidos por ano, média essa que subiu a pouco mais de três pedidos anuais se incluirmos na conta os anos de 1722 e 1728 quando foram enviados à Corte 23 e 19 solicitações de descimentos particulares, respectivamente. O auge da prática, como se percebe no gráfico abaixo, ocorreu na década de 1720.

A maioria dessas solicitações era deferida diretamente pelo rei e quase todas eram aprovadas, embora às vezes concedendo um número menor de indivíduos do que o solicitado. Apenas duas vezes durante a vigência desse sistema o pedido foi indeferido. Em alguns casos, no entanto, o rei solicitava o parecer do governador a respeito da solicitação do morador, sendo impossível conferir se o pedido havia sido finalmente deferido ou não.

O perfil dos moradores que obtinham as autorizações nessas duas primeiras décadas é bastante parecido: pessoas que certamente possuíam cabedal para financiar uma empreitada desse porte. Mais da metade dos 23 contemplados possuíam sesmarias ou algum título outorgado pelo rei e solicitavam índios para serem empregados em suas produções de cana de açúcar, aguardente e gado. Vale notar que essa modalidade exigia, de fato, um alto investimento inicial - e autorizava a formação de companhias de sócios. Além de precisar ser financiada pelos particulares, parte dos índios descidos ficava nos aldeamentos, e não em suas propriedades; os índios eram livres e deveriam receber um salário, metade adiantado; além de tudo, os índios descidos deveriam primeiro se aclimatar às novas terras, por dois anos, antes de começar a trabalhar nas fazendas dos moradores. Do que se compreende que fossem poucos aqueles que tivessem condições e se dispusessem a investir num tal empreendimento.

Mesmo assim, entre início da década de 1690 até meados de 1740, contamos um total de 12.730 índios solicitados pelos moradores e 10.380 imediatamente deferidos pelo rei - excluindo dos cálculos as solicitações para as quais o rei encomendou parecer do governador e cuja resposta não conhecemos. Foram poucos os índios solicitados na década de 1690, quando a prática estava ainda em seu início, e uma média de 300 solicitados anualmente entre as décadas de 1700 e 1710. A partir de então, com mostra o gráfico a seguir, houve um aumento do número de índios solicitados. E, além disso, dois grandes picos: em 1722, foram requisitados 2.860 indivíduos, um número quase dez vezes maior do que a média anual até então; o outro pico, um pouco menor, aconteceu no ano de 1728, quando foram solicitados 1.800 indivíduos. O que explica essas variações?


Descimentos particulares

Relatos de moradores apontam para uma crescente dificuldade de se realizar descimentos, pois várias populações indígenas resistiam em descer ou impunham condições sobre o regime de trabalho e moradia antes de aceitarem migrar para um aldeamento.21 21 CHAMBOULEYRON, Rafael & BOMBARDI, Fernanda Aires. Descimentos privados de índios na Amazônia colonial (séculos XVII e XVIII). Varia História, vol. 27, n. 46, Belo Horizonte, 2011, p. 601-623. Para garantir o suprimento de uma demanda crescente, em março de 1718, o rei autorizou que escoltas armadas forçassem os índios a descer caso se recusassem a fazê-lo - à condição de que esses índios fossem “bárbaros” e, no descimento, não fossem mortos.22 22 O documento legalizou o descimento forçado dos índios que “andam nus, não reconhecem rei, nem governador, não vivem com forma, e modo de república, atropelam as leis da natureza, não fazem diferença de mãe e filha para satisfação de sua lascívia, comem-se uns aos outros, sendo esta gula a causa injustíssima das suas guerras, e ainda fora delas, os excita a flecharem os meninos inocentes”. Ordem régia, 9 de março de 1718. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 152-153. Ora, essa abertura da possibilidade de se realizar descimentos com o uso da força coincide com o aumento da quantidade de solicitações já em 1718.

O aumento do número de índios solicitados em 1722, particularmente, talvez indique o deferimento de diversos pedidos que pareciam estar engavetados, pois as autorizações foram concedidas conjuntamente entre os meses de janeiro e março no governo de Bernardo Pereira de Berredo (1718-1722). Por outro lado, esse momento coincide também com o envio do novo governador João da Maia da Gama (1722-1728) e com uma política régia de maior controle sobre o trabalho indígena no Estado, após constantes denúncias sobre as práticas de escravização ilegal terem repercutido no reino. Nesse momento, o rei outorgou várias cartas régias que buscavam organizar, sob o controle da administração colonial, as modalidades de recrutamento de trabalhadores, dentre elas o envio regular de tropas de resgates aos sertões em busca de escravos, como veremos adiante.23 23 Carta régia em que se lhe ordena faça por em observância a Lei de 1688 sobre a forma dos resgates dos índios, 25 de março de 1722. Anais da Biblioteca do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 188. Sobre essas discussões, ver também: Carta do comissário de diligências do Serviço Real nas capitanias do Maranhão e Pará, Francisco da Gama Pinto, para o rei, 21 de agosto de 1722. Arquivo Histórico Ultramarino (avulsos), Pará, caixa 7, doc. 608; Carta do governador João da Maia da Gama para o rei. Arquivo Histórico Ultramarino (avulsos), Pará, caixa 7, doc. 609; Carta do governador João da Maia da Gama para o rei, 27 de agosto de 1722. Arquivo Histórico Ultramarino (avulsos), Pará, caixa 7, doc. 614; Carta do comissário de diligências do Serviço Real no Estado do Maranhão, Francisco da Gama Pinto, para o rei, 15 de agosto de 1722. Arquivo Histórico Ultramarino (avulsos), Pará, caixa 7, doc. 651.

No ano de 1723, as concessões voltam ao patamar anterior, com uma ligeira tendência de aumento. Até que, nos anos de 1724 e 1725, uma epidemia de varíola dizimou a população indígena. Anos de epidemia eram anos de despovoamento dos espaços produtivos portugueses - tanto em decorrência das mortes quanto das fugas dos índios com a finalidade de não contrair a doença.24 24 CHAMBOULEYRON, Rafael et al. “Formidável contágio”: epidemias, trabalho e recrutamento na Amazônia colonial (1660-1750). História, Ciências, Saúde – Manguinhos, vol. 18, n. 4, Rio de Janeiro, 2011, p. 987-1004. Nessas ocasiões, as atividades se desarticulavam e os esforços se concentravam em salvar as vidas dos índios que restavam. É isso que relatos contemporâneos à epidemia de 1724 comentam,25 25 Uma narrativa importante sobre a epidemia de varíola que eclodiu na Europa e na América na década de 1720 é a de LA CONDAMINE, Charles-Marie de. Mémoire sur l’inoculation de la petite vérole. Paris: L’Académie Royale des Sciences, 1754. Ver também Carta do governador e capitão-geral do Estado do Maranhão João Maia da Gama para o rei d. João V sobre as consequências do contágio das populações da capitania do Maranhão com a doença das bexigas, logo após a chegada do bispo do Pará e dos índios que o acompanhavam já por si adoentados, 2 de setembro de 1725. Arquivo Histórico Ultramarino (avulsos), Pará, caixa 9, doc. 757. e que o número de solicitações de descimentos demonstra.

De fato, em 1724, há poucos pedidos, mas, a partir do ano seguinte, o número de índios solicitados sobe e atinge um novo auge no ano de 1728. O que sugere que, reduzindo a população trabalhadora, a epidemia tenha provocado uma nova demanda com o objetivo de compensar as perdas e restabelecer as “fábricas” e lavouras nos anos subsequentes. Isso se confirma nos pedidos de descimentos entre os anos de 1726 e 1728 que, além de solicitarem, em média, mais índios do que nos anos anteriores, justificavam seus pedidos em função das numerosas mortes por “bexigas”.

Por outro lado, desde 1719, os moradores solicitavam ao rei o direito de descer os índios dos sertões diretamente para a fazenda dos colonos, isto é, sem que residissem nos aldeamentos. Depois de quase dez anos de hesitação, em abril de 1728, o rei acabou permitindo que os índios descidos fossem conduzidos diretamente para as propriedades dos solicitantes com a condição de que os descimentos fossem realizados por autoridade pública, “de nenhum modo por pessoas particulares”.26 26 Ordem régia, 13 de abril de 1728. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 223. No entanto, o governador Alexandre de Sousa Freire (1728-1732), ao ler a carta régia, interpretou convenientemente que bastaria uma autorização expedida pela Junta das Missões27 27 Órgão composto pelas principais autoridades eclesiásticas e civis do Estado, sobre o qual se falará adiante no texto. para que os moradores interessados pudessem realizar seus próprios descimentos e levar os índios diretamente para as suas propriedades.28 28 Assento que se tomou em Junta das Missões sobre descimento de índios para os moradores, 19 de maio de 1728. In: MORAES, A. J. de Melo. Chorographia historica, chronographica, genealogica, nobiliaria e politica do Imperio do Brasil, vol. IV. 5 vol. Rio de Janeiro, 1859-1863, p. 255-56. Cf. também MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Fé e Império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: Editora da Universidade Federal do Amazonas, 2009, p. 268-274. A partir de então, os moradores que quisessem descer os índios do sertão às suas custas deveriam fazer uma petição ao governador do Estado. Nessa petição, deveriam declarar quantos índios pretendiam descer. O requerimento passava pelo exame da Junta das Missões, que concederia o que julgasse necessário. Então um padre seria convocado para participar da operação junto com uma escolta de soldados.

Esse episódio coincidiu com o pico de 1728 no número de índios concedidos e de moradores que tiveram suas solicitações deferidas, representando uma abertura do sistema. No início deste ano de 1728, dois ou três pedidos foram direcionados ao rei, mas os demais - que se encontram no códice 10 do Arquivo Público do Pará - foram examinados e deferidos pela própria Junta das Missões e se concentram entre os meses de outubro e dezembro.

Parece haver, portanto, um movimento de liberalização dos mecanismos de obtenção de trabalhadores indígenas para suprir a demanda dos moradores por índios.29 29 Esse movimento coincide com a famigerada campanha do procurador do Maranhão, Paulo da Silva Nunes, pela expansão de práticas de recrutamento e exploração do trabalho indígena. Porém, seus textos são apenas a expressão mais visível de um amplo movimento de pressão dos moradores pelo acesso ao trabalho, livre e escravo, dos nativos. Sobre a atuação de Silva Nunes em prol dos interesses dos moradores ver DIAS, Joel Santos. Os “verdadeiros conservadores” do Estado do Maranhão. Poder local, redes de clientela e cultura política na Amazônia colonial (primeira metade do século XVIII). Dissertação de mestrado, História, IFCH-UFPA, 2008, p. 107-140. Há de se notar ainda que, diferentemente do perfil de moradores que encontramos nos dois primeiros decênios, a partir de 1722, somente 26% dos 56 alvarás foram concedidos a colonos que possuíam título de terra ou de alguma outra mercê real, o que demonstra um maior acesso a essa prática por parte daqueles moradores menos abastados.

No entanto, depois desse ano de 1728, quase não encontramos alvarás de descimentos emitidos pelo rei ou pela Junta,30 30 De início, a suspensão das licenças foi resultado das denúncias enviadas ao rei pelos padres jesuítas, dando conta das manipulações que o governador Alexandre de Sousa Freire realizava nas reuniões do tribunal para autorizar os descimentos privados, visto que tais licenças contrariavam explicitamente a ordem régia de 1728 que buscava pôr fim aos descimentos organizados por moradores. Carta do visitador-geral das missões da Companhia de Jesus, padre Jacinto de Carvalho, para o rei, 18 de fevereiro de 1731. Arquivo Histórico Ultramarino, Pará, caixa 13, doc. 1173. apesar de a prática ter sido totalmente suspensa somente em 1747.31 31 No documento em que se apresenta o pedido de descimento das irmãs Mariana Bernarda e Maria Margarida, realizado em 1745, há uma nota marginal em que o deferimento é suspenso tendo em vista a ordem régia de 1747 na qual o rei proíbe a realização de resgates privados, 13 de novembro de 1747. Arquivo Histórico Ultramarino, Pará, caixa 30, doc. 2813. No ano seguinte, o rei reitera a ordem, proibindo claramente a realização de resgates e descimentos privados, devendo estes últimos serem realizados somente por autoridade pública, 23 de julho de 1748. Arquivo Histórico Ultramarino, cód. 271, f. 132-132v. No entanto, há ainda uma solicitação de descimento em 1749. Mas ela foi deferida pela Junta ao padre Onofre de Santa Clara, sob protestos do religioso de Santo Antônio que argumentou a ilegalidade de tal decisão. Termo da Junta das Missões, 20 de maio de 1749. In: WOJTALEWICZ, Paul David. The “Junta de Missões”: the missions in the Portuguese Amazon. Tese de mestrado, Universidade de Minnesota, 1993, p. 158-159. Pode ser que ainda não os tenhamos encontrado ou que esses registros tenham se perdido. Mas pode ser também, e é essa nossa hipótese, que essa modalidade de arregimentação de trabalhadores tenha sido substituída por outras, como se verá a seguir.

Resgates

Além dos descimentos, que traziam às colônias trabalhadores considerados livres, o resgate também era uma maneira lícita de se obter trabalhadores, porém, escravos. Oito anos depois de declarar a liberdade incondicional dos índios e quatro anos depois de autorizar os descimentos privados, em 1688, a Coroa portuguesa voltou a admitir a escravidão indígena. A partir de então, os moradores poderiam novamente comprar os prisioneiros de guerra dos nativos - desde que oriundos de guerras justas entre eles - ou poderiam escravizar os prisioneiros das guerras que moviam contra grupos hostis, desde que estas guerras fossem avaliadas justas.32 32 Alvará de 28 de abril de 1688. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 97-101.

As tropas de resgates seriam, a partir de então, financiadas pela Fazenda Real. Concediam-se três mil cruzados em gêneros que fossem os mais interessantes para a realização dos ditos resgates (faca, machados, ferramentas, farinhas, cachaça): dois mil para Belém e mil para São Luís. Esses gêneros deveriam ficar sob a responsabilidade de um depositário de confiança dos padres da Companhia de Jesus, o qual poderia receber alguns índios em pagamento de seus serviços. Os jesuítas, por sua vez, viam-se “obrigados a fazer os resgates” e “entrar todos os anos em diversos tempos pelos sertões”, com gente de sua confiança e com o apoio do governador para tudo o que fosse necessário.33 33 Idem.

Ainda segundo o alvará, os índios que fossem resgatados deveriam ser enviados à câmara da respectiva cidade responsável pela entrada no sertão, onde seriam repartidos pelo governador assistido pelo ouvidor-geral. O preço de cada “peça” se calculava a partir dos custos da empresa, incluindo no cálculo os mortos e o salário do depositário, além de “três mil por cabeça” para cobrir as despesas das missões, entradas e descimentos que abasteceriam as novas e velhas aldeias. Todo o procedimento deveria ser justificado em carta ao Conselho Ultramarino e à Secretaria do Estado.

Porém, foram raras as vezes que governadores organizaram tropas. Não só os jesuítas se recusavam a participar das expedições às quais eram obrigados, alegando falta de efetivo, como também os próprios governadores não se preocupavam em organizá-las.34 34 Carta régia para o governador do Maranhão, 11 de janeiro de 1721. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 177. Por conta disso, essa lei não foi posta em prática, dando lugar ao desenvolvimento de um comércio particular e ilegal de escravos. Geralmente, quando iam ao sertão para a colheita de cravo e cacau, as canoas voltavam à cidade com prisioneiros feitos ilegalmente. A prática era tão comum que, em 1691, o rei se viu obrigado a conceder perdão geral aos infratores, visto serem quase todos os moradores.35 35 Carta régia, 6 de fevereiro de 1691. In: Regimento e leis sobre as missões do Estado do Maranhão e Pará, e sobre a liberdade dos índios. Impresso por ordem de el-rey nosso senhor. Lisboa: Officina de Antônio Manescal, Impressor do Santo Officio, & Lyvreyro de Sua Magestade, 1724, p. 36. Em 1699, suspendeu os resgates e ordenou que os escravos fossem examinados pela Junta das Missões.36 36 MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Fé e Império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas, op. cit., 2009, p. 280. A suspensão, no entanto, durou pouco: o rei voltou a permitir os resgates alguns meses depois, porém, sob arbítrio da Junta.37 37 Carta régia para o governador do Maranhão. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 192.

Claro que esse comércio particular atendia especialmente aqueles que dispunham de dinheiro suficiente para financiá-lo. Os que não tinham ficavam dependentes da distribuição oficial. E como vários moradores reclamavam da falta de índios e outros tantos pediam autorização para fazer descimentos e resgates às próprias custas, em 1721, o rei encomendou ao governador que a lei de 1688 fosse cumprida e que fossem enviadas tropas de resgates ao sertão.38 38 Carta régia para o governador do Maranhão, 11 de janeiro de 1721. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 177.

Obedecendo à ordem régia, em janeiro de 1723 - ano que marca o final do pico de solicitações de descimentos -, João Maia da Gama, então governador do Estado do Maranhão e Grão-Pará, organizou junto com o visitador da Companhia de Jesus, Jacinto de Carvalho, uma tropa de resgate que foi enviada ao rio Negro. A intenção era suprir a demanda por trabalhadores, primeiro na cidade de São Luís, sendo que já estava prevista para o mês de setembro outra tropa que supriria a demanda de Belém. Enquanto resgatavam os índios, os soldados dessa tropa foram atacados pelos índios Manaos; um capitão e um índio foram assassinados.39 39 Carta do rei ao governador do Maranhão, 17 de fevereiro de 1724. In: NABUCO, Joaquim. Question soumise à l’arbitrage de S. M. le roi d’Italie par le Brésil et la Grand-Bretagne. Annexes du premier mémoire du Brésil, vol. 1, 1903, p. 34-36 (cópia da Biblioteca Nacional de Lisboa).

Esse momento coincidiu com a epidemia de 1724. A demanda e a urgência por trabalhadores indígenas, já sabemos, havia crescido. E, portanto, além do aumento do número de solicitações de descimentos deferidas pela própria Junta das Missões, era necessário aumentar ainda mais a oferta de trabalhadores, o que, só poderia ser feito por meio de uma guerra.40 40 Os números dessa guerra ainda estão por serem contabilizados. Mas, a julgar pelas cartas conservadas no Fundo Geral da Biblioteca Nacional de Portugal, o número passaria facilmente de seis mil índios feitos escravos, além dos mortos e dos soldados recrutados para a guerra. Coleção Papéis relativos ao Pará e Maranhão, FG 4517. Segundo o alvará de 1688, a guerra poderia ser defensiva, em caso de invasão dos índios aos estabelecimentos portugueses, ou ofensiva, caso tivessem certeza de que seriam invadidos. Barreira à entrada de missionários, impedimento à mão armada da pregação do Evangelho, hostilidades notórias e não justificadas também eram razões válidas. Em princípio, deveria ser autorizada pelo rei. E essa guerra contra os índios do rio Negro, de fato, foi autorizada pelo rei;41 41 Carta do rei ao governador do Maranhão, 17 de fevereiro de 1724. In: NABUCO, Joaquim, op. cit., 1903, p. 34-36 (cópia da Biblioteca Nacional de Lisboa). porém a Junta decidiu por ela antes de receber a devida autorização.42 42 Carta do governador do Maranhão, João Maia da Gama, ao rei, 26 de setembro de 1727. Arquivo Histórico Ultramarino, Pará, doc. 935.

A tropa enviada ao rio Negro foi designada Tropa de guerra e de resgates. Isso quer dizer que ela tinha a dupla função de continuar negociando com os índios do rio Negro e, ao mesmo tempo, fazer guerra contra eles - e, de fato, nos registros dessa tropa, encontramos índios Manaos como aprisionados, resgatados e como vendedores.43 43 Instituto de Estudos Brasileiros (IEB-USP), Coleção Lamego, códice 43. Em pleno contexto de guerra, em 1732, a câmara do Pará autorizou que particulares acompanhassem as tropas oficiais para realizar seus próprios resgates, sob a licença do governador, alegando que o número de índios que normalmente essas tropas traziam não era suficiente para atender a demanda.44 44 Carta (capítulo/cópia) do governador do Maranhão, José da Serra, para o rei. Anexo: Termo (traslado) de Junta das Missões, 25 de outubro de 1732. Arquivo Histórico Ultramarino, Pará, doc. 1428. A Junta concordou em permitir os resgates aos particulares na forma como a câmara solicitava, transferindo para o governador o poder de conceder o número de resgates aos que requisitassem, conforme a necessidade e possibilidade. Tais condições seriam especificadas em alvará dirigido a cada solicitante. O documento deveria ser assinado pelo governador e pelo bispo, passando em nome do rei e depois registrado na Secretaria de Estado. Essas modificações não foram contestadas na Corte, como haviam sido as de Alexandre de Sousa Freire (1728-1732) com relação aos descimentos.


Resgates particulares

A guerra durou até 1736. Depois dos Manaos, foram atacados seus vizinhos, os Maiapenas. O intuito, aprovado pelo rei, era o de “desimpedir a passagem das cachoeiras” e abrir caminho para as tropas de resgate. E de fato foi o que aconteceu. Para além de trazer muitos escravos para Belém e São Luís, essa guerra abriu caminho para as tropas de resgate no alto curso do rio Negro, no sertão do rio Branco, até chegar às áreas de influência espanhola e holandesa nas Guianas.

A liberalização da prática não ficou por aí. Por falta de dinheiro nos cofres públicos, em 1737, a Junta das Missões autorizou a organização de uma tropa de resgate financiada diretamente por um particular, e não mais pela Fazenda Real.45 45 Termo da Junta das Missões, 26 de outubro de 1727. In: WOJTALEWICZ, Paul David. The “Junta de Missões”: the missions in the Portuguese Amazon, op. cit. 1993, p. 87. Era Lourenço Belfort, morador de São Luís que estava de passagem por Belém. Ele assumiu todas as despesas e os riscos da expedição, sob a condição de assumir também o posto de capitão da tropa. Foi enviado com um regimento redigido pelos membros da Junta.46 46 Regimento da Tropa de Resgates, 1738. Arquivo Público do Estado do Pará, códice 2, doc. 12, f. 59-63v.

Podemos perceber que, em 1738, uma vez “desimpedida a passagem das cachoeiras” do rio Negro, houve um salto do número de indivíduos solicitados pelos moradores. De 100, quatro anos antes, para 1.600 em 1738. A partir dessa data sobe definitivamente para um patamar inédito a demanda por resgates particulares. Com efeito, em doze reuniões da Junta das Missões ocorridas entre dezembro de 1738 e agosto de 1745, foram concedidas 307 licenças para resgatar um total de 10.060 índios.

Contabilizamos, nos quatro primeiros anos, uma média anual de concessões de 1.345 escravos. Entre 1742 e 1743, as concessões caem abruptamente (em 1742 sequer houve concessão). Mas no ano seguinte, 1744, sobem desproporcionalmente com relação aos anos anteriores. Nesse ano, os moradores solicitaram permissão para resgatar nada menos do que 4.150 índios, número muito superior à média anual de cerca de 1.300 indivíduos. Isso porque, em 1743, mais uma vez o Estado do Maranhão havia sido atingido por uma epidemia que matou muitos, entre brancos, negros e, principalmente, índios. Portanto, a queda abrupta em 1743 justifica o grande pico de 1744. Era preciso compensar as perdas demográficas e trazer mais índios do sertão para garantir o funcionamento da economia. E não foi por coincidência que, em 1744, a Junta das Missões novamente modificou as regras dos resgates e autorizou que os moradores fossem por conta própria - e não mais sob o comando de uma tropa - ao rio Japurá resgatar seus escravos, os quais depois seriam examinados em Belém.47 47 Termo da Junta das Missões, 31 de agosto de 1744. In: WOJTALEWICZ, Paul David. The “Junta de Missões”: the missions in the Portuguese Amazon, op. cit. 1993, p. 134. Cf. MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Fé e Império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: Editora da Universidade Federal do Amazonas, 2009, p. 299.

Considerado abuso de autoridade pelo jesuíta Bento da Fonseca, o caso foi parar na mesa do Conselho Ultramarino e culminou com a completa proibição da prática dos resgates em 1747. O governador em exercício, Pedro de Mendonça Gurjão (1747-1751), ainda enviou uma última tropa antes de dar execução à ordem.48 48 Carta do governador ao rei, 28 de outubro de 1747. Arquivo Histórico Ultramarino, Pará, doc. 2803. Foi no ano de 1748, a tropa comandada por José Miguel Aires. Para os últimos três anos anteriores a esse não temos mais dados, pois as atas da Junta das Missões se encerram no ano de 1745. No entanto, por outras fontes, sabemos que a prática ainda continuou por mais cinco anos, ao menos, como veremos a seguir.

2. Do início dos descimentos ao fim dos resgates

A primeira observação evidente quando analisamos conjuntamente os gráficos referentes aos descimentos e aos resgates é a de que existiu uma predominância de licenças expedidas para descimentos até a década de 1720 e depois a prática foi substituída pela de resgates no final da década de 1730. Se esse levantamento de fato abrange a totalidade, ou quase, dessas licenças, concluímos que houve uma mudança nas operações de abastecimento de mão de obra de uma prática para outra, de descimentos para resgates.

Observa-se também uma tendência ascendente no número de indivíduos solicitados, que reflete um paulatino crescimento da demanda por trabalhadores durante a primeira metade do século XVIII. Dentro dessa linha geral, no entanto, é possível identificar momentos distintos. No início da década de 1690, foram feitas poucas solicitações, uma média de 40 índios por ano; a prática começa a ganhar importância a partir dos anos 1700, quando essa média sobe para 310 índios solicitados, entre descimentos e resgates, mantendo mais ou menos esse mesmo patamar na década seguinte. A partir do final da década de 1720, começa a haver um crescimento mais expressivo da demanda, subindo a média anual para cerca de 1.150 índios solicitados.


Descimentos e resgates deferidos

Com exceção do ano de 1722, a tendência da década de 1720 ainda se mantém regular. Parece-nos, contudo, que o ano de 1728 inaugura um período de maior demanda e grande variação, com importantes picos de depressão no número de pedidos, seguidos de ainda mais fortes aumentos. Esses momentos corresponderam aos períodos de epidemia e pós-epidemia quando as atividades econômicas regrediam e em seguida a demanda por trabalhadores crescia consideravelmente, com a necessidade de reerguer a economia.

Até o final da década de 1720, a média de índios por solicitante era de cerca de 130, tanto para as solicitações de descimento quanto para as poucas solicitações de resgate que houve. A partir da década de 1730, no entanto, quando a prática predominante passa a ser a dos resgates, a média muda para um pouco mais de 36 índios por solicitante. De fato, o sistema era outro: se, por um lado, os interessados acompanhavam tropas de resgates oficiais, sendo essa forma de recrutamento mais barata e mais fácil de custear, por outro, o número de índios que era possível resgatar em uma tropa da qual vários moradores participavam era consideravelmente menor.

O certo é que a prática de arregimentação particular surgiu no final do século XVII, crescendo em importância junto com a demanda por trabalhadores ao longo da primeira metade do XVIII. O gráfico acima inicia-se em um período que sucede um momento de reviravolta na política colonial para o Estado. Essa reviravolta começou em 1680, com o projeto que d. Pedro II tentou implantar sob a influência do padre Antônio Vieira. O Estado do Maranhão foi visto pela Coroa, mais do que nunca, como um espaço de possibilidades de exploração econômica, e medidas para estimular e estruturar a economia da região foram claramente definidas. Houve incentivo à produção de açúcar, com várias isenções fiscais. Mas houve também incentivo à produção de mudas vindas do Oriente (cravo e canela), assim como de gêneros nativos, especialmente o cacau e a baunilha.49 49 DIAS, Camila Loureiro. L’Amazonie avant Pombal: politique, économie, territoire. Tese de doutorado, História, EHESS, 2014, capítulo 5.

O controle do trabalho indígena foi inteiramente entregue aos jesuítas, e o africano, a uma companhia de comércio. Mas com a revolta dos moradores em 1684, coincidentemente ou não, a política de arregimentação de mão de obra começou a mudar. Desse contexto saíram a provisão de 1684 e a promulgação, em 1686, do chamado Regimento das Missões. Inaugurou-se com isso um novo modo de organização do trabalho que diluía as responsabilidades pelo abastecimento de mão de obra entre os vários agentes coloniais, leigos e religiosos.50 50 Regimento das Missões do Estado do Maranhão e Pará, 1° de dezembro de 1686. In: LEITE, Antônio Serafim, SJ. História da Companhia de Jesus no Brasil, vol. IV. Lisboa: Portugália, 1938-1950, p. 369-375. Em 1693, as missões foram todas repartidas entre as ordens religiosas presentes no Estado, saindo do controle exclusivo dos jesuítas.51 51 Carta régia para Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho, 19 de março de 1693. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 142-144.

A partir desse momento, o poder decisório que os jesuítas monopolizavam foi sendo gradativamente transferido para a Junta das Missões. E ainda, particularmente depois da divisão do território em distritos missionários (1693), os prelados superiores das ordens religiosas que possuíam missões a seu encargo foram autorizados a participar das reuniões do órgão, com direito a voto. Essa Junta era composta pelo governador, bispo, ouvidor geral, provedor da fazenda e os prelados das ordens religiosas.52 52 Sobre a Junta das Missões conferir MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Fé e Império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas, op. cit., 2009, p. 179-192.

Portanto, o início do gráfico acima marca o momento em que efetivamente os religiosos, especialmente os jesuítas, perderam o controle total sobre a distribuição dos trabalhadores. Para obter mão de obra de maneira legal, os moradores tinham, a partir de então, a opção de recorrer diretamente ao rei. Por outro lado, com o crescimento dos povoamentos e vilas no Estado (principalmente em sentido oeste na capitania do Pará e em sentido sul e leste na capitania do Maranhão), os religiosos já não tinham estrutura para garantir a constituição de aldeamentos em número que abastecesse os colonos de trabalhadores indígenas.53 53 Isto fica notório nas inúmeras cartas régias em que o rei ordena que os missionários construam mais aldeamentos, como no ano de 1713, em que financia a formação de mais religiosos da Companhia no Colégio de São Luís e constantemente repreende as diversas ordens religiosas por estarem abandonando as missões que possuem por falta de religiosos. Cf. Alvará sobre se consignarem aos Religiosos da Companhia de Jezus do Estado do Maranhão em cada hum Anno dusentos e cicoenta Mil reis na renda do contrato das Baleas da Bahia e Rio de Janeiro para sustento de vinte Missionarios, 1º de abril de 1680. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 56-57; Carta régia para o governador geral do Pará sobre se fazer continuar com o descimento dos Índios, 23 de janeiro de 1712. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 99; Carta régia para o comissário das Mercês do Maranhão sobre se lhe estranhar o descuido com que se tem havido em não prover de Missionários as Aldeias de Seracá e outras mais, e que logo visite todas as do seu distrito, 19 de dezembro de 1712. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 111; Carta régia ao governador do Maranhão, se diz ao governador exorte os prelados dos missionários que façam descimentos de índios, 20 de novembro de 1713. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 115-116.

A mudança da prática de descimentos para a de resgates marca outro momento importante: ela coincidiu com a passagem da arregimentação particular da mão de obra indígena sob o controle da metrópole para a consolidação do poder deliberativo da Junta das Missões sobre esse tipo de arregimentação. Essa instituição, criada em 1655 no reino, e presente no além-mar desde a década de 1680, vinha expandindo seu poder de decisão sobre as questões centrais da região, justamente as que envolviam a relação com os índios. E, de fato, as cartas régias cada vez mais solicitavam o parecer da Junta para decidir sobre assuntos de importância para a colônia, tais como guerra justas contra nações indígenas, contendas entre as ordens religiosas, administração dos aldeamentos, causas de liberdade e administração particular.54 54 Sobre a Junta das Missões ver MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Fé e Império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas, op. cit., 2009.

De 1728 até 1747, as Juntas de Belém e São Luís passaram a controlar a emissão de alvarás de descimentos e resgates a particulares em todo o Estado. Elas eram também as responsáveis por avaliar se esses índios haviam sido descidos ou resgatados conforme as leis. Ou seja, ela passou a arbitrar sobre o sistema de arregimentação de trabalhadores à medida em que o Conselho Ultramarino se tornava mais dependente de seus pareceres e decisões para produzir a legislação régia.

Esse momento coincide com uma grande expansão das exportações de cacau a partir do porto de Belém. Se o projeto da Coroa, desde o final do século XVII, era o de introduzir africanos para o trabalho na produção de açúcar e de outras especiarias do sertão, o que aconteceu durante a primeira metade do século XVIII, e sobretudo a partir da década de 1730, foi que o cacau passou a corresponder a cerca de 90% das exportações do Estado, tanto em volume quanto em valor. E esse foi o período mais aquecido da economia do Maranhão e Grão-Pará, antes da segunda metade do século, quando saíram do porto de Belém uma média anual de 1.100 toneladas de mercadorias. Entre 1730 e 1755, consta terem sido exportadas mais de quinze mil toneladas das chamadas “drogas do sertão”.55 55 ALDEN, Dauril. The significance of cacao production in the Amazon region during the late colonial period: an essay in comparative economic history. Proceedings of the American Philosophical Society, vol. 120, n. 2, Philadelphia, 1976, p. 103-135. Exatamente neste período, o número de índios solicitados e concedidos aumentou consideravelmente, estendendo-se a moradores que possuíam poucos cabedais.

Só que, a partir de 1745, já não existem mais registros de licenças para as realizações de resgates. Foram extintos? Não. As práticas de resgate continuaram a ser realizadas, legal e ilegalmente. Como vimos anteriormente, em 1744, houve briga entre os membros da Junta das Missões por conta da autorização cedida aos moradores de resgatar índios por conta própria, sem que fosse sob a autoridade de uma tropa oficial. Por conta dessa polêmica, o assunto começou a ser discutido no Conselho Ultramarino e os resgates foram finalmente proibidos em 1747, decisão confirmada no ano seguinte. Mas enquanto se discutia o assunto em Portugal, os resgates continuaram sendo realizados.

Sem ter que pedir licença para a Junta das Missões, os moradores continuavam comprando os prisioneiros indígenas debaixo das tropas oficiais. Entre 1744 a 1747, essas tropas continuaram atuando ininterruptamente no sertão do rio Branco, comandadas por Lourenço Belfort e José Miguel Aires. Elas contavam com a participação de um padre jesuíta, Aquiles Maria Avogadri, encarregado da averiguação da condição do prisioneiro resgatado, isto é, se de fato ele havia sido justamente aprisionado e se podia, portanto, ser comprado como escravo.56 56 FARAGE, Nádia. As muralhas dos sertões. Os povos indígenas no rio Branco e a colonização. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991, p. 68-74.

Encontramos para esse período registros de índios que chegavam em Belém sem as devidas certidões de compra assinadas pelo padre e, sendo assim, tinham que passar pela Secretaria de Estado, onde a pessoa responsável por eles assinava um termo no qual se comprometia a apresentar as certidões dentro de uma semana a quinze dias, ou a reapresentar os índios para exame dentro de um ano. Trata-se do Livro das canoas.57 57 MEIRA, Márcio (org.). O Livro das canoas: documentos para a história indígena da Amazônia. São Paulo: NHII/USP/Fapesp, 1994. Este livro foi aberto em 1739 e, deste ano até 1755, quando foi fechado, registrou 452 termos referentes a um total de 2.030 índios. Da sua tabulação elaboramos um gráfico das variações do montante de registros e de índios registrados ao longo do período.58 58 Para uma análise detalhada desse documento, conferir DIAS, Camila Loureiro. O Livro das canoas: uma descrição. In: ENCONTRO INTERNACIONAL DE HISTÓRIA COLONIAL, IV, 2012. Anais, Histórias e Memórias indígenas, vol. 11. Belém: Editora Açaí, 2014.

Os anos iniciais do Livro das canoas coincidem com o período em que a Junta das Missões ainda expedia licenças para os moradores acompanharem as tropas oficiais e realizarem seus próprios resgates. Portanto, o auge desse sistema de tropas de resgate pode ser percebido também nesse livro pela escala de registros, que cresceu. A epidemia de 1743 também pode ser notada pela queda abrupta nos registros. A queda de 1750 também reflete epidemia.


Livro das canoas, 1739-1755

Mas o que é particularmente interessante não aparece nesse gráfico. Uma análise qualitativa dos registros mostra que, na década de 1740, os documentos apresentam uma média alta de índios por morador e não há indicação do sexo, idade ou nação dos indivíduos registrados, mas somente referências sobre o lugar de onde vinham: rio Negro e posteriormente Japurá. Já na década seguinte, a natureza dos registros é claramente diferente: o número de índios registrados por certidão é bem menor e não há indicações precisas de origem. A maioria é considerada livre, devendo trabalhar para os moradores mediante um salário.

Essa mudança de padrão, que começou a aparecer já em 1751, ficou absolutamente clara a partir do ano de 1752. O fato de não haver indicação da nação e, especialmente, da origem geográfica dos índios registrados nos sugere que esses não viessem diretamente do sertão, como era o caso dos anos anteriores, no auge do sistema da tropa de resgates, mas que estavam sendo realocados entre os moradores. Esses índios já estavam, muito provavelmente, imersos na sociedade colonial. Para essas hipóteses contribui o fato desses registros especificarem o sexo, a idade e, inclusive, seus nomes cristãos; e também o fato de serem sempre poucos os índios registrados para cada solicitante. Muitas vezes, apenas um casal para um morador, para uma viúva, ou para uma mulher representada por um procurador. Outras, uma família indígena, pai, mãe, dois filhos, não mais considerados escravos, mas trabalhadores livres que deveriam receber salário e instrução de ofício.

Essas mudanças certamente refletem a atuação de Francisco Xavier de Mendonça Furtado, irmão de Pombal, que chegou para assumir o governo do Estado do Maranhão em 1751. De fato, a primeira atitude de Mendonça Furtado, ao chegar, foi tentar desarticular o sistema de resgates que, a despeito das ordens régias, de 1747 e 1748, continuava a atuar de maneira ilegal.59 59 DIAS, Camila Loureiro. L’Amazonie avant Pombal: politique, économie, territoire. Tese de doutorado, História, EHESS, 2014, capítulo 8. Porém, além do fato de indicarem o auge e o declínio das tropas de resgate, essas mudanças demonstram a adoção de uma nova prática no lugar da escravidão: a conhecida administração particular. Tantas vezes reivindicada pelos próprios moradores como subproduto dos descimentos, essa prática de assumir a responsabilidade pela instrução do índio a troco do seu trabalho remunerado pode ter sido aplicada nessa década de 1750 para os índios que já se encontravam entre os moradores. Talvez um rearranjo do contingente de trabalhadores, muito provavelmente índios escravizados durante a década de 1740, sobreviventes das epidemias, que, já cristãos, estavam sendo realocados como trabalhadores livres, mediante um salário. Antes que as leis pombalinas viessem mais uma vez modificar as regras.

Conclusões

Apesar de serem números virtuais, o total de licenças para descimentos e resgates durante o período nos fornece uma referência da dimensão do trabalho indígena e da sua proporção com relação ao trabalho africano no Estado do Maranhão. Entre 1690 e 1745, autorizou-se o deslocamento de 25 mil índios dos sertões, livres ou escravos. Esses números não se referem aos índios efetivamente descidos e resgatados e, ademais, não englobam aqueles que teriam sido extraoficialmente deslocados. A despeito disso, os números nos fornecem um parâmetro da magnitude da presença indígena naquele contexto colonial. Mais ou menos no mesmo período (1680-1755), foram trazidos, do outro lado do Atlântico, em torno de 2.600 africanos.60 60 BARBOSA, Benedito Carlos Costa. Em outras margens do Atlântico: tráfico negreiro para o Estado do Maranhão (1707-1750). Dissertação de mestrado, História, IFCH-UFPA, 2009. Sobre a presença de escravos africanos na primeira metade do século XVIII ver ainda CHAMBOULEYRON, Rafael. Escravos do Atlântico equatorial: tráfico negreiro para o Estado do Maranhão e Pará (século XVII e início do século XVIII). Revista Brasileira de História, vol. 56, n. 52, São Paulo, 2006, p. 79-114; BEZERRA NETO, José Maia. Escravidão negra no Grão-Pará (séculos XVII-XIX). Belém: Paka-Tatu, 2012. Isso quer dizer que durante o auge das exportações das drogas do sertão, especialmente o cacau, na primeira metade do século XVIII, houve intensificação da exploração do trabalho indígena no Estado do Maranhão e Grão-Pará e não importação de trabalho africano, como se poderia imaginar se tomássemos como referência os padrões econômicos do chamado sistema colonial.

Esses dados nos ajudam, além disso, a compreender melhor a legislação indigenista na região, entre dois momentos considerados marcos pela historiografia (1680 e 1755), quando teria havido duas tentativas de inserção da região na economia atlântica por meio, justamente, da importação de escravos africanos e da restrição do acesso dos moradores a trabalhadores indígenas. O que vemos é que, entre uma data e outra, dinâmicas fundamentais de arregimentação de trabalho dos índios se desenvolveram dentro de um contexto de intensificação das exportações de mercadorias locais. Um incentivo da própria Coroa portuguesa à utilização do trabalho nativo, que começa a se manifestar apenas alguns anos após a publicação da lei de 1680 e que se mantém por meio de diversas medidas que flexibilizaram as modalidades de acesso ao trabalho indígena até meados da década de 1750. Mais do que isso, nesse quadro, assistimos ao desenvolvimento de um sistema particular de aquisição de trabalhadores, por meio do incentivo a empreendimentos privados.

A prática de licenças a particulares para a realização de descimentos cresceu durante toda a primeira metade do século XVIII, tornando-se mais acessível a outros estratos da população, que não apenas os que tinham cabedal para grandes empreendimentos. Observamos ainda que, entre as décadas de 1730 e 1740, quando a demanda por trabalho atingiu seu apogeu, as práticas de resgates substituíram os descimentos como mecanismo mais comumente utilizado.

Essas características da organização do trabalho no Estado do Maranhão apontam para processos distintos de outras partes coloniais. Foi diferente, por exemplo, do Nordeste açucareiro onde, desde a década de 1570, ocorreu substituição do trabalho indígena pelo africano. Foi diferente também de outros lugares da América ibérica onde a exportação de cacau, no mesmo período, vinculou-se à importação de escravos africanos.61 61 CHAMBOULEYRON, Rafael. “Como se hace en Indias de Castilla”. El cacao entre la Amazonía portuguesa y las Indias de Castilla (siglos XVII y XVIII). Revista Complutense de Historia de America, vol. 40, 2014, p. 23-43; FERRY, Robert. Trading cacao: a view from Veracruz, 1629-1645. Nuevo Mundo Mundos Nuevos (on-line), 2006. Disponível em: http://nuevomundo.revues.org/1430. Acesso em: 18/02/2016; DOI: 10.4000/nuevomundo.1430. E foi distinto ainda de São Paulo, onde também se passou à exploração de braços africanos quando se começou a exportar o trigo, na passagem para o século XVIII, tendo-se esgotado, por outro lado, a oferta de trabalhadores indígenas.62 62 MONTEIRO, John. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo, op. cit., 1994. No Estado do Maranhão, o auge das exportações de cacau antes do período pombalino coincidiu com a intensificação do uso do trabalho nativo.

Resta ainda identificar, descrever e quantificar as atividades econômicas que absorveram essa população indígena incorporada à sociedade colonial em grandes proporções na primeira metade do século XVIII. Não está claro até agora se o cacau exportado era fruto principalmente de atividades produtivas ou extrativas. Certamente ambas as atividades eram desenvolvidas, porém, não sabemos em que proporções. Por outro lado, é preciso identificar as diferentes categorias de trabalhadores: alguns dados desse período, ainda a serem explorados, apontam para uma grande proporção de mulheres e crianças entre os indígenas resgatados na década de 1740, o que nos levanta ainda outras questões sobre essa realidade colonial.

Em suma, qualificar as práticas escravistas e as conexões atlânticas utilizando como referência apenas o prisma africano limita a compreensão dos processos coloniais na América portuguesa como um todo. As licenças a particulares emitidas na primeira metade do século XVIII nos apontam para a existência de vínculos entre as dinâmicas do sertão e as do espaço atlântico. Há, portanto, que se alargar o campo de análise, e considerar outras formas e possibilidades de trabalho, para começarmos a vislumbrar um horizonte mais vasto do que aquele que estamos acostumados a enxergar.

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    Dentre os estudos que abordam o tema do trabalho indígena no Estado do Maranhão, conferir KIEMEN, Mathias. The Indian policy of Portugal in the Amazon region, 1614-1693. Washington: Catholic University of America, 1954; GROSS, Sue. Labor in Amazonia in the first half of the eighteenth century. The Americas, vol. 32, n. 2, Cambridge University Press, 1975, p. 211-221. MACLACHLAN, Colin. The Indian labor structure in the Portuguese Amazon, 1700-1800. In: ALDEN, Dauril (org.). Colonial roots of modern Brazil. Berkeley/Los Angeles/Londres: University of California Press, 1973. BELLOTTO, Heloísa Liberalli. Trabalho indígena, regalismo e colonização no Estado do Maranhão nos séculos XVII e XVIII. Revista Brasileira de História, vol. 2, n. 4, São Paulo, 1982, p. 177-192. ALDEN, Dauril. Indian versus black slavery in the state of Maranhão during the seventeenth and eighteenth centuries. Biblioteca Americana, vol. 1, n. 3, 1983, p. 91-142. AZEVEDO, João Lúcio de. Os jesuítas no Grão-Pará: suas missões e colonização. 2a edição. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1930. Mais recentemente, o artigo de CHAMBOULEYRON, Rafael. Indian slavery in the Portuguese Amazon region (seventeenth century). In: JENNINGS, Evelyn & DONOGHUE, John (org.). Unfree labor: The Atlantic empires and global capitalism, 1500-1945. Leiden: Brill, 2015.
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    Ainda de modo tímido, estudos mais recentes têm demonstrado que a presença do trabalho ameríndio no período colonial foi mais importante do que se costuma imaginar, mas esses esforços são mais relevantes para a província de São Paulo, com os trabalhos de MONTEIRO, John. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, 1994; ZERON, Carlos. A construção de uma ordem colonial nas margens americanas do Império português: discussões sobre o “bem comum” na disputa de moradores e jesuítas pela administração dos índios (XVI-XVIII). Tese de livre docência, História, FFLCH-USP, 2010. Outras referências pontuais se encontram em MACEDO, Helder A. M. de. Escravidão indígena no sertão da capitania do Rio Grande do Norte. Revista Brasileira de História, vol. 28, n. 56, São Paulo, 2008, p. 449-462. VENÂNCIO, Renato Pinto. Os últimos carijós: Escravidão indígena em Minas Gerais: 1711-1725. Revista Brasileira de História, vol. 17, n. 34, São Paulo, 1997, p. 165-181.
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    Em apresentação de dossiê dedicado à temática indígena, Maria Regina Celestino de Almeida resume a pauta contemporânea: “Impulsionados por interesses próprios e visando à sobrevivência diante das mais variadas situações caóticas e desestruturadoras, movimentaram-se em diferentes direções, buscando múltiplas estratégias que incluíam rearticulações culturais e identitárias continuamente transformadas na interação com outros grupos étnicos e sociais”. Dossiê Os índios na história: abordagens interdisciplinares. Tempo, vol. 12, n. 23, Rio de Janeiro, 2007.
  • 4
    A escravidão ameríndia tem sido hoje objeto de especial atenção em outros ambientes historiográficos, onde diversos estudos, questionando a sua marginalidade, vêm ao mesmo tempo advogando sobre seu potencial na articulação com outros campos de pesquisa. Cf. GALLAY, Alan. The Indian slave trade: the rise of the English Empire in the American South, 1670-1717. New Haven / Londres: Yale University Press, 2002; GALLAY, Alan (org.). Indian slavery in colonial America. Lincoln / Londres: University of Nebraska Press, 2009. Sobre a escravidão ameríndia na Amazônia, conferir WRIGHT, Robin. A escravidão indígena no noroeste amazônico. In: Idem. História indígena e do indigenismo no alto rio Negro. Campinas: Mercado de Letras / ISA, 2005; SOMMER, Barbara. Colony of the Sertão: amazonian expeditions and the Indian slave trade. The Americas, vol. 61, n. 3, Cambridge, 2005, p. 401-428. DIAS, Camila Loureiro. L’Amazonie avant Pombal: politique, économie, territoire. Tese de doutorado, História, EHESS, 2014. Da mesma forma, vê-se crescer na Amazônia o interesse pela questão: MARIN, Rosa E. A. & GOMES, Flávio. Reconfigurações coloniais: tráfico de indígenas, fugitivos e fronteiras no Grão-Pará e Guiana Francesa (séculos XVII e XVIII). Revista de História, n. 149, São Paulo, 2003, p. 69-107. Disponível em: http://www.redalyc.org/pdf/2850/285022858004.pdf. Acesso em: 19 de janeiro de 2016; CHAMBOULEYRON, Rafael; MELO, Vanice S. de; BOMBARDI, Fernanda A. O “estrondo das armas”: violência, guerra e trabalho indígena na Amazônia (séculos XVII e XVIII). Projeto História, nº 39, São Paulo, 2009, p. 115-137. Disponível em: http://revistas.pucsp.br/index.php/revph/article/view/5838. Acesso em: 15 de novembro de 2015; CHAMBOULEYRON, Rafael & BOMBARDI, Fernanda Aires. Descimentos privados de índios na Amazônia colonial (séculos XVII e XVIII). Varia História, vol. 27, n. 46, Belo Horizonte, 2011, p. 601-623. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/vh/v27n46/11.pdf. Acesso em: 15 de novembro de 2015; MELO, Vanice Siqueira de. Cruentas guerras: índios e portugueses no sertão do Maranhão e Piauí (primeira metade do século XVIII). Dissertação de mestrado, História, IFCH- UFPA, 2011; NEVES, Tamyris Monteiro. O lícito e o ilícito: A prática dos resgates no Estado do Maranhão na primeira metade do século XVIII. Revista Estudos Amazônicos, vol. 7, nº 1, 2012, p. 253-273.
  • 5
    Tais licenças encontram-se em fundos diversos: no Livro grosso do Maranhão (In: Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 e 67, 1948); Cartas régias e alvarás (In: Arquivo Histórico Ultramarino, documentos avulsos, disponíveis pelo Projeto Resgate); Cartas régias e alvarás (Arquivo Público do Pará e Anais da Biblioteca e Arquivo Público do Pará); Termos das Juntas das Missões, publicados por WOJTALEWICZ, Paul David. The “Junta de Missões”: the missions in the Portuguese Amazon. Tese de mestrado, Universidade de Minnesota, 1993.
  • 6
    MEIRA, Márcio (org.). O Livro das canoas: documentos para a história indígena da Amazônia. São Paulo: NHII/USP/Fapesp, 1994.
  • 7
    Essa ideia constitui um dos argumentos de Luís Felipe de Alencastro para justificar a impossibilidade histórica da formação de um comércio de escravos indígenas na América. Apoiando-se nas interpretações de Colin MacLachlan e de João Lúcio de Azevedo (citados na nota 1), o autor afirma: “O motim leva a Coroa a se apoiar ainda mais nos jesuítas. Assim, o regimento de 1686 confia-lhes a totalidade da administração temporal da população indígena. Seguindo a retomada do comércio colonial e mundial na primeira metade do século XVIII, as missões jesuíticas da Amazônia conhecem um crescimento econômico e demográfico. Mas a prosperidade e a influência dos jesuítas acabam provocando a cupidez estatal que redundou na sua queda: em 1759 a Coroa expulsa a Companhia de Jesus do reino e do ultramar, e se apropria da totalidade de seus bens”. ALENCASTRO, Luís Felipe de. O trato dos viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 142.
  • 8
    Sobre o modelo de “administração particular” em São Paulo, ver MONTEIRO, John. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, 1994; ZERON, Carlos. A construção de uma ordem colonial nas margens americanas do Império português: discussões sobre o “bem comum” na disputa de moradores e jesuítas pela administração dos índios (XVI-XVIII). Tese de livre docência, História, FFLCH-USP, 2010.
  • 9
    Sobre a política de aldeamentos no Estado do Maranhão, cf. BOMBARDI, Fernanda Aires. Pelos interstícios do olhar do colonizador: descimentos de índios no Estado do Maranhão e Grão-Pará (1680-1750). Dissertação de mestrado, História, FFLCH-USP, 2014.
  • 10
    Dentre vários trabalhos que descrevem essas formas, um particularmente sistemático é o de PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (século XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da. História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.
  • 11
    Barbara Sommer utiliza o termo “slippage”. SOMMER, Barbara. Colony of the Sertão: Amazonian expeditions and the Indian slave trade. The Americas, vol. 61, n. 3, Cambridge, 2005, p. 407.
  • 12
    PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos, op. cit., 1992.
  • 13
    Lei sobre a liberdade do gentio do Maranhão, 1 de abril de 1680. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 57-59. Comparável e anterior a essa, houve apenas uma lei de liberdade dos índios declarada em 1647, porém sem efetividade. Outras leis, apesar de serem chamadas “leis de liberdade” (como as de 1653 e 1655) regulamentaram, na prática, os casos legítimos em que se poderiam escravizar as populações indígenas, como os resgates e as guerras justas. Cf. KIEMEN, Mathias. The Indian policy of Portugal in the Amazon region, 1614-1693. Washington: Catholic University of America, 1954.
  • 14
    Desde o final da década de 1670, incentivos à produção agrícola se fazem presentes na política de d. Pedro II, como se pode perceber a partir da leitura das leis compiladas no Livro grosso do Maranhão, vol. 66 e 67. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiros, 1948. Com elas, o pacote de leis instituído no ano de 1680 compreendia a liberdade dos índios, mas também uma série de outras regulamentações do uso e administração do seu trabalho (cf. LEITE, Serafim. História da Companhia de Jesus no Brasil, vol. IV). Por fim, a criação da Companhia de Comércio do Estado do Maranhão em 1682 completou o quadro de um modelo visivelmente inspirado nos pareceres do padre Antônio Vieira sobre o modo de governar o Maranhão, escritos poucos anos antes. Cf. VIEIRA, Antônio. Escritos sobre os índios. Direção de José Eduardo Franco e Pedro Calafate. Coordenação de Ricardo Ventura. Lisboa: Temas e Debates, 2016.
  • 15
    Alvará em forma de lei expedido pelo secretário de Estado que derroga as demais leis que se hão passado sobre os Índios do Maranhão, 28 de abril de 1688. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 97-101.
  • 16
    Provisão régia, 2 de setembro de 1684. Arquivo Histórico Ultramarino, cód. 93, f. 377-378.
  • 17
    Ordem régia, 12 de novembro de 1691. Arquivo Histórico Ultramarino, cód. 268, f. 90v.
  • 18
    Ordem régia, 8 de agosto de 1696. Arquivo Histórico Ultramarino, cód. 268, f. 121; Ordem régia, 15 de março de 1699, Arquivo Histórico Ultramarino, cód. 268, f. 144.
  • 19
    Sobre se conceder a Jose Portal de Carvalho o poder baixar vinte cazaes de Indios do Rio das Amazonas para a cultura do Cacao, 27 de março de 1702. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 214.
  • 20
    “Sobre se conceder a Jose da Cunha d’Eça faculdade para descer sessenta cazais de Gentio forro das brenhas e centro dos matos junto ao seu Engenho real de assucar”, 17 de abril de 1702. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 6, 1948, p. 217. Em seguida, o rei enviava uma carta para a Junta das Missões ordenando como os descimentos deveriam ser realizados. Carta régia, 21 de abril de 1702, BNRJ, doc. 51 (Maranhão), citada por MACLACHLAN, Colin M. The Indian labor structure in the Portuguese Amazon, 1700-1800. In: ALDEN, Dauril. Colonial roots of modern Brazil. Berkeley/Los Angeles: University of California Press, 1973, p. 203.
  • 21
    CHAMBOULEYRON, Rafael & BOMBARDI, Fernanda Aires. Descimentos privados de índios na Amazônia colonial (séculos XVII e XVIII). Varia História, vol. 27, n. 46, Belo Horizonte, 2011, p. 601-623.
  • 22
    O documento legalizou o descimento forçado dos índios que “andam nus, não reconhecem rei, nem governador, não vivem com forma, e modo de república, atropelam as leis da natureza, não fazem diferença de mãe e filha para satisfação de sua lascívia, comem-se uns aos outros, sendo esta gula a causa injustíssima das suas guerras, e ainda fora delas, os excita a flecharem os meninos inocentes”. Ordem régia, 9 de março de 1718. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 152-153.
  • 23
    Carta régia em que se lhe ordena faça por em observância a Lei de 1688 sobre a forma dos resgates dos índios, 25 de março de 1722. Anais da Biblioteca do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 188. Sobre essas discussões, ver também: Carta do comissário de diligências do Serviço Real nas capitanias do Maranhão e Pará, Francisco da Gama Pinto, para o rei, 21 de agosto de 1722. Arquivo Histórico Ultramarino (avulsos), Pará, caixa 7, doc. 608; Carta do governador João da Maia da Gama para o rei. Arquivo Histórico Ultramarino (avulsos), Pará, caixa 7, doc. 609; Carta do governador João da Maia da Gama para o rei, 27 de agosto de 1722. Arquivo Histórico Ultramarino (avulsos), Pará, caixa 7, doc. 614; Carta do comissário de diligências do Serviço Real no Estado do Maranhão, Francisco da Gama Pinto, para o rei, 15 de agosto de 1722. Arquivo Histórico Ultramarino (avulsos), Pará, caixa 7, doc. 651.
  • 24
    CHAMBOULEYRON, Rafael et al. “Formidável contágio”: epidemias, trabalho e recrutamento na Amazônia colonial (1660-1750). História, Ciências, Saúde – Manguinhos, vol. 18, n. 4, Rio de Janeiro, 2011, p. 987-1004.
  • 25
    Uma narrativa importante sobre a epidemia de varíola que eclodiu na Europa e na América na década de 1720 é a de LA CONDAMINE, Charles-Marie de. Mémoire sur l’inoculation de la petite vérole. Paris: L’Académie Royale des Sciences, 1754. Ver também Carta do governador e capitão-geral do Estado do Maranhão João Maia da Gama para o rei d. João V sobre as consequências do contágio das populações da capitania do Maranhão com a doença das bexigas, logo após a chegada do bispo do Pará e dos índios que o acompanhavam já por si adoentados, 2 de setembro de 1725. Arquivo Histórico Ultramarino (avulsos), Pará, caixa 9, doc. 757.
  • 26
    Ordem régia, 13 de abril de 1728. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 223.
  • 27
    Órgão composto pelas principais autoridades eclesiásticas e civis do Estado, sobre o qual se falará adiante no texto.
  • 28
    Assento que se tomou em Junta das Missões sobre descimento de índios para os moradores, 19 de maio de 1728. In: MORAES, A. J. de Melo. Chorographia historica, chronographica, genealogica, nobiliaria e politica do Imperio do Brasil, vol. IV. 5 vol. Rio de Janeiro, 1859-1863, p. 255-56. Cf. também MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Fé e Império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: Editora da Universidade Federal do Amazonas, 2009, p. 268-274.
  • 29
    Esse movimento coincide com a famigerada campanha do procurador do Maranhão, Paulo da Silva Nunes, pela expansão de práticas de recrutamento e exploração do trabalho indígena. Porém, seus textos são apenas a expressão mais visível de um amplo movimento de pressão dos moradores pelo acesso ao trabalho, livre e escravo, dos nativos. Sobre a atuação de Silva Nunes em prol dos interesses dos moradores ver DIAS, Joel Santos. Os “verdadeiros conservadores” do Estado do Maranhão. Poder local, redes de clientela e cultura política na Amazônia colonial (primeira metade do século XVIII). Dissertação de mestrado, História, IFCH-UFPA, 2008, p. 107-140.
  • 30
    De início, a suspensão das licenças foi resultado das denúncias enviadas ao rei pelos padres jesuítas, dando conta das manipulações que o governador Alexandre de Sousa Freire realizava nas reuniões do tribunal para autorizar os descimentos privados, visto que tais licenças contrariavam explicitamente a ordem régia de 1728 que buscava pôr fim aos descimentos organizados por moradores. Carta do visitador-geral das missões da Companhia de Jesus, padre Jacinto de Carvalho, para o rei, 18 de fevereiro de 1731. Arquivo Histórico Ultramarino, Pará, caixa 13, doc. 1173.
  • 31
    No documento em que se apresenta o pedido de descimento das irmãs Mariana Bernarda e Maria Margarida, realizado em 1745, há uma nota marginal em que o deferimento é suspenso tendo em vista a ordem régia de 1747 na qual o rei proíbe a realização de resgates privados, 13 de novembro de 1747. Arquivo Histórico Ultramarino, Pará, caixa 30, doc. 2813. No ano seguinte, o rei reitera a ordem, proibindo claramente a realização de resgates e descimentos privados, devendo estes últimos serem realizados somente por autoridade pública, 23 de julho de 1748. Arquivo Histórico Ultramarino, cód. 271, f. 132-132v. No entanto, há ainda uma solicitação de descimento em 1749. Mas ela foi deferida pela Junta ao padre Onofre de Santa Clara, sob protestos do religioso de Santo Antônio que argumentou a ilegalidade de tal decisão. Termo da Junta das Missões, 20 de maio de 1749. In: WOJTALEWICZ, Paul David. The “Junta de Missões”: the missions in the Portuguese Amazon. Tese de mestrado, Universidade de Minnesota, 1993, p. 158-159.
  • 32
    Alvará de 28 de abril de 1688. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 97-101.
  • 33
    Idem.
  • 34
    Carta régia para o governador do Maranhão, 11 de janeiro de 1721. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 177.
  • 35
    Carta régia, 6 de fevereiro de 1691. In: Regimento e leis sobre as missões do Estado do Maranhão e Pará, e sobre a liberdade dos índios. Impresso por ordem de el-rey nosso senhor. Lisboa: Officina de Antônio Manescal, Impressor do Santo Officio, & Lyvreyro de Sua Magestade, 1724, p. 36.
  • 36
    MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Fé e Império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas, op. cit., 2009, p. 280.
  • 37
    Carta régia para o governador do Maranhão. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 192.
  • 38
    Carta régia para o governador do Maranhão, 11 de janeiro de 1721. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 177.
  • 39
    Carta do rei ao governador do Maranhão, 17 de fevereiro de 1724. In: NABUCO, Joaquim. Question soumise à l’arbitrage de S. M. le roi d’Italie par le Brésil et la Grand-Bretagne. Annexes du premier mémoire du Brésil, vol. 1, 1903, p. 34-36 (cópia da Biblioteca Nacional de Lisboa).
  • 40
    Os números dessa guerra ainda estão por serem contabilizados. Mas, a julgar pelas cartas conservadas no Fundo Geral da Biblioteca Nacional de Portugal, o número passaria facilmente de seis mil índios feitos escravos, além dos mortos e dos soldados recrutados para a guerra. Coleção Papéis relativos ao Pará e Maranhão, FG 4517.
  • 41
    Carta do rei ao governador do Maranhão, 17 de fevereiro de 1724. In: NABUCO, Joaquim, op. cit., 1903, p. 34-36 (cópia da Biblioteca Nacional de Lisboa).
  • 42
    Carta do governador do Maranhão, João Maia da Gama, ao rei, 26 de setembro de 1727. Arquivo Histórico Ultramarino, Pará, doc. 935.
  • 43
    Instituto de Estudos Brasileiros (IEB-USP), Coleção Lamego, códice 43.
  • 44
    Carta (capítulo/cópia) do governador do Maranhão, José da Serra, para o rei. Anexo: Termo (traslado) de Junta das Missões, 25 de outubro de 1732. Arquivo Histórico Ultramarino, Pará, doc. 1428.
  • 45
    Termo da Junta das Missões, 26 de outubro de 1727. In: WOJTALEWICZ, Paul David. The “Junta de Missões”: the missions in the Portuguese Amazon, op. cit. 1993, p. 87.
  • 46
    Regimento da Tropa de Resgates, 1738. Arquivo Público do Estado do Pará, códice 2, doc. 12, f. 59-63v.
  • 47
    Termo da Junta das Missões, 31 de agosto de 1744. In: WOJTALEWICZ, Paul David. The “Junta de Missões”: the missions in the Portuguese Amazon, op. cit. 1993, p. 134. Cf. MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Fé e Império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: Editora da Universidade Federal do Amazonas, 2009, p. 299.
  • 48
    Carta do governador ao rei, 28 de outubro de 1747. Arquivo Histórico Ultramarino, Pará, doc. 2803.
  • 49
    DIAS, Camila Loureiro. L’Amazonie avant Pombal: politique, économie, territoire. Tese de doutorado, História, EHESS, 2014, capítulo 5.
  • 50
    Regimento das Missões do Estado do Maranhão e Pará, 1° de dezembro de 1686. In: LEITE, Antônio Serafim, SJ. História da Companhia de Jesus no Brasil, vol. IV. Lisboa: Portugália, 1938-1950, p. 369-375.
  • 51
    Carta régia para Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho, 19 de março de 1693. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 142-144.
  • 52
    Sobre a Junta das Missões conferir MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Fé e Império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas, op. cit., 2009, p. 179-192.
  • 53
    Isto fica notório nas inúmeras cartas régias em que o rei ordena que os missionários construam mais aldeamentos, como no ano de 1713, em que financia a formação de mais religiosos da Companhia no Colégio de São Luís e constantemente repreende as diversas ordens religiosas por estarem abandonando as missões que possuem por falta de religiosos. Cf. Alvará sobre se consignarem aos Religiosos da Companhia de Jezus do Estado do Maranhão em cada hum Anno dusentos e cicoenta Mil reis na renda do contrato das Baleas da Bahia e Rio de Janeiro para sustento de vinte Missionarios, 1º de abril de 1680. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66, 1948, p. 56-57; Carta régia para o governador geral do Pará sobre se fazer continuar com o descimento dos Índios, 23 de janeiro de 1712. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 99; Carta régia para o comissário das Mercês do Maranhão sobre se lhe estranhar o descuido com que se tem havido em não prover de Missionários as Aldeias de Seracá e outras mais, e que logo visite todas as do seu distrito, 19 de dezembro de 1712. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 111; Carta régia ao governador do Maranhão, se diz ao governador exorte os prelados dos missionários que façam descimentos de índios, 20 de novembro de 1713. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 115-116.
  • 54
    Sobre a Junta das Missões ver MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Fé e Império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas, op. cit., 2009.
  • 55
    ALDEN, Dauril. The significance of cacao production in the Amazon region during the late colonial period: an essay in comparative economic history. Proceedings of the American Philosophical Society, vol. 120, n. 2, Philadelphia, 1976, p. 103-135.
  • 56
    FARAGE, Nádia. As muralhas dos sertões. Os povos indígenas no rio Branco e a colonização. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991, p. 68-74.
  • 57
    MEIRA, Márcio (org.). O Livro das canoas: documentos para a história indígena da Amazônia. São Paulo: NHII/USP/Fapesp, 1994.
  • 58
    Para uma análise detalhada desse documento, conferir DIAS, Camila Loureiro. O Livro das canoas: uma descrição. In: ENCONTRO INTERNACIONAL DE HISTÓRIA COLONIAL, IV, 2012. Anais, Histórias e Memórias indígenas, vol. 11. Belém: Editora Açaí, 2014.
  • 59
    DIAS, Camila Loureiro. L’Amazonie avant Pombal: politique, économie, territoire. Tese de doutorado, História, EHESS, 2014, capítulo 8.
  • 60
    BARBOSA, Benedito Carlos Costa. Em outras margens do Atlântico: tráfico negreiro para o Estado do Maranhão (1707-1750). Dissertação de mestrado, História, IFCH-UFPA, 2009. Sobre a presença de escravos africanos na primeira metade do século XVIII ver ainda CHAMBOULEYRON, Rafael. Escravos do Atlântico equatorial: tráfico negreiro para o Estado do Maranhão e Pará (século XVII e início do século XVIII). Revista Brasileira de História, vol. 56, n. 52, São Paulo, 2006, p. 79-114; BEZERRA NETO, José Maia. Escravidão negra no Grão-Pará (séculos XVII-XIX). Belém: Paka-Tatu, 2012.
  • 61
    CHAMBOULEYRON, Rafael. “Como se hace en Indias de Castilla”. El cacao entre la Amazonía portuguesa y las Indias de Castilla (siglos XVII y XVIII). Revista Complutense de Historia de America, vol. 40, 2014, p. 23-43; FERRY, Robert. Trading cacao: a view from Veracruz, 1629-1645. Nuevo Mundo Mundos Nuevos (on-line), 2006. Disponível em: http://nuevomundo.revues.org/1430. Acesso em: 18/02/2016; DOI: 10.4000/nuevomundo.1430.
  • 62
    MONTEIRO, John. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo, op. cit., 1994.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Dec 2016

Histórico

  • Recebido
    22 Fev 2016
  • Aceito
    23 Set 2016
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