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Ensino superior privado: expansão das cooperativas de mão de obra docente

Private higher education: the expansion of teacher's labor cooperatives

Resumos

Este artigo aborda a terceirização de professores por meio de cooperativas de mão de obra no âmbito do ensino superior privado, fenômeno educacional que surgiu na metade da presente década, enquadrado como prática ilegal que fere os princípios do cooperativismo quando visa fraudar a legislação trabalhista brasileira. Tem por objetivo compreender a expansão desse fenômeno por meio da reconstrução da cronologia dos fatos, da identificação dos momentos históricos do seu entendimento legal e do mapeamento da sua expansão geográfica, a partir da identificação de casos concretos que envolveram a atuação da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e outros órgãos do Poder Público. Apoiando-se em pesquisa qualitativa, são identificados quatro momentos claramente definidos que vão desde o surgimento dos primeiros casos até a punição das instituições de ensino superior que adotaram o sistema contratual em questão.

trabalho docente; cooperativas; universidades privadas; ensino superior


The present article deals with the outsourcing of professors of private higher education through labor cooperatives. This educational phenomenon appeared in the middle of the decade. The matter was considered an illegal practice violating cooperative principles and defrauding labor laws. The objective of the article is to understand the expansion of this phenomenon, supported by a chronological reconstruction of the facts, the identification of historical moments aiming to provide a legal framework based on concrete cases involving the Labor Justice and the Public Ministry. Qualitative research allowed the identification of four moments: since the appearance of the first cases, until the punishments of the higher education institutions who adopted this contractual system.

teachers occupations; cooperatives; private universities; higher education


TEMAS EM DEBATE

Ensino superior privado: expansão das cooperativas de mão de obra docente

Private higher education: the expansion of teacher's labor cooperatives

Adolfo Ignacio CalderónI; Henrique da Silva LourençoII

IDocente do Programa de Mestrado em Educação da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, E-mail: adolfocalderon@terra.com.br

IIPesquisador do Núcleo de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade de Mogi das Cruzes, E-mail: lourenco.hs@gmail.com

RESUMO

Este artigo aborda a terceirização de professores por meio de cooperativas de mão de obra no âmbito do ensino superior privado, fenômeno educacional que surgiu na metade da presente década, enquadrado como prática ilegal que fere os princípios do cooperativismo quando visa fraudar a legislação trabalhista brasileira. Tem por objetivo compreender a expansão desse fenômeno por meio da reconstrução da cronologia dos fatos, da identificação dos momentos históricos do seu entendimento legal e do mapeamento da sua expansão geográfica, a partir da identificação de casos concretos que envolveram a atuação da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e outros órgãos do Poder Público. Apoiando-se em pesquisa qualitativa, são identificados quatro momentos claramente definidos que vão desde o surgimento dos primeiros casos até a punição das instituições de ensino superior que adotaram o sistema contratual em questão.

Palavras-chave: trabalho docente; cooperativas; universidades privadas; ensino superior

ABSTRACT

The present article deals with the outsourcing of professors of private higher education through labor cooperatives. This educational phenomenon appeared in the middle of the decade. The matter was considered an illegal practice violating cooperative principles and defrauding labor laws. The objective of the article is to understand the expansion of this phenomenon, supported by a chronological reconstruction of the facts, the identification of historical moments aiming to provide a legal framework based on concrete cases involving the Labor Justice and the Public Ministry. Qualitative research allowed the identification of four moments: since the appearance of the first cases, until the punishments of the higher education institutions who adopted this contractual system.

Keywords: teachers occupations; cooperatives; private universities; higher education

O ensino superior privado tem sido foco de atenção da comunidade científica após o início do seu processo de expansão, na segunda metade da década de 80, tornando-se um fértil campo de pesquisa no decorrer da institucionalização do mercado de ensino superior, ao longo da década de 90 (Sampaio, 2000).

Constata-se, na literatura especializada, tendência predominante que atrela a expansão do setor privado à mercantilização da educação (Silva Jr.,

Sguissardi, 1999) e às políticas educacionais de caráter neoliberal, reflexo da ideologia dominante no âmbito global impulsionada pelas grandes agências multilaterais como, por exemplo, o Banco Mundial (Barreto, Leher, 2008).

As pesquisas sobre o trabalho docente no setor privado limitavam-se a apontar a predominância de professores horistas e seus prejuízos ao ensino superior. No entanto, diante da acentuada concorrência no mercado educacional, empresários da educação foram testando novas fórmulas visando alterar as relações trabalhistas com o único interesse de aumentar as margens de lucro, surgindo, desta forma, novos fenômenos educacionais que desafiam os pesquisadores no âmbito das Ciências Sociais.

Assim, numa perspectiva essencialmente gerencial, sempre surgem modismos e as chamadas "inovações". Adaptam-se ao português fórmulas mágicas importadas principalmente dos Estados Unidos, vendem-se promessas e ilusões de maximização de lucros e recursos, bem como proliferam empresas especializadas prontas a oferecer kits-soluções para os mais diversos problemas no âmbito da gestão universitária.

Uma dessas "inovações" que surgiram nessa década, a exemplo da terceirização das chamadas atividade-meio (imprensa, limpeza, segurança, entre outras atividades), foi a terceirização do trabalho docente, atividade-fim, por meio de cooperativas de mão de obra. Trata-se de uma prática gerencial, legal e eticamente questionável, que para muitos gestores e empresários da educação se traduz em alternativa aparentemente rentável, com elevado poder de sedução diante da promessa de redução de custos com a mão de obra docente, considerando esse trabalhador apenas como custo operacional, que troca sua força de trabalho por um salário mensal (Martínez Bonafé, 1999).

Essa nova forma contratual, que tem emergido das regiões do país em que existem mercados educacionais altamente competitivos (Calderón et al., 2008), faz que o educador se torne um profissional autônomo e completamente desamparado pela legislação trabalhista disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

A contratação desse professor é realizada pelo regime horista, porém, com uma importante diferença: o pagamento restringe-se às aulas ministradas sem direito a licenças, férias, 13º salário e outros benefícios sociais legalmente assegurados. Estamos diante do professor sem vínculo empregatício perante a instituição educacional em que atua, coagido a se tornar cooperado, embora existam explicitamente elementos que configuram relação de emprego. Para os cooperados não existem direitos inerentes à relação de emprego. Não existe gripe, constipação ou fadiga capaz de fazê-los faltar. Infortúnios não podem existir. Férias e feriados significam "vacas magras" e penitências.

Este artigo visa compreender a expansão desse fenômeno por meio da reconstrução da cronologia dos fatos, da identificação dos momentos históricos do seu entendimento legal e do mapeamento da sua expansão geográfica a partir da identificação de casos concretos que envolveram a atuação da Justiça do Trabalho, do Ministério Público e outros órgãos do Poder Público1 1 Sobre o Ministério Público, segundo o artigo 127 da Constituição Federal, trata-se de uma "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (Brasil, 1988). Ele abrange o Ministério Público da União, que compreende, dentre outros, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público dos Estados. No caso específico desta pesquisa, o Ministério Público do Trabalho atuou nas condenações de Instituições de Ensino Superior – IES – privadas em São Paulo e no Distrito Federal, bem como firmou o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – em uma instituição do Estado de Minas Gerais. .

Para atingir esse objetivo optou-se por analisar matérias produzidas pela mídia escrita e divulgadas em diversos meios de comunicação utilizando-se, inicialmente, o portal eletrônico do Clipping Educacional Universia, pelo fato de ser de domínio público e estar voltado para o segmento educacional, servindo de base para a posterior procura em outras estruturas de busca capazes de ampliar o número de matérias sobre a temática em foco.

Deve-se registrar que diante de um fenômeno educacional praticamente inexplorado, em termos acadêmicos e científicos, a sua compreensão a partir do estudo da produção da mídia escrita é a melhor alternativa.

O Clipping, de acordo com Teixeira (2001), é um serviço de apuração, coleção e fornecimento de recortes de jornais e revistas sobre determinado assunto que ampliou suas funções, evoluindo de um serviço de controle de informação para uma fonte secundária de informação, cuja tarefa é a de apresentar a informação filtrada e organizada e, assim, cumprir funções outras que não somente a de controlar a informação disseminada, servindo, desta forma, para a formulação de políticas públicas e para a realização de estudos e diagnósticos na medida em que fornecem dados filtrados sobre uma determinada temática.

Na busca realizada no portal Universia tomou-se como referência algumas palavras-chave, tais como: cooperativas de professores, cooperativas de docentes, cooperativas educacionais, terceirização de professores e terceirização de docentes. Também foram realizados cruzamentos de palavras como: universidade e cooperativas, ensino superior e terceirização, ensino privado e cooperativas, entre outros. No total, foram localizadas três matérias válidas para esta pesquisa. As outras matérias encontradas nesse portal foram desconsideradas por possuírem caráter resumido, servindo-nos de referência para ir diretamente às fontes das notícias, concretamente os jornais Folha de S. Paulo e O Globo. Diante desse reduzido número de matérias, usamos outros buscadores, como o Google e Yahoo. Assim, localizamos mais seis matérias divulgadas em diferentes veículos de comunicação.

Havendo, todavia, uma necessidade de ampliação no processo de coleta de documentos, as buscas expandiram-se em direção aos serviços de clippings mais variados, a exemplo dos mantidos pelos sindicatos dos professores da rede particular (Sindicato dos Professores do Ensino Privado –Sinpro) e daqueles relacionados aos órgãos do poder público que apresentam interfaces diretas com a temática de pesquisa.

Ao todo, localizaram-se 17 documentos datados de 2005 a 2007 (Quadro 1), sendo que nos documentos coletados somente tomamos como referência as matérias que consideramos matrizes geradoras de outras matérias que se limitam a reproduzi-las, isto é, aquelas que serviram como base de produção de notícias disseminadas por outros meios de comunicação.


A LITERATURA CIENTÍFICA SOBRE O TEMA

O trabalho docente por meio de cooperativas no âmbito do ensino superior privado é um fenômeno que ganhou visibilidade na metade da década, sendo certo que as pesquisas científicas que se debruçam na compreensão desta temática são extremamente reduzidas.

Ao estudar a flexibilização das relações de trabalho dos professores do ensino superior da rede privada de São Paulo como parte da sua tese de doutoramento, Sucupira (2005) menciona a ocorrência da terceirização de professores por meio de cooperativas, mas não analisa nem cita casos concretos de instituições de IES envolvidas nesse tipo de prática gerencial. Para esse autor, trata-se de mão de obra extremante barata dos professores e sem representação sindical.

...a terceirização do emprego sob a forma de cooperativas profissionais ou de prestação de serviço criadas pela lei 8949/94, visando estimular formas solidárias de trabalho, foram absorvidas pelos empresários e hoje servem para evitar os encargos sociais da CLT. Com isso temos a criação de falsas cooperativas que proporcionam aos seus diretores e aos tomadores de serviços grandes lucros. (SUCUPIRA, 2005, p. 84)

Outro estudo sobre a temática encontra-se no artigo "Educação superior: o sindicalismo e as cooperativas de professores" (Calderón et al., 2008), que aborda a forma pela qual principais sindicatos do país, defensores dos direitos dos professores universitários que atuam na rede privada de ensino, têm-se posicionado a respeito da terceirização docente, por meio de cooperativas, a partir de pesquisa realizada nos sites de sindicatos, principalmente nas páginas do Sinpro, em todas as unidades federativas do país.

Os autores concluíram que a opinião dos sindicatos pesquisados é única e homogênea: a maioria das cooperativas age objetivando fraudar a legislação trabalhista, os direitos do trabalhador e os princípios cooperativistas. O discurso sindical ancora-se nas próprias sentenças e nos processos judiciais dos casos analisados.

A pesquisa realizada sinaliza para uma atuação conjunta, embora não pactuada, entre sindicatos, Ministério Público do Trabalho –MPT– e Justiça do Trabalho. A denúncia por parte dos professores, em relação ao modelo contratual estudado, é anunciada como uma necessidade premente para a erradicação dessa prática gerencial. Também se constatou a rigidez com que a Justiça do Trabalho vem punindo as IES que adotam os contratos via cooperativas, condenando-as a severas multas e indenizações que assumem um caráter pedagógico, o que funciona como um sinal de alerta dado pelo Poder Judiciário, visando coibir esse modelo gerencial.

Outro estudo importante encontra-se no artigo "Terceirização na educação superior: o trabalho do docente por meio de cooperativas de mão de obra" (Calderón et al., 2008a) que apresenta resultados de uma pesquisa de natureza qualitativa, tendo como referência a análise de conteúdo de dez entrevistas realizadas com professores universitários cooperados (quatro especialistas, três mestres e três doutores) que atuam em quatro IES privadas do Estado de São Paulo.

Uma das primeiras constatações da pesquisa é que a maioria dos professores que se submete a esse tipo de contratação não se encontra em início de carreira nem possui baixa titulação acadêmica. Há um elemento consensual nas entrevistas, pois todos alegaram que dentro das cooperativas existem professores com os mais diversos títulos acadêmicos e com uma heterogênea experiência no campo da docência.

Uma pista importante apontada neste artigo diz respeito à existência, entre os professores, de uma insatisfação generalizada diante do referido modelo contratual, baseado na ausência dos direitos trabalhistas. Os depoimentos revelam sentimentos ambíguos no tocante à relação docente – regime contratual. De um lado, o prazer de trabalhar em sala de aula; de outro, desânimo, desmotivação, desvalorização e precarização da função docente. Como reflexo dessa insatisfação constatou-se a existência de uma atitude permanente de atenção e de expectativa diante de novas oportunidades de emprego com melhores condições de trabalho.

Quanto aos prejuízos que esse tipo de contratação pode causar em sala de aula, precisamente na relação ensino-aprendizagem, os dados permitem constatar que a maioria dos informantes acredita que eles atingem diretamente a motivação do professor e impossibilitam o compromisso e o envolvimento profissional do docente com a instituição educacional, colocando em risco a relação ensino-aprendizagem.

No discurso da maioria dos professores, verificou-se grande dicotomia no exercício da docência. Há um conflito entre o compromisso ético em relação à formação dos alunos e a realidade trabalhista. Por um lado, os ideais em relação ao papel social da função docente; por outro, um cotidiano laboral marcado pela exploração e desvalorização profissional, ausência de direitos trabalhistas e fragilização da autoestima.

A pesquisa aponta que a contratação por meio de cooperativas coloca em risco a relação ensino-aprendizagem ao constatar a iminente fragilização do compromisso ético com a formação dos alunos. Nessa linha de raciocínio, haverá prejuízos sempre que os professores quebrem o compromisso ético com a formação dos alunos diante da precariedade da relação contratual posta, ficando dessa forma um iminente risco em aberto.

CRONOLOGIA E MAPEAMENTO DA EXPANSÃO

Do ponto de vista cronológico, encontraram-se 17 matérias datadas de 2005 a 2007, fato que demonstra como a terceirização de professores constitui um fenômeno bastante recente, típico da década. A pesquisa realizada permite identificar quatro momentos claramente definidos e datados que passamos a aprofundar.

PRIMEIRO MOMENTO: SURGIMENTO E SILENCIOSA EXPANSÃO (2000)

A Faculdade Sumaré, localizada na cidade de São Paulo, iniciou suas atividades em 1° de março de 2000, sendo considerada a principal referência, em termos históricos e gerenciais, à terceirização por meio de cooperativa. De 2000 a 2005, a estratégia de contratar utilizando cooperativas começa a se expandir sem chamar a atenção da imprensa.

SEGUNDO MOMENTO: DÚVIDAS E INCERTEZAS (2005)

Em 2005, as cooperativas de mão de obra docente começaram a ganhar espaço na mídia escrita, trazendo polêmicas, dúvidas e incertezas em torno da sua legalidade, do comprometimento da qualidade da educação e da precarização do trabalho docente. A análise das matérias localizadas permite constatar três fatos concretos:

  • Ministério Público começou a se posicionar e questionar a terceirização de professores ganhando destaque o caso da Universidade Presidente Antônio Carlos –Unipac. A respeito desse fato convém ressaltar a matéria publicada pelo jornal O Globo que, embora não se atenha especificamente às cooperativas, evidencia a atuação do Ministério Público no questionamento legal e jurídico da terceirização da atividade-fim no âmbito do ensino superior privado (Weber, 2005). A matéria expõe o contrato de terceirização entre a Unipac e Educare – associação civil com personalidade jurídica de direito privado – demonstrando a preocupação do Ministério Público com relação aos indícios de fraude na contratação dos terceirizados, principalmente dos responsáveis pelas atividades acadêmicas e pedagógicas. Em carta enviada ao jornal, representantes da universidade negaram veementemente que a Unipac tenha passado para a Educare competências que são inerentes à instituição universitária (Weber, 2005);

  • o Conselho Nacional de Educação − CNE − adentra no universo específico das cooperativas de professores no ensino superior, ao não aprovar o funcionamento do curso de Direito das Faculdades Integradas Torricelli, localizadas em Guarulhos (Sindicato dos Professores de São Paulo, 2005). Decisão da Câmara de Educação Superior do CNE, no início de junho de 2005, alegou que o corpo docente do curso estaria vinculado a uma cooperativa e não à própria instituição. Essa decisão afirma uma posição oficial de um órgão vinculado ao Ministério da Educação, diante da utilização indevida das cooperativas;

  • a Faculdade Sumaré e sua estratégia de terceirização de professores por meio de cooperativas é apontada pela Central Nacional das Cooperativas dos Profissionais da Educação –Cenacope–− e citada em matéria jornalística como um caso de sucesso gerencial (Universia, 2005). Esse terceiro fato ganha sustentação a partir de matérias divulgadas no portal da Universia que destacam as cooperativas para trabalhadores administrativos e docentes como opção para reduzir o elevado custo com mão de obra dos profissionais, ressaltando a experiência da Faculdade Sumaré como um "exemplo vivo" (Universia, 2005a). A faculdade é citada como exemplo no que se refere à aplicação da terceirização de professores, uma vez que desde a sua criação adotou o sistema cooperativista.

A análise das matérias coletadas revela que a terceirização vem sendo utilizada desde 2000 e que, em 2005, as discussões envolvendo a temática eram permeadas de incertezas, uma vez que não existiam decisões judiciais que possibilitassem um norte ou, ao menos, um modelo referencial que apontasse definitivamente para a ilegalidade ou legalidade da prática. De um lado, havia o posicionamento do CNE, contrário à abertura do curso de Direito das Faculdades Integradas Torricelli, por contratarem professores por meio de cooperativa de mão de obra e, de outro, a Faculdade Sumaré, que desde 2000 funciona com professores cooperativados, sendo citada na mídia como exemplo vivo de inovação gerencial.

As reações a respeito da terceirização de professores foram as mais variadas. O presidente da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior −– ABMES –−, Gabriel Mário Rodrigues, enfatizou de forma taxativa a necessidade de cumprir a lei e os acordos sindicais e relacionou o surgimento desses contratos às dificuldades de muitas IES para viabilizar o empreendimento educacional (Universia, 2005). A coordenadora do setor das Instituições Particulares de Ensino Superior, do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior −–Andes–, Maria Inês Marques, foi categórica ao afirmar que a adoção de cooperativas constitui uma forma de burlar a lei (Universia, 2005). O diretor comercial do Cenacope, Inácio Junqueira Moraes, observa um crescimento de "300% nos últimos três anos" no número de IES que optaram pelas cooperativas de professores ressaltando, ainda, que essa prática não interfere de "maneira alguma na qualidade educacional" (Universia, 2005).

TERCEIRO MOMENTO: CONSTRUÇÃO DE CONSENSO NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO (2006)

Em 2006, a problemática da terceirização de professores por meio de cooperativas ganha projeção nacional ao ser objeto de ampla cobertura pela Folha de S. Paulo, um dos principais veículos de comunicação do país. Por sua vez, os sindicatos de professores e o MPT ganham destaque nas denúncias e no acompanhamento dos processos contra as IES que terceirizam professores no ensino superior.

As matérias produzidas em 2006 têm como fato principal o surgimento dos primeiros casos concretos em que se visualiza a atuação firme do MPT e as primeiras condenações impostas pela Justiça do Trabalho às IES privadas que contrataram professores por meio de cooperativas fraudulentas. Nesse período, fica claro que o que se questiona é o uso fraudulento das cooperativas e não as cooperativas propriamente ditas. Ao todo foram identificados quatro casos que envolveram a Justiça do Trabalho, o MPT e o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul:

  • a Faculdade Sumaré, apontada como uma inovação gerencial no âmbito do ensino superior, passou, no ano de 2006, de uma instituição inovadora para transgressora da lei. A Justiça do Trabalho julgou em segunda instância – grau de recurso – uma ação contra essa faculdade na qual um professor cooperado demonstrou a existência de vínculo de emprego. Dessa forma, a cooperativa e a faculdade foram condenadas. O juiz que relatou o caso, Salvador Franco de Lima Laurindo, afirmou que "a adesão à cooperativa teve o mero propósito de compor uma simulação destinada a ocultar o vínculo de emprego" (Takahashi, 2006b);

  • a Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações –Unincor– firmou Termo de Ajustamento de Conduta no MPT, por meio do qual a universidade se comprometeu a extinguir o contrato de prestação de serviços com a Cooperativa Cooperdata Ensino e Treinamento, que assumiu a obrigação de não contratar e manter trabalhadores intermediados por pessoas físicas e jurídicas, incluindo as cooperativas de mão de obra, para exercício de suas atividades-fim. Caso a universidade descumprisse essa obrigação, ficaria incumbida de arcar com multa de R$ 10.000,00 por empregado encontrado em situação irregular (Brasil, 2006);

  • em sessão plenária de 12 de abril de 2006, o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul aprovou o Parecer n. 311, manifestando-se a respeito da obrigatoriedade de um corpo docente próprio nos estabelecimentos de ensino. O parecer visava combater distorções como a contratação de cooperativas para desenvolver o trabalho docente. Ancorava-se, também, no Parecer do CNE de 2005, contrário à abertura do Curso de Direito da Faculdades Integradas Torricelli (Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul, 2006);

  • em setembro de 2006, a Justiça do Trabalho não vislumbrou nenhuma irregularidade na contratação de mão de obra docente, via cooperativa, realizada pelo Colégio e Faculdade AD1, do Distrito Federal. De acordo com a sentença, os cooperados "têm colhido os frutos da atividade econômica em proveito comum", fato que afastaria qualquer indício de fraude (Takahashi, 2006a). Desse modo, a Justiça julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo MPT, em face da Cooperativa Criativista de Serviços Educacionais e Cultura de Brasília – CCEC –, bem como da União Brasileira de Educação e Participações Ltda. – empresa mantenedora do Colégio e Faculdade AD1. Convém mencionar que, no ano seguinte, a Justiça do Trabalho acabou punindo a Faculdade AD1 e a CCEC ao constatar que realmente a cooperativa era usada de forma fraudulenta. A decisão deixou claro que, no caso da terceirização de professores, não se questionam as cooperativas em si, mas se questiona o uso fraudulento delas.

Em relação à cobertura dada pela Folha de S. Paulo devem ser mencionadas as reportagens produzidas por Takahashi (2006, 2006a, 2006b, 2006c). Sem dúvida alguma, há uma clara posição ideológica favorável aos trabalhadores e à defesa dos direitos sociais. Para justificar certa neutralidade, publicaram-se dados de uma entrevista com um dirigente da Federação das Cooperativas Educacionais do Estado de São Paulo – Fecesp – que ressalta os benefícios da contratação por meio de cooperativas: salários acima da média (valor hora-aula maior), planos de aposentadoria privada e, ainda, planos de participação nos lucros. Contudo, na construção dessa reportagem, conjugaram-se três tipos de informações que acentuam a ideia de exploração do trabalhador docente:

  • juristas apontam algumas características inerentes à relação de trabalho que, uma vez presentes, caracterizam a mencionada fraude na relação entre IES e cooperativas como, por exemplo, o elemento da subordinação ao superior hierárquico vinculado à IES. Para eles, a fraude seria uma forma de mascarar a realidade, pois a intenção é apenas cortar despesas e não estimular o empreendedorismo (Takahashi, 2006c);

  • depoimentos de professores ressaltam a insegurança no exercício da docência pela ausência de direitos garantidos pela CLT (Takahashi, 2006);

  • dados apresentam a dramaticidade desta realidade. Calcula-se que no Estado de São Paulo existam aproximadamente 15 mil professores trabalhando nessas condições contratuais. Livrar-se dos encargos trabalhistas, segundo as estimativas do Sindicato dos Professores de São Paulo, gera uma economia em folha de pagamento de até 50% (Takahashi, 2006b).

Essas reportagens, pela forma que foram elaboradas, apresentam uma opção ideológica ao privilegiar informações que mostram a precarização do trabalho do professor. Foi essa a mensagem divulgada ao país pela Folha de S. Paulo. Uma leitura diferente encontra-se nas matérias divulgadas pelo site Universia que apresentam dados mais "técnicos", aparentemente apolíticos, a respeito dos motivos que determinam que os empreendimentos educacionais optem pela terceirização de professores por meio de cooperativas, apontando os riscos e limites existentes (Guimarães, 2006).

QUARTO MOMENTO: CONSENSO NO CENÁRIO EDUCACIONAL (2007)

Em 2007, constata-se o consenso existente no cenário educacional em torno da ilegalidade da contratação de professores por meio de cooperativas, uma vez que as IES que adotaram esse sistema ou foram punidas pela Justiça do Trabalho ou fizeram um acordo com o MPT.

Esse consenso se reflete também no posicionamento do MEC, bem como no dos dirigentes das entidades que zelam pelos interesses das mantenedoras das IES privadas. Em entrevista a O Estado de S. Paulo, Ronaldo Mota, à época representante do primeiro escalão do MEC, avaliava a expansão das cooperativas de professores como "um desastre" que "afunda" a qualidade da educação, afirmando a intenção do governo no sentido de dificultar o reconhecimento de IES que adotassem essas práticas que precarizam o trabalho docente (Nunomura, 2007). Por sua vez, o então presidente do Sindicato de Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo – Semesp –, Hermes Figueiredo, manteve a mesma linha adotada pelo presidente da ABMES, em 2004, Gabriel Mário Rodrigues, afirmando de forma contundente: "não sou favorável, não indico nem aprovo, mesmo que fosse legal" (Nunomura, 2007, p. 1).

O ano de 2007 caracterizou-se, ainda, pela rigidez com que a Justiça do Trabalho puniu as IES que adotaram os contratos via cooperativas, condenando-as a pesadas multas e indenizações, como um sinal de alerta, com vistas a coibir esse modelo contratual. Surge o primeiro caso de universidade punida pela Justiça, a Universidade Braz Cubas – UBC –, condenada a pagar uma indenização de 500 mil reais, mais juros e correção monetária, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – sob forma de indenização referente ao dano moral coletivo, ficando também proibida de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra (Sindicato dos Professores de São Paulo, 2007a). Para a procuradora do Trabalho que atuou no caso, Daniela Landim Paes Leme, existia, na relação entre cooperados e a universidade elementos que configuravam vínculo empregatício, tais como a subordinação e a não-eventualidade. Para a procuradora, ocultar esses elementos "configura fraude trabalhista" (p. 1)

Reforça essa tendência a condenação da Faculdade de Informática e Administração Paulista – Fiap – que "determinou o reconhecimento do vínculo empregatício" dos professores cooperados, devido à ilegalidade da prática em questão (Sindicato dos Professores de São Paulo, 2007). A sentença fixou uma indenização de 2,8 milhões de reais a serem pagos pela instituição e pela cooperativa ao FAT (Brasil, 2007). Além disso, a instituição foi condenada a registrar todos os trabalhadores e a anotar as respectivas carteiras de trabalho, atribuindo estabilidade de emprego de 12 meses para os profissionais, sendo proibida de contratar mão de obra por meio de cooperativas de trabalho, sob pena de multa de mil reais por dia, a contar da ciência da sentença.

Outra instituição levada à Justiça do Trabalho – a Faculdade AD1 do Distrito Federal – foi condenada a pagar multa ao FAT e registrar todos os seus professores que atuavam por meio de cooperativas. A condenação foi resultado da insistência recursal do MPT, uma vez que, na primeira instância, a Justiça Federal não tinha encontrado irregularidades na contratação por meio de cooperativas. Na época, a decisão atribuía legitimidade a essa prática, sendo alterada posteriormente pelo tribunal (Sindicato dos Professores em Estabelecimentos de Ensino do Distrito Federal, 2007).

Finalmente, o consenso existente nos âmbitos da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e do cenário educacional se reflete claramente na imprensa. Especificamente, O Estado de S. Paulo, distante de uma postura meramente técnica, limitada a ressaltar as dificuldades no âmbito da gestão das IES, optou por ressaltar as práticas realizadas em prejuízo do trabalhador docente. Para embasar o argumento divulgou, em nível nacional, o caso da ubc, bem como depoimentos de autoridades do mec. Como se pode observar no quadro 2 , ao longo dos três momentos identificados na cronologia dos fatos constatamos a existência de sete ies envolvidas em algum tipo de denúncia ou encaminhamento legal.


Ao analisar a localização geográfica das instituições identificadas à luz da mídia escrita (Mapa 1 ), observa-se um dado importante: elas estão concentradas nos estados de São Paulo, com quatro casos (alta incidência), Minas Gerais, com dois casos (média incidência), e Distrito Federal, com um caso (baixa incidência) – regiões que possuem alta concentração de IES privadas e, portanto, um mercado universitário altamente competitivo.


Podem existir outros casos, mas, durante a realização da pesquisa (2006-2008), foram localizados na mídia escrita somente os sete mencionados. Contudo, a existência de posicionamentos do Poder Público a respeito do fenômeno educacional em tela, embora sem citar casos concretos, a exemplo do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, é um sinal de que existem casos ou tentativas de adoção da terceirização de professores via cooperativas que não ganharam espaço na mídia.

O mapa 1 também permite visualizar que os casos concretos estão situados no Distrito Federal e na Região Sudeste do país, nomeadamente em São Paulo e Minas Gerais. Ora, esse dado coincide com o mapeamento realizado por Calderón et al. (2008) sobre a incidência de documentos sindicais que abordam a temática; nesse mapeamento se constatou um posicionamento sindical mais ativo nas regiões Sul, Sudeste e no Distrito Federal. Sintetizando, os casos encontrados coincidem com aquelas regiões em que o posicionamento sindical é mais ativo e existe um mercado educacional com maior concentração de IES privadas.

No mapa 2 podemos verificar de forma mais detalhada os estados em que se localizam cada um dos sete casos de IES envolvidas com a contratação de professores por meio de cooperativas.


Já no mapa 3 , podemos visualizar os órgãos públicos e os tipos de postura adotados em relação à prática contratual objeto deste estudo: pareceres do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, encaminhamentos do Ministério Público e condenações por parte da Justiça.


CONCLUSÕES

Foi exatamente em 2005, ano no qual situamos o segundo momento (Dúvidas e incertezas), que surgiram na mídia escrita, em meio à polêmica sobre a viabilidade legal, os primeiros casos de IES privadas que terceirizavam professores. De um lado, a Faculdade Sumaré é citada na mídia escrita como modelo gerencial inovador e, de outro, o CNE nega a abertura do curso de Direito das Faculdades Integradas Torricelli e, ainda, o MPT questiona a terceirização de professores na Universidade Presidente Antônio Carlos.

Trata-se de um período em que se constata a busca de alternativas para solucionar uma das maiores preocupações dos gestores e das mantenedoras das IES do setor privado: os custos com os encargos sociais dos professores. Isso porque – além da concorrência estabelecida entre as instituições e do surgimento de um mercado universitário, muitas vezes predatório, das vagas ociosas oferecidas e não preenchidas e da questão da inadimplência – os encargos sociais dos professores encabeçam a lista dos problemas no âmbito de gestão dos empreendimentos educacionais regida pela lógica do mercado.

As matérias analisadas apresentam como justificativa para a expansão da terceirização de professores a onerosidade contratual pela CLT. Nesse sentido, a folha de pagamento dos professores é apontada como uma das principais ameaças ao equilíbrio financeiro das instituições, pois é nela "que se concentram os custos mais pesados" (Fujita, 2004). Sob esse discurso surge um campo propício para flexibilizar, e a terceirização via cooperativas floresce como alternativa rentável de contratação. O que estava em jogo, nesse segundo momento, era a resposta à seguinte questão: a contratação de professores por meio de cooperativas possui amparo legal? É possível utilizar essa alternativa gerencial sem transgredir a lei?

O terceiro momento, denominado Construção de consenso no âmbito do Poder Público, aconteceu ao longo de 2006, caracterizando-se pela divulgação nacional da problemática em foco em matérias produzidas pela Folha de S.Paulo, principalmente pela veiculação de um caso concreto e paradigmático: o da Faculdade Sumaré.

Se, em 2006, a Justiça se posicionou claramente contra o uso fraudulento dessa modalidade contratual, salvaguardando os casos das IES que se serviam de cooperativas que preservavam os princípios do cooperativismo, em 2007 constatou-se um quarto momento, marcado pelo consenso no cenário educacional, no qual a Justiça do Trabalho condenou, de forma exemplar, a primeira universidade envolvida na modalidade contratual em foco, acentuando a convergência de opiniões existente em torno da ilegalidade dos contratos via cooperativas. Esse consenso se manifesta totalmente contrário à terceirização por meio de cooperativas e se cristaliza nos discursos adotados pelos porta-vozes do MEC e pelas organizações que representam os interesses dos empresários da educação.

No que diz respeito à análise da forma pela qual a mídia escrita tem-se posicionado em relação ao fenômeno estudado, constata-se a presença de três jornais: O Globo (Rio de Janeiro), a Folha de S. Paulo (São Paulo) e O Estado de S. Paulo (São Paulo). O Globo publicou, em 2005, o surgimento dos primeiros casos que não envolveram diretamente a Justiça do Trabalho. A Folha de S. Paulo, em 2006, denuncia em nível nacional a realidade das cooperativas. Por sua vez, O Estado de S. Paulo divulga, em 2007, novos casos e sentenças judiciais que caminham para Consenso no cenário educacional.

Recebido em: AGOSTO 2008

Aprovado para publicação em: JULHO 2011

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  • 1
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  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      02 Jan 2012
    • Data do Fascículo
      Ago 2011

    Histórico

    • Aceito
      Jul 2011
    • Recebido
      Ago 2008
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