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QUESTÃO CHRISTIE EM PERSPECTIVA GLOBAL: PRESSÃO BRITÂNICA, GUERRA CIVIL NORTE-AMERICANA E O INÍCIO DA CRISE DA ESCRAVIDÃO BRASILEIRA (1860-1864)* * Agradeço a Rafael de Bivar Marquese, Fernanda Betrones Lane e Bruno Fabris Estefanes pela leitura crítica da primeira versão do texto e aos membros do Lab-Mundi pelos apontamentos que fizeram a outro texto que deu origem à presente publicação.

THE CHRISTIE AFFAIR IN GLOBAL PERSPECTIVE: BRITISH PRESSURE, THE AMERICAN CIVIL WAR, AND THE ONSET OF BRAZIL’S SLAVERY CRISIS (1860-1864)

Resumo

Os trabalhos que analisaram a Questão Christie valeram-se da premissa de que os eventos que resultaram no rompimento diplomático entre Brasil e Inglaterra (1863-1865) podem ser explicados exclusivamente pela relação bilateral entre os dois países. Sem negar por completo essa dimensão, o artigo tem por objetivo ampliar a unidade de análise do tema, de modo a verificar como outros processos históricos em curso na década de 1860 tiveram papel decisivo no entrevero entre os dois países. Com base em artigos de jornal, anais parlamentares e correspondências diplomáticas, o texto pretende demonstrar que a Questão Christie também esteve relacionada à conjuntura histórica aberta pela Guerra Civil norte-americana e, assim, verificar suas consequências mais imediatas para a instauração da crise da escravidão brasileira.

Palavras-chave:
Questão Christie - Guerra Civil norte-americana - africanos livres - escravidão - Império do Brasil

Abstract

Scholarship analyzing the Christie Affair proceeds from the premise that events leading to the Christie Affair can be explained exclusively through the bilateral relations between Brazil and Great Britain. Without denying the role of these factors, this paper aims to widen the unit of analysis to consider the role of other historical processes in the 1860s that played decisive roles in the dispute between both countries. Supported by newspaper articles, parliamentary records, and diplomatic letters, the article shows that the Christie Affair was strongly influenced by the broader historical conjuncture opened by the American Civil War, thus drawing attention to its more immediate consequences to the onset of Brazil’s slavery crisis.

Keywords:
Christie Affair - American Civil War - free Africans - slavery - Empire of Brazil

Em 1º de janeiro de 1863, logo após as celebrações de Ano Novo, a cidade do Rio de Janeiro amanheceu em polvorosa. Embarcações da Royal Navy britânica chefiadas pelo almirante Richard Laird Warren (1806-1875) haviam entrado na baía de Guanabara e apresado doze navios brasileiros que encontraram pela frente. Diante do incidente, não tardou para as notícias das represálias causarem tumultos por toda a cidade. Enquanto discursos em defesa da soberania brasileira eram proferidos em diversas praças públicas e o imperador era interceptado na rua por súditos inflamados, o Consulado britânico foi cercado por uma multidão que procurava por William Dougal Christie (1816-1874), plenipotenciário britânico que havia ordenado o ataque.

As razões da chamada “Questão Christie”, que levou ao rompimento das relações diplomáticas entre Brasil e Inglaterra por mais de dois anos (1863-1865), foram objeto de controvérsia entre os historiadores. A interpretação canônica postula que a apreensão das embarcações brasileiras em janeiro de 1863 foi o ponto de chegada de duas contendas diplomáticas: o naufrágio e subsequente saque da barca inglesa Prince of Wales em 1861 no Rio Grande do Sul; e o aprisionamento de oficiais ingleses no Rio de Janeiro no ano seguinte. Muito presa à defesa encampada pelo governo imperial na época, essa versão, ainda predominante nos manuais, foi questionada somente no centenário do evento. Ao revisitar o tema, Richard Graham concluiu que não haviam sido “estes incidentes que moveram a Inglaterra”, mas “algum motivo menos aparente”. Em trabalho posterior, o mesmo autor foi mais incisivo, cravando que, em janeiro de 1863, “as verdadeiras questões em jogo eram o incontável número de africanos importados desde 1831, os milhares de emancipados e a escravidão brasileira em si”.1 1 GRAHAM, Richard. Os fundamentos da “Questão Christie”. In: Idem. Escravidão, reforma e imperialismo. São Paulo: Perspectiva, 1979, p. 79-127; e Idem. Changing patterns of labor: slave trade and slavery. In: Idem. Britain and the onset of modernization in Brazil, 1850-1914. Cambridge: Cambridge University Press, 1972, p. 160-186. A interpretação canônica encontra-se, entre outros, em PEREIRA DA SILVA, J. M. Memórias do meu tempo. Brasília: Senado Federal, 2003, p. 295-307. Ela foi reproduzida recentemente por CARVALHO, José Murilo de. D. Pedro II: ser ou não ser. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 103-106.

Ainda que Graham não tenha especificado de que maneira o apresamento de navios brasileiros esteve relacionado ao cativeiro no Brasil, sua interpretação tornou-se ponto comum na historiografia brasileira. Entre os autores que retomaram o tema, alguns se limitaram a reforçar as conclusões do historiador norte-americano, enquanto outros partiram delas para elucidar outros aspectos da Questão Christie. No último grupo, merecem menção Beatriz Mamigonian, que estabeleceu uma relação direta entre a Questão Christie e a crise da escravidão brasileira a partir da leitura que homens de Estado e cativos fizeram do evento, e Daniel Jacuá Sinésio, que analisou a participação do secretário João Batista Calógeras na resolução da contenda diplomática.2 2 No primeiro grupo estão CONRAD, Robert. The destruction of Brazilian slavery, 1850-1888. Berkeley: University of California Press, 1972, p. 70; SPILLER PENA, Eduardo. Pajens da casa imperial: jurisconsultos, escravidão e a lei de 1871. Campinas: Editora da Unicamp, 2001, p. 279-282; e NEEDELL, Jeffrey. The Party of Order: the conservatives, the state, and slavery in the Brazilian monarchy, 1831-1871. Stanford: Stanford University Press, 2006, p. 233-234. No segundo grupo encontram-se MAMIGONIAN, Beatriz. Africanos livres: a abolição do tráfico de escravos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 360-399; e SINÉSIO, Daniel Jacuá. A Questão Christie e a atuação do secretário João Batista Calógeras (1862-1865). Tese de doutorado, UFF, 2013.

Esses trabalhos avançaram significativamente na compreensão da Questão Christie, trazendo ganhos importantes para o entendimento da contenda e de seus desdobramentos para o Império do Brasil. Ainda assim - e a despeito de suas diferenças -, todos compartilharam a premissa de que os eventos que levaram ao rompimento diplomático entre Brasil e Inglaterra podem ser explicados exclusivamente pelas relações políticas estabelecidas entre os dois países. Sem negar integralmente essa perspectiva, o presente artigo procura ampliar a unidade de análise do tema para demonstrar que a Questão Christie também esteve relacionada à conjuntura histórica aberta pela Guerra Civil norte-americana e, assim, pontuar melhor suas consequências para a instauração da crise da escravidão brasileira.

Para tanto, o artigo está dividido em três partes: na primeira, procuro demonstrar que, a despeito de algumas pendências diplomáticas e da atuação de grupos emancipacionistas que se seguiram ao fim do tráfico transatlântico de africanos, a escravidão brasileira adentrou a década de 1860 sem nenhuma perspectiva imediata de crise; na segunda, analiso como a atuação de Christie e a radicalização de seu discurso estiveram, em alguma medida, vinculadas aos eventos da Guerra Civil norte-americana e de sua recepção na Inglaterra; na terceira, examino as consequências mais imediatas do entrevero diplomático, em especial as condições que resultaram no Decreto de 24 de setembro de 1864, que libertou os emancipados ou africanos livres.

A escravidão brasileira às vésperas da década de 1860

A despeito de ser pouco estudada, a década de 1850 é comumente vista como o momento de auge do sistema escravista imperial, especialmente pela estabilidade que se seguiu ao término do tráfico negreiro transatlântico. O postulado não é propriamente equivocado. A lei Eusébio de Queirós (1850), que deu fim ao comércio de africanos, internalizou a questão do cativeiro, garantindo a sobrevivência do Estado imperial, cuja soberania havia sido fortemente ameaçada pelos cruzadores da Royal Navy entre 1849 e 1851.3 3 ALENCASTRO, Luiz Felipe de. La traite négrière et l’unité nationale brésilienne. Revue française d’histoire d’outre-mer, t. LXVI, n. 244-245, 1979, p. 395-419; e BETHELL, Leslie. A abolição do comércio brasileiro de escravos: a Grã-Bretanha, o Brasil e a questão do comércio de escravos, 1807-1869. Tradução em português. Brasília: Senado Federal, 2002, p. 371-409. A legislação, no entanto, não eliminou todos os problemas oriundos dos quase vinte anos de ilegalidade do comércio de africanos. Se é verdade que a escravidão brasileira não sofreu sérias ameaças por todo o decênio que se seguiu à abolição do comércio de africanos, é forçoso notar que a lei de 1850 impulsionou importantes transformações socioeconômicas no país, deixou pendentes algumas questões diplomáticas com a Inglaterra e reabriu a batalha em torno do cativeiro no Império.

Dentre esses efeitos, o mais imediato foi o ressurgimento dos debates sobre a escravidão no Parlamento e nos espaços públicos das principais capitais do país. Formados no auge da pressão britânica contra o tráfico transatlântico de africanos, alguns grupos antiescravistas aproveitaram a conjuntura para reivindicar também o fim gradual do cativeiro. No Rio de Janeiro, essas demandas foram canalizadas pela Sociedade Contra o Tráfico de Africanos e Promotora da Colonização e Civilização dos Indígenas, que recebeu aporte financeiro britânico no contexto da promulgação da lei Eusébio de Queirós. Desde o início de suas atividades, a instituição buscou combater a escravidão por meio da publicação de um periódico, O Philantropo (1849-1852), e de outros panfletos avulsos como o Systema de medidas adoptaveis para a progressiva e total extincção do tráfico e da escravatura no Brasil, submetido à apreciação do Conselho de Estado. Esses escritos, que chegaram a propor a libertação do ventre das escravas, muito provavelmente serviram de base para o projeto de lei de conteúdo semelhante que o deputado Pedro Pereira da Silva Guimarães (1814-1876) apresentou ao Parlamento em 1850 e, novamente, em 1852. Pela primeira vez desde o início do período regencial, o antiescravismo alcançava a esfera da macropolítica imperial.4 4 Os projetos de Silva Guimarães encontram-se em A abolição no parlamento: 65 anos de luta (1823-1888), vol. 1. 2ª edição. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 143 e 179-80. Sobre a Sociedade Contra o Tráfico de Africanos e o O Philantropo, cf. KODAMA, Kaori. Os debates pelo fim do tráfico no periódico O Philantropo (1849-1852) e a formação do povo: doenças, raça e escravidão. Revista Brasileira de História, vol. 28, n. 56, 2008, p. 407-430; YOUSSEF, Alain El. Imprensa e escravidão: política e tráfico negreiro no Império do Brasil (1822-1850). São Paulo: Intermeios, 2016, p. 269-292; e MAMIGONIAN, Beatriz. Africanos livres, op. cit., p. 209-283. Ver, também, Systema de medidas adoptaveis para a progressiva e total extincção do tráfico e da escravatura no Brasil confeccionado e aprovado pela Sociedade contra o tráfico de africanos, e promotora da colonisação e da civilisação dos indígenas. Rio de Janeiro: Typographia do Philantropo, 1852.

Tais medidas ligaram o sinal de alerta dos saquaremas, núcleo histórico do Partido Conservador que, desde a década de 1830, empreendia uma política da escravidão baseada em alianças com proprietários e políticos das principais regiões de agricultura exportadora do país. Em quase duas décadas, o grupo havia garantido a entrada ilegal de mais de 700 mil africanos no Brasil e silenciado as opiniões contrárias ao tráfico negreiro e ao cativeiro em todo o Império. A situação, no entanto, alterou-se na conjuntura que levou ao fim do comércio transatlântico de africanos, quando grupos antiescravistas recuperaram certa projeção política. Diante da nova relação de forças, os saquaremas foram obrigados a mobilizar novamente suas fileiras no Parlamento e nos espaços públicos do Rio de Janeiro para barrar qualquer ameaça à instituição que tanto defendiam. Mais uma vez, a tática deu certo. Por volta de 1854, após serem caladas na Câmara dos Deputados, sofrerem revezes no Conselho de Estado e receberem fortes ataques na imprensa da Corte, as vozes que pregavam a abolição gradual do cativeiro minguaram, atestando a força da política da escravidão levada a cabo pelos conservadores.5 5 PARRON, Tâmis. A política da escravidão no Império do Brasil, 1826-1865. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 269-324; YOUSSEF, Alain El. Imprensa e escravidão, op. cit., p. 179-238; e CONRAD, Robert. The destruction of Brazilian slavery, op. cit., p. 27-28.

Mas, se a batalha interna foi vencida com relativa facilidade, a que abrangia a dinâmica do sistema interestatal continuaria sendo o verdadeiro calcanhar de Aquiles dos saquaremas e dos demais políticos imperiais. Mesmo amparado por um ensaio de “internacional escravista” que privilegiava a aliança com Espanha e Estados Unidos, o governo brasileiro precisou dar à Grã-Bretanha seguidas provas de sua nova conduta com relação ao tráfico negreiro.6 6 MARQUESE, Rafael de Bivar & PARRON, Tâmis. “Internacional escravista”: a política da segunda escravidão. Topoi, vol. 12, n. 23, jul.-dez. 2011, p. 97-117; e PARRON, Tâmis. A política da escravidão na era da liberdade: Estados Unidos, Brasil e Cuba, 1787-1846. Tese de doutorado, História Social, FFLCH-USP, 2015, p. 349-451. Para isso, os gabinetes que estiveram no poder ao longo da década de 1850, independentemente de suas cores políticas, foram obrigados a encaminhar a questão dos emancipados ou africanos livres, fizeram seguidos esforços para a revogação do bill Aberdeen (1845) e requisitaram uma série de indenizações referentes ao apresamento de navios suspeitos ou acusados de infringir as convenções antitráfico. Esses três pontos foram centrais para a diplomacia imperial na era pós-contrabando, tornando-se o principal foco de instabilidade da escravidão brasileira, especialmente depois que as disputas internas deixaram de oferecer grandes perigos.

As primeiras contendas nesse sentido ocorreram em finais de 1851. Enquanto o gabinete conservador usava suas forças para evitar novos desembarques de africanos e dar ordens de prisão e deportação a conhecidos traficantes, Paulino José Soares de Sousa (1807-1866), então ministro dos Negócios Estrangeiros, fez sua primeira tentativa de revogação do bill Aberdeen. Na ocasião, mesmo contando com o apoio de alguns setores ingleses interessados na retomada das boas relações entre os dois países, o governo imperial esbarrou na figura de lord Palmerston (1784-1865). O responsável pelo Foreign Office exigiu como contrapartida à solicitação brasileira a assinatura de uma nova convenção antitráfico. A reivindicação fazia parte de sua estratégia de manter os cruzadores da Royal Navy ativos no litoral do Império até que houvesse provas mais contundentes do fim efetivo do comércio de africanos para o país. Em razão disso, a proposta se chocou com as pretensões do gabinete conservador, que não queria abrir mão da soberania sobre o litoral brasileiro. Diante da intransigência de ambas as partes, as negociações foram encerradas sem que uma solução fosse alcançada.7 7 BETHELL, Leslie. A abolição do comércio brasileiro de escravos, op. cit., p. 411-413.

Nova oportunidade de retomar as tratativas apareceu quando o gabinete liderado por lord Derby (1799-1869) chegou ao poder no início de 1852. Logo após ser nomeado para o Ministério de Negócios Estrangeiros, lord Malmesbury (1807-1889) ordenou que a Marinha britânica retirasse toda a sua frota das águas territoriais brasileiras. Percebendo a abertura, o governo imperial retomou suas investidas contra o bill Aberdeen, no que foi bem recebido por Malmesbury. Mas, tal qual Palmerston, o novo ministro exigiu uma compensação em troca da revogação: a assinatura de uma convenção nos mesmos moldes do Tratado Anglo-Português de 1842, que havia garantido aos britânicos o direito de patrulha sobre os navios lusos. De quebra, Malmesbury ainda propôs um acordo para a emancipação de todos os africanos desembarcados ilegalmente no Império desde 1831. Além de recusar o tratado, o representante brasileiro em Londres ficou atônito com a segunda proposta que, segundo ele, “produziria uma revolução geral e aniquilaria o Império”. A despeito das vontades da Grã-Bretanha, o diplomata deixou claro que, no que dependesse do governo imperial, esses africanos “na escravidão hão de ficar”.8 8 Ibidem, p. 413-418 e 429-430. Sobre o tratado anglo-português de 1842, ver MARQUES, João Pedro. Os sons do silêncio: o Portugal de Oitocentos e a abolição do tráfico de escravos. Lisboa: Imprensa da Ciências Sociais, 1999, p. 243-250.

A simples menção a todos os desembarcados após 1831 ligou o sinal de alerta do governo imperial, que via na politização do assunto um foco de grande instabilidade interna. Ainda assim, realista quanto à dificuldade de tocar nos escravos ilegais, o famoso gabinete da Conciliação (1853-1856) focou sua atuação nos africanos livres que, sob tutela do Estado, haviam sido arrendados a particulares. Assim que chegou ao poder, o ministério liderado por Honório Hermeto Carneiro Leão (1801-1856) aprovou o decreto de 28 de dezembro de 1853, que autorizava a emancipação dos africanos livres que tivessem “prestado serviços a particulares por espaço de catorze anos”. Sua liberdade, no entanto, não seria garantida de imediato após o cumprimento do prazo estipulado. Os emancipados deveriam requisitá-la por conta própria, desde que cumprissem algumas exigências estabelecidas pelo decreto. Além disso, a nova legislação não fazia nenhuma menção aos africanos livres que vinham sendo empregados pelo próprio Estado e cuja liberdade estava sendo igualmente cerceada. A medida, não é preciso dizer, deixou o governo britânico insatisfeito, mantendo-o reticente sobre a revogação do bill Aberdeen.9 9 MAMIGONIAN, Beatriz. Africanos livres, op. cit., p. 58-128; e CONRAD, Robert. Neither slave nor free: the emancipados of Brazil, 1818-1868. The Hispanic American Historical Review, vol. 53, n. 1, fev. 1973, p. 50-70. O Decreto no 1.303, de 28 de dezembro de 1853 encontra-se em A abolição no parlamento: 65 anos de luta (1823-1888), vol. 1. 2ª edição. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 187.

Outro fator que contribuiu para isso foi a constatação, pelos membros do Foreign Office, de que as redes e a infraestrutura que davam suporte ao tráfico de africanos para Cuba e Porto Rico continuavam em pleno funcionamento e poderiam facilmente ser redirecionadas para o Brasil. Na década de 1850, as colônias espanholas batiam recordes históricos de contrabando, beneficiadas pela realocação das redes e do know-how negreiro português, brasileiro e hispano-cubano para Nova York e New Orleans. Bastava, portanto, uma oportunidade para que os ventos do comércio de africanos voltassem a soprar na direção do Atlântico Sul. Atento a essa possibilidade, Palmerston, que havia voltado ao poder em 1855, deixou claro a seus representantes no Império que o bill Aberdeen era “a única segurança contra o ressurgimento do comércio brasileiro de escravos e nunca deveria ser revogado”.10 10 Para a estrutura do tráfico negreiro, ver MARQUES, Leonardo. The United States and the transatlantic slave trade to the Americas, 1776-1867. New Haven: Yale University Press, 2016, p. 139-184. A citação de Palmerston foi retirada de BETHELL, Leslie. A abolição do comércio brasileiro de escravos, op. cit., p. 421.

O primeiro ministro britânico também devia estar ciente de que os dados da economia imperial pareciam igualmente favoráveis à retomada do comércio de africanos. Desde a promulgação da lei Eusébio de Queirós, o tráfico interno de cativos havia se intensificado, ganhando nova dimensão. Enquanto os escravos urbanos rumavam para as zonas rurais e os dos pequenos proprietários paravam nas mãos dos grandes senhores, o preço dos cativos no Vale do Paraíba e no oeste de São Paulo disparou, mais do que dobrando entre 1850 e 1856. Para isso, contribuiu de forma significativa o surto de cólera que atingiu o Império em 1855 e, segundo algumas estimativas, chegou a matar entre 150 e 200 mil pessoas em todo o país, a maioria escravos. Como entre as regiões mais atingidas pela epidemia encontravam-se o município de Campos e o Vale do Paraíba, muitos senhores locais perderam seus cativos, amargando grandes prejuízos em um contexto de progressiva restrição da mão de obra escrava e de expansão da produção.11 11 O preço dos escravos encontra-se em SLENES, Robert. The Brazilian internal slave trade, 1850-1888: regional economies, slave experience, and the politics of a peculiar market. In: JOHNSON, Walter (ed.). The chattel principle: internal slave trades in the Americas. New Haven: Yale University Press, p. 325-370. Sobre a epidemia de cólera, ver COOPER, Donald B. The new “black death”: cholera in Brazil, 1855-1856. Social Science History, vol. 10, n. 4, Winter, 1986, p. 467-488; KODAMA, Kaori et al. Mortalidade escrava durante a epidemia de cólera no Rio de Janeiro (1855-1856): uma análise preliminar. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, vol. 19, supl. dez. 2012, p. 59-79; e PEREIRA DA SILVA, J. M. Memórias do meu tempo, op. cit., p. 255-256.


Somado ao gargalo provocado pelo transporte no lombo de mulas, que havia alcançado seu limite, a falta de braços teve implicação direta no volume de café exportado pelo Império na segunda metade da década de 1850: no ano fiscal de 1854/55, o país atingiu a marca de 3,190 milhões de sacas vendidas ao exterior, maior volume registrado para um único ano até então; em 1855/56, já sob o efeito da epidemia de cólera, foram 2,853 milhões de sacas exportadas, enquanto os anos seguintes marcariam uma oscilação com tendência de queda - 3,189 milhões em 1856/57, 2,380 milhões em 1857/58, 2,735 milhões em 1858/59 e 2,524 milhões em 1859/60 (cf. gráfico). Ao mesmo tempo em que a economia-mundo crescia em ritmo vertiginoso, ancorada no aumento expressivo do comércio global, da produção industrial e dos preços das commodities, o carro-chefe da economia imperial patinava, ainda que estivesse longe de ter sua liderança mundial ameaçada.12 12 Para o desempenho geral da economia mundial nos anos 1850, ver HOBSBAWM, Eric. A era do capital, 1848-1875. Tradução em português. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996, p. 53-67.

Diante desse cenário, não foram poucos os que ligaram as dificuldades vivenciadas pela cafeicultura ao fim do tráfico negreiro. Luiz Peixoto de Lacerda Werneck (1824-1886), importante fazendeiro do Vale do Paraíba, reclamou em 1855 que, “fechados os portos da África, importando hoje os escravos preços excessivos, não vê a lavoura [cafeeira] um meio de sair de tal embaraço”. Escrevendo durante o pico da produção, Werneck não ousou defender a reabertura do comércio de africanos como solução para os problemas que atingiam suas fazendas. Preferiu, ao invés disso, destacar a necessidade de o governo aumentar os investimentos no transporte ferroviário e de dar maiores incentivos à colonização. Pouco adiantou. Com a oscilação da produção cafeeira na segunda metade da década de 1850, a demora na implantação das ferrovias (o primeiro trecho da Estrada de Ferro D. Pedro II passaria a funcionar em 1858, chegando ao Vale somente na década de 1860) e o leve declínio do trabalho livre após o fracasso do sistema de parceria, a sanha por cativos só aumentou. O resultado apareceu em 1859, quando a retomada do tráfico transatlântico de escravos passou a ser abertamente defendida nos jornais da Corte como única saída para a instabilidade da cafeicultura.13 13 WERNECK, Luiz Peixoto de Lacerda. Breves considerações sobre a posição actual da lavoura do café. Almanack Laemmert, 1855, p. 93-109 do suplemento, citação da p. 107. Para a construção e início das operações da Estrada de Ferro D. Pedro II, ver EL-KAHREN, Almir Chaiban. Filha branca de mãe preta: a companhia da Estrada de Ferro D. Pedro II (1855-1865). Petrópolis: Vozes, 1982, p. 84-117. Sobre o colonato, ver STOLCKE, Verena & HALL, Michael. A introdução do trabalho livre nas fazendas de café de São Paulo. Revista Brasileira de História, vol. 3, n. 6, 1983, p. 80-120; e COSTA, Emilia Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora Unesp, 1998, p. 109-167. Sobre a defesa da reabertura do tráfico transatlântico de africanos, ver o debate que estampou as páginas do Correio Mercantil em 29 e 30 de outubro e 1º de novembro de 1859 e o artigo saído n’O Nacional em 5 de julho de 1861.

Foi nesse contexto que, em 1858, o novo ministro brasileiro em Londres, Francisco Inácio de Carvalho Moreira (1815-1906), tentou retomar os diálogos sobre a lei de 1845. Dessa vez, ao ouvir a proposta brasileira, lord Malmesbury resolveu fazer outro tipo de contraoferta, sugerindo a celebração de um tratado comercial entre as duas partes. Como notou Moreira, a proposta abria “uma fase inteiramente nova à nossa questão com a Inglaterra por causa do Bill Aberdeen”. Pela primeira vez desde 1850, os ingleses deixavam de lado suas preocupações com o combate ao tráfico e a libertação dos africanos livres para, na onda do crescimento econômico mundial, tentar barganhar financeiramente sobre a revogação da lei de 1845. A proposta, no entanto, não convenceu nem o gabinete liberal liderado por Antônio Paulino Limpo de Abreu (1798-1883), nem o seguinte, do conservador Ângelo Moniz da Silva Ferraz (1812-1867), que enxergaram os termos propostos como mais um ato de submissão à Inglaterra.14 14 Francisco Inácio de Carvalho Moreira a Caetano Maria Lopes Gama. Londres, 1º de novembro de 1858. Arquivo Histórico do Itamaraty (doravante AHI), códice 217/3/11; e Francisco Inácio de Carvalho Moreira a José Maria da Silva Paranhos. Londres, 7 de maio de 1859. AHI, códice 217/3/12.

O impasse, ao fim e ao cabo, residia na recusa do governo brasileiro em oferecer aos ingleses qualquer contrapartida que fosse além do fim do comércio de africanos. Como atestam as instruções dadas a Francisco Inácio de Carvalho Moreira em 1859, o representante brasileiro deveria tratar do bill Aberdeen somente quando houvesse “oportunidade e esperança de bom êxito”, sem fornecer ao governo britânico qualquer ensejo para reivindicar “pretensões a que não podemos ceder”. Assim, enquanto aguardava uma oportunidade para tal, Moreira trabalhou em outra frente, emplacando a assinatura de uma convenção que previa a formação de uma comissão mista no Rio de Janeiro para julgamento de reclamações brasileiras contra a Inglaterra e de reivindicações britânicas contra o Brasil. Era a oportunidade que o governo imperial tinha para cobrar todas as apreensões de navios suspeitos de envolvimento no tráfico negreiro, especialmente daquelas realizadas durante a aplicação do bill Aberdeen.15 15 As instruções estão mencionadas em Francisco Inácio de Carvalho Moreira a José Maria da Silva Paranhos. Londres, 7 de setembro de 1859. AHI, códice 217/3/12. Sobre a Convenção de 1858, ver MANCHESTER, Alan. British preeminence in Brazil: its rise and decline. Chapel Hill: University of North Carolina Press, 1933, p. 254-284.

Assim que os trabalhos da comissão mista foram inaugurados, a discrepância na quantidade de reclamações ficou patente: enquanto o Brasil apresentou 99, que totalizavam 2 milhões de libras em indenizações, a Grã-Bretanha exibiu 51, que juntas somavam 250 mil libras em ressarcimentos. A despeito da diferença, nenhum problema foi registrado até 1860, quando as primeiras divergências começaram a surgir. A mando do Foreign Office, o representante britânico na comissão mista não aceitou mais revisar os julgamentos de embarcações que já haviam recebido condenações por traficarem escravos. Esses casos formavam a maioria das reclamações brasileiras e geraram o primeiro impasse entre os dois governos. Ainda assim, as relações apenas foram rompidas quando os ingleses se recusaram a julgar as apreensões feitas à época do bill Aberdeen. A atitude enfureceu o representante brasileiro na convenção, que não aceitou a decisão e insistiu na análise desses casos. Sua intransigência forneceu o pretexto para os ingleses encerrarem unilateralmente os trabalhos da comissão mista, deixando o governo brasileiro a ver navios.16 16 MANCHESTER, Alan. British preeminence in Brazil, op. cit., p. 254-284; Francisco Inácio de Carvalho Moreira a João Lins Vieira Cansanção de Sinimbú. Londres, 25 de março de 1860; e Francisco Inácio de Carvalho Moreira a João Lins Vieira Cansanção de Sinimbú. Londres, 7 de abril de 1860. AHI, códice 216/3/8.

Dessa forma, ao raiar da década de 1860, as relações diplomáticas entre Brasil e Inglaterra encontravam-se - tal qual descreveu o plenipotenciário brasileiro em Londres - como uma “teia de Penélope”: quase todas as iniciativas que haviam sido tomadas para resolver as pendências existentes sobre o tráfico negreiro e a escravidão ficaram pelo meio do caminho: os emancipados não haviam sido libertados como previam um tratado internacional e uma lei nacional, as reclamações relativas ao comércio de africanos permaneciam sem perspectivas de julgamento e o bill Aberdeen não havia sido revogado. Somente os desembarques de africanos haviam efetivamente cessado. Mesmo assim, tanto membros do Foreign Office como políticos imperiais temiam que essa situação fosse revertida, especialmente depois que a ideia da retomada do contrabando passou a ser ventilada nos espaços públicos do Rio de Janeiro.

A despeito das indefinições diplomáticas e dos inconvenientes econômicos que mostravam seus primeiros sinais, a escravidão brasileira passou incólume pela década de 1850. As transformações e os problemas advindos da abolição do tráfico negreiro geraram, no máximo, tensões que poderiam ameaçar a existência dessa instituição no longo prazo. No início da década de 1860, portanto, não havia indícios evidentes de crise do cativeiro no país, simplesmente por não existir nenhum elemento com potencial desestabilizador imediato no âmbito do Estado, da economia ou da sociedade imperiais. Nesse momento, as revoltas escravas não tinham alcance sistêmico, inexistia um movimento abolicionista no país, o Império mantinha-se escudado pelo cativeiro norte-americano, a diplomacia britânica não tinha sobre a escravidão o mesmo alcance que havia tido sobre o tráfico negreiro e a economia cafeeira, a despeito das oscilações, não possuía concorrentes que efetivamente a ameaçassem no mercado mundial. Essa estabilidade, no entanto, começaria a sofrer os primeiros sinais de ruptura graças à Guerra Civil norte-americana e seus efeitos, que impactaram, inclusive, a atuação de William Christie no Império.

Questão Christie em perspectiva global

Quando desembarcou no Brasil como plenipotenciário inglês no Rio de Janeiro, William Christie era um diplomata cuja carreira estava em plena ascensão. Depois de ingressar no Foreign Office como cônsul geral no território da Mosquítia, na costa caribenha da América Central (1848-1851), emplacou uma secretaria na legação de seu país na Suíça (1851-1854) e um ministério na Argentina (1854-1859), até ser nomeado em 1859 como representante da rainha no país mais estratégico para os interesses políticos e comerciais ingleses dentro da América do Sul. Como a história se encarregaria de demonstrar, o momento também seria estratégico: o plenipotenciário viveria o período mais conturbado da Guerra Civil norte-americana no segundo maior território escravista do continente.17 17 As informações de Christie foram retiradas de Francisco Inácio de Carvalho Moreira a João Luis Vieira Cansansão de Sinimbú. Londres, 7 de setembro de 1859. AHI, códice 217/3/12

Oficialmente, o novo encarregado britânico anunciou que sua missão tinha quatro objetivos: estreitar os laços com o Império nas disputas do Prata, renegociar um tratado comercial com o Brasil, regulamentar a livre navegação do rio Amazonas e solver pendências com relação às heranças de britânicos residentes no país. Secretamente, no entanto, sua missão incluía outros quatro pontos encomendados por lord John Russell, encarregado do Foreign Office na época: informar sobre o estado da escravidão no Brasil, em especial se a população cativa estava aumentando ou diminuindo; verificar se o tráfico negreiro havia mesmo cessado ou se existiam tentativas para retomá-lo a despeito das leis existentes; reportar sobre experimentos para a substituição da mão de obra escrava; e oferecer um parecer sobre os avanços da imigração no país.18 18 Os objetivos da missão estão em Francisco Inácio de Carvalho Moreira a João Luis Vieira Cansansão de Sinimbú. Londres, 5 de novembro de 1859. AHI, códice 217/3/12; em MAMIGONIAN, Beatriz. Building the nation, selecting memories: Vitor Meireles, the Christie affair and Brazilian slavery in the 1860s. In: COTTIAS, Myriam & ROSSIGNOL, Marie-Jeanne (ed.). Distant ripples of British abolition in Africa, Asia and the Americas. Trenton, NJ: Africa World Press, 2017, p. 235-264; e em William Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1860. National Archives (doravante, NA), códice FO 84-1116.

Poucos meses depois de iniciar seus trabalhos no Rio de Janeiro, Christie procurou fornecer um parecer sobre cada um desses pontos a seu superior. Começando pelo tráfico transatlântico de africanos, ele concluiu que seu fim era uma realidade e que não havia qualquer chance de reestabelecimento desse ramo comercial.19 19 William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1860. NA, códice FO 84-1116. Em outra oportunidade, enquanto comentava o relatório anual do ministro da Justiça, Christie referendou seu parecer sobre o comércio de africanos, afirmando que não havia “possibilidade de restauração do tráfico negreiro no Brasil”. Cf. William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 26 de julho de 1860. NA, códice FO 84-1116. Com relação à escravidão, Christie confirmou que a instituição não dava sinais de esgotamento ou de fim próximo, principalmente porque, depois de 1850, os senhores haviam melhorado o tratamento de seus escravos, estimulado sua reprodução vegetativa e fechado os principais canais de alforria. Para piorar a situação, o plenipotenciário registrou que o aumento do preço dos cativos na década de 1850 havia dificultado a compra da manumissão pelos escravos. Por essas razões, cravou que não aparentava haver naquele momento “qualquer pensamento sobre medidas tendentes à abolição da escravidão” no Império do Brasil. Algo que, para ele, tinha implicação direta para o avanço tímido do trabalho livre e para as baixas taxas de imigração registradas no país - respectivamente, terceiro e quarto assuntos sobre o qual deveria reportar ao Foreign Office.20 20 William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1860. NA, códice FO 84-1116.

Se a ideia de emancipação não estava no horizonte político dos brasileiros em 1860, Christie acabaria dando sua contribuição para que a situação se alterasse. Em seu primeiro ano no novo cargo, a condição dos africanos livres no Império tornou-se o foco de sua atuação. Atento às estipulações do decreto de 28 de dezembro de 1853, que estabeleceu as regras para a libertação dos emancipados, o plenipotenciário britânico julgou que muitos deles já estariam aptos a solicitar sua liberdade naquele momento. Para isso, bastaria que conhecessem a letra da lei tão bem quanto ele a conhecia. Assim, quando Christie requisitou ao governo brasileiro uma lista com todos os africanos livres arrendados a terceiros e sob a tutela do Estado imperial, seu intuito era claro: municiar juridicamente aqueles com mais de 14 anos de serviço para que obtivessem efetivamente sua liberdade.

O problema é que o governo imperial postergou diversas vezes a entrega dessa lista. Além de não possuir o registro de todos os emancipados existentes no país, os gabinetes que estiveram no poder no início da década de 1860 não pareciam muito interessados em resolver a questão. Ao notar isso, Christie engrossou sua voz. Em dezembro de 1860, o plenipotenciário britânico no Rio de Janeiro acentuou suas reclamações contra o governo imperial em ofício enviado a Russell. Sem economizar nas palavras, disse que, se os políticos brasileiros se recusassem a fornecer a solicitada lista, ele “recomendaria que agentes fossem empregados para levar adiante petições dos negros [leia-se, africanos livres] visando sua emancipação, de acordo com a lei brasileira”. A legação britânica, segundo ele, deveria “apoiar as petições tanto quanto possa ser necessário”. Se não pudesse ser alcançada de comum acordo, a liberdade dos emancipados deveria ser obtida à força, ainda que dentro dos marcos legais estabelecidos pelo Estado imperial.21 21 William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1860. NA, códice FO 84-1116.

Na tentativa de evitar um incidente diplomático, Russell buscou apaziguar os ânimos de seu enviado. Ciente do complicado histórico entre os dois países, solicitou que, nas comunicações relativas aos africanos livres, Christie evitasse “o quanto possível qualquer discussão” que pudesse incitar o ressurgimento da anglofobia entre os brasileiros. Não adiantou. Inconformado com a negligência do governo imperial, o representante do Foreign Office no Rio de Janeiro não arredou pé de suas convicções. Sem obter a lista que tanto desejava, passou a estimar o número de africanos livres, somados seus descendentes, em 10 mil indivíduos - a historiografia fala, hoje, em algo entre 11 e 14 mil - e tratou de pressionar ainda mais o governo brasileiro a encontrar uma solução para a questão.22 22 Lord John Russell a William Christie. Londres, 8 de fevereiro de 1861; e William Christie a lord John Russell, 27 de maio de 1861. NA, códice FO 84-1145. Os dados sobre os africanos livres estão em MAMIGONIAN, Beatriz. Africanos livres, op. cit., p. 20; e http://liberatedafricans.org/. Acesso em: 24/11/2017.

Em meio a suas investigações sobre os africanos livres, Christie se deu conta de que não eram apenas eles que estavam em situação ilegal. Aos poucos, ele também passou a questionar um ponto para o qual não havia recebido nenhuma instrução de Russell: a ilegalidade da propriedade de 1 milhão de africanos que estimou terem entrado no país após 1831 - os dados atuais indicam pouco menos de 750 mil - e cuja liberdade era garantida pela letra da lei de 7 de novembro daquele ano. Na tentativa de convencer o governo britânico a lhe dar carta branca para interferir nessa questão, Christie argumentou que sua atuação poderia representar uma “medida preliminar e preparatória em direção à abolição da escravidão no Brasil”. Em meados de 1861, portanto, o diplomata britânico passou a ter a clara intenção de desmantelar o sistema escravista brasileiro, tal qual havia tentado David Turnbull (1794-1851), diplomata britânico que na década de 1840 quis libertar os escravos importados ilegalmente pelos senhores cubanos. Caso tivesse autorização e condições de executá-lo, seu plano poderia ser fatal.23 23 William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 27 de maio de 1861; William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 24 de junho de 1861; e William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 20 de julho de 1861. NA, códice FO 84-1145. Ver também William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 3 de maio de 1862. NA, códice FO 84-1180. O volume do tráfico ilegal se encontra em http://www.slavevoyages.org/. Acesso em: 24/11/2017. Sobre David Turnbull, ver CORWIN, Arthur. Spain and the abolition of slavery in Cuba, 1817-1886. Austin: University of Texas Press, 1967, cap. 5.

Essa primeira radicalização de Christie não parece ter conexão direta com a conjuntura internacional. Mesmo que a Guerra Civil norte-americana já estivesse em andamento, a diplomacia britânica havia adotado uma posição pragmática com relação ao conflito. Em 13 de maio de 1861, um comunicado emitido pela rainha Victoria (1819-1901) garantiu a neutralidade de seu país na guerra e reconheceu o estado de beligerância dos Confederados, primeiro passo para sua admissão no concerto das nações. O posicionamento, vale notar, desagradou profundamente o governo de Washington, com o qual a Grã-Bretanha teve suas relações ainda mais estremecidas depois da captura do navio britânico Trent com dois diplomatas sulistas que partiam para a Europa. Desde então, a opinião pública londrina voltou-se em massa contra o governo de Abraham Lincoln (1809-1865). Ao menos aparentemente, não havia nenhum impulso externo para Christie cerrar fileiras contra a escravidão brasileira: até então, o antiescravismo da administração Lincoln não era tão evidente, a diplomacia britânica havia ficado em cima do muro na Guerra Civil e a imprensa londrina tendia para a crítica da União. Prova disso é que os pedidos reiterados de Christie para atuar nessa frente foram completamente ignorados pelo Foreign Office, cuja atenção estava voltada para a solução dos conflitos do Atlântico Norte.24 24 DOYLE, Don H. The cause of all nations: an international history of the American Civil War. New York: Basic Books, 2015, p. 27-49; CAMPBELL, Duncan Andrew. English public opinion and the American Civil War. Woodbridge: Boydell Press/Royal Historical Society, 2003, p. 61-95.

Mesmo sem receber qualquer instrução de Russell sobre seu plano para acabar com a escravidão brasileira, o plenipotenciário britânico decidiu agir por conta própria. Em 12 de junho de 1861, Christie emitiu uma circular para todos os cônsules britânicos no Brasil requisitando, entre outras coisas, que estimassem o número de africanos importados depois de 1831 em suas respectivas localidades. Ciente do risco que corria, o plenipotenciário foi bastante cuidadoso. Se, por um lado, autorizou o uso de “gastos razoáveis” para a execução da missão, por outro, solicitou completa discrição a seus subordinados na consecução da tarefa, reforçando que as informações deveriam ser obtidas por meios extraoficiais a fim de evitar qualquer “conflito desagradável com o governo brasileiro”.25 25 William Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 20 de junho de 1861. NA, códice FO 84-1145.

Enquanto os cônsules tentavam coletar as informações requisitadas, a conjuntura do Atlântico Norte começou a se alterar, com visível diminuição das rusgas entre os governos de Washington e Londres. O primeiro sinal da mudança ocorreu em fevereiro de 1862, quando Nathaniel Gordon (1826-1862), único norte-americano a ser preso por traficar africanos desde a aprovação da Piracy Law de 1820, foi julgado e condenado à morte. A sentença foi imediatamente lida pelos membros do Foreign Office como uma prova do antiescravismo do governo Lincoln, que até então evitava tocar no tema do cativeiro. A mando de Russell, lord Lyons (1817-1887), embaixador britânico em Washington, aproveitou a oportunidade para costurar um acordo com William Seward (1801-1872), secretário de Estado norte-americano. O Tratado Lyons-Seward, assinado em 7 de abril de 1862, previu o direito mútuo de busca sobre os negreiros estado-unidenses por dez anos e o estabelecimento de uma comissão mista para julgar as embarcações capturadas durante esse tempo. De uma tacada, a União fechava ainda mais o cerco contra os interesses do Sul e acalmava os ânimos do gabinete Palmerston. A Grã-Bretanha, por seu lado, fazia as pazes com Washington e dava um passo certeiro para acabar com o tráfico cubano de escravos, organizado com infraestrutura e capitais norte-americanos.26 26 MARQUES, Leonardo. The United States and the transatlantic slave trade, op. cit., p. 242-255; JONES, Howard. Blue & gray diplomacy: a history of Union and Confederate foreign relations. Chapel Hill: University of North Carolina Press, 2010, p. 122-23; e MURRAY, David. Odious commerce: Britain, Spain and the abolition of the Cuban slave trade. Cambridge: Cambridge University Press, 2002, p. 298-306. Cf. ainda Francisco Ignácio de Carvalho Moreira a marquês de Abrantes. Londres, 5 de junho de 1862. AHI, códice 216/3/10. Para a negociação do tratado, ver ainda MILNE, A. Taylor. The Lyons Seward Treaty of 1862. The American Historical Review, vol. 38, n. 3, abr. 1933, p. 511-525.

Aproveitando-se da mudança nas relações entre Grã-Bretanha e Estados Unidos, Christie partiu para a ação, ainda que para a mais simples delas. Deixando em segundo plano os demais africanos importados depois de 1831, o plenipotenciário voltou sua carga para a questão dos emancipados. Dessa vez, no entanto, ele resolveu adotar uma nova estratégia para pressionar o governo imperial. Notando que sozinho pouco conseguia, Christie passou a costurar alianças com políticos e redatores brasileiros com o intuito de forçar o debate público do tema. Ao que tudo indica, esse apoio veio dos círculos liberais que estavam ocupando os espaços públicos do Rio de Janeiro no início da década de 1860, especialmente entre os membros da recém-formada Liga Progressista, que devem ter visto na iniciativa do plenipotenciário britânico uma forma de combater os saquaremas, que chamavam pela alcunha de “oligarquia”.27 27 Para a aliança entre Christie e setores liberais, sigo as hipóteses formuladas por MAMIGONIAN, Beatriz. Building the nation, selecting memories, op. cit. Sobre a Liga Progressista, ver ESTEFANES, Bruno Fabris. A muralha de bronze: a formação da Liga Progressista no Império do Brasil. Representação, soberania e rearticulação partidária, 1857-1862. Tese de doutorado, FFLCH-USP, 2017, p 16-129.

Presente no Parlamento, essa aliança alcançou seu ápice nas páginas do Correio Mercantil. A partir de meados de 1862, Francisco Otaviano de Almeida Rosa, redator antiescravista do jornal, passou a redigir editoriais com tenros elogios à postura de Christie, especialmente pela “maneira amigável e atenciosa com que a legação inglesa nesta corte tem procurado discutir com o nosso governo o grave assunto da emancipação dos africanos livres”. No balanço que procedeu sobre a questão, o redator fez coro às reclamações britânicas que receavam a escravização dos emancipados e postulou que isso deixaria de acontecer assim que um registro geral dessa população fosse feito - exatamente o que o plenipotenciário queria. O elogio foi tão explícito que, ao ler os artigos, Christie traduziu parte deles e os despachou diretamente para Russell. Na correspondência, ainda fez questão de retribuir os afagos do redator do Correio Mercantil, taxando seu periódico de “honoravelmente distinto por expor constantemente os abusos da escravidão” em suas páginas.28 28 Correio Mercantil, 13, 15 e 17 de julho de 1862; e William Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 21 de julho de 1862. NA, códice FO 84-1180.

Ao mesmo tempo em que Christie conseguia tornar o tema dos emancipados objeto de debate público, a escravidão negra começou a sofrer um duro golpe. Em julho de 1862, o Congresso norte-americano aprovou o Second Confiscation Act, declarando livres todos os cativos daqueles que apoiassem, se engajassem ou estivessem diretamente envolvidos em “rebelião ou revolução contra a autoridade dos Estados Unidos”. Mas, para entrar em ação, a lei ainda deveria ser ratificada pelo Executivo, o que viria a ocorrer apenas em 22 de setembro de 1862. Na ocasião, Lincoln fez aquela que ficaria conhecida como Preliminary Emancipation Proclamation, anunciando que o Second Confiscation Act passaria a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Na prática, todavia, a lei teve aplicação mais imediata. Logo após o anúncio da proclamação, o Departamento de Guerra transformou-a em um ofício distribuído a todos os generais unionistas. Em setembro, os batalhões do Norte começaram a libertar escravos nos territórios confederados, empregando-os como soldados assalariados no exército unionista. Dois anos e meio após seu início, a Guerra Civil finalmente se transformava em uma revolução social.29 29 OAKES, James. Freedom national: the destruction of slavery in the United States, 1861-1865. New York: W. W. Northon, 2013, p. 301-339.

A Preliminary Emancipation Proclamation produziu uma importante mudança na opinião pública britânica que, desde então, pendeu maciçamente para o antiescravismo da União. Em termos diplomáticos, o impacto foi ainda maior. O gabinete Palmerston, que estava prestes a oferecer uma intermediação para acabar com o conflito entre Norte e Sul e, assim, ratificar a existência dos Confederate States, recuou diante da proclamação abolicionista, cortando os diálogos que mantinha com os representantes sulistas.30 30 DOYLE, Don H. The cause of all nations, op. cit., p. 210-239; e CAMPBELL, Duncan Andrew. English public opinion and the American Civil War. Woodbridge: Boydell Press/Royal Historical Society, 2003, p. 96-133. Diante desse novo quadro, Christie radicalizou seu ataque à escravidão brasileira. Cansado das negativas do governo imperial com relação aos emancipados - que nem mesmo suas alianças com os liberais haviam resolvido -, sem autorização oficial para tentar a libertação dos africanos importados depois de 1831 e impulsionado pela virada do conflito no Atlântico Norte, o plenipotenciário britânico valeu-se do naufrágio da barca Prince of Wales e da prisão dos marujos britânicos como pretexto para dar um ultimatum ao governo imperial. O resultado foi o maior incidente diplomático entre Brasil e Grã-Bretanha desde o final do tráfico negreiro transatlântico.

Desdobramentos da Questão Christie

Desde o início da Guerra Civil norte-americana, alguns membros do Parlamento imperial, como o senador José Inácio Silveira da Motta (1811-1893), vinham propondo reformas no sistema escravista, argumentando que elas seriam necessárias para evitar a repetição, em solo brasileiro, dos episódios vivenciados nos Estados Unidos. A Preliminary Emancipation Proclamation intensificou radicalmente esse processo, provocando um verdadeiro encurtamento do horizonte de expectativas da escravidão brasileira. Tal efeito, como se depreende dos relatos produzidos no calor do evento, foi potencializado pela Questão Christie. Escrevendo para o barão de Cotegipe (1815-1889) em 8 de janeiro de 1863, Carlos Américo de Sampaio Viana (1835-1912), inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro, arriscou que o ataque à baía de Guanabara representava “le commencement de la fin”. Depois desse “primeiro passo”, concluiu, viria “a emancipação dos escravos existentes”.31 31 Citação extraída de WANDERLEY, José. Cotegipe e seu tempo: primeira phase, 1815-1867. São Paulo: Editora Nacional, 1937, p. 677. Para as propostas de Silveira da Motta, ver Anais do Senado do Império do Brasil, 17 e 20 de maio de 1861 e 09 de maio e 16 de agosto de 1862.

A despeito do crescimento do número daqueles que passaram a enxergar o fim mais ou menos próximo da escravidão, a situação política no início de 1863 não era favorável a qualquer ação nesse sentido. O gabinete de 30 de maio de 1862, chefiado pelo marquês de Olinda (1793-1870), era abertamente defensor do cativeiro e não cedeu nessa questão. Dessa forma, a oportunidade para levar adiante alguma medida relativa à libertação dos escravos apareceu apenas em janeiro de 1864, quando Olinda caiu e d. Pedro II teve que escolher seu substituto. Ciente que a Câmara era, naquele momento, de maioria ligueira, o imperador chamou Zacarias de Góis e Vasconcelos (1815-1877), líder do grupo, para chefiar o novo gabinete. Aparentemente, a decisão também tinha outra finalidade. O monarca provavelmente sabia que seu novo escolhido era membro da sociedade antiescravista Sete de Setembro e havia advogado como defensor de cativos nos tribunais. Era, portanto, o homem certo para a situação: detentor de maioria na Câmara e propenso à adoção de medidas emancipacionistas. Tanto era assim que, logo nas primeiras instruções que entregou a Zacarias, o imperador sentiu-se muito à vontade para alertá-lo de que “os sucessos da União Americana exigem que pensemos no futuro da escravidão no Brasil, para que não nos suceda o mesmo que a respeito do tráfico de africanos” - a última parte, uma referência indireta à Questão Christie. A saída que a d. Pedro II parecia mais satisfatória era a “liberdade dos filhos dos escravos, que nascerem daqui a um certo número de anos”.32 32 Sobre Zacarias de Góis, ver OLIVEIRA, Cecilia Helena de Salles. Da natureza e limites do Poder Moderador e a memória do conselheiro Zacarias de Góis e Vasconcelos. In: Idem. Zacarias de Góis e Vasconcelos. São Paulo: Editora 34, 2002, p. 9-54; e ALONSO, Angela. Flores, votos e balas: o movimento abolicionista brasileiro (1868-1888). São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 33. A citação do imperador foi retirada de BARMAN, Roderick J. Imperador cidadão. Tradução em português. São Paulo: Editora Unesp, 2012, p. 283-284.

Ocorre que as esperanças nutridas em torno do líder da Liga Progressista não resultaram na adoção de medidas emancipacionistas. Se Zacarias não ignorou por completo as recomendações de d. Pedro II - durante o período em que esteve no poder, a emissão de cartas de emancipação aos africanos livres avançou como nunca -, seu ministério passou longe de apresentar qualquer projeto de libertação do ventre das escravas. Tal postura tornou-se pública em junho de 1864. Em uma sessão do Senado, o conservador Silva Ferraz tomou a palavra para perguntar se, à luz da “grande questão social” da atualidade, que “deve ser reproduzida mais cedo ou mais tarde no nosso país” - referência à Guerra Civil norte-americana -, o governo confirmava a existência de “uma promessa” para solucionar a questão da escravidão. Na resposta que deu dois dias mais tarde, o chefe do gabinete foi taxativo: “cabe-me, pois, como membro do governo declarar que nada há absolutamente a este respeito”.33 33 Anais do Senado do Império do Brasil, 6 e 8 de junho de 1864. Sobre a aceleração das cartas de emancipação dos africanos livres durante o ministério Zacarias, ver MAMIGONIAN, Beatriz. Africanos livres, op. cit., p. 374-375.

Se nada havia, como assumiu Zacarias, abolicionistas e políticos ingleses fariam com que houvesse. Em 21 de março de 1864, uma comitiva da British and Foreign Anti-Slavery Society bateu a porta de Francisco Xavier da Costa Aguiar Andrada (1822-1893), representante brasileiro em Londres, para entregar uma petição referente à abolição da escravidão a d. Pedro II. O documento começava parabenizando o Brasil pelo fim do tráfico negreiro, visto pelos abolicionistas como prova do “sincero desejo do governo do Imperador em fazer cumprir suas obrigações por tratado”. Na sequência, mesmo reconhecendo as dificuldades envolvidas na emancipação de milhões de cativos, a petição solicitou ao monarca que usasse sua influência e suas atribuições constitucionais para fazer com que o país desse ao menos um “primeiro passo” nessa direção. Além de enfatizar as vantagens de uma medida dessa envergadura, os abolicionistas destacaram que o “resultado infalível” da Emancipation Proclamation fazia com que não estivesse “longe o tempo em que o Governo brasileiro será obrigado a dar atenção à questão da emancipação”. Tamanha certeza levou-os a nutrir a “mais viva esperança de que o próprio imperador se dignará em considerar certamente este assunto”, dispondo-se a quebrar “todos os grilhões” que afligiam seu país.34 34 The Anti-Slavery Reporter, 1º de abril de 1864.

Não foi exatamente o que aconteceu. Os abolicionistas ingleses miraram a emancipação de todos os escravos, mas seu tiro acertou em cheio os africanos livres. Isso porque a petição que enviaram ao imperador foi publicada no The Anti-Slavery Reporter, instigando na imprensa londrina um novo debate sobre a escravidão brasileira e a situação dos emancipados no país. Das páginas dos jornais, a polêmica não tardou a passar para a Câmara dos Comuns. No dia 12 de julho, o parlamentar Joseph Hardcastle (1815-1899) pediu a palavra para perguntar se os africanos livres do Brasil haviam sido emancipados ou ainda continuavam sendo tratados como cativos. A resposta foi dada por ninguém menos que lord Palmerston, que aproveitou a deixa para proferir um discurso bastante duro contra o governo imperial. Em sua fala, o primeiro ministro inglês voltou a revelar indignação com os políticos brasileiros pela não entrega da lista com a relação dos emancipados existentes no país - procedimento que considerou “tão flagrante quanto (...) sua conduta relativa ao tráfico negreiro”. De acordo com Palmerston, o desrespeito aos tratados firmados com a Grã-Bretanha e as exigências previstas pelo decreto de 28 de dezembro de 1853 forçavam os africanos livres a passar por uma enorme burocracia para a obtenção de sua liberdade. Com isso, “nenhum deles” havia alcançado seu objetivo e todos permaneciam expostos a situações que contrariavam seu status jurídico.35 35 Sobre a imprensa, ver The Examiner de 2 de julho de 1864 e The Globe de 4, 6 e 7 de julho de 1864, ambos anexados ao ofício de Francisco Xavier da Costa Aguiar Andrada a João Pedro Dias Vieira. Londres, 8 de junho de 1864. AHI, códice 217/3/15. Para os debates parlamentares, ver House of Commons Hansard, 12 de julho de 1864.

No Brasil, o debate na Câmara dos Comuns caiu como uma bomba depois de estampar as páginas do Jornal do Commercio e do Correio Mercantil, forçando João Pedro Dias Vieira (1820-1870), ministro dos Negócios Estrangeiros do gabinete Zacarias, a dar explicações sobre as relações do país com a Grã-Bretanha. Em discurso proferido no Senado, Vieira assegurou que a fala de Palmerston não teria qualquer efeito sobre seu ministério, que estava “resolvido a não sacrificar por modo algum, a dignidade e honra do país a troco do reatamento das relações interrompidas por justo motivo”. “Por tal preço”, concluiu, “seguramente, nenhum de nós deseja ver a continuação das relações diplomáticas com a Grã-Bretanha”. Isso, em outras palavras, significava que o gabinete não emanciparia nenhum africano livre mediante pressão externa, mesmo que a resistência custasse a manutenção do rompimento entre os dois países.36 36 Jornal do Commercio, 17 de agosto de 1864; Correio Mercantil, 17 e 22 de agosto de 1864; e Anais do Senado do Império do Brasil, 17 de setembro de 1864.

Por ironia do destino, as palavras do ministro não se materializaram. Duas semanas mais tarde, o gabinete chefiado por Zacarias caiu juntamente com suas promessas. A troca de ministério abriu nova possibilidade para d. Pedro II dar uma resposta à comunidade internacional. A escolha de Francisco José Furtado (1818-1870) como chefe de gabinete muito provavelmente foi condicionada à promulgação de uma lei relativa aos africanos livres. Tanto que, menos de um mês após sua subida ao poder, o chefe do conselho publicou o Decreto no. 3.310, de 24 de setembro de 1864. A nova legislação, como seu texto dá a entender, parecia uma resposta às acusações feitas pelos ingleses ao governo imperial. Além de libertar “todos os Africanos livres existentes no Império ao serviço do Estado ou de particulares” (art. 1º), ela estipulou que as cartas de emancipação fossem “expedidas com a maior brevidade, e sem despesa alguma” para os africanos (art. 2º) e obrigou “o Governo na Corte e os Presidentes de Província” a publicarem “na imprensa o nome e a nação dos emancipados” (art. 10º). Em suma, era um decreto para inglês comprovar as intenções do governo imperial com relação à escravidão.37 37 Decreto nº 3.310, de 24 de setembro de 1864. In: A abolição no parlamento, op. cit., p. 212-214.

Evidentemente, a libertação dos africanos livres não era uma medida de pouca monta, mas precisa ser entendida dentro de seu tempo histórico. A sequência que vai do ataque à baía de Guanabara ao debate na Câmara dos Comuns britânica formou o encadeamento de eventos que, no contexto mais amplo da Guerra Civil norte-americana, criou as condições para a aprovação do primeiro ato do governo brasileiro na direção da emancipação. Depois de um grave incidente diplomático que materializou os efeitos da nova ordem mundial relativa ao cativeiro, o Decreto de 24 de setembro de 1864 pode ser lido como a primeira resposta brasileira à crise global da escravidão. Crise que adquiriria contornos ainda mais dramáticos nos anos seguintes.

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  • 1
    GRAHAM, Richard. Os fundamentos da “Questão Christie”. In: Idem. Escravidão, reforma e imperialismo. São Paulo: Perspectiva, 1979, p. 79-127GRAHAM, Richard. Escravidão, reforma e imperialismo. São Paulo: Perspectiva, 1979.; e Idem. Changing patterns of labor: slave trade and slavery. In: Idem. Britain and the onset of modernization in Brazil, 1850-1914. Cambridge: Cambridge University Press, 1972, p. 160-186__________. Britain and the onset of modernization in Brazil, 1850-1914. Cambridge: Cambridge University Press, 1972.. A interpretação canônica encontra-se, entre outros, em PEREIRA DA SILVA, J. M. Memórias do meu tempo. Brasília: Senado Federal, 2003, p. 295-307PEREIRA DA SILVA, J. M. Memórias do meu tempo. Brasília: Senado Federal, 2003.. Ela foi reproduzida recentemente por CARVALHO, José Murilo de. D. Pedro II: ser ou não ser. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 103-106CARVALHO, José Murilo de. D. Pedro II: ser ou não ser. São Paulo: Companhia das Letras, 2007..
  • 2
    No primeiro grupo estão CONRAD, Robert. The destruction of Brazilian slavery, 1850-1888. Berkeley: University of California Press, 1972, p. 70CONRAD, Robert. The destruction of Brazilian slavery, 1850-1888. Berkeley: University of California Press, 1972.; SPILLER PENA, Eduardo. Pajens da casa imperial: jurisconsultos, escravidão e a lei de 1871. Campinas: Editora da Unicamp, 2001, p. 279-282SPILLER PENA, Eduardo. Pajens da casa imperial: jurisconsultos, escravidão e a lei de 1871. Campinas: Editora da Unicamp, 2001.; e NEEDELL, Jeffrey. The Party of Order: the conservatives, the state, and slavery in the Brazilian monarchy, 1831-1871. Stanford: Stanford University Press, 2006, p. 233-234NEEDELL, Jeffrey. The Party of Order: the conservatives, the state, and slavery in the Brazilian monarchy, 1831-1871. Stanford: Stanford University Press, 2006.. No segundo grupo encontram-se MAMIGONIAN, Beatriz. Africanos livres: a abolição do tráfico de escravos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 360-399MAMIGONIAN, Beatriz. Africanos livres: a abolição do tráfico de escravos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.; e SINÉSIO, Daniel Jacuá. A Questão Christie e a atuação do secretário João Batista Calógeras (1862-1865). Tese de doutorado, UFF, 2013SINÉSIO, Daniel Jacuá. A Questão Christie e a atuação do secretário João Batista Calógeras (1862-1865). Tese de doutorado, UFF, 2013..
  • 3
    ALENCASTRO, Luiz Felipe de. La traite négrière et l’unité nationale brésilienne. Revue française d’histoire d’outre-mer, t. LXVI, n. 244-245, 1979, p. 395-419ALENCASTRO, Luiz Felipe de. La traite négrière et l’unité nationale brésilienne. Revue française d’histoire d’outre-mer, t. LXVI, n. 244-245, 1979, p. 395-419.; e BETHELL, Leslie. A abolição do comércio brasileiro de escravos: a Grã-Bretanha, o Brasil e a questão do comércio de escravos, 1807-1869. Tradução em português. Brasília: Senado Federal, 2002, p. 371-409BETHELL, Leslie. A abolição do comércio brasileiro de escravos: a Grã-Bretanha, o Brasil e a questão do comércio de escravos, 1807-1869. Tradução em português. Brasília: Senado Federal, 2002..
  • 4
    Os projetos de Silva Guimarães encontram-se em A abolição no parlamento: 65 anos de luta (1823-1888), vol. 1. 2ª edição. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 143 e 179-80. Sobre a Sociedade Contra o Tráfico de Africanos e o O Philantropo, cf. KODAMA, Kaori. Os debates pelo fim do tráfico no periódico O Philantropo (1849-1852) e a formação do povo: doenças, raça e escravidão. Revista Brasileira de História, vol. 28, n. 56, 2008, p. 407-430KODAMA, Kaori. Os debates pelo fim do tráfico no periódico O Philantropo (1849-1852) e a formação do povo: doenças, raça e escravidão. Revista Brasileira de História, vol. 28, n. 56, 2008, p. 407-430.; YOUSSEF, Alain El. Imprensa e escravidão: política e tráfico negreiro no Império do Brasil (1822-1850). São Paulo: Intermeios, 2016, p. 269-292YOUSSEF, Alain El. Imprensa e escravidão: política e tráfico negreiro no Império do Brasil (1822-1850). São Paulo: Intermeios, 2016.; e MAMIGONIAN, Beatriz. Africanos livres, op. cit., p. 209-283__________. Building the nation, selecting memories: Vitor Meireles, the Christie Affair and Brazilian slavery in the 1860s. In: COTTIAS, Myriam & ROSSIGNOL, Marie-Jeanne (ed.). Distant ripples of British abolition in Africa, Asia and the Americas. Trenton, NJ: Africa World Press, 2017, p. 235-264.. Ver, também, Systema de medidas adoptaveis para a progressiva e total extincção do tráfico e da escravatura no Brasil confeccionado e aprovado pela Sociedade contra o tráfico de africanos, e promotora da colonisação e da civilisação dos indígenas. Rio de Janeiro: Typographia do Philantropo, 1852.
  • 5
    PARRON, Tâmis. A política da escravidão no Império do Brasil, 1826-1865. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 269-324PARRON, Tâmis. A política da escravidão no Império do Brasil, 1826-1865. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.; YOUSSEF, Alain El. Imprensa e escravidão, op. cit., p. 179-238; e CONRAD, Robert. The destruction of Brazilian slavery, op. cit., p. 27-28__________. Neither slave nor free: the emancipados of Brazil, 1818-1868. The Hispanic American Historical Review, vol. 53, n. 1, fev. 1973, p. 50-70..
  • 6
    MARQUESE, Rafael de Bivar & PARRON, Tâmis. “Internacional escravista”: a política da segunda escravidão. Topoi, vol. 12, n. 23, jul.-dez. 2011, p. 97-117MARQUESE, Rafael de Bivar & PARRON, Tâmis. Internacional escravista: a política da segunda escravidão. Topoi, vol. 12, n. 23, jul.-dez. 2011, p. 97-117.; e PARRON, Tâmis. A política da escravidão na era da liberdade: Estados Unidos, Brasil e Cuba, 1787-1846. Tese de doutorado, História Social, FFLCH-USP, 2015, p. 349-451__________. A política da escravidão na era da liberdade: Estados Unidos, Brasil e Cuba, 1787-1846. Tese de doutorado, História Social, FFLCH-USP, 2015, p. 349-451..
  • 7
    BETHELL, Leslie. A abolição do comércio brasileiro de escravos, op. cit., p. 411-413.
  • 8
    Ibidem, p. 413-418 e 429-430. Sobre o tratado anglo-português de 1842, ver MARQUES, João Pedro. Os sons do silêncio: o Portugal de Oitocentos e a abolição do tráfico de escravos. Lisboa: Imprensa da Ciências Sociais, 1999, p. 243-250MARQUES, João Pedro. Os sons do silêncio: o Portugal de Oitocentos e a abolição do tráfico de escravos. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 1999..
  • 9
    MAMIGONIAN, Beatriz. Africanos livres, op. cit., p. 58-128; e CONRAD, Robert. Neither slave nor free: the emancipados of Brazil, 1818-1868. The Hispanic American Historical Review, vol. 53, n. 1, fev. 1973, p. 50-70. O Decreto no 1.303, de 28 de dezembro de 1853 encontra-se em A abolição no parlamento: 65 anos de luta (1823-1888), vol. 1. 2ª edição. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 187.
  • 10
    Para a estrutura do tráfico negreiro, ver MARQUES, Leonardo. The United States and the transatlantic slave trade to the Americas, 1776-1867. New Haven: Yale University Press, 2016, p. 139-184MARQUES, Leonardo. The United States and the transatlantic slave trade to the Americas, 1776-1867. New Haven: Yale University Press, 2016.. A citação de Palmerston foi retirada de BETHELL, Leslie. A abolição do comércio brasileiro de escravos, op. cit., p. 421.
  • 11
    O preço dos escravos encontra-se em SLENES, Robert. The Brazilian internal slave trade, 1850-1888: regional economies, slave experience, and the politics of a peculiar market. In: JOHNSON, Walter (ed.). The chattel principle: internal slave trades in the Americas. New Haven: Yale University Press, p. 325-370SLENES, Robert. The Brazilian internal slave trade, 1850-1888: regional economies, slave experience, and the politics of a peculiar market. In: JOHNSON, Walter (ed.). The chattel principle: internal slave trades in the Americas. New Haven: Yale University Press, p. 325-370.. Sobre a epidemia de cólera, ver COOPER, Donald B. The new “black death”: cholera in Brazil, 1855-1856. Social Science History, vol. 10, n. 4, Winter, 1986, p. 467-488COOPER, Donald B. The new “black death”: cholera in Brazil, 1855-1856. Social Science History, vol. 10, n. 4, Winter 1986, p. 467-488.; KODAMA, Kaori et al. Mortalidade escrava durante a epidemia de cólera no Rio de Janeiro (1855-1856): uma análise preliminar. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, vol. 19, supl. dez. 2012, p. 59-79KODAMA, Kaori et al. Mortalidade escrava durante a epidemia de cólera no Rio de Janeiro (1855-1856): uma análise preliminar. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, vol. 19, suplemento, dez. 2012, p. 59-79.; e PEREIRA DA SILVA, J. M. Memórias do meu tempo, op. cit., p. 255-256.
  • 12
    Para o desempenho geral da economia mundial nos anos 1850, ver HOBSBAWM, Eric. A era do capital, 1848-1875. Tradução em português. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996, p. 53-67HOBSBAWM, Eric. A era do capital, 1848-1875. Tradução em português. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996..
  • 13
    WERNECK, Luiz Peixoto de Lacerda. Breves considerações sobre a posição actual da lavoura do café. Almanack Laemmert, 1855, p. 93-109 do suplemento, citação da p. 107WERNECK, Luiz Peixoto de Lacerda. Breves considerações sobre a posição actual da lavoura do café. Almanack Laemmert, 1855.. Para a construção e início das operações da Estrada de Ferro D. Pedro II, ver EL-KAHREN, Almir Chaiban. Filha branca de mãe preta: a companhia da Estrada de Ferro D. Pedro II (1855-1865). Petrópolis: Vozes, 1982, p. 84-117EL-KAHREN, Almir Chaiban. Filha branca de mãe preta: a companhia da Estrada de Ferro D. Pedro II (1855-1865). Petrópolis: Vozes, 1982.. Sobre o colonato, ver STOLCKE, Verena & HALL, Michael. A introdução do trabalho livre nas fazendas de café de São Paulo. Revista Brasileira de História, vol. 3, n. 6, 1983, p. 80-120STOLCKE, Verena & HALL, Michael. A introdução do trabalho livre nas fazendas de café de São Paulo. Revista Brasileira de História, vol. 3, n. 6, 1983, p. 80-120.; e COSTA, Emilia Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora Unesp, 1998, p. 109-167COSTA, Emilia Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora Unesp, 1998.. Sobre a defesa da reabertura do tráfico transatlântico de africanos, ver o debate que estampou as páginas do Correio Mercantil em 29 e 30 de outubro e 1º de novembro de 1859 e o artigo saído n’O Nacional em 5 de julho de 1861.
  • 14
    Francisco Inácio de Carvalho Moreira a Caetano Maria Lopes Gama. Londres, 1º de novembro de 1858. Arquivo Histórico do Itamaraty (doravante AHI), códice 217/3/11; e Francisco Inácio de Carvalho Moreira a José Maria da Silva Paranhos. Londres, 7 de maio de 1859. AHI, códice 217/3/12.
  • 15
    As instruções estão mencionadas em Francisco Inácio de Carvalho Moreira a José Maria da Silva Paranhos. Londres, 7 de setembro de 1859. AHI, códice 217/3/12. Sobre a Convenção de 1858, ver MANCHESTER, Alan. British preeminence in Brazil: its rise and decline. Chapel Hill: University of North Carolina Press, 1933, p. 254-284MANCHESTER, Alan. British preeminence in Brazil: its rise and decline. Chapel Hill: University of North Carolina Press, 1933..
  • 16
    MANCHESTER, Alan. British preeminence in Brazil, op. cit., p. 254-284; Francisco Inácio de Carvalho Moreira a João Lins Vieira Cansanção de Sinimbú. Londres, 25 de março de 1860; e Francisco Inácio de Carvalho Moreira a João Lins Vieira Cansanção de Sinimbú. Londres, 7 de abril de 1860. AHI, códice 216/3/8.
  • 17
    As informações de Christie foram retiradas de Francisco Inácio de Carvalho Moreira a João Luis Vieira Cansansão de Sinimbú. Londres, 7 de setembro de 1859. AHI, códice 217/3/12
  • 18
    Os objetivos da missão estão em Francisco Inácio de Carvalho Moreira a João Luis Vieira Cansansão de Sinimbú. Londres, 5 de novembro de 1859. AHI, códice 217/3/12; em MAMIGONIAN, Beatriz. Building the nation, selecting memories: Vitor Meireles, the Christie affair and Brazilian slavery in the 1860s. In: COTTIAS, Myriam & ROSSIGNOL, Marie-Jeanne (ed.). Distant ripples of British abolition in Africa, Asia and the Americas. Trenton, NJ: Africa World Press, 2017, p. 235-264; e em William Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1860. National Archives (doravante, NA), códice FO 84-1116.
  • 19
    William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1860. NA, códice FO 84-1116. Em outra oportunidade, enquanto comentava o relatório anual do ministro da Justiça, Christie referendou seu parecer sobre o comércio de africanos, afirmando que não havia “possibilidade de restauração do tráfico negreiro no Brasil”. Cf. William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 26 de julho de 1860. NA, códice FO 84-1116.
  • 20
    William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1860. NA, códice FO 84-1116.
  • 21
    William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1860. NA, códice FO 84-1116.
  • 22
    Lord John Russell a William Christie. Londres, 8 de fevereiro de 1861; e William Christie a lord John Russell, 27 de maio de 1861. NA, códice FO 84-1145. Os dados sobre os africanos livres estão em MAMIGONIAN, Beatriz. Africanos livres, op. cit., p. 20; e http://liberatedafricans.org/. Acesso em: 24/11/2017.
  • 23
    William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 27 de maio de 1861; William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 24 de junho de 1861; e William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 20 de julho de 1861. NA, códice FO 84-1145. Ver também William D. Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 3 de maio de 1862. NA, códice FO 84-1180. O volume do tráfico ilegal se encontra em http://www.slavevoyages.org/. Acesso em: 24/11/2017. Sobre David Turnbull, ver CORWIN, Arthur. Spain and the abolition of slavery in Cuba, 1817-1886. Austin: University of Texas Press, 1967, cap. 5CORWIN, Arthur. Spain and the Abolition of Slavery in Cuba, 1817-1886. Austin: University of Texas Press, 1967..
  • 24
    DOYLE, Don H. The cause of all nations: an international history of the American Civil War. New York: Basic Books, 2015, p. 27-49DOYLE, Don H. The cause of all nations: an international history of the American Civil War. New Nova York: Basic Books, 2015.; CAMPBELL, Duncan Andrew. English public opinion and the American Civil War. Woodbridge: Boydell Press/Royal Historical Society, 2003, p. 61-95CAMPBELL, Duncan Andrew. English public opinion and the American Civil War. Woodbridge: Boydell Press/Royal Historical Society, 2003..
  • 25
    William Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 20 de junho de 1861. NA, códice FO 84-1145.
  • 26
    MARQUES, Leonardo. The United States and the transatlantic slave trade, op. cit., p. 242-255; JONES, Howard. Blue & gray diplomacy: a history of Union and Confederate foreign relations. Chapel Hill: University of North Carolina Press, 2010, p. 122-23JONES, Howard. Blue & gray diplomacy: a history of Union and Confederate foreign relations. Chapel Hill: University of North Carolina Press, 2010.; e MURRAY, David. Odious commerce: Britain, Spain and the abolition of the Cuban slave trade. Cambridge: Cambridge University Press, 2002, p. 298-306MURRAY, David. Odious commerce: Britain, Spain and the abolition of the Cuban slave trade. Cambridge: Cambridge University Press, 2002.. Cf. ainda Francisco Ignácio de Carvalho Moreira a marquês de Abrantes. Londres, 5 de junho de 1862. AHI, códice 216/3/10. Para a negociação do tratado, ver ainda MILNE, A. Taylor. The Lyons Seward Treaty of 1862. The American Historical Review, vol. 38, n. 3, abr. 1933, p. 511-525MILNE, A. Taylor. The Lyons Seward treaty of 1862. The American Historical Review, vol. 38, n. 3, abr. 1933, p. 511-525..
  • 27
    Para a aliança entre Christie e setores liberais, sigo as hipóteses formuladas por MAMIGONIAN, Beatriz. Building the nation, selecting memories, op. cit. Sobre a Liga Progressista, ver ESTEFANES, Bruno Fabris. A muralha de bronze: a formação da Liga Progressista no Império do Brasil. Representação, soberania e rearticulação partidária, 1857-1862. Tese de doutorado, FFLCH-USP, 2017, p 16-129ESTEFANES, Bruno Fabris. A muralha de bronze: a formação da Liga Progressista no Império do Brasil. Representação, soberania e rearticulação partidária, 1857-1862. Tese de doutorado, FFLCH-USP, 2017..
  • 28
    Correio Mercantil, 13, 15 e 17 de julho de 1862; e William Christie a lord John Russell. Rio de Janeiro, 21 de julho de 1862. NA, códice FO 84-1180.
  • 29
    OAKES, James. Freedom national: the destruction of slavery in the United States, 1861-1865. New York: W. W. Northon, 2013, p. 301-339OAKES, James. Freedom national: the destruction of slavery in the United States, 1861-1865. New York: W. W. Northon, 2013..
  • 30
    DOYLE, Don H. The cause of all nations, op. cit., p. 210-239; e CAMPBELL, Duncan Andrew. English public opinion and the American Civil War. Woodbridge: Boydell Press/Royal Historical Society, 2003, p. 96-133.
  • 31
    Citação extraída de WANDERLEY, José. Cotegipe e seu tempo: primeira phase, 1815-1867. São Paulo: Editora Nacional, 1937, p. 677. Para as propostas de Silveira da Motta, ver Anais do Senado do Império do Brasil, 17 e 20 de maio de 1861 e 09 de maio e 16 de agosto de 1862.
  • 32
    Sobre Zacarias de Góis, ver OLIVEIRA, Cecilia Helena de Salles. Da natureza e limites do Poder Moderador e a memória do conselheiro Zacarias de Góis e Vasconcelos. In: Idem. Zacarias de Góis e Vasconcelos. São Paulo: Editora 34, 2002, p. 9-54OLIVEIRA, Cecilia Helena de Salles. Da natureza e limites do Poder Moderador e a memória do conselheiro Zacarias de Góis e Vasconcelos. In: Idem. Zacarias de Góis e Vasconcelos. São Paulo: Editora 34, 2002, p. 9-54.; e ALONSO, Angela. Flores, votos e balas: o movimento abolicionista brasileiro (1868-1888). São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 33ALONSO, Angela. Flores, votos e balas: o movimento abolicionista brasileiro (1868-1888). São Paulo: Companhia das Letras, 2015.. A citação do imperador foi retirada de BARMAN, Roderick J. Imperador cidadão. Tradução em português. São Paulo: Editora Unesp, 2012, p. 283-284BARMAN, Roderick J. Imperador cidadão. Tradução em português. São Paulo: Editora Unesp, 2012..
  • 33
    Anais do Senado do Império do Brasil, 6 e 8 de junho de 1864. Sobre a aceleração das cartas de emancipação dos africanos livres durante o ministério Zacarias, ver MAMIGONIAN, Beatriz. Africanos livres, op. cit., p. 374-375.
  • 34
    The Anti-Slavery Reporter, 1º de abril de 1864.
  • 35
    Sobre a imprensa, ver The Examiner de 2 de julho de 1864 e The Globe de 4, 6 e 7 de julho de 1864, ambos anexados ao ofício de Francisco Xavier da Costa Aguiar Andrada a João Pedro Dias Vieira. Londres, 8 de junho de 1864. AHI, códice 217/3/15. Para os debates parlamentares, ver House of Commons Hansard, 12 de julho de 1864.
  • 36
    Jornal do Commercio, 17 de agosto de 1864; Correio Mercantil, 17 e 22 de agosto de 1864; e Anais do Senado do Império do Brasil, 17 de setembro de 1864.
  • 37
    Decreto nº 3.310, de 24 de setembro de 1864. In: A abolição no parlamento, op. cit., p. 212-214.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Jan 2019
  • Data do Fascículo
    2018

Histórico

  • Recebido
    27 Nov 2017
  • Aceito
    25 Jun 2018
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