Acessibilidade / Reportar erro

Acidentes e violências/lesões e envenenamentos e a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças

Accidents and acts of violence/lesions and poisonings and the 10th revision of the International Classification of Diseases

Apêndice

Appendix

Acidentes e violências/lesões e envenenamentos e a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças

Accidents and acts of violence/lesions and poisonings and the 10th revision of the International Classification of Diseases

Ruy Laurenti

Departamento de Epidemiologia da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. São Paulo, SP - Brasil

Como já foi comentado antes, desde a sexta revisão da Classificação Internacional de Doenças -CID-6 (OMS1, 1949) e até a CID-9 (OMS2, 1980) as causas externas segundo as circunstâncias do evento (tipo de acidente, de homicídio, e outros) estão classificadas na chamada "Classificação Suplementar de Causas Externas de Lesões e de Envenenamentos", isto é, não fazem parte do corpo propriamente dito da classificação, mas de uma classificação suplementar. Para classificar a mortalidade por causas externas utiliza-se essa classificação, a qual, na CID-10 (OMS3, 1995), passou a ser incorporada à Classificação propriamente dita como um de seus capítulos, agora denominado "Causas Externas de Mortalidade e Morbidade".

Para a apresentação estatística de dados de morbidade conseqüentes às causas externas de lesões (fraturas, esmagamentos, ferimentos, intoxicações e outros) é utilizado o capítulo da CID-9 denominado "Lesões e Envenenamentos" e que na CID-10 passou a denominar "Lesões, Envenenamentos e Algumas Outras Conseqüências de Causas Externas".

No Brasil, para classificar as mortes segundo causas, até 1995, utilizava-se a CID-9 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, já está se utilizando a CID-10. Na CID-9 as Causas Externas estão classificadas da seguinte maneira:

• Acidentes de estrada de ferro (E800-E807)

• Acidentes de trânsito de veículos a motor (E810-E819)

• Acidentes de veículos a motor, exceto os de trânsito (E820-E825)

• Acidentes de outros veículos de estrada (E826-E829)

• Acidentes em transportes por água (E830-E838)

• Acidentes de transporte aéreo e espacial (E840-E845)

• Acidentes de veículos não classificados em outra parte (E846-E848)

• Intoxicações acidentais por drogas, medicamentos e substâncias biológicas (E850-E858)

• Intoxicações acidentais por outras substâncias sólidas e líquidas, gases e vapores (E860-E869)

• Acidentes provocados em pacientes durante prestação de cuidados médicos e cirúrgicos (E870-E876)

• Reação anormal em paciente ou complicação tardia, causadas por procedimentos cirúrgicos e médicos, sem menção de acidente ao tempo do procedimento (E878-E879)

• Quedas acidentais (E880-E888)

• Acidentes causados pelo fogo e chamas (E890-E899)

• Acidentes devidos a fatores naturais e ambientais (E900-E909)

• Acidentes devidos a submersão, sufocação e corpos estranhos (E910-E915)

• Outros acidentes (E916-E928)

• Efeitos tardios de lesões acidentais (E929)

• Efeitos adversos de drogras, medicamentos e substâncias biológicas usadas com finalidade terapêutica (E930-E949)

• Suicídios e lesões auto-infligidas (E950-E959)

• Homicídios e lesões provocadas intencionalmente por outras pessoas (E960-E969)

• Intervenções legais (E970-E978)

• Lesões em que se ignora se foram acidental ou intencionalmente infligidas (E980-E989)

• Lesões resultantes de operações de guerra (E990-E999)

Para as estatísticas de mortalidade, a CID-10 apresenta algumas modificações das Causas Externas segundo as circunstâncias do evento, como será comentado após a apresentação dos agrupamentos. Estes, nesta nova revisão da Classificação Internacional de Doenças, são os seguintes:

• Acidentes de transporte (V01-V99)

Pedestre traumatizado em um acidente de transporte (V01-V09)

Ciclista traumatizado em um acidente de transporte (V10-V19)

Motociclista traumatizado em um acidente de transporte(V20-V29)

Ocupante de triciclo motorizado traumatizado em um acidente de transporte (V30-V39)

Ocupante de um automóvel traumatizado em um acidente de transporte (V40-V49)

Ocupante de uma caminhonete traumatizado em um acidente de transporte (V50-V59)

Ocupante de um veículo de transporte pesado traumatizado em um acidente de transporte (V60-V69)

Ocupante de um ônibus traumatizado em um acidente de transporte (V70-V79)

Outros acidentes de transporte terrestre (V80-V89)

Acidentes de transporte por água (V90-V94)

Acidentes de transporte aéreo e espacial (V95-V97)

Outros acidentes de transporte e os não especificados (V98-V99)

• Outras causas externas de traumatismos acidentais (W00-X59)

Quedas (W00-W19)

Exposição a forças mecânicas inanimadas (W20-W49)

Exposição a forças mecânicas animadas (W50-W64)

Afogamento e submersão acidentais (W65-W74)

Outros riscos acidentais à respiração (W75/W84)

Exposição à corrente elétrica, à radiação e às temperaturas e pressões extremas do ambiente (W85-W99)

Exposição ao fumo, ao fogo e às chamas (X00-X09)

Contato com uma fonte de calor ou com substâncias quentes (X10-X19)

Contato com animais e plantas venenosos (X20-X29)

Exposição às forças da natureza (X30-X39)

Envenenamento [intoxicação] acidental por exposição a substâncias nocivas (X40-X49)

Excesso de esforços, viagens e privações (X50-X57)

Exposição acidental a outros fatores e aos não especificados (X58-X59)

• Lesões autoprovocadas intencionalmente (X60-X84)

• Agressões (X85-Y09)

• Eventos (fatos) cuja intenção é indeterminada (Y10-Y34)

• Intervenções legais e operações de guerra (Y35-Y36)

• Complicações de assistência médica e cirúrgica (Y40-Y84)

Efeitos adversos de drogas, medicamentos e substâncias biológicas usadas com finalidade terapêutica (Y40-Y59)

Acidentes ocorridos em pacientes durante a prestação de cuidados médicos e cirúrgicos (Y60-Y69)

Incidentes adversos durante atos diagnósticos ou terapêuticos associados ao uso de dispositivos (aparelhos) médicos (Y70-Y82)

Reação anormal em paciente ou complicação tardia causada por procedimentos cirúrgicos e outros procedimentos médicos, sem menção de acidente ao tempo do procedimento (Y83-Y84)

• Seqüelas de causas externas de morbidade e de mortalidade (Y85-Y89)

• Fatores suplementares relacionados com as causas de morbidade e de mortalidade classificados em outra parte (Y90-Y98)

O que se nota, da CID-9 para a CID-10, é a grande expansão do número de categorias, o que possibilita maior detalhe na descrição das circunstâncias do evento. Assim, de 192 categorias existentes na CID-9, o número aumentou para 373. Não foi somente na Classificação de Causas Externas que houve expansão, mas isso ocorreu em todos os capítulos; de fato, a CID-10 é uma classificação com muito detalhe e para abrigar esse aumento do número de categorias é que os códigos passaram a ser alfa-numéricos. Outra mudança muito importante nas Causas Externas foi a caracterização da vítima nos acidentes de transporte: na CID-10 é facilmente identificável se a vítima era pedestre, ciclista, motociclista, ocupante de veículo, o que não ocorria na CID-9 onde o destaque era dado para o agente do acidente (veículo de estrada de ferro, veículo a motor, de tração animal, e outros). Este detalhamento, por um lado, mostra-se benéfico: relativamente à qualificação da vítima, é importante de ser conhecida, visando a programas específicos de prevenção dessa morbi-mortalidade. Por exemplo, até agora, para se identificar, na população morta ou lesada, os acidentes de motocicleta, eram necessários estudos específicos cuja fonte não era, certamente, o atestado de óbito (Koizumi1,2, 1984 e 1991). De outra parte, entretanto, representa um certo prejuízo, na medida em que serão necessários muitos esforços junto aos institutos de medicina legal para que as estatísticas de mortalidade por causas externas não tenham a sua qualidade piorada.

As quedas, os envenenamentos, as lesões autoprovocadas intencionalmente e as agressões estão com muito maior detalhe na CID-10 podendo, com o uso desta revisão, ter-se muito mais informações nas estatísticas de mortalidade.

Ainda que a CID possibilite uma boa descrição das circunstâncias do evento referente às causas externas, nem sempre as estatísticas de mortalidade referentes a essas causas irão mostrá-las com todos os detalhes possíveis, o que seria desejável e importante. Ocorre que todas as mortes por qualquer causa externa, por lei, devem ter o atestado de óbito preenchido por um médico legista, após realização de autópsia. O que se tem sido verificado é que, freqüentemente, o médico legista imprime no Atestado de Óbito apenas a natureza da lesão (fratura, esmagamento, lacerações, e outras) e não as circunstâncias do evento. Dessa forma, não poucas vezes, as estatísticas de mortalidade por causas externas estão inflacionadas por categorias em que se ignora se o que ocorreu foi acidente, homicídio ou suicídio, ou mesmo sabendo-se isso, não se tem o detalhe (tipo de acidente, agente do homicídio ou suicídio).

Os usuários das estatísticas de mortalidade muito têm trabalhado para melhoria da informação sobre as causas externas e, nesse sentido, têm conseguido que os órgãos elaboradores dessas estatísticas completem as informações contidas nos atestados de óbito com aquelas existentes nos "Boletins de Ocorrência" que existem para cada caso de acidente, suicídios ou homicídios.

Para a apresentação das estatísticas de mortalidade segundo as lesões ou conseqüências das causas externas, os agrupamentos na CID-9 são os seguintes:

• Fratura do crânio (800-804)

• Fratura do pescoço e do tronco (805-809)

• Fratura do membro superior (810-819)

• Fratura do membro inferior (820-829)

• Luxações (830-839)

• Entorses e distensões das articulações e dos músculos adjacentes (840-848)

• Traumatismos intracranianos, exceto os associados com fratura do crânio (850-854)

• Traumatismos internos do tórax, do abdome e da bacia (860-869)

• Ferimentos da cabeça, pescoço e tronco (870-879)

• Ferimentos do membro superior (880-887)

• Ferimentos do membro inferior (890-897)

• Lesões traumáticas dos vasos sangüíneos (900-904)

• Efeitos tardios de lesões traumáticas, de envenenamentos, de efeitos tóxicos e de outras causas externas (905-909)

• Lesões superficiais (910-919)

• Contusões sem alteração da superfície cutânea (920-924)

• Lesões por esmagamento (925-929)

• Efeitos de corpos estranhos que penetram por um orifício natural (930-939)

• Queimaduras (940-949)

• Traumatismos dos nervos e da medula espinhal (950-957)

• Algumas complicações traumáticas e traumatismos não especificados (958-959)

• Intoxicação por drogas, medicamentos e substâncias biológicas (960-979)

• Efeitos tóxicos de substâncias de origem não predominantemente medicinal (980-989)

• Outros efeitos de causas externas e os não especificados (990-995)

• Complicações de cuidados cirúrgicos e médicos não classificados em outra parte (996-999)

Na CID-10, o capítulo utilizado para as estatísticas de morbidade também sofreu expansão, apresentando maior número de categorias, o que possibilita dar maiores detalhes relativamente às lesões, enriquecendo, portanto, as informações. São os seguintes os agrupamentos do capítulo "Lesões, Envenenamentos e Algumas Outras Conseqüências de Causas Externas":

• Traumatismos da cabeça (S00-S09)

• Traumatismos do pescoço (S10-19)

• Traumatismos do tórax (S20-S29)

• Traumatismos do abdome, do dorso, da coluna lombar e da pelve (S30-S39)

• Traumatismos do ombro e do braço (S40-S49)

• Traumatismos do cotovelo e do antebraço (S50-S59)

• Traumatismos do punho e da mão (S60-S69)

• Traumatismos do quadril e da coxa (S70-S79)

• Traumatismos do joelho e da perna (S80-S89)

• Traumatismos do tornozelo e o pé (S90-S99)

• Traumatismos envolvendo múltiplas regiões do corpo (T00-T07)

• Traumatismos de localização não especificada do tronco, membro ou outra região do corpo (T08-T14)

• Efeito da penetração de corpo estranho através de orifício natural (T15-T19)

• Queimaduras e corrosões (T20-T32)

• Geladuras (T33-T35)

• Intoxicações por drogas, medicamentos e substâncias biológicas (T36-T50)

• Efeitos tóxicos de substâncias de origem predominantemente não medicinal (T51-T65)

• Outros efeitos de causas externas e os não especificados (T66-T78)

• Algumas complicações precoces de traumatismos (T79)

• Complicações de cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte (T80-T88)

• Seqüelas de traumatismos, de intoxicações e de outras conseqüências das causas externas (T90-T98)

Como comentário final, pode-se dizer que, se para as estatísticas de mortalidade que visam, fundamentalmente, conhecer o ponto inicial da cadeia de eventos que conduziu à morte - considera-se, até certo ponto, dispensável o detalhamento das lesões, o mesmo não ocorre com a morbidade.

Para esta, o ideal seria poder contar com as duas espécies de informação: a natureza da lesão — obtida rotineiramente — e o tipo de causa externa responsável pela lesão. Somente, assim, o diagnóstico da situação relativa à freqüência das causas externas detectaria a complexidade das mesmas e os programas de prevenção seriam mais efetivos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. KOIZUMI, M. S. Aspectos epidemiológicos dos acidentes de motocicleta no Município de São Paulo, 1982. São Paulo, 1984. [Tese de Doutorado-Faculdade de Saúde Pública da USP].

2. KOIZUMI, M. S. Natureza das lesões nas vítimas de acidentes de motocicletas, 1990. São Paulo, 1991. [Tese de Livre-Docência-Faculdade de Enfermagem da USP].

3. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Manual of the international statistical classification of diseases, injuries and causes of death.; 6ª rev., Genebra, 1949.

4. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação estatística internacional de doenças: manual de lesões e causas de óbito; 9ª Rev., 1975. São Paulo, Centro Brasileiro Classificação Doenças em Português, 1979.

5. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação internacional de doenças e problemas relacionados à saúde; 10ª Rev., São Paulo, Centro Colaborador da OMS para a Classificação de Doenças em Português, 1993.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Ago 2001
  • Data do Fascículo
    Ago 1997
Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo Avenida Dr. Arnaldo, 715, 01246-904 São Paulo SP Brazil, Tel./Fax: +55 11 3061-7985 - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: revsp@usp.br